Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 849/2007

Data
2007-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (6422 palavras)

Portaria n.º 849/2007 Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 7 de Agosto e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Julho Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- de 2007. -Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, diploma que aprovou o Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5087 Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), MINISTÉRIO DO TRABALHO e do artigo 31.º do referido Estatuto, ouvidos os sindicatos E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL representativos do sector, manda o Governo, pelo Minis- tro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Portaria n.º 851/2007 seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base, de 7 de Agosto incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das admi- As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a nistrações portuárias, aprovada pelo n.º 1.º da Portaria AFAL — Associação dos Fabricantes de Anúncios Lumi- n.º 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos nosos e a FSTIEP — Federação dos Sindicatos dos Tra- no n.º 1.º da Portaria n.º 863/91, de 20 de Agosto, no balhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal e outros, n.º 2.º da Portaria n.º 239/96, de 4 de Julho, e no n.º 2 publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, do n.º 81.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, abrangem as relações de resultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de n.º 778/2006, de 9 de Agosto, são actualizados em 1,5 %, fabricação e montagem de anúncios luminosos e trabalha- com arredondamento à décima do euro imediatamente dores no seu âmbito, uns e outros representados pelas superior. associações que as outorgaram. 2.º Os montantes da tabela de remunerações base, in- As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas na cluindo diuturnidades, dos titulares dos cargos de direcção associação de empregadores outorgante que, na área da e chefia aprovada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 194/90, de sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico 17 de Março, resultantes da actualização prevista no n.º 2.º e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profis- da Portaria n.º 778/2006, de 9 de Agosto, são actualizados sionais nele previstas não representados pelas associações em 1,5 %, com arredondamento à décima do euro ime- sindicais outorgantes. diatamente superior. As referidas alterações actualizam a tabela salarial. 3.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela Janeiro de 2007. salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no nicações, Mário Lino Soares Correia, em 26 de Julho de aumento percentual médio das tabelas salariais das con- 2007. venções publicadas nos anos de 2005 e 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclu- são de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui Portaria n.º 850/2007 o ignorado), são cerca de 779, dos quais 243 (31,2 %), auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo de 7 de Agosto que 172 (22,1 %) auferem retribuições inferiores às da Nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 21.º convenção em mais de 6,9 %. É nas empresas de dimensão dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei da convenção. n.º 257/2002, de 22 de Novembro, e em conjugação com A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Pessoal das 6,3 %, as ajudas de custo nas deslocações no continente Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei e fora do continente em 7,8 % e 6,7 %, respectivamente, n.º 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em conside- bem como os respectivos seguros contra riscos de aciden- ração o previsto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal, tes pessoais em caso de morte ou por incapacidade total ouvidos os sindicatos representativos do sector, manda o ou parcial permanente em 6,5 %. Não se dispõe de dados Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- e Comunicações, o seguinte: tações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as 1.º Os montantes da tabela de remunerações base, in- mesmas prestações foram objecto de extensão anteriores, cluindo diuturnidades, do pessoal técnico de pilotagem, justifica-se incluí-las na extensão. aprovada pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2. dores e as condições de concorrência entre as empresas º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, e re- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura sultantes da actualização prevista no n.º 1.º da Portaria uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de n.º 779/2006, de 9 de Agosto, são actualizados em 1,5 %, conteúdo pecuniário idêntica à da convenção. com arredondamento à décima do euro imediatamente A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito superior. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- 2.º O valor do subsídio de alimentação previsto balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- no n.º 2.º da Portaria n.º 779/2006, de 9 de Agosto, é dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. actualizado em 2,1 %. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 3.º O disposto no n.º 1.º da presente portaria produz convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete efeitos a 1 de Janeiro de 2007. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no ções, Mário Lino Soares Correia, em 26 de Julho de 2007. Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de 5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 Março de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por de pessoal de 2004, actualizadas com base no aumento parte dos interessados. percentual médio das tabelas salariais das convenções Assim: publicadas no ano de 2005. Os trabalhadores a tempo com- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- pleto ao serviço das empresas abrangidas pela convenção, dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º com exclusão dos aprendizes, dos praticantes e do residual do Código do Trabalho, o seguinte: (que inclui o ignorado), são cerca de 111, dos quais 39,6 % auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas Artigo 1.º empresas entre 51 a 200 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores As condições de trabalho constantes das alterações às da convenção. do CCT entre a AFAL — Associação dos Fabricantes de A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- Anúncios Luminosos e a FSTIEP — Federação dos Sin- teúdo pecuniário, como o valor da senha de almoço, em dicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de 4,3 %, as diuturnidades, em 2,3 %, e o abono para falhas, Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e em 2,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2007, são tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a estendidas no território do continente: finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram a) Às relações de trabalho entre empregadores não objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na filiados na associação de empregadores outorgante que extensão. se dediquem à actividade de fabricação e montagem de Tem-se em consideração que o regulamento de extensão anúncios luminosos e trabalhadores ao seu serviço das publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, profissões e categorias profissionais nelas previstas; n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, limitou a extensão do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados CCT celebrado pela AIEC — Associação dos Indus- na associação de empregadores outorgante que exerçam a triais e Exportadores de Cortiça às empresas nela filia- actividade económica referida na alínea anterior e traba- das, enquanto nas empresas não filiadas em qualquer das lhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias associações de empregadores do sector aplicou o CCT profissionais não representados pelas associações sindicais entre a APCOR — Associação Portuguesa de Cortiça e outorgantes. o SITESC — Sindicato de Quadros, Técnicos Adminis- Artigo 2.º trativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após as condições de concorrência neste sector de actividade. a sua publicação no Diário da República. O mesmo critério foi adoptado no regulamento de extensão 2 — Os valores da tabela salarial e das cláusulas de da convenção celebrada pela AIEC em 2006 e publicado conteúdo pecuniário que a convenção determina que pro- no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de 15 de Agosto de 2006. Como o apuramento dos quadros de Janeiro de 2007 retroagem, no âmbito da presente extensão, pessoal de 2004 confirma, no essencial, o número de traba- a partir das mesmas datas. lhadores a tempo completo abrangido pelo CCT celebrado 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem pela AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de Cortiça, mantém-se na presente extensão o critério que início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente orientou as extensões anteriores. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sas filiadas na associação de empregadores outorgante, a José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- de 2007. las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. A extensão das alterações da convenção tem, no plano Portaria n.º 852/2007 social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de de 7 de Agosto aproximar as condições de concorrência entre as empresas As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre filiadas na associação de empregadores outorgante. a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Cortiça e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de balhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim Fevereiro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro parte dos interessados. de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empre- Assim: gadores e trabalhadores representados pelas associações Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- que as outorgaram. dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As associações subscritoras requereram a extensão das do Código do Trabalho, o seguinte: alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outor- Artigo 1.º gantes que se dediquem à mesma actividade. As condições de trabalho constantes das alterações As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. do contrato colectivo de trabalho entre a AIEC — Asso- O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela ciação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a salarial teve por base as retribuições efectivas dos trabalha- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5089 lho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, tações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as são estendidas, no território do continente, às relações de mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, trabalho entre empregadores filiados na associação de justifica-se incluí-las na extensão. empregadores outorgante cuja actividade seja a indústria Atendendo a que a convenção regula diversas condições de cortiça e trabalhadores ao seu serviço das profissões e de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas categorias profissionais previstas na convenção não repre- contrárias a normas legais imperativas. sentados pelas associações sindicais outorgantes. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre empresas do Artigo 2.º sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário a sua publicação no Diário da República. retroactividade idêntica à da convenção. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito niário previstas na convenção produzem efeitos desde 1 de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Julho de 2006. balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte de 2007. dos interessados. Assim: Portaria n.º 853/2007 Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de 7 de Agosto do Código do Trabalho, o seguinte: O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Via- 1.º gens e Turismo e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Tra- 1 — As condições de trabalho constantes do CCT en- balhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, tre a APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e Viagens e Turismo e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, Transitários e Pesca, publicado no Boletim do Trabalho e 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2007, abrange as rela- Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, com ções de trabalho entre empregadores e trabalhadores que rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, prossigam a actividade de agências de viagens, uns e outros 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2007, são estendidas representados pelas associações que o outorgaram. no território do continente: As associações subscritoras requereram a extensão da convenção aos empregadores do mesmo sector de activi- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dade e aos trabalhadores que exerçam a actividade na área dos na associação de empregadores outorgante que pros- e no âmbito da convenção. sigam a actividade de agências de viagens e trabalhadores O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação ao seu serviço das profissões e categorias profissionais do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as nele previstas; retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e na associação de empregadores outorgante que exerçam actualizadas com base no aumento percentual médio das a actividade económica referida na alínea anterior e tra- tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de balhadores ao seu serviço das mesmas profissões e cate- 2005 e 2006. gorias profissionais não filiados na associação sindical Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- outorgante. clusão dos aprendizes, praticantes e residual (que inclui o ignorado), são cerca de 5221, dos quais 997 (19,1 %) 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo a normas legais imperativas. que 649 (12,4 %) auferem retribuições inferiores às da 2.º convenção em mais de 6,3 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às a sua publicação no Diário da República. da convenção. 2 — Os valores da tabela salarial e das cláusulas de A convenção actualiza, ainda, o abono de falhas e o conteúdo pecuniário que a convenção determina que pro- subsídio de almoço em 14,3 %, os abonos de refeição, entre duzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de 13,5 % e 15 %, os subsídios de deslocação em serviço Janeiro de 2007 retroagem, no âmbito da presente extensão, para o continente e ilhas e para o estrangeiro em 14,1 % a partir das mesmas datas. e 14,5 %, respectivamente, e o seguro de viagem e de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem transporte de valores em 14,3 %. Não se dispõe de dados ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão das convenções tem, no plano social, o retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, as condições de concorrência entre empresas do mesmo José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho sector. de 2007. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Portaria n.º 854/2007 Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte de 7 de Agosto dos interessados. Assim: As alterações dos contratos colectivos de trabalho Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- (pessoal fabril — Sul) entre a APIM — Associação Por- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º tuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras e a do Código do Trabalho, o seguinte: FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Artigo 1.º e entre as mesmas associações de empregadores e a FE- As condições de trabalho constantes das alterações dos TICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias CCT (pessoal fabril — Sul) entre a APIM — Associação Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, publi- Portuguesa da Indústria de Moagem e Massas e outras cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 6 e e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- 11, de 15 de Fevereiro e de 22 de Março, ambos de 2007, tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que tugal e entre as mesmas associações de empregadores e a exerçam as indústrias de moagem, massas alimentícias, FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias descasque de arroz e alimentos compostos para animais e Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química, pu- trabalhadores ao seu serviço representados pelas associa- blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 6 e 11, ções que os outorgaram, nos distritos de Beja, Évora, Faro, de 15 de Fevereiro e de 22 de Março, ambos de 2007, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal. são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal: Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão da convenção por si subscrita às re- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- lações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não dos nas associações de empregadores outorgantes que se representados pelas associações outorgantes e que, nos dediquem às indústrias de moagem, massas alimentícias, distritos referidos, se dediquem à mesma actividade. descasque de arroz e alimentos compostos para animais As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais profissionais nelas previstas; teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros nas associações de empregadores outorgantes que exerçam de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores percentual médio das tabelas salariais das convenções ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro- publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo fissionais não representados pelas associações sindicais completo dos sectores abrangidos pelas convenções, com outorgantes. exclusão dos aprendizes, praticantes e residual (que in- Artigo 2.º clui o ignorado), são 948, dos quais 185 (19,5 %) aufe- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após rem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções, a sua publicação no Diário da República. sendo que 42 (4,4 %) auferem retribuições inferiores às 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de das convenções em mais de 6,4 %. São as empresas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Agosto dimensão superior a 51 trabalhadores que empregam o de 2006. maior número de trabalhadores com retribuições inferiores 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- às convencionais. sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais As convenções actualizam, ainda, outras prestações de de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada conteúdo pecuniário, como a retribuição de turnos, com em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de um acréscimo entre 2,4 % e 2,8 %, e o subsídio de ali- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. mentação, com um acréscimo de 2,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, de 2007. justifica-se incluí-las na extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- dores e as condições de concorrência entre as empresas dos Portaria n.º 855/2007 sectores abrangidos pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo de 7 de Agosto pecuniário retroactividade idêntica à das convenções. Tendo em consideração que não é viável proceder à Os contratos colectivos de trabalho entre a Liga Portu- verificação objectiva da representatividade das associa- guesa de Futebol Profissional e a FESAHT — Federação ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- convenções são substancialmente idênticos, procede-se, laria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de conjuntamente, à respectiva extensão. empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5091 Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e dos interessados. Emprego, 1.ª série, n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e Assim: 45, de 8 de Dezembro de 2006, abrangem as relações de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- trabalho entre empregadores e trabalhadores representados dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º pelas associações que os outorgaram. do Código do Trabalho, o seguinte: As associações subscritoras requereram a extensão das convenções colectivas aos empregadores do mesmo sector Artigo 1.º de actividade e aos trabalhadores ao seu serviço com as 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos categorias profissionais nelas previstas não filiados nos colectivos de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol sindicatos outorgantes. Profissional e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Não foi possível avaliar o impacte da extensão das Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo tabelas salariais por ter havido alteração do número de de Portugal e entre a mesma associação de empregadores níveis salariais. No entanto, foi possível comparar as e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do retribuições médias praticadas por categoria profissional Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, res- com as retribuições convencionais, apurando-se que, para pectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, 1456 trabalhadores a tempo completo, 414 (28,4 %), aufe- n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e 45, de 8 de Dezembro rem retribuições inferiores às convencionais em - 9,5 %, de 2006, são estendidas no território do continente: em média. a) Às relações de trabalho entre clubes e sociedades A retribuição do nível XXI da tabela salarial de ambas as desportivas que prossigam as actividades reguladas pelas convenções é inferior à retribuição mínima mensal garan- convenções não filiados na associação de empregadores tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima men- outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e sal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas categorias profissionais nelas previstas; com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribui- na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ção apenas é objecto de extensão para abranger situações ao seu serviço das profissões e categorias profissionais pre- em que a retribuição mínima mensal garantida resultante vistas nas convenções não representados pelas associações da redução seja inferior àquela. sindicais outorgantes. As convenções actualizam, ainda, o abono para falhas e as diuturnidades, em 4,1 %, o subsídio de refeição, em 2 — A retribuição do nível XXI das tabelas salariais das 2,4 %, as prestações devidas em caso de deslocação, em convenções apenas é objecto de extensão em situações em percentagens que variam entre 4,3 % e 11,1 %, e o subsídio que seja superior à retribuição mínima mensal garantida de deslocação, em percentagens que variam entre 3,6 % resultante da redução relacionada com o trabalhador, de e 3,8 %. Considerando a finalidade da extensão e que as acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Julho. justifica-se incluí-las na extensão. 3 — Não são objecto de extensão as disposições das Atendendo a que ambas as convenções regulam diversas convenções contrárias a normas legais imperativas. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após lhadores e as condições de concorrência entre empresas a sua publicação no Diário da República. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura, 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de para as tabelas salariais e cláusulas de conteúdo pecuniário conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos na cláu- retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as sula 106.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006. compensações das despesas de deslocações previstas na 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem cláusula 106.ª das convenções não são objecto de retroac- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com tividade uma vez que se destinam a compensar despesas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente já feitas para assegurar a prestação do trabalho. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Tendo em consideração que não é viável proceder à retroactividade ou fracção e até ao limite seis. verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, convenções são substancialmente idênticos, procede-se à José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho respectiva extensão conjunta. de 2007. A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho Portaria n.º 856/2007 dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar de 7 de Agosto as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Os contratos colectivos de trabalho entre a Associação Embora as convenções tenham área nacional, a extensão Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES — Sindicato de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão associações de empregadores e o CESP — Sindicato dos apenas é aplicável no território do continente. Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portugal, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Emprego, 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2007, abrangem 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes que nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra, do distrito de Atendendo a que as convenções regulam diversas con- Aveiro, se dediquem à actividade comercial, uns e outros dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- representados pelas associações que os outorgaram. sulas contrárias a normas legais imperativas. As associações subscritoras requereram a extensão dos Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- referidos CCT a todas as empresas não filiadas nas asso- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas ciações de empregadores outorgantes que, na área da sua do sector de actividade abrangido pelas convenções, a aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláu- trabalhadores ao seu serviço com categorias profissionais sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à neles previstas representados pelas associações sindicais das convenções. outorgantes. Tendo em consideração que não é viável proceder à Os CCT actualizam as tabelas salariais. O estudo de ava- verificação objectiva da representatividade das associa- liação do impacte da extensão das tabelas salariais teve em ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas conta as retribuições de base das categorias profissionais convenções são substancialmente idênticos, procede-se à mais representativas, constantes dos quadros de pessoal respectiva extensão conjunta. de 2004, dado não ser possível desagregar o número de A extensão das convenções tem, no plano social, o trabalhadores por dimensão de empresas e por escalões de efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho diferenciação, em virtude de ter havido uma reestruturação dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar dos níveis salariais mais baixos. Assim, após actualização as condições de concorrência entre empresas do mesmo das retribuições médias praticadas com o aumento médio sector. das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no intermédios, verificou-se que no sector abrangido existem Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de cerca de 8202 trabalhadores a tempo completo, com exclu- Março de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte são dos aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui dos interessados o ignorado), dos quais 1880 (23 %) auferem retribuições Assim: inferiores às das convenções em percentagens que variam Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º entre - 7 % e - 0,8 %. do Código do Trabalho, o seguinte: As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, em Artigo 1.º 56,1 %, e as diuturnidades, em 6,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas 1 — As condições de trabalho constantes dos contra- prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as tos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Comercial de Aveiro e outras e o SINDCES — Sindicato justifica-se incluí-las na extensão. do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas As extensões anteriores destas convenções não abran- associações de empregadores e o CESP — Sindicato dos geram as relações de trabalho tituladas por empregadores Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de que exerciam a actividade económica em estabelecimen- Portugal, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, tos qualificados como unidades comerciais de dimensão 1.ª série, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2007, são estendidas, nos relevante não filiados nas associações de empregadores concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira, Sever do de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre Vouga, Vagos e Vale de Cambra, do distrito de Aveiro: a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas dos nas associações de empregadores outorgantes que extensões, situação que se mantém. se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao Considera-se conveniente manter a distinção entre seu serviço das profissões e categorias profissionais neles pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribui- previstas; ção, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados que a extensão das convenções não abrange as empresas nas associações de empregadores outorgantes que exer- não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, çam a actividade económica referida na alínea anterior e desde que se verifique uma das seguintes condições: trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- profissionais previstas nas convenções não filiados nas nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho associações sindicais outorgantes. alimentar igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; filiadas nas associações de empregadores outorgantes Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- desde que se verifique uma das seguintes condições: centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho igual ou superior a 15 000 m2; alimentar igual ou superior a 2000 m2; Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5093 Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma retroactividade da tabela salarial e do subsídio de refeição área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar idêntica à da convenção. igual ou superior a 15 000 m2; A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete a normas legais imperativas. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente. Artigo 2.º Foi publicado aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Março de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por a sua publicação no Diário da República. parte dos interessados. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de Assim: conteúdo pecuniário previstos nas convenções produzem Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do Código do Trabalho, o seguinte: ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Artigo 1.º portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas. As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ITA — Associação Portuguesa dos Indus- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, triais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publi- de 2007. cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2007, são estendidas, no território do continente:
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