Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 91/2026/1
- Data
- 2026-02-25
- Tipo
- Portaria
Sumário
Altera a Portaria n.º 242/2018, de 3 de setembro, que aprova o regulamento do curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças. FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1226 palavras)
Portaria n.º 91/2026/1
Objeto
A presente portaria procede à alteração do regulamento do curso de formação específico de
ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério
das Finanças, aprovado em anexo à Portaria n.º 242/2018, de 3 de setembro.
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25-02-2026
Artigo 2.º
Alteração ao regulamento aprovado em anexo
à Portaria n.º 242/2018, de 3 de setembro
Os artigos 1.º, 7.º e 8.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 242/2018, de 3 de
setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do
curso de formação específico para integração na carreira especial de técnico superior especialista em
orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF), do Gabinete de Planeamento, Estratégia,
Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Entidade Orçamental (EO) e da Entidade do Tesouro
e Finanças (ETF), doravante designados por Entidades, e a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 58/2015, de 21 de abril.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de
setembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento.
Artigo 8.º
[...]
1 — A composição, o funcionamento e a competência do júri obedecem, com as devidas adap-
tações, ao disposto no artigo 46.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que regulamenta a tramitação
do procedimento concursal de recrutamento.
Portaria n.º 91/2026/1
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
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Artigo 3.º
Alteração ao quadro anexo ao regulamento aprovado
pela Portaria n.º 242/2018, de 3 de setembro
A Parte II — Formação teórica específica das Entidades, do quadro anexo ao regulamento aprovado
pela Portaria n.º 242/2018, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Parte II — Formação teórica específica das Entidades
Total de horas — 125.
a) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI)
1 — Princípios fundamentais da economia: noções gerais e objetivos; crescimento económico,
inflação e desemprego.
2 — Finanças públicas: enquadramento e noções gerais.
3 — União Europeia: estrutura, organização e governação económica.
4 — Mercado interno europeu e política legislativa europeia: enquadramento, princípios e objetivos.
5 — Serviços financeiros: enquadramento, política legislativa, transposição.
6 — Cooperação e relações internacionais: instituições financeiras internacionais e política de
cooperação.
7 — Coordenação orçamental: enquadramento, objetivos e instrumentos.
8 — Coordenação de desempenho: enquadramento, objetivos e instrumentos.
b) Entidade Orçamental (EO)
1 — Gestão Financeira Pública — Enquadramento, objetivos, dimensão e referências internacionais.
2 — O Processo Orçamental — Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.
3 — Contabilidade nacional.
4 — A Contabilidade Pública — Enquadramento, princípios e objetivos, modelos e processos.
5 — Enquadramento legal — Enquadramento, relacionamento institucional e interpretação jurídica.
6 — Sistemas de Informação para a Gestão orçamental e Contabilidade.
c) Entidade do Tesouro e Finanças (ETF)
1 — Enquadramento organizacional: missão, atribuições e estrutura organizacional da ETF.
2 — O processo orçamental — Especificidades do capítulo 60 do Orçamento do Estado.
3 — Contabilidade patrimonial e análise económica e financeira.
4 — Direito societário: enquadramento, noções gerais, setor empresarial e função acionista do
Estado, regime de liquidação das sociedades.
5 — Acompanhamento e monitorização do setor público empresarial.
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6 — Apoios Financeiros: subsídios, compensações financeiras, bonificações, garantias, emprés-
timos e auxílios de Estado.
7 — Regime de insolvência e recuperação judicial e extrajudicial de créditos — Instrumentos.
8 — Instrumentos e conceitos financeiros: noções gerais.
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9 — Garantia geral e garantias especiais das obrigações.
10 — Parcerias público-privadas: definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, altera-
ção, fiscalização e acompanhamento.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 19 de fevereiro de 2026.
119947738
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FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 92/2026/1, de 25 de fevereiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, que regula as condições para a continuação
e a implementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cuidados Continuados Inte-
grados (ECCI), alargando-o a outras Unidades Locais de Saúde (ULS) que voluntariamente
queiram integrá-lo, no período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2026.
O aumento da esperança média de vida tornou evidente a necessidade de se evoluir para a reor-
ganização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) que privilegie a desinstitu-
cionalização promovendo os processos necessários para que se alcance a máxima independência no
autocuidado, dignidade e qualidade de vida, a preços comportáveis para os cidadãos e para o Estado.
Esta reorganização é urgente e deverá privilegiar o acesso aos cuidados domiciliários, através
das Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de
6 de junho, na sua redação atual, enquanto estratégia para que o cidadão com critérios para integração
na RNCCI permaneça, o mais tempo possível, no seu contexto social e familiar.
Neste sentido, o XXV Governo Constitucional perante os resultados positivos do projeto-pi-
loto implementado pelo XXIV Governo Constitucional ao nível das ECCI, consagrado pela Portaria
n.º 156/2025/1, de 7 de abril, bem como pela necessidade de requalificar estas equipas criando
melhores condições para o seu desempenho e para o bem-estar do utente e seus cuidadores, procede
com a presente portaria à continuidade deste projeto-piloto até dezembro de 2026, bem como ao seu
alargamento, de forma voluntária, a outras Unidades Locais de Saúde (ULS).
Apesar dos resultados positivos já identificados, constata-se que o tempo inicialmente previsto
precisa ser alargado para atingir-se os objetivos considerados necessários para a redefinição do
modelo com uma solidez adequada. Assim, a presente portaria, além da continuidade do estudo do
novo modelo organizacional e funcional das ECCI, pretende aprofundar, entre outros aspetos, o modelo
de articulação das ECCI com o Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) e com outros recursos disponíveis
nas ULS; a constituição multidisciplinar destas equipas através do estabelecimento dos tempos de
afetação dos diferentes profissionais; e o modelo de custeio desta tipologia da RNCCI.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março, do
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e ao abrigo das competên-
cias previstas nos artigos 8.º, 12.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
ças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril, que
regula as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cuidados
Continuados Integrados (ECCI).
Artigo 2.º
Duração e âmbito do projeto-piloto