Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 84/2007
- Data
- 2007-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (19 045 palavras)
Portaria n.o 84/2007
de 12 de Janeiro
Pela Portaria n.o 915/2000, de 30 de Setembro, alte-
rada pela Portaria n.o 1222/2002, de 4 de Setembro,
294 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
MINISTÉRIO DO TRABALHO empregadores outorgantes, desde que se verifique uma
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis-
o
Portaria n. 85/2007 ponham de uma área de venda contínua de comércio
a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
de 12 de Janeiro Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
nham de uma área de venda contínua igual ou superior
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a 4000 m2;
a Associação Comercial de Portalegre e outra e a Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per-
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio-
res de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
Emprego, 1.a série, n.o 26, de 15 de Julho de 2006, abran- alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
gem as relações de trabalho entre empregadores que Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten-
nos concelhos de Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional,
Crato, Marvão, Ponte de Sor, Nisa e Alter do Chão, uma área de venda acumulada igual ou superior a
do distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a 25 000 m2.
retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações que as outorgaram. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra-
A associação sindical outorgante requereu a extensão balhadores e as condições de concorrência entre as
das alterações a todos os empregadores e trabalhadores empresas do sector de actividade abrangido pela con-
do mesmo sector e área de aplicação não filiados ou venção, a extensão assegura para as tabelas salariais e
para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade
representados pelas associações outorgantes.
idêntica à da convenção.
As referidas alterações estabelecem tabelas salariais A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
para os anos de 2004-2005, 2005-2006 e 2006-2007. O de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
salarial teve por base a tabela salarial para 2006-2007 as condições de concorrência entre empresas do mesmo
e as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido sector.
pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão
2003 e actualizadas com base no aumento percentual no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 37,
médio das tabelas salariais das convenções publicadas de 8 de Outubro de 2006, ao qual não foi deduzida
nos anos de 2004 e 2005. oposição por parte dos interessados.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com Assim:
exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.o do Código
inclui o ignorado) são cerca de 1195, dos quais 655 do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Tra-
(54,8 %) auferem retribuições inferiores às da tabela balho e da Solidariedade Social, o seguinte:
salarial da convenção, sendo que 94 (7,8 %) auferem
retribuições inferiores às convencionais em mais de
Artigo 1.o
6,5 %. São as empresas do escalão de até 10 trabalha-
dores que empregam o maior número de trabalhadores 1 — As condições de trabalho constantes das alte-
com retribuições inferiores às da convenção. rações do CCT entre a Associação Comercial de Por-
A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, talegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos
em 3,3 %, o subsídio de refeição, em 4,4 %, e as diu- dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim
turnidades, em 3,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 26, de 15 de Julho
que permitam avaliar o impacte destas prestações. Con- de 2006, são estendidas nos concelhos de Portalegre,
siderando a finalidade da extensão e que as mesmas Castelo de Vide, Gavião, Crato, Marvão, Ponte de Sor,
prestações foram objecto de extensões anteriores, jus- Nisa e Alter do Chão:
tifica-se incluí-las na extensão, a) Às relações de trabalho entre empregadores não
As extensões anteriores desta convenção não abran- filiados nas associações de empregadores outorgantes que
geram as relações de trabalho tituladas por emprega- se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao
dores que exerciam a actividade económica em esta- seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas
belecimentos qualificados como unidades comerciais de previstas;
dimensão relevante, não filiados nas associações de b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei dos nas associações de empregadores outorgantes que
n.o 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela exerçam a actividade económica referida na alínea ante-
Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abran- rior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e cate-
gidas pelo CCT entre a APED — Associação Portu- gorias profissionais previstas na convenção não repre-
guesa de Empresas de Distribuição e diversas associa- sentados pela associação sindical outorgante.
ções sindicais e pelas respectivas extensões, situação que
se mantém. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas
Considera-se conveniente manter a distinção entre não filiadas nas associações de empregadores outorgan-
pequeno/médio comércio a retalho e a grande distri- tes desde que se verifique uma das seguintes condições:
buição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dis-
pelo que a extensão das alterações da convenção não ponham de uma área de venda contínua de comércio
abrange as empresas não filiadas nas associações de a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 295
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- competências, assim como a expansão da rede de centros
nham de uma área de venda contínua igual ou superior correspondente, ora designados por Centros Novas
a 4000 m2; Oportunidades, através de agentes privilegiados, nomea-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- damente em face da sua capacidade instalada, como
tencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- sejam os estabelecimentos de ensino e os centros de
nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho formação.
alimentar igual ou superior a 15 000 m2; A adopção de soluções de simplificação do processo,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- visível, desde logo, na supressão do concurso de acre-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, ditação das entidades promotoras, de flexibilização, des-
uma área de venda acumulada igual ou superior a burocratização e desconcentração administrativa coin-
25 000 m2. cide com uma regulação mais detalhada no que respeita
à gestão, organização e extinção dos centros de reco-
Artigo 2.o nhecimento, validação e certificação de competências.
Nestes termos, atento o disposto nos Decretos-Leis
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.o dia n.os 213/2006 e 211/2006, ambos de 27 de Outubro, nos
após a sua publicação no Diário da República. artigos 2.o, 3.o, 7.o e 9.o da Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo bro, na alínea a) do n.o 2 e no n.o 3 do artigo 1.o e
pecuniário que a convenção determina que produzam no n.o 5 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 401/91, de
efeitos a partir de 1 de Março de 2004, 1 de Março 16 de Outubro, e no Decreto-Lei n.o 405/91, de 16 de
de 2005 e 1 de Março de 2006, respectivamente, retroa- Outubro:
gem, no âmbito da presente extensão, a partir das mes- Manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo
mas datas. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o
3 — Os encargos resultantes da retroactividade seguinte:
podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual
valor, com início no mês seguinte ao da entrada em
vigor da presente portaria, correspondendo cada pres- Artigo 1.o
tação a dois meses de retroactividade ou fracção e até Alteração à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro
ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 1 — Os n.os 1.o, 2.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 13.o e 15.o
José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Dezembro da Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rec-
de 2006. tificada pela Declaração de Rectificação n.o 20-BD/2001,
de 10 de Novembro, e alterada pela Portaria
n.o 286-A/2002, de 15 de Março, passam a ter a seguinte
redacção:
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE «1.o
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO [. . .]
1—........................................
Portaria n.o 86/2007 2—........................................
de 12 de Janeiro a) Do referencial de competências chave de edu-
cação e formação de adultos, de nível básico, abran-
O Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação gendo quatro áreas de competências chave: Lingua-
e Certificação de Competências tem assumido um papel gem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida
determinante no esforço de qualificação da população (MV), Tecnologias da Informação e da Comunicação
activa portuguesa, contribuindo decisiva e progressiva- (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE);
mente para minorar ou mesmo ultrapassar algumas das b) Do referencial de competências chave de edu-
sérias debilidades que se fazem sentir, de forma incisiva, cação e formação de adultos de nível secundário,
em matéria de habilitações escolares dos cidadãos adul- abrangendo três áreas de competências chave: Socie-
tos nacionais. Não obstante, importa, neste momento, dade, Tecnologia e Ciência (STC), Cultura, Língua,
actualizar o sistema em face da experiência adquirida Comunicação (CLC) e Cidadania e Profissionalidade
e da evolução entretanto verificada, cerca de cinco anos (CP).
após a implementação definitiva deste dispositivo de
educação e formação de adultos. 2.o
As finalidades, objectivos e metas definidos pelo XVII [. . .]
Governo Constitucional no domínio da qualificação da
população encontram-se hoje claramente evidenciados 1 — Os centros RVCC destinam-se a assegurar aos
na iniciativa «Novas oportunidades», enquanto pro- adultos maiores de 18 anos de idade que não tenham
grama de acção governativa com implicações sobretudo completado os níveis básico ou secundário de esco-
ao nível das políticas de educação, emprego e formação laridade a orientação, consoante o caso, para a rea-
profissional, reflectindo-se, assim, na presente revisão lização de um processo de RVCC, para um curso
normativa. Neste contexto, é de realçar o alargamento de educação e formação de adultos (curso EFA) ou
ao nível secundário, de forma gradual e nos demais ter- para outro percurso educativo e formativo que se
mos regulamentados pela presente portaria, da aplica- revele mais adequado, nos termos e condições em
ção de um referencial de competências chave nos pro- que tais ofertas de educação e formação se encontram
cessos de reconhecimento, validação e certificação de regulamentadas.
296 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
2 — Os centros RVCC são promovidos por enti- desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos
dades públicas ou privadas com significativa implan- termos da legislação em vigor.
tação e capacidade técnica instalada, aos níveis local, 3 — (Revogado.)
regional e nacional, designadamente estabelecimen- 4 — (Revogado.)
tos de ensino, centros de formação profissional, autar-
quias, empresas e associações. 8.o
3 — A proposta de criação de centro RVCC é efec- [. . .]
tuada pela entidade promotora, em formulário pró-
prio, por via electrónica. 1—........................................
4 — Compete ao responsável máximo do organismo 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
competente para desenvolver e gerir a rede de centros a certificação obtida pelo processo de RVCC for-
RVCC, nos termos da legislação em vigor, autorizar maliza-se através da emissão de certificado do 1.o,
a criação de centros RVCC, tendo em conta a resposta 2.o ou 3.o ciclos do ensino básico e diploma do ensino
da rede existente, bem como as necessidades de qua- básico ou do ensino secundário, consoante o caso,
lificação da população alvo e a capacidade de resposta cujos modelos são disponibilizados nos sítios electró-
da entidade promotora devidamente evidenciadas no nicos dos serviços regionais dos Ministérios da Edu-
plano estratégico de intervenção, previsto no n.o 11.o cação e do Trabalho e da Solidariedade Social, bem
da presente portaria. como do organismo competente para desenvolver e
gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legis-
6.o lação em vigor.
3 — Sempre que o processo de validação não con-
[. . .]
duza à emissão de certificado ou diploma, nos termos
1—........................................ do número anterior, é emitido certificado de validação
de competências, em modelo próprio disponibilizado
2—........................................
nos sítios electrónicos dos serviços regionais dos
3 — Sempre que, no processo de reconhecimento Ministérios da Educação e do Trabalho e da Soli-
de competências, sejam diagnosticadas necessidades dariedade Social, bem como do organismo compe-
de formação, os adultos são encaminhados para for- tente para desenvolver e gerir a rede de centros
mação complementar, de carácter residual, visando RVCC, nos termos da legislação em vigor.
o reconhecimento das competências constantes dos
4 — Para efeitos dos números anteriores, são com-
referenciais referidos no n.o 2 do n.o 1.o da presente
petentes para emitir a certificação obtida pelo pro-
portaria. cesso de RVCC as seguintes entidades:
4 — A evidenciação de competências ao longo do
processo referido no n.o 1 do presente artigo permite a) Estabelecimentos de ensino públicos ou priva-
a construção, pelo adulto, do dossier pessoal, de forma dos com autonomia pedagógica;
autónoma ou com o apoio da equipa técnico-peda- b) Centros de formação profissional do Instituto
gógica, nomeadamente do profissional de RVCC. do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
5 — O dossier pessoal é um instrumento de cariz
reflexivo no qual se explicitam e organizam, de forma 5 — As instituições de ensino e de formação pre-
estruturada, as evidências das competências do refe- vistas no número anterior são ainda competentes para
rencial de competências chave aplicável, possibili- emitir a certificação obtida pelo processo de RVCC
tando o desenvolvimento, o acompanhamento e a ava- promovido pelas restantes entidades.
liação do processo de RVCC. 6 — Para a concretização do disposto no número
6 — Quando em fase de informação inicial o adulto anterior, as entidades promotoras de centros RVCC
não evidencie as condições necessárias ao desenvol- que não tenham competência para emitir a certifi-
vimento de um processo de RVCC deverá ser reen- cação devem propor a sua afectação a uma entidade
caminhado para uma oferta educativa e formativa que com competência certificadora, nos termos do n.o 4,
se revele mais adequada às suas necessidades e con- devendo a mesma ser consagrada em protocolo.
dições específicas. 7 — O protocolo referido no número anterior deve
ser dado a conhecer aos serviços regionais dos Minis-
7.o térios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade
[. . .] Social, bem como ao organismo competente para
desenvolver e gerir a rede de centros RVCC, nos
1 — O eixo de validação de competências consubs- temos da legislação em vigor.
tancia-se num conjunto de actividades que visam
apoiar o candidato no processo de avaliação das com-
petências evidenciadas no dossier pessoal, relativa- 10.o
mente às áreas de competências chave estabelecidas [. . .]
nos respectivos referenciais.
2 — O acto formal de validação de competências As diferentes fases do processo de RVCC são for-
realiza-se perante um júri de validação, constituído malizadas através de modelos próprios, disponibili-
pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto zados nos sítios electrónicos dos serviços regionais
no processo de reconhecimento de competências, dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Soli-
pelos formadores de cada uma das áreas de com- dariedade Social, bem como do organismo compe-
petências chave e por um avaliador externo devida- tente para desenvolver e gerir a rede de centros
mente acreditado pelo organismo competente para RVCC, nos termos da legislação em vigor.
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 297
11.o Artigo 2.o
Plano estratégico Aditamento à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro
1 — O plano estratégico de intervenção, enquanto São aditados à Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de
instrumento de planeamento estruturador e orienta- Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação
dor da actividade do centro RVCC, é válido por um n.o 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela
período de três anos, sendo passível de reajustamen- Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, os n.os 1.o-A,
tos em função da avaliação sistemática do seu 4.o-A, 11.o-A e 14.o-A, com a seguinte redacção:
desenvolvimento. «1.o-A
2 — Para além dos objectivos, metas e estratégias
a adoptar, o plano inclui o modelo de funcionamento Designação
do centro, as parcerias e as acções de dinamização Os centros RVCC são designados por Centros
local previstas, a constituição da equipa e o modelo Novas Oportunidades.
de auto-avaliação do centro, bem como o orçamento
que estabelece as despesas previsíveis para o desen-
volvimento da actividade e o funcionamento do 4.o-A
mesmo. Processo de RVCC
3 — Quando se trate de centro RVCC promovido
por estabelecimentos de ensino, o plano estratégico 1 — O processo de RVCC regulado pelo presente
de intervenção deve ser enquadrado no respectivo diploma tem em vista a melhoria dos níveis de cer-
projecto educativo. tificação escolar dos adultos maiores de 18 anos de
4 — A entidade promotora de centro RVCC deve idade que não possuam o nível básico ou secundário
apresentar o plano estratégico de intervenção junto de escolaridade, numa perspectiva de aprendizagem
do organismo competente para desenvolver e gerir ao longo da vida.
a rede de centros RVCC. 2 — Para os efeitos do número anterior, apenas
5 — (Revogado.) poderão candidatar-se ao processo de RVCC de nível
6 — (Revogado.) secundário os adultos maiores de 18 anos que dis-
7 — (Revogado.) ponham no mínimo de três anos de experiência pro-
fissional e, a título excepcional e sem prejuízo do
13.o disposto no n.o 3 do n.o 15.o, aqueles que, tendo fre-
quentado há mais de três anos o ensino secundário,
[. . .]
não o tenham concluído.
1 — O acompanhamento, a monitorização e a ava-
liação do funcionamento do Sistema Nacional e dos 11.o-A
respectivos centros RVCC devem realizar-se de forma
articulada, quer a nível regional quer a nível nacional, Equipa técnico-pedagógica
pelos respectivos serviços dos Ministérios da Educa- 1 — A equipa de cada centro é constituída por um
ção e do Trabalho e da Solidariedade Social, obede- director, um coordenador pedagógico, profissionais
cendo a um modelo definido e divulgado pelo orga- de RVCC e formadores nas diferentes áreas de com-
nismo competente para desenvolver e gerir a rede petências chave, de acordo com o número de uti-
de centros RVCC, nos termos da legislação em vigor. lizadores e o plano estratégico de intervenção.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, 2 — Os elementos da equipa referida no número
as entidades promotoras de centros RVCC devem anterior desenvolvem a sua actividade de forma arti-
proceder à auto-avaliação da sua actividade, com vista culada e integrada, designadamente na concepção do
à regulação e sustentação da qualidade do processo plano estratégico de intervenção e na prestação de
de RVCC. informações e aconselhamento aos adultos que se diri-
15.o jam ao centro RVCC.
3 — O coordenador pedagógico, designado pela
[. . .] entidade promotora, é responsável pela concepção
do plano estratégico de intervenção, pela dinamização
1 — O alargamento do processo de RVCC ao nível da actividade do centro RVCC e pela coordenação
secundário terá início a partir de Janeiro de 2007 da equipa técnico-pedagógica.
no âmbito dos centros RVCC que vierem a ser desig- 4 — O coordenador pedagógico deve possuir, obri-
nados para o efeito. gatoriamente, habilitação académica de nível supe-
2 — A rede de centros referida no número anterior rior.
será objecto de proposta, a homologar pelo Ministro 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
da Educação, do organismo competente para desen- sempre que as condições o permitam, o director pode
volver e gerir a rede de centros RVCC. acumular as funções de coordenador pedagógico.
3 — As situações excepcionais previstas na parte 6 — O profissional de RVCC é o membro da
final do n.o 2 do n.o 4.o-A apenas serão aplicáveis equipa que, através da interpretação do referencial
até ao final do ano de 2010. de competências chave, em articulação com os for-
4 — A concepção, organização e funcionamento do madores, acompanha o candidato no processo de evi-
processo de RVCC será, sempre que necessário, denciação e validação de competências.
objecto de regulamentação a aprovar pelos Minis- 7 — O profissional de RVCC deve ser detentor de
térios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade habilitação académica de nível superior, estabelecen-
Social.» do-se como factor preferencial o conhecimento das
298 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
metodologias e a experiência profissional em edu- Artigo 4.o
cação e formação de adultos.
Disposição final
8 — Os formadores são membros da equipa que,
através da interpretação do referencial de competên- Todas as referências feitas na Portaria n.o 1082-A/2001,
cias chave, em articulação com o profissional de de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rec-
RVCC, reconhecem e validam competências e desen- tificação n.o 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada
volvem, ainda, as formações complementares que se pela Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março, à ANEFA
revelem necessárias para aceder à certificação. consideram-se feitas para os serviços ou organismo que,
9 — Os formadores das áreas dos referenciais de nos termos da legislação em vigor, sucederam nas atri-
competências chave do nível básico ou do nível secun- buições que àquela cometiam no âmbito do desenvol-
dário, referidos no n.o 2 do n.o 1.o da presente por- vimento e gestão da rede e do processo de RVCC, tal
taria, devem possuir habilitação para a docência no como designados e de acordo com a respectiva estrutura
domínio de cada área de competências chave, nos orgânica.
termos regulamentados por despacho do Ministro da
Educação. Artigo 5.o
14.o-A Entrada em vigor
Extinção dos centros RVCC A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
1 — Os centros RVCC podem ser extintos por ini- ao da sua publicação.
ciativa do organismo competente para desenvolver Em 22 de Dezembro de 2006.
e gerir a rede de centros RVCC, nos termos da legis-
lação em vigor, ou na sequência de pedido da entidade Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fer-
promotora, devidamente sustentado. nando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado
2 — Constituem fundamentos para a extinção de do Emprego e da Formação Profissional. — A Ministra da
um centro RVCC, por iniciativa do organismo com- Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
petente para desenvolver e gerir a rede de centros
RVCC, nos termos da legislação em vigor, o incum-
primento das orientações legislativas e a avaliação
negativa da execução do plano estratégico de inter- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
venção efectuadas pelas estruturas de acompanha-
mento mencionadas no n.o 13.o da presente portaria.
3 — No sentido de salvaguardar os direitos dos can-
didatos ao processo RVCC, a entidade promotora Assembleia Legislativa
do centro RVCC deverá, no prazo de 120 dias após
notificação da decisão de extinção: Decreto Legislativo Regional n.o 5/2007/M
a) Ultimar os processos de RVCC já concluídos
Cria o Município da Cultura da Região Autónoma da Madeira
e proceder ao seu envio para o respectivo serviço
regional competente do Ministério da Educação ou Considerando a importante e valiosa função que a
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; cultura desempenha como factor de inclusão social e
b) Assegurar os processos de RVCC em curso, de manutenção e consolidação da identidade dos madei-
encaminhando os candidatos para outros centros renses, por um lado, e, por outro, como factor con-
RVCC, no quadro da sua área geográfica de inter- tributivo no desenvolvimento do vector económico da
venção; Região Autónoma da Madeira;
c) Assegurar a conclusão dos procedimentos téc- Considerando que esta função tem como pilar a
nico-pedagógicos e administrativo-financeiros em democratização da cultura, o que passa pelo acesso à
curso e, não se tratando de um estabelecimento de oferta cultural existente, por parte de um maior número
ensino nem de um centro de formação profissional, possível de pessoas, com o consequente incremento
garantir a transição dos arquivos correspondentes quantitativo e, principalmente, qualitativo dessa oferta,
para o serviço regional competente do Ministério da pelo surgimento de novos públicos e pela necessária
Educação ou do Ministério do Trabalho e da Soli- cooperação entre as entidades públicas e privadas com
dariedade Social.» vista à partilha de responsabilidade, de forma a assegurar
uma maior e melhor concentração de apoios aos pro-
Artigo 3.o jectos culturais:
Norma revogatória Importa, assim, e de uma forma regular e efectiva,
exercer e promover a descentralização cultural, deslo-
São revogados pela presente portaria: cando dos grandes centros o pólo dos movimentos cul-
a) Os n.os 4.o e 9.o; turais, para levar o seu potencial e visibilidade a todos
b) Os n.os 3 e 4 do n.o 7.o e os n.os 5, 6 e 7 do os concelhos da Região Autónoma da Madeira. Simul-
n.o 11.o; taneamente, importa criar atractividades locais para o
c) O regulamento do processo de acreditação das público em geral, sobretudo valorizando o património
entidades promotoras dos centros de reconhecimento, cultural de um povo.
validação e certificação de competências, constante do Foi ouvida a Associação de Municípios da Região
anexo I da Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, Autónoma da Madeira.
rectificada pela Declaração de Rectificação, Assim:
n.o 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pela A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Portaria n.o 286-A/2002, de 15 de Março. Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 299
artigo 227.o da Constituição da República Portuguesa 2 — No domínio do património podem ser desenca-
e da alínea p) do artigo 40.o do Estatuto Político- deadas, nomeadamente, acções de:
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado a) Recuperação, preservação e divulgação do patri-
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de mónio móvel e imóvel;
21 de Junho, o seguinte: b) Preservação e divulgação do saber e engenho asso-
ciado ao artesanato regional;
c) Revitalização dos costumes e tradições, de modo
Artigo 1.o a trespassar esse património para as novas gerações.
Objecto e âmbito
3 — No domínio da criação artística e actividades e
O presente diploma cria o projecto «Município da
Cultura da Região Autónoma da Madeira», adiante espectáculos culturais, podem ser desencadeadas,
designado «Município da Cultura», e abrange todos os nomeadamente:
municípios da Região Autónoma da Madeira. a) Acções de valorização e dinamização de activi-
dades culturais em espaços de referência cultural, pos-
Artigo 2.o sibilitando a divulgação dos trabalhos de criadores regio-
nais, sobretudo jovens;
Definição b) Actividades de produção artística no domínio das
O Município da Cultura consiste num título atribuído artes do espectáculo, artes visuais e design e a sua apli-
anualmente, por parte do Governo Regional, a um dos cação à indústria e serviços regionais;
municípios da Região Autónoma da Madeira, mediante c) Criação e edição de livros e publicações como veí-
candidatura, e que se constitui como referencial da cul- culos transmissores da cultura;
tura na Região, durante esse período. d) Acções de valorização e dinamização de espaços
públicos de interesse cultural existentes no concelho,
tais como centros culturais e bibliotecas;
Artigo 3.o
e) Realização de espectáculos de natureza musical
Princípio da rotatividade de manifestação dos talentos locais e regionais.
O município eleito só poderá voltar a candidatar-se
após um período de quatro anos. 4 — No domínio da formação podem ser desenca-
deadas, nomeadamente, acções de formação para os
dirigentes, agentes culturais e público em geral, direc-
Artigo 4.o cionadas para apoiar a promoção da cultura nas várias
Objectivos áreas de intervenção.
5 — No domínio da divulgação podem ser realizados,
O Município da Cultura visa atingir os seguintes nomeadamente:
objectivos:
a) Fóruns, colóquios e seminários envolvendo os
a) Consolidar e promover, de forma efectiva e con- vários agentes intervenientes na promoção da cultura;
creta, a descentralização cultural, deslocando o pólo dos
movimentos culturais dos grandes centros e procurando b) Edição de periódicos e outras publicações, nomea-
levar o potencial e visibilidade das iniciativas culturais damente via Internet, para a divulgação de projectos
para todos os concelhos do território regional; na área da cultura.
b) Contribuir para a difusão e salvaguarda das expres-
sões culturais locais e regionais, com o fim de avivar 6 — No domínio da valorização cultural podem ser
e fortalecer as raízes da cultura insular como herança desencadeadas, nomeadamente:
cultural para as novas gerações e garante da identidade
a) Acções de revitalização dos centros históricos;
do povo madeirense;
c) Estimular as entidades associativas para a divul- b) Promoção de oficinas de criação artística, cien-
gação das artes e do património arquitectónico, etno- tífica ou literária;
gráfico ou outro, apelando a uma intervenção com rigor c) Execução de programas de pesquisa e investigação
e excelência, com vista à promoção de uma imagem sobre cultura popular na área do património imaterial,
de qualidade do concelho em termos culturais. realizando manifestações culturais populares e asso-
ciando a cultura popular ao desenvolvimento susten-
tável;
Artigo 5.o d) Realização de estudos sobre a ligação da cultura
Domínios local ao turismo e ao desenvolvimento económico.
1 — Para concretizar os objectivos enunciados no
artigo anterior, a candidatura deverá apresentar acções Artigo 6.o
nos seguintes domínios:
Comparticipação financeira
a) Património;
b) Criação artística e actividades e espectáculos O Governo Regional comparticipa financeiramente
culturais; na realização e execução do Município da Cultura atra-
c) Formação; vés das verbas orçamentadas para o organismo do
d) Divulgação; Governo Regional com competência na área da cultura,
e) Valorização cultural. mediante contrato-programa a celebrar entre a câmara
300 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
municipal respectiva e o membro do Governo Regional 2 — Constituem obrigações do Governo Regional,
com a tutela da cultura. sem prejuízo de outras a constar no contrato-programa:
a) Acompanhar a execução financeira do contra-
Artigo 7.o to-programa;
b) Aprovar as propostas de alteração do programa;
Júri c) Controlar e fiscalizar o cumprimento de todos os
aspectos financeiros, técnicos e legais necessários;
1 — A fase concursal da eleição do Município da Cul- d) Processar os quantitativos financeiros no con-
tura e o acompanhamento e controlo da execução do trato-programa.
programa compete a um júri designado por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com a Artigo 10.o
tutela da cultura e das finanças, em cada ano, até ao
Regulamentação
dia 15 de Abril.
2 — O júri composto por cinco elementos é presidido O presente diploma será regulamentado por decreto
pelo director regional com competência na área da cul- regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar
tura, um elemento indicado pelo membro do governo da data da sua publicação.
com tutela na área das finanças, outro pela Associação
de Municípios da Região Autónoma da Madeira e dois
elementos indicados pela organização representativa na Artigo 11.o
Região dos dirigentes culturais. Disposição transitória
3 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe-
dimentos pelo elemento indicado pela tutela das finan- A atribuição do título «Município da Cultura» no
ças. ano de 2007 é realizada por convite do Governo Regio-
4 — O júri pode solicitar pareceres sempre que nal, na impossibilidade de cumprir o calendário definido
entenda pertinente, a qualquer entidade, para a escolha para a apresentação e escolha de uma candidatura, con-
do município. forme previsto neste diploma.
Artigo 8.o
Artigo 12.o
Candidatura
Entrada em vigor
1 — Os municípios apresentam as suas candidaturas O presente diploma entra em vigor com o início da
no organismo do Governo Regional com competência vigência do decreto legislativo regional que aprova o
na cultura durante o mês de Junho do ano anterior orçamento da Região Autónoma da Madeira para o
à atribuição do título. ano de 2007.
2 — As candidaturas devem ser instruídas com a
memória descritiva relativa a cada um dos domínios de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
intervenção, a calendarização das actividades apresen- lativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezem-
tadas e o orçamento, podendo o júri solicitar mais ele- bro de 2006.
mentos e documentos para a apreciação de cada
candidatura. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
3 — Na inexistência de candidatura no prazo previsto, Jardim d’Olival Mendonça.
ou de não adequação das candidaturas analisadas aos
objectivos definidos, o júri delibera pela não atribuição Assinado em 21 de Dezembro de 2006.
do título de «Município da Cultura». Publique-se.
4 — Nos casos do número anterior, o Governo Regio-
nal poderá convidar um município para realizar acções O Representante da República para a Região Autó-
no âmbito dos domínios estabelecidos, cumprindo os noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
objectivos definidos, com o acompanhamento do júri.
Decreto Legislativo Regional n.o 6/2007/M
o
Artigo 9.
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o regime
Obrigações de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da
Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.o 204/98, de
1 — Constituem obrigações do município, sem pre- 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso de acesso
juízo de outras a constar no contrato-programa: para os organismos da administração pública regional e local
sediada na Região.
a) Não alterar o programa inicialmente proposto sem
prévio consentimento escrito do membro do Governo O regime de recrutamento e selecção de pessoal
Regional da tutela da cultura; vigente para a Administração Pública, enformado pelos
b) Entregar o relatório final pormenorizado do pro- princípios da liberdade de candidatura, da igualdade
grama apoiado, até Março do ano seguinte, juntando de condições e da igualdade de oportunidade para todos
os documentos comprovativos da despesa efectuada, a os candidatos, encerra os formalismos a que devem
comparação entre os custos estimados e os efectiva- obedecer o ingresso e o acesso a lugares dos quadros
mente realizados e a indicação das fontes financeiras dos organismos públicos. O respeito pelos direitos e
da execução do programa, ao director regional com com- expectativas dos cidadãos, um dos pilares da democracia,
petência na área da cultura. há-de, obviamente, traduzir-se na possibilidade de os
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 301
indivíduos acederem à função pública, com as garantias Assim:
de que haverá, nesse seu direito, um suporte legal que A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
lhes garante a transparência e objectividade em todo Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do
o processo de recrutamento e selecção. artigo 227.o e do n.o 1 do artigo 232.o, ambos da Cons-
Não obstante, no respeito pelos princípios que garan- tituição da República Portuguesa, da alínea nn) do
tem a liberdade de candidatura e de igualdade de con- artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
dições e de oportunidades para todos os candidatos no n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da
acesso à função pública, há também que não perder Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei
de vista que a Administração Pública visa a prossecução n.o 12/2000, de 21 de Junho, e do n.o 2 do artigo 2.o
do interesse público e que todos os princípios e garantias do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, o seguinte:
constitucionais e legais convergem para o atingir desse
mesmo objectivo, que é razão da existência da Admi-
nistração Pública. Na satisfação do interesse público Artigo 1.o
cabe, certamente, evitar delongas em procedimentos, Objecto e âmbito
respeitando a objectividade e transparência dos mesmos, 1 — O presente diploma adapta à administração
por forma a acelerar a conclusão daqueles, conclusão regional autónoma da Madeira o regime de recruta-
essa que é a resposta da Administração à pretensão mento e selecção de pessoal para os quadros da Admi-
do cidadão. nistração Pública, previsto no Decreto-Lei n.o 204/98,
De resto, a flexibilidade, no respeito pela legalidade, de 11 de Julho, e regula o processo especial de concurso
de procedimentos relativos ao acesso à categoria de acesso para os organismos da administração pública
seguinte das respectivas carreiras, dos funcionários pos- regional e local sediada na Região.
suidores dos requisitos e qualidade a tal necessários, 2 — O disposto no presente diploma aplica-se a todos
é um mecanismo de valorização dos recursos humanos os serviços da administração regional autónoma da
dos serviços e organismos, matéria que respeita, esta- Madeira, incluindo institutos públicos e fundos públicos
tutariamente, à competência legislativa da Região, nos personalizados, e à administração local sediada na
Região Autónoma da Madeira, neste caso, apenas
termos, nomeadamente, da alínea nn) do artigo 40.o
quanto às disposições que expressamente se lhe refiram.
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
noma da Madeira.
Com estes pressupostos, o presente diploma vem esta- Artigo 2.o
belecer a simplificação de formas de recrutamento de Competências
pessoal, partindo dos concursos internos de acesso, ace-
lerando estes recrutamentos, quando esteja em causa 1 — A competência para autorizar a abertura de con-
pessoal recrutável dos respectivos serviços a que se des- curso respeita:
tina o concurso. Os mesmos requisitos de simplificação a) Ao membro do Governo Regional com tutela sobre
norteiam o retirar de formalismos que, face à realidade o serviço ou organismo a que respeita o concurso;
actual, não apresentam qualquer mais-valia, como b) Ao membro do Governo Regional competente em
sucede com o despacho de descongelamento das admis- matéria de Administração Pública no caso de centra-
sões de pessoal, previsto no artigo 12.o do Decreto-Lei lização de recrutamento, a qual será determinada por
n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região nos resolução do Conselho do Governo Regional.
termos do artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional
2 — As competências cometidas a membros do
n.o 13/85/M, de 18 de Junho. Na verdade, o controlo Governo, nos n.os 1 e 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei
de admissões de pessoal é actualmente feito nos termos n.o 204/98, de 11 de Julho, consideram-se reportadas
do artigo 17.o do Decreto Regulamentar Regional aos correspondentes membros do Governo Regional.
n.o 8/2005/M, de 12 de Abril, disposição que estabelece 3 — A competência para a homologação da acta que
a obrigatoriedade da autorização do Secretário Regional contém a lista de classificação final, a que se refere
do Plano e Finanças. o artigo 39.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho,
Aproveita-se, ainda, para introduzir adaptações rela- é do membro do Governo Regional com tutela sobre
tivas a competências legais dos órgãos da administração o serviço ou organismo a que respeita o concurso.
regional autónoma que, nalguns casos, se encontram
dispersas, de modo a reunir, num único diploma, matéria Artigo 3.o
relativa ao recrutamento e selecção de pessoal. O facto
Publicações
de ser dos membros do Governo Regional a compe-
tência para homologar a classificação final dos candi- As referências a Diário da República, 2.a série, repor-
datos conduz a que não deva haver recurso hierárquico tam-se à série correspondente do Jornal Oficial da
destes actos, à semelhança, aliás, do que sucede na admi- Região Autónoma da Madeira.
nistração central, visto que não poderá haver recurso
hierárquico quando a homologação da classificação final Artigo 4.o
cabe ao membro do Governo, conforme o que decorre
do previsto nos n.os 1 do artigo 39.o e 2 do artigo 43.o, Recurso
ambos do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho. 1 — Da exclusão do concurso cabe recurso hierár-
Foram observados os procedimentos decorrentes da quico, a interpor, no prazo de oito dias úteis, para o
Lei n.o 23/98, de 26 de Maio. membro do Governo Regional competente.
302 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
2 — Da homologação da acta que contém a lista de que se refere o presente artigo antes de decorrido o
classificação final cabe recurso, nos termos do regime prazo do respectivo recurso hierárquico da exclusão ou,
geral do contencioso administrativo. interposto este, antes da sua decisão.
Artigo 5.o Artigo 6.o
Processo especial de concurso de acesso Revogação
1 — O processo especial de concurso de acesso con- É revogado o artigo 10.o do Decreto Legislativo
siste na faculdade de o respectivo júri do concurso, após Regional n.o 13/85/M, de 18 de Junho, e a Resolução
a admissão dos candidatos, proceder à proposta de do Governo Regional n.o 1014/98, de 11 de Agosto.
nomeação dos mesmos, com dispensa da aplicação dos
métodos de selecção e da respectiva graduação dos can-
Artigo 7.o
didatos, verificados, cumulativamente, os seguintes
pressupostos: Aplicabilidade a processos pendentes
a) Todos os candidatos pertencerem ao organismo O regime instituído pelo presente diploma pode apli-
a que se destina o concurso; car-se aos processos de concurso de acesso abertos à
b) Não haver candidatos admitidos ao procedimento data da sua entrada em vigor, nos quais ainda não tenha
em número superior ao das vagas colocadas a concurso. havido a realização de qualquer método de selecção.
2 — A proposta de nomeação, referida no número Artigo 8.o
anterior, fundamenta-se no conhecimento que o júri
tenha da competência e aptidão dos candidatos, evi- Entrada em vigor
denciada, designadamente, pela classificação do desem-
penho dos mesmos, e é apresentada à entidade com O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
competência para efectuar a nomeação. ao da sua publicação.
3 — Se a entidade referida na parte final do número
anterior concordar com a proposta do júri, segue-se a Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
nomeação dos candidatos na categoria colocada a con- lativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de
curso, pela entidade competente para efectuar a nomea- Novembro de 2006.
ção. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
4 — No caso de a entidade referida nos n.os 2 e 3 Jardim d’Olival Mendonça.
do presente artigo não concordar com a proposta do
júri, entendendo que deve haver lugar à aplicação dos Assinado em 27 de Dezembro de 2006.
métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o
concurso segue os restantes trâmites legalmente pre- Publique-se.
vistos. O Representante da República para a Região Autó-
5 — O disposto no presente artigo é aplicável aos noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
concursos de acesso de pessoal das autarquias locais
sediadas no território da Região Autónoma da Madeira.
6 — Se a entidade competente para efectuar a nomea- Decreto Legislativo Regional n.o 7/2007/M
ção for membro do júri, a competência referida nos Criação da PATRIRAM — Titularidade e Gestão
números anteriores cabe ao membro do Governo Regio- de Património Público Regional, S. A.
nal com a tutela do serviço ou organismo em causa.
7 — No caso de concursos de acesso de pessoal da A existência de inúmeros activos imobiliários e mobi-
administração local, as competências do dirigente liários propriedade directa da Região Autónoma da
máximo referidas nos n.os 2 a 4 são exercidas pelo: Madeira impõe a absoluta necessidade de se encontra-
rem novos modelos de rentabilização e racionalização
a) Presidente da câmara municipal ou câmara muni- desse património, com vista à optimização da exploração
cipal, no caso de o presidente ser membro do júri nos dos recursos disponíveis existentes, no respeito pela boa
municípios; gestão e correcta aplicação dos dinheiros públicos.
b) Conselho de administração nos serviços muni- A rentabilização daquele património passa não só
cipalizados; pelas tradicionais formas de alienação ou oneração,
c) Junta de freguesia nas freguesias. como, igualmente, pela tomada de medidas inovadoras
que visem valorizar todo o acervo patrimonial imobi-
8 — O processo especial, previsto no presente artigo, liário, promovendo-se a sua gestão de uma forma sus-
pode aplicar-se a qualquer das modalidades de concurso tentada e assegurando-se rendibilidades competitivas a
de acesso, desde que estejam reunidas as condições men- outros produtos financeiros.
cionadas no n.o 1 e sempre anteriormente à realização Impõe-se, portanto, adequar a realidade a uma nova
de qualquer método de selecção. operacionalidade do sector com vista a garantir-se a
9 — O direito de participação dos interessados, previsto obtenção de melhores resultados, o que só se conseguirá
no artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, através da adopção dos princípios enformadores do mer-
não se aplica quando há lugar ao processo especial de con- cado para a gestão e administração privada do patri-
curso de acesso. mónio.
10 — No caso da exclusão de candidatos do concurso, Nesta medida, com o presente diploma, cria-se uma
o júri não pode proceder à proposta de nomeação a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 303
que se regerá pelas normas constantes do presente nomeadamente, imputar às entidades que estejam ins-
diploma e estatutos a ele anexos. taladas em bens imóveis que lhe hajam sido transmitidos,
Assim: ou que lhe sejam concessionados, uma renda que
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da expresse o preço da fruição em causa.
Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e h) do n.o 1 2 — A PATRIRAM promoverá uma política de trans-
do artigo 227.o da Constituição da República Portu- parência na captação de recursos financeiros, praticando
guesa, da alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e do n.o 2 as consultas ao mercado que a lei imponha, e que a
do artigo 143.o do Estatuto Político-Administrativo da prática administrativa permita perante o atingir dos
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei objectivos da sociedade.
n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 3 — Sempre que a PATRIRAM, em especial para
n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a reconversão de património público, entenda estabe-
o seguinte: lecer relações de parceria com entidades privadas pro-
moverá uma adequada publicidade das oportunidades
Artigo 1.o de negócio, de modo que qualquer fruição, mesmo que
Criação da PATRIRAM — Titularidade e Gestão só conjunta, de bens ou direitos públicos ou de génese
de Património Público Regional, S. A. pública seja precedida de concorrência suficiente.
É criada a PATRIRAM — Titularidade e Gestão de
Património Público Regional, S. A., sociedade anónima Artigo 7.o
de capitais exclusivamente públicos, adiante também
Concessão não exclusiva
referida simplesmente por PATRIRAM.
A actividade da PATRIRAM não é exercida em exclu-
sividade, mantendo as autoridades públicas regionais os
Artigo 2.o seus normais poderes de gestão, administração, one-
Objecto ração e disposição dos bens e direitos que não sejam
objecto de transmissão para a sociedade concessionária,
É objecto da PATRIRAM a titularidade, transmissão, excepto se com ela estabelecerem alguma relação com
gestão, rendibilização e reconversão de património, imo- diferente conteúdo, autorizada nos termos do presente
biliário ou mobiliário, do domínio privado da Região diploma.
Autónoma da Madeira, seja o que lhe for transmitido,
seja o que lhe esteja concessionado. Artigo 8.o
Capital social
Artigo 3.o 1 — O capital social da PATRIRAM é de E 3 000 000
Estatutos e encontra-se realizado em E 900 000 pela Região Autó-
noma da Madeira no momento da entrada em vigor
Os Estatutos da PATRIRAM constam em anexo ao do presente diploma.
presente diploma e são dele parte integrante. 2 — A restante realização do capital social será efec-
tuada no prazo de cinco anos.
3 — O capital social está dividido em 3000 acções,
Artigo 4.o com o valor nominal de E 1000 cada.
Direito aplicável
A PATRIRAM rege-se pelo presente diploma e pelas Artigo 9.o
normas gerais que disciplinam as empresas públicas Sociedade de capitais públicos
regionais sob a forma de sociedade anónima, sendo que,
na sua ausência, valerá o disposto no Decreto-Lei 1 — As acções representativas do capital social da
n.o 558/99, de 17 de Dezembro. PATRIRAM são, de início, exclusivamente detidas pela
Região Autónoma da Madeira.
2 — No futuro, só é admissível a transmissão de
Artigo 5.o acções da PATRIRAM para outras entidades públicas
Regime de actividade regionais, ou a subscrição autónoma de acções por elas,
em aumentos de capital, sendo vedada a privatização
1 — A PATRIRAM exerce a sua actividade como de qualquer parte representativa do capital social da
concessionária, nos termos do presente diploma e do empresa.
contrato de concessão a celebrar com a Região Autó-
noma da Madeira, seja em relação ao património que Artigo 10.o
lhe seja transmitido, seja ao que lhe seja individualmente Transmissão de património público
concessionado.
2 — O prazo de duração de concessão é de 50 anos, 1 — O Governo Regional, por deliberação do Con-
renováveis nos termos definidos no respectivo contrato. selho do Governo, ou por actos do Secretário Regional
do Plano e Finanças, após delegação de competências,
pode determinar a transmissão de quaisquer bens ou
Artigo 6.o direitos do domínio privado da Região Autónoma da
Princípios da concessão Madeira para a PATRIRAM, bem como os seus termos,
nomeadamente quanto aos valores a satisfazer pela
1 — A PATRIRAM promoverá uma política de custo sociedade, ou se a mesma transmissão é realizada a
real de utilização de património público, devendo, título não oneroso.
304 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
2 — O disposto no artigo anterior é igualmente apli- para a PATRIRAM em sociedades comerciais, cuja
cável no caso dos bens ou direitos em causa serem indi- superintendência era, até agora, assegurada por outros
vidualmente concessionados à PATRIRAM, sem trans- membros do Governo que não o Secretário Regional
missão de propriedade. do Plano e Finanças, ou era assegurada em conjunto
3 — Os bens ou direitos que são transmitidos para entre outros membros do Governo e o Secretário Regio-
a PATRIRAM, ou a ela sejam concessionados, são admi- nal do Plano e Finanças, serão observadas as seguintes
nistrados, onerados ou transmitidos por esta sociedade regras:
nos limites legais impostos pela utilização directa, ou
não, de tais bens ou direitos, na prossecução de fins a) A nomeação do representante da PATRIRAM nas
de serviço público. assembleias gerais dessas sociedades será precedida de
4 — Sempre que a PATRIRAM garanta soluções proposta nesse sentido por parte do membro do
alternativas para a manutenção das condições de pres- Governo cuja área de competência se inclua na acti-
tação de serviço público, pode onerar ou dispor dos vidade da sociedade em causa ao Secretário Regional
bens ou direitos que lhe são transmitidos, ou lhe estejam do Plano e Finanças, que a comunicará ao conselho
concessionados, mantendo a disponibilidade dos mes- de administração da PATRIRAM;
mos para os fins originais. b) A eleição de titulares dos órgãos sociais dessas
5 — Desde que não esteja em causa a manutenção sociedades será precedida de proposta nesse sentido
das condições de prestação de serviço público, a PATRI- apresentada pelo membro do Governo cuja área de com-
RAM pode afectar bens ou direitos que lhe hajam sido petência se inclua na actividade da sociedade em causa
transmitidos, ou concessionados, para outros fins diver- ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que a comu-
sos dos originais, nomeadamente visando a rendibili- nicará ao conselho de administração da PATRIRAM.
zação de património e a captação de recursos para a
promoção do desenvolvimento regional.
6 — Os bens ou direitos transmitidos pelo Governo Artigo 14.o
Regional para a PATRIRAM podem sê-lo a título de
realização de capital social, nos termos dos Estatutos Mobilidade do pessoal da administração pública regional e exercício
da sociedade e da lei geral. de funções na PATRIRAM e regime de pessoal
7 — O Governo Regional, por deliberação do Con-
1 — Os funcionários e agentes da administração
selho do Governo, ou por actos do Secretário Regional
do Plano e Finanças, após delegação de competências, pública regional podem desenvolver a sua actividade
pode aprovar um programa de transmissão, ou conces- na PATRIRAM, mediante requisição ou execução de
são, gradual de bens ou direitos do domínio privado qualquer outro instrumento de mobilidade legalmente
da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo para admissível.
tal um calendário adequado, programa esse que virá 2 — O pessoal directamente contratado pela PATRI-
a ser recebido no contrato de concessão. RAM sê-lo-á obrigatoriamente no regime de contrato
8 — No caso previsto no número anterior, pode ser individual de trabalho.
acompanhado o programa de transmissão, ou concessão,
gradual de bens ou direitos do domínio privado de um
plano de financiamento das necessidades inerentes a Artigo 15.o
essa operação. Representante da Região Autónoma da Madeira na assembleia geral
Artigo 11.o
Cabe ao Secretário Regional do Plano e Finanças
Gestão de património público não transmitido à PATRIRAM a nomeação de quem representará a Região Autónoma
Nos termos definidos ou permitidos pelo contrato de da Madeira em cada assembleia geral da PATRIRAM.
concessão, à PATRIRAM pode ser cometido o direito
e o encargo de administrar outros bens públicos, nomea-
damente os do domínio público da Região Autónoma Artigo 16.o
da Madeira, sendo, nesse caso, vedada a oneração ou Regime especial de liquidação da sociedade
alienação dos mesmos.
No caso de a sociedade se dissolver, nos termos legais
Artigo 12.o e previstos nos Estatutos, a Região Autónoma da
Madeira adquirirá a propriedade dos bens e direitos
Alienação de património público a entidades privadas
da PATRIRAM necessários à manutenção das presta-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ções de serviço público, contra o pagamento de justo
o regime de alienação de património público imobiliário valor determinado por avaliação independente, sendo
a entidades privadas, definido pelo Decreto Legislativo esse valor integrado na massa liquidatária, seguindo-se,
Regional n.o 43/2006/M, de 24 de Agosto, é aplicável de aí em diante, os trâmites legais gerais e estatutários
na íntegra à PATRIRAM. concretamente definidos.
2 — As competências cometidas ao director regional
do Património naquele diploma são exercidas pelo con-
selho de administração da PATRIRAM. Artigo 17.o
Registo
Artigo 13.o
A PATRIRAM será registada na Conservatória do
Transmissão de participações financeiras
Registo Comercial do Funchal mediante a apresentação
Quando seja deliberada, pelo Conselho do Governo, do presente diploma, que instruirá o respectivo registo,
a transferência de participações financeiras da Região sem dependência de outras formalidades.
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 305
Artigo 18.o 3 — O conselho de administração pode deliberar a
Entrada em vigor
criação de quaisquer delegações, representações ou ser-
viços em qualquer local, mesmo fora da Região Autó-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte noma da Madeira.
ao da sua publicação. Artigo 5.o
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- Duração
lativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de A sociedade durará por tempo indeterminado.
Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
CAPÍTULO II
Jardim d’Olival Mendonça.
Órgãos sociais
Assinado em 27 de Dezembro de 2006.
Artigo 6.o
Publique-se.
Elenco
O Representante da República para a Região Autó-
noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Os órgãos sociais da PATRIRAM são:
a) A assembleia geral;
ANEXO
b) O conselho de administração;
Estatutos da PATRIRAM — Titularidade e Gestão c) O fiscal único.
de Património Público Regional, S. A.
Artigo 7.o
CAPÍTULO I Período dos mandatos
Natureza jurídica, denominação, objecto, sede e duração 1 — Os mandatos do conselho de administração, do
fiscal único, do seu suplente e da mesa da assembleia
Artigo 1.o geral são de três anos, podendo ser reeleitos os res-
pectivos titulares.
Natureza jurídica e denominação 2 — Até à eleição de novos membros, mantêm-se em
A sociedade anónima denomina-se PATRI- funções aqueles que estejam nomeados por acto ante-
RAM — Titularidade e Gestão de Património Público rior.
Regional, S. A., abreviadamente designada por PATRI- 3 — Quando haja a renúncia ou demissão de qualquer
RAM. titular dos órgãos sociais, ou de mesa da assembleia
geral, os eleitos em sua substituição cumprem exclu-
Artigo 2.o sivamente o período restante do mandato anterior.
Objecto
Artigo 8.o
O objecto da sociedade é a titularidade, transmissão,
gestão, rendibilização e reconversão de património do Assembleia geral
domínio privado da Região Autónoma da Madeira, seja 1 — A assembleia geral é composta por todos os
o que lhe for transmitido, seja o que lhe for con- accionistas com direito a voto, cabendo a cada acção
cessionado. um voto.
Artigo 3.o 2 — A Região Autónoma da Madeira é representada
na assembleia geral por quem seja para o efeito
Participações noutras sociedades
nomeado pelo secretário da tutela.
1 — A PATRIRAM pode participar no capital social 3 — A assembleia geral é presidida por uma mesa,
de outras sociedades, seja criando-as, participando na constituída por um presidente e um secretário.
sua criação ou adquirindo quotas ou acções em socie-
dades já existentes. Artigo 9.o
2 — A PATRIRAM pode, respeitando as regras do
Competência da assembleia geral
mercado de capitais, envolver-se em operações de natu-
reza financeira e monetária destinadas a rendibilizar o É competência da assembleia geral:
seu património, nomeadamente na constituição de fun-
dos de investimento imobiliário. a) A definição dos objectivos essenciais da sociedade,
no cumprimento do seu objecto e para a promoção do
desenvolvimento regional;
Artigo 4.o b) Aprovar os orçamentos anuais de exploração, de
Sede investimento e financeiros, bem como as respectivas
actualizações que impliquem redução de resultados pre-
1 — A sede da PATRIRAM é no Palácio do Governo visionais, acréscimo de despesas de investimento ou de
Regional da Madeira, sito à Avenida de Arriaga, necessidades de financiamento, acompanhados do res-
9004-928 Funchal, na freguesia da Sé, concelho do pectivo parecer do fiscal único;
Funchal. c) Aprovar todos os documentos relativos à prestação
2 — O conselho de administração pode deliberar, sem de contas, à aplicação de resultados, incluindo a sua
necessidade de autorização da assembleia geral, a distribuição, à constituição de reservas livres e à uti-
mudança da sede social para qualquer outro local do lização de reservas, acompanhados do respectivo parecer
concelho do Funchal. do fiscal único;
306 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
d) Apreciar o relatório do conselho de administração; f) Deliberar sobre as operações de financiamento em
e) Eleger os membros do conselho de administração, que a sociedade se deva envolver para cumprimento
o fiscal único e os próprios membros da assembleia geral, do seu objecto social;
definindo a respectiva remuneração, em termos fixos, g) Deliberar a emissão de obrigações, sem prejuízo
variáveis e por objectivos; de à assembleia geral caber idêntico poder;
f) Deliberar sobre o aumento ou a redução de capital h) Deliberar a alienação de bens nos termos do
social; decreto legislativo regional que criou a PATRIRAM,
g) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos, cujo dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável;
processo se desenvolverá nos termos definidos no i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de par-
Código das Sociedades Comerciais; ticipações financeiras da sociedade noutras;
h) Deliberar sobre todos os restantes assuntos rela- j) Elaborar o relatório anual de gestão, no qual se
tivamente aos quais a lei ou os Estatutos o determinem inclui o de execução orçamental;
ou permitam. l) Elaborar o balanço social;
m) Contratar pessoal para a sociedade;
Artigo 10.o n) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
Reuniões da assembleia geral o) Aceitar doações, heranças ou legados;
p) Praticar os demais actos determinados ou permi-
1 — A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente tidos pela lei ou pelos Estatutos.
pelo menos uma vez por ano para apreciação das contas
e do relatório de actividade do conselho de adminis-
tração do ano anterior e do plano de actividades e orça- Artigo 13.o
mento para o ano social seguinte. Presidente do conselho de administração
2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral
são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento 1 — Ao presidente do conselho de administração cabe
de, pelo menos, dois membros do conselho de admi- não só a representação do órgão, mas, em primeiro
nistração, do fiscal único ou de accionistas que dete- lugar, zelar pela correcta execução das deliberações do
nham, pelo menos, 5 % do capital. conselho e dos restantes órgãos sociais.
3 — A convocação da assembleia geral faz-se nos ter- 2 — É ao presidente do conselho de administração
mos legalmente definidos, e com a antecedência mínima que cabe a convocação do órgão, se não estiver prevista
de 30 dias, por meio de carta registada, com a iden- uma cadência fixa da realização das reuniões, ou se a
tificação dos temas a serem abordados, sem prejuízo reunião não for solicitada pelos outros dois adminis-
da aplicação do regime legal de realização de reuniões tradores.
em que estejam presentes representante ou represen- Artigo 14.o
tantes da totalidade do capital social.
4 — A assembleia geral delibera por maioria de votos, Reuniões, deliberações, actas e representação
sendo a mesma qualificada quando a lei o exija. 1 — As reuniões ordinárias do conselho de adminis-
5 — Na assembleia geral participam os membros do tração têm periodicidade semanal, e as reuniões extraor-
conselho de administração e o fiscal único, mas sem dinárias realizar-se-ão sempre que necessário.
direito a voto. 2 — Só com a presença da maioria dos seus membros
Artigo 11.o o conselho de administração pode deliberar, tendo o
presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Conselho de administração
3 — Serão lavradas actas de todas as reuniões, em
1 — O conselho de administração é composto por três livro próprio, assinadas por todos os membros do con-
membros, sendo um deles o presidente. selho presentes.
2 — O exercício de cargos no conselho de adminis- 4 — O conselho de administração pode constituir
tração é dispensado de prestação de caução, até deli- mandatários para a prática de actos ou categorias de
beração em contrário da assembleia geral. actos predeterminados.
Artigo 12.o Artigo 15.o
Competência do conselho de administração Competência do conselho de administração em matéria
de estrutura interna
É da competência do conselho de administração:
1 — A orgânica da sociedade e dos seus serviços será
a) Representar a sociedade em juízo, ou fora dele; aprovada pelo conselho de administração.
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de acti- 2 — Cabe igualmente ao conselho de administração
vidades, bem como o orçamento e demais instrumentos definir que cargos dirigentes intermédios e respectivos
de gestão; níveis existirão no âmbito da sociedade, bem como o
c) Negociar com o Governo Regional o contrato de regime da sua nomeação e exoneração.
concessão com base no qual a sociedade exerce a sua
actividade;
Artigo 16.o
d) Deliberar sobre a aquisição, aceitação da trans-
missão a seu favor mesmo não onerosa, reconversão Vinculação da sociedade
e requalificação de património imobiliário;
A sociedade obriga-se:
e) Decidir sobre a gestão das participações financei-
ras de que a sociedade seja titular, ou cuja administração a) Pela assinatura de dois dos seus membros;
lhe seja conferida, por qualquer meio legalmente b) Pela assinatura de um membro do conselho de
admissível; administração, no âmbito da sua delegação de poderes;
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 307
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos que tais bens a esse fim estivessem anteriormente
poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites afectos.
das respectivas procurações. 4 — A PATRIRAM deve exercer a iniciativa de
actualizar as condições, mesmo através da utilização de
património imobiliário, de prestação de serviço público
Artigo 17.o
aos utentes, estabelecendo as relações, nomeadamente
Assinatura por chancela de parceria, que sejam úteis a tal efeito.
A assinatura de títulos da sociedade, ou de outros
documentos emitidos em massa, pode ser efectuada por Artigo 22.o
meio de chancela. Capital social
Artigo 18.o 1 — O capital social é de E 3 000 000 e encontra-se
Fiscal único realizado em E 900 000 pela Região Autónoma da
Madeira.
1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal 2 — A restante realização do capital social será efec-
único, que será eleito em conjunto com um fiscal tuada no prazo de cinco anos contados da entrada em
suplente. vigor do diploma que criou a PATRIRAM.
2 — O fiscal único e o fiscal suplente terão de ser 3 — O capital social está dividido em 3000 acções,
revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras de com o valor nominal de E 1000 cada.
oficiais de contas. 4 — O capital social poderá ser aumentado através
Artigo 19.o de novas entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes,
no prazo de cinco anos, por deliberação do conselho
Competência do fiscal único de administração, até E 20 000 000, através da emissão
Além das competências expressamente constantes da de novas acções, com o valor nominal das já existentes.
lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
a) Examinar, sempre que julgue conveniente e, pelo Artigo 23.o
menos trimestralmente, a escrituração da sociedade; Realização em espécie
b) Acompanhar a actividade da sociedade e o cum-
primento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que Pode ser aumentado o capital social por realização
lhe forem aplicáveis, nomeadamente os internos; em espécie, respeitados os requisitos gerais da respectiva
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia deliberação em assembleia geral, e, em especial, a ava-
geral, quando o entenda necessário; liação por revisor oficial de contas dos bens ou direitos
d) Solicitar ao conselho de administração que aprecie em questão, tal como prevista no Código das Sociedades
qualquer assunto que entenda deva ser ponderado; Comerciais.
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria quanto ao Artigo 24.o
funcionamento da sociedade que lhe seja submetida pelo Acções
conselho de administração.
1 — As acções são nominativas, de um único tipo,
sendo as iniciais exclusivamente subscritas pela Região
CAPÍTULO III Autónoma da Madeira.
2 — No futuro, poderão ser titulares de acções da
Regime de actividade, capital social e princípios PATRIRAM outras entidades públicas regionais, mas
de gestão financeira e patrimonial não só a Região Autónoma da Madeira deverá manter
a maioria do capital, como na alienação de acções por
Artigo 20.o outros accionistas terá sempre direito de preferência.
Concessão 3 — As acções poderão ser representadas por títulos
de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades
A actividade da PATRIRAM é exercida em regime numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração
de concessão, nos termos de contrato a celebrar com de divisão dos mesmos.
a Região Autónoma da Madeira, em respeito pelas nor- 4 — Os títulos são assinados por dois membros do
mas legais pertinentes. conselho de administração, podendo ambos ser de
Artigo 21.o chancela.
5 — Fica desde já autorizada a emissão de acções
Equilíbrio financeiro escriturais ou a conversão de acções tituladas em escri-
1 — A PATRIRAM deverá exercer a sua actividade turais, nos termos da legislação aplicável em matéria
em termos empresariais, constituindo um conjunto coe- de desmaterialização dos actos e títulos.
rente de direito e obrigações, que permitam a auto-
-sustentação da sociedade. Artigo 25.o
2 — A PATRIRAM deverá prosseguir um regime de Obrigações
custo real quer das aquisições de património, quer da
sua utilização, imputando às entidades que fruírem dos 1 — A sociedade pode emitir obrigações, nos termos
bens em causa os encargos razoáveis em termos de da lei e nas condições estabelecidas pelo conselho de
mercado. administração ou pela assembleia geral.
3 — No caso dos bens imóveis de sua titularidade, 2 — Podem ainda ser emitidas obrigações convertíveis
a PATRIRAM privilegiará o seu arrendamento, com em acções de categorias especiais e obrigações com
a manutenção das condições de serviço público, sempre direito de subscrição de acções de categorias especiais,
308 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
desde que os seus adquirentes sejam entidades públicas rogar, total ou parcialmente, o direito dos accionistas
regionais. aos respectivos lucros.
Artigo 26.o 2 — No decurso de um exercício, obtido o consen-
timento do órgão de fiscalização, poderá o conselho
Receitas da sociedade de administração fazer aos accionistas adiantamentos
São receitas da sociedade todas aquelas que prove- sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
nham do rendimento dos seus bens, ou da sua prestação
de serviços. Artigo 32.o
Artigo 27.o Despesas de constituição
Ano social A sociedade assumirá todos os encargos derivados
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se da sua constituição e registo.
as contas e o balanço com referência ao fim de cada
ano. Artigo 33.o
Artigo 28.o Primeira assembleia geral
Regime de pessoal No prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do
O pessoal da PATRIRAM estará sujeito ao regime diploma que cria a PATRIRAM, o Secretário Regional
do contrato individual de trabalho. do Plano e Finanças convocará uma assembleia geral
para promover a eleição dos titulares dos órgãos sociais,
devendo o seu despacho nomear os elementos que com-
Artigo 29.o porão a primeira mesa, a qual cessa funções com a con-
Regime de responsabilidade clusão dos trabalhos da primeira assembleia.
1 — A sociedade responde civilmente perante tercei-
ros pelos actos ou omissões dos seus administradores, Artigo 34.o
nos mesmos termos em que os comitentes respondem Funcionamento inicial
pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos
da lei geral. Nos termos admitidos pelo Código das Sociedades
2 — Os titulares de quaisquer órgãos da sociedade Comerciais, fica o conselho de administração que seja
respondem civilmente perante esta pelos prejuízos cau- eleito na primeira assembleia geral autorizado a pro-
sados pelo incumprimento dos seus deveres legais e esta- ceder ao levantamento do capital social realizado em
tutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual dinheiro e depositado no banco a designar, na agência
responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram. a designar, e ainda a celebrar, alterar, aditar ou fazer
3 — A sociedade pode e deve, nas suas relações con- cessar, antes do registo definitivo do contrato de socie-
tratuais, limitar responsabilidade perante os co-contra- dade, contratos de agência, contratos de arrendamento,
tantes ou terceiros, nos termos de uma adequada política contratos de compra, venda e permuta de bens imóveis,
prudencial de gestão. contratos de compra e venda de bens móveis incluindo
veículos automóveis e outros móveis sujeitos a registo,
contratos de empreitada, contratos de prestação de ser-
CAPÍTULO IV viços, contratos de depósito, contratos de locação finan-
ceira de bens móveis ou imóveis, contratos de seguro
Dissolução e liquidação da sociedade de quaisquer espécie e contratos de fornecimento de
água, electricidade, telefone, telefax ou que visem pro-
Artigo 30.o videnciar outros tipos de comunicação, nomeadamente
Dissolução e liquidação da sociedade electrónica, que sejam inerentes ao funcionamento da
sociedade, bem como a abrir e movimentar contas ban-
1 — A sociedade dissolve-se nos casos expressamente cárias em nome da sociedade, prestar, constituir, bene-
estabelecidos na lei. ficiar e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro
2 — Em caso de dissolução, será liquidatário um tipo de garantias, incluindo hipoteca ou outros ónus
administrador em exercício. sobre quaisquer bens, e bem assim subscrever e alienar
3 — Dissolvida a sociedade, a liquidação seguirá os quaisquer participações no capital social de sociedades
termos gerais da lei, com as especialidades contidas no comerciais.
diploma que cria a PATRIRAM, no que à manutenção
das condições de prestação de serviço público diz
respeito. Decreto Legislativo Regional n.o 8/2007/M
CAPÍTULO V Cria a RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.
Disposições finais O Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M, de
4 de Agosto, criou a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.,
Artigo 31.o cujo objecto era a realização de obras públicas de natu-
Distribuição de lucros do exercício
reza rodoviária, bem como daquelas que com estas se
relacionem.
1 — Os lucros do exercício, depois de deduzida a per- A sua entrada em funcionamento ocorreria na data
centagem estabelecida por lei para a constituição da da tomada de posse dos membros dos seus órgãos
reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral sociais, sendo que nessa mesma data lhe seriam trans-
livremente determinar, podendo essas deliberações der- feridas as competências de planeamento, construção,
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 309
reparação e gestão das estradas regionais detidas pela Artigo 4.o
Direcção Regional de Estradas, que se extinguiria. Duração da concessão
Antes, porém, do início do exercício de funções e
do registo, entende-se como adequado não só valorizar A concessão terá a vigência inicial de 50 anos, reno-
o acervo jurídico da entidade a instituir, determinando váveis nos termos definidos no contrato de concessão.
que as actividades que constituem o seu objecto são
exercidas em regime de concessão, bem como, dando Artigo 5.o
expressão a um movimento de actualização de enqua-
dramento que se reconhece em vários domínios polí- Conteúdo e outorga do contrato de concessão
tico-sociais e económicos, e que pode agilizar a orga- 1 — O contrato de concessão especificará os objec-
nização da rede viária e as suas gestão, conservação tivos que são cometidos à RAMEDM, as obrigações
e modernização, configurá-la como empresa pública, correspondentes e as contrapartidas que à Região Autó-
revestindo o tipo de sociedade anónima, de capitais noma da Madeira competem para garantir a continui-
totalmente detidos pela Região Autónoma da Madeira. dade do serviço público concessionado.
Sem prejuízo do reconhecimento da criação da ante- 2 — O contrato de concessão poderá cometer à
rior pessoa colectiva, e das consequências que se devem RAMEDM incumbências relativamente a outras estra-
retirar dos seus efeitos, fica esclarecido pelo presente das que não estejam classificadas como estradas regio-
diploma como se encadeia a sucessão de entes públicos nais, determinando o alcance e regime dessa obrigação.
aptos a servir os utentes da rede rodoviária fundamental 3 — O contrato de concessão será celebrado na data
da Região Autónoma da Madeira. da tomada de posse dos órgãos sociais, após aprovação
Nesta conformidade, é criada a RAMEDM — Estra- da respectiva minuta pelo conselho do Governo Regional.
das da Madeira, S. A., que vai assumir, com acrescida
eficácia, o papel e o relevante interesse público con-
feridos à entidade criada pelo Decreto Legislativo Artigo 6.o
Regional n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto. Relações com outros concessionários
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.o 23/98,
de 26 de Maio. 1 — A actividade da RAMEDM exerce-se em pleno
Assim: respeito pelos direitos exclusivos conferidos a outros
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da concessionários rodoviários, como a VIALITORAL,
Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) Concessionária de Estradas da Madeira, S. A., e a Con-
do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República cessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira,
Portuguesa, na alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e na S. A., permanecendo intocados todos os direitos e obri-
alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto Político-Adminis- gações das últimas sociedades referidas.
trativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela 2 — O facto de a actividade da RAMEDM ser exer-
Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas cida em regime de concessão não constitui, por efeito
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de do disposto no número anterior, alteração de circuns-
Junho, o seguinte: tâncias relativamente aos contratos de concessão que
foram celebrados com a VIALITORAL e a VIAEX-
Artigo 1.o PRESSO.
3 — A RAMEDM pode substituir-se à Região nas
Criação, objecto e regime
obrigações perante os concessionários, designadamente
1 — É criada a RAMEDM — Estradas da Madeira, os referidos na parte final do número anterior, embora
S. A., cujo objecto é o exercício da concessão de serviço tal não signifique alterações das obrigações pecuniárias
público de construção e conservação das estradas regio- da Região no âmbito desses contratos de concessão nem
nais, e que está adiante também referida simplesmente que a RAMEDM passe a ser parte dos mesmos.
por RAMEDM. 4 — O exercício de poderes de autoridade por parte
2 — A RAMEDM rege-se pelo presente diploma, da RAMEDM, ou dos poderes contratuais da Região
pelos seus estatutos, pelos seus regulamentos internos, Autónoma da Madeira, enquanto concedente, face às
pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas duas concessionárias de capitais maioritariamente pri-
regionais e, na sua falta, pelo direito privado, salvo rela- vados indicadas no n.o 2, não faz destas, para nenhum
tivamente a actos de autoridade. efeito, subconcessionárias da RAMEDM.
5 — Sempre que esteja em causa a produção de um
acto penalizador ou sancionatório em relação à VIA-
Artigo 2.o LITORAL ou à VIAEXPRESSO, de entre aqueles que
estão previstos nos respectivos contratos de concessão,
Estatutos
ou que se trate da reacção ao desrespeito a ordem ou
Os estatutos da RAMEDM constam em anexo ao instrução anterior, a RAMEDM comunicará esse facto
presente diploma e são dele parte integrante. ao Secretário Regional do Equipamento Social e Trans-
portes, sendo este membro do Governo Regional a pra-
ticar o acto.
Artigo 3.o Artigo 7.o
Concessão Relação entre o Governo Regional e a RAMEDM
As actividades contidas no objecto da RAMEDM são 1 — Os poderes que o Governo Regional tem sobre
exercidas em regime de concessão, nos termos cons- a RAMEDM serão exercidos essencialmente pelas posi-
tantes do contrato a celebrar com a Região Autónoma ções expressas pelo seu representante na assembleia
da Madeira. geral, sem prejuízo da prestação de informações de ges-
310 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
tão ao Secretário Regional do Equipamento Social e nistração directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocu-
Transportes, nos termos da lei geral e dos estatutos. par temporariamente os terrenos de particulares de que
2 — Nenhum dos poderes referidos no número ante- necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alo-
rior representa uma menor valorização da posição da jamento de pessoal operário e instalação de escritórios,
Região Autónoma da Madeira, enquanto concedente, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver
os quais se exercerão nos termos do contrato de lugar;
concessão. f) Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar,
3 — Os documentos de gestão previsional, os relativos embargar administrativamente e demolir construções e
aos exercícios findos e os relatórios trimestrais de exe- outras intervenções efectuadas em zonas non aedificandi
cução orçamental são remetidos ao Secretário Regional e zonas de protecção estabelecidas por lei;
do Plano e Finanças, que pode solicitar aos órgãos da g) Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coerciva-
RAMEDM as informações que entenda pertinentes mente, taxas ou rendimentos provenientes das suas acti-
sobre a gestão da sociedade. vidades, excepto se estes resultarem do estabelecimento
de relações de natureza jurídica privada;
Artigo 8.o h) Instruir e aplicar sanções em processo contra-
-ordenacional;
Missão da RAMEDM i) Proteger as suas instalações e o seu pessoal;
1 — A RAMEDM implementará os projectos e medi- j) Quaisquer outros que lhe sejam, ou venham a ser,
das adequadas a garantir a conservação e a segurança conferidos por lei.
da rede rodoviária regional e colaborará com outras
entidades na prossecução desse objectivo, de modo a 2 — No exercício das competências, e na prática de
satisfazer as necessidades existentes em cada momento. actos em que estejam em causa os poderes de auto-
2 — No âmbito da prevenção da sinistralidade e do ridade, ou o estabelecimento de relações jurídicas admi-
incremento da segurança rodoviária, a RAMEDM ela- nistrativas, a RAMEDM está sujeita a um regime, subs-
borará um plano de sinalização para toda a Região, tantivo e de jurisdição, de direito público.
em termos modernos e adequado ao volume e tipo de
tráfego. Artigo 10.o
3 — A RAMEDM levará a cabo os estudos relativos Cessão de posições contratuais
ao desenvolvimento e modernização da rede rodoviária
regional, de modo a habilitar o Governo Regional com 1 — À RAMEDM poderão ser transmitidas posições
os meios necessários às decisões nessa matéria. contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas
4 — A RAMEDM promoverá a realização periódica regionais, em que esteja em causa a execução de emprei-
de recenseamentos de tráfego, bem como a inventa- tadas de obras públicas, o fornecimento de bens ou a
riação permanente dos equipamentos colectivos sob a prestação de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis
sua acção. às obras rodoviárias.
Artigo 9.o 2 — O contrato de concessão conterá a lista de rela-
ções contratuais nas quais a posição de dono de obra
Poderes de autoridade é transmitida para a RAMEDM, lista essa que poderá
1 — Para o cabal desempenho das suas funções, à ser objecto de actualização em qualquer momento.
RAMEDM são conferidos os seguintes poderes de auto- 3 — A publicação, nos termos gerais, da aprovação
ridade, que serão exercidos nos mesmos termos em que do contrato de concessão pelo Conselho do Governo
a Região Autónoma da Madeira o poderia directamente Regional constitui título bastante para produzir a trans-
fazer: missão atrás referida, não sendo necessária a prática
de qualquer outro acto, ou o cumprimento de qualquer
a) Aqueles que decorram da sua condição de dono outra formalidade, a tal efeito.
de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico 4 — A modificação de posição contratual prevista no
de adjudicação e execução; presente diploma, e por ele autorizada nos termos dos
b) De acordo com as orientações da tutela, e nos números anteriores, não pode ser considerada como
termos e limites do n.o 4 do artigo 6.o, fiscalizar e acom- alteração de circunstâncias quer pelas outras partes con-
panhar a direcção da actividade dos outros concessio- tratuais quer por terceiros interessados nessas relações.
nários rodoviários, sejam eles de obra ou de serviço
público, exercendo poderes e faculdades que a Região
Autónoma da Madeira tem, enquanto concedente; Artigo 11.o
c) Utilizar e administrar os bens do domínio público Substituição
ou privado da Região Autónoma da Madeira afectos,
a título permanente ou transitório, à sua actividade; A RAMEDM substitui a Direcção Regional de Estra-
d) Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da das, conservando o âmbito, abrangência e universalidade
legislação aplicável ao domínio público da Região Autó- dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que inte-
noma da Madeira, para a ocupação ou o exercício de gram a sua esfera jurídica no momento da sua subs-
qualquer actividade relacionada com esse domínio tituição, sendo este diploma título bastante, para todos
público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis os efeitos em causa.
que lhe estejam ou venham a estar afectos; Artigo 12.o
e) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma Contratos-programa a celebrar com a Região
da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição
e defesa administrativa da posse de terrenos e ou ins- 1 — A RAMEDM deverá celebrar com a Região
talações que lhe estejam ou venham a estar afectos e Autónoma da Madeira contratos-programa destinados
das obras por si contratadas ou realizadas por admi- a identificar metas e objectivos de actuação, integran-
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 311
do-os no melhor cumprimento do seu objecto empre- Artigo 16.o
sarial, em coerência e harmonia com as políticas defi-
Património
nidas pelo Governo Regional.
2 — Tais contratos-programa serão executivos do 1 — O património próprio da RAMEDM é consti-
contrato de concessão, terão, em princípio, duração plu- tuído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos
rianual, e neles deverão constar quer as obrigações con- por resolução do Conselho do Governo Regional ou
cretas assumidas pela RAMEDM quer as que o Governo que forem por si adquiridos a qualquer outro título.
Regional, em nome da Região Autónoma da Madeira, 2 — As infra-estruturas rodoviárias que integram a
subscreva. rede viária regional são domínio público rodoviário da
3 — Podem, igualmente, ser celebrados contratos- Região Autónoma da Madeira e ficam nesse regime
-programa para a execução de obra, ou obras, em afectas à RAMEDM, por efeito do presente diploma.
concreto. 3 — Sempre que não se justifique a manutenção do
4 — Além dos contratos-programa previstos expres- estatuto dominial público relativamente a bens afectos
samente neste artigo, a RAMEDM pode celebrar com à RAMEDM, pode, por resolução do Conselho do
o Governo Regional, ou com qualquer entidade pública Governo Regional, ser autorizada a sua desafectação
ou privada, contratos de prestação de serviços que sejam e o consequente ingresso no respectivo património
compatíveis com o seu objecto. próprio.
4 — A resolução a que se refere o número anterior
constitui título bastante para os actos de registo e ins-
Artigo 13.o
crição matricial dos bens desafectados.
Concorrência 5 — A RAMEDM administra e dispõe livremente do
seu património, sem sujeição às regras relativas ao domí-
1 — Na adjudicação de empreitadas de obras públicas
nio privado da Região Autónoma da Madeira, mas nos
e, em geral, na contratação em que se envolva, a
limites estabelecidos no contrato de concessão, no que
RAMEDM cumprirá os princípios da igualdade e da
à disciplina dos bens a ela afectos diga respeito.
imparcialidade de tratamento dos interessados e os pro-
6 — A RAMEDM manterá um cadastro e inventário
cedimentos que sejam legal ou regulamentarmente apli-
dos seus bens, ou daqueles que lhe estejam afectos,
cáveis, visando o desenvolvimento regional do sector
actualizado nos termos definidos no contrato de con-
da construção e a garantia de um elevado nível de
cessão.
emprego.
7 — A promoção de expropriações de imóveis e de
2 — A RAMEDM estabelecerá, a coberto dos seus
direitos indispensáveis à construção, conservação e
poderes de organização interna, as regras gerais a que
exploração da rede rodoviária regional é feita pela Secre-
deve obedecer a contratação de bens e serviços.
taria Regional do Plano e Finanças, por conta da Região
3 — Nas empreitadas de obras públicas de valor infe-
Autónoma da Madeira ou da RAMEDM.
rior ao estabelecido para efeitos de aplicação das direc-
tivas da União Europeia relativas à coordenação dos
processos de adjudicação fica a RAMEDM dispensada Artigo 17.o
de respeitar o disposto no Decreto-Lei n.o 59/99, de
2 de Março, ou em diploma que o venha a substituir, Pessoal
mas no pleno respeito pelo princípio comunitário de
1 — O pessoal da RAMEDM rege-se pelas normas
não discriminação em função da nacionalidade.
aplicáveis ao contrato individual de trabalho e está
4 — Na execução de empreitadas por administração
sujeito ao regime geral da segurança social.
directa, a RAMEDM promoverá a concorrência, pelos
2 — Os funcionários e agentes da administração cen-
meios mais adequados às situações em concreto, para
tral, regional ou local, de institutos públicos e de empre-
a adjudicação de fornecimentos ou de prestações de
sas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer
serviços a tal propósito necessárias.
funções na RAMEDM em regime de requisição ou de
acordo com outra modalidade legalmente prevista, con-
Artigo 14.o servando todos os direitos e regalias inerentes ao lugar
de origem.
Capital social 3 — Os trabalhadores da RAMEDM podem ser cha-
O capital social da RAMEDM é de E 5 000 000, inte- mados a exercer funções, em regime de comissão de
gralmente subscrito pela Região Autónoma da Madeira, serviço, na administração central, regional ou local, bem
sendo realizados, de imediato, E 1 500 000, correspon- como em quaisquer institutos públicos ou empresas
dentes a 30 % do valor total, sendo que o restante será públicas, conservando todos os direitos inerentes ao
realizado no prazo máximo de cinco anos sobre a criação lugar de origem.
da sociedade. 4 — O período de serviço prestado em qualquer das
modalidades a que se reportam os números anteriores
Artigo 15.o considera-se como prestado no lugar de origem.
Sociedade de capitais exclusivamente públicos
5 — Os trabalhadores que prestem serviço em qual-
quer das modalidades referidas anteriormente podem
1 — As acções representativas do capital social da optar pela remuneração do seu lugar de origem ou pela
RAMEDM são, de início, exclusivamente detidas pela correspondente às funções que vão desempenhar.
Região Autónoma da Madeira. 6 — A responsabilidade pela remuneração e demais
2 — No futuro, só é admissível a transmissão de encargos dos trabalhadores que prestem serviço de
acções para outras entidades públicas, ou a subscrição acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo é
autónoma por elas, em aumentos de capital, sendo definida nos termos legalmente aplicáveis à modalidade
vedada a privatização do capital da RAMEDM. que estiver em causa.
312 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
Artigo 18.o a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Apo-
Transição de pessoal
sentações, continuando a efectuar os respectivos des-
contos, nos termos legais.
1 — Os funcionários providos nos lugares do quadro 2 — Relativamente aos trabalhadores que mantiverem
a que se refere o mapa III constante do anexo do Decreto a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposen-
Regulamentar Regional n.o 6/2005/M, de 9 de Março, tações, a RAMEDM contribuirá com uma importância
rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 de montante correspondente a 13 % das remunerações
e 51/2005, publicadas, respectivamente, no Diário da Repú- sujeitas a desconto da quota.
blica, 1.a série-B, n.os 92 e 118, de 12 de Maio e de 22 3 — Aos trabalhadores que optarem pelo regime do
de Junho de 2005, são integrados automaticamente no contrato individual de trabalho é contado, para todos
quadro de pessoal da RAMEDM a que se refere o n.o 4 os efeitos legais, o tempo de serviço prestado até à data
deste mesmo artigo, mantendo o seu estatuto jurídico, da mudança de regime, nomeadamente para o cálculo
designadamente quanto à natureza do vínculo e ao regime das pensões a que tenham direito.
de aposentação. 4 — O cálculo das pensões dos trabalhadores que
2 — A integração dá-se no momento da entrada em tenham exercido o direito de opção pelo regime do con-
funcionamento da RAMEDM e faz-se na carreira, cate- trato individual de trabalho, bem como a repartição dos
goria e escalão em que estejam providos, reportando-se encargos correspondentes, processa-se nos termos do
à situação existente nessa data. regime geral da pensão unificada, sem prejuízo dos direi-
tos garantidos pela lei geral.
3 — Com a integração a que se reportam os números
anteriores, cessam as comissões de serviço do pessoal
dirigente da Direcção Regional de Estradas, o qual será Artigo 21.o
posicionado nas suas carreiras ao abrigo do respectivo Situações especiais em matéria laboral
estatuto.
4 — Será organizado um quadro de pessoal, a aprovar 1 — Os funcionários integrados no quadro de pessoal
por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo a que se refere o n.o 4 do artigo 18.o que à data da
Regional, do Secretário Regional do Plano e Finanças sua aprovação se encontrem destacados, requisitados
e do Secretário Regional do Equipamento Social e ou em comissão de serviço em entidades públicas podem
Transportes, cujos lugares são em número correspon- continuar a prestar serviço nessas entidades, na mesma
dente ao dos funcionários a integrar e que se extinguem condição jurídica e sem impedimento da sua renovação
à medida que vagarem. pelos períodos legalmente admissíveis.
5 — São aplicáveis aos funcionários do quadro de pes- 2 — Os funcionários integrados no quadro de pessoal
soal a que se refere o número anterior as normas da a que se reporta o número anterior que à data da sua
função pública, quer no respeitante às suas carreiras aprovação se encontrem em situação de licença ilimitada
quer no respeitante ao seu regime de protecção social. e de licença sem vencimento de longa duração têm asse-
6 — O conselho de administração da RAMEDM gurado o regresso à actividade nos termos e condições
previstos na lei geral da função pública, sem prejuízo
passa a exercer, relativamente aos trabalhadores afectos
do seu direito de opção pelo regime do contrato indi-
ao quadro de pessoal a que se refere o n.o 4, todas vidual de trabalho.
as competências, designadamente os poderes de pro- 3 — Os concursos e reclassificações profissionais que
vimento e mobilidade, gestão, direcção e disciplinares estiverem pendentes no âmbito da Direcção Regional
que cabem aos titulares de cargos de direcção superior de Estradas à data da sua extinção mantêm-se válidos,
de 1.o grau. sendo os candidatos nomeados de acordo com o regime
7 — A aplicação de penas de demissão e de aposen- previsto no acto de abertura do concurso.
tação compulsiva da função pública é da competência
do Secretário Regional do Equipamento Social e Trans-
portes e será regulada pelo estatuto disciplinar do fun- Artigo 22.o
cionalismo público. Registos e isenções
8 — Os trabalhadores que exercem funções na Direc-
ção Regional de Estradas não abrangidos pelo disposto 1 — A RAMEDM será registada na Conservatória
nos números precedentes transitam para a RAMEDM, do Registo Comercial do Funchal, mediante a apre-
mantendo a anterior situação jurídico-profissional. sentação do presente diploma, que instruirá o respectivo
registo, sem dependência de outras formalidades e com
isenção de taxas e emolumentos.
Artigo 19.o 2 — A RAMEDM goza em todos os actos e processos
das isenções cometidas por lei à Região Autónoma da
Opção pelo regime do contrato individual de trabalho Madeira.
1 — Os funcionários a que se refere o n.o 1 do artigo 3 — Em especial, a RAMEDM está isenta de taxas
anterior podem optar, mediante declaração por si subs- e emolumentos devidos a quaisquer entidades ou ser-
crita, pelo regime do contrato individual de trabalho. viços da administração regional por todos os actos rela-
2 — A cessação do vínculo à função pública para os tivos a providências de expropriação por utilidade
funcionários que optarem pela celebração de um con- pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados
trato individual de trabalho torna-se efectiva com a sua e estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou
publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da de zonas de protecção e de exercício de servidões
administrativas.
Madeira.
Artigo 23.o
Artigo 20.o
Entrada em funcionamento e produção plena de efeitos
Regime das pensões
1 — A RAMEDM entrará em funcionamento na data
1 — Os funcionários que, nos termos do n.o 1 do da tomada de posse dos membros dos seus órgãos
artigo 18.o, forem integrados na RAMEDM mantêm sociais.
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 313
2 — O Secretário Regional do Equipamento Social ANEXO
e Transportes convocará, por despacho, para se realizar Estatutos da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.
no prazo máximo de 90 dias sobre a entrada em vigor
do presente diploma, uma assembleia geral para se pro- CAPÍTULO I
ceder à eleição dos primeiros corpos sociais, determi-
nando as condições essenciais de funcionamento dessa Natureza jurídica, denominação, objecto, sede e duração
reunião, nomeando uma mesa para essa reunião, que
cessará as suas funções com o encerramento da assem- Artigo 1.o
bleia geral. Natureza jurídica e denominação
3 — Os processos administrativos em curso na Direc-
ção Regional de Estradas que não se concluam até à A sociedade anónima denomina-se RAMEDM —
data da entrada em funcionamento da RAMEDM tran- Estradas da Madeira, S. A., e também é identificada
sitam para esta, ficando a caber-lhe a respectiva decisão. simplesmente por RAMEDM.
4 — Com a entrada em funcionamento da RAMEDM
é extinta a Direcção Regional de Estradas, passando Artigo 2.o
a ser àquela reportadas todas as referências a esta con-
Objecto
tidas em acto normativo ou administrativo, contrato ou
documento de qualquer outra natureza. O objecto da sociedade é o exercício da concessão
5 — O Governo Regional decretará a alteração do de serviço público de construção e conservação das estra-
Decreto Regulamentar Regional n.o 6/2005/M, de 9 de das regionais.
Março, que consubstancia a orgânica da Secretaria Artigo 3.o
Regional do Equipamento Social e Transportes, com
efeitos à data da entrada em funcionamento da Participações noutras sociedades
RAMEDM. A RAMEDM pode participar no capital social de
Artigo 24. o outras sociedades, seja criando-as, participando na sua
criação ou adquirindo quotas ou acções em sociedades
Dissolução já existentes.
1 — A dissolução da RAMEDM rege-se pelo disposto Artigo 4.o
na lei geral e também de acordo com o previsto espe- Sede
cificamente no contrato de concessão.
2 — Em caso de dissolução, os trabalhadores da 1 — A sede da RAMEDM é na Rua do Dr. Pestana
RAMEDM terão direito, salvo acordo em contrário, Júnior, 6, Santa Maria Maior, concelho do Funchal.
à integração no quadro de pessoal da entidade que, 2 — O conselho de administração pode deliberar, sem
independentemente do respectivo estatuto jurídico, necessidade de autorização da assembleia geral, a
venha a assumir, em substituição da RAMEDM, as atri- mudança da sede social para qualquer outro local do
buições e competências inerentes à construção e con- concelho do Funchal.
servação das estradas regionais. 3 — O conselho de administração pode deliberar a
3 — Os trabalhadores manterão na nova entidade que criação de quaisquer delegações, representações ou ser-
os integrar todos os direitos e obrigações decorrentes viços em qualquer local, mesmo fora da Região Autó-
do regime jurídico que lhes seja aplicável à data da noma da Madeira.
dissolução. Artigo 5.o
Artigo 25.o Duração
Revogação A sociedade durará por tempo indeterminado.
É revogado o Decreto Legislativo Regional
n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto. CAPÍTULO II
Órgãos sociais
Artigo 26.o
Artigo 6.o
Entrada em vigor
Elenco
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Os órgãos sociais da RAMEDM são:
a) A assembleia geral;
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- b) O conselho de administração;
lativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezem- c) O fiscal único.
bro de 2006.
Artigo 7.o
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Período dos mandatos
Jardim d’Olival Mendonça.
1 — Os mandatos do conselho de administração, do
Assinado em 29 de Dezembro de 2006. fiscal único, do seu suplente e da mesa da assembleia
Publique-se. geral são de três anos, podendo ser reeleitos os res-
pectivos titulares.
O Representante da República para a Região Autó- 2 — Até à eleição de novos membros, mantêm-se em
noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. funções aqueles que estejam nomeados por acto anterior.
314 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
3 — No caso de renúncia ou demissão de titulares tração do ano anterior e do plano de actividades e orça-
dos órgãos sociais, ou da mesa da assembleia geral, quem mento para o ano social seguinte.
for nomeado em sua substituição cumprirá unicamente 2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral
o período restante do mandato do titular anterior. são convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento
de, pelo menos, dois membros do conselho de admi-
Artigo 8.o nistração, do fiscal único, ou de accionistas que dete-
nham, pelo menos, 5 % do capital.
Assembleia geral 3 — A convocação da assembleia geral faz-se nos ter-
1 — A assembleia geral é composta por todos os mos legalmente definidos, e com a antecedência mínima
accionistas com direito a voto, cabendo a cada acção de 30 dias, por meio de carta registada, com a iden-
um voto. tificação dos temas a serem abordados, sem prejuízo
2 — A Região Autónoma da Madeira é representada da aplicação do regime legal de realização de reuniões
na assembleia geral por quem seja para o efeito em que estejam presentes representante ou represen-
nomeado por despacho do Secretário Regional do Equi- tantes da totalidade do capital social.
pamento Social e Transportes. 4 — A assembleia geral delibera por maioria de votos,
3 — A assembleia geral é presidida por uma mesa, sendo a mesma qualificada quando a lei o exija.
constituída por um presidente e um secretário. 5 — Na assembleia geral participam os membros do
conselho de administração e o fiscal único, mas sem
direito a voto.
Artigo 9.o
Competência da assembleia geral Artigo 11.o
É competência da assembleia geral: Conselho de administração
a) A definição dos objectivos essenciais da sociedade, 1 — O conselho de administração é composto por três
no cumprimento do seu objecto e para a promoção do membros, sendo um deles o presidente, eleitos pela
desenvolvimento regional; assembleia geral numa lista que identifique os diferentes
b) A verificação do cumprimento das orientações cargos para os quais se escolhem os respectivos titulares.
definidas e a avaliação da qualidade dos resultados 2 — O exercício de cargos no conselho de adminis-
obtidos; tração é dispensado de prestação de caução, até deli-
c) A aprovação dos planos de actividade, dos orça- beração em contrário da assembleia geral.
mentos anuais de exploração, de investimento e finan-
ceiros, bem como as respectivas actualizações que impli-
quem redução de resultados provisionais, acréscimo de Artigo 12.o
despesas de investimento ou de necessidades de finan- Competência do conselho de administração
ciamento, acompanhados do respectivo parecer do fiscal
único; É da competência do conselho de administração:
d) A aprovação de todos os documentos relativos à a) Representar a sociedade em juízo, ou fora dele;
prestação de contas, à aplicação de resultados, incluindo b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de acti-
a sua distribuição, à constituição de reservas livres e vidades, bem como o orçamento e demais instrumentos
à utilização de reservas, acompanhado do respectivo de gestão previsional;
parecer do fiscal único; c) Elaborar os relatórios trimestrais de gestão e sub-
e) A apreciação do relatório do conselho de admi- metê-los à apreciação do Secretário Regional do Equi-
nistração; pamento Social e Transportes e do Secretário Regional
f) A eleição e destituição dos membros do conselho do Plano e Finanças;
de administração, do fiscal único e dos próprios mem- d) Estabelecer com o Governo Regional o contrato
bros da assembleia geral, definindo a respectiva remu- de concessão com base no qual a sociedade exerce a
neração, em termos fixos, variáveis e por objectivos; sua actividade, e aceitar os termos finais desse vínculo,
g) As deliberações sobre o aumento ou a redução bem como do regime das suas alterações;
de capital social; e) Negociar e aceitar os termos finais dos contra-
h) As deliberações sobre as alterações aos estatutos, tos-programa que entenda, em conjunto com o Governo
cujo processo se desenvolverá nos termos definidos no Regional, celebrar para execução do contrato de con-
Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo da cessão;
manutenção obrigatória das especialidades de direito f) Desencadear os procedimentos para o estabele-
público e das prerrogativas de autoridade; cimento das relações contratuais em que se deseje envol-
i) A aferição do cumprimento do contrato de con- ver, e adjudicar tais contratos;
cessão e da manutenção do serviço público concessio- g) Praticar os actos finais que expressem o exercício
nado em condições de qualidade e segurança para os de poderes de autoridade, sob proposta dos serviços
utentes; da sociedade, ou por sua iniciativa;
j) A deliberação sobre todos os restantes assuntos h) Deliberar sobre as operações de financiamento em
relativamente aos quais a lei ou os estatutos o deter- que a sociedade se deva envolver, para cumprimento
minem ou permitam. do seu objecto social;
Artigo 10.o i) Deliberar a emissão de obrigações, sem prejuízo
Reuniões da assembleia geral
de à assembleia geral caber idêntico poder;
j) Deliberar sobre a aquisição ou alienação de par-
1 — A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente ticipações financeiras da sociedade noutras;
pelo menos uma vez por ano, para apreciação das contas l) Elaborar o relatório anual de gestão, no qual se
e do relatório de actividade do conselho de adminis- inclui o de execução orçamental;
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 315
m) Aprovar todos os regulamentos necessários ao Artigo 18.o
funcionamento da sociedade; Assinatura por chancela
n) Elaborar o balanço social;
o) Contratar pessoal para a sociedade; A assinatura de títulos da sociedade, ou de outros
p) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal; documentos emitidos em massa, pode ser efectuada por
q) Aceitar doações, heranças ou legados; meio de chancela.
r) Praticar os demais actos determinados ou permi- Artigo 19.o
tidos pela lei ou pelos estatutos.
Fiscal único
Artigo 13.o 1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal
Presidente do conselho de administração
único, que será eleito em conjunto com um fiscal
suplente.
1 — Ao presidente do conselho de administração cabe 2 — O fiscal único e o fiscal suplente terão de ser
não só a representação do órgão, mas, em primeiro revisores oficiais de contas ou sociedades revisoras ofi-
lugar, zelar pela correcta execução das deliberações do ciais de contas.
conselho e dos restantes órgãos sociais. Artigo 20.o
2 — É ao presidente do conselho de administração
Competência do fiscal único
que cabe a convocação do órgão, se não estiver prevista
uma cadência fixa da realização das reuniões, ou se a Além das competências expressamente constantes da
reunião não for solicitada pelos outros dois adminis- lei, cabe, em especial, ao fiscal único:
tradores.
a) Examinar, sempre que julgue conveniente e pelo
Artigo 14.o menos trimestralmente, a escrituração da sociedade;
Reuniões, deliberações, actas e representação b) Acompanhar a actividade da sociedade e o cum-
primento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que
1 — As reuniões ordinárias do conselho de adminis- lhe forem aplicáveis, nomeadamente os internos;
tração têm periodicidade semanal, e as reuniões extraor- c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia
dinárias realizar-se-ão sempre que necessário. geral, quando o entenda necessário;
2 — Só com a presença da maioria dos seus membros d) Solicitar ao conselho de administração que aprecie
o conselho de administração pode deliberar, tendo o qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
presidente, em caso de empate, voto de qualidade. e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria quanto ao
3 — Serão lavradas actas de todas as reuniões, em funcionamento da sociedade que lhe seja submetida pelo
livro próprio, assinadas por todos os membros do con- conselho de administração.
selho presentes.
4 — O conselho de administração pode constituir
mandatários para a prática de actos ou categorias de CAPÍTULO III
actos predeterminados.
Regime de actividade, capital social e princípios
de gestão financeira e patrimonial
Artigo 15.o
Competência do conselho de administração em matéria Artigo 21.o
de estrutura interna
Concessão
1 — A orgânica da sociedade e dos seus serviços será A actividade da RAMEDM é exercida em regime
aprovada pelo conselho de administração. de concessão, nos termos do contrato a celebrar com
2 — Cabe igualmente ao conselho de administração a Região Autónoma da Madeira, em respeito pelas nor-
definir que cargos dirigentes intermédios e respectivos mas legais pertinentes.
níveis existirão no âmbito da sociedade, bem como o
regime da sua nomeação e exoneração. Artigo 22.o
Poderes de autoridade
Artigo 16.o A RAMEDM exerce os poderes de autoridade que
Vinculação da sociedade lhe estão cometidos no diploma que a cria e nos termos
aí definidos.
A sociedade obriga-se:
Artigo 23.o
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de
Contratos-programa
administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de A RAMEDM poderá organizar a sua actividade, e
administração, no âmbito da sua delegação de poderes; a consonância da sua actuação com a do Governo Regio-
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos nal, através da celebração de contratos-programa, exe-
poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites cutivos do contrato de concessão, nos quais se concre-
das respectivas procurações. tizem os objectivos a alcançar, a sua calendarização e
os meios pelos quais se assegura o cumprimento desses
Artigo 17.o objectivos.
Assuntos de mero expediente Artigo 24.o
Equilíbrio financeiro
Em documentos que refiram assuntos de mero expe-
diente, basta a aposição da assinatura de qualquer A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em ter-
administrador. mos empresariais, constituindo um conjunto coerente
316 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
de direitos e obrigações, que permitam a auto-susten- Artigo 30.o
tação da sociedade. Ano social
Artigo 25.o
O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se
Capital social as contas e o balanço com referência ao fim de cada
1 — O capital social da RAMEDM é de E 5 000 000, ano.
integralmente subscrito pela Região Autónoma da Artigo 31.o
Madeira, estando realizados, neste momento, E 1 500 000,
Regime de pessoal
correspondentes a 30 % do valor total, sendo que o res-
tante será realizado no prazo máximo de cinco anos sobre O pessoal contratado pela RAMEDM estará sujeito
a criação da sociedade. ao regime do contrato individual de trabalho, sendo o
2 — O capital social está dividido em 5000 acções, regime dos trabalhadores transferidos da Direcção
com o valor nominal de E 1000 cada. Regional de Estradas o definido no diploma que cria
3 — O capital social poderá ser aumentado através a sociedade.
de novas entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes,
no prazo de cinco anos, por deliberação do conselho Artigo 32.o
de administração, até E 20 000 000, através da emissão Regime de responsabilidade
de novas acções, com o valor nominal das já existentes.
1 — A sociedade responde civilmente perante tercei-
o
ros pelos actos ou omissões dos seus administradores,
Artigo 26. nos mesmos termos em que os comitentes respondem
Realização em espécie pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos
da lei geral.
Pode ser aumentado o capital social por realização 2 — Os titulares de quaisquer órgãos da sociedade
em espécie, respeitados os requisitos gerais da respectiva respondem civilmente perante esta pelos prejuízos cau-
deliberação em assembleia geral, e, em especial, a ava- sados pelo incumprimento dos seus deveres legais e esta-
liação por revisor oficial de contas dos bens ou direitos tutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual
em questão, tal como prevista no Código das Sociedades
responsabilidade penal ou disciplinar em que incorram.
Comerciais.
3 — A sociedade pode e deve, nas suas relações con-
Artigo 27.o tratuais, limitar responsabilidade perante os co-contra-
Acções tantes ou terceiros, nos termos de uma adequada política
prudencial de gestão.
1 — As acções são nominativas, de um único tipo,
sendo as iniciais exclusivamente subscritas pela Região
Autónoma da Madeira. CAPÍTULO IV
2 — No futuro, poderão ser titulares de acções da
RAMEDM outras entidades públicas regionais, mas não Dissolução e liquidação da sociedade
só a Região Autónoma da Madeira deverá manter a
maioria do capital como na alienação de acções por Artigo 33.o
outros accionistas terá sempre direito de preferência. Dissolução e liquidação da sociedade
3 — As acções poderão ser representadas por títulos
de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades À dissolução e liquidação da sociedade aplicam-se
numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração as disposições da lei geral.
e divisão dos mesmos.
4 — Os títulos são assinados por dois membros do CAPÍTULO V
conselho de administração.
5 — Fica desde já autorizada a emissão de acções Disposições finais
escriturais ou a conversão de acções tituladas em escri-
turais, nos termos da legislação aplicável em matéria Artigo 34.o
de desmaterialização dos actos e títulos. Distribuição de lucros do exercício
Artigo 28.o 1 — Os lucros do exercício, depois de deduzida a per-
centagem estabelecida por lei para a constituição da
Obrigações reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral
1 — A sociedade pode emitir obrigações nos termos livremente determinar, podendo essas deliberações der-
da lei e nas condições estabelecidas pelo conselho de rogar, total ou parcialmente, o direito dos accionistas
administração ou pela assembleia geral. aos respectivos lucros, no caso de as verbas em causa
2 — Podem ainda ser emitidas obrigações convertíveis se destinarem a ser reinvestidas na rede viária regional.
em acções de categorias especiais e obrigações com 2 — No decurso de um exercício, obtido o consen-
direito de subscrição de acções de categorias especiais, timento do órgão de fiscalização, poderá o conselho
desde que os seus adquirentes sejam entidades públicas de administração fazer aos accionistas adiantamentos
regionais. sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.
Artigo 29.o
Receitas da sociedade
Artigo 35.o
Despesas de constituição
São receitas da sociedade todas aquelas que prove-
nham do rendimento dos seus bens ou da sua prestação A sociedade assumirá todos os encargos derivados
de serviços. da sua constituição e registo.
Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007 317
Artigo 36.o dinheiro e depositado na Caixa Geral de Depósitos e
Primeira assembleia geral
ainda a celebrar, alterar, aditar ou fazer cessar, antes
do registo definitivo do contrato de sociedade, contratos
No prazo máximo de 90 dias sobre a entrada em de agência, contratos de arrendamento, contratos de
vigor do diploma que cria a sociedade, o Secretário compra, venda e permuta de bens imóveis, contratos
Regional do Equipamento Social e Transportes con- de compra e venda de bens móveis incluindo veículos
vocará, por despacho, uma assembleia geral para pro- automóveis e outros móveis sujeitos a registo, contratos
mover a eleição dos titulares dos órgãos sociais, devendo de empreitada, contratos de prestação de serviços, con-
o seu despacho nomear os elementos que comporão tratos de depósito, contratos de locação financeira de
a primeira mesa, a qual cessa funções com a conclusão bens móveis ou imóveis, contratos de seguro de qualquer
dos trabalhos da primeira assembleia. espécie e contratos de fornecimento de água, electri-
cidade, telefone, telefax ou que visem providenciar
outros tipos de comunicação, nomeadamente electró-
Artigo 37.o nica, que sejam inerentes ao funcionamento da socie-
Funcionamento inicial dade, bem como abrir e movimentar contas bancárias
em nome da sociedade, prestar, constituir, beneficiar
Nos termos admitidos pelo Código das Sociedades e fazer cessar cauções, fianças, avales ou outro tipo de
Comerciais, fica o conselho de administração que seja garantias, incluindo hipoteca ou outros ónus sobre quais-
eleito na primeira assembleia geral autorizado a pro- quer bens, e, bem assim, subscrever e alienar quaisquer
ceder ao levantamento do capital social realizado em participações no capital social de sociedades comerciais.
318 Diário da República, 1.a série — N.o 9 — 12 de Janeiro de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 2,24
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa