Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2018
- Data
- 2018-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (57 671 palavras)
Portaria n.º 89/2018
«2.3 Norma jurídica»
de 29 de março
11 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo-
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece
delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.7, o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação
onde se lê: de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de
«10.7 Apresentação de documentos falsos de habili- sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência
tação, que constituem proposta ou destinados à qualifi- e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria
cação (456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).» do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1.
«Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e rea-
bilitação dos povoamentos florestais» do Programa de
deve ler-se: Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
«Apresentação de documentos falsos de habilitação, designado por PDR 2020.
que constituem proposta ou destinados à qualificação A experiência adquirida durante a execução do Pro-
(87.º, 456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).» grama de Desenvolvimento Rural do Continente, abrevia-
damente designado por PDR 2020, aconselha a utilização
12 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo- de critérios de seleção específicos para determinados
sistemas de exploração e tipologias de investimento,
delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.8,
bem como uma maior preocupação de coesão territo-
onde se lê: rial, bem como alguns ajustamentos que se traduzem
«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de for- na redução do nível máximo de investimento elegível
mação de contrato (456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).» por beneficiário, na redefinição dos níveis de apoio,
privilegiando as regiões desfavorecidas, na organização
deve ler-se: das despesas elegíveis por tipologia de investimento, e
na clarificação das despesas complementares às inter-
«10.8 Prestação de falsas declarações na fase de for- venções principais.
mação de contrato (87.º, 456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).» No âmbito do regime de aplicação das operações
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»,
13 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo- 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5.
delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.10, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das flo-
onde se lê: restas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das flo-
restas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável»,
«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de com- da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos
parência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º florestais» do PDR 2020, importa ainda proceder ao
n.º 3, 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).» alargamento das intervenções cujo apoio concedido tem
por base as tabelas normalizadas de custos unitários, e ao
deve ler-se: reajustamento das dotações disponíveis, com o reforço
da operação 8.1.5.
«10.10 Caducidade da adjudicação por falta de com- Assim:
parência do adjudicatário para outorga do contrato Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
(104.º n.º 3 a), 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2
CCP).» do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
14 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo- de 6 de outubro, o seguinte:
delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.11,
onde se lê: Artigo 1.º
«10.11 Não remessa do contrato assinado eletroni- Objeto
camente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3, 105.º n.º 1 A presente portaria procede à terceira alteração à
b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).» Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas
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Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas p) ‘Prémio de manutenção’, o montante financeiro atri-
e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agro- buído ao beneficiário, durante um determinado período de
florestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas
ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor para efeito da manutenção da área florestada nos anos
económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Sil- subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as
vicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabi- reduções de densidades, as desramações, as adubações e
litação dos povoamentos florestais» do Programa de o controlo da vegetação espontânea;
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente q) ‘Prémio de perda de rendimento’, o montante finan-
designado por PDR 2020. ceiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado
período de tempo, para compensar a redução de rendimento
Artigo 2.º resultante da florestação de terrenos agrícolas;
r) ‘Programa regional de ordenamento florestal (PROF)’,
Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro o instrumento de política setorial à escala da região que
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, estabelece as normas específicas de utilização e exploração
17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos
31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º e os previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com
anexos I a XII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, a finalidade de garantir a produção sustentada do con-
alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, junto de bens e serviços a eles associados no Decreto-Lei
passam a ter a seguinte redação: n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro
«Artigo 3.º e 65/2017, de 12 de junho;
s) ‘Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)’, o
[...] conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do
1 — (Anterior proémio do artigo.) Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respeti-
vos diplomas regionais de classificação retificado pela
a) ‘Área contígua’, áreas confinantes ou que se en- Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos
contrem separadas por elementos no terreno com largura Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016,
inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como de 12 de agosto;
sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo t) ‘Rede Natura 2000 (RN2000)’, a rede ecológica para
do disposto no n.º 2; o espaço comunitário da União Europeia, que engloba
b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo
c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da
f) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as enti- Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva
dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-
florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-
n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de
de 19 de dezembro; 8 de novembro;
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] u) ‘Sistema agroflorestal’, as superfícies que combinam
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies
i) ‘Florestação de terras agrícolas’, a primeira instalação arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade
de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por semen- não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare,
teira ou plantação, em terras agrícolas; nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de
j) ‘Florestação de terras não agrícolas’, a primeira povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-
instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, -manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso
por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, po- das restantes espécies;
dendo incluir o aproveitamento da regeneração natural; v) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
k) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as w) ‘Zona de intervenção florestal (ZIF)’, a área terri-
intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou torial contínua e delimitada, constituída maioritariamente
contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto por espaços florestais, submetida a um plano de gestão
no n.º 3; florestal e administrada por uma única entidade, conforme
l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.] estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto,
m) ‘Plano de gestão florestal (PGF)’, o instrumento de alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
administração de espaços florestais que, de acordo com as 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e
orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no 67/2017, de 12 de junho.
tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração
dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combus-
serviços por eles proporcionado e tendo em conta as ati- tível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
vidades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei 3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
e 65/2017, de 12 de junho; tivas públicas da administração central ou local, zonas de
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intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coleti-
detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado vas de natureza privada e entidades gestoras de ZIF, quando
e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa associado a investimento referido nas alíneas anteriores.
área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de
intervenção apresentadas por organismos da Administração 2 — [...]
Local, desde que estas estejam em consonância com a tota- 3 — [...]
lidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal 4 — [...]
de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para
cada tipologia de intervenção, no âmbito da respetiva área Artigo 8.º
geográfica. [...]
Artigo 5.º 1 — [...]
[...] a) [...]
b) [...]
1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo c) [...]
os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem d) Terem a situação regularizada em matéria de repo-
como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu
sustentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do
que respeitem as seguintes condições: Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem
constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do
de euros por ZIF ou por baldio; disposto no n.º 3;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões e) [...]
de euros para entidades coletivas públicas e entidades co- f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
letivas de gestão florestal; ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de eu- prejuízo do disposto no n.º 3.
ros para os restantes beneficiários.
2 — [...]
2 — Se o valor cumulado de investimento elegível ex- 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1
ceder os limites previstos no número anterior, o mesmo podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
será reduzido proporcionalmente até que o limite seja cessão do apoio.
cumprido.
3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em Artigo 9.º
nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por
candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as se- [...]
guintes reduções: 1 — [...]
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre- a) [...]
vistas, se o valor do investimento elegível for superior a b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; análise, igual ou superior a € 3000;
b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo-
investimento elegível for superior a 500 mil euros. rização sejam as que constam do programa regional de
ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas
4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no nú- outras espécies florestais quando as características edafo-
mero anterior aplica-se de forma progressiva aos valores climáticas locais assim o justifiquem;
correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que
investimentos elegíveis, a taxa média ponderada resultante, respeita à conformidade com os programas regionais de
que vigora durante toda a execução do projeto. ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra
5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais
instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou
e) No caso das ações de arborização ou rearborização
indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na
por outro beneficiário ou candidato, bem como quando RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se pre-
o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida
indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão
entidade, ainda que esta não seja candidata. expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele-
mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento
Artigo 7.º do regime jurídico das ações de arborização e rearborização
(RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei
[...] n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
1 — [...] de 17 de agosto;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua
a) [...] entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das
b) [...] Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força
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do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos 2 — [...]
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1
de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho. podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
cessão do apoio.
2 — [...]
Artigo 15.º
a) [...]
b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais [...]
previstas nos PROF que incluam:
1 — [...]
i) [...]
ii) [...] a) [...]
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
Artigo 11.º análise, igual ou superior a € 3000;
c) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre-
[...] vistas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte
integrante;
1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo
d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da
que respeita à conformidade com os programas regionais
qual faz parte integrante.
2 — [...] de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta
contra incêndios de âmbito municipal ou intermunici-
Artigo 13.º pal, e demais instrumentos de planeamento e gestão
aplicáveis;
[...] e) No caso das ações de arborização e rearborização
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na
1 — [...] RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se pre-
a) [...] viamente autorizadas ou com comunicação prévia válida,
se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão
i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele-
constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento
parte integrante; do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei
ii) [...] n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí- de 17 de agosto;
colas, com as espécies constantes do anexo IV da presente f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua
portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do
às condições edafoclimáticas locais, em particular com Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade,
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014,
conciliável com atividade agrícola.
de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho.
b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co-
letivas e entidades gestoras de ZIF, quando associado a 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos
investimento identificado na alínea a). a atividades agrícolas, a definir em sede de Orientação
Técnica Específica (OTE), localizados em superfícies que
2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, du- beneficiem de apoio agroambiental.
rante um período de cinco anos, destinando-se a cobrir as
despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflores- Artigo 16.º
tais instalados, conforme o anexo V da presente portaria,
da qual faz parte integrante. [...]
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
Artigo 14.º mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da
qual faz parte integrante.
[...]
1 — [...] Artigo 17.º
a) [...] [...]
b) [...] Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
c) [...] os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- faz parte integrante.
posições no âmbito do financiamento do FEADER e
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Artigo 19.º
IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) [...] [...]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
1 — [...]
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo do disposto no n.º 3. a) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1461
b) A adaptação das florestas aos efeitos das altera- contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni-
ções climáticas e promoção de serviços do ecossistema; cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão
c) (Revogada.) aplicáveis;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da
2 — [...] sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por
força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro,
Artigo 20.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de
outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12
[...] de junho.
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas Artigo 23.º
autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da pre-
sente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no [...]
quadro de objetivos ambientais;
c) [...] 1 — [...]
a) [...]
2 — [...] b) [...]
c) No caso das ações de arborização e rearborização
Artigo 21.º em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou
RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente au-
[...] torizadas, ou com comunicação prévia válida se se encon-
1 — [...] trarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa
favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos
a) [...] técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do
b) [...] RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei
c) [...] n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- de 17 de agosto;
posições no âmbito do financiamento do FEADER e d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do que respeita à conformidade com os programas regionais
IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta
e) [...] contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni-
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem aplicáveis;
prejuízo do disposto no n.º 3. e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da
sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força
2 — [...] do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro,
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de ju-
cessão do apoio. nho.
Artigo 22.º 2 — [...]
[...] Artigo 24.º
1 — [...] [...]
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
mínima de investimento contígua de 0,50 ha; mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de qual faz parte integrante.
análise, igual ou superior a € 3000;
c) [Anterior alínea b).] Artigo 25.º
d) No caso das ações de arborização e rearborização
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na [...]
RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se pre- Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual
se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão faz parte integrante.
expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele-
mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento Artigo 28.º
do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei
n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, [...]
de 17 de agosto;
1 — [...]
e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
que respeita à conformidade com os programas regionais a) [...]
de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta b) [...]
1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
c) [...] noespecíficos se ocorrer uma diversificação da composi-
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- ção com introdução de outras espécies, preferencialmente
posições no âmbito do financiamento do FEADER e folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do a reconverter, consoante o povoamento se localize fora
IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede
e) [...]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada Natura 2000, respetivamente.
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo do disposto no n.º 3. Artigo 30.º
2 — [...] [...]
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- mente, as constantes do anexo XII da presente portaria,
cessão do apoio. da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º
Artigo 31.º
[...]
1 — [...] [...]
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
mínima de investimento contígua de 0,50 ha; os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de faz parte integrante.
análise, igual ou superior a € 3000;
c) [Anterior alínea b).] Artigo 33.º
d) No caso das ações de arborização e rearborização
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na [...]
RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se pre-
[...]
viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida,
se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão a) [...]
expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os ele- b) [...]
mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento c) [...]
do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei d) [...]
n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017,
de 17 de agosto; e) [...]
e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no f) [...]
que respeita à conformidade com os programas regionais g) [...]
de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta h) [...]
contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni- i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
aplicáveis; única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da em situações devidamente justificadas ou nas operações
sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por com despesas definidas através de tabelas normalizadas
força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, de custos unitários;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de
outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de j) [...]
12 de junho; k) [...]
g) [Anterior alínea f).] l) [...]
h) No caso das ações de rearborização com espécies m) [...]
do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar- n) [...]
-se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas
em PGF aprovado em decisão expressa favorável do Artigo 34.º
ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de
conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de [...]
acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,
1 — [...]
de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de
agosto. a) [...]
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos
2 — O previsto na alínea g) do número anterior não é da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro;
aplicável nos casos das operações que visem a elaboração c) [...]
de PGF não associado a investimento.
3 — A rearborização após corte apenas é elegível no
caso de se introduzirem alterações na estrutura ou com- 2 — [...]
posição dos povoamentos que conduzam a um aumento 3 — [...]
do seu valor económico e, no caso de povoamentos mo- 4 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1463
Artigo 35.º nos termos previstos no termo de aceitação e nos números
seguintes.
[...]
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento
1 — São estabelecidos períodos para apresentação a título de adiantamento sobre o valor do investimento,
de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de no máximo até 50 % da despesa pública aprovada sujeita
candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adian-
www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em tamento.
www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co- 5 — [...]
municação social. 6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga-
2 — [...] mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
de pagamento a título de adiantamento.
Artigo 36.º 7 — [...]
8 — [...]
[...] 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apre-
1 — [...] sentação da cartografia que evidencie as áreas interven-
cionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso,
a) [...] obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às parce-
b) [...] las referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente
c) [...] à submissão do último pedido de pagamento, a registar
d) [...] no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas,
e) [...] com indicação das espécies e respetivas densidades de
f) [...] plantação.
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respei- 10 — (Anterior n.º 9.)
tando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro-
31.º e 34.º jetos ou parte de projetos com despesas definidas através
de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 — [...]
3 — [...] Artigo 43.º
Artigo 37.º [...]
[...] 1 — [...]
2 — [...]
1 — [...] 3 — [...]
2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo ad- 4 — [...]
ministrativo prévio à decisão das candidaturas, são 5 — [...]
realizadas a todas as candidaturas com um montante 6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas
total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem definidas através de tabelas normalizadas de custos unitá-
como a todas as candidaturas que contemplem despesas rios, o pagamento apenas é realizado após visita ao local
definidas através de tabelas normalizadas de custos da operação.
unitários.
3 — [...]
Artigo 44.º
4 — [...]
5 — O secretariado técnico aplica os critérios de Pagamentos
seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e
da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, 1 — [...]
e submete à decisão do gestor a aprovação das candi- 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por
daturas. transferência bancária para a conta referida na alínea i)
6 — [...] do artigo 33.º
7 — [...]
Artigo 47.º
Artigo 41.º
[...]
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — [...]
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios
através de submissão de formulário eletrónico disponível concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da pre-
data de submissão como a data de apresentação do pedido sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de pagamento. de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto
2 — [...] no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte in-
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- tegrante.
tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito 3 — [...]
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, 4 — [...]
1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO I principal, devendo esta representar mais de 50 % do
povoamento.
Prémios
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações
(a que se refere o artigo 7.º)
que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas
cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ na administração pública central e local ou empresas dos
Setores Empresariais do Estado ou Local.
I — Prémio de manutenção
II — Prémio por perda de rendimento
Tipo de povoamento Euros/ha/ano
Euros/ha/ano
Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) Classes de superfície cumulativas Sem direitos Com direitos
Com instalação de sistema de rega . . . . . . . . . . . . . . . . 270 (*) (**) de pagamento de pagamento
Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) base base
(*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios
serão diminuídos de 20 %. < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 164
(**) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de rega ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 105
localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver durante o ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 45
período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do anexo XV.
≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 9
Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas
e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.
que representam mais de 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por
objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a
A densidade mínima dos povoamentos mistos deve entidades públicas integradas na administração pública central e local
ser igual à densidade mínima definida para a espécie ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrí- 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plan-
colas. tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4;
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 5;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros;
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros
estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área
total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Outros:
9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos
e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1465
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na gerais e os prémios de seguro;
produção de energia; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros inerentes a financiamentos;
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos
aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas
e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla-
taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou
intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem
como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO III
Espécies produtoras de madeira de elevada
Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a)
Nível dos apoios do n.º 1 do artigo 13.º]
qualidade [subalínea iii) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 13.º]
(a que se refere o artigo 11.º)
Juglans regia Juglans nigra
8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ Juniperus spp. Juglans regia
Pinus pinea Prunus avium
I — Apoio ao investimento
Pistacia spp. Quercus coccinea
Regiões Outras regiões Restantes
Phillyrea spp. Quercus robur
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões Quercus robur Quercus rubra
Quercus pyrenaica
Quercus faginea
Municípios, entidades gestoras Quercus suber
de ZIF, entidades gestoras de Quercus rotundifolia
baldios, entidades coletivas de Outras espécies indicadas nos
gestão florestal . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % PROF para a função silvopas-
Restantes beneficiários . . . . . . . 75 % 70 % 65 % toril.
Outras espécies indicadas no PGF
Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas para as ações de compartimen-
de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF tação florestal.
corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os inves-
timentos.
ANEXO V
ANEXO IV Prémio
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º)
(a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ Prémio de manutenção
Espécies produtoras de madeira de elevada
Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) Tipo de sistema Euros/ha/ano
qualidade [subalínea iii) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 13.º]
do n.º 1 do artigo 13.º]
Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*)
Arbutus unedo Acer pseudoplatanus
Castanea sativa Castanea sativa (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios
Ceratonia siliqua Fraxinus spp. serão diminuídos de 20 %.
1466 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO VI
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha)
Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250
Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 árvores ou 500 arbustos
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou
plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4;
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 5;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros;
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros
estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa
limitada a 25 % da área total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Outros:
9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos
e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na gerais e os prémios de seguro;
produção de energia;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1467
Investimentos materiais Investimentos imateriais
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos
aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas
e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla-
taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou
intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem
como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’
I — Apoio ao investimento
Outras regiões
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Restantes regiões
desfavorecidas
Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 %
ANEXO IX
(Anterior anexo VII.)
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situa-
ções a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 1 e 2; (**)
1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Tipologia Despesas elegíveis
5 — Redução de densidades;
6 — Rolagem;
7 — Podas e desramações;
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 1 a 7;
10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pe-
quenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de
suporte de terras;
11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos
de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação
florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des-
pesas elegíveis 1 a 12; (****)
14 — Obras de restauração do sistema dunar;
Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
de serviços do ecossistema. 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de
ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco-
logicamente desajustadas; (*****)
17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do
projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; (*)
18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 15 e 16; (**)
19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 16;
20 — Redução de densidades;
21 — Rolagem;
22 — Podas e desramações;
23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
24 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 15 a 22;
26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos
de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação
florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des-
pesas elegíveis 15 a 27; (****)
29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 15 a 27;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7.
As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
(*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas . . . 32 — Redução de densidades;
33 — Podas e desramações;
34 — Aproveitamento de regeneração natural;
35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 32 e 33;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1469
Tipologia Despesas elegíveis
36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 32 a 34;
37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 32 a 38;
Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
espécies. 41 — Redução de densidades;
42 — Rolagem;
43 — Podas e desramações;
44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 40; (**)
45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*)
46 — Controlo da vegetação espontânea; (*)
47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 40 a 44;
48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 40 a 49;
Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de
desajustadas. ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco-
logicamente desajustadas; (***)
52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução
do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível
n.º 51; (****)
53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 51; (**)
54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 51;
55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 51 a 55;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas
são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34.
As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
(****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez
para a mesma superfície.
Outros:
59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de
estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da
candidatura.
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento; 68 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 69 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 70 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na gerais e os prémios de seguro;
produção de energia; 71 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
72 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 — IVA recuperável;
74 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas
em 61.
ANEXO XI II — Intervenção de escala territorial relevante
Nível dos apoios
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
(a que se refere o artigo 25.º) de montanha desfavorecidas regiões
8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
Municípios, entidades gestoras de
I — Intervenção ao nível das explorações florestais zonas de intervenção florestal,
entidades gestoras de baldios,
Regiões Outras regiões Restantes
outras entidades públicas e
Tipo de beneficiário entidades coletivas de gestão
de montanha desfavorecidas regiões
florestal (*) . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários (*) . . . . 85 % 80 % 75 %
Todas as situações (*) . . . . . . . . 80 % 75 % 70 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p.
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução;
2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do
projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 2;
6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1471
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 7;
Melhoria do valor económico da floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
10 — Podas e desramações;
11 — Seleção e árvores «de futuro»;
12 — Enxertias;
13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 9 a 12; (**)
14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 9 a 12;
16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 9 a 12;
17 — Extração de cortiça virgem;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração
florestal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores
ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a
40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 9 a 17;
Diversificação de atividades em espaço florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em
povoamentos;
21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas;
22 — Disseminação de esporos;
23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 20 a 22; (**)
24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24;
26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 20 a 25;
Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, en-
quanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1.
do PDR 2020, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ati-
vidades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros
controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e
emissão do certificado.
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado
ao investimento) e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território.
Outros:
30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de
estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da
candidatura.
1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
33 — Bens de equipamento em estado de uso; 39 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 40 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo 41 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de utilização anual, substratos ou sementes; gerais e os prémios de seguro;
36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros 42 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica inerentes a financiamentos;
definida nos PMOT;
37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
43 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
44 — IVA recuperável;
45 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.»
Artigo 3.º ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras
Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
agrícolas com folhosas autóctones.
São aditados à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, os mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
artigos 10.º-A, 16.º-A, 24.º-A e 30.º-A, e os anexos XIII, ponderação e critérios de desempate são definidos pela
XIV e XV, com a seguinte redação: autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
«Artigo 10.º-A apresentação de candidaturas.
Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 16.º-A
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de Critérios de seleção das candidaturas
critérios específicos para determinadas operações ou tipo-
logias de investimento e do princípio da coesão territorial, 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
são considerados, designadamente, os seguintes critérios: previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de
critérios específicos para determinadas operações ou tipo-
a) Critérios gerais comuns: logias de investimento e do princípio da coesão territorial,
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen- são considerados, designadamente, os seguintes critérios
tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em gerais comuns:
área de ZIF; a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em es- tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em
paços florestais com certificação de gestão florestal; área de ZIF;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa-
situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ços florestais com certificação de gestão florestal;
ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
Desertificação; situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Desertificação;
Áreas Protegidas (RNAP); d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de
situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
Áreas Protegidas (RNAP);
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
b) Critérios específicos:
situem em superfícies submetidas ao regime florestal.
i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras
não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
arbustiva; mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1473
ponderação e critérios de desempate são definidos pela em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, apresentação de candidaturas.
em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas. Artigo 30.º-A
Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 24.º-A
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
Critérios de seleção das candidaturas previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de
critérios específicos para determinadas operações ou ti-
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios pologias de investimento e do princípio da coesão terri-
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de torial, são considerados, designadamente, os seguintes
critérios específicos para determinadas operações ou ti- critérios:
pologias de investimento e do princípio da coesão terri-
torial, são considerados, designadamente, os seguintes a) Critérios gerais comuns:
critérios: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
a) Critérios gerais comuns: tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em
área de ZIF;
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen- ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa-
tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em ços florestais com certificação de gestão florestal;
área de ZIF; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa- situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas
ços florestais com certificação de gestão florestal; ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se Desertificação;
situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de
Desertificação; Áreas Protegidas (RNAP);
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
Áreas Protegidas (RNAP);
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se b) Como critério específico, candidaturas respeitantes
situem em superfícies submetidas ao regime florestal; a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no
PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes para as espécies a serem apoiadas.
a investimentos que se situem em zonas de elevado risco
de incêndio. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- ponderação e critérios de desempate são definidos pela
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
ponderação e critérios de desempate são definidos pela em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, apresentação de candidaturas.
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’
I — Apoio ao investimento
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário Tipo de investimento
de montanha desfavorecidas regiões
OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, Em espécies exploradas em rotações infe- 40 % 35 % 30 %
entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, riores a 20 anos.
beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 %
ou PGF aprovado à data de submissão e municípios.
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 %
II — Apoio à elaboração de PGF
Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto
Não associado a investimento:
Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natu- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
reza do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das
regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %.
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %.
da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos, quando aplicável.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos locados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva,
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em situações não devidamente justificadas (*).
ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários.
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom-
panhamento e controlo do projeto aprovado.
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em percentagem de 2 % a 100 %.
suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante
o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da acei-
tação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do
PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável
ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas
fixarem prazo superior.
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de con-
tabilidade para todas as transações referentes à operação.
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em percentagem de 2 % a 100 %.
processos de inquirição relacionados com as mesmas.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %.
prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e
os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
signadamente, a aplicação: 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Dele-
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
da Comissão, de 11 de março de 2014; n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí- e) De outras cominações, designadamente de natureza
neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) penal, que ao caso couberem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1475
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
é determinada em função da gravidade, extensão, duração base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) em www.ifap.pt.
ANEXO XV
Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos I, II, VII, X e XII)
I — Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR≤0,50)
(com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
Distrito Concelho Freguesia
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Al-
modôvar e Graça dos Padrões.
Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Castro Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mértola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de Santiago.
Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das fre-
guesias de Panoias e Conceição.
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Bragança . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das freguesias de
Eucísia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim
da Serra; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira.
Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . Seixo de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e
Mazouco.
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . Lagoa.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias
de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa.
Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meirinhos.
Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de
Moncorvo; União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das
freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos.
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União
das freguesias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor
e Nabo.
Castelo Branco . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malpica do Tejo; Monforte da Beira.
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha-a-Nova
e Alcafozes; União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Ex-
tremo; União das freguesias de Zebreira e Segura.
Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . Perais.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros;
União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União
das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das
freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura;
União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento).
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento
do Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais;
União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das fregue-
sias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das
freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras; União das freguesias
de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe; União
das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira;
União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das fregue-
sias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras.
Mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mourão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Distrito Concelho Freguesia
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . Todas.
Viana do Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das fre-
guesias de Faro (Sé e São Pedro).
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos.
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil; Quarteira.
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor; Portimão.
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das
freguesias de Algoz e Tunes.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União
das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias
de Tavira (Santa Maria e Santiago).
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barão de São Miguel; Budens; Sagres.
Vila Real de Santo António . . . . . . . . . Todas.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde;
União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha.
Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . Todas.
Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale
do Côa.
Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cótimos.
Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Sei-
xas; Freixo de Numão; Vila Nova de Foz Côa.
Portalegre . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seda.
Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção; Esperança.
Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Fronteira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte.
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montargil.
Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Santarém . . . . . . . . . . . . . Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente; Samora Correia; Barrosa.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fajarda e
Erra.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo
e Santiago) e Santa Susana.
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete.
Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal.
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . Abela; Alvalade; Ermidas-Sado; Santo André; União das freguesias de
São Domingos e Vale de Água.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado.
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . Nagozelo do Douro; Vale de Figueira.
II — Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
Distrito Concelho Freguesia
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes-Gare;
Boavista dos Pinheiros; Santa Clara-a-Velha; São Salvador e Santa
Maria; São Teotónio.
Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santana da Serra.
Bragança . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha
e Vale Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das
freguesias de Pombal e Vales.
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintani-
lha; São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe
e Paradinha Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União
das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1477
Distrito Concelho Freguesia
Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal
do Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das freguesias de
Amedo e Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta;
União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga; União das
freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores.
Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos.
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo; Macedo de
Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito;
Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias
de Ala e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar
do Monte; União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União
das freguesias de Talhinhas e Bagueixe.
Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Cedães;
Fradizela; Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Múrias; Passos;
São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale
de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias
de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pe-
reira; União das freguesias de Franco e Vila Boa; União das freguesias
de Freixeda e Vila Verde.
Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente;
Paradela; Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho
do Peso; Tó; Travanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das
freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane; União das fregue-
sias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei; União das
freguesias de Remondes e Soutelo; União das freguesias de Vilarinho
dos Galegos e Ventozelo.
Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União
das freguesias de Felgueiras e Maçores.
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias
de Candoso e Carvalho de Egas; União das freguesias de Valtorno e
Mourão; União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas.
Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Fontes.
Castelo Branco . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo;
Santo André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de
Cebolais de Cima e Retaxo; União das freguesias de Escalos de Baixo
e Mata; União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das
freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das freguesias de
Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das freguesias de Póvoa de
Rio de Moinhos e Cafede.
Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União
das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha.
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença-
-a-Velha; São Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e
Idanha-a-Velha.
Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e
Aldeia de João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro
e Bemposta.
Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Esteval.
Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da
Boa Fé.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . . . . . Cabrela.
Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Bárbara de Nexe.
Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João.
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São
Sebastião); União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim.
Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alferce.
Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande.
São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . São Brás de Alportel.
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila do Bispo e Raposeira.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro
de Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada
e Cabreira; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Montepe-
robolso e Mesquitela; União das freguesias de Junça e Naves; União
das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das
freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha.
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Distrito Concelho Freguesia
Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal;
Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias
de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego.
Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codesseiro;
Porto da Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca
do Deão; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de fregue-
sias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte
Margarida.
Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro
de Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição;
União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agre-
gação das freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova;
Terras de Massueime; Vale do Massueime; União das freguesias de
Atalaia e Safurdão.
Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ribeira,
Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e
Vale Longo.
Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Val-
dujo; União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias
de Vale do Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das
Naves e Feital; União das freguesias de Vilares e Carnicães.
Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça.
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de
Torres; União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana);
União das freguesias de Carregado e Cadafais.
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos.
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede;
União das freguesias de Cascais e Estoril.
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias
de Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia,
São João da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São
Julião do Tojal; União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e
Frielas; União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação.
Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira.
Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ventosa.
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhandra, São João
dos Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e
Sobralinho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoei-
ras; União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa.
Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira-Venda Nova.
Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias
de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.
Portalegre . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira.
Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiros.
Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beirã; Santo António das Areias.
Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assumar.
Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de
Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço;
União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras.
Santarém . . . . . . . . . . . . . Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal;
União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede;
União das freguesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de
São Facundo e Vale das Mós; União das freguesias de São Miguel do
Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo.
Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça.
Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estêvão.
Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São José da Lamarosa; Branca; Biscainho.
Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Envendos; Ortiga.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1479
Distrito Concelho Freguesia
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das
freguesias de Marmeleira e Assentiz; União das freguesias de Outeiro
da Cortiçada e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da
Ribeira e Ribeira de São João.
Salvaterra de Magos. . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale
de Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa
de Santarém; União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das
freguesias de Romeira e Várzea; União das freguesias de Santarém
(Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador)
e Santarém (São Nicolau); União das freguesias de São Vicente do Paul
e Vale de Figueira.
Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valhascos.
Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Mada-
lena e Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e
Santa Maria dos Olivais.
Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja
e Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias
de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das fregue-
sias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca.
Vila Nova da Barquinha. . . . . . . . . . . . Todas.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho; Comporta.
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samouco; São Francisco.
Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale
da Amoreira.
Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do
Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra.
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (São Sebastião); Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra; União das fre-
guesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias
de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria
da Graça).
Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo.
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das
freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e
Cotas; União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e
Vilarinho de Cotas.
Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros.
Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Galafura e Covelinhas.
Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Provesende,
Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro.
Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Possacos; Rio
Torto; Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila;
Vassal; Veiga de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins.
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guiães.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela; Souto.
São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo
dos Azeites; União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea
de Trevões; União das freguesias de Trevões e Espinhosa; União das
freguesias de Vilarouco e Pereiros.
Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro.
»
Artigo 4.º Artigo 6.º
Alteração Sistemática Republicação
O capítulo VI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem- É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz
bro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro,
passa a denominar-se «Obrigações e forma dos apoios». com a redação atual.
Artigo 7.º
Artigo 5.º
Entrada em vigor
Norma revogatória A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e o da sua publicação.
artigo 32.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de
e 46/2018, de 12 de fevereiro. março de 2018.
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO renos que integram os espaços florestais, incluindo as
entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
(a que se refere o artigo 6.º) e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o
proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou
Republicação da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro quem, a qualquer título, detenha a administração de terras
agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras
CAPÍTULO I de zonas de intervenção florestal;
f) «Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)» as
Disposições gerais entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão
florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei
Artigo 1.º n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017,
de 19 de dezembro;
Objeto
g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore-
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou
das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou
agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», estéreis do ponto de vista da existência de comunidades
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos
florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das flo- pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente
restas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do
da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos Tratado de Funcionamento da União Europeia;
florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou
parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma
Artigo 2.º gestão única;
i) «Florestação de terras agrícolas» a primeira insta-
Objetivos
lação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem sementeira ou plantação, em terras agrícolas;
os seguintes objetivos: j) «Florestação de terras não agrícolas» a primeira ins-
talação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por
a) Promover a florestação de terras agrícolas e não
sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo
agrícolas;
incluir o aproveitamento da regeneração natural;
b) Promover a criação de sistemas agroflorestais;
k) «Intervenções com escala territorial relevante» as
c) Promover a adaptação das florestas às alterações
intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou
climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de
contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto
povoamentos em más condições vegetativas;
no n.º 3;
d) Promover o valor económico e a competitividade
l) «Organização de comercialização de produtos da flo-
dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos.
resta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida
através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
Artigo 3.º
m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de
Definições administração de espaços florestais que, de acordo com
as orientações definidas no PROF, determina, no espaço
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e
e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de
sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do
exploração dos recursos, visando a produção sustentada
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se
dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em
por:
conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no
a) «Área contígua» áreas confinantes ou que se en- Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
contrem separadas por elementos no terreno com largura Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014,
inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár-
do disposto no n.º 2; vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo
b) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade,
de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura
de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos
atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo,
com uma ocupação do solo de natureza diversa; conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
c) «Certificação da gestão florestal» o processo através o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que
do qual uma entidade certificadora verifica a conformi- apresenta um valor de produção inferior a 50 % da pro-
dade das práticas de gestão florestal definidas por uma dução estimada para a estação para a sua idade e fase de
entidade gestora ou entidade individual com o referencial exploração em que se encontra;
do Programme for the Endorsment of Forest Certification p) «Prémio de manutenção» o montante financeiro
(PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC); atribuído ao beneficiário, durante um determinado período
d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu- de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente ade-
frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer quadas para efeito da manutenção da área florestada nos
título, for possuidor ou detenha a administração dos ter- anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1481
as reduções de densidades, as desramações, as adubações de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção
e o controlo da vegetação espontânea; cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do
q) «Prémio de perda de rendimento» o montante finan- Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal,
ceiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou
período de tempo, para compensar a redução de rendi- áreas de intervenção apresentadas por organismos da Ad-
mento resultante da florestação de terrenos agrícolas; ministração Local, desde que estas estejam em consonân-
r) «Programa regional de ordenamento florestal cia com a totalidade da área definida e calendarizada no
(PROF)» o instrumento de política setorial à escala da Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
região que estabelece as normas específicas de utiliza- (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção, no âmbito
ção e exploração florestal dos seus espaços, de acordo da respetiva área geográfica.
com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as
Florestas, com a finalidade de garantir a produção susten- Artigo 4.º
tada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Auxílios de Estado
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con-
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; cedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º
s) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão,
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos res- no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis
petivos diplomas regionais de classificação retificado com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º
pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado e 108.º do Tratado.
pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal
42-A/2016, de 12 de agosto; do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração
t) «Rede Natura 2000 (RN2000)» a rede ecológica para Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas
o espaço comunitário da União Europeia, que engloba eletrónicas das entidades relevantes.
zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo
da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Artigo 5.º
Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de Cumulação dos apoios
importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo
Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto- os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem
-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos- como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura
-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de sustentável», do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde
8 de novembro; que respeitem as seguintes condições:
u) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões
agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies
de euros por ZIF ou baldio;
arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões
não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare,
de euros para entidades coletivas públicas e entidades
nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de
coletivas de gestão florestal;
povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro-
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão
-manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso
de euros para os restantes beneficiários.
das restantes espécies;
v) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sis-
2 — Se o valor cumulado de investimento elegível
tema de identificação parcelar como superfícies agrícolas,
exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo
com exceção das culturas permanentes compostas por
será reduzido proporcionalmente até que o limite seja
alfarrobeira, castanheiro, pinheiro-manso e sobreiro, com
cumprido.
atividade agrícola em conformidade com o estabelecido
3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em
na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE)
nome individual ou coletivo, quando o valor elegível
n.º 1307/2013, de 17 de dezembro;
por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam-se as
w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área terri-
seguintes reduções:
torial contínua e delimitada constituída maioritariamente
por espaços florestais, submetida a um plano de gestão a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre-
florestal e administrada por uma única entidade, conforme vistas, se o valor do investimento elegível for superior a
estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do
2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e investimento elegível for superior a 500 mil euros.
67/2017, de 12 de junho.
4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no nú-
2 — A existência de rede de faixas de gestão de com- mero anterior aplica-se de forma progressiva aos valores
bustível não prejudica a contiguidade das áreas confi- correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos
nantes. os investimentos elegíveis, a taxa média ponderada resul-
3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que tante, que vigora durante toda a execução do projeto.
se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas 5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se
submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole- um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou
tivas públicas da Administração Central ou Local, zonas indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
por outro beneficiário ou candidato, bem como quando escalão, anualmente, em função da ativação de direitos
o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou de pagamento base.
indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma 4 — Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos
entidade, ainda que esta não seja candidata. às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não
agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas
integradas na administração pública central e local ou
CAPÍTULO II empresas dos setores empresariais do Estado ou local.
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas
e não agrícolas» Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Artigo 6.º
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente
Beneficiários portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data
privada, as autarquias locais e suas associações, e as en- da apresentação da candidatura:
tidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
ou não agrícolas. b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
presente capítulo os organismos da administração pública a natureza do investimento;
central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de c) Terem a situação tributária e contributiva regulari-
terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários. zada perante a administração fiscal e a segurança social,
3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas sem prejuízo do disposto no n.º 2;
empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- d) Terem a situação regularizada em matéria de repo-
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu
de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem
com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento
e 108.º do Tratado. da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo
4 — São excluídas as entidades sobre as quais im- do disposto no n.º 3;
penda um processo de recuperação de auxílios de Estado e) Não terem sido condenados em processo-crime por
declarados incompatíveis com o mercado interno pela factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
Comissão Europeia. bito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
Artigo 7.º ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem
prejuízo do disposto no n.º 3.
Tipologias de investimento
1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipo- 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser
logias de investimento: aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
pagamento.
a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrí- 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1
colas; podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
b) Instalação de povoamentos florestais em terras não cessão do apoio.
agrícolas;
c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co- Artigo 9.º
letivas de natureza privada e entidades gestoras de ZIF,
quando associado a investimento referido nas alíneas Critérios de elegibilidade das operações
anteriores. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
capítulo as operações que incluam as tipologias previstas
2 — São, ainda, concedidos os seguintes prémios, con- no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na
forme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes
integrante: condições:
a) Prémio à manutenção, durante um período de a) Incidam numa superfície mínima de investimento
10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à ma- contígua de 0,50 ha;
nutenção dos povoamentos florestais instalados; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede
b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de análise, igual ou superior a € 3000;
de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo-
decorrente da florestação, no caso da instalação de povoa- rização sejam as que constam do programa regional de
mentos florestais em terras agrícolas. ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas
outras espécies florestais quando as características eda-
3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número foclimáticas locais assim o justifiquem;
anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que
e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a respeita à conformidade com os programas regionais de
existência, ou não, de pagamento base, ajustando-se ao ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1483
incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais b) Critérios específicos:
instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
e) No caso das ações de arborização ou rearborização i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação
na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar-se arbustiva;
previamente autorizadas, ou com comunicação prévia ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras
válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado agrícolas com folhosas autóctones.
em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre
todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
cumprimento do regime jurídico das ações de arborização mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido ponderação e critérios de desempate são definidos pela
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua apresentação de candidaturas.
entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força Artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado Nível dos apoios
pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro,
27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo
são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da
2 — No caso de florestação contínua de superfície qual faz parte integrante.
agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio
os seguintes requisitos: de perda de rendimento faz-se pela aplicação sucessiva
dos respetivos escalões de área.
a) As espécies elegíveis são as identificadas como prio-
ritárias nos PROF; ou
b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais CAPÍTULO III
previstas nos PROF que incluam: 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou
ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abun- Artigo 12.º
dante represente, pelo menos, 10 % da área do investi- Beneficiários
mento.
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
Artigo 10.º capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza
privada, as autarquias locais e suas associações e as enti-
Despesas elegíveis e não elegíveis
dades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- e não agrícolas.
mente, as constantes do anexo II da presente portaria, da 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas
qual faz parte integrante. empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar-
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão,
Artigo 10.º-A de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis
Critérios de seleção das candidaturas
com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios e 108.º do Tratado.
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de 3 — São excluídas as entidades sobre as quais im-
critérios específicos para determinadas operações ou ti- penda um processo de recuperação de auxílios de Estado
pologias de investimento e do princípio da coesão terri- declarados incompatíveis com o mercado interno pela
torial, são considerados, designadamente, os seguintes Comissão Europeia.
critérios:
Artigo 13.º
a) Critérios gerais comuns:
Tipologias de investimento
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipo-
área de ZIF; logias de investimento:
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa- a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflores-
ços florestais com certificação de gestão florestal; tais extensivos:
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis
ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz
Desertificação; parte integrante;
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura
Áreas Protegidas (RNAP); agrícola;
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí-
situem em superfícies submetidas ao regime florestal; colas, com as espécies constantes do anexo IV da presente
1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
às condições edafoclimáticas locais, em particular com que respeita à conformidade com os programas regionais
as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta
conciliável com atividade agrícola; contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal,
e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicá-
b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co- veis;
letivas e entidades gestoras de ZIF, quando associado a e) No caso das ações de arborização e rearborização
investimento identificado na alínea a). localizadas em áreas integradas total ou parcialmente
na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se
2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, con- previamente autorizadas ou com comunicação prévia
forme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte in- válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado
tegrante, durante um período de cinco anos, destinando-se em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre
a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao
agroflorestais instalados. cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado
Artigo 14.º pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua
Critérios de elegibilidade dos beneficiários entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014,
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho.
de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data
da apresentação da candidatura: 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos
a atividades agrícolas, a definir em sede de Orientação
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; Técnica Específica (OTE), localizados em superfícies
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- que beneficiem de apoio agroambiental.
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
a natureza do investimento; Artigo 16.º
c) Terem a situação tributária e contributiva regulari-
zada perante a administração fiscal e a segurança social, Despesas elegíveis e não elegíveis
sem prejuízo do disposto no n.º 2; As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da
posições no âmbito do financiamento do FEADER e qual faz parte integrante.
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do
IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; Artigo 16.º-A
e) Não terem sido condenados em processo-crime por
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- Critérios de seleção das candidaturas
bito do FEADER e do FEAGA; 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem critérios específicos para determinadas operações ou tipo-
prejuízo do disposto no n.º 3. logias de investimento e do princípio da coesão territorial,
são considerados, designadamente, os seguintes critérios
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser gerais comuns:
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
pagamento. a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- área de ZIF;
cessão do apoio. b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa-
ços florestais com certificação de gestão florestal;
Artigo 15.º c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas
Critérios de elegibilidade das operações ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Desertificação;
capítulo as operações que incluam as tipologias previstas d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de
na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes Áreas Protegidas (RNAP);
condições: e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem em superfícies submetidas ao regime florestal.
a) Incidam numa superfície mínima de investimento
contígua de 0,50 ha; 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
de análise, igual ou superior a € 3000; ponderação e critérios de desempate são definidos pela
c) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre- autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
vistas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
integrante; apresentação de candidaturas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1485
Artigo 17.º Artigo 21.º
Nível dos apoios Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente
os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
faz parte integrante. vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data
da apresentação da candidatura:
CAPÍTULO IV
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
das florestas» cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
a natureza do investimento;
Artigo 18.º c) Terem a situação tributária e contributiva regulari-
Beneficiários zada perante a administração fiscal e a segurança social,
sem prejuízo do disposto no n.º 2;
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza posições no âmbito do financiamento do FEADER e
pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do
detentoras de espaços florestais. IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas e) Não terem sido condenados em processo-crime por
empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, bito do FEADER e do FEAGA;
de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem
com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º prejuízo do disposto no n.º 3.
e 108.º do Tratado.
3 — São excluídas as entidades sobre as quais im-
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser
penda um processo de recuperação de auxílios de Estado
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
declarados incompatíveis com o mercado interno pela
pagamento.
Comissão Europeia.
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
Artigo 19.º cessão do apoio.
Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais
1 — Ao nível das explorações florestais, pode ser con- Artigo 22.º
cedido apoio aos investimentos que visem: Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
a) A proteção de habitats e de promoção da biodiver- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
sidade; capítulo as operações que incluam tipologias de investi-
b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações mento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção
climáticas e promoção de serviços do ecossistema; ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos
c) (Revogada.) objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam,
ainda, as seguintes condições:
2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície
à execução do projeto apenas é elegível quando associado
mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
ao investimento previsto no número anterior.
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede
de análise, igual ou superior a € 3000;
Artigo 20.º c) Utilizem nas ações de reconversão as espécies flo-
Tipologias de investimento de escala territorial relevante restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas
outras espécies florestais quando as características eda-
1 — Em intervenções com escala territorial relevante
foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de
pode ser concedido apoio aos investimentos que visem:
espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações
a) Reabilitação de povoamentos florestais com densi- com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal
dades excessivas, resultantes de regeneração natural após e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção
incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; de energia;
b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas d) No caso das ações de arborização e rearborização
autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da localizadas em áreas integradas total ou parcialmente
presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se
no quadro de objetivos ambientais; previamente autorizadas, ou com comunicação prévia
c) Reconversão de povoamentos instalados em condi- válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em
ções ecologicamente desajustadas. decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre
todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao
2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido
à execução do projeto apenas é elegível quando associado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado
ao investimento previsto no número anterior. pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que se introduzir alterações na estrutura ou composição do
respeita à conformidade com os programas regionais de povoamento que melhore o seu desempenho ambiental,
ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos,
incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais 10 % da área a reconverter.
instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua Artigo 24.º
entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Despesas elegíveis e não elegíveis
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a
rearborização após corte apenas é elegível no caso de Artigo 24.º-A
se introduzir alterações na estrutura ou composição do Critérios de seleção das candidaturas
povoamento que melhore o seu desempenho ambiental,
com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
10 % da área a reconverter. previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de
critérios específicos para determinadas operações ou ti-
Artigo 23.º pologias de investimento e do princípio da coesão terri-
torial, são considerados, designadamente, os seguintes
Critérios de elegibilidade das operações critérios:
com escala territorial relevante
a) Critérios gerais comuns
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
capítulo as operações que incluam tipologias de investi- i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
mento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em
com escala territorial relevante, que se enquadrem nos área de ZIF;
objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa-
ainda, as seguintes condições: ços florestais com certificação de gestão florestal;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
a) Os investimentos sejam considerados prioritários de situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas
acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à
nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas Desertificação;
da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de
b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies flo- Áreas Protegidas (RNAP);
restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
outras espécies florestais, quando as características eda- situem em superfícies submetidas ao regime florestal;
foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de
espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações b) Como critério específico, candidaturas respeitantes
com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal a investimentos que se situem em zonas de elevado risco
e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de incêndio.
de energia;
c) No caso das ações de arborização e rearborização 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
RN2000, devem as mesmas encontrar-se previamente au- ponderação e critérios de desempate são definidos pela
torizadas, ou com comunicação prévia válida se se encon- autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
trarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos apresentação de candidaturas.
técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do
RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei Artigo 25.º
n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017,
Nível dos apoios
de 17 de agosto;
d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
respeita à conformidade com os programas regionais de os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual
ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra faz parte integrante.
incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais
instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
CAPÍTULO V
e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua
entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, Artigo 26.º
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho.
Beneficiários
2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre-
rearborização após corte apenas é elegível no caso de sente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de na-
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1487
tureza privada, as autarquias locais e suas associações e Artigo 29.º
as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços Critérios de elegibilidade das operações
florestais.
2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- capítulo as operações que incluam tipologias de investi-
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, mento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção
de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios ao nível das explorações florestais, que se enquadrem
no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que
com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º reúnam, ainda, as seguintes condições:
e 108.º do Tratado.
a) Incidam em espaços florestais com uma superfície
3 — São excluídas as entidades sobre as quais im-
mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
penda um processo de recuperação de auxílios de Estado,
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede
declarados incompatíveis com o mercado interno pela
de análise, igual ou superior a € 3000;
Comissão Europeia.
c) As espécies florestais utilizadas nas ações de rear-
borização sejam as que constam do PROF, podendo ser
Artigo 27.º
utilizadas outras espécies florestais, quando as caracterís-
Tipologias de investimento ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias d) No caso das ações de arborização e rearborização
de investimento: localizadas em áreas integradas total ou parcialmente
na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se
a) Melhoria do valor económico da floresta, através previamente autorizadas, ou com comunicação prévia
do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado
e equipamento; em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre
b) Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao
individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido
regionais; pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela
c) Recuperação de povoamentos em subprodução; Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
d) Diversificação de atividades em espaço florestal; e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que
e) Elaboração de PGF. respeita à conformidade com os programas regionais de
ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra
Artigo 28.º incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais
Critérios de elegibilidade dos beneficiários instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis;
f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do
portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014,
de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
da apresentação da candidatura: g) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; melhoria do valor económico da floresta;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- h) No caso das ações de rearborização com espécies
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar-
a natureza do investimento; -se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas
c) Terem a situação tributária e contributiva regulari- em PGF aprovado em decisão expressa favorável do
zada perante a administração fiscal e a segurança social, ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de
sem prejuízo do disposto no n.º 2; conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,
posições no âmbito do financiamento do FEADER e de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de
do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do agosto.
IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por 2 — O previsto na alínea g) do número anterior não é
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- aplicável nos casos das operações que visem a elaboração
bito do FEADER e do FEAGA; de PGF não associado a investimento.
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem caso de se introduzirem alterações na estrutura ou compo-
prejuízo do disposto no n.º 3. sição dos povoamentos que conduzam a um aumento do
seu valor económico e, no caso de povoamentos mono-
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser específicos se ocorrer uma diversificação da composição
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de com introdução de outras espécies, preferencialmente
pagamento. folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 a reconverter, consoante o povoamento se localize fora
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede
cessão do apoio. Natura 2000, respetivamente.
1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri-
Despesas elegíveis e não elegíveis
gados a:
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- a) Executar os investimentos nos termos e condições
mente, as constantes do anexo XII da presente portaria, da aprovados;
qual faz parte integrante. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
nadas com a natureza do investimento;
Artigo 30.º-A c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra-
tação pública, relativamente à execução dos investimentos,
Critérios de seleção das candidaturas quando aplicável;
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
critérios específicos para determinadas operações ou ti- e das orientações técnicas do PDR 2020;
pologias de investimento e do princípio da coesão terri- e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
torial, são considerados, designadamente, os seguintes zada perante a administração fiscal e a segurança social,
critérios: a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
a) Critérios gerais comuns: simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen- g) Manter a atividade e as condições legais necessárias
tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
área de ZIF; a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa- até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
ços florestais com certificação de gestão florestal; os cinco anos, quando aplicável;
iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa-
situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante
ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à o período de cinco anos a contar da data de aceitação
Desertificação; da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da
iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de autorização da autoridade de gestão;
Áreas Protegidas (RNAP); i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
situem em superfícies submetidas ao regime florestal; única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
em situações devidamente justificadas ou nas operações
b) Como critério específico, candidaturas respeitantes com despesas definidas através de tabelas normalizadas
a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no de custos unitários;
PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in-
para as espécies a serem apoiadas. vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e
documentos necessários ao acompanhamento e controlo
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- do projeto aprovado;
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, k) Conservar os documentos relativos à realização dos
ponderação e critérios de desempate são definidos pela investimentos, sob a forma de documentos originais ou
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal-
em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
apresentação de candidaturas. anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da
Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento
Artigo 31.º do PDR, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
Nível dos apoios legislação nacional aplicável ou na legislação específica
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo
os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual superior;
faz parte integrante. l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe-
rencialmente em suporte digital, com toda a documenta-
ção relacionada com a mesma devidamente organizada,
CAPÍTULO VI incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para
todas as transações referentes à operação;
Obrigações e forma dos apoios
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessá-
rios às atividades de monitorização e de avaliação dos
Artigo 32.º investimentos e participar em processos de inquirição
(Revogado.) relacionados com as mesmas;
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios
Artigo 33.º da transparência, da concorrência e da boa gestão dos di-
nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis
Obrigações dos beneficiários
de configurar conflito de interesses, designadamente nas
Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta- relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º fornecedores ou prestadores de serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1489
Artigo 34.º e) O número máximo de candidaturas admitidas por
beneficiário;
Forma dos apoios
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem las, ponderação e critério de desempate, em função dos
a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
as seguintes modalidades: mínima para seleção;
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respei-
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- tando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º
ridos e pagos; e 34.º
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos
da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro;
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
c) Prémios.
candidaturas podem prever dotações específicas para de-
terminadas tipologias de investimentos a apoiar.
2 — Na modalidade referida na alínea a) do número
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da
sua prévia validação, nomeadamente através de um sis- candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020,
tema de avaliação assente em tabelas normalizadas de em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
referência para as tipologias de investimento previstas, www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela municação social.
Comissão de Acompanhamento para as Operações Flo-
restais (CAOF). Artigo 37.º
3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli- Análise e decisão das candidaturas
cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais
4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem
publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apre-
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade
da operação e do beneficiário, bem como o apuramento
do montante do custo total elegível e o nível de apoio
CAPÍTULO VII previsional.
2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis-
Procedimento
trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas
a todas as candidaturas com um montante total proposto
Artigo 35.º igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as
Apresentação das candidaturas candidaturas que contemplem despesas definidas através
de tabelas normalizadas de custos unitários.
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos
www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em ou a ausência de resposta fundamento para a não aprova-
www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co- ção da candidatura.
municação social. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
da submissão de formulário eletrónico disponível no portal de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de
confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e
de gestão, considerando-se a data de submissão como a
da dotação orçamental referida no respetivo anúncio,
data de apresentação da candidatura.
e submete à decisão do gestor a aprovação das candi-
daturas.
Artigo 36.º 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candi-
Anúncios datos são ouvidos, nos termos do Código do Procedi-
mento Administrativo, designadamente quanto à eventual
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos
candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição fundamentos.
da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o se- 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor
guinte: no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite
a) Os objetivos e as prioridades visadas; para a respetiva apresentação, após audição da comissão
b) A tipologia dos investimentos a apoiar; de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela
c) A área geográfica elegível; autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis
d) A dotação orçamental a atribuir; a contar da data da sua emissão.
1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Artigo 38.º 6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga-
Transição de candidaturas
mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
de pagamento a título de adiantamento.
(Revogado.) 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão
Artigo 39.º do investimento, sob pena do seu indeferimento.
Termo de aceitação 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta-
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub- belecido no número anterior.
missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, apresentação da cartografia que evidencie as áreas inter-
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro-
vencionadas que estão a ser objeto de pedido de reem-
vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal,
bolso, obrigando-se ainda o beneficiário, em relação às
em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previa-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de mente à submissão do último pedido de pagamento, a
caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado de plantação.
não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último
de gestão. pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses
antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada
Artigo 40.º no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Execução dos investimentos
11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro-
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem jetos ou parte de projetos com despesas definidas através
e concluírem a execução física e financeira dos investi- de tabelas normalizadas de custos unitários.
mentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados
a partir da data da submissão autenticada do termo de Artigo 42.º
aceitação.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
lecidos no número anterior. 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apre-
sentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este
Artigo 41.º designadas.
2 — As normas relativas à formalização, tramitação,
Apresentação dos pedidos de pagamento procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua- através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento
-se através de submissão de formulário eletrónico disponí- (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17
vel no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando- de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Dele-
-se a data de submissão como a data de apresentação do gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de
pedido de pagamento. 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014,
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas da Comissão, de 17 de julho de 2014.
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
comprovativos e demais documentos que o integram ser Artigo 43.º
submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi-
mentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no res- Análise e decisão dos pedidos de pagamento
petivo portal, em www.ifap.pt. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, e emitem parecer.
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
seguintes. tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
a título de adiantamento sobre o valor do investimento, aprovação do pedido.
no máximo até 50 % da despesa pública aprovada sujeita 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorri- da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário
dos e pagos, mediante a constituição de garantia a favor e a validação da despesa constante do respetivo pedido
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do de pagamento.
adiantamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- nos números anteriores adota os procedimentos necessá-
timento elegível, devendo o montante da última prestação rios ao respetivo pagamento.
representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
da operação. operação durante o seu período de execução são defi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1491
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
de 17 de dezembro. da totalidade dos apoios recebidos.
6 — No caso de pedidos de pagamento com despe- 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para
sas definidas através de tabelas normalizadas de custos efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições
unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao definidas no aviso de abertura do concurso, determina a
local da operação. exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da
decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade
Artigo 44.º dos apoios recebidos.
5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
Pagamentos timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de seleção contratualmente fixados como condicionantes
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
de majoração associada, quando aplicável.
respetivo portal, em www.ifap.pt. 6 — À recuperação dos montantes indevidamente re-
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios
transferência bancária para a conta referida na alínea i) de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-
do artigo 33.º -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução
Artigo 45.º (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014,
no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
Pagamento dos prémios tubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13
de agosto, e na demais legislação aplicável.
1 — O direito ao prémio pela perda de rendimento é
devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do
primeiro pedido de pagamento ao investimento. CAPÍTULO VIII
2 — O direito ao prémio à manutenção é devido a partir
do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido Disposições finais e transitórias
de pagamento ao investimento.
Artigo 48.º
Artigo 46.º Norma transitória
Controlo 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro
pagamento, está sujeita a ações de controlo administra- de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas
tivo e in loco a partir da data da submissão autenticada florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor
do termo de aceitação, nos termos previstos no Regula- ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão
mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3,
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no
Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural»,
e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da me-
de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014,
dida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal»,
da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação
integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe-
aplicável.
titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Artigo 47.º Continente 2007-2013 (PRODER), que ainda não foram
objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base
Reduções e exclusões nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo,
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação
às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) e ordem de submissão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, po-
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
dem ser solicitados aos candidatos os elementos com-
de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado
plementares que se revelem necessários à adequação
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de
das candidaturas para efeitos de monitorização do pro-
2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, grama.
da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí-
aplicável. fica para as operações relativas às candidaturas referidas
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios no n.º 1.
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das
obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da pre- Artigo 49.º
sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
Entrada em vigor
de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto
no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte in- A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua
tegrante. publicação.
1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO I A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser
igual à densidade mínima definida para a espécie principal,
Prémios devendo esta representar mais de 50 % do povoamento.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações
(a que se refere o artigo 7.º) que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas
cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» na administração pública central e local ou empresas dos
Setores Empresariais do Estado ou Local.
I — Prémio de manutenção
II — Prémio por perda de rendimento
Tipo de povoamento Euros/ha/ano Euros/ha/ano
Classes de superfície cumulativas Sem direitos Com direitos
Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) de pagamento de pagamento
Com instalação de sistema de rega . . . . . . . . . . . . . . . 270 (*) (**) base base
Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*)
< 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 164
(*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 105
serão diminuídos de 20 %. ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 45
(**) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de
rega localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 9
durante o período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do
anexo XV. Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas.
Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por
Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a
e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as espécies entidades públicas integradas na administração pública central e local
que representam mais de 50 % do povoamento. ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 10.º)
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrí- 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plan-
colas. tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4;
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 5;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros;
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros
estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área
total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Outros:
9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos
e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1493
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na gerais e os prémios de seguro;
produção de energia; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros inerentes a financiamentos;
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos
aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas
e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla-
taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou
intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem
como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO III
Espécies produtoras de madeira de elevada
Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a)
qualidade [subalínea iii) da alínea a)
Nível dos apoios do n.º 1 do artigo 13.º]
do n.º 1 do artigo 13.º]
(a que se refere o artigo 11.º) Juglans regia Juglans nigra
Juniperus spp. Juglans regia
8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas»
Pinus pinea Prunus avium
Pistacia spp. Quercus coccinea
I — Apoio ao investimento
Phillyrea spp. Quercus robur
Quercus robur Quercus rubra
Regiões Outras regiões Restantes Quercus pyrenaica
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões
Quercus faginea
Quercus suber
Municípios, entidades gestoras Quercus rotundifolia
de ZIF, entidades gestoras de Outras espécies indicadas nos
baldios, entidades coletivas de PROF para a função silvopas-
gestão florestal . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % toril.
Restantes beneficiários . . . . . . 75 % 70 % 65 % Outras espécies indicadas no PGF
para as ações de compartimen-
Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas tação florestal.
de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF
corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os inves- ANEXO V
timentos.
ANEXO IV
Prémio
Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º)
(a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Prémio de manutenção
Espécies produtoras de madeira de elevada Tipo de sistema Euros/ha/ano
Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a)
qualidade [subalínea iii) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 13.º]
do n.º 1 do artigo 13.º]
Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*)
Arbutus unedo Acer pseudoplatanus
Castanea sativa Castanea sativa (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios
Ceratonia siliqua Fraxinus spp. serão diminuídos de 20 %.
1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO VI
Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais
(a que se refere o artigo 15.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha)
Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250
Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 árvores ou 500 arbustos
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 16.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
Tipologia Despesas elegíveis
Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou
plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*)
2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto; (**)
3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 1; (***)
4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4;
6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 5;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros
estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa
limitada a 25 % da área total elegível.
(**) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Outros:
9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos
e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
12 — Bens de equipamento; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; constituição e de concursos;
14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
produção de energia; gerais e os prémios de seguro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1495
Investimentos materiais Investimentos imateriais
15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 23 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos
aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas
e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla-
taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual
a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou
intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem
como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
25 — IVA recuperável;
26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11.
ANEXO VIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais»
I — Apoio ao investimento
Outras regiões
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Restantes regiões
desfavorecidas
Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 %
ANEXO IX Crataegus sp.
Fraxinus sp.
Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento
de povoamentos
Ilex sp.
Taxus sp.
(a que se refere o artigo 20.º) Juniperus sp.
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental Pistacia sp.
das florestas» Phillyrea sp.
Prunus sp.
Espécies indígenas dos seguintes géneros, que cons-
tam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Pyrus sp.
Portugal continental (*) Celtis sp.
Salix sp
Acer sp. Sorbus sp.
Alnus sp. Ulmus sp.
Arbutus sp.
Betula sp. (*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no
Castanea sp. portal do PDR2020, em www.pdr-2020.pt.
1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situ-
ações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE);
2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro-
jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*)
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Redução de densidades;
6 — Rolagem;
7 — Podas e desramações;
8 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 1 a 7;
10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pe-
quenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de
suporte de terras;
11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos
de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação
florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des-
pesas elegíveis 1 a 12; (****)
14 — Obras de restauração do sistema dunar;
Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
de serviços do ecossistema. 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de
ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco-
logicamente desajustadas; (*****)
17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro-
jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; (*)
18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 15 e 16; (**)
19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 16;
20 — Redução de densidades;
21 — Rolagem;
22 — Podas e desramações;
23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***)
24 — Controlo da vegetação espontânea; (***)
25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 15 a 22;
26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (***)
27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***)
28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos
de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação
florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des-
pesas elegíveis 15 a 27; (****)
29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 15 a 27;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7.
As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22.
(****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas.
(*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1497
II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas . . . 32 — Redução de densidades;
33 — Podas e desramações;
34 — Aproveitamento de regeneração natural;
35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 32 e 33;
36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 32 a 34;
37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 32 a 38;
Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos;
espécies. 41 — Redução de densidades;
42 — Rolagem;
43 — Podas e desramações;
44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 40; (**)
45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*)
46 — Controlo da vegetação espontânea; (*)
47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 40 a 44;
48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença do gado ou fauna selvagem; (*)
49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*)
50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 40 a 49;
Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de
desajustadas. ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco-
logicamente desajustadas; (***)
52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro-
jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (****)
53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 51; (**)
54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 51;
55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 51 a 55;
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da
despesa elegível e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas
são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34.
As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49
apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter.
(****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez
para a mesma superfície.
Outros:
59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos
e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento; 68 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 69 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci- 70 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na gerais e os prémios de seguro;
produção de energia; 71 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida nos PMOT;
66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
72 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
73 — IVA recuperável;
74 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas»
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões
Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p.
II — Intervenção de escala territorial relevante
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário
de montanha desfavorecidas regiões
Municípios, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades ges-
toras de baldios, outras entidades públicas e entidades coletivas de gestão
florestal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p.
ANEXO XII
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 30.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução;
2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte;
3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro-
jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; (*)
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1499
Tipologia de investimento Despesas elegíveis
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 1 e 2; (**)
5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa
elegível n.º 2;
6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6;
8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 1 a 7;
Melhoria do valor económico da floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas;
10 — Podas e desramações;
11 — Seleção e árvores «de futuro»;
12 — Enxertias;
13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 9 a 12; (**)
14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 9 a 12;
15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 9 a 12;
16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 9 a 12;
17 — Extração de cortiça virgem;
18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração
florestal: motosserras, motorroçadouras, corta-matos e estilhaçadores
ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a
40 % das despesas elegíveis 9 a 17;
19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 9 a 17;
Diversificação de atividades em espaço florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em
povoamentos;
21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorriza-
das;
22 — Disseminação de esporos;
23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas,
químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas
elegíveis 20 a 22; (**)
24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas;
25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple-
mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24;
26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área
de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das
despesas elegíveis 20 a 25;
Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, en-
quanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1.
do PDR 2020, tais como:
Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ati-
vidades preparatórias;
Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros
controlos adicionais;
Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e
emissão do certificado.
Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado
ao investimento) e num máximo de 4000 euros.
Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou
outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou
3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a
operação incluir o custo com a elaboração do PGF.
(*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente.
(**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território.
1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Outros:
30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes
em normativo técnico;
31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica
Específica (OTE);
32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de
estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da
candidatura.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
33 — Bens de equipamento em estado de uso; 39 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope- constituição e de concursos;
ração; 40 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo 41 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
de utilização anual, substratos ou sementes; gerais e os prémios de seguro;
36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros 42 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica inerentes a financiamentos;
definida nos PMOT;
37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce-
lamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e
103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras
de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos
de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI
e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
43 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano;
44 — IVA recuperável;
45 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.
ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas»
I — Apoio ao investimento
Regiões Outras regiões Restantes
Tipo de beneficiário Tipo de investimento
de montanha desfavorecidas regiões
OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, Em espécies exploradas em rotações infe- 40 % 35 % 30 %
entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de bal- riores a 20 anos.
dios, beneficiários cujas áreas possuam certificação Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 %
florestal ou PGF aprovado à data de submissão e
municípios.
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 %
II — Apoio à elaboração de PGF
Média ponderada dos níveis
Associado a investimento
de apoio do projeto
Não associado a investimento:
Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1501
ANEXO XIV
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natu- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
reza do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das
regras de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %.
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %.
da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos, quando aplicável.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos locados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva,
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em situações não devidamente justificadas (*).
ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários.
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom-
panhamento e controlo do projeto aprovado.
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em percentagem de 2 % a 100 %.
suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante
o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da acei-
tação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do
PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável
ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas
fixarem prazo superior.
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de con-
tabilidade para todas as transações referentes à operação.
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em percentagem de 2 % a 100 %.
processos de inquirição relacionados com as mesmas.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %.
prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e
os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da
Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e
recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em
www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
ANEXO XV
Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado
(a que se referem os anexos I, II, VII, X e XII)
I — Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR≤0,50)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
Distrito Concelho Freguesia
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Almodôvar
e Graça dos Padrões.
Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . Todas.
Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de Santiago.
Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das freguesias de
Panoias e Conceição.
Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das freguesias de Eucísia,
Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra;
União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira.
Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . Seixo de Ansiães.
Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco.
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . Lagoa.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias de
Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa.
Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meirinhos.
Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de Moncorvo;
União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das freguesias de Urros
e Peredo dos Castelhanos.
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União das fregue-
sias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor e Nabo.
Castelo Branco . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Malpica do Tejo; Monforte da Beira.
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha-a-Nova e Al-
cafozes; União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo; União
das freguesias de Zebreira e Segura.
Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . Perais.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros; União
das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União das freguesias
de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das freguesias de São Lourenço
de Mamporcão e São Bento de Ana Loura; União das freguesias do Ameixial
(Santa Vitória e São Bento).
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento do
Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais; União das
freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das freguesias de Évora (São
Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das freguesias de Malagueira
e Horta das Figueiras; União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e
Nossa Senhora de Guadalupe; União das freguesias de São Manços e São
Vicente do Pigeiro.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira; União
das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das freguesias de Nossa
Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras.
Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . Todas.
Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . Todas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1503
Distrito Concelho Freguesia
Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das freguesias
de Faro (Sé e São Pedro).
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos.
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil; Quarteira.
Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor; Portimão.
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das fregue-
sias de Algoz e Tunes.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União das
freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias de Tavira
(Santa Maria e Santiago).
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . Barão de São Miguel; Budens; Sagres.
Vila Real de Santo António . . . . . . Todas.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União
das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha.
Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . Todas.
Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale do Côa.
Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cótimos.
Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Seixas; Freixo
de Numão; Vila Nova de Foz Côa.
Portalegre . . . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . Seda.
Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção; Esperança.
Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte.
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . Montargil.
Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Santarém . . . . . . . . . . . . Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente; Samora Correia; Barrosa.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e San-
tiago) e Santa Susana.
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete.
Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal.
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . Abela; Alvalade; Ermidas-Sado; Santo André; União das freguesias de São Do-
mingos e Vale de Água.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado.
Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . São João da Pesqueira . . . . . . . . . . Nagozelo do Douro; Vale de Figueira.
II — Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65)
(com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.)
Distrito Concelho Freguesia
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara-a-Nova e Gomes Aires.
Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes-Gare; Bo-
avista dos Pinheiros; Santa Clara-a-Velha; São Salvador e Santa Maria; São
Teotónio.
Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santana da Serra.
Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale
Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de
Pombal e Vales.
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintanilha;
São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha
Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União das freguesias de Sé,
Santa Maria e Meixedo.
Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal do
Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das freguesias de Amedo e
Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta; União das freguesias
de Castanheiro do Norte e Ribalonga; União das freguesias de Lavandeira,
Beira Grande e Selores.
Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos.
1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Distrito Concelho Freguesia
Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo;
Macedo de Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito;
Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias de Ala
e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte;
União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União das freguesias de
Talhinhas e Bagueixe.
Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Cedães; Fradizela;
Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Múrias; Passos; São Pedro Velho;
Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de
Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias de Avantos e Romeu; União
das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das freguesias de Franco
e Vila Boa; União das freguesias de Freixeda e Vila Verde.
Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente; Paradela;
Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho do Peso; Tó; Tra-
vanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das freguesias de Brunhozinho,
Castanheira e Sanhoane; União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale
de Porco e Vilar de Rei; União das freguesias de Remondes e Soutelo; União
das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo.
Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União das
freguesias de Felgueiras e Maçores.
Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias de
Candoso e Carvalho de Egas; União das freguesias de Valtorno e Mourão; União
das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas.
Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Fontes.
Castelo Branco . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo; Santo
André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de Cebolais de
Cima e Retaxo; União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata; União das
freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das freguesias de Freixial e
Juncal do Campo; União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo;
União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede.
Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das
freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha.
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença-a-Velha; São
Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha.
Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de
João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta.
Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Esteval.
Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos.
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé.
Montemor-o-Novo . . . . . . . . . . . . Cabrela.
Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Bárbara de Nexe.
Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João.
Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São Sebastião);
União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim.
Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alferce.
Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande.
São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . São Brás de Alportel.
Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves.
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo.
Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila do Bispo e Raposeira.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro de
Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira;
União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela;
União das freguesias de Junça e Naves; União das freguesias de Leomil, Mido,
Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha.
Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal; Ratoeira;
União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São
Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego.
Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codesseiro; Porto da
Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca do Deão; Jarmelo
São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de freguesias de Pousade e Albardo;
União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida.
Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro de
Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição; União das
freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela.
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agregação das
freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova; Terras de Massueime;
Vale do Massueime; União das freguesias de Atalaia e Safurdão.
Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior
e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1505
Distrito Concelho Freguesia
Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Valdujo;
União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias de Vale do
Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital;
União das freguesias de Vilares e Carnicães.
Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça.
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres;
União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); União das freguesias
de Carregado e Cadafais.
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos.
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede; União das
freguesias de Cascais e Estoril.
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias de
Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João
da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São Julião do
Tojal; União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas; União
das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação.
Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira.
Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ventosa.
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhandra, São João dos
Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobrali-
nho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras; União das
freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa.
Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira-Venda Nova.
Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias de
Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto.
Portalegre . . . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira.
Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiros.
Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beirã; Santo António das Areias.
Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assumar.
Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de Sor,
Tramaga e Vale de Açor.
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço; União
das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras.
Santarém . . . . . . . . . . . . Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal; União das
freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das fre-
guesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de São Facundo e Vale das
Mós; União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo.
Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça.
Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estêvão.
Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São José da Lamarosa; Branca; Biscainho.
Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Envendos; Ortiga.
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das fre-
guesias de Marmeleira e Assentiz; União das freguesias de Outeiro da Cortiçada
e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira
de São João.
Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . Todas.
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale de
Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém;
União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das freguesias de Romeira
e Várzea; União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira
de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau); União das
freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira.
Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valhascos.
Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Madalena e
Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria
dos Olivais.
Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e
Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias de
Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das freguesias de
Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca.
Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . Todas.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho; Comporta.
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samouco; São Francisco.
1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
Distrito Concelho Freguesia
Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amo-
reira.
Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa
Cruz e São Bartolomeu da Serra
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (São Sebastião); Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra; União das freguesias
de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias de Setúbal (São
Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).
Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo.
Vila Real . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das fregue-
sias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e Cotas; União das
freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas.
Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros.
Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Galafura e Covelinhas
Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Provesende, Gouvães
do Douro e São Cristóvão do Douro.
Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Possacos; Rio Torto;
Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila; Vassal; Veiga
de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins.
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guiães.
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela; Souto.
São João da Pesqueira . . . . . . . . . . Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo dos Azeites;
União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões; União
das freguesias de Trevões e Espinhosa; União das freguesias de Vilarouco e
Pereiros
Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro.
111232483
Portaria n.º 90/2018 «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2,
«Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na
de 29 de março
ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas»
A Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, estabelece o da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos
regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do
Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquí- Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
colas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos
Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Rea- Artigo 2.º
bilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020. Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º,
Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, 21.º e 25.º, e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 188/2016,
resulta a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de
no âmbito do regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a
de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Re- ter a seguinte redação:
cursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de «Artigo 2.º
Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção
e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020. [...]
Assim: [...]
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor am-
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- biental e social dos espaços florestais, através da melho-
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, ria do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e
de 6 de outubro, o seguinte: aquícolas das águas interiores;
b) [...]
Artigo 1.º c) [...]
Objeto Artigo 3.º
A presente portaria procede à terceira alteração à Por- [...]
taria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias
[...]
n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de feve-
reiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, a) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1507
b) [...] u) ‘Zonas de pesca lúdica’, as massas de água ou
c) [...] zonas ou troços destas em que a gestão da pesca e dos
d) [...] recursos aquícolas está concessionada a terceiros e a
e) [...] prática da pesca lúdica e da pesca desportiva se en-
f) [...] contram sujeitas, para além das normas gerais a nor-
g) [...] mas específicas consignadas nos respetivos planos de
h) [...] gestão e exploração, nos termos da Lei n.º 7/2008, de
i) ‘Gestão pesqueira’, o processo integrado de colheita 15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-
de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, -Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei
alocação de recursos e formulação e implementação de n.º 112/2017, de 6 de setembro;
medidas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, v) ‘Zonas de pesca profissional’, as massas de água
destinado a assegurar a exploração continuada desses em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde
recursos, assim como a conservação ou recuperação da é praticada a pesca como atividade comercial, sujeita,
biodiversidade e do estado das massas de água; para além das normas gerais, a normas específicas con-
j) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as signadas nos respetivos planos de gestão e exploração,
intervenções que abranjam áreas mínimas contíguas nos termos da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alte-
de 750 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça ou rada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de
pesca contíguas, nomeadamente, agrupadas através de 8 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de
um contrato de parceria; setembro;
k) ‘Medidas inovadoras de gestão pesqueira’, as se- w) [Anterior alínea v).]
guintes medidas:
Artigo 7.º
i) Pesca não consumptiva, designadamente, pesca e
devolução ou pesca sem morte; [...]
ii) Pesca com retenção restrita a espécimes enqua- 1 — [...]
dráveis como troféus desportivos;
iii) Restrições nos períodos e locais de pesca, assim a) [...]
como nos meios, processos, técnicas e equipamentos b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
utilizados destinados a assegurar a proteção de deter- que respeita à conformidade com o POEC ou com PG,
minadas espécies aquícolas ou de espécimes com de- aprovados pelo ICNF, I. P.;
terminada dimensão; c) [...]
iv) Aplicação de restrições na captura ou devolução d) (Revogada.)
à água de determinadas espécies aquícolas ou de espé-
cimes com determinada dimensão, tendo como objetivo 2 — O cumprimento da condição prevista na alínea a)
a biomanipulação das populações piscícolas; do número anterior está sujeita à disponibilização, por
v) Certificação e valorização dos produtos da pesca; parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de
vi) Outras medidas, quando devidamente justificadas caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no
e enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, des- Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..
portiva ou profissional;
Artigo 9.º
l) [...] [...]
m) [...]
n) [...] 1 — [...]
o) [...] a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
p) ‘Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)’, o situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo Áreas Protegidas (RNAP);
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos res- b) [...]
petivos diplomas regionais de classificação retificado c) [...]
pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado d) [...]
pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e e) Candidaturas respeitantes a investimentos que
42-A/2016, de 12 de agosto; se situem em regiões de montanha e outras regiões
q) ‘Rede Natura 2000 (RN2000)’, a rede ecológica desfavorecidas.
para o espaço comunitário da União Europeia, que en-
globa zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao 2 — [...]
abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e Artigo 11.º
sítios de importância comunitária (SIC), designados ao
[...]
abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de
maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito 1 — [...]
interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, 2 — [...]
alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fe- 3 — [...]
vereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro; 4 — O custo total elegível dos pedidos de apoio, apu-
r) [Anterior alínea q).] rado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.
s) [Anterior alínea v).] 5 — Caso o limite previsto no número anterior seja
t) [Anterior alínea r).] ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas
1508 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
propostas será proporcionalmente reduzido até que o 6 — (Anterior n.º 4.)
limite seja cumprido.
6 — (Anterior n.º 4.) Artigo 19.º
[...]
Artigo 14.º
[...] 1 — São estabelecidos períodos para apresentação
de candidaturas de acordo com o plano de abertura de
1 — [...] candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º
a) [...] do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo
b) [...] o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em
c) [...] www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
d) Contribuam para uma ou mais das seguintes me- www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de co-
lhorias no sistema pesqueiro: municação social.
2 — [...]
i) Reabilitação ou recuperação do habitat;
ii) Melhoria da conetividade longitudinal para as Artigo 21.º
espécies aquícolas;
iii) Melhoria da composição e estrutura das popula- [...]
ções piscícolas; 1 — [...]
iv) Melhoria na estrutura e funcionamento do ecos-
2 — [...]
sistema aquático;
3 — [...]
v) Promoção, valorização e divulgação da pesca e
dos produtos da pesca; 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de
vi) Melhoria na aquisição, tratamento e disponibiliza- seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e
ção de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas da dotação orçamental referida no respetivo anúncio,
e a gestão pesqueira. e submete à decisão do gestor a aprovação das candi-
daturas.
e) (Revogada.) 5 — [...]
6 — [...]
2 — O cumprimento das condições previstas nas
alíneas a) e d) do número anterior está sujeita a confir- Artigo 25.º
mação por parte do ICNF, I. P.. [...]
Artigo 16.º 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento
efetua-se através de submissão de formulário eletrónico
[...] disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt,
1 — [...] considerando-se a data de submissão como a data de
apresentação do pedido de pagamento.
a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se 2 — [...]
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de 3 — [...]
Áreas Protegidas (RNAP);
4 — [...]
b) (Revogada.)
c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a 5 — [...]
melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia 6 — [...]
natural e recorrendo a espécies autóctones; 7 — [...]
d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a 8 — [...]
melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em
intervenções de escala territorial relevante e dirigidas ANEXO I
às espécies com elevado valor pesqueiro;
e) (Revogada.) Despesas elegíveis e não elegíveis
f) [...]
(a que se refere o artigo 8.º)
2 — [...]
Despesas elegíveis
Artigo 18.º I — Custos relacionados com a melhoria e recupe-
[...] ração de habitats:
1 — [...] 1 — Abertura de clareiras, desmatações;
2 — [...] 2 — Instalação de campos de alimentação, incluindo
3 — [...] custos com aquisição de plantas, materiais, e sementes;
4 — O custo total elegível dos pedidos de apoio, apu- 3 — Criação de zonas de refúgio, tais como bosque-
rado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros. tes, sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais;
5 — Caso o limite previsto no número anterior seja 4 — Aquisição e instalação de morouços e tocas ar-
ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas tificiais;
propostas será proporcionalmente reduzido até que o 5 — Limpeza de pontos de água, reabilitação de
limite seja cumprido. charcas e açudes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1509
II — Custos relacionados com a compatibilização da As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da
atividade cinegética com outras atividades: despesa total elegível do projeto e às seguintes tipolo-
gias de custos:
6 — Aquisição e instalação de cercas elétricas para a
proteção de culturas bem como de outros mecanismos a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de
(sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cine- remunerações e respetivos encargos associados, em con-
géticas das culturas agrícolas e florestais; dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal,
7 — Proteções individuais de plantas; afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo: Des-
III — Custos com infraestruturas de apoio ao desen- pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo,
volvimento da fauna: nos termos e até aos limites legais fixados para os tra-
8 — Aquisição de comedouros e bebedouros; balhadores que exercem funções públicas, em condições
9 — Aquisição de armadilhas para controlo de pre- a definir em OTE;
dadores; c) Bens e serviços técnicos especializados: Despe-
10 — Instalação de parques de reprodução e adap- sas com bens ou serviços especializados necessários
tação das espécies; à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente
consultoria;
IV — Custos com ações, equipamentos ou infraes-
truturas de monitorização: VIII — Custos com elaboração e acompanhamento
do projeto:
11 — Aquisição e instalação de palanques ou torres
de observação; 25 — Elaboração e acompanhamento do projeto
12 — Aquisição de equipamentos de deteção e cap- de investimento ou outros estudos prévios necessá-
tura de espécies cinegéticas; rios ao investimento, incluindo a cartografia digital,
13 — Ações de monitorização ou caracterização das até 3 % da despesa elegível e ao limite máximo de
populações cinegéticas e ou dos seus predadores; € 2500, desde que as despesas tenham sido efetua-
das até seis meses antes da data de apresentação da
V — Custos relacionados com a salvaguarda de as- candidatura.
petos sanitários:
Despesas não elegíveis
14 — Instalação de infraestruturas para exame inicial
de caça abatida, incluindo custos com materiais; Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
15 — Aquisição de equipamentos para exame inicial
de caça abatida;
16 — Aquisição e instalação de cercados de conten- 26 — Bens de equipamento em 29 — Componentes do imobili-
estado de uso; zado incorpóreo;
ção de caça maior; 27 — Substituição de equipa- 30 — Juros durante a realização
17 — Infraestruturas de isolamento de espécies ci- mentos, exceto se esta subs- do investimento e fundo de
negéticas; tituição incluir a compra de maneio;
18 — Ações de captura de espécies cinegéticas; equipamentos diferentes, quer 31 — Custos relacionados com
na tecnologia utilizada, quer contratos de locação financeira
na capacidade absoluta ou como a margem do locador, os
VI — Custos relacionados com a diversificação horária; custos do refinanciamento dos
da oferta de serviços relacionados com a atividade da 28 — Aquisição de espécimes juros, as despesas gerais e os
caça: vivos ou ovos; prémios de seguro;
32 — Despesas de pré-finan-
19 — Aquisição de equipamento associado à insta- ciamento e de preparação de
processos de contratação de
lação de observatórios e percursos; empréstimos bancários e quais-
20 — Aquisição e instalação de sinalização; quer outros encargos inerentes
21 — Produção e disponibilização de conteúdos des- a financiamentos;
tinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de
gestão cinegética e boas práticas sanitárias; 33 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal.
22 — Implementação, por meios convencionais ou
eletrónicos através de aplicações, plataformas ou pá-
ANEXO II
ginas web, de ferramentas para a disponibilização e o
reporte de informação sobre a caça e os recursos cine-
géticos, incluindo a aquisição ou desenvolvimento de Níveis de apoio
programas informáticos e licenças;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
VII — Custos com estudos:
23 — Recolha e sistematização de informação sobre Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . 40 % da despesa elegível.
a caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com
base em informação fornecida pelos caçadores ou pelas Restantes despesas
zonas de caça;
24 — Conceção de aplicações informáticas para a Taxa Base . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % da despesa total elegível.
disponibilização e o reporte de informação sobre a caça Majorações tendo por referência 1 — Nas intervenções de escala
e os recursos cinegéticos. a taxa base. territorial relevante — 10 p.p.
1510 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
4 — Implementação, por meios convencionais ou
2 — Nas zonas de caça com eletrónicos através de aplicações, plataformas ou pá-
contrato de colaboração no ginas web, de ferramentas para a disponibilização e
âmbito do Pacto Nacional
para a Conservação do Lince
o reporte de informação sobre a pesca e os recursos
Ibérico — 10 p.p. aquícolas, incluindo a aquisição ou desenvolvimento
3 — Beneficiários com certifica- de programas informáticos e licenças;
ção de gestão sustentável da 5 — Custos com obras e equipamento associados
caça — 10 p.p.
a observatórios e percursos, assim como a respetiva
Nota. — As majorações não são cumulativas. sinalética, destinados a permitir a ligação e integração
dos percursos de acesso a pesqueiros em percursos de
ANEXO III turismo de natureza, circuitos pedonais ou similares;
6 — Custos com obras ou equipamento necessários
Despesas elegíveis e não elegíveis à implementação de medidas inovadoras de gestão pes-
queira, nomeadamente a construção, melhoria e sinali-
(a que se refere o artigo 15.º) zação de percursos, acessos, pesqueiros ou lotes;
7 — Custos com obras e equipamentos associados
Despesas elegíveis à valorização da pesca desportiva através da instalação
ou melhoramento de pistas de pesca;
I — Custos relacionados com a melhoria e recupera- 8 — Suportes para disponibilização de informação ao
ção de habitats aquáticos e a conetividade fluvial: pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas;
1 — Projeto de execução, assim como as obras ou
equipamentos para: III — Custos com estudos:
a) Naturalização de troços de cursos de água; 9 — Recolha e sistematização de informação sobre
b) Consolidação e estabilização de margens de cursos pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomea-
de água; damente com base em informação fornecida pelas or-
c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras; ganizações do setor ou outras fontes;
d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova 10 — Conceção de ferramentas para a disponibi-
em cursos de água; lização e o reporte de informação sobre a pesca e os
e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras recursos aquícolas;
artificiais; 11 — Monitorização, análise e avaliação final da
implementação do Plano de Gestão e Exploração.
2 — Custos relacionados com intervenções e obras As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da
em açudes para a melhoria da conetividade fluvial para despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia
as populações piscícolas, incluindo: de custos:
a) Instalação de dispositivos de transposição para a a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de
fauna piscícola; remunerações e respetivos encargos associados, em con-
b) Obras de afeiçoamento para a melhoria da trans- dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal,
afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
posição para a fauna piscícola;
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo: Des-
c) Projeto de execução;
pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo,
nos termos e até aos limites legais fixados para os tra-
II — Custos relacionados com a diversificação da balhadores que exercem funções públicas, em condições
oferta de serviços associados à atividade da pesca e a definir em OTE;
com a gestão dos recursos aquícolas: c) Bens e serviços técnicos especializados: Despe-
3 — Execução de planos para a melhoria da gestão sas com bens ou serviços especializados necessários
pesqueira ou para a valorização da pesca, que assegurem à elaboração dos estudos ou projetos, nomeadamente
simultaneamente a conservação da biodiversidade aquá- consultoria;
tica e da qualidade ou potencial ecológico das massas
de água, através de medidas de gestão pesqueira inova- IV — Custos relativos à elaboração e acompanha-
doras associadas a novos produtos e serviços, incluindo mento do projeto de investimento:
despesas em equipamento e serviços para: 12 — Elaboração e acompanhamento do projeto de
a) Caracterização e monitorização das populações investimento ou outros estudos prévios necessários ao
piscícolas; investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da
b) Implementação de sistemas de recolha de infor- despesa elegível e ao limite máximo de € 2 500, desde
mação sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomea- que as despesas tenham sido efetuadas até seis meses
damente com base em informação fornecida pelos antes da data de apresentação da candidatura.
pescadores;
Despesas não elegíveis
c) Produção e disponibilização de conteúdos desti-
nados a divulgar o Plano de Gestão e Exploração, as
medidas de gestão pesqueira a implementar e os pro- Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
cessos previstos para a aquisição de informação sobre
a pesca e os recursos aquícolas; 13 — Bens de equipamento em 16 — Componentes do imobili-
d) Valorização e certificação dos produtos da pesca; estado de uso; zado incorpóreo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1511
mento Rural do Continente, abreviadamente designado
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros por PDR 2020.
14 — Substituição de equipa- 17 — Juros durante a realização Artigo 2.º
mentos, exceto se esta subs- do investimento e fundo de
Objetivos
tituição incluir a compra de maneio;
equipamentos diferentes, quer 18 — Custos relacionados com Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
na tecnologia utilizada, quer contratos de locação financeira
na capacidade absoluta ou como a margem do locador, os seguintes objetivos:
horária; custos do refinanciamento dos
15 — Aquisição de espécimes juros, as despesas gerais e os a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor ambien-
vivos ou ovos; prémios de seguro; tal e social dos espaços florestais, através da melhoria do
19 — Despesas de pré-financia- ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas
mento e de preparação de das águas interiores;
processos de contratação de
empréstimos bancários e quais- b) Desenvolver a oferta de bens e serviços recreativos e
quer outros encargos inerentes turísticos em espaço rural, ligados à caça e à pesca;
a financiamentos; c) Contribuir para a recuperação e conservação das
espécies cinegéticas, aquícolas das águas interiores e os
20 — IVA recuperável nos termos da legislação fis- seus habitats.
cal.»
Artigo 3.º
Artigo 3.º Definições
Norma revogatória
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
São revogadas as alíneas d) do n.º 1 do artigo 7.º, e) do além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-
n.º 1 do artigo 14.º e b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º, todas -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação conferida
da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, entende-
Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de -se por:
12 de fevereiro. a) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidatu-
ras apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas
Artigo 4.º que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
Republicação b) «Certificação da gestão sustentável da caça», o pro-
cesso através do qual uma entidade titular ou gestora de
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz zona de caça obtém certificado resultante de processo de
parte integrante, a Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, avaliação ou certificação de gestão sustentável da caça por
com a redação atual. uma entidade certificadora, quando a gestão cinegética
esteja incluída no âmbito do certificado;
Artigo 5.º c) «Concessões de pesca», as massas de água ou zonas
Entrada em vigor ou troços destas em que a gestão da pesca está conces-
sionada a terceiros e a prática da pesca desportiva está
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas
da sua publicação. consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623, de
10 de outubro de 1962, até ao termo da concessão;
2018.
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição
de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por
ANEXO
via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam
(a que se refere o artigo 4.º)
a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à
satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
Republicação da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho
estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações,
deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como
a designação da entidade coordenadora;
CAPÍTULO I e) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que asse-
gura a coordenação da parceria e da execução da operação,
Disposições Gerais bem como a articulação entre as entidades parceiras;
f) «Entidades gestoras de concessões de pesca», os clu-
Artigo 1.º bes ou associações de pescadores e as câmaras municipais,
Objeto nos termos da Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada
e republicada pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do
A presente portaria estabelece o regime de aplicação artigo 6.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962;
do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do g) «Entidades gestoras de zonas de pesca lúdica», as
apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas in- associações de pescadores, as federações desportivas de
seridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva,
Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos as autarquias locais e suas associações, as entidades cole-
Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvi- tivas ou singulares com atividades no domínio do turismo,
1512 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
em que a pesca seja reconhecida como complementar ou artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto,
integrante daquela atividade, o Instituto da Conservação na sua atual redação;
da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.) ou outras p) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o
entidades com reconhecida competência na gestão dos conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do
ecossistemas aquáticos, nos termos da Lei n.º 7/2008, de Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respeti-
15 de fevereiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei vos diplomas regionais de classificação retificado pela
n.º 221/2015, de 8 de outubro; Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado pelos
h) «Espécies com elevado valor pesqueiro», a truta, Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42-A/2016,
o achigã, a carpa, o barbo e a boga, na pesca lúdica e de 12 de agosto;
desportiva, e a enguia, o sável e a lampreia-marinha, na q) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica
pesca profissional; para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba
i) «Gestão pesqueira», o processo integrado de colheita zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo
de informação, análise, planeamento, consulta, decisão, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
alocação de recursos e formulação e implementação de me- Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de
didas de gestão dos recursos aquícolas e da pesca, destinado importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da
a assegurar a exploração continuada desses recursos, assim Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva
como a conservação ou recuperação da biodiversidade e Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-
do estado das massas de água; -Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-
j) «Intervenções com escala territorial relevante», as -Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de
intervenções que abranjam áreas mínimas contíguas de 8 de novembro;
750 hectares (ha) ou, três ou mais zonas de caça ou pesca r) «Territórios de baixa densidade», as áreas constantes
contíguas, nomeadamente, agrupadas através de um con- da lista de municípios publicitada no portal do PDR 2020,
trato de parceria; em www.pdr-2020.pt.;
k) «Medidas inovadoras de gestão pesqueira», as se- s) «Territórios Rurais», os territórios constantes da
guintes medidas: lista de freguesias de zonas rurais publicitada no portal
i) Pesca não consumptiva, designadamente, pesca e do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
devolução ou pesca sem morte; t) «Zonas de caça», as áreas onde é permitida a atividade
ii) Pesca com retenção restrita a espécimes enquadráveis de caça, podendo as mesmas possuir natureza de interesse
como troféus desportivos; nacional (ZCN), municipal (ZCM), turístico (ZCT) ou as-
iii) Restrições nos períodos e locais de pesca, assim sociativo (ZCA), nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
como nos meios, processos, técnicas e equipamentos uti- n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação;
lizados destinados a assegurar a proteção de determina- u) «Zonas de pesca lúdica», as massas de água ou zonas
das espécies aquícolas ou de espécimes com determinada ou troços destas em que a gestão da pesca e dos recursos
dimensão; aquícolas está concessionada a terceiros e a prática da pesca
iv) Aplicação de restrições na captura ou devolução à lúdica e da pesca desportiva se encontram sujeitas, para
água de determinadas espécies aquícolas ou de espécimes além das normas gerais a normas específicas consignadas
com determinada dimensão, tendo como objetivo a bio- nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da
manipulação das populações piscícolas; Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada
v) Certificação e valorização dos produtos da pesca; pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo
vi) Outras medidas, quando devidamente justificadas e Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
enquadradas nas boas práticas de pesca lúdica, desportiva v) «Zonas de pesca profissional», as massas de água
ou profissional; em que a gestão da pesca é efetuada pelo Estado e onde é
praticada a pesca como atividade comercial, sujeita, para
l) «Organizações do setor da caça (OSC)», as organi- além das normas gerais, a normas específicas consignadas
zações de âmbito nacional ou regional, representativas de nos respetivos planos de gestão e exploração, nos termos da
organizações de caçadores, de entidades que se dedicam Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada e republicada
à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro e pelo
caçadores de modalidades específicas, reconhecidas ao Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro;
abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 11/2009, de 7 de ja- w) «Zonas de pesca reservada», as massas de água ou
neiro; troços ou zonas destas onde é praticada a pesca desportiva,
m) «Pista de pesca», o troço de rio ou zona de albufeira sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas
que, pelas suas características hidrogeomorfológicas, na- consignadas no respetivo regulamento, nos termos da Lei
turais ou artificiais, e pelas populações piscícolas presen- n.º 2097, de 6 de junho de 1959, alterada e republicada pela
tes, apresenta uma particular aptidão para a realização de Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e do Decreto n.º 44623,
provas de pesca; de 10 de outubro de 1962.
n) «Plano de Ordenamento e Exploração Cinegética
(POEC)», o instrumento de ordenamento cinegético en- Artigo 4.º
tregue juntamente com o requerimento de pedido de con- Auxílios de Estado
cessão de zona de caça associativa ou turística, nos termos
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, Os apoios previstos na presente portaria são concedi-
na sua atual redação; dos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE)
o) «Plano de Gestão da zona de caça (PG)», o instru- n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013,
mento de ordenamento cinegético entregue juntamente relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado
com o requerimento do pedido de transferência de gestão sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios
de zona de caça municipal ou nacional, nos termos do de minimis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1513
CAPÍTULO II d) (Revogada.)
«Gestão de Recursos Cinegéticos» 2 — O cumprimento da condição prevista na alínea a)
do número anterior está sujeita à disponibilização, por
Artigo 5.º parte do ICNF, I. P., do limite atualizado das zonas de
Beneficiários caça abrangidas pelos pedidos de apoio apresentados, no
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Sistema de Identificação Parcelar (SIP) do IFAP, I. P..
capítulo, a título individual ou em parceria, as pessoas
singulares ou coletivas, titulares ou gestoras de zonas de Artigo 8.º
caça turística, associativa, municipal ou nacional, ou que Despesas elegíveis e não elegíveis
as representem, bem como as organizações do setor da
caça. As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
mente, as constantes do anexo I à presente portaria, da
Artigo 6.º qual faz parte integrante.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários Artigo 9.º
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente por- Critérios de seleção das candidaturas
taria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos
no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
bro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, previstos no presente capítulo são considerados, designa-
de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à damente, os seguintes critérios:
data da apresentação da candidatura: a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- Protegidas (RNAP);
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com b) Candidaturas respeitantes a intervenções de escala
a natureza do investimento; territorial relevante;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada c) Candidaturas que incluam estratégias de diversifi-
perante a administração fiscal e a segurança social, sem cação de oferta de serviços relacionados com a atividade
prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; da caça;
d) Terem a situação regularizada em matéria de re- d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
posições no âmbito do financiamento do FEADER e do situem em territórios de baixa densidade;
FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins- e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. situem em regiões de montanha e outras regiões desfa-
(IFAP, I. P.); vorecidas.
e) Não terem sido condenados em processo-crime por
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
bito do FEADER e do FEAGA; mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
simplificada nos termos da legislação em vigor; autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
g) Apresentarem um contrato de parceria, quando apli- em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
cável; apresentação de candidaturas.
h) Apresentarem um contrato de mandato, quando apli-
cável.
Artigo 10.º
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser Obrigações dos beneficiários
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente
pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser capítulo devem cumprir, para além das obrigações enun-
demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, ciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati- 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei
vidade. n.º 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes obrigações:
a) Executar os investimentos nos termos e condições
Artigo 7.º aprovados;
Critérios de elegibilidade das operações b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
nadas com a natureza do investimento;
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra-
capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos tação pública relativamente à execução dos investimentos,
previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con- quando aplicável;
dições: d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
a) Incidam em ZCN, ZCM, ZCT ou ZCA; atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no e das orientações técnicas do PDR 2020;
que respeita à conformidade com o POEC ou com PG, e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
aprovados pelo ICNF, I. P.; zada perante a administração fiscal e a segurança social,
c) Se desenvolvam em territórios rurais; a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
1514 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou CAPÍTULO III
simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias «Gestão de recursos aquícolas»
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou Artigo 12.º
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os Beneficiários
cinco anos, quando aplicável;
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente ca-
h) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações pítulo as pessoas, singulares ou coletivas, titulares ou ges-
cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da toras de concessões de pesca ou de zonas de pesca lúdica,
data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da reservada ou profissional e suas associações.
conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão; Artigo 13.º
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária Critérios de elegibilidade dos beneficiários
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente
situações devidamente justificadas; capítulo, para além dos critérios de elegibilidade previstos
j) Dispor de um processo relativo à operação, devi- no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu-
damente organizado, nos termos a definir em orientação bro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à
digital, com toda a documentação relacionada com a data da apresentação da candidatura:
mesma, devidamente organizada, incluindo o suporte de
um sistema de contabilidade para todas as transações re- a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
ferentes à operação; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos a natureza do investimento;
necessários ao acompanhamento e controlo do projeto c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
aprovado; perante a administração fiscal e a segurança social, sem
l) Conservar os documentos relativos à realização da prejuízo do disposto no n.º 2;
operação, sob a forma de documentos originais ou de có- d) Terem a situação regularizada em matéria de re-
pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente posições no âmbito do financiamento do FEADER e do
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Ins-
tituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
contar da data do encerramento ou da aceitação da Co-
(IFAP, I. P.);
missão Europeia sobre a declaração de encerramento do
e) Não terem sido condenados em processo-crime por
PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na bito do FEADER e do FEAGA;
legislação nacional aplicável ou na legislação específica f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo simplificada nos termos da legislação em vigor.
superior.
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser
Artigo 11.º aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
Forma, níveis e limite dos apoios pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio
a forma de subvenção não reembolsável. quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer ati-
2 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo vidade.
são os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da
qual faz parte integrante. Artigo 14.º
3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo
está limitado a uma candidatura por zona de caça, indivi- Critérios de elegibilidade das operações
dualmente considerada ou inserida numa parceria, durante 1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente
o período de programação. capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos
4 — O custo total elegível dos pedidos de apoio, apu- previstos no artigo 2.º e que preencham as seguintes con-
rado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros. dições:
5 — Caso o limite previsto no número anterior seja
ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas a) Se desenvolvam em concessões de pesca ou em zonas
propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite de pesca lúdica, zonas de pesca reservada ou zonas de
seja cumprido. pesca profissional;
6 — Os apoios a conceder no âmbito do presente ca- b) Incidam em territórios rurais;
pítulo são cumuláveis com outros auxílios de minimis c) Apresentem coerência técnica;
enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- d) Contribuam para uma ou mais das seguintes melho-
missão, de 18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo rias no sistema pesqueiro:
montante acumulado, durante o período de três exercícios i) Reabilitação ou recuperação do habitat;
financeiros consecutivos, não pode exceder 200.000 euros, ii) Melhoria da conetividade longitudinal para as espé-
por beneficiário. cies aquícolas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1515
iii) Melhoria da composição e estrutura das populações c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra-
piscícolas; tação pública relativamente à execução dos investimentos,
iv) Melhoria na estrutura e funcionamento do ecossis- quando aplicável;
tema aquático; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
v) Promoção, valorização e divulgação da pesca e dos atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
produtos da pesca; e das orientações técnicas do PDR 2020;
vi) Melhoria na aquisição, tratamento e disponibilização e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
de informação sobre a pesca, os recursos aquícolas e a zada perante a administração fiscal e a segurança social,
gestão pesqueira. a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
e) (Revogada.) simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias
2 — O cumprimento das condições previstas nas alí- ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
neas a) e d) do número anterior está sujeita a confirmação a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
por parte do ICNF, I. P.. até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os
cinco anos, quando aplicável;
Artigo 15.º h) Não locar ou alienar os equipamentos, ou as insta-
lações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a
Despesas elegíveis e não elegíveis
contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até à
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco
mente, as constantes do anexo III à presente Portaria da anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
qual faz parte integrante. i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
Artigo 16.º única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em
Critérios de seleção das candidaturas
situações devidamente justificadas;
j) Dispor de um processo relativo à operação, devi-
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios damente organizado, nos termos a definir em orientação
previstos no presente capítulo são considerados, designa- técnica específica (OTE), preferencialmente em suporte di-
damente, os seguintes critérios: gital, com toda a documentação relacionada com a mesma
a) Candidaturas respeitantes a investimentos que se devidamente organizada, incluindo o suporte de um sis-
situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas tema de contabilidade para todas as transações referentes
Protegidas (RNAP); à operação;
b) (Revogada.) k) Permitir o acesso aos locais de realização da operação
c) Candidaturas respeitantes a investimentos para a e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos
melhoria de habitat baseadas em técnicas de engenharia necessários ao acompanhamento e controlo do projeto
natural e recorrendo a espécies autóctones; aprovado;
d) Candidaturas respeitantes a investimentos para a l) Conservar os documentos relativos à realização da
melhoria da conetividade longitudinal, enquadradas em operação, sob a forma de documentos originais ou de có-
intervenções de escala territorial relevante e dirigidas às pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a
espécies com elevado valor pesqueiro;
contar da data do encerramento ou da aceitação da Co-
e) (Revogada.)
missão Europeia sobre a declaração de encerramento do
f) Candidaturas respeitantes a investimentos que se si-
PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da
tuem em territórios de baixa densidade.
operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
legislação nacional aplicável ou na legislação específica
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
superior.
ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
Artigo 18.º
em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas. Forma, nível e limite dos apoios
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem
Artigo 17.º a forma de subvenção não reembolsável.
Obrigações dos beneficiários 2 — O nível de apoio a conceder é de 75 % da despesa
total elegível.
1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente
3 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo
capítulo, para além das obrigações enunciadas no ar-
está limitado a uma candidatura por beneficiário, para o
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
período de vigência do PDR 2020.
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de
4 — O custo total elegível dos pedidos de apoio, apu-
6 de outubro são obrigados a:
rado em sede de análise, está limitado a 75.000 euros.
a) Executar os investimentos nos termos e condições 5 — Caso o limite previsto no número anterior seja
aprovados; ultrapassado, o custo elegível de cada uma das despesas
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- propostas será proporcionalmente reduzido até que o limite
nadas com a natureza do investimento; seja cumprido.
1516 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
6 — O apoio a conceder no âmbito do presente capítulo nos artigos 9.º e 16.º, o apuramento do montante do custo
é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados total elegível e o nível de apoio previsional.
no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
18 de dezembro de 2013, sendo que o respetivo montante Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação
acumulado, durante o período de três exercícios financei- conferida pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
ros consecutivos, não pode exceder € 200.000 por benefi- são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os
ciário. documentos exigidos no formulário de candidatura ou
elementos complementares, constituindo a falta de entrega
dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a
CAPÍTULO IV não aprovação da candidatura.
Procedimento 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas
Artigo 19.º
DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
Apresentação das candidaturas 4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
ção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dota-
1 — São estabelecidos períodos para apresentação
ção orçamental referida no respetivo anúncio, e submete
de candidaturas de acordo com o plano de abertura de
à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Ad-
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção
www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu- 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor
nicação social. no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através para a respetiva apresentação, após audição da comissão
da submissão de formulário eletrónico disponível no portal de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e estão sujeitos a contar da data da sua emissão.
confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade
de gestão, considerando-se a data de submissão como a Artigo 22.º
data de apresentação da candidatura.
Transição de candidaturas
Artigo 20.º 1 — As candidaturas que tenham obtido classificação
Anúncios igual ou superior à pontuação mínima necessária para sele-
ção das operações e para as quais não tenha existido dotação
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das orçamental, transitam para o período de apresentação de can-
candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da didaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas
comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: de acordo com os critérios de seleção desse novo período.
a) Os objetivos e as prioridades visadas; 2 — A transição referida no número anterior é aplicável
b) A tipologia dos investimentos a apoiar; em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi-
c) A área geográfica elegível; datura é indeferida.
d) A dotação orçamental a atribuir; Artigo 23.º
e) O número máximo de candidaturas admitidas por
beneficiário; Termo de aceitação
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub-
las, ponderação e critério de desempate, em função dos missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação
objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
mínima para seleção; de 27 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei
g) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os pro-
respeitando o disposto nos artigos 11.º e 18.º cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no
respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
candidaturas são divulgados pela autoridade de gestão, missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, no ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt e publicitados termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
em dois órgãos de comunicação social. n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo
Artigo 21.º justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela
Análise e decisão das candidaturas
autoridade de gestão.
1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de Artigo 24.º
agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer
Execução dos investimentos
sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum-
primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos e concluírem a execução física e financeira dos investimen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1517
tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 17 de dezembro.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, Artigo 27.º
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
lecidos no número anterior. Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
Artigo 25.º IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
Apresentação dos pedidos de pagamento antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
respetivo portal, em www.ifap.pt.
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
através de submissão de formulário eletrónico disponível ferência bancária, para a conta referida nas alíneas i) dos
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a artigos 10.º e 17.º
data de submissão como a data de apresentação do pedido Artigo 28.º
de pagamento.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas Controlo
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura
comprovativos e demais documentos que o integram ser e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de con-
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- trolo administrativo e in loco a partir da data da submissão
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no
portal, em www.ifap.pt. Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Dele-
lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números são, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a Artigo 29.º
título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
máximo até 20 % da despesa pública aprovada, mediante Reduções, suspensões e exclusões
a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon- 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às
dente a 100 % do montante do adiantamento. reduções, suspensões e exclusões previstas no Regulamento
5 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conse-
gamentos por candidatura aprovada, não incluindo o pedido lho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado
de pagamento a título de adiantamento. (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014,
6 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
da operação, sob pena do seu indeferimento. 2 — A aplicação de reduções, suspensões e exclusões
7 — Em casos excecionais e devidamente justificados, dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incum-
o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo esta- primento das obrigações dos beneficiários previstas nos
belecido no número anterior. artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no artigo 24.º do
8 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação
pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, é
antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada efetuada de acordo com o previsto no anexo IV à presente
no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt e no portal do portaria, que dela faz parte integrante.
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
Artigo 26.º da totalidade dos apoios recebidos.
4 — À recuperação dos montantes indevidamente re-
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-
poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução
e emitem parecer. (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014,
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou-
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos tubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, no
mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto,
aprovação do pedido. e na demais legislação aplicável.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e CAPÍTULO V
a validação da despesa constante do respetivo pedido de
pagamento. Disposições finais e transitórias
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
nos números anteriores adota os procedimentos necessários Artigo 30.º
ao respetivo pagamento.
Norma transitória
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
operação durante o seu período de execução são defi- 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) e 30 de junho de 2014, à ação n.º 1.3.2 «Gestão multifun-
1518 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
cional» da medida n.º 1.3 «Promoção da competitividade 13 — Ações de monitorização ou caracterização das
florestal» integrada no subprograma n.º 1 «Promoção da populações cinegéticas e ou dos seus predadores;
competitividade» do PRODER que ainda não foram ob-
jeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos V — Custos relacionados com a salvaguarda de aspetos
critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, sanitários:
para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação 14 — Instalação de infraestruturas para exame inicial
e ordem de submissão. de caça abatida, incluindo custos com materiais;
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, po- 15 — Aquisição de equipamentos para exame inicial
dem ser solicitados aos candidatos os elementos com- de caça abatida;
plementares que se revelem necessários à adequação 16 — Aquisição e instalação de cercados de contenção
das candidaturas para efeitos de monitorização do pro- de caça maior;
grama. 17 — Infraestruturas de isolamento de espécies cine-
géticas;
Artigo 31.º 18 — Ações de captura de espécies cinegéticas;
Entrada em vigor
VI — Custos relacionados com a diversificação da
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao oferta de serviços relacionados com a atividade da caça:
da sua publicação.
19 — Aquisição de equipamento associado à instalação
ANEXO I de observatórios e percursos;
20 — Aquisição e instalação de sinalização;
Despesas elegíveis e não elegíveis
21 — Produção e disponibilização de conteúdos des-
tinados a divulgar os planos de gestão, boas práticas de
gestão cinegética e boas práticas sanitárias;
(a que se refere o artigo 8.º) 22 — Implementação, por meios convencionais ou
eletrónicos através de aplicações, plataformas ou páginas
Despesas elegíveis web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte
I — Custos relacionados com a melhoria e recuperação de informação sobre a caça e os recursos cinegéticos, in-
de habitats: cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas
informáticos e licenças;
1 — Abertura de clareiras, desmatações;
2 — Instalação de campos de alimentação, incluindo VII — Custos com estudos:
custos com aquisição de plantas, materiais, e sementes;
3 — Criação de zonas de refúgio, tais como bosquetes, 23 — Recolha e sistematização de informação sobre a
sebes, galerias ripícolas e ilhas artificiais; caça e os recursos cinegéticos, nomeadamente com base
4 — Aquisição e instalação de morouços e tocas arti- em informação fornecida pelos caçadores ou pelas zonas
ficiais; de caça;
5 — Limpeza de pontos de água, reabilitação de charcas 24 — Conceção de aplicações informáticas para a dis-
e açudes; ponibilização e o reporte de informação sobre a caça e os
recursos cinegéticos.
As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da
II — Custos relacionados com a compatibilização da despesa total elegível do projeto e às seguintes tipologias
atividade cinegética com outras atividades: de custos:
6 — Aquisição e instalação de cercas elétricas para a a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de
proteção de culturas bem como de outros mecanismos remunerações e respetivos encargos associados, em con-
(sonoros, mecânicos) para afugentar as espécies cinegéticas dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal,
das culturas agrícolas e florestais; afetos à elaboração dos estudos ou projetos;
7 — Proteções individuais de plantas; b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo: Despesas
com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos ter-
III — Custos com infraestruturas de apoio ao desen- mos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores
volvimento da fauna: que exercem funções públicas, em condições a definir
em OTE;
8 — Aquisição de comedouros e bebedouros; c) Bens e serviços técnicos especializados: Despesas
9 — Aquisição de armadilhas para controlo de preda- com bens ou serviços especializados necessários à elabo-
dores; ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria;
10 — Instalação de parques de reprodução e adaptação
das espécies; VIII — Custos com elaboração e acompanhamento do
projeto:
IV — Custos com ações, equipamentos ou infraestru-
turas de monitorização: 25 — Elaboração e acompanhamento do projeto de
investimento ou outros estudos prévios necessários ao
11 — Aquisição e instalação de palanques ou torres de investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da
observação; despesa elegível e ao limite máximo de € 2500, desde que
12 — Aquisição de equipamentos de deteção e captura as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da
de espécies cinegéticas; data de apresentação da candidatura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1519
Despesas não elegíveis e) Aquisição e instalação de ninhos e desovadeiras ar-
tificiais;
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
2 — Custos relacionados com intervenções e obras em
açudes para a melhoria da conetividade fluvial para as
26 — Bens de equipamento em 29 — Componentes do imobili- populações piscícolas, incluindo:
estado de uso; zado incorpóreo;
27 — Substituição de equipamen- 30 — Juros durante a realização
tos, exceto se esta substituição do investimento e fundo de ma- a) Instalação de dispositivos de transposição para a
incluir a compra de equipamen- neio; fauna piscícola;
tos diferentes, quer na tecnolo- 31 — Custos relacionados com b) Obras de afeiçoamento para a melhoria da transpo-
gia utilizada, quer na capacidade contratos de locação financeira sição para a fauna piscícola;
absoluta ou horária; como a margem do locador, os
28 — Aquisição de espécimes vi- custos do refinanciamento dos c) Projeto de execução;
vos ou ovos; juros, as despesas gerais e os
prémios de seguro;
32 — Despesas de pré-financia- II — Custos relacionados com a diversificação da oferta
mento e de preparação de de serviços associados à atividade da pesca e com a gestão
processos de contratação de dos recursos aquícolas:
empréstimos bancários e quais-
quer outros encargos inerentes a 3 — Execução de planos para a melhoria da gestão
financiamentos; pesqueira ou para a valorização da pesca, que assegurem
simultaneamente a conservação da biodiversidade aquá-
33 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. tica e da qualidade ou potencial ecológico das massas de
água, através de medidas de gestão pesqueira inovadoras
ANEXO II
associadas a novos produtos e serviços, incluindo despesas
em equipamento e serviços para:
Níveis de apoio
a) Caracterização e monitorização das populações pis-
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º) cícolas;
b) Implementação de sistemas de recolha de informação
sobre a pesca e os recursos piscícolas, nomeadamente com
Equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . 40 % da despesa elegível. base em informação fornecida pelos pescadores;
c) Produção e disponibilização de conteúdos destinados
Restantes despesas a divulgar o Plano de Gestão e Exploração, as medidas de
gestão pesqueira a implementar e os processos previstos
Taxa Base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % da despesa total elegível. para a aquisição de informação sobre a pesca e os recursos
Majorações tendo por referência 1 — Nas intervenções de escala aquícolas;
a taxa base. territorial relevante — 10 p.p. d) Valorização e certificação dos produtos da pesca;
2 — Nas zonas de caça com con-
trato de colaboração no âmbito do
Pacto Nacional para a Conserva- 4 — Implementação, por meios convencionais ou ele-
ção do Lince Ibérico — 10 p.p.
3 — Beneficiários com certifica- trónicos através de aplicações, plataformas ou páginas
ção de gestão sustentável da web, de ferramentas para a disponibilização e o reporte
caça — 10 p.p. de informação sobre a pesca e os recursos aquícolas, in-
cluindo a aquisição ou desenvolvimento de programas
Nota. — As majorações não são cumulativas. informáticos e licenças;
5 — Custos com obras e equipamento associados a ob-
servatórios e percursos, assim como a respetiva sinalética,
ANEXO III
destinados a permitir a ligação e integração dos percursos
de acesso a pesqueiros em percursos de turismo de natu-
Despesas elegíveis e não elegíveis reza, circuitos pedonais ou similares;
6 — Custos com obras ou equipamento necessários à
(a que se refere o artigo 15.º) implementação de medidas inovadoras de gestão pesqueira,
nomeadamente a construção, melhoria e sinalização de
Despesas elegíveis percursos, acessos, pesqueiros ou lotes;
7 — Custos com obras e equipamentos associados à
I — Custos relacionados com a melhoria e recuperação valorização da pesca desportiva através da instalação ou
de habitats aquáticos e a conetividade fluvial: melhoramento de pistas de pesca;
1 — Projeto de execução, assim como as obras ou equi- 8 — Suportes para disponibilização de informação ao
pamentos para: pescador, relativa à pesca e aos recursos aquícolas;
a) Naturalização de troços de cursos de água; III — Custos com estudos:
b) Consolidação e estabilização de margens de cursos
de água; 9 — Recolha e sistematização de informação sobre
c) Melhoramento do habitat litoral de albufeiras; pesca nas águas interiores e recursos aquícolas, nomea-
d) Recuperação e reabilitação de zonas de desova em damente com base em informação fornecida pelas orga-
cursos de água; nizações do setor ou outras fontes;
1520 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018
10 — Conceção de ferramentas para a disponibilização na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
e o reporte de informação sobre a pesca e os recursos outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou
aquícolas; exclusões:
11 — Monitorização, análise e avaliação final da im-
plementação do Plano de Gestão e Exploração. Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
As despesas com estudos estão limitadas a 10 % da
despesa total elegível do projeto e à seguinte tipologia
a) Executar os investimentos nos Redução dos pagamentos dos
de custos: termos e condições aprovados apoios, já realizados ou a reali-
zar, numa percentagem de 2 %
a) Custos com pessoal: Remunerações ou partes de a 100 %
remunerações e respetivos encargos associados, em con- b) Executar os investimentos nos Redução dos pagamentos dos
dições a definir em OTE, dos técnicos e outro pessoal, termos e condições aprovados apoios, já realizados ou a reali-
zar, numa percentagem de 2 %
afetos à elaboração dos estudos ou projetos; a 100 %
b) Deslocações, alojamento e ajudas de custo — Des- c) Cumprir a legislação e normas Redução dos pagamentos dos
pesas com deslocações, alojamento e ajudas de custo, nos obrigatórias relacionadas com a apoios, já realizados ou a reali-
natureza do investimento zar, numa percentagem de 2 %
termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores a 100 %
que exercem funções públicas, em condições a definir em d) Cumprir os normativos legais Redução dos pagamentos dos
OTE; em matéria de contratação pú- apoios, já realizados ou a rea-
blica relativamente à execução lizar, de acordo com as orienta-
c) Bens e serviços técnicos especializados — Despesas dos investimentos, quando apli- ções da Comissão para determi-
com bens ou serviços especializados necessários à elabo- cável nação das correções a aplicar às
ração dos estudos ou projetos, nomeadamente consultoria; despesas cofinanciadas em caso
de incumprimento das regras de
contratos públicos
IV — Custos relativos à elaboração e acompanhamento e) Proceder à publicitação dos Redução dos pagamentos dos
apoios que lhe forem atribuídos, apoios, já realizados ou a rea-
do projeto de investimento: nos termos da legislação comu- lizar, numa percentagem de 5 %
nitária e das orientações técnicas
12 — Elaboração e acompanhamento do projeto de do PDR 2020
investimento ou outros estudos prévios necessários ao f) Manter a situação tributária e Redução dos pagamentos dos
contributiva regularizada pe- apoios, já realizados ou a reali-
investimento, incluindo a cartografia digital, até 3 % da rante a administração fiscal e a zar, numa percentagem de 2 %
despesa elegível e ao limite máximo de € 2 500, desde que segurança social a qual é aferida a 100 %
as despesas tenham sido efetuadas até seis meses antes da em cada pedido de pagamento
data de apresentação da candidatura. g) Manter um sistema de conta- Redução dos pagamentos dos
bilidade organizada ou simpli- apoios, já realizados ou a reali-
ficada, de acordo com o legal- zar, numa percentagem de 5 %
mente exigido a 100 %
Despesas não elegíveis
h) Manter a atividade e as condi- Redução dos pagamentos dos
ções legais necessárias ao exercí- apoios, já realizados ou a reali-
cio da mesma durante o período zar, numa percentagem de 5 %
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros de cinco anos a contar da data de a 100 %
aceitação da concessão do apoio,
ou até à data da conclusão da
13 — Bens de equipamento em 16 — Componentes do imobili- operação, se esta ultrapassar os
estado de uso; zado incorpóreo; cinco anos, quando aplicável
14 — Substituição de equipamen- 17 — Juros durante a realização i) Não locar ou alienar os equi- Exclusão dos pagamentos dos
tos, exceto se esta substituição do investimento e fundo de ma- pamentos e as instalações co- apoios, já realizados, relativos
incluir a compra de equipamen- neio; financiados, durante o período aos investimentos locados ou
tos diferentes, quer na tecnolo- 18 — Custos relacionados com de cinco anos a contar da data da alienados
gia utilizada, quer na capacidade contratos de locação financeira aceitação da concessão do apoio,
absoluta ou horária; como a margem do locador, os ou até à data da conclusão da
15 — Aquisição de espécimes vi- custos do refinanciamento dos operação, se esta ultrapassar os
vos ou ovos; juros, as despesas gerais e os cinco anos, sem prévia autori-
prémios de seguro; zação da autoridade de gestão
19 — Despesas de pré-financia- j) Garantir que todos os pagamen- Exclusão dos pagamentos dos
mento e de preparação de tos e recebimentos referentes à apoios, já realizados, relativos
processos de contratação de operação são efetuados através aos investimentos pagos por
empréstimos bancários e quais- de uma conta bancária única, uma conta que não a conta única
quer outros encargos inerentes a ainda que não exclusiva, do be- e não exclusiva, em situações
financiamentos; neficiário, exceto em situações não devidamente justificadas (*)
devidamente justificadas
k) Dispor de um processo relativo Redução dos pagamentos dos
à operação, preferencialmente apoios, já realizados ou a reali-
20 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. em suporte digital, com toda a zar, numa percentagem de 2 %
documentação relacionada com a 100 %
ANEXO IV a mesma devidamente organi-
zada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para
Reduções e exclusões todas as transações referentes
à operação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º) l) Permitir o acesso aos locais de Exclusão dos pagamentos dos
realização dos investimentos e apoios já realizados ou a rea-
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, àqueles onde se encontrem os lizar
elementos e documentos ne-
previstas nos artigos 10.º e 17.º da presente portaria e no cessários ao acompanhamento
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e controlo do projeto aprovado
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1521
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí-
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE)
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
m) Conservar os documentos relati- Redução dos pagamentos dos 17 de dezembro de 2013;
vos à realização dos investimen- apoios, já realizados ou a reali-
tos, sob a forma de documentos zar, numa percentagem de 2 % c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De-
originais ou de cópias autentica- a 100 %
das, em suporte digital, quando legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março
legalmente admissível, ou em de 2014;
papel, durante o prazo de três
anos, a contar da data do encer- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
ramento ou da aceitação da Co- n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
missão Europeia sobre a decla-
ração de encerramento do PDR, e) De outras cominações, designadamente de natureza
consoante a fase em que o encer- penal, que ao caso couberem.
ramento da operação tenha sido
incluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável
ou na legislação específica em 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1
matéria de auxílios de Estado, é determinada em função da gravidade, extensão, duração
se estas fixarem prazo superior
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da
Comissão, de 11 de março de 2014.
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de-
signadamente, a aplicação: base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, em www.ifap.pt.
da Comissão, de 11 de março de 2014; 111232378
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