Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 846/2009
- Data
- 2009-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO VI
Texto integral (13 532 palavras)
Portaria n.º 846/2009
Promulgada em 21 de Julho de 2009.
de 6 de Agosto
Publique-se.
Na sequência da alteração introduzida ao Decreto-Lei
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008,
Referendada em 22 de Julho de 2009. de 8 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de
Março, que define o modelo de governação e as regras
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento
de Sousa. rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desen-
volvimento Rural (FEADER), que atribui ao IFAP, I. P.,
Lei n.º 72/2009 a competência para a recepção e controlo dos pedidos de
pagamento e a programação, direcção e execução dos
de 6 de Agosto controlos in loco, torna-se necessário proceder à adequação
Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal dos Estatutos deste Instituto.
à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida Assim:
previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro:
A Assembleia da República decreta, nos termos da Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime transitório de aplicação Artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro Alteração à Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março
1 — Os montantes de redução do imposto sobre veícu- Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º e 10.º do anexo à Portaria
los estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º n.º 355/2007, de 30 de Março, que aprovou os Estatutos do
do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
fixados em € 1250 e € 1500, respectivamente, aplicando-se (IFAP, I. P.), passam a ter a seguinte redacção:
aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezem-
bro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo «Artigo 1.º
decreto-lei.
2 — O regime transitório referido no número anterior [...]
aplica-se: 1— .....................................
a) Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de No- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mais e menos de 13 anos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5103
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vas autoridades de gestão/órgão de gestão, no âmbito
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das medidas e acções enquadradas nas suas atribuições;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Assegurar o acompanhamento e encerramento de
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . projectos enquadrados no III Quadro Comunitário de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio e em outros regimes de apoio;
j) Gabinete da Inovação e Qualidade; c) Intervir no processo de avaliação e emissão de pa-
l) Departamento de Apoios Comunitários na Região recer das operações de criação de entidades financeiras
Autónoma da Madeira. destinadas ao sector agrícola;
d) Assegurar a gestão das operações de financiamento
2 — Os Departamentos e Gabinetes referidos no e dos sistemas de seguros, no âmbito das atribuições
número anterior são dirigidos por directores, cargos de do IFAP, I. P.;
direcção intermédia de 1.º grau. e) Assegurar os procedimentos tendentes à celebração
3 — (Revogado.) de contratos e à realização de pagamentos no âmbito
4 — As unidades orgânicas referidas no n.º 2 podem do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
ser desagregadas em unidades ou áreas, consoante este- (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP);
jam na dependência de departamentos ou de gabinetes, f) Assegurar a realização de controlos de qualidade,
sendo dirigidos por chefes de unidade ou por chefes no âmbito do processo de contratação e pagamento de
de área, cargos de direcção intermédia de 2.º grau, não apoios;
podendo o número total destas subunidades orgânicas g) Promover e assegurar a recuperação de verbas em
ser superior a 40. caso de incumprimentos contratuais e fraudes;
5 — Podem ser criados núcleos ou subunidades or- h) Assegurar a gestão do sistema de identificação
gânicas, temporários e com objectivo especificados, animal, bem como dos respectivos protocolos e acordos
dirigidos por coordenadores, equiparados para efei- celebrados.
tos remuneratórios a cargo de direcção intermédia de Artigo 7.º
2.º grau, não podendo o seu número total ser superior
a 15. [...]
6— ..................................... .........................................
Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
c) (Revogada.)
......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Assegurar a informação e apoio aos beneficiá-
c) Assegurar a gestão dos apoios ao desenvolvimento rios;
rural que lhe vierem a ser cometidos e cuja atribuição h) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres que
seja baseada na superfície, com excepção dos apoios à o conselho directivo do IFAP, I. P., entenda solicitar.
florestação, ou no número de animais;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Assegurar a gestão do regime da condicionalidade Artigo 9.º
no que respeita ao cálculo e aplicação das sanções, bem [...]
como a gestão do regime de manutenção das terras
.........................................
ocupadas com pastagens permanentes;
f) Coordenar a preparação da informação a disponi- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bilizar pelo IFAP, I. P., no âmbito do Sistema de Acon- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
selhamento Agrícola; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Assegurar a gestão dos pedidos de ajudas no âmbito e) Assegurar, no âmbito do Ministério da Agricul-
do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a gestão
bem como dos protocolos e acordos celebrados; e operação das infra-estruturas na área das tecnologias
i) Assegurar a gestão do processo de liquidação e de informação e comunicação (TIC).
cobrança da taxa de financiamento do sistema de recolha
de cadáveres de animais mortos na exploração. Artigo 10.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
.........................................
......................................... a) Assegurar a gestão do sistema de controlo interno
em todas as suas áreas de intervenção, propondo acções
a) Assegurar o acompanhamento da implementação preventivas e correctivas;
e execução do Programa de Desenvolvimento Rural b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(PRODER, PRORURAL, PRODERAM), Programa da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rede Rural Nacional (PRRN) e do Programa Operacio- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nal Pesca (PROMAR), articulando-se com as respecti- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
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Artigo 2.º ANEXO
Aditamento à Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março Estatutos do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P.
São aditados ao anexo à Portaria n.º 355/2007, de
30 de Março, os artigos 13.º e 14.º, com as seguintes re- Artigo 1.º
dacções:
«Artigo 13.º Estrutura
Gabinete da Inovação e Qualidade 1 — A estrutura orgânica do IFAP, I. P., é constituída por
Compete ao Gabinete da Inovação e Qualidade, abre- unidades orgânicas de linha, designadas por departamentos,
viadamente designado por GIQ: e por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabine-
tes, ambas de 1.º grau, que se subordinam, hierárquica e
a) Promover a concepção, planear, acompanhar e mo- funcionalmente, ao conselho directivo, com as seguintes
nitorizar a execução dos projectos e práticas inovadoras designações:
aprovadas pelo conselho directivo do IFAP, I. P.;
b) Planear, propor e avaliar a política na área das a) Departamento de Ajudas Directas;
tecnologias de informação (TIC), no âmbito do Mi- b) Departamento de Apoios ao Investimento;
nistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e c) Departamento de Controlo;
das Pescas; d) Departamento Financeiro;
c) Coordenar o Sistema de Gestão de Qualidade, e) Departamento de Administração Geral e Recursos
incluindo o processo de certificação (ISSO 9001.2008) Humanos;
e a supervisão das funções delegadas pelo IFAP, I. P., f) Departamento Jurídico e de Devedores;
nos termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, de 21 de g) Departamento de Sistemas de Informação;
Junho; h) Gabinete de Auditoria;
d) Implementar e monitorizar as ferramentas de ges- i) Gabinete de Planeamento e Relações Comunitárias;
tão, designadamente as de controlo de gestão e balanced j) Gabinete da Inovação e Qualidade;
scorecard; l) Departamento de Apoios Comunitários na Região
e) Assegurar o funcionamento do Sistema de Gestão Autónoma da Madeira.
Documental do IFAP, I. P.;
f) Assegurar a elaboração de normativos internos de 2 — Os Departamentos e Gabinetes referidos no número
procedimentos. anterior são dirigidos por directores, cargos de direcção
intermédia de 1.º grau.
Artigo 14.º 3 — (Revogado.)
Departamento da Região Autónoma da Madeira 4 — As unidades orgânicas referidas no n.º 2 podem
Compete ao Departamento da Região Autónoma da ser desagregadas em unidades ou áreas, consoante estejam
Madeira, abreviadamente designado por DRAM: na dependência de departamentos ou de gabinetes, sendo
dirigidos por chefes de unidade ou por chefes de área, car-
a) A gestão e acompanhamento das acções a desen- gos de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o nú-
volver no âmbito da gestão e controlo das medidas; mero total destas subunidades orgânicas ser superior a 40.
b) Promover o processo inerente à contratação dos 5 — Podem ser criados núcleos ou subunidades orgâni-
incentivos; cas, temporários e com objectivo especificados, dirigidos
c) Promover a recepção, análise e validação dos pe- por coordenadores, equiparados para efeitos remunera-
didos de pagamento de incentivos; tórios a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não
d) Assegurar o exercício das funções que venham a podendo o seu número total ser superior a 15.
ser delegadas no IFAP, I. P., nomeadamente, no âmbito 6 — O conselho directivo pode criar, modificar ou ex-
do PRODERAM.» tinguir as unidades orgânicas referidas nos n.º 4 e 5 do
Artigo 3.º presente artigo, até ao limite neles fixado, incluindo uni-
dades ou áreas na sua directa dependência.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, a alínea c) do ar- Artigo 2.º
tigo 7.º e o artigo 12.º do anexo à Portaria n.º 355/2007,
Competências comuns
de 30 de Março.
Artigo 4.º São comuns aos Departamentos e Gabinetes referidos
Republicação
no artigo 1.º as seguintes competências:
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual a) Participar na elaboração dos planos anuais e pluria-
faz parte integrante, a Portaria n.º 355/2007, de 30 de nuais de actividade;
Março. b) Contribuir para a elaboração do orçamento do Ins-
Artigo 5.º tituto, bem como assegurar a respectiva execução depar-
tamental;
Entrada em vigor
c) Elaborar os relatórios sectoriais anuais e participar
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao na elaboração do relatório de execução anual do Instituto;
da sua publicação. d) Propor as acções de formação dos seus colaboradores,
a integrar anualmente no plano de formação;
Em 31 de Julho de 2009.
e) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira que lhes estão afectos;
dos Santos. — O Ministro da Agricultura, do Desenvol- f) Analisar e dar sequência às reclamações que forem
vimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. apresentadas no âmbito da sua área de actividade;
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g) Elaborar, no âmbito da sua esfera de intervenção d) Assegurar a gestão das operações de financiamento
e enquadrado na política de comunicação definida, os e dos sistemas de seguros, no âmbito das atribuições do
instrumentos normativos, as regras e procedimentos que IFAP, I. P.;
devam ser observados; e) Assegurar os procedimentos tendentes à celebração de
h) Definir as normas que visem garantir a adequada ges- contratos e à realização de pagamentos no âmbito do Fundo
tão funcional das subunidades orgânicas que os integram; Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
i) Colaborar, no âmbito das suas atribuições e em ar- e Fundo Europeu das Pescas (FEP);
ticulação com o departamento respectivo, na elaboração f) Assegurar a realização de controlos de qualidade,
das normas internas com os procedimentos, circuitos e no âmbito do processo de contratação e pagamento de
tramitação relativos às áreas de intervenção da sua res- apoios;
ponsabilidade; g) Promover e assegurar a recuperação de verbas em
j) Participar no desenvolvimento e actualização dos for- caso de incumprimentos contratuais e fraudes;
mulários electrónicos, a disponibilizar na Internet, através h) Assegurar a gestão do sistema de identificação ani-
do desenho e caracterização do conteúdo informacional mal, bem como dos respectivos protocolos e acordos ce-
dos campos que os integram. lebrados.
Artigo 5.º
Artigo 3.º Departamento de Controlo
Departamento de Ajudas Directas Compete ao Departamento de Controlo, abreviadamente
Compete ao Departamento de Ajudas Directas, abre- designado por DCO:
viadamente designado por DAD: a) Assegurar a gestão do planeamento e da execução do
a) Assegurar a gestão das ajudas directas aos agriculto- controlo das ajudas a conceder e concedidas;
res previstas na regulamentação comunitária; b) Assegurar a manutenção e o funcionamento do sis-
b) Assegurar a gestão das medidas de intervenções nos tema de informação geográfica unificado;
mercados de produtos agrícolas e das pescas; c) Assegurar as acções de controlo desenvolvidas por
c) Assegurar a gestão dos apoios ao desenvolvimento outras entidades, incluindo a formação dos agentes, a cria-
rural que lhe vierem a ser cometidos e cuja atribuição ção e actualização dos procedimentos, metodologias e
seja baseada na superfície, com excepção dos apoios à instrumentos de controlo.
florestação, ou no número de animais;
d) Assegurar a gestão dos apoios à promoção dos pro- Artigo 6.º
dutos agrícolas; Departamento Financeiro
e) Assegurar a gestão do regime da condicionalidade no Compete ao Departamento Financeiro, abreviadamente
que respeita ao cálculo e aplicação das sanções, bem como designado por DFI:
a gestão do regime de manutenção das terras ocupadas com
pastagens permanentes; a) Assegurar a gestão financeira dos diferentes progra-
f) Coordenar a preparação da informação a disponibili- mas de ajudas ao sector primário;
zar pelo IFAP, I. P., no âmbito do Sistema de Aconselha- b) Assegurar a elaboração do relatório, balanço e contas
mento Agrícola; do Instituto;
g) Assegurar a gestão do programa de ajuda aos ca- c) Assegurar a prestação de contas à União Europeia no
renciados; âmbito das transferências dos fundos comunitários;
h) Assegurar a gestão dos pedidos de ajudas no âmbito d) Assegurar a interlocução com os organismos nacio-
do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), nais e comunitários nos programas co-financiados pela
bem como dos protocolos e acordos celebrados; União Europeia;
i) Assegurar a gestão do processo de liquidação e co- e) Assegurar a elaboração dos pedidos de pagamentos
brança da taxa de financiamento do sistema de recolha de a remeter às instâncias comunitárias;
cadáveres de animais mortos na exploração. f) Assegurar a interligação com os auditores externos
e o fiscal único;
Artigo 4.º g) Assegurar a preparação das informações contabilís-
ticas, orçamentais e financeiras e da prestação de contas
Departamento de Apoios ao Investimento
às tutelas, ao Tribunal de Contas e à Direcção-Geral do
Compete ao Departamento de Apoios ao Investimento, Orçamento;
abreviadamente designado por DAI: h) Assegurar a aquisição e alienação de bens e a contra-
tação de serviços, bem como a organização e actualização
a) Assegurar o acompanhamento da implementação e
dos bens patrimoniais;
execução do Programa de Desenvolvimento Rural (PRO-
i) Assegurar a gestão das participações financeiras e do
DER, PRORURAL, PRODERAM), Programa da Rede
fundo de pensões.
Rural Nacional (PRRN) e do Programa Operacional Pesca
(PROMAR), articulando-se com as respectivas autoridades Artigo 7.º
de gestão/órgão de gestão, no âmbito das medidas e acções Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos
enquadradas nas suas atribuições;
b) Assegurar o acompanhamento e encerramento de Compete ao Departamento de Administração Geral e
projectos enquadrados no III Quadro Comunitário de Apoio Recursos Humanos, abreviadamente designado por DAG:
e em outros regimes de apoio; a) Assegurar a gestão integrada do desenvolvimento e
c) Intervir no processo de avaliação e emissão de pa- motivação dos recursos humanos;
recer das operações de criação de entidades financeiras b) Assegurar a vertente administrativa e social da função
destinadas ao sector agrícola; pessoal;
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c) (Revogada.) b) Assegurar as funções de auditoria inerentes à emissão
d) Assegurar a gestão da documentação, divulgação e das declarações de fiabilidade emitidas pelo organismo
biblioteca, do expediente, correspondência, distribuição pagador dos fundos comunitários;
e arquivo central; c) Assegurar as funções de auditoria inerentes à emissão
e) Assegurar a gestão dos bens imóveis, das instalações dos certificados das despesas emitidos como autoridade
e das respectivas infra-estruturas; de pagamento dos fundos comunitários;
f) Assegurar a gestão da frota automóvel, da supervisão d) Assegurar as funções de auditoria relativas aos res-
dos serviços de vigilância, de limpeza e de higiene das tantes apoios financeiros concedidos;
instalações; e) Assegurar as funções de auditoria interna em qualquer
g) Assegurar a informação e apoio aos beneficiários; unidade orgânica do Instituto.
h) Assegurar a elaboração de estudos e pareceres que o
conselho directivo do IFAP, I. P., entenda solicitar. Artigo 11.º
Artigo 8.º Gabinete de Planeamento e Relações Comunitárias
Departamento Jurídico e de Devedores Compete ao Gabinete de Planeamento e Relações Co-
munitárias, abreviadamente designado por GPRC:
Compete ao Departamento Jurídico e de Devedores,
abreviadamente designado por DJU: a) Coordenar a elaboração do plano e respectivo rela-
tório de actividades;
a) Assegurar a gestão da assessoria jurídica ao conselho
directivo e a todos os órgãos do Instituto; b) Efectuar a programação dos pagamentos das ajudas
b) Garantir o exercício do patrocínio judiciário e assis- à agricultura e pescas e assegurar o relacionamento do
tência jurídica ao nível do contencioso e pré-contencioso; organismo com as instituições comunitárias;
c) Assegurar o tratamento jurídico em todos os processos c) Elaborar estudos em matérias das atribuições do
de inquérito, disciplinares; IFAP, I. P.;
d) Assegurar a gestão dos processos de contra-ordenações d) Assegurar a informação a disponibilizar relativamente
e de penhoras; ao funcionamento do Instituto e dos apoios concedidos;
e) Assegurar a prestação de informações aos tribunais; e) Assegurar a recolha, tratamento e análise de informa-
f) Assegurar a gestão dos processos de recuperação de ção estatística gerada pela actividade do Instituto.
verbas, de fraudes e irregularidades;
g) Assegurar a gestão e a comunicação de todas as co- Artigo 12.º
municações ao organismo de controlo antifraude da União
Europeia; (Revogado.)
h) Assegurar a representação junto das instituições na-
cionais e comunitárias e demais entidades, em matérias do Artigo 13.º
foro jurídico e da sua competência. Gabinete da Inovação e Qualidade
Artigo 9.º Compete ao Gabinete da Inovação e Qualidade, abre-
viadamente designado por GIQ:
Departamento de Sistemas de Informação
Compete ao Departamento de Sistemas de Informação, a) Promover a concepção, planear, acompanhar e mo-
abreviadamente designado por DSI: nitorizar a execução dos projectos e práticas inovadoras
aprovadas pelo conselho directivo do IFAP, I. P.;
a) Assegurar a gestão dos trabalhos de concepção e b) Planear, propor e avaliar a política na área das tec-
implementação dos sistemas de informação; nologias de informação (TIC), no âmbito do Ministério
b) Assegurar a administração de todo o parque informá- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
tico, da rede de comunicações e das aquisições informáticas; c) Coordenar o Sistema de Gestão de Qualidade, in-
c) Assegurar a concepção e disponibilização dos di- cluindo o processo de certificação (ISSO 9001:2008) e
ferentes sistemas de suporte ao pagamento das ajudas e a supervisão das funções delegadas pelo IFAP, I. P., nos
incentivos, inerentes aos fundos comunitários destinados termos do Regulamento (CE) n.º 885/2006, de 21 de Junho;
à agricultura, desenvolvimento rural e pescas; d) Implementar e monitorizar as ferramentas de ges-
d) Assegurar a coordenação e gestão da recolha, tra- tão, designadamente as de controlo de gestão e balanced
tamento e disponibilização de dados que se revelarem scorecard;
necessários para o pagamento dos apoios a conceder; e) Assegurar o funcionamento do Sistema de Gestão
e) Assegurar, no âmbito do Ministério da Agricultura do Documental do IFAP, I. P.;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, a gestão e operação f) Assegurar a elaboração de normativos internos de
das infra-estruturas na área das tecnologias de informação
procedimentos.
e comunicação (TIC).
Artigo 14.º
Artigo 10.º Departamento da Região Autónoma da Madeira
Gabinete de Auditoria Compete ao Departamento da Região Autónoma da
Compete ao Gabinete de Auditoria, abreviadamente Madeira, abreviadamente designado por DRAM:
designado por GAU: a) A gestão e acompanhamento das acções a desenvolver
a) Assegurar a gestão do sistema de controlo interno no âmbito da gestão e controlo das medidas;
em todas as suas áreas de intervenção, propondo acções b) Promover o processo inerente à contratação dos in-
preventivas e correctivas; centivos;
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c) Promover a recepção, análise e validação dos pedidos Relativamente às peças do procedimento de formação
de pagamento de incentivos; de contratos de empreitada de obras públicas, prescinde-
d) Assegurar o exercício das funções que venham a ser -se do programa enquanto elemento da solução da obra a
delegadas no IFAP, I. P., nomeadamente, no âmbito do realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º
PRODERAM. do CCP, prevendo-se, ainda, a possibilidade do caderno
de encargos não integrar um projecto de execução no caso
de manifesta simplicidade das prestações que constituem
o objecto do contrato a celebrar.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Em matéria de celebração do contrato, à semelhança do
que se encontrava previsto no regime que antecedeu o CCP,
Assembleia Legislativa é fixado em € 50 000 o valor a partir do qual é exigível a
redução do contrato a escrito.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A Por último, no domínio das empreitadas de obras pú-
blicas, permite-se a celebração do contrato desde que o
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, dono da obra esteja na posse, administrativa ou outra,
que aprova as regras especiais dos prédios necessários ao início da execução da obra e
da contratação pública na Região Autónoma dos Açores
elimina-se a possibilidade de haver lugar à recepção tácita
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de da obra prevista no artigo 395.º do CCP.
Julho, veio estabelecer regras especiais a observar na con- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
tratação pública definida no Decreto-Lei n.º 18/2008, de dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluções ao nível da artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
tramitação electrónica dos procedimentos pré-contratuais n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legis- Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
lativa, pela administração regional autónoma, incluindo os
institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços Artigo 1.º
personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos Alterações ao Decreto Legislativo Regional
públicos, pelo sector público empresarial regional e pe- n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
las autarquias locais dos Açores, através da utilização de
uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo 1 — Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º,
Regional. 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,
Acontece que, ao contrário do inicialmente previsto, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A,
não se afigura possível a disponibilização desta plataforma de 28 de Julho, são renumerados, respectivamente, como
electrónica antes de 29 de Julho do corrente, data a partir artigos 6.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º,
da qual todos os procedimentos pré-contratuais devem 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
obrigatoriamente decorrer por via electrónica, havendo, por 2 — O artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
isso, que prever para as entidades anteriormente referidas n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado
como artigo 29.º, passando a ter a seguinte redacção:
um regime transitório que lhes permita optar pela disponi-
bilização das peças do procedimento e pela apresentação
«Artigo 29.º
de propostas ou de candidaturas em suporte papel.
Por outro lado, sem ultrapassar os limites impostos Publicidade das sanções
pelas directivas comunitárias, o presente diploma procura As decisões definitivas, tomadas pela entidade re-
introduzir uma maior flexibilidade nos procedimentos de ferida no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção
formação e execução dos contratos, suprimindo e alterando acessória de privação do direito de participar, como
algumas soluções consagradas no Código dos Contratos candidato, como concorrente ou como membro de
Públicos (CCP), as quais, na convicção do legislador re- agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer
gional, são comprometedoras da celeridade, da economia procedimento adoptado para a formação de contratos
e da eficiência na contratação pública. públicos, são publicitadas na plataforma electrónica.»
Assim, em matéria de formação do contrato, prevê-se a
possibilidade de adoptar o regime simplificado quer para Artigo 2.º
formação de contratos de empreitadas de obras públicas,
quer para a formação de contratos de aquisição e locação Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional
de bens ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual n.º 34/2008/A, de 28 de Julho
não ultrapasse os € 25 000 ou os € 15 000, respectivamente. São aditados ao Decreto Legislativo Regional
Ainda no domínio do ajuste directo, elimina-se, pela n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º,
sua ambiguidade, o tratamento diferenciado que o CCP 12.º, 22.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, com
confere aos contratos de aquisição de planos, de projectos a seguinte redacção:
ou de criações conceptuais nos domínios da arquitectura ou
da engenharia, permitindo-se que estes, à semelhança dos «Artigo 7.º
demais contratos de aquisição de serviços, possam ser ce- Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
lebrados por ajuste directo quando o seu valor seja inferior
a € 75 000, bem assim quando a natureza das prestações 1 — Salvo disposição expressa no programa de pro-
cedimento ou no convite, não é exigível a redução do
não permita a elaboração de especificações contratuais
contrato a escrito:
suficientemente precisas para que sejam qualitativamente
definidos atributos das propostas necessários à fixação de a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras
um critério de adjudicação. públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis
5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não Artigo 9.º
exceda os € 50 000; Ajuste directo para aquisição de serviços
b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis
ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público Não é aplicável ao ajuste directo para a formação de
de aprovisionamento; contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4
c) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos
ou de adquirir serviços nos seguintes termos: Contratos Públicos.
i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos ser- Artigo 11.º
viços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de
30 dias a contar da data em que o adjudicatário com- Regime simplificado
prove a prestação de caução ou, se esta não for exigida, 1 — No caso de se tratar de ajuste directo para a for-
da data da notificação da adjudicação; mação de um contrato de empreitada de obras públicas,
ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento cujo preço contratual não seja superior a € 25 000, ou
dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis
manutenção de obrigações acessórias que tenham sido ou de aquisição de serviços, cujo preço contratual não
estabelecidas inequivocamente em favor da entidade seja superior a € 15 000, a adjudicação pode ser feita
adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos pelo órgão competente para a decisão de contratar, di-
bens ou serviços adquiridos; e rectamente sobre uma factura ou documento equivalente
iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia apresentado pela entidade convidada.
do Tribunal de Contas. 2 — À decisão de adjudicação prevista no número
anterior está subjacente a decisão de contratar e a deci-
2 — A redução do contrato a escrito pode ser dispen- são de escolha do ajuste directo nos termos do disposto
sada pelo órgão competente para a decisão de contratar, na alínea a) do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do
mediante decisão fundamentada, quando: artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, consoante
a) A segurança pública interna ou externa o justifique; o caso.
b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou 3 — O regime simplificado de ajuste directo está
c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de dispensado de quaisquer outras formalidades previstas
acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, no Código dos Contratos Públicos e no presente di-
seja necessário dar imediata execução ao contrato. ploma, incluindo as relativas à celebração de contrato e
à publicitação prevista no artigo 127.º daquele Código.
3 — Quando a redução do contrato a escrito não
tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos Artigo 12.º
do disposto nos números anteriores, entende-se que o
contrato resulta da conjugação do caderno de encar- Preço e prazos no regime simplificado
gos com o conteúdo da proposta adjudicada, não se 1 — Nos contratos de empreitada de obras públicas,
podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua celebrados na sequência do regime simplificado previsto
execução antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar no artigo anterior, o preço contratual não é passível
da data da notificação da decisão de adjudicação e, em de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais
qualquer caso, nunca antes da apresentação de todos os prorrogações, não pode ser superior a um ano a contar
documentos de habilitação exigidos, da comprovação da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência
da prestação de caução, quando esta for devida, e da de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas
confirmação dos compromissos referidos na alínea c) do inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais
n.º 2 do artigo 77.º do Código dos Contratos Públicos. como as de sigilo ou de garantia.
4 — O prazo de 10 dias previsto no número anterior 2 — Nos contratos de aquisição ou locação de bens
não é aplicável quando: móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na se-
a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos quência do regime simplificado previsto no artigo an-
do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do terior, o preço contratual não é passível de revisão e o
n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, prazo de vigência não pode ser superior a um ano a con-
ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do tar da decisão de adjudicação nem pode ser prorrogado,
artigo 24.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que
Código dos Contratos Públicos; tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor
b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de
público urgente; garantia.
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de Artigo 22.º
acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus Elementos de solução da obra
aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma
entidade. 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte
Artigo 8.º final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no
n.º 9 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos,
Outorga do contrato o caderno de encargos do procedimento de formação
O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do de contratos de empreitada de obras públicas deve ser
Código dos Contratos Públicos também não é aplicável integrado por um projecto de execução.
quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo 2 — O caderno de encargos é nulo quando não seja
do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º daquele integrado pelo elemento da solução da obra referido no
Código. número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5109
3 — Nos casos de manifesta simplicidade das pres- dos membros do agrupamento concorrente ou candidato,
tações que constituem o objecto do contrato a celebrar, e a designação do contrato a celebrar.
o órgão competente para a decisão de contratar pode 3 — O disposto no número anterior aplica-se às pro-
dispensar o projecto de execução. postas variantes, devendo no rosto do respectivo invó-
4 — Quando o projecto de execução tenha sido dis- lucro ser escrita a expressão ‘Proposta variante n.º ...’.
pensado nos termos do número anterior, o caderno de 4 — O invólucro que contém os documentos que
encargos deve ser acompanhado dos elementos neces- constituem a proposta ou a candidatura pode ser en-
sários à compreensão e execução da obra. tregue directamente ou enviado por correio registado,
devendo, em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro
Artigo 24.º do prazo e no local fixados para a apresentação das
propostas ou das candidaturas.
Posse e constituição de servidões
5 — A recepção dos invólucros deve ser registada,
1 — Antes da celebração do contrato, o dono da obra anotando-se a data e a hora em que os mesmos são re-
deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expro- cebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das
priar necessários ao início da execução da obra. pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um
2 — As servidões necessárias à execução de trabalhos recibo comprovativo dessa entrega.
preparatórios ou acessórios e ao início da execução da
obra devem ser constituídas antes da celebração do Artigo 33.º
contrato. Fornecimento das peças do procedimento
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicá-
vel quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar 1 — Quando, nos termos do disposto no artigo an-
o projecto de execução. terior, os documentos que constituem a proposta ou a
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a candidatura devam ser apresentados em suporte papel,
constituição de servidões que não estejam concretizadas os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes
até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a sejam fornecidas pela entidade adjudicante cópias das
não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar peças do procedimento, mediante o seu prévio paga-
o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. mento, ao preço do seu custo de reprodução, as quais
lhes devem ser entregues ou enviadas, em suporte papel
Artigo 25.º ou em ficheiro informático, no prazo máximo de três
dias a contar da data de recepção do pedido.
Consignação total e parcial 2 — Os serviços da entidade adjudicante devem re-
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 gistar o nome e o endereço dos interessados que solici-
e no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Pú- tem o fornecimento das peças do procedimento.
blicos, o dono da obra só pode proceder a consignações 3 — Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1,
parciais quando, antes da celebração do contrato, não o prazo fixado para a apresentação das propostas ou
esteja na posse da totalidade dos prédios necessários à das candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos
execução da obra. interessados, por período equivalente, no mínimo, ao
do atraso verificado.
Artigo 31.º
Regime transitório relativo à prática de actos Artigo 34.º
Acto público
Até à disponibilização da plataforma electrónica a
que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades 1 — Quando os documentos que constituem a pro-
adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem posta ou a candidatura devam ser apresentados em su-
determinar, no programa do procedimento ou no con- porte papel, todos os procedimentos de formação de
vite, que todos os actos que, nos termos do Código dos contratos públicos, excepto o ajuste directo, integram
Contratos Públicos, devam ser praticados em plataforma um acto público que tem lugar no dia útil imediatamente
electrónica podem ser praticados através do envio pelo subsequente ao termo do prazo fixado para a apresen-
correio, correio electrónico ou telecópia. tação das propostas ou das candidaturas.
2 — Por motivo justificado, pode o acto público
Artigo 32.º realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao in-
dicado no número anterior, em data a determinar pelo
Apresentação de propostas, candidaturas
e soluções em suporte papel
órgão competente para a decisão de contratar.
3 — A decisão de alteração da data do acto público
1 — Até à disponibilização da plataforma electrónica deve ser imediatamente notificada a todos os interessa-
a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades dos que tenham adquirido as peças do procedimento e
adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem a estas deve ser junta cópia daquela decisão.
fixar, no programa do procedimento ou no convite, que 4 — À sessão do acto público pode assistir qualquer
as propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoria- interessado, mas nele apenas podem intervir os concor-
mente apresentadas em suporte papel. rentes ou os candidatos e os seus representantes, estes
2 — No caso previsto no número anterior, os do- últimos desde que devidamente credenciados.
cumentos que constituem a proposta ou a candidatura 5 — Os concorrentes ou os candidatos, bem como
devem ser encerrados em invólucro opaco e fechado, os seus representantes, podem, durante a sessão do acto
no rosto do qual deve ser escrita a palavra ‘Proposta’ ou público, examinar os documentos apresentados no prazo
‘Candidatura’, indicando-se o nome ou a denominação fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos
social do concorrente ou do candidato ou, se for o caso, termos do disposto no artigo seguinte.
5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
Artigo 35.º 2 — O capítulo IV passa a ter como epígrafe «Regime
Formalidades do acto público substantivo dos contratos administrativos».
3 — A secção II do capítulo IV passa a ter como epígrafe
1 — O presidente do júri inicia o acto público iden- «Contratos administrativos em especial».
tificando o procedimento através de referência ao res- 4 — São aditadas as subsecções I e II à secção II do capí-
pectivo anúncio.
2 — Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção tulo IV com as epígrafes «Empreitadas de obras públicas»
dos invólucros que contêm os documentos que consti- e «Concessões de obras públicas e de serviços públicos»,
tuem as propostas ou as candidaturas, a lista dos con- respectivamente.
correntes ou dos candidatos, procedendo-se à leitura 5 — É eliminada a secção III do capítulo IV, com a epí-
da mesma. grafe «Concessões de obras públicas e de serviços públi-
3 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri cos», mantendo-se o respectivo conteúdo na subsecção II
solicita aos representantes dos concorrentes ou dos can- da secção II deste capítulo.
didatos as respectivas credenciais.
4 — Caso não se verifique o facto referido no número
seguinte, são abertos os invólucros que contêm os docu- Artigo 4.º
mentos que constituem as propostas ou as candidaturas
Revogação
pela ordem da respectiva recepção.
5 — O interessado que não tenha sido incluído na São revogados os anteriores artigos 6.º, 9.º e 15.º do De-
lista dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar creto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho.
desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo
referido no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal
comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro Artigo 5.º
exterior.
6 — Apresentada reclamação nos termos do disposto Aplicação no tempo
no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto 1 — O disposto nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 22.º, 31.º,
público para averiguar o destino do invólucro. 32.º, 33.º, 34.º e 35.º agora aditados ao Decreto Legislativo
7 — Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa
Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, só é aplicável aos
ao reclamante um novo prazo para a apresentação
da respectiva proposta ou candidatura, informando procedimentos de formação de contratos públicos inicia-
os presentes da data e da hora em que a sessão será dos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
retomada. 2 — O disposto nos artigos 24.º e 25.º agora aditados
8 — Se o invólucro for encontrado antes do termo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de
do prazo referido no número anterior, dá-se imediato Julho, é aplicável aos contratos de empreitada de obras pú-
conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à blicas cujo procedimento de formação tenha sido iniciado
abertura daquele e dos invólucros contendo os documen- em data anterior à data de entrada em vigor do presente
tos que constituem as propostas ou as candidaturas dos diploma.
demais concorrentes ou candidatos logo que retomada
a sessão do acto público. Artigo 6.º
9 — Cumprido o disposto nos números anteriores, Republicação
o presidente do júri encerra o acto público, do qual é
elaborada acta que deve ser sempre assinada pelo se- O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28
cretário e pelo presidente do júri. de Julho, com as alterações agora introduzidas, é republi-
cado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte
Artigo 36.º integrante.
Comunicações e notificações Artigo 7.º
1 — Quando os documentos que constituem a pro- Entrada em vigor
posta ou a candidatura devam ser apresentados em su- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
porte papel, as notificações previstas no Código dos da sua publicação.
Contratos Públicos podem ser efectuadas através de
correio ou de telecópia. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
2 — No caso referido no número anterior, as comuni- noma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2009.
cações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedi-
mento e os interessados, os candidatos, os concorrentes O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
ou o adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele nuel Coelho Lopes Cabral.
referidos.»
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Julho
Artigo 3.º de 2009.
Alterações à organização sistemática do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho Publique-se.
1 — É aditada a secção III ao capítulo I com a epígrafe O Representante da República para a Região Autónoma
«Celebração do contrato». dos Açores, José António Mesquita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5111
ANEXO 3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número
anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas es-
(republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, pecificamente para satisfazer necessidades de interesse
de 28 de Julho)
geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja
Regras especiais da contratação pública actividade económica se não submeta à lógica do mercado
na Região Autónoma dos Açores e da livre concorrência.
4 — Às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 são
aplicáveis as regras da contratação pública previstas no
CAPÍTULO I Código dos Contratos Públicos para a formação de contra-
Da contratação em geral tos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas
no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.
SECÇÃO I 5 — Às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 são
aplicáveis as regras da contratação pública previstas no
Disposições genéricas
Código dos Contratos Públicos para a formação de contra-
Artigo 1.º tos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas
no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.
Objecto
O presente diploma estabelece regras especiais a ob- Artigo 3.º
servar na contratação pública definida no Decreto-Lei Contraentes públicos
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código
dos Contratos Públicos. 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por
«contraentes públicos»:
Artigo 2.º a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
Entidades adjudicantes b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do ar-
tigo anterior sempre que os contratos por si celebrados
1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos
são entidades adjudicantes: administrativos ou submetidos a um regime substantivo
a) A Região Autónoma dos Açores; de direito público.
b) As autarquias locais dos Açores;
c) Os institutos públicos regionais. 2 — São também contraentes públicos quaisquer en-
tidades que, independentemente da sua natureza pública
2 — São, ainda, entidades adjudicantes, quando sedia- ou privada, celebrem contratos no exercício de funções
das nos Açores: materialmente administrativas.
a) As fundações públicas, com excepção das previstas
na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; Artigo 4.º
b) As associações públicas; Delegação de competências
c) Quaisquer pessoas colectivas que, independente-
mente da sua natureza pública ou privada, tenham sido 1 — Quando o órgão competente seja o Conselho do
criadas especificamente para satisfazer necessidades de Governo Regional, consideram-se delegadas no Presidente
interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e do Governo Regional todas as competências para a decisão
sejam maioritariamente financiadas pelas entidades refe- de contratar.
ridas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam 2 — As competências de contratar no âmbito de par-
sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de cerias público-privadas do membro do Governo Regional
administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria competente em matéria de finanças e do membro do Go-
dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por verno Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas
aquelas entidades; noutros membros do Governo Regional.
d) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na 3 — Quando a entidade adjudicante seja um instituto
situação referida na alínea anterior relativamente a uma público regional e a competência para a autorização da
entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida
nos termos do disposto na mesma alínea; pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-
e) As associações de direito privado que prossigam -se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as
finalidades a título principal de natureza científica e tec- competências atribuídas ao órgão competente para a deci-
nológica, desde que sejam maioritariamente financiadas são de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar
pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou f) ou no para si qualquer daquelas competências.
número anterior, ou estejam sujeitas ao seu controlo de
gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção SECÇÃO II
ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa
Tramitação electrónica
ou indirectamente, designada pelas mesmas;
f) As associações de que façam parte uma ou várias Artigo 5.º
das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou
no número anterior, desde que sejam maioritariamente Plataforma electrónica
financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de 1 — É disponibilizada, em endereço a definir por reso-
gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção lução do Conselho do Governo, uma plataforma electró-
ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa nica dedicada à contratação pública da Região, doravante
ou indirectamente, designada pelas mesmas. designada por plataforma electrónica.
5112 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
2 — A plataforma electrónica é de utilização obrigatória judicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens
para os serviços e organismos da Assembleia Legislativa, ou serviços adquiridos; e
da administração regional autónoma, incluindo os ins- iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia
titutos públicos regionais, nas modalidades de serviços do Tribunal de Contas.
personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos
públicos, para o sector público empresarial regional e para 2 — A redução do contrato a escrito pode ser dispen-
as autarquias locais dos Açores. sada pelo órgão competente para a decisão de contratar,
3 — A plataforma electrónica pode ser disponibilizada mediante decisão fundamentada, quando:
a outras entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º do
presente diploma. a) A segurança pública interna ou externa o justifique;
4 — A disponibilização referida no número anterior é b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou
concretizada mediante protocolo a celebrar entre o depar- c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acon-
tamento do Governo Regional competente e a entidade tecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja
interessada, onde poderão convencionar-se contrapartidas necessário dar imediata execução ao contrato.
financeiras ou de outra natureza.
5 — A plataforma electrónica deve permitir a interliga- 3 — Quando a redução do contrato a escrito não tenha
ção com outras plataformas electrónicas utilizadas pelas sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do dis-
entidades adjudicantes. posto nos números anteriores, entende-se que o contrato
6 — A utilização da plataforma electrónica não impede resulta da conjugação do caderno de encargos com o con-
a integração de outras plataformas de âmbito nacional. teúdo da proposta adjudicada, não se podendo, porém, dar
início a qualquer aspecto da sua execução antes de decor-
Artigo 6.º rido o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da
decisão de adjudicação e, em qualquer caso, nunca antes
Anúncio da apresentação de todos os documentos de habilitação
1 — Sem prejuízo das publicitações exigidas no Código exigidos, da comprovação da prestação de caução, quando
dos Contratos Públicos, os anúncios dos procedimentos esta for devida, e da confirmação dos compromissos re-
para a formação de contratos podem ser publicados no feridos na alínea c) do n.º 2 do artigo 77.º do Código dos
Jornal Oficial da Região. Contratos Públicos.
2 — O disposto no n.º 1 não constitui formalidade es- 4 — O prazo de 10 dias previsto no número anterior
sencial, nem prejudica a contagem dos prazos para apre- não é aplicável quando:
sentação de propostas e candidaturas previstos no Código a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do
dos Contratos Públicos. disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1
3 — Os anúncios referidos no n.º 1, ou um resumo dos do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou
seus elementos mais importantes, são igualmente divulga- ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do ar-
dos pelos serviços da administração directa da Região, no tigo 24.º ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código
prazo de cinco dias úteis, na plataforma electrónica. dos Contratos Públicos;
b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso
SECÇÃO III público urgente;
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo
Celebração do contrato quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou
que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Artigo 7.º
Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito Artigo 8.º
1 — Salvo disposição expressa no programa de pro- Outorga do contrato
cedimento ou no convite, não é exigível a redução do O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do
contrato a escrito: Código dos Contratos Públicos também não é aplicável
a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo
públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º daquele
de aquisição de serviços cujo preço contratual não exceda Código.
os € 50 000;
b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou CAPÍTULO II
de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de
Procedimentos
aprovisionamento;
c) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou
de adquirir serviços nos seguintes termos: SECÇÃO I
i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços Ajuste directo
deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 30 dias a
contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação Artigo 9.º
de caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação
Ajuste directo para aquisição de serviços
da adjudicação;
ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento Não é aplicável ao ajuste directo para a formação de
dos bens ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do
manutenção de obrigações acessórias que tenham sido artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos
estabelecidas inequivocamente em favor da entidade ad- Públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5113
Artigo 10.º 3 — Os serviços da entidade adjudicante devem registar
Escolha das entidades convidadas
o nome e o endereço electrónico e postal dos interessados
que adquiram as peças do concurso.
Não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º
do Código dos Contratos Públicos. Artigo 14.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas
Artigo 11.º
Regime simplificado
1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado
para a apresentação das propostas, procede à publicitação
1 — No caso de se tratar de ajuste directo para a for- da lista dos concorrentes na plataforma electrónica.
mação de um contrato de empreitada de obras públicas, 2 — Mediante a atribuição de um «nome de utilizador»
cujo preço contratual não seja superior a € 25 000, ou de e de uma «palavra passe» aos concorrentes incluídos na
um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou lista é facultada a consulta, directamente na plataforma
de aquisição de serviços, cujo preço contratual não seja electrónica, de todas as propostas apresentadas.
superior a € 15 000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão
competente para a decisão de contratar, directamente sobre Artigo 15.º
uma factura ou documento equivalente apresentado pela
entidade convidada. Leilão electrónico
2 — À decisão de adjudicação prevista no número ante- 1 — A plataforma electrónica deve estar concebida para
rior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de es- permitir que, no caso de concursos públicos destinados a
colha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de
do artigo 19.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante
Código dos Contratos Públicos, consoante o caso. possa recorrer a um leilão electrónico.
3 — O regime simplificado de ajuste directo está dispen- 2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por
sado de quaisquer outras formalidades previstas no Código «leilão electrónico» o processo interactivo baseado num
dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorren-
relativas à celebração de contrato e à publicitação prevista tes melhorar progressivamente os atributos das respectivas
no artigo 127.º daquele Código. propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova
pontuação global através de um tratamento automático.
Artigo 12.º 3 — O dispositivo electrónico a que se referem os nú-
Preço e prazos no regime simplificado meros anteriores deve permitir informar, permanentemente,
todos os concorrentes acerca da pontuação global e da
1 — Nos contratos de empreitada de obras públicas, ordenação de todas as propostas, bem como dos novos va-
celebrados na sequência do regime simplificado previsto lores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão.
no artigo anterior, o preço contratual não é passível de
revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorro-
gações, não pode ser superior a um ano a contar da decisão
de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações SECÇÃO III
acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente Concurso limitado por prévia qualificação
em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo
ou de garantia. Artigo 16.º
2 — Nos contratos de aquisição ou locação de bens mó-
veis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência Modo de apresentação das candidaturas
do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço 1 — Os documentos que constituem a candidatura de-
contratual não é passível de revisão e o prazo de vigên- vem ser apresentados directamente na plataforma electró-
cia não pode ser superior a um ano a contar da decisão nica, através de meio de transmissão escrita e electrónica
de adjudicação nem pode ser prorrogado, sem prejuízo de dados.
da existência de obrigações acessórias que tenham sido 2 — A recepção das candidaturas deve ser registada
estabelecidas inequivocamente em favor da entidade ad- com referência às respectivas data e hora, sendo entregue
judicante, tais como as de sigilo ou de garantia. aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa
recepção.
3 — Quando algum documento destinado à qualificação
SECÇÃO II se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em
Concurso público substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à
entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode
Artigo 13.º ser consultado, bem como a informação necessária a essa
consulta, desde que os referidos sítio e documento dele
Consulta e fornecimento das peças do procedimento
constante estejam redigidos em língua portuguesa.
1 — As peças do concurso devem ser integralmente 4 — O órgão competente para a decisão de contratar
disponibilizadas, de forma directa, na plataforma elec- pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos ori-
trónica. ginais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha
2 — A disponibilização das peças do concurso a que se sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso
refere o número anterior pode depender do pagamento à de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade
entidade adjudicante de um preço adequado. destes.
5114 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
CAPÍTULO III membros do Governo Regional competentes em matéria
de finanças e da tutela sectorial.
Procedimentos especiais 3 — No âmbito do sector empresarial regional, a decisão
Artigo 17.º de modificação depende de parecer favorável do membro
do Governo Regional da tutela sectorial.
Sistema de aquisição dinâmico
1 — A entidade adjudicante pode celebrar contratos de Artigo 21.º
locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de Processos arbitrais
serviços de uso corrente através de um sistema totalmente
electrónico designado «sistema de aquisição dinâmico». Quando, nos termos do contrato que configure uma par-
2 — As peças do procedimento devem ser integralmente ceria público-privada, seja requerida a constituição de um
disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes,
gratuita e directa, na plataforma electrónica. o respectivo contraente público deve comunicar imediata-
mente ao membro do Governo Regional competente em
Artigo 18.º matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da
tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos
Centrais de compras os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do
1 — A constituição de centrais de compras pelo Governo processo arbitral.
Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funciona-
mento, rege-se por decreto regulamentar regional. SECÇÃO II
2 — As entidades adjudicantes não abrangidas pela
contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número Contratos administrativos em especial
anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da tota-
lidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens SUBSECÇÃO I
móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma Empreitadas de obras públicas
que regula o funcionamento da mesma.
Artigo 22.º
CAPÍTULO IV Elementos de solução da obra
Regime substantivo dos contratos administrativos 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 7, na parte
final da alínea a) e nas alíneas b) a d) do n.º 8 e no n.º 9 do
SECÇÃO I artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, o caderno
de encargos do procedimento de formação de contratos de
Parcerias público-privadas empreitada de obras públicas deve ser integrado por um
Artigo 19.º projecto de execução.
2 — O caderno de encargos é nulo quando não seja
Dever de informação integrado pelo elemento da solução da obra referido no
Quando o serviço ou a entidade que represente o contra- número anterior.
ente público na execução do contrato que configure uma 3 — Nos casos de manifesta simplicidade das prestações
parceria público-privada tomar conhecimento de situações que constituem o objecto do contrato a celebrar, o órgão
susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro competente para a decisão de contratar pode dispensar o
público ou para a Região, designadamente os decorrentes projecto de execução.
de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenien- 4 — Quando o projecto de execução tenha sido dis-
tes na respectiva implementação ou execução, devem, de pensado nos termos do número anterior, o caderno de
imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários
Regional competente em matéria de finanças e ao membro à compreensão e execução da obra.
do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que
possível, os valores estimados envolvidos. Artigo 23.º
Trabalhos a mais
Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do ar-
Fiscalização, acompanhamento e modificação tigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, só pode ser
1 — Nos contratos que configurem uma parceria ordenada a execução de trabalhos a mais quando se veri-
público-privada, compete ao membro do Governo Re- fiquem as seguintes condições:
gional competente em matéria de finanças e ao membro a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de
do Governo Regional da tutela sectorial: ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º
a) O exercício de poderes de fiscalização; ou no n.º 1 do artigo 25.º do Código dos Contratos Públi-
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo cos, de procedimento de negociação, de diálogo concor-
a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria rencial, de concurso público ou de concurso limitado por
do processo de constituição de novas parcerias público- prévia qualificação;
-privadas. b) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao
preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço
2 — A modificação do contrato que configure uma par- de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 25 % do
ceria público-privada depende de decisão conjunta dos preço contratual; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5115
c) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais 3 — As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2
com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores do artigo 2.º do presente diploma devem participar aos
trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder serviços inspectivos regionais indicados no n.º 1, bem
50 % do preço contratual. como a outros legalmente competentes, quaisquer factos
susceptíveis de constituírem contra-ordenações, nos ter-
2 — Caso não se verifique alguma das condições pre- mos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos
vistas no n.º 1, os trabalhos a mais devem ser objecto de Contratos Públicos.
contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado
nos termos do disposto no título I da parte II do Código dos Artigo 28.º
Contratos Públicos. Produto das coimas
Artigo 24.º 1 — Quando a coima seja aplicada pela entidade refe-
rida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte
Posse e constituição de servidões em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os
1 — Antes da celebração do contrato, o dono da obra cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que
deve estar na posse dos prédios a adquirir ou a expropriar tenha participado os factos que determinaram a aplicação
necessários ao início da execução da obra. da coima, desde que tenha autonomia financeira.
2 — As servidões necessárias à execução de trabalhos 2 — Quando a aplicação da coima tenha sido determi-
preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra nada por entidade diferente da referida no número anterior,
devem ser constituídas antes da celebração do contrato. é-lhe atribuído 30 % do produto da coima.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável 3 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em pro-
quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o cessos de contra-ordenação são cobradas coercivamente.
projecto de execução.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a posse e a Artigo 29.º
constituição de servidões que não estejam concretizadas Publicidade das sanções
até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida
determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal no n.º 2 do artigo 27.º, de aplicação da sanção acessória de
desenvolvimento do plano de trabalhos. privação do direito de participar, como candidato, como
concorrente ou como membro de agrupamento candidato
Artigo 25.º ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para
Consignação total e parcial a formação de contratos públicos, são publicitadas na pla-
taforma electrónica.
Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e
no n.º 2 do artigo 358.º do Código dos Contratos Públicos,
o dono da obra só pode proceder a consignações parciais CAPÍTULO VI
quando, antes da celebração do contrato, não esteja na
posse da totalidade dos prédios necessários à execução Disposições transitórias e finais
da obra.
SECÇÃO I
SUBSECÇÃO II Disposições transitórias
Concessões de obras públicas e de serviços públicos
Artigo 30.º
Artigo 26.º Aplicação no tempo
Objecto social 1 — O presente diploma só é aplicável aos procedimen-
tos de formação de contratos públicos iniciados após a data
O concessionário deve ter por objecto social, ao longo da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que
de todo o período de duração do contrato, as actividades revistam natureza de contrato administrativo celebrados
que se encontram integradas na concessão. na sequência de procedimentos de formação iniciados
após essa data.
2 — O presente diploma não se aplica a prorrogações,
CAPÍTULO V expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações
Contra-ordenações que constituem o objecto de contratos públicos cujo proce-
dimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada
Artigo 27.º em vigor daquele.
Competência para o processo Artigo 31.º
1 — As competências previstas na alínea b) do n.º 1 Regime transitório relativo à prática de actos
do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos cabem, Até à disponibilização da plataforma electrónica a que
na Região, respectivamente, aos serviços inspectivos da alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades adju-
administração regional autónoma com competência na dicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem deter-
área das actividades económicas e à comissão regional de minar, no programa do procedimento ou no convite, que
aplicação de coimas em matéria económica. todos os actos que, nos termos do Código dos Contratos
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias Públicos, devam ser praticados em plataforma electrónica
cabe à comissão regional de aplicação de coimas em ma- podem ser praticados através do envio pelo correio, correio
téria económica. electrónico ou telecópia.
5116 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
Artigo 32.º número anterior, em data a determinar pelo órgão compe-
Apresentação de propostas, candidaturas
tente para a decisão de contratar.
e soluções em suporte papel 3 — A decisão de alteração da data do acto público deve
ser imediatamente notificada a todos os interessados que
1 — Até à disponibilização da plataforma electrónica tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve
a que alude o artigo 5.º do presente diploma, as entidades ser junta cópia daquela decisão.
adjudicantes referidas no n.º 2 do mesmo artigo podem 4 — À sessão do acto público pode assistir qualquer in-
fixar, no programa do procedimento ou no convite, que as teressado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes
propostas, candidaturas ou soluções são obrigatoriamente ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos
apresentadas em suporte papel. desde que devidamente credenciados.
2 — No caso previsto no número anterior, os documen- 5 — Os concorrentes ou os candidatos, bem como os
tos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser seus representantes, podem, durante a sessão do acto pú-
encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual blico, examinar os documentos apresentados no prazo
deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura», fixado pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos
indicando-se o nome ou a denominação social do concor- termos do disposto no artigo seguinte.
rente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do
agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do Artigo 35.º
contrato a celebrar.
Formalidades do acto público
3 — O disposto no número anterior aplica-se às propos-
tas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser 1 — O presidente do júri inicia o acto público identifi-
escrita a expressão «Proposta variante n.º ...». cando o procedimento através de referência ao respectivo
4 — O invólucro que contém os documentos que cons- anúncio.
tituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue di- 2 — Em seguida, elabora-se, pela ordem da recepção
rectamente ou enviado por correio registado, devendo, dos invólucros que contêm os documentos que constituem
em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e as propostas ou as candidaturas, a lista dos concorrentes ou
no local fixados para a apresentação das propostas ou das dos candidatos, procedendo-se à leitura da mesma.
candidaturas. 3 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri
5 — A recepção dos invólucros deve ser registada, solicita aos representantes dos concorrentes ou dos can-
anotando-se a data e a hora em que os mesmos são rece- didatos as respectivas credenciais.
bidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pes- 4 — Caso não se verifique o facto referido no número
soas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo seguinte, são abertos os invólucros que contêm os do-
comprovativo dessa entrega. cumentos que constituem as propostas ou as candidaturas
pela ordem da respectiva recepção.
Artigo 33.º 5 — O interessado que não tenha sido incluído na lista
Fornecimento das peças do procedimento
dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse
facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido
1 — Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, no n.º 5 do artigo 32.º ou documento postal comprovativo
os documentos que constituem a proposta ou a candidatura da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
devam ser apresentados em suporte papel, os interessados 6 — Apresentada reclamação nos termos do disposto no
podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público
pela entidade adjudicante cópias das peças do procedi- para averiguar o destino do invólucro.
mento, mediante o seu prévio pagamento, ao preço do seu 7 — Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao
custo de reprodução, as quais lhes devem ser entregues ou reclamante um novo prazo para a apresentação da respec-
enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, no tiva proposta ou candidatura, informando os presentes da
prazo máximo de três dias a contar da data de recepção data e da hora em que a sessão será retomada.
do pedido. 8 — Se o invólucro for encontrado antes do termo do
2 — Os serviços da entidade adjudicante devem regis- prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhe-
tar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o cimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura
fornecimento das peças do procedimento. daquele e dos invólucros contendo os documentos que
3 — Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, constituem as propostas ou as candidaturas dos demais
o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das concorrentes ou candidatos logo que retomada a sessão
candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interes- do acto público.
sados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso 9 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o
verificado. presidente do júri encerra o acto público, do qual é elabo-
Artigo 34.º rada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e
Acto público pelo presidente do júri.
1 — Quando os documentos que constituem a proposta Artigo 36.º
ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel,
Comunicações e notificações
todos os procedimentos de formação de contratos públi-
cos, excepto o ajuste directo, integram um acto público 1 — Quando os documentos que constituem a proposta
que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao ou a candidatura devam ser apresentados em suporte papel,
termo do prazo fixado para a apresentação das propostas as notificações previstas no Código dos Contratos Públicos
ou das candidaturas. podem ser efectuadas através de correio ou de telecópia.
2 — Por motivo justificado, pode o acto público rea- 2 — No caso referido no número anterior, as comunica-
lizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no ções entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5117
e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o tísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios,
adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos. conforme modelo aprovado por despacho dos membros do
Governo Regional competentes em matéria de estatística
SECÇÃO II e de obras públicas.
3 — O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser dispo-
Disposições finais nibilizado para consulta na plataforma electrónica.
Artigo 37.º Artigo 39.º
Observatório da contratação pública Regulamentação
1 — Por decreto regulamentar regional pode ser criado O Governo Regional publicará a regulamentação pre-
um observatório de obras públicas de âmbito regional. vista no presente diploma no prazo de 30 dias a contar da
2 — O observatório a que se refere o número anterior sua entrada em vigor.
deve integrar, designadamente, representantes da adminis-
tração regional autónoma e das organizações representa- Artigo 40.º
tivas das principais actividades económicas envolvidas.
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
Artigo 38.º O Governo Regional publicita, por resolução do Conse-
Obrigações estatísticas lho do Governo, os valores actualizados a que se referem:
1 — Cabe ao departamento do Governo Regional a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva
competente em matéria de estatística, ou ao observatório, n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
elaborar e remeter à Agência Nacional de Compras Públi- de 31 de Março;
cas, E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliá- b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva
rio, I. P., um relatório estatístico relativo aos contratos de n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
aquisição e locação de bens e de aquisição de serviços e de 31 de Março.
um relatório estatístico relativo aos contratos de empreitada Artigo 41.º
de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes Produção de efeitos
no ano anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as O presente diploma produz efeitos aquando da entrada
entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com
departamento do Governo Regional referido no número excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que
anterior, até 1 de Março de cada ano, todos os dados esta- apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada.
5118 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
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