Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 89-A/2026/1

Data
2026-02-23
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria Formosa/Castro Marim (PT- CON0013), da Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim (PTZPE0018)

Texto integral (4025 palavras)

Portaria n.º 89-A/2026/1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 24/2026, de 28 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, 1/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ria Formosa/ Castro Marim, da Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Sapais de Castro Marim, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito 1 — O plano de gestão da ZEC Ria Formosa/Castro Marim, da ZPE Ria Formosa e da ZPE Sapais de Castro Marim identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular, na ZEC Ria Formosa/Castro Marim, na ZPE Ria Formosa e na ZPE Sapais de Castro Marim e adota medidas e ações complementares de conservação. 2 — O plano de gestão da ZEC Ria Formosa/Castro Marim, da ZPE Ria Formosa e da ZPE Sapais de Castro Marim deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, com o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, e com o Decreto-Lei n.º 24/2026, de 28 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos e os objetivos de conservação das espécies de aves protegidas de ocorrência regular nas ZPE. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 20 de fevereiro de 2026. O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO DE GESTÃO DA ZEC RIA FORMOSA/CASTRO MARIM (PTCON0013), DA ZPE RIA FORMOSA (PTZPE0017) E DA ZPE SAPAIS DE CASTRO MARIM (PTZPE0018) LOCALIZAÇÃO A ZEC Ria Formosa/Castro Marim e as ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim, com uma área Portaria n.º 89-A/2026/1 total aproximada de 18953 ha em meio terrestre e de 82 km2 em meio marinho, localizam-se nos conce- lhos de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, todos no distrito de Faro, conforme se apresenta no Quadro 1. A área marinha abrangida pela ZPE Ria Formosa equivale a 35 % da sua área. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade. 2/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 QUADRO 1 Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Ria Formosa/Castro Marim, ZPE Ria Formosa e ZPE Sapais de Castro Marim Portaria n.º 89-A/2026/1 CARACTERIZAÇÃO As ZEC Ria Formosa/Castro Marim e as ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim abrangem uma área total de 27 162 ha que integra a área lagunar denominada Ria Formosa, o Sapal de Castro Marim e a mata litoral de Vila Real de Santo António, e ainda uma faixa marinha da ZPE Ria Formosa com 8 208 ha (82,07 km2). 3/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Uma longa faixa de ilhas barreira com aproximadamente 50 km, descontínua e dinâmica, limita a área a Sul e o cordão dunar estende-se depois para nascente, junto à costa até à Barra do Guadiana. O território desenvolve-se longitudinalmente, num eixo Este-Oeste, rematando o declive suave do litoral com cotas inferiores a 10 m na parte terrestre, e batimetria variada e irregular, mantida mais profunda junto aos porto, barras e canais de navegação. A profundidade média da ria é de 2 m. Em termos do uso e ocupação do solo a área das ZEC e ZPE é ocupada em cerca de 35,9 % por zonas húmidas naturais, 29,7 % oceano, 7,8 % por sistemas dunares e praias e 7,3 % por áreas asso- ciadas a corpos de água artificiais, maioritariamente constituídos por salinas e aquaculturas, sendo os cerca de 19 % restantes, de carácter terrestre, maioritariamente compostos por agricultura e pastagens, florestas e matos e território artificializado ou usos diversos. Numa breve análise da dinâmica do uso e ocupação do solo, baseada nas COS 1995 e COS 2018, as alterações mais significativas que se identificam para este período foram: a perda de área agrícola para prados e pastagens (6,0 %) e para territórios artificializados (7,9 %); 71,6 % da floresta autóctone existente em 1995 é agora classificada como área agrícola. As florestas de resinosas (muito associadas ao habitat 2270) viram alterados 20,7 % da sua área para territórios artificializados. O mosaico agro- florestal alterou-se também em 12,3 % da sua área para territórios artificializados. Esta última classe, associada à urbanização, campos de golfe e empreendimentos turísticos, foi a que mais cresceu nas ZEC e ZPE, aumentando de 903,1 hectares (3,3 % das ZEC e ZPE) em 1995 para 1 420,6 hectares (5,2 %) em 2018. Os pomares aumentaram também, maioritariamente a partir de outras áreas agrícolas. Em 2018, os 845,6 ha de pomares existentes contrastam com os 620,6 ha da mesma classe em 1995, tendo aumentado em cerca de 36 %. Este crescimento está relacionado com o aumento dos pomares de citrinos, abacateiros e alfarrobeiras nas ZEC e ZPE. A atividade agrícola é baseada em explorações agrícolas de pequena a média dimensão e no período de 1995 a 2018 a atividade florestal decresceu, tendo a floresta de folhosas autóctones decrescido de 103,5 para 78,7 ha (-24 %), e a floresta de resinosas de 1 015,6 ha para 896,3 ha (em cerca de -11,7 %). As áreas de matos e matagais, onde também se encontram alguns tipos de habitat com interesse para a conservação (como sejam os tipos de habitat 2250 e 2260) cresceram 28,9 % (de 486,8 ha para 627,6 ha). No entanto, importa relevar que a área das ZEC e ZPE é maioritariamente ocupada por sistemas associados à água, com zonas húmidas, cursos de água e corpos de água, pelo que neste território grande parte das atividades económicas estão diretamente relacionadas com os recursos da Ria For- mosa e do Rio Guadiana associados à água, como a pesca, a aquicultura, a salicultura ou o turismo. A pesca local, a que se exerce exclusivamente na ria ou áreas envolventes, tem pouca expressão (5 %) no total das capturas regionais podendo, no entanto, ter influência na sustentabilidade do efetivo piscícola explorado ao longo da costa. Paralelamente à pesca, desenvolve-se a mariscagem, com a apanha de amêijoa, de berbigão e de outras espécies com menor valor comercial, sem recurso a embarcações. A aquicultura desempenha um papel socioeconómico muito importante neste território, observando-se um grande desenvolvimento da cultura semi-intensiva de peixe e da cultura extensiva de bivalves, com recurso a tanques instalados em terra e viveiros localizados em zonas entre marés das rias e estuários. A salinicultura, que tinha vindo a perder expressão em Portugal, assistiu a uma revitalização recente pela popularidade do sal tradicional, especialmente importante no Algarve que contribui com mais de 95 % do sal produzido no País, sendo que as salinas desempenham um papel importante para muitas aves limícolas presentes na área em análise. A área das ZEC e ZPE caracteriza-se pela existência de uma elevada diversidade de grupos bioló- Portaria n.º 89-A/2026/1 gicos funcionais, associados a ambientes estuarinos, ambientes dunares, mosaicos agrícolas, matos, pinhais e também zonas húmidas e ribeirinhas de água doce. Este território apresenta uma elevada diversidade de tipos de habitat costeiros e de sapal como bancos de areia permanentemente submersos (habitat 1110), que asseguram a proteção da própria ria (habitat 1160), e a desembocadura de cursos de água ou estuários (habitat 1130). Ainda de vegetação 4/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 halófita, ocorrem outros tipos de habitat como lagoas salgadas ou salobras e salinas (habitat 1150), lodaçais e areais a descoberto na maré baixa (habitat 1140) e sapais ricos em vegetação halófita anual dominada por Spartina maritima (habitat 1320), juncais (habitat 1410), ou englobada na Sarcocornie- tea fruticosae (habitat 1420) ou na Pegano-Salsoletea (habitat 1430) ou de sapal alto, dominada por Salicornia patula (habitat 1510), nas zonas com forte ascensão de sais. Na área dunar, incluindo ilhas-barreira, muitos são os tipos de habitat que se destacam, desde as zonas de acumulação de detritos pela maré (habitat 1210), as dunas embrionárias (habitat 2110), as dunas brancas (habitat 2120) e as dunas cinzentas (habitat 2130), estas com ocorrência do Thymus carnosus, um dos valores botânicos da ZEC. Ocorrem também as depressões húmidas intradunares (habitat 2190). No lado interior observam-se áreas costeiras de vegetação anual e prados abertos de Corynephorus e Agrostis (habitat 2330), dunas com florestas de pinheiro-manso ou pinhal misto (habitat 2270) e matos de arbustos espinhosos, ricos em espécies de elevado valor botânico como Thymus lotocephalus e Tuberaria major, os quais podem também estar associados a áreas de charnecas secas europeias (habitat 4030). A ZEC apresenta outros tipos de habitat naturais como as pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion (habitat 6420), galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) (habitat 92D0) e subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea (habitat 6220) entre outros. O elenco florístico da ZEC possui um valor excecional. Ocorrem aqui as únicas populações nacio- nais do briófito Riella helicophylla e a raríssima e muito ameaçada Armeria velutina. Entre outra flora importante, realça-se a presença de Thymus carnosus, endemismo ibérico, do sudoeste da Península Ibérica, que nesta ZEC se distribui sobretudo pelas ilhas-barreira. Também Thymus lotocephalus e Tuberaria major são endemismos lusitânicos, exclusivos do Algarve, que se podem encontrar nesta área, em clareiras de pinhal e em matos xerofílicos. Os biótopos de água doce desta ZEC são igualmente locais de elevado valor para a conservação, com a presença do cágado-de-carapaça-estriada (Emys orbicularis) nos tipos de habitat dulçaquícolas lênticos e semi-lênticos, e também do cágado-mediterrânico (Mauremys leprosa) e da lontra-europeia (Lutra lutra), ambos com presença significativa na ZEC. Assinala-se ainda a presença de morcego-de- -água (Myotis daubentonii). No estuário do Guadiana regista-se a passagem de ictiofauna migradora: sável (Alosa alosa), savelha (Alosa fallax) e lampreia-marinha (Petromyzon marinus), que sobe o rio em busca de locais de desova, a montante da ZEC. Na área em foco neste plano, regista-se também a presença de Artrópodes como o louva-a-Deus Apteromantis aptera e a borboleta Euphydryas aurinia. A ZPE Ria Formosa e a ZPE Sapais de Castro Marim sobrepõem-se largamente à ZEC Ria For- mosa/Castro Marim, nas suas zonas ocidental e oriental, respetivamente. Estas áreas albergam uma diversidade de avifauna limícola invernante (em salinas, sapais, lagoas costeiras e zonas intertidais), e algumas nidificantes (sobretudo em salinas). Observam-se nestas ZPE aves aquáticas invernantes (Egretta garzeta, Platalea leucorodia, Mareca penelope), aves aquáticas nidificantes (Ciconia ciconia, Ixobrychus minutus, Porphyrio porphyrio), aves nidificantes de praias, dunas e ilhas-barreira (Larus audouinii, Sternula albifrons), aves agrícolas (habitats agrícolas tradicionais de sequeiro e áreas abertas (Burhinus oedicnemus, Glareola pratincola)), aves de sapais e matos baixos (Galerida theklae) e ainda passeriformes migradores de matos e bosques, e passeriformes migradores paludícolas. Portaria n.º 89-A/2026/1 VALORES NATURAIS Na ZEC Ria Formosa/Castro Marim ocorrem com presença significativa 27 tipos de habitat (Quadro 2), e 5 espécies da flora e 8 espécies da fauna, que não aves (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente. 5/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Esta área classificada assume contudo especial relevância para a conservação de 22 tipos de habitat, das 5 espécies da flora e de 4 espécies da fauna (que não aves), valores alvo assinalados com um # e a negrito e nos Quadros 2 e 3). QUADRO 2 Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC QUADRO 3 Espécies do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC As ZPE Ria Formosa e ZPE Sapais de Castro Marim, com um extenso elenco de espécies de aves Portaria n.º 89-A/2026/1 protegidas (do anexo I da Diretiva Aves e espécies migradoras não incluídas nesse anexo, com ocor- 6/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 rência regular) com presença significativa, são no seu conjunto consideradas especialmente relevantes para 22 espécies e para os grupos de Passeriformes migradores de matos e bosques e Passeriformes migradores paludícolas (valores alvo assinalados com um # e a negrito no Quadro 4). QUADRO 4 Espécies de aves do anexo I da Diretiva Aves e espécies migradoras não incluídas nesse anexo e de ocorrência regular, com presença significativa especialmente relevante nas ZPE OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no Quadro 5 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão das ZEC e ZPE. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado. Apesar do habitat da espécie Emys orbicularis apresentar um grau de conservação excelente, é des- conhecida a tendência populacional e os dados existentes são claramente insuficientes para permitir conclusões sobre o tamanho da população ou a área de ocupação, o que impede o estabelecimento de um objetivo de conservação para a espécie na ZEC. Contudo, é expectável que a espécie venha a bene- ficiar de medidas de conservação propostas para os restantes valores que estão associados ao mesmo tipo de biótopos utilizados. O presente plano define uma medida de conservação complementar que visa colmatar as lacunas de conhecimento existentes sobre esta espécie, de modo a que, futuramente, possa ser proposto um objetivo de conservação dirigido a este valor. Portaria n.º 89-A/2026/1 A integridade ecológica das ZEC e ZPE fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats e da Diretiva Aves, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável ou da tendência populacional, conforme aplicável, dos tipos de habitat e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000. 7/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 QUADRO 5 Objetivos de conservação para a gestão das ZEC e ZPE Portaria n.º 89-A/2026/1 8/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 9/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decre- to-Lei n.º 24/2026, de 28 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira. As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Ria Formosa/ Portaria n.º 89-A/2026/1 Castro Marim e das ZPE Ria Formosa e Sapais de Castro Marim e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 6, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização. A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre- sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”. 10/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 QUADRO 6 Quadro operacional das medidas de conservação complementares Portaria n.º 89-A/2026/1 11/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 12/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 13/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu- lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 24/2026, de 28 de janeiro. VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO O plano de gestão terá uma vigência de dez anos. ACOMPANHAMENTO A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência. O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano. Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação. No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolu- ção dos fatores externos com eventual impacto na gestão das ZEC e ZPE (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão. A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Portaria n.º 89-A/2026/1 Habitats e da Diretiva Aves. O Quadro 7 estabelece a correspondência entre as medidas e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/ alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão. 14/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 QUADRO 7 Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES Fontes de Financiamento — Glossário: PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027; Algarve 2030 — Programa Operacional Regional do Algarve (FEDER); LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática; PRR — Plano de Recuperação e Resiliência; I&D — Investigação e Desenvolvimento; OE — Orçamento de Estado; PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Portaria n.º 89-A/2026/1 15/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 16/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 17/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 18/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 19/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 20/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 21/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 22/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 23/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 24/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 25/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 26/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 27/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 28/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 29/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 30/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 31/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 32/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 33/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 34/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 35/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 36/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 37/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Portaria n.º 89-A/2026/1 119947754 38/38 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 37 23-02-2026 ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 89-B/2026/1, de 23 de fevereiro Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ribeira de Quarteira (PTCON0038). O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Ribeira de Quarteira (PTCON0038), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo- gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 27/2026, de 30 de janeiro, completou o processo de classificação da ZEC Ribeira de Quarteira, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac- terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con- servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão. Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira, numa aborda- gem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2026, de 30 de janeiro. O plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 27/2026, de 30 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ribeira de Quarteira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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