Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 86/2025/1
- Data
- 2025-03-06
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define as regras aplicáveis à disciplina de Português Língua Não Materna nas ofertas educativas e formativas do ensino secundário. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (1384 palavras)
Portaria n.º 86/2025/1
Comum de Referência para as Línguas (2001) e respetivo Volume Complementar (2020), os seguintes
níveis de proficiência linguística:
a) Iniciação (A1, A2);
b) Intermédio (B1, B2);
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c) Avançado (C1).
3 — Nos termos previstos no Plano de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, é criado o nível zero para os
alunos que desconhecem a língua e o alfabeto portugueses.
4 — Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência ou em nível zero, cabe à escola
proceder ao diagnóstico, a fim de caracterizar as competências e as necessidades do aluno aquando
do seu ingresso no sistema educativo.
5 — O diagnóstico é realizado de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Refe-
rência para as Línguas (2001) e do respetivo Volume Complementar (2020) e com base em orientações
disponibilizadas pela Direção-Geral da Educação.
6 — Os alunos que sejam posicionados no nível zero, no nível de iniciação (A1, A2) ou no nível
intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos
termos seguintes:
a) Em grupos constituídos, no mínimo, por oito alunos, desde que os mesmos sejam dos níveis
zero e/ou A1;
b) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser
agrupados alunos de vários níveis de proficiência linguística (A1, A2, B1);
c) Na turma em que estão matriculados, frequentando os tempos letivos da disciplina de Portu-
guês, caso não seja possível constituir grupos específicos de PLNM, nos termos das alíneas anteriores.
7 — Os alunos posicionados no nível intermédio (B2) e no nível avançado (C1) frequentam a dis-
ciplina de Português.
8 — Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível e não por ano de escolaridade, devendo
seguir, no caso do nível zero, os descritores de desempenho comunicativo e, no caso dos níveis A1, A2
e B1, as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino,
aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.
9 — Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível zero e nos
níveis de proficiência linguística de iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade
de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os pais ou encarregados de educação, dispo-
nibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:
a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, sob proposta da Equipa Mul-
tidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva;
b) Adaptações ao processo de avaliação:
i) Interna;
ii) Externa.
10 — Na concretização do disposto na alínea a) do número anterior, deve ser garantida a matrícula
destes alunos numa turma do respetivo ano de escolaridade, bem como o cumprimento do tempo equiva-
lente ao tempo total previsto na matriz curricular-base, sendo a integração progressiva no currículo per-
mitida, selecionando-se as disciplinas a frequentar e planeando-se outras atividades letivas a desenvol-
ver, com base no perfil sociolinguístico, na oferta educativa e formativa frequentada e no percurso escolar
dos alunos, que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal e a inclusão na escola.
11 — A integração progressiva no currículo aplica-se no ano letivo em que os alunos ingressam
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no sistema educativo, bem como no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis
meses do ano letivo anterior.
12 — As disciplinas a frequentar pelos alunos, no âmbito da integração prevista no número anterior,
implica a frequência de, pelo menos, trezentos minutos por semana, em disciplinas previstas na matriz
curricular-base do ensino secundário e respetivo ano de escolaridade.
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13 — A coordenação e o acompanhamento das atividades referidas no n.º 10 são da responsa-
bilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com os restantes elementos
do conselho de turma.
14 — Na avaliação dos alunos na disciplina de PLNM, deve ser assegurada, quando necessário,
a utilização de instrumentos específicos de posicionamento ou de transição de nível, de forma a garantir
a progressão adequada nos níveis de proficiência linguística.
15 — A avaliação interna dos alunos de PLNM inseridos no nível zero ou no nível de iniciação (A1,
A2) poderá ser expressa através de uma apreciação descritiva, no período de organização adotado
(trimestral ou semestral) em que os alunos são integrados no sistema educativo.
16 — A transição de nível de proficiência pode ocorrer no final do ano letivo ou em qualquer outro
momento do mesmo, desde que o aluno obtenha aprovação em teste intermédio elaborado pela escola,
nos termos definidos pelas orientações pedagógicas aplicáveis.
17 — Ao longo do percurso do aluno em PLNM a atribuição de classificação igual ou superior a dez
valores, mesmo no final do ano letivo, não implica obrigatoriamente a transição de nível de proficiên-
cia, porquanto o aluno poderá permanecer por dois anos letivos no nível A1 ou no nível A2, o mesmo
sucedendo no nível intermédio B1.
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo anterior aplica-se apenas a partir do ano letivo de
2025/2026, pelo que, no presente ano letivo, os alunos posicionados nos níveis zero e/ou A1 frequen-
tam a disciplina de PLNM, como equivalente à disciplina de Português, em grupos constituídos, no
mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos de vários níveis
de proficiência linguística (A1, A2, B1).
Artigo 4.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
a) O artigo 11.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, na sua redação atual;
b) O artigo 11.º da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto;
c) O artigo 11.º da Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto;
d) O artigo 11.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo, em 3 de
março de 2025.
118763687
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INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 87/2025/1, de 6 de março
Sumário: Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento
omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro das Infraestruturas e Habi-
tação.
O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços
digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.
Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada
e homogénea, independentemente do canal utilizado.
Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os
novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já
implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.
Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista
de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais
procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.
Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação
do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das infraestruturas e habitação e juventude e modernização.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo,
pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro das Infraestruturas
e Habitação, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta
e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro
das Infraestruturas e Habitação, designadamente:
a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
c) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
d) Laboratório Nacional de Engenharia Civil.