Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89-H/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras da Freita e Arada (PTCON0047)
Texto integral (2396 palavras)
Portaria n.º 89-H/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada identifica os tipos de habitat naturais
e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Serras da
Freita e Arada e adota medidas e ações complementares de conservação.
1/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
2 — O plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada deve ser aplicado em conjunto e simulta-
neamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 29/2026,
de 30 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas
de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC SERRAS DA FREITA E ARADA (PTCON0047)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Serras da Freita e Arada, com uma área total aproximada de 28 646 ha localiza-se nos
concelhos de Arouca, Vale de Cambra, Castro Daire e São Pedro do Sul conforme se apresenta no
Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limi-
tes disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Serras da Freita e Arada
Portaria n.º 89-H/2026/1
2/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Serras da Freita e Arada é um território marcado por relevos vigorosos de montanha
a média montanha, onde as principais elevações topográficas (linhas de crista mais proeminentes)
estão associadas a granitos e a unidades essencialmente quartzíticas. Ao nível do relevo revelam-se
também importantes áreas escarpadas e linhas de água desenvolvidas em vales com pronunciado
encaixe tectónico.
Portaria n.º 89-H/2026/1
Ao longo da ZEC identificam-se linhas de crista com cumes acima dos 1050 m de altitude. As áreas
mais baixas localizam-se nas extremidades norte, no leito do rio Paivô (afluente esquerdo do rio Paiva).
Nas áreas que integram a ZEC Serras da Freita e Arada constata-se que os matos e matagais,
juntamente com as florestas de resinosas, constituem as frações mais representativas do uso e ocu-
pação do solo que no seu conjunto representam quase 74 % de toda a ZEC.
3/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Os matos e matagais concentram-se essencialmente em áreas de cume e topos de encosta,
enquanto as áreas florestais se distribuem em cotas médias e alguns fundos de vale. Com efeito, a ZEC
Serras da Freita e Arada também se evidencia pela sua robusta mancha florestal, pois o somatório
das diferentes tipologias que a compõem ocupa mais de 45 % da área total, pese embora a floresta de
folhosas autóctones, ocupe menos de 7 % da área total.
Entre as demais classes de uso e ocupação do solo merecem referência as áreas agrícolas (3,79 %)
e as áreas de vegetação esparsa (2,67 %). As primeiras estão normalmente adjacentes a áreas florestais
e territórios artificializados (pequenas aldeias), enquanto as segundas se intercalam frequentemente
com matos e matagais.
O mosaico agroflorestal (1,19 %) é a última classe que ainda ocupa mais de 1 % da área da ZEC,
todas as outras, incluindo os territórios artificializados, têm uma ocupação muito baixa.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Serras da Freita e Arada ocorrem com presença significativa 19 habitats (Quadro 2)
e 15 espécies da flora e da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
A ZEC assume especial relevância para a conservação de cinco tipos de habitat, três espécies da
flora e quatro espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais
se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos
Quadros 2 e 3).
QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
Portaria n.º 89-H/2026/1
4/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
QUADRO 3
Espécies da flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats
com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem
o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden-
tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo
de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats,
ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser-
vação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede
Natura 2000.
Portaria n.º 89-H/2026/1
5/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
Portaria n.º 89-H/2026/1
6/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 29/2026, de 30 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com
prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos
condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Serras da Freita
e Arada e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores
de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
Portaria n.º 89-H/2026/1
7/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
Portaria n.º 89-H/2026/1
8/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
9/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 29/2026, de 30 de janeiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
Portaria n.º 89-H/2026/1
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
10/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
Portaria n.º 89-H/2026/1
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Norte 2030 — Programa Operacional Regional do Norte (FEDER);
11/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Portaria n.º 89-H/2026/1
12/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
13/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
14/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
15/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
16/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
17/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
18/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
19/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
20/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
21/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
22/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
23/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
24/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
25/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
26/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
27/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
28/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
29/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
30/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
Portaria n.º 89-H/2026/1
31/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
119947759
Portaria n.º 89-H/2026/1
32/32
SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 37
23-02-2026
ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 89-I/2026/1, de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Cabeção (PTCON0029).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Cabeção (PTCON0029), identificando
a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O refe-
rido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats
e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro,
e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 35/2026, de 11 de fevereiro, completou o processo de clas-
sificação da ZEC Cabeção, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos I e II da Diretiva habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Cabeção, numa abordagem
integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2026, de 11 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC
Cabeção tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as
espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se
impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2026, de 11 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º,
25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime
de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da
Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura
e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Cabeção,
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º