Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 908/2010

Data
2010-09-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DO TRABALHO

Texto integral (3777 palavras)

Portaria n.º 908/2010 cinegéticos, situada no município de Beja, com a área de 4809 ha, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida de 15 de Setembro a sua gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre do Distrito de Beja. O contrato colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- Verificou-se entretanto que, por lapso, foi englobado mentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos de na zona de caça em causa o prédio rústico denominado Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Marco Alto, sito na freguesia de São Matias, município de Portugal e outros (indústria de hortifrutícolas), publi- de Beja, com a área de 93 ha, pelo que importa proceder cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 10 de à sua exclusão. Maio de 2010, abrange as relações de trabalho entre em- Assim, no uso das competências delegadas pelo Mi- pregadores que se dediquem à transformação de produtos nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das hortifrutícolas, à excepção do tomate, e trabalhadores ao Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda seu serviço, uns e outros representados pelas entidades o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e De- que o outorgaram. senvolvimento Rural, o seguinte: A FESAHT requereu a extensão da convenção aos empregadores que prossigam a actividade abrangida não Artigo único filiados na associação de empregadores outorgante e aos os 1 — Os n. 2.º e 3.º da Portaria n.º 1014/2009, de 9 de trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- Setembro, passam a ter a seguinte redacção: tegorias profissionais não representados pelas associações «2.º São anexados à presente zona de caça vários ter- sindicais outorgantes. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de renos cinegéticos sitos nas freguesias de São Matias e avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por São Brissos, município de Beja, com a área de 718 ha. base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio 4716 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções faz parte integrante.» publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo 2 — A planta anexa à Portaria n.º 1014/2009, de 9 deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 1285 dos quais 608 (47,3 %) de Setembro, é substituída por aquela que se encontra auferem retribuições inferiores às convencionais. São as em anexo à presente portaria e que dela faz parte inte- empresas do escalão de dimensão entre 50 e 249 traba- grante. lhadores que empregam o maior número de trabalhadores O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento com retribuições inferiores às da convenção. A convenção Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 8 de Setembro actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, em 2,7 %. de 2010. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar 4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010 o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- Portaria n.º 909/2010 las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da de 15 de Setembro convenção. Atendendo a que a convenção regula diversas condições As alterações do contrato colectivo entre a CAP — Con- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas federação dos Agricultores de Portugal e a FESAHT — Fe- contrárias a normas legais imperativas. deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas no de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- de 2010, abrangem as relações de trabalho entre emprega- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. dores e trabalhadores representados pelas associações que Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de as outorgaram que no território do continente, excepto nos convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete distritos de Beja, Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santa- rém e no concelho de Grândola, se dediquem à actividade aos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aplicável no território do continente. aves, produção de aves e ovos, suinicultura, cooperativas No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de agrícolas, associações de beneficiários regantes e caça. Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente A FESAHT solicitou a extensão das alterações às em- extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos presas não filiadas na confederação de empregadores ou- interessados. torgante que na área da convenção se dediquem à mesma Assim: actividade e aos respectivos trabalhadores não represen- Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- tados pela associação sindical outorgante. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Artigo 1.º gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal 1 — As condições de trabalho constantes do contrato de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual colectivo entre a ANCIPA — Associação Nacional de médio das tabelas salariais das convenções publicadas no Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes e Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e praticantes e um grupo residual, são 1019, dos quais 637 outros (indústria de hortifrutícolas), publicado no Boletim auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 10 de Maio de 2010, que 97 auferem retribuições inferiores às da convenção com declaração de rectificação publicada no mesmo Bo- em mais de 8,7 %. São as empresas do escalão até 9 traba- letim, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, são estendidas no lhadores que empregam o maior número de trabalhadores território do continente: com retribuições inferiores às convencionais. A convenção actualiza, ainda, outras prestações pecuniárias como as a) Às relações de trabalho entre empregadores, não diuturnidades, o subsídio de alimentação, o subsídio de filiados na associação de empregadores outorgante, que capatazaria e as compensações das despesas de alimentação se dediquem à transformação de produtos hortifrutícolas, em pequenas deslocações. Não se dispõe de dados estatís- à excepção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço das ticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. profissões e categorias profissionais nele previstas; Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- na associação de empregadores outorgante que exerçam a se incluí-las na extensão. actividade económica referida na alínea anterior e traba- As convenções anteriores e as respectivas extensões lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- não abrangeram o concelho de Vila Real, no qual se fissionais previstas na convenção, não representados pelas aplica, nomeadamente, o contrato colectivo entre a As- associações sindicais outorgantes. sociação de Agricultores do Concelho de Vila Real e a mesma federação sindical, também objecto de extensão. 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias Assim, o referido concelho é excluído da presente ex- a normas legais imperativas. tensão por esta respeitar a uma alteração das convenções anteriores. Artigo 2.º Na área e no âmbito de actividade da convenção aplica-se outra convenção colectiva entre a mesma confederação de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após empregadores e o Sindicato da Agricultura, Alimentação e a sua publicação no Diário da República. Florestas, pelo que, a exemplo do sucedido com a exten- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- são das convenções anteriores, são excluídos da presente niário, produzem efeitos a partir 1 de Janeiro de 2010. extensão os trabalhadores filiados neste sindicato. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com dores e as condições de concorrência entre as empresas do início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010 4081 assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conte- Portaria n.º 910/2010 údo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de alimentação em de 15 de Setembro pequenas deslocações não são objecto de retroactividade, As alterações dos contratos colectivos entre a uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas AORP — Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Por- para assegurar a prestação do trabalho. tugal e o SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas A extensão das alterações da convenção tem, no plano e Afins e entre a mesma associação de empregadores e a social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia aproximar as condições de concorrência entre empresas e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, do mesmo sector. n.os 22 e 23 de, respectivamente, 15 e 22 de Junho de 2010, Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e parte dos interessados. Viseu, prossigam a actividade de fabricação de joalharia, Assim: ourivesaria, medalhística, artigos similares e relógios e Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do pelas associações que as outorgaram. artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: As associações outorgantes requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas e trabalhadores das Artigo 1.º profissões e categorias previstas não filiados nas associa- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações ções outorgantes que, na sua área e âmbito de aplicação, do contrato colectivo entre a CAP — Confederação dos pertençam ao mesmo sector económico. Agricultores de Portugal e a FESAHT — Federação dos As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, são estendidas abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de no território do continente, excepto nos distritos de Beja, pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento per- Évora, Leiria, Lisboa, Portalegre e Santarém e nos conce- centual médio das tabelas salariais das convenções publi- lhos de Grândola e Vila Real: cadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão de a) Às relações de trabalho entre empregadores não re- aprendizes e praticantes, são cerca de 744, dos quais 301 presentados pela confederação de empregadores outorgante (40,5 %) auferem retribuições inferiores às das conven- que exerçam a actividade de produção agrícola, pecuária e florestal, excepto abate de aves, produção de aves e ções, sendo que 67 (9 %) auferem retribuições inferiores ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações às convencionais em mais de 5,9 %. São as empresas do de beneficiários regantes e caça, e trabalhadores ao seu escalão até nove trabalhadores que empregam o maior serviço, das profissões e categorias profissionais previstas número de trabalhadores com retribuições inferiores às das na convenção; convenções. As convenções actualizam, ainda, o subsídio b) Às relações de trabalho entre empregadores represen- de refeição em 1,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos tados pela confederação de empregadores outorgante que que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- exerçam a actividade económica referida na alínea anterior rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la profissionais previstas na convenção, não representados na extensão. pela associação sindical outorgante. Na área das convenções, a indústria de ourivesaria encontra-se igualmente abrangida por convenções colec- 2 — A presente extensão não se aplica a trabalhado- tivas celebradas entre a Associação Portuguesa da Industria res filiados no Sindicato da Agricultura, Alimentação e de Ourivesaria e as referidas associações sindicais, pelo Florestas. que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas nesta Associação. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a sua publicação no Diário da República. as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroacti- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- vidade idêntica à das convenções. teúdo pecuniário, com excepção da alínea b) do n.º 2 da Tendo em atenção que não é viável proceder à veri- cláusula 48.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro ficação objectiva da representatividade das associações de 2010. sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem convenções são substancialmente idênticos, procede -se ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com conjuntamente à respectiva extensão. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente A extensão das alterações das convenções tem, no plano portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria aproximar as condições de concorrência entre empresas Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010. do mesmo sector. 4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As associações signatárias solicitaram a extensão das Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho referidas alterações da convenção às relações de trabalho de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos entre empregadores e trabalhadores não representados interessados. pelas associações outorgantes e que, no território nacional, Assim: se dediquem à mesma actividade. Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal Artigo 1.º de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percen- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das dos contratos colectivos entre a AORP — Associação de convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e o SIMA — Sindicato completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, prati- das Indústrias Metalúrgicas e Afins e entre a mesma asso- cantes e um grupo residual, são 209, dos quais 90 auferem ciação de empregadores e a FIEQUIMETAL — Federação retribuições inferiores às convencionais. São as empresas Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farma- do escalão de dimensão com 250 e mais trabalhadores que cêutica, Eléctrica, Energia e Minas, publicadas no Boletim empregam o maior número de trabalhadores com retribui- do Trabalho e Emprego, n.os 22 e 23 de, respectivamente, ções inferiores às da convenção. A convenção actualiza, 15 e 22 de Junho de 2010, são estendidas, nos distritos ainda, o subsídio de alimentação, em 1,5 %. Não se dispõe de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu: prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- justifica-se incluí-la na extensão. dos na associação de empregadores outorgante que pros- Tem-se em consideração que os trabalhadores represen- sigam a actividade de fabricação de joalharia, ourivesaria, tados pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindica- medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores tos do Comércio, Escritórios e Serviços foram excluídos ao seu serviço das profissões e categorias profissionais da extensão do contrato colectivo de trabalho inicial, em nelas previstas; consequência da oposição deduzida pela referida associa- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados ção. Inserindo-se as actuais alterações num acordo global na associação de empregadores outorgante que exerçam a de condições de trabalho, os referidos trabalhadores são actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu excluídos da presente extensão. serviço das profissões e categorias profissionais previstas Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- não representados pelas associações sindicais outorgantes. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número tensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam refeição retroactividade idêntica à da convenção. parte empregadores filiados na Associação Portuguesa da Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Indústria de Ourivesaria. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Artigo 2.º apenas é aplicável no território do continente. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito a sua publicação no Diário da República. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- 2 — A tabela salarial e a cláusula de conteúdo pecuniá- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- rio produzem efeitos a partir de 1 de Maio de 2010. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Julho de 2010 foi publicado aviso relativo à presente ex- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente tensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de interessados. retroactividade ou fracção e até ao limite de três. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Portaria n.º 911/2010 Artigo 1.º de 15 de Setembro 1 — As condições de trabalho constantes das altera- As alterações do contrato colectivo entre a ções do contrato colectivo entre a ANESM — Associação ANESM — Associação Nacional de Empresas de Serviços Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a de Merchandising e a FETESE — Federação dos Sindica- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores tos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 10 de Maio de 2010, prego, n.º 18, de 10 de Maio de 2010, são estendidas, no abrangem as relações de trabalho entre empregadores que território do continente: se dediquem à actividade de prestação de serviços de mer- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- chandising e field marketing e trabalhadores ao seu serviço dos na associação de empregadores outorgante que exerçam representados pela associação sindical outorgante. a actividade de prestação de serviços de merchandising e Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010 4083 field marketing e trabalhadores ao seu serviço das profis- Artigo 2.º sões e categorias profissionais previstas na convenção; 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados a sua publicação no Diário da República. na associação de empregadores outorgante que exerçam 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição a actividade económica referida na alínea anterior e tra- produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010. balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem fissionais previstas na convenção não representados pela ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com associação sindical outorgante. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente 2 — O disposto no número anterior não se aplica a portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de trabalhadores filiados em sindicatos associados na FEP- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria cio, Escritórios e Serviços. Helena dos Santos André, em 10 de Setembro de 2010. 4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 180 — 15 de Setembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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