Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 88/2013
- Data
- 2013-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 583 palavras)
Portaria n.º 88/2013
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de 28 de fevereiro da sua publicação.
O regulamento de Uniformes dos Militares do Exér- O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
cito (RUE), aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013.
de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do
distintivo de braço «BANDEIRA NACIONAL» são de
“5 cm por 3 cm”.
Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da As- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
sembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do
Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual Decreto-Lei n.º 35/2013
Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano,
a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário de 28 de fevereiro
do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que “O A política energética dos últimos anos seguiu uma estra-
comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tégia orientada para a conciliação entre os mecanismos de
tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve mercado e a promoção dos valores da preservação ambiental,
ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento da sustentabilidade e da inovação tecnológica. Em resultado
total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo dessa estratégia, Portugal tem vindo a ascender a um pata-
vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da mar referencial no que diz respeito à utilização de energias
tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior”. renováveis e de tecnologias de ponta no setor eletroprodutor.
Ou seja, as dimensões do distintivo de braço “BANDEIRA Os custos associados à estratégia assim definida reves-
NACIONAL”, respeitando o que vem definido nesta dispo- tem, todavia, valores extremamente elevados, que se torna-
sição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm, ram manifestamente incomportáveis, colocando problemas
conforme consta do artigo 129.º do RUE. sérios no atual quadro económico e orçamental.
Assim:
Durante muito tempo, optou-se por não refletir esses
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional,
custos, de forma imediata e integral, nas faturas dos con-
nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21
de setembro, o seguinte: sumidores, opção que acabou por conduzir à acumulação
progressiva de valores não repercutidos e à criação daquilo
Artigo 1.º que comummente se designa por «dívida tarifária», a qual
vem registando um aumento continuado.
Alteração Com o objetivo de, pela primeira vez, adequar a estratégia
É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes de promoção da produção de energia elétrica a partir de fontes
do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de de energia renováveis à necessidade de reduzir os custos com
junho, o qual passa a ter a seguinte redação: a sua prossecução, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
de 16 de fevereiro, que atualizou a remuneração da energia
«Artigo 129.º elétrica renovável produzida pelas novas instalações e esta-
beleceu, tanto para estas como para as instalações existentes,
[…] a aplicabilidade da remuneração garantida durante um prazo
No âmbito de exercícios militares ou missões no considerado suficiente para a recuperação dos investimen-
estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou en- tos realizados e para a obtenção de um retorno económico
quadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga mínimo.
esquerda dos dólmanes n.ºs 1 e 2, distintivo «PORTU- O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, veio
GAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete igualmente prever que, a partir do termo dos referidos pe-
(anexo V – fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em ríodos de remuneração garantida, a eletricidade produzida
tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V e entregue à rede passa a ser remunerada pelos preços de
– fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga mercado e pelas receitas obtidas pela venda de certificados
esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex verdes mencionados no preâmbulo da Diretiva n.º 2001/77/
e do dólman do uniforme n.º 3.» CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de se-
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tembro, entretanto revogada pela Diretiva n.º 2009/28/CE, Complementarmente, o presente decreto-lei vem, pela
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril. primeira vez, estabelecer um prazo para a manutenção,
O mencionado diploma estabeleceu, não obstante, para quanto às PCH, das condições remuneratórias aplicáveis
as instalações que não sejam Pequenas Centrais Hídricas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
(PCH) existentes à data da sua entrada em vigor, que, se de 16 de fevereiro (prazo de 25 anos após a atribuição da
aquando do termo dos correspondentes períodos de remu- respetiva licença de exploração), sem prejuízo do limite
neração garantida não existirem certificados verdes tran- naturalmente imposto pela duração dos correspondentes
sacionáveis, deve aplicar-se, durante um período adicional títulos de utilização do domínio hídrico. A este respeito,
de cinco anos, a tarifa referente às centrais renováveis com tomou-se em consideração, seja na definição do referido
início de exploração nessa data. limite temporal, seja na consagração da possibilidade de
Revela-se, assim, incerta a forma de remuneração da respetiva prorrogação, as exigências de tempo necessárias
eletricidade das referidas instalações não hídricas depois de à recuperação e garantia de adequado retorno económico
decorridos os períodos de aplicação das tarifas garantidas dos investimentos, à semelhança do que já tinha sido esta-
previstos no Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de feve- belecido no próprio Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
reiro, importando estabelecer, por questões de segurança fevereiro, relativamente às restantes tecnologias.
jurídica, o referido regime remuneratório ou a forma da O presente decreto-lei procede, por último, à introdução
sua determinação. de mecanismos de flexibilidade no regime remuneratório
Em coerência com a opção genérica adotada pelo De- aplicável à eletricidade produzida pelos centros eletropro-
creto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, diploma legal dutores eólicos abrangidos pelo anexo II do Decreto-Lei
que recentemente completou a transposição da Diretiva n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de n.ºs 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março,
13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro,
interno de eletricidade, o regime remuneratório em questão 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de
deve ser definido por portaria a aprovar pelo membro do fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, cuja capacidade
Governo responsável pela área da energia, de modo a as- de injeção de potência na rede tenha resultado de con-
segurar a sua permanente adequação à realidade existente. cursos públicos promovidos ao abrigo do artigo 14.º do
Na linha dos compromissos assumidos no Memorando Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, que, sem
Económica, celebrado em maio de 2011, entre o Estado prejuízo das condições económico-financeiras do SEN,
Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Euro- pretendam melhor ajustar os regimes remuneratórios que
peia, foram, não obstante, encetadas conversações com a lhes são aplicáveis às particularidades dos seus projetos.
APREN – Associação Portuguesa de Energias Renováveis Concretamente, prevê-se a possibilidade de concessão
(APREN), que representa os interesses dos titulares de de um período adicional de aplicação do regime de tarifa
centros eletroprodutores a partir de fontes renováveis, garantida aos referidos centros eletroprodutores, nas situa-
com vista à densificação do enquadramento remunera- ções em que os respetivos titulares proponham uma redução
tório aplicável às instalações eólicas existentes à data da da tarifa, que pode ser complementada ou substituída pelo
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de pagamento de uma compensação, de forma a gerar, com
fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos de re- o decurso do tempo e a evolução dos preços de mercado,
muneração garantida, em termos passíveis de conjugar a benefícios para o SEN. Em alternativa à concessão desse
resposta às referidas questões de segurança jurídica com período adicional, os centros eletroprodutores podem optar
o imperativo de promoção da sustentabilidade económica pela adesão a um dos regimes alternativos previstos para
e social do SEN. efeitos de remuneração das instalações eólicas existentes
No seguimento dessas conversações, e em conformi- à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
dade com o acordo de princípio aí alcançado, o presente de 16 de fevereiro, após o decurso dos respetivos períodos
decreto-lei prevê a possibilidade de adesão por parte das de remuneração garantida.
referidas instalações a um de entre quatro regimes remune- Foram ouvidas a APREN e a Entidade Reguladora dos
ratórios alternativos, destinados a vigorar por um período Serviços Energéticos (ERSE).
determinado, para além dos períodos de remuneração ga- Assim:
rantida. A adesão aos mencionados regimes remunerató- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
rios, selecionados pelos titulares de cada instalação em Constituição, o Governo decreta o seguinte:
função das suas particularidades, implica o pagamento
de uma compensação anual destinada a contribuir para a CAPÍTULO I
sustentabilidade do SEN, permitindo, assim, preservar a
estabilidade remuneratória dos centros eletroprodutores Objeto e definições
eólicos, ao mesmo tempo que assegura a mitigação do
impacto na fatura energética dos sobrecustos anuais re- Artigo 1.º
sultantes do apoio à produção de eletricidade a partir de
Objeto
fontes eólicas.
Os regimes remuneratórios alternativos previstos no 1 - O presente decreto-lei prevê a faculdade, por parte
presente decreto-lei, assim como as principais soluções dos titulares dos centros eletroprodutores eólicos subme-
tendentes à sua concretização, já mereceram, na sequên- tidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto
cia de consulta promovida pela APREN, a concordância no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na
individual da generalidade dos promotores abrangidos, redação aplicável antes da data de entrada em vigor do
materializada numa declaração escrita de intenção de ade- Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, de adesão
são a esses regimes. a um regime remuneratório alternativo durante um período
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adicional de cinco ou sete anos após o termo dos períodos CAPÍTULO II
iniciais de remuneração garantida atualmente em curso,
mediante a assunção do compromisso de contribuir para Centros eletroprodutores com regime anterior
a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro
através do pagamento de uma compensação.
2 - O presente decreto-lei estabelece também um SECÇÃO I
prazo para a manutenção, pelas pequenas centrais hídri-
Disposições gerais
cas (PCH) submetidas ao regime remuneratório da ele-
tricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88,
de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de Artigo 3.º
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 Período de aplicação do regime
de fevereiro, das condições remuneratórias resultantes
desse regime. 1 - Os centros eletroprodutores com regime anterior ao
3 - O presente diploma altera ainda o anexo II do De- Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, beneficiam
creto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos De- desse regime remuneratório:
cretos-Leis n.ºs 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de a) No caso das PCH, por um prazo de 25 anos a contar
14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de da data de atribuição da respetiva licença de exploração
dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, ou até ao final da respetiva licença de utilização de água
de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, no sentido para produção de eletricidade, consoante a data que se
de prever, relativamente a determinados centros eletropro- verificar mais cedo;
dutores abrangidos pelo referido anexo, a possibilidade de b) No caso dos centros eletroprodutores não hídricos
extensão dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do que já se encontrassem em exploração à data de entrada
referido anexo II ou de adesão, por um período adicional em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro,
após a verificação de um desses limites, a um regime re- por um prazo de 15 anos a contar dessa data;
muneratório alternativo. c) No caso dos restantes centros eletroprodutores, por
um prazo de 15 anos a contar da data de atribuição da
Artigo 2.º respetiva licença de exploração.
Definições
2 - No final do prazo de 25 anos referido na alínea a)
1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se: do número anterior e até final do prazo fixado na corres-
a) «Centros eletroprodutores com regime anterior ao pondente licença de utilização de água para produção de
Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro», os centros eletricidade, a eletricidade produzida pelas PCH é vendida
eletroprodutores submetidos ao regime remuneratório da em regime de mercado, sem prejuízo da possibilidade
eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de acesso dessas centrais ao sistema de certificados ver-
de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de en- des, que, à data e nos termos da lei, possa eventualmente
trada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de existir.
fevereiro, correspondentes aos centros eletroprodutores 3 - No final dos períodos referidos nas alíneas b) e c)
enquadrados nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do do n.º 1, é aplicável, durante um período adicional de
Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, conjugado cinco anos após o termo desses prazos, a tarifa a definir
com os n.ºs 2, 6 e 7 do mesmo artigo; por portaria do membro do Governo responsável pela área
b) «Centros eletroprodutores com regime anterior da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços
ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro», os Energéticos (ERSE), devendo a mesma garantir a sus-
centros eletroprodutores submetidos ao regime re- tentabilidade económica e social dos custos assumidos
muneratório da eletricidade previsto no anexo II do pelo SEN.
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos 4 - Os centros eletroprodutores eólicos têm a faculdade
Decretos-Leis n.ºs 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de aderir a um regime remuneratório alternativo ao previsto
de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, no número anterior, o qual se destina a vigorar por um
de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezem- período adicional aos períodos referidos nas alíneas b) e
bro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de c) do n.º 1, de cinco ou sete anos, consoante o caso, nos
31 de maio, correspondentes aos centros eletroprodu- termos e condições previstos no artigo 5.º
tores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 5 - Findos os períodos adicionais referidos nos n.ºs 3 e
n.º 215-B/2012, de 8 de outubro; 4, a eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores
c) «Titular do centro electroprodutor», o titular da li- é vendida nos termos previstos no n.º 2.
cença de exploração do centro eletroprodutor.
Artigo 4.º
2 - Excluem-se do âmbito definido na alínea a) do nú- Salvaguarda de situações existentes
mero anterior:
1 - Caso o prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1
a) Os centros eletroprodutores relativamente aos quais já do artigo anterior se complete antes da data de entrada em
tenham decorrido os prazos definidos no n.º 3 do artigo 4.º vigor do presente decreto-lei ou dentro do período de seis
do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro; meses após essa data, considera-se que o mesmo apenas
b) Os centros eletroprodutores que tenham exercido termina no prazo de seis meses a contar da referida data.
a opção prevista no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 2 - O prazo de 25 anos previsto na alínea a) do n.º 1 do
n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, os quais integram o artigo anterior pode ser prorrogado, até um limite máximo
âmbito da alínea b) do número anterior. de 10 anos e sem nunca exceder o final do prazo fixado na
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licença de utilização de água para produção de eletricidade, vistoria e de apreciação da justificação técnica e económica
na medida do estritamente indispensável para assegurar a dos investimentos.
amortização e a justa remuneração de investimentos adi- 10 - A competência para decidir o pedido de prorrogação
cionais em intervenções nas PCH, sob a forma de altera- é passível de delegação no diretor-geral da DGEG.
ções às referidas centrais ou de substituição dos respetivos 11 - A apresentação de um pedido de prorrogação
equipamentos, desde que tais intervenções: nos termos previstos no presente artigo determina a
a) Tenham sido autorizadas pela Direção-Geral de Ener- suspensão do prazo de seis meses referido na parte final
gia e Geologia (DGEG) previamente à entrada em vigor do n.º 1, o qual retoma a sua contagem com a extinção
do presente decreto-lei; do procedimento administrativo por força do disposto
b) Sejam realizadas em conformidade com essa autoriza- no n.º 6 ou noutras disposições legais aplicáveis, com
ção, no prazo máximo de dois anos após a sua emissão; e, a notificação da decisão de indeferimento do pedido
c) Se mostrem necessárias ou úteis para a atividade ou, ainda, com o decurso do prazo previsto no n.º 9,
de produção de eletricidade desenvolvida naquelas ins- se anterior.
talações. 12 - A apresentação de um pedido de prorrogação deter-
mina igualmente a suspensão do prazo de 25 anos previsto
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no prazo na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior caso, na data de
de seis meses a contar da entrada em vigor do presente apresentação do mesmo pedido, faltem apenas três anos
decreto-lei, os titulares das PCH devem apresentar junto para o termo do referido prazo, aplicando-se à retoma da
da DGEG um requerimento solicitando a prorrogação do respetiva contagem o disposto no número anterior.
prazo de 25 anos, que inclua a descrição das intervenções
realizadas e dos investimentos envolvidos, a indicação e
fundamentação do prazo adicional necessário à amortiza- SECÇÃO II
ção e justa remuneração dos mesmos investimentos e a Centros eletroprodutores eólicos
justificação da respetiva necessidade ou utilidade técnica
e económica para a atividade de produção de eletricidade Artigo 5.º
desenvolvida.
4 - O requerimento referido no número anterior deve Adesão a regimes remuneratórios
ser instruído com os documentos comprovativos da auto- alternativos para o período adicional
rização das intervenções na PCH pela DGEG, bem como 1 - A adesão pelos titulares dos centros eletroprodutores
de todos os meios utilizados e custos despendidos na sua eólicos com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
conceção e execução.
de 16 de fevereiro, a um dos regimes remuneratórios pre-
5 - Caso, na data de apresentação do requerimento refe-
rido nos números anteriores, as intervenções na PCH ainda vistos neste artigo, a vigorar após o decurso dos prazos
não se mostrem concluídas, o requerente deve, no prazo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, implica
de 30 dias após a conclusão das referidas intervenções, o pagamento de uma compensação anual ao SEN, du-
apresentar junto da DGEG os elementos e documentos rante o período de oito anos, compreendido entre 2013 e
complementares que sejam necessários à completa ins- 2020, calculada com base num dos seguintes valores de
trução do requerimento, iniciando-se apenas a partir dessa referência:
data o prazo legal para a respetiva decisão. a) € 5 000 por cada MW de potência instalada do centro
6 - A não conclusão das intervenções no prazo referido eletroprodutor;
na alínea b) do n.º 2 ou a não apresentação dos elementos b) € 5 800 por cada MW de potência instalada do centro
e documentos referidos no número anterior no prazo aí
eletroprodutor.
previsto determina a imediata extinção do procedimento
administrativo e a caducidade do direito previsto no n.º 2.
7 - Compete à DGEG, após a receção dos requerimentos 2 - O pagamento de uma compensação anual calculada
e elementos previstos nos n.ºs 4 e 5, verificar a conformi- com base no valor de referência mencionado na alínea a)
dade dos mesmos com o disposto nos referidos números e, do número anterior confere aos titulares dos centros ele-
se for caso disso, solicitar ao Requerente, no prazo máximo troprodutores eólicos o direito a beneficiar de um dos
de 30 dias, a apresentação dos elementos em falta ou com- seguintes regimes após o decurso dos prazos previstos nas
plementares, no prazo máximo de 10 dias, comunicando a alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º:
este que tal solicitação determina a suspensão do prazo de a) Aplicação, no período adicional de cinco anos após
decisão e a sua não satisfação, dentro do prazo, determina o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor cor-
a rejeição liminar do pedido de prorrogação.
respondente ao preço de mercado, tendo como limites
8 - A decisão do pedido de prorrogação deve ser prece-
dida da realização, pela DGEG ou por entidade por esta mínimos e máximos os valores de referência de €74 MWh
designada, de uma vistoria à PCH, destinada a averiguar e €98 MWh, respetivamente;
e comprovar as intervenções efetuadas e os investimentos b) Aplicação, no mesmo período adicional de cinco
realizados. anos, de uma tarifa de valor correspondente ao preço de
9 - O pedido de prorrogação é decidido pelo membro mercado, tendo como limite mínimo o valor de referência
do Governo responsável pela área da energia, no prazo de €60 MWh.
máximo de 90 dias após a apresentação junto da DGEG
do requerimento previsto no n.º 4 ou dos elementos e do- 3 - O pagamento de uma compensação anual calculada
cumentos previstos no n.º 5, tomando por base a proposta com base no valor de referência mencionado na alínea b)
de decisão apresentada pela DGEG, juntamente com os do n.º 1 confere aos titulares dos centros eletroprodutores
relatórios, igualmente emitidos por esta direção-geral, de eólicos o direito a beneficiar de um dos seguintes regimes
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após o decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos
n.º 1 do artigo 3.º: regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.ºs 2
e 3 do artigo anterior, devem formalizar esta manifestação
a) Aplicação, no período adicional de sete anos após
de vontade aderindo ao regime concretamente indicado na
o termo dos referidos prazos, de uma tarifa de valor cor-
sua declaração de intenção, no prazo de 30 dias a contar
respondente ao preço de mercado, tendo como limites
da entrada em vigor do presente decreto-lei.
mínimos e máximos os valores de referência de € 74 MWh
e € 98 MWh, respetivamente; 2 - Em alternativa ao regime indicado na sua declaração
b) Aplicação, no mesmo período adicional de sete anos, de intenção, os titulares dos centros referidos no número
de uma tarifa de valor correspondente ao preço de mercado, anterior podem aderir a outro regime previsto nos n.ºs 2 e
tendo como limite mínimo o valor de referência de € 60 MWh. 3 do artigo anterior, desde que ambos os regimes tenham
a mesma duração.
4 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, entende-se por
«preço de mercado» a média aritmética simples dos pre- Artigo 7.º
ços horários no mercado diário nacional, publicados pelo Outros centros eletroprodutores
operador de mercado responsável pelo preço de mercado
spot nos 12 meses anteriores. Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que,
5 - A tarifa aplicável nos termos previstos nos n.ºs 2 e previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei,
3 é definida mensalmente. não tenham manifestado a sua intenção de aderir a um dos
6 - Os valores de referência mencionados nos n.ºs 1, 2 e regimes remuneratórios alternativos previstos nos n.ºs 2 e
3, no tocante aos montantes da compensação anual ou aos 3 do artigo 5.º, podem igualmente comunicar a sua decisão
limites mínimos e máximos dos regimes remuneratórios de adesão no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor
aplicáveis, devem ser revistos anualmente entre 2013 e do presente decreto-lei.
2020, através da multiplicação por um fator calculado de
acordo com a seguinte fórmula: Artigo 8.º
Decisão de adesão
Kn = (1+Taxa de inflaçãon-1)
(1+2,0%) 1 - A decisão de adesão a um regime remuneratório al-
ternativo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º, é
Em que tomada pelos titulares dos centros eletroprodutores eólicos,
a) «Kn» é o fator de correção a multiplicar anualmente pelos sem prejuízo do disposto no número seguinte.
valores de referência entre julho de 2013 e junho de 2020; 2 - O pagamento da compensação anual prevista nas
b) «Taxa de inflaçãon-1» é a taxa de inflação, sem ha- alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser realizado por
bitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores. terceiros, com a autorização do devedor, sem prejuízo da
aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º, verificada a
7 - A partir de junho de 2021, os valores de referência situação aí prevista.
mencionados nos n.ºs 2 e 3, no tocante aos limites mínimos e 3 - A decisão de adesão deve ser comunicada ao membro
máximos dos regimes remuneratórios aplicáveis, devem ser do Governo responsável pela área da energia, mediante
atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação, sem declaração apresentada junto da DGEG nos prazos esta-
habitação, no continente, referente aos 12 meses anteriores. belecidos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo anterior.
8 - O cálculo da compensação anual prevista no n.º 1 é efe- 4 - A declaração referida no número anterior deve, no-
tuado com base na potência instalada do centro electropro- meadamente, conter a identificação do declarante e do
dutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, in- centro eletroprodutor eólico a que a decisão de adesão diz
cluindo eventuais sobre-equipamentos realizados após a data respeito, a indicação do valor de referência da compen-
de emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor. sação anual a pagar e a adesão a um dos regimes remu-
9 - Durante o período adicional de cinco ou sete anos neratórios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, juntando
previsto nos n.ºs 2 e 3, consoante o caso, a energia elétrica cópia da licença de exploração do centro eletroprodutor
produzida a partir da potência instalada prevista no número eólico e, caso o declarante seja uma pessoa coletiva, prova
anterior é adquirida pela entidade onerada com a obrigação dos poderes do respetivo representante para a assinatura
legal de aquisição de eletricidade produzida em regime da declaração.
especial e remunerada pela aplicação das tarifas aplicáveis 5 - Após a receção da declaração, a DGEG verifica a
ao abrigo do disposto nos referidos números, até ao limite conformidade da mesma com o disposto nos números
da potência de injeção autorizada. anteriores e, se for caso disso, solicita ao declarante, no
10 - O regime de remuneração aplicável, durante o pe- prazo máximo de 30 dias, a apresentação dos elementos
ríodo adicional de cinco ou sete anos previsto nos n.ºs 2 e em falta ou complementares ou esclarecimentos quanto
3, à energia elétrica produzida com base nos aumentos de ao regime remuneratório pretendido, no prazo de 10 dias,
potência instalada realizados pelos centros eletroprodutores comunicando que tal solicitação determina a suspensão do
após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei é prazo de apreciação e alertando para o facto de que a sua
definido em regime complementar a aprovar. não satisfação, no referido prazo, determina a rejeição da
declaração apresentada.
Artigo 6.º 6 - A inobservância dos prazos estabelecidos no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo anterior, a falta de apresentação
Centros eletroprodutores com intenção prévia dos elementos ou esclarecimentos previstos no número
de adesão a um regime remuneratório alternativo
anterior, no prazo aí fixado, ou a indicação de adesão
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que, a um regime com duração distinta do regime indicado
previamente à entrada em vigor do presente decreto-lei, na declaração de intenção de adesão constituem funda-
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1159
mentos de rejeição pela DGEG da declaração prevista Artigo 10.º
nos números anteriores. Alteração de regimes remuneratórios alternativos
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorrido o prazo
de 30 dias sem que a declaração pela qual se procede à 1 - No prazo de quatro meses após o início de produção
respetiva comunicação seja objeto de rejeição, a decisão de efeitos da respetiva decisão de adesão, os titulares dos
de adesão considera-se tacitamente admitida, produzindo centros eletroprodutores podem requerer a adesão a outro
imediatamente efeitos. dos regimes remuneratórios previstos nos n.ºs 2 e 3 do
artigo 5.º, desde que o regime pretendido tenha a mesma
Artigo 9.º duração que o regime indicado na declaração mediante a
qual foi comunicada a respetiva decisão de adesão.
Pagamento da compensação anual
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os ti-
1 - Iniciados os efeitos da respetiva decisão de adesão, tulares dos centros eletroprodutores devem apresentar um
os titulares dos centros eletroprodutores eólicos com re- requerimento junto da DGEG, contendo, com as devidas
gime remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, adaptações, as menções e elementos previstos no n.º 4
de 16 de fevereiro, ou os terceiros previstos no n.º 2 do do artigo 8.º, aplicando-se o disposto no n.º 5 do mesmo
artigo anterior, consoante o caso, devem pagar à entidade artigo.
onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade 3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1, a
produzida em regime especial os montantes da respetiva falta de apresentação dos elementos ou esclarecimentos
compensação anual, calculados de acordo com a seguinte previstos no n.º 5 do artigo 8.º, no prazo aí fixado, ou a
fórmula: solicitação de adesão a um regime com duração distinta
do regime indicado na declaração mediante a qual foi
PMc = Cref x Pi comunicada a decisão de adesão constituem fundamentos
de rejeição do requerimento pela DGEG.
2 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no 4 - Decorrido o prazo de 30 dias, que pode ser suspenso
número anterior, entende-se por: ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º, após a apresentação do
a) «PMc» o montante da compensação anual de um requerimento referido no n.º 2, sem que este seja objeto
dado centro eletroprodutor; de rejeição, considera-se que o mesmo foi tacitamente
b) «Cref» o valor de referência da compensação anual; deferido.
c) «Pi» o valor da potência instalada do centro eletro- Artigo 11.º
produtor constante, à data de entrada em vigor do presente
Impossibilidade de transição para o regime de mercado
decreto-lei, da respetiva licença de exploração, expresso
em MW. Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que
declarem aderir a um dos regimes remuneratórios alter-
3 - A compensação anual deve ser paga em 12 presta- nativos previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, nos termos
ções, com periodicidade mensal. estabelecidos nos artigos anteriores, não podem optar por
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à aderir ao regime de venda em mercado da eletricidade
compensação anual referente ao ano de 2013, a qual deve produzida pelos respetivos centros eletroprodutores, seja
ser paga em seis prestações mensais durante o 2.º semestre no decurso dos prazos previstos nas alíneas b) e c) do
de 2013. n.º 1 do artigo 3.º, seja no decurso do período adicional
5 - Cada prestação mensal deve ser paga nos primeiros de cinco ou sete anos, consoante os casos, após o termo
10 dias do mês a que a se reporta, nos moldes a regula- desses prazos.
mentar pela ERSE. Artigo 12.º
6 - No caso de mora superior a 60 dias no pagamento
das prestações mensais da compensação anual, considera- Não adesão aos regimes remuneratórios
alternativos para o período adicional
se verificada uma situação de incumprimento definitivo
dos pressupostos de aplicação dos regimes remuneratórios 1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que
previstos no artigo 5.º, passando os produtores imediata não tenham comunicado a sua decisão de adesão a um dos
e automaticamente para o regime de venda em mercado, regimes remuneratórios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º
salvo declaração em contrário do membro do governo ou cuja declaração tendente à comunicação dessa decisão
responsável pela área da energia, caso em que a entidade tenha sido rejeitada ficam sujeitos à aplicação, no período
onerada com a obrigação legal de aquisição de eletricidade adicional de 5 anos após o termo dos prazos previstos nas
produzida em regime especial deve deduzir o valor das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, da tarifa prevista no
prestações mensais em falta dos montantes a pagar ao titu- n.º 3 do artigo 3.º
lar do centro eletroprodutor pela eletricidade aí produzida, 2 - Os titulares dos centros eletroprodutores referidos no
acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas número anterior podem, em qualquer momento, optar por
ao Estado e outras entidades públicas. aderir ao regime de remuneração em mercado, mediante
7 - A obrigação de pagamento da compensação anual comunicação dirigida à DGEG, nos termos e com os efeitos
extingue-se no dia 31 de dezembro de 2020 ou na data de previstos nos números seguintes.
cessação dos efeitos, por qualquer motivo, da licença de 3 - Caso exerçam a opção referida no número ante-
exploração do centro eletroprodutor, consoante a data que rior após os primeiros seis meses de vigência do presente
ocorrer em primeiro lugar. decreto-lei e antes do termo dos prazos previstos nas
8 - A extinção da obrigação de pagamento da com- alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou do período adicional
pensação anual não prejudica o dever de pagamento das referido no n.º 1, os titulares dos centros eletroprodutores
prestações mensais vencidas até à data em que essa ex- devem partilhar com o SEN os benefícios resultantes do
tinção opera. regime remuneratório aplicado à respetiva instalação após
1160 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e até à 6 - […].
transição para o regime de venda em mercado, mediante 7 - […].
o pagamento de uma compensação. 8 - […].
4 - O modo de transição de regime remuneratório, a 9 - […].
fórmula de cálculo da compensação referida no número 10 - […].
anterior e o regime aplicável à sua liquidação e pagamento 11 - […].
são definidos por portaria do membro do Governo respon- 12 - […].
sável pela área da energia. 13 - […].
5 - A transição para o regime de venda em mercado 14 - […].
é definitiva, determinando a caducidade da licença de 15 - […].
estabelecimento ou de produção do centro eletroprodutor 16 - […].
e obrigando à emissão de nova licença enquadrada no 17 - […].
novo regime. 18 - […].
6 - O pedido de emissão da licença prevista no número 19 - […].
anterior deve ser acompanhado de documento comprova- 20 - […].
tivo do pagamento da compensação referida no n.º 3, sob 21 - Para além dos casos de prorrogação previstos na
pena de rejeição liminar do pedido. alínea b) do número anterior, o membro do Governo res-
7 - O presente artigo não produz efeitos caso os titulares ponsável pela área da energia pode, a requerimento do ti-
de todos os centros eletroprodutores eólicos com regime tular do centro eletroprodutor apresentado até três meses
remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2013, e
16 de fevereiro, comuniquem a sua decisão de adesão a sob proposta de decisão da DGEG, autorizar a extensão
um dos regimes remuneratórios previstos nos n.ºs 2 e 3 dos limites fixados na alínea a) do número anterior até
do artigo 5.º, e a referida decisão produza os seus efeitos ao limite máximo dos primeiros 44 GWh entregues à
ao abrigo do n.º 7 do artigo 8.º rede, durante os primeiros 20 anos a contar do início do
fornecimento de eletricidade à rede, contanto estejam
Artigo 13.º reunidos os seguintes pressupostos:
Cessação de atividade a) Estejam em causa centrais eólicas cuja capaci-
dade de injeção de potência na Rede Elétrica de Ser-
A extinção da licença de estabelecimento ou de pro- viço Público tenha resultado de concursos públicos
dução dos centros eletroprodutores eólicos com regime promovidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei
remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelo Decre-
16 de fevereiro, por motivo imputável aos respetivos ti- to-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
tulares, durante os prazos previstos nas alíneas b) e c) do b) O valor do respetivo montante remuneratório seja
n.º 1 do artigo 3.º ou durante o período adicional de cinco para os efeitos especificamente previstos nesta alínea,
ou sete anos após o termo desses prazos, obsta à emissão alterado para montante inferior, nos termos previstos no
de nova licença tendente a legitimar a atividade desses n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16
centros eletroprodutores, em qualquer regime remunera- de fevereiro, podendo a referida alteração ser comple-
tório, salvo se, no caso dos centros eletroprodutores refe- mentada ou substituída pela realização, igualmente para
ridos no n.º 1 do artigo anterior, aquela cessação ocorrer os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação
durante o período de seis meses após a entrada em vigor ao Sistema Elétrico Nacional (SEN);
do presente decreto-lei ou a emissão da nova licença for c) A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior
precedida do pagamento da compensação prevista no n.º 3 traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores
do mesmo artigo. e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos li-
mites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em
CAPÍTULO III conta designadamente a evolução dos preços de mercado
Centros eletroprodutores com regime anterior prevista no Relatório de Monitorização de Segurança
ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro de Abastecimento, elaborado pela DGEG.
Artigo 14.º 22 - Nos casos de prorrogação previstos na alínea b)
do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio que se refere o número anterior, os parâmetros de valo-
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, rização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação
alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de no- e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação.
vembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os
312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de de- limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida
zembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem
31 de maio, passa a ter a seguinte redação: prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao
sistema de certificados verdes que, à data e nos termos
«ANEXO II
da lei, possa eventualmente existir.
24 - [Anterior n.º 23].
1 - […]. 25 - [Anterior n.º 24].
2 - […]. 26 - [Revogado].
3 - […]. 27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores
4 - […]. referidos no presente anexo, incluindo os dos limites
5 - […]. máximos deles constantes, devem ser revistos mediante
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1161
decreto-lei, com a regularidade que for julgada conve- faculdade de adesão prevista no artigo anterior, não podem
niente, de forma a refletir, designadamente, a atualiza- optar por vender em mercado a eletricidade produzida pelos
ção dos custos de investimento e exploração para cada respetivos centros, enquanto não atingirem os referidos
tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como limites ou decorrer o período de aplicação do regime re-
a assegurar a sustentabilidade económica e social dos muneratório alternativo aplicável, respetivamente.
custos assumidos pelo SEN. 2 - A extinção da licença de estabelecimento ou de pro-
28 - [Anterior n.º 27]. dução dos centros eletroprodutores referidos no número
29 - [Anterior n.º 28]. anterior, por motivo imputável aos respetivos titulares
30 - [Anterior n.º 29].» e durante a vigência do disposto nesse número, obsta à
emissão de nova licença tendente a legitimar a atividade
Artigo 15.º dos centros eletroprodutores, em qualquer regime remu-
neratório.
Possibilidade de adesão a regimes remuneratórios alternativos
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores eólicos que CAPÍTULO IV
reúnam os pressupostos referidos no n.º 21 do anexo II
Disposições finais
do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação
conferida pelo presente decreto-lei, podem, em alternativa
à faculdade aí prevista, solicitar ao membro do Governo Artigo 17.º
responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias a Afetação dos montantes das compensações
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a res-
petiva adesão a um dos regimes remuneratórios previstos Os montantes da compensação anual prevista no n.º 1
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, a vigorar após a verificação de do artigo 5.º, bem como das compensações referidas no
um dos limites fixados na alínea a) do n.º 20 do anexo II n.º 3 do artigo 12.º e nos n.ºs 2 e 4 do artigo 15.º do presente
do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio. decreto-lei, bem como no n.º 21 do anexo II do Decreto-Lei
2 - A adesão a um dos regimes remuneratórios previstos n.º 189/88, de 27 de maio, na redação conferida pelo pre-
nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º implica o pagamento de uma sente diploma, constituem receitas destinadas a mitigar o
compensação anual ao SEN com o valor de referência impacto nos clientes finais de eletricidade dos sobrecustos
previsto no n.º 1 do artigo 5.º, durante o período de oito anuais resultantes do apoio à produção de eletricidade a
anos estabelecido nesse número, bem como a aplicação partir de fontes de energia renováveis em regime de tarifa
aos centros eletroprodutores que procedam à mencionada garantida, nos termos a definir pela ERSE, no âmbito da
adesão do disposto nos n.ºs 4 a 10 do artigo 5.º, no n.º 2 sua competência regulamentar.
do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º
3 - Durante o prazo de dois anos a contar da entrada Artigo 18.º
em vigor do presente decreto-lei, os titulares referidos no Alteração ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro
n.º 1 que não tenham procedido à comunicação aí prevista
mantêm a possibilidade de requerer a respetiva adesão a O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de
um dos regimes remuneratórios previstos nos n.ºs 2 e 3 fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de
do artigo 5.º maio, passa a ter a seguinte redação:
4 - Nos casos previstos no número anterior, a adesão
produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil em que «Artigo 3.º
é deferida, implicando o pagamento de uma compensação […]
anual ao SEN com o valor de referência previsto no n.º 1
do artigo 5.º, durante o período de oito anos após o início 1 - O valor final resultante da aplicação das fórmu-
de efeitos da adesão, determinando a aplicação aos centros las de cálculo constantes do anexo II do Decreto-Lei
eletroprodutores que procedam à adesão do disposto, com n.º 189/88, de 27 de maio, pode ser alterado para valor
as devidas adaptações, nos n.ºs 4 a 10 do artigo 5.º, no inferior, mediante proposta do produtor, aceite pela
n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 9.º Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
5 - Os pedidos de adesão apresentados nos termos pre- 2 - […].
vistos nos n.ºs 1 e 3 observam, com as devidas adaptações, 3 - […].
o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 8.º, estando sujeitos 4 - […].
a decisão, a proferir no prazo de 30 dias, pelo membro 5 - […].»
do Governo responsável pela área da energia, tendo em Artigo 19.º
conta, designadamente, a evolução dos preços de mercado Regulamentação
prevista no Relatório de Monitorização de Segurança de
Abastecimento, elaborado pela DGEG. As matérias definidas no presente decreto-lei são objeto
de regulamentação por portaria do membro do Governo
Artigo 16.º responsável pela área da energia, na medida em que tal
seja necessário à sua aplicação.
Impossibilidade de transição para o regime
de mercado e cessação de atividade
Artigo 20.º
1 - Os titulares dos centros eletroprodutores com regime Norma revogatória
remuneratório anterior ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012,
de 8 de outubro, para os quais seja autorizada a extensão 1 - São revogados os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 4.º do De-
dos limites previstos na alínea a) do n.º 20 do anexo II do creto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro.
Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação confe- 2 - É igualmente revogado o n.º 26 do anexo II do De-
rida pelo presente decreto-lei, ou que tenham exercido a creto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos De-
1162 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
cretos-Leis n.ºs 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de h) IPCref é o índice de preços no consumidor, sem
14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de habitação, no continente, referente ao mês anterior ao
dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, do início do fornecimento de eletricidade à rede pela
de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio. central renovável;
i) LEV representa as perdas, nas redes de transporte
Artigo 21.º e distribuição, evitadas pela central renovável.
Republicação 3 - Relativamente à modulação tarifária traduzida
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do pelo coeficiente KMHOm, as centrais renováveis deverão
qual faz parte integrante lei, o anexo II do Decreto-Lei decidir, no ato do licenciamento, se optam ou não por
n.º 189/88, de 27 de maio, com a redação atual. ela, com exceção das centrais hídricas para as quais
esta é obrigatória.
Artigo 22.º 4 - Para as centrais renováveis que, no ato de licen-
ciamento e nos termos do número anterior, tiverem op-
Entrada em vigor tado pela modulação tarifária traduzida pelo coeficiente
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte KMHO, este tomará o seguinte valor:
ao da sua publicação. KMHO = [KMHOpc × ECRpc,m + KMHOv ×
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de × ECRv,m]/[ECRm]
dezembro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro
Santos Pereira. 5 - Na fórmula do número anterior:
Promulgado em 6 de fevereiro de 2013. a) KMHOpc é um fator que representa a modulação
correspondente a horas cheias e de ponta, o qual, para
Publique-se. efeitos do presente anexo, toma o valor de 1,15 para
as centrais hídricas e o valor de 1,25 para as restantes
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. instalações de produção licenciadas ao abrigo do De-
Referendado em 9 de fevereiro de 2013. creto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, e instalações de
bombagem;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) ECRpc,m é a eletricidade produzida pela central re-
novável nas horas cheias e de ponta do mês m, expressa
ANEXO em kilowatts-hora;
c) KMHOv é um fator que representa a modulação
(a que se refere o artigo 21.º) correspondente a horas de vazio, o qual, para efeitos
do presente anexo, toma o valor de 0,80 para as cen-
Republicação do anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, trais hídricas e o valor de 0,65 para as restantes instala-
de 27 de maio
ções de produção licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei
«ANEXO II n.º 189/88, de 27 de maio;
d) ECRv,m é a eletricidade produzida pela central re-
1 - As instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis novável nas horas de vazio do mês m, expressa em
n.ºs 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro, kilowatts-hora;
adiante designadas por centrais renováveis, serão remu- e) ECRm é a eletricidade produzida pela central renová-
neradas pelo fornecimento da eletricidade entregue à rede vel no mês m, expressa em kilowatts-hora.
através da fórmula seguinte:
VRDm = {KMHOm × [PF(VRD)m + PV(VRD)m + 6 - Para as centrais renováveis que, no ato de licen-
ciamento e nos termos do n.º 3, não tiverem optado pela
+ PA(VRD)m × Z] × [IPCm-1/IPCref] × [1/(1-LEV)]
modulação tarifária traduzida pelo coeficiente KMHOm,
este tomará o valor 1.
2 - Na fórmula do número anterior: 7 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que:
a) VRDm é a remuneração aplicável a centrais reno- a) No período de hora legal de inverno, as horas va-
váveis, no mês m; zias ocorrem entre as 0 e as 8 e entre as 22 e as 24 horas,
b) KMHOm é um coeficiente que modula os valores sendo as restantes horas do dia consideradas horas cheias
de PF(VRD)m, de PV(VRD)m e de PA(VRD)m em fun- e de ponta;
ção do posto horário em que a eletricidade tenha sido b) No período de hora legal de verão, as horas va-
fornecida; zias ocorrem entre as 0 e as 9 e entre as 23 e as 24 ho-
c) PF(VRD)m é a parcela fixa da remuneração apli- ras, sendo as restantes horas do dia consideradas horas
cável a centrais renováveis, no mês m; cheias e de ponta.
d) PV(VRD)m é a parcela variável da remuneração
aplicável a centrais renováveis, no mês m; 8 - O valor de PF(VRD)m, previsto no n.º 1, é calcu-
e) PA(VRD)m é a parcela ambiental da remuneração lado através da fórmula seguinte:
aplicável a centrais renováveis, no mês m;
f) IPCm-1 é o índice de preços no consumidor, sem PF (VRD)m = PF(U)ref × COEFpot,m × POTmed,m
habitação, no continente, referente ao mês m-1;
g) Z é o coeficiente adimensional que traduz as ca- 9 - Na fórmula do número anterior:
racterísticas específicas do recurso endógeno e da tec- a) PF(U)ref é o valor unitário de referência para
nologia utilizada na instalação licenciada; PF(VRD)m, o qual:
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1163
i) Deve corresponder à mensualização do custo uni- 16 - Na fórmula do número anterior:
tário de investimento nos novos meios de produção cuja
construção é evitada por uma central renovável que as- a) ECE(U)ref é o valor unitário de referência para as
segure o mesmo nível de garantia de potência que seria emissões de dióxido de carbono evitadas pela central
proporcionado por esses novos meios de produção; renovável, o qual:
ii) Toma o valor de € 5,44 por kilowatts-hora por i) Deve corresponder a uma valorização unitária do
mês; dióxido de carbono que seria emitido pelos novos meios
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o de produção cuja construção é evitada pela central re-
período em que a remuneração definida por VRD seja novável;
aplicável; ii) Toma o valor de 2*10-5 €/g;
iii) Será utilizado, em cada central, durante todo o
b) COEFpot,m é um coeficiente adimensional que tra- período em que a remuneração definida por VRD seja
duz a contribuição da central renovável, no mês m, aplicável;
para a garantia de potência proporcionada pela rede
pública; b) CCRref é o montante unitário das emissões de dió-
c) POTmed,m é a potência média disponibilizada pela xido de carbono da central de referência, o qual toma o
central renovável à rede pública no mês m, expressa valor de 370 g/kilowatts-hora e será utilizado, em cada
em kilowatts. central, durante todo o período em que a remuneração
definida por VRD seja aplicável.
10 - O valor de COEFpot,m, previsto no n.º 8, é calcu-
lado através da fórmula seguinte: 17 - O parâmetro LEV, previsto no n.º 1, toma os
seguintes valores:
a) 0,015, no caso de centrais com potência maior ou
igual a 5 MW;
11 - Na fórmula do número anterior: b) 0,035, no caso de centrais com potência menor
a) NHPref,m é o número de horas que a central renovável que 5 MW.
funcionou à potência de referência no mês m, o qual é
avaliado pelo quociente ECRm/POTdec; 18 - O coeficiente Z, aplicável aos seguintes tipos de
b) NHOref,m é o número de horas que servem de refe- centrais, assume, para os respetivos regimes de funcio-
rência para o cálculo, no mês m, de COEFpot,m, o qual é namento anual, os seguintes valores:
avaliado pelo produto 0,80×24×NDMm; a) Para as centrais eólicas—4,6;
c) POTdec é a potência da central, declarada pelo produ- b) Para as centrais hídricas:
tor no ato de licenciamento, expressa em kilowatts-hora;
d) NDMm é o número de dias do mês m, o qual, para i) Com POTdec até 10 MW, inclusive—4,5;
efeitos do presente anexo, toma o valor 30. ii) Com POTdec entre 10 MW e 30 MW—valor
definido na subalínea i) subtraído de 0,075 por cada
12 - O valor de POTmed,m, previsto no n.º 8, é calculado megawatt adicional face ao limite superior definido na
através da fórmula seguinte: subalínea i);
iii) Com POTdec superior a 30 MW—valor a definir
em portaria do ministro que tutela a DGGE;
iv) Instalações de bombagem—0;
13 - O valor de PV(VRD)m, previsto no n.º 1, é calculado
c) Para as centrais de energia solar, até ao limite de
através da fórmula seguinte: uma potência instalada, a nível nacional, de 150 MW:
PV (VRD)m = PV(U)ref × ECRm i) Instalações fotovoltaicas com potência inferior ou
igual a 5 kW, com exceção das previstas na alínea d)—52;
14 - Na fórmula do número anterior, PV(U)ref é o valor ii) Instalações fotovoltaicas com potência superior
unitário de referência para PV(VRD)m, o qual: a 5 kW—35;
iii) Instalações termoelétricas com potência inferior
a) Deve corresponder aos custos de operação e ma- ou igual a 10 MW—29,3;
nutenção que seriam necessários à exploração dos no- iv) Instalações termoelétricas com potência superior
vos meios de produção cuja construção é evitada pela a 10 MW—o fator Z é fixado por portaria do mem-
central renovável; bro do Governo que tutela a área da energia, tendo em
b) Toma o valor de € 0,036/kilowatts-hora; consideração as valências do projeto, entre o valor de
c) Será utilizado, em cada central, durante todo o 15 e 20;
período em que a remuneração definida por VRD seja
aplicável. d) Para as centrais fotovoltaicas de microgeração
quando instaladas em edifícios de natureza residencial,
15 - O valor de PA(VRD)m, previsto no n.º 1, é apli- comercial, de serviços ou industrial, até ao limite de uma
potência instalada, a nível nacional, de 50 MW:
cado de acordo com o disposto no n.º 17, sendo calcu-
lado através da seguinte fórmula: i) Com potência inferior ou igual a 5 kW—55;
ii) Com potência superior a 5 kW e inferior ou igual
PA(VRD)m = ECE(U)ref × CCRref × ECRm a 150 kW—40;
1164 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
e) Para as centrais de biomassa cujo combustível, até aplicável à correspondente tecnologia mediante portaria
ao limite de uma potência instalada, a nível nacional, do membro do Governo que tutele a DGGE.
de 250 MW, seja: 20 - O montante de remuneração definido por VRD
é aplicável, para cada megawatt de potência de injeção
i) Biomassa florestal residual—8,2; na rede atribuído, determinado com base num fator de
ii) Biomassa animal—7,5; potência de 0,98:
f) Para as centrais de valorização energética de bio- a) Para as centrais eólicas, aos primeiros 33 GWh
gás: entregues à rede, por megawatt de potência de injeção
na rede atribuído até ao limite máximo dos primeiros
i) Na vertente de digestão anaeróbia de resíduos sóli- 15 anos a contar desde o início do fornecimento de
dos urbanos (RSU), de lamas das estações de tratamento eletricidade à rede;
das águas residuais (ETAR) e de efluentes e resíduos b) Para as centrais hídricas, aos primeiros 52 GWh
provenientes da agropecuária e da indústria agroali- entregues à rede, por megawatt de injeção na rede atribu-
mentar, até ao limite de uma potência instalada, a nível ído, até ao limite máximo dos primeiros 20 anos a contar
nacional, de 150 MW—9,2; desde o início do fornecimento de eletricidade à rede
ii) Na vertente de gás de aterro, até ao limite de uma que poderá, em casos excecionais devidamente funda-
potência instalada, a nível nacional, de 20 MW—7,5; mentados, ser prorrogado por mais cinco anos, mediante
iii) Quando superados os limites de potência insta- despacho do membro do Governo que tutela a área da
lada a nível nacional estabelecidos nas subalíneas i) e energia, a requerimento do promotor interessado;
ii) anteriores—3,8; c) Para as centrais de energia solar, durante os primei-
ros 21 GWh entregues à rede por megawatt de potência
g) Para as centrais de valorização energética, na ver- de injeção na rede atribuído, até ao limite máximo dos
tente de queima, até ao limite de uma potência instalada, primeiros 15 anos a contar desde o início do forneci-
a nível nacional, de 150 MW: mento de eletricidade à rede;
i) De resíduos sólidos urbanos indiferenciados d) Para as centrais solares termoelétricas e centrais
(RSU)—1; fotovoltaicas de microgeração quando instaladas em edi-
ii) De combustíveis derivados de resíduos (CdR)—3,8; fícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou
industrial, durante os primeiros 15 anos a contar desde
h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas: o início do fornecimento de eletricidade à rede;
e) Para as centrais cujo combustível seja biomassa
i) Para os projetos de demonstração de conceito, até florestal residual ou biomassa animal, durante os pri-
um limite de 4 MW de potência por projeto e até ao meiros 25 anos a contar desde o início do fornecimento
limite de uma potência instalada, a nível nacional, de de eletricidade à rede;
20 MW—28,4; f) Para as centrais de valorização energética de bio-
ii) Para os projetos em regime pré-comercial, até um gás, durante os primeiros 15 anos a contar desde o início
limite de 20 MW por projeto e até ao limite de uma po- do fornecimento de eletricidade à rede;
tência instalada, a nível nacional, de 100 MW, o fator Z g) Para todas as centrais de valorização energética,
é fixado por portaria do membro do Governo que tutela na vertente de queima, durante os primeiros 15 anos a
a área da energia, tendo em consideração as valências contar desde o início do fornecimento de eletricidade
do projeto, entre o valor de 16 e 22; à rede;
iii) Para os projetos em regime comercial, o fator Z h) Para as centrais utilizadoras de energia das ondas,
é fixado por portaria do membro do Governo que tutela durante os primeiros 15 anos a contar desde o início do
a área da energia, tendo em consideração as valências fornecimento de eletricidade à rede;
do projeto: i) Para as instalações relativas às energias renováveis
1) Aos primeiros 100MWe até um limite de potência não referidas nas alíneas anteriores, durante os primei-
instalada por tecnologia a nível mundial de 300 MW ros 12 anos a contar desde o início do fornecimento de
entre 8 e 16; eletricidade à rede.
2) Aos 150 MW seguintes e até um limite de potência
instalada por tecnologia a nível mundial de 600 MW 21 - Para além dos casos de prorrogação previstos na
entre 6 e 10; alínea b) do número anterior, o membro do Governo respon-
3) Quando superados os limites de potência estabe- sável pela área da energia pode, a requerimento do titular do
lecidos nos números anteriores—4,6; centro eletroprodutor apresentado até três meses após a en-
trada em vigor do Decreto-Lei n.º 35/2013, e sob proposta de
i) Para as instalações relativas às tecnologias renová- decisão da DGEG, autorizar a extensão dos limites fixados
veis não referidas nas alíneas anteriores ou quando os li- na alínea a) do número anterior até ao limite máximo dos
mites de potência instalada a nível nacional previstos nas primeiros 44 GWh entregues à rede, durante os primeiros
alíneas anteriores forem ultrapassados, o coeficiente Z 20 anos a contar do início do fornecimento de eletricidade à
assume o valor 1, sem prejuízo do disposto no n.º 19. rede, contanto estejam reunidos os seguintes pressupostos:
a) Estejam em causa centrais eólicas cuja capacidade
19 - Novos tipos de tecnologias e correspondentes de injeção de potência na Rede Elétrica de Serviço Pú-
valores, bem como, a título excecional, projetos que blico tenha resultado de concursos públicos promovidos
sejam reconhecidos como de interesse nacional pelas ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de
suas características inovadoras, podem ser objeto de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005,
atribuição de um coeficiente Z diferente do que seria de 16 de fevereiro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1165
b) O valor do respetivo montante remuneratório seja área estão implantadas, a título de compensação pela
para os efeitos especificamente previstos nesta alínea, respetiva exploração, aplicar-se-á o seguinte:
alterado para montante inferior, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de i) Manutenção da situação atual contratualizada, se
16 de fevereiro, podendo a referida alteração ser comple- esse pagamento for previsionalmente igual ou superior à
mentada ou substituída pela realização, igualmente para renda definida na alínea a) durante o período de vigência
os efeitos previstos nesta alínea, de uma compensação da licença de exploração da central;
ao Sistema Elétrico Nacional (SEN); ii) Prevalência do disposto neste diploma, em caso de
c) A alteração proposta ao abrigo da alínea anterior opção da autarquia, caso tal pagamento for previsional-
traduza uma partilha, entre os centros eletroprodutores mente inferior à renda definida na alínea a) durante o
e o SEN dos benefícios resultantes da extensão dos li- período de vigência da licença de exploração da central.
mites fixados na alínea a) do número anterior, tendo em
conta designadamente a evolução dos preços de mercado 29 - A entidade concessionária da RNT, com o apoio
prevista no Relatório de Monitorização de Segurança das entidades titulares de licenças vinculadas de distri-
de Abastecimento, elaborado pela DGEG. buição de eletricidade em média e alta tensões, proporá
à aprovação da Direção-Geral da Energia um manual
22 - Nos casos de prorrogação previstos na alínea b) de procedimentos para aplicação do presente anexo,
do n.º 20, bem como nos demais casos de prorrogação a o qual deverá ser apenso aos contratos celebrados ao
que se refere o número anterior, os parâmetros de valo- abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e
rização da tarifa serão os vigentes à data da prorrogação 312/2001, de 10 de dezembro.
e o IPCref o do mês anterior ao da prorrogação. 30 - A remuneração resultante da aplicação dos critérios
23 - Sem prejuízo do disposto no n.º 21, atingidos os de fixação da remuneração constantes do presente anexo é
limites estabelecidos no n.º 20, a eletricidade produzida garantida a todos os promotores que obtenham licença de
pelas centrais é vendida em regime de mercado, sem estabelecimento após a entrada em vigor do presente anexo,
prejuízo da possibilidade de acesso dessas centrais ao desde que lhes seja atribuída licença de exploração no prazo
sistema de certificados verdes que, à data e nos termos de três anos após a data de emissão da referida licença de
da lei, possa eventualmente existir. estabelecimento para as PCH (pequenas centrais hídricas)
24 - As condições relativas à energia reativa a for- e no prazo de dois anos para as restantes tecnologias.»
necer pelos produtores serão estabelecidas nos regula-
mentos da rede de distribuição e transporte.
25 - As centrais electroprodutoras já licenciadas ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 189/88, de 27 de maio,
e 312/2001, de 10 de dezembro, poderão requerer a DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
integração no regime de remuneração resultante da
aplicação das fórmulas contidas no presente anexo, Portaria n.º 89/2013
sendo que o IPCref a considerar será o do mês anterior de 28 de fevereiro
à decisão do diretor-geral de Geologia e Energia que
aprovar o pedido, sem prejuízo da contagem dos pra- A quota de sarda disponível para Portugal no ano de
zos a partir da atribuição da licença de exploração, nos 2012 nas divisões VIIIc e IX definidas pelo Conselho
termos previstos no n.º 20. Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) esgo-
26 - [Revogado]. tou-se no início do ano, como consequência das capturas
27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 30, os valores invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que
referidos no presente anexo, incluindo os dos limites opera no Mar Cantábrico.
máximos deles constantes, devem ser revistos mediante Considerando a necessidade de gerir a quota de forma
decreto-lei, com a regularidade que for julgada conve- a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se
niente, de forma a refletir, designadamente, a atualiza- uma limitação das descargas para o primeiro semestre,
ção dos custos de investimento e exploração para cada assegurando-se a atividade da frota que habitualmente
tecnologia, a inflação e o preço da energia, bem como captura a espécie em águas nacionais ao longo do ano, e
a assegurar a sustentabilidade económica e social dos define-se, em simultâneo, um mecanismo de limitação das
custos assumidos pelo SEN. capturas semanais desta espécie.
28 - Para centrais eólicas, tendo presente a conveniência Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do
de refletir uma repartição dos benefícios globais que n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho,
lhe são inerentes a nível nacional e local, é devida aos na redação dada pelos Decretos-Lei n.º 218/91, de 17 de
municípios, pelas empresas detentoras das licenças de junho e n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das com-
exploração de parques eólicos, uma renda de 2,5% so- petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
bre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da do Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho
eletricidade produzida, em cada instalação, nos seguintes n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª sé-
termos: rie, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo,
a) Quando as instalações licenciadas estejam ins- pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
taladas em mais de um município, a renda é repartida
proporcionalmente à potência instalada em cada mu- Artigo 1.º
nicípio; Objeto
b) Nos casos em que as empresas detentoras das
licenças de exploração tenham celebrado quaisquer A presente portaria define, para 2013, o modelo de
acordos ou contratos com as autarquias locais em cuja gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuída
1166 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
a Portugal, através da regulamentação europeia, nas zo- Portaria n.º 90/2013
nas VIIIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional
para a Exploração do Mar (CIEM) e divisão 34.1.1 defi- de 28 de fevereiro
nida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este A Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro, estabe-
(CECAF). leceu os critérios e as condições para o licenciamento de
Artigo 2.º embarcações para a pesca de espadarte com palangre de
Gestão da quota superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo
1 -No período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de e a forma de repartição da quota de espadarte, relativa-
junho de 2013, o limite máximo de descargas da espécie mente às unidades populacionais do Atlântico Norte e do
sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere Atlântico Sul.
o artigo anterior é fixado em 90 % da quota nacional de A experiência entretanto adquirida na gestão destas
sarda disponível para a frota costeira. pescarias e o agravamento das condições de segurança
2 -Em cada semana, no período referido no número an- da frota licenciada para operar no Oceano Índico, tor-
terior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 ho- nam adequada a alteração dos critérios e das condições
ras de domingo, cada embarcação pode descarregar um em vigor a favor de soluções capazes de promover uma
máximo de 40 toneladas de sarda. melhor utilização das quotas disponíveis pela frota por-
tuguesa. Nesse sentido, o presente diploma estabelece
Artigo 3.º um novo regime de gestão flexível da quota portuguesa
Controlo das descargas de espadarte no Oceano Atlântico Norte e no Oceano
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas Atlântico Sul, atribuindo competências específicas às
na regulamentação europeia em matéria de comunicação de organizações de produtores e às associações neste do-
dados através do diário de pesca electrónico, os armadores mínio, o que reforça a importância reconhecida a estas
das embarcações que descarreguem sarda em portos não organizações.
nacionais têm que comunicar, até às 24:00 horas de cada Esta nova regulamentação implica alterações profundas
segunda-feira, as descargas efectuadas até às 24:00 horas ao regime em vigor, pelo que se justifica a aprovação de
de domingo da semana anterior, devendo utilizar para o uma nova Portaria, com a consequente revogação da Por-
efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Direção taria n.º 1466/2007, de 15 de novembro.
Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marí- Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
timos (DGRM), em www.dgrm.min-agricultura.pt. n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 383/98, de 27 de novembro e no uso das competên-
Artigo 4.º cias delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do
Proibição de pesca Ambiente e do Ordenamento do Território no despacho
1 -Por despacho do diretor-geral DGRM, quando for n.º 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série,
atingido o limite fixado no n.º 1 do artigo 2.º, é encerrada n.º 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo,
a pesca e interdita a captura, a manutenção a bordo e a des- pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
carga de sarda capturada nas zonas referidas no artigo 1.º
2 -Sem prejuízo da sujeição a contraordenações previstas Artigo 1.º
na lei, caso se verifique que uma embarcação descarregou,
Objecto
numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe-
rior à fixada no n.º 2 do artigo 2.º, o excesso descarregado A presente Portaria define o modelo de gestão, incluindo
é deduzido à quantidade disponível na segunda semana a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com
subsequente aquela em que se verificou o incumprimento palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Me-
do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessário, diterrâneo.
para a regularização da sobrepesca verificada.
3 -A interdição de pesca da sarda decorrente das situações Artigo 2.º
de sobrepesca previstas no número anterior é transmitida
aos armadores e, caso aplicável, às entidades espanholas Repartição da quota de espadarte do Oceano
na semana seguinte à verificação da ocorrência. Atlântico a Norte de 5°N
1 - A quota de espadarte disponível para Portugal con-
Artigo 5.º tinental, no Oceano Atlântico a Norte de 5°N é repartida
Norma derrogatória pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao
A partir da entrada em vigor da presente Portaria e até a espadarte de acordo com a chave de repartição constante
31 de dezembro de 2013, não se aplicam a esta unidade po- do Anexo I à presente Portaria e que dela faz parte inte-
pulacional as disposições previstas na Portaria n.º 20/2013 grante.
de 22 de janeiro. 2 - As embarcações registadas em portos do continente
Artigo 6.º que não constem do Anexo I à presente Portaria mas que
Entrada em vigor sejam titulares de licença para operar com palangre de
superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5°N, apenas
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao podem capturar espadarte como captura acessória, sendo
da sua publicação. a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um
em 7 de fevereiro de 2013. exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1167
Artigo 3.º conjunta e embarcações com quota não integradas neste
Repartição da quota de espadarte no Oceano
modelo de gestão;
Atlântico a Sul de 5°N c) Entre embarcações com quota e não integradas na
gestão conjunta;
1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao Oceano d) Entre embarcações com quota ou organizações de
Atlântico a Sul de 5°N é repartida da seguinte forma: produtores ou associações de profissionais da pesca que
a) 81 % destina-se a embarcações licenciadas para a tenham optado pela gestão conjunta e embarcações sem
pesca dirigida ao espadarte, sendo repartida de acordo com quota atribuída;
a chave de repartição constante do Anexo II à presente e) No Oceano Atlântico a Sul de 5° N, entre embar-
Portaria que dela faz parte integrante; cações detentoras de quota, organizações de produtores
b) 19 % destina-se a ser utilizada para capturas acessó- ou associações de profissionais da pesca que tenham op-
rias, nos termos dos números seguintes. tado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam
espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do
2 - Qualquer embarcação que seja titular de licença para artigo 3.º, a favor destas últimas.
palangre de superfície no Oceano Atlântico Norte pode,
através de requerimento, ser licenciada para o Oceano 2 - A transferência de quotas prevista no número ante-
Atlântico Sul, desde que se comprove que possui as carac- rior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante
terísticas e os requisitos necessários para operar nesta área. documento subscrito pelos representantes das organizações
3 - As embarcações licenciadas nos termos do número de produtores ou das associações de profissionais da pesca
anterior apenas podem capturar espadarte no Oceano Atlân- ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das
tico Sul, a Sul de 5° Norte, como capturas acessórias, sendo embarcações envolvidas.
a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo 3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia se-
igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um guinte ao da comunicação prévia à DGRM.
exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor. 4 - Uma embarcação, organização de produtores ou
associação de profissionais da pesca que receba quotas por
transferência não pode ser responsabilizada por quantida-
Artigo 4.º
des capturadas em excesso pela parte que tenha efetuado
Gestão Conjunta das quotas de espadarte a cedência.
1 - As organizações de produtores ou as associações de Artigo 6.º
profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão con- Condições específicas de utilização das quotas
junta das quotas de espadarte das embarcações dos seus mem-
bros ou associados que para tal manifestem a sua vontade. 1 - A repartição de quotas efectuada nos termos da presente
2 - A gestão conjunta prevista no número anterior está Portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo
sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recur- ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais
sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ou comunitárias, no âmbito da conservação dos recursos.
mediante documento subscrito pelos representantes das 2 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas
organizações de produtores ou das associações de profis- das embarcações constantes dos Anexos I e II à presente
sionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das Portaria que sejam definitivamente retiradas da frota de
embarcações envolvidas, até 20 dias úteis antes do início pesca com recurso a ajuda pública, são repartidas pelas
do ano civil a que as quotas se referem. restantes embarcações constantes do mesmo Anexo que
3 - As organizações de produtores e as associações de a embarcação retirada da frota, de acordo com a chave de
profissionais da pesca que tenham optado pela gestão con- repartição no mesmo prevista.
junta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que 3 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, as quotas
corresponde ao somatório das quotas individuais das em- das embarcações constantes dos Anexos I e II que sejam
barcações detidas pelos respectivos membros ou associados definitivamente retiradas da frota de pesca sem recurso a
que participem na gestão conjunta, devendo comunicar à ajuda pública e sem que sejam construídas outras em sua
DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja substituição, podem ser transferidas para outras embarca-
atingida, assegurando que os seus membros ou associados ções licenciadas para a mesma arte, constantes dos mesmos
não capturam após o atingir da quota. Anexos que a embarcação retirada da frota e pertencentes
4 - Os membros de organizações de produtores ou de as- ao mesmo proprietário ou armador.
sociações de profissionais da pesca que optem pela gestão 4 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM, sempre
conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual que, à data de 31 de outubro de cada ano, a taxa de utili-
atribuída nos termos do disposto nos Anexos I e II. zação da quota de espadarte relativa ao Oceano Atlântico
a Norte ou a Sul de 5 ° N for inferior a 70 %, a pesca desta
Artigo 5.º espécie pode ser aberta a todas as embarcações licencia-
das para operar em cada área com palangre de superfície.
Transferência de Quotas 5 - Por despacho do Diretor-geral da DGRM as em-
1 - É admitida a transferência de quotas ou de parte de barcações, organizações de produtores ou associações de
quotas de cada uma das unidades populacionais de espa- profissionais da pesca, que num determinado ano, excedam
darte nas seguintes condições: as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis,
ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota
a) Entre organizações de produtores ou associações de pro- do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das pos-
fissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta; sibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não
b) Entre uma organização de produtores ou associação tenham podido capturar o pescado a que correspondem as
de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão quotas que lhes foram atribuídas.
1168 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem 2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao
prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a pesca é proibida
as organizações de produtores ou associações de profis- logo que seja atingida a totalidade da quota disponível no
sionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das Oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal continental.
embarcações cujas capturas determinaram o exceder da 3 - A proibição a que se refere o número anterior abrange
quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desem-
volume de capturas em excesso.
7 - As embarcações referidas no número anterior, caso barque, transporte, armazenagem, exposição ou venda,
saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a devendo os espécimes indevidamente capturados ser ime-
organização de produtores ou associação de profissionais, diatamente devolvidos ao mar.
no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por des-
pacho do Diretor-geral da DGRM. Artigo 8.º
Norma revogatória
Artigo 7.º
Proibição de pesca É revogada a Portaria n.º 1466/2007, de 15 de novembro.
1 - É proibida a pesca de espadarte das unidades po- Artigo 9.º
pulacionais do Oceano Atlântico sempre que se verifique
uma das seguintes situações: Norma transitória
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é As organizações de produtores ou as associações de
gerida por uma organização de produtores ou associação profissionais da pesca que pretendam optar pela gestão
de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, conjunta em 2013 comunicam a sua intenção à DGRM
a mesma haja pescado a totalidade da respectiva quota no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente
individual ou quando, independentemente de tal facto, haja
sido encerrada a captura da unidade populacional em causa; Portaria.
b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 Artigo 10.º
do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 19 % da quota
Entrada em vigor
de espadarte da unidade populacional do Oceano Atlântico
Sul, estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º; A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas da sua publicação.
estão em gestão conjunta por uma organização de produ-
tores ou associação de profissionais da pesca, haja sido O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
atingida a quota gerida por estas. em 7 de fevereiro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5 ° N
% DA QUOTA
PRT/NÚMERO NOME MATRICULA
DO CONTINENTE
PRT000023577 ALBERTO MIGUEL SN-868-C 3
PRT000019346 ALCYON L-2075-N 3
PRT000022478 ALGAMAR SN-833-C 3
PRT000023093 ALMA LUSA PM-1269-N 0,9
PRT000001591 ALTAIR V-1073-C 3
PRT000020103 ANACLETO ANTONIO SB-1252-C 0,9
PRT000021994 ANTONIO MARIA V-1072-C 0,9
PRT000019501 AUGUSTO ALBERTO SN-806-C 3
PRT000020258 AVO VIANEZ PV-271-C 3
ESP000024358 CARLOS CUNHA AN-197-C 0,9
PRT000021970 CARMEN V-1090-C 0,9
PRT000020952 CRAVEIRO FLORES VC-250-C 0,9
PRT000020275 CRUZ DA VIDA PV-282-C 0,5
PRT000022477 DARIO FILIPE SN-832-C 0,9
PRT000001682 DAVID MALHEIROS PE-1984-C 0,5
PRT000020101 EISKOS V-1092-C 0,9
PRT000022622 EMIBRUPA PE-2355-C 3
Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013 1169
% DA QUOTA
PRT/NÚMERO NOME MATRICULA
DO CONTINENTE
PRT000019475 EMILIANO PAI SB-1228-C 0,9
PRT000022560 ESTRELA DE ANCORA AN-186-C 0,9
PRT000020256 FASCINIOS DO MAR VC-260-C 3
PRT000021161 FILIPA MIGUEL SB-1283-C 0,9
PRT000021250 GLORIA DO MAR PE-2271-C 0,9
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE A-3300-N 3
PRT000019093 HEMISFERIO SUL L-5-N 3
PRT000019727 INFANTE DOM HENRIQUE LG-1334-C 3
PRT000020572 JAMAICA PE-2277-C 3
PRT000020341 JOSE LESTE SB-1265-C 0,9
PRT000020069 LAGOAL AN-168-C 3
PRT000020090 LUZ DA AURORA FZ-824-C 0,9
PRT000019544 MAR E PESCA (*) SB-1218-C 0,5
PRT000019321 MAR LARGO PE-2078-N 0,9
PRT000019726 MAR PORTUGUES PE-2191-C 3
PRT000020091 MARIA TEIXEIRA A-3543-C 3
PRT000020322 MARQUES NOVO VC-240-C 0,9
PRT000001582 MERIDIANO L-2054-C 3
PRT000019385 MIGUEL SANTOS PE-2081-N 3
PRT000020109 MONSERRATE PV-277-C 0,9
ESP000024882 NOSSA V-1097-C 0,9
PRT000020821 NOVO JAIME MARIA PV-281-C 0,9
PRT000018876 NOVOS HORIZONTES V-27-N 0,5
PRT000001583 PARALELO A-3239-C 3
PRT000019596 PAULA FILIPA PE-2139-C 3
PRT000020441 PEREIRA E MOCA PV-276-C 3
PRT000019788 POLARIS L-2066-N 3
PRT000022006 PORTO DINHEIRO PE-2309-C 0,9
PRT000021995 PRINCIPE DAS MARES PM-1218-C 0,9
PRT000021252 REGIO MAR VC-247-C 0,5
PRT000022881 SONHO DE INFANCIA LG-1348-C 0,5
PRT000020363 SONHO DO ZECA VR-518-C 0,9
PRT000022649 VALMITÃO PM-1291-N 3
PRT000001538 VERDEMILHO V-1065-C 3
* Ou embarcação em substituição
ANEXO II
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º)
Embarcações licenciadas para pesca com palangre de superfície no Atlântico a Sul de 5 ° N
% DA QUOTA
PRT/ NÚMERO NOME MATRICULA
DE PORTUGAL
PRT000019346 ALCYON L-2075-N 9
PRT000019088 HEMISFERIO NORTE A-3300-N 9
PRT000019093 HEMISFERIO SUL L-5-N 9
PRT000020091 MARIA TEIXEIRA A-3543-C 9
PRT000020109 MONSERRATE PV-277-C 9
1170 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
% DA QUOTA
PRT/ NÚMERO NOME MATRICULA
DE PORTUGAL
PRT000023043 NOVO RUIVO V-25-N 9
PRT000019788 POLARIS L-2066-N 9
PRT000001538 VERDEMILHO V-1065-C 9
PRT000001540 VISTA ALEGRE A-3148-C 9
MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 152/2012, de 12 de julho, e pelo
Portaria n.º 91/2013 Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, e no n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro
de 28 de fevereiro o seguinte:
Artigo 1.º
O Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, pro-
cedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Objeto
novembro, diploma que estabelece o regime de preços
dos medicamentos, de forma a que o conjunto de países A presente portaria estabelece os países de referência a
considerados, para a revisão internacional do preço dos considerar em 2013 para efeitos de revisão anual de preços
medicamentos em Portugal, passe a ser definido anual- dos medicamentos, bem como os prazos dessa revisão, e
mente por portaria do membro do Governo responsável procede à revogação da Portaria n.º 1041-A/2010, de 7
pela área da saúde, publicada até 15 de novembro do ano de outubro.
precedente. Artigo 2.º
Como critérios para essa definição de países estipulam- Países de referência
-se três países da União Europeia que, face a Portugal,
apresentem ou um produto interno bruto per capita com- Para o ano de 2013, são considerados países de refe-
parável em paridade de poder de compra ou um nível de rência, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do
preços de medicamentos mais baixo. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro,
Para efeitos da revisão de preços para 2013, foi esta- na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de
belecido no citado diploma, que a portaria que estabelece fevereiro, a Espanha, a França e a Eslováquia.
os países de referência, é imediatamente publicada após
a entrada em vigor do Decreto –Lei n.º 34/2013, de 27 de Artigo 3.º
fevereiro. Prazos
Importa, assim, dar execução ao Decreto-Lei n.º 34/2013,
de 27 de fevereiroe determinar quais os países a considerar Para efeitos da revisão anual de preços para o ano de
no ano de 2013, e definir, relativamente ao processo de 2013, os titulares de autorização de introdução no mercado
revisão de preços os respetivos prazos. de medicamentos não genéricos, ou seus representantes,
Atendendo à necessidade de racionalização dos encargos apresentam até 15 de março de 2013, as listagens de pre-
públicos com medicamentos, o conjunto de países sele- ços a praticar, os quais entram em vigor no dia 1 de abril
cionados atende ao critério de países europeus com nível de 2013.
de preços de medicamentos mais baixos. Artigo 4.º
Por outro lado, dadas as alterações entretanto verificadas
no regime de preços dos medicamentos, não se justifica Norma revogatória
neste momento manter a dedução prevista na Portaria É revogada a Portaria n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro.
n.º 1041-A/2010, de 7 de outubro, pelo que se procede à
revogação da referida Portaria. Artigo 5.º
Adicionalmente, e para o ano de 2013, a revisão de
preço não abrangerá os medicamentos genéricos cujo nível Entrada em vigor
médio de preços praticados se situa abaixo dos preços de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
máximos que resultariam da sua revisão.
da sua publicação
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e artigo.º 14.º Teixeira, em 22 de fevereiro de 2013.
1172 Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 28 de fevereiro de 2013
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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