Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 895/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (26 988 palavras)
Portaria n.º 895/2008
de 14 de Agosto 6.º
A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade Número máximo de alunos
instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual-
Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, reconhecida mente não pode exceder 25.
como de interesse público, ao abrigo do disposto no Esta- 2 — A frequência global do curso não pode exceder
tuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado 38 alunos.
pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por 7.º
ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Condições de acesso
Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março), pelo Decreto n.º 3/2002, de As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
26 de Fevereiro; termos da lei.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 8.º
3 de Setembro; Início de funcionamento do curso
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5637
9.º mento de eventuais adaptações ou correcções que sejam
Condicionamento determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior.
A autorização e o reconhecimento operados pelo pre-
sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade José Mariano Rebelo Pires Gago, em 5 de Agosto de
instituidora e do estabelecimento de ensino do cumpri- 2008.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica
QUADRO
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Ética de Enfermagem . . . . . . . . . . . . . 226 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2
Direito em Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2
Gestão, Liderança e Tomada de Decisão 345 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2
Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 60 TP: 10; OT: 20 2
Modelos de Intervenção Psicossocial 311 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2
Corpo e Funções . . . . . . . . . . . . . . . . . 421 Semestral . . . . . . . . . . 48 T: 24 2
Enfermagem Médico-Cirúrgica I . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 200 T: 60; TP: 20; PL: 10; OT: 10 9
Enfermagem Médico-Cirúrgica II . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 160 T: 30; TP: 20; PL: 20; OT: 10 7
Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 60 T: 20; S: 10 2
Unidades de Cuidados Intensivos e In- 723 Semestral . . . . . . . . . . 450 E: 300 15
termédios.
Serviços de Urgência . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 270 E: 180 9
Estágio de Opção . . . . . . . . . . . . . . . . 723 Semestral . . . . . . . . . . 180 E: 120 6
(2) 723: Enfermagem; 226: Filosofia e Ética; 311: Psicologia; 345: Gestão e Administração; 380: Direito; 421: Biologia e Bioquímica.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA aproveitamento dos organismos públicos existentes em
detrimento da criação de novas instituições, numa lógica
Assembleia Legislativa de simplificação do sistema institucional regional e de
maximização das estruturas orgânicas vigentes, com a
inerente contenção dos custos associados à organização
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M pública dos recursos hídricos regionais.
Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direc-
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de ção Regional do Ambiente que passa a assumir a figura
Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei de autoridade regional da água, como garante da política
n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico
consagrado na Lei da Água.
regional das águas e como entidade fundamental na pros-
secução das atribuições de planeamento, licenciamento e
A entrada em vigor da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezem- fiscalização dos recursos hídricos regionais. A atribuição
bro (Lei da Água), consubstanciou a transposição para a desta importante responsabilidade à Direcção Regional
ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2000/60/CE, do do Ambiente é necessariamente coerente com as demais
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, competências orgânicas e legais presentemente exercidas
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto
gestão sustentável da água. Legislativo Regional n.º 21/2004/M, de 7 de Agosto.
Conforme tem sido consistentemente defendido na le- Concomitantemente, avulta a criação do Conselho Re-
gislação regional, a água é um recurso endógeno de im- gional da Água, enquanto órgão de consulta no domínio da
portância estratégica fundamental para o desenvolvimento água, no qual estarão representados os principais interve-
económico e social da Região Autónoma da Madeira, pelo nientes no sector da água, as entidades representativas dos
que a adaptação à Região da Lei n.º 58/2005, de 29 de principais utilizadores relacionados com o uso consump-
Dezembro, não pode deixar de atender à essencialidade tivo e não consumptivo da água na Região Autónoma da
deste recurso no território regional. Madeira, as entidades concessionárias de serviços públicos
Assume particular relevância a organização institucio- de águas e as organizações técnicas, científicas e não go-
nal que se implementa na Região Autónoma da Madeira vernamentais mais representativas e relacionadas com a
para efectivar eficientemente as diversas atribuições e matéria da água a nível regional.
competências consagradas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Relevo ainda para a adaptação à Região Autónoma da
Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do Madeira do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março,
5638 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
que complementa o regime jurídico consagrado na Lei e tendo em consideração as respectivas competências or-
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, conferindo à autoridade gânicas e legais;
regional da água o papel fundamental no exercício das d) À Direcção Regional do Ambiente que, como auto-
atribuições e competências definidas nesse diploma nacio- ridade regional da água, representa a Região Autónoma
nal, sem prejuízo da celebração de protocolos ou outros da Madeira como garante da política regional das águas
instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a coope- e prossegue atribuições de gestão dos recursos hídricos
ração técnica e ou financeira da autoridade nacional da ao nível da região hidrográfica da Madeira, incluindo o
água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente nos respectivo planeamento, licenciamento e fiscalização;
domínios em que devem ser transmitidas às instituições da e) À APRAM — Administração dos Portos da Região
União Europeia informações sobre a região hidrográfica Autónoma da Madeira, S. A., nas áreas do domínio público
da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas hídrico que lhe estão afectas e sob sua jurisdição, tendo em
demais regiões hidrográficas nacionais. consideração as respectivas competências legais.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au-
tónoma da Madeira. 2 — A articulação dos instrumentos de ordenamento do
Assim: território da Região Autónoma da Madeira com as regras e
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter- os princípios decorrentes da Lei da Água e dos planos de
mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição águas nelas previstos e a integração da política regional
da República Portuguesa e da alínea j) do artigo 40.º do da água nas políticas regionais transversais de ambiente
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da são asseguradas pela autoridade regional da água e pela
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na
Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das
redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
respectivas competências.
e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 101.º da
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Conselho do Governo Regional
Objecto e âmbito Compete ao Conselho do Governo Regional da Ma-
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma- deira:
deira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, a qual transpõe a) Aprovar os planos de gestão das bacias hidrográficas
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, da região hidrográfica da Madeira e os planos específicos
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, de gestão de águas da Região Autónoma da Madeira, a
estabelecendo as bases e o quadro institucional para a elaborar quando se justifiquem face às especificidades
gestão sustentável das águas, bem como adapta à Região regionais;
Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de b) Aprovar o valor da taxa de recursos hídricos na Re-
Março, que complementa a transposição para o direito na- gião Autónoma da Madeira;
cional da citada Directiva, em desenvolvimento do regime c) Declarar a situação de alerta em caso de seca a nível
consagrado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. regional e determinar, em articulação com as entidades
competentes e os principais utilizadores, as medidas de
Artigo 2.º informação e actuação recomendadas;
Região hidrográfica da Madeira d) Declarar, em todo ou em parte do território da Região
Autónoma da Madeira, o estado de emergência ambiental.
A região hidrográfica da Madeira, que compreende todas
as bacias hidrográficas da Região Autónoma da Madeira, é
Artigo 5.º
administrada pelo Governo Regional da Madeira, em con-
sonância com as normas consagradas na Lei n.º 58/2005, de Autoridade regional da água
29 de Dezembro, e de acordo com as adaptações expressas
no presente diploma. 1 — A autoridade regional da água é a Direcção Re-
gional do Ambiente, a qual exerce as suas competências
Artigo 3.º de acordo com os instrumentos de planeamento da água,
em coerência com a política regional em matéria de re-
Administração Pública Regional cursos hídricos e em consonância com as orientações do
1 — As competências previstas na Lei n.º 58/2005, de Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Natu-
29 de Dezembro, no que respeita à região hidrográfica rais, competindo-lhe assegurar a administração e a gestão
da Madeira são cometidas às seguintes estruturas insti- das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir
tucionais: a consecução, a nível da Região Autónoma da Madeira,
dos objectivos consagrados na Lei n.º 58/2005, de 29 de
a) Ao Conselho do Governo Regional, enquanto órgão Dezembro, em consonância com as adaptações expressas
máximo da Administração Pública Regional, no domínio no presente diploma.
das competências atribuídas no presente diploma; 2 — Compete, nomeadamente, à autoridade regional
b) Ao Conselho Regional da Água, enquanto órgão re- da água:
presentativo dos sectores de actividade e dos utilizadores
dos recursos hídricos na Região Autónoma da Madeira a) Promover a protecção e o planeamento das águas
e enquanto órgão de consulta no domínio das águas, no da região hidrográfica da Madeira, através da elaboração
âmbito das competências definidas no presente diploma; e execução dos planos específicos de gestão de águas e
c) À Secretaria Regional do Equipamento Social no dos planos de gestão das bacias hidrográficas da Região
domínio das competências atribuídas no presente diploma Autónoma da Madeira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5639
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela
águas da região hidrográfica da Madeira, assegurando Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
a respectiva protecção nos processos de elaboração e de Conselho, de 23 de Outubro, em conformidade com a
execução dos planos de ordenamento da orla costeira; alínea u) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 58/2005, de 29
c) Garantir e executar a monitorização a nível regional, de Dezembro;
coordenando tecnicamente os procedimentos e as meto- s) Promover a divulgação junto das demais entidades
dologias a observar; regionais de toda a informação necessária ao cumprimento
d) Fomentar e avaliar em articulação com os demais ser- do disposto na Lei da Água e no presente diploma, nomea-
viços competentes os projectos de infra-estruturas hidráu- damente toda a informação necessária a assegurar o cum-
licas de âmbito regional, sem prejuízo das competências primento na Região Autónoma da Madeira das obrigações
orgânicas e legais da Secretaria Regional do Equipamento impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento
Social; Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas regionais t) Solicitar a quaisquer entidades regionais, públicas ou
existentes que possam ser qualificadas como empreen- privadas, informações e elementos necessários ao cumpri-
dimentos de fins múltiplos e propor o modelo regional a mento do disposto na Lei da Água e no presente diploma,
adoptar para o seu financiamento e gestão, sem prejuízo nomeadamente toda a informação necessária a assegu-
das competências orgânicas e legais da Secretaria Regional rar o cumprimento na Região Autónoma da Madeira das
do Equipamento Social; obrigações impostas pela Directiva n.º 2000/60/CE, do
f) Assegurar a realização dos objectivos ambientais e Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro;
dos programas de medidas especificadas no Plano Regional u) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de uti-
da Água e nos planos de gestão das bacias hidrográficas lização dos recursos hídricos regionais e fiscalizar essa
integrantes da região hidrográfica da Madeira; utilização;
g) Definir a metodologia e garantir a realização da aná- v) Definir e aplicar os programas de medidas previstos
lise das características da região hidrográfica da Madeira no Plano Regional da Água e nos planos de gestão das
e assegurar a sua revisão periódica; bacias hidrográficas e ainda as previstas nos artigos 32.º a
h) Definir a metodologia e garantir a realização da aná- 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com identifi-
lise das incidências das actividades humanas sobre o estado cação da área territorial objecto das medidas de protecção
das águas da região hidrográfica da Madeira e garantir a e valorização dos recursos hídricos e da monitorização
sua revisão periódica; dos seus efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
i) Definir a metodologia e garantir a realização da aná- do presente diploma;
lise económica das utilizações dos recursos hídricos re- x) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos
gionais, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua dos artigos 37.º a 39.º e do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005,
observância nos planos de gestão das bacias hidrográficas de 29 de Dezembro;
integrantes da região hidrográfica da Madeira; z) Promover a requalificação dos recursos hídricos re-
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas prote- gionais;
gidas da região hidrográfica da Madeira e garantir a sua aa) Identificar as zonas de captação destinadas a água
revisão periódica; para consumo humano, nos termos do artigo 37.º e do n.º 4
l) Instituir e manter actualizado um sistema regional do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
de informação sobre títulos de utilização dos recursos bb) Aplicar o regime económico e financeiro na região
hídricos regionais; hidrográfica da Madeira, fixar por estimativa o valor eco-
m) Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos nómico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os
Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos
Conselho do Governo Regional, o valor da taxa de recursos na Região Autónoma da Madeira, arrecadar as taxas e
hídricos na Região Autónoma da Madeira; aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas da região
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de pre- hidrográfica da Madeira;
venção e combate a acidentes graves de poluição na Re- cc) Estabelecer a rede regional de monitorização da
gião Autónoma da Madeira, em articulação com o Serviço qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo pro-
Regional de Protecção Civil e outras entidades compe- grama de monitorização de acordo com os procedimentos
tentes; e a metodologia em vigor;
o) Propor ao Secretário Regional do Ambiente e dos dd) Assegurar a protecção e a valorização das compo-
Recursos Naturais, com o fito da respectiva aprovação pelo nentes ambientais das águas integradas na ponderação
Conselho do Governo Regional, a declaração da situação global de tais componentes no âmbito dos processos de
de alerta em caso de seca a nível regional e implementar, aprovação dos instrumentos de gestão territorial.
em articulação com as entidades competentes e os prin-
cipais utilizadores, as medidas de informação e actuação 3 — A autoridade regional da água pode delegar, total
recomendadas; ou parcialmente, as competências identificadas no n.º 2
p) Promover o uso eficiente da água através da imple- em órgãos e entidades regionais, mediante a concretização
mentação de um programa regional de medidas preventi- dos instrumentos legais adequados.
vas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas 4 — A autoridade regional da água dispõe de recei-
aplicáveis em situação de secas; tas próprias, que devem cobrir pelo menos dois terços
q) Inventariar e manter o registo do domínio público das despesas totais relativas à prossecução das compe-
hídrico regional; tências consagradas no n.º 2, com exclusão das despesas
r) Receber da autoridade nacional da água toda a in- co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e que
formação necessária ao cumprimento do disposto na Lei são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídri-
da Água, nomeadamente toda a informação necessária a cos, da cobrança de coimas e da aplicação dos planos de
5640 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
gestão de bacia hidrográfica, dos planos específicos de de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar
gestão das águas e das medidas previstas no artigo 32.º da procedimentos metodológicos e apreciar determinantes
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, devendo ser criados no processo de planeamento dos recursos hídricos regio-
e implementados os mecanismos legais adequados à efec- nais.
tivação do disposto no presente preceito legal. 3 — Ao Conselho Regional da Água compete especi-
ficamente:
Artigo 6.º a) Apreciar e acompanhar a elaboração dos planos de
Secretaria Regional do Equipamento Social gestão das bacias hidrográficas da região hidrográfica da
Madeira, dos planos específicos de gestão das águas, de-
1 — Compete à Secretaria Regional do Equipamento
vendo emitir parecer antes da respectiva aprovação, bem
Social em consonância com as respectivas competências como apreciar e acompanhar as futuras alterações do Plano
orgânicas e legais: Regional da Água;
a) A elaboração dos planos de ordenamento da orla b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qua-
costeira, no âmbito dos quais deve ser assegurado o ordena- lidade da água para a região hidrográfica da Madeira;
mento adequado dos usos das águas da região hidrográfica c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos
da Madeira; hídricos;
b) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição
e criar sistemas de alerta para salvaguarda de pessoas e das águas;
bens; e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
c) Estabelecer critérios e procedimentos normativos f) Formular propostas de interesse geral para uma ou
a adoptar para a regularização de caudais ao longo das mais bacias da região hidrográfica da Madeira;
linhas de águas em situações normais e extremas, através g) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos
das necessárias infra-estruturas; a realizar no âmbito da região hidrográfica da Madeira;
d) Aprovar os programas de segurança de barragens que h) Emitir parecer sobre programas e medidas que se-
sejam construídas, delimitar as zonas de risco e garantir jam submetidas à apreciação do Conselho pela autoridade
a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens; regional da água.
e) Proteger e valorizar as componentes ambientais das
águas integradas na ponderação global de tais componentes Artigo 9.º
através dos instrumentos de gestão territorial. Composição do Conselho Regional da Água
2 — A Secretaria Regional do Equipamento Social 1 — Integram o Conselho Regional da Água o respec-
exerce, relativamente ao domínio público marítimo, e sem tivo presidente e os seguintes vogais:
prejuízo das competências da APRAM — Administração a) Um representante do departamento do Governo
dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., as Regional com competência em matéria de actividades
competências previstas no n.º 2 do artigo anterior, em tudo económicas;
o que àquele for aplicável, de acordo com as respectivas b) Um representante do departamento do Governo Re-
competências orgânicas e legais. gional com competência em matéria de saúde;
c) Um representante do departamento do Governo Re-
Artigo 7.º gional com competência em matéria de hidráulica;
Conselho Regional da Água
d) Um representante do departamento do Governo Re-
gional com competência em matéria de ordenamento do
O Conselho Regional da Água é o órgão de consulta do território;
Governo Regional no domínio das águas, no qual estão e) O director regional com competência em matéria de
representados os organismos da Administração Pública ambiente, ou seu representante;
Regional, as entidades representativas dos principais f) O director regional com competência em matéria de
utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não agricultura, ou seu representante;
consumptivo da água na Região Autónoma da Madeira, as g) O director regional com competência em matéria de
entidades concessionárias de serviços públicos de águas e pescas, ou seu representante;
as organizações técnicas, científicas e não governamentais h) O director regional com competência em matéria de
mais representativas e relacionadas com a matéria da água recursos florestais, ou seu representante;
a nível regional. i) O director do Parque Natural da Madeira, ou seu
representante;
Artigo 8.º j) O responsável pelo serviço com competência em
Competências do Conselho Regional da Água
matéria de saneamento básico, ou seu representante;
l) Um representante da Associação de Municípios da
1 — Ao Conselho Regional da Água cabe em geral Região Autónoma da Madeira;
pronunciar-se sobre a política e orientações estratégicas m) Um representante da delegação regional da Madeira
de planeamento e gestão dos recursos hídricos regionais, da Associação Nacional de Freguesias;
formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão n) Um representante das associações regionais de agri-
sustentável das águas regionais, bem como apreciar e pro- cultores;
por medidas que permitam um melhor desenvolvimento e o) Um representante das associações de utilizadores;
articulação das acções consagradas nos planos de gestão p) Um representante de organizações não governamen-
das bacias hidrográficas. tais de ambiente da Madeira (ONGA);
2 — Ao Conselho Regional da Água cabe igualmente q) Um representante da Associação de Consumidores
contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas da Madeira;
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5641
r) Um representante da Universidade da Madeira; 3 — As atribuições e competências da APRAM — Ad-
s) Um representante do Laboratório Regional de En- ministração dos Portos da Região Autónoma da Madeira,
genharia Civil; S. A., no domínio da utilização, do licenciamento e da fis-
t) Um representante da IGA — Investimentos e Gestão calização da utilização dos recursos hídricos nas áreas que
da Água, S. A.; lhe estão afectas são exercidas nos termos estabelecidos
u) Um representante da EEM — Empresa de Electrici- nos diplomas referidos no número anterior.
dade da Madeira, S. A.; 4 — O exercício pela APRAM — Administração dos
v) Um representante da APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., das suas
Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; atribuições e competências observa as regras decorrentes
x) Duas personalidades de reconhecido mérito. da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e dos planos apli-
cáveis e as orientações do membro do Governo Regional
2 — Os representantes a que se referem as alíneas n), o) da tutela.
e p) do número anterior devem ser designados por acordo Artigo 13.º
entre as mesmas. Largura da margem
3 — Para efeitos do previsto no número anterior, o pre-
sidente do Conselho Regional da Água notificará todas as Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de
associações de agricultores, de utilizadores e de defesa do «largura da margem» consagrada na alínea gg) do artigo 4.º
ambiente validamente constituídas nos termos da lei. da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão da
4 — As personalidades de reconhecido mérito, a que se especificidade salvaguardada no n.º 7 do artigo 11.º da Lei
refere a alínea x) do n.º 1, serão nomeadas pelo Conselho n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a margem
do Governo Regional. atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua
5 — O modo de funcionamento do Conselho Regional largura só se estende até essa via.
da Água será definido por portaria do Secretário Regional
do Ambiente e dos Recursos Naturais, no prazo de 60 dias Artigo 14.º
a contar da data da publicação do presente diploma. Zona adjacente
Artigo 10.º Na Região Autónoma da Madeira vigora a noção de
«zona adjacente» consagrada na alínea hhh) do artigo 4.º
Presidente do Conselho Regional da Água da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, com a inclusão
1 — Preside ao Conselho Regional da Água o Secretário da especificidade salvaguardada no n.º 5 do artigo 24.º da
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, pelo que se a linha
2 — Compete ao presidente do Conselho Regional da limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal,
Água: a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à
linha convencional definida no decreto de classificação.
a) Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar e presidir
a todas as reuniões do Conselho; Artigo 15.º
b) Orientar as acções do Conselho; Plano Regional da Água
c) Solicitar parecer ao Conselho sobre matérias da com-
petência do Conselho. 1 — O Plano Regional da Água da região hidrográfica
da Madeira é o instrumento de gestão das águas, de na-
Artigo 11.º tureza estratégica, que estabelece as grandes opções da
política regional da água e os princípios e as regras de
Dispensa de actividades profissionais
orientação dessa política.
1 — Os membros do Conselho Regional da Água, no 2 — O Plano Regional da Água é constituído por:
exercício das suas funções, serão dispensados das suas a) Uma análise dos principais problemas das águas a
actividades profissionais, mediante aviso antecipado às nível regional que fundamente as orientações estratégicas,
respectivas entidades empregadoras. as opções e as prioridades de intervenção política e admi-
2 — As entidades empregadoras dos membros do Con- nistrativa neste domínio;
selho Regional da Água, não integradas em serviços e b) Um diagnóstico da situação a nível regional com a
organismos da Administração Pública, têm direito à com- síntese, articulação e hierarquização dos problemas e das
pensação dos encargos resultantes das dispensas referidas potencialidades identificados;
no número anterior. c) A definição de objectivos que visem formas de con-
vergência entre os objectivos da política de gestão das
Artigo 12.º águas regionais e os objectivos globais e sectoriais de
Administração portuária ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir
1 — Na Região Autónoma da Madeira a APRAM — Ad- os objectivos estabelecidos e dos consequentes programas
ministração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, de investimento, devidamente calendarizados;
S. A., é a administração portuária. e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de
2 — As áreas do domínio público hídrico afectas à avaliação da sua aplicação.
APRAM — Administração dos Portos da Região Au-
tónoma da Madeira, S. A., estão definidas no Decreto 3 — O Plano Regional da Água é aprovado por decreto
Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, com as legislativo regional, devendo o seu conteúdo ser também
alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional disponibilizado através do sítio electrónico da autoridade
n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto. regional da água.
5642 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
Artigo 16.º contribuir para a reposição do estado ecológico anterior
Medidas de protecção contra cheias e inundações
ou para a diminuição dos riscos e danos criados.
3 — No período de vigência do estado de emergência
1 — Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas ambiental, a autoridade regional da água pode:
cheias as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou
do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior a) Suspender a execução de instrumentos de planea-
cheia com probabilidade de ocorrência num período de mento das águas;
retorno de um século. b) Suspender actos que autorizam utilizações dos re-
2 — As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias cursos hídricos;
devem ser objecto de classificação específica e de medidas c) Modificar, no respeito pelo princípio da proporcio-
especiais de prevenção e protecção, delimitando-se grafi- nalidade e atendendo à duração do estado de emergência
camente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas ambiental, o conteúdo dos actos que autorizam utilizações
em que a edificação é condicionada, para segurança de dos recursos hídricos;
pessoas e bens. d) Definir prioridades de utilização dos recursos hídri-
3 — Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou cos, derrogando a hierarquia estabelecida na lei ou nos
ameaçadas pelas cheias ficam sujeitas às interdições e instrumentos de planeamento das águas;
restrições previstas na lei para as zonas adjacentes. e) Impor comportamentos ou aplicar medidas cautelares
4 — Os instrumentos de planeamento de recursos hí- de resposta aos riscos ecológicos;
dricos e de gestão territorial devem demarcar as zonas f) Apresentar recomendações aos utilizadores dos re-
inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas cursos hídricos e informar o público acerca da evolução
que procederam à sua criação. do risco.
5 — Na ausência da delimitação e classificação das zo-
nas inundáveis ou ameaçadas por cheias, devem os instru- 4 — Os actos de emergência ambiental referidos no
mentos de planeamento territorial estabelecer as restrições número anterior devem ser ratificados pelo Secretário
necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
devendo estabelecer designadamente que as cotas dos pisos 5 — O estado de emergência ambiental tem a duração
inferiores das edificações sejam superiores à cota local da máxima de três meses.
máxima cheia conhecida.
6 — É competência da Secretaria Regional do Equi- Artigo 18.º
pamento Social a aplicação de medidas para redução dos Revisão e ajustamentos
caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos
normativos estabelecidos. Se os dados de monitorização ou outros relativos à Re-
7 — Até à aprovação da delimitação das zonas inundá- gião Autónoma da Madeira indicarem que não é possível
veis ou ameaçadas pelas cheias, estão sujeitos a parecer que sejam alcançados os objectivos definidos nos termos
vinculativo da Secretaria Regional do Equipamento Social dos artigos 45.º a 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
o licenciamento de operações de urbanização ou edifica- zembro, a autoridade regional da água investiga as causas
ção, quando se localizem dentro do limite da cheia, com do eventual fracasso e, se as mesmas não decorrerem de
período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 50 m causas naturais ou de força maior, promove:
para cada lado da linha de água, quando se desconheça
aquele limite. a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes,
8 — É competência da Secretaria Regional do Equi- conforme adequado;
pamento Social, em articulação com o Serviço Regional b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo,
de Protecção Civil na Região Autónoma da Madeira e a conforme adequado;
autoridade regional da água, a criação de sistemas de alerta c) A adopção de eventuais medidas adicionais neces-
para salvaguarda de pessoas e bens. sárias para atingir esses objectivos, incluindo o estabele-
cimento de normas de qualidade, adequadas segundo os
Artigo 17.º procedimentos fixados em normativo próprio.
Estado de emergência ambiental a nível regional Artigo 19.º
1 — Em caso de catástrofes naturais ou acidentes provo- Lançamento e cobrança da taxa de recursos hídricos
cados pelo homem que danifiquem ou causem um perigo
muito significativo de danificação grave e irreparável, da 1 — A taxa de recursos hídricos na Região Autónoma da
saúde humana, da segurança de pessoas e bens e do estado Madeira é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando
de qualidade das águas, pode o Conselho do Governo da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e
Regional declarar, em todo ou em parte do território da periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
Região Autónoma da Madeira, o estado de emergência 2 — O Governo Regional promove a introdução pro-
ambiental, sob proposta do Secretário Regional do Am- gressiva da taxa, em função das necessidades de financia-
biente e dos Recursos Naturais, se não for possível repor mento dos planos de gestão e protecção das águas e das
o estado anterior pelos meios normais. instituições responsáveis pelos mesmos, mas considerando
2 — Caso seja declarado o estado de emergência am- igualmente as consequências económicas, sociais e am-
biental nos termos do número anterior, pode ser criado um bientais da sua aplicação e as especificidades da Região
conselho regional de emergência ambiental, presidido pelo Autónoma da Madeira.
Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, 3 — Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam
composto pelas entidades por este nomeadas que, em fun- reconhecidas por decreto legislativo regional como insus-
ção das circunstâncias excepcionais verificadas, possam ceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5643
das águas e dos ecossistemas associados, nem de agravar públicos directa ou indirectamente relacionados com as
situações de escassez. águas regionais, como da comunidade técnica e científica
4 — Pode ser aplicado um regime especial à adminis- e público em geral.
tração portuária, a aprovar por decreto legislativo regional. 3 — Compete à autoridade regional da água comunicar à
5 — É mantida a cobrança das taxas actualmente em autoridade nacional da água os elementos e os documentos
vigor, até à implementação do sistema de lançamento e por esta solicitados para efeitos do cumprimento do n.º 3
cobrança da taxa de recursos hídricos. do artigo 87.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 20.º Artigo 23.º
Outras receitas Planos de inspecção e de fiscalização
1 — As receitas emergentes da execução de obras ou 1 — No âmbito da aplicação do princípio da precaução
trabalhos previstos nos planos de gestão de bacia hidro- e prevenção, a autoridade regional da água, conjuntamente
gráfica ou dos planos específicos de gestão das águas são com as entidades regionais licenciadoras, de inspecção e
receitas próprias da autoridade regional da água. de fiscalização competentes, deve promover a elaboração
2 — O produto das coimas aplicadas constitui receita de planos de inspecção e de fiscalização, dos quais devem
própria da autoridade regional da água. constar o âmbito espacial, temporal e material, os progra-
mas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação
Artigo 21.º das entidades competentes em matéria de fiscalização e de
Análise económica das utilizações da água inspecção na Região Autónoma da Madeira.
2 — Os planos de inspecção e de fiscalização são públi-
1 — À autoridade regional da água cabe assegurar que:
cos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes
a) Em relação à região hidrográfica da Madeira se re- que não comprometam a sua eficácia.
alize uma análise económica das utilizações da água nos
termos da legislação aplicável; Artigo 24.º
b) A análise económica contenha as informações sufi-
Dever de informar em caso de perigo
cientes para determinar, com base na estimativa dos seus
custos potenciais, a combinação de medidas com melhor 1 — As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscali-
relação custo-eficácia para estabelecer os programas de zação devem informar imediatamente a autoridade regional
medidas a incluir nos planos de gestão das bacias hidro- da água e as entidades licenciadoras, fiscalizadoras e as
gráficas integrantes da região hidrográfica da Madeira; autoridades regionais de saúde de quaisquer acidentes e
c) A política de preços da água estabeleça um contributo factos que constituam causa de perigo para a saúde pública,
adequado dos diversos sectores económicos, separados, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da
pelo menos, em sector industrial, doméstico e agrícola, água na Região Autónoma da Madeira.
para a recuperação dos custos, de acordo com as especi- 2 — Qualquer entidade administrativa que tome conhe-
ficidades regionais; cimento de situações que indiciem a prática de infracções
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado às normas de protecção da qualidade da água ou que se
numa análise económica que tenha em conta os princípios traduzam em perigo para a saúde, para a segurança de pes-
do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e que atenda soas e bens ou para a qualidade da água deve dar notícia à
às condições geográficas e climatéricas da Região Autó- autoridade regional da água e às entidades licenciadoras,
noma da Madeira e às consequências sociais, económicas fiscalizadoras e autoridades regionais de saúde.
e ambientais da recuperação dos custos, nos termos do
n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
e) A política de preços contribua para uma utilização Artigo 25.º
eficiente da água. Responsabilidade civil pelo dano ambiental
1 — Quem causar uma deterioração do estado das águas,
2 — Pode ser decidido não aplicar a uma determinada
actividade de utilização da água o disposto nas alíneas c), sem que a mesma decorra de utilização conforme com um
d) e e) do número anterior, desde que não seja compro- correspondente título de utilização e com as condições
metida a prossecução dos seus objectivos, devendo ser nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas
incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas necessárias à recomposição da condição que existiria caso
as razões subjacentes à decisão. a actividade indevida não se tivesse verificado.
2 — A obrigação prevista no número anterior, no caso
Artigo 22.º de a actividade lesiva ser imputável a uma pessoa colec-
tiva, incide também solidariamente sobre os respectivos
Sistema regional de informação das águas directores, gerentes e administradores.
1 — A gestão integrada das informações sobre as águas 3 — Compete à autoridade regional da água definir o
regionais, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, plano necessário à recuperação do estado das águas nos
arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade termos do n.º 1 e executar as obras e restantes medidas
regional da água, através de um sistema regional de infor- nele previstas, certificando o custo suportado e estimado
mação das águas. e cobrando judicialmente do infractor a respectiva impor-
2 — Incumbe à autoridade regional da água criar uma tância, através de execução fiscal.
rede regional de informações respeitantes às águas e colocá- 4 — A autoridade regional da água e as entidades com-
-la à disposição tanto das entidades que tenham responsa- petentes em matéria de fiscalização podem igualmente
bilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços determinar a posse administrativa do imóvel onde está a
5644 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
ser realizada a infracção de modo a permitir a execução no n.º 6 do artigo 70.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º,
coerciva das medidas previstas. no n.º 2 do artigo 78.º e no artigo 84.º da Lei n.º 58/2005,
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica de 29 de Dezembro, reportam-se à Região Autónoma da
a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, Madeira no que respeita aos recursos hídricos regionais.
nos termos gerais da lei. 2 — As referências feitas ao Governo no n.º 3 do ar-
tigo 6.º, no n.º 4 do artigo 70.º, no n.º 4 do artigo 72.º, na
Artigo 26.º alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º e
Realização voluntária de medidas no n.º 4 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
zembro, reportam-se ao Governo Regional no que respeita
1 — No âmbito da aplicação das medidas previstas na aos recursos hídricos regionais.
legislação, a autoridade regional da água e as entidades 3 — A referência feita a departamentos ministeriais na
competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e alínea a) do artigo 26.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
de inspecção podem determinar ao infractor a apresentação zembro, reporta-se a departamentos do Governo Regional
de um projecto de recuperação que assegure o cumprimento no que respeita aos recursos hídricos regionais.
dos deveres jurídicos exigíveis. 4 — As referências feitas ao Ministro do Ambiente, do
2 — Caso o projecto seja aprovado pela autoridade re- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
gional da água, com modificações e medidas suplementares no artigo 27.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3
se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação do artigo 88.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005,
ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a de 29 de Dezembro, reportam-se ao Secretário Regional
celebrar entre a entidade licenciadora e o infractor. do Ambiente e dos Recursos Naturais ou ao Secretário
3 — A autoridade regional da água e as entidades com- Regional do Equipamento Social tendo em consideração
petentes em matéria de licenciamento e de fiscalização as respectivas competências orgânicas e legais.
podem também, com o consentimento do infractor e em 5 — A referência feita ao ministro responsável pelo
conjunto com o projecto de recuperação previsto no nú- sector de actividade em causa na alínea c) do n.º 3 do ar-
mero anterior, estabelecer um sistema de gestão ambiental e tigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se
determinar a realização de auditorias ambientais periódicas ao secretário regional responsável pelo sector de actividade
por uma entidade certificada. em causa.
4 — O incumprimento pelo utilizador do contrato de 6 — As referências feitas à autoridade nacional da água
adaptação ambiental ou do sistema de gestão previsto no nos n.os 6 e 8 do artigo 43.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
número anterior constitui, para todos os efeitos, violação Dezembro, reportam-se à Secretaria Regional do Equipa-
das condições do título de utilização, sem prejuízo de mento Social.
execução das garantias reais ou pessoais que houverem
7 — As referências feitas à autoridade nacional da água
sido prestadas ao abrigo desse contrato.
no artigo 23.º, na alínea c) do artigo 26.º, no artigo 84.º,
na alínea d) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 85.º,
Artigo 27.º
no n.º 2 do artigo 86.º e no n.º 3 do artigo 100.º da Lei
Cooperação técnica e financeira n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à Direcção
A autoridade regional da água exercerá as atribuições e Regional do Ambiente no que respeita aos recursos hídri-
as competências definidas no presente diploma adequadas cos regionais.
ao cabal cumprimento, na Região Autónoma da Madeira, 8 — As referências feitas à ARH no artigo 65.º, no n.º 3
do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 77/2006, do artigo 70.º, no n.º 2 do artigo 90.º, no n.º 5 do artigo 97.º
de 30 de Março, sem prejuízo da celebração de protocolos e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
ou outros instrumentos jurídicos apropriados a assegurar a zembro, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente no
cooperação técnica e ou financeira da autoridade nacional que respeita à região hidrográfica da Madeira.
da água em matérias de âmbito nacional, nomeadamente 9 — As referências feitas à ARH no n.º 5 do artigo 33.º
nos domínios em que devem ser transmitidas às instituições da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à
da União Europeia informações sobre a região hidrográfica Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional
da Madeira em coerência com a metodologia utilizada nas do Equipamento Social, de acordo com as respectivas
demais regiões hidrográficas nacionais. competências orgânicas e legais.
10 — As referências feitas à ARH no n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 28.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-se à
Direcção Regional do Ambiente ou à Secretaria Regional
Publicitação do Equipamento Social ou ainda à APRAM — Adminis-
Os planos de gestão das bacias hidrográficas e os planos tração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.,
específicos de gestão das águas da região hidrográfica de acordo com as respectivas competências orgânicas e
da Madeira devem ser publicados no Jornal Oficial da legais.
Região Autónoma da Madeira e disponibilizados no sítio 11 — A referência feita à administração da região hidro-
electrónico da autoridade regional da água. gráfica territorialmente competente no n.º 4 do artigo 39.º
da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e a referência
Artigo 29.º feita à administração da região hidrográfica no n.º 3 do ar-
tigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reportam-
Adaptações orgânicas
-se à Direcção Regional do Ambiente no que respeita à
1 — As referências feitas ao Estado na alínea h) do n.º 1 região hidrográfica da Madeira.
do artigo 3.º, no artigo 5.º, no artigo 18.º, no artigo 23.º, 12 — A referência feita ao conselho de região hidro-
no n.º 3 do artigo 36.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, gráfica no n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5645
Dezembro, reporta-se ao Conselho Regional da Água no claramente superior ao custo que se verifica no território
que respeita à região hidrográfica da Madeira. continental.
13 — As competências coordenadoras atribuídas por Esta situação tem sido evidenciada e reconhecida em
lei às comissões de coordenação e desenvolvimento re- alguns instrumentos normativos publicados, nomeada-
gional no domínio da prevenção e controlo integrado da mente a portaria do Ministro do Equipamento, do Plane-
poluição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º amento e da Administração do Território n.º 500/97, de
da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são exercidas na 21 de Julho (relativa à definição dos parâmetros de área e
Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do custos de construção), e a portaria conjunta dos Ministros
Ambiente. das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da
14 — A referência feita à Inspecção-Geral do Ambiente Administração do Território n.º 281-A/99, de 22 de Abril
e do Ordenamento do Território no n.º 4 do artigo 90.º da (relativa ao crédito bonificado à habitação).
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se à Direcção Assim:
Regional do Ambiente no que respeita à região hidrográfica A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo
da Madeira, sem prejuízo das competências inspectivas do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
atribuídas legalmente a outras entidades. tituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1
15 — A referência feita ao Serviço Nacional de Bom- do artigo 37.º e alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto
beiros e Protecção Civil no n.º 6 do artigo 43.º da Lei Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, reporta-se ao Serviço Re- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al-
gional de Protecção Civil na Região Autónoma da Madeira. terado pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e
de 21 de Junho, respectivamente, o seguinte:
Artigo 30.º
Entrada em vigor Artigo 1.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Objecto
da sua publicação. A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Có-
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado através da De-
2008. claração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março,
é feita de acordo com as adaptações constantes dos arti-
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel gos seguintes.
Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 2008. Artigo 2.º
Publique-se. Entidades adjudicantes
O Representante da República para a Região Autónoma As associações de que façam parte a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. da Madeira, os institutos públicos e as fundações públicas
regionais, que sejam maioritariamente financiadas por es-
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M tas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham
um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
dos Contratos Públicos, aprovado designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Código
dos Contratos Públicos, aplicando-lhes o regime previsto
O Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disci- para estas.
plina aplicável à contratação pública e o regime substantivo
dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato Artigo 3.º
administrativo, embora aplicável à Região Autónoma da
Madeira, não salvaguarda algumas situações específicas Contratação excluída
da Região. O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Con-
Tradicionalmente a Região tem procedido à adaptação tratos Públicos aplica-se ao Serviço de Saúde da Região
dos diplomas nacionais que têm vindo, directa e indirecta- Autónoma da Madeira, E. P. E.
mente, a disciplinar estas matérias. O exemplo mais recente
foi o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2001/M, de 10 de Artigo 4.º
Maio, que procedeu à adaptação do Decreto-Lei n.º 59/99,
Escolha do procedimento
de 2 de Março, relativo ao anterior regime jurídico das
empreitadas de obras públicas. 1 — Aos valores que determinam a escolha do procedi-
De facto, a actividade contratual da Administração as- mento de formação de contratos previstos na alínea a) do
sume em alguns aspectos uma particular configuração na artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 20.º,
Região, determinada essencialmente pela insularidade, na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 128.º
pela dimensão económica do mercado, pela existência do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região
de obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo assume Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
interesse específico para a Região, pela fragmentação da 2 — Todas as referências no Código dos Contratos Pú-
propriedade, etc. blicos às normas mencionadas no n.º 1 terão em conside-
O exemplo mais evidente das particularidades da Região ração os valores resultantes da aplicação do coeficiente
nestas matérias é o do custo da construção civil, que é referido na parte final do número anterior.
5646 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
Artigo 5.º concorrente que, quando legalmente exigido, não cum-
Impedimentos
pra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2
do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação
Para além dos impedimentos previstos no artigo 55.º do pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos do-
Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da cumentos de habilitação exigidos naquela mesma dispo-
Madeira, também, não podem ser candidatos, concorren- sição legal, constituem contra-ordenações muito graves,
tes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, puníveis com coima e com sanção acessória, nos mesmos
quando legalmente exigido, não cumpram as obrigações termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código
fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do pre- dos Contratos Públicos.
sente diploma.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Documentos da proposta Adaptações orgânicas
Na decorrência do disposto no artigo anterior, a de- 1 — A referência feita à Autoridade para as Condições
claração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contra-
Código dos Contratos Públicos a apresentar pelos concor- tos Públicos considera-se reportada à Inspecção Regional
rentes, deve ser elaborada em conformidade com o modelo do Trabalho.
constante do anexo I ao Código dos Contratos Públicos, 2 — As referências feitas à Autoridade de Segurança
adaptada de acordo com o modelo constante do anexo I-M Alimentar e Económica e à Comissão de Aplicação de
ao presente diploma. Coimas em Matéria Económica e de Publicidade nos
artigos 461.º e 462.º do Código dos Contratos Públicos
Artigo 7.º consideram-se reportadas à Inspecção Regional das Acti-
Documentos de habilitação ou da candidatura vidades Económicas.
1 — As declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do
Artigo 12.º
artigo 81.º e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contra-
tos Públicos a apresentar pelo adjudicatário ou candidato Entrada em vigor
devem ser elaboradas, respectivamente, em conformidade
com os modelos constantes do anexo II e V ao Código dos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Contratos Públicos, adaptadas de acordo com os modelos da sua publicação e só será aplicável aos procedimentos
constantes dos anexos II-M e V-M ao presente diploma. de formação de contratos públicos iniciados após a data
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Código da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que
dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, revistam a natureza de contrato administrativo celebrados
o adjudicatário deve ainda apresentar, em relação ao último na sequência de procedimentos de formação iniciados após
exercício económico: a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos.
a) Anexo C da declaração periódica de rendimentos Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
(modelo n.º 22); tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de
b) Declaração relativa a rendimentos e retenções de 2008.
residentes (modelo n.º 10); O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
c) Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES). Jardim d’Olival Mendonça.
Artigo 8.º Assinado em 4 de Agosto de 2008.
Escolha das entidades convidadas Publique-se.
Para efeitos do limite decorrente do disposto no n.º 2 do O Representante da República para a Região Autónoma
artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na Região da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Autónoma da Madeira só serão consideradas as adjudica-
ções efectuadas no respectivo ano económico em curso e ANEXO I-M
no ano económico anterior.
Modelo de declaração
Artigo 9.º
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código
Posse administrativa e constituição de servidões dos Contratos Públicos e o artigo 6.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M]
Para efeitos do disposto no artigo 352.º do Código dos
Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expro- 1 — ... (nome, número de documento de identificação
priar, na Região Autónoma da Madeira, o acordo expresso e morada), na qualidade de representante legal de (1)...
com os respectivos proprietários e ou demais interessados, (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é de agrupamento concorrente, firmas, números de iden-
condição suficiente para o dono da obra poder celebrar o tificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito
contrato. conhecimento do caderno de encargos relativo à execução
Artigo 10.º do contrato a celebrar na sequência do procedimento de...
(designação ou referência ao procedimento em causa),
Contra-ordenações muito graves
declara, sob compromisso de honra, que a sua representada
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das In- (2) se obriga a executar o referido contrato em conformi-
fracções Tributárias, a participação de candidato ou de dade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos,
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5647
relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º
as suas cláusulas. da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho,
2 — Declara também que executará o referido contrato relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta para efeitos de branqueamento de capitais;
em anexo (3):
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ração das peças do procedimento.
l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
submete, em tudo o que respeitar à execução do referido n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressu-
contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. postos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que: da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo prestação de falsas declarações implica, consoante o caso,
processo pendente; a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º
profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar
administração, direcção ou gerência não foram condena- a aplicação da sanção acessória de privação do direito de
dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade participar, como candidato, como concorrente ou como
profissional (5)] (6); membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou competente para efeitos de procedimento criminal.
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con-
nistrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); corrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a decla-
contribuições para a segurança social em Portugal (ou ração que constitui o anexo II do referido Código, bem
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu como os documentos comprovativos de que se encontra
estabelecimento principal) (10); nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- desta declaração.
postos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); que a não apresentação dos documentos solicitados nos
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória termos do número anterior, por motivo que lhe seja im-
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- putável, determina a caducidade da adjudicação que even-
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei tualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º
Código dos Contratos Públicos (12); do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória a aplicação da sanção acessória de privação do direito de
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código participar, como candidato, como concorrente ou como
do Trabalho (13); membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento competente para efeitos de procedimento criminal.
de impostos e contribuições para a segurança social, não
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- ... (local),... (data),... [assinatura (18)].
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para
julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titula- além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
crimes (16)] (17): (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
i) Participação em actividades de uma organização cri- colectiva.
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção (7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con- colectiva.
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da (10) Declarar consoante a situação.
Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; (11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção Re- na decisão condenatória.
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- (13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
nidades Europeias; na decisão condenatória.
5648 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
(14) Declarar consoante a situação. concorrente ou como membro de agrupamento candidato
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa a formação de contratos públicos, sem prejuízo da partici-
colectiva. pação à entidade competente para efeitos de procedimento
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º criminal.
... (local),... (data),... [assinatura (11)].
ANEXO II-M
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
Modelo de declaração
expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º (5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M] colectiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
1 — ... (nome, número de documento de identificação na decisão condenatória.
e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação.
agrupamento concorrente, firmas, números de identificação (9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o
fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (de- caso.
signação ou referência ao procedimento em causa), declara, (10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
sob compromisso de honra, que a sua representada (2): expressão «a sua representada».
(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita ANEXO V-M
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo Modelo de declaração
processo pendente;
b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa [a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código
por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 33/2008/M]
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- 1 — ... (nome, número de documento de identificação
nistrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); e morada), na qualidade de representante legal de (1)...
c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- de agrupamento concorrente, firmas, números de identi-
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei ficação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do peças do procedimento de... (designação ou referência ao
Código dos Contratos Públicos (6); procedimento em causa), vem por este meio apresentar a
d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória respectiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito,
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código os seguintes documentos destinados à qualificação (2):
do Trabalho (7);
e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento
de impostos e contribuições para a segurança social, não 2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra,
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- que:
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no a) Não se encontra em estado de insolvência, de liqui-
qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); dação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio
f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer si-
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- tuação análoga nem tem o respectivo processo pendente;
ração das peças do procedimento. b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade
2 — O declarante junta em anexo [ou indica... como en- profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de
dereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] administração, direcção ou gerência não foram condena-
os documentos comprovativos de que a sua representada dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade
(10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), profissional (4)] (5);
d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa
e (quando aplicável) os documentos comprovativos de que por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares
cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
assume interesse específico para a Região Autónoma da gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi-
Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legis- nistrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8);
lativo Regional n.º 33/2008/M. d) Tem a sua situação regularizada relativamente a
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a contribuições para a segurança social em Portugal (ou
prestação de falsas declarações implica a caducidade da no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu
adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos estabelecimento principal) (9);
termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im-
a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de postos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional
privação do direito de participar, como candidato, como ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5649
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória (8) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- colectiva.
(9) Declarar consoante a situação.
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei (10) Declarar consoante a situação.
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do (11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
Código dos Contratos Públicos (11); na decisão condenatória.
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
na decisão condenatória.
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código (13) Declarar consoante a situação.
do Trabalho (12); (14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu (16) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento colectiva.
de impostos e contribuições para a segurança social, não (17) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
declarada nos termos das normas que imponham essa obri-
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M
qual se situe o seu estabelecimento principal) (13);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e flores-
julgado por algum dos seguintes crimes (14) [ou os titula- tais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M,
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos
crimes (15)] (16): florestais, respectivamente.
i) Participação em actividades de uma organização cri- O espaço florestal da Região Autónoma da Madeira
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção possui características naturais próprias — geológica,
Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; hidrológica, climática e florestalmente distintas — que
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con- conferem aos seus ecossistemas florestais uma extrema
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da vulnerabilidade.
Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; Neste âmbito, o Governo Regional tem prosseguido uma
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção Re- política de protecção da floresta, que visa a sustentabilidade
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- da área florestal.
nidades Europeias; Numa perspectiva futura, o ordenamento florestal de-
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º verá permitir conciliar as funções de produção com as
da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, de protecção ambiental e de usufruto lúdico e atender à
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro existência das actividades económicas inseridas no espaço
para efeitos de branqueamento de capitais; florestal. Além disso, constitui também um importante
recurso económico, enquanto elemento integrante da pai-
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- sagem, essencial para a sustentação da principal actividade
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- económica da Região — o turismo — justificando uma
ração das peças do procedimento. alteração do regime de protecção dos recursos florestais,
l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas presentemente estabelecido no Decreto Legislativo Regio-
no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional nal n.º 21/89/M, de 1 de Setembro.
n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressu- Por outro lado, a inserção de 11 sítios da Região na
postos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º denominada Rede Natura 2000, alguns dos quais inseridos
da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica no espaço florestal, justifica rever a legislação, de modo
n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro). a assegurar a conservação desses habitats naturais, bem
como a sua biodiversidade.
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a A racionalização do regime silvopastoril, através da re-
prestação de falsas declarações implica a exclusão da tirada, concluída em 2003, do gado em livre apascentação
candidatura apresentada e constitui contra-ordenação nas zonas de aptidão florestal, proporcionou o adequado
muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos ordenamento silvopastoril e contribuiu para maximizar a
Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação eficácia das iniciativas dirigidas à conservação do solo,
da sanção acessória de privação do direito de participar, das águas e do coberto vegetal, na perspectiva de resta-
como candidato, como concorrente ou como membro de belecer o equilíbrio biológico e biofísico nos espaços de
agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro- intervenção.
cedimento adoptado para a formação de contratos públicos, Esta situação, a par da necessidade de cumprimento das
sem prejuízo da participação à entidade competente para normas de direito comunitário sobre, entre outros aspec-
efeitos de procedimento criminal. tos, o tratamento higiossanitário e bem-estar do animal,
justifica também uma adequação do regime silvopastoril
... (local),... (data),... [assinatura (17)]. da Região Autónoma da Madeira, presentemente esta-
belecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M,
(1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas colectivas.
(2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para de 6 de Junho.
além desta declaração, indicados no programa do procedimento. Assim:
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti-
(5) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
colectiva. tuição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1
(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. do artigo 37.º e jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
5650 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da
e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei espécie florestal ou transformação da cultura florestal em
n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: cultura agrícola ou em pastagem, quando for reconhecido
que essa substituição ou transformação é de manifesta
vantagem económica e não prejudica os aspectos relacio-
CAPÍTULO I nados com a conservação do solo, o regime hidrológico e
Protecção dos recursos florestais os equilíbrios ecológico e paisagístico.
2 — Nos casos em que sejam permitidos cortes rasos,
SECÇÃO I cortes salteados e ou talhadio, o proprietário fica obrigado
Protecção do arvoredo a realizar as transformações de cultura ou a assegurar a
reconstituição dos povoamentos, nos termos da licença
Artigo 1.º concedida pela DRF, no prazo que for estipulado, nunca
superior a dois anos.
Entidade licenciadora 3 — A transformação de terrenos a que se reporta a
Compete à Direcção Regional de Florestas, adiante alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º só será permitida desde
que se reconheça, por vistoria prévia, que daí não resulte
designada pela abreviatura DRF, a emissão de licenças e
qualquer inconveniente para a conservação do solo.
a concessão de autorizações no âmbito do regime previsto
4 — Os casos de licenciamento previstos nos n.os 2 e 3
neste capítulo. deste artigo poderão ser ainda condicionados à implanta-
ção de cortinas de abrigo, de harmonia com as instruções
Artigo 2.º dadas, caso a caso, pela DRF.
Licenciamento
Artigo 4.º
1 — Dependem de licença da DRF:
Exercício de actividades
a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores
florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que 1 — Dependem ainda de prévia autorização da DRF:
apresentem notável interesse botânico ou paisagístico; a) A realização no espaço florestal de quaisquer acti-
b) A transformação dos terrenos dos florestados em vidades lúdico-desportivas que possam colocar em causa
terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados o desenvolvimento das espécies florestais e florísticas
a outros fins; existentes ou provocar a erosão do piso e do solo;
c) A extracção de produtos inertes de qualquer natureza b) A circulação de veículos de qualquer natureza no
dos terrenos incultos e dos terrenos florestados; espaço de natureza florestal.
d) A plantação de espécies florestais exóticas em quais-
quer trabalhos de repovoamento florestal, à excepção da- 2 — As actividades de animação turística estão sujeitas
quelas que façam parte da lista constante do anexo I ao a legislação específica, sem prejuízo das autorizações e
presente diploma. licenças previstas no presente diploma, quando aplicável.
3 — Não carecem da autorização a que se refere a
2 — Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número alínea a) do n.º 1 as actividades realizadas nos terrenos
anterior os casos de árvores ou arbustos a abater em desbas- florestais devidamente licenciados para aquele fim, a ex-
tes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam plorar por entidades públicas ou privadas, bem como as
diâmetro inferior a 7,5 cm à altura de 1,3 m acima do solo, actividades realizadas nos locais a indicar por portaria do
árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais,
os arbustos que tenham crescido espontaneamente, com na qual se definirá ainda os seus termos, sem prejuízo do
idade igual ou inferior a sete anos, desde que tal prática não respeito pelo desenvolvimento das espécies florestais e
prejudique a conservação do solo e não seja para venda. florísticas existentes, do piso e do solo.
4 — Considera-se autorizada a circulação de veículos
Artigo 3.º no espaço florestal quando, em locais concretamente defi-
nidos, for admitida a sua circulação através de sinalização
Condicionamentos adequada colocada nesses locais.
1 — As licenças relativas aos cortes, arranques ou trans- 5 — A circulação de veículos de qualquer natureza au-
plantações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo an- torizada nos termos da alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se
terior só serão emitidas nas seguintes situações: de forma a não colocar em causa o desenvolvimento das
espécies florestais e florísticas existentes e a não provocar
a) Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos a erosão do piso e do solo.
povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes 6 — A circulação de veículos quando efectuada no exer-
doentes, debilitados ou mal conformados ou que estejam cício de actividades agrícolas, ou em missões de manuten-
a prejudicar as boas condições de vegetação; ção, urgência e socorro, ou nas vias, às quais se apliquem
b) No caso de cortes rasos e salteados para os espé- o código da estrada, não depende da autorização prevista
cimes ou povoamentos que tenham atingido o limite de no n.º 1.
explorabilidade; 7 — Do pedido de autorização a que se refere o n.º 1
c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo deve constar a identificação do requerente, o local onde
da casa do respectivo proprietário; se pretende desenvolver a actividade, a área pretendida, as
d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido datas e horas da sua realização, a finalidade da actividade,
condições de exploração; os equipamentos e o número de pessoas envolvidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5651
8 — Tratando-se de actividade organizada, o requeri- nos incultos ou com aptidão vegetal, depende de prévia
mento deve ainda ser instruído com os seguintes docu- autorização da DRF.
mentos: 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior a
colocação de vedações de protecção individual de árvores
a) Documento comprovativo de seguro de responsa-
e plantas.
bilidade civil que cubra os riscos da actividade a desen-
volver;
b) Documento comprovativo do acordo dos proprietários Artigo 8.º
quando a actividade seja para desenvolver em terrenos de Produtos industriais
propriedade privada;
c) Traçado do percurso ou do local da actividade so- A instalação industrial ou armazenamento de produtos
bre mapa, em escala adequada, que permita uma correcta de natureza industrial em espaço florestal depende de pa-
análise, indicando as localidades e horários prováveis de recer vinculativo da DRF.
passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;
d) Memória descritiva das medidas preventivas de se- Artigo 9.º
gurança a adoptar sempre que se verifique risco para a Transporte de materiais florestais e outros
integridade física dos participantes inerente ao exercício
da actividade. Os materiais, madeiras e lenhas provenientes de qual-
quer tipo de corte que circulem na via pública devem ser
Artigo 5.º acompanhados da guia de transporte constante do anexo
Processo de licenciamento III ao presente diploma, a qual deve ser preenchida em
duplicado, ficando a cópia arquivada na DRF.
1 — Para efeitos do licenciamento a que se refere o
artigo 2.º, os interessados devem preencher e entregar na
DRF o requerimento constante do anexo II ao presente SECÇÃO II
diploma, referindo a identificação e localização da pro- Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva
priedade, e fazendo-se acompanhar por documento idóneo
comprovativo da sua titularidade. Artigo 10.º
2 — Para a realização dos cortes, arranques ou trans-
plantações a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, o re- Espécies de rápido crescimento
querimento deverá ainda incluir: 1 — Estão proibidas as acções de arborização e rear-
a) A natureza do corte; borização com recurso as espécies de rápido crescimento,
b) A espécie, idade e número de exemplares a abater; exploradas em revoluções curtas.
c) A área a explorar em cortes rasos e ou em talhadio; 2 — A título excepcional e por motivos devidamente
d) O fim a que se destinam as madeiras e ou lenhas fundamentados, a DRF poderá autorizar as acções de ar-
resultantes dos cortes. borização e rearborização previstas no número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
3 — As licenças requeridas no âmbito do artigo 2.º entende-se por:
consideram-se concedidas, sem quaisquer condiciona- a) Espécies de rápido crescimento — todas aquelas
lismos, além dos legalmente previstos, se, no prazo de espécies que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade
60 dias a contar da recepção do requerimento, a DRF não técnico-económica, a exploração em revoluções curtas,
se tiver pronunciado. nomeadamente as do género Eucalyptus, acácia e aceres
Artigo 6.º e, ainda, o Pittosporum undulantum;
b) Exploração de povoamentos florestais em revoluções
Danificação do arvoredo
curtas — a realização do material lenhoso respectivo me-
1 — É proibido danificar, de qualquer modo, as árvores diante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com inter-
ou arbustos florestais. valos inferiores a 16 anos.
2 — Salvo o disposto no número seguinte e sem prejuízo
do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 4 — As explorações das plantações das espécies de
n.º 11/85/M, de 23 de Maio, é proibido o vazamento de rápido crescimento previstas neste artigo, existentes à
terras em espaço florestal. data da entrada em vigor do presente diploma, poderão
3 — Em casos devidamente justificados e mediante ser suspensas ao primeiro corte, caso tal se justifique por
prévia autorização da DRF poderão ser admitidos vaza- razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade
mentos em zonas demarcadas, as quais não poderão, em de uso dos solos, mediante despacho do director regional
caso algum, situar-se em áreas de reserva natural ou de de Florestas.
paisagem protegida.
4 — Nas propriedades florestais danificadas por incên- SECÇÃO III
dios, a DRF indicará quais as técnicas a serem adoptadas
para o fomento da regeneração do arvoredo ou reconsti- Manifesto de corte e arranque de árvores
tuição do potencial silvícola.
Artigo 11.º
Artigo 7.º Obrigatoriedade de declaração
Vedações
É obrigatória a declaração do corte ou arranque de
1 — A colocação de vedações, de qualquer natureza e árvores florestais que se destinem a comercialização, a
independentemente do fim a que se destinam, em terre- autoconsumo ou a transformação industrial.
5652 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
Artigo 12.º poderá ser permitida desde que reúna os requisitos cons-
Manifesto
tantes do presente diploma legal.
4 — Nas áreas do domínio público ou privado da Região
1 — A declaração referida no artigo anterior é feita Autónoma da Madeira ou de outra pessoa colectiva de di-
através do manifesto constante do anexo IV ao presente reito público e terrenos baldios, a colocação de animais não
diploma e aplica-se a arranques, cortes, desbastes e cortes é permitida, sendo os animais aí existentes considerados
extraordinários. em estado selvagem.
2 — É obrigatório o preenchimento de um manifesto 5 — A autorização prevista no n.º 3 é válida pelo período
por cada prédio. de um ano, findo o qual será renovada automaticamente
3 — Quando o material lenhoso proveniente do mesmo por igual período, podendo a todo o tempo ser cancelada,
prédio for adquirido por mais de um comprador, é obriga- caso se deixe de verificar as condições que justificaram
tório o preenchimento de um manifesto por parte de cada a sua emissão.
adquirente. Artigo 15.º
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por:
Áreas vedadas à apascentação
a) Corte — qualquer corte executado no termo do ciclo
económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, A apascentação de animais é proibida nas seguintes áreas:
cortinas arbóreas ou pés de árvores; a) Cabeceiras das ribeiras;
b) Desbaste — qualquer corte executado durante a fase b) Cimos dos cabeços;
de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, c) Encostas muito declivosas;
cortinas arbóreas ou pés de árvores; d) Arribas e falésias;
c) Corte extraordinário — qualquer corte executado e) Nascentes de cursos de água;
antes do termo do ciclo económico de povoamentos flores- f) Onde se verifiquem indícios de erosão.
tais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores,
por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outras Artigo 16.º
razões de segurança, emergência, interesse e utilidade Requisitos
pública manifestas.
1 — A apascentação prevista no artigo 14.º poderá ser
5 — O manifesto deverá ser apresentado à DRF junta- autorizada, desde que se encontrem cumulativamente reu-
mente com o requerimento de licenciamento, reservando-se nidos os seguintes requisitos:
aquela o direito de verificar a veracidade das informações a) Áreas com orografia adequada;
prestadas. b) Boas condições de encabeçamento;
Artigo 13.º c) Coberto vegetal adequado para comportar todo o
Responsabilidade e finalidade do manifesto efectivo da exploração.
1 — O preenchimento do manifesto é da responsabi- 2 — A autorização prevista no artigo 14.º deve ser reque-
lidade solidária do produtor e do comprador quando o rida à DRF, acompanhada dos seguintes documentos:
material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou
exclusivamente do produtor quando se destina ao auto- a) Prova da titularidade da área abrangida ou documento
consumo ou a transformação industrial. idóneo comprovativo de autorização do proprietário para
2 — Consideram-se produtores florestais, para efeitos o efeito;
do manifesto, todas as pessoas singulares ou colectivas, b) Plano de exploração acompanhado da memória des-
públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados critiva com identificação do objectivo, espécies animais
com espécies florestais, sejam proprietários ou rendeiros, e número a manter, características das pastagens, ordena-
e ainda aqueles que, por contrato, possam dispor do ma- mento do pastoreio e operações de maneio, se existirem;
terial lenhoso. c) Planta do prédio rústico com implementação da zona
3 — Os elementos constantes do manifesto têm carácter de apascentação, em escala adequada.
confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a DRF
de informações indispensáveis à gestão do património 3 — A DRF poderá solicitar a apresentação de outros
florestal regional. elementos ou documentos que considere necessários à
instrução do processo, bem como, em situações devida-
mente justificadas, dispensar a apresentação de alguns
CAPÍTULO II
documentos enunciados no número anterior.
Apascentação
CAPÍTULO III
Artigo 14.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Apascentação
1 — É proibida a livre apascentação das espécies asi- SECÇÃO I
nina, bovina, caprina, equídea, ovina e suína. Protecção dos recursos florestais
2 — A DRF poderá ainda proibir a livre apascentação
de outras espécies desde que, comprovadamente, a sua Artigo 17.º
acção coloque em causa a conservação do solo, das águas
Contra-ordenação
e do coberto vegetal.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º,
mediante autorização a emitir pela DRF, a apascentação 6.º e 8.º a 11.º do presente diploma constituem contra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5653
-ordenação punível com coima de 50 euros a 3700 euros, 3 — Se o dono dos produtos apreendidos se apresentar
no caso de pessoas singulares, e de 250 euros a 25 000 a reclamá-los dentro do prazo de quarenta e oito horas
euros, no caso de pessoas colectivas. a contar da afixação do aviso, ser-lhe-ão entregues nos
2 — A infracção ao disposto no artigo 4.º do presente termos do disposto no n.º 1.
diploma constitui contra-ordenação punível com coima de
50 euros a 3700 euros, no caso de pessoas singulares, e de Artigo 20.º
2500 a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas.
Cortes alheios ao proprietário
3 — As infracções ao disposto no artigo 7.º do presente
diploma constituem contra-ordenação punível com coima 1 — Quando os cortes em transgressão ao disposto neste
de 500 euros a 1000 euros, no caso de pessoas singulares, e diploma tiverem sido feitos sem conhecimento ou ordem
de 2500 euros a 5000 euros, no caso de pessoas colectivas. do proprietário ou de quem assume a responsabilidade
4 — A tentativa e a negligência são puníveis. da exploração da propriedade, serão os autores punidos
5 — Presumem-se provenientes de cortes ou de outras segundo a lei geral.
práticas, em transgressão, os produtos que não estejam 2 — Se o proprietário for alheio à respectiva exploração,
acompanhados de documento comprovativo de terem sido será a coima imposta a quem efectivamente explorar ou
obtidos em conformidade com o presente diploma. administrar a propriedade, a qualquer título.
6 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados neste 3 — Porém, será sempre da exclusiva responsabilidade
artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder o do proprietário a inobservância do cumprimento das con-
benefício económico que o agente retirou da prática da dições determinadas na licença.
contra-ordenação.
7 — A determinação da medida da coima far-se-á em SECÇÃO II
função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da
situação económica do agente. Apascentação
8 — A gravidade da contra-ordenação será determinada
em função da espécie botânica, do porte, da raridade e do Artigo 21.º
valor da unidade afectada. Contra-ordenação
Artigo 18.º 1 — As infracções ao disposto nos artigos 14.º e 15.º
do presente diploma constituem contra-ordenação punível
Sanções acessórias
com coima de 100 euros a 3700 euros, no caso de pessoas
Cumulativamente com a coima prevista no artigo ante- singulares, e de 500 euros a 25 000 euros, no caso de
rior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes pessoas colectivas.
sanções acessórias: 2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
a) Privação do direito do subsídio outorgado por en-
Artigo 22.º
tidades ou serviços públicos, por um período de tempo
até dois anos, contados a partir da decisão condenatória Sanções acessórias
definitiva;
Cumulativamente com a coima prevista no artigo ante-
b) Apreensão de madeira, lenha, carvão e outros pro-
rior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes
dutos, provenientes de cortes ou práticas em transgressão
sanções acessórias:
ao estabelecido no presente diploma;
c) No caso de infracção às disposições do artigo 7.º, a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
obrigatoriedade de reposição da situação anterior à in- por entidades ou serviços públicos, por um período de
fracção, podendo a DRF, no caso de incumprimento por tempo até dois anos, contados a partir da decisão conde-
parte do infractor, providenciar pela reposição da situação natória definitiva;
anterior a expensas do mesmo. b) Perda dos animais que estejam na origem da infracção.
Artigo 19.º Artigo 23.º
Flagrante contra-ordenação Flagrante contra-ordenação
1 — A madeira, lenha, carvão ou outros produtos encon- 1 — O animal encontrado a apascentar em flagrante
trados em flagrante contra-ordenação das disposições do contra-ordenação das disposições do presente diploma de-
presente diploma e de toda a legislação a publicar sobre a verá ser apreendido pelos agentes fiscalizadores, podendo
mesma matéria deverá ser apreendida pelos agentes fiscali- ser entregue aos seus legítimos proprietários mediante a
zadores, podendo ser entregues aos seus legítimos proprie- prestação de caução idónea ou pagamento da coima, do
tários quando seja efectuado o pagamento da importância valor dos danos causados e das despesas que resultem da
da coima, do valor dos danos causados e das despesas que sua apreensão.
resultem de tal apreensão ou prestem caução idónea. 2 — O animal referido no número anterior poderá ser
2 — Se não for conhecido o dono dos produtos referi- abatido caso se torne impraticável ou perigosa a sua cap-
dos no número anterior, a DRF mandará afixar avisos nos tura, sem prejuízo do processamento da respectiva contra-
locais circunvizinhos do local da infracção ou procederá -ordenação.
ao seu envio para este fim ao presidente da junta de fre- 3 — Se não for conhecido o proprietário do gado, a DRF
guesia, anunciando a apreensão, a espécie e o número de mandará afixar avisos nos locais circunvizinhos do local
produtos, o local onde estão guardados e o prazo dentro da infracção, remetendo um exemplar à junta de freguesia
do qual deverão ser reclamados, sob pena de se proceder da área, anunciando a apreensão do animal, sua espécie,
à sua venda através de hasta pública. número de cabeças, local da prática da contra-ordenação,
5654 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
bem como o prazo dentro do qual deverá ser reclamado ANEXO I
e onde se encontra apreendido, sob pena de se proceder à
sua venda em hasta pública. Lista de espécies florestais exóticas
4 — Se dentro do prazo estabelecido no número anterior
o proprietário do animal se apresentar a reclamá-lo, este [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
ser-lhe-á entregue nos termos do disposto no n.º 1; caso
contrário, proceder-se-á à sua venda em hasta pública. Nome vulgar Nome científico
SECÇÃO III
Abeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abies sp.
Fiscalização, instrução e decisão Azevinho de jardim . . . . . . . . . . Ilex aquifolium.
Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quercus ilex.
Artigo 24.º Tuia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tuia sp.
Camacípares. . . . . . . . . . . . . . . . Camaecyparis sp.
Fiscalização, instrução e decisão Carvalho sp. . . . . . . . . . . . . . . . . Quercus sp.
Betula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Betula sp.
1 — As funções de fiscalização para efeitos do presente Castanheiros. . . . . . . . . . . . . . . . Castanea sativa.
diploma competem à DRF. Cedros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cedrus sp.
2 — Compete à DRF o processamento das contra- Choupo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Populus sp.
-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias Cipreste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cupressus sempervirens.
previstas neste diploma. Cipreste da Califórnia . . . . . . . . Cupressus macrocarpa.
Cipreste-do-Buçaco . . . . . . . . . . Cupressus Lusitanica.
Criptoméria do Japão . . . . . . . . . Cryptomeria japonica.
Artigo 25.º Criptoméria elegante . . . . . . . . . Cryptomeria japonica elegans.
Afectação das coimas Faia europeia . . . . . . . . . . . . . . . Fagus sp.
Falsa tuia do Japão . . . . . . . . . . . Thujopsis dolabrata.
As receitas provenientes das coimas previstas neste Laricio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Larix decidua.
diploma constituem receitas próprias da Região Autónoma Metrosidero . . . . . . . . . . . . . . . . Metrosiderum excelsa.
da Madeira. Nogueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Juglans sp.
Picea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Picea sp
Pinheiro das canárias . . . . . . . . . Pinus canariensis.
CAPÍTULO III Pinheiro insigne . . . . . . . . . . . . . Pinus radiata.
Pinheiro manso. . . . . . . . . . . . . . Pinus pinea.
Disposições finais Pinheiro negro . . . . . . . . . . . . . . Pinus nigra.
Pinheiro bravo . . . . . . . . . . . . . . Pinus pinaster.
Artigo 26.º Pinheiro pendente. . . . . . . . . . . . Pinus patula.
Aplicação de taxas Pinheiro silvestre . . . . . . . . . . . . Pinus sylvestris.
Pseudotsuga . . . . . . . . . . . . . . . . Pseudotsuga menziesii.
O exercício das actividades previstas nos artigos 4.º Sequoia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sequoia sempervirens.
e 14.º do presente diploma está sujeito ao pagamento de
taxa a definir por portaria do membro do governo que
tutela o sector.
Artigo 27.º ANEXO II
Revogação Requerimento de licenciamento a que se refere o artigo 5.º
Com a entrada em vigor do presente regime são revo-
gados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas,
designadamente os seguintes:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/M, de 6 de
Junho, que estabelece o regime silvo-pastoril;
b) Decreto Legislativo Regional n.º 21/89/M, de 1 de
Setembro, que regula a protecção dos recursos florestais.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim d’Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5655
ANEXO III Numa época em que se tenta estrangular a acção polí-
tica da autonomia e degradar o nível de vida na Região,
Guia de transporte a que se refere o artigo 9.º mais importante e necessário se torna que se replique um
modelo de sucesso, numa afirmação da vontade que per-
mitiu transformar a Madeira num território de progresso
por todos reconhecido.
Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas
entretanto e a obrigação de a República Portuguesa ter
transposto a 1 de Fevereiro de 2006 as disposições da
Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março, entendeu-se
como necessário e adequado proceder a ajustes no regime
da concessão VIAEXPRESSO, de modo a uniformizá-la
com os da nova concessão agora instituída.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter-
mos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º
bem como das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Es-
tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e
revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto,
e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
ANEXO IV Artigo 1.º
Concessão de serviço público
Manifesto de corte ou arranque de árvores a que se refere
o artigo 12.º 1 — É instituída a concessão de serviço público dos troços
das estradas regionais (EERR), VE 1 — troços: Ribeira de
São Jorge-Arco de São Jorge; Arco de São Jorge-Boaventura
e Boaventura-São Vicente; ER 109-VE8 — troço Vasco Gil-
-Fundoa-cota 500; na extensão total de 20,6 km, em regime
de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores, a qual
será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele
é autorizado.
2 — A concessão poderá ser estendida a outras estradas
regionais ou a troços que digam respeito a extensões das
identificadas no número anterior, até ao limite de metade
da quilometragem inicialmente definida, por simples al-
teração do contrato de concessão, e respeitado o processo
previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 2.º
Criação da VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A.
1 — É criada a VIAMADEIRA — Concessão Viária da
Madeira, S. A., adiante também designada por VIAMA-
DEIRA, cujos estatutos constam do anexo I ao presente
diploma, fazendo dele parte integrante.
2 — A VIAMADEIRA rege-se pelos seus estatutos e
pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras
alterações dos estatutos, excepto em tudo o que tenha a
ver com a concretização do interesse público por normas
especiais, e nos termos previstos e admitidos no presente
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M diploma.
3 — A VIAMADEIRA é uma concessionária de serviço
Cria a VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A., público rodoviário, nos termos do contrato de concessão
adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira,
troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes
e aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.
A experiência das concessões rodoviárias de serviço Artigo 3.º
público na Região Autónoma da Madeira tem-se revelado Adjudicação
um potente meio de investimento, tornando acessível aos A adjudicação da concessão de serviço público, a favor
utentes os instrumentos de mobilidade indispensáveis a da VIAMADEIRA, é efectuada por este diploma legis-
um desenvolvimento sustentável. lativo.
5656 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
Artigo 4.º previsto no n.º 1 deste artigo, os quais renunciarão ao seu
Sociedade inicial de capitais públicos e participação
normal direito de preferência, para cumprir o disposto no
posterior de accionistas privados anterior n.º 4 e neste n.º 5.
1 — A VIAMADEIRA é uma sociedade de capitais Artigo 5.º
exclusivamente públicos até que se realize o aumento de
capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus Ausência de interessados em participar
no aumento especial de capital social
estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades pri-
vadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a 1 — Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do
ser concretizados em resolução do Governo Regional, e Governo Regional referida no artigo anterior, não surgi-
divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo rem interessados ou se após a apreciação das intenções de
disposto no número seguinte. participação no capital social, não forem escolhidos quais-
2 — As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em quer dos interessados, pode o Governo Regional negociar
regime de responsabilidade solidária perante a Região directamente a entrada de investidores privados no capital
Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção da VIAMADEIRA, respeitados os limites constantes do
em participar no aumento especial de capital social têm de artigo 7.º deste diploma.
reunir as seguintes características: 2 — O resultado das negociações, se conduzirem à es-
colha de possíveis accionistas da VIAMADEIRA, terá de
a) Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua reso-
certificado de classificação emitido pelo InCI, Instituto lução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo
Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P., que au- dos fundamentos da deliberação a que respeita.
torize a realização das obras de manutenção e reparação
necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de Artigo 6.º
serviço público e que possam garantir uma composição
accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida Capital social inicial
por um período de tempo suficiente à estabilização do pro- O capital social da VIAMADEIRA é de € 100 000, a
jecto empresarial de que a VIAMADEIRA é depositária; realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma
b) Prestarem caução provisória incondicional e executá- da Madeira.
vel ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito
autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, Artigo 7.º
em nome do Governo Regional da Madeira, que determi- Proporção mínima do capital social
nará, através de resolução, o respectivo montante; da titularidade de entidades públicas
c) Terem a situação contributiva regularizada perante 1 — O capital social da VIAMADEIRA nunca poderá ex-
o fisco e a segurança social, nos mesmos termos que os pressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções
exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras pú- de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20 %.
blicas, para o exercício de actividade na Região Autónoma 2 — O limite apontado no número anterior age indepen-
da Madeira; dentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIA-
d) Respeitarem os termos executivos definidos através MADEIRA, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo
de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto ou eliminá-lo.
à documentação necessária, forma da sua apresentação, e 3 — Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a
declarações de conforto eventualmente exigidas. Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de
direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas
3 — O Governo Regional determinará a escolha das públicas, fundações públicas ou sociedades comerciais de
entidades que serão aceites como possíveis futuros accio- capital maioritariamente detido pelas entidades referidas
nistas, após a consideração das declarações de intenção de imediatamente atrás.
todos os interessados, e a assembleia geral da VIAMA-
DEIRA deliberará a matéria pertinente, com a identificação Artigo 8.º
dos futuros accionistas e a participação de cada um, no
Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira
aumento de capital.
4 — No caso de o Governo Regional efectuar a ex- O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autó-
tensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que noma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão,
constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão
pela assembleia geral da VIAMADEIRA, um aumento o especifique, sendo deduzidos deste valor os montan-
especial de capital social, acessível a investidores que tes que correspondam à execução de obras que esta deva
reúnam as características descritas no n.º 2 deste artigo, executar por efeito de cessão de posição contratual a
e que se regerá pelo n.º 3, também deste artigo, com as seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela
necessárias adaptações. RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., ou por outras
5 — O aumento de capital social previsto no número entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto
anterior será proposto no montante que o Governo Regional da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela
considerar adequado ao valor proporcional da extensão concessionária à Região Autónoma da Madeira.
do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o
pagamento do prémio que a assembleia geral da VIA- Artigo 9.º
MADEIRA venha a estabelecer, e não pode perturbar a
Actos de instalação
estabilidade da concessão, nem pôr em causa o acervo
jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os ac- O presente diploma constitui título bastante para a ins-
cionistas que participaram no aumento de capital social, trução de quaisquer actos necessários à instalação e fun-
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5657
cionamento da VIAMADEIRA, incluindo o respectivo 4 — O disposto no número anterior aplica-se ao proce-
registo. dimento em curso de extensão do direito exclusivo da con-
cessionária de estradas VIAXPRESSO da Madeira, S. A.,
Artigo 10.º
desencadeado pela Resolução do Conselho do Governo
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, n.º 750/2008.
de 13 de Janeiro, e às bases da concessão por ele aprovadas
1 — O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 11.º
n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- Entrada em vigor
dacção:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 8.º da sua publicação.
[...]
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região lativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho
Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da de 2008.
concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de
concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
os montantes que correspondam à execução de obras Jardim d’Olival Mendonça.
que esta deva executar por efeito de cessão de posição Assinado em 4 de Agosto de 2008.
contratual a seu favor de empreitadas contratadas ori-
ginalmente pela RAMEDM — Estradas da Madeira, S. Publique-se.
A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja O Representante da República para a Região Autónoma
extensão do objecto da concessão, deve ser estabele- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
cido novo valor a pagar pela concessionária à Região
Autónoma da Madeira.» ANEXO I
2 — A base XIV do anexo II passa a ter a seguinte re- ESTATUTOS DA VIAMADEIRA
dacção:
«Base XIV CAPÍTULO I
[...] Firma, sede e objecto
1— .....................................
2 — No caso de extensão do objecto da concessão, Artigo 1.º
deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma Firma
nova verba à concessionária.»
A sociedade adopta a firma VIAMADEIRA — Conces-
3 — A base XXVII do anexo II passa a ter a seguinte são Viária da Madeira, S. A.
redacção:
Artigo 2.º
«Base XXVII Sede
[...]
1 — A sede social é na Rua do Dr. Pestana Júnior, 6,
1 — A esta concessão é aplicável o disposto no ar- freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal.
tigo 61.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento 2 — A sociedade, nos termos e limites legais, poderá
Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, ape- deslocar a sua sede, por meio de deliberação do conselho
sar de tal regra não implicar a mudança da natureza de administração, bem como criar, transferir ou encerrar
da concessão de serviço público para de obra pública, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas
sendo que não poderá ser aceite ou admitida a realiza- de representação social em território nacional ou estran-
ção de obra nova, mas unicamente de reparações rele- geiro, onde e quando entender conveniente.
vantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações
de conservação ou manutenção, de modo a garantir a Artigo 3.º
segurança dos utentes. Nestes casos, a concessionária Objecto
tem de desencadear procedimento pré-contratual ad-
missível para a situação concreta pelo regime legal de 1 — A sociedade tem por objecto a exploração e ma-
contratação pública, e só está obrigada à execução das nutenção, em regime de concessão de serviço público,
obras após ter acordado com a concedente as condições dos troços das estradas regionais (EERR) identificados
financeiras de execução. no artigo 1.º do decreto legislativo regional que cria a
2 — A concessionária poderá receber, por meio de VIAMADEIRA e lhe atribui a concessão, em exclusivo e
cessão da posição contratual da RAMEDM — Estradas sem cobrança directa aos utilizadores.
da Madeira, S. A., ou de outras entidades públicas, o 2 — A sociedade poderá adquirir ou por qualquer outra
encargo de executar obra nova, desde que tenha sido forma participar no capital de outras sociedades, ainda que
respeitado o procedimento pré-contratual legalmente de objecto diferente, bem como adquirir participações em
estabelecido pela entidade cedente, e com a conse- sociedade reguladas por leis especiais, em agrupamentos
quência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela complementares de empresas ou em agrupamentos eu-
VIAEXPRESSO deduzidos das verbas previstas na ropeus de interesse económico, por simples deliberação
base XIV.» da administração, desde que tal se revele especialmente
5658 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
adequado ao cumprimento do seu objecto social, e reforce 7 — No caso de incumprimento da obrigação de remis-
as garantias de melhor prestação do serviço público con- são, a sociedade fica constituída na obrigação de indem-
cessionado. nizar o titular em montante a determinar na deliberação
de emissão.
8 — Da remissão de acções preferenciais sem voto
CAPÍTULO II nunca poderá resultar desrespeito pelo disposto do n.º 1
Capital social, acções, obrigações e warrants do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova
estes estatutos.
Artigo 4.º 9 — Fica desde já autorizada a emissão de acções es-
criturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais,
Capital social nos termos da legislação aplicável.
1 — O capital social é de € 100 000, dividido em 10 — Todos os encargos com a divisão e concentração
20 000 acções, com o valor nominal de € 5 cada, e encontra- de acções serão sempre suportados pelos accionistas que
o solicitem.
-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 6.º
2 — Os accionistas terão, em princípio e na proporção
das acções que possuírem à data, direito de preferência em Amortização de acções
quaisquer aumentos de capital. 1 — Assiste à sociedade o direito de amortizar acções
3 — O primeiro aumento de capital será até ao montante sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes
de € 500 000 e será subscrito integralmente pela empresa, factos:
ou pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionadas pelo
Governo Regional, no respeito pelos n.os 1 a 3 do artigo 4.º a) Por acordo com o respectivo titular, desde que tal
e pelo artigo 7.º do decreto legislativo regional que cria não prejudique os compromissos que tal titular haja es-
a concessão e a concessionária, renunciando a Região tabelecido, no âmbito do contrato de concessão, ou dos
Autónoma da Madeira a acompanhar tal aumento. seus acordos complementares, quanto ao período mínimo
4 — Poderão ocorrer novos aumentos especiais de ca- de permanência no conjunto accionista, ou se prejudicar,
pital social, regidos pelos n.os 4 e 5 do mesmo artigo 4.º sem prejuízo das sanções a ele aplicáveis, previstas nos
do referido diploma legal, desde que a assembleia geral documentos atrás referidos;
da VIAMADEIRA delibere a renúncia, no concretamente b) Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto,
necessário, ao direito de preferência dos que sejam, ao arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou
momento, accionistas, na subscrição em causa. venda judiciais, ou ainda quando se verifique a iminência
5 — Nos aumentos especiais de capital previstos no dessas situações;
número anterior, poderá ser estabelecida, pela assembleia c) Quando o titular ou possuidor das acções viole os
geral, um prémio de subscrição. seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo
6 — Em caso de emissão de novas acções por força de seu comportamento desleal ou perturbar gravemente o
aumento do capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, funcionamento da Sociedade, implicando prejuízos rele-
vantes em qualquer área da sua actividade;
conforme constar da deliberação de aumento de capital, ou,
d) Quando qualquer accionista utilizar as informações
na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período
obtidas, no exercício do seu direito à informação ou no
que mediar entre o último dia do período de subscrição de exercício das suas funções na Sociedades ou em Socieda-
acções e o encerramento do exercício social. des participadas, de modo a causar prejuízo a estas, ou a
qualquer seu accionista.
Artigo 5.º
Acções 2 — A decisão de amortizar as acções da sociedade será
tomada em reunião da assembleia geral, convocada para
1 — As acções são nominativas. o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do
2 — Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo facto pela administração.
que as primeiras só poderão ter como titulares entidades 3 — A contrapartida da amortização será o acordado, no
públicas, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º Decreto caso da alínea a), e o valor nominal das acções amortizadas
Legislativo Regional que aprova os presentes estatutos. nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante
3 — As acções do tipo B podem ser subscritas por quais- do último balanço for inferior, pois neste caso será esse o
quer entidades públicas ou privadas. valor da contrapartida a pagar pela amortização.
4 — As acções podem ser representadas por títulos de 4 — O pagamento dos valores previstos no número
1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades nu- anterior será efectuado mediante depósito do respectivo
meradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de
divisão dos mesmos. Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro
5 — Os títulos são assinados por dois administradores, prazo e outras condições de pagamento forem deliberados
podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles au- em assembleia geral.
torizada, ou por igual número de mandatários da sociedade
para o efeito designados. Artigo 7.º
6 — Poderão ser emitidas acções preferenciais sem
Obrigações
direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor
nominal, acrescido ou não de prémio, se a assembleia 1 — A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos
geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, defi- da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da
nir o método de cálculo do eventual prémio de remissão. assembleia geral ou do conselho de administração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5659
2 — Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis instituição que dê entrada na sociedade pelo menos 10 dias
em acções do tipo B, e obrigações com direito de subscri- antes da data da realização da assembleia geral.
ção de acções do tipo B, de categorias especiais criadas 3 — Os accionistas só poderão comparecer na assem-
para tais efeitos, sendo que a conversão nunca poderá bleia geral se comunicarem essa intenção, por escrito, ao
resultar em algo que fira o disposto no n.º 1 do artigo 7.º presidente da mesa até três dias antes da data prevista para
do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos. a reunião, salvo se tiverem comprovado o depósito a que
3 — Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de se refere o número anterior.
administração a emissão de uma qualquer das modalida- 4 — A presença nas assembleias gerais de accionistas
des de obrigações referidas no número anterior, deverão titulares de acções preferenciais sem voto e a sua parti-
já existir as categorias especiais de acções do tipo B aí cipação na discussão dos assuntos da ordem de trabalhos
mencionadas. depende de autorização do presidente da mesa, a qual
4 — Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela socie- poderá ser revogada pela assembleia geral.
dade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do 5 — Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas,
artigo 5.º poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia
Artigo 8.º geral por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presi-
dente da mesa da assembleia geral, e ainda que tais assem-
Warrants bleias se efectuem sem o cumprimento das formalidades
1 — A sociedade pode emitir warrants, nos termos da prévias nos termos do disposto na lei.
lei e nas condições estabelecidas por deliberação da as-
sembleia geral ou do conselho de administração. Artigo 12.º
2 — Aplicar-se-ão aos warrants emitidos pela socie- Mesa da assembleia geral
dade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do
artigo 5.º 1 — A mesa da assembleia é constituída por um presi-
dente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão
Artigo 9.º eleitos por períodos de três anos, de entre os accionistas
Empréstimos de accionistas ou não, sendo os seus membros reelegíveis.
2 — Compete ao presidente da mesa da assembleia
Qualquer dos accionistas poderá fazer à sociedade os geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral,
empréstimos de que esta careça, nos termos e condições dar posse aos membros dos órgãos sociais, bem como
que forem estabelecidos em assembleia geral. exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei
e pelos presentes estatutos.
CAPÍTULO III 3 — O vice-presidente substituirá o presidente, em caso
de ausência ou impedimento deste, competindo-lhe, nome-
Órgãos sociais
adamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar
quaisquer actos ou competências previstas na lei, nestes
Artigo 10.º
estatutos ou em deliberação de accionistas.
Órgãos sociais
Artigo 13.º
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
conselho de administração e o fiscal único. Convocação da assembleia
2 — Os membros dos órgãos sociais auferem ou não 1 — A assembleia será convocada pelo presidente da
remuneração, consoante o que for deliberado em assem- mesa, por sua iniciativa, a solicitação do conselho de admi-
bleia geral ou por uma comissão de accionistas eleita por nistração, do fiscal único ou de accionistas que, nos termos
aquela para esse fim. da lei, reúnam as condições necessárias para requerer a
3 — A actividade dos membros dos órgãos sociais, aí convocação da assembleia geral.
incluídos os nomeados imediatamente nestes estatutos, 2 — Na primeira convocatória pode, desde logo, ser
não carece de caução. marcada uma segunda data para reunir no caso de a assem-
bleia não poder funcionar na primeira data marcada.
SECÇÃO I
Da assembleia geral Artigo 14.º
Funcionamento da assembleia
Artigo 11.º
1 — A assembleia geral só poderá funcionar em primeira
Composição da assembleia geral convocação se estiverem presentes ou representados accio-
1 — A assembleia geral é constituída por todos os ac- nistas cujas acções correspondam a 50 % do capital social.
cionistas com direito a voto, possuidores de acções ou 2 — Em segunda convocação a assembleia pode fun-
de títulos de subscrição que as substituam e que, com a cionar e validamente deliberar seja qual for o número de
antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva accionistas presentes ou representados.
reunião, as tenham:
Artigo 15.º
a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade;
Votos
b) Inscritas em conta de valores mobiliários escriturais,
se revestirem essa natureza. A cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo
os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à
2 — A inscrição referida na alínea b) do número anterior parte inteira que resultar da divisão por 100 do número
tem de ser comprovada por carta emitida pela respectiva de acções de que sejam titulares.
5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
SECÇÃO II b) Deliberar a emissão de obrigações e de warrants;
c) Deliberar a contratação de empréstimos no mercado
Da administração
financeiro nacional e internacional.
Artigo 16.º
Conselho de administração SECÇÃO III
1 — A administração dos negócios sociais e a represen- Da fiscalização
tação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete
ao conselho de administração, composto por 3, 5, 7, 9 ou Artigo 19.º
11 membros, eleitos em assembleia geral, por períodos de Composição
três anos, sendo permitida a sua reeleição.
2 — O conselho de administração designará, de entre 1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal
os seus membros, o presidente, bem como, se o entender, único que, conjuntamente com um fiscal suplente, serão
um ou mais administradores-delegados, ou uma comissão eleitos pela assembleia geral para um mandato de três anos,
executiva a quem delegará os poderes de gestão dos negó- podendo ser reeleitos.
cios sociais que entenda dever atribuir-lhe. 2 — O fiscal único e o fiscal suplente terão de ser revi-
3 — Competirá ao conselho de administração regular sores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais
o funcionamento da comissão executiva e o modo como de contas.
exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
4 — O conselho de administração reunirá, normalmente, CAPÍTULO IV
uma vez em cada período bimestral e, além disso, todas as ve- Disposições finais e transitórias
zes que o presidente ou dois administradores o convoquem.
5 — A convocatória com a ordem de trabalhos será feita Artigo 20.º
por escrito e enviada, por qualquer meio, aos restantes
administradores, com a antecedência de oito dias úteis, Distribuição de lucros do exercício
devendo as deliberações que forem tomadas constar da 1 — Os lucros do exercício depois de deduzida a per-
respectiva acta. centagem estabelecida por lei para a constituição de reserva
6 — As deliberações do conselho de administração serão legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente
tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo contudo o determinar, podendo essas deliberações derrogar, total ou
presidente voto de qualidade. parcialmente, o direito dos accionistas aos respectivos
7 — Qualquer administrador se pode fazer representar lucros.
nas reuniões do conselho de administração por outro ad- 2 — No decurso de um exercício, obtido o consen-
ministrador, mediante carta dirigida ao presidente onde timento do órgão de fiscalização poderá o conselho de
seja explícito o dia e hora da reunião a que se destina, a administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre
qual deverá ser mencionada na respectiva acta e arquivada. lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
8 — A solicitação do presidente, os administradores
poderão votar por correspondência. Artigo 21.º
Artigo 17.º Dissolução e liquidação da sociedade
Modo de obrigar a sociedade 1 — A sociedade dissolve-se nos casos expressamente
estabelecidos por lei.
A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e con- 2 — Em caso de dissolução, será liquidatário o admi-
tratos: nistrador em serviço.
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conse- 3 — Dissolvida a sociedade, e salvo deliberação social
lho de administração; tomada com votos correspondentes a 75 % das acções com
b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um direito a voto, o activo será partilhado por forma a que as
procurador da sociedade; participações sociais noutras sociedades sejam atribuídas
c) Pela assinatura de um administrador, se para intervir na proporção do número de acções que cada um dos ac-
no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo conselho cionistas possuam à data da dissolução.
de administração; 4 — Por virtude de liquidação e por deliberação social
d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos pre- tomada nos termos do número anterior, pode ser transmi-
cisos termos dos respectivos mandatos. tido todo o património, activo e passivo da sociedade, para
os accionistas que o pretendam, observando-se o que dis-
Artigo 18.º põe o artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 — Quando mais de um accionista pretenda que lhe
Competência do conselho de administração seja transmitida a totalidade do património e não haja
Compete ao conselho de administração assegurar a ges- acordo entre os interessados, proceder-se-á à licitação entre
tão dos negócios sociais, praticar todos os actos da sua eles, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
competência previstos na lei e nestes estatutos, para o que 6 — O sistema previsto nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo,
lhe são conferidos os mais amplos poderes, e, nomeada- é afastado sempre que a Região Autónoma da Madeira
mente, os seguintes: pretenda assumir o património da sociedade, de modo a
garantir a continuidade do serviço público. Neste caso, será
a) Deliberar que a sociedade se associe com outras a Região responsável, perante os restantes accionistas, pelo
pessoas ou entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, pagamento dos valores que estes receberiam, caso operasse
dos presentes estatutos; o regime liquidatário que se desaplica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5661
Artigo 22.º Os limites físicos da concessão são definidos em relação
Ano social
às vias concessionadas que a integram pelos perfis trans-
versais extremos das mesmas, em conformidade com os
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente
as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano. aprovados.
Se, durante a vigência da concessão, for efectuada al-
Artigo 23.º guma alteração na classificação rodoviária, nomeadamente
resultante de uma reforma de conjunto, produzida na Re-
Encargos iniciais
gião, o contrato de concessão será alterado, de modo a dele
A sociedade assumirá todos os encargos derivados da constar a nova identificação, para que não fique perturbada
sua constituição e registo. a perfeita e constante determinação do objecto do contrato.
A transferência de lanços para a concessionária será
Artigo 24.º efectuada nos termos definidos no contrato de concessão,
sem prejuízo do respeito pelo disposto na base XXIV.
Capital social e despesas de instalação
Nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) dos ar- Base IV
tigos 19.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, Extensão da concessão
fica o conselho de administração autorizado a proceder ao
levantamento do capital social para fazer face às despesas A concessão pode ser estendida, até ao limite de metade
de constituição, instalação e funcionamento da sociedade, da quilometragem definida na base I, por simples decisão
bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome do Governo Regional, aceite pela concessionária, e forma-
da sociedade. lizada por alteração do contrato de concessão.
A extensão pode ter como objecto outras estradas re-
Artigo 25.º gionais, além das referidas na base I.
Realização da primeira assembleia geral Base V
O Secretário Regional do Equipamento Social, enquanto Regime de retribuição à concessionária e estatuto
representante do accionista inicial único, designado pelo dos utentes das vias concessionadas
Governo Regional, marcará, logo após a publicação do
presente diploma, uma assembleia geral para a eleição dos Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a título
titulares dos órgãos sociais para o 1.º triénio. de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias con-
cessionadas.
ANEXO II
A concessionária será remunerada de acordo com o
estabelecido nestas bases e no contrato.
Bases da concessão
A remuneração da concessionária não está dependente do
número de veículos que circulem nas vias concessionadas,
Base I sendo definida objectivamente no contrato de concessão.
Não haverá qualquer sistema obrigatório de contagem
Objecto da concessão de veículos.
É objecto da concessão a exploração, a par da conser- Base VI
vação e manutenção dos troços de Estradas Regionais,
Concedente e concessionária
nos termos definidos no artigo 1.º do decreto legislativo
regional que institui a concessão, e cria a VIAMADEIRA, A concedente é a Região Autónoma da Madeira.
e nestas bases. A concessionária é a VIAMADEIRA.
Base II Base VII
Natureza da concessão Bancos financiadores
A presente concessão é de serviço público. As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras,
A realização de obras ou trabalhos, e a prestação de financiadoras das actividades da concessão, e com ela
serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento
concessionadas, não prejudica a natureza da concessão, que estejam identificados no contrato de concessão, cons-
como de serviço público. tituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.
Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo en-
Base III tre eles, um elemento para a comissão de acompanhamento
Vias concessionadas da concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação
de acordo com as regras a esse efeito estabelecidas no
As vias concessionadas são as que estão referidas no contrato de concessão.
artigo 1.º do decreto legislativo regional, e aquelas que
venham, nos termos do n.º 2, dessa disposição, a ser nela Base VIII
integradas.
Cessão da posição contratual
O contrato de concessão identificará as vias que ini-
cialmente fazem parte da concessão, através de um mapa, É vedada à concessionária a cessão da posição con-
o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objecto da tratual a outrem, durante todo o período de vigência da
concessão, será obrigatoriamente actualizado. concessão.
5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
A sanção imediata para a violação, por acto ou contrato, Passados os 30 anos sobre a celebração do contrato, e
do disposto no parágrafo anterior é a nulidade. sem necessidade de qualquer notificação, opera o disposto
Porém, a prática desses actos ou contratos é relevante na base XLV e cessam todos os efeitos da concessão, sem
para efeitos de imposição de sanções à concessionária, para prejuízo do disposto no 2.º parágrafo da base XXX.
execução de garantias ou para o desencadear do processo O contrato de concessão poderá prever soluções espe-
com vista à rescisão do contrato, não podendo a conces- cíficas para o caso de, na data prevista para o início da
sionária invocar ou opor a nulidade. contagem do prazo dos 25 anos de concessão, não estarem
totalmente disponíveis para transmissão à concessioná-
Base IX ria as vias concessionadas. Em tal eventualidade, pode o
Oneração, alienação e trespasse da concessão
troço total ser dividido em vários, e a data de duração da
concessão ser diversa conforme as secções que resultem
A concessionária não poderá alienar ou por qualquer desta operação. O objectivo dessas cláusulas do contrato
modo onerar, no todo ou em parte, a concessão, ou reali- de concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo
zar negócio jurídico que vise atingir resultados idênticos. da concessão, também impedir que em relação a alguma
A concessionária não pode trespassar a concessão, ou secção do troço concessionado, a concessionária dela frua
realizar negócio jurídico que vise atingir resultado idêntico. por um período inferior aos 25 anos.
Serão nulos todos e quaisquer actos ou contratos pra- No caso de se operar a extensão da área da concessão,
ticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se, poderão concedente e concessionária acordar sobre se se
contudo, e em benefício da concedente, o disposto no mantém o termo da concessão, nos termos definidos nos
último parágrafo da base VIII. parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objecto que
corresponda à extensão, se contarão os 25 anos desde a
Base X dada da assinatura da alteração ao contrato de concessão.
Autorização para a prática dos actos
ou contratos referidos nas bases VIII e IX Base XIV
Se estiver em risco a continuidade do serviço público, Pagamento à concedente
poderá a concedente autorizar previamente a prática de A concessionária pagará à concedente o valor de
actos, ou a celebração de contratos, que caiam na previ- € 472 600 000, nos termos e momentos definidos no con-
são das bases VIII e IX, a título excepcional, suportando a trato de concessão.
concessionária os prejuízos e encargos que daí decorram.
No caso de extensão do objecto da concessão, deve o
A recusa da concedente em praticar os actos referidos
Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba
no parágrafo anterior, simplesmente fundamentada no
à concessionária, sendo que tal verba, e o momento de
dever da concessionária em cumprir as suas obrigações no
pagamento, ou pagamentos, terá de constar da alteração
âmbito do contrato, não dá direito à percepção de quaisquer
verbas pela concessionária, a título de indemnização por ao contrato de concessão.
prejuízos sofridos, ou qualquer outro.
Base XV
Base XI Pagamento à concessionária
Área da concessão A concedente pagará à concessionária, nos termos e
A área da concessão é a definida no anexo I a estas momentos definidos no contrato de concessão, as verbas
bases, ou esta adicionada da que resulte da extensão, ou que a esta última sejam atribuídas.
extensões, do objecto da concessão. O pagamento à concessionária, que deverá assumir
uma expressão unitária, e não ser cindido por cada seu
Base XII fundamento, embora seja satisfeito em prestações perió-
dicas distribuídas pelo período de duração da concessão,
Extensão da área da concessão e aumento deverá permitir a remuneração adequada pelas obrigações
especial de capital social de manutenção das vias concessionadas, em todo o período
O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com de vigência da concessão, bem como da retribuição do
a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde capital e juros da verba prevista na base anterior, acrescida
já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da da vantagem económica que represente a melhor oferta
presente concessão de serviço público, desde que seja dos participantes no primeiro aumento especial de capital
realizado o aumento especial de capital social, previsto social.
nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do decreto legislativo regional
que aprova estas bases da concessão. Base XVI
Esta prerrogativa conferida ao Governo Regional pode Financiamento
ser utilizada por uma ou mais vezes.
Cabe à concessionária dotar-se dos meios financeiros
Base XIII necessários ao cumprimento das suas obrigações, no âm-
bito do contrato.
Duração da concessão
A concessão terá a duração de 30 anos, contados desde a Base XVII
celebração do contrato de concessão, acrescida do período Equilíbrio financeiro e sua reposição
que decorrer entre a entrada em vigor do decreto legislativo
regional que aprova as presentes bases da concessão e a Quer a concedente quer a concessionária estão obrigadas
assinatura do contrato. a manter, preservar e promover o equilíbrio financeiro em
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5663
que o contrato de concessão se funda. Tal é uma obrigação Base XXI
recíproca que vincula as partes, durante toda a vigência do Transmissões de propriedade e bens afectos à concessão
contrato. Caso a concedente pretenda modificar as presta-
ções, mesmo que com respeito pelo objecto do contrato, O contrato de concessão especificará o regime das trans-
terá de indemnizar a concessionária, em termos justos e missões de propriedade de bens afectos à concessão, bem
adequados. como da extinção de direitos nela integrados, sobretudo
O equilíbrio financeiro servirá, ainda, de parâmetro para para permitir a sua substituição, de modo a não deixar
a resolução de qualquer vicissitude, ou litígio, que ocorra perigar a continuidade do serviço público, ou a paralisia
durante a vigência do contrato. da acção da concessionária.
Caso se entenda útil à gestão do contrato, e à prevenção e
ou resolução de litígios, podem as partes recorrer a fórmu- Base XXII
las que concretizem o equilíbrio financeiro da concessão. Oneração de bens afectos à concessão e de acções
Existindo estas, não podem ser invocados quaisquer outros representativas do capital social da concessionária
fundamentos a título de indemnização, composição ou
reposição, do equilíbrio financeiro. Qualquer oneração de bens afectos à concessão é proi-
bida, salvo acordo expresso dado pela concedente, após
Base XVIII solicitação escrita a esse propósito, apresentada pela con-
cessionária.
Direcção e fiscalização da concessão Fica desde já autorizada a oneração de acções repre-
A concedente tem o direito de, nos termos gerais, dirigir sentativas do capital social da concessionária, para efeitos
e fiscalizar a execução do presente contrato administrativo. de prestação das garantias destinadas à recolha de meios
A direcção não pode, contudo, pôr em causa a autonomia financeiros necessários à execução do contrato.
de gestão da VIAMADEIRA, ou substituir-se aos actos
que esta, como pessoa jurídica distinta, tenha o direito de Base XXIII
praticar. Os poderes de direcção não podem, em concreto Exploração das estradas concessionadas
ser exercidos para atingir efeitos como os que decorrem
A concessionária tem o direito de explorar economi-
da suspensão da concessão pela concedente, o resgate ou
camente as vias concessionadas daí retirando o proveito
o processo prévio à rescisão do contrato.
que o contrato de concessão lhe torne legítimo e acessível.
A fiscalização será exercida por quem represente a
Porém, a exploração de actividades económicas relacio-
concedente, e visa garantir que o contrato se cumpre e o
nadas com a rodovia, como é o caso das áreas de serviço,
serviço público é garantido, ao longo de todo o período da
de publicidade ou de outro tipo de serviços, só é admitida
concessão. O contrato de concessão especificará os meios se o contrato de concessão o estabelecer, e nos termos em
pelos quais os poderes de fiscalização se exercem, e como que o faça.
pode a concessionária a eles reagir, no caso de exercício
ilegal, ou fora dos parâmetros do contrato. Base XXIV
Base XIX Conservação, manutenção e reparação
das estradas concessionadas
Projecto empresarial VIAMADEIRA e acordos parassociais
Cabe à concessionária manter as estradas concessiona-
Além de ser uma concessionária e instrumento de ser- das em perfeito estado de utilização e conservação, durante
viço público, a VIAMADEIRA tem o direito de se autode- todo o período da concessão.
terminar a afirmar como empresa de participação societária O contrato de concessão especificará o que se entende
maioritariamente privada para que deverá evoluir, gerando por padrão de qualidade mínimo da conservação, manu-
e gerindo as receitas que permitam a sua auto-sustentação, tenção e reparação, que constitui uma obrigação essencial
e assegurando taxas de rendibilidade atractivas para o da concessionária, e cujo desrespeito substancial repre-
investimento. senta um caso de incumprimento grave. Cabe ao contrato
De modo a garantir a estabilidade accionista, e a conti- de concessão estabelecer a diferença entre desrespeito
nuidade da concessionária de serviço público, serão esta- substancial e não substancial, e os critérios em que essa
belecidos entre os participantes da VIAMADEIRA pelo distinção se funda.
menos os acordos parassociais que o contrato de concessão O contrato de concessão especificará os termos e os
especifique. momentos das transferências dos lanços de estradas, para a
concessionária, nomeadamente para efeitos de esta assumir
Base XX as obrigações de manutenção, conservação e reparação.
Bens e direitos afectos à concessão
Base XXV
Os bens e direitos afectos à concessão, representam o
Disciplina de tráfego
acervo constante necessário ao cumprimento permanente
das obrigações de serviço público, envolvidas na execução A concessionária obedecerá, naquilo que lhe compete,
do contrato. às normas do Código da Estrada que afectem a sua acti-
São bens e direitos afectos à concessão aqueles que o vidade, em especial no que diz respeito à manutenção da
contrato especifique. A sua qualidade, quantidade e actu- sinalização obrigatória em perfeitas condições.
alização são expressas no inventário elaborado especifi- O contrato de concessão especificará em que se con-
camente a esse efeito. cretiza o cumprimento desta obrigação.
5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
Base XXVI sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases,
Assistência a utentes e do contrato que as executa, se possa projectar além do
prazo de 25 anos.
A concessionária tem a obrigação de garantir a assistên- O montante da caução poderá ir sendo reduzido, sempre
cia aos utentes das vias concessionadas, nela se incluindo que haja diminuição do risco associado envolvido, nomea-
a vigilância das condições de circulação, sobretudo no damente pelo decurso do prazo da concessão, e nos termos
que diz respeito à segurança e à prevenção de acidentes. em que o contrato de concessão o estabeleça.
Para tal, a concessionária cooperará com as autoridades
policiais e administrativas, de modo a instalar um sistema Base XXXI
eficaz de assistência, com pleno respeito pelas condições
legais em vigor. Seguros
O contrato de concessão concretizará o modo como será O contrato de concessão especificará os seguros que a
cumprido o disposto nesta base, estabelecendo padrões de concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos
qualidade mínimos obrigatórios. quais a concessionária tem de provar o pagamento dos
prémios respectivos e as condições em que a concedente
Base XXVII se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação,
Novas construções e alterações ou modificações relevantes, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas.
nas já existentes, assumidas pela concessionária
Base XXXII
A esta concessão é aplicável o disposto no artigo 61.º
da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e Incumprimento grave
do Conselho, de 31 de Março de 2004, apesar de tal re- O incumprimento grave é qualquer comportamento da
gra não implicar a mudança da natureza da concessão concessionária, ou da concedente que ponha em causa a
de serviço público para de obra pública, sendo que não manutenção do serviço público concessionado.
poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, O contrato de concessão pode especificar o conceito de
mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis incumprimento grave, quer através de critérios adequados
ao cumprimento das obrigações de conservação ou manu- ao disposto no parágrafo anterior, quer pela indicação de
tenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Nestes situações concretas de incumprimento grave, quer pelo
casos, a concessionária tem de desencadear procedimento recurso aos dois métodos atrás apontados.
pré-contratual admissível para a situação concreta pelo
regime legal de contratação pública, e só está obrigada à Base XXXIII
execução das obras após ter acordado com a concedente
as condições financeiras de execução. Responsabilidade extracontratual perante terceiros
A concessionária poderá receber, por meio de cessão A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por
da posição contratual da RAMEDM — Estradas da Ma- quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das
deira, S. A., ou de outras entidades públicas, o encargo actividades que constituem o objecto da concessão, pela
de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado culpa e pelo risco, não sendo assumida pela concedente
procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela qualquer tipo de responsabilidade nesta âmbito.
entidade cedente, e com a consequência de ser o valor dos A concessionária responderá ainda nos termos gerais
pagamentos assumidos pela VIAMADEIRA deduzidos das da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados
verbas previstas na base XIV. pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
das actividades compreendidas na concessão.
Base XXVIII
Expropriações Base XXXIV
A VIAMADEIRA pode requerer às autoridades com- Incumprimento não grave
petentes, enquanto concessionária de serviço público, a Incumprimento não grave é qualquer comportamento
expropriação por utilidade pública dos imóveis necessá- da concessionária, ou da concedente, que, representando
rios à execução dos objectivos do contrato de concessão, uma infracção ao disposto nestas bases, ou no contrato de
aí incluídos os que resultem da extensão do seu objecto. concessão, mas que não ponha substancialmente em causa
Base XXIX a manutenção do serviço público concessionado.
O contrato de concessão especificará as situações que
Servidões administrativas devam ser qualificadas como representando incumpri-
O disposto na base anterior é aplicável com as necessá- mento não grave, quanto a cada uma das partes, podendo
rias adaptações, às servidões administrativas, nos termos recorrer, igualmente, à descrição genérica de casos em que
definidos no Código das Expropriações. se identifique tal modalidade de incumprimento.
O incumprimento não grave dá lugar à aplicação de
Base XXX penalidades pecuniárias, que oscilarão entre os valores
que o contrato de concessão especifique.
Caução
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a Base XXXV
concessionária prestará caução, no montante e com os Força maior
requisitos de execução incondicional que o contrato de
concessão especifique. Consideram-se casos de força maior os acontecimentos
A caução terá de ser prestada em termos de ficar em imprevisíveis e irresistíveis, independentes da vontade das
vigor para além do período de vigência da concessão, partes, e que impeçam, no todo ou em parte, momentânea
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5665
ou por um período de tempo continuado, o cumprimento do contrato, e independentemente de continuar a ser asse-
deste contrato. gurado o serviço público, objecto da concessão.
Constituem, nomeadamente, casos de força maior, ac-
tos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião Base XXXIX
ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, Resgate da concessão
inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros
cataclismos naturais. Serão relevantes para efeito do con- A concessão poderá ser resgatada, e a sua actividade
trato, se afectarem o seu cumprimento. assumida pela concedente, no caso de razões de interesse
A verificação de um caso de força maior inibe, qual- público o justificarem, mas exclusivamente nos cinco anos
quer das partes, de invocar perante a outra a aplicação de finais do período de duração da concessão.
sanções, previstas nas suas bases anteriores. O resgate é o acto pelo qual a concedente assume di-
rectamente o serviço público concessionado, entrando na
Base XXXVI posição jurídica da concessionária, em todas as situações
jurídicas que tenham sido estabelecidas, ou que sirvam,
Processo prévio à rescisão a concessão.
Quando alguma das partes dirija à outra notificação no Com o resgate da concessão opera-se, igualmente, a
sentido de que pretende rescindir o contrato, terá de seguir transmissão das acções representativas do capital social
o processo previsto nesta base. A notificação da intenção da concessionária, para a concedente.
de rescindir o contrato tem de ser fundamentada, concreti- O contrato de concessão explicitará, de modo claro, os
zando o que impede a continuidade de prestação do serviço termos em que se determina a indemnização a pagar pela
público, ou outra ocorrência de incumprimento grave, que concedente.
o contrato de concessão admita ou especifique.
À notificação de intenção de rescindir o contrato, a Base XL
parte contrária deve responder, no prazo de 10 dias úteis, Suspensão da concessão
com uma proposta de resolução do litígio, que suponha a
continuação da concessão. Nessa resposta, identificará as A concessão pode ser suspensa, exclusivamente pela
suas razões, e caso concorde com algo da fundamentação concedente, por motivos de interesse público, ou pela
da parte contrária, sugerirá um valor a título de indem- verificação de facto de força maior, impeditivo da con-
nização, ou alguma contrapartida especial, que permita cretização dos objectivos de serviço público, ainda que
compensar a outra parte. parcial, sendo a concessionária indemnizada dos prejuízos
Só no caso de a parte que notificou da intenção de res- que por esse acto sofra.
cindir o contrato não se satisfazer com a proposta da parte A suspensão pode, igualmente, ser decidida consensual
contrária, poderá repetir a notificação, a qual terá pleno e conjuntamente, pela concedente e pela concessionária,
efeito após ser recebida pela destinatária. A suspensão supõe que a concessionária possa retomar
a plenitude dos seus direitos e a exploração normal do
Base XXXVII serviço público concessionado, transcorrido que seja o
período da suspensão.
Rescisão do contrato Durante a suspensão, não corre o prazo de duração da
concessão.
O contrato de concessão pode ser rescindido por qual-
A suspensão não pode durar mais do que dois anos
quer das partes, com base no incumprimento grave por
seguidos, ou quatro interpolados. Atingido esse prazo,
parte da outra.
considera-se extinta a concessão, como se se tivesse che-
A concedente pode, ainda, rescindir o contrato, por gado ao seu termo.
motivos de interesse público, contra o pagamento da justa
e devida indemnização à concessionária.
Base XLI
O contrato de concessão pode recorrer a fórmulas para
concretizar os critérios ou os montantes dos valores de Sequestro da concessão
indemnização. Caso existam fórmulas de cálculo, nenhuns Em caso de a concessionária se encontrar em situação
outros valores serão devidos, a título de indemnização, nem de incumprimento grave, e não queira a concedente usar
outros fundamentos poderão ser adiantados, a tal efeito. do direito de rescisão do contrato, pode esta sequestrar a
A rescisão está sujeita ao processo prévio, identificado concessão.
na base anterior. Durante o período de sequestro, continua a correr o
prazo de duração da concessão.
Base XXXVIII O sequestro não pode prolongar-se por mais de um pe-
Responsabilidade financeira em caso de rescisão ríodo seguido de um ano, ou interpolado de dois. Caso se
mantenham os motivos que justificaram originariamente o
Qualquer das partes a quem sejam imputáveis as razões sequestro, ou ocorram outros semelhantes ou equivalentes,
da rescisão, fica imediatamente responsável pela totali- a concedente tem de desencadear o processo de rescisão
dade do passivo resultante dos contratos de financiamento. do contrato.
O mesmo sucede com a concedente, se rescindir o contrato
por motivos de interesse público. Base XLII
Este facto não desvincula a outra parte das suas obri-
gações já constituídas com os bancos financiadores, no Responsabilidade financeira em caso de resgate,
suspensão ou sequestro da concessão
âmbito dos contratos de financiamento. Os bancos finan-
ciadores têm o direito de reavaliar o risco, e as condições Sempre que ocorra o resgate, a suspensão ou o seques-
dos contratos de financiamento, caso ocorra uma rescisão tro da concessão, e durante os períodos respectivos, a
5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
concedente assume a responsabilidade perante os bancos Caso ocorra um litígio entre a concedente a a conces-
financiadores, de suportar todos os encargos que a con- sionária, ou seja provável, face a dados objectivos, que
cessionária perante eles tinha, mas estes efeitos não são um litígio se venha a desenvolver, a curto prazo, a CAC
oponíveis pela concessionária, face as mesmas instituições deverá recolher a informação precisa a esses respeito, e
de crédito, para se desobrigar daquilo que seja seu dever, elaborar uma proposta de prevenção e ou resolução do
nos termos dos contratos que com elas haja celebrado. conflito.
A concessionária tem a obrigação de indemnizar a con- As partes do contrato de concessão são livres de acei-
cedente pelos prejuízos causados, nos termos definidos no tar ou rejeitar, total ou parcialmente, as sugestões da
parágrafo anterior. comissão.
As ocorrências do resgate, da suspensão ou do sequestro A CAC terá reuniões ordinárias cada seis meses, e reu-
não constituem, por si só, situações que constituam alte- niões extraordinárias sempre que tal se justifique.
ração relevante às condições de celebração dos contratos A CAC deverá produzir um relatório anual da conces-
de financiamento. são, a apresentar até ao fim de Junho, e que se apoiará nas
contas aprovadas pela assembleia geral da VIAMADEIRA.
Base XLIII A CAC só delibera por consenso. Caso os membros
Cálculo de prejuízos da CAC não cheguem a acordo para a aprovação de dois
relatórios anuais, ou de dois relatórios sobre litígios
Como prejuízos indemnizáveis, no âmbito das disposi-
concretos, estes no espaço de doze meses seguidos, é
ções incluídas nas bases anteriores, contam-se:
considerada a comissão automaticamente extinta. Nessa
a) Os valores de amortização de qualquer equipamento situação, o presidente da CAC elaborará um relatório
adquirido, ou que esteja na posse da concessionária por que enuncie os factos que provocaram a extinção da
efeito de contrato de locação financeira, e que sirva, util- Comissão, e que será entregue ao Governo Regional e à
mente, a concessão; concessionária.
b) Os custos das penalidades, ou outros custos, que os O contrato de concessão concretizará as remunerações,
bancos financiadores imputem à concessionária, e que ajudas de custo e reembolso de despesas, a que têm direito
estejam previstos, inicialmente, no sistema de financia- os membros da CAC. Do contrato deverá, igualmente,
mento da concessão; constar um anexo de onde constem os nomes dos primeiros
c) As indemnizações que qualquer das partes haja de titulares da CAC.
pagar a terceiros, as quais não existiriam se não houvesse A concessionária suportará todos os custos com o fun-
sido resgatada, suspensa, sequestrada ou rescindida a con- cionamento da CAC, devendo o contrato de concessão
cessão; especificar os critérios de imputação objectivos, e os li-
d) Os lucros cessantes, calculados segundo os resultado mites desta obrigação.
dos dois anos imediatamente anteriores, e projecções que Caso alguma das partes notifique a outra da sua inten-
tais resultados razoavelmente admitam;
ção em rescindir o contrato, a Comissão só intervirá, para
e) O valor atribuído à continuidade do serviço público,
produzir uma sugestão concreta, caso ambas as partes o
que fique frustrado, total ou parcialmente.
solicitem, expressamente.
O contrato de concessão pode determinar o recurso às A CAC, contudo, deverá ser consultada na eventualidade
fórmulas de equilíbrio financeiro para determinar, total ou da ocorrência da suspensão, resgate ou sequestro da con-
parcialmente, qualquer valor de prejuízos a compensar. cessão. Essa consulta pode ser desencadeada por qualquer
Caso se recorra a fórmulas, não é admissível qualquer das partes do contrato de concessão.
pedido suplementar, para prover à indemnização pelos
mesmos factos. Base XLV
Reversão
Base XLIV
No termo do prazo da concessão, revertem gratuita e
Comissão de acompanhamento da concessão automaticamente para a concedente, por esse simples facto,
É instituída uma comissão de acompanhamento da as acções representativas do capital social da concessioná-
concessão (CAC), que será composta por três elementos, ria, bem como os bens e direitos a ela afectos.
sendo um deles o presidente, nomeado pelo membro do
Governo Regional responsável pelas obras públicas, outro Base XLVI
nomeado pela concessionária, e um terceiro pelos bancos Arbitragem
financiadores.
O processo de indigitação, nomeação, posse e revogação Os litígios emergentes do contrato de concessão, da
de mandatos, e renúncia a eles, será estabelecido e descrito interpretação das suas disposições, ou dos termos da sua
no contrato de concessão. execução, poderão ser sujeitos a decisão arbitral, ou a
À CAC deve ser remetida, periódica e sistematicamente, outro meio extrajudicial de resolução de litígios, nos li-
a informação que lhe permita acompanhar a execução do mites legais e nos termos em que o contrato de concessão
contrato de concessão, a qualidade do serviço público o concretize.
concessionado, e prevenir litígios entre a concedente e a O contrato de concessão deverá identificar os casos que
concessionária. possam constituir objecto de arbitragem, ou de objecto de
O contrato de concessão especificará qual a informação actuação de outro meio extrajudicial, em termos tais que as
a fornecer à CAC, bem como as modalidades do respectivo partes não poderão invocar divergência quanto a tais objec-
suporte, e do respectivo acesso e ou remessa. tos, para se furtar à constituição dos órgãos necessários ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008 5667
funcionamento destes meios alternativos de resolução de Base XLVIII
litígios. Podem, contudo, as partes, remeter para momento Contrato de concessão
posterior à celebração do contrato de concessão, mas nunca
ultrapassando um ano sobre esse acto, o estabelecimento O contrato de concessão, que respeitará o conteúdo
de uma convenção arbitral completa. destas bases, as desenvolverá e executará, e com elas se
O recurso a qualquer meio extrajudicial de resolução conformará, é o instrumento jurídico nuclear da conces-
de litígios, bem como a interposição, ou o decurso, de são, e reunirá tanto o que aqui se dispõe como o que, em
qualquer acção judicial, seja qual for a sua natureza, não benefício do interesse público, conste da declaração de
suspende ou faz extinguir qualquer das obrigações que as intenções do(s) agrupamento(s) que venha(m) a integrar o
partes tenham, ao abrigo deste contrato. corpo accionista da VIAMADEIRA, aí incluídas as possi-
bilidades, os limites e as modalidades, de alteração futura
Base XLVII do título contratual.
O contrato de concessão especificará, nomeadamente,
Dissolução e liquidação da sociedade concessionária
os termos em que poderá ocorrer a sua redução voluntária,
No caso de ser deliberada a dissolução da sociedade a extinção ou caducidade por motivos que transcendam
concessionária, e a respectiva liquidação, poderá a conce- a vontade das partes, a revogação por mútuo acordo e a
dente assumir a continuidade do serviço público, desenca- subsistência do vínculo contratual, mesmo que alguma, ou
deando a execução das regras constantes, actualmente, do algumas, das suas cláusulas, venham a ser judicialmente
artigo 21.º dos estatutos da VIAEXPRESSO. declaradas inválidas.
5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 5
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa