Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 89/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1443 palavras)
Portaria n.º 89/2014
Plano de estudos
de 21 de abril
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do
A requerimento da Província Portuguesa da Congrega- anexo à presente portaria.
ção de São José de Cluny, entidade instituidora da Escola Artigo 6.º
Superior de Enfermagem de São José de Cluny, reconhe-
cida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Condições de acesso e ingresso
Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de As condições de acesso e ingresso no curso são as fi-
agosto), pela Portaria n.º 795/91, de 9 de agosto; xadas nos termos da lei.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
3 de setembro; Artigo 7.º
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Número máximo de alunos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enferma-
gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março; O número máximo de novos alunos a admitir anual-
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 mente não pode exceder 30.
do artigo 7.º do referido Regulamento; Artigo 8.º
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos arti-
gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro: Início de funcionamento do curso
No uso das competências delegadas pelo Ministro da O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano
Educação e Ciência através do Despacho n.º 10368/2013 letivo de 2013-2014, inclusive.
(2.ª série), de 8 de agosto:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Artigo 9.º
Superior, o seguinte: Vagas
Artigo 1.º
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscri-
Autorização de funcionamento ção no curso, para o ano letivo de 2013-2014, é fixado em 30.
É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica na Es- Nunes Ferreira Gomes, em 4 de abril de 2014.
ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica
QUADRO N.º 1
1.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Enquadramento Conceptual dos Cuidados de Enfermagem à Pessoa em Si- Semestral . . . . . 100 T (25); TP (15) 4
tuação Crítica.
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Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Ética, Deontologia e Direito em Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica Semestral . . . . . 75 T (20); TP (10) 3
Desenvolvimento Pessoal e Projetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 75 T (18); TP (6); S (6) 3
Enfermagem em Situações de Disfunção Orgânica em Contextos de Urgência Semestral . . . . . 200 T (58); TP (10); PL (16); S (6) 8
e de Emergência.
Patologia e Terapêutica em Situações de Disfunção Orgânica em Contextos Semestral . . . . . 200 T (80) 8
de Urgência e de Emergência.
Investigação e Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 100 T (20); TP (8); S (7); OT (5) 4
QUADRO N.º 2
2.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Enfermagem e a Pessoa em Cuidados Intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 250 T (70); TP (6); PL (16); S (8) 10
Enfermagem e a Pessoa em Cuidados Paliativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 150 T (54); S (6) 6
Liderança, Gestão e Supervisão no contexto de Enfermagem à Pessoa em Semestral . . . . . 75 T (30) 3
Situação Crítica.
Formação e Enfermagem à Pessoa em Situação Crítica . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 75 T (18); TP (6); S (6) 3
Ensino Clínico I — Urgência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 200 E (128); OT (12) 8
QUADRO N.º 3
3.º semestre
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Tipo Créditos
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5)
Ensino Clínico II — Cuidados Intensivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 250 E (160); OT (15) 10
Ensino Clínico III — Cuidados Intermédios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 200 E (128); OT (12) 8
Ensino Clínico IV — Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . 300 E (192); OT (18) 12
Notas. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; PL: ensino prático e laboratorial; S: seminário; E: estágio;
OT: orientação tutorial.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA assim o resolver, pelo que se mostra necessário por impe-
rativo de igualdade de tratamento e de uniformização de
Assembleia Legislativa medidas desenhadas para a reforma do Estado, no que diz
respeito à redução de efetivos da Administração Pública,
facultar aos funcionários da Assembleia Legislativa da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira, a adesão a este Programa de rescisões, nas cir-
Autónoma da Madeira n.º 4/2014/M cunstâncias previstas para os demais funcionários públicos
que exercem funções na Região Autónoma da Madeira.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS A Assim:
REALIZAR NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA LE- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
GISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, ADIANTE deira determina o seguinte:
DESIGNADO POR PROGRAMA DE RESCISÕES POR MÚTUO 1 — O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo —
ACORDO.
RAM aplica-se aos funcionários que exercem funções de
O Governo Regional da Madeira através da Portaria complexidade funcional de graus 1 e 2, na Assembleia
n.º 1/2014 de 13 de janeiro procedeu à regulamentação do Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e
programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos condições previstas na Portaria n.º 1/2014 de 13 de janeiro
órgãos e serviços da administração regional autónoma da do Governo Regional da Madeira.
Madeira, designando-o Programa de Rescisões por Mútuo 2 — A expressão “departamento governamental”
Acordo — RAM. mencionada naquela portaria reporta-se, na Assembleia
O artigo 15.º daquele diploma prevê a sua aplicação, Legislativa, ao Secretário-Geral, que coordena e gere o
com as devidas adaptações, aos serviços da Assembleia programa de rescisões, e se pronuncia sobre a autorização
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, se este órgão dos pedidos, os quais devem ser dirigidos ao Presidente
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da Assembleia Legislativa, a quem compete a autorização requerimento de adesão, preencham os requisitos de acesso
final. ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo — RAM.
3 — O apoio técnico previsto na Portaria n.º 1/2014 de
13 de janeiro é prestado pelo Departamento de Expediente Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
e Pessoal, em coordenação com o Departamento Financeiro da Região Autónoma da Madeira em 2 de abril de 2014.
da Assembleia Legislativa.
4 — A presente resolução produz efeito útil relativamente O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
a todos os trabalhadores que, à data da apresentação do Jardim Olival de Mendonça.
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