Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 92/2008
- Data
- 2008-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4225 palavras)
Portaria n.º 92/2008
de 28 de Janeiro
Pela Portaria n.º 255/89, de 7 de Abril, alterada pela
Portaria n.º 286/95, de 10 de Abril, foi renovada pelo
período de 12 anos, à NORTECAÇA — Associação de
Caçadores, a zona de caça associativa da Herdade de Vale
de Nobre (processo n.º 44-DGRF), situada no município
de Montemor-o-Novo.
Considerando que a zona de caça não foi renovada no
termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
a sua caducidade;
Considerando que, para os terrenos abrangidos pela
mencionada zona de caça, foi requerida a concessão
de uma zona de caça turística de Vale Nobre, a fa-
vor da SONOBRE — Sociedade Agrícola de Vale de
Nobre, L.da;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar-
tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça
só produz efeitos com a publicação da respectiva por-
taria:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 40.º, na alínea d)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Mu-
nicipal: Portaria n.º 93/2008
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 28 de Janeiro
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
o seguinte: do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
1.º É extinta a zona de caça associativa da Herdade de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
Vale de Nobre (processo n.º 44-DGRF). de 24 de Novembro;
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos
de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos
iguais, à SONOBRE — Sociedade Agrícola de Vale Nobre, de Monsaraz:
L.da, com o número de identificação fiscal 501597417 e Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
sede na Rua de Docins, 455, 4535-371 Santa Maria de Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Lamas, a zona de caça turística de Vale Nobre (processo 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-
n.º 4813-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos ríodo de 12 anos, renováveis automaticamente por um
na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor- único e igual período, a José Luís de Carvalho Bra-
-o-Novo, com a área de 614 ha, conforme planta anexa à gança Paulino, com o número de identificação fiscal
presente portaria e que dela faz parte integrante. 105464244 e sede na Avenida de Columbano Bordalo
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Pinheiro, 59, 3.º, C, 1070-061 Lisboa, a zona de caça
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, turística da Herdade do Barroco (processo n.º 4716-
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por -DGRF), englobando o prédio rústico denominado Her-
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dade do Barroco, sito na freguesia do Campo, município
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da de Reguengos de Monsaraz, com a área de 499 ha,
actividade cinegética com a conservação da natureza, até conforme planta anexa à presente portaria e que dela
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. faz parte integrante.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização. produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado de Março de 2008.
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 7 de Janeiro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro
Pescas, em 17 de Janeiro de 2008. de 2008.
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008
Portaria n.º 94/2008 Portaria n.º 95/2008
de 28 de Janeiro de 28 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Pela Portaria n.º 444/2002, de 23 de Abril, foi
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as criada a zona de caça municipal de Ferreira do Alen-
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, tejo (processo n.º 2824 -DGRF), situada no município
de 24 de Novembro; de Ferreira do Alentejo, válida até 1 de Março de
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos 2008, e transferida a sua gestão para a Associação
de Monsaraz: Cultural de Caça e Pesca do Concelho de Ferreira
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do do Alentejo.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo
vação;
período de 12 anos, renováveis automaticamente por
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca
disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado
do Monte da Serra, com o número de identificação
na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
fiscal 507958586 e sede na Rua Nova, 116, São Mar-
cos do Campo, 7200 -072 Reguengos de Monsaraz, a 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
zona de caça associativa do Monte da Serra (processo -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
n.º 4690 -DGRF), englobando vários prédios rústicos, Cinegético Municipal:
sitos na freguesia do Campo, município de Reguen- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
gos de Monsaraz, com a área de 228 ha, conforme Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
planta anexa à presente portaria e que dela faz parte 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como
integrante. a transferência de gestão são renovadas, por um período
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação na freguesia e município de Ferreira do Alentejo, com a
da respectiva sinalização. área de 4393 ha.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2
de Março de 2008. de Março de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Janeiro
de 2008. de 2008.
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008 739
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 5.º
Utilização das dotações
Presidência do Governo
1 — Na execução dos seus orçamentos para 2008, os
serviços e organismos da administração pública regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/A e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Re-
gional dos Açores deverão observar normas de rigorosa
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores economia na administração das verbas orçamentais atri-
para 2008 buídas às suas despesas.
2 — Os serviços e organismos da administração pública
Em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto regional são obrigados a manter actualizadas as contas
Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezem- correntes das dotações orçamentais com o registo dos
bro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º encargos assumidos.
da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto 3 — A assunção de compromissos exige a prévia infor-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade
o Governo Regional decreta o seguinte: no respectivo documento de autorização para a realização
da despesa.
Artigo 1.º 4 — Os dirigentes dos referidos organismos e serviços
Execução do Orçamento
ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infrac-
ção das normas legais aplicáveis à realização das despesas
O presente diploma contém as disposições necessárias públicas, nos termos da legislação em vigor.
à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Aço- 5 — Os encargos resultantes de diplomas contendo a
res para 2008 e à aplicação, no mesmo ano, ao abrigo do reestruturação de serviços só poderão ser suportados por
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com as adaptações verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 7/97/A, de regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida ade-
24 de Maio, do novo regime da administração financeira quada, em disponibilidades de outras verbas do referido
da Região. orçamento.
6 — Tendo em vista a contenção das despesas públicas,
Artigo 2.º o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao
Âmbito de aplicação Conselho do Governo Regional a cativação de dotações
orçamentais, bem como as condições da sua futura utili-
Todos os serviços e organismos da administração regio- zação.
nal autónoma ficam sujeitos à rigorosa observância dos
Artigo 6.º
princípios e regras estabelecidos no presente diploma.
Regime duodecimal
Artigo 3.º 1 — Em 2008, não ficam sujeitas às regras do regime
Aplicação do novo regime de administração financeira da Região duodecimal as seguintes dotações:
1 — A transição para o novo regime de administração a) De valor até € 37 500;
financeira da Região dos serviços e organismos da admi- b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em
nistração pública regional será efectuada, no ano 2008, data certa;
caso a caso, mediante despacho conjunto do secretário c) As dotações incluídas no capítulo 40;
regional da tutela e do Vice-Presidente do Governo Re- d) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reem-
bolso.
gional, sob proposta do director regional do Orçamento
e Tesouro. 2 — Ficam também isentas do regime de duodécimos
2 — Considera-se atribuída à Direcção Regional do as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas
Orçamento e Tesouro e aos serviços e organismos a que que tenham de ser aplicadas, sem demora, ao fim a que
se refere o número anterior a competência necessária à se destinam.
aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com 3 — Mediante autorização do Vice-Presidente do
as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional Governo Regional, delegável no director regional do
n.º 7/97/A, de 24 de Maio. Orçamento e Tesouro, podem ser antecipados, total ou
3 — Os serviços e organismos que transitem para o parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dota-
ções inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos
novo regime financeiro deverão contabilizar todos os mo-
Açores.
vimentos efectuados durante o ano 2008, de acordo com as 4 — Nos serviços com orçamentos privativos, a compe-
normas dos diplomas referidos no número anterior. tência designada no número anterior pertence ao secretário
regional da tutela e, sempre que a dotação exceda € 62 500,
Artigo 4.º ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Controlo das despesas
Artigo 7.º
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à
rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da Requisição de fundos
sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental 1 — Os serviços dotados de autonomia administrativa
e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos ou de autonomia administrativa e financeira só poderão
recursos públicos. requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro
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dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispen- designação «Pagamento referente ao dia 31 de Dezembro
sáveis à realização das despesas correspondentes às suas de 2008».
necessidades mensais, mesmo que disposição especial 6 — Os cofres da Região Autónoma dos Açores não
estabeleça o contrário. poderão efectuar quaisquer pagamentos de despesas por
2 — As requisições de fundos enviadas para autoriza- conta do Orçamento de 2008 a partir de 31 de Janeiro de
ção às delegações da contabilidade pública regional serão 2009, salvo casos excepcionais devidamente fundamen-
acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada tados e autorizados por resolução do Governo Regional e,
rubrica, se indiquem os encargos previstos no respectivo mesmo assim, nunca para além de 31 de Março de 2009,
mês e o montante existente em saldo dos levantamentos caducando as autorizações que até à data estabelecida não
anteriores não aplicados. se tenham efectivado.
3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as ne-
cessárias adaptações, a outros documentos de levantamento Artigo 9.º
de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
Fundos de maneio
4 — As delegações da contabilidade pública regional
não poderão proceder ao pagamento de fundos que, em 1 — Em casos de reconhecida necessidade, sob pro-
face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desne- posta do secretário regional da tutela e mediante despacho
cessários. do Vice-Presidente do Governo Regional, poderão ser
Artigo 8.º constituídos fundos de maneio, por conta das dotações
inscritas no orçamento do Gabinete do Vice-Presidente
Prazos do Governo Regional.
1 — As requisições de fundos e as folhas de liquidação 2 — Os fundos de maneio referidos no número ante-
relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão rior deverão ser repostos nos cofres da Região até 31 de
ser recebidas nas delegações da contabilidade pública re- Janeiro de 2009.
gional até ao dia 15 do mês anterior àquele a que respeitam, Artigo 10.º
devendo os serviços respeitar, rigorosamente, tudo o que,
Isenção de reposição de saldos de gerência
em matéria de prazos, estiver estabelecido pela Direcção
Regional do Orçamento e Tesouro. O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto Regulamen-
2 — Fica proibido contrair, por conta do Orçamento da tar Regional n.º 1/84/A, de 16 de Janeiro, não se aplica às
Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos verbas consignadas no Orçamento da Região Autónoma
privativos, encargos com aquisição de bens e serviços que dos Açores a serviços sociais, a todos os serviços com
não possam ser processados dentro dos prazos estabele- autonomia administrativa e autonomia administrativa e
cidos no n.º 4 do presente artigo, terminando em 30 de financeira compreendidos no âmbito do Serviço Regional
Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a con-
da entidade competente. cordância do Vice-Presidente do Governo Regional.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
despesas certas ou permanentes necessárias ao normal Artigo 11.º
funcionamento dos serviços, os encargos plurianuais legal-
Despesas de anos económicos anteriores
mente assumidos, bem como as despesas correspondentes
a verbas afectas a programas e projectos de âmbito do Os serviços que não tenham ainda transitado para o
Plano. regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre
4 — Os prazos limite para as operações referidas no esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de
n.º 2 são os seguintes: Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º
a) A entrada de folhas, requisições e outros elementos do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas
de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma adaptações.
dos Açores nas delegações da contabilidade pública regio- Artigo 12.º
nal verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, Subsídios e adiantamentos
exceptuando-se, apenas, as que respeitam a despesas que,
pela sua natureza, tenham necessariamente de ser conti- A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer
nuadas ou realizadas até essa data, as quais poderão dar entidades e a concessão de adiantamentos a empreiteiros
entrada naquelas delegações até 8 de Janeiro de 2009; ou a fornecedores da Região Autónoma dos Açores care-
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações te- cem de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo
rão lugar até 20 de Janeiro de 2009, podendo efectuar-se Regional.
a expedição de autorizações de pagamentos depois dessa Artigo 13.º
data, quando as mesmas respeitem a documentos entra-
Aquisição de veículos com motor
dos posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido
devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser 1 — Em 2008, os serviços e organismos da adminis-
ultrapassado o dia 25 daquele mês; tração regional autónoma não podem adquirir, por conta
c) Os serviços dotados de autonomia administrativa de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com
ou de autonomia administrativa e financeira só poderão motor destinados a transportes de pessoas ou bens sem pro-
efectuar pagamentos através do sistema SAFIRA até 18 posta fundamentada, indicando as características técnicas
de Janeiro de 2009. e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo
Regional da tutela e pelo Vice-Presidente do Governo
5 — Os pagamentos relativos ao ano económico de Regional.
2008 efectuados posteriormente à data referida na primeira 2 — Os serviços e organismos referidos no número
parte da alínea a) do número anterior deverão conter a anterior terão de observar as mesmas formalidades sempre
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que recorram, com carácter de permanência, à utilização noutros, desde que devidamente justificados do ponto de
do tipo de veículos mencionado no número anterior, por vista funcional;
qualquer meio não gratuito, incluindo locação financeira e) As dos directores regionais e as dos órgãos dos ser-
e aluguer sem condutor. viços com autonomia administrativa e financeira, nos di-
3 — O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica rigentes sob a sua dependência.
à aquisição de viaturas por parte do Serviço Regional de
Saúde e do Serviço Regional de Protecção Civil e Bom- 2 — As delegações de competências previstas na alí-
beiros dos Açores destinadas respectivamente a operações nea d) do número anterior não devem, salvo em casos
de emergência médica e civil. ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite
de € 50 000.
Artigo 14.º 3 — As delegações de competências previstas na alí-
Aquisição, permuta e alienação de imóveis nea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos
devidamente justificados, ultrapassar o limite de € 2500.
1 — Enquanto não for publicado diploma específico 4 — As despesas com a aquisição de mobiliário, equi-
sobre a matéria, a aquisição onerosa para o património pamento de escritório ou informático de valor superior a
da administração directa e da administração indirecta da € 4000, bem como as de representação, independentemente
Região Autónoma dos Açores do direito de propriedade ou do seu valor, carecem de autorização do respectivo membro
de outros direitos reais de gozo sobre imóveis continua a do Governo Regional.
reger-se pelo disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo 5 — As delegações de competências permanecem
Regional n.º 3/88/A, de 13 de Fevereiro. válidas por mais de um ano económico e enquanto se
2 — Carecem também de autorização do Vice-Presidente mantiverem em funções os respectivos delegantes e de-
do Governo Regional a permuta e a alienação dos bens legados, salvo disposição em contrário expressa no acto
imóveis do património das administrações directa e indi- de delegação.
recta da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 18.º
Artigo 15.º Repartição de encargos por mais de um ano económico
Arrendamento de imóveis 1 — Os actos e contratos que dêem lugar a encargo
orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que
Os contratos de arrendamento de imóveis a celebrar
não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados
pelos serviços e organismos da Região Autónoma dos
sem prévia autorização do Vice-Presidente do Governo
Açores carecem sempre da autorização do Vice-Presidente
Regional, conferida em despacho, salvo quando resultarem
do Governo Regional, ficando os de valor anual superior a
da execução de programas plurianuais aprovados.
€ 100 000 sujeitos a autorização do Conselho do Governo
2 — Tanto o despacho a que se refere o número anterior
Regional, por proposta daquele membro do Governo.
como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo
do encargo correspondente a cada ano económico.
Artigo 16.º
3 — Fica dispensada do cumprimento das disposições
Contratos de locação financeira deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos
1 — A celebração de contratos de locação financeira pe- a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas
los serviços da Região, incluindo os serviços e fundos au- cujos contratos iniciais tenham sido precedidos do des-
tónomos, carece de autorização prévia do Vice-Presidente pacho referido no n.º 1 deste artigo, desde que os novos
do Governo Regional. encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data
2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- do adicional.
cia do disposto no número anterior. Artigo 19.º
Informação a prestar pelos fundos e serviços autónomos
Artigo 17.º
1 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter
Delegação de competências trimestralmente à Direcção Regional do Orçamento e Te-
1 — As competências das entidades referidas no ar- souro, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
tigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, informação completa sobre as operações de financiamento,
de 27 de Dezembro, para autorizar despesas com emprei- nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados,
tadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços bem como as previstas até ao final do ano.
podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo
artigo, nos seguintes termos: da gestão orçamental, devem os fundos e serviços autó-
nomos remeter trimestralmente à Direcção Regional do
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer Orçamento e Tesouro:
dos membros do Governo Regional;
b) As do Presidente do Governo Regional, em qualquer a) Nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam,
dos restantes membros do Governo Regional; as contas da sua execução orçamental donde constem os
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários re- compromissos assumidos, os processamentos efectuados
gionais; e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros da execução orçamental para todo o ano;
dos respectivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados b) Nos 30 dias subsequentes ao final do período a que
de autonomia administrativa ou de autonomia administra- respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado
tiva e financeira, nos directores regionais ou equiparados, pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo
nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou órgão de gestão.
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de Janeiro de 2008
3 — A fim de permitir uma informação consolidada Contas e do apuramento da responsabilidade disciplinar
do conjunto do sector público administrativo, os fundos a que legalmente possa haver lugar, implica, nos termos
e serviços autónomos devem enviar à Direcção Regional previstos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
do Orçamento e Tesouro os dados referentes à situação da n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, a retenção de todas as
dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, transferências orçamentais, com excepção das destinadas
nos termos a definir por aquela Direcção Regional. a suportar despesas com pessoal.
4 — Os fundos e serviços autónomos devem remeter à
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro as contas de Artigo 20.º
gerência até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a Regulamentação
que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
5 — A Direcção Regional do Orçamento e Tesouro pode O Vice-Presidente do Governo Regional emitirá os re-
solicitar, a todo o tempo, aos fundos e serviços autónomos gulamentos que se mostrem necessários à execução do
outros elementos de informação, não previstos neste ar- presente diploma.
tigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão
orçamental. Artigo 21.º
6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução Produção de efeitos
material e financeira do Plano de Investimentos da Região,
os fundos e serviços autónomos deverão enviar à Direcção O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro
Regional de Estudos e Planeamento: de 2008.
a) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
toda a informação relativa à execução financeira respei- Delgada, em 3 de Janeiro de 2008.
tante ao respectivo período; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
b) Nos 15 dias subsequentes ao final de cada semestre, Martins do Vale César.
toda a informação relativa à execução material respeitante
ao respectivo período Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro
de 2008.
7 — A inobservância dos prazos referidos nos núme-
ros anteriores, para além da eventual efectivação da res- Publique-se.
ponsabilidade que resultar da apreciação e julgamento de O Representante da República para a Região Autónoma
contas pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de dos Açores, José António Mesquita.
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