Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 89/2026/1

Data
2026-02-23
Tipo
Portaria

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio, que aprova o Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Li- quefeitos (GPL). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração, formação e legalização dos imigrantes nos Açores. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 37 23-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (2834 palavras)

Portaria n.º 89/2026/1 b) Caves, as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se conside- rando como exteriores os pátios interiores e os saguões; 1/4 1.ª série N.º 37 23-02-2026 c) Edifício de risco 1, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, com um efetivo máximo de 50 pessoas; d) Edifício de risco 2, a área de um edifício ou recinto, com utilizações-tipo i, iii, vii, viii ou xii, localizado dentro dos limites de propriedade do posto de abastecimento, e com um efetivo superior a 50 pessoas; e) Edifício que recebe público, o local onde se exerça qualquer atividade essencialmente destinada ao público em geral ou a determinados grupos de pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, supermercados e terminais de passageiros de transportes públicos e, de um modo geral, ocorram habitualmente aglomerações de pessoas; f) Efetivo, o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo a totalidade de um edifício ou recinto; g) Fogo nu, o objeto ou aparelho que possa ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos quentes ou outras fontes suscetíveis de provocar a inflamação de misturas de ar com vapores prove- nientes de combustíveis; h) Garrafa, o recipiente sob pressão com a capacidade até 150 dm3, adequado para fins de arma- zenagem, transporte ou consumo de gases da 3.ª família; i) Gases de petróleo liquefeitos (GPL), o butano e o propano comerciais, classificados como mis- turas A, AO e C, de acordo com a regulamentação do transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual; j) Grade ou contentor de garrafas, a caixa ou estrutura rígida protetora usada no transporte ou armazenagem de garrafas; k) Grupo de garrafas, conjunto de garrafas contidas num ou mais contentores que se encontrem armazenados juntos sem se verificar qualquer distância entre si; l) Parque de armazenagem de garrafas de GPL ou parque, a área destinada a armazenar garrafas com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais; m) Pilha de garrafas, o conjunto de garrafas encostadas ou sobrepostas entre si; n) Posto de abastecimento, a instalação destinada ao abastecimento de combustíveis para con- sumo próprio, público ou cooperativo de veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas perigosas, bem como os edifícios caso existam, e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer; o) Vias públicas, vias de circulação rodoviária e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água e vias-férreas, com exceção das existentes no interior de propriedades; p) Utilizações-tipo de edifícios e recintos, as utilizações definidas no artigo 8.º do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). Artigo 4.º Parques tipo A Portaria n.º 89/2026/1 O parque tipo A caracteriza-se por estar localizado em recinto descoberto e, exceto se for de capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, ser delimitado por uma rede metálica de malha igual ou inferior a 50 mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2 mm, soldada a postes tubulares ou fixada a pilares de betão ou por um muro construído com materiais incombustíveis, com um mínimo de 2 m de altura. 2/4 1.ª série N.º 37 23-02-2026 Artigo 12.º Vedações dos parques 1 — [...] 2 — Excluem-se do número anterior os parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 14.º Distâncias de segurança 1 — [...] 2 — [...] 3 — No caso de parques com uma capacidade igual ou inferior a 1,560 m3, não vedados, as distân- cias de segurança do quadro i devem ser medidas, no plano horizontal, em relação à geratriz exterior das garrafas. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 18.º Garrafas em postos de abastecimento 1 — Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e res- petivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios. 2 — Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições: i) Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3; ii) Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3; b) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3; c) Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de 2 garrafas em altura; d) As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas para os postos de abastecimento de combustíveis; Portaria n.º 89/2026/1 e) As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível, devidamente ventilado; f) Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a: i) Fogos nus; 3/4 1.ª série N.º 37 23-02-2026 ii) Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível; iii) Vedação de postos de reservatórios de GPL; iv) Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos; v) Caixas separadoras de hidrocarbonetos; vi) Armazenagem de material combustível; vii) Pontos de carregamento de veículos elétricos; viii) Sumidouros ou caleiras. g) Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC; h) Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmos- fera explosiva. 3 — Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas. 4 — Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento. QUADRO I Distâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas (a que se refere o artigo 14.º) Distâncias (m) V — Capacidade total das garrafas de GPL (m3) A B C D E V ≤ 1,560 0 10,0 4,0 6,0 1,560 < V ≤12 5,0 8,0 12 < V ≤ 40 7,5 15,0 6,0 7,0 40 < V ≤ 100 10,0 25,0 8,0 9,0 10,0 V > 100 15,0 75,0 10,0 11,0 15,0 A — Edifícios de risco 1, limite de propriedade, fogos nus, poços, aberturas para caves e quaisquer depressões localizadas suscetíveis de originar bolsas de gás. B — Edifícios de risco 2. C — Linhas elétricas de baixa tensão. D — Linhas elétricas de tensão igual ou inferior a 30 kV. E — Linhas elétricas de tensão superior a 30 kV.» Artigo 3.º Entrada em vigor Portaria n.º 89/2026/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 13 de fevereiro de 2026. 119947718 4/4 1.ª série N.º 37 23-02-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A Sumário: Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobi- lidade. Pedido de declaração de inconstitucionalidade das alterações ao subsídio social de mobilidade A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a fiscalização abstrata e sucessiva da cons- titucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, nos termos constantes do anexo à presente resolução. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. ANEXO (a que se refere o termo resolutivo) Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem, nos termos da presente resolução Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A e ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, requerer a Fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I — Enquadramento 1 — O subsídio social de mobilidade (SSM) constitui um instrumento de compensação dos sobre- custos estruturais associados à ultraperiferia, aplicável aos transportes entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre as ilhas, visando assegurar condições de igual- dade material no acesso à mobilidade. 2 — O SSM concretiza os princípios da coesão territorial e da solidariedade nacional, constitucio- nalmente ínsitos no regime insular consagrado no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 3 — O modelo legal de atribuição do SSM encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro, e regulamentado através da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março. 1/3 1.ª série N.º 37 23-02-2026 II — Alteração introduzida 1 — A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, veio introduzir alterações significativas aos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março. 2 — Nos termos dessas novas disposições, o pagamento do SSM passou a depender da regularidade contributiva e fiscal dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, ficando expressamente vedado enquanto subsistirem dívidas a essas entidades. 3 — Tal alteração normativa transforma um mecanismo de compensação territorial num instru- mento indireto de pressão fiscal e contributiva, desviando o SSM da sua finalidade constitucional e legal. III — Violação do princípio da igualdade 1 — Um subsídio destinado a neutralizar desigualdades estruturais decorrentes da insularidade passa a ser utilizado como meio de coerção administrativa para cobrança de dívidas, subvertendo, dessa forma, a ratio do regime e afetando de forma direta cidadãos cuja única circunstância relevante é a residência numa região ultraperiférica. 2 — O Estado passa, deste modo, a utilizar um instrumento de coesão territorial como instrumento de disciplina fiscal, o que constitui um desvio de finalidade constitucionalmente inadmissível. 3 — As normas impugnadas violam o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, ao introduzir uma diferenciação injustificada entre cidadãos residentes na Região quanto ao acesso a um mecanismo destinado a compensar desigualdades estruturais. IV — Violação do princípio da proporcionalidade 1 — A exclusão total do pagamento do subsídio configura uma medida excessiva e desproporcio- nada, violando o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 2 — Cidadãos com idênticas necessidades de mobilidade passam a ser tratados de forma radi- calmente distinta apenas em função da sua situação fiscal ou contributiva, critério totalmente alheio à finalidade do SSM. V — Violação da autonomia regional Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A 1 — A alteração do regime do SSM incide direta e especificamente sobre cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores, afetando um instrumento essencial à continuidade territorial e à igual- dade material no acesso ao transporte. 2 — Está, assim, em causa uma matéria de inequívoco interesse regional, integrada no núcleo material da autonomia político-administrativa constitucionalmente protegida pelos artigos 6.º, n.º 2, e 225.º e seguintes da CRP. 3 — O n.º 2 do artigo 228.º da CRP consagra o princípio da supletividade do direito estadual, impondo que, em matérias de interesse regional não reservadas aos órgãos de soberania, a intervenção normativa do Estado tenha caráter residual e não possa desfigurar ou neutralizar a autonomia normativa regional. 4 — Ao redefinir unilateralmente os critérios de acesso a um instrumento estruturante da política de mobilidade regional, o Estado interfere diretamente na esfera própria da autonomia dos Açores. VI — Excesso de poder regulamentar 1 — A Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, introduz uma limitação material ao direito ao SSM que não resulta de forma clara, expressa e inequívoca do diploma legal habilitante. 2 — Ao introduzir um novo requisito substantivo de acesso ao subsídio, o regulamento invade a esfera reservada à lei, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da CRP. 2/3 1.ª série N.º 37 23-02-2026 3 — O Tribunal Constitucional tem afirmado que atos de órgãos de soberania que incidam sobre matérias de interesse regional devem respeitar a prerrogativa da Região de se pronunciar, nos termos do princípio do regionalismo cooperativo. 4 — Dada a relevância do SSM para a igualdade material entre cidadãos residentes no arquipélago e a alteração significativa do seu regime, justifica-se a fiscalização sucessiva abstrata das normas em causa. Nestes termos, e por todo o exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores vem requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, que seja declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, na redação conferida pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 6.º, 13.º, 18.º, 112.º, 225.º, 228.º e 229.º da Constituição da República Portuguesa. 119947719 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2026/A 3/3 1.ª série N.º 37 23-02-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A Sumário: Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração, formação e lega- lização dos imigrantes nos Açores. Recomenda ao Governo Regional que adote medidas de apoio à integração, formação e legalização dos imigrantes nos Açores A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli- cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Crie, divulgue e incentive a realização de cursos de formação profissional intensivos e em contexto laboral para os imigrantes, para os setores identificados com maior carência de trabalhado- res, em parceria com as escolas profissionais e outros estabelecimentos de ensino, bem como com associações empresariais. 2 — Reforce a carga horária dos cursos de Língua Portuguesa para imigrantes. 3 — Incremente o apoio às entidades existentes e que contribuem para a integração social dos cidadãos imigrantes na sociedade açoriana, com particular enfoque na promoção, dignificação e igual- dade de oportunidades. 4 — Disponibilize um espaço físico nas ilhas do Faial, Terceira, Pico e Santa Maria para atendimento aos imigrantes e reforce os protocolos, ao nível de recursos humanos e tecnológicos, com as entidades que se dedicam a apoiar os imigrantes e suas famílias, facilitando o acesso a serviços e oportunidades. 5 — Estabeleça protocolos com as autarquias para descentralizar alguns serviços já existentes, permitindo que os imigrantes e suas famílias tenham maior facilidade no acesso, encaminhamento e informação relativamente à educação e à saúde, ao apoio social e à vida comunitária. 6 — Reforce a cooperação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I. P.), e a Asso- ciação dos Imigrantes nos Açores, numa lógica de apoio à integração social e laboral dos imigrantes, bem como no aconselhamento às entidades empregadoras que pretendam acolher e empregar imigrantes. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2026/A 7 — Simplifique, desmaterialize e acelere os processos de reconhecimento de qualificações e experiências laborais adquiridas no país de origem em parceria com a AIMA, I. P., a Universidade dos Açores e os consulados. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 119947720 1/1
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