Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 905/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 077 palavras)
Portaria n.º 905/2009
de 14 de Agosto
A Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, aprovou o Re-
gulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação
Portaria n.º 904/2009 da Economia e Criação de Emprego», que inclui as acções
n.os 3.1.1, «Diversificação de actividades na exploração
de 14 de Agosto agrícola», 3.1.2, «Criação e desenvolvimento de micro-
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º empresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de actividades tu-
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual rísticas e de lazer».
redacção, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais No sentido de contribuir para a prossecução dos ob-
jectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente
de Portel e Viana do Alentejo:
introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nomea-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do damente, e por força da crise económica e financeira, um
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: reforço dos níveis de apoio das acções que compõem esta
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- medida e que são essenciais para a promoção do desenvol-
ríodo de 12 anos renovável automaticamente por um vimento de actividades económicas criadoras de riqueza
único e igual período, à Associação de Caçadores e e de emprego, permitindo fixar a população e aproveitar
Pescadores do Outeiro de Portel, com o número de recursos endógenos, transformando-os em factores de
identificação fiscal 506134199 e sede na Rua das Va- competitividade.
randas, 28, 7220 -530 São Bartolomeu do Outeiro, a Paralelamente, mostra-se relevante o aumento do limite
zona de caça associativa do Outeiro de Portel (processo máximo do montante total elegível, uma vez que permitirá
n.º 5282 -AFN), englobando vários prédios rústicos o apoio a projectos com um maior nível de complementa-
sitos na freguesia e município de Viana do Alentejo, ridade e envergadura, não violando o montante máximo
com a área de 8 ha, e na freguesia de São Bartolo- previsto pelo regulamento de minimis.
5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009
Por último, altera-se a portaria no sentido de permitir Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de
que os grupos de acção local ou as suas entidades ges- Maio, passam a ter a seguinte redacção:
toras sejam beneficiários das acções reguladas por esta
portaria. «ANEXO IV
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria […]
n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento
de Aplicação da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Eco- Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
nomia e Criação de Emprego». Sem criação de posto
Com criação
Assim: Investimentos
de trabalho
de pelo menos
um posto de trabalho
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- ≥ 5 000 e ≤ 25 000 . . . . . . 40 % 50 %
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
Março, o seguinte:
Acções n.os 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3
Artigo 1.º Sem criação Com criação Com criação de pelo
Investimentos de posto de um posto menos dois
Alteração à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio de trabalho de trabalho postos de trabalho
Os artigos 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da >25 000 e ≤ 300 000 40 % 50 % 60 %
Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação
de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14
de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Notas
1 — Considera-se que um posto de trabalho equivale
«Artigo 8.º à utilização de uma unidade de trabalho anual. Uma
[…] UTA equivale a 1760 h/ano.
2 — À criação de postos de trabalho a tempo parcial
1— ..................................... será aplicada uma taxa correspondente a meio posto de
a) Apresentem um custo total elegível dos investi- trabalho.
mentos propostos e apurados na análise da respectiva 3 — […]
candidatura igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior
ANEXO V
a € 300 000;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VGO = x VTE + y VE + z VB
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º,
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de aviso de abertura de concursos.»
2— ..................................... Artigo 3.º
3— .....................................
Aditamento à Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
Artigo 13.º Ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.1, apro-
[…] vado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, é aditado o
artigo 16.º-A, referente à análise dos pedidos de apoio apre-
1— ..................................... sentados pelos GAL ou EG, com a seguinte redacção:
a) A valia técnica da operação (VTE), que valoriza a
capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, «Artigo 16-A.º
pelo menos, em 50 % para a ‘valia global da operação’ Análise dos pedidos de apoio apresentados
adiante designada por VGO; pelos GAL ou pelas EG
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribui-
ção das operações para os objectivos da ELD; 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos
de apoio apresentados pelos GAL ou pelas EG, do qual
2— ..................................... consta a apreciação do cumprimento dos critérios de
3— ..................................... elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplica-
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ção dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º,
bem como o apuramento do montante do custo total
Artigo 2.º elegível.
2 — São solicitados aos candidatos, pelas DRAP, os
Alteração aos anexos do regulamento aprovado documentos exigidos no formulário do pedido de apoio
pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio
ou elementos complementares, constituindo a falta de
Os anexos IV e V do Regulamento de Aplicação da Me- entrega dos mesmos, ou a ausência de resposta, funda-
dida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de mento para a não aprovação do pedido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5311
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo vado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a
máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresen- ter a seguinte redacção:
tação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para
hierarquização em função da pontuação obtida no cál- «Artigo 4.º
culo da VGO.
[…]
4 — Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL
ou pelas EG são objecto de decisão pelo gestor, após .........................................
audição da comissão de gestão, sendo a mesma comuni-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo
máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do parecer prevista no n.º 3.» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Medida n.º 3.1, «Diversificação da Economia e Criação i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Emprego», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Maio. l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Produção de efeitos o) ‘Serviços básicos’ todas as respostas que promovam
a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;
A presente portaria produz efeitos a partir da data de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entrada em vigor da Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio. q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Agosto Artigo 8.º
de 2009. […]
1— .....................................
Portaria n.º 906/2009 2— .....................................
3— .....................................
de 14 de Agosto
a) Representarem um custo total elegível dos inves-
A Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, aprovou o Re- timentos propostos e apurados na análise do respectivo
gulamento de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria pedido de apoio igual ou superior a € 5000 e igual ou
da Qualidade de Vida», que inclui as acções n.os 3.2.1, inferior a € 500 000;
«Conservação e valorização do património rural», e 3.2.2, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Serviços básicos para a população rural». c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No sentido de contribuir para a prossecução dos ob- d) Apresentarem, no caso de pedidos de apoio rela-
jectivos inicialmente propostos, mostra-se conveniente tivos a respostas sociais, parecer social emitido pelo
introduzir alguns ajustamentos à referida portaria, nome- Instituto da Segurança Social, I. P., ou da entidade tu-
adamente o aumento do montante total elegível da acção telar competente.
n.º 3.2.2, de modo a promover-se uma real articulação
funcional entre o PRODER e o Programa Operacional do Artigo 13.º
Potencial Humano (POPH). […]
Efectua-se ainda uma alteração por forma a permitir
que os grupos de acção local ou as suas entidades ges- 1— .....................................
toras sejam beneficiários das acções reguladas por esta a) A valia técnica da operação (VTE) contribui, pelo
portaria. menos, em 50 % para a ‘valia global da operação’,
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria adiante designada VGO, valoriza a qualidade técnica
n.º 521/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento da intervenção e:
de Aplicação da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade
de Vida». i) Na acção n.º 3.2.1 — a qualidade patrimonial;
Assim: ii) Na acção n.º 3.2.2 — a consistência da resposta
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do social objecto da operação;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribui-
Março, o seguinte: ção das operações para os objectivos da ELD e:
i) Na acção n.º 3.2.1 — os benefícios culturais ge-
Artigo 1.º rados;
Alteração à Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
ii) Na acção n.º 3.2.2 — os benefícios sociais ge-
rados;
Os artigos 4.º, 8.º e 13.º do Regulamento de Aplicação
da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», apro- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009
2— ..................................... Acção n.º 3.2.2
3— .....................................
Limite máximo Taxa
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Investimentos
do apoio de financiamento
Artigo 2.º ≥ 5 000 e ≤ 500 000 . . . . . . . . . 200 000 75 %
Alteração aos anexos do regulamento aprovado ANEXO IV
pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
Os anexos II, III e IV do Regulamento de Aplicação da […]
Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», apro- VGO = x VTE + y VE + z VB
vado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a
ter a seguinte redacção: Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das
componentes da VGO, referidas no n.º 1 do artigo 13.º,
«ANEXO II propostos por cada GAL à autoridade de gestão, em sede
de aviso de abertura de concursos.»
[…]
Artigo 3.º
1 — […] Aditamento à Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio
[…] Ao artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Medida
n.º 3.2 «Melhoria da Qualidade de Vida», aprovado pela
2 — […] Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, é aditada a alínea r),
com a seguinte redacção:
Acção n.º 3.2.1
«Artigo 4.º
[…]
[…]
Acção n.º 3.2.2 .........................................
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1) […] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.1) […] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2) […] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.1) Creche — 9350; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.2) […] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.3) […] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.4) […] h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.5) […]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.6) […] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.2.7) […] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2) […] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.1) […] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.2) […] p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3) […] q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.4) […] r) ‘Respostas sociais’ serviços ou equipamentos sociais
2.5) […] destinados às crianças, às pessoas idosas, às pessoas com
2.6) […] deficiência e aos novos residentes visando a promoção
3) […] de maiores níveis de integração e o pleno exercício da
cidadania.»
3 — […] Artigo 4.º
[…] Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação
4 — […] da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», apro-
vado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.
ANEXO III
Artigo 5.º
[…]
Produção de efeitos
Acção n.º 3.2.1 A presente portaria produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor da Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.
Investimentos Taxa de financiamento
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
≥ 5 000 e ≤ 200 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 %
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Agosto
de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5313
Portaria n.º 907/2009 MINISTÉRIO DO TRABALHO
de 14 de Agosto E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Pela Portaria n.º 845/2003, de 14 de Agosto, alterada Portaria n.º 908/2009
pelas Portarias n.os 1315/2004 e 1480/2004, respecti-
vamente de 14 de Outubro e de 23 de Dezembro, foi de 14 de Agosto
criada a zona de caça municipal de Andrães (processo As alterações do contrato colectivo de trabalho en-
n.º 3321 -AFN), situada no município de Vila Real, tre a ANTRAL — Associação Nacional dos Transpor-
válida até 14 de Agosto de 2009, e transferida a sua tadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FEC-
gestão para a Associação de Caça e Pesca da Freguesia TRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes
de Andrães. Rodoviários e Comunicações, publicadas no Boletim do
Entretanto, a entidade concessionária veio reque- Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009,
rer a sua renovação, tendo em simultâneo solicitado abrangem as relações de trabalho entre empregadores que
a correcção da área primitivamente concessionada de exerçam a actividade de transporte ocasional de passagei-
2881 ha para 2849 ha, face ao ajustamento aos novos ros em viaturas ligeiras (táxis e letra A) e trabalhadores ao
limites administrativos impostos pela Carta Oficial de seu serviço, uns e outros representados pelas associações
Portugal. que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
referidas alterações a todos os empregadores que prossigam
disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado a actividade abrangida pela convenção e aos trabalhadores
na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de ao seu serviço da categoria profissional prevista.
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
Cinegético Municipal: base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percentual
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
a transferência de gestão são renovadas, por um período anos de 2007 e de 2008.
de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos Os trabalhadores a tempo completo do sector abran-
limites constam da planta anexa à presente portaria, que gido pela convenção, com exclusão dos aprendizes e dos
dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Andrães, praticantes, são 3479, dos quais 3019 (86,7 %) auferem
Nogueira, Constantim, Folhadela e Abaças, município de retribuições inferiores às da convenção, sendo que 907
(26 %) auferem retribuições inferiores às convencionais
Vila Real, com a área de 2849 ha.
entre 8,7 % e 10,7 %. São as empresas do escalão até 10
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia trabalhadores que empregam o maior número de trabalha-
15 de Agosto de 2009. dores com retribuições inferiores às da convenção.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário teúdo pecuniário, como os subsídios de refeição devidos
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em em caso de deslocação, em 5,4 % e 6,7 %, e as por trabalho
10 de Agosto de 2009. realizado dentro e fora do País, em 6,7 % e 6,8 %. Não se
dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte
destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con-
venção. No entanto, as compensações previstas no n.º 1
da cláusula 37.ª, «Refeições», não são objecto de retroac-
tividade, uma vez que se destinam a compensar despesas
já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009
Assim: de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- percentual médio das tabelas salariais das convenções
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do publicadas nos anos intermédios de 2007 e 2008.
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com
exclusão dos aprendizes e praticantes são 973, dos quais
Artigo 1.º 758 (78 %) auferem retribuições inferiores às das conven-
ções, sendo que 727 (74,7 %) auferem retribuições infe-
As condições de trabalho constantes das alterações riores às convencionais em até de 4,1 %. São as empresas
do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AN- do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o
TRAL — Associação Nacional dos Transportadores Ro- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
doviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS — Fe- às da convenção.
deração dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição,
Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho e Em- em 11,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
prego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, são estendidas, no mitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a
território do continente: finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
dos na associação de empregadores outorgante que exer- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
çam a actividade de transporte ocasional de passageiros em lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
viaturas ligeiras de aluguer (táxis e letra A) e trabalhadores do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
ao seu serviço da profissão prevista na convenção; tensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exer- refeição retroactividade idêntica à da convenção.
çam a actividade económica referida na alínea anterior A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
filiados na associação de empregadores outorgante e traba- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
lhadores ao seu serviço da profissão prevista na convenção balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
não representados pela associação sindical outorgante. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
Artigo 2.º convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após apenas é aplicável no território do continente.
a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho
cuniário, à excepção do n.º 1 da cláusula 37.ª, produzem de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. interessados.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Assim:
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Artigo 1.º
José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de Agosto
As condições de trabalho constantes das alterações do
de 2009.
contrato colectivo de trabalho entre a ANICP — Asso-
ciação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e
Portaria n.º 909/2009 a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
de 14 de Agosto Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a n.º 13, de 8 de Abril de 2009, são estendidas, no território
ANICP — Associação Nacional dos Industriais de Con- do continente:
servas de Peixe e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho liados na associação de empregadores outorgante que se
e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2009, abrangem as dediquem à indústria de conservas de peixe por azeite,
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem molhos e salmoura e trabalhadores ao seu serviço das
à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos e profissões e categorias profissionais nelas previstas;
salmoura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros re- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
presentados pelas entidades que o outorgaram. na associação de empregadores outorgante que exerçam
A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
as empresas não filiadas na associação de empregadores balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro-
outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao fissionais previstas na convenção não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu ser-
viço das mesmas profissões e categorias profissionais não
representados pelas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais a sua publicação no Diário da República.
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- 2 — A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5315
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Tipo B — instalações que sejam alimentadas por ins-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com talações de serviço público em média, alta ou muito alta
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente tensão;
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Tipo C — instalações alimentadas por uma rede de dis-
retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. tribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações
de carácter permanente com produção própria em baixa
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.
José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de Agosto
de 2009.
CAPÍTULO II
Obras sujeitas a licenciamento municipal
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 3.º
Assembleia Legislativa Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/M 1 — Para instrução do processo de qualquer obra sujeita
a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça
de projecto deverá o requerente, juntamente com o pedido
Aprova as normas essenciais relativas ao licenciamento
de instalações eléctricas de serviço particular
de licença, apresentar o projecto respeitante às instalações
eléctricas de que a obra será dotada.
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 2 — As instalações eléctricas de serviço particular que
n.º 6/84/M, de 10 de Abril, que aplicou à Região Autónoma carecem de projecto são as que constam do anexo I.
da Madeira as normas essenciais relativas ao licenciamento
de instalações eléctricas necessita ser revisto face à reali- Artigo 4.º
dade actual do sector eléctrico;
Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto
Considerando que as diversas alterações ao Regula-
mento de Licenças para Instalações Eléctricas traduzem 1 — Para as obras sujeitas a licenciamento municipal
a necessidade de implementar novos procedimentos com cuja instalação eléctrica não carece de projecto, deverá o
o objectivo de simplificar e desburocratizar o processo de requerente, juntamente com o termo de responsabilidade
licenciamento: do técnico responsável pela execução, apresentar a ficha
Assim: electrotécnica, em duplicado, respeitante às instalações
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal ou
da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º entrada.
da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do 2 — Das fichas electrotécnicas referidas no número
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da anterior, uma será entregue na câmara municipal e a outra
Região Autónoma da Madeira, revisto pelas Leis n.os 130/99, no distribuidor público de energia eléctrica.
de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 3 — A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será
assinada pelo técnico responsável pela execução.
4 — Para as instalações eléctricas em que se verifiquem
CAPÍTULO I alterações de características relativamente às indicadas
Disposições gerais na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem
a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de
Artigo 1.º acordo com os artigos 5.º a 7.º e instruído com os elemen-
tos constantes do artigo 13.º, fazendo-se a tramitação do
Objecto processo de acordo com o artigo 8.º
O presente diploma estabelece o regime do licenciamento 5 — A ficha electrotécnica, mencionada no n.º 1, de
das instalações eléctricas de serviço particular definidas modelo a aprovar por portaria do membro do Governo
no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, Regional que tutela a área da energia, poderá ser apresen-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de tada em suporte digital.
1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Ju-
nho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, Artigo 5.º
272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, pela Lei Constituição do projecto de licenciamento
n.º 30/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, da instalação eléctrica
de 2 de Abril, independentemente de carecerem ou não de 1 — O projecto das instalações eléctricas a que se refere
licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regu- o artigo 3.º será constituído por uma memória descritiva e
lamento. justificativa e por peças desenhadas.
Artigo 2.º 2 — A memória descritiva e justificativa do projecto
Classificação das instalações eléctricas de serviço particular
deverá conter todos os elementos e esclarecimentos ne-
cessários para darem uma ideia perfeita da natureza, im-
As instalações eléctricas de serviço particular, para portância, função e características das instalações, nome-
efeito do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se adamente:
nos três tipos seguintes:
a) Concepção das instalações;
Tipo A — instalações de carácter permanente com pro- b) Indicação das características técnicas dos materiais
dução própria, não incluídas no tipo C; a empregar ou das respectivas normas;
5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009
c) Indicação das características dos aparelhos de uti- 7 — A simbologia utilizada será a que consta das nor-
lização previstos que permitam dimensionar os circuitos mas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da
em que estão inseridos; Comissão Electrotécnica Internacional ou outra aceite
d) Dimensionamento dos circuitos e das respectivas pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia,
protecções contra sobreintensidades, com os cálculos even- adiante designada por DRCIE.
tualmente necessários para o efeito; 8 — Quando as escalas dos desenhos referidos nas
e) Dimensionamento das instalações colectivas e entra- alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traça-
das e indicação das protecções contra sobreintensidades e dos das canalizações de utilizações distintas (iluminação,
respectiva justificação; tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em
f) Dimensionamento das instalações eléctricas para ali- regra, em desenhos diferentes.
mentar elevadores; 9 — As plantas deverão indicar a classificação dos di-
g) Indicação do sistema adoptado para protecção das versos locais quanto às influências externas, de acordo com
pessoas e descrição pormenorizada da execução dos cir- as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa
cuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra; Tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11
h) Quando necessário, a descrição, tipos e caracterís- de Setembro.
ticas dos geradores de energia eléctrica, transformado- 10 — Quando numa edificação houver vários recintos
res, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte com instalações eléctricas iguais, dispensar-se-á a repetição
e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].
máquinas motoras. 11 — Tratando-se de várias edificações iguais em que
a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só
3 — As peças desenhadas do projecto deverão compre- projecto por cada pedido de aprovação.
ender, nomeadamente: 12 — O projecto das instalações eléctricas temporárias
a) Planta geral dos recintos servidos pelas instalações poderá ter uma constituição simplificada, sendo esta ma-
eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de téria fixada por portaria do membro do Governo Regional
acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de que tutela a área da energia.
referência e orientação necessários à fácil localização das
instalações a que se refere o projecto; Artigo 6.º
b) Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo Projecto de instalação eléctrica do tipo B
com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100,
com o traçado e constituição das canalizações e com a 1 — Para as instalações eléctricas do tipo B, além dos
indicação dos elementos indispensáveis à conveniente elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá
apreciação do seu dimensionamento; incluir alçados e cortes (pelo menos em duas posições
c) Alçados, cortes ou desenhos, complementares das ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependên-
plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor sufi- cias onde serão estabelecidas subestações, postos de corte
ciente para o perfeito conhecimento das instalações pro- ou postos de transformação, mostrando, nomeadamente,
jectadas; o equipamento a instalar, a sua posição e dimensões, de
d) Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das forma a poder verificar-se se são observadas as disposições
características dos aparelhos e restante equipamento; dos respectivos regulamentos de segurança.
e) Esquemas das instalações colectivas e entradas, com 2 — Quando os postos de transformação obedeçam
a indicação das secções, número de condutores, dimensões a projectos tipo elaborados ou aprovados pela DRCIE,
e características dos tubos ou condutas e localização das dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no
protecções contra sobreintensidades; número anterior.
f) Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em 3 — Para as instalações do tipo B que comportem ins-
escala conveniente, dos locais da instalação, com a dis- talações de alta tensão não referidas no n.º 1, o projecto
posição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2, será completado com os convenientes elementos de apre-
em número e com pormenor suficientes para se poder ciação.
verificar a observância das disposições regulamentares 4 — Se as instalações referidas no n.º 1 estiverem re-
de segurança. lacionadas com o estabelecimento de uma linha de alta
tensão de serviço público, o projecto deverá ter em conta
4 — Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do nú- as indicações dadas pelo respectivo distribuidor público
mero anterior deve figurar a localização dos aparelhos de de energia eléctrica em alta tensão quanto à localização
ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização do posto de transformação ou da instalação de recepção e
e de conversão, de transformação ou de acumulação de da entrada da linha de alta tensão.
energia eléctrica.
5 — Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo Artigo 7.º
técnico responsável, à excepção da última peça escrita, Apresentação do projecto
onde deverá constar a assinatura, e a prova da habilitação
profissional nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/83, 1 — As peças escritas e desenhadas que constituírem o
de 18 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elabo-
24 de Novembro. radas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser
6 — O projecto deverá ainda conter, como primeira e numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.
segunda peças desenhadas, a ficha de identificação e a 2 — O número de exemplares do projecto de uma insta-
ficha electrotécnica, a aprovar por portaria do membro do lação de serviço particular do tipo A, B e C será de quatro
Governo Regional que tutela a área da energia. se a instalação estiver sujeita a licenciamento municipal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5317
3 — Cada exemplar do projecto deve ser apresentado 2 — O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável,
em capas de processo normalizadas, devendo os elementos o disposto nos artigos 5.º a 7.º
constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma
a permitir fácil consulta. Artigo 10.º
4 — O projecto de instalações eléctricas deve ser con-
Instalações temporárias
siderado um projecto de especialidades, nos termos do
n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Para as instalações temporárias poderá ser dispensado
Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 o cumprimento dos artigos 5.º e 6.º no que se refere à
de Junho, e Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado
consoante a dimensão, duração e função a que se destinam
Artigo 8.º os recintos de que fazem parte as instalações.
Apreciação do projecto
1 — O projecto será entregue na Câmara Municipal, que o CAPÍTULO III
remeterá, logo em seguida ao seu recebimento, ao distribuidor Obras não sujeitas a licenciamento municipal
público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação
sumária, no prazo máximo de 10 dias úteis, considerando Artigo 11.º
especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 6.º e
outros relacionados com a instalação alimentadora. Apreciação do projecto
2 — No caso de projecto de instalações eléctricas do 1 — Se o estabelecimento das instalações eléctricas
tipo C, a câmara municipal deverá ficar com um exemplar que carecem de projecto não estiver relacionado com a
do mesmo, remetendo os restantes ao distribuidor público obtenção de qualquer licença municipal de construção,
de energia eléctrica, de acordo com o n.º 1. deverá proceder-se da seguinte forma:
3 — Após a apreciação sumária referida no n.º 1, no caso
das instalações dos tipos A e B, o distribuidor público de a) Para as instalações do tipo C, o interessado enviará o
energia eléctrica ficará com um exemplar do projecto, re- projecto da instalação eléctrica, em triplicado, directamente
metendo para apreciação os restantes exemplares à DRCIE. ao distribuidor público de energia eléctrica, que verificará
4 — Após a apreciação sumária referida no n.º 1 e para os aspectos técnicos referentes à ligação à rede pública de
o caso das instalações do tipo C, o distribuidor público energia eléctrica;
remeterá dois projectos ao proprietário. b) Para as instalações dos tipos A e B, o projecto será
5 — No caso de instalações dos tipos A e B, a DRCIE apresentado, em triplicado, directamente ao distribuidor
remeterá no prazo de 20 dias úteis o resultado da sua apre- público de energia eléctrica, que procederá a uma aprecia-
ciação à câmara municipal e ao proprietário, bem como ção sumária nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e remeterá
um exemplar do projecto devidamente visado, devendo do dois exemplares do mesmo à DRCIE, que o apreciará;
resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distri- c) A DRCIE deverá remeter, no prazo de 20 dias úteis, di-
buidor público de energia eléctrica. rectamente ao proprietário da instalação ou ao técnico respon-
6 — Se a DRCIE não se pronunciar no prazo indicado sável o resultado da sua apreciação, bem como um exemplar
no número anterior, considerar-se-á o projecto tacitamente do projecto devidamente visado, devendo do resultado da
aprovado para todos os efeitos legais. apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de
7 — Os pedidos de esclarecimento ou correcção do energia eléctrica, se aquela não for da sua competência;
projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico d) Se não for cumprido o prazo referido na alínea an-
com conhecimento ao requerente. terior, considerar-se-á o projecto apreciado para todos os
8 — Os elementos referidos no número anterior serão efeitos legais;
apresentados, pelo requerente ou pelo técnico responsável, e) Poderão as entidades referidas neste artigo solicitar
no prazo máximo de 30 dias úteis. directamente ao técnico ou ao requerente esclarecimentos
9 — A falta de apresentação dos elementos no prazo ou correcções do projecto, os quais interrompem o decurso
fixado dará lugar a que o processo seja devolvido com do prazo indicado na alínea d) e deverão ser apresentados
parecer desfavorável. no prazo máximo de 30 dias úteis, sob pena de o projecto
10 — Após a apresentação dos elementos referidos no ser devolvido com parecer desfavorável.
número anterior, a DRCIE terá mais 20 dias úteis para
apreciar o projecto. 2 — Quando se verifique a situação indicada no nú-
11 — A apreciação do projecto, pela entidade com- mero anterior, deverá o proprietário ou técnico responsável
petente, incide sobre a sua conformidade relativamente declarar expressamente que a obra não carece de licença
a aspectos técnicos e administrativos, especialmente os municipal.
relacionados com a protecção de pessoas e tendo em con- 3 — A apreciação do projecto, pela entidade competente,
sideração o prescrito no n.º 4 do artigo 13.º incide sobre a sua conformidade relativamente a aspectos
técnicos e administrativos, especialmente os relacionados
Artigo 9.º com a protecção de pessoas e tendo em consideração o
prescrito no n.º 4 do artigo 13.º
Alterações do projecto
1 — Para as instalações eléctricas em que se verifiquem Artigo 12.º
alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da
Dispensa de apreciação prévia do projecto
execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto
rectificativo no distribuidor público de energia eléctrica, 1 — Sem prejuízo das disposições regulamentares re-
seguindo-se a tramitação indicada no artigo anterior. lativas à entrada em exploração das instalações eléctricas,
5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009
no caso da simples substituição de transformadores por mas será obrigatória a vistoria anual, realizada por técnico
outros de maior potência em que o equipamento esteja com competência no domínio da exploração, que elaborará
previsto para a nova potência, dispensar-se-á a apreciação o respectivo relatório referido no número anterior.
prévia do projecto. 3 — Para as instalações em que se verifiquem modifica-
2 — Quando a ampliação consista na montagem de ções e, por virtude disso, passem a carecer de técnico res-
receptores, desde que não implique alterações do número ponsável pela exploração observar-se-á o disposto no n.º 1.
de quadros nem das características do equipamento ou
desde que esse equipamento já esteja previsto, dispensar- Artigo 16.º
-se-á também a apreciação prévia do projecto.
Inspecções da instalação eléctrica
1 — O técnico responsável deverá inspeccionar as ins-
CAPÍTULO IV talações eléctricas com a frequência exigida pelas carac-
Responsabilidades terísticas de exploração, no mínimo duas vezes por ano, a
fim de proceder às verificações, ensaios e medições regu-
Artigo 13.º lamentares e elaborar o relatório referido no artigo 15.º,
devendo estas inspecções ser feitas, uma, durante os meses
Responsabilidade do projecto de Verão e, outra, durante os meses de Inverno.
1 — Os projectos deverão ser acompanhados de um 2 — O relatório referido no número anterior será en-
termo de responsabilidade, de modelo a aprovar por por- viado anualmente à DRCIE.
taria do membro do Governo Regional que tutela a área 3 — O prazo de um ano referido no número anterior é
da energia, assinado por projectista inscrito de acordo com contado a partir da data em que o técnico assuma as suas
a legislação em vigor. funções.
2 — O termo de responsabilidade e o projecto serão 4 — Em cada instalação deverá existir um dossier téc-
entregues no município, que os remeterá para o distribuidor nico, devidamente actualizado e conservado, contendo
público de energia eléctrica. cópias do projecto eléctrico, dos relatórios e do termo de
3 — Tratando-se de instalações dos tipos A e B, o distri- responsabilidade pela exploração, o qual deve estar sempre
buidor público de energia eléctrica remeterá os elementos à disposição das entidades fiscalizadoras.
indicados anteriormente à DRCIE.
4 — O projectista é responsável pelas soluções técni-
cas adoptadas, pelos dimensionamentos das canalizações, CAPÍTULO V
dispositivos de protecções de pessoas, aparelhos e demais Regime sancionatório
equipamento e que não podem contrariar a legislação re-
gulamentar de segurança em vigor. Artigo 17.º
5 — O requerente poderá entregar a documentação in-
dicada no n.º 3 directamente nas entidades licenciadoras Contra-ordenações e coimas
se estiverem acompanhados das respectivas autorizações. 1 — Constituem contra-ordenações puníveis com as
seguintes coimas:
Artigo 14.º
a) De € 1000 a € 5000, a inobservância do disposto no
Responsabilidade pela execução artigo 3.º;
1 — A responsabilidade pela execução, modificação, b) De € 500 a € 1500, a inobservância no disposto nos
ampliação ou renovação de uma instalação eléctrica só n.os 1 a 4 do artigo 4.º e no artigo 14.º;
pode ser assumida por um técnico devidamente creden- c) De € 1000 a € 5000, a inobservância no disposto no
ciado, que emitirá o termo de responsabilidade pela exe- n.º 5 do artigo 4.º;
cução, de modelo a aprovar por portaria do membro do d) De € 750 a € 3000, a inobservância do disposto no
Governo Regional que tutela a área da energia. artigo 9.º;
2 — O termo de responsabilidade será assinado por um e) De € 500 a € 1500, a inobservância do disposto no
técnico responsável, habilitado para o efeito, de acordo artigo 11.º;
com o Estatuto do Técnico Responsável, e entregue, pela f) De € 2500 a € 10 000, a inobservância no disposto
entidade encarregada da execução da instalação eléctrica no n.º 1 do artigo 15.º;
ou pelo proprietário, à DRCIE. g) De € 1000 a € 2500, a inobservância do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 15.º e no artigo 16.º
Artigo 15.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Responsabilidade da exploração
1 — Para as instalações eléctricas que carecem de téc- Artigo 18.º
nico responsável pela exploração, indicadas no anexo II, Instauração dos processos e aplicação das coimas
deverá ser entregue, com o pedido de vistoria, um termo de
responsabilidade pela sua exploração, bem como o relató- 1 — A instauração e instrução de processos por contra-
rio do técnico responsável pela exploração de instalações -ordenação compete à DRCIE.
eléctricas de modelos a aprovar por portaria do membro do 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre-
Governo Regional que tutela a área da energia, devendo o vistas no presente diploma compete ao director regional
técnico estar legalmente habilitado para o efeito. do Comércio, Indústria e Energia.
2 — Para a exploração das instalações eléctricas indicadas 3 — O produto das coimas constitui receita própria da
no anexo III, é dispensável a existência de técnico responsável, Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5319
CAPÍTULO VI 7) Redes particulares de distribuição de energia eléctrica
em baixa tensão e respectivas instalações de iluminação
Disposições finais exterior.
Artigo 19.º ANEXO II
Licença de estabelecimento
Instalações eléctricas de serviço particular que carecem
No caso de instalações eléctricas que careçam de li- de técnico responsável pela exploração
cença de estabelecimento, a aprovação do projecto não 1) Instalações do tipo A de potência instalada superior
dispensa essa licença, que deve ser requerida nos termos a 50 kVA.
regulamentares. 2) Instalações do tipo B.
3) Instalações do tipo C de potência a alimentar supe-
Artigo 20.º rior a 50 kVA que ultrapassem os limites da propriedade
Dispensa de disposições contidas neste diploma privada.
4) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos
Os departamentos do Estado e da Região Autónoma da de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja su-
Madeira dotados de serviços técnicos de electrotecnia devi- perior a 50 kVA.
damente organizados poderão ser dispensados de algumas 5) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo
das disposições deste diploma, desde que o solicitem, por público:
escrito, à DRCIE. 5.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo I cuja po-
Artigo 21.º tência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
5.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com
Norma revogatória uma lotação superior a 50 pessoas;
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 5.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e seme-
n.º 6/84/M, de 10 de Abril. lhantes com uma lotação superior a 200 pessoas;
5.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com
Artigo 22.º uma lotação superior a 200 pessoas.
6) Instalações de estabelecimentos industriais que per-
Entrada em vigor tençam ao tipo C e empreguem mais de 200 pessoas ou
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 200 kVA.
da sua publicação. 7) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários
que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa rede seja superior a 200 kVA.
da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009. 8) Instalações de balneários que pertençam ao tipo
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a
Jardim d’Olival Mendonça. 50 kVA.
9) Instalações de parques de campismo, de caravanismo
Assinado em 5 de Agosto de 2009. e de portos de recreio (marinas).
Publique-se. 10) Instalações de estaleiros de obras de potência ins-
talada superior a 10 kVA.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO III
ANEXO I Instalações eléctricas de serviço particular
que não carecem de técnico responsável
Instalações eléctricas que carecem de projecto pela exploração, mas necessitam de vistoria anual
Carecem de projecto as instalações eléctricas definidas 1) Instalações do tipo A cuja potência instalada esteja
no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas a compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
seguir mencionadas: 2) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos
de explosão cuja potência a alimentar pela rede esteja
1) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo A; compreendida entre 20 kVA e 50 kVA.
2) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo B; 3) Instalações dos seguintes estabelecimentos recebendo
3) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo público:
C situadas em recintos públicos ou privados destinados a 3.1) Instalações referidas no n.º 3) do anexo I cuja po-
espectáculos ou outras diversões, incluindo-se, nomeada- tência a alimentar pela rede esteja compreendida entre
mente, teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, 20 kVA e 50 kVA;
clubes, discotecas, piscinas públicas, associações recrea- 3.2) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes com
tivas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogo, uma lotação igual ou inferior a 50 pessoas;
autódromos e outros recintos de diversão; 3.3) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e seme-
4) Instalações eléctricas estabelecidas em locais sujeitos lhantes com uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas;
a risco de explosão; 3.4) Estabelecimentos comerciais e semelhantes com
5) Instalações de parques de campismo e portos de uma lotação igual ou inferior a 200 pessoas.
recreio (marinas); 4) Instalações de estabelecimentos industriais que per-
6) Instalações eléctricas de serviço particular do tipo tençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas ou
C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a tenham potência a alimentar pela rede compreendida entre
50 kVA; 50 kVA e 200 kVA.
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5) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários Artigo 3.º
que pertençam ao tipo C e empreguem mais de 50 pessoas
Processos de contra-ordenação
ou cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida
entre 50 kVA e 200 kVA. 1 — A instauração dos processos de contra-ordenação e
6) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere
cuja potência a alimentar pela rede esteja compreendida o artigo 51.º compete, na Região, ao Secretário Regional
entre 20 kVA e 50 kVA. dos Assuntos Sociais.
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2009/M compete à Inspecção Regional da Saúde e Assuntos So-
ciais.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei Artigo 4.º
n.º 307/2007, de 31 de Agosto,
que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina Destino das coimas
O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, define o O produto das coimas a que se refere o artigo 52.º re-
regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecendo um verte:
quadro global e de enquadramento do sector das farmácias, a) 60 % para a Região Autónoma da Madeira;
permitindo a sua reorganização jurídica, que se afigurava b) 40 % para o IASAÚDE, IP-RAM.
necessária face ao desadequado regime existente, quer pela
evolução da sociedade portuguesa, quer pelo dinamismo Artigo 5.º
das farmácias ou ainda pelas alterações que se verificaram
no sector do medicamento. Regulamentação
Nesta esteira, a entrada em vigor do novo regime jurí- O Governo Regional da Madeira elaborará os diplo-
dico das farmácias de oficina impõe que se determine com mas regulamentares necessários à boa execução do dis-
rigor e clareza as atribuições e competências das entida- posto no presente decreto legislativo regional, no prazo
des públicas regionais nesta matéria, de modo que sejam de 90 dias.
exercidas cabalmente as acções que lhes estão legalmente Artigo 6.º
cometidas na Região.
Assim: Entrada em vigor
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da sua publicação.
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa, na alínea m) do artigo 40.º e no Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da tiva da Região Autónoma da Madeira em 21 de Julho de
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 2009.
de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Jardim d'Olival Mendonça.
Artigo 1.º Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Objecto e âmbito Publique-se.
1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da O Representante da República para a Região Autónoma
Madeira o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, que da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
2 — O referido regime é aplicável à Região com as
adaptações e especificidades decorrentes dos artigos se-
guintes. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 12/2009/M
Artigo 2.º
Transferência para a Região das instalações
Competências contíguas ao Farol de São Jorge
1 — As referências feitas, bem como as competências Desde 1892 que está atribuída à Marinha Portuguesa a
atribuídas nos artigos 18.º a 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 2, 39.º responsabilidade pela manutenção de uma rede de faróis
a 42.º, 44.º, nos 2 e 4, e 53.º ao INFARMED — Autoridade
na costa de Portugal.
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.,
adiante designado por INFARMED, I. P., entendem-se A Direcção de Faróis foi criada em 1924. Hoje, é o
reportadas na Região à Secretaria Regional dos Assuntos organismo da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (o
Sociais. serviço responsável pela direcção, coordenação e controlo
2 — As referências feitas, bem como as competências das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marí-
atribuídas nos artigos 7.º, 12.º, 38.º, 45.º, 54.º e 59.º ao tima Nacional) que tem por missão a direcção técnica das
INFARMED, I. P., entendem-se reportadas na Região ao ajudas à navegação, coordenando o estudo, instalação,
Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, manutenção e extinção das mesmas a nível nacional. Cabe
IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE, IP-RAM. também à Direcção de Faróis a direcção técnica do vasto
3 — A referência feita no n.º 2 do artigo 15.º ao Serviço e valioso património de assinalamento marítimo, distri-
Nacional de Saúde entende-se reportada na Região ao buído pelo continente e pelos arquipélagos da Madeira e
Serviço Regional de Saúde. dos Açores.
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No concelho de Santana, mais precisamente na fre- pensáveis para que se garanta o necessário apoio a quem
guesia de São Jorge, junto ao Farol, existem instalações é chamado a exercer a actividade naquela infra-estrutura
habitacionais naquelas proximidades, que são proprie- do Estado, nomeadamente em tudo quanto se requerer
dade do Estado, na dependência directa do Ministério para o normal funcionamento do Farol, poderiam ter um
da Defesa Nacional, sem que às mesmas seja conferida mais adequado aproveitamento público se fosse garantida
utilização efectiva, estando várias habitações relegadas a transferência do imóvel para a Região Autónoma da
a algum abandono e até degradação, e cujo agravamento Madeira;
decorre do nítido desaproveitamento quanto à utilização Considerando que, em vinculação à salvaguarda do
daqueles espaços. superior interesse público na Região, é possível garan-
O imóvel da propriedade do Estado Português e, em par- tir àqueles espaços, em conformidade com a Constitui-
ticular, as habitações ali edificadas em espaços exteriores à ção da República Portuguesa e com o Estatuto Político-
área envolvente ao Farol de São Jorge foram justificados, -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma
aquando da fase de lançamento daquele projecto, pela
finalidade de utilidade pública:
necessidade do Estado para criar condições propícias ao
acolhimento e permanência dos funcionários, e respectivas Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
famílias, deslocalizados para o exercício das suas funções da Madeira recomenda, nos termos regimentais, ao Go-
enquanto servidores do Estado naquela infra-estrutura. verno da República que concretize a transferência para a
Nas actuais condições de funcionamento do Farol de Região Autónoma da Madeira dos espaços habitacionais
São Jorge, estão satisfeitas as exigências fundamentais e anexos ao Farol de São Jorge, sem relevo operacional
as elementares condições de acolhimento para todos os para o normal funcionamento daquela infra-estrutura do
que lá trabalham e para as suas famílias, em conformidade Estado.
com o estipulado na correspondente legislação. E sobram Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
espaços habitacionais em que não é garantida, porque são tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de
já desnecessários para as finalidades previstas inicialmente, 2009.
a devida ocupação e utilização.
Considerando que as instalações habitacionais anexas O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
ao Farol de São Jorge, que não são consideradas indis- Jardim d'Olival Mendonça.
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