Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 92/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (29 123 palavras)

Portaria n.º 92/2016 a) Regime de exercício de funções; b) Condições de exercício de mandato; de 15 de abril c) Controlo público de riqueza; d) Regime de incompatibilidades e impedimentos; Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo e) Registo de interesses e prevenção de conflito de in- entre a FENAME — Federação Nacional do Metal teresses; e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro f) Regime de responsabilidade. As alterações do contrato coletivo entre a FENAME — 3 — A comissão deve ainda proceder à avaliação da Federação Nacional do Metal e a Federação dos Sindicatos pertinência da revisão ou emissão de legislação com- da Indústria e Serviços — FETESE e outro, publicadas no plementar ao exercício de cargos e funções públicas, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de nomeadamente: 2015, abrangem as relações de trabalho entre empregadores a) Regime da atividade e prevenção de conflitos de inte- que no território nacional prossigam a atividade no setor me- resses das organizações privadas que pretendem participar talúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço, na definição e execução de políticas públicas e legislação, uns e outros representados pelas associações outorgantes. atividade comummente designada por lobbying; As partes signatárias requereram a extensão da conven- b) Medidas de prevenção e combate à corrupção, no qua- ção no território nacional às empresas não representadas dro, entre outras, das recomendações do Grupo de Estados pela federação de empregadores outorgante que se dedi- Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO); quem ao mesmo âmbito de atividade, e trabalhadores ao c) Identificação de boas práticas em matéria de transpa- seu serviço não representados pelas associações sindicais rência pública, como, entre outras, o acesso às votações dos outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do membros das assembleias representativas, a publicitação n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, na Internet da atividade dos titulares de cargos públicos ou publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função; 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de d) Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, e Transparência Parlamentar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante de- sequência de iniciativa do Partido Socialista. signada por RCM. No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e 4 — A comissão deve proceder a audições de especia- profissional de aplicação pretendido na extensão, os ele- listas do meio académico e da sociedade civil em matéria mentos disponíveis no Relatório Único/Quadros de Pessoal de estatuto de titulares de cargos públicos, nomeadamente de 2013, indicam que a parte empregadora subscritora da nos domínios do Direito Constitucional, Direito Adminis- convenção tem ao seu serviço 88 % dos trabalhadores. trativo e Ciência Política, e proceder a um levantamento de Considerando que a convenção atualiza as tabelas sala- direito comparado recente na União Europeia e em países riais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego com sistemas políticos similares. e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se 5 — A comissão é competente para apreciar as iniciati- ao estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas vas legislativas que incidam sobre as matérias que consti- salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atuali- tuem o objeto da sua atividade. zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta 6 — A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos. de outrem abrangidos pela presente extensão representa um 7 — No final do seu mandato, a comissão apresenta um acréscimo nominal na ordem dos 0,1 % na massa salarial relatório da sua atividade, o qual deve conter as conclusões do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. do seu trabalho. As retribuições dos graus 11, 12 e 13 das tabelas sala- riais previstas no anexo I da convenção são inferiores à Aprovada em 8 de abril de 2016. retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas com Ferro Rodrigues. o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1279 Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia são objeto de extensão para abranger situações em que a e Minas. RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. 3 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à Considerando que a convenção regula diversas condi- retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- sulas contrárias a normas legais imperativas. ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- Na área e âmbito de atividade da convenção exis- cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º tem outras convenções coletivas, celebradas pela AIM- do Código do Trabalho. MAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalo- 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias mecânicos e Afins. Considerando que a anterior extensão a normas legais imperativas. do contrato coletivo celebrado pela FENAME não se aplica aos empregadores representados pela AIMMAP, nem aos Artigo 2.º trabalhadores filiados em sindicatos representados pela 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia FIEQUIMETAL, mantém-se idêntica exclusão. após a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente mês da publicação da presente portaria. extensão só abrange o território do continente. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente dal Cabrita, em 7 de abril de 2016. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- SAÚDE ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários Decreto-Lei n.º 19/2016 para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se de 15 de abril a extensão das alterações do contrato coletivo em causa. A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei Assim: n.º 27/2002, de 8 de novembro, que aprovou a Lei de Bases Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- da Saúde, instituiu uma política de recursos humanos para a prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º saúde com vista a satisfazer as necessidades da população, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de procurando uma adequada cobertura em todo o território Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- nacional com garantia da formação dos profissionais e da solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada segurança dos cuidados prestados. no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho A emergência médica pré-hospitalar tem tido um papel de 2014, o seguinte: fundamental, por via da abrangência nacional de uma rede de meios de emergência, na supressão das desigualdades Artigo 1.º de acesso da população aos cuidados de saúde cumprindo 1 — As condições de trabalho constantes das alterações a obrigação constitucional de universalidade do acesso à do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Na- prestação de cuidados de saúde. cional do Metal e a Federação dos Sindicatos da Indústria Assim, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. e Serviços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do (INEM, I. P.), enquanto entidade nacional coordenadora Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2015, são do Sistema Integrado de Emergência Médica, garante às estendidas no território do continente: vítimas de doença súbita ou de acidente, a prestação ade- quada de socorro, assegurada pelos meios de emergência a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- médica, acionados pelo Centro de Orientação de Doentes dos nas associações de empregadores inscritas na federação Urgentes (CODU). de empregadores outorgante que prossigam a atividade no Para concretizar o acesso da população, o INEM, I. P., setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu investiu em novas instalações, novas tecnologias de infor- serviço das profissões e categorias profissionais previstas mação, implementou métodos de organização e gestão na na convenção; área da emergência pré-hospitalar, sem contudo deixar de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ter a preocupação na definição de carreiras profissionais, nas associações de empregadores inscritas na federação de que constituem um fator agregador das competências e empregadores outorgante, que exerçam atividade econó- garantias dos seus trabalhadores. mica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu ser- A reforma da Administração Pública em matéria de viço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não recursos humanos iniciou-se com a Lei n.º 12-A/2008, de representados pelas associações sindicais outorgantes. 27 de fevereiro, que criou novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é funções públicas, prevendo, designadamente, a possibi- aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP — As- lidade de em determinadas circunstâncias e verificados sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos os pressupostos legalmente estabelecidos, serem criadas e Afins nem aos trabalhadores filiados nos sindicatos re- carreiras de regime especial. presentados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersin- O XXI Governo Constitucional, no seu programa para dical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, a saúde, estabelece como prioridades aperfeiçoar a gestão 1280 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de cas, aprovada em anexo àquela lei, no artigo 101.º da Lei saúde e melhorar a governação do Serviço Nacional de n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) Saúde através da alocação dos recursos humanos, técnicos do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta e financeiros adequados, numa ótica de novos modelos o seguinte: de cooperação e repartição de responsabilidades entre profissões de saúde. CAPÍTULO I Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de emergência, pela sua especificidade e conteúdo funcional Disposições gerais justifica a criação de uma carreira especial. Artigo 1.º Deste modo, ao abrigo do estatuído no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de Objeto 20 de junho, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em 1 — O presente decreto-lei procede à revisão da car- Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo àquela lei, reira de técnico de ambulância de emergência do Instituto e no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), e cria procede-se à revisão das carreiras dos trabalhadores do e define o regime da carreira especial de técnico de emer- INEM, I. P., e à sua respetiva integração na carreira espe- gência pré-hospitalar, doravante designados por TEPH. cial de técnico de emergência pré-hospitalar e definido o 2 — Os TEPH são profissionais de saúde que atuam seu regime legal. no âmbito da emergência médica, nomeadamente em am- A carreira especial criada pretende implementar um mo- biente pré-hospitalar, sendo elementos fundamentais da delo de referência em toda a atuação na área da emergência rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser médica pré-hospitalar e refletir um modelo de organização determinante para a sobrevivência de vítimas de doença de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e súbita ou de trauma. à segurança dos procedimentos. O técnico de emergência pré-hospitalar está habilitado Artigo 2.º com um curso homologado pelo membro do Governo Âmbito responsável pela área da saúde, que lhe permite adquirir as competências para a prestação de cuidados de emergên- O presente decreto-lei aplica-se aos TEPH, que exer- cia pré-hospitalar e é um dos elementos fundamentais da cem funções nos meios de emergência pré-hospitalar, com rede de emergência médica nacional, cuja ação pode ser vínculo de emprego público, na modalidade de contrato determinante para a sobrevivência de vítimas e com um de trabalho em funções públicas. papel nas respostas e outros procedimentos, atuando na dependência e no cumprimento de algoritmos de decisão médica definidos pelo INEM, I. P., e aprovados pela Or- CAPÍTULO II dem dos Médicos, sob supervisão do médico coordenador Carreira do CODU. Os trabalhadores integrados nesta carreira ficam sujeitos Artigo 3.º aos deveres funcionais comuns a todos os trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, sem prejuízo dos Estrutura da carreira respetivos deveres funcionais específicos da prestação de 1 — A carreira especial de TEPH é pluricategorial e cuidados de saúde na emergência médica pré-hospitalar. estrutura-se nas seguintes categorias: O conteúdo funcional respeita as regras definidas na LTFP, acautelando, no entanto, a particularidade inerente a) Técnico de emergência pré-hospitalar; ao exercício das correspondentes funções. b) Coordenador operacional; Subjacente à conceção desta carreira está a preocupação c) Coordenador geral. de garantir uma maior flexibilidade de gestão dos recur- sos humanos que, por sua vez, permite uma gestão mais 2 — A carreira de TEPH é classificada como de grau 2 racional e adequada dos trabalhadores, porquanto cada de nível de complexidade funcional. profissional pode desenvolver atividades hoje integradas em carreiras distintas. Pretende-se através do presente Artigo 4.º decreto-lei integrar os atuais técnicos de emergência, os Requisitos de ingresso na carreira técnicos operadores de telecomunicações de emergência, incluindo os que transitaram para a carreira de assistente 1 — O nível habilitacional exigido para ingresso na técnico e os auxiliares de telecomunicações e emergência carreira de TEPH é o 12.º ano de escolaridade ou seu na mesma carreira, e respetivo conteúdo funcional, dando equivalente legal. um corpo único aos profissionais que integram o âmbito 2 — O ingresso na carreira, para além dos requisitos da prestação de cuidados na área pré-hospitalar. legais exigidos para constituição de vínculo de emprego Foram observados os procedimentos decorrentes da público, está ainda condicionada à verificação cumulativa Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada dos seguintes pressupostos: em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas a) Ser titular de carta de condução tipo B e averbamento Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 grupo 2; de agosto. b) Aprovação em prova inicial de conhecimentos, prova Assim: de avaliação curricular, prova de condução de base e ava- Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do liação psicológica, definidas pelo INEM, I. P.; n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no c) Aprovação em curso de condução defensiva, definido artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- e homologado pelo INEM, I. P.; Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1281 d) Aprovação em curso de formação profissional espe- Artigo 9.º cífico, homologado pelo membro do Governo responsável Deveres funcionais pela área da saúde, mediante proposta do INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos, o qual tem lugar 1 — No exercício das suas funções, o TEPH está obri- no decurso do período experimental. gado à aplicação dos conhecimentos teórico-práticos ad- quiridos na respetiva formação específica, encontrando-se Artigo 5.º sujeito ao cumprimento das regras deontológicas e do Recrutamento para as categorias de coordenador código de ética da instituição com a qual mantém um geral e de coordenador operacional vínculo de emprego público. 2 — O TEPH atua com observância de: 1 — O recrutamento para as categorias de coordenador geral e de coordenador operacional faz-se nos termos da a) Normas e procedimentos definidos pelo INEM, I. P.; Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), apro- b) Protocolos de atuação sob direção médica; vada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada c) Diretivas médicas emanadas por telemedicina, via pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, rádio, telefone ou presencialmente. de 7 de agosto. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 3 — Os TEPH devem recorrer, na sua atuação, ao apoio acesso às categorias de coordenador geral e de coordenador à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores operacional depende, ainda, da verificação cumulativa dos dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU). seguintes requisitos: a) Demonstração de competência através da realização Artigo 10.º de prova de conhecimentos; Delegação de competências b) Experiência efetiva na área funcional a coordenar pelo período mínimo de 10 anos; 1 — Os atos assistenciais no âmbito da emergência c) Posse de formação relevante em áreas de coordenação médica pré-hospitalar executados por TEPH, nas condições e gestão. previstas nas alíneas c) e d) do conteúdo funcional da cate- goria de técnico de emergência pré-hospitalar, que consta 3 — Enquanto não houver trabalhadores detentores dos do anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente no que requisitos para acesso às categorias de coordenador geral envolver a administração de medicação quando enquadrada e coordenador operacional, as respetivas funções podem em algoritmos diferenciados de atuação em emergência ser asseguradas por TEPH, nos termos da LTFP. médica, podem ser praticados por delegação de competên- cias e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito Artigo 6.º dos respetivos poderes de controlo, nomeadamente com Formação específica apoio e supervisão direta ou à distância (Telemedicina) dos médicos coordenadores dos CODU. A formação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º visa atribuir os conhecimentos e as competências espe- 2 — Os atos assistenciais referidos no número ante- cíficas necessárias ao exercício das funções de TEPH na rior estão obrigatoriamente inseridos em programas de prestação de cuidados de emergências pré-hospitalar e emergência médica aprovados pelo conselho diretivo do obedece aos seguintes requisitos: INEM, I. P., após parecer da comissão técnico-científica do INEM, I. P., parecer prévio da Ordem dos Médicos, e a) Tem a duração mínima de seis meses em tempo in- integrados no modelo de organização da cadeia de emer- tegral; gência médica prevista para a respetiva área territorial do b) É de natureza modular; continente. c) É definida e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Artigo 11.º INEM, I. P., e parecer prévio da Ordem dos Médicos. Condições de recrutamento e seleção Artigo 7.º 1 — O recrutamento para os postos de trabalho no âm- bito da carreira de TEPH, incluindo mudança de categoria, Área de exercício funcional efetua-se mediante procedimento concursal, no âmbito A atividade do TEPH desenvolve-se no âmbito do do qual são aferidos os requisitos mínimos de aptidão Sistema Integrado de Emergência Médica, incluindo o física e psíquica inerentes à atividade profissional de transporte de doentes urgentes e/ou emergentes, o exer- TEPH, nos termos dos artigos 7.º, 15.º e 16.º da Portaria cício de funções nos Centros de Orientação de Doentes n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada Urgentes, e nas demais atividades associadas à emergência pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. pré-hospitalar, atuando na dependência e sob supervisão 2 — Os requisitos e a tramitação de candidatura ao médica, cumprindo algoritmos de decisão aprovados pelo procedimento concursal obedecem ao regime constante INEM, I. P. da portaria mencionada no número anterior. Artigo 8.º Artigo 12.º Conteúdo funcional Remuneração 1 — O conteúdo funcional das categorias da carreira de técnico de emergência pré-hospitalar consta do anexo I ao 1 — A identificação das posições e níveis remunera- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. tórios da tabela remuneratória única aplicáveis à carreira 2 — O conteúdo funcional das categorias superiores especial de TEPH constam do anexo II ao presente decreto- integra o das inferiores. -lei, do qual faz parte integrante. 1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 2 — A determinação do posicionamento remuneratório a carreira de assistente técnico ao abrigo do Decreto-Lei dos candidatos na sequência de procedimento concursal e n.º 121/2008, de 11 de julho, e os auxiliares de telecomuni- a alteração do posicionamento remuneratório obedecem cações e emergência com contrato de trabalho em funções ao previsto na LTFP. públicas por tempo indeterminado, desde que detentores dos requisitos previstos no artigo anterior. Artigo 13.º 2 — Os trabalhadores acima referidos transitam para a Organização do tempo de trabalho categoria de técnico de emergência pré-hospitalar, sendo reposicionados em termos remuneratórios de acordo com A organização do tempo de trabalho dos trabalhadores o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de integrados na carreira especial de TEPH é efetuada na fevereiro, e nos artigos 41.º e 42.º da LTFP. modalidade de turnos. 3 — Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, Artigo 14.º a remuneração base a que atualmente têm direito seja Período experimental inferior à 1.ª posição remuneratória da categoria para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na O período experimental para ingresso na carreira espe- posição remuneratória, automaticamente criada, de nível cial de TEPH é de 180 dias. remuneratório inferior à 1.ª posição da categoria para a qual transitam, de montante pecuniário correspondente à Artigo 15.º remuneração base a que atualmente têm direito. Certificação formativa 4 — Nos casos em que os trabalhadores referidos no ar- tigo anterior devam obter aprovação em curso de formação, 1 — A certificação formativa atribuída pelo INEM, I. P., para efeitos de transição, deve o INEM, I. P., ministrá-la tem a validade de cinco anos, estando a sua revalidação no prazo máximo de 18 meses. sujeita à formação que o INEM, I. P., considere necessária 5 — A transição para a carreira especial de TEPH efetua- para o efeito. -se mediante lista nominativa, notificada a cada um dos 2 — A revalidação da certificação formativa do tra- trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou balhador fica sujeita à realização, durante os cinco anos serviço, produzindo efeitos à data da afixação da lista. referidos no número anterior, de, pelo menos, 125 horas 6 — Da lista nominativa a que se refere o número ante- de formação em serviço, ministrada pelo INEM, I. P., ou rior consta, relativamente a cada trabalhador, entre outros por ele homologada. elementos, a referência à modalidade de constituição do 3 — À não revalidação da certificação formativa, a vínculo de emprego público, categoria, conteúdo funcional, que se refere o número anterior, por motivo imputável ao posição remuneratória e nível remuneratório. trabalhador, aplica-se, com as necessárias adaptações, o 7 — Os pontos obtidos no âmbito do processo da ava- disposto no artigo 19.º liação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TEPH relevam nesta carreira para Artigo 16.º efeitos de alteração da posição remuneratória. Avaliação de desempenho Artigo 19.º A avaliação de desempenho dos TEPH rege-se pelo dis- posto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho Impedimentos profissionais na Administração Pública — SIADAP. 1 — Os TEPH, a partir da data em que perfaçam 55 anos de idade, se declararem essa vontade, são dispensados de CAPÍTULO III exercer funções nos meios móveis, a qual produz efeitos 30 dias após a data da apresentação daquela declaração ao Disposições finais e transitórias respetivo conselho diretivo, sendo-lhes atribuídas funções compatíveis com a sua situação pessoal e funcional. Artigo 17.º 2 — Nas situações resultantes de doença profissional, Habilitações profissionais acidente de trabalho ou de impedimento temporário ou permanente, em que os trabalhadores não se encontrem O INEM, I. P., deve ministrar a formação específica, a em condições de exercer as funções constantes do anexo I que se refere o artigo 4.º, que habilite os atuais trabalha- ao presente decreto-lei, devem ser-lhes atribuídas, durante dores que exercem funções no CODU e os auxiliares de o tempo em que perdurar o impedimento ou permanen- telecomunicações e emergência que reúnem os requisitos temente, outras funções compatíveis com a sua situação constantes das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 4.º a exercer pessoal e funcional, a fixar por deliberação do respetivo funções nos meios de emergência médica pré-hospitalar conselho diretivo. como TEPH. 3 — A atribuição de funções referidas no número an- Artigo 18.º terior está condicionada a parecer de junta médica, após parecer de médico especialista respetivo, com recomen- Transição para a carreira especial de técnico dação de «trabalhos melhorados». de emergência pré-hospitalar 1 — Transitam para a carreira especial de TEPH, os tra- Artigo 20.º balhadores pertencentes ao mapa de pessoal do INEM, I. P., Legislação aplicável atualmente integrados nas carreiras de técnico de ambulân- cia de emergência, de técnicos operadores de telecomunica- 1 — Até à concretização da transição para a nova car- ções de emergência, incluindo aqueles que transitaram para reira especial de TEPH, os atuais técnicos de ambulância Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1283 de emergência continuam a reger-se pelo regime aplicável Artigo 22.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Entrada em vigor 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei, O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte aplica-se a legislação vigente para os trabalhadores com ao da sua publicação. vínculo de emprego público na modalidade de contrato de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. março de 2016. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Adalberto Campos Artigo 21.º Fernandes. Norma revogatória Promulgado em 8 de abril de 2016. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- Publique-se. gadas as disposições normativas constantes do n.º 2.10 do anexo I e do n.º XIV do anexo II ao Regulamento O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Interno do Pessoal do Instituto Nacional de Emergência Referendado em 12 de abril de 2016. Médica, aprovado pelo despacho normativo n.º 46/2005, de 19 de outubro. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º) Grau Número Carreira especial Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias Técnico de emergência pré- Coordenador Geral. . . . . a) Coordenação e supervisionamento do pessoal integrado 2 2 -hospitalar. na carreira de técnico de emergência pré-hospitalar do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.); b) Coordenação geral de todas as tarefas realizadas pelos Técnico de emergência pré-hospitalar do INEM, I. P.; c) Os referidos nas categorias de Coordenador operacional e de técnico de emergência pré-hospitalar. Coordenador Operacional a) Coordenação dos técnicos de emergência pré-hospitalar no 5 âmbito da respetiva área de atuação por cujos resultados é responsável; b) Programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelos técnicos de emergência pré-hospitalar na sua dependência; c) Os referidos na categoria de técnico de emergência pré- -hospitalar. Técnico de emergência pré- a) Atuação em situações de emergência pré-hospitalar apli- 8 -hospitalar. cando os cuidados de emergência necessários à preserva- ção da vida humana, da qualidade de vida e diminuição do sofrimento no âmbito das suas qualificações; b) Cumprimento de protocolos de atuação de decisão médica com base na formação profissional adquirida; c) Os atos assistenciais, nomeadamente a administração de medicação, são limitados a situações em que o utente se encontre em risco iminente de vida ou de perda de mem- bro, em que a não tentativa de realização de qualquer uma destas tarefas no imediato possa claramente condicionar a sua sobrevivência ou a qualidade de vida futura; d) Os atos assistenciais referidos supra, para além da forma- ção de base, estão dependentes da aprovação em ações de formação específicas homologadas pelo INEM, I. P., e são sempre realizados sob coordenação do médico coordenador do CODU. Para o cumprimento integral das funções previstas nas alíneas anteriores, são competências do técnico de emergên- cia pré-hospitalar nomeadamente, entre outras: a) Tripular veículos de emergência pré-hospitalar e de transporte inter-hospitalar na generalidade, bem como integrar equipas de emergência pré-hospitalar em todas as situações de transporte de vítimas ou doentes, hospitais de campanha e no apoio a eventos ou concentrações de pessoas onde haja risco de ocorrência de acidentes ou vítimas; b) Atuar em missões humanitárias, quer nacionais, quer internacionais, e prestar apoio a eventos de risco; 1284 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 Grau Número Carreira especial Categorias Conteúdo funcional de complexidade de posições funcional remuneratórias c) Proceder à triagem primária e evacuação de vítimas nas situações em que for superiormente determinado; d) Proceder à montagem e desmontagem de infraestruturas médico-sanitárias de campanha; e) Contribuir para a manutenção da prontidão dos meios de emergência; f) Participar na elaboração de planos para dispositivos ope- racionais de prevenção e resposta a emergências; g) Operar sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência, os veículos de emer- gência e outras estruturas montadas em situações de res- posta a crise e de prevenção em eventos; h) Elaborar registo de dados e atividade exercida conforme as normas em vigor, bem como transmitir a informação ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e ao hospital que receber a vítima; i) Participar ou ministrar formação, no âmbito das compe- tências aqui definidas, aos profissionais que integram o Sistema Integrado de Emergência Médica, bem como colaborar em ações de treino e sensibilização da popula- ção, sob supervisão médica; j) Desempenhar as funções de atendimento das chamadas de socorro no CODU, respetiva triagem e aconselhamento telefónico, bem como acionar, acompanhar e gerir os meios de emergência médica, de acordo com os protocolos definidos e sob supervisão de um médico coordenador. ANEXO II FERNANDO TEIXEIRA MOTA PEREIRA, MANUEL (a que se refere o artigo 12.º) ANDRADE e RUI DE AZEVEDO NOGUEIRA, ex- -trabalhadores da insolvente, beneficiavam do privilégio Tabela remuneratória imobiliário especial estabelecido no art. 377º, nº 1, al. b), Níveis do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de Carreira especial Categorias Posições remuneratórias remuneratórios 27/8, quanto aos imóveis apreendidos para a massa insol- da tabela única vente que constam das verbas 1 a 14 e 28 a 35. Técnico de emergên- Coordenador geral 2.ª 19 Discordando desta decisão, apelaram os credores CAIXA cia pré-hospitalar. 1.ª 18 GERAL DE DEPÓSITOS e CONSULTEAM — CON- SULTORES DE GESTÃO, LDA, recursos que a Relação Coordenador opera- 5.ª 17 cional. 4.ª 16 julgou procedentes, tendo revogado a sentença recorrida 3.ª 15 na parte em que graduou em primeiro lugar os aludidos 2.ª 14 créditos. 1.ª 13 Os referidos credores António Carlos Cardoso da Silva, Técnico de emergên- 1.ª 6 Fernando Teixeira Mota Pereira, Manuel Andrade e Rui cia pré-hospitalar. 2.ª 7 de Azevedo Nogueira vieram então interpor recurso de 3.ª 8 revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e 4.ª 9 pedindo que se lhes reconhecesse o privilégio imobiliário 5.ª 10 6.ª 11 especial sobre os imóveis apreendidos, mantendo-se o 7.ª 12 decidido na 1ª instância. 8.ª 13 A revista foi negada, tendo sido confirmado o acórdão recorrido. Inconformados, vêm agora os referidos recorrentes in- terpor recurso para o Pleno do STJ, para uniformização de SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e segs. do CPC, invocando como fundamento a contradição entre o acórdão Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 recorrido e o acórdão deste Tribunal de 13.09.2011 (Proc. nº 504/08.7TBAMR-D.G1.S1). Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no pleno das Concluíram assim as suas alegações: secções cíveis (1): «1. Por douto acórdão proferido por este Supremo I. Tribunal de Justiça, de que ora se recorre, foi decidido Por sentença transitada em julgado foi declarada, em que os créditos laborais reclamados pelos recorrentes 21.11.2008, a Insolvência de JOSÉ MARIA E COMPA- não beneficiam do privilégio imobiliário especial pre- NHIA, LDA. visto na al. b) do n.º 1 do artigo 377.º do Código de Foram apreendidos para a massa insolvente apenas bens Trabalho, aprovado pela lei n.º 99/2003 de 27/8, em imóveis dessa empresa. vigor à data da declaração de insolvência, sobre as fra- No apenso de reclamação de créditos foi proferida ções de edifícios construídos pela empresa insolvente. sentença que, no que aqui interessa, reconheceu que os 2. Argumentando-se, em síntese, que o privilégio créditos de ANTÓNIO CARLOS CARDOSO DA SILVA, imobiliário em análise pressupõe uma conexão entre a Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1285 actividade profissional do trabalhador e o prédio onde 13. Pois que consideramos ser esta a interpretação da a mesma era exercida, considerando-se que “não releva lei que se impõe, por ser a mais consentânea com a letra uma ligação ou conexão com um qualquer imóvel onde e o espírito da lei e aquela que melhor se coaduna com os trabalhadores tenham exercido funções, importando a protecção do direito fundamental dos trabalhadores que esse imóvel faça pare integrante da empresa e de à sua remuneração e à sua sobrevivência condignas. forma estável”. 14. Interpretação diversa levaria, inelutavelmente, 3. Afirmando-se ainda que no que concerne às fra- na prática, a que a grande maioria dos trabalhadores ções de edifícios construídos pela empresa insolvente, da construção civil não beneficiasse do referido pri- “mais não representam essas frações que o resultado da vilégio imobiliário, o que constituiria uma intolerável actividade da empresa; integram o seu património, mas discriminação destes trabalhadores, não justificada por não a unidade ou organização produtiva da empresa”. qualquer razão válida e legalmente sustentada, con- 4. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça não tem substanciando uma manifesta violação do princípio da dado resposta uniforme à questão sub judice. igualdade contemplado no art. 13.º da Constituição da 5. Com efeito, no Acórdão proferido por este Su- República Portuguesa. premo Tribunal de Justiça de 2011.09.13, relatado pelo 15. Pois são consabidas as condições em que os mes- Sr. Conselheiro Gregório Silva Jesus, Revista n.º 504/ mos trabalham e que não raras vezes, a entidade patronal 08.7TBAMR-D.G1.S1-1.ª secção, foi reconhecido aos não dispõe sequer de instalações próprias onde radica trabalhadores o invocado privilégio especial sobre os a sua sede, particularmente quando estão em causa pe- imóveis destinados à construção ou construídos para quenas e médias empresas, cujo único património imo- revenda pela empresa insolvente. biliário são os imóveis construídos para revenda. 6. Aí se entendeu que “não tem sentido, nem essa é a 16. Face a tudo quanto se deixou alegado, deverá “ratio legis”, procurar a preclusão de garantias reais con- merecer acolhimento a tese defendida pelos ora recor- cedidas a alguns credor, como os privilégios imobiliários rentes, devendo ser revogado o douto acórdão recorrido especiais, em função do destino que aparentemente ti- e substituído por outro em que se decida a questão con- nham os imóveis dentro da universalidade empresarial”. trovertida, de acordo com a pretensão dos ora recorren- 7. Acrescentando-se, em interpretação da al. b) do tes, fixando-se jurisprudência nos termos expostos». n.º 1 do art. 377.º do Código do Trabalho, que “se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do re- A recorrida Caixa Geral de Depósitos contra-alegou, ferido privilégio imobiliário aos imóveis onde o empre- tendo concluído que «o privilégio imobiliário dos tra- gador tivesse a sua sede ou estabelecimento e excluir balhadores não incide sobre os imóveis construídos pela do seu âmbito os imóveis advenientes para a empresa empresa insolvente». do exercício da sua actividade, certamente teria dado II. outra redacção a esse artigo referindo claramente essa O recurso foi admitido (despacho de fls. 26 e segs.), exclusão e que esse privilégio recairia somente sobre os imóveis onde se encontrassem instalados os serviços por se reconhecer que os acórdãos referidos foram profe- da empresa, o que não aconteceu”. ridos no domínio da mesma legislação e se entender que 8. Refere ainda o douto acórdão fundamento que “os ocorre entre eles a invocada contradição, quanto à mesma imóveis destinados à construção ou construídos para questão fundamental de direito, que respeita, como aí se revenda são intrinsecamente objecto da actividade da refere, ao privilégio imobiliário especial reconhecido aos empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu ac- créditos dos trabalhadores pelo art. 377º, nº 1, al. b), do tivo, são parte integrante da unidade empresarial a que Código do Trabalho de 2003 e, concretamente, sobre a os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, extensão objectiva desse privilégio, ou seja, se o privilégio pois que seriam a natural fonte de obtenção de novos abrange os imóveis construídos pela empresa insolvente. capitais, de refinanciamento da empresa, e o suporte da Com efeito, a referida disposição legal foi, num e nou- continuidade do seu ciclo de actividade de construção. tro acórdão, interpretada e aplicada em termos diferentes São, inquestionavelmente, parte integrante do patri- e opostos, havendo identidade do núcleo da situação de mónio afecto à actividade empresarial que a insolvente facto subjacente a tal aplicação — estão em causa em- desenvolvia”. presas que tinham por objecto a actividade da construção 9. Resulta do que se deixou exposto que existem ma- civil; os credores foram trabalhadores dessas empresas nifestamente decisões contraditórias proferidas pelo Su- e os respectivos créditos derivam de indemnizações por premo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão fun- despedimento a que tinham direito; os imóveis, nos quais, damental de direito e no domínio da mesma legislação. esses trabalhadores exerceram funções, foram construídos 10. Não havendo jurisprudência uniformizada sobre por essas empresas para comercialização. a matéria. Como se afirmou no aludido despacho, «decidiu-se no 11. Encontrando-se assim reunidos os pressupostos acórdão recorrido que não existia o privilégio imobiliário legais para se requerer uma decisão do Pleno das Sec- dos trabalhadores da insolvente, por este não abranger esses ções Cíveis, de forma a uniformizar a jurisprudência do imóveis (apesar de integrarem o património da empresa, Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão sub judice. não representam mais do que o produto da actividade 12. Entendendo os recorrentes que deverá ser fir- por ela desenvolvida, não fazendo parte da organização mada jurisprudência no sentido de que o privilégio empresarial estável dos factores de produção com vista imobiliário especial previsto na al. b) do n.º 1 do ao exercício daquela actividade). art. 377.º do Código do Trabalho, abrange os imóveis No acórdão-fundamento, pelo contrário, reconheceu- construídos para revenda, devendo estes ser entendidos -se a existência desse privilégio, entendendo-se que este como parte integrante do património afecto à activi- se estende aos referidos imóveis, por serem objecto da dade empresarial desenvolvida pela insolvente. actividade da empresa, sendo parte integrante da unidade 1286 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais e em troca da referida parcela, receberiam desta, como trabalharam». bens futuros, um espaço comercial e três habitações de A oposição entre os referidos acórdãos parece, assim, tipologia T2, a definir como fracções autónomas, com letra não oferecer qualquer dúvida, mostrando-se preenchidos a designar quando da constituição do titulo executivo da os pressupostos legais de admissibilidade deste recurso. propriedade horizontal. Como decorre do que foi dito, a questão a resolver con- D) Em 14 de Setembro de 2000, foi celebrado, por docu- siste em saber se os imóveis construídos por uma empresa mento escrito e assinado por ambas as partes, e com ambas da construção civil, para comercialização, são abrangidos as assinaturas reconhecidas, como aditamento à referida pelo privilégio imobiliário especial, previsto no art. 377º, escritura, mediante o qual o Insolvente, “José Maria e Com- nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003. panhia Lda, representado por José Maria Ribeiro Pereira, O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste prometeu vender a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve fixar-se e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão, e estes prometeram jurisprudência nestes termos: comprar, uma habitação tipo T3, situada no 5.º piso do bloco A, actualmente correspondente à fracção AT refe- «Para os efeitos do disposto no artigo 377.º, n.º 1, rida em A); uma habitação tipo T3, situada no 2.º piso do al. b) do C.T./2003, o privilégio imobiliário especial bloco B, actualmente correspondente à fracção AA refe- dos trabalhadores de uma empresa de construção civil rida em A); uma habitação tipo T3, situada no 6.º piso do não abrange os imóveis construídos pela empresa in- bloco B, actualmente correspondente à fracção BC referida solvente no âmbito da respectiva actividade industrial em A); e uma loja comercial situada no 1.º piso do Bloco B, e que esta destinava à comercialização, ainda que na correspondente à fracção J referida em A). construção dos mesmos os trabalhadores credores te- E) O preço estipulado para a compra foi de € 420.000,00, nham trabalhado». sendo que a quantia de € 401.250,00, foi paga a titulo de sinal e princípio de pagamento no momento do acordo III. referido em D), e o remanescente do preço, 14.750,00 Foram considerados provados os seguintes factos: seria pago no acto de celebração da escritura definitiva. A) Para a Massa insolvente de “José Maria e Compa- F) Em 30.9.2008, os reclamantes, Miguel Ângelo Mar- nhia Lda”, foram aprendidos entre outros, os seguintes tins Carneiro Leão, Luís Miguel da Silva Carneiro Leão, bens imóveis: e Miguel Ângelo Silva Carneiro Leão, intentaram contra José Maria Companhia, Lda, uma acção declarativa sob A1) Fracções AT, AA; BC, J, chão do edifício “Garden”, a forma de processo ordinário, pedindo fosse decretada a sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em venda das fracções objecto dos acordos referidos em C), D) Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP e E), livres de ónus e encargos; na impossibilidade de exe- de Paredes, actual e respectivamente sob as fichas n.º 1439/ cução específica a condenação da Ré a restituir o sinal em 20030724-AT, 1439/20030724-AA, 1439/20030724-BC, dobro; e ainda na impossibilidade de execução específica, 1439/20030724-J. a condenação da ré a pagar à A a quantia correspondente A2) Fracção C do edifício “Garden”, sito na Rua Car- ao valor dessas fracções na actualidade. reiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de G) No e para o exercício da sua actividade, a Insolvente, Cepeda,, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, “José Maria e Companhia Lda, representada por José Maria actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-C. Ribeiro Pereira, celebrou com Miguel Ângelo Martins Car- A3) Fracção E do edifício “Garden”, sito na Rua Car- neiro Leão um acordo, celebrado, por documento escrito e reiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em Castelões de assinado por ambas as partes, mediante o qual o Insolvente, Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP de Paredes, “José Maria e Companhia Lda, representado por José Maria actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-E. Ribeiro Pereira, prometeu vender a Miguel Ângelo Martins A4) Fracção A espaço comercial para comércio e restau- Carneiro Leão, e este prometeu comprar: uma fracção para ração, correspondente ao rés-do-chão do edifício “Garden”, comércio e serviços, designada pela letra C, com 128 m2, sito na Rua Carreiro da Lama/Dr. José de Magalhães, em com logradouro de 59 m2, actualmente correspondente à Castelões de Cepeda, concelho de Paredes, descrito na CRP fracção C referida em A) pelo preço de € 120.000,00; e de Paredes, actualmente sob a ficha n.º 1439/20030724-A, uma fracção designada pela letra E, com 43 m2, actual- e inscrito na matriz predial sob o n.º 2240-A. mente correspondente à fracção E, referida em A), pelo preço de € 42.000,00, ambas livres de ónus e encargos. B) No, e para o exercício da sua actividade, a Insolvente, H) Ficou ainda estipulado no acordo ref. em G) que “José Maria e Companhia Lda, representada por José Ma- Miguel Carneiro entregaria naquela data a quantia de ria Ribeiro Pereira, celebrou com Miguel Ângelo Martins € 127,000,00 e o restante preço, ou seja 34.500,00 seria Carneiro Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão, uma pago quando realização da escritura de compra e venda. permuta, de uma parcela de terreno para construção urbana, I) Em 7.4.2005, Álvaro Ribeiro Pereira, celebrou com com 3300 m2, sita no gaveto da Rua do Carreiro da Lama José Maria e Companhia, representado por José Ribeiro com a Rua Dr. José Magalhães, freguesia de Castelões Pereira, um acordo mediante o qual esta prometeu vender de Cepeda. àquele o espaço comercial, fracção A, para comércio ou C) Por aquele acordo, outorgado em 14.9.2000, por restauração, com 179 m2, mais 63 m2 de terraço exterior, escritura publica outorgada no cartório notarial de Penafiel, no rés do chão do Edifício “Garden que se encontrava a insolvente propunha-se a construir, como construiu, um em construção e respeitante à fracção A identificada em prédio urbano constituído por dois blocos, a designar por A), pelo preço de 140.000,00 Euros, a pagar da seguinte Bloco N e Bloco P, localizados respectivamente a sul e forma: a norte do terreno onde vão ser implantados, com cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e recuado, que posterior- a) 125.000,00 já liquidados através de materiais forne- mente iria ser afecto ao regime da propriedade horizontal, cidos pela requerente para a obra de construção do edifício Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1287 Garden, nomeadamente através de entrega de matérias da que entendesse por convenientes, não podendo opor-se sua especialidade de serralharia, tais como chapas, por- ou de qualquer modo impedir, interromper prejudicar o tas, janelas, barras de alumínio, remates de peitoril, aros; andamento desses trabalhos. b) 15.000,00 seriam pagos através de materiais a forne- BB) Desde Abril de 2005, até hoje, ininterruptamente, cer pela requerente para a obra de construção do edifício Álvaro Ribeiro passou a utilizar a fracção A, tendo aí exe- Garden, e que esta se comprometeu a executar, mediante cutado paredes, divisórias, e aplicou na cozinha banca e preço que constaria das respectivas facturas, de acordo móveis. com os preços normalmente por si praticados para a sua CC) Álvaro Ribeiro Pereira colocou anúncios com vista actividade. ao eventual arrendamento dessa fracção A) que só ele ocupava e utilizava. J) Com o andamento e continuação dos trabalhos, Ál- DD) Em 5 de Dezembro de 2005, Álvaro Ribeiro Pereira varo Ribeiro Pereira, forneceu os materiais referidos supra prometeu arrendar a fracção A à sociedade Búzios do Céu, em b) da alínea I). Unipessoal, Lda, que entrou imediatamente em vigor, tendo L) Ficou ainda estipulado por ambos, no acordo refe- aquele começado de imediato a pagar as rendas. rido em I), que a escritura definitiva seria marcado pelo EE) Por isso, desde esse dia até hoje, Álvaro Pereira, promitente comprador, logo que se encontrasse na posse começou a receber a quantia mensal de € 750,00 até Feve- da respectiva licença de utilização, tendo 30 dias para o reiro de 2008, tendo após em Setembro de 2011 arrendado efeito, devendo avisar o promitente vendedor com ante- essa fracção a um terceiro, recebendo a quantia mensal de cedência de 8 dias, do dia hora e cartório notarial onde € 400,00 também a título de rendas desse estabelecimento, seria realizada. no qual foi implantado um estabelecimento de salão de M) Sobre as fracções identificadas em A) incidem chá e snack Bar. duas hipotecas voluntárias registadas em 13.10.2000 e FF) Desde Dezembro de 2005 Fevereiro de 2008, inin- 6.11.2002, e ainda arresto a favor do BES, Banco Espírito terruptamente, a sociedade Búzios do Céu Unipessoal, Santo, SA, este registado em 31.3.2008. Lda, mobilou e recheou a fracção A, instalou o estabele- N) Em meados de 2005, José Maria Ribeiro Pereira, na cimento e aí vendeu refeições e produtos de pastelaria e qualidade de representante de “José Maria e Companhia, cafetaria. Lda, entregou as chaves das fracções destinadas a habitação GG) É de conhecimento de todos os condóminos do identificadas em D) a Miguel Ângelo Martins Carneiro edifício e da própria administração de condomínio, que Leão e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão. apenas se dirige a Álvaro Pereira, para tratar de assuntos O) E em meados de 2007, José Maria Ribeiro Pereira, na relacionados com a fracção. qualidade de representante de “José Maria e Companhia, HH) É Álvaro Pereira quem paga o IMI respeitante à Lda, entregou as chaves da fracção J, destinada a comércio fracção A). identificada em D) a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão II) E que, através de Búzios do Céu, paga luz e água e Ana Maria Barbosa Carneiro Leão. ali consumidas. P) Para que aqueles procedessem à limpeza e mostras- JJ) A licença de utilização respeitante à fracção A foi sem a quem estivesse interessado em as arrendar/vender. emitida em 1.9.2008, a partir desta data, Álvaro Pereira, Q) Assim, Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, foi, foi sempre insistindo com a celebração da escritura defi- relativamente às mesmas, celebrando contratos de arren- nitiva do mesmo. damento, no pressuposto de que as escrituras iriam ser LL) Mas a insolvente comunicou-lhe que não o podia celebradas brevemente. fazer, porque não tinha capacidade financeira para proceder R) E sempre insistindo com a celebração da escritura ao distrate da hipoteca. definitiva dos mesmos. MM) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu S) A insolvente ia sempre protelando a realização das despedimento, António Carlos da Silva exerceu funções escrituras, alegando que iria realizar dinheiro com a venda de carpinteiro numa obra executada pela insolvente, em de outras fracções, e assim poder libertar as id. em A) das Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar da Mouta, hipotecas, para o efeito. inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na CRP sob a T) E em meados de 2007, José Maria Ribeiro Pereira, ficha 328/19941109. na qualidade de representante de José Maria e Companhia, NN) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, Lda, entregou as chaves das fracções C e E referidas em direcção e fiscalização da insolvente até ao seu despedi- G) a Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão. mento que ocorreu em 14.3.2008. U) Para que aquele procedesse à limpeza e mostrasse a OO) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, que estivesse interessado em as arrendar/vender. pelo menos nos anos de 2004 e 2005, António Carlos da V) Assim, Miguel Ângelo Martins Carneiro Leão, foi, Silva exerceu funções de carpinteiro numa obra execu- relativamente às mesmas (fracções C) e E)), celebrando tada pela insolvente, cita em Castelões Cepeda, no prédio contratos de arrendamento, no pressuposto de que as es- sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o crituras iriam ser celebradas brevemente. art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724. X) E sempre insistindo com a celebração da escritura PP) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, definitiva dos mesmos. direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel Z) A insolvente ia sempre protelando a realização das pronto a ser habitado. escrituras, alegando que iria realizar dinheiro com a venda QQ) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu de outras fracções, e assim poder libertar as id. em A) das despedimento, que ocorreu em 14.3.2008, Rui Azevedo hipotecas, para o efeito. Nogueira exerceu funções de trolha numa obra executada AA) Na data do acordo referido em I) (7.4.2005), a ora pela insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no insolvente entregou a Álvaro Pereira as chaves da fracção A Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito (loja), permitindo-lhe que este pudesse aí fazer as obras na CRP sob a ficha 328/19941109. 1288 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 RR) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, veio a ser fixado, não podendo deixar de ser ponderados, direcção e fiscalização da insolvente. também, como factores hermenêuticos (2). SS) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, 1. No domínio da versão originária do Código Civil, os nos anos de 2004 e 2005, Rui Azevedo Nogueira exerceu créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da viola- funções de trolha, numa obra executada pela insolvente, ção ou cessação desse contrato, relativos aos últimos seis sita em Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira meses, beneficiavam apenas do privilégio mobiliário geral, da Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na previsto no art. 737º, nº 1, al. d) (cfr. remissão do art. 25º CRP sob a ficha 1439/20030724. da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei TT) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, nº 49408, de 24.11.1969). direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel Numa época de crise económica, em que proliferavam pronto a ser habitado. situações de salários em atraso, a fragilidade da referida UU) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu des- garantia tornou-se patente (para além da limitação tem- pedimento, que ocorreu em 14.3.2005, Fernando Teixeira poral, como resultava da própria graduação, depois dos da Mota Pereira exerceu funções de envernizador numa outros privilégios mobiliários — cfr. art. 747º do Código obra executada pela insolvente, em Marecos, Penafiel, Civil). no prédio sito no Lugar da Mouta, inscrito na matriz sob Neste condicionalismo, foi publicada a Lei nº 17/86, de o art.º 548 e descrito na CRP sob a ficha 328/19941109. 14 de Junho (designada justamente por Lei dos Salários VV) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, em Atraso), que, no seu art. 12º, para além de manter o direcção e fiscalização da insolvente. privilégio mobiliário geral (alterando, porém, a ordem de XX) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, preferência), consagrou, no seu nº 1, al. b), um privilégio nos anos de 2004 e 2005, Fernando Teixeira da Mota Pe- imobiliário geral para garantia dos créditos emergentes de reira exerceu funções de envernizador, numa obra execu- contrato individual de trabalho. tada pela insolvente, sita em Castelões Cepeda, no prédio As dúvidas que se suscitaram sobre o âmbito desta sito na Rua da Carreira da Lama, inscrito na matriz sob o garantia — se o privilégio valia para o crédito emergente art.º 2240 e descrito na CRP sob a ficha 1439/20030724. da execução do contrato de trabalho ou, também, para os ZZ) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as ordens, créditos que decorressem da cessação do contrato — foram direcção e fiscalização da insolvente, deixando o imóvel resolvidas pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, que es- pronto a ser habitado. tendeu o privilégio aos créditos emergentes de contrato de AAA) Durante os dois últimos anos anteriores ao seu trabalho ou da sua violação não abrangidos pela anterior despedimento, que ocorreu em 14.3.2005, Manuel Andrade lei (art. 4º). exerceu funções de servente numa obra executada pela A criação deste privilégio imobiliário geral contrariava insolvente, em Marecos, Penafiel, no prédio sito no Lugar o que, então, se dispunha no art. 735º, nº 2, do Código da Mouta, inscrito na matriz sob o art.º 548 e descrito na Civil — os privilégios imobiliários são sempre especiais; CRP sob a ficha 328/19941109. BBB) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as or- por outro lado, a solução era incongruente, uma vez que dens, direcção e fiscalização da insolvente. aquele privilégio geral prevalecia sobre os privilégios cre- CCC) Imediatamente antes de ser colocado nessa obra, ditórios especiais estabelecidos no art. 748º do referido nos anos de 2004 e 2005, Manuel Andrade exerceu funções diploma legal (3). de servente, numa obra executada pela insolvente, sita em Acresce que o entendimento adoptado sobre os efeitos Castelões Cepeda, no prédio sito na Rua da Carreira da do privilégio imobiliário geral assim criado, em relação a Lama, inscrito na matriz sob o art.º 2240 e descrito na CRP terceiros, não foi uniforme. sob a ficha 1439/20030724. Parte da doutrina e da jurisprudência defendia a sujeição DDD) De forma consecutiva e ininterrupta, sob as or- desse privilégio ao disposto no art. 749º do Código Civil. dens, direcção e fiscalização da insolvente, deixando o «Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos imóvel pronto a ser habitado. reais de garantia — não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas — nem, sequer, verdadeiros direitos IV. subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas» (4). A questão fundamental de direito que aqui se discute Outros, porém, “por interpretação teleológica (tendo tem a ver, como se referiu, com o privilégio imobiliário em conta a analogia) da lei especial”, entendiam que era especial estabelecido, em benefício dos trabalhadores, no de aplicar a norma do art. 751º, pelo que o privilégio imo- art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, sobre biliário seria oponível a terceiros, preferindo à hipoteca, os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador ainda que esta fosse anterior (5). preste a sua actividade. Uma das razões invocadas nas decisões que acolheram Trata-se de saber se são abrangidos por esse privilégio a primeira orientação foi o sentido da jurisprudência do os imóveis construídos por uma empresa de construção Tribunal Constitucional, que acabou por julgar inconsti- civil insolvente e destinados a comercialização. tucionais, com força obrigatória geral, as normas cons- O problema é, essencialmente, de interpretação desse tantes do art. 104º do Código de Imposto sobre o Rendi- segmento da norma; tem interesse, porém, antes de (e para) mento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei o afrontarmos, referir, em breve excurso, a evolução da nº 442-A/88, de 30 de Novembro (Acórdão n.º 362/2002, regulamentação legal desta matéria relativa às garantias de 17.09.2002) e dos arts. 11º do Decreto-Lei nº 103/80, dos créditos dos trabalhadores, em especial com incidência de 9 de Maio, e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho sobre bens imóveis, e a controvérsia que foi suscitando. (Acórdão nº 363/2002, de 17.09.2002), na interpretação Elementos que reflectem, no fundo, o condicionalismo em segundo a qual o privilégio imobiliário geral por elas con- que a referida norma foi elaborada e que, nessa medida, ferido prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código terão inspirado o legislador e influenciado o regime que Civil, por violação do princípio da confiança, ínsito no Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1289 princípio do Estado de direito democrático, consagrado mativa do citado art. 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 17/86 — no no art. 2º da Constituição da República (6). sentido de que o privilégio imobiliário aí reconhecido Os fundamentos em que assentam estes acórdãos — que, aos trabalhadores prevalece, nos termos do art. 751º do na aludida orientação, valeriam também para o privilégio Código Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente imobiliário geral reconhecido aos trabalhadores — têm a registada — é ou não compatível com a Constituição. ver com a amplitude assim reconhecida a esse privilégio, Como aí se refere expressamente, o Tribunal Constitu- sacrificando os demais direitos de garantia, e não estar su- cional não tinha de «pronunciar-se sobre as opiniões em jeito a registo, o que colide com o princípio da protecção da confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário», confiança, que «postula um mínimo de certeza nos direitos nomeadamente sobre a eficácia do privilégio imobiliário das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente geral em relação a terceiros, ou seja, se seria de aplicar criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias o regime do art. 749º ou o do art. 751º do Código Civil. ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia Assim é que o Tribunal Constitucional, em decisões razoavelmente contar». posteriores (8), veio a acolher solução idêntica, agora no Na verdade, como ali se afirma, «o registo predial tem que respeita à aplicação do regime do citado art. 749º, uma finalidade prioritária que radica essencialmente na afirmando claramente que das razões que estiveram na base ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando da decisão do Acórdão nº 498/2003 «não decorre a obriga- ónus ocultos que possam dificultar a constituição e cir- ção constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoria- culação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem mente aos créditos laborais uma prevalência sobre o cré- como das respectivas relações jurídicas». dito garantido por uma hipoteca anteriormente registada». Ora, a prevalecer o aludido privilégio, o terceiro que Por um lado, essa norma respeita o princípio da con- registou o seu direito seria confrontado com uma realidade fiança, constitucionalmente consagrado (cfr. fundamen- que desconhecia e que frustra a fé e a confiança que aquele tos das decisões dos Acórdãos nºs 362/2002 e 363/2002). depositou no registo. Por outro lado, no art. 1º da Constituição visa-se garantir Considerou-se também que, não estando o aludido pri- a dignidade da pessoa humana, que se concretiza, no que vilégio sujeito a limite temporal e não existindo conexão aqui releva, no estabelecimento de «garantias mínimas entre o imóvel onerado e o facto que gerou a dívida, a sua de subsistência e de condições materiais de vida». Uma prevalência, nos termos referidos, provoca «uma lesão das dimensões em que se desenvolve esse princípio é o desproporcionada do comércio jurídico». direito fundamental a uma justa remuneração do traba- Posteriormente, no Acórdão nº 498/2003, de 22.10.2003, lhador, assim como o estabelecimento de garantias espe- veio o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre idên- ciais para esta (art. 59º, nº 1, a) e nº 3 da Constituição). tica questão, relativamente ao privilégio imobiliário geral Todavia, como ali se afirma, «a protecção do direito à previsto no art. 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 12/86, decidindo retribuição não é absoluta. É certo que o legislador está não julgar inconstitucional esta norma, na interpretação vinculado (…) a criar um regime de protecção especial segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido dos salários dos trabalhadores. Mas esta protecção não aos créditos emergentes de contrato de trabalho prefere conduz necessariamente a uma solução legislativa que à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil (7). consagre um privilégio creditório absoluto para garantia Apesar de se reconhecer as semelhanças com as situ- desses créditos». ações analisadas nos acórdãos referidos anteriormente, Aliás, acrescenta-se, o legislador tem adoptado outras afirmou-se que era também incontestável a existência de soluções para a protecção dos salários, como é o caso do diferenças: Fundo de Garantia Salarial; da impenhorabilidade de dois Por um lado, estando em causa privilégios sobre bens terços do salário do executado; da limitação à cessão do imóveis da empresa ao serviço da qual se encontram os crédito salarial e do regime da prescrição dos créditos trabalhadores, esta ligação «atenua o carácter oculto e laborais, que beneficia os trabalhadores face ao regime imprevisível do privilégio para o credor com garantia real geral da prescrição dos créditos (9). registada», não sendo «tão intensamente atingido o princí- Concluiu-se, assim, que não é constitucionalmente proi- pio da confiança especialmente prosseguido pelo registo bido que a lei ordinária confira prevalência ao crédito predial». garantido por uma hipoteca anteriormente registada sobre Por outro lado, o privilégio constituirá frequentemente o os créditos laborais. único meio de permitir a cobrança do crédito laboral (uma É no contexto desta controvérsia doutrinal e jurispruden- vez que o trabalhador não tem à sua disposição os meios cial (dos primeiros acórdãos citados) que surge o Código alternativos que a Fazenda e a Segurança Social detêm do Trabalho de 2003, que, no que aqui interessa, pôs termo para satisfazer os seus créditos). à dúvida sobre o regime aplicável às garantias dos créditos Mas acresce, sobretudo, a natureza do direito do traba- laborais, convertendo o privilégio imobiliário geral ante- lhador que é confrontado com o princípio da confiança: riormente previsto em privilégio imobiliário especial, que o direito à retribuição do trabalho (art. 59º, nº 1, a), da passou a incidir sobre os bens imóveis do empregador nos Constituição), considerado como direito de natureza aná- quais o trabalhador preste a sua actividade — art. 377º, loga aos direitos, liberdades e garantias, cuja salvaguarda, nº 1, al. b). num critério de proporcionalidade, legitima uma limitação Pretendeu-se sujeitar os créditos laborais ao regime à confiança resultante do registo; «será, eventualmente, mais favorável do art. 751º do Código Civil, para o que o único e derradeiro meio, numa situação de falência da seria necessária aquela alteração, uma vez que este último entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um preceito, após a modificação que havia sido introduzida direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março (10), passou a «sobrevivência condigna»». ser aplicável apenas ao privilégio imobiliário especial (11). Convém notar que, neste Acórdão, o Tribunal Constitu- Por outro lado, à alteração operada pelo Código do cional apenas se pronunciou sobre se a interpretação nor- Trabalho não terão sido alheias as dúvidas que o regime 1290 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 anterior suscitava sobre a sua constitucionalidade (à data Esta protecção tradicionalmente conferida aos créditos em que esse diploma foi aprovado ainda não tinha sido dos trabalhadores concretiza, desde logo, uma imposição proferido o Acórdão nº 498/2003). constitucional — os salários gozam de garantia especial, 2. Na noção legal, o privilégio creditório é a faculdade nos termos da lei (art. 59º, nº 3) — traduzindo uma «dis- que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos criminação positiva dos créditos salariais em relação aos credores, independentemente do registo, de serem pagos demais créditos sobre os empregadores» (16). com preferência a outros — art. 733º do Código Civil. Consubstancia uma preocupação evidente do legislador Decorre desta noção que o privilégio tem a sua razão em assegurar uma protecção reforçada dos créditos sala- de ser na natureza do crédito que visa garantir — a causa riais, tendo em conta a sua dimensão social ou alimentar da obrigação — e é de exclusiva origem legal; não pode e não puramente retributiva ou patrimonial, sublinhando a ser constituído por negócio jurídico (12). inerência do salário à satisfação das necessidades pessoais É, por natureza, excepcional, constituindo uma derroga- e familiares do trabalhador (17). ção do princípio da igualdade dos credores (cfr. art. 604º Com efeito, como afirma NUNES DE CARVALHO, «a retri- do Código Civil). buição do trabalhador, para além de representar a contra- Mesmo quando incida sobre bens imóveis, o privilégio partida do trabalho por este realizado, constitui o suporte produz efeitos independentemente da sua inscrição no da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que registo, traduzindo-se assim numa garantia oculta, pela integram a respectiva família» (18). falta de publicidade (13). O salário pode, na verdade, constituir o único meio de Os privilégios creditórios adquirem a natureza dos bens subsistência do trabalhador e da sua família, que depen- sobre que incidem, podendo, pois, ser mobiliários ou imo- dem dessa retribuição para satisfazer as suas necessida- biliários. des essenciais. Daí que o direito à retribuição do trabalho Uns e outros podem ser gerais, se abrangem todos os (art. 59º, nº 1, al. a), da CRP) seja considerado como direito bens existentes no património do devedor, à data da pe- de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (19). nhora ou acto equivalente, e especiais, se incidem apenas Justifica-se, assim, a protecção conferida à retribuição sobre determinados bens desse património (cfr. art. 735º (ou à indemnização devida pela cessação do contrato de do Código Civil). trabalho, que desempenha uma “função de substituição Incidindo sobre bens certos e determinados, o privilégio do direito ao salário perdido”), mediante os privilégios imobiliário especial constitui um verdadeiro direito real de consagrados na lei. Como se referiu, numa situação de in- garantia, com as características que lhe são próprias. Assim, solvência do empregador – face à concorrência de créditos por via do direito de sequela, é oponível a terceiro que, com outras garantias que, pelo elevado valor, exaurem fre- quentemente a massa insolvente –, pode constituir o único depois da sua constituição, venha a adquirir o bem imóvel meio de assegurar a efectivação desse direito fundamen- onerado ou qualquer direito real sobre ele. Mas prefere à tal dos trabalhadores e a sua sobrevivência condigna (20). consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de 3. A interpretação da norma do art. 377º, nº 1, al. b), retenção, ainda que estas garantias sejam de constituição do Código do Trabalho de 2003, no que respeita ao âm- anterior (art. 751º do Código Civil). bito de incidência do privilégio imobiliário especial aí O privilégio imobiliário geral não tem a referida natu- previsto — bens imóveis do empregador nos quais o tra- reza: por falta de determinação, incidindo sobre todos os balhador preste a sua actividade —, não tem sido pacífica. bens imóveis do património do devedor, constitui mera A par da questão da prova dos respectivos pressupostos, preferência no pagamento; apenas se efectiva no momento a efectuar pelo trabalhador que pretende beneficiar desse da apreensão judicial dos bens e, nesta medida, atinge so- privilégio, que não está aqui em discussão (21), é também mente os bens que, nessa data, existam naquele património. controvertido o objecto sobre que incide essa garantia. Não afecta os direitos de terceiro que sejam oponíveis ao A questão coloca-se, em geral, em relação a qualquer exequente, ou seja, os direitos reais de gozo e os direitos empresa: que imóveis são abrangidos pelo privilégio? reais de garantia, adquiridos ou constituídos depois da Todos os imóveis afectos à actividade do empregador? penhora (cfr. art. 749º do Código Civil) (14). Apenas aqueles imóveis em que o trabalhador tenha exer- Numa primeira aproximação, pode dizer-se que a al- cido efectivamente a sua actividade? teração introduzida pelo Código do Trabalho de 2003, O sector da construção civil levanta um problema su- consagrando um privilégio imobiliário especial, representa plementar específico, que é o de saber se os imóveis cons- um indiscutível reforço da garantia conferida aos trabalha- truídos para venda, no âmbito da actividade da empresa, dores, que decorre, desde logo, da extensão do privilégio são igualmente abrangidos pelo privilégio imobiliário. creditório, não apenas aos créditos salariais, mas também É esta, justamente, a questão controvertida que temos aos créditos decorrentes da violação do contrato ou da sua para dirimir. A ela passaremos depois de uma breve refe- cessação; por outro lado, passou a ser inquestionável a sua rência ao modo como, em geral, é encarado o âmbito de sujeição ao regime do citado art. 751º, assegurando-se a incidência do privilégio referido. prevalência do privilégio sobre direitos reais de gozo e Numa interpretação ampla do aludido preceito legal, de garantia de terceiros, ainda que estes sejam anteriores. tem sido defendido que o privilégio imobiliário especial Mas, como seria inevitável, por passar a constituir um aí consagrado abrange todos os imóveis do empregador privilégio especial, a aludida alteração provocou também afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores uma substancial redução do objecto da garantia, por pas- estão funcionalmente ligados. Basta, pois, que os imóveis sar a abranger apenas certos e determinados imóveis do integrem a organização produtiva da empresa a que per- empregador e não todos os imóveis que lhe pertençam (15). tencem os trabalhadores, numa ligação que não tem de A extensão desta redução está, porém, directamente cor- ser naturalística — isto é, não tem necessariamente a ver relacionada com a interpretação que se preconize da norma com a localização física do posto de trabalho de cada um do art. 377º, nº 1, b), questão de que adiante cuidaremos. deles —, mas meramente funcional. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1291 Apesar desta maior amplitude do privilégio, entende-se É essa a solução para que propende também JOANA DE que continua a existir a conexão que lhe é típica e neces- VASCONCELOS, para quem a solução contrária se traduziria sária — a especial relação que intercede entre o crédito “num ressurgir, ainda que sob outra veste, do privilégio e a coisa garante —, ou seja, entre a actividade do traba- imobiliário geral que o CT abolira em 2003, logo com toda lhador, que é fonte do crédito, e os imóveis do emprega- a incerteza que rodeava esta figura, desde logo quanto a dor afectos à actividade económica por este prosseguida. sua eventual inconstitucionalidade, porventura agravada Por outro lado, mesmo com esse âmbito, este privilégio pela prevalência, nos termos do artigo 751º do CC, deste não se identifica com o privilégio imobiliário geral que se privilégio especial de «largo espectro»”(24). pretendeu abolir, ficando excluídos, designadamente, os Apontando em sentido diferente, JÚLIO GOMES chama imóveis utilizados noutra actividade (por ex., arrendados à atenção para as consequências que podem advir de uma a terceiros) ou destinados à fruição pessoal do empregador interpretação literal e restritiva, que “potencia desigual- (tratando-se de pessoa singular). dades de tratamento entre trabalhadores subordinados do Numa interpretação literal, mais restritiva, da norma do mesmo empregador” (25). citado art. 377º, nº 1, al. b), sustenta-se que o privilégio Também MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO acompanha o abrange apenas o imóvel concreto em que o trabalhador sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação preste, ou tenha prestado, de facto, a sua actividade. O ampla, com fundamento “na teleologia da norma (mais critério será, assim, naturalístico e não apenas meramente do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir funcional; este não é, por si só, suficiente (como na anterior do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) concepção). e num imperativo de igualdade entre trabalhadores” (26). Releva a especial ligação entre o imóvel e a actividade Parece realmente ser esta a interpretação mais con- do trabalhador, pelo que esse imóvel deve constituir o sentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio local onde o trabalhador exerce ou exerceu efectivamente creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a a sua actividade. especial protecção que devem merecer esses créditos, em As consequências que derivam da opção por uma ou atenção à sua relevância económica e social, que não se outra interpretação parecem evidentes. concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos Vejamos estes exemplos: trabalhadores de uma mesma empresa, em função da acti- vidade profissional de cada um e do local onde a exercem. - Uma empresa que tem a sede instalada em imóvel Como parece evidente, todos esses trabalhadores ca- próprio e alguns serviços a funcionar em edifício arren- recem da mesma protecção, como forma de assegurar o dado; direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de - Uma empresa com os seus diversos serviços a funcio- uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação nar em vários imóveis independentes próprios; mais ampla a que se harmoniza com a Constituição (27). - Uma empresa com todos os serviços instalados em Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao imóvel próprio, mas com trabalhadores a exercerem fun- mesmo empregador, que é o devedor comum, por um ções fora dessas instalações (por ex., motoristas, vendedo- vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu res, delegados de informação médica, teletrabalhadores). trabalho — complementando-se nas suas diversas funções — para a prossecução da actividade global da Na interpretação ampla, todos os trabalhadores podem empresa. Integram, assim, a organização empresarial e beneficiar do privilégio sobre todos os imóveis referidos, estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, próprios da empresa. constituindo património da empresa, servem de suporte Na interpretação restritiva, não beneficiam de privilégio físico a essa actividade. imobiliário os trabalhadores que exercem a sua actividade O local específico onde cada trabalhador presta funções nos imóveis arrendados ou fora dos imóveis próprios do constitui, como tem sido reconhecido, “mero elemento empregador; nem dele beneficiam em relação a imóveis acidental da relação laboral”, “não sendo elemento dife- próprios do empregador nos quais não tenham exercido, renciador dos direitos dos trabalhadores”; não pode, por de facto, funções. isso, funcionar como critério de atribuição de garantias A doutrina não tem adoptado, a respeito desta questão, dos créditos que emergem daquela relação. uma posição uniforme. Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão Assim, para M. LUCAS PIRES, este privilégio apenas de todos os trabalhadores ao referido património da em- abrange, «relativamente a cada trabalhador, o produto presa, não existindo fundamento para a desigualdade de da venda dos concretos imóveis onde desenvolvem a sua tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia actividade, com exclusão dos demais eventualmente exis- dos respectivos créditos. tentes no património da empresa devedora, sob pena de, A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preco- admitindo a hipótese inversa, estar em causa o próprio niza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer carácter especial do privilégio e, por arrastamento, a sua nas Relações (28), quer no Supremo, neste caso servindo sujeição ao regime particularmente favorável do art. 751º de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão do Código Civil» (22). recorrido: SALVADOR DA COSTA segue, actualmente, idêntica posição: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos «Interpretando a expressão da lei a partir da sua letra à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o con- e tendo em conta a natureza e o efeito deste privilégio creto imóvel onde exerceram funções; importa é que “a imobiliário especial, bem como a exigência de uma actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e publicidade mínima para a segurança do comércio jurí- independentemente do lugar específico onde é prestada, dico, a referida garantia especial só releva em relação ao se desenvolva de forma conjugada e integrada na uni- concreto imóvel onde o trabalhador exerça ou exerceu dade empresarial, a ela umbilicalmente ligada” (acórdão- a sua actividade profissional» (23) -fundamento). 1292 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 4. Assentando nesta base comum, o acórdão recorrido normativo, todos os imóveis construídos pela Insolvente, e o acórdão-fundamento divergem no que respeita à in- destinados à actividade de construtora imobiliária desta cidência do privilégio imobiliário especial, previsto no e onde, além do mais o ora Recorrente, desempenhou art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003, pontualmente as suas funções enquanto canalizador, mas sobre os imóveis construídos pelas empresas de construção onde e após ter efectuado o trabalho correspondente ao civil insolventes, no âmbito da sua actividade, destinados seu ofício, neles deixou de prestar qualquer actividade, a comercialização. embora tivesse continuado ao serviço da Insolvente”. É este, como se referiu, o cerne da questão que temos para decidir. Acórdão do STJ de 13.01.2015 (P. 1145/12): No domínio do referido diploma, a tese do acórdão recorrido — no sentido da exclusão dos aludidos imóveis “I — O que justifica a concessão do privilégio imo- da abrangência objectiva do mencionado privilégio — foi biliário especial aos créditos laborais é, sem dúvida, a seguida no Acórdão do STJ de 23.09.2010 (P. 5210/06): especial ligação funcional — e não meramente naturalís- tica — do trabalhador ao imóvel, através do exercício da “No caso específico dos trabalhadores da construção sua actividade, a qual, tendo de ser circunscrita no espaço civil, embora eles tenham, materialmente, como local e no tempo, não pode ser reportada aos diversos prédios de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam ou fracções autónomas em cuja construção tenha partici- a sua actividade para efeitos do disposto no referido pado, o que, podendo até integrar já património alheio por preceito legal”. via de subsequente comercialização, não pode constituir o imóvel em que o trabalhador presta a sua actividade, antes Afirma-se neste acórdão que “numa empresa de cons- tendo de ser encarado como o resultado ou produto da trução civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da respectiva actividade, como o seriam, v.g., os artigos de actividade que lhe é própria são o produto da organização vestuário ou calçado produzidos pela respectiva entidade empresarial, mas não são um elemento que a integra. Por patronal que tais actividades tivessem por objecto”. outras palavras, resultam do estabelecimento do empre- gador, mas dele não fazem parte. Apesar de, após a sua Acórdão da Relação do Porto de 22.10.2013 (P. 12067/11): conclusão pertencerem ao património do empregador, não “II — Os trabalhadores da construção civil não go- significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu es- zam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, tabelecimento. O destino dos imóveis é até, normalmente n.º 1, alínea d), relativamente aos imóveis em cuja cons- outro, como seja a sua comercialização”. trução participaram, por se tratar de bens destinados à De modo idêntico, no Acórdão do STJ de 22.10.2013 comercialização no exercício da actividade da entidade (P. 1193/07) (29): patronal. “II — O legislador ao referir “aos bens imóveis do III — Tal privilégio apenas pode ser exercido rela- empregador em que o trabalhador presta a sua acti- tivamente a imóvel que integre o estabelecimento da vidade”, está a aludir à ligação funcional do estabe- entidade patronal, relativamente ao qual exista uma lecimento ou à unidade produtiva da empresa e não especial ligação do trabalhador”. propriamente ao local físico onde o trabalhador pode (eventualmente) prestar trabalho. Está a referir-se ao Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2014 (P. 434/07): espaço concreto do estabelecimento, ao local real onde exerce a sua actividade industrial/comercial”. “A norma constante da al. b), do n.º 1, do artigo 333.º do Código do Trabalho (…) deve ser interpretada no Decidiu no mesmo sentido o Acórdão da Relação de sentido de o bem imóvel onde o trabalhador presta a sua Guimarães de 30.05.2013 (P. 1193/07) (30). actividade não ser um imóvel resultante da actividade despendida na produção industrial da entidade patronal, “II — Tratando-se de trabalhadores de empresas de como ocorre nas empresas de construção civil, mas sim construção civil, quando se atribui privilégio creditó- um imóvel que faz parte das infra-estruturas produtivas rio imobiliário aos seus créditos, tem-se em vista, tal dessa entidade patronal”. como os dos outros ramos de actividades, o universo de imóveis que integram, ainda que em sentido amplo, o seu estabelecimento comercial, a tal unidade produ- Acórdão da Relação de Guimarães de 29.05.2014 tiva, como escritórios, estaleiros, espaços de promoção (P. 5049/11): comercial, etc. “Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o III — Por isso mesmo, ficam de fora desse privilégio suporte organizacional da actividade empresarial da falida os bens destinados a transacção e que integram a própria e que contribuem de forma ordenada e permanente para a actividade em si mesmo considerada”. sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333º do CT e já não Na vigência do Código do Trabalho de 2009, aplicando aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado o regime aí previsto no art. 333º, nº 1, al. b), é abundante a da actividade de construção que lhe é própria ou que lhe jurisprudência sobre a referida questão, sendo francamente pertencem mas estão afectos a outra actividade”. predominante a tese da exclusão (31). Assim, entre outros: Acórdão da Relação de Guimarães de 17.09.2015 Acórdão do STJ de 13.11.2014 (P. 1315/11): (P. 2731/11): “III — Encontram-se afastados do âmbito e alcance “O privilégio creditório imobiliário especial de que do privilégio imobiliário especial consagrado naquele gozam os créditos laborais, reconhecido no art.º 333.º Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1293 do Cód. do Trabalho, incide apenas sobre os imóveis 5. Enquadrado e delimitado assim a nosso problema, é integrados na organização empresarial da devedora, não altura de atentarmos na norma do art. 377º, nº 1, al. b), do abrangendo, se esta se dedicar à actividade de construção Código do Trabalho de 2003, mais precisamente no seg- civil, todas as construções em que o credor/trabalhador mento que concretiza o objecto do privilégio imobiliário desenvolveu a sua actividade profissional”. especial aí consagrado — bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade — procurando, Decisão sumária da Relação de Coimbra de 12.11.2013 por via hermenêutica, fixar o sentido que lhe deve ser (P. 2579/04): atribuído, por forma a respondermos à questão que temos vindo a referir: “III — Apenas sobre os imóveis que constituem fi- sicamente o suporte organizacional da actividade em- - Se nesses bens devem (ou não) ser incluídos os imóveis presarial da falida e que contribuem de forma ordenada erigidos por empresa da construção civil para comercia- e permanente para a sua actividade de construção civil, lização. pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333.º do CT e já não aqueles outros imóveis que 5.1. É sabido que a interpretação não deve cingir-se à lhe advêm como resultado da actividade de construção letra da lei, mas esta constitui naturalmente o seu ponto que lhe é própria e destinados à venda”. de partida, eliminando aqueles sentidos que não tenham aí qualquer correspondência ou dando maior apoio a um Acórdão da Relação de Coimbra de 08.07.2015 dos sentidos possíveis; o objectivo é reconstituir a partir (P. 1772/09): dos textos o pensamento legislativo, devendo presumir-se “2. A lei exige uma especial ligação funcional do que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e trabalhador ao imóvel. Este deverá fazer parte integrante soube exprimir o seu pensamento em termos adequados da empresa, de forma estável, encarada como complexo (art. 9º, nºs 1 e 3, do Código Civil) (35). organizacional do empregador”. No caso, deve começar por reconhecer-se que os termos utilizados na norma interpretanda favorecem, aparente- Em sentido diferente – isto é, entendendo que os imóveis mente, a tese da inclusão dos ditos imóveis no aludido construídos são abrangidos pelo privilégio – encontrámos privilégio especial. estas decisões: Ao referir-se a imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade, o sentido literal da norma parece apelar Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2012 à ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a (P. 1425/11): actividade do trabalhador, ou seja, seria relevante o es- “Independentemente de serem apenas o produto da paço físico onde é concretamente exercida essa actividade. actividade ou indústria da insolvente, sobre os imóveis Já vimos, porém, que, em geral, fora desta situação incluídos nesta categoria incide o privilégio imobiliário específica, não pode ser seguido esse critério, por não ser especial previsto no artº 333º do CTrabalho, pelo que conciliável com a razão de ser da atribuição do privilégio pelo produto da sua venda deve prevalecer o crédito e propiciar situações de injustificada desigualdade entre do trabalhador relativamente ao daquele que sobre os trabalhadores de uma mesma empresa. mesmos têm constituída uma hipoteca”. Essas razões implicam que se perspective a questão em termos mais amplos, tendo em conta o conjunto dos traba- Acórdão da Relação de Lisboa de 09.07.2013 (P. 345/09): lhadores da empresa e a estrutura desta, como organização “Na atividade da construção civil, em que há simul- global em que os mesmos estão integrados. taneamente vários edifícios em construção, considera-se O local de trabalho — entendido em concreto, como o prestada em todos eles a atividade do trabalhador que se lugar em que, de facto, o trabalhador presta funções — não desloca entre as várias obras, neles beneficiando assim releva por si só. Interessa a integração na empresa, a ac- do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, tividade do trabalhador para essa empresa, independente- 1, b, do Código do Trabalho”. mente das funções e do local específico onde estas sejam exercidas. Na doutrina, M. LUCAS PIRES (32) defende o alargamento Mas, se o sentido literal da norma aponta mais clara- do privilégio aos imóveis edificados pelas empresas de mente para a aludida ligação naturalística, também é certo construção civil, o que “não implica a qualificação do que não exclui o sentido que se ajusta àquela perspectiva privilégio como geral, porquanto é sempre exigida a co- mais ampla, tendo em conta, no âmbito de uma empresa, nexão com a actividade do trabalhador, o que permite o conjunto de imóveis desta onde os trabalhadores que a circunscrever o âmbito da garantia”; para este efeito, “re- integram executam as suas funções, que se complementam levará tendencialmente o local de trabalho contratualmente em ordem à prossecução da actividade que constitui o definido (…)”. objecto da empresa. Ou seja, como se o preceito mencio- Com posição diferente, SALVADOR DA COSTA (33) acom- nasse (o conjunto de) imóveis do empregador nos quais panha a jurisprudência, que tem decidido, “em regra sem os trabalhadores prestem a sua actividade (36). divergência”, no sentido da não incidência do privilégio Por esta via, os imóveis referidos na norma legal abran- sobre os aludidos imóveis. geriam todos os imóveis da empresa onde os trabalhadores Também neste sentido, JOANA COSTEIRA (34) entende que prestem a sua actividade, o que incluiria os imóveis cons- o privilégio apenas incide “sobre o imóvel onde funciona a truídos destinados a comercialização, onde efectivamente sede da empresa e não quanto aos imóveis onde a actividade alguns dos trabalhadores (pelo menos, os operários) exer- desta se desenvolve”. A inclusão destes imóveis constituiria cem funções. uma solução “demasiado ampla e injusta” e equivaleria a Pensa-se, porém, que o conjunto de imóveis a que todos admitir a existência de um privilégio imobiliário geral, os trabalhadores estão funcionalmente ligados constitui, contribuindo para a “neutralização da hipoteca”. nesta perspectiva, o suporte físico da actividade empresa- 1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 rial, integrando, por isso, de forma estável, o património e 5.3. Basicamente, a empresa constitui uma organização a organização da empresa, o que não acontece com aqueles estável de meios com vista à prossecução de uma activi- imóveis destinados à venda. dade económica (42) Para este sentido concorrem, desde logo, os conceitos Esta ideia de estabilidade dos elementos que integram de local de trabalho e de empresa que a referida norma a organização empresarial está sempre presente na noção parece convocar. de empresa: 5.2. Dispunha o art. 154º, nº 1, do Código do Trabalho “Unidade jurídica fundada em organização de meios de 2003, que o trabalhador deve, em princípio, realizar que constitui instrumento de exercício relativamente a sua prestação no local de trabalho contratualmente estável e autónomo de uma actividade de produção definido (37). para a troca” (43). Sem conter qualquer definição, decorre deste preceito que o local de trabalho “corresponde ao espaço geográfico Ou seja, um “complexo organizacional estável”, de no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador. Trata- “pessoas e bens”, para “o exercício de actividades eco- -se do local de trabalho para efeitos de cumprimento da nómicas” (44). obrigação a que o trabalhador está adstrito” (38). Mesmo para o direito do trabalho (45) a empresa não A noção é “relativa”, por corresponder a “realidades deixa de ser uma “organização de meios que constitui um concretas variáveis, em função da finalidade das normas instrumento de exercício relativamente continuado de uma que a utilizam como referencial. A sua relatividade de- actividade de produção, cujos trabalhadores estão sujeitos corre não só dos diferentes modos por que, em concreto, a ao regime do direito do trabalho” (46); uma “organização execução do contrato de trabalho se «localiza», de acordo de meios (materiais e humanos) articulada ou montada com a natureza da prestação e a sua articulação funcional por alguém para, através dela, exercer certa actividade na organização da empresa (pense-se nos casos contras- económica” (47). tantes de um porteiro e um motorista …), mas também da Existe, pois, um conjunto de bens que se encontra afecto diversidade que pode assumir a ratio dos preceitos que ao exercício da actividade empresarial. partem da mesma noção” (39) Ora, no caso da empresa que se dedica à construção civil, os imóveis por esta edificados para comercialização, O local de trabalho situa-se, em princípio, no espaço enquanto não forem vendidos, integram o seu património, físico onde o trabalhador presta a sua actividade; coincide, mas não essa organização estável de meios com vista ao por regra, com as instalações da empresa (40). exercício daquela actividade; representam antes o produto Existem, todavia, situações em que as funções exercidas ou resultado desta. Não é nesses edifícios que o trabalhador pelo trabalhador dificultam a determinação do local do presta a sua actividade de forma estável e permanente. trabalho (lembre-se os casos, diferentes, do motorista, do Por outro lado, não é essa a situação em que se encontra a teletrabalhador e do operário da construção). Situações generalidade das empresas de outros sectores da actividade que se caracterizam pela ausência ou pela transitoriedade económica; nestas, os bens imóveis integram normalmente de um específico local de trabalho. o seu activo corpóreo fixo (imobilizado), constituindo o Apesar disso, mantém-se uma ligação comum constante suporte físico indispensável à sua actividade. Diferente é desses trabalhadores à empresa, decorrente do contrato de o caso dos imóveis edificados pela empresa de construção trabalho que com esta celebraram e das funções que, em civil para serem vendidos, uma vez que estes são, como execução deste, passaram a exercer. Ligação permanente à se disse, o produto da actividade desta, integrando sim empresa e à actividade que esta prossegue; à sua estrutura o seu património, mas apenas transitoriamente, não fa- estável, designadamente aos imóveis que a integram e que zendo parte da organização produtiva estável da empresa. suportam essa actividade. Será, pois, àquela situação comum, de os imóveis in- Daí que, perante essas situações, o local de trabalho seja tegrarem o activo corpóreo fixo da empresa, que a norma entendido, não apenas como o espaço físico das instalações legal em questão se dirige; não à situação particular dos da empresa, mas também como o “centro estável ou pre- imóveis construídos para venda, que representam ape- dominante do desenvolvimento da actividade laboral” (41). nas um activo temporário (circulante) da empresa, des- Parece-nos que será este, do mesmo modo, o conceito tinado a uma próxima conversão em disponibilidades. que releva no caso dos imóveis construídos pelas empresas Justifica-se assim que, no caso da empresa de construção de construção civil e para efeito de atribuição do privilégio civil, como nas empresas de qualquer outro sector, o privi- de que estamos a tratar. Existe aí uma evidente ligação na- légio se estenda aos imóveis que integram a organização turalística entre a actividade dos trabalhadores (operários) empresarial estável a que os trabalhadores pertencem; não aos demais imóveis, que são produto da actividade com esses imóveis. Esta ligação, porém, constitui, como da empresa. se disse, “mero elemento acidental da relação laboral”; é 5.4. Já acima referimos o contexto histórico em que necessariamente transitória e circunscrita no tempo, per- surgiu a norma do art. 377º, nº 1, al. b), do Código do durando apenas durante a execução da obra de construção Trabalho de 2003. e dependendo até das funções concretamente exercidas. Como então afirmámos, o propósito do legislador foi Assim, cessada determinada obra, o trabalhador deixa converter o privilégio imobiliário geral, previsto no re- de prestar aí as suas funções, mas continua ao serviço gime anterior, num privilégio imobiliário especial, com a da empresa, vinculado pelo mesmo contrato de trabalho, incidência objectiva que temos referido. mantendo uma ligação funcional estável com os demais De uma assentada, o legislador pôs termo à incoerência imóveis afectos à actividade desta. do sistema até aí vigente, ajustando-o à alteração introdu- Neste caso, será essa ligação funcional que releva e será zida no art. 751º do Código Civil (DL nº 38/2003), e às sobre estes imóveis que pode incidir o privilégio imobiliá- dúvidas sobre a constitucionalidade que o mesmo suscitava rio especial de que beneficiam os trabalhadores. (relembre-se que o referido diploma foi aprovado ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1295 antes da publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional Do outro, o princípio da segurança jurídica e o princípio nº 498/2003). da confiança, que decorrem do princípio do Estado de Esta alteração tem subjacente e confirma a necessidade direito democrático (art. 2º da Constituição) e que exi- de uma particular tutela dos créditos laborais e traduziu-se gem um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas até num efectivo reforço da garantia desses créditos, já que expectativas juridicamente criadas, impedindo afectações passou a constituir um verdadeiro direito real de garantia, inadmissíveis. Princípios que seriam violados, a preva- por via da aplicação do regime do referido art. 751º, que lecer o privilégio, atendendo essencialmente ao carácter se tornou indiscutível. oculto deste, por não estar sujeito a registo, defraudando Mas também é certo que, quanto ao objecto do privi- as legítimas expectativas dos terceiros titulares de direitos légio, a alteração se reflectiu numa substancial redução, reais sobre os imóveis abrangidos pelo privilégio e frus- por passar a incidir apenas sobre determinados imóveis do trando a fé e confiança que estes terceiros depositaram empregador e não, como até aí, sobre todos os imóveis que no registo. fossem propriedade deste. O conflito foi resolvido, segundo um critério de propor- Pois bem, no nosso caso, de imóveis construídos para cionalidade, pela prevalência do direito dos trabalhadores revenda pelas empresas de construção civil, não será acei- à retribuição, ponderando-se que a limitação à confiança tável uma interpretação em geral restritiva que, para além resultante do registo seria um meio adequado e necessário disso, exclua esses imóveis do âmbito de incidência da à salvaguarda desse direito fundamental. referida garantia, pois, por esse critério, os trabalhadores Mas também se ponderou, noutras decisões, que, sem das obras nunca beneficiariam de qualquer privilégio imo- desconsiderar a relevância fundamental do direito dos biliário (para além dos outros trabalhadores já excluídos trabalhadores, essa prevalência não teria de ser de grau pela concepção em geral restritiva — cfr. o que afirmámos máximo ou absoluta, tendo em conta que os créditos sa- supra). lariais beneficiam de outras medidas de protecção; assim Mas também parece de não admitir a interpretação am- se permitiria também preservar a confiança num meio pla que, para além disso, inclua os referidos imóveis no garantístico, como a hipoteca, com um importante papel objecto do aludido privilégio. Seria passar, perdoe-se a no tráfico jurídico-económico. expressão, do 8 ao 80: naquele caso teríamos trabalhadores No caso sub judice está em questão um privilégio imo- que não beneficiariam de qualquer garantia imobiliária; biliário especial. Na interpretação que acima se preco- neste caso, o privilégio contrariaria a tendência de redução nizou, este privilégio abrange os imóveis pertencentes objectiva consagrada pelo novo regime e, em grande parte ao empregador que sejam utilizados na sua actividade das situações (sobretudo com pessoas colectivas), traduzir- empresarial. -se-ia até no ressurgir do privilégio imobiliário geral que Sendo o empregador empresário individual é bem pos- se pretendeu abolir, pois abrangeria todos os imóveis do sível que, para além desses, seja proprietário de outros empregador. imóveis, destinados ao seu uso pessoal (que não são evi- Se, como vimos atrás, existem razões que justificam, dentemente abrangidos pelo privilégio). Mas, tratando-se em geral, a opção por esta interpretação ampla sobre o de uma sociedade, não será comum que esta seja titular de âmbito de incidência do privilégio imobiliário especial, património imobiliário que não esteja afecto à actividade no caso específico da construção civil, essa interpretação que constitui o seu objecto social. Ressalva-se o caso das não pode conduzir ao entendimento de que são abrangidos empresas de construção civil, que podem ter no seu pa- pelo privilégio os imóveis construídos para venda. O que trimónio, para venda, imóveis que edificaram no âmbito deve ser relevado é a ligação funcional da actividade do da sua actividade. trabalhador aos imóveis utilizados pela empresa na pros- Pois bem, neste último caso, se abranger também esses secução do seu objecto social. imóveis, que não integram o activo fixo da empresa, o 5.5. De todo o modo, essa extensão do privilégio dos privilégio estende-se praticamente a todo o património créditos laborais aos imóveis construídos para venda pela imobiliário do empregador, não se distinguindo substan- empresa de construção civil coloca ainda um problema cialmente do privilégio imobiliário geral consagrado an- importante, que é o do confronto entre essa garantia e teriormente. os direitos dos terceiros previstos no art. 751º do Código Ora, apesar da protecção reforçada que os créditos sa- Civil. lariais merecem, não se justifica, como vimos e adiante O problema não é novo, face à controvérsia que pre- se confirmará, que essa tutela tenha de ser absoluta e que cedeu a publicação do Código do Trabalho de 2003, que se estenda tendencialmente a todo o património do em- acima se expôs, mas tem contornos diferentes, sobretudo pregador. tendo em consideração a natureza dos imóveis a que se Por outro lado, deve ter-se em consideração a especial estenderia aquele privilégio. situação dos imóveis (construídos para venda) que seriam A questão antes apreciada opunha o privilégio imobi- abrangidos pelo privilégio e as garantias e direitos de ter- liário geral reconhecido então aos trabalhadores e a hipo- ceiros implicados, em especial a hipoteca, o direito de teca sobre um dos prédios abrangidos por esse privilégio. retenção e os direitos dos adquirentes. De um lado, estava o direito do trabalhador à retribui- O privilégio imobiliário especial, como se referiu, é ção que, para além do carácter retributivo, assume uma um verdadeiro direito real de garantia; constitui-se no dimensão social ou alimentar, por constituir o suporte da momento da formação do crédito, sendo oponível a terceiro sua subsistência condigna e da respectiva família, que dela que adquira o prédio (ou um direito real sobre ele), à hi- dependem para satisfação das suas necessidades essenciais. poteca e ao direito de retenção, mesmo que estas garantias Daí a sua consagração e a imposição de tutela constitu- sejam anteriores (art. 751º do Código Civil). cionais — arts. 59º, nºs 1, al. a) e 3 — sendo considerado Estes terceiros, que constituíram essas garantias ou ad- um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e quiriram o prédio, vêm assim a ser surpreendidos por uma garantias. garantia inteiramente oculta, por não constar do registo, 1296 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 que, por isso, não conheciam, nem podiam conhecer. Im- - O regime da prescrição dos créditos laborais (art. 381º pressiona que possam ver o seu direito preterido em favor do CT 2003 e actual art. 337º), que beneficia os traba- de uma garantia que não conheciam, apesar da diligên- lhadores face ao regime geral da prescrição dos créditos; cia que possam ter posto na consulta prévia do registo. - A responsabilidade solidária das sociedades coligadas Importa ainda notar que, como tem sido reconhecido, com o empregador por créditos emergentes do contrato de com a prevalência do privilégio, a hipoteca é praticamente trabalho e da sua violação ou cessação (art. 378º do CT neutralizada. No caso dos imóveis edificados para venda 2003 e actual art. 334º); por empresa de construção civil, será de realçar que o - A responsabilidade solidária dos sócios, gerentes e crédito que a hipoteca garante serviu de financiamento à administradores pelo mesmo incumprimento, desde que própria construção do imóvel que é objecto dessa garan- a causa deste lhes seja imputável (art. 379º do CT 2003 e tia; assim, a estender-se o privilégio àqueles imóveis, a actual art. 335º); protecção do salário seria feita, nesta medida, no fundo, - O recurso do trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial à custa do credor hipotecário, em vez de o ser através do (arts. 316º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29/6 e actualmente património do empregador. pelo DL nº 59/2015, de 21/4 — cfr. art. 380º do CT 2003 É certo, também, que o esvaziamento do crédito hipote- e actual art. 336º) (50) (51). cário vai torná-lo mais oneroso (pelo aumento do risco) e pode ter consequências nefastas na viabilização financeira Sopesando tudo o que fica dito, pode afirmar-se que da empresa (48). a protecção que é devida aos créditos salariais não im- Merece atenção, igualmente, a situação do promitente- põe que, na situação em apreço, o privilégio especial in- -comprador que beneficia do direito de retenção: este ga- cida também sobre os imóveis construídos para venda. rante créditos que funcionam, muitas das vezes, na prática, Com efeito, mesmo com essa exclusão, os trabalhadores como co-financiamento da construção dos imóveis que das empresas de construção civil continuam a beneficiar, constituem objecto mediato dos respectivos contratos, pelo quanto a imóveis, de tutela idêntica à dos demais traba- que custeariam também (como no caso anterior), nesta lhadores das empresas de outros sectores da actividade económica — privilégio sobre os imóveis afectos à acti- medida, a aludida protecção. vidade empresarial — e, bem assim, do referido privilégio Porém, mais importante aqui é a necessidade de tutela mobiliário geral e dos meios alternativos de protecção da do direito do consumidor, do seu interesse e expectativa retribuição legalmente instituídos. na consolidação do negócio, que está frequentemente as- Saliente-se que o privilégio imobiliário que, nessa me- sociado à aquisição de habitação própria, podendo, pois, dida, se reconhece aos trabalhadores beneficia do regime estar em causa o próprio direito à habitação (art. 65º da de prevalência, decorrente do art. 751º do Código Civil, CRP). sobre o direito do adquirente e garantias aí previstas. Delicada é, bem assim, a situação do adquirente do À razoável suficiência de tais meios de tutela importa imóvel, apesar de reger neste caso o princípio da prioridade contrapor a necessidade de salvaguardar a posição e as temporal (cfr. art. 750º do Código Civil); de todo o modo, legítimas expectativas dos terceiros, titulares de direitos já se disse que a limitação que lhe é imposta é “assimilável reais, normalmente preteridas no referido regime, mas que, a uma expropriação” (49). na situação concreta analisada, se coloca com particular Por outro lado, na situação em apreço — de empresas de intensidade. construção civil — os trabalhadores continuam a beneficiar Necessidade que deriva, em primeira linha, como se de garantia sobre os imóveis que, de forma estável, servem expôs, da confiança depositada na fiabilidade do registo; de suporte físico à actividade da empresa, à semelhança da segurança e certeza que este visa prioritariamente. Mas do que ocorre com a generalidade das empresas de outros que se acentua decisivamente, tendo em conta a natureza sectores da actividade económica. dos imóveis que seriam abrangidos e a especial situação Gozam, portanto, de garantias idênticas às dos traba- dos terceiros que seriam penalizados, como se deixou lhadores dessas empresas, mesmo que não abranjam os assinalado. aludidos imóveis construídos para venda. Conclui-se, assim, que a protecção dos créditos salariais Acresce que a protecção do direito à retribuição não não exige que o privilégio se estenda aos aludidos imóveis, se confina ao referido privilégio imobiliário, sendo de construídos para venda, não justificando, neste caso, o considerar ainda o privilégio mobiliário geral, previsto no sacrifício dos referidos direitos dos terceiros e a quebra art. 377º, nº 1, al. a). Para além disso, e como se sublinhou, das suas expectativas assentes no registo. o legislador tem adoptado outros mecanismos de tutela que, V. em cumulação com esse regime, cumprem a imposição Em face do exposto, acorda-se em: fixada no art. 59º, nº 3, da Constituição. - Confirmar o acórdão recorrido; Cumpre salientar a este respeito: - Condenar nas custas os recorrentes. - O princípio da irredutibilidade salarial, consagrado - Uniformizar a jurisprudência nestes termos: no art. 122º, nº 1, al. d) do CT 2003 (art. 129º, nº 1, al. d) Os imóveis construídos por empresa de construção civil, do CT 2009), no sentido de que o empregador não pode destinados a comercialização, estão excluídos da garantia diminuir a retribuição, salvo nas raras excepções previstas do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, na lei; nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003. - A impenhorabilidade de dois terços do salário do tra- balhador executado (art. 824º do CPC, mantida no actual (1) Proc. n.º 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A. Fernando Pinto de Almeida (relator por vencimento) art. 738º); (2) Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução do Direito e ao Discurso - A limitação à cessão do crédito salarial (art. 271º do Legitimador (10ª Reimpressão), 177. CT 2003 e actual 280º); (3) Cfr. ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 7ª ed., 625. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1297 (4) MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501; (31) Segundo o art. 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de no mesmo sentido, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 2009, o privilégio imobiliário especial incide sobre o “bem imóvel do e 825; relativamente ao privilégio reconhecido aos trabalhadores, LEAL empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade”. AMADO, A Protecção do Salário, Suplemento do BFDUC, Vol. XXXIX, Apesar desta diferente redacção e do aparente cariz restritivo da 156; SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3ª ed., 319; MIGUEL mesma, a jurisprudência não tem atribuído um relevo significativo a LUCAS PIRES, Dos Privilégios Creditórios, 2ª ed., 114; e, entre outros, essa alteração (cfr. acórdãos citados). os Acórdãos do STJ de 25.06.2002, CJ STJ X, 2, 135, de 27.06.2002, Em sentido convergente, afirma M. LUCAS PIRES que, “partindo de CJ STJ X, 3, 146, de 24.09.2002, CJ STJ X, 3, 54 e de 06.03.2003 uma análise sistemática, constatamos que esta alteração do plural para (P. 03B034), de 27.05.2003 (P. 03B198) e de 12.06.2003 (P. 03B1550), o singular é um traço comum a todo o Código, na maior parte dos casos estes em www.dgsi.pt. sem consequências relevantes, mas podendo representar no presente (5) Acórdão do STJ de 18.11.99, BMJ 491-233 e voto de vencido no âmbito, porventura inadvertidamente, uma diminuição das garantias dos citado Acórdão do STJ de 27.06.2002; SOVERAL MARTINS, Legislação trabalhadores”. Assim, no silêncio dos trabalhos preparatórios e pelas Anotada sobre Salários em Atraso, 28. “situações profundamente absurdas” que originaria – se a empresa tem (6) Os referidos Acórdãos foram publicados no DR IS-A, de 16.10.2002. vários imóveis de valor considerável, o trabalhador teria de limitar a (7) Decisão que foi reiterada no Acórdão n.º 672/2004, de 23.11.2004; garantia a um deles, sem que isso seja imposto pela natureza do privi- estes Acórdãos, como os demais a seguir citados estão acessíveis em légio (para este basta que “exista um critério objectivo de delimitação www.tribunalconstitucional.pt. dos bens”) –, propõe a interpretação extensiva da aludida norma, “de (8) Acórdãos n.º 284/2007, de 08.05.2007, e nº 257/2008, de 30.04.2008. modo a que a mesma continue a abranger os imóveis do empregador nos (9) Neste ponto, será de notar, como se salienta no Acórdão nº 284/2007, quais o trabalhador preste a sua actividade, ou seja, mantendo a solução que a prescrição seria impensável num regime de protecção absoluta do constante do CT 2003” – Ob. Cit., 253. direito à retribuição. Cfr., em sentido idêntico, a posição acima referida de MARIA DO (10) A alteração introduzida por este diploma, segundo se decidiu, ROSÁRIO RAMALHO (que inflectiu a posição que assumira no Tratado cit., entre outros, nos Acórdãos do STJ de 19.10.2004, CJ STJ XII, 3, 67, e 703); em sentido diferente, as posições atrás indicadas de SALVADOR DA de 22.03.2007, CJ STJ XV, 1, 144, tem natureza interpretativa. COSTA (com trajecto inverso) e de JOANA DE VASCONCELOS. (11) A não ser assim, isto é, a manter-se o anterior privilégio imo- (32) Ob. Cit., 258. biliário geral, não haveria dúvidas de que, após o DL nº 38/2003, esse (33) Ob. Cit., 250. privilégio estaria sujeito ao disposto no art. 749º do CC, sendo o crédito (34) Os efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho: assim privilegiado graduado depois dos créditos de terceiros munidos a Tutela dos Créditos Laborais, 131 e 132. das garantias previstas no art. 751º. Cfr. Acórdãos do STJ de 22.03.2007, (35) Cfr. o que, a outro propósito, se afirmou no acórdão recorrido, acima citado, e de 17.05.2007 (P. 07B1390), de 01.04.2008 (P. 08A329), com apoio em BAPTISTA MACHADO, Ob. Cit., 182. em www.dgsi.pt, e de 02.07.2009, CJ STJ XVII, 2, 160. (36) Ao aludir ao regime do art. 377º, n.º 1, alínea b), SALVADOR DA (12) Como refere M. LUCAS PIRES, Ob. Cit., 14, em matéria de atri- COSTA exprime-se nesses precisos termos, referindo que o privilégio buição de privilégios, a lei constitui condição suficiente (a simples passava a englobar “apenas aqueles (imóveis) em que os trabalhadores constituição do crédito determina o seu carácter privilegiado) e necessária exercem ou exerceram a sua actividade profissional” – Ob. Cit., 248. (uma vez que só a lei lhe confere essa qualidade). (37) Em termos idênticos, o actual art. 193º, n.º 1 prescreve que o (13) Se esta característica facilita a sua constituição e fomenta a cele- trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contra- ridade do tráfico creditício, também provoca graves inconvenientes para tualmente definido. terceiros, pelo erro em que podem ser induzidos sobre a situação dos (38) P. MADEIRA DE BRITO, Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., 462. bens onerados e a solvabilidade do devedor – cfr. M. LUCAS PIRES, Ob. (39) MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 17ª ed., 388. JÚLIO GO- Cit., 74; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 572. MES também afirma que não existe um “conceito unitário”, apresentando- (14) Sobre esta caracterização dos privilégios creditórios, cfr. também -se antes como “teleológico” e, além disso, “perturbadoramente elástico” – Ob. SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 5ª ed., 127 e segs.; ROMANO Cit., 636. MARTINEZ e FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 5ª ed., 207 e (40) Como refere ROMANO MARTINEZ, “a natureza das coisas aponta segs; L. M. PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, 328 e segs. para o local de trabalho ser na empresa, junto do empregador” – Ob. (15) Cfr. MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Tratado de Direito do Traba- Cit. 535. lho, Parte II, 5ª ed., 703; JOANA DE VASCONCELOS, Código do Trabalho (41) MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Ob. Cit., 500; em termos idênticos, Anotado, 9ª ed., 705. MONTEIRO FERNANDES, Ibidem, que alude ao “centro estável (ou perma- (16) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República nente) de actividade de certo trabalhador”. Portuguesa Anotada, Vol. I, 4ª ed., 777. (42) Cfr. art. 5º do CIRE. (17) MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 17ª ed., 411. (43) COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol. I, 9ª ed., (18) Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recupe- 281; e Da Empresarialidade – As Empresas no Direito, 304. ração de Empresas e de Falência, RDES, XXXVII, nºs 1 a 3, 67. (44) PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 19. (19) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Ob. Cit., 770. Cfr. também MENEZES CORDEIRO, Direito Comercial, 3ª ed., 322; P. OLAVO (20) Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, acima CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª ed., 6. citado, e n.º 335/2008, de 19.06.2008. (45) Para ROMANO MARTINEZ, não constando das suas regras o con- (21) Apesar de a exigência de prova poder implicar, em muitos casos, ceito de empresa, o direito do trabalho pode ser subsidiário do direito implicitamente, uma opção pela concepção restritiva, a seguir referida comercial, interessando a noção comercial de empresa, bem como as (ao exigir-se a demonstração de que o trabalhador exerceu efectiva- indicações do art. 230º do Código Comercial – Ob. Cit., 419. mente funções num dos imóveis apreendidos), não tendo a questão, (46) COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade, 299. todavia, sido apreciada nesta perspectiva mais substantiva – cfr., entre (47) MONTEIRO FERNANDES, Ob. Cit., 229. outros, os Acórdãos do STJ de 31.01.2007 (P. 07A4111), de 07.02.2008 (48) Cfr. ROMANO MARTINEZ, Ob. Cit., 626. (P. 07A4137) e de 29.04.2008 (P. 08A1090), em www.dgsi.pt. (49) ROMANO MARTINEZ, Ibidem. (22) Ob. Cit., 246. (50) Para contratos de trabalho celebrados depois de 1 de Outubro (23) Ob. Cit., 251. Este Autor reponderou a sua posição anterior, que de 2013, os trabalhadores dispõem ainda de meios adicionais de tutela era no sentido da interpretação ampla – cfr. 3ª ed. da referida Obra, 318. para alguns dos seus créditos laborais, previstos na Lei n.º 70/2013, de (24) Ob. Cit., 707. 30 de Agosto. (25) Direito do Trabalho, 899. (51) Cfr. JÚLIO GOMES, Ob. Cit., 900 e segs; ROMANO MARTINEZ, Ob. (26) Os trabalhadores no processo de insolvência, em III Congresso Cit., 617 e segs; MARIA DO ROSÁRIO RAMALHO, Ob. Cit., 704 e segs; M. de Direito da Insolvência, 399. LUCAS PIRES, Ob. Cit., 261 e segs. (27) Na “formulação básica” do princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição – GOMES CANOTILHO, Direito Consti- Lisboa, 23 de Fevereiro de 2016. — Fernando Ma- tucional e Teoria da Constituição, 1099. nuel Pinto de Almeida (Relator) — Fernanda Isabel de (28) Cfr., entre outros adiante referidos, os Acórdãos da Relação do Porto de 22.10.2012 (P. 376/09), da Relação de Coimbra de 23.09.2014 Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares Gomes — Júlio (P. 528/13), de 24.02.2015 (P. 3475/12) e de 08.07.2015 (P. 406/14) e Manuel Vieira Gomes — Maria da Graça Machado da Relação de Guimarães de 15.01.2015 (P. 924/13) e de 05.11.2015 Trigo Franco Frazão — António Alberto Moreira Alves (P. 1919/14), todos em www.dgsi.pt. Velho — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Fa- (29) Este acórdão, como o anterior, com sumário publicado em www.stj.pt. ria — José Amílcar Salreta Pereira — João Luís Marques (30) Pode aceder-se a este Acórdão e aos demais adiante citados em Bernardo — João Moreira Camilo — Paulo Armínio de www.dgsi.pt. Oliveira e Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro 1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 Beleza — Ernesto António Garcia Calejo — Helder João privilégio nos termos em que a lei o consagra. Na ver- Martins Nogueira Roque — Carlos Francisco de Oli- dade, aos tribunais o que vai chegando não são potenciais veira Lopes do Rego — Orlando Viegas Martins Afon- direitos esgrimidos por promitentes compradores contra so — Paulo Távora Victor — José Augusto Fernandes do o privilégio dos trabalhadores, mas — como aqui — a Vale — Fernando da Conceição Bento — José Tavares banca esgrimindo direitos contra os trabalhadores. E, neste de Paiva — António da Silva Gonçalves — António dos confronto, a Constituição e a lei privilegiam claramente a Santos Abrantes Geraldes — Ana Paula Lopes Martins remuneração do trabalho como garantia de sobrevivência Boularot — João Mendonça Pires da Rosa (Vencido, do Homem e de respeito pela dignidade humana. conforme declaração que junto) — Fernando Manuel de Veja-se até como, literalmente, o CTrabalho2009 (Lei Oliveira Vasconcelos (Vencido, de acordo com a declaração nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) vem reforçar o privilégio do de voto da Conselheira Clara Sottomayor) — António José trabalhador: enquanto no art. 377º, nº 1, al. b) do CT2003 Pinto da Fonseca Ramos (Subscrevo o voto de vencido se fala em bens imóveis do empregador nos quais — e o da Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor) — José plural nos quais só ao plural imóveis se pode ligar — no Fernando de Salazar Casanova Abrantes (Conforme de- CT2009 fala a lei em bem imóvel do empregador no qual claração que junto) — Gregório Eduardo Simões da Silva o trabalhador presta a sua actividade. Jesus (Como relator do acórdão fundamento, voto ven- Aqui a expressão no qual o trabalhador presta refere-se cido nos termos da declaração de voto apresentada pela nitidamente ao empregador — “no qual empregador“ — e Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor) — João José o privilégio beneficia todos os trabalhadores que estejam a Martins de Sousa (Vencido, nos termos da Exma Conse- prestar o seu serviço ao empregador e sobre qualquer imó- lheira Sottomayor) — Gabriel Martim dos Anjos Catarino vel deste empregador, não apenas sobre o concreto imóvel (Vencido, nos termos da declaração de voto da Senhora (ou imóveis) onde desenvolva a sua actividade. — Pires Conselheira Doutora Clara Sottomayor) — João Carlos da Rosa. Pires Trindade (Vencido de acordo com declaração que junto) — Maria Clara Pinto de Sousa Santiago Sotto- Voto de vencido mayor (Vencida, de acordo com declaração que foi junta no Destinando-se o imóvel para venda, e sendo esta efeti- processo) — António Silva Henriques Gaspar (Presidente). vada, estamos face a uma obra que é o resultado da ativi- dade empresarial e, por isso, pretende-se que se considere Voto de vencido que não beneficiem de privilégio creditório imobiliário Votaria o projecto apresentado pela Exma Relatora ini- especial os créditos dos trabalhadores que nela trabalharam, cial, Conselheira Maria Clara Sottomayor, em cujo voto evitando-se o risco, para os adquirentes, de um crédito de vencido sustento agora as razões substanciais do meu oculto com garantia real. próprio voto. Isto é assim quando há lugar à venda; no entanto, se o Em resumo, e de uma forma simples, direi: prédio não chegou a ser vendido porque a empresa decidiu A alínea b) do nº 1 do art. 377º do CTrabalho2003 (Lei afetá-lo a rendimento ou porque decidiu afetá-lo a insta- nº 99/2003, de 27 de Agosto), aqui aplicável, diz o que diz lações permanentes da empresa, porventura a sua nova e diz que os créditos emergentes do contrato de trabalho e sede, ou porque ocorreu entretanto a insolvência da em- da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, presa, o imóvel passa a integrar o património da empresa, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens agora em liquidação porque declarada insolvente, como imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a qualquer outro imóvel; assim sendo, alterado o destino do sua actividade. imóvel, não se vê razão para não reconhecer o privilégio Não conheço nenhum bem imóvel de uma qualquer creditório imobiliário dos créditos laborais daqueles que empresa de construção civil onde o trabalhador sinta mais nele trabalharam. Neste caso o propósito passa a ser tão fortemente que prestou a sua actividade do que aquele somente o de obstar a que os créditos dos trabalhadores que ele próprio, fruto do seu próprio trabalho, viu nascer. beneficiem da sequela e preferência inerente ao privilégio E a expressão utilizada na Lei – nos quais o trabalhador que a lei nos artigos 377.º/1, alínea b) do CT/2003, 733.º preste o seu trabalho – tem manifestamente um sentido e 751.º do Código Civil lhes reconheceu com preferên- que não morre quando o prédio onde alguém trabalhou está cia, designadamente, sobre hipoteca e direito de retenção. concluído. Pode lá um qualquer trabalhador aceitar que a Os créditos dos trabalhadores que prestam a sua ativi- lei conclua que eu presto trabalho num determinado imóvel dade em imóvel hipotecado da empresa insolvente, agora quando dou os primeiros passos para a sua construção, e em liquidação, beneficiam de privilégio imobiliário es- já não considere que esse mesmo imóvel é fruto do meu pecial, graduando-se antes do crédito hipotecário, o que trabalho quando pela força dos meus braços finalmente não deixa de ser reconhecido pelo acórdão uniformizador ele está concluído e pronto a vender?!! (artigo 751.º do Código Civil); no entanto, o acórdão uni- Nos quais o trabalhador preste a sua actividade são formizador já não reconhece esse privilégio aos créditos então os imóveis onde o trabalhador esteja a prestar ou dos trabalhadores que prestam a sua atividade em imóvel tenha prestado o seu trabalho. hipotecado construído para venda; os créditos dos traba- Se isto é o que a lei diz e o que o legislador quis dizer, lhadores desse imóvel graduam-se, assim sendo, depois do e se tudo isto é aquilo que o legislador, para o respeito crédito hipotecário. No âmbito da insolvência, e tendo em constitucional do trabalho como direito, liberdade e ga- vista a liquidação da massa insolvente integrada por dois rantia de qualquer homem, podia e devia dizer — art. 59º, imóveis hipotecados, os créditos salariais dos trabalhado- nº 3 da nossa Constituição da República — então esta é a res que neles prestam atividade têm, pois, sorte diversa. única leitura que a lei — o art. 377º, nº 1. al. b) — pode ter. No nosso entendimento, e tratando-se da liquidação Nem se receie ou se diga que eventuais promitentes da massa insolvente, que é o que aqui está em causa, os compradores dos prédios (igualmente trabalhadores, até créditos salariais beneficiariam em qualquer dos casos de também) podem ser postos em causa com a afirmação do privilégio imobiliário especial nos termos contemplados Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1299 no artigo 333.º/1, alínea b) do Código de Trabalho que Na esteira do voto de vencido da Exmª. Conselheira prescreve: 1 — Os créditos dos trabalhadores emergentes Clara Sottomayor que subscrevemos defendo que os cré- do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, ditos laborais dos trabalhadores do sector da construção gozam dos seguintes privilégios creditórios: […] b) Pri- civil, que prestem actividade nos imóveis construídos pela vilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empre- entidade empregadora declarada insolvente e propriedade gador no qual o trabalhador presta a sua atividade. Ou na desta, ou cuja prestação tenha conexão funcional com os redação do artigo 377.º/1, alínea b) Código de 2003: b) referidos imóveis, beneficiam sobre estes do privilégio Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) empregador nos quais o trabalhador preste a sua atividade. do Código de Trabalho de 2003. O acórdão uniformizador quis evitar, como se disse, o Na verdade é a interpretação que melhor reflecte a in- risco da existência de um crédito oculto sobre o adquirente tenção do legislador que, atento à realidade empresarial do do imóvel, mas, estendendo o seu âmbito aos imóveis que sector no nosso país, procura proteger o trabalhador mais foram destinados à venda, independentemente de esta ter vulnerável, qual seja o das pequenas e médias empresas. sido realizada, pretende tutelar ainda o interesse dos promi- Outra interpretação esvazia de conteúdo a referida in- tentes compradores à custa dos créditos dos trabalhadores, tenção do legislador. Na verdade no nosso tecido empresarial neste sector de todos os trabalhadores e não apenas os da construção, deparamos com mais de noventa por cento de pequenas e que prestam a sua atividade no imóvel. médias empresas e dentro destas a esmagadora maioria são Não existindo, como é evidente, o propósito de estigma- micro empresas que não têm bens, não têm sede, e os úni- tizar os créditos de uma categoria de trabalhadores — os cos que podem salvaguardar os direitos dos trabalhadores da construção civil, reconhecidamente, é certo, os mais são os imóveis em construção ou construídos. (1) atingidos — o que houve aqui foi o propósito fundamental de evitar as consequências da sequela sobre os comprado- (1) «Por outro lado, a estrutura produtiva continua a ser bastante determinada pela importância relativa das pequenas e médias empresas. res, tutelando-se ainda os promitentes-compradores com Em termos gerais, a dimensão média das empresas em 2014 foi idêntica direito de retenção. à de 2013, de cerca de 3,1 pessoas ao serviço, valor que não se afasta Como se disse, na ponderação destes interesses, admite- muito do que se verificavaem 2005 (era de 3,5 pessoas ao serviço). Em 2013 a proporção de empresas com menos de 10 pessoas ao serviço -se que se considere desproporcionado não afastar o privilé- (micro empresas) no total das empresas foi na ordem de 96,2 %, abran- gio, tratando-se de imóveis que foram vendidos e isto pelas gendo 47,0% do pessoal ao serviço e representando 19,0 % do volume de nefastas consequências que daí advêm, designadamente negócios. Alargando às empresas com menos de 50 pessoas ao serviço para o comprador de imóvel com hipoteca desonerada que (pequenas empresas e micro empresas), verifica-se que este conjunto representou 99,4 % do número de empresas, a que correspondeu uma vê o imóvel atingido pela reclamação de créditos que de proporção de 66,0% do número de pessoas ao serviço e de 38,3 % do todo não podia contar quando da aquisição; mas é mani- volume de negócios. O conjunto das pequenas e médias empresas (até festamente excessivo retirá-lo aos imóveis que o insolvente 249 pessoas ao serviço) representava, em 2014, 99,9 % do número de destinou à construção para venda tout court, restringindo empresas, 80,5 % do pessoal ao serviço e 58,8 % do volume de negó- cios. A informação disponível para 2013 aponta para uma estrutura ainda mais o alcance de uma norma sem atender às afeta- semelhante deste conjunto de empresas, havendo apenas a registar ções ulteriores subsequentes do imóvel, designadamente uma diminuição de 0,5 p.p. relativamente ao pessoal ao serviço e um a que resulta da insolvência, pois o promitente comprador acréscimo de 0,5 p.p. no volume de negócios.”. Anuário Estatístico Português pag. 28, da autoria do Instituto Nacional de Estatística. A sabe, pela essência do seu estatuto legal, que a aquisição edição de Dezembro de 2015 e reporta-se aos anos de 2013 e de 2014. do imóvel não está garantida, e muito menos em caso de insolvência, não se justificando, nem a lei tomou essa João Trindade. opção, lançar os créditos salariais de trabalhadores que prestam a sua atividade no imóvel da empresa em liqui- Declaração de voto de vencida dação na vala dos créditos comuns para se salvaguardar a I — Tendo sido a Relatora originária deste recurso de vantagem, na graduação, do promitente comprador com uniformização de jurisprudência, defendi a tese adotada direito de retenção — para além do credor hipotecário, no acórdão fundamento (acórdão de 13-09-2011, proferido aliás, o principal interessado — que é, aliás, apenas aquele no processo n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1), segundo a que obteve a tradição da coisa [artigo 755.º/1, alínea f) do qual os bens imóveis, construídos pelos trabalhadores da Código Civil]. empresa insolvente, são objeto do privilégio imobiliário Muitos desses trabalhadores, aliás, prestam unicamente especial previsto no art. 377.º do CT/2003. a sua atividade no imóvel, contratados para a obra, não Os argumentos defendidos no projeto de acórdão, de integrando os quadros da empresa, situação corrente. que fui relatora, foram os seguintes: Por isso, preferiria a uniformização constante do projeto 1 — Argumento gramatical ou texto da lei inicial, que foi afastada, embora com redação ligeiramente Na linguagem corrente, a cláusula do art. 377.º, n.º 1, diversa da que foi proposta pelo relator que seria esta: “os al. b) do CT/2003 — «os bens imóveis do empregador créditos laborais dos trabalhadores, designadamente da nos quais o trabalhador preste a sua atividade» — que construção civil, que prestem atividade nos imóveis cons- delimita o âmbito objetivo do privilégio imobiliário espe- truídos pela entidade empregadora declarada insolvente e cial, significa, centrando-nos nas expressões «atividade» propriedade desta, beneficiam sobre estes do privilégio e «prestação», um conjunto de realizações ou de atos co- imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, alínea b) ordenados e a execução ou desempenho de uma tarefa ou do Código de Trabalho de 2003”. de um resultado a pedido de outrem. A expressão «nos» Esta redação, diga-se, nem sequer punha em causa o alude ao facto de os bens imóveis serem o lugar, o sítio ou entendimento de que o privilégio imobiliário especial dos o espaço físico onde o trabalhador presta a sua atividade e trabalhadores não incidia sobre os imóveis vendidos. a expressão «do», referindo-se ao empregador, remete para os bens imóveis que são propriedade deste. O argumento Lisboa, 23-2-2016. — J. F. Salazar Casanova. gramatical de interpretação não indica que esta norma do 1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 remeta para a no- os recorrentes operários das obras, para além da conexão ção de estabelecimento do Direito Comercial tal como está funcional aos imóveis construídos pela empresa insolvente, definida nos arts. 5.º do CIRE e 230.º do Código Comer- está presente também a conexão naturalística. cial, enquanto conjunto de fatores de produção (natureza, 2 — Argumento constitucional capital, pessoas e bens), como defende o acórdão que fez O elemento sistemático de interpretação obriga o in- vencimento. Pelo contrário, o argumento literal, através térprete a considerar a unidade do sistema jurídico numa de uma interpretação meramente declarativa, indica que a perspetiva valorativa, em que a Constituição e os direitos norma em causa remete para o espaço físico, propriedade fundamentais nela consagrados ocupam o lugar principal. do empregador, onde o trabalhador executa a prestação que Trata-se de um fenómeno que a doutrina tem designado foi contratualizada com a entidade empregadora. por constitucionalização do direito civil e que assenta no Em princípio, deve prevalecer uma interpretação decla- primado da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), rativa, de acordo com o significado corrente das palavras, a base do Estado de Direito. Neste sentido, acentua-se o desde que corresponda ao pensamento legislativo. Em par- valor do trabalho como auto-realização da pessoa humana ticular no Direito do Trabalho, é ainda maior a dependência e como uma forma de participar na construção do mundo, dos conceitos jurídicos em relação à linguagem comum, a que corresponde o dever de pagar a quem trabalha como em virtude da especial relação entre este ramo do direito e um dos instrumentos essenciais para a sobrevivência dos ci- a realidade social (António Carvalho, «Reflexões sobre o dadãos, e, em última análise, para a subsistência da própria conceito legal de posto de trabalho», in Para Jorge Leite, sociedade humana, cuja estabilidade estará profundamente Escritos Jurídico-Laborais, Coimbra Editora, Coimbra, posta em causa se os trabalhadores, para além de enfrenta- 2014, p. 120). rem o desemprego, não beneficiarem da garantia prevista Contudo, o sentido naturalístico ou físico de local de no Código de Trabalho para os créditos laborais de salários trabalho não tem em conta a interligação e a igualdade e indemnizações substitutivas do salário. Foi por razões verificada entre as diferentes funções dos trabalhadores de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia como contributo para a produção dos bens, seja qual for real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude o local físico em que as exerçam. Adotei, assim, tal como da natureza de direito fundamental constitucionalmente no acórdão fundamento, o critério da conexão funcional protegido do direito que se pretende garantir com o referido entre a atividade prestada e o imóvel em causa, de forma a privilégio: o direito à remuneração [art. 59.º, n.º 1, al. a) abranger como titulares da garantia real sobre os imóveis e n.º 3 da CRP]. A este direito, bem como às indemniza- construídos pela empresa insolvente, não só os operários, ções devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de que prestam funções nas obras, mas também os trabalha- trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natu- dores administrativos, que contribuem para a edificação reza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão dos imóveis com trabalhos de orçamentação e planifica- n.º 498/2003, Processo n.º 317/02, DR, II, de 3 de janeiro ção, transportando materiais e pessoas para a obra, etc. de 2004; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Neste contexto, é necessário distinguir o âmbito objetivo República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, do subjetivo do privilégio. De acordo com o primeiro, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 770). estão onerados com o privilégio imobiliário especial os Numa perspetiva funcional dos direitos, é inquestionável imóveis onde os trabalhadores prestam atividade, apenas que o salário e a sua proteção jurídica visam assegurar aos se excluindo os destinados a frutificação pessoal e aqueles seus titulares e respetiva família uma existência condigna que integram estabelecimento diverso do empregador. e estão relacionados com a própria sobrevivência da so- Para respeitar o princípio da igualdade, nas empresas de ciedade humana, assumindo uma natureza alimentar e não construção civil, todos os trabalhadores beneficiam desta meramente patrimonial. A mesma natureza é reconhecida garantia, mesmo os trabalhadores externos (motorista, tele- aos créditos relativos a indemnizações, os quais desempe- trabalho) ou que trabalhem em edifícios arrendados (sede, nham «uma evidente função de substituição do direito ao postos de venda), na medida em que estes trabalhadores salário perdido» (cf. acórdão do Tribunal Constitucional nas suas funções tratam de assuntos ligados aos imóveis n.º 498/2003). Por isso, o crédito dos trabalhadores não é em construção (p. ex. transporte de mercadorias, visitas um crédito comum e beneficia de uma discriminação posi- de clientes, tratamento informático de dados, elaboração tiva em relação aos demais créditos, merecendo da ordem de orçamentos, etc.). jurídica uma particular proteção, consagrada no art. 751.º A doutrina que se pronuncia favoravelmente à inclu- do Código Civil, que afirma a sua oponibilidade a terceiros são dos bens imóveis destinados a comercialização no que adquiram um prédio ou um direito real sobre ele e a âmbito objetivo do privilégio imobiliário (Miguel Lucas sua prevalência sobre a consignação de rendimentos, a Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2.ª edição, Almedina, hipoteca e o direito de retenção. 2015, pp. 257-258), fá-lo no quadro de uma conceção A norma do art. 377.º, n.º 1, al. b) do Código de Trabalho restrita, que considera onerado pelo privilégio imobiliário de 2003 é assim uma norma atributiva ou concessiva de especial o concreto imóvel onde, de facto, o trabalhador direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico presta atividade, aceitando situações de desigualdade de de serem pagos sobre o valor de determinados bens com tratamento entre os trabalhadores consoante o local físico preferência em relação a outros credores. Os privilégios onde prestam a sua atividade profissional. são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga- Uma interpretação da lei de acordo com o art. 13.º da -se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio CRP, que consagra o princípio da igualdade, exige o alar- crédito (Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, gamento do âmbito subjetivo do privilégio a todos os traba- 6.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 161). A própria lhadores da empresa insolvente, erigindo-se como critério noção de privilégio creditório especial, que incide sobre de conexão entre a atividade e os imóveis onerados um bens certos e determinados, pressupõe uma ligação entre critério funcional e não um critério naturalístico, embora os créditos e os imóveis sobre os quais incidem. Ora, neste no caso concreto não possa deixar de se afirmar que sendo contexto, é inegável que os créditos dos trabalhadores da Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1301 construção civil, decorrentes do direito à retribuição da preferências de pagamento (Menezes Cordeiro, Direito das força de trabalho com a qual produzem os imóveis, têm Obrigações, 2.º volume, AAFDL, Lisboa, 1986, p. 501), uma relação com os imóveis construídos, ligação esta não sendo de aceitar, de um ponto de vista doutrinal, o que o legislador quis que fosse juridicamente relevante e regime de prevalência sobre os direitos reais de terceiros protegida através de uma tutela constitucional reforçada, que lhes era atribuída pela jurisprudência. dada a sua dimensão pessoal e existencial. As causas da alteração da solução da LSA (lei n.º 12/86 3 — Argumento teleológico de 14 de junho), que garantia os créditos laborais com um O processo de insolvência tem uma dimensão interdis- privilégio imobiliário geral, para a solução do Código de ciplinar no sentido em que nele se interrelacionam normas Trabalho de 2003, que o substituiu por um privilégio imo- dos vários ramos do direito. No caso em apreço está em biliário especial, «(…)não se prendiam tanto com o elenco causa a interpretação de uma norma de Direito do Trabalho, dos objectos abrangidos pela garantia (todos os bens mó- o que obriga o intérprete à consideração de uma particular veis existentes no património do devedor no momento da ratio legis, que preside às normas de Direito do Trabalho. penhora ou acto equivalente), mas antes com a respectiva Este ramo do direito foi construído de raiz em torno do graduação em concurso com outros créditos preferentes imperativo da proteção do trabalhador, e, apesar de este (…)» (Miguel Lucas Pires, «Garantia dos Créditos Labo- princípio conhecer avanços e recuos ao longo da história, rais», in Código do Trabalho, A revisão de 2009, Coimbra não deixou de ser um dado histórico-cultural inegável Editora, Coimbra, 2011, p. 388). e que tem constituído o motor do seu desenvolvimento A mesma análise da passagem da LSA para o Código de sistemático e dogmático (Guilherme Dray, O Princípio Trabalho de 2003 transparece nas palavras de Pedro Ro- da Proteção do Trabalhador, coleção teses, Almedina, mano Martinez (Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, Coimbra, 2015). 2010, p. 657). Para este autor, o privilégio imobiliário geral A especificidade do caso resulta do facto de os sujeitos previsto no art. 12.º, n.º 1, alínea b) da LSA era uma figura que invocam o privilégio imobiliário especial terem a nova, sem previsão na lei civil, que criava a «incongruência qualidade de trabalhadores da empresa insolvente, isto é, de se estabelecer que uma figura geral prevalece sobre de sujeitos ligados a uma entidade empregadora através uma especial», como sucedia com a prevalência do privi- de um vínculo de subordinação jurídica, traduzida num légio imobiliário geral em relação aos direitos de terceiros. dever de obediência às ordens, instruções e diretivas da Em face destas reflexões, não é adequado afirmar, como entidade empregadora, e de subordinação económica, na faz o acórdão que obteve vencimento, que o objetivo do medida em que dependem da remuneração do seu trabalho legislador com a natureza especial do privilégio fosse o para sobreviver e ter uma vida condigna. de restringir o círculo de imóveis sobre os quais incide e Mas a proteção do trabalhador enquanto razão de ser da proteger os demais credores. lei laboral em termos históricos, deve ser complementada 5 — Argumentos dogmáticos pela consideração, dentro da teleologia da norma, do direito 5.1 Noção de local de trabalho dos trabalhadores à remuneração e à proteção reforçada As obras são o local de trabalho dos trabalhadores das que a Constituição lhe oferece (artigos 59.º, n.º 3 da CRP). empresas de construção civil, conforme definido na con- A ratio legis é também o elemento de interpretação venção coletiva para a Construção Civil e Indústria, no que faz a ligação da norma à realidade social e aos seus art. 26.º, n.º 3, al. b): Local habitual de trabalho não fixo, valores. Neste quadro, não pode deixar de ponderar-se, exercendo o trabalhador a sua actividade indistintamente dentro da teleologia da norma, os efeitos económicos da em diversos lugares ou obras». declaração de insolvência da entidade empregadora, na O art. 154.º do Código de Trabalho de 2003 reconhece vida pessoal e familiar dos trabalhadores com créditos de que o local de trabalho não é nem um ponto no espaço, natureza alimentar. Esta ponderação não é um «argumento nem uma delimitação geográfica que se realiza por recurso consequencialista», externo à ordem jurídica, mas um a instrumentos de medida e precisão (Pedro Madeira de critério que decorre diretamente da normatividade e do Brito, «Anotação ao artigo 154.º», Código do Trabalho sistema jurídico no seu todo, e que não põe em causa a Anotado, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 366). tradicional autonomia dogmática do sistema jurídico em Admite-se, em Direito do Trabalho, um conceito de relação ao social. local de trabalho, contratualmente estabelecido, de natu- 4 — Argumento histórico reza relativa e elástica, suscetível de abranger áreas mais Este elemento de interpretação tem apenas uma natu- ou menos extensas, em virtude do tipo de atividade que reza auxiliar, não decisiva, no debate, desde logo devido é objeto do acordo contratual, tal como sucede com os à circunstância de o legislador ser um órgão colegial e de trabalhadores da construção civil e outras atividades iti- não existirem trabalhos preparatórios ou estudos prévios nerantes ou ambulatórias como a condução de veículos, à alteração legislativa que deu lugar à passagem do pri- o marinheiro ou o caixeiro-viajante (Catarina Carvalho, vilégio imobiliário geral, previsto na lei 12/86, de 14 de «A mobilidade geográfica dos trabalhadores no Código junho, para o privilégio imobiliário especial consagrado de Trabalho», in VII Congresso Nacional de Direito de no art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003. Trabalho, Almedina, Coimbra, 2004, p. 45; Leal Amado, A opinião da doutrina sobre esta questão é a de que o «Local de trabalho, estabilidade e mobilidade: O paradigma legislador teve por objetivo evitar as dúvidas sobre a consti- do trabalhador on the road?», in Temas Laborais, Coimbra tucionalidade da prevalência do privilégio imobiliário geral Editora, Coimbra, 2005, p. 68). sobre os direitos reais de terceiro, defendida por uma parte Presumindo-se um legislador laboral informado e co- da jurisprudência (que veio mais tarde a ser considerada nhecedor desta realidade específica do setor da constru- constitucional no acórdão do TC n.º 498/2003), e evitar ção civil, tem de se aceitar, perante a formulação legal as contradições conceituais geradas por aquela jurispru- utilizada no art. 377.º do CT/2003, que, para o setor da dência, que criava um desvio dogmático, na medida em construção civil, o conceito de local onde o trabalhador que os privilégios gerais não são direitos reais mas apenas presta atividade abrange os locais que são transitórios ou 1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 mutáveis em termos geográficos como o caso das várias de ser autonomizada do entendimento adotado noutros ra- obras da empregadora. Se o legislador não pretendesse tal mos do direito, em função dos específicos fins juslaborais». resultado, teria exigido um laço permanente do trabalhador Assim, «o conceito de empresa terá de ser apurado à luz ao imóvel, o que não fez. da finalidade das normas que o utilizam», sendo cada vez Também não colhe o argumento usado no acórdão que mais entendido como «evolutivo, redefinido e redefinível fez vencimento, de que os imóveis já edificados não são de forma permanente, consoante o instituto normativo o local onde os trabalhadores da construção civil pres- em causa» (Ibidem, p. 12). O conceito de empresa é me- tam atividade para o efeito do art. 377.º do CT/2003, pois ramente operacional: o que importa é identificar a função destinam-se a comercialização. desempenhada pela empresa na modelação das soluções A exclusão destes imóveis do âmbito do privilégio, por legais (Ibidem, p. 113). serem o produto final da atividade da empresa, não tem O conceito de empresa é assim funcionalizado à prote- qualquer reflexo na letra da lei, que se refere aos imóveis ção dos interesses e direitos dos trabalhadores. O Tribunal propriedade da empresa, onde os trabalhadores prestam a de Justiça da União Europeia tem, também, aplicado um sua atividade, sem estabelecer qualquer distinção entre os conceito variável de empresa, consoante a área jurídica e que estão afetos de forma permanente à empresa e os que o objetivo em causa, afirmando o princípio de que deve se destinam a venda. Deve presumir-se que o legislador ser dado ao conceito de empresa o conteúdo e o efeito se exprimiu de forma adequada e onde a lei não distingue, útil que se mostrar mais adequado ao objetivo social da não deve o intérprete fazê-lo. área do direito comunitário em que se situa (Liberal Fer- 5.2. Noção de empresa nandes, «Harmonização social no direito comunitário: Na interpretação do art. 377.º do Código de Trabalho a Directiva 77/187/CE relativa à transferência dos tra- de 2003, enquanto norma de direito do trabalho, que prevê balhadores de empresa ou estabelecimento», in Ab uno uma garantia real do salário e dos substitutos do salário de ad omnes — 75 anos da Coimbra Editora, 1920-1995, um grupo de sujeitos — os trabalhadores — o conceito de Coimbra, 1998, pp. 1323 e ss). empresa que deve ser utilizado como paradigma ou referên- A noção de empresa em direito do trabalho e em direito cia deve ser um conceito amplo e não o conceito de empresa comunitário é mais ampla do que a de estabelecimento proveniente do direito comercial adotado pelo acórdão que comercial, e na definição dos seus contornos são decisivos fez vencimento. Neste acórdão defende-se uma noção o instituto normativo em causa e a interpretação teleo- de empresa, oriunda do Direito Comercial, que abrange lógica das normas (Catarina Carvalho, Da dimensão da apenas os fatores de produção antes de serem transforma- empresa…ob. cit., p. 112). Dentro da teleologia da norma dos pelos trabalhadores, mas não já o produto final que do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003, ressalta a resulta da aplicação do trabalho humano à matéria-prima. proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores a A este propósito, a doutrina tem entendido que não receberem a compensação económica correspondente à existe um conceito unitário de empresa comum aos di- sua força de trabalho (art. 59.º da CRP). versos ramos do direito e que, o conceito de empresa em Na noção laboral de empresa, os trabalhadores não são Direito do Trabalho é distinto do conceito de empresa vistos como fatores de produção a par das matérias-primas em Direito Comercial (Catarina Carvalho, Da dimensão ou do capital, mas como pessoas titulares de direitos funda- da empresa no Direito do Trabalho, Coimbra Editora, mentais, em que o direito à retribuição e aos seus substitu- Coimbra, 2011, p. 110; Coutinho de Abreu, Da empresa- tos, como as indemnizações por despedimento ilícito, são rialidade, Almedina, Coimbra, p. 299; idem, «A empresa e uma condição da dignidade da pessoa humana e não apenas o empregador em Direito do Trabalho», in Estudos em Ho- uma dívida da empresa a ser tratada como qualquer outra. menagem ao Prof. Doutor Teixeira Ribeiro, Universidade O conceito de empresa é, assim, um conceito de direito de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, laboral e não coincide com o de estabelecimento comercial 1983, p. 264). Na mesma linha de pensamento, Maria do ou empresa, em sentido imaterial ou abstrato, enquanto Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, organização de fatores de produção. Parte I, Dogmática Geral, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, Note-se que nada na letra da lei indica que o legislador 2012, pp. 336 e 347) conclui pelo relevo autónomo do remeteu para a noção de empresa ou de estabelecimento conceito de empresa laboral, definindo-a como a moda- comercial oriunda do Direito Comercial, referindo-se, lidade de empresa que tenha trabalhadores subordinados antes, de forma clara e inequívoca, ao local onde o traba- e distinguindo-a do estabelecimento enquanto «conceito lhador presta atividade. de vocação económica e cujo relevo jurídico se mantém Conforme se afirma no acórdão fundamento: “Os imó- na área do Direito Comercial». veis destinados à construção ou construídos para revenda Já Bernardo Xavier dizia que «Não definimos empresa são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, com validade geral para o Direito nem para cada região do como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte Direito e, por vezes, só conseguimos assenhorear-nos do integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores seu sentido relativamente a cada corpo normativo ou até pertenciam e nos quais trabalharam, pois que seriam a natu- a cada norma» («Empresa e Direito Europeu. Perspectiva ral fonte de obtenção de novos capitais, de refinanciamento laboral», RDES Ano XLVIII, 2007, n.ºs 1/2, p. 10). O au- da empresa, e o suporte da continuidade do seu ciclo de tor salienta a importância de um conceito de empresa que actividade de construção. São, inquestionavelmente, parte promova o desenvolvimento integral da pessoa humana e integrante do património afecto à actividade empresarial que não reduza os trabalhadores a factores de produção que a insolvente desenvolvia”. (Ibidem, p. 19). Neste quadro construtivo, o conceito que mais se ajusta Relativamente à noção de empresa, Catarina Carvalho à especificidade do direito laboral e à interpretação da (Da dimensão da empresa no Direito do Trabalho, ob. cit., norma do art. 377.º do Código de Trabalho de 2003 é o p. 112), na sua tese de doutoramento, afirma que «(…) a de empresa enquanto comunidade de pessoas, cuja força concetualização da empresa no direito do trabalho carece de trabalho é executada sob a direção da entidade empre- Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1303 gadora, com a finalidade de produzir bens ou de prestar acórdão fundamento considera-os abrangidos pelo privilé- serviços, tendo como contrapartida o direito fundamental gio e elemento da organização empresarial da insolvente, dos trabalhadores a auferir uma retribuição, cuja função solução a que aderi no projeto de que fui relatora. É que jurídica é compensá-los do serviço ou da obra realizados e a consequência lógica da tese ampla, na medida em que cuja função económico-social é garantir-lhes o seu sustento assenta num laço funcional entre a atividade prestada e e o da sua família. A retribuição, além desta dupla função, é o imóvel, não pode deixar de ser a inclusão dos imóveis um elemento absolutamente necessário em todos os contra- construídos pelos trabalhadores no âmbito de incidência tos de trabalho e goza de proteção jurídico-constitucional do privilégio imobiliário especial. A opção pela exclusão (art. 59.º da CRP). destes imóveis está mais relacionada com ponderação de 5.3. Natureza e finalidade do processo de insolvência interesses exteriores ao conflito em causa do que com O processo de insolvência enquanto processo de exe- a vontade do legislador e as valorações contidas na lei. cução universal tem como finalidade a liquidação do pa- 2. Fundamentação do acórdão que fez vencimento trimónio do devedor insolvente e a repartição do produto O acórdão que fez vencimento, quando aplica a tese obtido pelos credores (ressalvados os que sejam titulares de ampla aos imóveis construídos pelos trabalhadores das prevalência sobre os demais) ou a satisfação dos credores empresas de construção civil, não alienados a terceiros, pela forma prevista no plano de insolvência. decide que sobre estes imóveis não incidem os privilé- No contexto de um processo de insolvência, é artificial gios imobiliários dos trabalhadores pelas seguintes razões: diferenciar na universalidade de bens imóveis, propriedade da empresa declarada insolvente, os imóveis que consti- 1.º Estes imóveis destinam-se a comercialização; tuem a sede da empresa ou os seus escritórios dos que são 2.º Não integram a organização empresarial da insol- produto da atividade da mesma, mas não foram vendidos a vente; terceiros. A lei não estabelece essa distinção e ubi lex non 3.º Não constituem o local de trabalho dos trabalhadores distinguet, nec nos distinguere debemus. destas empresas, mas apenas o local onde transitoriamente No âmbito do processo de insolvência, não é relevante o exercem funções. destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data da declaração de insolvência — propriedade da empresa Acrescenta ainda na fundamentação que estes privi- insolvente — e a sua função dentro da massa insolvente, légios, como gozam de sequela, põem em causa os di- a satisfação dos créditos graduados de acordo com a hie- reitos reais dos adquirentes e os direitos de retenção dos rarquia estabelecida na lei. promitentes-compradores, bem como os princípios da con- Como afirma o acórdão fundamento, a tese ampla é fiança e da segurança jurídica em relação aos credores aquela que está mais de acordo com os efeitos da decla- hipotecários que registaram a hipoteca em data anterior ração de insolvência, «num quadro normativo em que a e que veriam a sua garantia ser arredada por um direito partir da declaração de insolvência o objetivo dos bens oculto, que não poderiam ter previsto. apreendidos é a satisfação dos interesses dos credores O acórdão que fez vencimento reconhece a natureza de que o direito concursal visa acautelar (…) e que tem por direito, liberdade e garantia ao direito dos trabalhadores à regra privar imediatamente o insolvente, por si ou pelos proteção especial da retribuição por privilégio especial e seus administradores, dos poderes de administração e de salienta que o regime da prevalência dos privilégios sobre a disposição dos bens integrantes da massa insolvente, e hipoteca pode ser o único meio de satisfazer os direitos dos suspender os contratos bilaterais não cumpridos para que trabalhadores — «Justifica-se, assim, a protecção conferida o administrador da insolvência opte pela execução ou à retribuição (ou à indemnização devida pela cessação do recusa do contrato, não tem sentido, nem essa é a ratio contrato de trabalho, que desempenha uma “função de legis, procurar a preclusão de garantias reais concedidas substituição do direito ao salário perdido”), mediante os a alguns credores, como os privilégios creditórios imobi- privilégios consagrados na lei. Como se referiu, numa situa- liários especiais, em função do destino que aparentemente ção de insolvência do empregador — face à concorrência tinham os imóveis dentro da universalidade empresarial». de créditos com outras garantias que, pelo elevado valor, II — Razões da discordância com o acórdão que fez exaurem frequentemente a massa insolvente —, pode cons- vencimento tituir o único meio de assegurar a efectivação desse direito 1. Tese defendida pelo acórdão que fez vencimento fundamental dos trabalhadores». O acórdão que fez vencimento afirma defender uma tese Contudo, em contradição com os valores afirmados, ampla quanto ao âmbito objetivo dos privilégios imobiliá- acaba por fazer prevalecer os interesses das instituições rios especiais, considerando que os imóveis sobre os quais bancárias, retirando assim aos trabalhadores da construção incidem estes privilégios são todos aqueles que integram o civil a possibilidade de beneficiarem do produto da venda património da empresa e que estão afetos, de forma perma- destes imóveis para pagar os seus créditos, conforme re- nente, à sua organização empresarial, excluindo-se apenas sulta deste excerto: «Importa ainda notar que, como tem os destinados a outro estabelecimento do empregador ou sido reconhecido, com a prevalência do privilégio, a hi- a frutificação pessoal deste. poteca é praticamente neutralizada. No caso dos imóveis Neste ponto, todas as teses em discussão convergem. edificados para venda por empresa de construção civil, será O que as distingue é a posição assumida em relação à de realçar que o crédito que a hipoteca garante serviu de questão objeto do processo: incidem ou não os privilégios financiamento à própria construção do imóvel que é objeto imobiliários especiais sobre os imóveis construídos pelos dessa garantia; assim, a estender-se o privilégio àqueles trabalhadores das empresas de construção civil e não alie- imóveis, a protecção do salário seria feita, nesta medida, nados a terceiros? no fundo, à custa do credor hipotecário, em vez de o ser O acórdão que fez vencimento exclui estes imóveis por através do património do empregador». não os considerar integrados na organização produtiva da 3. A restrição do âmbito objetivo do privilégio, fa- empresa, uma vez que se destinam a comercialização, e o zendo prevalecer os interesses das instituições bancárias 1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 sobre os direitos dos trabalhadores, contraria a lei na outros setores. Mais de 90 % das empresas são pequenas sua letra e no seu espírito e médias empresas com sede em edifícios arrendados e O acórdão que fez vencimento, com todo o respeito, que apenas detêm, como única riqueza, os imóveis cons- não convence da sua bondade, pelo facto de utilizar uma truídos pela empresa e destinados a comercialização, mas metodologia que parte do resultado para a construção do ainda não alienados a terceiros, e portanto, propriedade conceito, restringindo o âmbito de incidência objetivo da empresa. do privilégio imobiliário especial, a fim de preservar os Não se pode olvidar também que, na construção civil, imóveis (construídos pelos trabalhadores e propriedade da a parte principal da logística, da organização de trabalho, empresa insolvente) livres de ónus e encargos para serem do parqueamento de equipamento ou dos próprios esta- executados pelos bancos, fazendo, assim, prevalecer a hipo- leiros das respetivas empresas encontra-se precisamente teca, ao contrário do que indica a letra da lei e o seu espírito. nos locais que são considerados o produto da atividade Esta preocupação com os interesses dos bancos não tem ou indústria das mesmas e que os trabalhadores da cons- reflexo na lei, porque foi o próprio legislador que decidiu trução civil são aqueles que laboram em piores condições proteger situações de vulnerabilidade social com privi- de segurança e de higiene, e cuja atividade se caracteriza légios ocultos, sujeitando os demais credores ao regime pela dureza e pela perigosidade, sendo um dos sectores, a da prevalência destes. Trata-se apenas de considerações par da indústria, com uma taxa mais alta de sinistralidade. extralegislativas sem relevo normativo para a interpretação Contrariamente ao afirmado pelo acórdão que fez ven- da norma e que, por isso, não devem ser utilizadas como cimento, a incidência do privilégio sobre os imóveis desti- critério de decisão. A consideração dos efeitos económicos nados a comercialização, mas não alienados, não equipara do regime jurídico dos privilégios imobiliários especiais o privilégio imobiliário especial a um privilégio geral. no mercado financeiro e bancário é externa à norma apli- De resto a ser assim, tal significaria também a falência da cável e envolve prognoses que não estão ao alcance do tese ampla que o acórdão que fez vencimento propugna, juiz e põem em causa a autonomia e a especificidade do a qual tem sido criticada pela doutrina com esse argu- mento (Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, sistema jurídico. Note-se que foi o legislador que estipulou 9.ª edição, Almedina, 2013, p. 707; Joana Costeira, Os a prevalência deste privilégio imobiliário especial sobre efeitos da declaração de insolvência no contrato de tra- as hipotecas (art. 751.º do CC), exprimindo claramente balho: A tutela dos créditos laborais, Almedina, Coimbra, uma vontade no sentido de atribuição de uma valoração 2013, pp. 131-132), pois também aceita como princípio superior, na graduação de créditos, aos créditos dos tra- que todos os imóveis afetos à organização produtiva são balhadores, por terem uma natureza alimentar. Quando objeto do privilégio, independentemente do local físico muito esta questão da prevalência do privilégio sobre a onde o trabalhador exerce funções (excluindo apenas os hipoteca, consagrada no art. 751.º do CC, podia ser ob- imóveis destinados a fruição pessoal do empregador ou a jeto de um recurso para o Tribunal Constitucional, com estabelecimento diverso). base nos princípios da confiança e da segurança jurídica Conforme afirma Miguel Lucas Pires (Dos privilégios (art. 2.º da CRP), mas não foi sequer colocada neste caso creditórios. Regime jurídico e sua influência no con- concreto nem tratada pelas instâncias, porque não integrou curso de credores, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, o objeto do processo. Recorde-se também que o Tribunal pp. 258-259): «(…) o alargamento do privilégio aos edi- Constitucional (acórdão n.º 498/2003, DR, II, 3-01-2004, e fícios erigidos pelas empresas de construção não implica acórdão n.º 335/2008, de 19-06-2008, DR, II, 2008-07-18), a qualificação deste privilégio como geral, porquanto é sempre que chamado a pronunciar-se sobre a constitucio- sempre exigida a conexão com a atividade do trabalhador, nalidade da interpretação do art. 12.º, n.º 1, al. b) da LSA o que permite circunscrever o âmbito da garantia», nem ou do art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT/2003, que reconhecia beneficia os trabalhadores das empresas de construção civil prevalência, respetivamente, ao privilégio imobiliário geral em relação aos outros setores de atividade, pois estamos e ao especial sobre a hipoteca, optou sempre pela constitu- perante a contingência da adoção de um critério de delimi- cionalidade, por reconhecer aos direitos dos trabalhadores tação dos bens abrangidos por um privilégio especial e tudo uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias dependerá, inevitavelmente, do património imobiliário da (art. 59.º, n.º 3 da CRP). empresa, sempre havendo empresas com mais património 4. O acórdão que fez vencimento não tem em conta do que outras. a realidade económico-social das empresas de cons- 5. O acórdão que fez vencimento não tem em conta trução civil a especificidade conceitual e finalística do Direito do Deve notar-se, ainda, que, tratando-se o setor da constru- Trabalho nem as características e natureza do processo ção civil de um setor em que predominam as microempresas de insolvência e em que a mão-de-obra se caracteriza por baixos salários e 5.1. Conceito de empresa e de local de trabalho. O des- por grande rotatividade, os valores a pagar aos trabalhadores tino dos bens imóveis e a natureza do processo de insol- representarão, em regra, uma pequena parte em proporção vência. ao valor global dos imóveis, que não afetará, de forma re- Relativamente às questões ligadas ao destino dos imó- levante, os interesses dos credores hipotecários. veis, ao conceito de empresa e de local de trabalho, estas O acórdão que fez vencimento esquece a realidade já foram abordadas atrás quando invoquei os argumentos socioeconómica a que se dirige, e não pondera que, de em que baseei a minha posição como relatora originária. acordo com a solução que propugna, os trabalhadores da Mas dir-se-á ainda o seguinte: construção civil veem, na grande maioria dos casos, a sua a) Em Direito do Trabalho, os conceitos de função e de garantia ao salário e/ou indemnizações substitutivas do disponibilidade do trabalhador são os conceitos operatórios- salário completamente esvaziada. O setor da construção -chave de qualquer construção jurídica que diga respeito civil é o mais afetado pela crise económica e, em perío- aos seus direitos. Sendo o critério funcional o decisivo dos negativos, sofre recessões mais profundas do que os para fundamentar o privilégio e aquele que permite uni- Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 1305 formizar o tratamento de todos os trabalhadores, tal como Constitucional consideram uma norma de aplicabilidade entende também o acórdão que fez vencimento, a solução direta e imediata. lógica e coerente passa por considerar que é o conceito Como já se afirmou neste Supremo Tribunal (acórdão de função, acompanhado da noção de disponibilidade do de 11-09-2012, proc. n.º 168-A/1994.L1): «Quando existe trabalhador para prestar atividade sob as ordens ou direção uma situação socialmente dramática, como o desemprego do empregador, que preside à interpretação do conceito de e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, local de trabalho para o efeito do art. 377.º do CT/2003. seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de Em consequência, o que é relevante não é o facto de o garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, trabalhador se encontrar ligado de forma apenas transitória tutelando-o com sólida armadura jurídica». a uma obra, mas a circunstância de as suas funções (cargo, b) A probabilidade de ocorrência dos conflitos de direitos, lugar ou posto de trabalho) — de carpinteiro, trolha ou assinalados pelo acórdão que fez vencimento, entre os pri- administrativo — estarem ligadas à edificação de imóveis vilégios laborais e os direitos dos promitentes-compradores e de os trabalhadores se encontrarem disponíveis para essas com direito de retenção sobre os imóveis é diminuta. Não funções, em geral, em todas as obras que a empresa venha é esta a situação socialmente típica que surge nos tribunais a edificar. A esta luz o local de trabalho dos trabalhadores para dirimir, a qual é, por excelência, apenas o conflito são os imóveis para cuja construção contribuem com a entre os bancos e os outros pequenos credores e não o conflito entre os vulneráveis. sua força de trabalho e a permanência do mesmo não pode Há que dizer, também, que esta questão jurídica (con- ser entendida em termos físicos ou geográficos, mas em flito entre privilégios imobiliários e direitos de retenção) termos funcionais. não se coloca no objeto deste processo, pois os imóveis b) Estes imóveis integram a organização empresarial da sobre os quais os trabalhadores reclamam os referidos insolvente, na medida em que é com o produto da venda privilégios não estão onerados com direitos de retenção e destes imóveis que a empresa procede ao refinanciamento o segmento uniformizador apenas regula o conflito entre da sua atividade e paga aos trabalhadores. crédito hipotecário e crédito laboral privilegiado e só se A noção ampla de empresa usada no acórdão funda- aplica dentro dos limites factuais e jurídicos descritos no mento e que inclui, na noção de bens imóveis onde o traba- objeto deste processo. lhador presta atividade, os imóveis já construídos enquanto Invocar como fundamento da exclusão destes imóveis produtos acabados e destinados a transação, mas ainda não do âmbito objetivo do privilégio o direito de retenção dos vendidos, é assim a mais ajustada a realizar a finalidade promitentes-compradores, questão que não está em causa da lei e a respeitar a sua teleologia. no objeto deste processo, significa colocar no centro do c) Declarada a insolvência da empregadora, os imóveis sistema o direito de retenção, o que não terá sido a intenção construídos pela empresa insolvente fazem parte do seu do legislador, que conferiu uma tutela jurídica mais intensa ativo e respondem pelas suas dívidas, de acordo com os à retribuição do trabalho. critérios legais de graduação dos créditos, independente- Sendo assim, não se justifica, considerando a realidade mente do seu destino, que deixa de ser relevante, pois a jurídica levada aos tribunais e os limites da uniformização lei ordena a suspensão dos contratos em curso (art. 102.º, concreta aqui em causa, restringir os direitos dos trabalha- n.º 1 do CIRE) e a reconfiguração das relações jurídicas. dores na relação com as entidades bancárias, para proteger o direito de retenção em todos os potenciais conflitos. O facto de sobre estes imóveis (construídos pela em- Note-se ainda que, declarada a insolvência da empresa presa insolvente e destinados a comercialização) normal- de construção civil, suspendem-se, como efeito da insol- mente incidirem direitos reais registados como o direito de vência, os contratos em curso, e o cumprimento dos con- hipoteca do banco financiador, ou direitos ocultos como o tratos de promessa fica dependente de decisão do adminis- direito de retenção do promitente-comprador, não impõe, trador de insolvência. Caso este recuse o seu cumprimento, de um ponto de vista normativo, que os privilégios dos o promitente-comprador goza do direito de retenção, mas trabalhadores não incidam sobre os referidos imóveis, por apenas nos casos em que houve traditio e em que este tem contenderem com a segurança jurídica dos outros credores. a qualidade de consumidor, segundo o AUJ n.º 14/2014. Esta preocupação revelada pela orientação jurisprudencial Está assim substancialmente reduzida a probabilidade que fez vencimento não tem em conta a hierarquia de de ocorrer conflito, na graduação de créditos, entre os privilégios laborais e o direito de retenção constituído interesses estipulada pelo legislador, que, sem qualquer em processo insolvencial. Por outro lado, havendo várias condicionamento, conferiu primazia aos direitos dos tra- frações no imóvel, será pouco crível que todas estejam balhadores garantidos por privilégios imobiliários sobre os oneradas por direitos de retenção em condições jurídicas direitos de terceiro, nos termos do art. 751.º do CC. Assim, de serem protegidos no processo de insolvência, sendo no âmbito do processo de insolvência, não é relevante o sempre possível harmonizar interesses, fazendo incidir os destino inicial dos bens mas a sua situação jurídica à data privilégios nas frações sobre as quais não recaem direitos da declaração de insolvência e a sua função dentro da reais de gozo ou posse de terceiros. O administrador da massa insolvente: a satisfação dos credores graduados de insolvência pode evitar o conflito entre créditos laborais acordo com a hierarquia estabelecida na lei. privilegiados e os créditos do promitente-comprador, titular 5.2. Conflito entre o privilégio creditório imobiliário e de direito de retenção, indicando para objeto do privilé- outros direitos reais gio uma fração autónoma que não esteja onerada por um a) Compreende-se que a prevalência dos privilégios cre- direito de retenção de um promitente-comprador, como ditórios dos trabalhadores cause incomodidade a interesses sucedeu neste caso. em conflito, como os dos Bancos e os dos promitentes- Negar este direito dos trabalhadores, para prevenir -compradores, e que não se concorde com este regime qualquer conflito com direitos de retenção de promitentes- jurídico, mas foram estas as preocupações do legislador, as -compradores, é retirar qualquer efeito útil à norma do quais mereceram tutela constitucional no art. 59.º, n.º 3 da art. 751.º do Código Civil e reduzi-la a um valor meramente CRP, norma que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal emblemático na ordem jurídica, o que não pode ter sido a 1306 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 15 de abril de 2016 intenção do legislador, até porque não é crível que sobre suas dívidas, do âmbito objetivo do privilégio imobiliário, os imóveis afetos à empresa de forma permanente, como transforma os créditos laborais em créditos comuns no a sede ou um armazém de matéria-prima, possam incidir processo de insolvência, pois estes imóveis serão muitas direitos de retenção de promitentes-compradores com a vezes o único património das empresas de construção civil, qualidade de consumidor, que exijam a aplicabilidade na sua maioria pequenas e médias empresas, sem sede ou desta norma. com a sede a funcionar em edifício arrendado. Frustra-se, c) Relativamente à possibilidade de ações dos traba- assim, na prática, com a interpretação adotada no acórdão lhadores, fora dos processos de insolvência, contra os ad- que fez vencimento, o objetivo protecionista do legislador quirentes dos imóveis, com base na sequela de que gozam em relação aos créditos laborais. A proteção fornecida os privilégios, minando-se assim a segurança jurídica e a pelo Fundo de Garantia Salarial, dado estar sujeita a um estabilidade das situações reais e do direito de proprie- limite quantitativo, é manifestamente insuficiente no caso dade, trata-se de um argumento ad terrorem, uma hipótese das indemnizações devidas pela cessação do contrato de remota, que nunca seria legitimada pela uniformização trabalho. proposta pelo projeto de acórdão vencido, na medida em Entendo, por isso, que a justiça social e a dignidade que este definiu o seu âmbito de aplicabilidade aos casos da pessoa humana, enquanto base do Estado de Direito, de conflito, na graduação de créditos nos processos de exigem que os créditos laborais sejam garantidos, nas insolvência, entre o privilégio imobiliário dos trabalha- empresas de construção civil, pelo produto da venda dos dores e o crédito hipotecário. Por outro lado, perante a imóveis construídos pelos trabalhadores, sendo possível, hipótese de tal vir a acontecer no futuro, os Tribunais nos casos de conflitos com outros direitos reais, harmoni- poderiam sempre proteger o direito de propriedade e as zar os interesses de todos os titulares, numa perspetiva de situações possessórias, fazendo uma interpretação restritiva concordância prática. da norma do art. 751.º do Código Civil, para tutelar o di- Fazer prevalecer totalmente a segurança de alguns (os reito à habitação dos cidadãos, ou recusar a aplicação desta credores hipotecários) sobre razões elementares de justiça norma com base na inconstitucionalidade da interpretação para com outros sujeitos — os trabalhadores — a cujos adotada pelos requerentes. O que não podem os tribunais, direitos o legislador conferiu um grau máximo de proteção arvorando-se de uma função semelhante à legislativa, com porque ligados à sobrevivência económica e à dignidade invasão do princípio da separação dos poderes, é revogar, humana, não é a metodologia adequada à resolução do na prática, os artigos 751.º do Código Civil e 377.º do conflito de interesses em causa. As instituições bancá- CT/2003, na relação entre os créditos laborais e os crédi- rias pouco lesadas ficariam, dada a desproporção entre as tos hipotecários. O problema dos inconvenientes criados dívidas em salários/indemnizações e o avultado capital pelos direitos ocultos deve ser resolvido pelo legislador, mutuado às empresas de construção civil, tantas vezes sujeitando-os a registo. sem uma análise adequada da capacidade de pagamento do devedor, como lhes competia. III — Conclusão A exclusão dos imóveis construídos pelos trabalhadores, Lisboa, 23 de fevereiro de 2016. — Maria Clara Pereira propriedade da empresa insolvente, e que respondem pelas de Sousa de Santiago Sottomayor. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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