Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 876/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2439 palavras)
Portaria n.º 876/2009
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
de 14 de Agosto
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2009 Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De-
senvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos
Recomenda ao Governo medidas que contribuam termos do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008,
para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro de 22 de Agosto, proposta de alteração da delimitação da
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do muni-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: cípio de Santarém, aprovada pela Resolução do Conselho
1 — Solicite à Casa do Douro uma proposta de saneamento de Ministros n.º 68/2000, de 1 de Julho.
Esta proposta insere-se no âmbito dos procedimentos de
financeiro global e um plano de reestruturação organizacio-
elaboração do Plano de Urbanização da Zona Envolvente
nal, ajustado às competências definidas na legislação actual. à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras e do Plano de
2 — Nesse contexto, estude e operacionalize as soluções Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica EB do
adequadas à revitalização da instituição, que permitam a Jardim de Baixo.
prossecução das funções estatutárias que lhe estão atribuí- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
das, bem como das funções associativas das organizações pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos
de produtores, segundo o modelo europeu contemplado na termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90,
Reforma da Organização Comum do Mercado Vitivinícola. de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-
Aprovada em 23 de Julho de 2009. -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer consubstan-
ciado nas actas das reuniões daquela Comissão, subscritas
O Presidente da Assembleia da República, Jaime pelos representantes que a compõem.
Gama. Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Santarém.
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2009 Considerando o Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22
de Agosto, e no exercício das competências delega-
Recomenda ao Governo medidas de recuperação das pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
da sustentabilidade da Casa do Douro Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos
do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de 2005:
1 — Tome a iniciativa de realizar, em acordo com a Casa Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde-
do Douro, um plano de saneamento financeiro que permita namento do Território e das Cidades, o seguinte:
à Casa do Douro optimizar os recursos existentes e gerar as
receitas necessárias para sustentar os seus compromissos Artigo 1.º
e competências.
2 — Proceda a uma clarificação que balize as competências Objecto
específicas da Casa do Douro na prestação de serviço público, É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco-
nomeadamente no que diz respeito à inscrição de viticul- lógica Nacional do município de Santarém, com as áreas
tores no cadastro da Região Demarcada do Douro (RDD). a excluir e a incluir identificadas nas plantas e no quadro
Aprovada em 23 de Julho de 2009. anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Artigo 2.º
Gama.
Consulta
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2009 As referidas plantas, o quadro anexo e as memórias
descritivas podem ser consultados na Comissão de Coor-
Recomenda ao Governo que proceda a alterações ao Código denação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do
da Estrada, reforçando direitos de ciclistas e peões Tejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Urbano.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Artigo 3.º
1 — Em sede de revisão do Código da Estrada, prevista
na Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, sejam Produção de efeitos
reforçadas regras que garantam mais condições de segu- A presente portaria opera os seus efeitos com a entrada
rança para a circulação de ciclistas e peões no ambiente em vigor do Plano de Urbanização da Zona Envolvente
rodoviário. à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras e do Plano de
2 — Essas alterações sejam introduzidas no Código da Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica EB do
Estrada com a celeridade que a matéria merece. Jardim de Baixo, na área territorial em que incidem.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território
O Presidente da Assembleia da República, Jaime e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 4 de
Gama. Agosto de 2009.
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QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Santarém
Área de intervenção do Plano de Urbanização da Zona Envolvente à EN 114, São Pedro/Portela das Padeiras
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
1 Área de máxima infiltração . . . . . . . — Estas propostas de exclusão resultam da rectificação dos limites
dos solos aluvionares, que não existem nestas áreas, pelo que
as mesmas não podem ser classificadas como áreas de máxima
infiltração.
2 Área de máxima infiltração . . . . . . . —
3 Área de máxima infiltração . . . . . . . Uso urbano . . . . . . . . Área que se encontra edificada.
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Áreas a excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
Área de máxima infiltração . . . . . . . — Esta proposta de exclusão resulta da rectificação dos limites dos so-
los aluvionares, que não existem nestas áreas, pelo que a mesma
não pode ser classificada como área de máxima infiltração.
Proposta de inclusão
Áreas a incluir
Áreas da REN a incluir Fundamentação
(número de ordem)
1 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estas propostas de inclusão resultam da rectificação dos limites dos
solos aluvionares, pelo que as mesmas apresentam características que
determinam a sua consideração como áreas de máxima infiltração.
2 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 Área de máxima infiltração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Escola EB do Jardim de Baixo
Proposta de exclusão
Áreas a excluir
Áreas da REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação
(número de ordem)
Áreas com risco de erosão . . . . . . Lotes para construção . . . A proposta de exclusão apresentada visa regularizar uma si-
tuação de desconformidade entre a proposta de ocupação
e a REN em vigor, dado que o PP em vigor, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2001, publicada
no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 235, de 10 de Outubro
de 2001, previa já este tipo de ocupação.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO do artigo 31.º, no artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º,
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E todos do diploma acima identificado, e após audição do
Conselho Cinegético Municipal de Ferreira do Zêzere,
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Or-
E DAS PESCAS. denamento do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
Portaria n.º 877/2009 o seguinte:
1.º É desanexado da zona de caça associativa de Areias
de 14 de Agosto (processo n.º 1318-AFN) o prédio rústico denominado
Pela Portaria n.º 419/2006, de 2 de Maio, foi criada «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias, município
a zona de caça associativa de Areias (processo n.º 1318- de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha, ficando a
mesma com a área total de 1781 ha, conforme planta anexa
-AFN), situada no município de Ferreira do Zêzere,
à presente portaria e que dela faz parte integrante.
concessionada à Associação de Caçadores Castelos de 2.º É concessionada, pelo período de 12 anos, renovável
D. Gaião. automaticamente por um único e igual período, à Socie-
A concessionária requereu agora a desanexação de dade Agro-Turística Quinta da Torre da Murta, L.da, com
um prédio rústico da referida zona de caça, tendo, em o número de identificação fiscal 503282154 e sede social
simultâneo, a Sociedade Agro-Turística Quinta da Torre e endereço postal na Rua dos Moinhos, 35, 2300-575 To-
da Murta, L.da, requerido a concessão de uma zona de caça mar, a zona de caça turística da Quinta da Torre da Murta
turística que englobasse aquela área. (processo n.º 5273-AFN), englobando um prédio rústico
Assim: denominado «Quinta do Tojal», sito na freguesia de Areias,
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei município de Ferreira do Zêzere, com a área de 255 ha,
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
e com fundamento na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 2 parte integrante.
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3.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área Portaria n.º 878/2009
classificada poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por de 14 de Agosto
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Pela Portaria n.º 1490/2002, de 29 de Novembro, foi
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da renovada, até 2 de Junho de 2008, a zona de caça as-
actividade cinegética com a conservação da natureza, até sociativa das Herdades da Ferradura e outras (processo
um máximo de 10 % da área total da zona de caça. n.º 393-AFN), situada no município de Serpa, concessio-
4.º A desanexação e a concessão previstas na presente nada ao Clube de Caçadores de Aveiro.
portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo
a instalação da respectiva sinalização. do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade;
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, Considerando que foi requerida a criação de uma zona de
em 31 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, caça municipal para terrenos abrangidos pela mencionada zona
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís de caça a favor da Associação de Caçadores do Alvisquer;
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar-
Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009. tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça
só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual
redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros doAmbiente, do Ordena-
mento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agri-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça associativa das Herdades da
Ferradura e outras (processo n.º 393-AFN), na parte respei-
tante aos prédios que, de acordo com o número seguinte,
passam a integrar a zona de caça municipal de São Jorge.
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal
de São Jorge (processo n.º 5253-AFN), pelo período de seis
anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores
do Alvisquer, com o número de identificação fiscal 506292770
e sede social na Rua do Apeadeiro, 5, 8800-339 Tavira.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegé-
ticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria
e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Verde
de Ficalho, município de Serpa, com a área de 194 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção,
os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a
esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 30 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 14 de Agosto de 2009 5295
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
pectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente,
em 31 de Julho de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009.