Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 90-A/2020
- Data
- 2020-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (832 palavras)
Portaria n.º 90-A/2020
de 9 de abril
Sumário: Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medica-
mentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em
Portugal, motivado pela pandemia da COVID-19.
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e da sua regulamentação através
do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, considerou-se essencial manter ao nível mínimo indispen-
sável o contacto entre pessoas, por tal contacto constituir um forte veículo de contágio da doença
COVID-19 e da propagação do vírus SARS-CoV-2.
Como tal, foram estabelecidas medidas adicionais restritivas no âmbito da circulação das
pessoas, assegurando-se, no entanto, as deslocações para abastecimento de bens e serviços,
designadamente por motivos de saúde e as deslocações às farmácias.
Sendo necessário salvaguardar a continuidade do acesso aos medicamentos com prescrição
médica, especialmente por parte dos doentes crónicos, e com vista a evitar as deslocações às
unidades de saúde com o propósito de renovar o respetivo receituário, que cesse a sua validade
durante o atual estado de emergência, torna-se imprescindível a criação de medidas de exceção
no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.
Sem prejuízo da obrigação das farmácias manterem níveis adequados dos seus stocks de
medicamentos e diferentes opções, entende-se oportuno flexibilizar algumas disposições da atual
legislação relativa à dispensa de medicamentos, na eventualidade de existir indisponibilidade de
determinados medicamentos, por forma a proporcionar a melhor continuidade de acesso aos me-
dicamentos por parte dos utentes.
Assim, manda o Governo, através da Ministra da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos, a Or-
dem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e
a Associação de Farmácias de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º
do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro,
e no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de
medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal,
motivado pela pandemia da COVID-19.
Artigo 2.º
Renovação da receita médica
1 — As receitas médicas das prescrições eletrónicas de medicamentos, com validade de
seis meses, cujo prazo de vigência termine após a data de entrada em vigor da presente portaria,
consideram-se automaticamente renovadas por igual período, nos termos do artigo 116.º do Decreto-
-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também renovadas as receitas
médicas das prescrições que incluam:
a) Medicamentos com a classificação farmacoterapêutica pertencente ao grupo 4.3.1.4 —
Outros Anticoagulantes;
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b) Produtos dietéticos indicados para satisfazer as necessidades nutricionais dos doentes afeta-
dos de erros congénitos do metabolismo, quando prescritos ao abrigo do Despacho n.º 25822/2005,
do Secretário de Estado da Saúde, de 15 de dezembro, na sua redação atual;
c) Alimentos e suplementos alimentares prescritos a crianças com sequelas respiratórias, neu-
rológicas e/ou alimentares secundárias à prematuridade extrema ao abrigo da Portaria n.º 76/2018,
de 14 de março.
d) Dispositivos médicos comparticipados que se destinem a tratamentos de longa duração.
3 — O novo prazo de vigência da receita renovada automaticamente conta-se a partir da data
de cessação da vigência da receita inicial.
Artigo 3.º
Dispensa excecional
1 — Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea c) do n.º 3 do ar-
tigo 7.º, da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 284-A/2016,
de 4 de novembro, fica suspenso o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da referida Portaria, sempre que
não seja possível a dispensa do medicamento prescrito ou de outro de preço inferior.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o farmacêutico deve dispensar o medicamento
disponível em stock de menor preço e registar tal ocorrência.
Artigo 4.º
Proibição de dispensa
Os medicamentos prescritos eletronicamente em receitas médicas com validade de seis meses
não podem ser integralmente dispensados num único momento, devendo as farmácias dispensar
apenas o número de embalagens necessário para tratamento até dois meses.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos durante o período de vigência do estado de emergência,
renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e das suas even-
tuais novas renovações.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 9 de
abril de 2020.
100000231
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