Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 834/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2926 palavras)
Portaria n.º 834/2009
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de 31 de Julho
Referendado em 22 de Julho de 2009.
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a Es-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cola de Formação Social e Rural de Lamego são estabele-
de Sousa. cimentos de ensino particular e cooperativo que ministram
cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios,
aprovados pela Portaria n.º 240/2005, de 7 de Março.
MINISTÉRIO DO TRABALHO A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo
de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de
Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de
Portaria n.º 833/2009 Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento
de 31 de Julho em mais dois ciclos de estudo.
Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade
Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava-
(SCML), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de liação e do cumprimento das respectivas recomendações
3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus
fins estatutários, esta secular instituição, através do seu a continuidade da oferta formativa.
Departamento de Jogos, assegure a exploração dos jogos Concretizado o processo de avaliação — através da
sociais do Estado, em regime de exclusividade para todo elaboração de relatório de auto-avaliação pelas Escolas de
o território nacional, bem como a consequente distribui- Formação Social e Rural de Leiria e Lamego, com base em
ção dos resultados líquidos, de acordo com o Decreto-Lei guião produzido pelos competentes serviços do Ministério
n.º 56/2006, de 15 de Março. da Educação, à qual se seguiu a fase de avaliação externa,
Os jogos sociais do Estado destinam-se, entre outras constando de visitas aos estabelecimentos de ensino, de
razões imperiosas de interesse geral, a canalizar para o entrevistas aos diferentes intervenientes no processo educa-
circuito legal, estritamente organizado, promovido e fis- tivo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da
calizado pelo Estado, os montantes que, de outro modo, responsabilidade dos mesmos serviços —, e tendo em conta
seriam gastos em jogos clandestinos. que as conclusões do mesmo apontam para a continuidade
Para obtenção desse fim, mostra-se necessário que os da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem no-
jogos sociais do Estado mantenham um preço acessível meadamente das adaptações nos planos de estudo dos
por aposta e atribuam prémios suficientemente atractivos cursos de oferta nacional que entretanto foram realizadas,
que se mostrem aptos a realizar a canalização dos gastos torna-se necessário proceder à reformulação e subsequente
identificados, mantendo as características de não «aditi- aprovação dos planos de estudo correspondentes.
vidade» e de adequação da exploração do jogo a elevados Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá-
padrões éticos e morais. rios da política educativa estabelecidos no Programa do
Neste momento, encontra-se em preparação uma altera-
XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava-
ção à regulamentação do Totoloto com vista a prosseguir
esses objectivos. Enquanto se aguarda essa consagração liação do processo de aplicação dos currículos do ensino
legislativa, importa suspender a registo de apostas para secundário e a implementação dos ajustamentos consi-
cinco semanas consecutivas no Totoloto. derados necessários, bem como a necessidade de alargar
Assim: a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de
Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Esta- forma aumentar o número de jovens que seguem esses
tutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban-
pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro: dono escolares;
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Considerando o papel que o ensino particular e coo-
lidariedade Social, o seguinte: perativo tem desempenhado nos mencionados domínios,
1.º O registo de apostas para cinco semanas consecu- dadas a sua história e características específicas que o
tivas no Totoloto, previsto no Regulamento do Totoloto, vocacionam para a inovação pedagógica;
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Considerando a experiência e a capacidade pedagógi- previstos no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de
cas das Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis-
de Lamego, reconhecidas pela concessão de autonomia ciplina de Português Língua não Materna, equivalente à
pedagógica, e, concretizadas num quadro docente espe- disciplina de Português.
cializado, cuja estabilização está assegurada pelo contrato
de associação; Artigo 8.º
Considerando que as conclusões do processo de ava-
Os programas das disciplinas da formação tecnológica
liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- são elaborados pelas Escolas de Formação Social e Rural
cionamento nos estabelecimentos de ensino apontam no de Leiria e de Lamego e por estas propostos à Direcção-
sentido da continuidade desta oferta formativa, com a -Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, para
introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo homologação.
correspondentes;
Considerando que a disposição constante do artigo 11.º Artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a
possibilidade de serem criados cursos com planos pró- Os programas das disciplinas da formação tecnoló-
prios: gica poderão contemplar experiências de trabalho e de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos
ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem
-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- permitir actualizações constantes, de acordo com os avan-
ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados ços tecnológicos e científicos das diferentes áreas.
pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado
pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, Artigo 10.º
e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos
pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- do curso aprovado pela presente portaria é o estabelecido
tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, para os cursos tecnológicos de oferta nacional.
de 21 de Novembro, o seguinte:
Artigo 11.º
Artigo 1.º
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a
É aprovado o curso tecnológico de Educação Social, na Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão
Escola de Formação Social e Rural de Leiria e na Escola elaborar os respectivos regulamentos de funcionamento do
de Formação Social e Rural de Lamego, por quatro ciclos curso, definindo também os modelos de organização do
de estudo, a iniciar no ano lectivo de 2009-2010. estágio e da prova de aptidão tecnológica, assim como as
formas de acompanhamento do percurso pós-secundário
Artigo 2.º dos diplomados.
O início de um ciclo de estudos subsequente depende
de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Artigo 12.º
Ministro da Educação, após avaliação do curso agora A conclusão do curso aprovado pelo presente despacho
aprovado. confere cumulativamente:
Artigo 3.º a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá-
rio de educação, indique o curso concluído, e a respectiva
O curso aprovado pela presente portaria funciona nas classificação final;
Escolas de Formação Social e Rural de Leiria e de La- b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas
mego, em regime de autonomia pedagógica, nos termos não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen-
do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de tado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas
Novembro. classificações finais;
c) Um certificado de formação profissional de nível 3,
Artigo 4.º referindo o curso concluído, a especificação frequentada
O plano de estudo do curso aprovado através da presente e a respectiva classificação final.
portaria é o que consta do anexo à mesma.
Artigo 13.º
Artigo 5.º Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009
Têm acesso ao curso agora aprovado os titulares do são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados
9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. pela presente portaria.
Artigo 6.º Artigo 14.º
Os programas das disciplinas da formação geral e cien- Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria
tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. n.º 240/2005, de 7 de Março, retidos no 11.º ano nos anos
lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos
Artigo 7.º lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um
período de transição definido pelas Escolas de Formação
Caso existam alunos cuja língua materna não seja o Social e Rural de Leiria e de Lamego, ser integrados nos
português, devem ser desenvolvidos os procedimentos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar
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no plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e
estruturas de coordenação pedagógica dos estabelecimen- de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional
tos de ensino. para a Qualificação.
Artigo 15.º Artigo 16.º
A Escola de Formação Social e Rural de Leiria e a É revogada a Portaria n.º 240/2005, de 7 de Março.
Escola de Formação Social e Rural de Lamego deverão
elaborar anualmente relatórios de avaliação sobre o fun- O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
cionamento e os resultados do curso agora aprovado, para Lemos, em 17 de Julho de 2009.
ANEXO
Escola de Formação Social e Rural de Leiria e Escola de Formação Social e Rural de Lamego
Curso tecnológico de Educação Social
Portaria n.º 835/2009 carácter temporário ou permanente, que as impedem de
frequentar regularmente uma escola e, por consequência,
de 31 de Julho
estão sujeitas a descontinuidade na sua aprendizagem, o
Na sociedade actual existem crianças e jovens que, pelos que conduz ao insucesso e ao abandono escolares antes
mais diferentes motivos, se encontram em situações, de da conclusão da escolaridade obrigatória.
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O projecto «Escola Móvel» tem vindo a alargar a sua im- os programas dos ensinos básico e secundário em vigor
plementação como oferta educativa de ensino a distância, no sistema educativo português.
assegurando a integração escolar de diferentes públicos e
proporcionando o cumprimento da escolaridade obriga- Artigo 3.º
tória e a possibilidade de prosseguimento de estudos no Natureza e fins
ensino secundário. Destinado primordialmente a filhos e
educandos de profissionais itinerantes, este projecto tem 1 — A Escola Móvel encontra-se vocacionada priori-
vindo a alargar-se a outras crianças e jovens que se encon- tariamente para responder às necessidades educativas de:
tram em risco de insucesso, abandono escolar precoce e a) Filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a
exclusão social. condições especiais de frequência escolar, dada a constante
Considerando o imperativo nacional de encontrar res- mobilidade das famílias;
postas que permitam o acesso à educação e o desenvolvi- b) Alunos que, por razões diversas, não concluíram a
mento de competências básicas por todos os jovens através escolaridade obrigatória e que se encontram inseridos numa
da conclusão da escolaridade obrigatória, é criada a Escola entidade parceira da Escola Móvel;
Móvel. Esta institucionalização assenta na necessidade de c) Alunos matriculados numa escola que, por razões
enquadrar legalmente uma escola de tipologia específica, a alheias à sua vontade, se encontrem impedidos de a fre-
qual se diferencia das restantes escolas dos ensinos básico quentar, por um período superior a três meses.
e secundário ao proporcionar contextos de aprendizagem
a distância, destinados a públicos diversos que não encon- 2 — A intervenção da Escola Móvel nas situações re-
tram no ensino presencial regular resposta adequada às feridas nas alíneas b) e c) do número anterior é regulada
características de mobilidade familiar e outras resultantes através da celebração de acordos de cooperação anuais
de situações pessoais de natureza temporária. entre a Escola Móvel e as respectivas entidades.
Considerando o funcionamento em rede e a dispersão 3 — A Escola Móvel é um estabelecimento de ensino de
geográfica da distribuição dos alunos que a frequentam, âmbito nacional que funciona através de uma plataforma
a Escola Móvel não ficará na dependência de uma única de aprendizagem organizada em ambiente virtual, com
direcção regional de educação, mas antes funcionará em recurso às modalidades síncronas e assíncronas, com o
articulação com todos estes serviços regionais. A tutela objectivo de proporcionar aos alunos:
da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular, na qualidade de serviço central do Ministério a) Contextos de aprendizagem diferenciados;
da Educação, com competências nos domínios do desen- b) Acompanhamento individualizado através de tutorias,
volvimento curricular e da inovação, facilita e viabiliza em articulação com cada domínio de formação.
esta escola de âmbito nacional que trabalha em ligação
com as escolas de acolhimento, localizadas em todo o 4 — O objectivo referido no número anterior implica:
país, que recebem temporariamente os alunos ao longo a) O estabelecimento de contrato pedagógico, para
do ano lectivo. a situação referida na alínea b), com o encarregado de
Importa, pois, formalizar, desde já, a criação da Escola educação, em que estão claramente definidas as áreas de
Móvel de forma a criar as condições mínimas para que intervenção, os deveres da Escola Móvel e do aluno, bem
os resultados obtidos no desenvolvimento do trabalho já como os objectivos a alcançar pelo aluno;
realizado possam encontrar apoio efectivo numa estrutura b) A adequação do ensino e das aprendizagens ao per-
organizativa no próximo ano lectivo de 2009-2010. curso educativo dos alunos, sobretudo dos que se encon-
Assim: tram em situação de itinerância;
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47 587, de c) A adaptação curricular e a diversificação de guiões
10 de Março de 1967: de aprendizagem e de recursos, considerando e contem-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- plando as características, as necessidades e as expectativas
cação, o seguinte: específicas de cada público-alvo, de modo a promover a
Artigo 1.º infoliteracia, a autonomia, a interacção e a participação
activa dos alunos;
Objecto d) A constituição de espaços de tutoria na procura de
1 — É criada a Escola Móvel, na dependência orgânica respostas individualizadas, facilitadoras das aprendizagens,
da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Cur- e que contribuam para o desenvolvimento pessoal e social
ricular (DGIDC). numa perspectiva da formação integral do aluno;
2 — A Escola Móvel considera-se em regime de ins- e) A possibilidade de suprir o afastamento temporário
talação por dois anos a contar da data da publicação da da escola de origem, através da oferta de percursos de
presente portaria. aprendizagem organizados de forma modular.
3 — O apoio logístico e orçamental necessário ao fun-
cionamento da Escola Móvel é assegurado pela DGIDC. 5 — A Escola Móvel, no âmbito da especificidade da
sua modalidade de ensino, pode ainda prestar apoio tutorial
no acompanhamento do percurso educativo:
Artigo 2.º
Conceito
a) Dos educandos de profissionais itinerantes a frequen-
tar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico,
A Escola Móvel é um estabelecimento público de en- mediante acordo de cooperação a celebrar com a respectiva
sino de âmbito nacional que ministra os ensinos básico e escola de matrícula; e
secundário, em regime de ensino a distância (e-learning b) Dos alunos dos ensinos individual e doméstico, a
e b-learning), através de um projecto educativo diferen- frequentar o ensino básico, mediante acordo de cooperação
ciado, que tem como referência os planos curriculares e a celebrar com a respectiva escola de matrícula.
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6 — A metodologia de trabalho da Escola Móvel está Artigo 6.º
orientada para um trabalho colaborativo em cada domínio
Instalações
de formação, entre domínios de formação e entre estes e
as tutorias. Até à atribuição de instalações próprias, a Escola Móvel
7 — O trabalho colaborativo, referido no ponto anterior, fica sediada nas instalações afectas à Direcção-Geral de
implica: Inovação e Desenvolvimento Curricular.
a) A organização das salas de aula virtuais por público- Artigo 7.º
-alvo e ano de escolaridade;
b) A planificação e a leccionação conjuntas dos guiões Regime transitório de afectação de docentes
de aprendizagem, em cada domínio de formação; Durante o período de instalação, o pessoal docente será
c) A flexibilidade dos horários dos professores. afecto à Escola Móvel nos seguintes termos, de entre:
Artigo 4.º a) Professores de quadro de escola, de agrupamento
de escolas ou professores de quadro de zona pedagógica
Objectivos da Escola Móvel a destacar, ou afectar, nos termos legais para a Escola
Móvel; e
Constituem objectivos da Escola Móvel: b) Professores a contratar pela Escola Móvel, que colma-
a) Assegurar o direito a uma justa e efectiva igualdade tem ainda as necessidades temporárias de serviço docente,
de oportunidades no acesso à educação, integrando as através de concurso de contratação local de professores/
crianças e os jovens que por razões familiares e pessoais oferta de escola, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 35/2007, de
não podem frequentar presencialmente e com regularidade 15 de Fevereiro.
a escola; O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
b) Facilitar o acesso à escola a todas as crianças e jovens, Lemos, em 22 de Julho de 2009.
com recurso a estratégias de intervenção diversificadas e
flexíveis, constituindo-se o ensino a distância como uma
alternativa adequada a públicos específicos;
c) Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigató-
ria e permitir o prosseguimento de estudos, combatendo MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de E ENSINO SUPERIOR
formação e qualificação;
d) Garantir estabilidade e regularidade dos percursos