Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2020
- Data
- 2020-01-17
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6832 palavras)
Portaria n.º 9/2020
de 17 de janeiro
Sumário: Fixa o quadro de magistrados do Ministério Público do Departamento Central de Inves-
tigação e Ação Penal (DCIAP), revogando a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril.
Com a entrada em vigor, no dia 1 de janeiro de 2020, do novo Estatuto do Ministério
Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, torna-se necessário fixar o
quadro de Magistrados do Ministério Público, procuradores-gerais adjuntos e procuradores
da República, a exercer funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
(DCIAP). O atual quadro constante da Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril — de um procurador-
-geral adjunto e 12 procuradores da República —, há muito que se mostra, manifestamente,
desajustado, face às necessidades de serviço decorrentes das competências do DCIAP e,
bem assim, em razão da crescente sofisticação da criminalidade e inerente complexidade da
respetiva investigação.
Com efeito, o DCIAP tem por vocação matricial a luta contra a criminalidade violenta, económico-
-financeira altamente organizada ou de especial complexidade, mediante intervenção em três
vertentes: prevenção criminal, direção da investigação da criminalidade de natureza transdistrital
(dispersão territorial) e coordenação da direção da investigação a nível nacional (desconcentração
dos poderes hierárquicos de coordenação).
Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público,
o número de outros profissionais que hão de exercer funções naquele departamento, designada-
mente consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal, será estabelecido em razão
das disponibilidades no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República,
importa estabelecer o número de magistrados que no DCIAP devem prestar serviço, preservando,
todavia, o grau de especialização que o caracteriza.
Assim, tendo em conta a proposta do Conselho Superior do Ministério Público e considerando
o disposto no artigo 60.º do novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de
27 de agosto, determina o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o quadro de Magistrados do Ministério Público do Departamento Central
de Investigação e Ação Penal (DCIAP).
Artigo 2.º
Quadro de Magistrados
O quadro previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é constituído
por 30 a 36 Magistrados do Ministério Público.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 328/2006, de 6 de abril.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de janeiro de
2020.
112926137
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parla-
mentares.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organi-
zação e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Vice-
-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, com a integração
de novas atribuições e a transferência de outras para a Secretaria Regional de Economia, importa
proceder à reestruturação da sua estrutura orgânica para adequá-la a esta nova realidade.
Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade,
corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da
nova orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do artigo 3.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estão integrados ou transitaram
para este novo departamento regional, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do
Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma ou outros que
se lhe seguirão.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M,
de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da
Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 — A Vice -Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, desig-
nada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional
da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política
regional nos domínios dos assuntos parlamentares, da coordenação política, da Administração
Pública, das relativas às atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo e respetiva
coordenação, das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística,
Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira,
património, informática, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos
europeus, administração da justiça, autarquias locais, planeamento regional e coordenação
de políticas públicas, coordenação geral dos fundos comunitários, transportes marítimos e
acessibilidades marítimas, mobilidade marítima e aérea, comunicações, produção e forne-
cimento de energia.
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2 — No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a
gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da
eficiência e eficácia dos recursos.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:
a) Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo
especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvol-
vimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;
b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da
Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do
cultural;
c) Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;
d) Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização
administrativa;
e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e em
cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, sobre o exercício de tutela acionista pelo membro do Go-
verno responsável pela área das finanças;
f) Coordenar as relações financeiras com o Estado;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;
h) Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;
i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários
da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;
j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região
Autónoma da Madeira;
k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover
a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;
l) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.
2 — No âmbito das suas atribuições específicas de coordenação das políticas públicas relativas
à administração pública no Porto Santo, a VP exerce ainda todas as competências necessárias à
prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo, através da supervisão e
coordenação de todos os serviços do Governo Regional nela sediados, articulando com os demais
serviços do executivo regional, competindo-lhe neste âmbito específico, designadamente:
i) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do
Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços
dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos
estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
ii) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e
património regional, localizados na ilha do Porto Santo;
iii) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que
se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;
iv) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha
do Porto Santo;
v) Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem apli-
cadas à ilha do Porto Santo;
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vi) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional
localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo
o seu cumprimento;
vii) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos
seus objetivos;
viii) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos
ao Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS);
ix) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos ao funcio-
namento dos serviços da administração pública do Porto Santo;
x) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão
dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos Gabinete do Vice-Presidente
no Porto Santo (GVPPS).
Artigo 3.º
Competências
1 — A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional e
dos Assuntos Parlamentares, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente,
ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições
referidas no artigo 2.º
2 — Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
a) Representar a Vice-Presidência;
b) Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
c) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa
da Madeira;
d) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira,
fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover
as ações tendentes à respetiva execução;
e) Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo
e gestão das participações sociais;
f) Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, segu-
radora e aduaneira, nos termos da lei;
g) Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fis-
calizar a respetiva execução;
h) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;
i) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos
termos da legislação em vigor;
j) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários
da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;
k) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e
Conta da Região Autónoma da Madeira;
l) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
m) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;
n) Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de
imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros
fins de interesse público;
o) Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das co-
municações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação,
aos diversos departamentos do governo regional;
p) Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente
a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais,
incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;
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q) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva moder-
nização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços,
visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção
da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;
r) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com
possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
s) Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;
t) Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Inves-
timento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras
fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;
u) Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos
europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto re-
presentante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;
v) Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do depar-
tamento do Jornal Oficial e do Notariado na Região Autónoma da Madeira;
w) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas dos
transportes e acessibilidades por via marítima, da mobilidade aérea e marítima, da acessibilidade
à Região das comunicações por cabo submarino, da produção e fornecimento de energia;
x) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e
orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
y) Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;
z) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;
aa) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;
bb) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalha-
dores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;
cc) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar
concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
dd) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
ee) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito
das competências específicas da VP;
ff) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Con-
selho do Governo Regional.
3 — O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade
de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos diretores regionais adjuntos, nos adjuntos do Gabinete
e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências referidas no n.º 2 do ar-
tigo 2.º poderão também ser delegadas em titulares de unidades orgânicas nucleares, flexíveis ou
outras chefias administrativas desde que afetas ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente
no Porto Santo (GVPPS).
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta,
de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial
da Região Autónoma da Madeira.
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Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Vice-Presidente;
b) Direção Regional Adjunta das Finanças;
c) Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação;
d) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
e) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
f) Direção Regional de Estatística da Madeira;
g) Direção Regional de Património;
h) Direção Regional de Informática;
i) Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;
j) Direção Regional da Administração da Justiça;
k) Direção Regional dos Assuntos Europeus;
l) Inspeção Regional de Finanças.
2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao
exercício das competências do Vice-Presidente.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços de acompanhamento, controlo e
coordenação geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
4 — Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são serviços executivos e o da alínea l) de
controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no
artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, os se-
guintes serviços:
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
1 — O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empre-
sarial da Região Autónoma da Madeira:
a) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
b) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
2 — A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Ma-
deira na SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo
Vice-Presidente, que exerce os respetivos direitos de acionista.
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei especial, nas demais empresas públi-
cas e participadas, os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são exercidos
pelo Vice -Presidente conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da
matéria.
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CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente
Artigo 8.º
Gabinete do Vice-Presidente
1 — O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente designado por GVP, tem por missão
coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico,
estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competên-
cias.
2 — O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho
do Vice-Presidente, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta
dependência.
3 — São atribuições do GVP:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Vice-Presidente;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a VP;
c) Assegurar o expediente do GVP, e a interligação da Vice-Presidência com os demais de-
partamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Vice-Presidente;
e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da VP e
proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma
permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GVP
e assegurar a articulação com os serviços da VP com competências nestas áreas;
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se
refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no sistema centralizado de gestão
a que se refere o artigo 23.º, e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e
organização de serviços, nas matérias transversais aos serviços da administração direta e indireta
integrados na VP;
i) Assegurar, de forma centralizada e sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo
Regional com responsabilidades em matéria de conservação de edifícios públicos, a boa gestão e
manutenção corrente do edifício sede do Governo Regional, articulando com aquele departamento
as operações de reabilitação que se relevem necessárias à sua boa conservação;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Vice-Presidente.
4 — O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Vice-Presidente,
exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho
do Vice-Presidente.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
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Artigo 9.º
Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
1 — A organização interna do GVP, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexí-
veis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do De-
creto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços de acompanhamento, controlo e coordenação geral
Artigo 10.º
Direção Regional Adjunta das Finanças
1 — A Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, tem
por missão coadjuvar o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções na área das
finanças, acompanhando a atividade e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos da
VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 17.º, 20.º e 21.º
2 — A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio técnico ao Vice-Presidente no âmbito do
setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
3 — A DRAFIN é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção su-
perior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação
1 — A Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coor-
denação, abreviadamente designada por DRAPEC, tem por missão coadjuvar o Vice-Presidente
do Governo no exercício das suas funções na área dos assuntos parlamentares, das relações
externas e da coordenação política, acompanhar e assegurar a coordenação geral dos serviços e
órgãos da VP referidos nos artigos 18.º, 19.º e 22.º, bem como acompanhando a atividade desen-
volvida pelas empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que
se refere o n.º 1 do artigo 7.º
2 — A DRAPEC tem ainda por missão prestar apoio ao Vice-Presidente no planeamento e
coordenação das políticas públicas, na orientação e supervisão das iniciativas na área mobilidade
aérea e marítima bem como na condução e organização da política das comunicações com o ex-
terior da Região Autónoma da Madeira.
3 — A DRAPEC é dirigida por um diretor regional adjunto, equiparado a cargo de direção
superior de 1.º grau.
SUBSECÇÃO III
Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
1 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviada-
mente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o ren-
dimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as
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políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a
exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 — A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, tem
por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e orga-
nismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais,
verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar
a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as
ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira.
2 — A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadju-
vado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º
Direção Regional de Estatística da Madeira
1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, abreviadamente designada por DREM,
na qualidade de autoridade estatística, tem por missão a produção e divulgação de informação
estatística oficial no âmbito da Região Autónoma da Madeira.
2 — No âmbito nacional, a DREM participa no processo das estatísticas oficiais, sob a super-
visão e coordenação técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística.
3 — A DREM goza de independência técnico-profissional no exercício da atividade estatística
oficial, nos termos da legislação nacional e europeia.
4 — A DREM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 15.º
Direção Regional do Património
1 — A Direção Regional do Património, abreviadamente designada por DRPat, tem por missão
executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património
da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à
PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., e assegurar o aprovi-
sionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional.
2 — A DRPat é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 16.º
Direção Regional de Informática
1 — A Direção Regional de Informática, abreviadamente designada por DRI, tem por missão
superintender a política regional para a área das comunicações, apoiar a definição de políticas es-
tratégicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação e dos sistemas de informação
da administração pública regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a eficácia do
parque informático do Governo Regional, a boa gestão da sua infraestrutura de rede e comunica-
ções e seus data center, assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das
iniciativas de informatização tecnológica em todos os organismos da administração regional.
2 — A DRI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
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Artigo 17.º
Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa
1 — A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviada-
mente designada por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de políticas para a administração
pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e
da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a
informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução,
bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a modernização administrativa.
2 — A DRAPMA é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, co-
adjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 18.º
Direção Regional dos Assuntos Europeus
1 — A Direção Regional dos Assuntos Europeus, abreviadamente designada por DRAE, tem por
missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional
nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais
e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais eu-
ropeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
2 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 19.º
Direção Regional da Administração da Justiça
1 — A Direção Regional da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DRAJ, tem
por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e
de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 — A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Inspeção Regional de Finanças
1 — A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente designada por IRF, tem por missão
assegurar o controlo estratégico da administração financeira da Região Autónoma da Madeira,
compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira, administrativa e de gestão, e
também prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua intervenção abrange as entidades
do setor público administrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, bem como
os setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região
Autónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre indispensável ao controlo
indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 — A IRF é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 21.º
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira
1 — O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante abreviadamente designado por
GGLC, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado pelo Decreto
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Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de dezembro, é um serviço público personalizado com
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão e funcionamento
da Loja do Cidadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.
2 — O GGLC é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Instituto de Desenvolvimento Regional
1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, designado abreviadamente por IDR,
IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público personalizado
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação das
atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como
a coordenação geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a gestão da intervenção
dos Fundos Estruturais da União Europeia.
2 — O IDR, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por
dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Sistema de gestão de pessoal
1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da VP, com exceção, em função
das suas especificidades, da AT-RAM e da DRAJ, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de
recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
de 3 de agosto.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste
na concentração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público
constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias
subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo
com as necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.
3 — O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar
todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempe-
nho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores,
pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o
plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo sistema centralizado de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determinado, no aviso
de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento,
o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de
pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
4 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo
indeterminado dos serviços da administração indireta, e os da administração direta integrados
nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atri-
buições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos
números anteriores.
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Artigo 24.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
Artigo 25.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador (SRPC), co-
ordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro,
sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,
55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas
de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da VP consta
dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do GVP consta do anexo III ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
Extinção, criação e reestruturação de serviços
1 — Pelo presente diploma são criados os seguintes serviços:
a) Direção Regional do Património, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico,
assegura as atribuições constantes das alíneas a) a i) e v) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro;
b) Direção Regional de Informática, que, até à aprovação do respetivo diploma orgânico, as-
segura as atribuições constantes das alíneas j) a u), w) e x) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro.
2 — Pelo presente diploma são extintos os seguintes serviços:
a) A Direção Regional de Património e Informática, reestruturada nas direções regionais criadas
pelo número anterior;
b) A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
3 — A Direção Regional Adjunta de Economia é objeto de reestruturação, passando a designar-
-se Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação,
mantendo as atribuições constantes das alíneas a), b) e f) do artigo 2.º do anexo C ao Decreto
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Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, que aprova a orgânica da então designada
Direção Regional Adjunta de Economia, mantendo-se a comissão de serviço do atual titular.
4 — É alterada a designação da Direção Regional Adjunta de Finanças, agora renomeada
para Direção Regional Adjunta das Finanças, mantendo as suas atuais atribuições, constantes do
artigo 2.º do anexo B ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, mantendo-
-se a comissão de serviço do atual titular.
5 — A Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa é objeto de rees-
truturação, passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Europeus, mantendo as atri-
buições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2016/M, de 14 de abril, mantendo-se
a comissão de serviço do atual titular.
6 — Os diplomas orgânicos relativos à Direção Regional de Património e Informática e à
Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, incluindo os relativos à sua
organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos
diplomas que aprovarão as novas estruturas orgânicas das unidades que, nos termos do presente
artigo, lhes sucederam.
Artigo 28.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 — Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a unidade orgânica nuclear constante do artigo 4.º da Portaria
n.º 229/2015, de 19 de novembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro, transita para o Gabinete da Vice-Presidência do
Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo a mesma natureza jurídica, mantendo-
-se a comissão de serviço do respetivo titular.
2 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é acompanhada, pela correspondente tran-
sição do pessoal, sem prejuízo da posterior atualização da lista nominativa referida no artigo 31.º
do presente diploma.
3 — Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Vice-Presidente a
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, mantém-se igualmente em vigor a Portaria n.º 419/2018, de 12 de
outubro, e demais regulamentos relativos à atual estrutura interna, bem como as comissões de
serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
Artigo 29.º
Referências
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Vice-Presidência do Governo devem
ser feitas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 30.º
Orgânicas dos serviços
Os diplomas orgânicos dos serviços que são objeto de criação e reestruturação nos termos do
artigo 27.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 31.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da VP é
objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
e na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares,
sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços
da administração direta.
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Artigo 32.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M,
de 14 de maio, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/M, de 24 de janeiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
ANEXO III
(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 26.º Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
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