Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 91/2017

Data
2017-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6574 palavras)

Portaria n.º 91/2017 Organizações de voluntariado de proteção civil de 2 de março 1 — Consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito O voluntariado constitui um instrumento eficaz de de- privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente senvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, comprometida e altruísta em benefício da comunidade. o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção Nesse sentido, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, defi- civil e que sejam reconhecidas nos termos da presente niu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, portaria. tendo em vista a prossecução e a garantia para todos os 2 — Podem considerar-se ainda como OVPC outras cidadãos da participação solidária em ações de volun- pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, tariado. Esta lei define o voluntariado como o conjunto sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desen- de ações de interesse social e comunitário, realizadas de volvam atividades conexas ao domínio da proteção civil forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reco- programas e outras formas de intervenção ao serviço dos nhecidas nos termos da presente portaria. indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvida sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. Artigo 3.º No domínio da proteção civil, tem sido crescente o pa- Âmbito das atividades pel que a sociedade organizada vem desempenhando, de modo voluntário, tanto ao nível do apoio a situações 1 — O âmbito das atividades no domínio da proteção de emergência, como na dimensão da prevenção e da civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal educação para o risco. Continental, é o seguinte: Tal realidade acabou por ser reconhecida no Plano Na- cional de Emergência de Proteção Civil, aprovado pela a) Informação e formação das populações sobre a pre- Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de venção dos riscos coletivos e a minimização das conse- dezembro, onde se prevê a cooperação das organizações de quências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou voluntariado de proteção civil em missões de intervenção, catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de reforço, apoio e assistência. autoproteção; Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Prote- b) Cooperação em ações de socorro e assistência às ção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global veio a destacar o papel das organizações de voluntariado de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente de proteção civil, conferindo-lhes o estatuto de entidades grave ou catástrofe; com dever de cooperação, integradas na estrutura de pro- c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pes- teção civil. soas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita 2 — Cada OVPC pode desenvolver atividades em um de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto ou mais âmbitos referidos no número anterior. 1134 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 Artigo 4.º 2 — Podem requerer o reconhecimento como OVPC as Formas de cooperação pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, 1 — As OVPC observam as seguintes formas de coo- para si ou para os seus associados, e que desenvolvam ati- peração em atividades de proteção civil: vidades no domínio da proteção civil, nos termos previstos a) Promoção de ações de sensibilização e de informação no n.º 1 do artigo 3.º das populações no domínio da proteção civil e da autopro- 3 — Para efeitos do reconhecimento referido no pre- teção face a riscos; sente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento b) Realização de ações de formação orientadas para a cumulativo dos seguintes requisitos específicos: educação para o risco e para a autoproteção; a) Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, c) Enquadramento de voluntários a título indivi- consoante se trate de associações ou de outras pessoas dual; coletivas de direito privado, respetivamente; d) Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a b) Deterem os requisitos de formação de base e especia- meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos lizada, previstos no artigo 8.º da presente portaria; competentes; c) Disporem de recursos humanos e materiais necessá- e) Participação em exercícios e simulacros de proteção rios ao desempenho das atividades em relação às quais se civil; pretende o reconhecimento. f) Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos; g) Colaboração na logística de suporte às operações de 4 — A formalização do pedido de reconhecimento é socorro e de apoio às populações afetadas; feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, h) Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos e/ou postos médicos avançados; i) Auxílio na montagem e assistência aos postos de co- n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual mando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes e zonas de receção de reforços; elementos: j) Apoio às radiocomunicações de emergência; a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atuali- k) Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, sal- zados; vamento e movimentação das populações afetadas e de b) Indicação do número e data do Diário da República proteção de bens, da propriedade e do ambiente; onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a l) Colaboração na prestação de apoio psicológico e alteração dos estatutos, quando aplicável; social; c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva; m) Apoio à realização de ações de avaliação e reconhe- d) Declaração de número de associados ou colabora- cimento de danos; dores; n) Colaboração em outras ações de apoio integra- e) Plano de atividades relativo ao ano civil em que é das no Sistema Integrado de Operações de Proteção requerido o reconhecimento; e Socorro. f) Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável; 2 — As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) g) Indicação da capacidade geográfica para o desenvol- a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e vimento das suas atividades; sob coordenação do respetivo comandante das operações h) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos de socorro. membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse; 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, i) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento; ocorrência por meios próprios, deve de imediato aler- j) Identificação das capacidades, em termos de recursos tar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado humanos e materiais, para o desempenho das atividades de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de para as quais se pretende o reconhecimento; implementar medidas imediatas que possam garantir a k) Comprovativos da formação de base e especializada salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, prevista no artigo 8.º; minimizando os impactos provocados pela ocorrência, l) Comprovativos da constituição dos seguros obrigató- caso possua os meios e as capacidades técnicas neces- rios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do sárias para o efeito. disposto na alínea c) do artigo10.º 4 — A materialização das formas de cooperação indi- cadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em 5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, e programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Có- 5 — Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos digo do Procedimento Administrativo. níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e 6 — A ANPC comunica às requerentes a decisão to- coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC. mada, no prazo de 30 dias úteis. 7 — Sempre que, durante a vigência do reconheci- Artigo 5.º mento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressu- postos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas Modo de reconhecimento devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até 1 — O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por à sua verificação, os documentos comprovativos das despacho do Presidente da ANPC. mesmas. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1135 8 — A ANPC mantém atualizada e disponível no seu b) Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como e a carga horária fixados no anexo da presente portaria. OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade. 5 — As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem Artigo 6.º ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada Prazo e renovação do reconhecimento que requeira habilitações específicas para a sua prática, 1 — O reconhecimento das OVPC é válido por três possuam a respetiva formação adequada e certificada. anos, caducando após este período. 2 — Até ao prazo de seis meses antes da data da caduci- Artigo 9.º dade do reconhecimento, as OVPC devem solicitar, junto Direitos das organizações de voluntariado de proteção civil da ANPC, a renovação do mesmo, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: São direitos das OVPC: a) Planos de atividades, relatórios de atividades e contas a) Obter declaração comprovativa do seu reconheci- dos anos em que a OVPC foi reconhecida; mento, emitida pela ANPC; b) Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no b) Fazer menção ao reconhecimento nas suas platafor- Diário da República, no caso de terem sofrido alterações; mas e meios de comunicação; c) Colaborar com os serviços de proteção civil, poten- c) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do ciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento; em função das orientações inerentes ao respetivo domínio d) Identificação das capacidades, em termos dos recur- de atividade; sos humanos e materiais, para o desempenho das atividades d) Aceder gratuitamente à formação de base no âmbito para as quais se pretende o reconhecimento; da proteção civil promovida pela ANPC. e) Comprovativo da manutenção da certificação da forma- ção específica prevista no n.º 5 do artigo 8.º, caso aplicável; Artigo 10.º f) Comprovativo da vigência do seguro previsto na alí- nea d) do artigo 10.º Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil Artigo 7.º São deveres específicos das OVPC, para além dos de- veres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado: Cancelamento do reconhecimento a) Colaborar com os agentes de proteção civil e demais 1 — Durante a vigência do reconhecimento, a ANPC pode entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações proceder ao seu cancelamento, sempre que se verifique: de Proteção e Socorro, quando solicitadas para o efeito; a) Alteração aos pressupostos que fundamentaram o b) Assegurar que os seus voluntários cumprem as orien- reconhecimento; tações que lhes são transmitidas, respeitando as cadeias b) Incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º hierárquicas estabelecidas e não dificultando ou colocando em risco as operações de proteção e socorro em curso; da presente portaria. c) Facultar aos voluntários os meios necessários à exe- cução das atividades de proteção civil para as quais obteve 2 — Nos termos e para os efeitos do número anterior, a reconhecimento; ANPC procederá à audiência prévia da respetiva OVPC, d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade nos termos do Código do Procedimento Administrativo. civil com cobertura mínima de 150.000€, destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvol- Artigo 8.º vimento das atividades para as quais obteve reconhecimento; Formação e) Assegurar que os seus voluntários cumprem os re- quisitos legais inerentes ao desempenho das atividades 1 — As OVPC devem garantir que um número mínimo dos específicas para as quais obteve reconhecimento; seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempe- f) Garantir que, no decurso das suas atividades de prote- nhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra ção civil, os voluntários estejam devidamente identificados habilitado com formação de base em matéria de proteção civil. nos termos do artigo 11.º da presente portaria. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em: Artigo 11.º a) 15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º; Identificação b) 5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º 1 — Sempre que se encontrem a realizar atividades en- quadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e 3 — A formação de base em matéria de proteção ci- outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente vil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteú- identificados. dos programáticos e carga horária fixados no Anexo I 2 — Os voluntários das OVPC, quando integrados nas da presente portaria, sendo emitido o respetivo certifi- atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, cado de frequência aos elementos que a frequentaram. devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo 4 — A formação de base em matéria de proteção civil consta do Anexo II da presente portaria, bem como de obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vi- declaração identificativa nominal emitida pela ANPC. gor da presente portaria é considerada válida, desde que: 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de a) Tenha sido ministrada por estabelecimento de en- uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a apro- sino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito; vação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte. 1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 4 — Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, Conteúdo programático Carga horária devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dian- Planeamento de Emergência de Proteção Civil teiro, de forma visível a partir do exterior. O ciclo de planeamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conteúdo e operacionalização dos planos . . . . . . . . . . . . . . . } lh Artigo 12.º Sensibilização e informação pública Uniformes, distintivos, símbolos e veículos } Educação para o risco e para a autoproteção . . . . . . . . . . . . . Comunicação ao público em situação de catástrofe . . . . . . . lh30 1 — Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas Técnicas de sensibilização para públicos-alvo . . . . . . . . . . . OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjuga- ção das respetivas características, incluindo cor, modelo, Operações de proteção e socorro forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção } Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro . . . . civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de se- Sistema de Gestão de Operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2h30 gurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Segurança nos teatros de operações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portuguesa e estrutura operacional da ANPC. Exercícios de proteção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser Primeiros socorros em situações extremas confundíveis com os veículos usados pelos serviços de } Dinâmica de grupos ou multidões em situações extremas. . . proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços Técnicas específicas de intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lh30 de segurança, serviços de emergência médica e estrutura Primeiros socorros psicológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas. ANEXO II 3 — O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido (a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os Modelo de colete identificativo das Organizações seguintes elementos: de Voluntariado de Proteção Civil a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização; b) Memória descritiva dos distintivos e símbolos a uti- lizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colo- cação, acompanhada de desenho dos mesmos. Artigo 13.º Disposições finais 1 — As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º 2 — O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha ca- ducado ou tenho sido cancelado. Artigo 14.º Entrada em vigor Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algo- A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua dão com 280 g/m2; publicação. Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto; Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de fevereiro de 2017. com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve ANEXO I incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas; Conteúdos programáticos e carga horária da formação Elementos de identificação específicos: de base dos voluntários Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Conteúdo programático Carga horária Civil, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente; Organização da proteção civil Designação por extenso da Organização de Volun- tariado de Proteção Civil, em duas linhas, estampada } Enquadramento a nível nacional, distrital e municipal . . . . . Serviços e agentes de proteção civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT Entidades com dever de cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lh30 bold tamanho 14, colocado centrado no lado esquerdo O papel das organizações de voluntariado. . . . . . . . . . . . . . . superior, na frente; Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1137 Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil com dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado centrado nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados na zona superior, nas costas; integrados e à prevenção e tratamento das dependências Designação «Voluntário de Proteção Civil» estampada e dos comportamentos aditivos, e ainda aos programas de em maiúsculas a preto, em Gill Sans MT bold tamanho 70, saúde considerados prioritários. colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo, Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, nas costas. de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de ANEXO III 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o (a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º) seguinte: Modelo de dístico identificativo para os veículos das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- cessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- rado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. Artigo 2.º Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais Dimensões: 250 mm × 100 mm; Os resultados líquidos de exploração dos jogos Tipo de papel: Impressão em cartolina couché mate sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repar- branca de 300 g e plastificação após impressão; tidos, no ano de 2017, de acordo com as seguintes Elementos de identificação específicos: percentagens: Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Civil, com altura máxima de 4 cm, a cores, no topo central Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional colocado à esquerda; de Cuidados Continuados Integrados; Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil, com b) 25 % para entidades que prosseguem atribuições diâmetro de 4 cm, a cores, no topo central colocado à nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento direita; dos comportamentos aditivos e das dependências, in- Menção «Voluntário de Proteção Civil» a preto, em letra cluindo o programa de troca de seringas, a distribuir Gill Sans MT bold tamanho 30, centrada; por despacho do membro do Governo responsável pela Designação por extenso da Organização de Voluntariado área da saúde; de Proteção Civil a preto, em letra Gill Sans MT bold c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao fi- tamanho 16, centrada; nanciamento de programas nas seguintes áreas e de acordo Menção «Organização reconhecida pela Autoridade com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibi- Nacional de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT lidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes regular tamanho 16, centrada. atividades, desde que devidamente justificada: i) 7 % para a área do VIH/SIDA, hepatites virais e tu- berculose; ii) 3 % para a área da saúde mental; SAÚDE iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas; iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo; Portaria n.º 92/2017 v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes; vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares; de 2 de março vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias; O Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alte- viii) 0,5 % para a área da promoção da atividade física; rado pelo Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, ix) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde de resistência aos antimicrobianos; e pelo Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, x) 0,6 % para a área da promoção da alimentação sau- que regula a forma de distribuição dos resultados lí- dável e para outros programas a desenvolver no âmbito da quidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde. da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das ver- Artigo 3.º bas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do Entrada em vigor e produção de efeitos ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A presente portaria fixa as normas regulamentares ne- da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro cessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de 2017. de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, Saúde para o ano de 2017, prosseguindo a concretização em 22 de fevereiro de 2017. 1138 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ção das inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador. Assembleia Legislativa Artigo 4.º Decreto Legislativo Regional n.º 5/2017/M Instrução do processo e aplicação de coimas Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 1 — A instrução dos processos por contraordenação 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, assim como a aplicação das coimas previstas no Decreto- de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício -Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabeleci- pelo Decreto-Lei n.º 90/2104, de 11 de junho, são da com- mento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de petência da DRET. incentivos à utilização de veículos elétricos. 2 — O produto das coimas resultantes das contraorde- nações constitui receita própria da Região. Considerando que a aposta na mobilidade elétrica visa, simultaneamente, objetivos energéticos, nomeadamente a redução da dependência energética externa de combustíveis Artigo 5.º fósseis, da poluição atmosférica e das emissões de CO2, Taxas em particular dos níveis de ruído, que contribuem para a melhoria da qualidade de vida nas cidades, bem como a 1 — São devidas taxas à DRET pela apreciação do pe- redução da fatura de mobilidade das famílias e empresas dido de registo, da efetivação do registo de comercialização que optem por esta solução alternativa de mobilidade. de eletricidade para a mobilidade elétrica, pela emissão Considerando que consta no Programa de Governo pro- da licença de operação de pontos de carregamento e pela mover a ampliação da rede de carregamento de veículos realização das inspeções periódicas e pela conversão de elétricos na via pública e parques de estacionamento. veículos. Considerando que deverão ser salvaguardadas as con- 2 — O valor das taxas é fixado por portaria do membro dições de segurança associadas à exploração de pontos de do Governo Regional que tutela a área da energia. carregamento da rede de mobilidade elétrica, na Região. Considerando que importa definir na Região Autónoma Artigo 6.º da Madeira a entidade competente para o licenciamento de operação dos pontos de carregamento da rede de mo- Entrada em vigor bilidade elétrica e respetivo registo de comercialização de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao eletricidade para a mobilidade elétrica. da sua publicação. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Por- de 2017. tuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas quada Gomes. Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de Assinado em 14 de fevereiro de 2017. junho, o seguinte: Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica. utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Artigo 2.º Autónoma da Madeira. Normas de aplicação A Região Autónoma da Madeira foi assolada, no pas- sado mês de agosto, por uma vaga de incêndios, em vá- As referências feitas ao Instituto da Mobilidade e dos rios concelhos, que provocaram centenas de desalojados, Transportes, I. P. (IMT, I. P.) e à Direção-Geral de Energia avultados danos materiais no edificado habitacional, nas e Geologia, (DGEG), consideram-se na Região Autónoma atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e da Madeira, reportadas à Direção Regional da Economia equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e Transportes, adiante designada por DRET. e na área florestal e agrícola. A dimensão e a exposição mediática dos efeitos dos Artigo 3.º incêndios desencadearam uma onda de solidariedade tanto no plano regional, como no plano nacional e até interna- Entidade Gestora cional que se traduziu na angariação de donativos, quer de 1 — A atividade de gestão da rede da mobilidade elétrica natureza pecuniária quer em espécie, destinados a apoiar é assegurada pela Mobi.E, S. A., nos termos do artigo 5.º as famílias afetadas pelos incêndios. do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho. Tal como sucedido com a Intempérie em 2010, com a 2 — Compete à DRET em articulação com a entidade publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realiza- de 23 de abril, que aprovou o regime de receção e utilização Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1139 dos donativos daí decorrentes, urge aprovar medidas que em consequência de acidentes graves ou catástrofes que certifiquem que os donativos sejam utilizados em ações ocorram na Região Autónoma da Madeira. de beneficência e assistência social, no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Artigo 2.º Região Autónoma da Madeira, assegurando, desta forma, que todo o processo de receção e utilização se paute com Âmbito todo o rigor e transparência e permita assegurar uma boa 1 — O presente diploma é aplicável a todas as pessoas racionalização e otimização dos mesmos. singulares e coletivas, públicas e privadas, responsáveis Neste sentido, aproveita-se o ensejo para criar um regime jurídico mais amplo, que envolva o processo de receção e pela angariação, receção e/ou utilização de donativos con- de utilização de donativos concedidos em consequência de cedidos em consequência de acidentes graves ou catástro- acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Au- fes que ocorram na Região Autónoma da Madeira. tónoma da Madeira, abrangendo a situação dos incêndios 2 — O presente diploma é aplicável a todas as situações que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de de receção e de utilização de donativos concedidos em con- agosto de 2016, prevendo-se, designadamente: sequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram O cumprimento de determinadas obrigações por parte na Região Autónoma da Madeira, em que seja acionado o das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região utilização de donativos, destacando-se: Autónoma da Madeira, aqui se incluindo, com algumas i) O envio de um relatório contendo as informações rela- adaptações, os incêndios que atingiram a Região Autónoma tivas aos montantes arrecadados, aos montantes atribuídos, da Madeira no mês de agosto de 2016. ao número de famílias apoiadas e às áreas de intervenção, à entidade competente; Artigo 3.º ii) A permissão de acesso às contas bancárias abertas Conceito de donativos para recolha dos donativos, para efeitos de fiscalização da entidade competente. Para efeitos do presente diploma, entende-se por do- nativos: A criação de uma base de dados, com o intuito de centra- lizar a recolha e a atualização das informações relativas à a) As importâncias pecuniárias entregues em numerário receção e utilização dos donativos, contendo os montantes ou depositadas em contas constituídas para o efeito em arrecadados, os montantes atribuídos, o número de famílias instituições de crédito; apoiadas e as áreas de intervenção. b) A entrega de bens duradouros de valor de produção Não obstante as preocupações associadas ao rigor e à superior a 1.000,00 €. transparência de todo o processo de receção e de utilização Artigo 4.º de donativos, de modo a que o mesmo garanta a confiança do doador nas entidades responsáveis pela angariação, Entidade competente receção e/ou utilização e na efetiva utilização dos dona- tivos para os fins a que se destinam, o presente diploma 1 — A entidade competente para efeitos do presente teve particular atenção à proteção da privacidade pessoal, diploma é a Secretaria Regional com a tutela da área das salvaguardando-se expressamente que nas operações de re- finanças, à qual cabe: colha e divulgação de dados não existam dados pessoais. a) A monitorização da receção e da utilização dos do- Assim, a publicitação da receção e da utilização dos nativos; donativos, bem como a base de dados de registo destes, b) A criação e a gestão de uma base de dados de registo cinge-se apenas às informações enviadas pelas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização, sem dos donativos, nos termos do artigo 9.º do presente diploma; identificação e sem suscetibilidade de identificação dos c) A publicitação da receção e da utilização dos donati- doadores e dos beneficiários. vos na sua página oficial, sem identificação e sem susceti- Por outro lado, em matéria de proteção de dados pes- bilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários. soais, o presente diploma salvaguarda o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, por 2 — Enquanto entidade competente, a Secretaria Re- parte das entidades responsáveis pela angariação, receção gional com a tutela da área das finanças articula a sua e/ou utilização de donativos. ação com a Secretaria Regional com a tutela das áreas da Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. segurança social e da habitação, designadamente para os Assim: efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da podendo ainda delegar nesta ou noutros departamentos do Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do Governo as competências a si cometidas neste diploma. n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º Artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo Obrigações das entidades promotoras da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei 1 — As entidades responsáveis pela angariação, receção n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, e/ou utilização de donativos, a que alude o artigo 2.º do de 21 de junho, o seguinte: presente diploma, são consideradas entidades promotoras para efeitos do presente diploma e ficam obrigadas a: Artigo 1.º a) Remeter à entidade competente um relatório contendo Objeto as seguintes informações: O presente diploma estabelece o regime jurídico do pro- i) Os montantes arrecadados; cesso de receção e de utilização de donativos concedidos ii) Os montantes atribuídos; 1140 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 iii) O número de famílias apoiadas; Artigo 9.º iv) As áreas de intervenção. Base de dados b) Autorizar a publicitação das referidas informações à 1 — A entidade competente disporá de uma base de entidade competente; dados de registo de donativos concedidos em consequência c) Permitir, para efeitos de fiscalização da entidade de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região competente, o acesso às contas bancárias abertas para Autónoma da Madeira. recolha dos donativos. 2 — A base de dados tem como finalidade centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção 2 — As informações a que se refere a alínea a) do nú- e utilização dos donativos, previstas na alínea a) do n.º 1 mero anterior devem ser enviadas sem identificação e do artigo 5.º do presente diploma. sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários. 3 — A base de dados contém: 3 — As informações a que se refere a alínea a) do nú- a) Os montantes arrecadados; mero anterior devem ainda ser atualizadas pelas entidades b) Os montantes atribuídos; promotoras, com periodicidade trimestral, até que os valo- c) O número de famílias apoiadas; res recebidos tenham sido aplicados na íntegra. d) As áreas de intervenção. 4 — As entidades promotoras devem respeitar, em ma- téria de proteção de dados, o preceituado na Lei n.º 67/98, 4 — A base de dados contém as informações referidas de 26 de outubro, na sua redação atual, designadamente no número anterior sem identificação e sem suscetibilidade o artigo 27.º 5 — As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar à de identificação dos doadores e dos beneficiários, devendo entidade competente os dados referentes aos incêndios que incluir, na medida do possível, a informação referente aos atingiram a Região Autónoma da Madeira no passado mês incêndios de agosto de 2016. de agosto de 2016, no prazo de 30 dias após a publicação 5 — A presente matéria será regulamentada por des- deste diploma. pacho do Secretário Regional com a tutela da área das Artigo 6.º finanças. Artigo 10.º Obrigações de outras entidades Confidencialidade de dados As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito dos donativos As entidades abrangidas pelo presente diploma devem concedidos, devem prestar à entidade competente as in- assegurar a confidencialidade dos dados de natureza es- formações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes tritamente privada de que disponham, relativos à situação pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou utilização. destinatários dos donativos. Artigo 7.º Utilização dos donativos Artigo 11.º 1 — Os donativos devem ser utilizados em ações de Sanções beneficência e assistência social, prioritariamente no apoio O não cumprimento das obrigações previstas no ar- a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes tigo 5.º do presente diploma, implica a perda, por parte que ocorram na Região Autónoma da Madeira, designa- damente: da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos diretos ou indiretos, bem como do estatuto de utilidade a) Em ações e programas de apoio à população afetada; pública atribuída pelo Governo Regional da Madeira. b) Na limpeza, reabilitação e reparação de habitações danificadas; Artigo 12.º c) Na aquisição de equipamentos destinados a habita- ções para realojamento e habitações danificadas; Entrada em vigor e produção de efeitos d) Na reconstrução, aquisição e construção de habitações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da para realojamento definitivo; sua publicação e produz efeitos reportados a 8 de agosto e) No arrendamento de habitações para realojamento provisório. de 2016. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- 2 — Os donativos não podem ser utilizados em proveito tiva da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro próprio das entidades promotoras, sob pena de incorrerem de 2017. em responsabilidade civil e criminal. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Artigo 8.º quada Gomes. Cooperação nas ações de beneficência social Assinado em 17 de fevereiro de 2017. As entidades promotoras devem desenvolver as suas Publique-se. ações de beneficência social, no âmbito do presente di- ploma, em cooperação com a entidade competente ou por O Representante da República para a Região Autónoma quem esta indicar. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 1142 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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