Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89-F/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas (PTCON0055)
Texto integral (2634 palavras)
Portaria n.º 89-F/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas identifica os tipos de habi-
tat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na
ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas e adota medidas e ações complementares de conservação.
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2 — O plano de gestão da ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas deve ser aplicado em conjunto
e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei
n.º 34/2026, de 11 de fevereiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabe-
leceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC DUNAS DE MIRA, GÂNDARA E GAFANHAS (PTCON0055)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas, com uma área total aproximada de 20 497 ha, loca-
liza-se nos concelhos de Cantanhede, Figueira da Foz, Mira e Vagos, conforme se apresenta no Qua-
dro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites
disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas caracteriza-se por um cordão dunar litoral contínuo, com
mais de 45 km de extensão, que forma uma planície de substrato arenoso ocupado por um povoamento
vegetal de resinosas e matos, pontuado por pequenas lagoas abastecidas pelas linhas secundárias
de água doce em presença. Quer em termos de desenvolvimento espacial, quer em termos de unidade
sedimentar e ecológica, a ZEC destaca-se, no contexto europeu, sobretudo, devido à tipologia das dunas,
à especificidade dos espaços intradunares, à pujança das dunas primárias e à excelência das dunas
longitudinais em presença, associadas a um grau de conservação razoável. A hidrogeomorfologia da
região está marcada pela presença de lagoas naturais que constituem sistemas lacustres de água
doce, pouco profundos, que se encontram em ligação hidráulica com algumas das valas e massas de
água subterrâneas da região (aquíferos livres arenosos).
A área da ZEC é maioritariamente ocupada por povoamentos de pinheiro-bravo que cobrem mais
de 70 % de toda a área, como resultado de intensa sementeira de pinhal no início do século XX com
intuito de travar os avanços da duna, que devido à força dos ventos se movimentava frequentemente,
invadindo os terrenos de cultivo interiores. Atualmente, o uso agrícola desta área é diminuto e sobretudo
dedicado à plantação do milho grosso e da batata, assim como hortícolas para consumo doméstico.
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Na globalidade, as áreas florestais representam quase 77 % da ZEC. Ocupando áreas bem mais
modestas do que a floresta de resinosas, as manchas de espécies invasoras surgem como a segunda
categoria mais representativa da região (8,24 %), concentrando-se essencialmente no centro e sul da
ZEC. A floresta de folhosas autóctones apresenta uma área muito reduzida (2,81 %), mas ainda assim,
superior à da floresta alóctone (1,86 %).
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As áreas agrícolas, os prados e as pastagens, e o mosaico agroflorestal, representam conjunta-
mente apenas 4,37 % da área da ZEC, e em regra ocorrem em frações contíguas. Habitualmente, estas
frações fazem fronteira com áreas de florestas de folhosas autóctones.
As áreas de vegetação esparsa (4 %) correspondem às praias e cordões dunares da linha de costa,
as quais, pontualmente, fazem fronteira com as áreas de matos e matagais.
Os territórios artificializados são seguramente a manifestação mais evidente das atividades huma-
nas, apesar de representarem apenas 2,70 % da ZEC. No essencial, estes territórios correspondem a: áreas
urbanas, vias rodoviárias, equipamentos culturais e zona históricas e de desporto e lazer, e pedreiras.
Verifica-se que 55,8 % da área total da ZEC foi percorrida por incêndios entre 2009 e 2017, o mais
significativo dos quais em 2017, com uma área ardida de 11.173,12 ha (abrangendo mais de metade do
território desta ZEC). A maior parte das áreas afetadas do incêndio de 2017 corresponderem a zonas
dunares arborizadas com pinheiro-bravo (correspondente ao habitat 2270), aos quais se associam em
subcoberto importantes áreas de samouco (habitat 5230) e habitats dunares (depressões húmidas
intradunares — habitats 2170 e 2190 e dunas fixas descalcificadas — habitat 2150). Foram ainda afe-
tados habitats que se associam às margens de linhas de água e zonas lagunares, com destaque para
o habitat prioritário 91E0 — amiais, e o habitat 92A0 — florestas galeria de Salix alba e Populus alba.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Dunas de Mira, Gândara e Gafanhas ocorrem com presença significativa 24 tipos de habitat
(Quadro 2) cinco espécies da flora e duas espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva
Habitats, respetivamente.
A ZEC assume especial relevância para a conservação de onze tipos de habitat e duas espécies
da flora, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de
gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).
É ainda considerado como valor alvo deste plano de gestão Senecio lagascanus subsp. lusitanicus
(espécie da flora do Anexo IV da Diretiva Habitats, endémica do centro-oeste de Portugal continental).
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QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
QUADRO 3
Espécies da flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem
o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda iden-
tificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.
Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo
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de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats,
ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser-
vação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede
Natura 2000.
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QUADRO 4
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 34/2026, de 11 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores
com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes
e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Dunas de Mira,
Gândara e Gafanhas e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos
indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
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QUADRO 5
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regula-
mentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 34/2026, de 11 de fevereiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
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A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
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Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 6
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
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FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
OM — Orçamento Municipal
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
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Sumário: Aprova o plano de gestão da área terrestre da Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa
Sudoeste (PTCON0012).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Costa Sudoeste (PTCON0012), identifi-
cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos.
O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de
habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
A Portaria n.º 201/2019, de 28 de junho, aprovou o plano de gestão da área marinha do SIC Costa
Sudoeste (PTCON0012), especificando os tipos de habitat e espécies protegidos com presença signi-
ficativa nesta área e os respetivos objetivos e medidas de conservação e de gestão.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 30/2026, de 4 de fevereiro, completou o processo de classifica-
ção da ZEC Costa Sudoeste, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na área terrestre da ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais
se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Cumpre, agora, aprovar o plano de gestão da área terrestre da ZEC Costa Sudoeste, numa aborda-
gem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2026, de 4 de fevereiro. O plano de gestão da área ter-
restre da ZEC Costa Sudoeste tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da
zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em
relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e no
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2026, de 4 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: