Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 9/2008
- Data
- 2008-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (11 352 palavras)
Portaria n.º 9/2008
de 3 de Janeiro
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o
indexante dos apoios sociais (IAS), em substituição da
retribuição mínima mensal garantida (RMMG), enquanto
novo referencial de fixação, cálculo e actualização dos
apoios do Estado.
Foram então estabelecidas regras de actualização do
IAS, assim como das pensões e outras prestações atribuídas
pelo sistema de segurança social. Assim, o valor mínimo
das pensões e outras prestações de segurança social foi
indexado ao IAS.
Com a entrada em vigor desta lei, que impôs a defini-
ção de regras específicas e objectivas para a actualização
das pensões e do IAS, passou esta a estar correlacionada
positivamente com o crescimento económico, constituindo-
-se assim como um elemento preponderante na justiça e
salvaguarda da sustentabilidade da segurança social.
Por outro lado, a criação de um indexante objectivo e
autónomo da retribuição mínima mensal garantida permite
consolidar princípios de maior rigor e transparência, uma
vez que a actualização das pensões deixa de ser feita de
uma forma discricionária e casuística, o que inevitavel-
mente resulta em claro benefício do sistema de segurança
social e dos seus beneficiários e pensionistas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008 83
Em simultâneo, e em qualquer dos casos, para a grande a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Em-
parte das pensões é sempre garantida a manutenção do pregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei
poder de compra dos pensionistas. n.º 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios
Por outro lado, alarga-se o universo de pensionistas constantes de instrumento de regulamentação colectiva
que beneficiam da actualização de pensão mais favorável, de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita
sendo actualizadas todas as pensões de valor inferior a a eventual parcela de pensão correspondente a carreira
1,5 IAS e não apenas as pensões mínimas. contributiva do regime geral de segurança social e ao com-
Esta portaria vem assim, ao definir o valor do IAS para plemento de pensão por cônjuge a cargo;
2008 e a actualização das pensões e outros complementos, b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos espe-
em função das regras definidas no citado diploma, dar ciais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e
corpo a um novo paradigma de actualização de prestações do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto,
sociais e de fixação de valores mínimos. excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de
A actualização das pensões passa a ser anual, produzindo pensão e do complemento por dependência;
os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano. c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo
Com o propósito de salvaguardar as legítimas expectati- Centro Nacional de Pensões.
vas dos pensionistas, e dando cumprimento ao estipulado
naquele diploma, é definido um acréscimo na actualização Artigo 2.º
equivalente a 2/14 do aumento normal, como forma de
compensar o facto de, no primeiro ano de aplicação das Valor do indexante dos apoios sociais
novas regras, a actualização se processar em Janeiro e não O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano
em Dezembro do ano transacto. de 2008, a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006,
O regime estabelecido na presente portaria dá plena de 29 de Dezembro, é de € 407,41.
concretização ao Acordo para a Reforma da Segurança
Social, celebrado com os Parceiros Sociais com assento CAPÍTULO II
na Comissão Permanente de Concertação Social.
Deste modo, e tomando por base os valores de refe- Actualização das pensões do regime geral
rência de crescimento real do PIB e da variação média
dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor Artigo 3.º
(IPC), sem habitação, a actualização do IAS para 2008 Actualização das pensões de invalidez e de velhice
será de 2,4 %.
Dado que o valor de referência de crescimento do PIB, 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invali-
apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Ins- dez e de velhice do regime geral atribuídas anteriormente
tituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º tri- a 1 de Janeiro de 2007 são actualizadas pela aplicação
mestre de 2007, se situa abaixo de 2 %, no caso 1,8 %, a das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos
actualização do IAS corresponderá ao valor de referência artigos 4.º, 5.º e 6.º:
do IPC, ou seja, 2,4 %. Deste modo, o valor do IAS para
2008 será de € 407,41. a) 2,40 % para as pensões de montante igual ou inferior
À actualização das pensões acresce um incremento ex- a € 611,12;
traordinário de 2/14, o que se traduz, no caso das pensões b) 1,90 % para as pensões de montante superior a
de valor igual ou inferior a € 611,12, numa taxa de actua- € 611,12 e inferior ou igual a € 2444,46;
lização total de aproximadamente 2,74 %. c) 1,65 % para as pensões de montante superior a
Assim: € 2444,46, sem prejuízo do disposto no número se-
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de guinte.
Janeiro, 5.º, 6.º, 9.º a 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de De-
zembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, 2 — As pensões de montante igual ou superior aos li-
e 62.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho: mites estabelecidos nos artigos 10.º da Lei n.º 53-B/2006,
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das de 29 de Dezembro, e 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007,
Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o se- de 10 de Maio, não são objecto de actualização.
guinte:
Artigo 4.º
CAPÍTULO I Aumento extraordinário
Disposições gerais 1 — Aos montantes das pensões, actualizados nos ter-
mos do artigo anterior, acresce o aumento extraordinário
Artigo 1.º correspondente a 2/14 do valor da actualização.
2 — Aos montantes das prestações que resultem da actu-
Âmbito
alização prevista nos artigos 8.º, 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 13.º,
1 — A presente portaria procede à actualização anual do 14.º e 18.º acresce, igualmente, o aumento extraordinário
valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e à actualização nos termos do número anterior.
anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas 3 — Os montantes das prestações referidos nos arti-
pelo sistema de segurança social. gos 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º e 23.º integram
2 — Procede, ainda, a presente portaria ao aumento já o valor correspondente ao aumento extraordinário nos
extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do termos do n.º 1.
artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro. 4 — As percentagens de indexação ao IAS do valor
3 — Excluem-se do âmbito da actualização prevista nos mínimo das pensões e de outras prestações sociais a que
números anteriores os seguintes grupos de beneficiários: faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
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Dezembro, são alteradas em função do estabelecido no n.º 2 lhes servem de base, bem como do complemento social,
do artigo 11.º da referida lei, de acordo com os coeficientes sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta
constantes do anexo I da presente portaria, que desta faz da aplicação das regras de actualização previstas neste
parte integrante. diploma.
Artigo 5.º 2 — A regra de actualização definida no n.º 1 é igual-
Limites mínimos de actualização
mente aplicável:
1 — O valor da actualização das pensões previstas na a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º cujo montante seja igual ou de Janeiro de 2007 desde que o óbito que lhes deu origem
superior € 230,16 e inferior ou igual a € 611,12 não pode se tenha verificado em data anterior;
ser inferior a € 6,31. b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos
2 — O valor da actualização das pensões referidas verificados em data anterior à do início de vigência da
na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez
a € 16,76. ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2006.
3 — O valor da actualização das pensões referidas
na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º não pode ser inferior a Artigo 8.º
€ 53,08. Actualização das pensões limitadas
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º As pensões do regime geral limitadas por aplicação das
cuja actualização das pensões observe o disposto neste normas reguladoras da acumulação de pensões de diferen-
diploma. tes regimes de enquadramento obrigatório de protecção
social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são
Artigo 6.º actualizadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- Artigo 9.º
gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um
valor mínimo de pensão de € 236,47. 1 — As pensões do regime geral iniciadas anteriormente
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do re- a 1 de Janeiro de 2007, reduzidas ou proporcionais em
gime geral com carreira contributiva relevante para a taxa consequência do recurso a períodos contributivos de outros
de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas
garantidos os valores mínimos de pensão constantes da em legislação nacional quer por aplicação de instrumentos
tabela seguinte: internacionais, são actualizadas nos termos do artigo 3.º,
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
Escalões por anos de carreira contributiva
Valor mínimo da pensão 2 — Na aplicação do disposto no n.º 1 às pensões não
(euros)
acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos
do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de
De 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263,76 10 de Maio:
De 21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291,05
31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363,81 a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1
do artigo 6.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do
3 — Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2 deste
artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro,
artigo:
o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que do mesmo decreto-lei, na redacção dada pelo Decreto-Lei
se refere a última parte da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º; n.º 437/99, de 29 de Outubro;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do
ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10
por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º de Maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no
do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redac- artigo 6.º correspondente à fracção do período cumprido no
ção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, nem âmbito do regime geral, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º
às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime do mesmo decreto-lei.
de flexibilização previsto na alínea a) do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; Artigo 10.º
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos
Actualização das pensões bonificadas
regulamentos especiais de segurança social referidos na
alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º 1 — As pensões de invalidez e de velhice, calculadas ao
abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86,
Artigo 7.º de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor
mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice
Actualização das pensões de sobrevivência
do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral ini- no n.º 1 do artigo 6.º
ciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2007 são actualiza- 2 — As pensões de invalidez e velhice, calculadas no
das por aplicação das respectivas percentagens de cálculo âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86,
aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao
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valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e
velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do demais legislação aplicável, é fixado em € 181,91.
montante fixado no n.º 1 do artigo 12.º, na parte respeitante 2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transi-
à pensão do regime especial, e em 2,40 % relativamente tórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas, nos termos
à bonificação e a eventuais acréscimos, sem prejuízo do do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de
disposto no n.º 2 do artigo 4.º Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas
são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem
Artigo 11.º de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado
Actualização da pensão provisória de invalidez
no n.º 1.
Artigo 17.º
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja
Actualização das pensões de regimes equiparados
a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria ao regime não contributivo
é fixado em € 181,91.
O quantitativo mensal das pensões e prestações equi-
CAPÍTULO III valentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do
Centro Nacional de Pensões, designadamente as respei-
Actualização das pensões de outros regimes
tantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa
Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos
Artigo 12.º na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Mari-
Actualização das pensões do regime especial nha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto
das actividades agrícolas Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não
de velhice do regime especial das actividades agrícolas é abrangidos pelo despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril,
fixado em € 218,29. bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regula-
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são ac- mentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais
tualizados por aplicação das respectivas percentagens de de Espectáculos, é fixado em € 181,91, sem prejuízo de
cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pen- valores superiores em curso.
sões referido no n.º 1.
Artigo 18.º
Artigo 13.º Actualização dos subsídios complementares
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do
do regime especial das actividades agrícolas disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10
As pensões do regime especial das actividades agrícolas de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da
limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumu- Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante
lação de pensões de diferentes regimes de enquadramento da aplicação de 2,40 % ao respectivo quantitativo mensal,
obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
e proporcionais nos termos do artigo 9.º, iniciadas ante-
riormente a 1 de Janeiro de 2007, são actualizadas nos
termos do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 CAPÍTULO IV
do artigo 4.º Actualização da parcela contributiva das pensões
Artigo 14.º para efeito de cúmulo
Actualização das pensões dos antigos fundos
de reforma dos pescadores Artigo 19.º
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescado- Actualização da parcela contributiva
res são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º, A tabela inserta na Portaria n.º 1357-A/2006, de 30 de
sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Novembro, publicada em cumprimento do disposto na
alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de
Artigo 15.º Abril, é substituída e actualizada nos termos da tabela de
Actualização das pensões do regime não contributivo coeficientes que consta do anexo II da presente portaria,
que desta faz parte integrante.
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de
velhice do regime não contributivo é fixado em € 181,91.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime CAPÍTULO V
não contributivo são actualizadas para o valor que resulta
da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em Actualização dos montantes adicionais
vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1. e prestações complementares
Artigo 16.º Artigo 20.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios Montantes adicionais das pensões
dos trabalhadores agrícolas
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos
1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de ve- meses de Julho e Dezembro são de valor igual ao que
lhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, resultar, para as respectivas prestações, da actualização
referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 445/70, de 23 de estabelecida na presente portaria.
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Artigo 21.º CAPÍTULO VII
Complemento por dependência Disposições finais
1 — O quantitativo mensal do complemento por de-
pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de Artigo 26.º
sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado Produção de efeitos
em € 90,96 nas situações de 1.º grau e em € 163,72 nas
situações de 2.º grau. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Ja-
2 — O quantitativo mensal do complemento por de- neiro de 2008.
pendência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de Artigo 27.º
sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, Revogação
do regime não contributivo e de regimes equiparados é
É revogada a Portaria n.º 1357-A/2006, de 30 de No-
fixado em € 81,86 nas situações de 1.º grau e em € 154,62
vembro.
nas situações de 2.º grau.
Em 17 de Dezembro de 2007.
Artigo 22.º
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
Complemento de pensão por cônjuge a cargo dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solida-
riedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques,
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge
Secretário de Estado da Segurança Social.
a cargo é fixado em € 35,33, sem prejuízo de valores su-
periores que estejam a ser atribuídos. ANEXO I
Artigo 23.º Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações
Complemento extraordinário de solidariedade sociais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
O valor do complemento extraordinário de solidarie- Prestações
Percentagem
de indexação ao IAS
dade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 208/2001, de
27 de Julho, é de € 16,83 para os titulares de prestações
com menos de 70 anos e de € 33,65 para os que tenham Regime geral — valor mínimo das pensões de
invalidez e de velhice:
ou venham a completar 70 anos.
Número de anos civis inferior a 15 . . . . . . . . . 58,04
Número de anos civis de 15 a 20 . . . . . . . . . . . 64,74
CAPÍTULO VI Número de anos civis de 21 a 30 . . . . . . . . . . . 71,44
Número de anos civis superior a 30. . . . . . . . . 89,30
Pensões resultantes de doenças profissionais Pensões do regime especial de segurança social
das actividades agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,58
Artigo 24.º Pensões do regime não contributivo . . . . . . . . . . 44,65
Pensões do regime transitório dos trabalhadores
Actualização das pensões resultantes de doença profissional agrícolas e de outros regimes equiparados a
regimes não contributivos . . . . . . . . . . . . . . . . 44,65
1 — As pensões por incapacidade permanente para o Valor do rendimento social de inserção . . . . . . . . 44,65
trabalho e as pensões por morte e por doença profissional
atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2008, quer ao
ANEXO II
abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas
Coeficientes de actualização de pensões para efeitos
para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quanti- de cúmulo a que se refere o artigo 19.º
tativo mensal, das percentagens de aumento seguintes:
a) 2,40 % para as pensões calculadas com base em remu- Ano de atribuição de pensão
Coeficiente
de actualização
neração real ou de referência igual ou inferior a € 407,41;
b) 1,90 % para as pensões calculadas com base em
remuneração real ou de referência superior a € 407,41. 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,000
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,027
2 — Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,059
das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,084
não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,109
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,136
decorrente da aplicação da alínea a). 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,159
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,200
Artigo 25.º 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,242
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,282
Pensões unificadas 1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,325
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,369
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,414
n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas nos termos 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,477
da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, no que respeita 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,544
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,629
à parcela do regime geral, e com observância das regras 1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,744
estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, no que respeita 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,952
às restantes parcelas que as compõem. 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,243
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de serviços, o que permite a existência de pagamentos
Coeficiente
Ano de atribuição de pensão
de actualização periódicos ao profissional forense, que passará a saber
previamente a regularidade e o valor dos mesmos.
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,558
Por outro lado, são criadas escalas de prevenção, ou
1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,812 seja, escalas em que o advogado ou advogado estagiário
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,102 assume a disponibilidade de, apenas quando para tal for
1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,494 contactado, se deslocar ao local da realização da diligência
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,331 onde a sua presença é necessária. Evita-se assim que os
1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,114
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,091 advogados e advogados estagiários se desloquem e per-
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,242 maneçam em determinado local durante todo o período
1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,449 da escala, independentemente de se vir a realizar ou não
1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,228 diligência onde seja necessária a sua intervenção.
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,652
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,227 A presente portaria visa, igualmente, regulamentar as-
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790 pectos que, em matéria de resolução alternativa de litígios
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790 e de consulta jurídica, proporcionam um alargamento do
1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,790 âmbito dos serviços do sistema de acesso ao direito e
1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,152
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,163 elevação dos seus padrões.
1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,173 Procede-se, assim, ao elenco das estruturas de resolu-
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,398 ção alternativa de litígios nas quais se aplica o regime do
1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,608 apoio judiciário, com especial destaque para os julgados
1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,896 de paz, para os sistemas de mediação e para os centros de
1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,225
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,648 arbitragem de conflitos de consumo, que alargam o leque da
Até 1965. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,717 oferta dos serviços de justiça, assim contribuindo para me-
lhor cumprir a garantia constitucional de acesso ao direito.
Além disso, é regulamentada a prestação da consulta
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA jurídica e determina-se o valor da taxa devida pelo benefici-
ário por essa prestação, para efeitos do n.º 4 do artigo 8.º-A
da Lei n.º 34/2004.
Portaria n.º 10/2008 Finalmente, é criada a comissão de acompanhamento
de 3 de Janeiro do acesso ao direito, que deve monitorizar o sistema ora
implementado e apresentar proposta para o seu aperfeiço-
A presente portaria procede à regulamentação da Lei amento. O aperfeiçoamento do sistema está previsto para
n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 18 meses após a sua entrada em funcionamento.
n.º 47/2007, de 28 de Agosto, nomeadamente quanto à Foram promovidas as diligências necessárias à audição
fixação do valor da taxa devida pela prestação de consulta da Ordem dos Advogados.
jurídica, à definição das estruturas de resolução alternativa Assim:
de litígios às quais se aplica o regime de apoio judiciário, Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
à definição do valor dos encargos para efeitos do disposto do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 17.º,
no n.º 2 do artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei
admissão dos profissionais forenses no sistema de acesso n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
ao direito, à nomeação de patrono e de defensor e ao pa- n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o seguinte:
gamento da respectiva compensação.
Com o regime agora definido permite-se a simplificação
de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo CAPÍTULO I
esta sido arquitectada para funcionar com recurso a aplica-
ções informáticas. A existência de um sistema informático Protecção jurídica
permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido
de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento SECÇÃO I
do pagamento ao profissional forense, com ganhos óbvios na
celeridade e eficiência de todo o processo. De igual forma, as Consulta jurídica
comunicações entre os diversos intervenientes e a Ordem dos
Advogados devem realizar-se também, preferencialmente, Artigo 1.º
por via electrónica. Estipula-se ainda a exigência de utiliza- Prestação de consulta jurídica
ção de meios electrónicos pelos profissionais forenses que
prestem serviços no âmbito do sistema de acesso ao direito 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
na sua relação com o tribunal, contribuindo-se assim para a a prestação de consulta jurídica gratuita ou sujeita ao pa-
celeridade e eficiência do processo judicial em que a parte gamento de uma taxa, nos termos da Lei n.º 34/2004, de
beneficia do apoio judiciário. 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de
Ainda com o propósito de assegurar um melhor funcio- 28 de Agosto, é definida por protocolo a celebrar entre o
namento do sistema de acesso ao direito, procede-se, por Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.
um lado, à criação de um sistema de lotes de processo, 2 — A consulta jurídica pode ser prestada nos gabine-
que podem corresponder ao acompanhamento de até 50 tes de consulta jurídica e nos escritórios dos advogados
processos em simultâneo por profissional forense, e de participantes no sistema de acesso ao direito.
lotes de escalas de prevenção, definindo-se o número de 3 — A nomeação dos profissionais forenses para a pres-
escalas de prevenção (até ao limite de 36) que cada pro- tação de consulta jurídica é efectuada pela Ordem dos
fissional forense pode realizar por ano. Por esta via cria-se Advogados a pedido dos serviços de segurança social,
uma relação de estabilidade e regularidade da prestação podendo essa nomeação ser efectuada de forma total-
88 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008
mente automática, através de sistema electrónico gerido 2 — A escala de prevenção não importa a efectiva per-
por aquela entidade. manência do advogado ou advogado estagiário no local da
4 — O valor da taxa devida pela prestação da con- eventual realização da diligência, salvo nos casos em que
sulta jurídica, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º-A da Lei a Direcção-Geral da Administração da Justiça o solicite à
n.º 34/2004, de 29 de Julho, é de € 30. Ordem dos Advogados, com, pelo menos, um mês de an-
5 — O pagamento da taxa a que se refere o número ante- tecedência relativamente à data da escala de prevenção.
rior é efectuado directamente na Caixa Geral de Depósitos 3 — No caso de haver lugar a diligências urgentes, as
ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior devem
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P. contactar, directamente e por qualquer meio idóneo, os
(IGFIJ, I. P.) advogados ou advogados estagiários constantes da lista,
em número estritamente necessário à assistência e defesa
SECÇÃO II dos beneficiários envolvidos.
Apoio judiciário 4 — Os advogados ou advogados estagiários contac-
tados nos termos do número anterior devem deslocar-se
Artigo 2.º ao local da diligência no prazo máximo de uma hora após
o contacto.
Nomeação de patrono e de defensor 5 — Os advogados ou advogados estagiários de escala
de prevenção podem ser contactados para a participação em
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mais do que uma diligência, mesmo que estas se reportem a
nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela processos distintos.
Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma Artigo 5.º
totalmente automática, através de sistema electrónico ge-
rido por esta entidade. Apreciação da insuficiência económica do arguido
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei
os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança n.º 34/2004, de 29 de Julho, a secretaria do tribunal aprecia
social devem solicitar a nomeação de patrono ou de de- a insuficiência económica do arguido, em função da decla-
fensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos ração emitida e dos critérios estabelecidos na lei, mediante
da lei, se mostre necessária. o recurso, sempre que possível, a simulador electrónico.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Nomeação para diligências urgentes Nomeação de patrono na sequência de acto tácito de deferimento
1 — A nomeação para assistência ao primeiro inter- Quando o pedido de protecção jurídica tenha sido con-
rogatório de arguido detido, para audiência em processo cedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei
sumário ou para outras diligências urgentes previstas no n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido
Código de Processo Penal é efectuada pelo tribunal através de nomeação de patrono sem que se encontre pendente
da secretaria, com base na designação feita pela Ordem uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de
dos Advogados constante da lista de escala de prevenção patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo
de advogados e de advogados estagiários. máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem
2 — A nomeação referida no número anterior pode ser feita: dos Advogados.
Artigo 7.º
a) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos
seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal, nos casos Pluralidade de processos resultantes do mesmo facto
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º do Código de 1 — Quando o mesmo facto der causa a diversos proces-
Processo Penal; sos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomea-
b) Pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos ção do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário.
seus serviços, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 64.º e 2 — O disposto no número anterior só se aplica às si-
no n.º 2 do artigo 143.º do Código de Processo Penal. tuações em que o profissional forense está inscrito para
3 — A nomeação, efectuada nos termos deste artigo, lotes de processos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
deve ser comunicada à Ordem dos Advogados. artigo 18.º
4 — A manutenção da nomeação referida nos números Artigo 8.º
anteriores para as restantes diligências do processo depende Encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário
de confirmação da mesma pela Ordem dos Advogados,
tendo em conta a eventual inscrição do defensor em lote Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º da Lei
de processos, nos termos do artigo 22.º n.º 34/2004, de 29 de Julho, o valor dos encargos decor-
5 — Havendo mandatário constituído ou defensor no- rentes da concessão de apoio judiciário, nas modalidades
meado, ou não se encontrando o defensor inscrito em lote previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º
de processos, a nomeação efectuada nos termos do n.º 1 é do mesmo diploma, é de € 150 por processo.
feita apenas para a diligência em causa.
Artigo 9.º
Artigo 4.º
Estruturas de resolução alternativa de litígios
Escalas de prevenção
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei
1 — A Ordem dos Advogados elabora listas de escalas n.º 34/2004, de 29 de Julho, as estruturas de resolução
de prevenção de advogados e de advogados estagiários alternativa de litígios em que se aplica o regime do apoio
disponíveis para se deslocar, quando tal for solicitado, ao judiciário são as constantes do anexo ao presente diploma
local em que decorra determinada diligência urgente. e do qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008 89
CAPÍTULO II servância, por parte de um profissional forense, das regras
de exercício do patrocínio e da defesa oficiosas.
Participação dos profissionais forenses no sistema
de acesso ao direito
Artigo 15.º
SECÇÃO I Saída do sistema de acesso ao direito
Profissionais forenses e admissão ao sistema 1 — Os profissionais forenses participantes no sistema
de acesso ao direito de acesso ao direito que saiam do sistema, independen-
temente do motivo, antes do trânsito em julgado de um
Artigo 10.º processo ou do termo definitivo de uma diligência para
que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo
Selecção dos profissionais forenses de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada
1 — Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem processo ou diligência em curso.
dos Advogados, a candidatura para participar no sistema 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
de acesso ao direito é voluntária. situações em que haja lugar a integral substituição do pro-
2 — A selecção dos profissionais forenses para partici- fissional forense a quem foi atribuído um dos lotes referidos
par no sistema de acesso ao direito é efectuada em termos no n.º 2 do artigo 18.º por outro participante do sistema.
a definir pela Ordem dos Advogados. 3 — Compete à Ordem dos Advogados a determinação
3 — A selecção deve procurar assegurar a qualidade dos dos termos em que se deve processar a integral substituição
serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica num lote referida no número anterior.
no âmbito do sistema de acesso ao direito. 4 — A integral substituição do profissional forense a
quem foi atribuído um lote de processos implica o reinício
Artigo 11.º da contagem dos prazos relevantes para efeitos de verifi-
cação do facto determinante da compensação.
Solicitadores
A participação de solicitadores no sistema de acesso ao Artigo 16.º
direito é efectuada de acordo com critérios definidos em pro- Escusa e dispensa de patrocínio
tocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a Ordem
dos Advogados. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de
Artigo 12.º escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos pro-
cessos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosas.
Advogados estagiários
Sem prejuízo das competências estatutárias que lhes Artigo 17.º
estão cometidas, os advogados estagiários podem, a título Substituição em diligência processual
individual e sem qualquer acompanhamento por parte do
seu patrono, inscrever-se nos lotes referidos na alínea c) do 1 — O patrono ou defensor nomeado pode substabele-
n.º 1 do artigo 18.º, para designação isolada para escalas de cer, com reserva, para diligência determinada, desde que
prevenção e para designação para consulta jurídica e, me- indique substituto.
diante acompanhamento por parte do seu patrono, participar 2 — A remuneração do substabelecido é da responsa-
em todas as diligências e processos a este atribuídos. bilidade do patrono ou defensor nomeado.
SECÇÃO II CAPÍTULO III
Regras de participação no sistema de acesso ao direito Lotes de processos e escalas de prevenção
Artigo 18.º
Artigo 13.º
Lotes
Utilização de meios electrónicos
1 — Os profissionais forenses devem optar, no momento
Os profissionais forenses participantes no sistema de da sua candidatura, pela designação para as seguintes modali-
acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos dades de prestação de serviços no sistema de acesso ao direito:
disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente
no que respeita ao envio de peças processuais e documentos a) Lotes de processos;
por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos b) Nomeação isolada para processos;
no artigo 150.º do Código de Processo Civil e na portaria c) Lotes de escalas de prevenção;
prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do mesmo Código. d) Designação isolada para escalas de prevenção;
e) Designação para consulta jurídica.
Artigo 14.º
2 — Os lotes de processos podem ter a seguinte com-
Exclusão do sistema de acesso ao direito posição:
1 — A exclusão do sistema de acesso ao direito de pro- a) Lote de acompanhamento de 50 processos em si-
fissionais forenses que não observem as regras de exercício multâneo;
do patrocínio e da defesa oficiosas é efectuada nos termos b) Lote de acompanhamento de 30 processos em si-
definidos pela Ordem dos Advogados. multâneo;
2 — O juiz, o Ministério Público e os órgãos de polícia c) Lote de acompanhamento de 20 processos em si-
criminal devem informar a Ordem dos Advogados da inob- multâneo;
90 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008
d) Lote de acompanhamento de 10 processos em si- 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os profissionais
multâneo. forenses não devem ser designados para mais do que duas
escalas de prevenção por semana, devendo procurar-se ga-
3 — Os lotes de escalas de prevenção podem ter a se- rantir a distribuição homogénea do número de designações
guinte composição: pelo período temporal de duração do lote.
6 — Apenas são contabilizadas para efeitos de preenchi-
a) Lote de 36 escalas de prevenção por ano; mento dos lotes as escalas de prevenção em que tenha ocor-
b) Lote de 24 escalas de prevenção por ano;
rido efectiva deslocação ao local de realização da diligência.
c) Lote de 12 escalas de prevenção por ano;
d) Lote de 6 escalas de prevenção por ano. 7 — Para todos os efeitos, é contabilizada em dupli-
cado a escala de prevenção que, em virtude do número
de diligências ou da particular complexidade de uma ou
4 — O profissional forense não pode inscrever-se:
de algumas delas, implique a permanência no local das
a) Para mais do que um lote de processos; diligências por período superior a doze horas.
b) Para um lote de processos e para nomeação isolada
para processos; Artigo 22.º
c) Para mais do que um lote de escalas de prevenção;
d) Para um lote de escalas de prevenção e para desig- Regras especiais de preenchimento dos lotes
nação isolada para escalas de prevenção. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, a
nomeação para diligência, nos termos do artigo 3.º, tratando-
Artigo 19.º -se de advogado que esteja igualmente inscrito para lote de
processos, determina a sua nomeação para todo o processo,
Limites geográficos
mesmo que isso signifique o aumento temporário do nú-
1 — Os lotes, nomeações e designações definidos no mero de processos correspondente ao seu lote.
artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de 2 — Verificando-se a situação prevista na parte final do
prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição. número anterior, não há lugar a substituição de um processo
2 — Para os efeitos definidos no número anterior, a que tenha sido removido do lote enquanto o número de pro-
Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar cessos não for inferior ao valor máximo previsto para esse lote.
circunscrições de maiores dimensões.
3 — Para os efeitos deste artigo são consideradas como Artigo 23.º
pertencentes à mesma circunscrição:
Renovação de lotes de escalas de prevenção
a) As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
b) As comarcas da área metropolitana do Porto. 1 — Os lotes de escalas de prevenção renovam-se au-
tomaticamente no dia 1 de Janeiro de cada ano.
Artigo 20.º 2 — O profissional forense que não pretenda a renova-
ção do lote de escalas de prevenção em que se encontra
Número de lotes por circunscrição inscrito deve comunicá-lo à Ordem dos Advogados, em
termos a definir por esta entidade.
1 — A Ordem dos Advogados determina o número
de lotes com a composição referida na alínea a) do n.º 2
artigo do 18.º existentes em cada circunscrição. Artigo 24.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, de- Nomeações e designações isoladas
vem ser criados pelo menos 200 lotes na área metropolitana
de Lisboa e 100 lotes na área metropolitana do Porto, com 1 — As nomeações isoladas para processos consistem
a composição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um
processo concreto.
Artigo 21.º 2 — Não está limitado o número de processos em que
o profissional forense, que optou pela modalidade de no-
Preenchimento dos lotes meação isolada para processos, pode ser nomeado, mas as
nomeações devem respeitar sempre as regras de prioridade
1 — Os lotes são de preenchimento sucessivo, pelo que
na atribuição de processos.
dentro de cada circunscrição só se inicia o preenchimento
de um lote após o total preenchimento do lote anterior. 3 — Não se considera nomeação isolada para um pro-
2 — Compete à Ordem dos Advogados hierarquizar os cesso a nomeação para uma diligência durante uma escala
profissionais forenses pertencentes ao sistema de acesso de prevenção.
ao direito, determinando por essa via a ordem de preen- 4 — As designações isoladas para escalas de prevenção
chimento dos lotes. consistem na designação ocasional dos profissionais foren-
3 — Independentemente da competência da Ordem dos ses para uma escala de prevenção em concreto, aplicando-
Advogados a que se refere o número anterior, os profis- -se o disposto no n.º 2.
sionais forenses que optarem por lotes de maior dimensão
têm prioridade no preenchimento dos lotes e aqueles que CAPÍTULO IV
optarem por lotes têm prioridade relativamente aos que se
inscreverem para as modalidades referidas nas alíneas b) Compensação dos profissionais forenses
e d) do n.º 1 do artigo 18.º
4 — Nos lotes de processos, a remoção de um processo Artigo 25.º
do lote, designadamente por trânsito em julgado ou consti- Tabela de compensações pelas nomeações para processos
tuição de mandatário pelo beneficiário, determina a substi-
tuição automática por outro processo, respeitando sempre 1 — Para efeitos de compensação pela prestação de
as regras de prioridade no preenchimento dos lotes. serviços dos profissionais forenses inscritos para lotes
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008 91
de processos ou para nomeação isolada para processos é e) Em caso de designação isolada para escala de pre-
aprovada a seguinte tabela: venção, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, o pa-
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do gamento de € 30 por escala de prevenção em que tenha
n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de € 640 bimestrais; ocorrido efectiva deslocação ao local da diligência.
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do
n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de € 570 trimestrais; 2 — As compensações das escalas de prevenção pre-
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do vistas no número anterior são devidas mensalmente, em
n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de € 500 quadrimestrais; função do número de escalas de prevenção realizadas no
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do mês anterior, de acordo com as seguintes regras:
n.º 2 do artigo 18.º, o pagamento de € 350 semestrais;
e) Nos processos de nomeação isolada, nos termos da a) Nos lotes referidos na alínea a) do número anterior,
alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, o pagamento de € 120 após um trinta e seis avos do valor definido nessa alínea por
o trânsito em julgado de cada processo ou € 100 após a cada escala de prevenção realizada;
constituição de mandatário pelo beneficiário. b) Nos lotes referidos na alínea b) do número anterior,
um vinte e quatro avos do valor definido nessa alínea por
2 — Nos casos em que, em virtude do número reduzido
de processos da circunscrição, não haja total preenchimento cada escala de prevenção realizada;
de algum lote, a compensação devida é proporcionalmente c) Nos lotes referidos na alínea c) do número anterior,
reduzida. um doze avos do valor definido nessa alínea por cada escala
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 de prevenção realizada;
são ainda devidas as seguintes quantias a título de com- d) Nos lotes referidos na alínea d) do número anterior,
pensação: um sexto do valor definido nessa alínea por cada escala
a) € 50 após o trânsito em julgado de cada processo; de prevenção realizada.
b) € 100 após a resolução do litígio, que ponha termo
ao processo, se esta ocorrer antes da audiência de julga- Artigo 27.º
mento.
Tabela de compensação da consulta jurídica
4 — No caso previsto na alínea e) do n.º 1, acresce a Pela realização de uma consulta jurídica é devido o
compensação de € 40 nos casos em que a resolução do pagamento de € 25, após a efectiva realização da consulta.
litígio, que ponha termo ao processo, ocorra antes da au-
diência de julgamento.
5 — Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 Artigo 28.º
e 2 do artigo 3.º resulte da não comparência de defensor Processamento e meio de pagamento da compensação
previamente nomeado, ao valor da compensação devida
a este participante do sistema de acesso ao direito é des- 1 — O pagamento da compensação devida aos profis-
contada a quantia de € 75. sionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até
6 — Nos casos em que a nomeação referida nos n.os 1 e ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto
2 do artigo 3.º resulte da não comparência de mandatário determinante da compensação.
constituído, o arguido suporta a quantia de € 75, que entra
em regra de custas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
7 — A verificação da situação prevista na parte final factos determinantes da compensação são os seguintes:
do n.º 1 do artigo 22.º não implica o aumento do valor a) Na compensação com carácter periódico, o decurso
da compensação periódica fixada, mas aplica-se a estes dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 2 do
processos o disposto no n.º 3.
8 — No montante da compensação referida nos números artigo 26.º;
anteriores estão igualmente compreendidas as despesas em b) No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º,
que os profissionais forenses venham a incorrer em virtude o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário,
da participação no sistema de acesso ao direito. consoante os casos;
c) Na situação referida na alínea a) do n.º 3 do ar-
Artigo 26.º tigo 25.º, o trânsito em julgado de cada processo;
Tabela de compensações pelas designações
d) Na situação referida na alínea b) do n.º 3 do ar-
para escalas de prevenção tigo 25.º, a resolução do litígio;
e) No caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, a
1 — Pela prestação de serviços dos profissionais foren- realização da escala de prevenção com efectiva deslocação
ses inscritos para lotes de escalas de prevenção ou para
ao local da diligência;
designação isolada para escalas de prevenção é devida a
seguinte compensação: f) Na consulta jurídica, a sua realização.
a) Nos lotes com a composição referida na alínea a) do 3 — O pagamento é sempre efectuado por via electró-
n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de € 1800; nica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem
b) Nos lotes com a composição referida na alínea b) do
n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de € 1080; dos Advogados ao IGFIJ, I. P., e confirmada pelas secre-
c) Nos lotes com a composição referida na alínea c) do tarias dos tribunais ou pelas entidades referidas no n.º 2
n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de € 480; do artigo 3.º
d) Nos lotes com a composição referida na alínea d) do 4 — O IGFIJ, I. P., pode realizar auditorias ao sistema
n.º 3 do artigo 18.º, o pagamento de € 210; de acesso ao direito e aos tribunais.
92 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008
CAPÍTULO V Artigo 34.º
Sistema de gestão, monitorização e informação Aperfeiçoamento do sistema de acesso ao direito
do acesso ao direito 1 — O sistema de acesso ao direito deve ser objecto
de revisão e aperfeiçoamento decorridos 18 meses da sua
Artigo 29.º entrada em funcionamento.
Notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações 2 — A revisão referida no número anterior deve ser reali-
zada com a participação da Ordem dos Advogados e ter em
Todas as notificações, pedidos de nomeações e outras conta o relatório de monitorização e as propostas de aper-
comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, feiçoamento da comissão de acompanhamento do sistema
as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de acesso ao direito, referidas no n.º 4 do artigo 32.º
de polícia criminal, os profissionais forenses participantes
no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança Artigo 35.º
social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via electrónica,
Aplicação no tempo e direito transitório
através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados.
1 — A presente portaria aplica-se aos pedidos, dirigidos
Artigo 30.º à Ordem dos Advogados, de nomeação de patrono, defen-
sor e de consulta jurídica realizados após a sua entrada
Informação financeira em vigor.
O sistema referido no artigo anterior deve assegurar a 2 — Até ao dia 29 de Fevereiro de 2008 mantêm-se
produção, por via informática, da informação financeira em vigor as regras relativas à selecção e participação dos
relevante para garantir a verificação da elegibilidade das profissionais forenses envolvidos no sistema de acesso ao
despesas e a transparência e auditabilidade das contrapres- direito, bem como as relativas ao pagamento dos honorá-
tações financiadas. rios e à compensação das despesas.
3 — As nomeações efectuadas antes do dia 1 de Janeiro
de 2008 para escalas a realizar após essa data são regu-
Artigo 31.º ladas pelo regime anterior ao estabelecido pela presente
Informação estatística portaria.
Artigo 36.º
A Ordem dos Advogados deve disponibilizar periodica-
mente e por meios electrónicos informação estatística sobre Norma revogatória
o sistema de acesso ao direito à Direcção-Geral de Política É revogada a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novem-
de Justiça. bro.
Artigo 32.º Artigo 37.º
Comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo das competências da Ordem dos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
Advogados e do Ministério da Justiça, a monitorização presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
do sistema de acesso ao direito compete a uma comissão 2 — Os n.os 1 a 3 do artigo 1.º, 4 e 5 do artigo 3.º e 2 do
de acompanhamento do acesso ao direito. artigo 7.º e os artigos 10.º, 12.º a 16.º, 18.º a 26.º, 28.º a 33.º
2 — A comissão é composta por dois representantes e 36.º entram em vigor no dia 1 de Março de 2008.
designados pelo membro do Governo responsável pela área Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
da justiça, dois representantes designados pela Ordem dos da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 24 de
Advogados e um representante designado pelo membro do Dezembro de 2007.
Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A comissão tem por competência a apresentação
ANEXO
de relatórios anuais de monitorização do sistema de acesso
ao direito, bem como apresentar propostas de aperfeiço-
(A que faz referência o artigo 9.º)
amento do sistema.
4 — O primeiro relatório de monitorização, acompa- a) Julgados de Paz.
nhado de propostas de aperfeiçoamento do sistema, deve b) Sistema de Mediação Laboral, criado pelo protocolo
ser apresentado ao membro do Governo responsável pela celebrado em 5 de Maio de 2006 entre o Ministério da Jus-
área da justiça até 2 de Março de 2009. tiça, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confe-
deração do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação
Geral dos Trabalhadores de Portugal — Intersindical Nacio-
CAPÍTULO VI nal, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação
do Turismo Português e a União Geral dos Trabalhadores.
Disposições finais e transitórias
c) Sistema de Mediação Familiar, criado pelo despa-
cho n.º 18 778/2007, publicado no Diário da República,
Artigo 33.º 2.ª série, de 22 de Agosto de 2007.
Encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso ao direito d) Sistema de Mediação Penal, criado pela Lei
n.º 21/2007, de 12 de Junho.
Os encargos decorrentes da gestão do sistema de acesso e) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de
ao direito são suportados em termos a definir por proto- Lisboa, autorizado nos termos conjugados dos despachos
colo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem n.os 5/90, de 2 de Fevereiro, 20/93, publicado no Diário da
dos Advogados. República, 2.ª série, de 21 de Maio de 1993, e 21 620/2004,
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 3 de Janeiro de 2008 93
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Ou- Por outro lado, o requerimento de protecção jurídica é
tubro de 2004. instruído com os meios de prova identificados na Portaria
f) Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autori- n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pela
zado nos termos conjugados dos despachos n.os 36/93, pu- Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março.
blicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Agosto Verificando-se que, no âmbito das medidas de moderni-
de 1993, 532/99, publicado no Diário da República, 2.ª zação da Administração Pública, a comprovação de alguns
série, de 13 de Janeiro de 1999, e 26 196/2002, publicado elementos necessários ao reconhecimento do direito à pro-
no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Dezembro de tecção jurídica pode, presentemente, ser efectuada por via
2002. oficiosa, nomeadamente no que se refere à informação de
g) Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do natureza tributária, bem como à situação de desemprego,
Porto, autorizado nos termos conjugados dos despachos procede-se à simplificação da instrução do processo de
n.os 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, requerimento.
de 24 Junho de 1995, 3294/2001, publicado no Diário da Assim:
República, 2.ª série, de 16 Fevereiro de 2001, 10 685/2001,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Maio de Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Tra-
2001, e 13 518/2001, publicado no Diário da República, balho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no
2.ª série, de 29 de Junho de 2001. n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na
h) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, o
Consumo do Vale do Cávado, autorizado nos termos con- seguinte:
jugados dos despachos n.os 147/95, publicado no Diário da Artigo 1.º
República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995, 9968/97, Formulários
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Ou-
tubro de 1997, e 5479/2003, publicado no Diário da Re- São aprovados os formulários de requerimento de pro-
pública, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2003. tecção jurídica para pessoas singulares e para pessoas
i) Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de colectivas ou equiparadas, mod. PJ1/2007-DGSS e mod.
Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos despachos PJ2/2007-DGSS, respectivamente, anexos à presente por-
n.os 166/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 taria e que dela fazem parte integrante.
de Novembro de 1995, e 19 533/2000, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 29 de Setembro de 2000. Artigo 2.º
j) Centro de arbitragem de Conflitos de Consumo do
Simplificação da instrução do processo de protecção jurídica
Vale do Ave, autorizado nos termos conjugados dos despa-
chos n.os 53/93, SEAMJ, publicado no Diário da República, 1 — A apresentação dos meios de prova referentes aos
2.ª série, de 23 de Novembro de 1993, 26/A/SEAMJ/97, rendimentos e aos bens móveis e imóveis dos requeren-
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Março tes, previstos nos artigos 3.º, 4.º, 14.º e 15.º da Portaria
de 1997. n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na redacção dada pela
l) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, é dispensada, sem-
Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado nos termos pre que a sua comprovação possa ser efectuada oficiosa-
conjugados dos despachos n.os 10478/2000, publicado no mente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2004,
Diário da República, 2.ª série, de 23 de Maio de 2000, e de 20 de Abril, designadamente da alínea d) do n.º 3 do
10 185/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, artigo 7.º desse diploma.
de 24 de Maio de 2004.
2 — É igualmente dispensada a apresentação da de-
m) Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de
Seguros Automóveis, autorizado nos termos do despa- claração de inscrição no centro de emprego prevista na
cho n.º 25 380/2000, publicado no Diário da República, alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da portaria referida no nú-
2.ª série, de 13 de Dezembro de 2000. mero anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO Agosto.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Artigo 4.º
Produção de efeitos