Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1315 palavras)
Portaria n.º 9/2026/1
concorrência entre as empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando que, no setor de atividade da presente convenção coletiva, existe outra convenção
outorgada pela AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico
e das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), com âmbito parcialmente coincidente, asse-
gura-se, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à semelhança
das extensões anteriores.
Considerando ainda, que as anteriores extensões da convenção não se aplicam aos trabalhado-
res filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, a presente
extensão mantém idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, são estendidas no
território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações às
atividades industriais e/ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software
e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de
telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na
AGEFE — Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Eletrónico e das Tecnologias
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da Informação e Comunicação (TIC).
4 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Fede-
ração Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel,
Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
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N.º 2
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 10/2026/1, de 5 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Editores e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores
e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o Sin-
dicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no
território nacional exerçam as atividades livreira ou editorial, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de
pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2079 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,2 % são mulheres e 38,8 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 1001 TCO (48,15 % do total),
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para
1078 TCO (51,85 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
35,4 % são homens e 64,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 1,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
3,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.