Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 861/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9972 palavras)

Portaria n.º 861/2009 de 12 de Agosto Pela Portaria n.º 469/2007, de 18 de Abril, foi renovada a zona de caça turística da Herdade das Cortes Grandes (processo n.º 1727-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, concessionada a Jiora — Investimentos Imobiliá- rios e Turísticos, S. A. Vem agora a Casa Agrícola Trigo Dourado, L.da, requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo único Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade das Cortes Grandes (processo n.º 1727-AFN) é transferida para a Casa Agrícola Trigo Dourado, L.da, com o número Portaria n.º 863/2009 de identificação fiscal 508872057 e sede social e endereço postal na Rua de Coruche, 71, Rebocho, 2100-040 Coruche. de 12 de Agosto Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 tual redacção; de Julho de 2009. Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coruche: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Portaria n.º 862/2009 Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de 12 de Agosto 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 9.º e igual período, à Associação de Caçadores de Vila Nova na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção; de Erra, com o número de identificação fiscal 504910523 Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de e sede na Rua do Borrego, Frazão da Erra, 2100 Coruche, Abrantes e Mação: a zona de caça associativa de Erra 2 (processo n.º 5289- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do -AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na fre- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: guesia de Erra, município de Coruche, com uma área de 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo perí- 410 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que odo de seis anos, à Associação Cinegética dos Montes dela faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5247 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria O presente decreto-lei visa regular, pela primeira vez produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação na ordem jurídica portuguesa, a utilização de desfibrilha- da respectiva sinalização. dores automáticos externos por não médicos em ambiente extra-hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de público à desfibrilhação. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 Pretende-se desta forma facultar o acesso generali- de Agosto de 2009. zado a meios de socorro adequados às necessidades de um significativo número de vítimas, visando assim uma diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovas- culares. Para a melhor concretização deste propósito serão ainda reforçadas iniciativas complementares já em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivên- cia, designadamente, o investimento na formação em suporte básico de vida (SBV) e o incremento da quali- dade organizacional e operacional dos meios de socorro, adequando-os à diversidade das realidades geográficas do todo o território nacional. A disciplina normativa que agora se introduz assenta na ideia, actualmente consensual na comunidade médica nacional, de que o acto de desfibrilhação, ainda que reali- zado através de desfibrilhadores automáticos, só pode ser realizado por não médicos por delegação de um médico e sob a sua supervisão. De facto, os equipamentos de DAE, apesar de muito seguros, não são imunes ao erro humano e carecem de integração em processos organizativos adequados e sob supervisão permanente, para que os seus benefícios possam ter verdadeira expressão. Ao contrário do que acontece noutros países, nos quais existe uma verdadeira cultura de emergência médica enraizada na sociedade, em Portugal ainda não estão reunidos os pressupostos para a adopção de um sistema que permita a utilização relativamente livre de desfi- MINISTÉRIO DA SAÚDE brilhadores automáticos externos pela população em geral. Atendendo a que, por um lado, a nossa cultura de Decreto-Lei n.º 188/2009 emergência médica é incipiente e o desconhecimento de 12 de Agosto das técnicas de suporte básico de vida é generalizado na população e, por outro, os riscos da má utilização Em Portugal as doenças cardiovasculares constituem de equipamentos de DAE aumentam na proporção do um dos problemas de saúde mais graves para a população, desconhecimento do utilizador, julgou-se mais adequado representando a principal causa de morte. A maioria das começar pela implementação de um sistema de super- mortes evitáveis associa-se à doença coronária e ocorre visão. Assim, o sistema agora criado integra a DAE em fora dos hospitais. A evidência empírica permite afirmar ambiente extra-hospitalar num contexto organizativo que, em mais de metade dos casos de paragem cardio- estruturado e com rigoroso controlo médico, com o ob- -respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospi- jectivo de minimizar, tanto quanto possível, os riscos de tais. Por outro lado, a maior parte dos episódios de morte utilização indesejável dos equipamentos. súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas, Neste sistema, o papel central na regulação da acti- nomeadamente de fibrilhação ventricular. vidade de DAE em ambiente extra-hospitalar cabe ao O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, de- I. P.), na qualidade de entidade responsável pela definição, monstrando a experiência internacional que a utilização organização, coordenação e avaliação das actividades de de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente emergência médica, nomeadamente no que diz respeito extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta signifi- ao sistema de socorro pré-hospitalar, que lhe é atribuída cativamente a probabilidade de sobrevivência das vítimas. pelo Decreto-Lei n.º 220/2007, de 29 de Maio, que aprova Registe-se, no entanto, que essa experiência positiva está a respectiva orgânica. sempre associada à utilização de desfibrilhadores automá- Ao INEM, I. P., compete, nomeadamente, licenciar ticos externos em locais públicos de elevada frequência, a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, onde a paragem cardio-respiratória pode ser testemunhada quer no âmbito do SIEM, quer em locais de acesso pú- e onde os diferentes elementos da cadeia de sobrevivência blico, bem como monitorizar e fiscalizar o exercício da podem ser activados, a começar pela chamada dos meios DAE, com o objectivo de garantir que, em condições de emergência. A desfibrilhação automática externa (DAE) normais, cada acto de DAE é realizado por um operador deve ser sempre considerada como complemento dessa treinado e certificado, actuando por delegação médica, cadeia de sobrevivência e não em sua substituição. com recurso a equipamento em adequadas condições de 5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 funcionamento e correctamente integrado na cadeia de sob supervisão médica e nos termos do presente decreto- sobrevivência. -lei. Num claro incentivo à rápida difusão da DAE em am- 2 — Os actos de DAE estão obrigatoriamente inseri- biente extra-hospitalar, os custos do funcionamento do dos em programas de DAE e integrados no modelo de sistema são, em grande parte, assumidos pelo Estado e pelo organização da cadeia de sobrevivência previsto para a próprio INEM, I. P., uma vez que os procedimentos previs- respectiva área territorial. tos no presente decreto-lei não ficam sujeitos a taxas. 3 — A cadeia de sobrevivência mencionada no nú- No mesmo sentido, o INEM, I. P., é incumbido da mero anterior deve ser entendida como o conjunto de aprovação de um Programa Nacional de Desfibrilhação acções sequenciais realizadas de forma integrada por Automática Externa, que serve de base à expansão de diferentes actores, com vista a garantir a máxima pro- uma rede de DAE à escala nacional e que se espera possa babilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem vir a contribuir para a elevação da cultura nacional de cardio-respiratória. emergência médica. 4 — Para efeitos do referido no número anterior, pe- O presente decreto-lei foi antecedido de uma participada rante uma situação de paragem cardio-respiratória, quem discussão pública, no qual se pronunciaram as mais im- pratique o acto de DAE deve, directamente ou através de portantes entidades públicas e privadas do sector da saúde, qualquer outra pessoa que designe para o efeito, activar com destaque para a Ordem dos Médicos, a Coordenação o primeiro elo da cadeia de sobrevivência, comunicando Nacional para as Doenças Cardiovasculares, o Conselho ao INEM, I. P., a situação, através do número nacional de Português de Ressuscitação, o INFARMED — Autoridade emergência 112. Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a 5 — Sempre que possível, a comunicação referida no Fundação Portuguesa de Cardiologia, a Associação Portu- número anterior deve ser estabelecida previamente à prá- guesa de Cardiopneumologistas e a Associação Portuguesa tica de um acto de DAE. de Medicina de Emergência, bem como um número muito significativo de entidades privadas de fim solidário e de Artigo 4.º cidadãos. Licenciamento Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas. 1 — Dependem de licença, nos termos do capítulo III Assim: do presente decreto-lei, a instalação e a utilização de equi- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pamentos de DAE: tituição, o Governo decreta o seguinte: a) Em ambulâncias de socorro ou de transporte de do- entes, tripuladas por operacionais não pertencentes ao CAPÍTULO I INEM, I. P.; Disposições gerais b) Em locais de acesso ao público. Artigo 1.º 2 — As licenças previstas no número anterior consti- tuem o programa de DAE específico da entidade licenciada Objecto e delimitam os termos e condições em que o mesmo deve O presente decreto-lei estabelece as regras a que se ser executado. encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação au- tomática externa (DAE) por não médicos, bem como a Artigo 5.º instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos ex- Programa Nacional de Desfibrilhação Automática Externa ternos no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à 1 — O Programa Nacional de Desfibrilhação Automá- desfibrilhação. tica Externa (PNDAE) visa a criação, pelo INEM, I. P., de uma rede de desfibrilhação automática externa, com o Artigo 2.º seguinte conteúdo: Definição de desfibrilhador automático externo a) Forma de integração das actividades de DAE na Desfibrilhador automático externo é o dispositivo capaz cadeia de sobrevivência; de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfi- b) Definição dos conteúdos do curso de formação es- brilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos pecífico de que depende a certificação dos operacionais resultados da análise do ritmo, de alertar para as condi- de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; ções de segurança e de assinalar os passos do algoritmo c) Definição das prioridades e dos critérios técnicos da a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente respectiva implementação; ou sob comando de um operador externo, de acordo com d) Definição do funcionamento dos mecanismos de energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o monitorização e de auditoria previstos no presente decreto- registo electrocardiográfico de uma ocorrência para pos- -lei. terior auditoria. 2 — O PNDAE é aprovado pelo conselho directivo Artigo 3.º do INEM, I. P., ouvidos a comissão técnico-científica do INEM, I. P., os serviços e organismos regionais com atri- Princípios gerais buições e competências equivalentes às deste instituto 1 — A prática de actos de DAE por operacionais não público e as entidades que aquele órgão entenda ser ade- médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida quado consultar. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5249 CAPÍTULO II 2 — A certificação referida no número anterior está dependente da conclusão, com aproveitamento, de um Meios humanos curso de formação específico, cujos termos e condições constam do PNDAE. SECÇÃO I 3 — Os certificados de operacional de DAE são emiti- dos pelo INEM, I. P., ou por entidades com as quais este Responsável médico Instituto celebre protocolos para o efeito. 4 — Os operacionais não médicos do INEM, I. P., que Artigo 6.º se encontrem habilitados para a prática de actos de DAE Requisitos nos termos definidos pelos regulamentos do Instituto, estão dispensados da certificação prevista na presente secção, Só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do pre- sem prejuízo do disposto no artigo 11.º sente decreto-lei, os licenciados em Medicina com experi- ência relevante em medicina de emergência ou de urgência, Artigo 10.º em cuidados intensivos ou em cardiologia. Vigência e revogação do certificado Artigo 7.º 1 — O certificado vigora por três anos, dependendo a Competência sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos de que depende a obtenção do certificado. O responsável médico assegura o controlo da prá- 2 — O certificado pode ser revogado pela entidade que tica de actos de DAE no âmbito da entidade licenciada, o tenha concedido, em caso de incumprimento, pelo seu competindo-lhe, nomeadamente: titular, das normas definidas no presente decreto-lei. a) Assegurar o cumprimento, por parte da entidade li- cenciada e pelos respectivos operacionais de DAE, da Artigo 11.º lei, do PNDAE e, se for caso disso, do plano integrado Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa referido no artigo 20.º, designadamente no que respeita às normas de registo de utilização e garantia da cadeia de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, os ope- sobrevivência; racionais de DAE só podem praticar actos de DAE por b) Exercer autoridade técnica sobre os operacionais delegação e sob supervisão de um responsável médico, no de DAE; âmbito dos respectivos poderes de controlo. c) Promover a renovação da formação dos operacionais 2 — Considera-se que existe delegação de competências de DAE habilitados, bem como a certificação de novos para a prática de actos de DAE, quando o responsável operacionais; médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer d) Revogar a delegação para a prática de actos de DAE, parte do mesmo programa de DAE, licenciado nos termos quando entenda que o operacional delegado deixou de do capítulo seguinte. reunir as condições para tal necessárias; e) Promover a manutenção dos dispositivos de DAE de CAPÍTULO III acordo com as especificações do fabricante; f) Avaliar cada acto de DAE, mediante a verificação da Licença para a instalação e utilização documentação relativa a cada situação de paragem cardio- de desfibrilhadores automáticos externos -respiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE. SECÇÃO I Artigo 8.º Regime comum Colaboração na monitorização e fiscalização Artigo 12.º 1 — O responsável médico pratica todos os actos que Requisitos sejam necessários ou convenientes para permitir o ade- quado funcionamento dos mecanismos de monitorização 1 — A emissão da licença para instalação e utilização de e fiscalização previstos nos artigos 23.º e 24.º equipamentos de DAE depende da verificação cumulativa 2 — Para os efeitos do número anterior, o responsável dos seguintes requisitos: médico deve, em particular, participar imediatamente ao a) Existência de um responsável médico; INEM, I. P., qualquer circunstância que ponha em causa b) Existência de dispositivos de DAE; o respeito pela lei ou pela licença. c) Existência de operacionais de DAE em número sufi- ciente para assegurar a prática de actos de DAE durante o SECÇÃO II período de funcionamento do programa de DAE proposto ou que vier a ser aprovado; Operacionais de desfibrilhação automática externa d) Adequação ao PNDAE e garantia do cumprimento integral dos respectivos princípios e normas. Artigo 9.º Certificação 2 — Os dispositivos mencionados na alínea b) do nú- mero anterior devem permitir: 1 — São operacionais de DAE os indivíduos não mé- dicos, devidamente certificados para tal nos termos do a) Identificar automaticamente ritmos cardíacos des- presente decreto-lei. fibrilháveis; 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 b) Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados b) O pedido não contenha as indicações referidas no da análise do ritmo; artigo anterior. c) Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir; 4 — O indeferimento do pedido deve ser fundamentado. d) Produzir descarga eléctrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias Artigo 15.º pré-definidas; e e) Gravar em forma de dados o registo electrocardiográ- Alteração da licença fico de uma ocorrência de modo a permitir a sua posterior 1 — Qualquer alteração dos elementos que consubstan- auditoria. ciam a licença só produz efeitos após comunicação, pelo respectivo titular, ao INEM, I. P. 3 — No caso de se tratar de um local de acesso ao pú- 2 — O conselho directivo do INEM, I. P., pode recusar, blico, a emissão da licença para instalação e utilização fundamentando, qualquer das alterações propostas, no de equipamentos de DAE depende ainda da verificação prazo de sete dias. cumulativa dos requisitos referidos no artigo 20.º Artigo 16.º Artigo 13.º Prazo de vigência da licença Requerimento A licença para a instalação e utilização de desfibrilha- 1 — O requerimento de licença para a instalação e uti- dores automáticos externos vigora pelo prazo de um ano, lização de desfibrilhadores automáticos externos é diri- a contar da data da sua emissão, sendo renovável automa- gido ao presidente do conselho directivo do INEM, I. P., ticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário devendo conter: do conselho directivo do INEM, I. P. a) Identificação do responsável médico e dos operacio- nais de DAE, através do nome, morada e profissão, bem Artigo 17.º como da modalidade de relação jurídica que tenham com Revogação da licença o requerente; b) Indicação da marca, modelo, número de série e 1 — Sem prejuízo da responsabilidade contra- número de unidades disponíveis dos equipamentos de -ordenacional a que haja lugar, a licença é revogada DAE; se: c) Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de a) Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua actos de DAE; emissão; d) Número mínimo de operacionais disponíveis em b) Se verificar a alteração de algum dos elementos cada momento; referidos no artigo 12.º, sem que a entidade licenciada e) Período de funcionamento do programa de DAE. promova a alteração da licença nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º; 2 — Excepcionalmente, pode o conselho directivo do c) A entidade licenciada não cumprir os mecanismos INEM, I. P., quando tal se revele necessário ou útil à apre- de garantia da cadeia de sobrevivência, previstos no ciação do pedido, solicitar ao requerente a prestação de artigo 3.º; esclarecimentos e a apresentação de documentos, no prazo d) A entidade licenciada permitir a utilização de desfi- de 10 dias após a apresentação do requerimento referido brilhadores automáticos externos por operacionais de DAE no número anterior. não previstos na licença; 3 — Caso o conselho directivo do INEM, I. P., considere e) A entidade licenciada não assegurar a manutenção que não estão reunidos os requisitos para a emissão da dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações licença, pode, a qualquer momento, convidar o requerente do fabricante; a corrigir o seu requerimento. f) Por qualquer motivo, esteja em causa o cumpri- mento do presente decreto-lei, do PNDAE, do plano Artigo 14.º integrado previsto no artigo 20.º ou da demais legislação Decisão sobre a licença aplicável. 1 — O conselho directivo do INEM, I. P., deve proferir 2 — A licença pode ser suspensa durante o procedimento a decisão sobre a licença no prazo de 30 dias a contar da de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da data de apresentação do pedido. situação o justifique. 2 — A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, 3 — A suspensão ou revogação da licença são objecto bem como o convite para correcção do pedido, nos termos de publicitação através de meio adequado. do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo. Artigo 18.º 3 — O conselho directivo do INEM, I. P., pode indeferir Gratuitidade o pedido quando: O licenciamento previsto no presente capítulo, bem a) Não se encontrem preenchidos os requisitos exigi- como os demais actos praticados pelo INEM, I. P., dos pelo presente decreto-lei, pelo PNDAE e pela demais ao abrigo do presente decreto-lei, não estão sujeitos legislação aplicável; a taxas. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5251 SECÇÃO II 3 — O pedido de informação prévia é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação. Regime especial 4 — O conteúdo da informação prévia aprovada vincula o conselho directivo do INEM, I. P., sobre um eventual SUBSECÇÃO I pedido de licenciamento para a instalação e utilização Ambulâncias do INEM, I. P., operadas por outras entidades de equipamentos de DAE no mesmo local de acesso ao público, desde que tal pedido seja apresentado no prazo Artigo 19.º de um ano a contar da data da notificação da mesma ao Protocolo requerente. 5 — O conteúdo da informação prévia aprovada não 1 — A licença para instalação e utilização de equi- é vinculativo se, antes da obtenção da licença, ocorrer pamentos de DAE em ambulâncias do INEM, I. P., uma modificação dos pressupostos em que a mesma se operadas por outras entidades, pode ser substituída por baseou. protocolo. 2 — Ao protocolo mencionado no número anterior é Artigo 22.º aplicável o disposto na secção I do capítulo III e no capítulo Publicidade IV, com as devidas adaptações. A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos SUBSECÇÃO II frequentadores ou utilizadores normais do local de acesso Locais de acesso ao público ao público em causa, cópias da licença. Artigo 20.º CAPÍTULO IV Requisitos específicos Monitorização e fiscalização Para além dos requisitos gerais referidos na secção I do presente capítulo, a emissão da licença para instalação e Artigo 23.º utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao Monitorização público depende ainda da existência de um plano integrado de DAE para o local de acesso ao público em causa, que 1 — O INEM, I. P., acompanha regularmente a acti- deve nomeadamente: vidade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas. a) Conter plantas do local de acesso ao público em 2 — A entidade licenciada disponibiliza ao INEM, I. P., causa, à escala de 1:500; toda a documentação relativa a cada situação de paragem b) Indicar o número médio mensal de utilizadores do cardio-respiratória, nomeadamente os registos escritos e espaço; os do equipamento de DAE. c) Indicar o local de instalação dos desfibrilhadores 3 — O responsável médico envia semestralmente um automáticos externos; relatório de ocorrências ao INEM, I. P. d) Indicar o horário em que o plano de DAE se encontra 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em funcionamento; o INEM, I. P., pode solicitar, a qualquer momento, in- e) Indicar o número de operacionais de DAE disponíveis formações sobre as ocorrências de paragem cardio- em cada momento, durante os períodos de funcionamento -respiratória. ou de abertura ao público do local em causa; 5 — Caso sejam apurados factos que justifiquem f) Indicar o meio de mobilidade dos operacionais de averiguação mais aprofundada, o INEM, I. P., pode de- DAE dentro do local de acesso ao público em causa; sencadear os mecanismos de fiscalização previstos no g) Prever uma forma adequada de activação do sistema artigo seguinte. de emergência médica em momento prévio a cada caso de utilização de DAE, de acordo com a cadeia de sobrevivên- Artigo 24.º cia referida no artigo 3.º Fiscalização Artigo 21.º 1 — O INEM, I. P., fiscaliza a actividade no âmbito da Pedido de informação prévia DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas. 2 — A fiscalização pode realizar-se através de vistorias 1 — Qualquer interessado na obtenção de uma licença aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem para a instalação e utilização de equipamentos de DAE como da solicitação de quaisquer documentos e informa- em locais de acesso ao público pode requerer ao conselho ções relevantes. directivo do INEM, I. P., a título prévio, informação sobre 3 — A realização de acções de fiscalização não carece a conveniência da implementação de um plano integrado de notificação prévia à entidade fiscalizada. de DAE. 4 — As entidades licenciadas, os seus órgãos, represen- 2 — O pedido mencionado no número anterior deve tantes, trabalhadores e colaboradores, em particular o res- conter: ponsável médico e os operacionais de DAE, são obrigados a) Plantas do local de acesso ao público em causa, à a colaborar com o INEM, I. P., nas acções de fiscalização, escala de 1:500; designadamente permitindo a entrada e circulação dos b) Indicação do número médio mensal de utilizadores agentes de fiscalização e fornecendo-lhes todos os docu- do espaço. mentos e informações por eles solicitados. 5252 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 CAPÍTULO V c) 30 % para a entidade que instruiu o processo e apli- cou a coima. Regime sancionatório Artigo 25.º CAPÍTULO VI Contra-ordenações Disposições finais 1 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade crimi- nal, nos termos gerais, constitui contra-ordenação punível Artigo 29.º com coima de € 500 a € 3740 ou de € 5000 a € 44 500, Regiões Autónomas consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos: O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos a) Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores termos da respectiva autonomia político-administrativa, automáticos externos; cabendo o exercício das competências cometidas ao INEM, b) Prática de actos de DAE por indivíduo que não seja I. P., aos serviços e organismos regionais com idênticas operacional de DAE; atribuições e competências. c) Prática de actos de DAE por operacionais de DAE fora dos locais em que esteja habilitado a actuar enquanto Artigo 30.º tal; d) Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia Norma transitória de sobrevivência referida no artigo 3.º; Todos os títulos que permitam a prática de actos de e) Falta de envio dos documentos e registos referidos DAE em ambiente extra-hospitalar, existentes à entrada nos artigos 23.º e 24.º; em vigor do presente decreto-lei, caducam 180 dias após f) Recusa de colaboração com acções de fiscalização ou aquela data. prática de actos que ilegitimamente impeçam ou dificultem a sua realização. Artigo 31.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os li- Entrada em vigor mites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 26.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Sanções acessórias Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa sa — Emanuel Augusto dos Santos — Ana Maria Teodoro do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com Jorge. a coima, as sanções acessórias de revogação da licença ou de cassação do certificado de operacional de DAE, Promulgado em 30 de Julho de 2009. consoante os casos. Publique-se. Artigo 27.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Exclusão da punibilidade Referendado em 31 de Julho de 2009. Não é punido o agente que pratique actos de DAE O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do de Sousa. artigo 25.º, quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a actuar, ou da impossibilidade de actuação no REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que sejam respeitadas as leges artis. Decreto Legislativo Regional n.º 22/2009/M Artigo 28.º Regime jurídico do parque de viaturas da Região Tramitação processual Autónoma da Madeira 1 — O levantamento dos autos de notícia compete ao Tendo em conta a necessidade de racionalizar a utili- INEM, I. P., assim como às entidades policiais no âmbito zação do património disponível de modo a conferir-lhe das suas competências. uma utilização mais eficiente, com vista à sua avaliação e 2 — A instrução dos processos de contra-ordenação rentabilização, concretizados através da modernização e compete ao conselho directivo do INEM, I. P. simplificação de procedimentos, consubstanciados numa 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- gestão equilibrada do parque de veículos da Região Autó- pete ao presidente do conselho directivo do INEM, I. P. noma da Madeira, adiante designado por PVRAM: 4 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor Com o presente decreto legislativo regional é criado das seguintes entidades: um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, a) 60 % para o Estado; global e coerente, o PVRAM, abrangendo as matérias de b) 10 % para a entidade autuante; aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5253 afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, 2 — Ao director regional do Património compete a ges- abate e alienação ou destruição. tão do PVRAM, nela englobando o abate e a alienação ou Desta forma, consagra-se um regime jurídico de gestão destruição. centralizado do PVRAM, que se fundamenta na raciona- 3 — À Secretaria Regional do Equipamento Social, atra- lização das aquisições, na onerosidade da utilização dos vés da Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento, veículos, na responsabilidade das entidades utilizadoras e adiante designada por SRES/DSME, competem a recepção, no controlo da despesa associada à frota. vistoria, manutenção, assistência e reparação dos veículos, Dado que não existem no ordenamento jurídico regional excepto no caso dos serviços com autonomia administra- normas que vão ao encontro da eficiência que se pretende tiva, financeira e patrimonial, onde esses encargos são da implementar no PVRAM e estando a Região empenhada responsabilidade do respectivo serviço. na centralização da aquisição de veículos, opta-se por pro- cessos de aquisição mais operacionais com vista à redução Artigo 4.º de custos e utilização e manutenção da frota. Princípios de gestão do PVRAM Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse A gestão do PVRAM está sujeita aos seguintes prin- público e clarifiquem quais as entidades a nível regional cípios: com competência para a aquisição, afectação, manutenção a) Centralização das aquisições e da gestão do PVRAM; e assistência, bem como o abate e a alienação ou destruição b) Onerosidade da afectação dos veículos; de veículos do PVRAM. c) Responsabilidade das entidades utilizadoras; Assim: d) Controlo da despesa orçamental. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República CAPÍTULO II Portuguesa e da alínea c) do artigo 40.º e do n.º 1 do ar- Aquisição e afectação de veículos tigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 Artigo 5.º de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Aquisição onerosa 1 — A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para CAPÍTULO I efeitos de integração no PVRAM abrange a compra, a permuta e a locação, independentemente da respectiva mo- Disposições gerais dalidade, bem como quaisquer outros contratos similares. 2 — A aquisição referida no número anterior faz-se Artigo 1.º mediante parecer da Direcção Regional do Património, adiante designada por DRPA, em concordância com o Objecto parecer técnico SRES/DSME, seguido de autorização do O presente diploma define o regime jurídico do parque Secretário Regional do Plano e Finanças. de veículos da Região Autónoma da Madeira, adiante de- 3 — O parecer referido no número anterior deverá ter signado por PVRAM, abrangendo a aquisição ou locação em consideração a utilização a dar ao veículo pelo serviço de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua que pretende adquiri-lo. afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, 4 — A assunção de compromissos e encargos relativos à bem como o seu abate e alienação ou destruição. aquisição e utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, Artigo 2.º ao regime de realização de despesas públicas. Âmbito Artigo 6.º São considerados serviços e entidades utilizadores do Aquisição gratuita PVRAM e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto legislativo regional: 1 — A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor da Região está sujeita a autorização do a) Os serviços que integram a administração directa da membro do Governo responsável pela área das finanças. Região Autónoma da Madeira; 2 — A aceitação de doações, heranças ou legados de b) Os institutos públicos, independentemente da sua veículos a favor de institutos públicos está sujeita a au- natureza, integrados na administração indirecta da Região; torização do membro do Governo responsável pela área c) Os serviços da administração indirecta da Região que das finanças e do membro do Governo responsável pela tenham afectos ao seu uso veículos da Região Autónoma respectiva tutela. da Madeira. Artigo 7.º Artigo 3.º Afectação de veículos Competências 1 — A afectação das viaturas atribuídas a cada secre- 1 — Ao Secretário Regional do Plano e Finanças com- taria regional é efectuada mediante despacho, sendo da pete a autorização para a aquisição ou locação de veículos, competência exclusiva do respectivo membro do Governo em qualquer das suas modalidades. Regional. 5254 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 2 — No caso de serviços com autonomia administrativa, 2 — A colocação da chapa identificativa compete à financeira e patrimonial, a competência referida no número SRES/DSME, após prévia recepção e vistoria do veículo anterior poderá ser delegada pelo secretário regional da por aqueles serviços. tutela nos respectivos dirigentes máximos. 3 — A utilização das viaturas de representação depende 3 — Do despacho de afectação é obrigatória a comuni- sempre de prévia autorização do Presidente do Governo cação à DRPA, para efeitos de inventariação. Regional. 4 — Os serviços ou entidades utilizadoras deverão pre- encher o boletim diário de circulação de veículos, aprovado CAPÍTULO III pelo despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano Organização e utilização do PVRAM e Finanças e do Equipamento Social e Transportes de 3 de Outubro de 2006, constituindo o anexo I do presente Artigo 8.º diploma. Classificação de veículos Artigo 12.º 1 — Os veículos do PVRAM são classificados, em fun- Utilização funcional ção da sua utilização, de acordo com as seguintes categorias: 1 — Atendendo à sua classificação, os veículos do a) Veículos de uso particular, destinados a serem utiliza- PVRAM apenas podem ser utilizados e conduzidos por dos pelo Presidente do Governo Regional, Vice-Presidente quem esteja autorizado para o efeito. do Governo Regional e secretários regionais; 2 — Compete aos serviços e entidades utilizadores b) Veículos de representação, que se destinam à execu- assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos ção de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem por parte dos seus trabalhadores, independentemente da como ao transporte de entidades oficiais estrangeiras nas modalidade da constituição da relação jurídica de emprego mesmas condições; público, bem como o cumprimento dos termos de utilização c) Veículos de serviços gerais, que se destinam a satis- contratualmente estabelecidos. fazer as necessidades de transporte normais dos serviços. Artigo 13.º 2 — Mediante autorização prévia conferida por des- Recolha e guarda das viaturas pacho do respectivo membro do Governo Regional, as viaturas de serviços gerais podem ser utilizadas para uso 1 — As viaturas e outros veículos, finda a sua utilização, pessoal pelos chefes dos gabinetes, directores regionais deverão ser recolhidos nos locais previamente definidos ou equiparados, sem prejuízo do normal funcionamento e para o efeito pelo respectivo membro do Governo Regio- das necessidades do serviço. nal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Compreende-se como uso pessoal o transporte 2 — Mediante prévia autorização do Secretário Re- de e para o local de trabalho das entidades referidas no gional do Plano e Finanças e do membro do Governo número anterior. respectivo e desde que seja fundamental ter o veículo à 4 — Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da sua imediata disposição, podem os funcionários, por um lei integram o PVRAM e estão sujeitos ao regime previsto período de tempo limitado, ser dispensados do cumpri- no presente decreto legislativo regional. mento do disposto no número anterior. 3 — Os funcionários, nas condições referidas no número Artigo 9.º anterior, são responsáveis pela segurança das viaturas e Composição da frota dos serviços utilização que lhes for afecta. 4 — No caso de serviços com autonomia administrativa, 1 — Por cada aquisição de veículo para o PVRAM, financeira e patrimonial, compete à respectiva entidade a para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo recolha e guarda das viaturas. menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no artigo 17.º Artigo 14.º 2 — Não se aplica o disposto no número anterior quando Infracção disciplinar comprovada a natureza excepcional da necessidade, me- diante parecer fundamentado do serviço requisitante. A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos ter- Artigo 10.º mos dos artigos anteriores, poderá constituir, nos termos Reafectação da frota da lei, infracção disciplinar. Os veículos que se tornem excedentários pelos serviços Artigo 15.º ou entidades utilizadores são devolvidos ao PVRAM com Sinistros vista à sua reafectação ou alienação, nos termos previstos no presente decreto legislativo regional. 1 — Sem prejuízo das competências das demais au- toridades, os sinistros em que intervenham veículos que Artigo 11.º integram o PVRAM são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados Identificação e regime de utilização de veículos dos mesmos ser dado conhecimento à DRPA. 1 — Os veículos de serviços gerais são identificados 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Se- mediante chapa identificativa dos respectivos organismos cretário Regional do Plano e Finanças pode, a todo o tempo, aos quais estão afectos. promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5255 com veículos que integram o PVRAM, mediante proposta da 4 — Não obstante o disposto no n.º 1, os veículos aba- DRPA, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar tidos ao PVRAM podem, sob proposta da DRPA, e por todos os esclarecimentos necessários para o efeito. despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, ser 3 — Os sinistros e outras ocorrências em que interve- objecto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não nham veículos que integram o PVRAM serão comunicados abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, tendo pelos seus condutores à SRES/DSME, ficando esta res- em vista fins de interesse público. ponsável pela participação à seguradora, pela reparação do veículo do PVRAM e pelo encaminhamento ao serviço e CAPÍTULO V entidade utilizadora a fim de ser dada satisfação ao pre- ceituado no n.º 1 deste artigo. Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração CAPÍTULO IV Artigo 19.º Verificação de inoperacionalidade, abate Controlo, fiscalização e responsabilidade e alienação de veículos Sem prejuízo das competências das demais autorida- Artigo 16.º des, deve a DRPA zelar pela observância do disposto e manter actualizado o inventário do PVRAM, proceder ao Verificação de inoperacionalidade tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que 1 — As entidades que tenham afectos veículos per- integram o PVRAM, bem como apurar os indicadores que tencentes à PVRAM que se encontrem inoperacionais permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização e imobilizados, cuja reparação não se afigure técnica ou dos veículos. economicamente viável, deverão enviar à DRPA informa- Artigo 20.º ção de imobilização, detalhada, onde constem o estado de Dever geral de colaboração e informação conservação e o motivo da sua imobilização. Os serviços e entidades utilizadores do PVRAM prestam 2 — A DRPA enviará a informação referida no número à DRPA toda a colaboração e informação que lhes seja anterior à SRES/DSME para verificação do estado do solicitada para efeito do exercício das suas funções de veículo. gestão do PVRAM. 3 — Comprovando-se a inoperacionalidade do veículo, a SRES/DSME deverá elaborar auto de verificação de ino- peracionalidade, no qual conste o destino a dar ao veículo, CAPÍTULO VI remetendo à DRPA os documentos de identificação do veí- Disposições finais culo, certificado da última inspecção periódica obrigatória e o auto de verificação de inoperacionalidade. Artigo 21.º 4 — Os veículos que se encontrem em situação de ope- racionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou Abate ao cadastro e inventário possível são entregues à DRPA para serem abatidos ao Após a alienação dos veículos, a DRPA deverá abater os PVRAM, procedendo-se à sua alienação. mesmos ao cadastro especial dos veículos automóveis per- tencentes à RAM, dando-se conhecimento à SRES/DSME, Artigo 17.º e promover a sua regularização perante as entidades com- Abate petentes. Artigo 22.º 1 — Se o auto de verificação de inoperacionalidade determinar o abate do veículo com aproveitamento de Excepção peças, deverá a DRPA solicitar a anulação da matrícula Até à realização do acto público por concurso ou hasta junto da Direcção Regional dos Transportes Terrestres e pública, a Direcção Regional do Património pode ordenar promover a sua alienação como bem móvel a entidades a retirada de qualquer veículo, quando circunstâncias im- licenciadas para o efeito. previsíveis assim o determinem, que em caso algum sejam 2 — Caso a decisão seja o não aproveitamento de pe- imputáveis à DRPA. ças, a DRPA promoverá a entrega formal do mesmo nos Artigo 23.º operadores autorizados a abater veículos em final de vida ou alienará nos termos do artigo seguinte. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 18.º da sua publicação. Alienação Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 1 — A venda dos veículos far-se-á por concurso público, da Região Autónoma da Madeira em 9 de Julho de 2009. hasta pública e por venda directa, nos termos da lei. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2 — A venda directa só ocorrerá nos casos em que o Jardim d’Olival Mendonça. concurso público ou hasta pública tenham ficado desertos, desde que as condições iniciais não sejam substancialmente Assinado em 4 de Agosto de 2009. alteradas. Publique-se. 3 — A determinação da base de licitação é efectuada pela DRPA, com referência ao valor venal do veículo, O Representante da República para a Região Autónoma mediante informação da SRES/DSME. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 5256 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 ANEXO I BOLETIM DIÁRIO CIRCULAÇÃO NR.XXXXXX ORGANISMO:___________________________________________________________________ DATA ____/____/____ MATRÍCULA _____-_____-_____ ITINERÁRIO HORAS QUILÓMETROS CONFIRMAÇÃO Nº ORD. ORIGEM DESTINO INÍCIO FIM GASTO INÍCIO FIM PERC. PELO UTENTE 1 2 3 4 5 6 TOTAL TOTAL IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR NºORD. NOME Nº MEC. ASSINATURA DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIAS 1 2 3 4 5 6 LOCAL DA RECOLHA ÀS ______H______M DATA _____-_____-_____ Assembleia Legislativa gulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, prevê-se a caducidade, no prazo de três anos, do direito Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/M de declarar a nulidade e do direito de participação para efeito de propositura da acção administrativa especial, e respectivos meios processuais acessórios. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira À semelhança do Decreto Legislativo Regional o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro, que define o regime regime jurídico da urbanização e edificação. jurídico de gestão territorial da Região Autónoma da Ma- deira, o qual prevê a sanação da invalidade de planos incom- A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de patíveis com instrumentos de gestão territorial, aprovados Dezembro, que estabelece o regime jurídico por que se rege por acto de natureza regulamentar quando não invocada a realização das operações urbanísticas e de edificação, ou declarada nos três anos subsequentes à sua entrada em operada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, determina vigor, prevê-se igual prazo para a caducidade do regime a necessidade de proceder à alteração do Decreto Legisla- de invalidade dos actos de licenciamento, admissão da co- tivo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, de forma municação prévia ou autorização de utilização contrários a compatibilizar o actual regime jurídico com a estrutura às normas legais e regulamentares em vigor, quando não orgânica dos órgãos próprios da Região Autónoma da participada ou declarada. Madeira, assim como com a sua realidade territorial. Face ao enquadramento global do ordenamento do ter- Em simultâneo com a clarificação e determinação das ritório da Região Autónoma da Madeira e considerando entidades que no âmbito da administração regional de- que as operações de loteamento urbano e as obras de ur- têm as atribuições e competências introduzidas pela Lei banização concretizam e materializam as opções contidas n.º 60/2007, de 4 de Setembro, é pretendida uma maior nos instrumentos de gestão territorial, pretende-se alcançar desburocratização, celeridade e simplificação de procedi- coerência no alcance das nulidades atípicas previstas nestes mentos, que vá ao encontro da imprescindível eficiência regimes jurídicos. administrativa que se procura alcançar. Apesar da redução efectiva do prazo, continua-se a Em razão da especificidade regional, é no âmbito do consagrar o reforço da garantia jurídica dos procedimen- conceito de loteamento que se faz sentir o propósito de tos, evitando-se o prolongamento no tempo de prerroga- simplificação e eficiência, na medida em que se retira da- tivas, que possam dar origem a situações de incerteza, quele conceito a junção de dois ou mais prédios, desde que que colidam com o princípio da estabilidade das regras da operação apenas resulte um único prédio, evitando-se, nas operações urbanísticas, determinantes na dinâmica deste modo, todo o procedimento inerente a um processo da gestão territorial. de loteamento, numa região territorialmente caracterizada Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- pelo microparcelamento. tónoma da Madeira. Por outro lado, e sem deixar de ter em consideração Assim: o quadro jurídico do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Dezembro, em sede do regime de invalidade das licen- deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 ças, admissão de comunicações prévias ou autorizações do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da de utilização incompatíveis com as normas legais e re- República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5257 da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, com a alí- Artigo 2.º nea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Aditamento de artigos Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de São aditados ao Decreto Legislativo Regional 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte: n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-A, 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 1.º Alteração de artigos «Artigo 1.º-A Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º e 9.º do Decreto Legislativo Definições Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, são alterados, Para efeito do presente diploma, entendem-se por passando a ter a seguinte redacção: ‘Operações de loteamento’ as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais «Artigo 1.º lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um Objecto ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com ex- O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que es- cepção das acções de junção de dois ou mais prédios tabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, de que resulte um único prédio. na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira Artigo 5.º-A com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas Artigo 3.º da administração pública e do equipamento social Competências da Região Autónoma 1 — As referências feitas e as atribuições cometi- da Madeira e do Governo Regional das aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 1 — As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do consideram-se reportadas à Região Autónoma da Ma- Governo Regional responsáveis pelas áreas da admi- deira. nistração pública e do equipamento social. 2 — As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do consideram-se reportadas ao Governo Regional. artigo 126.º é regulamentado através de portaria con- 3 — As referências feitas e as atribuições cometidas junta dos membros do Governo Regional responsáveis ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram- pelas áreas da administração pública e do equipamento -se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo social. Regional. Artigo 10.º-A Artigo 4.º Participação, acção administrativa especial Competências da Direcção Regional de Informação e declaração de nulidade Geográfica e Ordenamento do Território A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a As referências feitas e as atribuições cometidas a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíne- comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a as a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, direcção regional do ambiente e ordenamento do territó- de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, rio e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, caducando também o direito de propor a acção pre- 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A vista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela que determinaram a nulidade não forem participados Direcção Regional de Informação Geográfica e Orde- ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativa- namento do Território. mente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.» Artigo 7.º Competências da Administração Regional Autónoma Artigo 3.º As referências feitas e as atribuições cometidas à Norma revogatória administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela É revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional administração regional autónoma. n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto. Artigo 9.º Artigo 4.º Referências à Direcção Regional de Estatística Republicação As referências feitas ao Instituto Nacional de Es- O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 tatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à de Agosto, é republicado em anexo, com as alterações Direcção Regional de Estatística.» introduzidas. 5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 Artigo 5.º Artigo 4.º Entrada em vigor Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. As referências feitas e as atribuições cometidas a co- missão de coordenação e desenvolvimento regional, a Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa direcção regional do ambiente e ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009. e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º,51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Jardim d’Olival Mendonça. Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território. Publique-se. Artigo 5.º Assinado em 3 de Agosto de 2009. Competências do membro do Governo Regional da tutela O Representante da República para a Região Autónoma As referências feitas e as atribuições cometidas ao mi- da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. nistro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela. ANEXO Artigo 5.º-A Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, Competências conjuntas dos membros de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Ma- do Governo Regional das tutelas nas áreas deira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que es- da administração pública e do equipamento social tabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. 1 — As referências feitas e as atribuições cometidas Artigo 1.º aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros Objecto do Governo Regional responsáveis pelas áreas da admi- O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que es- nistração pública e do equipamento social. tabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, 2 — O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social. com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Artigo 6.º Artigo 1.º-A Competências do membro do Governo Regional Definições da tutela na área do equipamento social Para efeito do presente diploma, entendem-se por As referências feitas e as atribuições cometidas aos «Operações de loteamento» as acções que tenham por membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação membro do Governo Regional da tutela na área do equi- urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios pamento social. ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de Artigo 7.º junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio. Competências da Administração Regional Autónoma As referências feitas e as atribuições cometidas à ad- Artigo 2.º ministração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º Publicação dos regulamentos municipais consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma. Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são Artigo 8.º publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro formas de publicação e de publicidade previstas na lei. (Revogado.) Artigo 3.º Artigo 9.º Competências da Região Autónoma Referências à Direcção Regional de Estatística da Madeira e do Governo Regional As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística 1 — As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira. Regional de Estatística. 2 — As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional. Artigo 10.º 3 — As referências feitas e as atribuições cometidas ao Definição de parâmetros Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo 1 — Os parâmetros para o dimensionamento das áreas Regional. referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem de- Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 5259 finidos em plano municipal de ordenamento do território, os funcionários adstritos aos tribunais sob tutela do Mi- de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano nistério da Justiça e outros em serviços tutelados quer Regional de Ordenamento do Território. pelo Ministério da Defesa quer pelo da Administração 2 — Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Interna deparam-se com uma situação deveras injusta e Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, que põe em causa direitos fundamentais no que diz res- das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas peito à comparticipação da ADSE ao nível dos cuidados no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâme- médicos e consultas médicas e no tempo de ressarcimento tros a ser fixados por portaria do membro do Governo das quantias que neste momento despendem em virtude de Regional da tutela na área do equipamento social. estarem deslocados do território continental. 3 — No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor Pretende-se o reconhecimento desta situação e o de- do presente diploma será aprovada a portaria a que se senvolvimento dos esforços necessários para que, sem refere o número anterior. excepção, os funcionários colocados na Região Autónoma 4 — A partir da entrada em vigor da portaria referida da Madeira, e uma vez que descontam para a ADSE na- nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as cional, possam ter tratamento igualitário a qualquer outro referências contidas em plano municipal de ordenamento cidadão que viva e trabalhe em qualquer parte do território do território à Portaria n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, que nacional. será revogada. O mesmo direito, pretende-se que seja aplicado aos 5 — Na ausência de plano municipal de ordenamento madeirenses e porto-santenses que, sendo utentes do Ser- do território eficaz ou até à definição em plano municipal viço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, estão de parâmetros de dimensionamento de acordo com as di- temporariamente a residir no território do continente, por rectrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento motivos de estudo ou de trabalho. do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da Nesta solução, pretende-se que o direito se traduza no portaria a que se referem os números anteriores. âmbito do regime convencionado, mas também no regime livre, isto é, o regime em que o beneficiário recorrendo a Artigo 10.º-A privados sem acordo com a ADSE, esta assume compar- Participação, acção administrativa especial ticipação dos encargos daí decorrentes. e declaração de nulidade Nestes termos, e no sentido de reparar esta injustiça, a A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a de- Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, liberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), nos termos constitucionais, estatutários e regimentais, re- b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 comenda ao Governo da República na pessoa do Senhor de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando Primeiro-Ministro e do ministro da tutela — Ministro das também o direito de propor a acção prevista no respectivo Finanças — que tome as urgentes e necessárias diligên- n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nuli- cias de forma que todos os funcionários servidores do dade não forem participados ao Ministério Público nesse Estado nas áreas supramencionadas e respectivas famílias prazo, excepto relativamente a monumentos regionais e tenham a possibilidade de aceder aos serviços de saúde e respectiva zona de protecção. comparticipações e outras compensações em tempo razoá- vel de forma a materializar os direitos e princípios a que Artigo 11.º o Estado está obrigado para com os que exercem a sua actividade profissional na Região Autónoma. Do mesmo Entrada em vigor modo, extensível aos madeirenses e porto-santenses a re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sidir no território continental por razões temporárias, deve da sua publicação. ser reconhecida a possibilidade de comparticipação nas consultas médicas e meios complementares de diagnóstico, Resolução da Assembleia Legislativa da Região e só assim se uniformizarão benefícios e se prestigiará a Autónoma da Madeira n.º 11/2009/M acção do Estado. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Garantia na comparticipação nos cuidados de saúde para todos tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de os funcionários beneficiários da ADSE 2009. Os funcionários públicos, beneficiários da ADSE, que O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel exercem funções nas Regiões Autónomas, nomeadamente Jardim d’Olival Mendonça. 5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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