Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 88-A/2020
- Data
- 2020-04-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (5254 palavras)
Portaria n.º 88-A/2020
de 6 de abril
Sumário: Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações
(DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro.
A Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, procedeu à aprovação do modelo da Declaração
Mensal de Remunerações (DMR) e respetivas instruções de preenchimento destinada a declarar
os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território
português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de
rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos
do disposto na subalínea i) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Posteriormente, a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro, aprovou alterações às instruções de
preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), adequando-as às alterações intro-
duzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2019.
Considerando as alterações introduzidas ao artigo 74.º do Código do IRS, pela Lei n.º 119/2019,
de 18 de setembro, relativo a tributação dos rendimentos de anos anteriores e considerando igual-
mente que o artigo 327.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditou ao Código do IRS o artigo 2.º-B,
criando uma isenção parcial de tributação relativamente a rendimentos do trabalho dependente
auferidos em determinadas condições, mostra-se necessário proceder ao ajustamento das ins-
truções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), a vigorar no ano de
2020 e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovadas as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações
(DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, em anexo à presente portaria, da
qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remu-
nerações, aprovadas pela Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1
de janeiro de 2020.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 2 de abril de 2020.
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ANEXO
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
A declaração mensal de remunerações (AT) destina-se a declarar os rendimentos do trabalho dependente
(categoria A) auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, incluindo os rendimentos
dispensados de retenção na fonte, os rendimentos isentos e ainda os excluídos nos termos dos artigos 2.º,
2.º-A e 12.º do Código do IRS, desde que pagos ou colocados à disposição do seu titular.
Devem ainda ser declaradas as retenções de IRS, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção
social e subsistemas legais de saúde e ainda as quotizações sindicais.
• QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos
do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português.
• QUANDO DEVE SER APRESENTADA
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos os rendimentos.
• COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO
Obrigatoriamente pela Internet.
No entanto, as pessoas singulares devedoras de rendimentos de trabalho dependente que não se
encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais
rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses
rendimentos na declaração anual modelo 10, desde que os mesmos não tenham sido sujeitos a retenção na
fonte.
• QUAIS OS RENDIMENTOS E DEDUÇÕES A DECLARAR
Rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes
no período a que respeita a declaração:
– Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção
(artigos 99.º e 100.º do Código do IRS), ou que apenas parte do rendimento pago esteja sujeito a
retenção na fonte (artigo 12.º-.A e artigo 2.º-B, ambos do Código do IRS);
– Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS;
– Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos. 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
– Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 2º, do artigo 2.º-A e dos n.ºs 1, 4, 5 e 7 do
artigo 12º, todos do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente
devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO DECLARANTE E DO PERÍODO
QUADROS 1 a 3
A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO
No quadro 1 deve indicar o código do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal da entidade ou pessoa
singular obrigada à entrega da declaração mensal de remunerações, no quadro 2 deve indicar o número de
identificação fiscal do declarante (NIF) e no quadro 3 deve indicar o ano e o mês a que se refere a
declaração.
RESUMO DOS RENDIMENTOS / RETENÇÕES NA FONTE / CONTRIBUIÇÕES
QUADRO 4
OBRIGATÓRIAS / QUOTIZAÇÕES SINDICAIS
O valor global dos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição no mês a que se
refere a declaração mensal de remunerações, bem como as respetivas retenções, contribuições obrigatórias
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para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais, devem ser
discriminados de acordo com a sua natureza, tal como se indica:
– Rendimentos sujeitos a IRS (ainda que não sejam sujeitos a retenção);
– Rendimentos isentos, nomeadamente, os sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º,
37.º, 38.º, 39.º e 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
– Rendimentos não sujeitos a IRS (nos termos dos artigos 2.º, 2.º -A e 12.º Código do IRS).
Os rendimentos e retenções na fonte a indicar são os efetuados a sujeitos passivos de IRS residentes em
território português (os rendimentos e as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes
devem ser indicadas na declaração modelo 30).
QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS
Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das deduções.
Campo 01 – Número de identificação fiscal do titular do rendimento
Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF).
Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos do trabalho
dependente respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a
que os mesmos respeitam.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam (campo 02-2),
o tipo (campo 04) e o local onde foram obtidos (campo 05).
Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a
declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é:
a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a
que respeita a declaração; e
b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve
utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam.
(Consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções).
Campo 03 – Rendimentos do ano
Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição no período a que
respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores).
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que
corresponde o código A61 e A62, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a
parte excluída de tributação.
Se no período a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos a que
corresponde o código A68, indique, neste campo, o valor total dos referidos rendimentos, incluindo a parte
isenta de IRS.
Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram
obtidos (campo 05).
Campo 04 – Tipo de rendimentos
Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para
cada um deles:
CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
Rendimentos do trabalho dependente sujeitos (exceto os referidos com os códigos A2 a
A A5 - anos de 2013 a 2018, ou com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para anos de 2019
e seguintes, ou com o código A68 para anos de 2020 e seguintes)
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Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), exceto as referidas com o
A2
código A62
A3 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias
A4 Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com o
A5
código A2) – anos de 2013 a 2018
Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
A61 incluindo os rendimentos excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes
– anos de 2019 e seguintes
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), incluindo os montantes
A62 excluídos de tributação – Regime fiscal aplicável a ex-residentes – anos de 2019 e
seguintes
Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal,
A68 incluindo a parte isenta dos mesmos – Regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS –
anos de 2020 e seguintes.
Rendimentos do trabalho dependente - Utilização de casa de habitação fornecida pela
A63
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa
A64 de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou
suportados pela entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente - Ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou
A65
direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais
– anos de 2019 e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente – Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade
A66 patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a
entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019
e seguintes
Rendimentos do trabalho dependente - Aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
A67 social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado
encargos para a entidade patronal – anos de 2019 e seguintes
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
A11 Missões diplomáticas e consulares
A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais
Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para
A13
contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma (nº 3 artigo 18º do EBF)
Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da
A14
Madeira)
A15 Acordos de cooperação – isenção não dependente de reconhecimento prévio
A16 Acordos de cooperação – isenção dependente de reconhecimento prévio
Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no
A17
estrangeiro, com objetivos humanitários
Importâncias despendidas pelas entidades patronais para contratos que garantam
A18
exclusivamente o benefício de reforma (nº 1 artigo 18º do EBF)
Rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que, no ano a que
A19 respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o
estrangeiro (n.os 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF)
Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações
A81 considerados para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável –
(artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na
A20 parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do
IRS
A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita)
A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita)
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Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, que
A23
não estejam especificamente previstos com outro código de rendimentos
“Vales de educação”, na parte que não exceda os limites referidos na parte final da alínea
A24
b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS – anos de 2015 a 2017
Indemnizações ou compensações auferidas, no ano da deslocação, pela mudança do local
A25 de trabalho, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1
do artigo 2.º-A do Código do IRS
Rendimentos brutos auferidos, pelos sujeitos passivos que se encontrem na situação
prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, na percentagem fixada de
A26
acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que verificadas as
condições previstas no n.º 4 deste artigo
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS)
Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e
devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as
A30
indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do
n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS
Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de
alto rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou
A31
pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e
mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS)
Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho
dependente, aos agentes desportivos não profissionais, bem como as compensações
A32
atribuídas pelo desempenho profissional das funções de juízes e árbitros (alínea b) do n.º
5 do artigo 12.º do Código do IRS)
Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos
bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades
intermunicipais e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no
A33
âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto
de proteção e socorro na Serra da Estrela nos termos do respetivo enquadramento legal
(n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS)
A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos
que devem ser declarados com os códigos A2 a A5, para declarações dos anos de 2013 a 2018, ou
com os códigos A2, A3, A4 e A61 a A67, para declarações dos anos de 2019 e seguintes, ou com o
código A68 para os anos de 2020 e seguintes.
NOTA: Os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de
incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela
totalidade (incluindo a parte isenta do imposto).
A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS (gorjetas), exceto as referidas com o código A62.
A3 – Subsídio de Férias.
A4 – Subsídio de Natal.
A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 99.º
do Código do IRS, com exceção dos incluídos no código A2 – anos de 2013 a 2018:
− Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a anos anteriores a 2015; Para os anos de 2015
e seguintes estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte, pelo que devem ser declarados
com o código A;
− Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;
− Os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de
operação em causa, concedidos ou suportados pela entidade patronal;
− Os ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de
trabalhadores ou membros de órgãos sociais;
− Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura
automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o
trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida
viatura automóvel;
− A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de
qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal.
A61 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo os
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rendimentos que são excluídos de tributação, auferidos por sujeitos passivos que se tornam
fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019 ou 2020 (Regime
fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 e
seguintes.
A62 - Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo
2.º do Código do IRS, incluindo os montantes excluídos de tributação, auferidos por sujeitos
passivos que se tornam fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em
2019 ou 2020 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) –
anos de 2019 e seguintes.
A68 – Rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a
parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26
anos que reúnam as condições previstas no artigo 2.º-B do Código do IRS – anos de 2020 e
seguintes
A63 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Utilização de casa de habitação fornecida pela
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
A64 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de
juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa, concedidos ou suportados pela
entidade patronal – anos de 2019 e seguintes.
A65 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos
equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais – anos de 2019
e seguintes.
A66 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - Resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador
ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal,
quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal
sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel – anos de 2019 e seguintes.
A67 – Rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos
termos do n.º1 do artigo 99.º do Código do IRS - A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão
social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos
para a entidade patronal- anos de 2019 e seguintes
RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO (artigos 18º, 33º, 37º, 38º, 39º e 39.º-A do
EBF)
A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (al. a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF).
A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº1 do artigo 37º
do EBF).
A13 – Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais quando
respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de
reforma, invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 3 do artigo18º do EBF.
A14 -- Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional
de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º8 do artigo 33.º do EBF).
os
A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n. 1 e 2 do artigo 39.º do EBF) –
isenção não dependente de reconhecimento prévio.
A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) –
isenção dependente de reconhecimento prévio.
A17 – Remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar
para salvaguarda da paz (artigo 38.º do EBF).
A18 – Importâncias despendidas pelas entidades patronais, que constituam direitos adquiridos, quando
respeitem a contratos que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de
reforma, invalidez ou sobrevivência, nas condições referidas no n.º 1 do artigo18º do EBF.
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A19 – Rendimentos do trabalho dependente referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º do Código do
IRS, auferidos por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham sido
deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro nas condições referidas nos n.os 1,
2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF, desde que tenha sido cumprido o requisito estabelecido no n.º 8
do mesmo artigo.
A81 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulantes dos navios ou embarcações considerados para
efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte
marítimo – (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro)
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte
que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter
de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de
anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte
da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS).
A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita)
Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea
b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita)
Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da
entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na
alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS.
A23 – Outros rendimentos não sujeitos previstos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS
Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições
contidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 2.º-A, ambos do Código do IRS, com
exceção dos mencionados nos códigos A20 a A22, A24 a A26.
A24 – Vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros
serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares (alínea b) do n.º 1
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro), cujo montante não exceda os limites
referidos na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (anos de 2015 a
2017).
A25 – Importâncias suportadas pelas entidades patronais com encargos, indemnizações ou
compensações, pagos no ano da deslocação, em dinheiro ou em espécie, devidos pela mudança
do local de trabalho, quando este passe a situar-se a uma distância superior a 100 km do local de
trabalho anterior, na parte que não exceda os limites previstos na parte final da alínea f) do n.º 1
do artigo 2.º-A do Código do IRS. Esta exclusão só pode ser aproveitada uma vez em cada
período de três anos, por cada sujeito passivo.
A26 – Rendimentos brutos do trabalho dependente, pagos a sujeitos passivos que se encontrem
na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS (“Desempenhem no
estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português”), na
percentagem fixada de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 2º-A do Código do IRS, desde que
verificadas as condições previstas no n.º 4 deste artigo.
RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigo 12.º do Código do IRS)
A30 – Indemnizações pagas ou atribuídas no âmbito de uma relação de trabalho dependente e devidas em
consequência de lesão corporal, doença ou morte, nelas se incluindo as indemnizações auferidas em
resultado do cumprimento do serviço militar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS.
A31 – Bolsas atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos praticantes de alto
rendimento desportivo e respetivos treinadores, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité
Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos,
Paralímpicos ou Surdolímpicos, ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos
desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
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A32 – Bolsas de formação desportiva atribuídas, no âmbito de uma relação de trabalho dependente, aos
agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, bem como as
compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, quando
o valor anual for inferior ao montante anual previsto na alínea b) do n.º 5 do art. 12.º do Código do
IRS.
A33 – Compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros
pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, municípios e comunidades intermunicipais e pagos pelas
respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de
combate a incêndios florestais e do dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela,
nos termos do respetivo enquadramento fiscal (n.º 7 do artigo 12.º do Código do IRS).
Campo 05 – Local de obtenção do rendimento
Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras:
Continente C
Região Autónoma dos Açores RA
Região Autónoma da Madeira RM
Estrangeiro E
A definição do espaço geográfico para as regiões autónomas onde se considera obtido o rendimento
encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS, sendo que, para efeitos de
preenchimento da DMR, se deverá atender ao local onde é prestado o trabalho (categoria A).
Campo 06 – Retenção IRS
Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando a correspondente importância retida a título de
IRS no período a que respeita a declaração.
Exemplo de preenchimento do Quadro 5:
No mês a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos, abaixo
identificados, os seguintes rendimentos obtidos no continente:
– NIF 1xx xxx xxx
Trabalho dependente, no valor de € 1 000,00, cuja retenção na fonte foi de € 100,00;
Trabalho dependente, no valor de € 300,00, respeitante ao ano de 2017, cuja retenção na
fonte foi de € 15,00;
Trabalho dependente, no valor de € 150,00, respeitante ao ano de 2018, sem qualquer
retenção na fonte.
– NIF 2xx xxx xxx (colaborador que reúne as condições previstas no artigo 12.º- A, do Código do IRS)
Trabalho dependente, no valor de € 2 500,00.
Se nas tabelas de retenção na fonte, previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, a
taxa de retenção na fonte que corresponde a metade do rendimento pago (€ 1
250,00) for, por exemplo, igual a 15%, o valor da respetiva retenção na fonte deve
ser apurado da seguinte forma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 259.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro
(50% x €2 500,00) x 15% = €1 250,00 x 15% = € 187,50
– NIF 3xx xxx xxx (colaborador jovem que reúne as condições previstas no artigo 2.º-B, do Código do
IRS, sendo o primeiro ano em que usufrui do benefício)
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Trabalho dependente, no valor de € 700,00.
De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo do 99.º-F do Código do IRS, se a taxa
de retenção na fonte, que resultar do despacho previsto no n.º 1 do referido artigo,
para a totalidade do rendimento pago (€ 700,00) for, por exemplo, igual a 4,2%, o
valor da respetiva retenção na fonte deve ser apurado da seguinte forma:
[700,00 - (30% x €700,00)] x 4,2% = €490,00 x 4,2% = € 20,58
Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas), no valor de €100,00.
02 Rendimentos de 05 Local de 06
01 Número de anos anteriores 03 Rendimentos 04 Tipo de
obtenção Retenção
identificação fiscal do ano rendimentos
Valores Ano rendimento IRS
1xx xxx xxx 1 000,00 A C 100,00
1xx xxx xxx 300,00 2017 A C 15,00
1xx xxx xxx 150,00 2018 A C
2xx xxx xxx 2 500,00 A61 C 187,50
3xx xxx xxx 700,00 A68 C 20,58
3xx xxx xxx 100,00 A2 C
Campo 07 – Contribuições obrigatórias
Deve indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde. Deve indicar também o NIPC das entidades a favor de quem foram realizados
obrigatoriamente os referidos descontos, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações, ADSE,
Segurança Social ou outras entidades.
Campo 08 – Quotizações sindicais
Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do
trabalho dependente, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação,
apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
Campo 09 – Retenção sobretaxa (2017 e anos anteriores)
Deve indicar os valores retidos a título de sobretaxa.
QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO
Tratando-se de 1ª declaração deve assinalar o campo 01. Caso se trate de declaração de substituição deve
assinalar o campo 02.
As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 119.º do Código do IRS, no prazo de
30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou
implique, relativamente a períodos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas
assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto
que determinou a obrigação da sua apresentação.
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU REPRESENTANTE LEGAL E DO
QUADRO 7
CONTABILISTA CERTIFICADO
Neste quadro deve ser identificado o declarante ou o representante legal e o respetivo Contabilista
Certificado.
113166504
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