Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 87/2024/1
- Data
- 2024-03-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamen- to, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas
Texto integral (7553 palavras)
Portaria n.º 87/2024/1
Radioterapia e Medicina Nuclear, a Associação Nacional dos Laboratórios Clínicos, a Sociedade Por-
tuguesa de Medicina Nuclear, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., a Sociedade
Portuguesa de Genética Humana, a Sociedade Portuguesa de Radioterapia-Oncologia, a Associação
Portuguesa de Radioterapeutas, a Sociedade Portuguesa de Anatomia Patológica e a Associação Por-
tuguesa de Técnicos de Anatomia Patológica.
1/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
O protelamento da publicação das portarias que regulamentam o Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de agosto, na sua redação atual, representará a manutenção da insegurança jurídica que condiciona
a intervenção dos diferentes agentes do setor da saúde e conduzirá a um ainda maior adiamento da
generalização da implementação das normas de qualidade e segurança de que devem beneficiar todos
os destinatários dos cuidados prestados, pelo que se entende que, após o moroso e consensual trabalho
realizado, este procedimento tem caráter urgente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social e pelo Ministro da Saúde, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 15.º, 24.º e 25.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação,
organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia
patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das
unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, consideram-se «laboratórios de anatomia patológica» as uni-
dades onde se realize a análise macroscópica, microscópica e molecular de órgãos, tecidos e células,
tendo como objetivo o diagnóstico de lesões, com implicações no diagnóstico, no tratamento e no
prognóstico das doenças, bem como na sua prevenção.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na
presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reco-
nhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas
Ordens e Associações Profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável
pela área da saúde a sua adoção, assegurando-se a devida publicidade.
Artigo 4.º
Portaria n.º 87/2024/1
Manual de Boas Práticas
1 — Para efeito da promoção e garantia de qualidade dos laboratórios de anatomia patológica,
devem ser considerados os requisitos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas Laborato-
riais de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde.
2/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
2 — O Manual de Boas Práticas referido no número anterior é aprovado por despacho do membro
do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 5.º
Resultados dos exames
Os resultados dos exames efetuados por cada laboratório devem constar de relatório validado
pelo diretor técnico ou por profissional detentor das habilitações académicas e profissionais estabe-
lecidas no n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria, no qual o diretor clínico/serviço delegue funções,
nos termos do regulamento interno.
Artigo 6.º
Informação aos utentes
1 — Nos laboratórios de anatomia patológica devem ser colocados, em local bem visível do
público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença
de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor
clínico e, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou servi-
ços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar
em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para
consulta a tabela de preços.
2 — Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, infor-
mação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade
em causa, bem com os respetivos âmbitos.
Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil
1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem contratar e manter em vigor um seguro de
responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.
2 — Os laboratórios de anatomia patológica devem assegurar que os profissionais que nelas
exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.
Artigo 8.º
Regulamento interno
1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de um regulamento interno, do qual
deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico/serviço e do seu substituto, ou critério de substituição, na ausência
de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores;
b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
Portaria n.º 87/2024/1
d) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
e) Normas de funcionamento;
f) Procedimento de emergência médica.
3/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
2 — O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento
acessório, de:
a) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração
de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
b) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
c) Manual de procedimentos operativos;
d) Plano periódico de participação em programas de avaliação externa da qualidade;
e) Procedimentos de controlo da qualidade;
f) Plano anual de auditorias internas e externas;
g) Procedimentos de colheita, receção e aceitação de amostras;
h) Laboratórios com os quais tem colaboração;
i) Condições de transporte, acondicionamento e armazenamento de amostras;
j) Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte
de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º
Registo, conservação e arquivo
1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital,
durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos/amostras:
a) Prescrição médica;
b) Cópias dos relatórios dos exames de anatomia patológica realizados;
c) Lâminas de histologia e de citologia;
d) Blocos de parafina.
2 — Os laboratórios de anatomia patológica devem conservar, durante um mínimo de cinco anos,
salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
a) Documentos previstos no Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica;
b) Dados referentes ao controlo da qualidade, incluindo os resultados dos programas de avaliação
externa de qualidade, cartas controlo e registos de cartas controlo ambiental;
c) Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança dos equipamentos médicos,
designadamente:
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii) Mapas de manutenções preventivas e de calibrações;
iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv) Lista de equipamentos de proteção radiológica, bem como evidências de controlos da quali-
Portaria n.º 87/2024/1
dade periódicos;
v) Ficha de segurança;
d) Contratos ou extratos de contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas
no artigo 16.º do presente diploma;
4/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
e) Protocolos técnicos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
f) Regulamento interno;
g) Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
h) Acordos relativos à aquisição de reagentes e equipamentos;
i) Acordos de colaboração com outros laboratórios e demonstração do seu sistema de qualidade;
j) Manual ou Procedimentos de Higiene e Segurança;
k) Procedimentos de colheitas, receção e aceitação de amostras;
l) Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo a legislação em vigor.
3 — Adicionalmente, se aplicável, os laboratórios de anatomia patológica devem dispor ainda, em
arquivo físico ou digital, da seguinte documentação:
a) Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante
o tipo (A, B ou C);
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas, ou da declaração
de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;
c) Certificação dos equipamentos elevadores;
d) Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;
e) Certificado de inspeção das instalações de gás;
f) Cópia ou extrato do contrato com entidade licenciada para a gestão de resíduos e de material
radioativo;
g) Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;
h) Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo sistema de distribuição de gases
medicinais, em conformidade com o previsto na legislação em vigor;
i) Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou
o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;
j) Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos
requisitos exigidos na presente portaria e na legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado;
k) Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação, em vigor na
área da eficiência energética;
l) Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;
m) Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores
de ruído, como por exemplo sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade
Portaria n.º 87/2024/1
com o Regulamento Geral do Ruído em vigor;
n) Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a docu-
mentação associada no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação
e disseminação da bactéria Legionella.
5/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
Artigo 10.º
Valências
1 — Os laboratórios de anatomia patológica podem ser autorizados a desenvolver, isolada ou
conjuntamente, as seguintes valências previstas na nomenclatura do Manual de Boas Práticas Labo-
ratoriais de Anatomia Patológica do Ministério da Saúde:
a) Histopatologia de biopsias, peças cirúrgicas e exames intraoperatórios;
b) Citologia esfoliativa e aspirativa;
c) Autópsia clínica;
d) Autópsia fetoplacentar e patologia do desenvolvimento;
e) Técnicas complementares de estudo e de diagnóstico morfológico: imunocitoquímica, biologia
molecular, microscopia eletrónica ou outras associadas à morfologia e biopatologia celular;
f) Telepatologia e digitalização de lâminas.
2 — Quando não haja lugar ao desempenho de quatro das valências de a) a e) do n.º 1, o laboratório
identifica-se pela valência ou valências que prossegue.
3 — Não é autorizado o desenvolvimento das valências referidas no n.º 1 do presente artigo fora
das instalações licenciadas.
CAPÍTULO III
Instrução do pedido e condições de funcionamento
Artigo 11.º
Instrução do pedido
1 — Os pedidos de licenciamento ou de emissão da declaração de conformidade dos laborató-
rios de anatomia patológica, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial, ou código de acesso
à certidão permanente de pessoa coletiva, ou, no caso de pessoa singular, cópia do cartão do cidadão;
b) No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela segurança social;
c) Relação nominal do pessoal que integra a unidade ou, conforme aplicável, declaração de com-
promisso de entrega da relação nominal do pessoal, respetivo mapa com a distribuição pelos diferentes
grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de
60 dias a contar da data da licença de funcionamento;
d) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equi-
pamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas
e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;
e) Parecer favorável das medidas de autoproteção, ou comprovativo deste pedido, emitido pela
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
Portaria n.º 87/2024/1
f) Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido,
seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;
g) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, nos casos em que haja lugar, nos
termos da legislação em vigor;
6/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
h) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou outra finalidade mais específica, emitida
pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor.
2 — O laboratório que pretenda praticar nas instalações licenciadas outras valências, para além
das constantes na licença de funcionamento, deve apresentar requerimento de averbamento por via
eletrónica, à entidade competente para o licenciamento, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do laboratório;
b) Tipo de valência cujo licenciamento pretende obter;
c) Indicação da qualificação do pessoal que irá trabalhar em cada valência;
d) Indicação do equipamento a instalar, caso aplicável;
e) Projeto atualizado de arquitetura e das especialidades das instalações em que irá funcionar.
Artigo 12.º
Condições de funcionamento
1 — São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida
pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do laboratório;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e direção técnica ou de serviço, se
aplicável, bem como do demais pessoal clínico e técnico;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados
e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotados se encontram
em perfeito estado de funcionamento.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é considerado idóneo o requerente
em relação ao qual não se verifique qualquer dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva Ordem ou Associação Profissional,
durante o período determinado.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais idóneos aqueles
em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos
em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
Portaria n.º 87/2024/1
b) Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva Ordem ou Associação Profissional,
durante o período determinado.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo
de interdição fixado pela decisão condenatória.
7/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 13.º
Direção clínica
1 — Os laboratórios de anatomia patológica são tecnicamente dirigidos por um diretor clínico da
respetiva especialidade.
2 — Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam
desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, com
responsabilidade clínica transversal a todas elas.
3 — Cada valência deve dispor ainda de um diretor de serviço, médico especialista da especialidade
a que a valência se refira.
4 — A atividade dos laboratórios de anatomia patológica implica a presença física do diretor clí-
nico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço por forma a garantir a supervisão da
atividade realizada, devendo ser substituído, nos seus impedimentos e ausências, por um profissional
qualificado com formação equivalente.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «impedimentos» quaisquer cir-
cunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico/diretor
de serviço.
6 — Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso
previsto no n.º 3, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de
30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
7 — É da responsabilidade do diretor clínico/serviço:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante
as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas;
e) Aprovar os protocolos e velar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal,
bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar
pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho
da atividade;
h) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.
Artigo 14.º
Portaria n.º 87/2024/1
Pessoal
1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem dispor de todos os recursos humanos neces-
sários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitados por licenciamento ou decla-
ração de conformidade.
8/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
2 — Os laboratórios de anatomia patológica devem definir e assegurar, no funcionamento dos
serviços, a disponibilidade permanente, presencial ou remota, de pessoal qualificado, sob a responsa-
bilidade do diretor clínico/diretor de serviço.
3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes, os laboratórios de anatomia patológica
devem facultar a relação atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais,
habilitações e descrição de funções.
Artigo 15.º
Recurso a serviços contratados
Os laboratórios de anatomia patológica podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente
no âmbito do tratamento de roupa, de gases medicinais e produtos esterilizados e, ainda, a gestão dos
resíduos, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação
em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Artigo 16.º
Colaboração com outros laboratórios
1 — Os laboratórios de anatomia patológica podem estabelecer acordos de colaboração entre si
ou com laboratórios de anatomia patológica licenciados de outro Estado-Membro da União Europeia
habilitados a exercer a atividade, nos termos das regras aplicáveis no mesmo e que disponham de um
sistema da qualidade que assegure um nível de qualidade, no mínimo, equivalente ao seu, os quais
devem ser transmitidos à entidade competente para o licenciamento.
2 — Os laboratórios de anatomia patológica podem, ainda, estabelecer acordos com laboratórios
de anatomia patológica fora da União Europeia, desde que os mesmos disponham de um sistema da
qualidade que assegure um nível de qualidade, no mínimo, equivalente ao seu, os quais devem ser
apresentados à entidade competente para aprovação, que se considera tacitamente concedida se não
ocorrer pronúncia em contrário, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da comunicação.
3 — Salvo nos casos permitidos pelo Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Pato-
lógica, os laboratórios de anatomia patológica licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser
utilizados como postos de colheita de outros laboratórios.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 17.º
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
1 — Os laboratórios de anatomia patológica devem situar-se em locais de fácil acessibilidade
e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia
elétrica e de telecomunicações.
2 — Os laboratórios de anatomia patológica devem, preferencialmente, estar instalados em edi-
fícios destinados a esse fim.
Portaria n.º 87/2024/1
3 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desa-
conselhar, pode ser admitida a instalação de laboratórios de anatomia patológica em parte de edifício,
desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas
em zonas comuns e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
9/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
4 — A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fun-
damentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 — Os laboratórios de anatomia patológica devem, preferencialmente, estar instalados em edifícios
destinados à prestação de cuidados de saúde.
6 — Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desa-
conselhe, pode ser admitida a instalação de laboratórios de anatomia patológica em parte de edifício,
desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais (independência
operacional dos sistemas, podendo estas localizar-se em zonas comuns), em relação aos demais
ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
7 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos
requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
8 — Os acabamentos utilizados nos laboratórios de anatomia patológica devem permitir a manuten-
ção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
9 — Todos os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem estar munidos
de lavatório com torneira de comando não manual, devendo a parede junto dos mesmos ser revestida
de material impermeável e de fácil higienização.
10 — Os laboratórios de anatomia patológica devem garantir a localização de instalações técni-
cas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas
condições de segurança legalmente exigidas.
11 — Sempre que o laboratório exercer a sua atividade em valências com exigências específicas da
qualidade da água, deve proceder à avaliação da qualidade da mesma, de acordo com a legislação em
vigor, seja por aquisição de água tratada ou dispondo de sistemas de tratamento próprios, adequados
e em condições de permanente e correta utilização, que assegurem as características físicas, químicas
e microbiológicas apropriadas às utilizações previstas.
12 — As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e mate-
rial de limpeza deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre
do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé-direito útil mínimo
previsto na legislação em vigor.
13 — Os laboratórios onde se manuseiem produtos tóxicos, irritantes ou corrosivos devem possuir
meios de atuação rápida de lavagem na área clínica/técnica, designadamente duche de emergência
e lava-olhos, em local próximo da zona de trabalho, nos termos das normas legais aplicáveis.
14 — Os laboratórios de anatomia patológica devem garantir as condições que permitam o respeito
pela privacidade e dignidade dos utentes.
Artigo 18.º
Especificações técnicas
Os laboratórios de anatomia patológica devem observar as especificações técnicas relativas aos
compartimentos e aos requisitos mínimos de instalações, equipamentos técnicos e médicos constantes
dos anexos i a vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Portaria n.º 87/2024/1
Artigo 19.º
Prazo de adaptação
1 — As unidades licenciadas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da
presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo,
10/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de
agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste
a conformidade com a regulamentação vigente.
2 — Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do
artigo 25.º do mesmo diploma e cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido
no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença
com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento
dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
3 — As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem
do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requi-
sitos técnicos de funcionamento aqui previstos.
4 — Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente
portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos,
mediante requerimento dirigido à ERS.
5 — Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos pro-
cessos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de fun-
cionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.
Artigo 20.º
Outros serviços de saúde
Quando no mesmo estabelecimento coexistam várias tipologias de atividade, devem ser cumpridas
as exigências e requisitos constantes dos respetivos diplomas.
Artigo 21.º
Livro de reclamações
Os laboratórios de anatomia patológica estão sujeitos à obrigatoriedade de existência e disponi-
bilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 165/2014, de 21 de agosto.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Portaria n.º 87/2024/1
Em 1 de março de 2024.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. — A Ministra do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. — O Ministro da
Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
11/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
ANEXO I
Laboratórios de anatomia patológica
(a que se refere o artigo 18.º)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento NSB (*) Observações
mínima (m2) mínima (m)
Área de acolhimento (**)
Receção de amostras/secretaria Receção de amostras, com secre- – – – —
taria e zona de arquivo
Zona de espera d) Para utentes e acompanhantes: – – – Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (se houver pediatria)
Para utentes em cama ou maca
Instalação sanitária de público d) - – – – Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada.
Sala de colheitas d) Para colheitas 4 – – Mínimo um posto.
Cada posto adicional com área
de 3 m2
Possibilidade de organização
em «boxes».
Área clínica/técnica
Zona de macroscopia Preparação de peças, fixação. 12 – 2 —
Mesa de observação, descrição
e secção macroscópica
Zona de histologia Processamento, inclusão, corte, 25 – – —
coloração e montagem de lâminas
Zona de observação de lâminas Observação microscópica 12 – – —
Zona de citologia Para citologia aspirativa e esfo- 12 – – —
liativa
Arquivo Para arquivo de lâminas histológi- – – – —
cas, lâminas citológicas e blocos
de parafina
Zona de autópsias (se existir)
Sala de autópsias Para realização de autópsias 24 – 3 ou 4 Com mesa de autópsias em
aço inoxidável.
Depósito de cadáveres Para depósito temporário de cadá- 10 – – Com frigoríficos para conser-
veres vação de cadáveres.
Sala de lavagem Lavagem e recuperação de material 6 – – Pia de despejos
Portaria n.º 87/2024/1
Vestiário de pessoal — – – – Preferencialmente com ligação
direta à sala de autópsias.
Área de pessoal
Gabinete Para trabalho/reuniões – – – Facultativo.
12/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
Área útil Largura
Designação Função do compartimento NSB (*) Observações
mínima (m2) mínima (m)
Sala de pessoal f) Pausa de pessoal – – – Facultativo.
Instalação sanitária de pessoal — – – —
Vestiário de pessoal — – – – Com zona de cacifos. Pode ser
centralizado se integrado em
unidade de saúde com mais
tipologias.
Área logística
Sala de sujos e despejos e) Para arrumação temporária de – – – A área prevista deve garantir
sacos de roupa suja e de resíduos a funcionalidade da sala con-
e despejos siderando o volume de sujos
e tempo de permanência.
Sala de reprocessamento Para limpeza, desinfeção, triagem, – – – A área prevista deve garantir
montagem e embalamento de dis- a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação a) e) positivos médicos de uso múltiplo em todas as fases do repro-
cessamento dos dispositivos
médicos.
Sala de reprocessamento b) Com esterilizador de tipo adequado – – – Pode ser partilhada com labo-
e ligação à zona de descontamina- ratório de patologia clínica ou
Zona limpa ção por «guichet» ou por máquina laboratório de genética se
de lavar com duas portas forem adjacentes.
c)
Armazém de inflamáveis f) Armazenamento de produtos infla- – – – Possibilidade de armazena-
máveis mento em armário antidefla-
grante.
(*) NSB — Nível de segurança biológico.
(**) Possibilidade de partilha com o laboratório de patologia clínica ou laboratório de genética.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala de reprocessamento (zona limpa) é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável,
não dispuser de serviços centralizados de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo ou recurso ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível
a existência de uma porta de comunicação.
d) Possibilidade de partilha com outros serviços, se integrado em unidade de saúde.
e) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
f) Considera-se conveniente que a área para descanso do pessoal permanente do laboratório permita a possibilidade de
tomar refeições.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Portaria n.º 87/2024/1
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor, com particular atenção para a libertação de produtos tóxicos,
irritantes ou corrosivos.
13/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interceção do exigido na presente portaria com a legislação em
vigor, na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
Os compartimentos com classificação de segurança biológica indicados no anexo i devem cumprir
a NP EN 12128, nas partes aplicáveis, e adicionalmente satisfazer os seguintes requisitos:
Laboratórios
Nível de segurança biológica 4
Nível de segurança biológica 1 e 2 Nível de segurança biológica 3
(se existir)
Condições ambiente 20ºC a 25ºC/30 a 60 % HR 20ºC a 25ºC/30 a 60 % HR 20ºC a 25ºC/30 a 60 % HR
Pressão — antecâmara — Sobrepressão: 30 Pa (1) Subpressão -30 Pa (1) (2) (3)
Pressão — laboratório Subpressão Subpressão: -50 Pa (2) (3) Subpressão -70 Pa (2) (3)
Tipo de unidade VC, UI ou UTA (7) UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri-
privativos (1) (2) vativos (1) (2)
Diferencial de temperatura <8ºC em frio <8ºC em frio <8ºC em frio
Caudal de ar novo ≥ 35 m3/h ou 6 ren/h (6) ≥ 35 m3/h ou 8 ren/h (6) ≥ 35 m3/h ou 10 ren/h (6)
Recirculação Sim Não (5) Não (5)
Recuperação de calor Opcional, apenas de recupera- Não Não
ção sensível
Filtragem do ar novo ISO ePM1 ≥ 50 % (4) ISO ePM1 ≥ 80 % (4) ISO ePM1 ≥ 80 % (4)
Filtragem do ar de retorno ISO ePM10 ≥ 50 % — —
Filtragem do ar de exaustão Não H13 (sistema de extração inde- Dois filtros H13 (sistema de
pendente) extração independente)
Filtragem terminal Não Não H13
Notas
VC — Ventiloconvetor; UI — Unidade de indução; UTA — Unidade de tratamento de ar.
(1) A adufa deve encontrar-se numa pressão intermédia entre a sala e a circulação.
(2) A sala deve ter um sistema de monitorização visual da pressão da sala e da adufa com alarme sonoro e visual. Deve
ser possível visualizar a monitorização daquelas pressões, quer no interior, quer no exterior de ambos os locais.
(3) O sistema de renovação de ar ambiente deve ter um sistema de controlo, por forma a não permitir a pressurização da sala.
(4) Filtragem final da unidade de tratamento de ar novo (UTAN) ou da UTA.
(5) O sistema de ventilação deve possuir dispositivos que impeçam o refluxo de ar.
Todos os filtros (incluindo os terminais) devem dispor de pressostatos diferenciais ligados ao sistema de gestão técnica
centralizada. O laboratório, a câmara pressurizada e os respetivos sistemas para extração de ar devem poder ser selados para
Portaria n.º 87/2024/1
fumigação e permitir uma remoção ou extração eficaz do fumigante.
(6) Adotar o maior dos critérios.
(7) Podem ser utilizados sistemas alternativos de climatização, desde que o projeto de execução se faça acompanhar do
estudo comprovativo do cumprimento da norma NP EN 378.
14/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
A câmara pressurizada e o laboratório devem estar equipados com fechos interligados.
As câmaras de fluxo laminar requerem admissão e rejeição de ar privativas.
Nos laboratórios com nível de segurança biológica 4, as janelas devem ser seladas, sem possibi-
lidade de abertura, e ser inquebráveis para evitar fluxos de ar.
Caso exista reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, de acordo com o anexo iv,
devem ser garantidos os seguintes requisitos:
Sala de desinfeção zona suja (1) Sala de desinfeção zonas limpas (1)
Condições ambiente Máximo 25ºC 20ºC a 25ºC/30 a 60 % hr
Sobrepressão/subpressão Subpressão Sobrepressão
Tipo de unidade UTA e ventilador de extração privativos (2) UTA e ventilador de extração específico (2) (3)
Diferencial de temperatura <8ºC em frio <8ºC em frio
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Recirculação Não 8 ren/h
Recuperação de calor Não Opcional, apenas de recuperação sensível
Filtragem do ar ISO ePM1 ≥ 50 % ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem do ar de retorno — ISO ePM1 ≥ 50 %
(1) Condições requeridas quando existem duas salas, suja e limpa. Quando há apenas uma sala, a zona suja deve estar
em depressão relativamente à zona limpa.
(2) Privativo (Equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (Equipamento dedicado
a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devam apresentar certificado
de construção higiénica adequado à classe de risco do espaço a climatizar.
Todos os compartimentos com produção de poluentes devem ter extração forçada própria e inde-
pendente das extrações de limpos, com as seguintes taxas mínimas de renovação:
Ventilação — Compartimentos diversos
Armazém de material de consumo,
Instalações sanitárias Sala de sujos e despejos
reagentes e amostras
Ventilação — extração Em conformidade com a legis- 10 ren/h 10 ren/h
lação em vigor no SCE *.
(*) SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devam
apresentar certificado de construção higiénica adequado à classe de risco do espaço a climatizar.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Portaria n.º 87/2024/1
Instalações frigoríficas
Requisitos mínimos a considerar:
Frigorífico para laboratório com congelador para amostras biológicas, munido de controlo e registo
de temperatura.
15/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
Armário para material e reagentes de laboratório à temperatura ambiente e/ou câmara frigorífica
para reagentes e consumíveis a temperatura adequada, com capacidade inerente às necessidades do
laboratório. O armário e/ou câmara frigorifica devem ter registo de temperatura.
Armário frigorífico para conservação de cadáveres, com controlo e registo de temperatura, se
existir depósito de cadáveres.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 18.º)
Reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
1 — Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento
para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;
b) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com
implementação ou certificação da NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir
ou em unidade de saúde licenciada, ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade
central de reprocessamento;
c) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para uma parte ou a totalidade das necessidades
de um único serviço da unidade de saúde, sendo que em caso de reprocessamento pela unidade interna
de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;
d) Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade central de repro-
cessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo para as necessidades de dois ou mais serviços
da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em
vigor, que deve dispor de capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada
pela NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.
Deverão ser considerados os seguintes equipamentos:
Nível de segurança biológica 1 e 2 Nível de segurança biológica 3 Nível de segurança biológica 4
Equipamento de desinfe- Em serviço interno de esterili- Em unidade de reprocessamento Em unidade de reprocessamento
ção e esterilização zação: de dispositivos médicos de uso de dispositivos médicos de uso
múltiplo: múltiplo:
— Máquina de lavar e desinfetar
— Máquina de lavar e desinfetar — Máquina de lavar e desinfetar
— Esterilizador
— Esterilizador (1) — Esterilizador (2)
(1) Os laboratórios com nível de segurança biológica 3, independentemente de recorrerem às opções a) e b), terão de obrigatoriamente instalar um esterilizador
no complexo laboratorial. Quando o esterilizador for instalado no laboratório deve ser de dupla porta.
(2) Os laboratórios com nível de segurança biológica 4, independentemente de recorrerem às opções a) e b), terão de obrigatoriamente instalar no laboratório um
esterilizador de dupla porta.
2 — Todos os dispositivos médicos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos
e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação, de forma a evitar
o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.
Portaria n.º 87/2024/1
3 — As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista
a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos
dispositivos médicos:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
16/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
b) Limpeza e desinfeção;
c) Inspeção, montagem e embalagem;
d) Esterilização;
e) Armazenamento.
4 — Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir
evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento garantindo-se, pelo menos:
a) A validação do ciclo de esterilização, no caso da unidade interna de reprocessamento de dis-
positivos médicos de uso múltiplo;
b) A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na
unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
1 — As instalações elétricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, nomeada-
mente as Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão (Portaria n.º 949-A/2006, de
11 de setembro), sem exclusão de outras disposições regulamentares válidas para instalações com
estas características.
2 — Recomenda-se a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO
8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale
de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uniformidade em
estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas
a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
3 — Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação indi-
vidual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por
equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 — Recomenda-se que nas instalações sanitárias que recebam público e nas salas de colheitas
exista um sistema de sinalização acústico/luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço
pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e sinalização luminosa com confirmação da mesma,
localizado na instalação sanitária, de acesso fácil pelo utente; o cancelamento da chamada só poderá
ser realizado no compartimento onde a mesma se realizou;
b) O sistema acima descrito deve ser considerado uma instalação de segurança.
5 — Recomenda-se que nas salas de espera seja instalado um sistema de chamada de utente,
através de indicador numérico de senha de chamada, com emissão de sinal acústico; opcionalmente,
poderá ser associado a sistema de intercomunicação para contacto por fonia.
6 — Em caso de existirem aplicações informáticas, suportadas em computadores, que impliquem
a necessidade de criar uma rede de dados estruturada, a mesma deve ser realizada segundo as normas
aplicáveis mais recentes, visando maior velocidade na transmissão de dados e fiabilidade na consti-
tuição da mesma. Deverão ser contempladas, no mínimo, duas tomadas de informática por posto de
trabalho/ponto de ligação à rede de dados.
Portaria n.º 87/2024/1
7 — Todos os equipamentos sensíveis a perturbações existentes na tensão de alimentação elétrica
e/ou cuja interrupção na sua alimentação cause transtornos ao normal funcionamento do laboratório
devem ser ligados a unidades de alimentação ininterrupta (UPS), individuais ou centralizada e ligados
a tomadas devidamente identificadas. A sua potência aparente e autonomia devem ser dimensionadas
em função das características técnicas dos equipamentos que alimentam.
17/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
8 — Nas zonas de acesso restrito, devem implementar-se sistemas de controlo de acesso.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Sala de colheitas (se existir) Lavatório (1)
Instalações sanitárias de público adaptadas a pessoas com
mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (2)
Zonas de macroscopia, histologia e citologia (3)
Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Zona de lavagem Lavatório e tina de bancada (1) (3)
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia de despejos
Zona de autópsias (se existir):
Sala de autópsias Lavatório (recomendável) (3) (4)
Depósito de cadáveres Lavatório (1)
Sala de lavagem Tinas e pia de despejos (1) (4)
(1) Com torneiras de comando não manual.
(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(3) Com pontos de água e de esgoto.
(4) Pavimentos dotados de ralos sifonados.
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 18.º)
Portaria n.º 87/2024/1
Equipamento laboratorial e equipamento geral
Deve ser considerado o equipamento laboratorial e geral mínimo, previsto no Manual de Boas
Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica vigente.
117429892
18/18
1.ª série
N.º 50
11-03-2024
DEFESA NACIONAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 88/2024/1, de 11 de março
Sumário: Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e fun-
cionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de
reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por
pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade
social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
O n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma legal estabelece que a abertura e funcionamento de um
estabelecimento prestador de cuidados de saúde dependem da verificação dos requisitos técnicos de
funcionamento aplicáveis a cada uma das tipologias, definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da saúde, sendo a mesma titulada por licença, no caso dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde detidos por entidades privadas, e por declaração de conformidade,
no caso de estabelecimentos detidos por pessoa coletiva pública ou que seja abrangida pelo artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
No que respeita às unidades de saúde cuja titularidade seja de instituições particulares de solida-
riedade social (IPSS) ou de instituições militares, o n.º 5 do artigo 2.º do referido decreto-lei determina
que as condições de abertura e funcionamento bem como os termos da declaração de conformidade
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional, da
Segurança Social e da Saúde.
Considerando que está em causa a fixação de requisitos técnicos que se prendem, no essencial,
com a melhoria da qualidade assistencial e a garantia da segurança do utente, decorrentes de deter-
minações legais do ordenamento jurídico nacional ou de regras da União Europeia, é fundamental
a uniformização de critérios, independentemente da titularidade do estabelecimento de saúde em causa.
Face ao exposto, a presente portaria promove a regulamentação do processo de abertura e fun-
cionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detidos por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, IPSS ou entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades
próprias das unidades de saúde militar, nomeadamente as que são utilizadas em contexto operacional.
Registe-se que o já mencionado Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na redação em vigor,
previa um prazo de 120 dias, após a sua entrada em vigor, para a regulamentação, por portaria, das
condições de licenciamento das diferentes tipologias de unidades de prestação de cuidados de saúde.
Encontrando-se já largamente ultrapassado esse prazo, através do Despacho n.º 14603/2022, de 21 de
dezembro, do Ministro da Saúde, foi criado um grupo de trabalho agregando as instituições públicas
com intervenção no processo, designadamente a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.,
a Entidade Reguladora da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., bem como os
prestadores mais relevantes dos setores social e privado. A presente portaria reflete o consenso que
foi possível alcançar, com trabalho técnico exaustivo e exigente.
Foram também ouvidos a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros,
a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Biólogos, a Ordem dos Farma-
cêuticos, a Ordem dos Fisioterapeutas, a Associação Nacional de Centros de Diálise, a Associação
Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiolo-