Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 852/2009

Data
2009-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8840 palavras)

Portaria n.º 852/2009 Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção de 7 de Agosto adicional realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia Por força da entrada em vigor da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, e da análise do comportamento da produ- ção adicional e convencionada, observa-se que os preços CAPÍTULO I e as metodologias fixados pelo despacho n.º 24 036/2004, do Ministro da Saúde, de 29 de Outubro, publicado no Disposições gerais Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2004, encontram-se actualmente desajustados, tornando-se, pois, Artigo 1.º necessário proceder à sua actualização. Assim: Âmbito de aplicação objectivo Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do 1 — O presente Regulamento consagra o valor da pro- artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, dução cirúrgica adicional realizada por unidades presta- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, doras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia Artigo 1.º (SIGIC). É aprovado como anexo I à presente portaria, da qual 2 — O presente Regulamento consagra as regras rela- tivas aos encargos com as transferências efectuadas no faz parte integrante, o Regulamento das Tabelas de Pre- que respeita à produção adicional no âmbito do SIGIC ços a praticar para a produção adicional realizada no e com a prática de consultas e meios complementares âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para de diagnóstico sem realização da intervenção cirúrgica Cirurgia (SIGIC) pelas unidades prestadoras de cuidados programada por motivo não imputável à unidade pres- de saúde públicas e entidades privadas e sociais conven- tadora. cionadas. 3 — A facturação da prestação de serviços fica depen- dente da existência do correspondente registo no Sistema Artigo 2.º Informático de Gestão de Lista de Inscritos (SIGLIC). É aprovada como anexo II à presente portaria, da qual fazem parte integrante, a tabela de preços a praticar para Artigo 2.º a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas Âmbito de aplicação subjectivo unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e en- tidades privadas e sociais convencionadas. 1 — São abrangidas pela presente portaria as entidades privadas ou sociais, com convenções estabelecidas no Artigo 3.º âmbito do SIGIC, e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde quanto à produção cirúrgica adicional São aprovados como anexo III à presente portaria, da no âmbito do SIGIC, sem prejuízo das regras constantes qual fazem parte integrante, os procedimentos que per- dos contratos-programa. 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 2 — A presente portaria aplica-se à produção cirúrgica terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo realizada nestas entidades, independentemente da entidade de 8 dias, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante um financeira responsável. período máximo de dois meses, cedência, quando neces- sário, de ajudas técnicas por um período até 15 dias após Artigo 3.º alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário Definições após a cirurgia, tratamento das complicações detectadas durante um período de dois meses após a cirurgia. 1 — Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «procedimentos independentes» os procedimentos que, Artigo 6.º sendo realizados no mesmo acto cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e os que, de Facturação de episódios classificados em GDH acordo com o estado da arte, podem ser efectuados em 1 — Os preços a aplicar à produção cirúrgica progra- episódios diferidos ou distintos. mada adicional são os constantes na tabela de preços que 2 — Nos restantes conceitos subjacentes ao presente integra o anexo II, devendo observar-se na sua aplicação diploma, aplica-se o disposto nos n.os 6 a 43 da parte II do o disposto nos números seguintes. Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria 2 — A facturação dos episódios correspondentes a cada n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro. GDH em produção adicional no âmbito do SIGIC deve ser feita de acordo com as seguintes regras: a) O valor a facturar é o em vigor na data da alta do CAPÍTULO II doente; Valor da produção cirúrgica b) O cálculo do valor a pagar por cada episódio de in- ternamento cirúrgico ou de cirurgia de ambulatório é feito por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os Artigo 4.º GDH, considerando-se principal aquele a que corresponda Preço o preço mais elevado; c) A tabela de preços constante do anexo II aplica-se 1 — O preço das prestações de saúde realizadas em apenas a intervenções cirúrgicas programadas. produção adicional no âmbito do SIGIC, quer em regime de ambulatório, quer em internamento, é calculado nos termos do presente Regulamento mediante o sistema de Artigo 7.º classificação de doentes em GDH. Critérios específicos de cálculo de preço 2 — O preço a pagar pela actividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência € 1326,49, que é multi- 1 — Nos doentes traqueostomizados, nos GDH pre- plicado para cada GDH por um factor que reflecte a com- vistos na tabela III do anexo II aprovado em anexo à Por- plexidade da situação e que se designa por peso relativo, taria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, sempre que sub- conforme o disposto na coluna D do anexo II, e por um metidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a factor que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que que corresponde o código de procedimento da CID-9- se designa por factor de equilíbrio, conforme o disposto -MC 96.72 — Ventilação mecânica continua por 96 ou na coluna E do anexo II. mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do 3 — O preço final a pagar por cada GDH é o constante GDH 483 — Oxigenação por membrana extra-corporal, da tabela patente no anexo II, colunas F e I, consoante se traqueostomia com ventilação mecânica > 96 horas ou trate de actividade adicional desenvolvida em internamento traqueostomia com outro diagnóstico principal, excepto ou em ambulatório. da face, boca ou pescoço. 2 — Os episódios de internamento classificados Artigo 5.º nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os proce- dimentos efectuados correspondam aos códigos da Âmbito dos serviços CID 9 MC 81.63 — Fusão ou refusão 4-8 vértebras; ou 1 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do 81.64 — Fusão ou refusão de 9 ou mais vértebras, com artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, in- ser facturados por dia de internamento, sendo o valor da cluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diária de enfermaria de € 247 e o da unidade de cuidados diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes intensivos de € 588. no anexo III aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 3 — Ao valor referido no número anterior acrescem os 30 de Janeiro, internamento, terapêutica dispensada durante custos do material de fixação utilizado, não podendo estes o internamento, a cirurgia, cuidados pós-cirúrgicos durante ser superiores ao preço do mesmo material no catálogo de e após o internamento durante um período máximo de dois aprovisionamento público da saúde, caso aquele aí esteja meses, cedência, quando necessário, de ajudas técnicas por referenciado. um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes 4 — No GDH 261, respeitante a procedimentos na do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento mama, por doença não maligna, excepto biopsia/excisão das intercorrências durante o período do internamento e local, quando os procedimentos efectuados corresponde- das complicações detectadas durante um período de dois rem aos códigos 85.53 — Implante mamário unilateral, meses após alta hospitalar. ou 85.6 — Mastopexia, ou 85.7 — Reconstrução total da 2 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 mama, ou 85.87 — Reparação ou reconstrução do ma- do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, a milo NCOP, ou 85.95 — Inserção de expansor tecidular Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 5151 na mama, da CID 9 MC, e forem decorrentes de doença 15 — No GDH 288, respeitante a procedimentos para maligna, o preço a facturar é de € 2270. obesidade, em bloco operatório, quando os procedimen- 5 — Nas situações que envolvam colocação de pró- tos efectuados corresponderem aos códigos 44.69 — Re- teses cujo valor exceda os € 200 (sem IVA incluído), ao construções do estômago NCOP, 44.95 — Procedimento valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º acresce o valor da restritivo gástrico laparoscópico, 44.31 — Bypass gástrico prótese. alto ou 44.38 — Gastroenterostomia laparoscópica da CID 6 — A facturação das situações previstas no número 9 MC, o preço a facturar é de € 3669,44. anterior carecem de documento, apenso ao episódio re- alizado, validado pelo director clínico, comprovativo da Artigo 8.º prótese utilizada com indicação da designação, modelo, preço e fornecedor. Facturação de GDH médicos em produção adicional no âmbito do SIGIC 7 — As situações previstas no n.º 5 carecem de autori- zação prévia da respectiva unidade regional de gestão de 1 — Só há lugar à facturação do GDH 351 — Esteri- inscritos para cirurgia (URGIC). lização masculina nas situações onde se verifique a rea- 8 — Excepcionam-se do previsto no n.º 5: lização de procedimentos correspondentes aos códigos a) As situações em que o GDH gerado seja o 115, 116, 63.70 — Procedimentos para esterilização masculina SOE, 118, 548, 755, 756, 758, 806, 807, 817, 818, 849, 850, 851, ou 63.71 — Laqueação de canal deferente, ou 63.72 — La- 852, 853 ou o 854, vigorando o valor previsto no n.º 3 do queação do cordão espermático, ou 63.73 — Vasectomia, artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo; da CID 9 MC. b) O GDH 261 aplicando-se, de acordo com os proce- 2 — Só há lugar à facturação do GDH 73 — Outros diag- nósticos do ouvido, nariz, boca e garganta, idade > 17 anos, dimentos realizados, o valor previsto no n.º 3 do artigo 4.º nas situações onde se verifique, em internamento, a re- e no n.º 4 do presente artigo. alização de procedimentos correspondentes ao código 18.29 — Excisão ou destruição de lesões NCOP do ouvido 9 — Os montantes anuais globais que condicionam a externo, da CID 9 MC. autorização prevista no n.º 7 são fixadas em € 150 000 3 — Nas situações em que o GDH gerado seja de para a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., natureza médica, não constando do anexo II, o valor Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., e Admi- do GDH apurado corresponde a 53,63 % do preço da nistração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, desde que te- e de € 25 000 para a Administração Regional de Saúde do nha sido realizado um dos seguintes procedimentos da Alentejo, I. P., e para a Administração Regional de Saúde CID — 9 MC: do Algarve, I. P. 10 — A responsabilidade financeira pelo internamento a) 43.19 — Gastrostomia NCOP; em unidades de cuidados intensivos cabe à entidade con- b) 44.62 — Encerramento de gastrotomia; vencionada, independentemente da entidade prestadora dos c) 46.14 — Abertura diferida de colostomia; referidos cuidados de saúde, podendo o utente, caso aquela d) 46.39 — Enterostomia; o entenda, após os primeiros três dias de internamento, ser e) 69.59 — Curetagem aspirativa do útero NCOP. tratado num hospital público, sem qualquer encargo para a entidade convencionada. 4 — Os demais episódios que resultem num agru- 11 — O pagamento da produção cirúrgica adicional pamento em GDH médico não integram o regime ge- realizada no âmbito do SIGIC, quando se tenha verificado ral de facturação de produção adicional no âmbito do a realização de intervenções com múltiplos procedimentos SIGIC. independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de 5 — No caso dos episódios mencionados no número um valor correspondente ao somatório de 45 % dos GDH anterior terem sido realizados numa entidade convencio- que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 45 % nada, devem ser facturados pela entidade convencionada do GDH considerado principal. ao hospital de origem a 53,63 % do valor da tabela de 12 — O valor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de 30 % quando os procedimentos realizados correspondam de Janeiro. a patologia neoplásica maligna devidamente documen- tada por exames de anatomia patológica, não podendo por CAPÍTULO III força deste acréscimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido GDH. Disposições finais 13 — Pela especial complexidade envolvida, o va- lor referido no n.º 3 do artigo 4.º é acrescido de 20 % Artigo 9.º quando o procedimento realizado seja algum dos cons- Facturação tantes no anexo III, não podendo por força deste acrés- cimo ser ultrapassado o valor estabelecido através da 1 — A facturação das prestações de saúde realizadas a Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, para o referido doentes internados deve ser efectuada após a data da alta GDH. e até dois meses. 14 — Relativamente ao número anterior, não há lugar 2 — A facturação das prestações de saúde realizadas a à cumulação de acréscimos, prevalecendo o valor referido doentes em regime ambulatório deve ser efectuada após no n.º 11 quando se verifique que o procedimento realizado a realização dos cuidados e até dois meses. está previsto no anexo III e que há patologia neoplásica 3 — As entidades prestadoras de cuidados de saúde maligna. no âmbito do SIGIC devem remeter as facturas à admi- 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 nistração regional de saúde (ARS) territorialmente com- res de diagnóstico ou consultas agendadas para o efeito, petente, sem prejuízo das competências das URGIC nos suspende-se a sua contagem até que o utente compareça termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria à realização dos actos agendados. n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, devendo as ARS emitir 9 — Para efeitos do n.º 7, o hospital de destino deve a facturação aos subsistemas para efeitos de cobrança facturar os actos praticados ao hospital de origem em 65 % relativamente aos cuidados prestados aos beneficiários dos mesmos. do valor respectivo constante da tabela de preços aprovada em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro, sem Artigo 10.º prejuízo da obtenção da prévia autorização das URGIC, de acordo com o estabelecido na alínea i) do n.º 52 do Transferência de doentes Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria 1 — Os encargos com as transferências e respectiva n.º 45/2008, de 15 de Janeiro, no caso de se tratar de uma devolução do doente e processo clínico que ocorram no entidade convencionada. âmbito do SIGIC são da responsabilidade do hospital de 10 — Para efeitos do disposto no n.º 4, não são con- origem. siderados os meios complementares inerentes à rotina 2 — Nos casos de devolução do doente ao hospital de pré-operatória. origem que a ARS respectiva venha a considerar injusti- 11 — Para efeitos do disposto no número anterior, são ficada, os encargos com a transferência e respectiva devo- lução do utente e processo clínico são da responsabilidade considerados os seguintes meios complementares inerentes de quem devolver o processo. à rotina pré-operatória: 3 — Nos casos em que o utente opte por uma entidade a) Radiografia convencional do tórax; convencionada, privada ou social, que não conste do di- b) Hemograma; rectório apresentado no vale-cirurgia ou opte por hospital c) Glicemia; privado fora da sua região existindo oferta regional ade- quada, os encargos com a transferência são da responsa- d) Urémia; bilidade do utente. e) Creatininémia; 4 — Se o hospital de destino não puder realizar a cirur- f) Tempo de protrombina; Tempo parcial de trombo- gia inscrita no vale-cirurgia por entender que o processo plastina (activado); clínico do utente não contém informação suficiente, no- g) Ionograma; meadamente no que se refere a meios complementares de h) Proteínograma; diagnóstico, deve, justificando a sua pretensão, solicitar i) TGO (ASAT — aspartato amino transferase); esta informação ao hospital de origem ou pedir parecer à j) TGP (ALAT — alanina amino transferase); URGIC para providenciar a sua execução, nos termos do l) Gama glutamil transpeptidase; n.º 104 do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro. m) Urina tipo II; 5 — O hospital de origem dispõe de 15 dias úteis após a n) Electrocardiograma. solicitação para juntar ao processo a informação solicitada pelo hospital ou para contestar a pretensão. Artigo 11.º 6 — No caso da contestação prevista no número ante- rior, o hospital de destino pode: Facturação de consultas e meios complementares de diagnóstico sem intervenção cirúrgica a) Efectuar os exames que considere necessários, sem encargos para o hospital de origem, ou 1 — As consultas e meios complementares de diagnós- b) Devolver o processo e o utente. tico realizados sem que se tenha verificado a intervenção cirúrgica programada, por motivo não imputável à unidade 7 — Ultrapassado o prazo a que se refere o n.º 5 e na prestadora, são facturados em 65 % do respectivo valor ausência de resposta por parte do hospital de origem, o constante nas tabelas de preços aprovadas em anexo à hospital de destino realiza os meios complementares de Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro. diagnóstico e consultas necessárias à correcta avaliação da proposta, assim como os necessários à realização da 2 — São considerados motivos não imputáveis à unidade cirurgia com segurança. prestadora, para efeitos do número anterior, a desistência 8 — Se o prazo referido no n.º 5 não puder ser respei- e recusa do utente previstas nos termos do Regulamento tado por facto imputável ao utente, nomeadamente pela do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de não comparência à realização dos meios complementa- 15 de Janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 5153 ANEXO II Tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC Preço base 1 326,49 €          &(836)* *73 *0&8.:3*1 &(836)* 6*A3*1  *7.,2&A@3 ".43 *73 *0&8.:3 6*A3 59.0.'6.3 1'90&8E6.3 59.0.'6.3 1'90&8E6.3  6B6&2)*7&8*,36.&7.&,2E78.(&7  !3"/41-"/5&$"3%B"$0  22,2552 1,7658 ¼ - - -  !3"/41-"/5&3&/"-  11,6575 1,7658 ¼ - - -  !3"/41-"/5&)&1<5*$0  43,0269 1,7658 ¼ - - -  !3"26&0450.*"103%*"(/C45*$04%"'"$&#0$"&1&4$0?0  3,6796 1,0558 ¼ - - - 8*(&/"?>0103.&.#3"/"&853"$03103"-53"26&0450.*"$0.  7&/5*-"?>0.&$=/*$" )0653"26&0450.*"$0.06530%*"(/C45*$0 13*/$*1"-&8$&150%"'"$&#0$"061&4$0?0  12,8869 0,8142 ¼ - - -  !3"/41-"/5&%&16-.>0  25,4346 1,7658 ¼ - - -  !3"/41-"/5&%&.&%6-"C44&""-0(@/*$0  22,6830 1,7658 ¼ 11,0290 1,6701 ¼  !3"/41-"/5&%&.&%6-"C44&""65C-0(0  18,4764 1,7658 ¼ - - -  !3"/41-"/5&4*.6-5=/&0%&3*.&%&1=/$3&"4  24,6713 1,7658 ¼ - - -  !3"/41-"/5&%&1=/$3&"4  24,0354 1,7658 ¼ - - -  3*2A&7**6896'&AF*7)3!.78*1&*6:373  3"/*050.*"*%"%& "/04$0.  2,9576 1,3886 ¼ - - -  3"/*050.*"*%"%& "/044&.  1,9045 1,7658 ¼ 0,6447 1,6701 ¼ &4$0.13&44>0%05F/&-$<31*$0  0,5089 1,1456 ¼ 0,5089 1,1456 ¼ 30$&%*.&/504/04/&3704$3"/*"/04&1&3*'@3*$04&/0653"4&4536563"4 /&3704"4$0.  1,8796 1,5647 ¼ 1,3760 1,7361 ¼ 30$&%*.&/504/04/&3704$3"/*"/04&1&3*'@3*$04&/0653"4&4536563"4 /&3704"44&.  0,9473 1,3002 ¼ 0,7375 1,4347 ¼  3"/*050.*"$0.."+03  3,6764 1,0891 ¼ - - - 30$&%*.&/504/04*45&."/&37040&8$&150$3"/*050.*"$0.  ."+03  3,3794 0,9062 ¼ - - -  &7*4>0%&4)6/57&/53*$6-"3  3,6943 0,9961 ¼ 2,7044 1,1051 ¼  3"/*050.*"*%"%& "/04$0.  3,1577 1,0371 ¼ 2,3116 1,1506 ¼  3"/*050.*"*%"%& "/044&.  2,0137 1,6262 ¼ 1,4741 1,8043 ¼ 30$&%*.&/5047"4$6-"3&4*/53"$3"/*"/04$0.%*"(/C45*$013*/$*1"-%&  )&.033"(*"  4,6986 0,9055 ¼ - - -  30$&%*.&/5047&35&#3"*4$0.  3,7169 0,8988 ¼ 2,7210 0,9972 ¼  30$&%*.&/5047&35&#3"*44&.  3,6891 0,9124 ¼ 2,7006 1,0123 ¼  30$&%*.&/504&853"$3"/*"/04$0.  2,3227 0,9056 ¼ 1,7003 1,0048 ¼  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&45&3*-*:"?>0&06%*-"5"?>0&$63&5"(&.65&3*/"  0,4499 2,1116 ¼ 0,1507 2,2195 ¼ *"(/C45*$041C41"350&1C4"#0350$0.130$&%*.&/50&.#-0$0  01&3"5C3*0  0,5723 0,9960 ¼ 0,2563 1,4905 ¼  &4"3*"/"%&"-503*4$0$0.  1,3134 0,8445 ¼ 0,9615 0,9370 ¼  &4"3*"/"%&"-503*4$04&.  0,8245 0,8620 ¼ 0,8245 0,7001 ¼ "3507"(*/"-%&"-503*4$0$0.&45&3*-*:"?>0&06%*-"5"?>0&  $63&5"(&.65&3*/"  0,7476 0,7907 ¼ 0,7476 0,6422 ¼  *(B12&7(.)37*&(8*28*7(31+*(AF*7)3*6D3)3*6.2&8&0 &$@./"4$*%01&40"0/"4$&3&/53&& ($0.  130$&%*.&/5044*(/*'*$"5*704&.#-0$001&3"5C3*0"-5"7*70  25,1247 1,0000 ¼ - - - &$@./"4$*%01&40"0/"4$&3&/53& &($0.   13,3995 1,0000 ¼ - - - 130$&%*.&/504*(/*'*$"5*70&.#-0$001&3"5C3*0$0..F-5*1-04 &$@./"4$*%01&40"0/"4$&3&/53& &($0.   3,0965 1,0000 ¼ - - - 130$&%*.&/504*(/*'*$"5*70&.#-0$001&3"5C3*04&..F-5*1-04 &$@./"4$*%01&40"0/"4$&3&/53&& ($0.   13,0614 1,0000 ¼ - - - 130$&%*.&/504*(/*'*$"5*70&.#-0$001&3"5C3*0$0..F-5*1-04 &$@./"4$*%01&40"0/"4$&3&/53&& ($0.   2,8248 0,4505 ¼ 2,0679 0,4998 ¼ 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Alotransplante de células de ilhéus de Langerhans. 8419 Amputação abdominopélvica. 8409 Amputação inter-toraco-escapular. 3921 Anastomose arterial cavo-pulmonar. 5131 Anastomose da vesícula biliar a canais hepáticos. 5134 Anastomose da vesícula biliar ao estômago. 5133 Anastomose da vesícula biliar ao pâncreas. 5135 Anastomose da vesícula biliar, NCOP. 5139 Anastomose de canal biliar NCOP. 5137 Anastomose de canal hepático ao tracto gastrintestinal. 0474 Anastomose de nervo craneano ou periférico NCOP. 4253 Anastomose do esof. intratorácica com interposição intestino delgado. 4255 Anastomose do esófago intratorácica com interposição de cólon. 4258 Anastomose do esófago intratorácica com interposição NCOP. 4263 Anastomose do esófago pre-esternal com interposição intestino delgado. 4268 Anastomose do esófago pre-esternal com interposição. 0472 Anastomose do nervo acessório ao facial. 0473 Anastomose do nervo acessório ao hipoglosso. 0471 Anastomose do nervo hipoglosso ao facial. 5296 Anastomose do pâncreas. 5586 Anastomose do rim. 4265 Anastomose esofágica pre-esternal com interposição de cólon. 4595 Anastomose intestinal ao ânus. 5679 Anastomose ou bypass de uréter NCOP. 4269 Anastomose pre-esternal do esófago, NCOP. 5788 Anastomoses da bexiga NCOP. 3950 Angioplastia ou aterectomia de vaso não coronário. 8174 Artroplastia de artic.carpo-carpica ou carpo-metacarp.com implante. 8186 Artroplastia de carpo com prótese sintética. 8175 Astroplastia de artic.carpo-carpica ou carpo-metacarp.sem implante. 5284 Autotransplante de células de ilhéus de Langerhans. 5561 Autotransplante renal. 1512 Avanço de um músculo extraocular. 3925 Bypass aorto-iliaco-femural. 3924 Bypass aorto-renal. 3922 Bypass aorto-subclavia-carotida. 4431 Bypass gástrico alto. 3928 Bypass vascular extracraneano-intracraneano (ec-ic). 5771 Cistectomia radical. 5785 Cistouretroplastia e reparação plástica do colo vesical. 458 Colectomia total intra-abdominal. 5136 Coledocoenterostomia. 0982 Conjuntivocistorrinostomia. 7061 Construção da vagina. 0981 Dacriocistorrinostomia. 1441 Depressão escleral com implante. 1449 Depressões esclerais NCOP. 5671 Derivação urinária para o intestino. 8418 Desarticulação da coxo-femural. 8408 Desarticulação do ombro. 5591 Descapsulação do rim. 0441 Descompressão de raiz de nervo trigémeo. 5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 Procedimento Designação CID 9 MC 0442 Descompressões de nervo craniano NCOP. 3451 Descorticação do pulmão. 8059 Destruição de disco intervertebral, NCOP. 1422 Destruição de lesão corioretiniana por crioterapia. 1421 Destruição de lesão corioretiniana por diatermia. 1424 Destruição de lesão corioretiniana por fotocoagulação por laser. 1423 Destruição de lesão corioretiniana por fotocoagulação por xenon. 1425 Destruição de lesão corioretiniana por fotocoagulação tipo não especificado. 1427 Destruição de lesão corioretiniana por implante de fonte de radiação. 1426 Destruição de lesão corioretiniana por radioterapia. 1429 Destruições de lesão corioretiniana NCOP. 4042 Dissecção radical do pescoço, bilateral. 4040 Dissecção radical do pescoço, SOE. 4041 Dissecção radical do pescoço, unilateral. 5900 Dissecção retroperitoneal SOE. 2932 Diverticulectomia faríngea. 3162 Encerramento de fistula da laringe. 3172 Encerramento de fístula externa da traqueia. 3173 Encerramento de fístulas da traqueia, NCOP. 3814 Endarterectomia da aorta. 3816 Endarterectomia de artérias abdominais. 3812 Endarterectomia de vasos da cabeça e do pescoço NCOP. 3811 Endarterectomia de vasos intracranianos. 1642 Enucleação do globo ocular com outro implante simultâneo. 1649 Enucleação do globo ocular NCOP. 1641 Enucleação globo com implante simultâneo de prótese na cápsula tenon com fixação aos músculos. 8585 Enxerto em retalho de músculo, na mama. 8584 Enxerto pediculado da mama. 1665 Enxerto secundário para cavidade de exenteração. 4287 Enxertos de esófago NCOP. 4241 Esofagectomia parcial. 4242 Esofagectomia total. 4240 Esofagectomia, SOE. 4256 Esófago-colostomia intratorácica NCOP. 4266 Esófago-colostomia pré-esternal. 4264 Esófago-enterostomia pré-esternal, NCOP. 4251 Esófago-esofagostomia intratorácica. 4261 Esófago-esofagostomia pré-esternal. 4465 Esofagogastroplastia. 4252 Esófago-gastrostomia intratorácica. 4262 Esófago-gastrostomia pré-esternal. 1639 Evisceração de globo ocular NCOP. 5162 Excisão de ampola de vater (com reimplantação do canal biliar principal). 403 Excisão de gânglios linfáticos regionais. 0824 Excisão de lesão maior da pálpebra espessamento total. 2732 Excisão extensa ou destruição de lesão ou tecido de palato ósseo. 0761 Excisão parcial da glândula hipofisária por via transfrontal. 0753 Excisão parcial da glândula pineal. 0763 Excisão parcial da hipófise por via não especificada. 0762 Excisão parcial da hipófise por via transesfenoidal. 4051 Excisão radical de gânglios linfáticos axilares. 4053 Excisão radical de gânglios linfáticos ilíacos. 4059 Excisão radical de gânglios linfáticos NCOP. 4050 Excisão radical de gânglios linfáticos, SOE. 4054 Excisão radical dos gânglios linfáticos da região inguinal. 0754 Excisão total da glândula pineal. 0768 Excisão total da hipófise por outra via especificada. 0769 Excisão total da hipófise por via não especificada. 0765 Excisão total da hipófise por via transesfenoidal. 0764 Excisão total da hipófise por via transfrontal. 1651 Exenteração da órbita com remoção de estruturas adjacentes. 1652 Exenteração da órbita com remoção terapêutica de osso orbital. 1659 Exenteração da órbita NCOP. 165 Exenteração de conteúdo orbitário. 0771 Exploração da fossa pituitária. 2933 Faringectomia (parcial). 8101 Fixação da articulação vertebral atlas-axisana. 8102 Fixação da coluna cervical NCOP, técnica anterior. 8103 Fixação da coluna cervical NCOP, técnica posterior. 8104 Fixação da coluna dorsal e dorsolombar, técnica anterior. 8105 Fixação da coluna dorsal e dorsolombar, técnica posterior. 8106 Fixação da coluna lombar e lombo-sagrada, técnica anterior. 8107 Fixação da coluna lombar e lombo-sagrada, técnica lateraltransversa. 8108 Fixação da coluna lombar e lombo-sagrada, técnica posterior. 8100 Fixação da coluna vertebral NCOP. 8109 Fixação da coluna vertebral, qualquer nível, qualquer técnica. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 5165 Procedimento Designação CID 9 MC 5651 Formação de uretero-ileostomia cutânea. 5661 Formação de ureterostomias cutâneas NCOP. 8162 Fusão ou refusão de 2-3 vértebras. 0521 Gangliectomia esfenopalatina. 0405 Gangliectomia gasseriana. 0406 Gangliectomias cranianas ou periféricas NCOP. 436 Gastrectomia parcial com anastomose ao duodeno (BILROTH I). 435 Gastrectomia parcial com anastomose ao esófago. 437 Gastrectomia parcial com anastomose ao jejuno (BILROTH II). 4391 Gastrectomia total com interposição intestinal. 4399 Gastrectomia total, NCOP. 253 Glossectomia completa. 254 Glossectomia radical. 301 Hemilaringectomia. 0152 Hemisferectomia. 504 Hepatectomia total. 0293 Implantação de neuroestimulador intracraniano. 5893 Implante de esfíncter urinário artificial (aus). 5796 Implante de estimulador electrónico da bexiga. 5692 Implante de estimulador electrónico ureteral. 3971 Implante endovascular de enxerto na aorta abdominal. 2097 Implante ou subst. dispositivo coclear protésico, canal único. 2098 Implante ou subst.dispositivo coclear protesico, canais MULTIP. 2096 Implante ou substituição de dispositivo coclear protésico, SOE. 5597 Implante ou substituição de rim artificial. 303 Laringectomia completa. 304 Laringectomia radical. 0153 Lobectomia do cérebro. 503 Lobectomia do fígado. 324 Lobectomia do pulmão. 0132 Lobotomia e pedunculotomia. 7641 Mandibulectomia total com reconstrução simultânea. 7642 Mandibulectomia total, NCOP. 2042 Mastoidectomia radical. 5554 Nefrectomia bilateral. 5552 Nefrectomia de rim restante. 5673 Nefrocistanastomose SOE. 5551 Nefro-ureterectomia. 153 Op.2 /mais musc.extraoculares envolv. desinserção tempor.globo num ou em ambos os olhos. 8261 Operação de policização envolvendo nervos e vasos sanguíneos. 154 Operações em dois ou mais músculos extraoculares num ou em ambos os olhos. 1519 Operações em músculo extraocular envolvendo desinserção temporária do globo. 398 Operações no corpo carotídeo e corpos vasculares, NCOP. 159 Operações nos tendões e músculos extraoculares NCOP. 1529 Operações num músculo extraocular NCOP. 1602 Orbitotomia com inserção de implante orbital. 1601 Orbitotomia com retalho ósseo. 5251 Pancreatectomia proximal. 5253 Pancreatectomia subtotal radical. 5261 Pancreatectomia total com duodenectomia simultânea (op. Wipple). 527 Pancreático-duodenectomia radical. 0681 Paratiroidectomia total. 325 Pneumectomia completa. 1521 Procedimentos de alongamento de um músculo extraocular. 1522 Procedimentos de encurtamento de um músculo extraocular. 605 Prostatectomia radical. 5787 Reconstrução da bexiga. 7643 Reconstrução da mandíbula, NCOP. 0869 Reconstrução da pálpebra com enxertos ou retalhos NCOP. 7062 Reconstrução da vagina. 1042 Reconstrução de fundo de saco conjuntival com enxerto livre. 0744 Reconstrução de glândula supra-renal. 0863 Reconstrução de pálpebra com enxerto folicular. 0862 Reconstrução de pálpebra com enxerto ou retalho de membrana muco. 0861 Reconstrução de pálpebra com enxerto ou retalho de pele. 0864 Reconstrução de pálpebra com retalho tarsoconjuntival. 0873 Reconstrução de pálpebra envolvendo o bordo, espessura total. 6444 Reconstrução do pénis. 8269 Reconstrução do polegar, NCOP. 7646 Reconstrução NCOP, de ossos da face NCOP. 2183 Reconstrução total do nariz. 5846 Reconstruções da uretra NCOP. 0212 Reconstruções das meninges NCOP. 1043 Reconstruções de fundo de saco conjuntival NCOP. 4861 Rectosigmoidectomia trans-sagrada. 1511 Recuo de um músculo extraocular. 5166 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 Procedimento Designação CID 9 MC 8131 Refusão vertebral atlas-axis. 8254 Reinserção de músculo da mão. 8253 Reinserção de tendão da mão. 146 Remoção de material cirúrgico implantado no segmento posterior do olho. 5553 Remoção de rim transplantado ou rejeitado. 1631 Remoção do conteúdo ocular com implante simultâneo de prótese. 4563 Remoção total do intestino delgado. 5789 Reparação da bexiga, NCOP. 0833 Reparação de blefaroptose por ressecção ou avanço de músculo ou aponevrose. 0832 Reparação de blefaroptose por técnica de músculo frontal com deslizamento defascia. 0831 Reparação de blefaroptose por técnica do músculo frontal com sutura. 5179 Reparação de canais biliares NCOP. 0973 Reparação de canalículo lacrimal. 1452 Reparação de descolamento da retina com crioterapia. 1451 Reparação de descolamento da retina com diatermia. 1455 Reparação de descolamento da retina por fotocoagulação de tipo não especificado. 1454 Reparação de descolamento da retina por fotocoagulação por laser. 1453 Reparação de descolamento da retina por fotocoagulação por xénon. 3953 Reparação de fístula arteriovenosa. 157 Reparação de lesão de músculo extraocular. 0476 Reparação de lesões traumat. antigas de nerv. craneanos ou perif. 1435 Reparação de rasgad. da retina por fotocoagul. laser, tipo não especificado. 1432 Reparação de rasgadura da retina por crioterapia. 1431 Reparação de rasgadura da retina por diatermia. 1433 Reparação de rasgadura da retina por fotocoagulação. Arco de xenon. 1434 Reparação de rasgadura da retina por fotocoagulação laser. 1439 Reparação de rasgadura da retina, NCOP. 3956 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho de tecido. 3957 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho sintético. 3958 Reparação de vaso sanguíneo com enxerto de retalho tipo não especificado. 4879 Reparação do recto, NCOP. 3979 Reparação endovascular (de aneurisma) de outros vasos, NCOP. 1459 Reparações de descolamento da retina NCOP. 485 Ressecção abdomino-perineal do recto. 4863 Ressecção anterior do recto, NCOP. 4862 Ressecção anterior do recto com colostomia simultânea. 1513 Ressecção de um músculo extraocular. 3842 Ressecção de vaso com substituição, vasos da cabeça e pescoço NCOP. 3834 Ressecção de vaso com anastomose-aorta. 3836 Ressecção de vaso com anastomose-artérias abdominais. 3832 Ressecção de vaso com anastomose-outros vasos da cabeça e pescoço. 3831 Ressecção de vaso com anastomose-vasos intracranianos. 3844 Ressecção de vaso com substituição, aorta. 3846 Ressecção de vaso com substituição, artérias abdominais. 3848 Ressecção de vaso com substituição, artérias dos membros inferiores. 3843 Ressecção de vaso com substituição, vasos dos membros superiores. 3841 Ressecção de vaso com substituição, vasos intracranianos. 3847 Ressecção de vaso com substituição, veias abdominais. 4864 Ressecção posterior do recto. 4849 Ressecção pull-through do recto NCOP. 8135 Reusão de vértebras dorsais e dorso-lombares, NCOP, técnica posterior. 5194 Revisão de anastomose das vias biliares. 8197 Revisão de articulação substituída do membro superior. 156 Revisão de cirurgia de músculo extraocular. 1921 Revisão de estapedectomia com substituição de bigorna. 0475 Revisão de reparação prévia de nervos craneanos ou periféricos. 5652 Revisão de uretero-ileostomia cutânea. 8492 Separação de gémeos siameses iguais. 8493 Separação de gémeos siameses não iguais. 3926 Shunt ou bypass vascular intra-abdominal NCOP. 3923 Shunt ou bypass vascular intratorácico NCOP. 390 Shunt sistémico para artéria pulmonar. 391 Shunt venoso intra-abdominal. 0522 Simpaticectomia cervical. 0529 Simpaticectomia e gangliectomia, NCOP. 0523 Simpaticectomia lombar. 0525 Simpaticectomia periarterial. 0524 Simpaticectomia pré-sagrada. 8181 Substituição parcial do ombro. 8184 Substituição total de cotovelo. 8173 Substituição total de punho. 8180 Substituição total do ombro. 0650 Tiroidectomia subesternal NCOP. 0652 Tiroidectomia subesternal total. 8281 Transferência de dedo excepto polegar. 8256 Transferência ou transplantação, da mão, NCOP. 4194 Transplante de baço. Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 5167 Procedimento Designação CID 9 MC 5286 Transplante de células de ilhéus de Langerhans, SOE. 1160 Transplante de córnea SOE. 1169 Transplante de córnea, NCOP. 4974 Transplante do músculo gracilis para trat. de incontinência anal. 8258 Transplante ou transferência de músculos da mão, NCOP. 8259 Transposição de músculos da mão, NCOP. 155 Transposição de músculos extraoculares. 8257 Transposição de tendões da mão, NCOP. 5675 Transureteroureterostomia. 5674 Ureteroneocistostomia. 022 Ventriculostomia. 715 Vulvectomia radical. 5168 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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