Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89-C/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Cambarinho (PTCON0016)
Texto integral (2118 palavras)
Portaria n.º 89-C/2026/1
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O plano de gestão da ZEC Cambarinho identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais
e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Cambarinho e adota medi-
das e ações complementares de conservação.
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2 — O plano de gestão da ZEC Cambarinho deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com
o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 26/2026, de 29 de janeiro,
que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação
de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 20 de fevereiro de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
PLANO DE GESTÃO DA ZEC CAMBARINHO (PTCON0016)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Cambarinho, com uma área total aproximada de 24 ha, localiza-se no concelho de Vouzela
conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na
Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação
da Natureza e Biodiversidade.
QUADRO 1
Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Cambarinho
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Cambarinho revela um território que até há poucos anos era essencialmente constituído
por áreas de floresta, as quais ocupavam uma fração territorial superior a 85 %, e onde se destacavam
as florestas de resinosas, compostas por manchas de pinheiro-bravo que cobriam mais de metade da
ZEC. Os matos e matagais, situados nas vertentes este da ZEC, são também uma importante fração
territorial (quase 15 %).
Com uma porção de ocupação muito próxima dos matos e matagais (14,8 %), seguiam-se as
florestas de folhosas autóctones. Estas manchas florestais distribuem-se de modo mais localizado,
essencialmente nas imediações de linhas de água. Assinalam-se ainda importantes áreas de floresta
alóctone (eucaliptais) que ocorriam de modo algo disperso ao longo da ZEC, podendo surgir em con-
fluências de linhas de água, em linhas de crista e topos de vertente. Esta ocupação foi alterada com
o incêndio de 2017, que afetou toda a área da ZEC. Atualmente os matos e matagais recuperam, assim
como as toiças do eucaliptal. No entanto o pinhal foi totalmente destruído, não se sabendo se vai
conseguir regenerar por via seminal, e da floresta de folhosas autóctones restam fundamentalmente
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alguns trechos da galeria ripícola dominados por salgueiro.
O ribeiro do Cambarinho, subsidiário do rio Alfusqueiro (sub-bacia hidrográfica do rio Águeda),
corresponde à principal linha de água que atravessa a ZEC. A sua bacia de contribuição estende-se
ao longo de uma superfície de quase 2,1 km2, sendo que mais de 70 % desta área atravessa a ZEC ou
encontra-se hidrologicamente a montante.
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A ZEC é marcada pela ocorrência da adelfa (ou loendro, como é localmente conhecido) (Rhodo-
dendron ponticum) que define dois dos tipos de habitat alvo: os matagais lauroides, adelfeirais, que
se encontra em recuperação após o incêndio de 2017 e as galerias ripícolas com Rhododendron, bem
representado na ZEC através de galerias arbóreas de salgueiral de Salix atrocinerea com Rhododendron
ponticum.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Cambarinho ocorrem com presença significativa cinco tipos de habitat (Quadro 2) do
anexo I da Diretiva Habitats.
A ZEC assume especial relevância para a conservação de três destes tipos de habitat, valores que
constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes
(valores alvo assinalados a negrito e com um # no Quadro 2).
QUADRO 2
Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no
Quadro 3 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão
da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos
indicadores de resultado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats,
ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser-
vação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede
Natura 2000.
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QUADRO 3
Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre-
to-Lei n.º 26/2026, de 29 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com
prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos
condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Cambarinho
e respetivo quadro operacional estão identificadas no Quadro 4, com a definição dos indicadores de
realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas «Fichas das Medidas de Conservação Complementares».
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QUADRO 4
Quadro operacional das medidas de conservação complementares
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 26/2026, de 29 de janeiro.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
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decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
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dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 5 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os
objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a neces-
sidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido
quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação
do plano de gestão.
QUADRO 5
Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Centro 2030 — Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
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I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE — Orçamento de Estado;
OM — Orçamento Municipal;
PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 89-D/2026/1, de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Carregal do Sal (PTCON0027).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Carregal do Sal (PTCON0027), identifi-
cando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos.
O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de
habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 37/2026, de 11 de fevereiro, completou o processo de classifi-
cação da ZEC Carregal do Sal, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos I e II da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Carregal do Sal, numa abordagem
integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2026, de 11 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC Car-
regal do Sal tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando
as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais
se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37/2026, de 11 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Carregal do
Sal, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.