Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89-O/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Douro Internacional (PTCON0022). ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (2564 palavras)
Portaria n.º 89-O/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Douro Inter-
nacional, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Douro Internacional identifica os tipos de habitat naturais e semina-
turais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Douro Internacional
e adota medidas e ações complementares de conservação.
2 — O plano de gestão da ZEC Douro Internacional deve ser aplicado em conjunto e simultanea-
mente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 23/2026, de
28 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de
conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — O Ministro das Infraes-
truturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria
da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC DOURO INTERNACIONAL (PTCON0022)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Douro Internacional, com uma área total aproximada de 35 717 ha, localiza-se nos concelhos
de Figueira de Castelo Rodrigo, Mogadouro, Miranda do Douro, Freixo de Espada à Cinta, Vila Nova de Foz
Côa, Almeida e Torre de Moncorvo, conforme se apresenta no Quadro 1. A sua localização encontra-se
representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da
Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Douro Internacional
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CARACTERIZAÇÃO
A análise à distribuição das classes de ocupação de solo da ZEC Douro Internacional destaca
três unidades principais: as áreas agrícolas (32,59 %), os matos e matagais (28,91 %), e as manchas
florestais (27,48 %). Conjuntamente, estas unidades cobrem cerca de 89 % de todo o território da ZEC.
As áreas agrícolas são bastante heterogéneas e difundidas na região e podem ocorrer em dife-
rentes cotas, mas normalmente acima dos 450 m de altitude. Neste contexto sobressaem os olivais,
as culturas temporárias de sequeiro e regadio, e as vinhas (COS2018).
As manchas florestais são também muito heterogéneas na região, destacando-se entre as demais,
as florestas de folhosas autóctones (23,57 %). Estas florestas, que ocorrem em todas as vertentes da
ZEC, e em diferentes cotas, são essencialmente constituídas por carvalhos, sobreiros e azinheiras. Fre-
quentemente contíguas a estas, mas com menor representatividade territorial (3,78 %), ocorrem florestas
de resinosas ao longo de vertentes e topos de encosta. Por sua vez, as áreas com floresta alóctone
(eucaliptais) representam uma exígua fração (0,13 %) no conjunto das zonas arborizadas de montanha.
A presença de mosaico agroflorestal, embora com uma fração de ocupação pouco acima de 2 %,
reforça a importância das áreas agrícolas e florestais na ZEC e é também marcado por alguma hetero-
geneidade; todavia, mais de metade da sua ocupação é marcada por agricultura com espaços naturais
e seminaturais (COS2018).
À semelhança das áreas agrícolas e florestais, os matos e matagais ocorrem em todos os setores
da ZEC, concentrando-se maioritariamente em topos de vertente, linhas de crista e zonas de planalto.
Frequentemente contíguos a matos e matagais, os prados e pastagens (4,21 %) distribuem-se um
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pouco por toda a ZEC.
Na hierarquia de representatividade territorial seguem-se os corpos de água artificiais (3,71 %),
sendo que, em termos de ocupação efetiva de superfície, merecem especial consideração seis albufei-
ras do curso principal do rio Douro e uma localizada num dos seus afluentes locais (ribeira de Aguiar),
a Barragem de Sta. Maria de Aguiar.
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Entre as demais frações de ocupação de solo, destacam-se ainda os territórios artificializados
(0,58 %), também muito heterogéneos, mas onde sobressaem pequenas povoações e parte da cidade
de Miranda do Douro. Por sua vez, as áreas de vegetação esparsa (0,47 %) apresentam uma distribui-
ção pontual. Os cursos de água, embora bastante difundidos ao longo da ZEC, representam ínfimas
frações territoriais.
VALORES NATURAIS
Na ZEC, ocorrem com presença significativa 26 tipos de habitat (Quadro 2), cinco espécies da flora
e 15 espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de 14 tipos de habitat, três espécies
da flora e 11 espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais
se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos
Quadros 2 e 3).
QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
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QUADRO 3
Espécies do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência
das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir
no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva
Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado
de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies presentes nos sítios e para a coerência
da Rede Natura 2000.
Considerando o grau de desconhecimento existente da condição ecológica da libelinha Coenagrion
mercuriale e da borboleta diurna Euphydryas aurinia nesta área classificada, não são identificados obje-
tivos de conservação para a gestão desta ZEC relativos a estas espécies, sendo certo, no entanto, que
beneficiarão das medidas de conservação a adotar na conservação dos restantes valores associados
aos biótopos preferencialmente utilizados por elas. O plano identifica uma medida de conservação
complementar que visa, entre outros objetivos, colmatar as lacunas de conhecimento, de forma a per-
mitir futuramente a definição dos objetivos de conservação para estas espécies.
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QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O plano de gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto-
-Lei n.º 23/2026, de 28 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com
prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos
condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Douro Interna-
cional e respetivo quadro operacional, estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores
de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas «Fichas das Medidas de Conservação Complementares».
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QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 23/2026, de 28 de janeiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão da ZEC Douro Internacional é objeto de acompanhamento conti-
nuado ao longo do seu período de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
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Habitats.
No Quadro 6 apresenta-se um modelo de matriz que permitirá estabelecer, em sede de avaliação
final da implementação do plano de gestão, a correspondência entre as medidas de conservação com-
plementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir
sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte.
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QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Norte 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
INTERREG — Programa Operacional de Cooperação Transfronteiriça (FEDER);
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
OM — Orçamento Municipal;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 89-P/2026/1, de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião
(PTCON0042).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042),
identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo-
gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação
de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de
24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 13/2026, de 23 de janeiro, completou o processo de classificação
da ZEC Minas de Santo Adrião, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião, numa
abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à iden-
tificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com
presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão
Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas
e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte,
conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 13/2026, de 23 de janeiro. O plano de gestão
da ZEC Minas de Santo Adrião tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da
zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em
relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 13/2026, de 23 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: