Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2026/1
- Data
- 2026-02-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Li- quefeitos (GPL). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração, formação e legalização dos imigrantes nos Açores. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 37 23-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2834 palavras)
Portaria n.º 89/2026/1
b) Caves, as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira
da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da
referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma
continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se conside-
rando como exteriores os pátios interiores e os saguões;
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c) Edifício de risco 1, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii,
localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, com um efetivo máximo de
50 pessoas;
d) Edifício de risco 2, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii,
localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, e com um efetivo superior
a 50 pessoas;
e) Edifício que recebe público, o local onde se exerça qualquer atividade essencialmente destinada
ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus,
teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes
públicos e, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas;
f) Efetivo, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo a totalidade
de um edifício ou recinto;
g) Fogo nu, o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos
quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores prove-
nientes de combustíveis;
h) Garrafa, o recipiente sob pressão com a capacidade até 150 dm3, adequado para fins de arma-
zenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família;
i) Gases de petróleo liquefeitos (GPL), o butano e o propano comerciais, classificados como mis-
turas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de
mercadorias perigosas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual;
j) Grade ou contentor de garrafas, a caixa ou estrutura rígida protetora usada no transporte ou
armazenagem de garrafas;
k) Grupo de garrafas, conjunto de garrafas contidas num ou mais contentores que se encontrem
armazenados juntos sem se verificar qualquer distância entre si;
l) Parque de armazenagem de garrafas de GPL ou parque, a área destinada a armazenar garrafas
com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais;
m) Pilha de garrafas, o conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si;
n) Posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis para con-
sumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde
se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como
os edifícios caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer;
o) Vias públicas, vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água
e vias-férreas, com exceção das existentes no interior de propriedades;
p) Utilizações-tipo de edifícios e recintos, as utilizações definidas no artigo 8.º do regime jurídico
da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 4.º
Parques tipo A
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O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, exceto se for de
capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior
a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares
de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura.
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Artigo 12.º
Vedações dos parques
1 — [...]
2 — Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 14.º
Distâncias de segurança
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, não vedados, as distân-
cias de segurança do quadro i devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior
das garrafas.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 18.º
Garrafas em postos de abastecimento
1 — Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e res-
petivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.
2 — Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de
GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em
grades ou contentores nas seguintes condições:
i) Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3;
ii) Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior
a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3;
b) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3;
c) Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de
2 garrafas em altura;
d) As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas
para os postos de abastecimento de combustíveis;
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e) As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível,
devidamente ventilado;
f) Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a:
i) Fogos nus;
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ii) Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível;
iii) Vedação de postos de reservatórios de GPL;
iv) Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos;
v) Caixas separadoras de hidrocarbonetos;
vi) Armazenagem de material combustível;
vii) Pontos de carregamento de veículos elétricos;
viii) Sumidouros ou caleiras.
g) Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC;
h) Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmos-
fera explosiva.
3 — Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas
afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas.
4 — Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação
como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente
Regulamento.
QUADRO I
Distâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas
(a que se refere o artigo 14.º)
Distâncias (m)
V — Capacidade total das garrafas de GPL (m3)
A B C D E
V ≤ 1,560 0
10,0 4,0 6,0
1,560 < V ≤12 5,0 8,0
12 < V ≤ 40 7,5 15,0 6,0 7,0
40 < V ≤ 100 10,0 25,0 8,0 9,0 10,0
V > 100 15,0 75,0 10,0 11,0 15,0
A — Edifícios de risco 1, limite de propriedade, fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas
suscetíveis de originar bolsas de gás.
B — Edifícios de risco 2.
C — Linhas elétricas de baixa tensão.
D — Linhas elétricas de tensão igual ou inferior a 30 kV.
E — Linhas elétricas de tensão superior a 30 kV.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 89/2026/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 13 de fevereiro de 2026.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A
Sumário: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobi-
lidade.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do
n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 51.º
e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização abstrata e sucessiva da cons-
titucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de
março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, nos termos constantes do
anexo à presente resolução.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
ANEXO
(a que se refere o termo resolutivo)
Ex.mo Senhor
Juiz Conselheiro
Presidente do Tribunal Constitucional
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem, nos termos da presente resolução
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A
e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República
Portuguesa, requerer a
Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do
artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1,
de 6 de janeiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I — Enquadramento
1 — O subsídio social de mobilidade (SSM) constitui um instrumento de compensação dos sobre-
custos estruturais associados à ultraperiferia, aplicável aos transportes entre o continente e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas, visando assegurar condições de igual-
dade material no acesso à mobilidade.
2 — O SSM concretiza os princípios da coesão territorial e da solidariedade nacional, constitucio-
nalmente ínsitos no regime insular consagrado no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 225.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP).
3 — O modelo legal de atribuição do SSM encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025,
de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e regulamentado através da
Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.
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II — Alteração introduzida
1 — A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, veio introduzir alterações significativas aos n.os 4
e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.
2 — Nos termos dessas novas disposições, o pagamento do SSM passou a depender da regularidade
contributiva e fiscal dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira,
ficando expressamente vedado enquanto subsistirem dívidas a essas entidades.
3 — Tal alteração normativa transforma um mecanismo de compensação territorial num instru-
mento indireto de pressão fiscal e contributiva, desviando o SSM da sua finalidade constitucional e legal.
III — Violação do princípio da igualdade
1 — Um subsídio destinado a neutralizar desigualdades estruturais decorrentes da insularidade
passa a ser utilizado como meio de coerção administrativa para cobrança de dívidas, subvertendo,
dessa forma, a ratio do regime e afetando de forma direta cidadãos cuja única circunstância relevante
é a residência numa região ultraperiférica.
2 — O Estado passa, deste modo, a utilizar um instrumento de coesão territorial como instrumento
de disciplina fiscal, o que constitui um desvio de finalidade constitucionalmente inadmissível.
3 — As normas impugnadas violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, ao
introduzir uma diferenciação injustificada entre cidadãos residentes na Região quanto ao acesso a um
mecanismo destinado a compensar desigualdades estruturais.
IV — Violação do princípio da proporcionalidade
1 — A exclusão total do pagamento do subsídio configura uma medida excessiva e desproporcio-
nada, violando o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP.
2 — Cidadãos com idênticas necessidades de mobilidade passam a ser tratados de forma radi-
calmente distinta apenas em função da sua situação fiscal ou contributiva, critério totalmente alheio
à finalidade do SSM.
V — Violação da autonomia regional
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A
1 — A alteração do regime do SSM incide direta e especificamente sobre cidadãos residentes na
Região Autónoma dos Açores, afetando um instrumento essencial à continuidade territorial e à igual-
dade material no acesso ao transporte.
2 — Está, assim, em causa uma matéria de inequívoco interesse regional, integrada no núcleo
material da autonomia político-administrativa constitucionalmente protegida pelos artigos 6.º, n.º 2,
e 225.º e seguintes da CRP.
3 — O n.º 2 do artigo 228.º da CRP consagra o princípio da supletividade do direito estadual, impondo
que, em matérias de interesse regional não reservadas aos órgãos de soberania, a intervenção normativa
do Estado tenha caráter residual e não possa desfigurar ou neutralizar a autonomia normativa regional.
4 — Ao redefinir unilateralmente os critérios de acesso a um instrumento estruturante da política
de mobilidade regional, o Estado interfere diretamente na esfera própria da autonomia dos Açores.
VI — Excesso de poder regulamentar
1 — A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, introduz uma limitação material ao direito ao SSM
que não resulta de forma clara, expressa e inequívoca do diploma legal habilitante.
2 — Ao introduzir um novo requisito substantivo de acesso ao subsídio, o regulamento invade
a esfera reservada à lei, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP.
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3 — O Tribunal Constitucional tem afirmado que atos de órgãos de soberania que incidam sobre
matérias de interesse regional devem respeitar a prerrogativa da Região de se pronunciar, nos termos
do princípio do regionalismo cooperativo.
4 — Dada a relevância do SSM para a igualdade material entre cidadãos residentes no arquipélago
e a alteração significativa do seu regime, justifica-se a fiscalização sucessiva abstrata das normas
em causa.
Nestes termos, e por todo o exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
vem requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do
artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, que seja declarada a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1,
de 28 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, por violação do
disposto nos artigos 6.º, 13.º, 18.º, 112.º, 225.º, 228.º e 229.º da Constituição da República Portuguesa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração, formação e lega-
lização dos imigrantes nos Açores.
Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração,
formação e legalização dos imigrantes nos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Crie, divulgue e incentive a realização de cursos de formação profissional intensivos e em
contexto laboral para os imigrantes, para os setores identificados com maior carência de trabalhado-
res, em parceria com as escolas profissionais e outros estabelecimentos de ensino, bem como com
associações empresariais.
2 — Reforce a carga horária dos cursos de Língua Portuguesa para imigrantes.
3 — Incremente o apoio às entidades existentes e que contribuem para a integração social dos
cidadãos imigrantes na sociedade açoriana, com particular enfoque na promoção, dignificação e igual-
dade de oportunidades.
4 — Disponibilize um espaço físico nas ilhas do Faial, Terceira, Pico e Santa Maria para atendimento
aos imigrantes e reforce os protocolos, ao nível de recursos humanos e tecnológicos, com as entidades
que se dedicam a apoiar os imigrantes e suas famílias, facilitando o acesso a serviços e oportunidades.
5 — Estabeleça protocolos com as autarquias para descentralizar alguns serviços já existentes,
permitindo que os imigrantes e suas famílias tenham maior facilidade no acesso, encaminhamento
e informação relativamente à educação e à saúde, ao apoio social e à vida comunitária.
6 — Reforce a cooperação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I. P.), e a Asso-
ciação dos Imigrantes nos Açores, numa lógica de apoio à integração social e laboral dos imigrantes, bem
como no aconselhamento às entidades empregadoras que pretendam acolher e empregar imigrantes.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A
7 — Simplifique, desmaterialize e acelere os processos de reconhecimento de qualificações
e experiências laborais adquiridas no país de origem em parceria com a AIMA, I. P., a Universidade dos
Açores e os consulados.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro
de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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