Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2022
- Data
- 2022-02-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO E AGRICULTURA
Texto integral (6532 palavras)
Portaria n.º 89/2022
de 7 de fevereiro
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Ino-
vação na Agricultura, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas
que devem contribuir para as seguintes dimensões: Resiliência, Transição climática e Transição
digital. Neste contexto, a Componente 5 — Capitalização e Inovação Empresarial, integrada na
Dimensão Resiliência, visa aumentar a competitividade e a resiliência da economia com base em
investigação e desenvolvimento (I&D), visando potenciar as capacidades de inovação, diversificação
e especialização da estrutura produtiva.
Da referida componente faz parte a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, a qual pretende promover
o crescimento do setor agroalimentar, de forma sustentável e resiliente, baseado no conhecimento
e na inovação, através de uma resposta ágil e adequada aos vários desafios, nomeadamente ao
desafio das alterações climáticas e da resiliência aos choques futuros, assim como da transição
digital e promover uma sociedade mais justa que responda ao desafio demográfico e às desigual-
dades, sem deixar ninguém para trás.
Assim, pretende-se dinamizar programas e projetos de I&D centrados nas 15 iniciativas
emblemáticas preconizadas por esta Agenda, concretizando a estratégia aprovada, de fazer crescer
o setor agroalimentar, de forma inovadora e sustentável. Para isso, será fortalecido e consolidado
o ecossistema de inovação agrícola às necessidades reais do setor, e promovida a transição digital
da Administração Pública para que seja mais simples, eficiente e eficaz, ao serviço dos produtores
e da sociedade.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do
enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras
a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente,
regulando as suas especificidades e respetivas condições de concessão dos apoios.
Neste contexto, o presente regulamento que cria o Sistema de Incentivos «Promoção da Inves-
tigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura» da Agenda de Inovação para a Agricultura,
abrange como domínios de intervenção, previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de
janeiro, na sua redação atual, a I&D, incluindo demonstração e valorização da I&D empresarial, a
inovação e competitividade empresarial, energia e ambiente.
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e
Resiliência, e de acordo com os procedimentos indicados na Orientação Técnica n.º 4/2021, de
24 de agosto de 2021, que estabelece as regras gerais sobre criação de sistemas de incentivo
do PRR.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, em con-
formidade com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua
redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e pela Ministra da Agricultura, nos ter-
mos dos artigos 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 11
atual, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inova-
ção na Agricultura, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), em anexo à presente
portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 30 de setembro de 2021.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de fevereiro de 2022.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. — A Ministra da Agricultura,
Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO
REGULAMENTO ESPECÍFICO PARA APOIO À PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO & DESENVOLVIMENTO
E INOVAÇÃO NA AGRICULTURA
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento tem por objeto a criação do Sistema de Incentivos à Promoção
da Investigação & Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, sendo financiado pelo Plano de Re-
cuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Re-
cuperação e Resiliência (MRR), e pelas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão
«Recuperar Portugal» (EMRP).
2 — O presente Sistema de Incentivos visa promover e aprofundar a cooperação entre as
empresas e as instituições de interface (sistema académico, científico e tecnológico), garantindo
de forma eficiente o apoio necessário para reforço das capacidades de desenvolvimento científico
e tecnológico e de inovação, em termos dos recursos humanos, equipamentos, meios técnicos e
financeiros exigidos para potenciar o seu impacto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Colaboração efetiva (ponto 90 — conceitos RGIC)»: a colaboração efetiva é o conjunto
de atividades desenvolvidas com base em um plano de ação de forma conjunta e complementar
em prol de um determinado conjunto de objetivos e metas;
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 12
b) «Conceito de Parceria, em conformidade com os critérios de elegibilidade no artigo 8.º»:
o conjunto de entidades natureza pública ou privada, com uma iniciativa registada na Bolsa de
Iniciativas PEI AGRI da Rede Rural, nos termos da Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, que se
propõem desenvolver e executar, de forma concertada, um projeto que vise a inovação nas áreas
temáticas consideradas prioritárias nos setores agrícola, agroalimentar e florestal materializado
através da celebração de um contrato onde estão consagrados os direitos e as obrigações no que
respeita ao funcionamento da mesma;
c) «Desenvolvimento experimental»: a aquisição, combinação, configuração e utilização de
conhecimentos e capacidades relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já
existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados. Tal
pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento
e a documentação de novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental
pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a
validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos
das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas
melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida esta-
belecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou de projeto-piloto comercialmente
utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado
onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento
experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de
produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais
alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento industrial corresponde
aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 5 a 8;
d) «Empresa»: qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços
no mercado;
e) «Empresa em dificuldade»: empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
seguintes circunstâncias:
i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu
capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução
das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como
uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede
metade do capital social subscrito;
ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade
ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme
indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de
acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de
insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Se se tratar de uma empresa que Não PME e onde, nos dois últimos anos:
i) O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
ii) O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA (resultado antes
de juros, impostos, amortizações e depreciações), foi inferior a 1,0 — cf. Orientações comunitárias
relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, in
Jornal Oficial da União Europeia C 244 de 1 de outubro de 2004, artigo 3.º;
f) «Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação»: a avaliação e
análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisão,
revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças,
e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspe-
tivas de êxito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 13
g) «Iniciativa Emblemática»: uma das 15 iniciativas previstas na Agenda de Inovação para a
Agricultura 2020-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de
outubro;
h) «Início de trabalhos»: a data do primeiro documento de despesa apresentado em sede de
pedido de pagamento;
i) «Investigação fundamental»: o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o
objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos
observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação
fundamental corresponde aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 1;
j) «Investigação industrial»: a investigação planeada ou a investigação crítica, destinadas à
aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos,
processos ou serviços ou para introduzir uma melhoria significativa em produtos, processos ou
serviços existentes. Inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a
construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas
com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e,
nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica. A investigação industrial corresponde
aos Níveis de Maturidade Tecnológica ou TRL 2 a 4;
k) «Não PME» ou «grande empresa»: a empresa não abrangida pela definição de PME;
l) «Nível de Maturidade Tecnológica» ou «TRL», Techonology Readdiness Levels, de acordo com:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
m) «Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos (ponto 83)»: uma entidade tal
como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto jurídico
de direito privado ou de direito público, cujo objetivo principal consiste em realizar investigação
fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental, atividades de inovação e
em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia, na
divulgação dos seus resultados tendo por base as matérias alvo de estudo;
n) «PME»: as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE,
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com
a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, através do sítio da Internet do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
(IAPMEI, I. P.);
o) «Projetos-piloto»: os projetos cuja aplicação prática, em ambientes representativos das
condições de funcionamento da vida real, visa servir de primeira experiência para se aferir da sua
eficácia na introdução de alterações que consubstanciam novas melhorias técnicas nos produtos,
processos ou práticas, não incluindo alterações de rotina ou periódicas, ainda que tais alterações
sejam suscetíveis de representar melhorias.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O Sistema de Incentivos à Promoção da Investigação & Desenvolvimento e Inovação na Agri-
cultura tem aplicação em todo o território continental.
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 14
Artigo 4.º
Âmbito setorial
São elegíveis as empresas inseridas nas atividades económicas dos setores agrícola e agro-
pecuário, agroalimentar e florestal e outras entidades e empresas que contribuam para projetos a
desenvolver nestes setores.
Artigo 5.º
Tipologia de investimentos
1 — Os projetos mobilizadores da Agenda devem constituir-se como uma linha de atuação
inovadora, através de uma nova abordagem que integra um conjunto vasto de instrumentos e
apoios que visam promover a produção sustentável inovadora, assente diretamente na Investiga-
ção e Desenvolvimento e Inovação (I&D+I), como forma de alterar o perfil económico da economia
portuguesa combinando, de uma forma mais direta, conhecimento, transferência de tecnologia e
inovação para o setor e zonas rurais.
Desta forma, são elegíveis as seguintes tipologias de investimento:
a) Investimentos associados a projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, centrados
prioritariamente em abordagens mais próximas do mercado (investigação industrial, experimental
e inovação), incluindo atividades de transferência de tecnologia e de demonstração, com vista à
sua introdução no mercado;
b) Investimentos associados ao plano de comunicação e capacitação técnica a desenvolver.
2 — Os investimentos deverão ainda enquadrar-se em pelo menos uma das 15 iniciativas
emblemáticas, em torno de quatro pilares (Sociedade, Território, Cadeia de Valor e Estado):
a) [Sociedade] | 1. Alimentação sustentável: valorizar e estimular o consumo dos produtos
endógenos, garantindo a autenticidade e promovendo a confiança dos consumidores;
b) [Sociedade] | 2. Uma Só Saúde: promover a saúde animal e a sanidade vegetal com vista
a proporcionar o bem-estar da população;
c) [Território] | 3. Mitigação das alterações climáticas: reduzir as emissões líquidas de gases
com efeito de estufa produzidas pela atividade agrícola;
d) [Território] | 4. Adaptação às alterações climáticas: aumentar a resiliência dos sistemas
agrários e a capacidade de adaptação às alterações climáticas;
e) [Território] | 5. Agricultura circular: promover a circularidade na agricultura;
f) [Território] | 6. Territórios sustentáveis: promover o uso sustentável dos recursos naturais e
dos ecossistemas;
g) [Território] | 7. Revitalização das zonas rurais: promover a atratividade e rejuvenescimento
dos territórios rurais, através da partilha e difusão do conhecimento, do estabelecimento de redes
de inovação e de criatividade (territórios rurais inteligentes);
h) [Cadeia de Valor] | 8. Agricultura 4.0: promover a transformação digital do setor agroali-
mentar;
i) [Cadeia de Valor] | 9. Promoção dos produtos agroalimentares portugueses: valorizar os
produtos agroalimentares portugueses através do apoio à inovação na criação de novos produtos
que correspondam às novas tendências de consumo, assim como a inovação orientada para a
exportação;
j) [Cadeia de Valor] | 10. Excelência da organização da produção: fomentar a inovação orga-
nizacional através da implementação de modelos inovadores, reforçar a posição dos agricultores
na cadeia de valor; e de boas práticas que capacitem a gestão profissional das organizações de
produção;
k) [Cadeia de Valor] | 11. Transição agroenergética: descarbonizar o setor agroalimentar e
promover a autossuficiência energética;
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 15
l) [Estado] | 12. Promoção da investigação, inovação e capacitação: fazer com que a inovação
seja o motor de transformação na agricultura e alimentação;
m) [Estado] | 13. Rede de Inovação: ter um ecossistema de inovação na agricultura e na ali-
mentação, que responda às necessidades de toda a sociedade;
n) [Estado] | 14. Portal Único da Agricultura: agilizar e simplificar a relação do agricultor, dos
cidadãos, das empresas e de outros agentes económicos com a Administração Pública. O agricul-
tor deve ser colocado no centro da estratégia digital do Ministério, permitindo uma visão 360.º do
agricultor, potenciando a interoperabilidade de diversos sistemas de informação, através da des-
materialização e da modernização dos processos e procedimentos, com o objetivo de incrementar
a eficiência e a capacidade de resposta;
o) [Estado] | 15. Reorganiza: aumentar a eficiência dos serviços e melhorar as suas respostas
através da implementação de medidas para consolidar a aposta na transição digital e no reforço
dos mecanismos de monitorização, avaliação e ajustamento dos processos e procedimentos.
Artigo 6.º
Entidades beneficiárias
1 — São beneficiárias as empresas (PME e grandes empresas) de qualquer natureza e sob
qualquer forma jurídica, entidades do sistema científico e tecnológico, associações setoriais e outras
com relevância para os projetos.
2 — A modalidade dos projetos a apoiar deve ser definida no aviso de abertura de candida-
turas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Dispor de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
c) Não ser uma empresa em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, de acordo com a definição
prevista no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho,
na sua redação atual;
d) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda
pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e
incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Re-
gulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
e) Para efeitos de comprovação do estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente Certi-
ficação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual,
através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
f) Encontrar-se legalmente autorizada a exercer a respetiva atividade no território nacional;
g) Não ter dívidas à autoridade tributária e à segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento
Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem constituído garantia
a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP);
i) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
j) Apresentar um contrato de parceria que formalize a constituição da mesma, onde conste
a indicação das entidades parceiras e a designação da entidade coordenadora, os direitos, obri-
gações e responsabilidades da entidade coordenadora e das entidades parceiras no contexto do
plano de ação apresentado e que preveja os procedimentos internos de tomada de decisões e
de funcionamento do grupo, assegurando a sua transparência e evitando conflitos de interesses;
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 16
k) Afetar os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
l) Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiên-
cia, necessários à realização das atividades de sua responsabilidade identificadas no plano de ação;
m) Estarem inscritos como membros da Rede Rural Nacional;
n) Possuir domicílio fiscal em Portugal, no caso de entidades parceiras de outros Estados
Membros ou de países terceiros.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos projetos
1 — Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos avisos de abertura de concurso;
b) Ter data de início dos trabalhos após a data da candidatura, tal como definido no Regula-
mento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, na sua redação atual;
c) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;
d) Uma avaliação final com uma classificação igual ou superior a 10 na pontuação total;
e) Serem desenvolvidos por uma parceria que integre um conjunto diversificado de tipologias
de entidades. Considera-se a seguinte tipologia de entidades: PME ligadas ao setor, instituição do
ensino superior e ou tecnológico ou de investigação, confederação/federação/associação do setor,
centro de competências e outras entidades relevantes para o projeto;
f) Sejam projetos de I&D e de Inovação, ou de testagem e adaptação de tecnologia e de
processos existentes, em novos contextos, visando a aplicação e adaptação do conhecimento
existente;
g) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até 10 dias úteis antes do termo
do período de apresentação de candidaturas;
h) Apresentem um plano de ação de duração não superior a quatro anos, desenvolvido de
forma fundamentada;
i) Garantam o cumprimento do princípio do Não Prejudicar Significativamente «Do No Signifi-
cant Harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo
ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de junho de 2020, (Regulamento da Taxonomia da UE), de acordo com a lista
de atividades excluídas constante do anexo I ao presente Regulamento;
j) Incidam na redução das emissões, aumento do sequestro de carbono ou reforço da resiliên-
cia e da adaptação às alterações climáticas, que reflitam os requisitos do domínio de intervenção
022 (Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre
empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações cli-
máticas), conforme anexo VI do MRR;
k) Assegurem o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível nacional e da União
Europeia.
2 — Os avisos de abertura de concurso definem os limiares mínimos e máximos de investimento.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis as despesas decorrentes da execução do plano de ação, coordenação,
dinamização e implementação do plano de atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação
do plano de ação:
a) Despesa com pessoal — remunerações, ou partes de remunerações, e respetivos encar-
gos associados, em condições a definir em aviso de abertura, dos investigadores, técnicos e outro
pessoal de apoio, na medida em que exerçam atividades no âmbito da execução do plano de ação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 17
b) Custos simplificados na modalidade de custos indiretos sobre as despesas com recursos
humanos de 40 %, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual.
2 — No caso de avisos dirigidos a projetos-piloto são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com pessoal;
b) Custos simplificados na modalidade de custos indiretos sobre as despesas com recursos
humanos de 10 %, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual;
c) São elegíveis custos com ativos fixos tangíveis, nomeadamente com máquinas e equipa-
mentos, incluindo equipamentos informáticos, na medida em que for utilizado no projeto e durante
a execução do mesmo.
Artigo 10.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
b) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura;
c) Pagamentos em numerário;
d) Despesas relativas a investigação fundamental;
e) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
f) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
g) Juros e encargos financeiros;
h) Fundo de maneio;
i) Publicidade corrente.
Artigo 11.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, não podendo
exceder os 100 % do montante elegível validado nem os limiares definidos nos regulamentos
relativos a auxílios de estado.
2 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente regu-
lamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
Artigo 12.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas e
são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os avisos de abertura de concurso devem observar o respeito pelas regras definidas no
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021,
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e nas Orientações Técnicas aprovadas pela
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».
2 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet do PRR e do
IFAP, I. P.
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 18
Artigo 14.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pela Direção-Geral de Agricultura e Desen-
volvimento Rural (DGADR). As propostas de decisão são apresentadas pela DGADR ao IFAP para
envio ao Comité Consultivo da Agenda de Inovação para Agricultura 20/30 no prazo de 60 dias
corridos, a contar da data de encerramento do aviso. Após parecer do Comité Consultivo a DGADR
decide.
2 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos legais, sendo concedido
um prazo máximo de 10 dias úteis para pronúncia, contados a partir da data da notificação da pro-
posta de decisão, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento e aos respetivos
fundamentos.
Artigo 15.º
Contratação
1 — A contratualização da concessão do apoio ao beneficiário final é efetuada através da
assinatura digital do termo de aceitação, através de login e password ou com recurso ao cartão de
cidadão ou à chave móvel digital.
2 — O beneficiário final dispõe de 10 dias corridos após a notificação do IFAP informando da
sua disponibilização, para a assinatura eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade
da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e
aceite pelo IFAP enquanto beneficiário intermediário.
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários finais
1 — Executar as operações nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de aber-
tura de concurso (AAC) e contratualizadas.
2 — Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem
os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
3 — Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte
digital, durante prazo fixado na legislação nacional e comunitária, aplicáveis.
4 — Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação
europeia e nacional aplicável.
5 — Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
6 — Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas
aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo
máximo de 30 dias após notificação da entidade contratante, para o efeito, tendo por limite a data
de 30 de junho de 2026.
7 — Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a
administração fiscal e a segurança social.
8 — Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços.
9 — Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas enti-
dades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria.
10 — Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu-
postos relativos à aprovação do projeto.
11 — Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens
e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário
intermediário.
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 19
12 — O investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas devem ser mantidos e afetos
à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, pelo
menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de pequenas e
médias empresas (PME), caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável
ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento final
ao beneficiário final.
13 — Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem
proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do beneficiário intermediário:
a) Cessação ou relocalização de sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública
ou privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condi-
ções de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
14 — Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as
alterações previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relati-
vamente ao qual as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 17.º
Pagamentos aos beneficiários
1 — Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 90 dias úteis após a data da assinatura
do termo de aceitação;
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento (PP) é totalmente desmaterializada, sendo
efetuada, apenas, através de formulário eletrónico, considerando-se a data de submissão como a
data de apresentação do pedido de pagamento;
3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas devendo
os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente
de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo sítio da Internet
do IFAP, em www.ifap.pt;
4 — No caso dos custos indiretos o procedimento é automático, sendo a base de cálculo o
total dos custos de recursos humanos inseridos no pedido de pagamento, conforme definido no
artigo 9.º
5 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferên-
cia bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos
no termo de aceitação e nos números seguintes.
6 — Devem ser apresentados no mínimo dois pedidos de pagamento por cada ano civil por
cada candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar
da data de conclusão do plano de ação, sendo o respetivo pagamento efetuado após verificação
pela IFAP da existência do relatório final de execução e da divulgação dos resultados do projeto
na plataforma da Rede Rural Nacional, sob pena de indeferimento.
8 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento na percentagem
indicada em cada aviso. Caso haja adiantamento a regularização do mesmo é efetuada, na mesma
percentagem do adiantamento, em cada pedido de pagamento.
9 — A análise e decisão dos pedidos de pagamento é feita pelo IFAP, I. P., ou as entidades a
quem este delegar poderes, que para o efeito analisam os pedidos e emitem parecer do qual resulta
o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa
constante do respetivo pedido de pagamento. O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos
números anteriores, efetua os pagamentos.
10 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária.
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 20
11 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido
de pagamento.
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 — O acompanhamento e controlo dos projetos é efetuado através de:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação do projeto, aos relatórios de
progresso físicos e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelos BF;
b) Verificação dos projetos no local, visando garantir a confirmação real do investimento.
2 — As verificações referidas podem ser efetuadas em qualquer fase de execução dos projetos,
bem como após a respetiva conclusão da operação.
Artigo 19.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios
de seleção aprovados em cada aviso, tendo por base os seguintes critérios gerais:
a) Qualidade do plano de ação, aferida pelo valor acrescentado do projeto e complementa-
ridade, face ao conhecimento existente, inovação e práticas já desenvolvidas, a nível nacional
ou internacional, através dos objetivos e metas que se propõe atingir e sua contribuição para os
objetivos operacionais da iniciativa;
b) Contributo do projeto para o setor e para a região, aferido pela avaliação do potencial contributo
a nível económico, social e ambiental do projeto no setor e nas regiões das ações integrantes do projeto;
c) Adequação da parceria ao plano de ação, aferido pela capacidade de incorporação dos
resultados pelos vários atores da parceria escalabilidade dos resultados no setor/regiões, visando
outros possíveis utilizadores e o impacto em toda a cadeia de valor;
d) Não sobreposição com outras iniciativas e/ou desenvolvimento do plano de ação, total ou par-
cialmente, em polo da Rede de Inovação, incluída na Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030;
e) Pontuação entre 0 e 20 para cada critério de seleção, sendo a ponderação e pontuação
mínima definida em cada aviso;
f) Para efeitos de seleção, consideram-se elegíveis as propostas que tenham obtido uma
classificação «V» igual ou superior a «10» na pontuação total;
g) Nos avisos deverão ser definidos critérios de desempate, adequados às iniciativas em
concurso, entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação após a aplicação dos critérios
acima referidos.
2 — Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo
selecionados os consórcios com maior classificação final e até ao limite orçamental definido nos
avisos de abertura de concurso, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão
do IFAP.
Artigo 20.º
Indicadores
1 — A quantificação e ponderação dos indicadores são objeto de contratualização e monito-
rização, nos termos previstos no termo de aceitação.
2 — Os indicadores acima referidos constam dos avisos de abertura de concurso ao nível das
operações com as necessárias adaptações.
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 21
Artigo 21.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 — O presente regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regula-
mento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado e do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de
junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, ambos na sua redação atual, conforme disposto
no anexo I.
2 — Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios anteriormente
referidas, respeitam o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro relativo
à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
auxílios de minimis, na sua redação atual e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão de
18 de dezembro de 2013 relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual.
ANEXO I
Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio
de «não prejudicar significativamente»
1 — Atividades relacionadas com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante. Com
exceção dos projetos, no âmbito desta medida, de produção de eletricidade e/ou calor, bem como
infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizem gás natural, que cumpram as
condições estabelecidas no anexo III das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de
«não prejudicar significativamente» (2021/C58/01).
2 — Atividades abrangidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE)
que alcancem emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de
referência aplicáveis.
Nos casos em que a atividade apoiada alcance emissões de gases com efeitos de estufa pre-
vistas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis, deve
explicar-se por que motivo não é possível alcançar valores superiores. Os parâmetros de referência
são os estabelecidos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a atividades abran-
gidas pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão, conforme previsto no Regulamento de
Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 17 de março de 2021.
3 — Atividades relacionadas com aterros de resíduos, incineradores e estações de tratamento
mecânico e biológico.
Esta exclusão não se aplica a ações ao abrigo desta medida:
3.1 — Em instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos
não recicláveis nem a instalações já existentes nas quais as ações ao abrigo desta medida visem
o aumento da eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reuti-
lização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração, desde que as referidas ações ao
abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processamento de resíduos das instalações,
nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a nível das unidades.
3.2 — Em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes nas quais as ações ao
abrigo desta medida visem o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de
reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbica de biorresíduos,
desde que as referidas ações ao abrigo desta medida não aumentem a capacidade de processa-
mento de resíduos das instalações, nem a vida útil destas instalações, e que tal seja provado a
nível das unidades.
4 — Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar danos no am-
biente.
114977917
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 22
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Declaração de Retificação n.º 1/2022/M
Sumário: Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 40/2021/M, que aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira para 2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de
29 de dezembro de 2021.
Tendo sido publicado com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 29 de
dezembro de 2021, um dos mapas em anexo à Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 40/2021/M, que aprova o Orçamento desta Assembleia para o ano eco-
nómico de 2022, procede-se à seguinte retificação:
Assim, o mapa com o título ALRAM — Orçamento para 2022 — Despesa, onde se lê:
07 01 08 B0 00 311 Software Informático — Outros 5 000,00 0,0 %
07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo — Outros 5 000,00 0,0 %
07 01 10 00 00 311 Equipamento básico 10 000,00 0,1 %
deve ler-se:
07 01 08 B0 00 311 Software Informático — Outros 10 000,00 0,1 %
07 01 09 B0 00 311 Equipamento administrativo — Outros 5 000,00 0,0 %
07 01 10 B0 00 311 Equipamento básico — Outros 5 000,00 0,0 %
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 28 de janeiro de 2022. — O Secretário-
-Geral, Ricardo José Gouveia Rodrigues.
114969769
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 26 7 de fevereiro de 2022 Pág. 23
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750