Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 85/2024/1
- Data
- 2024-03-07
- Tipo
- Portaria
Texto integral (5624 palavras)
Portaria n.º 85/2024/1
[...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) «Investigação industrial»: a investigação planeada ou a investigação crítica, destinada à aqui-
sição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos
ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes,
incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor
(incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as
tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança,
os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação
de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente
de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-
-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia
genérica. A investigação industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 2 a 4 ou TRL 2 a 4;
l) «Desenvolvimento experimental»: a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhe-
cimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes,
com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo pro-
dutos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas
não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as
tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os
megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por
exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos
produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos,
a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou
serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento,
quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos
ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de
um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial
final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração
e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introdu-
zidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações
em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento
industrial corresponde aos níveis de maturidade tecnológica 5 a 8 ou TRL 5 a 8;
m) [...]
n) [...]
o) «Polos de inovação»: as estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independen-
tes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem
como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, organizações sem fins lucrativos
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e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas
de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações
e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de
conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas
e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inova-
ção Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado
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pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho] são entidades cujo objetivo
é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor
público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de
alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de
inovação por si só para efeitos do presente regulamento;
p) «Inovação organizacional»: a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa
(a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE) em relação à organização do local de trabalho ou
às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais
novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já
utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização
de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alte-
rações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas
e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;
q) «Inovação a nível de processos»: a aplicação de um método de produção ou de distribuição
novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos
ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por
exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta defi-
nição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou
de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que
sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição
ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores,
a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas,
bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;
r) «Reciclagem», a reciclagem na aceção do artigo 3.º, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;
s) «Reutilização», a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho;
t) «Preparação para a reutilização», a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º,
ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) «Eficiência dos recursos»: a redução da quantidade de fatores de produção necessários para
produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de
produção secundários;
dd) «Data de concessão do auxílio»: a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber
o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável.
Artigo 9.º
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[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investi-
mento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Custos indiretos para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios
de Estado, bem como para as empresas no âmbito do artigo 25.º e do artigo 31.º, ambos do RGIC, em
conformidade com as regras aplicáveis.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) Investigação fundamental — taxa máxima de 100 %, até ao limite de 55 milhões de euros por
empresa e por projeto. Despesas elegíveis:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...] e
v) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais,
fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º,
n.º 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser
calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa
fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento
referidos acima nos pontos i) a iv). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento
utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas
normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos
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acima nos pontos i) a iv);
b) Investigação industrial — taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas
e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter uma majoração adicional de 15 % de acordo
com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa
máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c)
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e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do
artigo 25.º do RGIC não podem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 35 milhões de
euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da
alínea a) do n.º 1 acima;
c) Desenvolvimento experimental — taxa base de 25 %, com majoração de 10 % para médias empre-
sas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter majoração adicional de 15 % de acordo
com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa
máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c)
e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do
artigo 25.º do RGIC não devem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 25 milhões de
euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da
alínea a) do n.º 1 acima;
d) Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação — taxa base de 50 %, com
majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas, até ao limite de
8,25 milhões de euros por estudo. As despesas elegíveis são os custos do estudo;
e) Infraestruturas de investigação — taxa máxima de 50 %, até ao limite de 35 milhões de euros por
infraestrutura de investigação. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 60 %, desde que pelo
menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investiga-
ção avaliada e selecionada a nível da União Europeia. Caso a infraestrutura de investigação exerça ou
venha a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos
e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios
de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis. As despesas
elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
f) Polos de inovação — taxa base de 50 %, com majoração de 15 % e 5 % para polos de inovação
situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do
TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portu-
gal (SA.100752 e SA.106697), até ao limite de 10 milhões de euros por polo de inovação. As despesas
elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
g) Inovação a favor das PME — taxa base de 50 %, até ao limite de 10 milhões de euros por empresa
e por projeto. No caso particular de subvenção a serviços de consultoria em inovação e de apoio à ino-
vação por PME, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que
o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 000 euros
por empresa num período de três anos. As despesas elegíveis são:
i) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;
ii) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de inves-
tigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de
investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa
beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;
iii) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação incluindo os serviços pres-
tados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação,
infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação;
h) Inovação em matéria de processos e organização: taxa máxima de 15 % para grandes empresas
e taxa máxima de 50 % para PME, até ao limite de 12,5 milhões de euros por empresa e por projeto.
A subvenção não reembolsável a grandes empresas só é concedida se estas cooperarem efetivamente
com as PME no âmbito da atividade que é objeto da subvenção e se as PME em causa suportarem, pelo
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menos, 30 % dos custos totais elegíveis. Os custos elegíveis são os seguintes:
i) Custos do pessoal;
ii) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados
no projeto, e durante a execução do mesmo;
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iii) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou
por elas licenciados em condições normais de concorrência; e
iv) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais,
fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;
i) Investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma
economia circular — taxa base de 40 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para
micro e pequenas empresas. Podem ainda os projetos ser majorados em 15 % e 5 % para investimentos
situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do
TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal
(SA.100752 e SA.106697). O limite máximo do apoio é de 30 milhões de euros por empresa e por projeto.
Os tipos de investimento abrangidos pela presente alínea i) são os identificados no artigo 47.º, n.º 2,
do RGIC. Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação
dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do
ambiente, nos termos do artigo 47.º, n.º 7, do RGIC;
j) Formação — taxa base de 50 %, com majoração de 10 % se a formação for dada a trabalhadores
com deficiência ou a trabalhadores desfavorecidos, de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro
e pequenas empresas. Não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 70 % sobre
os custos elegíveis. O limite máximo do apoio é de 3 milhões de euros por projeto de formação. Não
são concedidas subvenções à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais
obrigatórias em matéria de formação. As despesas elegíveis são as seguintes:
i) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na
formação;
ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com
o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos
diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida
em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;
iv) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos,
rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram
na formação;
k) Participação de PME em feiras — taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de
euros por empresa e por ano. As despesas elegíveis são os custos incorridos com o aluguer, a constru-
ção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou
exposição determinada;
l) Consultoria a favor das PME — taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de
euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são os custos dos serviços de consultoria pres-
tados por consultores externos. Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua
nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como
os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade;
m) Investimento a favor das PME, taxa máxima de 20 % para micro e pequenas empresas e de
10 % para médias empresas, até ao limite máximo de 8,25 milhões de euros por empresa e por projeto
de investimento. São despesas elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
i) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não
amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;
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ii) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento,
calculados ao longo de dois anos;
iii) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as subalíneas i) e ii), que não exceda
o montante da subalínea i) ou ii), consoante o que for mais elevado.
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A fim de serem considerados despesas elegíveis para efeitos da presente alínea m), os investimen-
tos devem incluir: a) um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de
um novo estabelecimento; o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; a diversificação
da produção de um estabelecimento em produtos não fabricados ou serviços não prestados anterior-
mente nesse estabelecimento; ou uma alteração fundamental do processo de produção global do(s)
produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;
ou b) a aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não
tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento.
A operação deve ser realizada em condições de mercado. Devem ainda ser cumpridos os restantes
requisitos do artigo 17.º do RGIC;
n) Custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia,
nos termos do artigo 20.º do RGIC, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por projeto.
2 — Para as categorias de auxílio «polos de inovação» e «investimento a favor da eficiência dos
recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular», que incluem a possibilidade de
aplicar majorações para investimentos localizados em zonas assistidas, é aplicável o mapa de auxílios
regionais aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022 (SA.100752), conforme alterado
em 27 de abril de 2023 (SA.106697).
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — Para custos financiados ao abrigo do RGIC, caso a data de concessão do auxílio seja anterior
a 1 de janeiro de 2024, aplicam-se as regras do RGIC, na redação anterior à entrada em vigor do Regu-
lamento (UE) n.º 2023/1315.
3 — Para custos financiados ao abrigo do RGIC, caso a data de concessão do auxílio seja subse-
quente a 31 de dezembro de 2023, aplicam-se as regras do RGIC na redação em vigor, que resulta do
Regulamento (UE) n.º 2023/1315.
4 — Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente
referidas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de
18 de dezembro], com um limite máximo de 200 mil euros durante três anos por empresa única, sempre
que a data de concessão do auxílio seja anterior a 1 de janeiro de 2024.
5 — Para outros custos não financiados no âmbito das categorias de auxílios do RGIC anteriormente
identificadas, aplicar-se-á o regime de auxílios de minimis [Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão
Europeia, de 13 de dezembro de 2023], com um limite máximo de 300 mil euros durante três anos por
empresa única, sempre que a data de concessão do auxílio seja subsequente a 31 de dezembro de 2023.
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ANEXO II
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Auxílios regionais ao investimento Artigo 14.º («Auxílios regionais ao investimento»): No caso dos auxílios regionais ao investimento:
(artigo 14.º do RGIC) e auxílios
regionais ao funcionamento a) Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; a) A intensidade de auxílio não deve exceder a intensidade máxima de auxílio estabelecida
(artigo 15.º do RGIC). no mapa dos auxílios com finalidade regional em vigor na data da concessão do auxílio
b) Custos salariais estimados decorrentes da criação de emprego, em virtude de um (SA.100752 e SA.106697);
investimento inicial, calculados ao longo de um período de dois anos; ou
b) Para um grande projeto de investimento, a intensidade resultante da fórmula prevista
c) Uma combinação das alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou no artigo 2.º, alínea 20), sujeita aos limiares do artigo 4.º, alínea a), ambos do RGIC.
b), consoante o que for mais elevado.
Quanto aos auxílios regionais ao funcionamento:
Artigo 15.º («Auxílios regionais ao funcionamento»): os regimes de auxílio regional
ao funcionamento: Nas zonas escassamente povoadas, a intensidade de auxílio não pode exceder 100 %
dos custos adicionais de transporte;
a) Nas zonas escassamente povoadas, devem compensar os custos adicionais de trans-
porte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, Nas regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, a intensidade
bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas de auxílio não pode exceder 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo
nessas zonas, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC; beneficiário na região em causa;
b) Em regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, devem pre- Nas regiões ultraperiféricas, o montante anual de auxílio por beneficiário não pode exceder:
venir ou reduzir o despovoamento, nas condições definidas no artigo 15.º do RGIC; e
a) 35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região
c) Nas regiões ultraperiféricas, devem compensar os custos adicionais de funcio- ultraperiférica em causa;
namento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das
desvantagens permanentes referidas no artigo 349.º do TFUE, nas condições definidas b) 40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultra-
no artigo 15.º do RGIC. periférica em causa;
c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica
em causa.
Investimento a favor das PME São elegíveis um ou vários dos seguintes custos: Taxa de apoio máxima:
(artigo 17.º do RGIC).
a) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos Pequenas empresas: 20 %;
pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua
instalação inicial; Médias empresas: 10 %.
b) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de
investimento, calculados ao longo de dois anos;
c) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não
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exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
Projetos de Investigação e desen- a) Custos de pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida Taxas de apoio: 100 %.
volvimento (artigo 25.º do RGIC). em que trabalhem no projeto;
Taxas base de apoio:
b) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que
forem utilizados no projeto; 100 % investigação fundamental.
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Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
c) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que foram utili- Taxas base de apoio:
zados no projeto;
50 % investigação industrial;
d) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes
externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os 25 % desenvolvimento experimental.
custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto; Majorações possíveis, de acordo com o artigo 25.º, n.º 6, do RGIC, até ao máximo de 80 %:
e) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos Médias empresas 10 %;
de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do
projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n. 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos Pequenas empresas 20 %.
projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente
com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa Estas majorações podem ser cumuláveis com: majoração de 15 % em casos de:
máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação Colaboração efetiva, ou
e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Neste caso, os custos do projeto de
investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são deter- Ampla divulgação, ou
minados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos
elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Disponibilização de licenças para o resultado do projeto, ou
Se o investimento este for realizado em regiões assistidas que preencham condições do
artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE (nível de vida anormalmente baixo ou grave situação
de desemprego, regiões do 349.º TFUE).
Majoração de 5 % se projeto realizado em regiões assistidas que preencham as condi-
ções do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE (quando não alterem condições de trocas
comerciais de maneira que contrariem o interesse comum).
Majoração de 25 %, se o projeto tiver sido concebido por vários Estados-Membros ou
partes do Acordo EEE (nos termos do artigo 25.º, n.º 6, alínea d), do RGIC).
Custos de estudos de viabilidade Taxa de apoio: 50 % estudos de viabilidade.
Majoração:
Apenas para estudos de viabilidade:
Médias empresas 10 % e micro e pequenas empresas 20 %.
Infraestruturas de investigação Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos Taxa de apoio máxima: 50 %.
(artigo 26.º do RGIC). e corpóreos.
Majorações. Pode ser aumentada até 60 % desde que pelo menos dois Estados-Mem-
bros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada
e selecionada a nível da União Europeia.
Polos de inovação (artigo 27.º do Auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização dos polos de inovação: Taxa de apoio: 50 %.
RGIC). custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos.
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Majorações: 15 % e 5 % para os auxílios ao investimento situados em zonas assistidas que
Auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação: custos do pessoal e admi- preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente,
nistrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades: de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor.
a) Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a pres-
tação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às
empresas;
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Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
b) Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empre-
sas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;
c) Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminá-
rios e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes,
assim como a cooperação transnacional.
Processos e Organização (artigo 29.º a) Custos do pessoal. Taxa de apoio máxima: 50 % PME | 15 % Não PME em cooperação c/ PME (as PME têm
do RGIC). de suportar, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis).
b) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que
forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo.
c) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes
externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência.
d) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos
de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do
projeto.
Auxílios ao investimento a favor da Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por compa- Taxa de apoio máxima: 40 % Pequenas empresas: 20 %. Médias empresas 10 %.
eficiência dos recursos e destina- ração dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade
dos a apoiar a transição para uma menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes: Majorações:
economia circular (artigo 47.º do
RGIC). a) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria 15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições
realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de
auxílio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos; auxílios com finalidade regional em vigor.
b) Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa
operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que
se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos
ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em
termos de recursos;
c) Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo
de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secun-
dário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível
pelo produto primário.
Em todas as situações acima enumeradas, o cenário contrafactual deve corresponder
a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis
Portaria n.º 85/2024/1
que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível
à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos.
Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar
numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do
ambiente, ou se o requerente do auxílio puder demonstrar que não seria realizado um inves-
timento na ausência do auxílio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
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1.ª série
N.º 48
07-03-2024
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
Formação (artigo 31.º do RGIC). a) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores Taxa de apoio máxima: 50 %
participem na formação.
Majorações: 10 % formação dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos; 10 %
b) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relaciona- para média empresa ou 20 % para pequena empresa (até ao máximo de apoio de 70 %).
dos com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento,
Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a taxa de apoio
material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos
pode atingir 100 %, desde que os formandos não sejam membros ativos da tripulação,
instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no
mas sejam supranumerários a bordo; e a formação seja efetuada a bordo de navios
projeto de formação em causa.
inscritos nos registos da União.
c) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação.
d) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos admi-
nistrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que
os formandos participaram na formação.
Participação em feiras (artigo 19.º Custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
do RGIC). da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada.
Auxílios em matéria de consulto- Custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
ria a favor das PME (artigo 18.º do
RGIC).
Auxílios à inovação a favor das PME a) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos. Taxa de apoio máxima: PME 50 %.
(artigo 28.º do RGIC).
b) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um orga- No caso particular de auxílios a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação,
nismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, a taxa de apoio pode ser aumentada até 100 %, desde que o montante total do auxílio
que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 mil euros por empresa
uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros num período de três anos.
membros do pessoal.
c) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, incluindo os
serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos,
infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos
de inovação.
Auxílios aos custos de cooperação a) Os custos do pessoal. Taxa de apoio máxima: a intensidade de auxílio não pode exceder a taxa máxima de
incorridos pelas PME que partici- cofinanciamento prevista nos regulamentos identificados no artigo 20.º, n.º 3, do RGIC.
b) As despesas com instalações e administrativas.
pam em projetos de cooperação
Portaria n.º 85/2024/1
territorial europeia (artigo 20.º do c) As despesas de deslocação e alojamento.
RGIC).
d) Os custos de peritagem e serviços externos.
e) As despesas de equipamento.
f) Os custos de infraestruturas e de obras.
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N.º 48
07-03-2024
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 29 de
fevereiro de 2024.
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