Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 853/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (37 145 palavras)

Portaria n.º 853/2008 de 12 de Agosto Pela Portaria n.º 1086/2006, de 10 de Outubro, foi re- novada a zona de caça associativa da freguesia da Azam- Portaria n.º 852/2008 buja (processo n.º 1558-DGRF), situada no município da Azambuja, concessionada à Associação Desportiva de de 12 de Agosto Caçadores do Concelho da Azambuja. Pela Portaria n.º 800/2007, de 24 de Julho, foi renovada A concessionária requereu agora a anexação à referida a zona de caça associativa das Herdades do Chapeleirinho zona de caça de outros prédios rústicos. e outras (processo n.º 168-DGRF), situada nos municípios Assim: de Coruche e de Montemor-o-Novo, concessionada à As- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na sociação de Caçadores de Pinçais e Chapeleirinho. alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 A concessionária requereu agora a anexação à referida de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei zona de caça de outros prédios rústicos sitos no município n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho de Coruche. Cinegético Municipal: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei rústicos sitos na freguesia de Aveiras de Baixo, município n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho da Azambuja, com a área de 46 ha, ficando a mesma com Cinegético Municipal: a área total de 2725 ha, conforme planta anexa à presente Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do portaria e que dela faz parte integrante. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente 1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. dios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Coruche, com a área de 144 ha, ficando a mesma com a e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de área total de 2083 ha, conforme planta anexa à presente Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de portaria e que dela faz parte integrante. Agosto de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5501 Portaria n.º 854/2008 Portaria n.º 855/2008 de 12 de Agosto de 12 de Agosto Pela Portaria n.º 1519/2002, de 19 de Dezembro, foi Pela Portaria n.º 1036/2006, de 20 de Setembro, foi renovada a zona de caça associativa do Vale do Paraíso renovada a zona de caça associativa da freguesia da Ver- (processo n.º 1220-DGRF), situada no município da Azam- melha (processo n.º 1366-DGRF), situada no município buja, concessionada à Associação de Caçadores de Vale do Cadaval, concessionada à Associação de Caçadores da do Paraíso. Pela Portaria n.º 1392/2003, de 22 de Dezembro, Freguesia da Vermelha. foram anexados à referida zona de caça vários pré- Pela mesma portaria foram também anexados vários dios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1265 ha. de 634 ha. A concessionária requereu agora a anexação à referida A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos. zona de caça de outros prédios rústicos. Assim: Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 37.º e na Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Aveiras de Baixo, Avei- rústicos sitos na freguesia da Vermelha, município do Ca- ras de Cima, Azambuja e Vale do Paraíso, município da daval, com a área de 73 ha, ficando a mesma com a área Azambuja, com a área de 358 ha, ficando a mesma com total de 707 ha, conforme planta anexa à presente portaria a área total de 1623 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativa- 2.º A presente anexação só produz efeitos relativa- mente a terceiros com a instalação da respectiva sina- mente a terceiros com a instalação da respectiva sina- lização. lização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 Agosto de 2008. de Agosto de 2008. 5502 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Portaria n.º 856/2008 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 12 de Agosto Assembleia Legislativa Pela Portaria n.º 886/98, de 10 de Outubro, foi reno- vada até 10 de Outubro de 2010 a zona de caça associa- Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A tiva das Herdades de Colos, Monte Negro e Barrancos (processo n.º 1003-DGRF), situada no município de Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, Moura, concessionada à Associação de Caçadores Os que aprova o novo Estatuto das Vias Avelinos. de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores Pela Portaria n.º 973/2007, de 23 de Agosto, foram O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, Abril, instituiu o novo Estatuto das Vias de Comunicação tendo a mesma ficado com a área total de 3305 ha. Terrestre na Região Autónoma dos Açores, remetendo A concessionária requereu agora a anexação à referida para diplomas regulamentares posteriores grande parte zona de caça de outros prédios rústicos. da sua regulamentação e deles fazendo depender a sua Assim: entrada em vigor. Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na Da experiência entretanto colhida, bem como da evolu- alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 ção que se verificou a nível rodoviário, surgiu a necessidade de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de submeter aquele Estatuto a um conjunto de alterações n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho e aditamentos de forma a adequá-lo à nova realidade das Cinegético Municipal: vias de comunicação terrestre na Região e de permitir uma Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do melhor gestão e planeamento das intervenções futuras. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Impôs-se, deste modo, uma alteração ao nível das for- 1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico mas de intervenção nas vias de comunicação terrestre, denominado Monte Novo da Charnequinha, sito na fregue- prevendo-se neste âmbito a possibilidade de recurso ao sia de São João Batista, município de Moura, com a área regime de cooperação técnica e financeira entre a adminis- de 74 ha, ficando a mesma com a área total de 3379 ha, tração regional e a administração local para a construção, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz beneficiação, reabilitação e manutenção das vias. parte integrante. A expansão da malha urbana e o aumento das infra- 2.º A presente anexação só produz efeitos relativa- -estruturas rodoviárias ditou, de igual modo, a necessidade mente a terceiros com a instalação da respectiva sina- de alteração do conceito das vias que integram a rede lização. regional clarificando a sua função e importância. No que diz respeito à classificação, numeração, designa- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ção e identificação dos pontos extremos e intermédios das e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de vias das redes regional, agrícola e rural/florestal optou-se Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de pela remissão para decreto regulamentar regional a fim Agosto de 2008. de permitir, com regularidade e oportunidade, introduzir Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5503 os ajustamentos que forem necessários, decorrentes da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso evolução ou transformação das vias correspondentes. a explorações agrícolas e pecuárias. No que toca à localização e instalação de áreas de ser- 4— ..................................... viço e postos de abastecimento de combustível nas vias 5— ..................................... das redes regional, agrícola e rural/florestal, prevê-se a 6 — A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso sua regulamentação, mediante portarias dos membros do a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da governo regional competentes em matéria de rede viária cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e regional e de agricultura e florestas, respectivamente. Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação Introduz-se, também, o conceito de classificação funcio- dentro dos perímetros florestais. nal para a rede viária regional, associado às designações 7— ..................................... «via rápida», «via expresso» e «via regular», o qual, de 8 — (Revogado.) certo modo, nos últimos anos, já vinha sendo observado, ainda que numa perspectiva estritamente técnica, na con- Artigo 3.º cepção das novas vias e na requalificação e modernização [...] de vias existentes. Propõe-se, assim, a instituição de uma classificação da rede viária regional que assegure os objec- 1 — Constituem formas de intervenção nas vias tivos pretendidos no domínio do planeamento urbanístico constantes do presente diploma a sua construção, be- e ambiental, no domínio das acessibilidades e do desenvol- neficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo vimento económico, permitindo ainda o prosseguimento das entidades competentes. de uma política de gestão optimizada por parte da entidade 2 — (Revogado.) competente em relação à rede viária regional. 3 — A construção, beneficiação, reabilitação, ma- Considerando a sua importância como instrumento de nutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da planificação das vias de comunicação terrestre na Re- rede viária regional podem ser objecto de concessão em gião, a sua inserção urbanística, a estabilidade desejada e regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, a dignidade legislativa que lhes é inerente, foram aditadas de acordo com legislação específica. ao novo Estatuto as matérias relativas às características 4 — As formas de intervenção nas vias realizam-se mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias com respeito pelo que se encontra previsto no presente e ao regime das servidões viárias. diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento Por último, previu-se, expressamente, a possibilidade do território em vigor. de transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em Artigo 4.º relação às mesmas, salvaguardando-se, no entanto, a va- lidade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos [...] respeitantes a transferência de vias anteriormente celebra- 1 — A construção, beneficiação, reabilitação, manu- dos entre o Governo Regional e os municípios. tenção e gestão das vias públicas são da competência Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Governo Regional, no que toca às redes regional e da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região municipal. Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região 2 — Relativamente à rede agrícola, a construção, Autónoma dos Açores decreta o seguinte: beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo Artigo 1.º as respectivas manutenção e gestão aos municípios da Alteração ao Decreto Legislativo Regional área onde as mesmas se situem. n.º 18/2003/A, de 9 de Abril 3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante- riores, a construção, beneficiação, reabilitação e ma- Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, nutenção das vias a que se refere o presente diploma 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º podem ser objecto de cooperação técnica e financeira e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo II e das entre a administração regional e a administração local, secções III e IV do capítulo III do Decreto Legislativo Re- nos termos definidos no regime aplicável. gional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela De- 4 — (Revogado.) claração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 5.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes 1— ..................................... categorias de vias não inviabilizam a classificação de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vias já existentes de acordo com a respectiva finali- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquando da realização de obras nas mesmas. 2 — O Governo Regional e os municípios podem, 2— ..................................... por acto administrativo, em casos excepcionais, devida- 3 — A rede municipal visa permitir a circulação de mente justificados, adoptar larguras inferiores às indica- pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da das na secção V do capítulo II do presente diploma. 5504 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 CAPÍTULO II equipamentos acessórios, tais como parques de esta- cionamento e miradouros. Classificação e características das vias 2 — A plataforma da via abrange a faixa de rodagem Artigo 6.º e as bermas. [...] 3 — A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias. ......................................... Artigo 25.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) (Revogada.) 1— ..................................... 2 — As condições de efectivação dessas zonas de Artigo 7.º protecção são definidas por decreto regulamentar re- [...] gional. 1 — As ERP são as vias de comunicação de maior Artigo 26.º interesse regional que estabelecem as ligações entre os [...] centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, A extensão de cada via é medida e fixada a partir de formando a rede viária estruturante de cada uma das um dos seus pontos extremos. ilhas. 2 — (Revogado.) Artigo 27.º Sobreposição de redes viárias Artigo 8.º 1 — No caso de sobreposição de troços de redes [...] viárias diferentes, a medição e demarcação será contí- As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre nua na via considerada de maior categoria; no caso de as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais impor- dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa. tantes. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... Artigo 28.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Demarcação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As normas relativas à demarcação das vias das re- des constantes do presente diploma são aprovadas por 2— ..................................... portaria do membro do Governo Regional competente 3 — (Revogado.) em matéria de rede viária regional. Artigo 16.º SECÇÃO III [...] Condições de circulação e segurança Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos Artigo 29.º perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime Segurança florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração As vias das diferentes redes viárias devem possuir e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem silvo-pastoril. e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor. Artigo 23.º Artigo 30.º [...] Intersecções 1— ..................................... 1 — As intersecções das vias públicas devem localizar- a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa -se e possuir características técnicas indispensáveis de de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego. a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e 2 — As curvas de concordância dos eixos das vias os taludes; devem ter raios não inferiores aos seguintes: b) As pontes e viadutos nela incorporados e os ter- renos adquiridos por expropriação ou qualquer outro a) Nas ligações das vias da rede regional entre título para alargamento da plataforma da via ou para si — 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5505 e ERS classificadas como vias expresso, ERP classifi- b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, cadas como vias regulares e ERS classificadas como equipamentos e espécies arbóreas existentes; vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adoptar é o correspondente à de classe inferior; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Nas ligações de vias da rede regional com f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EM — 20 m; g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Nas ligações das vias da rede regional com ca- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . minhos municipais ou com vias das redes agrícola e i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rural/florestal — 15 m; j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos d) Nas ligações das vias da rede municipal e das vias muros de vedação quaisquer objectos ou construções das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano as outras — 15 m. da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos; 3 — Em casos especiais de incidências muito oblí- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, l) Acampar e assentar sem licença quaisquer cons- podem baixar-se os raios referidos no número anterior, truções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros com base em estudos devidamente fundamentados e, equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e quando se trate de vias de redes diferentes, mediante alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, acordo entre as entidades competentes em relação a no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras cada qual. instalações; m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As intersecções entre as vias da rede regional ou n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . destas com as vias de outras redes devem possuir dis- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . positivos destinados a garantir a segurança rodoviária. 2— ..................................... SECÇÃO IV 3— ..................................... 4 — Qualquer animal solto na zona da via ou qual- Integração paisagística das vias quer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será Artigo 31.º removido pela entidade competente em relação à via, [...] que lavrará auto da ocorrência. 5 — Os animais removidos são depositados em local 1 — Na integração paisagística das vias devem ser adequado, sob jurisdição do município onde a via se consideradas todas as funções que a mesma pode desem- situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovi- penhar, designadamente de ordem estética e ornamental, nos, suínos e equídeos, que serão depositados em local de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, a definir por portaria do membro do Governo Regional de conservação dos pavimentos, de consolidação das competente em matéria pecuária. margens e taludes, de segurança rodoviária e de inte- 6 — (Anterior n.º 5.) resse económico. 7 — (Anterior n.º 6.) 2— ..................................... 8 — A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 3 — (Revogado.) 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via. Artigo 36.º Artigo 41.º [...] [...] 1 — As diferentes entidades responsáveis pela ges- tão das vias terrestres devem ter sempre actualizado 1— ..................................... o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apropriadas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Da informação cartográfica das vias deve cons- tar os pontos principais dos percursos, tais como po- 2— ..................................... voações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por a) O estabelecimento de construções ou abrigos perfis quilométricos. móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras Artigo 40.º ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via; [...] b) A implantação de candeeiros e postes de apoio 1— ..................................... de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus per- muros confinantes com as vias ou pelo interior destes; tences, designadamente equipamentos de sinalização c) O estabelecimento de balanças; e segurança; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5506 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 e) A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer reposição do pavimento a que alude o número anterior objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem podem ser executados por esta última, ficando aquele carácter comercial, no interior das localidades, mas obrigado a suportar o respectivo custo. sempre fora da plataforma da via. Artigo 44.º 3— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... a) Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou 4— ..................................... parcialmente, os imóveis, muros e outras construções 5— ..................................... que ameacem queda ou desabamento sobre a via; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 42.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Não são admitidos acessos de serventias parti- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . culares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente: Artigo 46.º a) Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visi- [...] bilidade reduzida; b) Até 100 m das intersecções, nas vias da rede re- 1 — Os terrenos particulares situados nas áreas confi- gional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola nantes com as vias a que se refere o presente diploma fi- e rural/florestal. cam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes. 3 — Dentro das localidades e desde que fique salva- 2— ..................................... guardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores. Artigo 47.º 4 — A entidade responsável em relação à via pode [...] exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via As servidões viárias têm por objectivo garantir a se faça com as precauções indispensáveis, bem como segurança, eficiência e comodidade da utilização das determinar, nomeadamente por razões de segurança e vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção. o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua 5 — Os acessos às vias devem ser pavimentados e componente paisagística. mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem. Artigo 49.º 6 — A extensão da pavimentação a que se refere o [...] número anterior é determinada pela entidade compe- tente em relação à via até a uma distância que permita A realização de quaisquer trabalhos em zonas pro- a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que tegidas das vias ou a constituição de servidões estão possam ser arrastados pelos rodados dos veículos. sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações 7 — Na autorização de acessos a locais destinados e licenciamentos. a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomea- damente templos, instituições de ensino, parques in- Artigo 50.º dustriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de es- Actos de permissão pectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de 1— ..................................... considerável dimensão, pode ser exigida a adopção 2— ..................................... de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo 3— ..................................... adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores. Artigo 54.º Artigo 43.º [...] [...] O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as 1— ..................................... necessárias adaptações, aos actos de permissão respei- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tantes às vias das redes agrícola e rural/florestal. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 58.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... 1 — São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do 3 — Por acordo entre o beneficiário da autorização e artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as a entidade competente em relação à via, os trabalhos de instituições particulares de solidariedade social e as Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5507 pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, pondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/ sem prejuízo do disposto no número seguinte. florestal, são estabelecidas por portarias dos membros 2 — A entidade competente em relação à via pode, do Governo Regional competentes em matéria de rede por motivos de interesse público, isentar do pagamento viária regional e de agricultura e florestas, respectiva- de taxas outras pessoas ou entidades. mente.» 3 — As isenções das taxas referidas no n.º 2 do ar- tigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos Artigo 2.º do regime geral das taxas das autarquias locais e demais Aditamento ao Decreto Legislativo Regional legislação aplicável. n.º 18/2003/A, de 9 de Abril Artigo 60.º São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de [...] Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, os artigos 9.º-A, São nulos os actos administrativos de autorização 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 48.º-A, ou licenciamento que violem o disposto no presente 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H, diploma e sua regulamentação. 48.º-I, 48.º-J, 48.º-L, 48.º-M, 72.º-A e 72.º-B, bem como as subsecções I e II à secção I do capítulo II, a secção V ao Artigo 61.º capítulo II e as subsecções I a III à secção II do capítulo IV, com a seguinte redacção: [...] 1— ..................................... «SUBSECÇÃO I a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Classificação estrutural b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SUBSECÇÃO II d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Classificação funcional e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º-A 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 100 a € 2000, Classificação tratando-se de pessoa singular, ou até € 4000, no caso As estradas da rede regional classificam-se funcio- de pessoa colectiva. nalmente da seguinte forma: 3— ..................................... 4— ..................................... a) Vias rápidas (VR); 5— ..................................... b) Vias expresso (VE); c) Vias regulares (VRG). Artigo 63.º Artigo 9.º-B [...] Vias rápidas 1— ..................................... 2— ..................................... As vias rápidas são estradas especificamente projec- 3— ..................................... tadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego 4 — São igualmente indemnizáveis os custos efec- motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes tivos com a remoção, depósito e abate dos animais en- características: contrados soltos na zona da via, bem como os custos a) Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos efectivos com a remoção, depósito e destruição de ob- de tráfego separadas por uma zona central não destinada jectos deixados na via. ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas; Artigo 71.º b) Inexistência de intersecções de nível com qualquer [...] outra via; c) Inexistência de acessos marginais. Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT Artigo 9.º-C na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro. Vias expresso As vias expresso são estradas projectadas e cons- Artigo 72.º truídas para o escoamento do tráfego essencialmente Classificação de vias e áreas de serviço motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características: 1 — A classificação, numeração, designação e identi- ficação dos pontos extremos e intermédios das vias das a) Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo redes regional, agrícola e rural/florestal são estabeleci- de duas vias, e bermas pavimentadas; das por decreto regulamentar regional. b) Intersecções de nível ou nós de ligação devida- 2 — As normas de localização e instalação de áreas mente identificados e espaçados para acesso a outras de serviço e de postos de abastecimento de combustí- vias da rede regional; veis, incluindo o procedimento de autorização corres- c) Acessos marginais condicionados. 5508 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Artigo 9.º-D Artigo 21.º-B Vias regulares Vias da rede municipal As vias regulares são estradas projectadas e construí- As características mínimas do perfil transversal tipo das para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não da plataforma das vias da rede municipal são as se- classificadas como vias rápidas ou vias expresso. guintes: a) Estradas municipais: Artigo 9.º-E i) Largura de cada via não inferior a 3 m; Eixo rodoviário ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando b) Caminhos municipais: maioritariamente estradas regionais, que entre si se arti- culam na distribuição zonal de um determinado volume i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; de tráfego. ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. SECÇÃO V Artigo 21.º-C Vias das redes rural/florestal e agrícola Características técnicas das vias 1 — As características mínimas do perfil transver- Artigo 21.º-A sal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e Vias da rede regional rural/florestal são as seguintes: 1 — As características mínimas do perfil transver- a) Caminhos rurais: sal tipo da plataforma das vias da rede regional são as i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; seguintes: ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; a) Estradas regionais, classificadas como vias rá- pidas: b) Caminhos florestais principais: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; i) Largura de cada via não inferior a 2 m; ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; não inferior a 3,25 m; iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado c) Caminhos florestais secundários: esquerdo e 2 m do lado direito; i) Largura de cada via não inferior a 2 m; iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m; ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m; b) Estradas regionais, classificadas como vias ex- presso: d) Estradões florestais, a largura de cada via não i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; inferior a 2 m. ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m; 2 — As características mínimas do perfil transversal iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m; tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a seguintes: 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central; a) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; v) Largura do separador central, no caso de ser adop- b) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. tado, não inferior a 0,60 m; Artigo 48.º-A c) Estradas regionais, classificadas como vias re- Zona de visibilidade gulares: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, Para efeitos do disposto na presente secção, define-se consoante se trate de ERP ou ERS; como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma não inferior a 3,25 m; linha obtida da seguinte forma: iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. a) Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º; 2 — Nos nós de ligação, a largura de cada via não b) Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qual- pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma in- quer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo ferior a 1 m. da via que determina a curva de concordância referida na 3 — As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, lado interior da concordância, uma perpendicular à linha a partir dos arruamentos existentes, às propriedades limite da zona non aedificandi dessa via, determinando- confinantes com a via. -se o seu ponto de intercepção com aquela: 4 — Os caminhos paralelos devem ter uma plata- c) Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta forma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual de rodagem de largura não inferior a 4 m. limita a zona de visibilidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5509 d) Para concordâncias com raio superior aos indica- i) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer dos no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem curva traçada que se partirá para obter a linha limite da carácter comercial; zona de visibilidade. j) Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via; SUBSECÇÃO I l) Estabelecimento de silos ou armazenagem de qual- quer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite Servidões da rede regional da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles; Artigo 48.º-B m) Estabelecimento salas de ordenha, pocilgas e es- Regime de servidão tábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plata- 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional forma da via, consoante se encontre junto de povoados é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou fora deles; ou actividades: n) Depósito e exposição de materiais e equipamen- tos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da a) Construção de edifícios a menos de 30 m do limite plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e de visibilidade, nas vias rápidas; regulares, respectivamente; b) Construção de edifícios a menos de 20 m do limite o) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m da crista ou da base do talude, consoante se trate de do limite da plataforma da via; talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas p) Realização de feiras ou mercados a menos de de visibilidade, nas vias expresso; 200 m do limite da plataforma da via; c) Construção de edifícios a menos de 15 m do li- q) Escavações a uma distância inferior a duas vezes mite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m à sua profundidade relativamente ao limite da zona da do limite da crista ou da base do talude, consoante se via; trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro r) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona vias regulares; da via; d) Construção de edifícios a menos de 10 m do li- s) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou mite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m a menos de 5 m do limite da zona da via; do limite da crista ou da base do talude, consoante se t) Instalação de focos luminosos que possam preju- trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro dicar ou pôr em perigo o trânsito; das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como u) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de vias regulares; queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam e) Estabelecimento de vedações e de muros que sir- prejudicar o trânsito ou os utentes da via; vam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das v) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visí- zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite veis da via. da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro; 2 — Os limites das zonas de servidão fixados no f) Construções simples, nomeadamente de interesse n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou vias da rede regional, mediante decreto regulamentar parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m regional. do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m Artigo 48.º-C do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das Excepções zonas de visibilidade; 1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: g) Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do a) O estabelecimento, a título precário, de vedações limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em do limite da crista ou da base do talude, consoante se material que não ponha em perigo os utentes da via; trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das b) As construções a efectuar dentro dos aglomerados zonas de visibilidade; populacionais, quando existam instrumentos de gestão h) Instalação de unidades de carácter industrial, no- territorial ou alinhamentos aos quais essas construções meadamente fábricas, matadouros, garagens ou arma- devam ficar subordinadas; zéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem ca- de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de rácter comercial, no interior das localidades, ou quando 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a os mesmos se destinem a identificar instalações públicas menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, ou particulares. consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou 2 — As vedações a que se refere a alínea a) do nú- nas vias expresso e regulares, respectivamente; mero anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas 5510 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 retirar pela entidade competente, mediante notificação 4 — No caso das construções e dos loteamentos com aos interessados, sem direito a qualquer indemnização. um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavi- mentação da parcela referida nos números anteriores é Artigo 48.º-D da responsabilidade da entidade competente em relação à via. Permissões 5 — Não há lugar a qualquer cedência se o prédio 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional confinante com a via já estiver servido de passeio e de podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade as seguintes obras: competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam. a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à 6 — A escritura, nos casos a que se referem as alí- demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí neas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, não resulte perigo para os utentes da via; no caso dos loteamentos, constitui título bastante para b) Obras de ampliação de edifícios, quando se não efeitos de desanexação da área cedida. preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito. SUBSECÇÃO II 2 — Da execução das obras previstas na alínea b) Servidões da rede municipal do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios Artigo 48.º-F ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar Regime de servidão por uma só vez, não exceda os 6 m. 3 — As obras de ampliação de instalações industriais Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou servidão, desde que: actividades: a) A ampliação não possa, em condições económicas a) Construção de edifícios a menos de 4 m do limite razoáveis, operar-se noutra direcção; da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite b) Não haja alteração no tipo de actividade; da crista ou da base do talude, consoante se trate de c) Não resulte perigo para os utentes da via. talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade; 4 — Nas zonas com servidão non aedificandi, pode b) Instalação de unidades de carácter industrial a ainda autorizar-se: menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e a) A construção de muros de delimitação até ao limite em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamen- da crista ou da base do talude, consoante se trate de tos existentes e se daí não resultar qualquer inconve- talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas niente para a via ou para os seus utentes; de visibilidade; b) A instalação de áreas de repouso, miradouros e c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes; objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem c) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e carácter comercial; salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vo- d) Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos cação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, con- para a via; soante se trate de EM ou de caminho municipal; d) A instalação de áreas de serviço e de postos de e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regu- ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de lamentação aplicável. silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª Artigo 48.º-E ou CM 2.ª; Área para passeio e estacionamento colectivo f) Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma 1 — Nas construções a que se referem as alíneas a) da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª; a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é g) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de do limite da plataforma da via; uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada h) Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM passa a fazer parte integrante da zona da via. ou de caminho municipal; 2 — A parcela de terreno a que alude o número an- i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes terior tem como limites as extremidades do lote onde à sua profundidade relativamente ao limite da zona da se implantará a construção e uma largura não superior via; a 4 m. j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas 3 — A área a ceder até ao limite referido no número de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar na- da via; quela, é definida pela entidade competente em relação l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou à via. a menos de 3 m do limite da zona da via; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5511 m) Instalação de focos luminosos que possam preju- Artigo 48.º-I dicar ou pôr em perigo o trânsito; Área para passeio e estacionamento colectivo n) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam 1 — Nas construções a que se referem as alíneas a) prejudicar o trânsito ou os utentes da via; e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obri- o) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, vi- gatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e síveis da via. os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada Artigo 48.º-G a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que Excepções passa a fazer parte integrante da zona da via. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: 2 — A parcela de terreno a que alude o número an- terior tem como limites as extremidades do lote onde a) As construções a efectuar dentro dos aglomerados se implantará a construção e uma largura não superior populacionais, quando existam instrumentos de gestão a 4 m. territorial ou alinhamentos aos quais essas construções 3 — A área a ceder até ao limite referido no número devam ficar subordinadas; anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar na- b) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer quela, é definido pela entidade competente em relação objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem ca- à via. rácter comercial, no interior das localidades, ou quando 4 — No caso das construções e dos loteamentos com os mesmos se destinem a identificar instalações públicas um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavi- ou particulares; mentação da parcela referida nos números anteriores é c) O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do da responsabilidade da entidade competente em relação disposto no artigo 48.º-J. à via. 5 — Não há lugar a qualquer cedência se o prédio Artigo 48.º-H confinante com a via já estiver servido de passeio e de Permissões estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não se justificam. podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, 6 — A escritura, nos casos a que se referem as alíne- as seguintes obras: as a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí de desanexação da área cedida. não resulte perigo para os utentes da via; b) Obras de ampliação, desde que se não preveja Artigo 48.º-J a necessidade de os demolir em futuro próximo para Vedações melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial; 1 — É admitida a vedação de terrenos abertos, confi- c) Construções simples, nomeadamente de interesse nantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espi- vivas, muros e grades, desde que as vedações que não gueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da do terreno, salvo quando: plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de ou da base do talude, consoante se trate de talude de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibi- do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos; lidade. b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou lo- gradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima 2 — Da execução das obras previstas na alínea b) do nível do terreno; do número anterior não poderá resultar perigo para os c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar bem como de construções hospitalares, de assistência, por uma só vez, não exceda os 6 m. militares ou prisionais e de reformatórios, campos de 3 — Nas zonas com servidão non aedificandi, pode jogos e outras congéneres, casos em que os muros po- ainda autorizar-se: derão atingir uma altura superior; a) A instalação de áreas de repouso, miradouros e d) Se trate de cemitérios, onde os muros podem atin- outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes; gir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja b) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos especialmente aplicável; e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para aconselhável, nomeadamente para embelezamento da a via; via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí c) Instalação de áreas de serviço e de postos de abas- não resulte inconveniente para a via. tecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da 2 — Não é permitido o emprego de materiais ou plataforma da via, em desvios apropriados e separados objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m daquela por um separador de largura não inferior a 1 m. acima do nível do terreno. 5512 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou muros de vedação e os taludes de escavação podem ser a menos de 3 m do limite da zona da via; encimados por guardas vazadas até às alturas indispen- m) Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que sáveis para defesa dos produtos das propriedades. possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via; 4 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal n) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, vi- não é permitido o estabelecimento de vedações e de mu- síveis da via. ros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m 2 — Os limites das zonas de servidão fixados no do limite da crista ou da base do talude, consoante se número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, de fácil remoção estabelecidas a título precário. mediante decreto regulamentar regional. 5 — Nos troços de vias dentro de aglomerados popu- lacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer Artigo 48.º-M a condicionamentos específicos, designadamente resul- Permissões tantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial. Na zona de servidão non aedificandi definida na 6 — A vedação de terrenos com sebes vivas, até à alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade com- altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece petente em relação à via autorizar construções simples, de autorização, podendo, porém, a entidade competente nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, ordenar a sua remoção sempre que possa resultar incon- bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, veniente para a via ou para a circulação, sem direito a devendo o acto de autorização estabelecer as condições qualquer indemnização para o proprietário respectivo. que devem ser observadas. SUBSECÇÃO III Artigo 72.º-A Transferência de vias Servidões das redes agrícola e rural/florestal 1 — É permita a transferência de vias entre as di- Artigo 48.º-L ferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as Regime de servidão entidades competentes em relação às mesmas. 2 — A entidade competente em relação à rede para 1 — Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrí- a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia cola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos de intervenções com vista a repor em bom estado de seguintes trabalhos ou actividades: utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas. a) Construções a menos de 4 m do limite da plata- 3 — As vias transferidas são objecto de nova classi- forma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ficação e numeração, não sendo obrigatória a alteração ou da base do talude, consoante se trate de talude de da sua designação. escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibi- 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica lidade; a validade e a produção de efeitos dos acordos ou proto- b) Instalação de unidades de carácter industrial a colos respeitantes a transferência de vias já celebrados menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca entre o Governo Regional e os municípios. a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro; Artigo 72.º-B c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer Norma transitória objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem Para efeitos de aplicação do presente diploma, até carácter comercial; ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, d) Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da da classificação, numeração e designação das vias da plataforma da via; rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via; estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como f) Depósito de materiais para venda a menos de 15 m vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais do limite da plataforma da via; regulares e estradas regionais secundárias regulares, g) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais respectivamente, mantendo a numeração e a designação em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m atribuídas.» do limite da plataforma da via; h) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m Artigo 3.º da plataforma da via; Norma revogatória i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da São revogados o n.º 8 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, via; o n.º 4 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 6.º, o n.º 2 do j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 3 do de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona artigo 31.º e os artigos 37.º, 38.º, 53.º e 73.º do Decreto da via; Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, recti- Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5513 ficado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 2 — A rede regional visa permitir a ligação entre os 30 de Abril. pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada Artigo 4.º ilha. 3 — A rede municipal visa permitir a circulação de Produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 a explorações agrícolas e pecuárias. de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 4 — A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, produz efeitos na data de perímetros de ordenamento agrário. entrada em vigor do presente diploma. 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros de ordenamento agrário» as Artigo 5.º áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto Republicação de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro. n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, com as alterações agora in- 6 — A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a troduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dele fazendo parte integrante. dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos Artigo 6.º perímetros florestais. Entrada em vigor 7 — Para efeitos do disposto no presente diploma, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao entende-se por «perímetros e núcleos florestais» o conjunto da sua publicação. das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial. 8 — (Revogado.) Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008. Artigo 3.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Formas de intervenção nuel Machado Menezes. 1 — Constituem formas de intervenção nas vias cons- Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de tantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, 2008. reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades Publique-se. competentes. 2 — (Revogado.) O Representante da República para a Região Autónoma 3 — A construção, beneficiação, reabilitação, manu- dos Açores, José António Mesquita. tenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede ANEXO viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo (republicação do Decreto Legislativo Regional com legislação específica. n.º 18/2003/A, de 9 de Abril) 4 — As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES território em vigor. CAPÍTULO I Artigo 4.º Disposições gerais Competências 1 — A construção, beneficiação, reabilitação, manu- Artigo 1.º tenção e gestão das vias públicas são da competência Objecto do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede O presente diploma define o regime jurídico do planea- municipal. mento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias 2 — Relativamente à rede agrícola, a construção, be- públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma neficiação e reabilitação das vias que a constituem são da dos Açores. competência do Governo Regional, competindo as respec- Artigo 2.º tivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as Redes viárias mesmas se situem. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, 1 — As vias públicas de comunicação terrestre existen- a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das tes na Região integram-se nas seguintes redes: vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto a) Rede regional; de cooperação técnica e financeira entre a administração b) Rede municipal; regional e a administração local, nos termos definidos no c) Rede agrícola; regime aplicável. d) Rede rural/florestal. 4 — (Revogado.) 5514 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Artigo 5.º b) Vias expresso (VE); Características das vias c) Vias regulares (VRG). 1 — As características mínimas de natureza técnica Artigo 9.º-B estabelecidas no presente diploma para as diferentes ca- Vias rápidas tegorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem pre- As vias rápidas são estradas especificamente projec- juízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação tadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego àqueles mínimos, designadamente aquando da realização motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes de obras nas mesmas. características: 2 — O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente a) Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na tráfego separadas por uma zona central não destinada ao secção V do capítulo II do presente diploma. tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas; b) Inexistência de intersecções de nível com qualquer CAPÍTULO II outra via; Classificação e características das vias c) Inexistência de acessos marginais. SECÇÃO I Artigo 9.º-C Rede regional Vias expresso SUBSECÇÃO I As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e Classificação estrutural dispõem, cumulativamente, das seguintes características: Artigo 6.º a) Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas; Categorias das vias b) Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente A rede regional compreende as seguintes categorias identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede de vias: regional; c) Acessos marginais condicionados. a) Estradas regionais principais (ERP); b) Estradas regionais secundárias (ERS); Artigo 9.º-D c) (Revogada.) Vias regulares Artigo 7.º As vias regulares são estradas projectadas e construídas Estradas regionais principais para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classi- ficadas como vias rápidas ou vias expresso. 1 — As ERP são as vias de comunicação de maior inte- resse regional que estabelecem as ligações entre os centros Artigo 9.º-E principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede Eixo rodoviário viária estruturante de cada uma das ilhas. O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias 2 — (Revogado.) ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maio- ritariamente estradas regionais, que entre si se articulam Artigo 8.º na distribuição zonal de um determinado volume de trá- Estradas regionais secundárias fego. As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as SECÇÃO II ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros econó- micos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes. Rede municipal SUBSECÇÃO II Artigo 10.º Classificação funcional Categorias 1 — A rede municipal integra as seguintes categorias Artigo 9.º de vias: (Revogado.) a) Estradas municipais (EM); b) Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª); Artigo 9.º-A c) Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª). Classificação 2 — Por regulamento, poderão os municípios introduzir As estradas da rede regional classificam-se funcional- subcategorias em cada uma das categorias constantes do mente da seguinte forma: número anterior. a) Vias rápidas (VR); 3 — (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5515 Artigo 11.º Artigo 17.º Estradas municipais Caminhos florestais secundários As EM são vias que, não estando classificadas na rede Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos regional, se revestem de interesse geral para um município, referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede e núcleos florestais entre si. regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana. Artigo 18.º Estradões florestais Artigo 12.º Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos Caminhos municipais de 1.ª florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos ca- Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse minhos florestais principais ou secundários, assegurando geral para as comunicações num concelho, ligam algumas o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à baldias ou de prevenção contra incêndios. sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal. SECÇÃO IV Artigo 13.º Rede agrícola Caminhos municipais de 2.ª Artigo 19.º Os CM 2.ª são vias destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora Categorias dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias: como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de a) Caminhos agrícolas principais (CAP); produção e o escoamento dos seus produtos, desde que b) Caminhos agrícolas secundários (CAS). situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas. Artigo 20.º Caminhos agrícolas principais SECÇÃO III Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a Rede rural/florestal explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função Artigo 14.º principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o Categorias seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoa- mento dos seus produtos. A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias: Artigo 21.º a) Caminhos rurais (CR); Caminhos agrícolas secundários b) Caminhos florestais principais (CFP); Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a c) Caminhos florestais secundários (CFS); explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias inte- d) Estradões florestais (EF). gradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior. Artigo 15.º Caminhos rurais SECÇÃO V Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir Características técnicas das vias a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas Artigo 21.º-A e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas ine- Vias da rede regional rente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores 1 — As características mínimas do perfil transversal tipo de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que da plataforma das vias da rede regional são as seguintes: situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas. a) Estradas regionais, classificadas como vias rápidas: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; Artigo 16.º ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, Caminhos florestais principais não inferior a 3,25 m; iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos esquerdo e 2 m do lado direito; povoados ou de vias integradas noutras redes, aos períme- iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m; tros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, b) Estradas regionais, classificadas como vias expresso: com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril. i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; 5516 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, 2 — As características mínimas do perfil transversal não inferior a 3,25 m; tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as se- iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m; guintes: iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a a) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central; b) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. v) Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m; CAPÍTULO III c) Estradas regionais, classificadas como vias regula- res: Tratamento e gestão das vias i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, SECÇÃO I consoante se trate de ERP ou ERS; ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, Áreas de jurisdição não inferior a 3,25 m; iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. Artigo 22.º Delimitação 2 — Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m. A área de jurisdição da entidade competente em relação 3 — As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda a cada rede constante do presente diploma abrange as caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a seguintes zonas: partir dos arruamentos existentes, às propriedades confi- a) Zona da via; nantes com a via. b) Zona de protecção da via, constituída pelas faixas 4 — Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma com servidão administrativa e pelas faixas de segurança. que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m. Artigo 23.º Artigo 21.º-B Zona da via Vias da rede municipal 1 — Constitui zona da via: As características mínimas do perfil transversal tipo da a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de plataforma das vias da rede municipal são as seguintes: rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes; a) Estradas municipais: b) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos i) Largura de cada via não inferior a 3 m; adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e mira- b) Caminhos municipais: douros. i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; 2 — A plataforma da via abrange a faixa de rodagem ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. e as bermas. 3 — A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais Artigo 21.º-C vias. Vias das redes rural/florestal e agrícola Artigo 24.º 1 — As características mínimas do perfil transversal tipo Zona de protecção da via da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal A zona de protecção da via é constituída pelos terrenos são as seguintes: limítrofes em relação aos quais se verifiquem: a) Caminhos rurais: a) Proibições, designadamente faixas com servidão i) Largura de cada via não inferior a 2,50 m; administrativa; ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; b) Condicionamentos de utilização, pela sua sujeição à aprovação ou licença da entidade competente em relação b) Caminhos florestais principais: à via. i) Largura de cada via não inferior a 2 m; Artigo 25.º ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m; Protecção da paisagem e do ambiente c) Caminhos florestais secundários: 1 — Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de pro- i) Largura de cada via não inferior a 2 m; tecção para evitar a descaracterização do enquadramento ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir inferior a 0,50 m; a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território. d) Estradões florestais, a largura de cada via não inferior 2 — As condições de efectivação dessas zonas de pro- a 2 m. tecção são definidas por decreto regulamentar regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5517 SECÇÃO II d) Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com Demarcação as outras — 15 m. Artigo 26.º 3 — Em casos especiais de incidências muito oblíquas Medição ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um baixar-se os raios referidos no número anterior, com base dos seus pontos extremos. em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as enti- dades competentes em relação a cada qual. Artigo 27.º 4 — As intersecções entre as vias da rede regional ou Sobreposição de redes viárias destas com as vias de outras redes devem possuir disposi- 1 — No caso de sobreposição de troços de redes viárias tivos destinados a garantir a segurança rodoviária. diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição SECÇÃO IV se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continui- Integração paisagística das vias dade à via de numeração mais baixa. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm categoria mais elevada: Artigo 31.º Princípio geral a) As vias da rede regional, relativamente às vias que integram as restantes redes; 1 — Na integração paisagística das vias devem ser con- b) As vias da rede municipal, relativamente às vias da sideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, rede agrícola e rural/florestal; designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado c) As vias da rede agrícola, relativamente às vias da e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação rede rural/florestal. dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico. Artigo 28.º 2 — As espécies a adoptar na arborização e restante Demarcação revestimento vegetal das margens e taludes das vias devem ser apropriadas e bem adaptadas às condições e caracte- As normas relativas à demarcação das vias das redes rísticas de cada uma delas e escolhidas de acordo com as constantes do presente diploma são aprovadas por portaria condições climáticas e agrológicas locais, tendo sempre em do membro do Governo Regional competente em matéria atenção as funções que a arborização deve desempenhar e de rede viária regional. a componente paisagística das diversas regiões percorridas pelas vias. SECÇÃO III 3 — (Revogado.) Condições de circulação e segurança Artigo 32.º Artigo 29.º Extensão e competência Segurança 1 — Cabe à entidade competente em relação à gestão de cada tipo de rede viária promover a arborização e o As vias das diferentes redes viárias devem possuir os revestimento vegetal das vias sob sua jurisdição e zelar equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segu- pelos seus tratamento e conservação. rança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem 2 — As áreas de arborização e revestimento vegetal as normas em vigor. estendem-se às margens, taludes e terrenos sobrantes das Artigo 30.º respectivas vias. Intersecções Artigo 33.º 1 — As intersecções das vias públicas devem localizar- Colaboração -se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Sempre que se afigurar conveniente à realização dos 2 — As curvas de concordância dos eixos das vias de- objectivos de arborização e revestimento vegetal das vias vem ter raios não inferiores aos seguintes: e zonas circundantes, a entidade competente poderá obter a colaboração de outras entidades, públicas ou privadas, a) Nas ligações das vias da rede regional entre si — 40 m, ou de particulares. 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS clas- sificadas como vias expresso, ERP classificadas como Artigo 34.º vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, Expropriação entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspon- Quando, por razões de alinhamento, conservação dos dente à de classe inferior; pavimentos, consolidação das margens e taludes e segu- b) Nas ligações de vias da rede regional com EM — 20 m; rança ou facilidade do trânsito, se reconheça tecnicamente c) Nas ligações das vias da rede regional com caminhos conveniente proceder à arborização e não haja para isso municipais ou com vias das redes agrícola e rural/flores- terreno disponível pertencente à via, poderá a entidade tal — 15 m; competente, nos casos em que não consiga a colaboração 5518 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 a que alude o artigo anterior, expropriar a faixa de terreno b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, marginal considerada necessária para a arborização. equipamentos e espécies arbóreas existentes; c) Cortar, mutilar, destruir ou de qualquer modo danifi- Artigo 35.º car árvores, arbustos e demais vegetação das vias; Defesa da vegetação marginal das vias d) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem das vias ou nas suas bermas ou valetas; 1 — As espécies arbóreas existentes na zona das vias e) Depositar, ainda que temporariamente, mato, estru- indicadas no presente diploma são consideradas patrimó- mes, pedras, lenhas, madeira ou quaisquer outros materiais nio da Região ou do município respectivo, consoante se ou objectos; trate de vias sob jurisdição do Governo Regional ou dos f) Deixar animais a vaguear ou a apascentar ou, por municípios, não sendo como tal permitido aos particulares qualquer forma e sob qualquer pretexto, mantê-los aí pre- colher, podar ou arrancar qualquer dessa vegetação. sos ou apeados; 2 — Sem prejuízo das competências cometidas às forças g) Limpar e lavar vasilhas, veículos, animais ou quais- policiais, a fiscalização e policiamento das acções a que quer objectos, lançar nela quaisquer despejos, partir lenha, se refere o número anterior cabe à entidade competente fazer fogueiras ou realizar outras operações não adequadas em relação à via. ao respectivo uso normal; h) Lançar ou conduzir nas suas proximidades, em valas SECÇÃO V ou canos, águas pluviais ou poluídas ou quaisquer despejos Cadastro das vias líquidos ou sólidos; i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o Artigo 36.º livre escoamento das águas; j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros Inventário e cartografia de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem 1 — As diferentes entidades responsáveis pela gestão salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inven- e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de tário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas. pessoas e veículos; 2 — Da informação cartográfica das vias deve constar k) Ter sem resguardo, sobre qualquer local sobranceiro os pontos principais dos percursos, tais como povoações, à via, vasos, caixotes ou outros objectos que possam cons- obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos tituir perigo ou incómodo para os transeuntes; municípios, devidamente referenciados por perfis quilo- l) Acampar e assentar sem licença quaisquer construções métricos. ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipa- mentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias Artigo 37.º agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou (Revogado.) no subsolo, tubos, fios, depósitos ou outras instalações; m) Lançar garrafas e outras taras perdidas, bem como Artigo 38.º abandonar, deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores; (Revogado.) n) Causar perturbações ao trânsito, bem como prejudi- car ou pôr em perigo os utentes da via por qualquer outra Artigo 39.º forma; Recenseamentos de trânsito o) De um modo geral, fazer das vias usos prejudiciais àqueles a que estão destinadas. O trânsito das vias mais importantes das redes regional e municipal deve ser objecto de recenseamento, a realizar 2 — O disposto na alínea d) do número anterior não im- pela respectiva entidade competente, com periodicidade pede que, quando necessário, se depositem materiais para não superior a cinco anos. carga ou descarga de veículos, pelo período indispensável a estas operações, desde que do facto não resulte qualquer CAPÍTULO IV dano para a via. 3 — Cabe aos serviços responsáveis a remoção de de- Protecção das vias tritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nas vias por motivo de carga ou descarga de veículos ou provenientes SECÇÃO I de qualquer outra causa, sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis. Restrições de utilidade pública 4 — Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga Artigo 40.º ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela Proibições relativas à zona da via entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência. 1 — Na zona da via, definida no presente diploma, é 5 — Os animais removidos são depositados em local proibido: adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus perten- e equídeos, que serão depositados em local a definir por ces, designadamente equipamentos de sinalização e se- portaria do membro do Governo Regional competente em gurança; matéria pecuária. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5519 6 — A proibição estabelecida na alínea h) do n.º 1 não pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) impede os proprietários ou utilizadores de prédios confi- do número anterior deverão acordar com as entidades nantes de dirigirem para as vias as águas pluviais quando responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, a configuração natural do terreno o imponha, devendo, informando-os com uma antecedência nunca inferior a porém, conduzi-las, através de canos, regos ou valas, para seis meses. os escoamentos mais próximos. 5 — No espaço aéreo da zona da via, podem permitir- 7 — A proibição estabelecida na alínea l) do n.º 1 não -se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou impede que, nos caminhos agrícolas, nos caminhos flores- obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m tais e nos caminhos rurais, desde que não exista possibili- a contar do nível da estrada. dade de utilização do próprio prédio, possam assentar-se alfaias ou outros equipamentos agrícolas, desde que não Artigo 42.º se restrinja a livre circulação do trânsito, se trate de zona Acessos à zona da via com visibilidade e o assentamento não ultrapasse o perí- odo mínimo indispensável à realização da operação que 1 — Os acessos de vias particulares e servidões de pas- o motivou. sagem, designadamente por serventias particulares, depen- 8 — A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 6 do dem de autorização da entidade competente em relação à presente artigo é da responsabilidade da entidade compe- via e devem localizar-se e possuir características técnicas tente pela gestão da via. que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito. 2 — Não são admitidos acessos de serventias particu- Artigo 41.º lares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser Utilizações condicionadas a aprovação efectuado com especiais precauções, nomeadamente: 1 — Só mediante autorização da entidade competente a) Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibi- em relação à via, e nas condições pela mesma estabeleci- lidade reduzida; das, se podem: b) Até 100 m das intersecções, nas vias da rede re- gional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e a) Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, rural/florestal. o subsolo e o espaço aéreo da zona da via; b) Estabelecer acessos à mesma zona. 3 — Dentro das localidades e desde que fique salva- guardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas 2 — No solo da zona da via pode autorizar-se: no número anterior podem ser inferiores. a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis 4 — A entidade responsável em relação à via pode exigir e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, que as serventias privadas possuam dispositivos destinados objectos para venda, exposições ou outras ocupações si- a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com milares, temporariamente e sempre que possível fora da as precauções indispensáveis, bem como determinar, no- plataforma da via; meadamente por razões de segurança e de estética, a sua b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de melhoria, reparação ou manutenção. linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distri- 5 — Os acessos às vias devem ser pavimentados e man- buição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes tidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros rodagem. confinantes com as vias ou pelo interior destes; 6 — A extensão da pavimentação a que se refere o nú- c) O estabelecimento de balanças; mero anterior é determinada pela entidade competente em d) A passagem de águas de rega ou de lima através das relação à via até a uma distância que permita a retenção valetas; de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser e) A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer ob- arrastados pelos rodados dos veículos. jectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter 7 — Na autorização de acessos a locais destinados a comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeada- plataforma da via. mente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, ofi- 3 — Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode cinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de autorizar-se: diversão e outros estabelecimentos de considerável dimen- são, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação e de estacionamento privativo adequadas ao volume de de águas; tráfego e de utilizadores. b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomu- Artigo 43.º nicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem Condicionantes das autorizações ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, 1 — As autorizações a que se referem os artigos ante- nas condições de segurança e com secção que permita riores só serão concedidas desde que não fiquem afectadas substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de a via e a perfeita visibilidade do trânsito, com sujeição às levantar o pavimento. seguintes condições, sem prejuízo de outras, caso a caso, estabelecidas: 4 — Salvo em circunstâncias excepcionais, determina- das por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da a) A reparação, nos termos da lei civil, de qualquer colocação de ramais de água, as entidades responsáveis dano que, directa ou indirectamente, possa resultar para 5520 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 a propriedade do Estado, da Região, do município ou de ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, outrem, pela execução das obras ou trabalhos a que tais serão notificados para procederem a essas operações. autorizações se refiram; 2 — A fixação do prazo na notificação referida no nú- b) A ausência, a favor de quem a obtiver, da presunção mero anterior deverá pautar-se por critérios de proporcio- de propriedade ou posse sobre os terrenos em que as obras nalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos hajam de ser feitas; trabalhos a realizar. c) A não dispensa de outros actos ou formalidades que 3 — Em caso de incumprimento e sem prejuízo das devam preceder a execução dos trabalhos não poderão ser sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respec- alegadas para contestar a oposição fundada em direitos que, tivos ser executados pela entidade competente em relação por parte de terceiros, possa ser apresentada; à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio d) A sua natureza precária, não ocasionando a sua ex- respectivo no que para o efeito se mostrar necessário. tinção qualquer indemnização aos proprietários. 4 — Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsá- vel ser notificado para o pagamento das despesas realizadas 2 — Caso os trabalhos a autorizar envolvam a escavação dentro do prazo que lhe for fixado. ou danificação do pavimento da via, ficam os beneficiários 5 — Nos casos em que a situação económica do res- obrigados à reposição do mesmo em idêntica qualidade ponsável o justifique, e a requerimento fundamentado e em prazo de tempo razoável, a fixar no acto de autori- deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em zação, devendo para o efeito prestar caução, que só será prestações, nos termos e condições a definir pela entidade libertada após a recepção definitiva da obra pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o competente em relação à via. período de dois anos contados a partir da data da notifica- ção referida no número anterior. 3 — Por acordo entre o beneficiário da autorização e a 6 — Se o responsável não pagar voluntariamente as entidade competente em relação à via, os trabalhos de repo- quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, sição do pavimento a que alude o número anterior podem proceder-se-á à cobrança coerciva. ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo. SECÇÃO II Artigo 44.º Servidões administrativas Conservação, manutenção e limpeza de testadas Artigo 46.º Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou utiliza- dores efectivos dos prédios confinantes com as vias a que Sujeição se refere o presente diploma são obrigados a: 1 — Os terrenos particulares situados nas áreas con- a) Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou finantes com as vias a que se refere o presente diploma parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por ameacem queda ou desabamento sobre a via; servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes. b) Remover da zona da via todas as árvores, entulhos 2 — As servidões particulares regem-se pelas disposi- ou materiais que a obstruírem por efeitos de queda, desa- ções da lei civil. bamento ou qualquer demolição; Artigo 47.º c) Cortar os troncos e ramos das árvores e arbustos que penderem sobre a zona da via, com prejuízo para o Objectivos das servidões respectivo trânsito ou conservação da própria via; As servidões viárias têm por objectivo garantir a se- d) Roçar e aparar lateralmente os silvados, balsas, sebes gurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, e arbustos ou árvores existentes nos valados, estremas ou salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu in- vedações confinantes com a via pública ou com o talude, teresse no âmbito da protecção civil e a sua componente no caso de prédio sobranceiro à via, bem como cortá-los paisagística. na sua extremidade; Artigo 48.º e) Cortar na sua extremidade superior os silvados, bal- sas, canas e outros arbustos existentes nos valados, estre- Sobreposição de regimes mas ou vedações confinantes com as vias, de modo que a As servidões viárias a estabelecer não prejudicam a sua altura, após o corte, não exceda 1,50 m acima do leito aplicação de regimes mais restritivos estabelecidos em destas, ou contados da aresta do talude, quando o terreno legislação própria e em planos de ordenamento do terri- seja sobranceiro à via pública; tório. f) Remover de imediato os troncos, ramos e folhas Artigo 48.º-A caídos sobre as vias ou talude respectivo por motivo da execução do disposto nas alíneas c), d) e e); Zona de visibilidade g) Facilitar o escoamento das águas para os seus pré- Para efeitos do disposto na presente secção, define-se dios, permitindo a instalação e manutenção de sistemas como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos de drenagem. curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma Artigo 45.º linha obtida da seguinte forma: Execução coerciva das testadas a) Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º; 1 — Em caso de incumprimento do disposto no arti- b) Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer go anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5521 via que determina a curva de concordância referida na táculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de lado interior da concordância, uma perpendicular à linha 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das o seu ponto de intercepção com aquela: zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso c) Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta e regulares, respectivamente; que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual i) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objec- limita a zona de visibilidade; tos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter d) Para concordâncias com raio superior aos indicados comercial; no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangencia da curva j) Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de 200 m do limite da plataforma da via; visibilidade. l) Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da SUBSECÇÃO I plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles; Servidões da rede regional m) Estabelecimento de salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da pla- Artigo 48.º-B taforma da via, consoante se encontre junto de povoados Regime de servidão ou fora deles; n) Depósito e exposição de materiais e equipamen- 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional tos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da actividades: crista ou da base do talude, consoante se trate de talude a) Construção de edifícios a menos de 30 m do limite de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibi- da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da lidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de respectivamente; escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, o) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais nas vias rápidas; em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m b) Construção de edifícios a menos de 20 m do limite do limite da plataforma da via; da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da p) Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de do limite da plataforma da via; escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, q) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à nas vias expresso; sua profundidade relativamente ao limite da zona da via; c) Construção de edifícios a menos de 15 m do limite r) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via; crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de s) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, menos de 5 m do limite da zona da via; nas ERP classificadas como vias regulares; t) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar d) Construção de edifícios a menos de 10 m do limite ou pôr em perigo o trânsito; da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da u) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, prejudicar o trânsito ou os utentes da via; nas ERS classificadas como vias regulares; v) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis e) Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam da via. de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista 2 — Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 ou da base do talude, consoante se trate de talude de es- podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias cavação ou de aterro; da rede regional, mediante decreto regulamentar regional. f) Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou Artigo 48.º-C parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do Excepções limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate 1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas a) O estabelecimento, a título precário, de vedações de visibilidade; de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em g) Estabelecimento de poços, minas para captação de material que não ponha em perigo os utentes da via; água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite b) As construções a efectuar dentro dos aglomerados da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite populacionais, quando existam instrumentos de gestão da crista ou da base do talude, consoante se trate de ta- territorial ou alinhamentos aos quais essas construções lude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de devam ficar subordinadas; visibilidade; c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer ob- h) Instalação de unidades de carácter industrial, nomea- jectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carác- damente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de ter comercial, no interior das localidades, ou quando os grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espec- particulares. 5522 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 2 — As vedações a que se refere a alínea a) do número da parcela referida nos números anteriores é da responsa- anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela bilidade da entidade competente em relação à via. entidade competente, mediante notificação aos interessa- 5 — Não há lugar a qualquer cedência se o prédio dos, sem direito a qualquer indemnização. confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade Artigo 48.º-D competente em relação à via considerar que aqueles não Permissões se justificam. 6 — A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de seguintes obras: desanexação da área cedida. a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à SUBSECÇÃO II demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via; Servidões da rede municipal b) Obras de ampliação de edifícios, quando se não pre- veja a necessidade de os demolir em futuro próximo para Artigo 48.º-F melhoria das condições de trânsito. Regime de servidão 2 — Da execução das obras previstas na alínea b) do Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é número anterior não poderá resultar perigo para os utentes proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo actividades: da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma a) Construção de edifícios a menos de 4 m do limite só vez, não exceda os 6 m. da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite 3 — As obras de ampliação de instalações industriais da crista ou da base do talude, consoante se trate talude existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibi- servidão, desde que: lidade; a) A ampliação não possa, em condições económicas b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos razoáveis, operar-se noutra direcção; de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante b) Não haja alteração no tipo de actividade; se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer c) Não resulte perigo para os utentes da via. caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de 4 — Nas zonas com servidão non aedificandi, pode aterro, ou dentro das zonas de visibilidade; ainda autorizar-se: c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer ob- jectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter a) A construção de muros de delimitação até ao limite comercial; da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos d) Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante a via ou para os seus utentes; se trate de EM ou de caminho municipal; b) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de or- equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes; denha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem c) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrí- via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª; cola, desde que daí não resulte inconveniente para a via; f) Depósito e exposição de materiais para venda a menos d) A instalação de áreas de serviço e de postos de abaste- de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, cimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª; aplicável. g) Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais Artigo 48.º-E em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via; Área para passeio e estacionamento colectivo h) Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m 1 — Nas construções a que se referem as alíneas a) ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é ou de caminho municipal; obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de profundidade relativamente ao limite da zona da via; uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via; a fazer parte integrante da zona da via. l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a 2 — A parcela de terreno a que alude o número anterior menos de 3 m do limite da zona da via; tem como limites as extremidades do lote onde se implan- m) Instalação de focos luminosos que possam prejudicar tará a construção e uma largura não superior a 4 m. ou pôr em perigo o trânsito; 3 — A área a ceder até ao limite referido no número n) Produção de fumos, nomeadamente proveniente de anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar é definida pela entidade competente em relação à via. o trânsito ou os utentes da via; 4 — No caso das construções e dos loteamentos com um o) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da via. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5523 Artigo 48.º-G de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e Excepções estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: 2 — A parcela de terreno a que alude o número anterior a) As construções a efectuar dentro dos aglomerados tem como limites as extremidades do lote onde se implan- populacionais, quando existam instrumentos de gestão tará a construção e uma largura não superior a 4 m. territorial ou alinhamentos aos quais essas construções 3 — A área a ceder até ao limite referido no número devam ficar subordinadas; anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, b) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer ob- é definida pela entidade competente em relação à via. jectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carác- 4 — No caso das construções e dos loteamentos com um ter comercial, no interior das localidades, ou quando os número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou da parcela referida nos números anteriores é da responsa- particulares; bilidade da entidade competente em relação à via. c) O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do 5 — Não há lugar a qualquer cedência se o prédio disposto no artigo 48.º-J. confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não Artigo 48.º-H se justificam. Permissões 6 — A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos 1 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal loteamentos, constitui título bastante para efeitos de de- podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as sanexação da área cedida. seguintes obras: a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à Artigo 48.º-J demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não Vedações resulte perigo para os utentes da via; b) Obras de ampliação de edifícios, desde que se não 1 — É admitida a vedação de terrenos abertos, confi- preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo nantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do vivas, muros e grades, desde que as vedações que não disposto nos instrumentos de gestão territorial; sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do c) Construções simples, nomeadamente de interesse terreno, salvo quando: agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espiguei- ros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congé- a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terre- neres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma nos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos; do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logra- aterro, ou dentro das zonas de visibilidade. douros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno; c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate 2 — Da execução das obras previstas na alínea b) do de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como número anterior não poderá resultar perigo para os utentes de construções hospitalares, de assistência, militares ou da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras só vez, não exceda os 6 m. congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma 3 — Nas zonas com servidão non aedificandi, pode altura superior; ainda autorizar-se: d) Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja es- a) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros pecialmente aplicável; equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes; e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne b) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e sa- aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, las de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação que a altura seja superior a 1,20 m, desde que daí não agrícola e daí não resulte inconveniente para a via; resulte inconveniente para a via. c) Instalação de áreas de serviço e de postos de abaste- cimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde 2 — Não é permitido o emprego de materiais ou objec- que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma tos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do da via, em desvios apropriados e separados daquela por nível do terreno. um separador de largura não inferior a 1 m. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser Artigo 48.º-I encimados por guardas vazadas até às alturas indispensá- veis para defesa dos produtos das propriedades. Área para passeio e estacionamento colectivo 4 — Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal 1 — Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude 5524 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção Artigo 48.º-M estabelecidas a título precário. Permissões 5 — Nos troços de vias dentro de aglomerados popu- lacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a Na zona de servidão non aedificandi definida na alí- condicionamentos específicos, designadamente resultantes nea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade com- dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão petente em relação à via autorizar construções simples, territorial. nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem 6 — A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de auto- o acto de autorização estabelecer as condições que devem rização, podendo, porém, a entidade competente ordenar ser observadas. a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo. CAPÍTULO V Aprovações, autorizações e licenças SUBSECÇÃO III Artigo 49.º Servidões das redes agrícola e rural/florestal Regime geral Artigo 48.º-L A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegi- das das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, Regime de servidão consoante os casos, a aprovações, autorizações e licen- ciamentos. 1 — Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes SECÇÃO I trabalhos ou actividades: Vias da rede regional a) Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da Artigo 50.º base do talude, consoante se trate de talude de escavação Actos de permissão ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade; b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos 1 — Relativamente às vias da rede regional, quando se de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de trate da realização de obras ou outros trabalhos ou activida- 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante des sujeitas a licenciamento municipal, as permissões a que se trate de talude de escavação ou de aterro; se refere o presente diploma e respectiva regulamentação c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer ob- serão concretizadas através do parecer vinculativo emitido jectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter pelo serviço competente em relação à via, no âmbito do comercial; respectivo processo de licenciamento e de acordo com a d) Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da legislação a este aplicável. plataforma da via; 2 — Tratando-se de obras ou outros trabalhos e acti- e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de or- vidades da iniciativa do Governo Regional ou de outras denha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem pessoas colectivas de direito público, ficam os mesmos a menos de 25 m do limite da plataforma da via; sujeitos a parecer prévio a emitir pelo serviço competente f) Depósito de materiais para venda a menos de 15 m em relação à via. do limite da plataforma da via; 3 — A realização de obras, trabalhos ou actividades g) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais não abrangidos nos números precedentes depende de li- em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m cenciamento pelo próprio serviço competente em relação do limite da plataforma da via; à gestão da via. h) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via; Artigo 51.º i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua Requisitos gerais profundidade relativamente ao limite da zona da via; j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de 1 — As obras, trabalhos ou actividades a que se refere visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via; o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo menos de 3 m do limite da zona da via; as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, m) Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via; expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da n) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis entidade autorizante. da via. 2 — Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas 2 — Os limites das zonas de servidão fixados no número as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respon- anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das dendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida regulamentar regional. a prestação de caução em montante adequado. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5525 3 — Os beneficiários das autorizações serão responsá- Artigo 58.º veis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em Isenções virtude da execução dos trabalhos respectivos. 1 — São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do SECÇÃO II artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pes- Vias da rede municipal soas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Artigo 52.º 2 — A entidade competente em relação à via pode, por Actos de permissão motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades. As obras ou outros trabalhos da iniciativa dos órgãos do 3 — As isenções das taxas referidas no n.º 2 do ar- governo próprio da Região ou de outras pessoas colectivas tigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos de direito público ficam sujeitos a aprovação prévia do do regime geral das taxas das autarquias locais e demais projecto pela câmara municipal. legislação aplicável. Artigo 53.º CAPÍTULO VII (Revogado.) Fiscalizações e sanções SECÇÃO III Artigo 59.º Vias da rede agrícola e rural/florestal Competência para fiscalizar Artigo 54.º 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma é Actos de permissão assegurada pela entidade competente em relação à gestão O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes outras autoridades administrativas e policiais. às vias das redes agrícola e rural/florestal. 2 — As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, CAPÍTULO VI relativamente às vias das redes regional, rural/florestal Taxas e agrícola, ou mediante delegação do município, rela- tivamente às vias da rede municipal, desde que fiquem Artigo 55.º assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários. Incidência 3 — A possibilidade contemplada no número anterior Por cada autorização, licença ou aluguer de material não abrange as competências relativas à instauração e destinado a permitir a segurança da via durante a vigência promoção dos processos de contra-ordenação, devendo da permissão em causa poderão ser cobradas taxas. sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição Artigo 56.º sobre a via. Competência para a fixação dos montantes Artigo 60.º 1 — Nas vias que integram as redes regional, rural/ Nulidade das autorizações e licenças florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo São nulos os actos administrativos de autorização ou Regional competentes em matéria de finanças e da res- licenciamento que violem o disposto no presente diploma pectiva rede viária. e sua regulamentação. 2 — Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, Artigo 61.º é da sua competência a fixação do valor e da incidência Contra-ordenações das taxas. 1 — Tendo em conta as proibições, as obrigações e os Artigo 57.º condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação: Destino das receitas a) A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer O produto das taxas referidas no presente capítulo cons- actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a titui receita própria: autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em a) Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das desacordo com os termos destes; cobradas em vias da rede regional; b) O estabelecimento de acessos à zona da via sem b) Dos municípios, nas vias que integram a respectiva autorização ou em desacordo com os seus termos; rede municipal, bem como nas demais vias cuja manuten- c) A não conservação, manutenção e limpeza de testadas ção ou gestão esteja a seu cargo; e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o c) Da Região, nos restantes casos. efeito notificado o responsável, quando necessário; 5526 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 d) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou activi- Artigo 64.º dades que violem as servidões viárias definidas no presente Embargo diploma e respectiva regulamentação; e) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou activi- 1 — As obras ou outros trabalhos executados em viola- dades sem as autorizações ou licenças da entidade com- ção do disposto no presente diploma podem ser embarga- petente em relação à via previstas no presente diploma, ou dos pela entidade com jurisdição sobre a via, sem prejuízo em desacordo com os seus termos. das atribuições cometidas por lei a outras autoridades. 2 — A notificação do embargo é feita no local ao pro- 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior prietário ou efectivo utilizador do terreno, ou, na falta deste, são punidas com coima de € 100 a € 2000, tratando-se de a quem se encontre a dirigir as obras ou os trabalhos, ou ainda, quando tal não for possível, a qualquer das pessoas pessoa singular, ou até € 4000, no caso de pessoa colec- que os executam, sendo qualquer dessas notificações sufi- tiva. ciente para obrigar à suspensão dos trabalhos. 3 — Quando a gravidade da infracção o justifique, as 3 — Após o embargo, é de imediato lavrado o respec- contra-ordenações previstas no presente artigo podem tivo auto, que contém, obrigatoriamente, a identificação ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de do funcionário que o executou, das testemunhas e do no- apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente tificado, a data, hora e local da diligência e as razões de infractor. facto e de direito que a justificam, o estado da obra ou dos 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. trabalhos e a indicação da ordem de suspensão e proibição 5 — A competência para determinar a instauração dos de os prosseguir, bem como das cominações legais do seu processos de contra-ordenação para designar o instrutor incumprimento. e para aplicar as coimas pertence à entidade competente 4 — O auto é redigido em duplicado e assinado pelo em relação à via. funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste. Artigo 62.º 5 — Caso as obras ou os trabalhos sejam da respon- sabilidade de pessoa colectiva, o embargo e o respectivo Produto das coimas auto são comunicados para a respectiva sede social ou 1 — Ao produto das coimas estabelecidas no artigo an- representação em território regional. terior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente di- ploma. Artigo 65.º 2 — Às contra-ordenações previstas nos números an- Demolição e reposição teriores, em tudo quanto não se encontre especialmente 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atri- regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei buídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra- sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da -Ordenações, na sua redacção actual. obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, Artigo 63.º fixando para o efeito o respectivo prazo. 2 — A ordem de demolição ou de reposição é antece- Indemnização dida de audição do interessado, nos termos do Código do 1 — Quem destruir, danificar ou permitir que animais à Procedimento Administrativo. sua guarda ou sua propriedade destruam ou danifiquem a 3 — Decorrido o prazo que for cominado sem que a via e suas placas de sinalização, balizas, marcos, guardas ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno ou marcos de protecção ou outros pertencentes das vias, se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder incluindo árvores e plantas, bem como os que sujem ou aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do permitam que animais à sua guarda ou de sua propriedade o infractor. façam, ficam sujeitos ao pagamento de uma indemnização 4 — Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente a fixar pela entidade com competência sobre a via. para o pagamento das respectivas despesas. 2 — A indemnização referida no número anterior nunca 5 — Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos será inferior ao valor ou custo efectivo do bem destruído, estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias danificado ou sujo e dos trabalhos necessários à sua re- em dívida, servindo de título executivo certidão passada posição e limpeza, sem prejuízo da coima aplicável, mas pelos serviços competentes comprovativa das despesas poderá ser substituída por prestação em espécie, desde efectuadas e donde conste o respectivo montante global. que se assegure a realização dos fins em vista com a primeira. 3 — A prestação em espécie pode ser efectuada sob CAPÍTULO VIII caução, sendo os trabalhos de reposição da situação ante- Disposições finais e transitórias rior e de limpeza fiscalizados pela entidade responsável pela gestão da via. Artigo 66.º 4 — São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados Imperatividade soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com Pelas restrições estabelecidas no presente diploma não a remoção, depósito e destruição de objectos deixados é devida indemnização aos interessados, excepto quando na via. expressamente mencionada. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5527 Artigo 67.º Artigo 70.º Utilização temporária de terrenos privados Revogação 1 — Podem ser temporariamente utilizados, em regime São revogados os Decretos Legislativos Regionais de servidão constituída por acto administrativo da entidade n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/2000/A, de 9 de competente em relação à via e mediante o pagamento de Agosto. justa indemnização, para obras de reparação e construção Artigo 71.º ou obras complementares: Norma extensiva a) As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam for- Fica abrangida pelo regime constante do presente di- necer materiais utilizáveis nessas obras; ploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha b) Os terrenos necessários para efectuar desvios de de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de mate- n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro. riais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer Artigo 72.º outras; Classificação de vias e áreas de serviço c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais. 1 — A classificação, numeração, designação e identi- ficação dos pontos extremos e intermédios das vias das 2 — As utilizações previstas no número anterior podem redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará por decreto regulamentar regional. auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se 2 — As normas de localização e instalação de áreas de com as necessárias adaptações o disposto no Código das serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, Expropriações. incluindo o procedimento de autorização correspondente, 3 — A indemnização a pagar ao proprietário ou usufru- nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são tuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as estabelecidas por portarias dos membros do Governo Re- gional competentes em matéria de obras públicas e de despesas para reposição dos terrenos e caminhos no estado agricultura e florestas, respectivamente. em que se encontravam e para reparação de quaisquer estragos causados na propriedade. Artigo 72.º-A 4 — Têm igualmente direito a indemnização os arren- datários dos terrenos ocupados, em montante a estabele- Transferência de vias cer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua 1 — É permita a transferência de vias entre as diferentes utilização. redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades 5 — Na falta de acordo, o valor das indemnizações será competentes em relação às mesmas. fixado por três árbitros, designados pelo presidente do 2 — A entidade competente em relação à rede para a tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de com indicação do que presidirá. intervenções com vista a repor em bom estado de utili- 6 — Em matéria de constituição e funcionamento da zação a via ou, em alternativa, outras compensações ou arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da res- contrapartidas. pectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, 3 — As vias transferidas são objecto de nova classifi- o regime estabelecido no Código das Expropriações. cação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação. Artigo 68.º 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos Situações existentes respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o As entidades competentes em relação a cada tipo de via Governo Regional e os municípios. podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou Artigo 72.º-B modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor Norma transitória do presente diploma que, com manifesto inconveniente, Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao contrariem alguma das suas disposições. estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede Artigo 69.º regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros Medidas preventivas urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regio- As entidades competentes devem promover o estabe- nais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias lecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente expresso, estradas regionais principais regulares e estradas prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras regionais secundárias regulares, respectivamente, man- na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto tendo a numeração e a designação atribuídas. aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço Artigo 73.º de via existente. (Revogado.) 5528 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA CAPÍTULO I Disposições preliminares Assembleia Legislativa Artigo 1.º Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M Objecto Estabelece o regime jurídico de protecção e de extracção O presente diploma define o regime jurídico de protec- e dragagem de materiais inertes ção e de extracção e dragagem de materiais inertes da orla da orla costeira na Região Autónoma da Madeira costeira na Região Autónoma da Madeira. A Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, estabelece medidas de protecção da orla costeira, determinando a obrigatorie- Artigo 2.º dade de aplicação das areias extraídas e dragadas quando Condições de extracção e dragagem de materiais inertes efectuadas a uma distância até 1 km para o interior a contar da linha da costa e até 1 milha náutica no sentido do mar, 1 — Na ilha da Madeira a dragagem de materiais iner- na alimentação artificial do litoral. tes, quando efectuada a uma distância de até 200 m para No âmbito do exercício do seu direito de audição, a Re- o interior a contar da linha da costa e até os 200 m no gião Autónoma da Madeira expressou reservas à aplicação sentido do mar a contar da mesma linha, tem de destinar- da lei no seu espaço territorial, porquanto a actividade de -se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua extracção e dragagem de areias que neste se desenvolve protecção. tem por base estudos levados a efeito pelo Instituto Hi- 2 — Na ilha da Madeira a extracção de materiais inertes drográfico, que sustenta existirem condições, tanto em pode ser realizada fora das zonas definidas no número termos ambientais como de quantidade e qualidade, para anterior desde que sustentada em estudos da plataforma a utilização comercial dos materiais inertes para além da marítima que quantifiquem e caracterizem os sedimentos recarga de areia nas praias. e respectiva dinâmica sedimentar. Nesta decorrência, a Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, 3 — Na ilha do Porto Santo a dragagem de materiais no seu artigo 5.º, confere às Regiões Autónomas dos Aço- inertes na praia e leito do mar apenas será destinada à res e da Madeira competência para definirem elas próprias alimentação artificial da praia. o regime jurídico da matéria. 4 — Na ilha do Porto Santo a extracção de materiais é A este propósito realce-se, ainda, o artigo 101.º da Lei interdita no leito do mar e quando efectuada a uma dis- n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que, reconhecendo a tância de até 200 m para o interior a contar da linha da particular configuração que a gestão sustentável das águas costa. assume nas Regiões Autónomas, permite a criação de um 5 — Nas ilhas Desertas e Selvagens e restantes ilhéus regime compatível com as suas especificidades. é interdita a dragagem e extracção de materiais inertes no Na verdade, a Região Autónoma da Madeira criou um leito do mar e em todo o espaço terrestre. conjunto de regras, ainda que de natureza regulamentar, 6 — Excepcionam-se do n.º 1 do presente artigo as áreas que transpostas para os alvarás que consubstanciam as sob jurisdição portuária, a foz do leito das ribeiras e a licenças de extracção de materiais inertes, entretanto outor- recolha manual de calhau rolado destinado à pavimenta- gadas, vêm permitindo que sejam cumpridos os parâmetros ção de espaços exteriores de moradias e recuperação de adequados em termos ambientais, assente na utilização património. racional e equilibrada dos recursos hídricos existentes, bem 7 — Excepcionam-se do n.º 3 do presente artigo as áreas como uma fiscalização e monitorização eficazes. sob jurisdição portuária. Neste domínio, importa destacar a instituição de um 8 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por programa de monitorização contínuo da actividade de ex- «linha da costa» e por «alimentação artificial de praias», tracção de materiais inertes, via satélite, através do qual se respectivamente, a linha de máxima preia-mar de águas exerce uma permanente vigilância sobre a localização das vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta embarcações e consequente cumprimento das orientações a crista da arriba, e a colocação por meios artificiais de traçadas sobre o local onde a actividade é permitida. materiais arenosos em locais imersos ou emersos com O presente diploma visa regular o aproveitamento vista à obtenção de um determinado perfil de praias ou de económico do mar territorial da Região Autónoma da fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso Madeira, o qual reveste relevante interesse económico balnear, simulando situações naturais. no mercado regional, ao mesmo tempo que se cria uma disciplina indispensável a garantir a gestão sustentável Artigo 3.º dos seus recursos. Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- 1 — A dragagem de materiais inertes no leito do mar deira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na deve ser executada como medida necessária ou conve- alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º niente à gestão das águas, nomeadamente como medida da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por de conservação e reabilitação da zona costeira, e como força do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 medida de manutenção das condições de funcionalidade de Julho, com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e j), mm) de navegação. e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da 2 — A extracção de materiais inertes no leito do mar Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, só pode ser executada como medida necessária à sus- de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de tentabilidade económica da Região, destinar-se apenas a 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte: necessidades de consumo regional e sustentada em estudos Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5529 de quantificação, qualificação e dinâmica sedimentares 2 — As licenças de dragagem e extracção de materiais do leito do mar. inertes são concedidas pelo prazo de três anos, prorrogáveis 3 — Nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 69/2000, por igual período, podendo as mesmas serem revistas em de 3 de Maio, as actividades de dragagem e extracção termos temporários ou definitivos pelas razões invocadas de materiais inertes estão sujeitas a estudo de impacte nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 67.º da Lei ambiental. n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. 4 — Os titulares das licenças referidas no número an- 3 — A alteração prevista no número anterior confere terior devem adoptar um programa de monitorização a aos respectivos titulares uma indemnização, a qual terá em definir pela entidade licenciadora. conta o valor dos activos custeados pela empresa licenciada 5 — Os encargos decorrentes da instalação e exploração e afectos à exploração de inertes, deduzidos das respectivas do programa de monitorização são da responsabilidade do amortizações e ónus ou encargos que sobre eles incidam, titular da licença. e a média do lucro obtido nos últimos três anos. CAPÍTULO II Artigo 8.º Licenças Caução 1 — Por força da obtenção do licenciamento e respec- Artigo 4.º tivo exercício previsto no presente diploma, é devido o Autoridade competente pagamento de uma caução destinada a assegurar o integral e pontual cumprimento das obrigações decorrentes da sua 1 — As actividades referidas no presente diploma estão utilização. sujeitas à obtenção de licença de uso privativo. 2 — Excepciona-se do número anterior a actividade 2 — Compete à Secretaria Regional do Equipamento manual de recolha de calhau rolado. Social a emissão das licenças referidas no número ante- rior. Artigo 9.º Artigo 5.º Taxas Emissão de licenças 1 — Pela emissão das licenças, previstas no presente As licenças serão emitidas mediante procedimento diploma, é devido o pagamento de uma taxa de recursos concursal, com excepção das licenças de recolha manual hídricos. de calhau rolado, que serão atribuídas, casuisticamente, 2 — A taxa devida será revista anualmente por portaria mediante requerimento dos interessados. conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social. Artigo 6.º 3 — O pagamento da taxa referida no número anterior Conteúdo das licenças não dispensa os interessados do pagamento das demais taxas exigidas por lei ou regulamentos, nomeadamente taxa Das licenças constarão, além de outros julgados neces- sários, os seguintes elementos: de utilização de infra-estruturas portuárias públicas. a) A identificação do titular; Artigo 10.º b) A indicação da finalidade da utilização; Quota de extracção c) A localização exacta da utilização; d) O prazo da licença; 1 — A quota global de extracção de materiais inertes e) Metodologia, equipamento e meios de acção a uti- na orla costeira será fixada anualmente por portaria con- lizar; junta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do f) Os componentes de incidência da taxa de recursos Equipamento Social. hídricos devida; 2 — A quota global de extracção de calhau rolado nas g) Localização para depósito temporário (quando se praias será fixado anualmente por despacho do Secretario aplique); Regional do Equipamento Social. h) Caracterização do material a extrair; 3 — Os titulares das licenças poderão associar-se ou i) Área a dragar, volume de sedimentos e cotas a atingir estabelecer acordos com vista à extracção de materiais (quando se aplique); inertes desde que o valor correspondente à soma de todas j) Quota atribuída; as quotas atribuídas a cada um não exceda o estabelecido l) Obrigatoriedade de cumprimento das normas am- no n.º 1. bientais; m) Obrigatoriedade de instalação de um aparelho do tipo Artigo 11.º GPS e respectivo software e hardware, de modelo a indicar Localização pela entidade licenciadora (quando se aplique); n) Montante da caução (quando se aplique); 1 — A entidade licenciadora notificará, com a antece- o) Destino final dos inertes. dência inferior a 15 dias, por carta registada com aviso de recepção, dos locais exactos onde se procederá à extracção, Artigo 7.º indicando ainda os prazos disponíveis para as diferentes zonas e condições de utilização. Regime das licenças 2 — Em casos de força maior ou interesse público jus- 1 — A licença confere ao seu titular o direito a exercer o tificado, a notificação poderá ser comunicada com a ante- seu direito nas condições definidas no título de utilização. cedência inferior ao estabelecido no número anterior. 5530 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Artigo 12.º Artigo 18.º Operações de carga e descarga Revogação 1 — Compete à Secretaria Regional do Equipamento 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as Social a gestão da escala das operações de carga e descarga licenças poderão, em qualquer altura, ser revogadas pela efectuadas por força do presente diploma. Secretaria Regional do Equipamento Social sempre que 2 — A contabilização dos valores descarregados faz-se se verifique alguma das seguintes situações: pelo volume apurado no momento da descarga pelas enti- a) O não início da utilização no prazo de seis meses dades competentes e, em caso de divergência, será apurado a contar da data de emissão do título ou a não utilização pelo volume máximo da capacidade da embarcação. durante um ano; b) Falta da instalação do programa de monitorização Artigo 13.º previsto no n.º 4 do artigo 3.º; Equipamentos e meios de acção c) Falta da prestação ou manutenção da caução nos termos do artigo 8.º; 1 — Só podem ser utilizados os equipamentos e meios d) Falta de pagamento da taxa de recursos hídricos de acção estritamente definidos no título de utilização. prevista no artigo 9.º; 2 — Qualquer alteração ao disposto no número anterior e) A invasão de áreas não determinadas pela entidade fica sujeita a autorização da entidade licenciadora. licenciadora; f) O não cumprimento dos valores de venda fixados, Artigo 14.º por força da aplicação do artigo 14.º; Valor de venda g) A violação do disposto no artigo 15.º O valor de venda ao público dos materiais inertes será 2 — As licenças podem ainda ser revogadas fora dos fixado anualmente por portaria conjunta dos Secretários casos previstos no número anterior, por razões decorrentes Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social. da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua Artigo 15.º emissão e determinantes desta, quando não seja possível Transmissibilidade da licença a sua revisão. 3 — Fora dos casos previstos no número anterior, a Sem prévia autorização da Secretaria Regional do revogação das licenças prevista neste artigo não confere, Equipamento Social, os titulares das licenças não pode- aos respectivos titulares, o direito a qualquer indemnização. rão transmitir para outrem os direitos conferidos, fazer-se 4 — A revogação da licença é determinada pela entidade substituir no seu exercício ou por qualquer forma onerar licenciadora se o titular, apesar de advertido do incumpri- o seu todo ou parte. mento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado. 5 — Determinada a revogação, fica o respectivo titular impedido de exercer a actividade prevista no título, de- CAPÍTULO III vendo proceder à entrega do mesmo, no prazo de 10 dias, Disposições gerais junto da entidade licenciadora. 6 — Para além das consequências previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 22.º, com a prossecução do exercício Artigo 16.º da actividade, após determinada a revogação, presume-se Revisão da licença haver grave dano para o interesse público, encontrando-se vedadas as operações de carga e descarga em qualquer infra- As licenças podem ser modificadas por iniciativa da -estrutura portuária da Região Autónoma da Madeira. entidade licenciadora sempre que: a) Se verificar alteração determinante das circunstâncias Artigo 19.º de facto subjacentes à atribuição do título, nomeadamente Caducidade degradação do meio ambiente; b) Os resultados do programa de monitorização indi- As licenças previstas neste diploma caducam: carem que não é possível serem alcançados os objectivos a) Com decurso do prazo fixado; ambientais; b) Com a extinção da pessoa colectiva que for seu ti- c) Se verifique catástrofe decorrente de causas naturais tular; ou outro caso de força maior. c) Com a morte da pessoa singular que for seu titular; d) Com a declaração de insolvência do titular. Artigo 17.º Cessação da licença Artigo 20.º 1 — A cessação da licença, antes do termo do prazo Termo da licença constante no respectivo título, depende da apresentação 1 — Com o termo da licença de extracção e dragagem de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação desta de materiais inertes deve o titular proceder à entrega do por parte da entidade licenciadora. respectivo título junto da entidade licenciadora no prazo 2 — O pedido de renúncia deve ser instruído com de- de 15 dias. claração de que a cessação não produzirá qualquer dano 2 — A entidade licenciadora pode impor ao utilizador, ambiental. por período determinado, a adopção de medidas tendentes Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5531 a eliminar ou minimizar alterações ambientais decorrentes 5 — Quando a gravidade da infracção e da culpa do da respectiva utilização. agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se 3 — Os titulares das licenças referidas no n.º 1 podem a proferir uma admoestação. solicitar, no prazo de três meses antes do respectivo termo 6 — A admoestação é proferida por escrito, não podendo e desde que se mantenham as condições subjacentes à sua o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação. atribuição, a renovação da licença. 4 — Pode ser solicitado, no prazo de 15 dias antes do Artigo 23.º termo da licença de recolha manual de calhau rolado e desde que se mantenham as condições que determinaram Sanções acessórias a sua atribuição, a respectiva renovação. Pela prática de contra-ordenações graves e muito gra- ves podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos CAPÍTULO IV previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, e no regime geral das contra-ordenações. Fiscalização e contra-ordenações Artigo 24.º Artigo 21.º Processos de contra-ordenação Fiscalização A instrução e decisão dos processos de contra-ordenação As funções de fiscalização, para efeitos do presente e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à diploma, competem à Secretaria Regional do Equipamento entidade com competência para o licenciamento. Social, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal. Artigo 25.º Artigo 22.º Produto das coimas Contra-ordenações A afectação do produto das coimas reverte para a Re- 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve: gião. a) O não funcionamento do equipamento indicado no n.º 4 do artigo 3.º por razões imputáveis ao utilizador; CAPÍTULO V b) A falta de entrega do título na situação descrita no n.º 5 do artigo 18.º; Disposições finais e transitórias c) A falta de entrega do título na situação descrita no n.º 1 do artigo 20.º Artigo 26.º Situações existentes 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: 1 — Os títulos de utilização emitidos até à data de en- a) A não prestação de informações, a prestação de in- trada em vigor deste diploma mantêm-se em vigor nos formações falsas ou inexactas e a ocultação de informação termos em que foram emitidos até ao seu termo. pelos utilizadores; 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o b) A falta de instalação do equipamento previsto no presente regime é aplicável a todos os utilizadores do n.º 4 do artigo 3.º; c) A violação do disposto no artigo 15.º; domínio público hídrico contemplados neste diploma. d) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 20.º; e) O não cumprimento das instruções e normas emiti- Artigo 27.º das pelas entidades licenciadora, portuárias, aduaneiras Norma revogatória e policiais, no que diz respeito às operações de carga e descarga. São revogadas as Portarias n.os 80/2000 e 50/2003, res- pectivamente, de 26 de Setembro e de 29 de Abril. 3 — Constitui contra-ordenação ambiental muito grave: Artigo 28.º a) A utilização dos recursos hídricos previstos no pre- sente diploma sem licença; Entrada em vigor b) O incumprimento das obrigações impostas no res- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao pectivo título; da sua publicação. c) O exercício da actividade após determinada a revo- gação do título; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º; tiva da Região Autónoma da Madeira em 10 de Julho de e) A utilização de equipamentos ou meios de acção não 2008. autorizados; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel f) O não cumprimento dos valores de venda fixados, Jardim d’Olival Mendonça. por força da aplicação do artigo 14.º; g) A obstrução do exercício de fiscalização e inspecção; Assinado em 23 de Julho de 2008. h) O incumprimento das normas ambientais de acordo Publique-se. com a legislação em vigor. O Representante da República para a Região Autónoma 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 5532 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Os projectos de construção, recuperação ou melho- Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de ramento de infra-estruturas, equipamentos desportivos 11 de Janeiro, que estabelece as bases do sistema desportivo e sedes sociais. da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Madeira. Considerando que o Decreto Legislativo Regional 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ’» n.º 4/2007/M, de 11 de Janeiro, estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e Artigo 2.º procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Re- Início de vigência gional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao O presente diploma produz efeitos à data da entrada associativismo desportivo na Região Autónoma da Ma- em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, deira; de 11 de Janeiro. Considerando que aquando da publicação no jornal ofi- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- cial do diploma referenciado ocorreu, por lapso, a omissão tiva da Região Autónoma da Madeira em 22 de Julho de da remissão que ditava a manutenção em vigor da alínea g) 2008. do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho; O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Considerando que tal consideração legal é fundamental Jardim d’Olival Mendonça. para a atribuição de comparticipações financeiras relativas Assinado em 30 de Julho de 2008. aos programas de desenvolvimento desportivo previstos na mencionada alínea do citado artigo 3.º; Publique-se. Considerando que o prazo legalmente fixado para a O Representante da República para a Região Autónoma declaração de rectificação, é de 60 dias, nos termos do da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, foi ultrapassado, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/M artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de Janeiro, dando-lhe nova redacção, acrescentando Estabelece o regime jurídico do licenciamento, exercício o que, por lapso, foi omitido: da actividade e fiscalização das empresas Assim: de animação turística na Região Autónoma da Madeira A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O presente decreto legislativo regional estabelece o deira decreta, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do regime jurídico do licenciamento, exercício da actividade e artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, fiscalização das empresas de animação turística na Região conjugado com os artigos 37.º e 40.º do Estatuto Político- Autónoma da Madeira. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- Com a presente iniciativa legislativa pretende-se in- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado tegrar e reunir num único diploma as várias disposições pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 gerais reguladoras das actividades de animação turística, de Junho, o seguinte: ajustando-as à realidade e às necessidades específicas de desenvolvimento turístico da Região Autónoma da Ma- Artigo 1.º deira. Objecto Por outro lado, estabelece-se regras claras, transparentes e rigorosas aplicáveis ao exercício da actividade e aposta-se O artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional numa maior simplificação e agilização dos procedimentos n.º 4/2007/M, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- de licenciamento das actividades de animação turística. dacção: Pretende-se, deste modo, promover a iniciativa privada e, «Artigo 63.º simultaneamente, conferir mais eficácia na fiscalização por parte das entidades públicas. Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de Julho Fixa-se igualmente um conjunto de normas que refor- çam a responsabilidade das empresas na conservação e Os artigos 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regio- preservação dos recursos turísticos, procurando conciliar nal n.º 12/2005/M, de 26 de Julho, que aprova o regime as actividades de animação turística com os princípios de jurídico de atribuição de comparticipações financeiras protecção e conservação do ambiente, da floresta e dos ao associativismo desportivo na Região Autónoma da ecossistemas em geral, condição indispensável para o de- Madeira, passam a ter a seguinte redacção: senvolvimento sustentável da actividade turística. Pretende-se, também, reforçar a protecção e satisfação ‘Artigo 3.º dos clientes, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de […] publicitação de preços e de informação aos turistas relativa- mente às condições dos serviços prestados e na necessidade 1— .................................... de os mesmos serem acompanhados por profissionais qua- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lificados de acordo com as actividades a desenvolver. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5533 As normas ora consubstanciadas, quanto às actividades lecimento da lotação das embarcações e suas tripulações, marítimo-turísticas, visam qualificar, incrementar e diver- nem a cooperação entre as autoridades do Estado e as sificar a oferta de serviços de turismo náutico, potenciando autoridades regionais na execução do regime ora aprovado. o desenvolvimento e o aproveitamento dos recursos turís- ticos marítimos. SECÇÃO II O regime ora instituído acentua de uma forma geral as exigências de qualidade no exercício das actividades Actividades de animação turística de animação turística, reforça as responsabilidades das empresas e estabelece que estas devam assumir determi- Artigo 2.º nada forma jurídica, nomeadamente quanto às pessoas Actividades de animação turística singulares em que se permite o acesso à actividade desde que constituam um estabelecimento individual de respon- Na Região Autónoma da Madeira, as actividades de sabilidade limitada. Tal vem conferir a possibilidade, por animação turística enquadram-se nas seguintes modali- outro lado, de facilitar a iniciativa privada no acesso à dades: actividade de animação turística, ao aligeirar os requisitos burocráticos exigíveis às empresas, ao dispensar outros a) Actividades de animação turístico-ambiental; tais como a exigência de um capital social mínimo, ao b) Actividades de animação marítimo-turística; estabelecer procedimentos simples e céleres de licencia- c) Actividades de animação turística geral. mento e ao consubstanciar-se uma licença única indepen- dentemente das modalidades de animação turística que a Artigo 3.º empresa pretenda exercer. Actividades de animação turístico-ambiental Com o presente quadro normativo visa-se fomentar o investimento neste sector de actividade, qualificar e 1 — São consideradas actividades de animação turístico- diversificar a oferta de serviços de animação turística, -ambiental as actividades destinadas a proporcionar aos incrementar a qualidade da oferta turística e promover, turistas a fruição do património ambiental da Região Au- de forma geral, o desenvolvimento sustentado do sector tónoma da Madeira. turístico. 2 — Constituem actividades de animação turístico- Foram ouvidos a Associação Comercial e Industrial -ambiental, nomeadamente, as seguintes: do Funchal, o Sindicato Nacional da Actividade Turís- a) Passeios turísticos pedonais em veredas, levadas e tica — Tradutores e Intérpretes, a Autoridade Marítima outros percursos em contacto com a natureza; Nacional através do Departamento Marítimo da Madeira b) Passeios turísticos em contacto com a natureza em e o IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes Marí- veículos todo o terreno; timos, I. P. c) Observação de fauna, flora e formações geológicas, Assim: montanhismo, alpinismo, espeleologia, escalada, orienta- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ção, pesca em cursos de água, rappel, trekking, canyoning, deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º rafting, asa delta, parapente e balonismo. da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas t), oo) e pp) do artigo 40.º Artigo 4.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e Actividades de animação marítimo-turística revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, 1 — São consideradas actividades de animação marí- de 21 de Junho, o seguinte: timo-turística as actividades recreativas ou desportivas que utilizem o mar como recurso turístico predominante. CAPÍTULO I 2 — Constituem actividades de animação marítimo- -turística, nomeadamente, as seguintes: Disposições gerais a) Passeios marítimo-turísticos organizados; b) Mergulho, escafandrismo, caça submarina e snor- SECÇÃO I keling; Objecto c) Observação e natação com cetáceos; d) Observação de aves; Artigo 1.º e) Pesca turística ou pesca desportiva; f) Pesca-turismo; Objecto e âmbito g) Passeios em submersível; 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico h) Aluguer de embarcações com ou sem tripulação; do licenciamento, exercício da actividade e fiscalização i) Serviços efectuados por táxis marítimos; das empresas de animação turística na Região Autónoma j) Esqui aquático, vela, remo, canoagem, windsurf, surf, da Madeira. bodyboard, wakeboard e kite surfing; 2 — O presente diploma aplica-se a todas as empresas l) Serviços de natureza náutica prestados mediante a de animação turística que exerçam a sua actividade no utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem território da Região Autónoma da Madeira. meios de locomoção próprios ou selados; 3 — As normas previstas no presente diploma não pre- m) Aluguer de motos de água e de pequenas embarca- judicam as competências das entidades pertencentes ao ções dispensadas de registo; Sistema de Autoridade Marítima, nomeadamente quanto à n) Outros serviços, nomeadamente os de reboque de fiscalização, à vistoria, à segurança, ao registo e ao estabe- equipamento de carácter recreativo. 5534 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 3 — Para efeitos do disposto na alínea f), entende-se 2 — Sem prejuízo de legislação própria, os empreendi- por «pesca-turismo» a pesca artesanal dirigida a turistas mentos turísticos e os estabelecimentos de restauração e efectuada em embarcações de pesca. bebidas, que tenham por objecto o exercício de actividades de animação turística, estão isentos de licenciamento desde Artigo 5.º que as actividades sejam dirigidas aos próprios clientes, no âmbito dos seus estabelecimentos. Actividades de animação turística geral 3 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimen- Constituem actividades de animação turística geral as tos de restauração e bebidas, que tenham por objecto o que não revistam carácter turístico-ambiental ou marítimo- exercício de actividades de animação turística e pretendam -turístico, nomeadamente as seguintes: exercer actividades de animação turística dirigidas aos próprios clientes, fora dos respectivos estabelecimentos, a) Passeios turísticos em veículo com ou sem motor e devem solicitar autorização à Direcção Regional do Tu- em carros de cesto; rismo. b) Passeios turísticos em teleférico, helicóptero, balão e aeronave com ou sem motor desde que a sua capacidade Artigo 8.º não exceda um máximo de seis passageiros e tripulan- tes; Agências de viagens e turismo c) Actividades desportivas, nomeadamente golfe, hi- O exercício de actividades de animação turística por pismo, ciclismo, karting e paintball; parte das agências de viagens e turismo carece de prévia d) Actividades de índole histórico-cultural, etnográficas autorização da Direcção Regional do Turismo. e de ambiente temático recriado; e) Prestação de serviços de organização de visitas a Artigo 9.º museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico; Outras entidades f) Congressos, seminários, colóquios, conferências, 1 — As associações, clubes, serviços públicos, institui- reuniões, exposições artísticas, museológicas, culturais ções particulares de solidariedade social, mutualidades, e científicas; misericórdias e entidades análogas podem exercer acti- g) Actividades de saúde e bem-estar, nomeadamente vidades de animação turística, dirigidas à ocupação dos spas, talassoterapia, termalismo; tempos livres dos turistas, desde que cumpram as normas h) Outras actividades recreativas, culturais ou desporti- previstas no presente diploma, nomeadamente quanto ao vas destinadas predominantemente ao mercado turístico. licenciamento. 2 — Os inscritos marítimos da Região Autónoma da SECÇÃO III Madeira, que exerçam a sua actividade profissional na pesca, podem exercer a actividade de pesca-turismo com Entidades que exercem actividades de animação turística uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores. Artigo 6.º 3 — O exercício da actividade de pesca-turismo será Empresas de animação turística regulamentada por portaria dos membros do Governo res- ponsáveis pelas áreas do turismo e das pescas. 1 — Consideram-se empresas de animação turística as sociedades comerciais, estabelecimentos individuais SECÇÃO IV de responsabilidade limitada ou cooperativas que tenham por objecto a exploração de actividades de recreio ou la- Princípios gerais zer, culturais, desportivas, dirigidas predominantemente à ocupação dos tempos livres dos turistas, permitindo-lhes Artigo 10.º desfrutar dos recursos turísticos da Região Autónoma da Protecção dos recursos turísticos Madeira e que exerçam a sua actividade nos termos pre- vistos no presente diploma. 1 — A actividade das empresas de animação turística 2 — Apenas as entidades licenciadas como empresas de deve ser exercida de modo a não pôr em risco a preservação animação turística podem exercer actividades de animação e a conservação dos recursos turísticos, no estrito respeito turística, salvo o disposto nos artigos seguintes. pelo ambiente e pelo património histórico-cultural da Re- 3 — As empresas de animação turística, licenciadas para gião Autónoma da Madeira, devendo as empresas velar determinado tipo de actividades, que pretendam exercer pela observância das regras especialmente aplicáveis ao outro tipo de actividades de animação turística estão isentas acesso às áreas protegidas e classificadas. de novo licenciamento, mas devem solicitar a autorização 2 — As empresas de animação turística deverão respei- à Direcção Regional do Turismo. tar a legislação específica existente, relativamente a cada uma das actividades de animação turística a exercer. Artigo 7.º Artigo 11.º Empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas Qualidade 1 — Os empreendimentos turísticos e os estabelecimen- As empresas de animação turística devem prestar um tos de restauração e bebidas podem exercer actividades serviço turístico de qualidade, promovendo a sua melhoria de animação turística, desde que cumpram os requisitos contínua, designadamente, através da sua certificação e previstos no presente diploma. qualificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5535 Artigo 12.º Artigo 15.º Informação e transparência Taxas As empresas de animação turística devem prestar aos Pela emissão das licenças e autorizações e pelos aver- clientes uma informação clara, completa e transparente, bamentos a efectuar após a sua emissão são cobradas taxas devendo as condições de prestação do serviço e sua pro- pela entidade licenciadora, nos montantes a definir por gramação ser dadas a conhecer ao cliente com a devida portaria dos membros do Governo com responsabilidade antecedência. nas áreas das finanças e do turismo. Artigo 13.º Artigo 16.º Denominação, nome dos estabelecimentos Requisitos de licenciamento e menções em actos externos A concessão da licença apenas é atribuída às entidades 1 — Somente as empresas licenciadas como empresas que cumulativamente tenham: de animação turística podem usar tal denominação. 2 — As empresas de animação turística não podem a) A natureza jurídica referida nos artigos 6.º e seguintes utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes do presente diploma; às de outras já existentes que possam induzir em erro, b) Por objecto social ou estatutário o exercício de acti- sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade in- vidades de animação turística; dustrial. c) Prestado as garantias exigidas nos artigos 44.º e se- 3 — A Direcção Regional do Turismo não deverá au- guintes do presente diploma; torizar o licenciamento de empresas de animação turística d) Idoneidade para o exercício do comércio; cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, e) Comprovado possuir os demais requisitos previstos sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade in- no presente diploma. dustrial. 4 — Todos os estabelecimentos das empresas de anima- Artigo 17.º ção turística devem exibir, de forma visível, a denominação Pedido da empresa titular do alvará. 1 — Do pedido de licença deve constar: 5 — Em todos os contratos, correspondência, publi- cações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua a) A identificação do requerente; actividade comercial as empresas de animação turística b) A identificação dos titulares, administradores, ge- devem indicar a denominação, o número do seu alvará, rentes ou directores; a localização da sua sede social e respectivos contactos, c) A localização da sede e dos estabelecimentos; sem prejuízo de outras referências legalmente obrigatórias. d) As actividades de animação turística que pretende 6 — A utilização de marcas pelas empresas de animação exercer; turística carece de prévia comunicação à Direcção Regional e) Os técnicos a afectar às actividades nos termos pre- do Turismo. vistos no artigo 29.º do presente diploma. 2 — O pedido deve ser instruído com os seguintes do- CAPÍTULO II cumentos: Do licenciamento a) Certidão do acto constitutivo da entidade ou a res- pectiva cópia simples; Artigo 14.º b) Código de acesso à certidão permanente ou, em al- Licença ternativa, certidão actualizada do registo comercial ou a respectiva cópia simples; 1 — O exercício da actividade das empresas de ani- c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento mação turística, inclusivamente a actividade de animação e de marcas que a empresa pretenda utilizar, caso existam, marítimo-turística, depende de licença constante de alvará acompanhados de cópia simples do registo no Instituto a conceder pela Direcção Regional do Turismo. Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; 2 — A licença permite o exercício da actividade e iden- d) Cópia simples dos contratos de prestação de garan- tifica o operador, dela devendo constar, nomeadamente, tias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção a modalidade de exercício, as actividades autorizadas a inicial; exercer, o número da apólice de seguro e, no caso das e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, actividades marítimo-turísticas, a identificação dos cais ou com indicação dos equipamentos a utilizar; locais de embarque e das embarcações a utilizar. f) Declaração em como os equipamentos e instalações, 3 — As alterações que ocorrerem relativamente aos se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada elementos constantes da licença devem nela ser averbadas das licenças e autorizações emitidas pelas entidades com- pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pela petentes, quando previstas na legislação aplicável; empresa de animação dos respectivos elementos justifica- g) Declaração em como o titular do estabelecimento tivos, no prazo máximo de 30 dias a contar da ocorrência individual de responsabilidade limitada, os directores ou dos mesmos. gerentes da cooperativa, os administradores ou gerentes 4 — A licença não pode ser objecto de negócios jurí- da sociedade requerente e os titulares do órgão de direcção dicos. das entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º, consoante o 5 — O modelo de alvará é aprovado por despacho do caso, não se encontram proibidos ou inibidos legalmente membro do Governo responsável pela área do turismo. para o exercício do comércio; 5536 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 h) Documento comprovativo da efectivação do seguro nos termos previstos no Código do Procedimento Admi- previsto no presente diploma que pode, todavia, ser apre- nistrativo, só se iniciando a contagem do prazo previsto sentado em momento posterior, mas sempre antes da emis- no n.º 1 após o fim desta diligência. são da respectiva licença. 5 — A Direcção Regional do Turismo dará conheci- mento da decisão ao interessado e a todas as entidades 3 — No caso das actividades de animação marítimo- públicas interessadas. -turística, o requerente deve apresentar ainda a lista das embarcações a afectar à actividade, juntando a cópia do Artigo 20.º título de propriedade das embarcações e da respectiva Autorização lotação de segurança, a certificação das respectivas embar- cações por parte das autoridades competentes, bem como 1 — O pedido de autorização a apresentar pelas empre- declaração da entidade que gere a infra-estrutura portuária sas de animação turística nas situações previstas no n.º 3 onde irá operar a embarcação com autorização dos cais ou do artigo 6.º, pelos empreendimentos turísticos e pelos locais de embarque e de acostagem. estabelecimentos de restauração e bebidas nas situações 4 — As empresas de animação turística que pretendam previstas no n.º 3 do artigo 7.º, bem como pelas agências utilizar viaturas próprias no exercício da actividade devem de viagens e turismo que pretendam exercer actividades apresentar a lista das mesmas, juntando cópia do respectivo de animação turística, deve ser instruído com os seguintes documento de identificação do veículo. documentos: 5 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º, as a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, empresas de animação turística deverão apresentar do- com indicação dos equipamentos a utilizar; cumento comprovativo das habilitações dos técnicos a b) Declaração em como os equipamentos e instalações, afectar à actividade. se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanha- dos das licenças e autorizações emitidas pelas entidades Artigo 18.º competentes, quando previstas na legislação aplicável; Pareceres c) Cópia simples dos contratos de prestação de garan- tias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção 1 — O licenciamento das actividades marítimo-turís- inicial; ticas depende de parecer prévio a emitir pela autoridade d) Cópia simples do pacto social; marítima e de parecer prévio a emitir pela autoridade por- e) Documento comprovativo das habilitações dos técni- tuária. cos a afectar à actividade, no caso das situações previstas 2 — O licenciamento da pesca-turismo depende de pare- no n.º 2 do artigo 29.º cer a emitir pelo departamento governamental responsável pela área das pescas. 2 — Ao pedido de autorização são aplicáveis, com as 3 — Caso a Direcção Regional do Turismo considere devidas adaptações, as regras procedimentais do licen- oportuno poderá solicitar parecer a outras entidades pú- ciamento. blicas. 4 — A Direcção Regional do Turismo deve solicitar Artigo 21.º os pareceres referidos anteriormente no prazo máximo Obrigação de comunicação de cinco dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento. 1 — A transmissão da propriedade e a cessão de ex- 5 — Os pareceres previstos nos números anteriores de- ploração de estabelecimentos de animação turística, a vem ser emitidos no prazo máximo de 10 dias úteis, findo afectação ou desafectação de viaturas ou embarcações ao o qual se consideram tacitamente favoráveis. exercício da respectiva actividade, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença ou Artigo 19.º autorização, devem ser comunicadas à Direcção Regional do Turismo no prazo máximo de 30 dias após a respectiva Decisão verificação. 1 — Após a entrega do pedido com todos os elementos 2 — A comunicação prevista no número anterior de- legalmente exigíveis e a emissão dos pareceres a que se verá ser acompanhada dos documentos comprovativos refere o artigo anterior, a Direcção Regional do Turismo dos factos invocados. dispõe no máximo de 10 dias úteis para decidir sobre o pedido de licenciamento. Artigo 22.º 2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número Revogação da licença anterior, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 15.º, a licença é tacitamente 1 — A licença para o exercício da actividade de empresa concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará. de animação turística pode ser revogada nos seguintes 3 — A Direcção Regional do Turismo pode solicitar casos: ao interessado a apresentação de outros elementos que a) Se a empresa não iniciar a actividade no prazo de considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, 90 dias após a emissão do alvará, sem justificação aten- no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do reque- dível; rimento, só se iniciando a contagem do prazo previsto no b) A pedido do interessado; n.º 1 após a apresentação dos elementos em falta. c) Quando a empresa de animação turística deixe de 4 — Se a Direcção Regional do Turismo estiver na posse possuir o seguro de responsabilidade civil nos termos pre- de elementos que possam conduzir ao indeferimento do vistos pelo presente diploma; pedido, procede previamente à audiência do interessado d) Havendo falência ou extinção da entidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5537 e) Se a empresa cessar a actividade por um período CAPÍTULO III superior a 90 dias, sem justificação atendível, ou efectuar a cessação da actividade para efeitos fiscais; Exercício da actividade das empresas f) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais de animação turística para a concessão da licença; Artigo 24.º g) Quando não for feita a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior; Estabelecimentos e instalações h) Sempre que se verifique uma violação reiterada das 1 — As instalações das empresas de animação turística normas previstas no presente diploma; devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de ac- i) Sempre que se verifique uma violação reiterada de tividade e devem encontrar-se licenciadas pelas entidades normas de protecção ambiental. competentes. 2 — A abertura ou mudança de localização dos esta- 2 — Para efeitos das alíneas h) e i) do número anterior, belecimentos ou de quaisquer formas de representação só considera-se que uma empresa de animação turística violou pode ser efectuada após comunicação à Direcção Regional de forma reiterada o presente diploma ou normas de pro- do Turismo. tecção ambiental quando, durante o período de dois anos, 3 — A emissão do alvará, que permite o exercício da incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas actividade das empresas de animação turística, não substi- com coima. tui qualquer acto administrativo de licenciamento que seja 3 — A revogação da licença será determinada por despa- legalmente necessário para a implementação prática de um cho do director regional do Turismo e acarreta a cassação estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade e para do alvará da empresa de animação turística. o acesso a determinados locais de actividade e não cons- titui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer Artigo 23.º normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos Registo regional de empresas de animação turística promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacio- 1 — A Direcção Regional do Turismo deve organizar nado com a actividade. e manter actualizado um registo regional das empresas de animação turística (REAT), o qual será disponibilizado e Artigo 25.º acessível ao público no site da Internet do respectivo de- partamento governamental com informação actualizada, Abertura e mudança de localização da qual conste a identificação da empresa e seus respon- 1 — Carece de autorização da Direcção Regional do sáveis, localização dos estabelecimentos, contactos, data Turismo a mudança de localização da sede das empresas do alvará, seu objecto e menções distintivas de qualidade de animação turística, bem como a abertura ou mudança de atribuídas. localização de quaisquer formas locais de representação, 2 — O REAT deve conter: a averbar sempre no respectivo alvará. a) A identificação do requerente e do alvará conce- 2 — O pedido de autorização deve ser instruído com dido; os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 e da b) A identificação da entidade licenciada, a firma ou alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º denominação social, a sede social, o objecto social ou 3 — Aos casos previstos nos números anteriores é apli- estatutário, o número de matrícula e a conservatória do cável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 registo comercial em que se encontra matriculada; do artigo 19.º c) A identificação dos administradores, gerentes, direc- Artigo 26.º tores e pessoal técnico referido no n.º 2 do artigo 29.º; d) As actividades de animação que as empresas se en- Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos contram autorizadas a exercer; Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, a transmissão e) A localização dos estabelecimentos; da propriedade e a cessão de exploração de empresas de f) O número de apólice de seguro e o montante garan- animação turística dependem da titularidade de uma licença tido; para o exercício das actividades próprias de animação tu- g) As marcas próprias da empresa; rística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de h) As embarcações adstritas ao exercício da actividade nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão e a identificação dos cais ou locais de embarque no caso ou cessão de exploração. das actividades marítimo-turísticas; i) As viaturas adstritas ao exercício das actividades de animação turística. Artigo 27.º Utilização de meios próprios 3 — Deverão ainda ser inscritos no registo, por aver- 1 — Na realização de passeios turísticos que utilizem bamento, os seguintes factos: veículo com motor, as empresas de animação turística, a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes licenciadas nos termos previstos no presente diploma, do registo; podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação quando se tratar de veículos automóveis com lotação su- à Direcção Regional do Turismo; perior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à c) As sanções aplicadas; profissão de transportador público rodoviário interno ou d) As menções distintivas de qualidade atribuídas. internacional de passageiros que nos termos da legislação 5538 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto a) Por um guia-intérprete, no caso de passeios turísticos nos números seguintes. em veículos automóveis de transporte turístico com lotação 2 — As empresas de animação turística podem ainda superior a nove lugares; utilizar acessoriamente meios de transporte próprios para b) Por um motorista de turismo, guia-intérprete ou guia deslocação dos clientes até aos locais de realização das de montanha, no caso de passeios turísticos em veículos actividades de animação e respectivo regresso, devendo com lotação até nove lugares. cumprir, igualmente, os requisitos previstos na parte final do número anterior. Artigo 31.º 3 — Entende-se por «meios de transporte próprios» aqueles que são propriedade da empresa, bem como aque- Áreas protegidas les que são objecto de contrato de locação financeira, de 1 — As actividades de animação turística podem ser aluguer de longa duração ou de simples aluguer, desde que exercidas em áreas legalmente consideradas protegidas a empresa de animação turística seja a locatária, ficando aquela, em todos os casos, obrigada ao cumprimento do desde que pela sua natureza não sejam susceptíveis de disposto no presente diploma e em legislação especial prejudicar o ambiente. aplicável. 2 — O exercício de actividades de animação turística 4 — Os veículos automóveis utilizados no exercício das dentro dos limites das áreas protegidas deve observar a actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove respectiva legislação específica. lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela 3 — Por portaria dos membros do Governo responsá- Direcção Regional de Transportes Terrestres, nos termos veis pelas áreas do ambiente e do turismo são definidas as a definir em portaria do membro do Governo responsável actividades turísticas permitidas em cada área protegida e pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará as respectivas condições de exercício de actividade. igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer 4 — Exceptuam-se do número anterior os percursos tais veículos. pedonais recomendados previstos no Decreto Legislativo 5 — O motorista do veículo deve ser portador do docu- Regional n.º 7-B/2000, de 20 de Março. mento a que se refere a alínea h) do artigo 32.º do presente 5 — Para efeitos do presente diploma, o conceito de diploma, que exibirá a qualquer entidade competente que área protegida deverá ser entendido nos termos previstos o solicite. no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 28.º Livro de reclamações Artigo 32.º Deveres das empresas de animação turística 1 — As empresas de animação turística devem possuir em todos os seus estabelecimentos um livro de reclamações São deveres das empresas de animação turística: destinado aos clientes nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado a) Afixar os preços de todos os serviços prestados de pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro. forma bem visível e mantê-los sempre à disposição dos 2 — A aplicação do diploma previsto no número anterior clientes; é efectuada de acordo com as seguintes adaptações: b) Atender os clientes com a máxima correcção e eficiên- cia, cumprindo escrupulosamente as prestações acordadas a) À Direcção Regional do Turismo compete o exercí- e respeitando as suas legítimas expectativas; cio da actividade reguladora e fiscalizadora, bem como a c) Informar os clientes sobre as condições de prestação instrução dos processos de contra-ordenação; dos serviços e preços, previamente à respectiva contrata- b) Ao director regional do Turismo compete instaurar os ção; processos e aplicar as coimas e sanções acessórias; d) Garantir condições de segurança aos clientes, espe- c) O produto das coimas constitui receita da Região cialmente nas actividades que pela sua natureza envolvam Autónoma da Madeira. maiores riscos de acidentes, nomeadamente através da utilização de equipamentos adequados e nas condições pre- Artigo 29.º vistas, do acatamento da sinalização e das recomendações Pessoal técnico aplicáveis aos percursos pedonais e do cancelamento das 1 — Nas actividades de animação turística, os turistas actividades quando as previsões e os avisos meteorológicos devem ser acompanhados por técnicos com o perfil e com o justificarem; a formação adequados às exigências das actividades a e) Manter em bom estado de conservação, higiene e desenvolver. segurança todas as instalações e equipamentos; 2 — Para as actividades de animação turística que re- f) Colocar nos veículos utilizados no transporte de turis- vistam especial exigência ou complexidade, por portaria tas um dístico visível, com a identificação da empresa de do membro do Governo responsável pela área do turismo, animação turística responsável, cujo modelo será aprovado serão definidas as habilitações exigidas ao pessoal téc- por despacho do membro do Governo responsável pelas nico a afectar às actividades e ao acompanhamento dos áreas do turismo e dos transportes; turistas. g) Possuir nos veículos automóveis utilizados no trans- Artigo 30.º porte turístico uma folha de serviço datada e assinada pelo responsável da empresa de animação turística, com a Profissionais de informação turística identificação do serviço a prestar, o horário e o programa Nos passeios turísticos os turistas devem ser sempre detalhado da viagem, a identificação do profissional de acompanhados por profissionais de informação turística informação turística e a respectiva habilitação profissio- nas situações seguintes: nal; Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5539 h) Providenciar para que o motorista seja portador de 2 — A utilização das embarcações auxiliares locais ou documento contendo o seu horário de trabalho, a especifi- de porto na área da navegação costeira é permitida desde cação da viagem e a hora e local de partida e de chegada, que: que deve ser exibido por aquele a qualquer entidade que a) Seja reconhecido, mediante vistoria a efectuar pela o solicite; entidade competente para a segurança das embarcações, i) Facultar às autoridades competentes a licença de acti- que as referidas embarcações se encontram em condições vidade, o acesso às instalações, o exame de documentos e de realizar a viagem pretendida, tendo em conta quer o toda a informação que lhes for solicitada; seu estado e qualidade quer ainda o estado do tempo e sua j) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação previsão para o período da viagem; à verificação das devidas habilitações dos utilizadores b) As referidas embarcações se encontrem munidas de candidatos, no caso das actividades marítimo-turísticas; certificado especial de navegabilidade. l) Restituir ao cliente os valores pagos por este, no caso de cancelamento das actividades por iniciativa da em- 3 — A vistoria a que se refere o número anterior não presa; isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção m) Cumprir as normas legais, regulamentares e contra- a que a mesma se encontra obrigada. tuais aplicáveis. 4 — As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de CAPÍTULO IV propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens. Das embarcações a utilizar nas actividades marítimo-turísticas Artigo 35.º Artigo 33.º Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares Embarcações a utilizar 1 — A lotação de segurança das embarcações auxiliares 1 — No exercício da actividade marítimo-turística po- que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, dem ser utilizadas: só pode ser constituída por inscritos marítimos. a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas 2 — Em casos excepcionais e de manifesta insuficiência como marítimo-turísticas; de inscritos marítimos, os serviços competentes podem au- torizar que a lotação das embarcações referidas no número b) Embarcações dispensadas de registo e motos de anterior possa ser constituída por navegadores de recreio água; devidamente habilitados. c) Embarcações de recreio; 3 — A lotação de segurança das embarcações em que d) Embarcações de comércio que transportem mais de embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, e a de 12 passageiros; todas as embarcações cujo meio principal de propulsão seja e) Embarcações de pesca. a vela podem ser constituídas por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada 2 — As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do ao tipo de embarcação e à área de navegação. número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem 4 — O regime de lotação previsto no número anterior dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou aplica-se, igualmente, às embarcações auxiliares com me- na superstrutura, com a inscrição «MT». nos de 20 AB que já exerciam esta actividade ao abrigo 3 — Os táxis e as embarcações de assistência a que de legislação anterior à entrada em vigor do presente di- se refere o n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma de- ploma, independentemente do número de pessoas que vem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem embarquem. visível no casco ou na superstrutura, com as inscrições 5 — Na fixação das lotações devem ser seguidos os «Táxi» e «EA». princípios aplicáveis às embarcações mercantes. 4 — Para efeitos do presente diploma entende-se por 6 — Sempre que um operador esteja a exercer uma «táxi» a embarcação registada como auxiliar local ou de actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer porto que embarque até 12 pessoas, excluindo a tripulação, que seja o seu registo, classificação e área de navegação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo. pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações desde que estas se encontrem a operar na área Artigo 34.º ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania. Classificação das embarcações auxiliares Artigo 36.º 1 — As embarcações auxiliares, designadas como marí- timo-turísticas, quanto à área de navegação, classificam-se Embarcações dispensadas de registo e motos de água em: 1 — Os operadores marítimo-turísticos que apenas uti- a) Locais ou de porto — as que operam dentro dos lizem embarcações dispensadas de registo e motos de água portos e, em geral, em águas abrigadas; devem dispor de uma embarcação com motor exclusiva- b) Costeiras — as que operam ao longo da costa à vista mente destinada à assistência das restantes. de terra; 2 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, c) Do alto — as que operam para além da área cos- consideram-se dispensadas de registo as pequenas embar- teira. cações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, 5540 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e e embarcações exclusivamente destinadas à prática do apoiadas por embarcação dedicada, podem ser alugadas a remo. pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por períodos não superiores a uma hora. Artigo 37.º Embarcações de apoio Artigo 40.º 1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, Vistorias das embarcações de recreio consideram-se embarcação de apoio as embarcações mi- údas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, desti- 1 — As embarcações de recreio só podem ser utilizadas nadas a apoiar a embarcação principal, designadamente em na actividade marítimo-turística depois de devidamente situações de embarque ou de desembarque nas praias e de vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal, restantes embarcações auxiliares designadas para a acti- desde que averbadas no título de registo de propriedade vidade marítimo-turística. dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprova- 2 — A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ção. ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em 2 — As embarcações referidas no número anterior de- seco, de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas vem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo a esta actividade. nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da Artigo 41.º palavra «apoio», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas caso haja mais de uma e, quando em operação, Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída. 3 — As embarcações a que se refere o presente arti- As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas go devem ser governadas por inscritos marítimos ou na- modalidades previstas no artigo 38.º não podem embarcar vegadores de recreio, em número a definir, podendo es- mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação. tes pertencer à tripulação da embarcação principal desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de Artigo 42.º segurança da embarcação principal, quando atracada ou Embarcações de bandeira de país comunitário fundeada. ou de país terceiro 4 — As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo podem ser restringidas 1 — Às embarcações de bandeira de país comunitário atendendo, designadamente, às suas características, aos utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, locais de operação e às condições meteorológicas. designadamente em matéria de segurança, ao das embar- cações nacionais. Artigo 38.º 2 — A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício Embarcações de recreio carece de autorização a conceder pela entidade competente As embarcações de recreio podem ser utilizadas nas para a segurança das embarcações, após vistoria a efectuar modalidades de aluguer, pesca turística, passeios marítimo- para o efeito, devendo ser observadas as condições que -turísticos, com programas previamente estabelecidos e lhes forem fixadas. organizados, observação de cetáceos, mergulho e esca- fandrismo. CAPÍTULO V Artigo 39.º Qualificação Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio Artigo 43.º 1 — Salvo quando utilizadas na modalidade de aluguer sem tripulação, as embarcações de recreio são obrigadas a Menções distintivas de qualidade lotação mínima de segurança, constituída por inscritos ma- O Governo Regional da Madeira promove a qualidade rítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta das empresas de animação turística, mediante a atribuição adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação. de menções distintivas de qualidade àquelas que atingirem 2 — A lotação mínima de segurança é fixada de acordo determinados patamares de qualidade ou mediante a emis- com as características e a área de navegação das embar- são de declaração de interesse para o turismo nos termos cações. e nas condições a regulamentar por decreto regulamentar 3 — As embarcações de recreio utilizadas na actividade regional. marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no Regulamento CAPÍTULO VI da Náutica de Recreio e na respectiva adaptação à Região Autónoma da Madeira. Das garantias 4 — As motos de água, quando utilizadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação Artigo 44.º mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo Garantias exigidas a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio e na respectiva adaptação à Região Para garantia da responsabilidade perante os clientes, Autónoma da Madeira. emergente das actividades previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5 — As motos de água com menos de 60 kW de po- 5.º, as empresas de animação turística devem prestar um tência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, seguro. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5541 Artigo 45.º Artigo 48.º Formalidades Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto da Direcção Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer Regional do Turismo de que as garantias exigidas foram a actividade de animação marítimo-turística são obrigados regularmente contratadas e se encontram em vigor. a efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, Artigo 46.º do qual faz parte integrante. Seguro de responsabilidade civil CAPÍTULO VII 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as empresas de animação turística estão obrigadas a celebrar, nos termos Da fiscalização e sanções previstos no número seguinte, um seguro adequado a ga- rantir os riscos decorrentes das actividades que pretendem Artigo 49.º exercer. Competências 2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte: 1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção Regional do Turismo, à Inspecção a) Seguro de acidentes pessoais garantindo: Ambiental, ao Corpo de Polícia Florestal, aos vigilantes i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo da natureza, às autoridades policiais e demais autoridades internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante administrativas com competência em razão de matéria. anual de € 3500; 2 — Compete à Direcção Regional do Turismo receber ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso de e analisar as reclamações, as participações e os autos de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo- notícia levantados pelos seus serviços e demais entidades -se o capital por morte ao reembolso das despesas de fune- fiscalizadoras, bem como instruir os respectivos processos ral até ao montante de € 3000, quando estes tiverem idade de contra-ordenação. inferior a 14 anos; 3 — Compete ao director regional do Turismo instaurar os processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusiva- sanções acessórias previstas no presente diploma. mente no estrangeiro, garantindo: 4 — No caso de infracção ao disposto no n.º 4 do ar- tigo 27.º, a instrução dos processos de contra-ordenação i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo; é da competência da Direcção Regional de Transportes ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e Terrestres, sendo da competência do director regional de farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000; Transportes Terrestres a instauração dos processos e a aplicação das respectivas coimas. c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por Artigo 50.º sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que Obrigações de colaboração das entidades fiscalizadoras reclamados até um ano após a cessação do contrato. 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo an- 3 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia terior, as entidades fiscalizadoras devem remeter à Di- não oponível ao lesado. recção Regional do Turismo os autos levantados pelos 4 — Os montantes mínimos são actualizados por por- respectivos serviços, bem como prestar toda a informação taria conjunta dos membros do Governo com responsabi- e colaboração necessárias à instrução dos processos de lidade nas áreas das finanças e do turismo. contra-ordenação. 5 — Em caso de actividades de reduzido risco, a Di- 2 — Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 4 recção Regional do Turismo pode dispensar o seguro de do artigo 27.º, bem como de infracção ao disposto na se- responsabilidade civil. gunda parte dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito nos termos da respectiva legislação específica aplicável, as entidades Artigo 47.º devem prestar a correspondente colaboração e participa- ção das infracções à Direcção Regional de Transportes Causas de exclusão Terrestres. 1 — São excluídos do seguro: Artigo 51.º a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística; Contra-ordenação por falta de licenciamento b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de alheio ao fornecimento dos serviços. montante mínimo de € 1000 e máximo de € 25 000 o exer- cício de actividades de animação turística por entidade que 2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos não disponha de qualquer licença, em violação do disposto causados por acidentes ocorridos com meios de transporte no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma. que não pertençam à empresa de animação turística, desde 2 — No caso de se tratar de pessoa singular, os montan- que o transportador tenha o seguro exigido para aquele tes previstos no número anterior são reduzidos para € 500 meio de transporte. e € 3700, respectivamente. 5542 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 Artigo 52.º b) € 600 a € 20 000, no caso de se tratar de pessoa Outras contra-ordenações colectiva. 1 — Constituem ainda contra-ordenações: 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. 4 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma a) O exercício de actividades de animação turística é aplicável a legislação geral sobre contra-ordenações. que não estejam previstas no licenciamento da empresa de animação turística concedido pela Direcção Regional Artigo 53.º do Turismo ou que não disponham de autorização em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, no n.º 3 Sanções acessórias do artigo 7.º e no artigo 20.º; Em função da gravidade da infracção e da culpa do b) A utilização de denominação ou nome em violação agente e sempre que a gravidade da situação assim o jus- do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º; tifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções aces- c) A utilização de elementos informativos ou identifi- sórias: cativos com desrespeito pelas regras previstas ou a não comunicação de utilização de marcas, em violação do a) Interdição do exercício de actividade por um período disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, respectivamente; máximo de dois anos; d) A não comunicação da alteração dos elementos cons- b) Suspensão da autorização para o exercício da activi- tantes do pedido de licença ou de autorização, em violação dade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou do disposto no artigo 21.º; projectos durante o período da suspensão. e) A violação do disposto no artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento Artigo 54.º de estabelecimentos, instalações, sede e outras formas de Produto das coimas representação; f) A utilização de veículos automóveis, em violação do O produto das coimas aplicadas nos termos do pre- disposto no n.º 4 do artigo 27.º; sente diploma constitui receita da Região Autónoma da g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, relati- Madeira. vamente à exigência de técnicos afectos à actividade e ao acompanhamento dos turistas e respectivas habilitações; CAPÍTULO VIII h) A violação do disposto no artigo 30.º, relativamente aos profissionais de informação turística; Disposições finais e transitórias i) O exercício de actividades não autorizadas em áreas protegidas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 31.º; Artigo 55.º j) A violação de quaisquer dos deveres previstos no Empresas de animação turística existentes artigo 32.º; l) A não prestação das garantias previstas nos artigos 44.º 1 — As empresas de animação turística já licenciadas à a 48.º; data da entrada em vigor do presente diploma consideram- m) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de -se licenciadas nos termos ora previstos. embarcações não devidamente sinalizadas, em violação 2 — As entidades referidas no número anterior dispõem do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente di- do prazo de 60 dias para se adaptarem às normas apro- ploma; vadas pelo presente diploma e procederem à respectiva n) A utilização de embarcações pelo operador marítimo- regularização. -turístico que não satisfaçam as normas de segurança ou Artigo 56.º cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto Regulamentação nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º e 42.º do presente diploma; Compete ao Governo Regional adoptar as medidas regu- o) A não utilização de embarcação de assistência, em lamentares adequadas à execução do disposto no presente violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do presente diploma. diploma; Artigo 57.º p) Permitir que um cliente governe uma embarcação sem que para tal esteja devidamente habilitado, em violação do Entrada em vigor disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e nos artigos 35.º e 39.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao do presente diploma; da sua publicação. q) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de em- barcações de apoio, em violação do disposto no artigo 37.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- do presente diploma; tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de r) A utilização, pelo operador marítimo-turístico, de 2008. embarcações de recreio em modalidade não permitida, em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel violação do disposto no artigo 38.º do presente diploma. Jardim d’Olival Mendonça. 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior Assinado em 31 de Julho de 2008. são puníveis com coimas de: Publique-se. a) € 300 a € 3000, no caso de se tratar de pessoa sin- O Representante da República para a Região Autónoma gular; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5543 ANEXO 8 — Excluem-se igualmente da garantia do seguro: Seguro de responsabilidade civil dos operadores a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos marítimo-turísticos a que se refere o artigo 48.º operadores marítimo-turísticos; b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a ex- 1 — Os operadores marítimo-turísticos são obrigados plosão, libertação de calor ou radiação provenientes de a efectuar e a manter válido um seguro de responsabili- desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de dade civil destinado a cobrir os danos decorrentes da sua partículas ou radioactividades; actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por c) Os danos emergentes da utilização das embarcações acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins responsabilizados. ilícitos que envolvam responsabilidade criminal; 2 — O seguro obrigatório previsto no presente diploma d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular cobre todo o território da Região Autónoma da Madeira. os causados, directa ou indirectamente, por poluição ou por 3 — Os contratos de seguro terão em conta as zonas de contaminação do solo, das águas ou da atmosfera; navegação que as embarcações utilizadas pelos operadores e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, marítimo-turísticos estejam autorizadas a praticar. greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, 4 — O seguro obrigatório previsto no presente diploma terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou visa garantir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando civil, até ao montante do capital obrigatoriamente fixado as autoridades, assaltos ou actos de pirataria; para este tipo de seguro. f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços 5 — O capital mínimo obrigatório para este seguro, ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos segurados; por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer ou- evento, é de: tras despesas provenientes de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros encargos de a) € 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, idêntica natureza. nos termos do presente diploma, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os operadores marítimo- 9 — Mediante acordo expresso das partes contratantes, -turísticos que exerçam a actividade na qualidade de ins- uma parte da indemnização devida a terceiros poderá ficar a critos marítimos; cargo do segurado, mas esta limitação nunca será oponível b) € 100 000, por embarcação, para os operadores aos lesados ou seus herdeiros. marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, 10 — Se existirem vários lesados com direito a indem- utilizem embarcações que embarquem até 12 pessoas, nização que, na sua globalidade, exceda o montante do excluindo a tripulação; capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora c) € 200 000, por embarcação, para os operadores reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência da- marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, quele montante. utilizem embarcações que embarquem de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação; 11 — O pagamento do prémio de contrato de seguro d) € 250 000, por embarcação, para os operadores assim como o incumprimento deste dever pelo segurado marítimo-turísticos que, nos termos do presente diploma, regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de se- utilizem embarcações que embarquem mais de 30 pessoas, guros. excluindo a tripulação. 12 — Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as pessoas civilmente res- 6 — O disposto no número anterior, relativo ao capital ponsáveis que: mínimo obrigatório para o seguro a que se refere o pre- a) Dolosamente tenham provocado o acidente; sente diploma, é igualmente aplicável aos proprietários das b) No governo das embarcações, utilizem pessoas que embarcações a quem seja concedido licenciamento para a não estejam para tanto legalmente habilitadas, não cum- prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos pram as normas de segurança ou a legislação aplicável às termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente diploma. embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística ou 7 — Excluem-se da garantia do seguro os danos cau- utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou sados: pelo contrato de seguro, salvo em caso de assistência ou de a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações salvamento de embarcações ou de pessoas em perigo; utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titu- c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, lares das respectivas apólices; produtos tóxicos ou de outras drogas ou que abandonem b) Aos representantes legais dos operadores marítimo- os sinistrados. -turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos emprega- 13 — Os contratos de seguro garantem apenas as res- dos, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos ponsabilidades pelos danos resultantes de sinistros ocor- operadores marítimo-turísticos; ridos durante o período de vigência, se reclamadas nos c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adop- prazos fixados nas respectivas apólices. tados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim 14 — Dos contratos de seguro poderão constar apóli- como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas ces que dêem cobertura às embarcações utilizadas pelos pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo operadores marítimo-turísticos no exercício da actividade e não embarquem como utilizadores do serviço prestado desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos pelo operador marítimo-turístico. no presente diploma. 5544 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 15 — As acções destinadas à efectivação da responsabi- permita corresponder melhor aos interesses das respectivas lidade civil decorrente de acidentes provocados pelas em- populações, sem contender, no entanto, com o princípio barcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos, da unidade e com a soberania do Estado; em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, Considerando, por fim, que o presente diploma visa obrigatoriamente: definir a entidade competente para a aplicação do PEC na Região Autónoma da Madeira: a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se con- Assim: tiver nos limites fixados para o seguro obrigatório; A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente respon- Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- sáveis, quando o pedido formulado ultrapassar os limites tigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da referido na alínea anterior. República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma 16 — Nas acções referidas na alínea a) do número ante- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, rior, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 o tomador do seguro. de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: 17 — Quando o lesado não puder identificar a com- panhia seguradora, é-lhe dada a faculdade de demandar Artigo 1.º directamente a pessoa responsável pelo sinistro a fim de Objecto e âmbito que possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da embarcação utilizada pelo 1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma operador marítimo-turístico interveniente no acidente. da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação, 18 — Nas acções que sejam exercidas em processo adiante designado por PEC, previsto no Decreto-Lei cível é permitida a reconvenção contra o autor e a sua n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei seguradora. n.º 201/2004, de 18 de Agosto. 19 — Os documentos comprovativos dos seguros pre- 2 — O disposto no presente diploma aplica-se a todas as vistos neste diploma devem ser exibidos às autoridades empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira. competentes sempre que por estas sejam solicitados. Artigo 2.º Atribuição de competências Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M 1 — As referências feitas, bem como as competências Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento atribuídas, no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, extrajudicial de conciliação, criado ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro à Inovação (IAPMEI) consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto Considerando que o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei Madeira (IDE-RAM). n.º 201/2004, de 18 de Agosto, criou o Procedimento Ex- 2 — Compete à Vice-Presidência do Governo da Região trajudicial de Conciliação, adiante designado apenas por Autónoma da Madeira fixar, por portaria, a taxa para co- PEC, destinado a viabilizar as empresas em situação de bertura dos custos de procedimento a pagar pelas empresas insolvência ou em situação económica difícil; ao IDE-RAM. Considerando que no âmbito do referido diploma a condução do procedimento extrajudicial de conciliação Artigo 3.º foi atribuído ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Aplicabilidade a processos pendentes Empresas e ao Investimento (IAPMEI); O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar- Considerando que na Região Autónoma da Madeira -se aos processos de conciliação em curso à data da sua as funções do IAPMEI são exercidas pelo Instituto de entrada em vigor, que ainda não tenham sido enviados Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM), mediante um para o IAPMEI. mandato de representação, cujos poderes se encontram desfasados da realidade e aquém de um procedimento Artigo 4.º eficaz e célere, que se pretende; Entrada em vigor Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de Dezembro, define as linhas orien- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês tadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao seguinte ao da sua publicação. investimento, financiamento e funcionamento das em- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- presas da RAM; lativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Julho Considerando que o PEC constitui um instrumento de 2008. de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, actuando, essencialmente, na área da revitalização em- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel presarial; Jardim d’Olival Mendonça. Considerando, ainda, o regime político-administrativo Assinado em 5 de Agosto de 2008. próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina Publique-se. a transferência para as Regiões Autónomas de todas as O Representante da República para a Região Autónoma funções e correspondentes serviços, cuja descentralização da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 5545 5546 Diário da República, 1.ª série — N.º 155 — 12 de Agosto de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 9 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.