Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 92/2023

Data
2023-03-28
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (4876 palavras)

Portaria n.º 92/2023 de 28 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindica- tos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros As alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2022, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3360 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,6 % são mulheres e 70,4 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 2739 TCO (81,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 621 TCO (18,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 64,7 % são homens e 35,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 19 condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outro con- trato coletivo com âmbito parcialmente coincidente, outorgado pela Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico, com portaria de extensão, mantém-se a exclusão dos empregadores naquela filiados, com vista a assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral existente nas empresas. Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposição desta, mantém-se a referida exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 25, de 14 de dezembro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico, e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- cio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2022, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, eletró- nico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico. 3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhado- res filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 20 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de outubro de 2022. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 22 de março de 2023. 116304517 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 21 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A Sumário: Cria o SIFROTA — Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores. Cria o SIFROTA — Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores «Somos ilhas. Os transportes aéreos e marítimos são os nossos caminhos. Melhorar o sistema de transporte e as suas estruturas é o nosso desígnio.» Esta é a afirmação que encima o capítulo dos Transportes inscrito no Programa do XIII Governo Regional e aprovado pela Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma dos Açores. Com vista a concretizar o intento, já está adjudicada a realização de um estudo sobre modelos de transporte marítimo de mercadorias entre o continente e os Açores e entre as ilhas do nosso arquipélago. Importa não descurar que, apesar de concorrencial, o modelo atual impõe aos operadores de cabotagem insular uma série de obrigações determinadas pelo Estado, como por exemplo realizar vários «toques» em todas as ilhas e garantir a concretização de preços iguais, independentemente das ilhas de destino ou origem das mercadorias a transportar. Há ainda a considerar que a operação portuária, na maioria dos portos comerciais da Região, não se encontra dotada de equipamentos em terra que permitam uma operação do navio sem que ocorra a utilização de meios próprios, o que provoca um outro inconveniente aos operadores, pois estes têm de recorrer à utilização de navios com gruas próprias, o que demonstra uma prática ultrapassada e que já não se realiza na grande maioria dos portos comerciais em todo o mundo. Apesar das limitações que lhes são impostas, os operadores marítimos de cabotagem insular têm, grosso modo, cumprido com as suas responsabilidades, registando-se alguns problemas no abastecimento da ilha das Flores, fruto das condições de operacionalidade numa infraestrutura portuária que se encontra a recuperar dos danos causados pela passagem do furacão Lorenzo. Por outro lado, o sistema de transporte de mercadorias interilhas é também assegurado por empresas de tráfego local, devidamente licenciadas, que realizam as ligações marítimas regulares entres os territórios dos diferentes grupos de ilhas da Região Autónoma dos Açores. Estas empresas de tráfego local, apesar de prestarem um serviço complementar essencial, com- pletamente privado e não subsidiado por dinheiros públicos, padecem, atualmente, de um problema significativo que condiciona a sua operação — o envelhecimento e desadequação das suas frotas. Importa salientar que este problema resulta de um constrangimento que foi criado ao longo dos últimos anos, por anteriores governações regionais, que tinham como objetivo investir na cons- trução de navios para transporte de passageiros, viaturas, mercadorias e carga rodada entre as diferentes ilhas do arquipélago, numa operação que se realizaria todo o ano. Esta intenção chegou a estar reforçada na inscrição de verbas para o efeito nos Planos Anuais Regionais de investimento. Tendo em consideração esta intenção concorrencial desleal, promovida pelos anteriores Governos da Região (porque promovida com os impostos de todos os contribuintes açorianos), foi notório e é com- preensível que os operadores de tráfego local não tenham adotado as devidas medidas conducentes a uma renovação e adaptação das suas frotas, dado o volume financeiro que seria necessário realizar para esse investimento privado, perigosamente ameaçado pelos investimentos públicos que se anunciavam. Dificilmente algum empresário estaria disponível para assumir responsabilidades financeiras elevadas, tendo a Região Autónoma dos Açores a intenção de gastar os impostos de todos os açorianos na construção de embarcações próprias e apropriadas a realizar um trabalho em tudo semelhante ao efetuado pelos operadores de tráfego local e, garantidamente, a preços mais baixos. O modelo de transporte marítimo de mercadorias entre o continente e a Região e a liga- ção interilhas, independentemente dos modelos que possam vir a ser indicados pelo estudo Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 22 recentemente adjudicado a uma empresa nacional, deve assentar em algumas premissas essenciais: A manutenção de um sistema privado, concorrencial e não subsidiado pelo Estado; A receção e exportação das mercadorias de e para Lisboa e Leixões a partir dos dois portos açorianos onde são movimentados cerca de 80 % do total de mercadorias (Ponta Delgada e Praia da Vitória); Viagens semanais entre o continente e a Região Autónoma dos Açores; Viagens semanais a todas as ilhas da Região, realizadas pelos operadores de tráfego local, aumentando para o dobro a regularidade com que algumas ilhas são abastecidas. Com maior capacidade das embarcações e navios de tráfego local, garante-se maior regula- ridade das ligações necessárias ao abastecimento de todas as ilhas e à exportação dos produtos nelas produzidos, assegurando-se também a sua chegada aos mais importantes portos da Região, a tempo de transferir as mercadorias para os operadores de cabotagem insular que regressam ao continente no final de cada semana. Este modelo de operação cumpriria, desde logo, os objetivos definidos em sede do Programa do XIII Governo Regional, nomeadamente os de «desenvolver um sistema de transportes sustentável dentro da Região», «redução dos custos», «melhoria das acessibilidades e frequências às ilhas de menor dimensão e no eficaz movimento de carga», «melhorar a regularidade e a previsibilidade do serviço» e «estabilidade e segurança das operações realizadas». No entanto, para que tal operação seja possível de concretizar, a breve trecho, importa que as empresas de tráfego local tenham condições de proceder a investimentos financeiros significativos de renovação das suas frotas, existindo, neste momento, particularmente no norte da Europa, a possibilidade de aquisição de embarcações, em segunda mão, perfeitamente adequadas à operação marítima nos portos da Região. Considerando que os próximos envelopes financeiros europeus não preveem a possibilidade de essas empresas de tráfego local se candidatarem a fundos comunitários, uma vez que as regras definidas para apoio a investimentos em frotas marítimas de mercadorias apenas contemplam inves- timentos em embarcações novas e com características não adequadas à realidade das operações interilhas, é necessário criar um sistema de incentivos de base regional, que dará um contributo essencial à melhoria significativa da operação de transporte marítimo de mercadorias interilhas. Com este sistema de incentivos de base regional abre-se a possibilidade aos operadores de tráfego local de conseguirem realizar os investimentos financeiros conducentes à renovação e ade- quação das suas frotas, abrindo-se até a possibilidade ao transporte misto, ou seja, mercadorias, viaturas e passageiros, modelo inúmeras vezes reivindicado pelas populações, sobretudo das ilhas de São Miguel e Santa Maria, tendo em conta que, nas restantes ilhas da Região, tal já se encontra assegurado através do serviço prestado pela empresa pública Atlânticoline. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SIFROTA. Artigo 2.º Objetivos O SIFROTA tem como objetivos: a) A garantia de um modelo de transporte marítimo de mercadorias que assegure regularidade, previsibilidade, estabilidade e segurança das operações realizadas, inclusivamente a manutenção Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 23 dos portos de Ponta Delgada, Vila do Porto, Praia da Vitória, Graciosa, Velas, São Roque do Pico, Horta e Lajes das Flores, enquanto infraestruturas recetivas das ligações diretas provenientes de Lisboa, Leixões e Madeira; b) A definição de um modelo de transporte marítimo de mercadorias que se revele como ace- lerador do mercado interno, dinamizador económico e empresarial regional; c) A criação de instrumentos de apoio às empresas licenciadas para a operação de tráfego local, tendo em vista a renovação das suas frotas; d) O fortalecimento e modernização da economia regional; e) A diversificação da oferta de bens e serviços; f) O desenvolvimento de iniciativas inovadoras que contribuam para a fixação das populações, criação de emprego e geração de riqueza, valorização dos recursos endógenos e das produções locais e regionais, valorização da proteção ambiental e ordenamento do território e igualdade de oportunidades. Artigo 3.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio no âmbito do SIFROTA os projetos de investimento apresen- tados por empresas com sede na Região Autónoma dos Açores e que desenvolvam atividade nas áreas incluídas na Divisão H 50, Grupo 502, Classe 5020, Subclasse 50200 (designação transportes marítimo de mercadorias) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev. 3, 2007), de acordo com o anexo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual. 2 — Consideram-se projetos de investimento a apoiar as candidaturas que visem, única e exclusivamente, a renovação das frotas destinadas à operação de tráfego local, podendo as embar- cações a adquirir ser novas ou usadas. Artigo 4.º Natureza do incentivo A natureza do incentivo reveste a forma de apoio não reembolsável de 75 % do total do inves- timento. Artigo 5.º Condições de acesso Os promotores das candidaturas aos incentivos do SIFROTA têm de cumprir as seguintes condições: a) Estar legalmente constituídos à data da celebração do contrato de concessão de incentivos e possuir uma situação económica e financeira equilibrada; b) Ter regularizada a sua situação contributiva com a Autoridade Tributária e a Segurança Social; c) Dispor de contabilidade devidamente organizada, à data da celebração do contrato; d) Dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da atividade; e) Dispor de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável; f) Satisfazer as demais condições de acesso previstas no presente diploma e nos regulamen- tos aplicáveis; g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida; h) Comprometer-se à não alienação dos bens adquiridos com recurso ao incentivo previsto no presente diploma durante o prazo máximo de cinco anos; i) Possuir um financiamento equilibrado, com o mínimo de 25 % de capitais próprios. Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 24 Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 — Consideram-se elegíveis, para efeito de cálculo do incentivo, as despesas com aquisição de embarcações, novas ou usadas, ou a modernização das existentes, destinadas à renovação das frotas adstritas à operação de tráfego local, que correspondam aos custos médios do mercado, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas na regulamentação do sistema. 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projeto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. 3 — O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa imple- mentação do projeto. Artigo 7.º Apresentação, instrução e análise das candidaturas 1 — As candidaturas ao SIFROTA são apresentadas em plataforma digital a disponibilizar na página online no departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes, em formulário próprio a definir em sede de regulamentação do presente diploma. 2 — As candidaturas são analisadas por uma comissão de seleção a designar pelo membro do Governo Regional competente em razão da matéria de transportes. 3 — Após a análise da candidatura e respetiva decisão fundamentada, deve a mesma ser comunicada ao promotor, através de ofício a remeter para os contactos e/ou endereços indicados na candidatura, solicitando expressamente a confirmação da receção da decisão. 4 — Em caso de não aprovação da candidatura, pode o promotor, querendo, apresentar ale- gações contrárias, no prazo de 20 dias úteis contados da notificação, as quais serão submetidas a decisão conjunta da comissão de seleção da candidatura e do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes. Artigo 8.º Concessão dos incentivos Os incentivos são concedidos mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matérias de transportes e finanças. Artigo 9.º Contrato de concessão dos incentivos 1 — As condições de concessão dos incentivos são estabelecidas por contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional competente em matéria de transportes e o promo- tor, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data de notificação da decisão da aprova- ção da candidatura, podendo ser prorrogado até ao limite máximo de 90 dias, por decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes, em casos devidamente justificados. 2 — O modelo de contrato será aprovado em sede de regulamentação ao presente diploma, devendo constar, expressamente, cláusulas relativas aos objetivos do projeto de investimento, à forma e montante do incentivo concedido e aos direitos e obrigações das partes. 3 — Os contratos que não sejam celebrados nos prazos definidos implicam a caducidade da concessão dos incentivos, bem como o não envio, por causa imputável ao promotor, de qualquer documento conducente à celebração do contrato. Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 25 Artigo 10.º Renegociação do contrato e cessão da posição contratual 1 — O contrato de concessão dos incentivos pode ser objeto de renegociação, no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração. 2 — A renegociação do contrato nunca poderá implicar um acréscimo dos incentivos inicial- mente contratados. 3 — O promotor pode ceder a sua posição contratual, por motivos devidamente fundamentados e verificados por parte do cessionário. 4 — Compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de transportes auto- rizar a renegociação do contrato de concessão dos incentivos e a cessão da posição contratual do promotor. Artigo 11.º Rescisão do contrato 1 — O contrato de concessão dos incentivos pode ser rescindido pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes, com os seguintes fundamentos: a) Não execução do projeto de investimento nos termos previstos no contrato de concessão, por causa imputável ao promotor; b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados, nomeadamente de elementos jus- tificativos das despesas, na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projeto; c) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais; d) Não cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão dos incentivos. 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data de receção da notificação. 3 — Se ultrapassados os 90 dias definidos no número anterior, serão acrescidos juros a deter- minar nos termos do contrato de concessão dos incentivos. Artigo 12.º Acompanhamento, fiscalização e avaliação Para efeitos de acompanhamento, fiscalização e avaliação dos projetos de investimento, os promotores devem fornecer todos os elementos que forem solicitados pela comissão de seleção ou pelo membro do Governo Regional competente em matéria de transportes. Artigo 13.º Proibição de acumulação de incentivos Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. Artigo 14.º Regulamentação A regulamentação do presente diploma será aprovada por decreto regulamentar regional, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação. Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 26 Artigo 15.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma têm por limite a dotação prevista no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 116299529 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2023/A Sumário: Reforçar a prevenção e combate às dependências. Prevenção e combate às dependências estão a ficar para trás A problemática da toxicodependência nos Açores precisa urgentemente de fazer parte das prioridades políticas públicas do Governo Regional dos Açores. É urgente enfrentar este problema psicossocial e de saúde pública, que afeta todo o mundo e, de forma especial e preocupante, a Região Autónoma dos Açores, onde também se vem registando um aumento nos consumos de novas substâncias psicoativas. Há todo um trabalho à espera de ser desenvolvido junto dos jovens consumidores, excluídos pela sociedade, encaminhando-os para o tratamento à desabituação, com vista à sua reintegração na sociedade e ao recomeço de um projeto para as suas vidas. É preciso promover um trabalho concertado, desenvolvido por equipas especializadas, com vista à redução dos comportamentos de risco e à promoção da literacia em saúde, bem como a reinserção social. É preciso prevenir, dissuadir, reduzir riscos e minimizar danos. É fundamental passar da rea- ção para a ação. O PS/Açores sempre defendeu, como agora defende, que todos os cidadãos toxicodependentes devem ter acesso a tratamento. Enquanto o PS/Açores foi Governo foi isso mesmo que aconteceu. Na última legislatura, entre 2016 e 2020, foram atendidos todos os pedidos de reencaminhamento para tratamento em Comunidades Terapêuticas, num processo célere e sem compassos de espera. Atualmente, chegam-nos informações de que existe nos Açores uma lista de espera para tratamentos de cidadãos toxicodependentes em Comunidades Terapêuticas. Ou seja, os doentes que, por iniciativa própria, se queiram tratar e tenham critérios para ser referenciados para Comu- nidades Terapêuticas, devem ser, rapidamente, encaminhados e não ficar a aguardar por eventuais faltas de financiamento. Acresce que o aumento da mendicidade e de pessoas sem abrigo, a evolução da criminalidade para registos mais elevados, por agravamento do uso de novas substâncias psicoativas (onde a Região já apresenta um terço dos consumos no todo nacional), ilustram bem o flagelo social que a Região enfrenta, hoje, neste domínio, e que ameaça o bem-estar e coesão social. Ora o Governo Regional de direita deve assegurar a continuidade do que se construiu com muito apoio e concertação técnica, nomeadamente um sistema de vigilância de comportamentos de risco que envolve as várias áreas (comportamentos aditivos, alimentação, bullying, acidentes, higiene e saúde afetivossexual), através de um inquérito bianual que permita à Região ter informação até ao nível das unidades orgânicas do sistema de ensino. Este inquérito não tem sido realizado. Deve também o Governo Regional reforçar as Redes Locais de Intervenção em todos os concelhos da Região com assinatura de carta de compromisso entre diversas entidades, sendo que cada concelho deverá ter o seu plano integrado no Plano de Ação Regional de Prevenção e Intervenção em Comportamentos Aditivos e Dependências, e ainda o Plano de Ação Regional de Intervenção em Comportamentos Aditivos ou o Plano Regional de Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, com todos os cinco eixos mencionados e com oito contextos de intervenção: família, escola, espaços recreativos noturnos, espaços extremos, comunidade, laboral, desportivo e cultural. Todos esses meios de diagnóstico e intervenção devem continuar disponíveis em favor das comunidades e das famílias. O PS/Açores tem consciência de que as problemáticas sociais merecedoras de maior preo- cupação na Região têm sido fortemente potenciadas pelos efeitos perniciosos da crise pandémica destes últimos dois anos e que, por via disso, o aumento dos consumos de álcool e de substâncias Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 28 psicoativas carreiam o agravamento de problemas sociais, por demais evidentes e sentidos por toda a comunidade, quer em ambiente rural quer em ambiente urbano. É, portanto, imperativo agir de forma estratégica e concertada e reforçar o desenvolvimento de respostas mais imediatas e atuantes na prevenção e combate às dependências. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Até à abertura de Comunidades Terapêuticas nos Açores, desenvolva as diligências essenciais à imediata reposição de todos os encaminhamentos necessários para tratamento de cidadãos toxicodependentes, residentes nos Açores, em Comunidades Terapêuticas fora da Região, terminando com as listas de espera existentes para esse efeito. 2 — Promova o aumento das respostas para encaminhamento de doentes com duplo diag- nóstico, que necessitam de uma resposta de longa duração. 3 — Implemente, até ao final do ano, programas de tratamento de duplo diagnóstico, para jovens dos 14 aos 30 anos de idade, na Região. 4 — No início do próximo ano letivo, retome a realização do inquérito às escolas e do plano e relatório de atividades da saúde escolar. 5 — Realize, até ao final do ano, um diagnóstico à saúde mental dos consumidores de rua não motivados para tratamento (vulgo sem abrigo). Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de março de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 116300223 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 62 28 de março de 2023 Pág. 29 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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