Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 86/2022
- Data
- 2022-02-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (9058 palavras)
Portaria n.º 86/2022
de 4 de fevereiro
Sumário: Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cur-
sos EFA».
A aprendizagem ao longo da vida foi assumida como um desígnio estratégico para a próxima
década pelo Programa do XXII Governo Constitucional, reconhecendo-se que o alargamento do
acesso à formação é decisivo para que esta seja uma realidade transversal.
A prioridade atribuída à aprendizagem ao longo da vida foi reforçada na agenda europeia e nas
políticas públicas nos diferentes Estados-Membros com a meta definida pela Comissão Europeia
no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto, de
alcançar, em 2030, 60 % de participação anual de adultos em educação e formação.
No plano interno, a abordagem estratégica às políticas de educação e formação de adultos
beneficiou da plataforma de entendimento tripartida estabelecida com a assinatura do Acordo de
«Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empre-
sas e para o País» em sede de Concertação Social, em julho de 2021, que veio criar condições
para que as modalidades de educação e formação possam ser parte relevante de um esforço de
desenvolvimento global do país, ao qual importa dar cumprimento.
Considerando a desvantagem acentuada de Portugal ao nível das qualificações dos adultos,
sendo o país da União Europeia que em 2020 apresentava a maior proporção de adultos, entre os
25 e os 64 anos, que não completaram o ensino secundário, a presente portaria afirma-se como um
importante instrumento de política pública para uma maior dinamização dos cursos de educação
e formação de adultos (EFA).
Os cursos EFA configuram-se, assim, como uma modalidade de formação de dupla certificação
particularmente adaptada às necessidades dos adultos sem a qualificação adequada para efeitos
de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino
básico ou do ensino secundário.
Com a presente portaria alarga-se a possibilidade de acesso a tipologias diferenciadas de
cursos EFA de nível básico em função do nível de escolaridade já detido pelo adulto, permitindo-lhe
encurtar o seu percurso de qualificação.
Os cursos EFA desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e ou de for-
mação associados a qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que
podem ser escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do
ensino básico ou de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Ao
mesmo tempo, estes cursos podem também desenvolver-se com base em referenciais escolares e
profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de
nível 2 ou 4 do QNQ. Passa, ainda, a ser permitida a obtenção de uma qualificação profissional, de
nível 2 ou 4 do QNQ, nos casos em que o adulto já seja detentor do nível de escolaridade respetivo.
Prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos EFA de nível secundário,
em regime diurno e a tempo integral, considerando a possibilidade de, por um lado, a partir dos
18 anos de idade, os adultos poderem concluir por esta via percursos de nível secundário incomple-
tos e, por outro lado, o acesso poder ser feito a partir dos 21 anos, pelos adultos que não tenham
mais do que o 9.º ano completo.
Através de uma maior flexibilização e adaptação dos percursos formativos, pretende-se res-
ponder, por um lado, às necessidades específicas de qualificação dos adultos com baixas e muito
baixas qualificações, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes, mas promovendo-se,
simultaneamente, uma formação mais orientada para o desenvolvimento de competências profis-
sionais e de adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, alinhada com as necessida-
des do mercado de trabalho. Neste sentido, é descontinuada a oferta de cursos desenvolvidos ao
abrigo do Programa de Formação em Competências Básicas, através da revogação da Portaria
n.º 1100/2010, de 22 de outubro.
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Ao mesmo tempo, atendendo à recente atualização do Referencial de Competências-Chave
de educação e formação de adultos de nível básico e à criação de uma nova área de competên-
cias transversais associadas às soft skills designada área de competências-chave «Competências
pessoais, sociais e de aprendizagem», com a presente portaria substitui-se o módulo Aprender com
Autonomia por unidades de competência (UC) desta área.
À semelhança do que também acontece nos percursos de nível secundário propõe-se também
uma redução da componente de formação de base nos percursos de nível básico, considerando
não só os requisitos habilitacionais, mas também o princípio de capitalização das aprendizagens
associadas à componente tecnológica de cada qualificação do CNQ.
Por outro lado, prevê-se a celebração de protocolos com empresas ou outras entidades e or-
ganizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características
do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho.
Finalmente, com a presente portaria uniformizam-se, ainda, algumas características do modelo
de organização da formação, designadamente os limites, mínimo e máximo, dos grupos de formandos
para todos os percursos, sem prejuízo de poderem ser autorizadas exceções aos limites da constitui-
ção de grupos e admite-se de forma expressa a possibilidade de realização de formação à distância.
Neste contexto, verificando-se o carácter de urgência na emissão da presente portaria, o qual
decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os destinatários a
possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os
percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em
resultado da pandemia da doença COVID-19.
Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido pro-
movida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e
experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispen-
sado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3
do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo
irremediavelmente a possibilidade efetiva de flexibilização e complementaridade das modalidades
de educação e formação de adultos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no
âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema
Nacional de Qualificações. Por outro lado, as alterações agora previstas vêm permitir concretizar,
no imediato, os objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível
B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, no âmbito
da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência. Acresce que a revisão atrás mencionada
também se encontra prevista no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio
estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais
com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Edu-
cação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do
Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, dora-
vante designados por «cursos EFA», previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
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2 — Os cursos a que se refere o número anterior constituem-se como uma modalidade de
formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e
de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 — Os cursos EFA permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação
de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, nos termos
do artigo 8.º
Artigo 2.º
Objetivos
Os cursos EFA têm como principais objetivos:
a) Permitir o acesso e a melhoria das qualificações dos adultos, nomeadamente os que não
têm o ensino secundário;
b) Constituírem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num
contexto de aprendizagem ao longo da vida;
c) Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas
qualificações, nomeadamente sem o ensino básico, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;
d) Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades
dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;
e) Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais,
tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tec-
nológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão
profissional.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — Os cursos EFA destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham
idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão
no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos EFA de nível secundário Tipo A, que
constam do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, ministrados em regime diurno
ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 21 anos.
3 — A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função
das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à
data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que comprovadamente
inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se en-
contrem em situação de particular vulnerabilidade social.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:
a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das enti-
dades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo seguinte.
b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas
na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;
c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na
alínea d) do n.º 4 do artigo seguinte.
CAPÍTULO II
Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento
Artigo 4.º
Entidades promotoras e entidades formadoras
1 — Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada
ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional,
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autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou
local e associações sindicais ou sindicatos.
2 — Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;
b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c) A divulgação das suas ofertas formativas;
d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de
acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
f) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações
empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da
área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvi-
mento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades
formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração
dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.
3 — As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras,
autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em
causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 — Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do Ins-
tituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;
c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT);
d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de cer-
tificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas
nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento.
5 — Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
a) O planeamento da formação;
b) A constituição de grupos de formação;
c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;
d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competências e
de formação relativos às qualificações constantes do CNQ;
e) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;
f) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de
auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
g) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possi-
bilitar a obtenção de uma qualificação pelos adultos;
h) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado
os registos dos formandos;
i) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações
empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da
área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvi-
mento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades
formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração
dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.
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6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os cursos EFA que não integrem a componente de
formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos
exclusivamente por estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, pelas escolas
profissionais e por centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada do
IEFP, I. P.
7 — As entidades promotoras e entidades formadoras de cursos EFA devem criar e manter,
devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição
e desenvolvimento da modalidade desenvolvida ao abrigo da presente portaria.
8 — Em caso de extinção da entidade formadora, que não seja um estabelecimento de ensino
público, privado ou cooperativo, as escolas profissionais ou um centro de emprego e formação
profissional de gestão direta ou protocolar da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-
-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com a qual foi celebrado o protocolo nos termos
do n.º 4 do artigo 16.º
9 — Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito
nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente
adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicá-
vel e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.
(ANQEP, I. P.).
Artigo 5.º
Autorização de funcionamento
1 — Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras previstas no
artigo anterior submetem a proposta de cursos EFA, por via eletrónica, no sistema integrado de
informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:
a) Ao serviço regional da área da formação profissional, territorialmente competente, caso a
entidade se enquadre nas alíneas a) ou c) do n.º 4 do artigo anterior;
b) Ao serviço regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, territorialmente
competente, caso a entidade se enquadre na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;
c) A qualquer um dos serviços referidos nas alíneas anteriores, caso a entidade se enquadre
na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de entidades de natureza
pública de âmbito nacional de intervenção a apresentação das propostas referidas no número an-
terior pode ainda ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de
gestão da formação e o SIGO.
3 — A proposta de cursos submetida a autorização de funcionamento pelas entidades promo-
toras, deve ter em conta, designadamente:
a) As qualificações de nível 1, 2, 3 e 4 do QNQ integradas no CNQ que se pretenda desen-
volver;
b) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibi-
lização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação,
incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;
c) As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros espe-
cializados em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região,
bem como as metodologias de identificação das mesmas;
d) Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações
empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de
formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
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CAPÍTULO III
Organização e gestão curricular, condições de acesso e de frequência
Artigo 6.º
Estrutura curricular
1 — A estrutura curricular dos cursos EFA, pode integrar as seguintes componentes de for-
mação, nos termos do artigo 8.º:
a) Formação base, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e
atitudes para a capacitação dos adultos e que se considerem necessárias para a obtenção de uma
qualificação escolar, de acordo com os referenciais de competência-chave de educação e formação
de adultos de nível básico ou de nível secundário;
b) Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões
e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências
associado à respetiva qualificação;
c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimen-
tos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa,
ou de outras entidades empregadoras.
2 — A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica
sujeita aos seguintes princípios:
a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articu-
lação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;
b) As entidades enquadradoras devem ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade téc-
nica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;
c) As atividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação em contexto de
trabalho devem reger-se por um plano individual que consiste num roteiro de atividades acordado
entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objetivos, o
conteúdo, a programação, o período, o horário e local de realização das atividades, as formas de
monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os
direitos e deveres dos diversos intervenientes;
d) A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da en-
tidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor
com experiência profissional adequada.
3 — O processo formativo dos cursos EFA inclui ainda unidades de competência (UC) da área
de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial
de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos para os cursos de nível básico e o
Portefólio Reflexivo de Aprendizagens para os cursos de nível secundário, com vista ao desenvol-
vimento de formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências
que facilitem e promovam as aprendizagens.
Artigo 7.º
Referencial de competências e de formação
1 — Os cursos EFA desenvolvem-se com base em referenciais de competências e ou de
formação associados a qualificações integradas no CNQ:
a) Escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do
ensino básico e de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do QNQ;
b) Profissionais, permitindo a obtenção de nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ.
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2 — Os cursos EFA podem ainda desenvolver-se com base em referenciais escolares e pro-
fissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de
nível 2 ou 4 do QNQ.
Artigo 8.º
Condições de acesso e organização dos cursos EFA
1 — As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do
seu nível de escolaridade, nos termos dos anexos I, II ou III da presente portaria.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as entidades formadoras desenvol-
ver, nomeadamente em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, um
momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil
de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.
3 — As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível básico B1, B2 e B3,
escolares e de dupla certificação, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte inte-
grante.
4 — As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível secundário, escolares
e de dupla certificação, constam do anexo II à presente portaria.
5 — As condições de acesso e a organização dos cursos EFA profissionais associados aos
níveis de qualificação 2 e 4 do QNQ, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
6 — Os cursos EFA de dupla certificação e profissionais compreendem ainda uma componente
de formação em contexto de trabalho, organizada em conformidade com o disposto nos anexos I, II
ou III à presente portaria, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça atividade
profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.
7 — Sempre que haja lugar à redução da carga horária da componente de formação de base,
prevista nos anexos I e II, devem, preferencialmente, ser desenvolvidas UC de todas as áreas de
competências-chave dos referenciais de educação e formação de adultos de nível básico ou de
nível secundário.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o adulto comprovadamente inserido no mercado de
trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, mediante declaração da enti-
dade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.
9 — Os cursos EFA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que este-
jam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir
a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
na sua redação atual.
Artigo 9.º
Carga horária
1 — A carga horária dos cursos EFA, variável em função das condições de acesso e de or-
ganização, consta dos anexos I, II e III à presente portaria, sendo distribuída pelas componentes
de formação de base, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, conforme
aplicável.
2 — À carga horária dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário acresce um mí-
nimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências
Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e
Formação de Adultos — nível básico e um máximo de 85 horas do Portefólio Reflexivo de Apren-
dizagem, respetivamente.
3 — O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites
máximos:
a) 7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;
b) 4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
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4 — A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em
formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição
horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.
Artigo 10.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número
máximo de 30 formandos.
2 — O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às
ações financiadas por fundos públicos.
3 — Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais do que um curso
EFA de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos
grupos na componente de formação base, desde que sejam respeitados o número máximo de
30 formandos na componente de formação base e o número mínimo de 15 formandos na compo-
nente de formação tecnológica.
4 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos nos números anteriores, desde que garanti-
das as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do
processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes nos termos do
n.º 4 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.
5 — Os grupos de formação podem ainda integrar formandos inscritos em formações modu-
lares certificadas, desde que observado o previsto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Contrato de formação e assiduidade
1 — O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser
claramente definidas as condições de frequência do curso EFA, nomeadamente quanto à assidui-
dade e à pontualidade.
2 — Para efeitos de conclusão do curso EFA com aproveitamento e posterior certificação, a
assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo
a formação em contexto de trabalho quando aplicável e, cumulativamente, a 50 % da carga horária
de cada UC e ou UFCD.
3 — Sempre que os limites estabelecidos no número anterior não sejam cumpridos, cabe à
entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuistica-
mente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos
de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.
Artigo 12.º
Direitos e deveres do formando
1 — São direitos do formando, nomeadamente:
a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações meto-
dológicas aplicáveis;
b) Ser ouvido sobre a organização da formação;
c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de for-
mação;
d) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os
normativos aplicáveis;
e) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na
modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.
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2 — São deveres do formando, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre
o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante
e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que
lhes sejam confiados para efeitos de formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são subsidiariamente aplicáveis as
normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando
ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação documento
que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes
no início da formação.
CAPÍTULO IV
Constituição e competências da equipa técnico-pedagógica e financiamento
Artigo 13.º
Equipa técnico-pedagógica
1 — A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo responsável pedagógico
com funções de mediador e pelos formadores das diferentes áreas de educação e formação e das
diferentes áreas de competências-chave.
2 — Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação em contexto de
trabalho, quando aplicável.
3 — Compete ao mediador, designadamente:
a) Constituir os grupos de formação, em articulação com a entidade promotora, participando
no processo de recrutamento e seleção dos formandos;
b) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando
o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
c) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim
como entre estes e a entidade formadora;
e) Organizar e manter atualizado o processo técnico-pedagógico, bem como o registo dos
formandos no SIGO e no Passaporte Qualifica.
4 — Compete aos formadores, designadamente:
a) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação ne-
cessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra
habilitado;
c) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica.
5 — A função do mediador é desempenhada por um dos formadores ou outro profissional,
designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de
formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria
de educação e formação de adultos.
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6 — O mediador não deve exercer funções em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela
qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos exce-
cionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização
de funcionamento do curso.
7 — A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se
aplica à área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do
Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos — nível básico e à área
de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário
do curso EFA.
8 — Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base
devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que
intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação
de adultos.
9 — Sem prejuízo do referido no número anterior, as UC da área de competências-chave
«Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave
de Educação e Formação de Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores
ou pelo mediador.
10 — Podem ser formadores da componente tecnológica, os detentores de certificado de
competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de
competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar,
em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
11 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 10, a título excecional, pode ser autorizado o exer-
cício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou
profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio.
Artigo 14.º
Financiamento
Os cursos EFA são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas
disposições de direito comunitário e nacional.
CAPÍTULO V
Avaliação, certificação e emissão de certificados e diplomas
Artigo 15.º
Avaliação e certificação
1 — O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados
da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;
b) A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem
aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.
2 — Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA, o formando deve
obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».
3 — A obtenção de uma qualificação através de um curso EFA exige a conclusão com apro-
veitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação
em contexto de trabalho, quando aplicável.
4 — A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA dá
lugar a certificação parcial.
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N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 46
Artigo 16.º
Certificados e diplomas
1 — A certificação de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de
qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade formadora,
através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa
e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos que constam do anexo IV à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — A certificação de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA é comprovada mediante
a emissão de um certificado de qualificações parcial, a emitir pela entidade formadora através da
plataforma SIGO, de acordo com os modelos que constam do anexo IV à presente portaria.
3 — Os certificados e diplomas emitidos por entidades formadoras que não sejam agru-
pamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos,
centros de gestão direta ou de gestão participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento de
ensino particular ou cooperativo, ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma
destas entidades.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras sem competência
de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponi-
bilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios
de proximidade geográfica.
5 — As competências e qualificações certificadas nos termos do disposto nos números ante-
riores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, de acordo com o previsto na Portaria
n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 17.º
Emissão eletrónica de certificados
1 — Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através
do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios ele-
trónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de
acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que
venham a ser desenvolvidos.
2 — A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades formadoras referidas no
artigo 4.º
3 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assi-
natura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração
ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º
4 — O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas
de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em
suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas,
não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 — Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas
as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 — Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os
certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda
do respetivo processo nos termos do referido no n.º 5 do artigo 4.º
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CAPÍTULO VI
Prosseguimento de estudos e acesso à aprendizagem ao longo da vida
Artigo 18.º
Prosseguimento de estudos
Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de cursos EFA
e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas mo-
dalidades de educação e formação.
Artigo 19.º
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
1 — As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem promover a articulação com os
centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a
frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA beneficiem de um serviço especializado em quali-
ficação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 — Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam
a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA devem promover a informação e a orientação
dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e forma-
ção ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares
e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação
de competências (RVCC).
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
1 — O acompanhamento do funcionamento dos cursos EFA é assegurado de forma articulada
pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coor-
denação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento,
nos termos da legislação em vigor.
2 — A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no
âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto
de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de
controlo do financiamento público da formação.
3 — A avaliação dos cursos EFA compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas
atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação
de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, pros-
seguida de modo articulado.
4 — Os cursos EFA devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reco-
nhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 — As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA
divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de
experiências e disseminação de boas práticas.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de
forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:
a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a
salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
Diário da República, 1.ª série
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b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de quali-
ficação de adultos;
d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 21.º
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente
remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação,
em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos
do artigo anterior.
Artigo 22.º
Norma transitória
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos EFA que se encontrem em fun-
cionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria
n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.
2 — Aplica-se o disposto no anexo III da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, aos certifica-
dos e diplomas dos cursos EFA que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida
portaria.
3 — As UFCD certificadas ao abrigo da Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro, capitalizam
para a obtenção de uma qualificação de nível básico, de acordo com a tabela de equivalências
constante no Referencial de Competências Chave de nível básico disponível no CNQ.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante aos
cursos EFA;
b) A Portaria n.º 1100/2010, de 22 de outubro;
c) Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo II à Portaria n.º 199/2011, de
19 de maio, relativamente aos cursos EFA;
d) O Despacho n.º 334/2012, de 11 de janeiro.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 — A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO,
produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 17.º, quanto
à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam cria-
das, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.
Em 28 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. — O Secretário
de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
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ANEXO I
Cursos EFA de nível básico B1, B2, e B3, escolares e de dupla certificação
que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
EFA de nível básico escolar
Componente base Certificação
Cursos EFA Condições de acesso
n.º UC n.º horas 2) Escolaridade Nível QNQ
B1 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 4.º ano 16 400 4.º ano —
B2 1):
B2 — Tipo A . . . . . . . . . . . 4.º ano 18 450 6.º ano 1
B2 — Tipo B . . . . . . . . . . . 5.º ano 9 225 6.º ano 1
B3:
B3 — Tipo A . . . . . . . . . . . 6.º ano 18 900 9.º ano 2
B3 — Tipo B . . . . . . . . . . . 7.º ano 9 450 9.º ano 2
B3 — Tipo C . . . . . . . . . . . 8.º ano 5 250 9.º ano 2
Percurso flexível a partir do Não aplicável Mínimo: 1 UC (25 h ou 50 h) 4.º/6.º/9.º ano —/1/2
processo RVCC.
1)
A estes cursos podem ser acrescidas UC e ou UFCD da componente de formação tecnológica de qualificações de nível 2 do QNQ com uma carga
horária de 350 h.
2)
À carga horária indicada acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais,
Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos — nível básico constantes no CNQ.
EFA de nível básico dupla certificação
Componentes de formação
Certificação
Contexto
Condições Base Tecnológica
Cursos EFA de trabalho
de acesso
n.º horas
n.º UC n.º horas 1) n.º horas 2) Escolaridade Nível QNQ
mínimo
B3 — dupla certificação
B3 dupla certificação — Tipo A 6.º ano 9 450 800-1 000 120 9.º ano 2
B3 dupla certificação — Tipo B 7.º ano 5 250 800-1 000 120 9.º ano 2
B3 dupla certificação — Tipo C 8.º ano 3 150 800-1 000 120 9.º ano 2
Percurso flexível a partir do pro- Não aplicável Mínimo: 1 UC/UFCD (25 h ou 50 h) — 4.º/6.º/9.º ano —/1/2
cesso RVCC.
1)
À carga horária indicada acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais,
Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos — nível básico constantes no CNQ.
2)
A carga horária da componente tecnológica do referencial de formação é a que consta em cada qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.
ANEXO II
Cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação
a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
EFA de nível secundário escolar
Componente base Certificação
Curso EFA Condições de acesso
n.º UC/UFCD 1) n.º horas 2) 3) Escolaridade Nível QNQ
Secundário — Tipo A . . . . . . . . . 9.º ano ou não conclusão do 1.º ano 22 1 100 12.º ano 3
do ciclo formativo de nível secun-
dário.
Diário da República, 1.ª série
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Componente base Certificação
Curso EFA Condições de acesso
n.º UC/UFCD 1) n.º horas 2) 3) Escolaridade Nível QNQ
Secundário — Tipo B . . . . . . . . . 10.º ano ou não conclusão do 12 600 12.º ano 3
2.º ano do ciclo formativo de nível
secundário.
Secundário — Tipo C . . . . . . . . . 11.º ano ou não conclusão do ano 6 300 12.º ano 3
terminal do ciclo formativo de ní-
vel secundário.
Percurso flexível a partir do pro- Não aplicável . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo: 1 UC (50 h) 12.º ano 3
cesso RVCC.
1)
As UC/UFCD obrigatórias e opcionais das diferentes tipologias constam do Catálogo Nacional de Qualificações.
2)
A esta carga horária pode ainda acrescer entre 50 h e 100 h correspondentes às UFCD de língua estrangeira, caso o adulto revele particulares
carências neste domínio.
3)
À carga horária indicada acresce um máximo de 85 horas para o desenvolvimento do Portefólio Reflexivo de Aprendizagens.
EFA de nível secundário dupla certificação
Componentes de formação
Certificação
Contexto
Base Tecnológica
Curso EFA Condições de acesso de trabalho
n.º UC/ n.º horas
n.º horas 2) n.º horas 3) Escolaridade Nível QNQ
UFCD 1) mínimo
Nível 4 — Tipo A. . . . 9.º ano ou não conclusão do 11 550 1 000-1 300 210 12.º ano 4
1.º ano do ciclo formativo
de nível secundário.
Nível 4 — Tipo B. . . . 10.º ano ou não conclusão do 4 200 1 000-1 300 210 12.º ano 4
2.º ano do ciclo formativo
de nível secundário.
Nível 4 — Tipo C . . . 11.º ano ou não conclusão do 2 100 1 000-1 300 210 12.º ano 4
ano terminal do ciclo forma-
tivo de nível secundário.
Percurso flexível a Não aplicável . . . . . . . . . . . Mínimo: 1 UC/UFCD (25 h ou 50 h) — 12.º ano 4
partir do processo
RVCC.
1)
As UC/UFCD obrigatórias e opcionais das diferentes tipologias constam do Catálogo Nacional de Qualificações.
2
) À carga horária indicada acresce um máximo de 85 horas para o desenvolvimento do Portefólio Reflexivo de Aprendizagens.
3)
A carga horária da componente tecnológica do referencial de formação é a que consta em cada qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.
ANEXO III
Cursos EFA profissionais a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º
EFA Profissional
Componente de formação
Certificação
Tecnológica 1) Contexto de trabalho
Cursos EFA Condições de acesso —
Nível QNQ
n.º horas n.º horas mínimo
Nível 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.º ano 800-1 000 2) 120 2
Nível 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.º ano 1 000-1 300 3) 210 4
1)
A carga horária da componente tecnológica do referencial de formação é a que consta em cada qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações.
2)
À carga horária indicada acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais,
Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos — nível básico constantes no CNQ.
3)
À carga horária indicada acresce um máximo 85 horas para o desenvolvimento do Portefólio Reflexivo de Aprendizagens.
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ANEXO IV
Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação
a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º
Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação parcial
Logotipo Entidade Formadora
Certificado de Qualificações
Certifica-se que (nome)
________________________________________________________________
nascido(a) em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/
Passaporte/Autorização de residência1 2 ________________, concluiu no âmbito de curso de
Educação e Formação de Adultos3, em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), as seguintes unidades de
competência e ou unidades de formação de curta duração:
Unidades de Competência/Unidades de Carga
Componente Código
Formação de Curta Duração horária
Base4
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Unidades de Competência/Unidades de Carga
Componente Código
Formação de Curta Duração horária
Tecnológica4
Só aplicável a quem obteve uma certificação em todas as unidades de competência e ou unidades de formação de curta duração
que integram o respetivo referencial de qualificação:
Tendo cumprido a totalidade da componente tecnológica que integra a qualificação de
_______________________________com o nível ___ do Quadro Nacional e Qualificações. 5
Concluiu a componente de Formação em Contexto de Trabalho com uma carga horária total de ____
horas.
_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade formadora)
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade formadora)
Diário da República, 1.ª série
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 53
_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade homologadora) 4
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade homologadora)
Certificado n.º (n.º sequencial/ano)
https://www.passaportequalifica.gov.pt
Código do Documento: [*]
1
Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
2
Selecionar uma das opções
3
Ao abrigo da Portaria n.º [*] /2022, de [*] de [mês].
4
Quando aplicável.
5
Nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e da Recomendação do Conselho, de 22 de
maio de 2017, publicada no JO n.º C189, de 15 de junho de 2017.
Logotipo MEDU Logotipo MTSSS Logotipo FSE
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Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação total
Logotipo Entidade Formadora
Certificado de Qualificações
(Designação da qualificação)
Certifica-se que (nome)
_________________________________________________________
nascido(a) em ___ /___ /_____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/
Passaporte/Autorização de Residência1 2________________, concluiu o curso de educação
e formação de adultos2, tendo obtido o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico ou secundário2
e/ou a qualificação3 (designação da qualificação) ________________________, de acordo com
o Catálogo Nacional de Qualificações, em ____/____/____ (dia/mês/ano), obtendo o nível
de qualificação ___ do Quadro Nacional de Qualificações que corresponde ao nível de
qualificação ___ do Quadro Europeu de Qualificações4 5, com as seguintes unidades de
competência/ unidades de formação de curta duração:
Unidades de Competência/Unidades de Carga
Componente Código
Formação de Curta Duração horária
Base4
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N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 55
Unidades de Competência/ Unidades de Carga
Componente Código
Formação de Curta Duração horária
Tecnológica4
Concluiu a componente de Formação em Contexto de Trabalho com uma carga horária total de
____ horas.
_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade formadora)
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade formadora)
_________________, ___de __________________de________
O(A) responsável pela (designação da entidade homologadora)4
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade homologadora)
Diário da República, 1.ª série
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 56
Certificado n.º (n.º sequencial/ano)
https://www.passaportequalifica.gov.pt
Código do Documento: [*]
1
Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
2
Selecionar uma das opções.
3
Ao abrigo da Portaria n.º [*] /2022, de [*] de [mês].
4
Quando aplicável.
5
Nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e da Recomendação do Conselho, de 22
de maio de 2017, publicada no JO n.º C189, de 15 de junho de 2017.
Logotipo MEDU Logotipo MTSSS Logotipo FSE
N.º 25
Modelo de diploma de qualificação
Diário da República, 1.ª série
Logotipo Entidade Formadora
Diploma
1.º, 2.º ou 3.º ciclo do Ensino Básico ou Ensino Secundário1
(Designação da Qualificação)2
Comprova-se que (nome)
____________________________________________________________________________________________________________,
4 de fevereiro de 2022
nascido(a) em ____/____/____ (dia/mês/ano), com o N.º de Identificação Civil/Passaporte/Autorização de Residência1 3
________________, concluiu o curso de educação e formação de adultos 4 , em ____/____/____ (dia/mês/ano) na (designação da entidade
formadora) __________________________, tendo obtido o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico ou secundário1 e/ou a qualificação2 (designação
da qualificação) _______________________________, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações e o nível de qualificação ___ do
Quadro Nacional de Qualificações que corresponde ao nível de qualificação ___ do Quadro Europeu de Qualificações2 5.
______________, ___ de ________________ de ________
O(A) responsável pela (designação da entidade formadora)
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade formadora)
Pág. 57
N.º 25
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
______________, ___de ________________ de ________
O(A) responsável pela (designação da entidade homologadora) 2
_____________________________________________
(Assinatura e selo branco ou carimbo ou assinatura digital certificada do(a) responsável da entidade homologadora)
4 de fevereiro de 2022
Diploma n.º (n.º sequencial/ano) https://www.passaportequalifica.gov.pt
Código do Documento: [*]
1
Selecionar uma das opções.
2
Quando aplicável.
3
Não aplicável a pessoas com o estatuto de apátrida, refugiado ou requerente de asilo.
4
Ao abrigo da Portaria n.º [*] /2022, de [*] de [mês].
5
Nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e da Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, publicada no JO n.º C189,
de 15 de junho de 2017.
.
Logotipo MEDU Logotipo MTSSS Logotipo FSE
114968278
Pág. 58
Diário da República, 1.ª série
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 59
AGRICULTURA