Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 839-B/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA
Texto integral (918 palavras)
Portaria n.º 839-B/2009
Aditamento aos Estatutos do INE, I. P.
de 31 de Julho
É aditado o artigo 2.º-A com a seguinte redacção:
No quadro do Programa de Reestruturação da Admi-
nistração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica
«Artigo 2.º-A
da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se Dos cargos dirigentes
à reestruturação do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(INE, I. P.). 1 — O cargo de director de departamento é equipa-
A orgânica do INE, I. P., veio a ser aprovada pelo rado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção
Decreto-Lei n.º 166/2007, de 3 de Maio, tendo os res- superior de 1.º grau.
pectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização 2 — O cargo de director-adjunto é equiparado, para
interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior
31 de Maio. de 2.º grau.
Importa agora introduzir alguns ajustamentos, nomeada- 3 — Os cargos de director de departamento e de
mente em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei director-adjunto são providos por despacho do conselho
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, definindo a qualifi- directivo do INE, I. P.
cação e grau dos cargos dirigentes do INE, I. P., tendo em 4 — Os cargos de chefe de serviço e de delegado cor-
conta a especificidade da estrutura orgânica do INE, I. P., respondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau,
bem como a sua missão e atribuições. sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo
Assim:
de direcção intermédia de 1.º grau.
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e 5 — O cargo de chefe de núcleo corresponde a cargo
das Finanças e da Presidência, o seguinte: de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados,
para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção inter-
Artigo 1.º média de 2.º grau.
6 — Sem prejuízo das competências que lhes sejam
Alteração aos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
delegadas ou subdelegadas e das previstas no artigo 3.º,
Os artigos 1.º e 10.º dos Estatutos do Instituto Nacional aos chefes de serviço e aos delegados compete:
de Estatística, I. P., abreviadamente designado INE, I. P.,
aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio, a) Assegurar o cumprimento dos princípios funda-
passam a ter a seguinte redacção: mentais do Sistema Estatístico Nacional;
b) Gerir a qualidade técnica do trabalho produzido na
«Artigo 1.º sua unidade orgânica, bem como garantir o cumprimento
dos prazos, tendo em conta a satisfação do interesse dos
[...]
destinatários.
1— .....................................
2— ..................................... 7 — Sem prejuízo das competências que lhes se-
3— ..................................... jam delegadas ou subdelegadas, aos chefes de núcleo
4 — As unidades orgânicas de 3.º nível podem estar compete:
integradas em unidades orgânicas de 1.º ou 2.º nível,
não podendo o seu número ser superior a 15. a) Assegurar o cumprimento dos princípios funda-
5— ..................................... mentais do Sistema Estatístico Nacional;
6— ..................................... b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho pro-
7— ..................................... duzido na sua unidade orgânica, bem como garantir o
cumprimento dos prazos, tendo em conta a satisfação
Artigo 10.º do interesse dos destinatários;
[...] c) Praticar os actos inerentes à gestão do pessoal
afecto à sua unidade orgânica.
1— .....................................
2 — A deliberação do conselho directivo que cria 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º
cada equipa de projecto designa o respectivo coorde-
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para
nador e define, nomeadamente, a sua composição e
modo de funcionamento, bem como os meios materiais os titulares de cargos de chefe de serviço e de chefe
e financeiros afectos à sua actividade. de núcleo é feito de entre trabalhadores com relação
3 — Aos coordenadores de equipas de projecto jurídica de emprego público que reúnam competência
é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a técnica, aptidão e experiência profissional e formação
cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou cargo de adequadas ao exercício das respectivas funções e que
direcção intermédia de 2.º grau, em função da natureza possuam conhecimento e experiência nas áreas paras
e complexidade das funções, não podendo o estatuto as quais são recrutados.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2009 4978-(127)
Artigo 3.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como as de-
signações dos coordenadores.
Revogação
Artigo 5.º
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Portaria
n.º 662-H/2007, de 31 de Maio. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao
da sua publicação.
Artigo 4.º
Em 29 de Julho de 2009.
Disposição transitória
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
As comissões de serviço em curso mantêm-se até ao dos Santos. — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro
final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º Cunha da Silva Pereira.
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