Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 834/2007
- Data
- 2007-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (27 637 palavras)
Portaria n.º 834/2007
de 7 de Agosto Aviso n.º 368/2007
A Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, veio Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
regulamentar a Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, e criar os -Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela Nota
programas de apoio financeiro ao associativismo jovem. n.º 7759, de 1 de Junho de 2007, ter a República da Eslo-
Em virtude da necessidade de cumprimento de prazos de vénia depositado em 17 de Abril de 2007 o instrumento de
candidaturas e transferência de apoios, aquando da sua adesão à Convenção Estabelecida com Base no Artigo K.3
execução, veio a mesma a ser alterada através da Portaria do Tratado da União Europeia Relativa à Extradição entre
n.º 239/2007, de 9 de Março. os Estados Membros da União Europeia, assinada em 27
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de Setembro de 1996 em Dublim, tendo formulado as desses Estados membros podem, se for conveniente, ende-
seguintes declarações: reçar pedidos de informação complementar directamente
às suas autoridades judiciárias, nos termos do artigo 13.º
«En application de l’article 7, paragraphe 2, la da Convenção Europeia de Extradição.
République de Slovénie déclare que, conformément à Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a República da Eslo-
l’article 47 de sa constitution, elle n’extradera pas ses vénia declara que a Convenção se aplica, nas suas relações
ressortissants. com os Estados membros que tenham formulado a mesma
En application de l’article 3, paragraphe 3, la Répu- declaração, 90 dias após a data do depósito desta.
blique de Slovénie se réserve le droit de ne pas appliquer
l’article 3, paragraphe 1, dans les cas où le fait pour Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ra-
lequel l’extradition est demandée ne constitue pas une tificação, pela Resolução da Assembleia da República
infraction aux termes de sa législation. n.º 40/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú-
Conformément à l’article 12, paragraphe 2, la Répu- blica n.º 40/98, ambos publicados no Diário da República,
blique de Slovénie déclare que l’article 15 de la con- 1.ª série-A, n.º 205, de 5 de Setembro de 1998, tendo depo-
vention européenne d’extradition reste applicable, sauf sitado o seu instrumento de ratificação em 6 de Outubro de
dispositions contraires prévues dans la convention re- 1998. A Convenção está em aplicação em Portugal desde
lative à la procédure simplifiée d’extradition entre les 4 de Janeiro de 1999.
États membres de l’Union européenne ou sauf si la Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a Con-
personne concernée consent à sa réextradition vers un venção aplica-se na República da Eslovénia em 16 de
autre État membre. Julho de 2007.
Conformément à l’article 13, paragraphe 2, la Répu-
blique de Slovénie déclare que le ministère slovène de Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 26 de Junho de
la justice constitue l’autorité centrale chargée de trans- 2007. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
mettre et de recevoir les demandes d’extradition et les Luís Inez Fernandes.
documents requis à l’appui de ces demandes.
Conformément à l’article 14, la République de Slo-
vénie déclare que, dans le cadre de ses relations avec MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
les autres États membres ayant fait la même décla-
ration, les autorités judiciaires ou les autres autorités
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
compétentes de ces autres États membres peuvent, s’il
y a lieu, s’adresser directement à ses autorités judiciai- Decreto-Lei n.º 280/2007
res pour solliciter un complément d’information, con- de 7 de Agosto
formément à l’article 13 de la convention européenne
d’extradition. O presente decreto-lei corporiza a reforma do regime do
Conformément à l’article 18, paragraphe 4, la Répu- património imobiliário público, guiando-se por objectivos
blique de Slovénie déclare que cette convention est de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de
applicable dans ses rapports avec les États membres adequação à actual organização do Estado.
qui on fait la même déclaration 90 jours après la date Os contextos políticos, económicos e jurídicos exis-
de dépôt de cette dernière.» tentes ao longo de mais de seis décadas, nomeadamente
aquando da aprovação dos diplomas mais antigos e ainda
Tradução em vigor, sofreram modificações de tal ordem que o actual
quadro legal já não permite dar resposta às exigências em
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a República da Eslo- que se deve desenvolver a gestão do património imobiliário
vénia declara que, em conformidade com o artigo 47.º da público. Impõe-se, pois, substituir a vasta e dispersa legis-
sua Constituição, não autoriza a extradição dos seus na- lação, indo ao encontro das preocupações de simplificação
cionais. e de sistematização que tornem o regime do património
Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, a República da Eslové- imobiliário público mais acessível e transparente.
nia reserva-se o direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 3.º se Numa primeira vertente, o presente decreto-lei con-
o fundamento do pedido de extradição não constituir uma templa os princípios que regulam a gestão patrimonial
infracção segundo a sua legislação. imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a República da Eslo- administrativa, aqui aplicáveis, salientam-se outros que
vénia declara que continua a aplicar o artigo 15.º da Con- assumem especificidades, como os da concorrência, trans-
venção Europeia da Extradição, salvo se existir disposição parência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste
contrária na Convenção Relativa ao Processo Simplificado particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e
de Extradição entre os Estados Membros da União Euro- da equidade intergeracional no âmbito da actividade de
peia ou se a pessoa em causa consentir na sua reextradição gestão do património imobiliário público e estabelecem-
para outro Estado membro. -se normas mais exigentes de gestão, controlo e avaliação
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, a República da Es- patrimoniais, ao abrigo dos princípios da boa administração
lovénia declara que o Ministério da Justiça esloveno é a e da protecção dos bens públicos.
autoridade central competente para transmitir e receber São estabelecidas, pela primeira vez, as disposições
os pedidos de extradição e os documentos justificativos gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domí-
necessários àqueles pedidos. nios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das
Nos termos do artigo 14.º, a República da Eslovénia de- autarquias locais. Nesta sede, assume relevância a possi-
clara que, no âmbito das suas relações com outros Estados bilidade de a aquisição do estatuto da dominialidade poder
membros que tenham formulado a mesma declaração, as resultar de classificação legal e de afectação subsuntiva
autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes às utilidades públicas correspondentes. Por outro lado,
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prevê-se a circunstância de a perda do estatuto da domi- Em suma, as inovações e a sistematização ora introdu-
nialidade se poder verificar por desafectação das utilida- zidas permitem disciplinar, adequadamente, o uso mais
des que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto. eficiente dos recursos públicos, proporcionando raciona-
O regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos lidade e rendibilidade nas operações patrimoniais e, con-
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais sequentemente, um reforço da eficácia e rigor financeiros.
é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, im- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
prescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
de os bens em causa serem utilizados, pela Administração, Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
através de reservas e mutações dominiais e de cedências Assim:
de utilização e, pelos particulares, designadamente através No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
de concessões de exploração. n.º 10/2007, de 6 de Março, e nos termos das alíneas a)
São estabelecidos procedimentos de coordenação na e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
administração dos bens imóveis do domínio privado do decreta o seguinte:
Estado e dos institutos públicos através da criação do pro-
grama de gestão do património imobiliário, reforçando-se
ainda os deveres de informação em matéria de gestão CAPÍTULO I
patrimonial. Sublinha-se também a utilização dos meios
electrónicos e informáticos nos sistemas de informação e Disposições gerais
a existência de adequados mecanismos de controlo, ava-
liação e responsabilização. Artigo 1.º
Este decreto-lei é também enformado pelas regras apli- Objecto e âmbito
cáveis à gestão dos bens imóveis do domínio privado do
Estado e dos institutos públicos, não sendo, contudo, pre- 1 — O presente decreto-lei estabelece:
judicada a aplicação de normas especiais nos casos em que a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão
tal se justifica em razão da especificidade de determinados dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das
tipos de patrimónios imobiliários. Tal gestão norteia-se por Regiões Autónomas e das autarquias locais;
exigências de rigor, eficiência e transparência e, simulta- b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do
neamente, de simplificação e de celeridade dos respectivos domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
procedimentos.
Igualmente significativas são as inovações e modifica- 2 — O presente decreto-lei estabelece ainda os deveres
ções ao nível da criação de procedimentos mais simples de coordenação de gestão patrimonial e de informação
e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo
por negociação com publicação prévia de anúncio e, bem e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.
assim, da atribuição de contornos igualmente mais sim-
ples e eficazes — mas não menos transparentes — nos
Artigo 2.º
procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste
directo. De realçar é o abandono da regra da hasta pública Princípios gerais
como princípio elementar aplicável às vendas e o seu re-
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem
posicionamento para procedimento residual. Atendendo à
observar os princípios gerais da actividade administrativa,
possibilidade da sujeição da venda a condições, bem como
ao leque de situações em que é admissível o procedimento designadamente os princípios da legalidade, da prosse-
do ajuste directo, opta-se pelo afastamento da figura da cução do interesse público no respeito pelos direitos e
cessão definitiva. interesses legalmente protegidos dos particulares, da igual-
São igualmente regulados os instrumentos jurídicos dade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade
necessários a uma eficaz administração imobiliária, de- e da boa fé.
signadamente a cedência de utilização, o arrendamento e
a constituição do direito de superfície. Artigo 3.º
Dota-se ainda a locação financeira de uma regulamen- Boa administração
tação própria, cuja existência, ditada pela evolução sócio-
-económica, era há muito necessária, sendo criadas as 1 — A gestão, a utilização e a alienação dos bens imó-
bases legais da avaliação e de uma bolsa de avaliadores veis referidos no artigo 1.º devem ser realizadas de acordo
qualificados, com vista a uma redução de custos financeiros com a ponderação dos custos e benefícios.
e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais 2 — As despesas com a aquisição, administração e uti-
existentes. lização dos bens imóveis devem satisfazer os requisitos da
A inventariação completa dos bens imóveis dos domí- economia, eficiência e eficácia, especialmente quando en-
nios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das volvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do
Estado e dos institutos públicos constitui uma necessidade Artigo 4.º
premente para a boa gestão do património imobiliário Onerosidade
público, razão pela qual, por último, se estabelece um
programa de inventariação calendarizada dos trabalhos 1 — O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado
necessários à elaboração e actualização do inventário. deve ser avaliado e sujeito a contrapartida.
E estabelecem-se ainda regras sobre a regularização ma- 2 — A contrapartida referida no número anterior pode
tricial e o registo predial, nelas se incluindo a justificação assumir a forma de compensação financeira a pagar pelo
administrativa. serviço ou organismo utilizador.
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Artigo 5.º Artigo 10.º
Equidade Colaboração
1 — As decisões relativas à alienação e oneração e à As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei, bem
escolha das formas de administração dos bens imóveis como todas as pessoas ou entidades sujeitos de relações
devem atender à equidade na distribuição de benefícios e jurídicas nele contempladas, devem prestar às entidades
custos, designadamente entre gerações. responsáveis pela gestão dos bens imóveis, nos termos
2 — A apreciação da equidade intergeracional na ver- da lei, toda a colaboração e informação que lhes for so-
tente patrimonial implica a ponderação entre: licitada.
a) A aptidão do bem imóvel para a prossecução de fins
de interesse público nos curto, médio e longo prazos; Artigo 11.º
b) A perspectiva de evolução dos encargos com a ma- Responsabilidade
nutenção e conservação do bem imóvel;
c) A perspectica de evolução do valor do bem imóvel 1 — As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei,
de acordo com as suas características e face ao mercado bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcioná-
imobiliário. rios, agentes e trabalhadores, podem ser responsabilizadas,
disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos
da lei, pelos actos e omissões de que resulte a violação do
Artigo 6.º
disposto no presente decreto-lei.
Consignação 2 — Os serviços públicos com competência para fisca-
1 — A lei do Orçamento do Estado pode determinar, lizar o disposto no presente decreto-lei devem, para efeitos
nos termos da lei de enquadramento orçamental, a con- do número anterior, comunicar às entidades competen-
signação da totalidade ou de parte da receita proveniente tes as infracções detectadas, sob pena de se constituírem
da alienação ou oneração, incluindo a cedência dos bens igualmente em responsabilidade por omissão, nos termos
imóveis referidos na alínea b) do artigo 1.º, nomeadamente da lei.
para cobertura de:
Artigo 12.º
a) Despesas de conservação e reabilitação de imóveis;
Controlo
b) Despesas de construção de infra-estruturas;
c) Despesas com a aquisição de equipamentos para a 1 — As entidades do sector público administrativo de-
modernização dos serviços. vem garantir a organização e a actualização periódica de
2 — Quando, nos termos do número anterior, se veri- elementos informativos relativos à natureza, ao valor e à
fique a consignação parcial, o remanescente da receita é utilização dos bens imóveis, incluindo a verificação dos
considerado receita do Estado. requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 — A obrigação referida no número anterior estende-se
Artigo 7.º às entidades que compõem o sector empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Concorrência
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei de- Artigo 13.º
vem, na gestão dos bens imóveis, assegurar aos interes- Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
sados em contratar ou em os utilizar uma concorrência
efectiva. A gestão dos bens imóveis do domínio privado do Es-
Artigo 8.º tado cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos
termos do presente decreto-lei.
Transparência
1 — As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei CAPÍTULO II
devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tem-
pestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos. Domínio público
2 — As decisões nos procedimentos de gestão patrimo-
nial devem ser documentadas e, quando for necessário, SECÇÃO I
objecto de fundamentação e de notificação aos interes-
sados. Disposições gerais
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Protecção
Classificação
1 — As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei,
bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcioná- Os imóveis do domínio público são os classificados
rios, agentes e trabalhadores, devem zelar pela protecção pela Constituição ou por lei, individualmente ou mediante
dos bens imóveis a que se refere o artigo 1.º, através dos a identificação por tipos.
meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
2 — A obrigação referida no número anterior estende- Artigo 15.º
-se a todas as outras entidades que compõem os sectores Titularidade
públicos administrativo e empresarial, bem como a todas
as pessoas ou entidades sujeitos de relações jurídicas con- A titularidade dos imóveis do domínio público pertence
templadas no presente decreto-lei. ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais
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e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e ou parte do mesmo quando motivos de interesse público o
disposição nos termos do presente decreto-lei e demais justifiquem, designadamente fins de estudo, investigação
legislação aplicável. ou exploração, durante um prazo determinado.
Artigo 16.º 2 — A duração da reserva é limitada ao tempo neces-
Afectação
sário para o cumprimento dos fins em virtude dos quais
foi constituída.
1 — Sempre que o interesse público subjacente ao es- 3 — A reserva prevalece sobre qualquer direito de uti-
tatuto da dominialidade de um imóvel não decorra directa lização do imóvel prévio à sua constituição.
e imediatamente da sua natureza, compete ao respectivo
titular afectá-lo às utilidades públicas correspondentes à Artigo 23.º
classificação legal.
2 — A eficácia da afectação a que se refere a parte final Cedências de utilização
do número anterior fica dependente da efectiva verifica- 1 — Os imóveis do domínio público podem ser cedi-
ção das utilidades que justificaram a sujeição do bem ao dos a título precário para utilização por outras entidades
estatuto da dominialidade. públicas.
3 — Quando os imóveis do domínio público se revelem 2 — Aos casos previstos no número anterior aplica-se,
susceptíveis de proporcionar várias utilidades, estas são com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a
determinadas e ordenadas por acto ou contrato administra- 58.º, cabendo, designadamente, às entidades que adminis-
tivos, de acordo com a sua natureza e os interesses públicos tram os imóveis:
co-envolvidos.
Artigo 17.º a) Formalizar a entrega dos imóveis através do auto de
cedência e aceitação;
Desafectação b) Fiscalizar o cumprimento do fim justificativo da
Quando sejam desafectados das utilidades que justi- cedência;
ficam a sujeição ao regime da dominialidade, os imóveis c) Determinar a devolução dos imóveis à entidade ce-
deixam de integrar o domínio público, ingressando no do- dente.
mínio privado do Estado, das Regiões Autónomas ou das
autarquias locais. Artigo 24.º
Artigo 18.º Mutações dominiais subjectivas
Inalienabilidade A titularidade dos imóveis do domínio público pode ser
Os imóveis do domínio público estão fora do comércio transferida, por lei, acto ou contrato administrativo, para
jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou a titularidade de outra pessoa colectiva pública territorial
de transmissão por instrumentos de direito privado. a fim de os imóveis serem afectados a fins integrados
nas suas atribuições, nos termos previstos no Código das
Artigo 19.º Expropriações.
Imprescritibilidade
SECÇÃO III
Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de
aquisição por usucapião. Utilização por particulares
Artigo 20.º SUBSECÇÃO I
Impenhorabilidade Uso comum
Os imóveis do domínio público são absolutamente im-
penhoráveis. Artigo 25.º
Artigo 21.º Uso comum ordinário
Autotutela 1 — Os bens do domínio público podem ser fruídos por
A Administração tem a obrigação de ordenar aos particu- todos mediante condições de acesso e de uso não arbitrárias
lares que cessem a adopção de comportamentos abusivos, ou discriminatórias, salvo quando da sua natureza resulte
não titulados, ou, em geral, que lesem o interesse público o contrário.
a satisfazer pelo imóvel e reponham a situação no estado 2 — O uso comum ordinário dos imóveis do domínio
anterior, devendo impor coercivamente a sua decisão, nos público é gratuito, salvo disposição em contrário nos ca-
termos do Código do Procedimento Administrativo e de- sos em que o aproveitamento seja divisível e proporcione
mais legislação aplicável. vantagem especial.
Artigo 26.º
SECÇÃO II
Uso comum extraordinário
Utilização pela Administração
1 — O uso comum extraordinário dos imóveis do do-
Artigo 22.º mínio público pode estar sujeito a autorização e ao paga-
mento de taxas.
Reservas dominiais
2 — A autorização referida no número anterior deve,
1 — O titular do imóvel do domínio público de uso designadamente, assegurar a compatibilidade e a hierarquia
comum pode reservar para si o uso privativo de totalidade dos múltiplos usos possíveis, a satisfação da necessidade
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de conservação do bem e a prevenção da produção ou público deve incluir as principais cláusulas que estipulem
ampliação de perigos decorrentes de um seu mais intenso os termos dessa utilização.
aproveitamento. 3 — O prazo da concessão, salvo estipulação em con-
SUBSECÇÃO II trário devidamente fundamentada, não pode ser prorro-
gado.
Utilização privativa
Artigo 27.º CAPÍTULO III
Títulos de utilização privativa Domínio privado
Os particulares podem adquirir direitos de uso privativo
do domínio público por licença ou concessão. SECÇÃO I
Artigo 28.º Aquisição
Conteúdo da utilização privativa Artigo 31.º
1 — Através de acto ou contrato administrativos podem Formas de aquisição
ser conferidos a particulares, durante um período determi-
nado de tempo, poderes exclusivos de fruição de bens do 1 — As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º po-
domínio público, mediante o pagamento de taxas. dem, para instalação ou funcionamento de serviços públi-
2 — O prazo da concessão, salvo estipulação em con- cos ou para a realização de outros fins de interesse público,
trário devidamente fundamentada, não pode ser prorro- adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais
gado. de gozo sobre imóveis, a título oneroso ou gratuito, nos
3 — O direito resultante da concessão pode constituir termos previstos nos artigos 32.º a 41.º
objecto de actos de transmissão entre vivos e de garantia 2 — As entidades referidas na alínea b) do artigo 1.º
real, de arresto, de penhora ou de qualquer outra provi- podem ainda, para os mesmos fins, tomar de arrendamento
dência semelhante desde que precedidos de autorização bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira
expressa da entidade concedente. nos termos previstos nos artigos 42.º a 44.º
4 — A violação do disposto no número anterior deter-
mina a nulidade dos actos aí previstos. SUBSECÇÃO I
Aquisição onerosa
Artigo 29.º
Extinção Artigo 32.º
1 — A extinção da concessão antes do decurso do prazo Competência
por facto imputável ao concedente confere ao concessio-
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
nário o direito a uma indemnização pelas perdas e danos
área das finanças autorizar a aquisição onerosa, para o Es-
sofridos correspondentes às despesas que ainda não estejam
tado, do direito de propriedade ou de outros direitos reais
amortizadas e que representem investimentos em bens
inseparáveis dos imóveis ocupados ou em bens cuja des- de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição
montagem ou separação dos imóveis ocupados implique seja inferior ao montante estabelecido no regime de rea-
uma deterioração desproporcionada dos mesmos. lização de despesa pública para os ministros autorizarem
2 — Extinta a concessão, o imóvel ocupado deve ser despesa.
reposto na situação em que se encontrava à data do início 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela
da concessão, com desmontagem ou retirada de bens ou área das finanças e ao membro do Governo responsável
sua perda a favor do concedente, caso a desmontagem ou pela tutela autorizar a aquisição onerosa, para os institutos
separação implique uma deterioração desproporcionada públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos
do imóvel ocupado. reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aqui-
3 — A extinção da concessão por decurso do prazo não sição seja inferior ao montante estabelecido no regime de
confere ao concessionário o direito a qualquer indemni- realização de despesa pública para os ministros autorizarem
zação. despesa.
3 — A autorização referida nos números anteriores
SECÇÃO IV compete ao Primeiro-Ministro quando o valor da aqui-
Exploração sição seja igual ou superior ao montante estabelecido no
regime de realização de despesa pública para os ministros
Artigo 30.º autorizarem a despesa.
4 — Caso o valor da aquisição exceda o montante esta-
Concessão de exploração
belecido no regime de realização de despesa pública para
1 — Através de acto ou contrato administrativos po- o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da
dem ser transferidos para particulares, durante um período aquisição compete ao Conselho de Ministros.
determinado de tempo e mediante o pagamento de taxas,
poderes de gestão e de exploração de bens do domínio Artigo 33.º
público, designadamente os de autorização de uso comum Consulta prévia
e de concessão de utilização privativa.
2 — A concessão que outorgue ao concessionário o po- 1 — Os serviços do Estado e os institutos públicos de-
der de conferir a terceiros a utilização privativa do domínio vem solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
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informação sobre a disponibilidade de imóvel adequado 3 — No caso de aquisição por venda judicial, o Estado
às suas necessidades. é representado pelo Ministério Público.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
serviços e os institutos públicos comunicam à Direcção- SUBSECÇÃO II
-Geral do Tesouro e Finanças as principais características
Aquisição gratuita
do imóvel pretendido, nomeadamente as relativas ao tipo,
à localização e à área.
3 — Nos casos em que a Direcção-Geral do Tesouro Artigo 38.º
e Finanças informe da indisponibilidade de imóvel ade- Heranças, legados e doações
quado, ou na falta de resposta no prazo de 20 dias, aplica-se
o disposto nos artigos seguintes. 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
área das finanças decidir sobre a aceitação, a favor do
Artigo 34.º Estado como sucessor legitimário, de heranças e legados,
bem como de doações.
Consulta ao mercado 2 — A aceitação de heranças, legados ou doações a
A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de
outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis é precedida direcção nos termos da respectiva lei quadro dos institutos
de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo públicos.
serviço ou instituto público interessado.
Artigo 39.º
Artigo 35.º Procedimento de aceitação
Procedimento da consulta ao mercado 1 — A instrução do procedimento de aceitação cabe à
1 — A consulta ao mercado imobiliário efectua-se atra- Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, à qual compete
vés da publicação de anúncios em sítio da Internet de ainda promover todas as diligências necessárias à averi-
acesso público. guação da conveniência e da exequibilidade da aceitação
2 — Dos anúncios devem constar a identificação do da herança, legado ou doação e das suas condições ou
serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as encargos.
características e a localização do imóvel pretendido, bem 2 — A instrução do procedimento por parte dos institu-
como o prazo de recebimento das propostas. tos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços,
3 — Após consulta ao mercado imobiliário, o serviço nos termos dos respectivos estatutos.
ou o instituto público interessado deve remeter proposta
fundamentada de aquisição à Direcção-Geral do Tesouro Artigo 40.º
e Finanças.
Representação
4 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças promove
a avaliação do imóvel e emite parecer sobre a proposta de 1 — Nos actos ou contratos decorrentes da aceitação de
aquisição, antes de a submeter a decisão. heranças, legados ou doações, o Estado é representado pelo
5 — São aplicáveis à formação do contrato, com as director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário
necessárias adaptações, as disposições do Código do Pro- devidamente credenciado.
cedimento Administrativo que regulem o procedimento 2 — Nos actos a praticar em tribunal, o Estado é repre-
para a prática de actos administrativos. sentado pelo Ministério Público.
3 — Os institutos públicos são representados nos termos
Artigo 36.º da lei quadro.
Dispensa de consulta ao mercado
Artigo 41.º
1 — Sempre que a urgência ou as especialidades da
necessidade pública a satisfazer o justifiquem, o serviço Fins das heranças, legados e doações
ou o instituto público interessado pode propor, funda- Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, às
mentadamente, a dispensa da consulta a que se refere o entidades afectatárias ou aos órgãos competentes dos ins-
artigo anterior, designadamente nos casos em que o imóvel titutos públicos, consoante os casos, zelar pela integral
a adquirir já se encontre, pelas suas características, pre- execução dos fins que condicionaram as heranças, legados
viamente determinado. ou doações.
2 — A dispensa da consulta ao mercado imobiliário
é autorizada nos termos do artigo 32.º, sob parecer da SUBSECÇÃO III
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Arrendamento e locação financeira
Artigo 37.º
Artigo 42.º
Representação
Competência
1 — Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças
ou a funcionário devidamente credenciado representar o 1 — O Estado e os institutos públicos podem tomar
Estado na celebração dos contratos de aquisição previstos de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de
na presente subsecção. competência para autorizar despesas com arrendamento
2 — Os institutos públicos são representados nos termos previstas no regime de realização de despesa pública, as
dos respectivos estatutos. quais se aplicam às respectivas alterações, designadamente
5054 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
as que impliquem aumento de renda anual não decorrente 3 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
exclusivamente da lei. participar aos serviços de finanças competentes a identifi-
2 — A revogação por acordo e a denúncia ou resolução cação e a morada das entidades afectatárias relativamente
pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de aos imóveis do Estado, as quais devem constar das ma-
arrendamento dependem de autorização prévia do mem- trizes prediais, para efeitos de imputação dos respectivos
bro do Governo responsável pela área das finanças, que encargos tributários.
deve ponderar o interesse na manutenção do contrato e 4 — Os factos relativos a imóveis dos institutos públi-
a possibilidade de afectação do imóvel a outros serviços cos são apresentados a registo pelo instituto interessado,
públicos. a seu favor.
3 — Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças
afectar a serviços públicos os imóveis tomados de arren- Artigo 46.º
damento pelo Estado que se encontrem disponíveis.
Justificação administrativa
Artigo 43.º Sempre que pretendam justificar o seu direito para efei-
Procedimento
tos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos
limites ou características do prédio, podem o Estado ou os
1 — É aplicável aos arrendamentos o procedimento institutos públicos fazer uso do procedimento de justifica-
previsto nos artigos 33.º a 36.º, com as devidas adaptações. ção administrativa previsto na presente subsecção.
2 — Nos contratos de arrendamento deve constar ex-
pressamente que o imóvel se destina à instalação e ao Artigo 47.º
funcionamento de serviços públicos.
Listas provisórias
3 — Os institutos públicos devem comunicar à Direcção-
-Geral do Tesouro e Finanças a celebração de contratos de 1 — A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à
arrendamento, bem como as respectivas alterações. elaboração de listas, a homologar pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças, com a identificação dos
Artigo 44.º imóveis do domínio privado do Estado.
Locação financeira
2 — Cabe aos institutos públicos proceder à elabo-
ração de listas, a homologar pelo membro do Governo
1 — Quando, por motivos de interesse público, não seja responsável pela tutela, dos imóveis que integram o seu
possível ou conveniente a aquisição imediata de determi- património.
nado imóvel, o Estado ou os institutos públicos podem 3 — Das listas referidas nos números anteriores devem
celebrar contratos de locação financeira. constar:
2 — A opção pela celebração de um contrato de locação
financeira carece de autorização prévia do membro do a) As menções relativas à descrição dos prédios, nos
Governo responsável pela área das finanças, após proposta termos do Código do Registo Predial, bem como o número
fundamentada do serviço ou do instituto público, sem da respectiva descrição, caso exista;
prejuízo do disposto no artigo 32.º b) As menções publicitadas pela descrição existente,
3 — Na proposta referida no número anterior devem sempre que haja dúvidas acerca dos limites ou caracterís-
constar expressamente: ticas dos prédios.
a) A fundamentação das razões justificativas do recurso 4 — Deve também constar das listas referidas nos n.os 1
à locação financeira; e 2 a indicação de a construção e a utilização estarem
b) A estimativa do valor global do contrato feita com isentas de licenciamento ou de autorização administrativa
base no valor total das prestações acrescido do valor re- por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou pelos
sidual, se o houver; institutos públicos, nos termos da legislação em vigor no
c) A fixação do limite máximo do encargo correspon- momento da edificação.
dente a cada ano económico; 5 — As listas são publicadas na 2.ª série do Diário da
d) A justificação do equilíbrio na distribuição temporal República, num jornal de grande circulação ao nível nacio-
dos encargos. nal e em sítio da Internet de acesso público, sendo as listas
referidas no n.º 2 enviadas previamente à Direcção-Geral
4 — Aos contratos de locação financeira é aplicável, do Tesouro e Finanças.
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 32.º 6 — Para efeitos de não integração de determinado
a 37.º imóvel na lista definitiva a que se refere o artigo seguinte
SUBSECÇÃO IV e sem prejuízo do recurso aos meios comuns de defesa da
Registos propriedade, da homologação das listas provisórias pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças
Artigo 45.º ou pelo membro do Governo responsável pela tutela pode
ser apresentada reclamação, no prazo de 30 dias a contar
Competência
da sua publicação no Diário da República.
1 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finan-
ças apresentar a registo os factos jurídicos a ele sujeitos, Artigo 48.º
ficando os respectivos preparos e despesas a cargo das Listas definitivas
entidades afectatárias nos termos da lei.
2 — Os factos sujeitos a registo relativos aos imóveis Após decurso do prazo da reclamação, as listas defini-
do Estado, seja qual for a entidade afectatária, são inscritos tivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República,
a favor do Estado Português. constituindo título bastante para efeitos de inscrição ma-
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5055
tricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos de autorização administrativa são aplicáveis a operações
institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes. urbanísticas posteriores que, nos termos gerais, careçam
de licenciamento ou de autorização administrativa.
Artigo 49.º 2 — No caso previsto no número anterior, o registo
a que se refere o n.º 3 do artigo anterior deve ser cance-
Regularização
lado, mediante requerimento do adquirente do imóvel ao
1 — Os actos necessários à regularização matricial e Estado, ao instituto público ou à empresa privatizada ou
registral de imóveis em situação de omissão ou de incor- reprivatizada, ou por estes últimos, caso a operação ur-
recta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos banística que determina o cancelamento seja promovida
prediais, constantes das listas definitivas, são praticados pelos mesmos.
oficiosamente pelos serviços competentes, após simples 3 — O cancelamento do registo deve ser requerido no
comunicação da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, prazo de 30 dias após a emissão de alvará que titule a li-
relativamente a imóveis do domínio privado do Estado, cença ou a autorização ou, em qualquer caso, sobre o início
ou dos institutos públicos, relativamente a imóveis que efectivo da operação urbanística em causa e é efectuado
integram seu património, acompanhada da referência à oficiosamente sempre que os órgãos competentes tenham
listagem publicada no Diário da República. conhecimento, no exercício das suas funções e por causa
2 — Para os efeitos da inscrição matricial, o valor pa- delas, das operações urbanísticas que o determinam.
trimonial tributário do bem imóvel resulta de avaliação
nos termos legais. SECÇÃO II
Artigo 50.º
Administração
Isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
1 — A titulação de actos que envolvam a transmissão da Artigo 52.º
propriedade de imóveis cuja construção ou utilização es-
Noção
tejam isentas de licenciamento ou de autorização adminis-
trativa, por as obras terem sido promovidas pelo Estado ou 1 — A administração de bens imóveis compreende a sua
por institutos públicos, nos termos da legislação em vigor conservação, valorização e rendibilidade, tendo em vista
no momento da edificação, efectua-se sem a apresentação a prossecução do interesse público e a racionalização dos
de licença ou de autorização administrativa. recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa
2 — O disposto no número anterior é aplicável à transmis- administração.
são e à constituição de outros direitos reais e de outras situa- 2 — Constituem, designadamente, formas de adminis-
ções jurídicas relativamente às quais a apresentação de licença tração dos imóveis:
ou de autorização administrativa seja legalmente exigida.
a) A cedência de utilização;
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, a
b) O arrendamento;
isenção de licenciamento ou de autorização administrativa
c) A constituição do direito de superfície.
está sujeita a registo, por averbamento à descrição.
4 — No caso de bens imóveis do Estado ou de institutos
SUBSECÇÃO I
públicos cuja regularização registral se verifique em ter-
mos diversos dos previstos no artigo anterior, a isenção de Cedência de utilização
licenciamento ou de autorização administrativa é registada
a requerimento do adquirente do imóvel ao Estado ou a Artigo 53.º
instituto público, com base em documento emitido pela
Competência
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelo instituto
público que certifique tal facto. Os imóveis do domínio privado do Estado podem ser
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com cedidos, a título precário, para fins de interesse público,
as devidas adaptações, à titulação de actos que envolvam mediante autorização do membro do Governo responsável
a transmissão e a constituição de direitos reais ou outras pela área das finanças.
situações jurídicas sobre bens imóveis que, pertencendo
ao património de empresas privatizadas ou reprivatizadas, Artigo 54.º
não dispunham, à data da privatização ou reprivatização, de
Onerosidade
licenciamento e de autorização administrativa, nos termos
da legislação aplicável. 1 — A cedência, incluindo a cedência aos serviços do
6 — A titulação de actos que envolvam uma transmissão Estado, obedece ao princípio da onerosidade.
da propriedade de imóveis posterior à transmissão efectuada 2 — A compensação financeira a pagar por entidades di-
pelo Estado, pelos institutos públicos ou pelas empresas versas dos serviços do Estado é determinada por avaliação
privatizadas ou reprivatizadas efectua-se igualmente sem promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que
apresentação de licença ou autorização administrativa até deve atender à responsabilidade pelos encargos e despesas
que ocorra operação urbanística que, nos termos gerais, com a conservação e manutenção dos imóveis.
careça de licenciamento ou de autorização administrativa.
Artigo 55.º
Artigo 51.º Procedimento
Operações urbanísticas posteriores
1 — O pedido de cedência, devidamente fundamen-
1 — O regime jurídico da urbanização e da edificação tado, deve ser apresentado na Direcção-Geral do Tesouro
e as disposições que exijam a apresentação de licença ou e Finanças.
5056 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
2 — Do despacho de autorização devem constar as se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos
condições, incluindo a contrapartida e o fim de interesse artigos 96.º e seguintes.
público, a que a cedência fica sujeita.
3 — A cedência do imóvel é formalizada por meio de Artigo 61.º
auto de cedência e de aceitação, no qual ficam exaradas,
Ajuste directo
designadamente, as condições da mesma.
4 — O auto referido no número anterior é lavrado na 1 — Em casos especiais e por motivos de interesse pú-
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou no serviço de blico, pode o membro do Governo responsável pela área
finanças da situação do imóvel. das finanças autorizar o arrendamento por ajuste directo,
5 — Sempre que o auto de cedência seja lavrado em fixando, com base em proposta da Direcção-Geral do Te-
serviço de finanças, deve o mesmo remetê-lo à Direcção- souro e Finanças, a importância da respectiva renda e as
-Geral do Tesouro e Finanças. condições a que o arrendamento fica sujeito.
2 — Ao arrendamento por ajuste directo é aplicável,
Artigo 56.º com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos
Despesas e encargos com a conservação e a manutenção artigos 105.º e seguintes.
As despesas e os encargos com a conservação e a ma- Artigo 62.º
nutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do
cessionário. Representação
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado
Artigo 57.º pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcio-
Fiscalização nário devidamente credenciado.
Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a
fiscalização do cumprimento pelo cessionário das condi- Artigo 63.º
ções da cedência. Aplicação da lei civil
Artigo 58.º Aos arrendamentos de imóveis do Estado é aplicável a
Restituição
lei civil, com excepção do disposto nos artigos seguintes.
1 — A desocupação dos imóveis deve ser comunicada Artigo 64.º
pelo cessionário à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Denúncia
com uma antecedência não inferior a 120 dias.
2 — O incumprimento das condições da cedência ou a 1 — O Estado pode denunciar os contratos de arren-
inconveniência da sua manutenção devem ser declarados damento antes do termo do prazo ou da sua renovação,
pelo membro do Governo responsável pela área das finan- sem dependência de acção judicial, quando os prédios se
ças e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços
cedido no prazo de 30 dias a contar da respectiva notifica- ou a outros fins de interesse público.
ção, não tendo este direito a qualquer indemnização. 2 — A denúncia, quando efectuada nos termos do nú-
3 — O incumprimento dos prazos referidos nos números mero anterior, é autorizada pelo membro do Governo res-
anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar ponsável pela área das finanças, cabendo à Direcção-Geral
o Estado por um valor correspondente a uma renda, ou do Tesouro e Finanças notificar o arrendatário.
fracção de renda, por cada mês, de atraso que seria de- 3 — Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo
vida pela utilização, até à efectiva devolução, do imóvel, de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número
sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependên-
e financeira. cia de acção judicial, a executar nos termos do n.º 3 do
4 — O incumprimento da obrigação de restituição re- artigo 76.º
ferida no n.º 2 confere ainda à Direcção-Geral do Tesouro
e Finanças o direito de recorrer ao meio previsto no ar- Artigo 65.º
tigo 76.º
Indemnização
SUBSECÇÃO II 1 — A desocupação dos prédios, resultante de denúncia
Arrendamento de imóveis do Estado por motivos de interesse público, confere ao respectivo
arrendatário o direito a uma indemnização correspondente
Artigo 59.º a uma renda por cada mês de antecipação relativamente
ao termo previsto para o contrato, com o limite de 12 ren-
Competência
das e, bem assim, a uma compensação pelas benfeitorias
Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem previamente autorizadas e não amortizadas que tenham
ser arrendados mediante autorização do membro do Go- provocado um aumento do seu valor locativo.
verno responsável pela área das finanças. 2 — O valor da compensação referida no número ante-
rior não pode exceder o valor correspondente ao do referido
Artigo 60.º aumento do valor locativo dos prédios.
3 — O arrendatário não tem direito a qualquer indem-
Negociação
nização ou compensação nos casos em que venha a ocupar
O arrendamento é realizado preferencialmente por imóvel disponibilizado pelo Estado que reúna condições
negociação, com publicação prévia de anúncio, à qual funcionalmente idênticas às do imóvel desocupado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5057
Artigo 66.º Artigo 72.º
Antecipação de rendas Indemnização
1 — O pagamento da renda pode ser antecipado por O superficiário tem direito a indemnização pela extinção
período não superior a dois terços do prazo do contrato, do direito de superfície quando e nos termos convencio-
mediante autorização do membro do Governo responsável nados no título de constituição.
pela área das finanças.
2 — Durante o período da antecipação, não pode o Es- SUBSECÇÃO IV
tado denunciar os contratos de arrendamento, salvo se
Casas de função
proceder à devolução das rendas recebidas antecipada-
mente acrescidas da respectiva correcção monetária e sem
prejuízo do disposto no artigo anterior. Artigo 73.º
Atribuição
SUBSECÇÃO III
1 — Podem ser atribuídas casas de função a funcioná-
Direito de superfície rios, agentes e demais servidores do Estado e dos institutos
públicos quando a lei lhes confira o direito a habitação por
Artigo 67.º conta do Estado ou do instituto público.
Constituição 2 — A atribuição da casa de função é efectuada pelo
dirigente máximo do serviço ou do instituto público, me-
1 — Podem ser constituídos direitos de superfície sobre diante termo de entrega, do qual constam, designadamente,
imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos a identificação do funcionário, agente ou servidor, o ca-
públicos, designadamente por não serem necessários à rácter precário da atribuição e a compensação devida pelo
prossecução de fins de interesse público e não ser conve- utilizador.
niente a sua alienação. 3 — A casa de função que seja propriedade do Estado
2 — Na constituição do direito de superfície devem considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou ao insti-
ser fixados: tuto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com as
a) O prazo do direito de superfície; necessárias adaptações, do disposto nos artigos 53.º a 58.º
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do
pagamento; Artigo 74.º
c) O início e a conclusão de eventuais construções a Utilização
erigir nos imóveis.
1 — Na casa de função, além do funcionário, agente
Artigo 68.º ou servidor utilizador, apenas podem residir o cônjuge ou
Competência pessoa que com ele viva em união de facto ou em situação
de economia comum os seus parentes e afins em linha
Compete ao membro do Governo responsável pela área recta ou até ao 3.º grau da linha colateral e, bem assim,
das finanças autorizar a constituição do direito de superfície as pessoas relativamente às quais, por força de lei, de
em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos decisão judicial ou de negócio jurídico que não respeite
públicos. directamente à habitação, haja obrigação de convivência
Artigo 69.º ou de alimentos.
Superficiário 2 — É proibida a afectação da casa de função a qualquer
outro fim, gratuito ou oneroso, diferente da mera habitação
1 — A designação do superficiário é realizada através das pessoas a que se refere o número anterior.
dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com 3 — O funcionário, agente ou servidor utilizador deve
publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo. manter e restituir a casa de função no estado em que lhe
2 — A escolha do tipo de procedimento, de acordo com foi atribuída, sem prejuízo das deteriorações inerentes à
critérios que salvaguardem o interesse público e as espe- sua prudente utilização, sob pena de incorrer em respon-
cialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo sabilidade nos termos gerais de direito.
responsável pela área das finanças, sob proposta funda- 4 — As despesas de reparação extraordinária da casa de
mentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. função são da responsabilidade do serviço ou do instituto
3 — Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com público que a tenha atribuído, salvo se resultantes de uma
as devidas adaptações, o estabelecido na secção III do pre- má utilização do imóvel.
sente capítulo.
Artigo 70.º Artigo 75.º
Prazo
Restituição
O prazo estabelecido no acto de constituição não pode 1 — A casa de função é restituída ao serviço ou ao ins-
ser prorrogado, salvo convenção em contrário. tituto público que a atribuiu, sem lugar a retenção ou a
indemnização por benfeitorias, quando ocorra uma das
Artigo 71.º seguintes situações:
Transmissão
a) A aposentação do funcionário, agente ou servidor;
A transmissão do direito de superfície fica sujeita a b) A exoneração ou a demissão do funcionário, agente
autorização do membro do Governo responsável pela área ou servidor;
das finanças. c) O falecimento do funcionário, agente ou servidor;
5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
d) A alteração da situação profissional determinante 3 — Os imóveis referidos nos números anteriores podem
da cessação, temporária ou definitiva, da actividade do ser vendidos em lotes desde que tal se justifique segundo
funcionário, agente ou servidor no serviço ou no instituto o princípio da boa administração e não resulte diminuição
público em causa; da concorrência.
e) A transferência do funcionário, agente ou servidor
para diferente localidade. Artigo 78.º
Competência
2 — Verificando-se qualquer das situações previstas
no número anterior e mantendo-se a ocupação da casa de 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
função, deve o serviço ou o instituto público que a atribuiu área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado
notificar o ocupante para a restituir no prazo de 90 dias. e dos institutos públicos e a escolha do respectivo tipo de
3 — Caso ocorra o falecimento do funcionário, agente procedimento.
ou servidor e as pessoas mencionadas no n.º 1 do arti- 2 — No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda
go anterior residam na casa de função e não possuam outra depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção
habitação, o prazo para a restituição é de um ano. respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
4 — Decorridos os prazos previstos nos números an-
teriores sem que a casa de função tenha sido restituída, Artigo 79.º
deve o ministro responsável pelo serviço ou pelo insti- Avaliação
tuto público que atribuiu a casa de função determinar o
despejo imediato, sem dependência de acção judicial, A venda de imóveis é precedida do procedimento de
observando-se com as devidas adaptações no disposto no avaliação previsto nos artigos 108.º e seguintes.
artigo seguinte.
5 — Nas situações previstas nos n.os 2 e 3, fica o ocu- Artigo 80.º
pante sujeito aos deveres estabelecidos na presente sub- Procedimentos
secção, incluindo o do pagamento da compensação.
1 — A venda dos imóveis do Estado e dos institutos
SUBSECÇÃO V
públicos é realizada por hasta pública, por negociação, com
publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo.
Ocupação sem título 2 — Na hasta pública, podem ser apresentadas propostas
por quaisquer interessados.
Artigo 76.º 3 — No procedimento por negociação, os interessados
Despejo podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos
de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio,
1 — Quem ocupar sem título imóvel do Estado ou de havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do
instituto público e o não desocupar no prazo de 90 dias a contrato com os vários interessados, de modo a seleccionar
contar de notificação para o efeito fica sujeito a despejo a proposta economicamente mais vantajosa.
imediato, sem dependência de acção judicial.
2 — O despejo é determinado pelo membro do Governo Artigo 81.º
responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante
Escolha do procedimento
se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.
3 — A notificação referida no n.º 1 bem como a exe- 1 — A venda é realizada preferencialmente por nego-
cução do despejo são efectuadas pela Direcção-Geral do ciação, com publicação prévia de anúncio, salvo se não
Tesouro e Finanças, ou pelo serviço de finanças da situação estiverem reunidas condições favoráveis para uma nego-
do imóvel, ou pelo instituto público, podendo haver recurso ciação.
às autoridades policiais competentes. 2 — O ajuste directo só pode ser adoptado nas seguintes
situações:
SECÇÃO III a) Quando o valor do imóvel seja inferior a
Venda € 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no
procedimento por negociação;
SUBSECÇÃO I
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado de-
Disposições gerais serta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade
Artigo 77.º pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o
Imóveis alienáveis
adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao sector público admi-
1 — Podem ser vendidos imóveis do domínio privado nistrativo ou ao sector empresarial do Estado, das Regiões
do Estado e dos institutos públicos cuja propriedade não Autónomas e das autarquias locais;
seja necessária à prossecução de fins de interesse público f) Quando o adquirente seja pessoa colectiva de utilidade
e cuja manutenção na sua propriedade não seja conve- pública e o imóvel se destine directa e imediatamente à
niente. realização dos seus fins por um período determinado;
2 — Podem igualmente ser vendidos imóveis afectos g) Quando o adquirente seja fundo de investimento
a fins de interesse público desde que fique assegurada a imobiliário cujas unidades de participação sejam maiori-
continuidade da prossecução de fins dessa natureza. tariamente detidas pelo próprio vendedor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5059
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos anúncio do procedimento de hasta pública ou de negocia-
e o adquirente seja o próprio ocupante; ção, com publicação prévia de anúncio, é publicado em
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus com- sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo
proprietários; inferior a 20 dias para apresentação de propostas.
j) Quando o imóvel seja objecto de litígio judicial pen- 4 — Durante o prazo a que se refere o número anterior,
dente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte os interessados podem solicitar esclarecimentos sobre a
principal no processo; situação do imóvel e requerer a respectiva visita ou inspec-
l) Por razões de excepcional interesse público, devida- ção, mediante o pagamento de taxas fixadas em portaria do
mente fundamentado. membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
3 — No caso da alínea l) do número anterior, a venda a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças pode estabelecer
é sempre autorizada por resolução do Conselho de Mi- mecanismos complementares de divulgação de operações
nistros. sobre bens imóveis, incluindo a criação, com observância
4 — Quando não sejam adoptados os procedimentos da lei aplicável, de uma base de dados das pessoas ou enti-
previstos nos n.os 1 e 2, a venda é realizada por hasta pú- dades interessadas no envio periódico, por via electrónica,
blica. da referida informação.
Artigo 82.º Artigo 85.º
Condições Pagamento
1 — A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas 1 — O pagamento do preço é efectuado a pronto, po-
ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis dendo ser admitida a modalidade do pagamento em presta-
por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, ções, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo
designadamente, mediante arrendamento. com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos
2 — A competência para autorizar a venda e o arren- de dívidas ao Estado.
damento previstos no número anterior é do membro do 2 — O período do pagamento em prestações não pode
Governo responsável pela área das finanças, mediante exceder os dois anos quando a venda se realize por hasta
proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou dos pública, ou os seis anos quando a venda se realize por
órgãos de direcção dos institutos públicos, nos termos da negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por
lei e dos respectivos estatutos. ajuste directo.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a ob- 3 — O pagamento em prestações pressupõe a prestação
servância do regime de realização de despesa pública em de garantia idónea nos termos previstos no Código de
matéria de arrendamento. Procedimento e de Processo Tributário, com as necessá-
rias adaptações, salvo no caso previsto no procedimento
Artigo 83.º por negociação no qual pode ser admitida a prestação de
outras garantias idóneas para além das previstas naquele
Preferência Código.
1 — Quando a venda se realize por hasta pública, os
titulares dos direitos de preferência são notificados pela SUBSECÇÃO II
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direcções Hasta pública
de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da
hora e do local da realização da hasta pública para exerce- Artigo 86.º
rem o seu direito, querendo, no acto da praça, terminada a
licitação, nos termos da lei. Tramitação
2 — Sendo a venda realizada por negociação, com 1 — A venda por hasta pública de bens imóveis do
publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, a Estado ou dos institutos públicos é realizada através da
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças notifica os titula- Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, das direcções de
res de direitos de preferência do projecto de venda e das finanças ou dos serviços de finanças.
cláusulas do respectivo contrato, nos termos da lei. 2 — Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças
fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública
Artigo 84.º e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação
Informação e publicidade do imóvel promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e
Finanças, e as modalidades de pagamento admitidas.
1 — Os interessados na aquisição de imóveis do Estado 3 — A hasta pública tem lugar presencialmente ou em
ou dos institutos públicos têm o direito de ser informados plataforma electrónica a regular em portaria do membro
sobre a situação física e jurídica dos mesmos e sobre o do Governo responsável pela área das finanças, nos termos
resultado e os pressupostos da avaliação promovida pela dos artigos seguintes.
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 — No caso de a venda se realizar através de hasta Artigo 87.º
pública ou de negociação, o respectivo anúncio público e
Anúncio
os demais documentos publicamente disponíveis devem
fixar o preço de referência e os critérios da adjudicação, 1 — Sem prejuízo do direito à informação e publicidade
sem prejuízo do disposto no artigo 96.º previstos na subsecção anterior, a hasta pública pode ser
3 — Sem prejuízo da utilização de outros meios de publicitada em jornais nacionais, diários ou semanários,
divulgação pública que sejam considerados adequados, o de grande circulação ou em jornal local ou distrital ou
5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
através da afixação de editais no serviço de finanças e 3 — A licitação termina quando o presidente da comis-
na junta de freguesia da área de localização do imóvel, são tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e
na sede da entidade proprietária, na Direcção-Geral do este não for coberto.
Tesouro e Finanças e, ainda, noutros locais que, em face 4 — Terminada a licitação, se o proponente ou propo-
das circunstâncias concretas, sejam considerados mais nentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado
convenientes. demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles,
2 — Todos os anúncios públicos devem conter os se- independentemente de terem participado na licitação, e o
guintes elementos: interessado que licitou em último lugar, com o valor dos
a) A identificação e a localização do imóvel; lanços mínimos fixado pela comissão nos termos do n.º 2.
b) O valor base de licitação; 5 — Em seguida, há lugar ao exercício de eventuais
c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos; direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais
d) As modalidades de pagamento admitidas; de uma pessoa com igual direito, reabre-se nova licitação
e) O local e a data limite para a apresentação de pro- entre elas, nos termos do número anterior.
postas;
f) O local, a data e a hora da praça; Artigo 92.º
g) A indicação de outros elementos considerados re- Adjudicação
levantes.
1 — Terminada a licitação nos termos do artigo anterior,
Artigo 88.º a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem
tenha oferecido o preço mais elevado.
Direcção 2 — O adjudicatário provisório deve, de imediato, efec-
1 — A praça é dirigida por uma comissão, composta tuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e decla-
por três funcionários, sendo presidente o de categoria su- rar se opta pela modalidade do pagamento em prestações,
perior. se prevista no anúncio público, bem como se pretende
2 — Os membros da comissão são designados pelo que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser
director-geral do Tesouro e Finanças, pelo director de fi- identificada no prazo de cinco dias.
nanças ou pelo chefe do serviço de finanças, consoante 3 — No caso de o adjudicatário provisório ter apresen-
o caso. tado proposta nos termos do artigo 89.º, tem de proceder
ao pagamento apenas da diferença entre o valor corres-
Artigo 89.º pondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do
cheque que acompanhou a proposta.
Propostas 4 — No final da praça, é elaborado o respectivo auto
1 — As propostas a apresentar devem indicar um valor de arrematação, que deve ser assinado pelos membros
para arrematação do imóvel superior à base de licitação e da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver
ser acompanhadas de um cheque de montante correspon- presente.
dente a 25 % do valor da proposta, emitido à ordem da 5 — A decisão de adjudicação definitiva ou de não adju-
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. dicação compete ao director-geral do Tesouro e Finanças,
2 — As propostas devem ser apresentadas em sobres- no caso de imóveis do Estado, ou ao respectivo órgão de di-
crito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o recção, no caso de imóveis dos institutos públicos, devendo
proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a
encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente contar da adjudicação provisória.
da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a 6 — O auto de arrematação e o documento de notifica-
praça. ção da adjudicação definitiva do imóvel constituem título
3 — As propostas podem ser entregues pessoalmente bastante para o registo provisório da aquisição a favor do
ou enviadas por correio, sob registo. adjudicatário.
4 — As propostas apresentadas são listadas e ordenadas
de acordo com a respectiva apresentação. Artigo 93.º
Idoneidade
Artigo 90.º
1 — O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem
Participação
este contratou devem comprovar que têm a situação tri-
Podem intervir na praça os interessados, incluindo butária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a
eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus re- contar da data da adjudicação provisória.
presentantes. 2 — O prazo previsto no número anterior pode, por
motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo
Artigo 91.º director-geral do Tesouro e Finanças, no caso de imóveis
do Estado, ou do respectivo órgão de direcção, no caso de
Praça
imóveis dos institutos públicos.
1 — A praça inicia-se com a abertura das propostas
recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da Artigo 94.º
proposta mais elevada ou, se não existirem propostas ou Pagamento
não existirem propostas válidas, a partir do valor base de
licitação anunciado. 1 — No pagamento a pronto, a quantia remanescente
2 — O valor dos lanços mínimos é fixado pela comissão aos 25 % já pagos é liquidada no prazo de 20 dias contados
em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação. da data da notificação da adjudicação definitiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5061
2 — No pagamento a prestações, a quantia remanes- 2 — O procedimento por negociação pode ter lugar em
cente aos 25 % é paga até um máximo de três prestações plataforma electrónica a regular em portaria do membro do
semestrais. Governo responsável pela área das finanças, sendo aplicá-
3 — O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações veis, com as devidas adaptações, os artigos seguintes.
previstas nos números anteriores implica a perda de quais-
quer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, Artigo 98.º
bem como das importâncias já entregues. Anúncio
4 — Após o pagamento integral do valor da adjudicação
é emitido o respectivo título de arrematação. Do anúncio do procedimento constam os seguintes ele-
mentos:
Artigo 95.º a) O critério de selecção das candidaturas;
Não adjudicação b) O local e respectivo horário de funcionamento e a
data e a hora limites para a recepção das candidaturas e
1 — Não há lugar à adjudicação, provisória ou defini-
das propostas;
tiva, designadamente, quando se verifique erro relevante c) Os elementos que devem ser indicados nas propostas
sobre a identificação ou a composição do imóvel, a pres- e os documentos que as instruem;
tação de falsas declarações, a falsificação de documentos d) O modo de apresentação das propostas;
ou o fundado indício de conluio entre os proponentes. e) O local onde podem ser consultados o programa do
2 — A não comprovação da situação tributária e con- procedimento e o caderno de encargos ou as condições e
tributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudi- os custos do respectivo envio, quando houver lugar a tais
catário provisório, implica a não adjudicação definitiva documentos;
do imóvel. f) A data, a hora e o local do acto público de abertura
3 — No caso de o imóvel já ter sido adjudicado defi- das propostas;
nitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas g) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os
declarações ou apresentou documentos falsificados, há factores que nela intervêm, por ordem decrescente de im-
lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual portância;
responsabilidade civil e criminal. h) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vincu-
4 — Em caso de anulação da adjudicação ou de não lados a manter as suas propostas.
adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o
imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos Artigo 99.º
de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha
apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior Direcção
ao valor de arrematação, excepto em caso de conluio. 1 — O procedimento é dirigido por uma comissão, no-
5 — Quando o Estado ou o instituto público, sem causa meada pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou pelo
justificativa, não procedam à adjudicação definitiva, pode órgão de direcção do instituto público, constituída em
o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo número ímpar com pelo menos cinco elementos, um dos
direito ao reembolso das quantias pagas. quais designado presidente.
2 — O despacho constitutivo da comissão deve desig-
SUBSECÇÃO III nar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e
Negociação impedimentos.
Artigo 100.º
Artigo 96.º
Candidaturas
Objecto
1 — A admissão das candidaturas é efectuada pela co-
Pode ser objecto de negociação, no procedimento por missão no dia útil imediato ao da data limite prevista no
negociação, com publicação prévia de anúncio, designa- anúncio para a sua apresentação.
damente: 2 — Na apreciação e selecção das candidaturas, a comis-
a) O preço; são exclui os candidatos que não preencham os requisitos
b) O prazo de pagamento e a prestação de garantia re- previstos no anúncio e admite os restantes.
lativa ao montante em dívida; 3 — A comissão notifica todos os candidatos da sua
c) A participação do Estado ou do instituto público em decisão.
projecto imobiliário a desenvolver; 4 — O número de candidatos a admitir só excepcional-
d) As alternativas à venda imediata, designadamente o mente deve ser inferior a três.
arrendamento com opção ou promessa de compra. 5 — Os candidatos admitidos são convidados a apresen-
tar as respectivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 97.º
Artigo 101.º
Tramitação
Abertura
1 — O procedimento por negociação abrange:
1 — As propostas são abertas, pela comissão, em ses-
a) A publicação de anúncios; são privada, no dia útil imediato ao da data limite para a
b) A entrega, a apreciação e a selecção de candidaturas; respectiva apresentação.
c) A apresentação, a apreciação e a negociação de pro- 2 — A comissão exclui as propostas que não sejam
postas; recebidas no prazo fixado e notifica os respectivos con-
d) A escolha do adjudicatário. correntes.
5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
Artigo 102.º ou das direcções de finanças ou dos serviços de finanças
Negociação
e dos órgãos de direcção dos institutos públicos.
2 — Compete ao director-geral do Tesouro e Finanças ou
1 — Os concorrentes cujas propostas tenham sido ad- aos órgãos de direcção dos institutos públicos fixar o preço
mitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel
mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão promovida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e
de negociação. as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser con-
2 — As negociações decorrem no mesmo período e vidados a apresentar propostas vários interessados.
separadamente com cada um dos concorrentes, de forma 3 — A decisão de adjudicação do imóvel compete ao
a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e director-geral do Tesouro e Finanças ou ao órgão de direcção
contrapor alterações às respectivas propostas. do instituto público.
3 — As condições apresentadas nas propostas são livre- Artigo 106.º
mente negociáveis, não podendo resultar das negociações
Regime subsidiário
condições globalmente menos favoráveis para a entidade
adjudicante do que as inicialmente apresentadas. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável
4 — Das sessões de negociação são lavradas actas, das subsidiariamente ao ajuste directo o disposto na subsec-
quais constam a identificação dos concorrentes e o resul- ção II do presente capítulo.
tado final das negociações.
5 — As actas devem ser assinadas pelos membros da SECÇÃO IV
comissão e pelos concorrentes.
Permuta
Artigo 103.º
Artigo 107.º
Apreciação
Requisitos
1 — A comissão aprecia as propostas alteradas e as
não alteradas nas sessões de negociação, bem como as 1 — A permuta está sujeita às seguintes condições
entregues pelos concorrentes faltosos. cumulativas:
2 — Apreciado o mérito das propostas, a comissão ela- a) Os imóveis a adquirir revistam especial interesse para
bora um relatório fundamentado que inclui a identificação o Estado ou para o instituto público;
das propostas excluídas e procede à classificação provisória b) O valor de avaliação dos imóveis a adquirir ou o
dos concorrentes.
declarado, tratando-se de bens futuros, não exceda em
3 — O relatório final é também elaborado pela comis-
50 % o valor dos imóveis dados em permuta.
são, que, para efeitos da adjudicação e após audiência
prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao membro 2 — Podem ser permutados imóveis afectos a fins de in-
do Governo responsável pela área das finanças. teresse público desde que fique assegurada a continuidade
4 — A decisão sobre a adjudicação do membro do Go- da prossecução de fins dessa natureza, designadamente no
verno responsável pela área das finanças é notificada, no âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação
prazo de 10 dias, a todos os concorrentes. de serviços ou institutos públicos.
5 — O documento de notificação da adjudicação cons- 3 — À permuta de bens imóveis do domínio privado do
titui título bastante para o registo provisório da aquisição Estado e dos institutos públicos é aplicável, com as neces-
a favor do adjudicatário. sárias adaptações, o disposto nos artigos 32.º e seguintes,
6 — Após pagamento integral do valor da adjudicação incluindo a competência para autorizar a permuta de imó-
é emitido o respectivo título de arrematação. veis e a forma de representação do Estado e dos institutos
Artigo 104.º públicos na outorga dos contratos de permuta.
Regime subsidiário SECÇÃO V
1 — À não adjudicação e à anulação da adjudicação Avaliações
aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no ar-
tigo 95.º Artigo 108.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são apli-
cáveis subsidiariamente à negociação, com publicação prévia Competências
de anúncio, as disposições reguladoras do concurso público 1 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças efec-
para a celebração de contratos de prestação de serviços ou for- tuar as avaliações dos imóveis previstas no presente decreto-
necimento de bens móveis, os princípios gerais da contratação -lei, com excepção das que respeitem a imóveis dos domínios
pública e o Código do Procedimento Administrativo. públicos das Regiões Autónomas e autarquias locais.
2 — As avaliações podem ser efectuadas com base em
SUBSECÇÃO IV prévio relatório de avaliação elaborado por outras enti-
Ajuste directo dades públicas ou por entidades privadas seleccionadas
pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos
Artigo 105.º do artigo seguinte.
3 — O valor apurado nas avaliações efectuadas pela
Tramitação
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças carece de homolo-
1 — A venda por ajuste directo de bens imóveis do gação pelo respectivo director-geral.
Estado e dos institutos públicos é realizada através, res- 4 — O valor homologado serve de referência às opera-
pectivamente, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ções imobiliárias realizadas ao abrigo do presente decreto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5063
-lei, não podendo da utilização do procedimento da hasta b) Adequar os actos de administração dos bens imó-
pública ou do ajuste directo resultar um valor de venda veis à situação e às perspectivas de evolução do mercado
inferior a esse valor. imobiliário;
c) Obter a utilização eficiente dos bens imóveis, em
Artigo 109.º
atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às caracterís-
Avaliadores qualificados ticas da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços
1 — Pode a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cons- ou organismos.
tituir uma bolsa de peritos avaliadores, observando o regime
da contratação pública relativo à aquisição de serviços. 2 — A prossecução dos objectivos referidos no número
2 — A bolsa de peritos avaliadores deve ser actualizada anterior assenta num programa de inventariação e é rea-
com a periodicidade máxima de três anos. lizada com base num programa de gestão do património
imobiliário, através, designadamente, dos procedimentos
Artigo 110.º e medidas seguintes:
Objectivos e critérios a) Aprovação de critérios e adopção de medidas refe-
rentes à utilização mais eficiente dos bens imóveis;
1 — As avaliações efectuadas pela Direcção-Geral do b) Estabelecimento de índices relativos à ocupação e
Tesouro e Finanças para efeitos da realização de operações aos custos de utilização dos bens imóveis;
imobiliárias visam determinar o valor de mercado dos imóveis
com base em critérios uniformes definidos em portaria do c) Planificação global e integrada das necessidades de
membro do Governo responsável pela área das finanças. bens imóveis pelos serviços públicos;
2 — A instrução das avaliações referidas no número ante- d) Programação de intervenções nos bens imóveis,
rior deve averiguar se existem interesses públicos sectoriais precedidas de análises técnicas e económico-financeiras,
sobre o imóvel em resultado dos quais existam ou é previ- destinadas à optimização da respectiva utilização;
sível que venham a existir ónus ou encargos, competindo e) Programação de intervenções destinadas a assegurar
aos serviços do Estado e aos institutos públicos com atribui- a conservação dos bens imóveis e condições de segurança
ções na matéria prestar informação vinculativa, no prazo de e de utilização adequadas;
10 dias a contar da sua notificação pela Direcção-Geral do f) Programação das vendas e dos arrendamentos dos
Tesouro e Finanças, sem o que se entende que aqueles ónus bens imóveis.
ou encargos não existem nem virão a existir.
3 — As avaliações efectuadas para efeitos de inventário Artigo 113.º
visam fixar o valor patrimonial dos imóveis, determinado
mediante os critérios de avaliação previstos no Código do Programa de Gestão do Património Imobiliário
Imposto Municipal sobre Imóveis. 1 — O Programa de Gestão do Património Imobiliário
4 — Quando se trate de imóveis classificados ou de ou- Público, aprovado por resolução do Conselho de Ministros,
tros que não se integrem no mercado imobiliário ou quando
o resultado da avaliação efectuada nos termos do número sob proposta do membro do Governo responsável pela área
anterior não permita, justificadamente, determinar o valor das finanças, estabelece os procedimentos e medidas de
dos imóveis, este é determinado por uma comissão com- coordenação a efectivar na administração dos bens imóveis
posta por três peritos avaliadores designados pelo director- integrantes dos domínios público e privado do Estado,
-geral do Tesouro e Finanças, a qual, no seu relatório de tendo em conta as orientações da política económica e
avaliação, fundamenta o resultado da avaliação por meio financeira.
de completa exposição das razões que a motivaram. 2 — O Programa de Gestão do Património Imobiliário
do Estado é plurianual, devendo ter a duração de quatro
Artigo 111.º anos.
Despesas 3 — As medidas que integram o Programa de Gestão
do Património Imobiliário do Estado constam do relatório
O pagamento das despesas resultantes das avaliações da proposta de lei do Orçamento do Estado.
fica a cargo das entidades interessadas, de acordo com 4 — Compete ao membro do Governo responsável pela
tabelas aprovadas por portaria do membro do Governo área das finanças zelar pelo cumprimento dos procedi-
responsável pela área das finanças. mentos e medidas constantes do Programa de Gestão do
Património Imobiliário do Estado.
CAPÍTULO IV 5 — O membro do Governo responsável pela área das
finanças pode exigir aos serviços do Estado e aos institutos
Deveres de coordenação de gestão e de informação públicos informação pormenorizada e justificada sobre a
SECÇÃO I elaboração e a execução dos procedimentos e medidas do
Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado.
Disposições gerais 6 — O incumprimento do disposto no Programa de
Gestão do Património Imobiliário do Estado bem como
Artigo 112.º o dever de informação previsto no número anterior são
Objectivos de coordenação da gestão patrimonial comunicados ao Tribunal de Contas.
7 — Os competentes órgãos das Regiões Autónomas e
1 — O estabelecimento de procedimentos de coordena-
das autarquias locais devem igualmente aprovar programas
ção na administração dos bens imóveis visa promover a
plurianuais que estabeleçam os procedimentos e medidas
eficiência da respectiva gestão e designadamente:
de coordenação a efectivar na administração dos bens
a) Assegurar a compatibilização dos actos de adminis- imóveis dos respectivos domínios públicos.
tração com as orientações da política económica e finan- 8 — A aprovação do Programa de Gestão do Patrimó-
ceira global e sectorialmente definidas; nio Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e
5064 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
execução de programas sectoriais de gestão patrimonial 3 — A informação resultante da elaboração e actuali-
relacionados com a requalificação das infra-estruturas zação do inventário serve de base à determinação global
militares, dos serviços e das forças de segurança e dos das necessidades de aquisição, à programação anual das
serviços prisionais. intervenções de conservação e valorização e à venda de
imóveis.
Artigo 114.º 4 — A organização e a estrutura do inventário geral
dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos são
Programa de inventariação
definidas em portaria do membro do Governo responsável
1 — O programa de inventariação estabelece, de forma pela área das finanças.
calendarizada, os trabalhos destinados à elaboração e ac- 5 — O inventário de imóveis militares fica sujeito a
tualização dos inventários de bens imóveis do Estado e regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio.
dos institutos públicos. 6 — O inventário de imóveis que integrem o património
2 — O programa de inventariação visa: cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro,
fica ainda sujeito a regras complementares, nos termos a
a) Contribuir para a integral execução do Plano Oficial
fixar em diploma próprio.
de Contabilidade Pública (POCP) ou do plano de contabi-
lidade sectorial aplicável;
b) Assegurar um modelo de gestão imobiliária suportado Artigo 117.º
por adequadas tecnologias de informação e que permita Âmbito subjectivo
a compatibilização, informação recíproca e actualização
1 — O inventário abrange:
entre as bases de dados respeitantes aos recursos patrimo-
niais públicos. a) Os bens imóveis dos domínios públicos do Estado,
das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
3 — O programa de inventariação referido nos núme- b) Os bens imóveis do domínio privado do Estado,
ros anteriores tem carácter plurianual e é aprovado por incluindo institutos públicos, e os direitos a eles inerentes.
portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças. 2 — As entidades que administram os bens imóveis dos
4 — Compete ao membro do Governo responsável pela domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e
área das finanças zelar pela execução do programa de das autarquias locais, incluindo as do sector empresarial,
inventariação, em articulação com a comissão de norma- devem assegurar a organização e a actualização periódica
lização contabilística. dos respectivos inventários.
3 — Todas as entidades que administrem os bens imó-
Artigo 115.º veis do domínio público do Estado, incluindo as do sector
Informação à Assembleia da República
empresarial, devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro
e Finanças os elementos necessários à elaboração e à ac-
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República tualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado
um relatório sobre a aquisição, oneração e alienação de e dos institutos públicos.
bens imóveis do domínio privado do Estado e dos insti- 4 — As entidades do sector empresarial referidas no
tutos públicos. número anterior devem também proceder, periodicamente,
2 — O relatório referido no número anterior deve conter à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio
as informações seguintes: público afecto à sua actividade, com o objectivo de obter
uma mais correcta correspondência entre o seu justo valor
a) Identificação e localização dos imóveis;
e o seu valor líquido contabilístico.
b) Valor da avaliação dos imóveis;
c) Valor da transacção dos imóveis;
d) Identificação dos contratantes. Artigo 118.º
Competências
3 — O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado
1 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
à Assembleia da República nos 30 dias seguintes ao do
elaborar e manter actualizado, anualmente, com referência
fim de cada ano civil.
a 31 de Dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do
Estado e dos institutos públicos.
SECÇÃO II 2 — As entidades afectatárias de imóveis do domínio
privado e as que administram imóveis do domínio público
Inventário
do Estado devem fornecer à Direcção-Geral do Tesouro
e Finanças todos os elementos necessários à elaboração
Artigo 116.º
e à actualização do inventário geral referido no número
Âmbito objectivo anterior.
3 — Os institutos públicos devem também comunicar à
1 — O inventário destina-se a assegurar o conhecimento
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças todos os elementos
da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis.
necessários à elaboração e à actualização do inventário
2 — O inventário dos bens imóveis consiste no registo
referido no n.º 1, em relação a imóveis próprios e que, nos
dos dados relativos:
termos da lei, constam do respectivo inventário anual.
a) À identificação, classificação, avaliação e afectação 4 — A elaboração e a actualização do inventário geral
dos mesmos; dos bens imóveis do Estado e dos institutos públicos podem
b) À identificação e descrição de contratos de arrenda- ser efectuadas por entidade seleccionada pela Direcção-
mento e de direitos reais que onerem os imóveis. -Geral do Tesouro e Finanças, nos termos da lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5065
Artigo 119.º bitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei
Conta Geral do Estado
n.º 257/95, de 30 de Setembro, a indemnização referida no
n.º 1 do artigo 65.º é calculada com base na renda actuali-
A inventariação de bens imóveis do Estado referida nos zada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006,
artigos anteriores serve de base à elaboração dos balanços de 27 de Fevereiro.
que integram os mapas referentes à situação patrimonial e
que devem, nos termos da lei, acompanhar a Conta Geral Artigo 126.º
do Estado.
Arrendamento de bens imóveis do domínio
privado das autarquias locais
Artigo 120.º
1 — Ao arrendamento de bens imóveis do domínio
Responsabilidade financeira privado das autarquias locais aplica-se a lei civil, salvo o
O incumprimento dos deveres de organização e actuali- disposto no número seguinte.
zação do inventário previstos no presente decreto-lei, por 2 — As autarquias locais podem denunciar os contra-
parte dos titulares dos órgãos e seus funcionários, agentes tos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua
e trabalhadores, é comunicado ao Tribunal de Contas. renovação, sem dependência de acção judicial, quando os
prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos
seus serviços, o que confere ao arrendatário o direito a
CAPÍTULO V uma indemnização correspondente a uma renda por cada
Disposições finais e transitórias mês de antecipação relativamente ao termo previsto para
o contrato, com o limite de 12 rendas e, bem assim, a uma
compensação por benfeitorias previamente autorizadas e
Artigo 121.º
não amortizadas que tenham provocado um aumento do
Delegação de competências seu valor locativo.
As competências para a prática dos actos previstos no 3 — No caso referido no número anterior, o arrenda-
presente decreto-lei podem ser delegadas ou subdelegadas tário desocupa o prédio no prazo de 120 dias a contar da
e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo notificação da denúncia pelo senhorio, sob pena de despejo
do serviço. imediato, sem dependência de acção judicial, a determinar
pelo órgão municipal competente.
4 — O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente
Artigo 122.º
aos contratos de arrendamento de bens imóveis do domínio
Contratação de outras entidades privado das autarquias locais.
Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de
quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colabora- Artigo 127.º
ção no exercício das competências da Direcção-Geral do Casas de função
Tesouro e Finanças previstas no presente decreto-lei.
1 — Nos casos de ocupação sem título, devem os ocu-
pantes ser notificados para restituir as casas de função,
Artigo 123.º
no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos
Regulamentação termos do artigo 76.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável caso
1 — Os anúncios que, nos termos do presente decreto-
as situações de ocupação sem título sejam regularizadas
-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso pú-
nos termos gerais.
blico devem ser regulados e seguir modelo previsto em
portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças. Artigo 128.º
2 — Para a gestão dos imóveis do domínio privado do Norma revogatória
Estado podem ser constituídos fundos de investimento
São revogados:
imobiliário, nos termos da legislação aplicável.
a) A Carta de Lei de 13 de Julho de 1863;
Artigo 124.º b) O Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de
Norma transitória
1934;
c) O Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos 1934;
iniciados a partir da sua entrada em vigor. d) O Decreto-Lei n.º 25 547, de 27 de Junho de 1935;
2 — As medidas que integram o Programa de Gestão do e) O Decreto-Lei n.º 31 156, de 3 de Março de 1941;
Património Imobiliário do Estado previsto no artigo 113.º f) O Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de
passam a constar, a partir de 2009, do relatório da proposta 1944;
de lei do Orçamento do Estado. g) O Decreto-Lei n.º 34 565, de 2 de Maio de 1945;
h) A Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948;
Artigo 125.º i) O Decreto-Lei n.º 45 133, de 13 de Julho de 1963;
j) O Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março;
Indemnização nos contratos de arrendamento
l) O Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de Fevereiro;
Nos contratos de arrendamento habitacionais celebra- m) O Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro;
dos antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de n) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/83, de
15 de Outubro, e nos contratos de arrendamento não ha- 31 de Janeiro;
5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
o) O Decreto-Lei n.º 309/89, de 19 de Setembro; e a instituição, de molde a que esta possa prestar, cada vez
p) O Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro; mais e melhor, serviços de reconhecida relevância e utilidade
q) O Decreto-Lei n.º 115/2000, de 4 de Julho; pública, como instituição humanitária nacional.
r) O Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Consagra-se num único diploma legal o quadro regu-
Maio; lador que sistematiza e disciplina o funcionamento dos
s) Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 199/2004, de órgãos da instituição, fornecendo um conjunto de regras
18 de Agosto. elementares de actuação, definindo competências e objec-
Artigo 129.º tivos, bem como determinando a sua estrutura associativa
Entrada em vigor e a composição dos respectivos órgãos sociais.
As alterações agora introduzidas pretendem, simultanea-
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de mente, compatibilizar as orientações da Federação e do
30 dias após a data da sua publicação. Comité Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Vermelho com as condições necessárias à escolha das
Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- pessoas mais capazes para titulares dos órgãos da institui-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno ção, como forma de garantir a continuidade e o adequado
Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — Alberto desenvolvimento da mesma.
Bernardes Costa. O novo regime considera definitivamente a verdadeira
génese da Cruz Vermelha Portuguesa enquanto organi-
Promulgado em 16 de Julho de 2007.
zação não governamental e pessoa colectiva de direito
Publique-se. privado e utilidade pública administrativa, embora tendo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em consideração que o apoio estatal constitui uma condição
fundamental para a prossecução dos seus objectivos.
Referendado em 17 de Julho de 2007. As principais alterações introduzidas no regime da insti-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto tuição obedecem a quatro grandes objectivos.
de Sousa. Em primeiro lugar, e não obstante a natureza associa-
tiva da instituição, pretende-se ver igualmente espelhadas
na respectiva estrutura orgânica as características que a
aproximam do carácter fundacional.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Por essa razão, a par de órgãos tipicamente associativos
como a assembleia geral e as assembleias das delegações
Decreto-Lei n.º 281/2007 locais, assume-se de forma clara a existência de outros ór-
de 7 de Agosto
gãos que garantam a nível local a representatividade externa
que já hoje existe no conselho supremo, o que é feito através
A Cruz Vermelha Portuguesa iniciou a sua actividade da consagração da figura dos membros zeladores e pela
a 11 de Fevereiro de 1865 sob a designação «Comissão consagração dos conselhos locais de curadores.
Provisória para Socorros a Feridos Doentes em Tempo de Em segundo lugar aposta-se na racionalização das estru-
Guerra» e foi oficialmente reconhecida por Decreto de turas locais que passam a ser exclusivamente constituídas
26 de Maio de 1868 sob o novo nome de «Comissão Portu- por delegações locais, introduzindo-se, porém, a figura do
guesa de Socorros a Feridos e Doentes Militares em Tempo delegado regional com o objectivo de apoiar as estruturas
de Guerra» e, posteriormente, também reconhecida pelo locais na sua actividade e representar a direcção nacional
Comité Internacional da Cruz Vermelha em 13 de Julho junto das mesmas.
de 1887, sob a designação oficial «Sociedade Portuguesa Em terceiro lugar, de acordo com as orientações da
da Cruz Vermelha», vindo a ser admitida em 28 de Maio Federação e do Comité Internacional da Cruz Vermelha
de 1919 no seio da Liga Internacional das Sociedades da e do Crescente Vermelho, permite-se a profissionalização
Cruz Vermelha e Crescente Vermelho. das funções executivas de gestão da instituição, tendo em
Os importantes desenvolvimentos ao nível estrutural conta a sua capacidade financeira e o princípio da comple-
verificados desde a data da entrada em vigor do Decreto- mentaridade entre os órgãos de governo e de gestão.
-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, não obstante a estabilidade Em quarto lugar pretende-se potenciar uma escolha con-
dos princípios orientadores da actividade da Cruz Vermelha sensual, quer do presidente nacional, quer dos presidentes
Portuguesa permanecerem inalterados, exigem a aprovação das delegações locais, de forma a garantir-lhes todas as
de um novo regime jurídico regulador da instituição. condições para o desempenho das respectivas funções.
Em causa está a necessidade de, por um lado, se pro- Assim:
ceder a reajustamentos com o objectivo de optimizar o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
respectivo funcionamento e, por outro, dar resposta aos tituição, o Governo decreta seguinte:
novos desafios impostos pela realidade actual, no respeito
pelos princípios e orientações definidas pelas convenções
CAPÍTULO I
internacionais da Cruz Vermelha.
Com plena consciência dos altos e humanitários fins Disposições gerais
que à instituição compete atingir e no sentido de estimular
e favorecer a prossecução das suas tarefas, mantém-se o Artigo 1.º
reconhecimento das razões determinantes do apoio devido
Objecto
à Cruz Vermelha Portuguesa, continuando esta a gozar dos
benefícios inerentes às instituições particulares de solida- O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da Cruz
riedade social e consagrando-se legalmente um conjunto de Vermelha Portuguesa (CVP) e os respectivos estatutos, os
regras e princípios que irão regular as relações entre o Estado quais fazem parte integrante do presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5067
Artigo 2.º g) Universalidade — a Cruz Vermelha é uma instituição
Regime jurídico
universal, no seio da qual todas as sociedades nacionais
têm direitos iguais e o dever de entreajuda.
1 — A CVP está subordinada às convenções interna-
cionais de Genebra, subscritas e ratificadas por Portugal, Artigo 5.º
no âmbito das suas finalidades, ao presente decreto-lei e
Missão
demais legislação aplicável.
2 — A CVP tem duração ilimitada e goza dos benefícios 1 — Constitui missão da CVP prestar assistência huma-
inerentes às instituições de utilidade pública e instituições nitária e social, em especial aos mais vulneráveis, pre-
particulares de solidariedade social. venindo e reparando o sofrimento e contribuindo para a
defesa da vida, da saúde e da dignidade humana.
Artigo 3.º 2 — Para a concretização do seu objecto a CVP:
Natureza a) Fomenta e organiza a colaboração voluntária e desin-
1 — A Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada teressada das pessoas singulares e colectivas, públicas e
por CVP, é uma instituição humanitária não governamental, privadas, nas actividades da instituição, ao serviço do bem
de carácter voluntário e de interesse público, que desen- comum e em especial em situações de acidente grave ou
volve a sua actividade devidamente apoiada pelo Estado, catástrofe;
no respeito pelo Direito Internacional Humanitário, pelos b) Colabora com outras entidades e organismos que
Estatutos do Movimento Internacional e pela Constituição actuem nas áreas de protecção e socorro e da assistência
da Federação da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. humanitária e social, sendo também, neste âmbito, auxiliar
2 — A CVP é uma pessoa colectiva de direito privado ou complementar dos poderes públicos, sem prejuízo da
e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, sua independência e autonomia e assegurando o respeito
com plena capacidade jurídica para a prossecução dos pelos símbolos, distintivos e emblemas da Cruz, Crescente
e Cristal Vermelhos, nos termos das Convenções de Ge-
seus fins.
nebra e seus Protocolos Adicionais;
c) Colabora com as autoridades de protecção civil em
Artigo 4.º
articulação com o sistema integrado de operações de pro-
Princípios fundamentais tecção e socorro, de acordo com os princípios e as normas
1 — A CVP desenvolve a sua actividade com autono- a que se encontra submetida e sem prejuízo da sua inde-
mia face ao Estado e em obediência aos princípios fun- pendência e autonomia;
damentais e recomendações do Movimento Internacional d) Colabora com os serviços de saúde militar, no âm-
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, estabelecidos bito da protecção aos militares feridos, doentes, náufra-
em Conferência Internacional. gos, prisioneiros de guerra, às vítimas civis dos conflitos
2 — Os princípios fundamentais da Cruz Vermelha nacionais e internacionais e noutras situações decorrentes
são: de estados de excepção, no quadro da acção do Movi-
mento Internacional da Cruz Vermelha e de acordo com
a) Humanidade — a Cruz Vermelha nasce da preocu- as disposições das Convenções de Genebra e seus pro-
pação de prestar auxílio a todos os feridos, dentro e fora tocolos adicionais;
dos campos de batalha; de prevenir e aliviar, em todas as e) Colabora com o Movimento Internacional da Cruz
circunstâncias, o sofrimento humano; de proteger a vida Vermelha e do Crescente Vermelho na promoção dos direi-
e a saúde; de promover o respeito pela pessoa humana; de tos humanos, na difusão e ensino do direito internacional
favorecer a compreensão, a cooperação e a paz duradoura humanitário, bem como na difusão e aplicação das suas
entre os povos; orientações.
b) Imparcialidade — a Cruz Vermelha não distingue
nacionalidades, raças, condições sociais, credos religiosos Artigo 6.º
ou políticos, empenhando-se exclusivamente em socorrer
Âmbito de acção e organização territorial
todos os indivíduos na medida dos seus sofrimentos e da
urgência das suas necessidades, sem qualquer espécie de 1 — A CVP exerce a sua actividade em todo o território
discriminação; nacional como a única sociedade nacional da Cruz Verme-
c) Neutralidade — a Cruz Vermelha, a fim de conservar lha e, fora do território nacional, no quadro de acção do
a confiança de todos, abstém-se de tomar parte em hos- Movimento Internacional da Cruz Vermelha e em qualquer
tilidades ou em controvérsias de ordem política, racial, local onde a sua participação seja relevante.
filosófica ou religiosa; 2 — A CVP assenta a organização territorial em serviços
d) Independência — a Cruz Vermelha é independente centrais e autónomos, delegações locais e extensões de
e, no exercício das suas actividades como auxiliar dos delegações locais.
poderes públicos, conserva autonomia que lhe permite agir 3 — Para melhor prosseguir as suas tarefas, a CVP
sempre segundo os princípios do Movimento Internacional pode promover a criação de organismos diferenciados,
da Cruz Vermelha; dotando-os dos meios necessários e de capacidade técnica,
e) Voluntariado — a Cruz Vermelha é uma instituição administrativa e financeira para actividades de investigação
de socorro voluntária e desinteressada; aplicada, difusão, ensino, formação, adaptação e transfe-
f) Unidade — a Cruz Vermelha é só uma. Em cada país rência de conhecimentos e tecnologias, nomeadamente
só pode existir uma sociedade que está aberta a todos e nos domínios da protecção e socorro, da saúde pública, da
estende a sua acção a todo o território nacional; assistência sanitária e da solidariedade social.
5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
4 — A sede nacional da CVP é em Lisboa, podendo sa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel
ser transferida, se as circunstâncias o exigirem, mediante Augusto dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
decisão da direcção nacional, ouvido o conselho supremo. Pereira — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui
Carlos Pereira — José António Fonseca Vieira da Sil-
Artigo 7.º va — António Fernando Correia de Campos — Manuel
Alterações ao regime jurídico
Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
As alterações ao presente decreto-lei são precedidas de Promulgado em 12 de Julho de 2007.
audição da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Publique-se.
Vermelha e do Crescente Vermelho e do Comité Interna-
cional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Julho de 2007.
Artigo 8.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Dissolução da CVP de Sousa.
A dissolução da CVP, deliberada pela assembleia geral,
só se torna efectiva mediante a sua determinação em decre- ESTATUTOS DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
to-lei, o qual regulamenta as condições de liquidação e
fixará a devolução do activo.
CAPÍTULO I
Artigo 9.º Dos membros
Regime transitório
Artigo 1.º
1 — Até à realização de novos actos eleitorais perma-
necem em funções os titulares dos seguintes órgãos so- Condições de admissão
ciais: Podem ser membros da Cruz Vermelha Portuguesa
a) Presidente nacional; (CVP), na forma, condições e com os direitos, deveres e
b) Direcção nacional; responsabilidades que, para cada um dos casos, sejam deter-
c) Conselho fiscal; minados, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
d) Direcções de delegação e núcleo eleitas após o ano ou estrangeiras, que acatem os princípios fundamentais e
de 2003. demais normas que regem a instituição e se disponham a
servi-la, contribuindo com o seu patrocínio, o seu esforço
2 — As delegações e núcleos que hajam realizado os ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento
seus actos eleitorais há menos de três anos dispõem, após da CVP.
a entrada em vigor do presente decreto-lei, de um prazo
não superior a 12 meses para dar cumprimento aos proce- Artigo 2.º
dimentos previstos estatutariamente, no que importa aos
Membros
órgãos sociais locais não contidos na alínea d) do n.º 1 do
presente artigo. Os membros da CVP são associados, beneficiários e
3 — As delegações e núcleos, cujos últimos actos elei- zeladores, nos termos dos artigos 3.º a 5.º
torais hajam ocorrido até ao termo do ano de 2003, devem
iniciar, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, Artigo 3.º
os procedimentos estabelecidos estatutariamente, ou, em
Membros associados
caso de omissão, determinados pela direcção nacional,
atinentes ao cumprimento do estabelecido nos artigos 36.º, 1 — Os membros associados da CVP agrupam-se nas
37.º, 38.º, 40.º, 45.º e 46.º dos Estatutos em anexo ao pre- seguintes categorias:
sente decreto-lei.
4 — Os órgãos das delegações e núcleos que se encon- a) Membros activos;
trem nas condições referidas no número anterior garantem b) Membros contribuintes;
o normal funcionamento da instituição na respectiva área c) Membros beneméritos;
de intervenção permanecendo em funções, até que estejam d) Membros grandes beneméritos;
concluídos os processos de designação, nomeação e eleição e) Membros honorários.
dos novos titulares.
2 — São membros activos as pessoas singulares que,
Artigo 10.º voluntariamente, tenham aceite prestar serviços de uma
forma solidária e desinteressada.
Norma revogatória
3 — São membros contribuintes as pessoas singulares
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são ou colectivas que satisfaçam o pagamento de quota não
revogados: inferior ao valor mínimo estabelecido pela assembleia
geral.
a) O Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio; 4 — São membros beneméritos as pessoas singulares
b) O Decreto Regulamentar n.º 10/93, de 27 de Abril; ou colectivas que satisfaçam o pagamento de quota igual
c) A Portaria n.º 424/96, de 29 de Agosto. ou superior a 500 vezes o valor mínimo fixado para o
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de membro contribuinte ou que doarem ou legarem bens ou
Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- importâncias em numerário de valor igual ou superior
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5069
a 25 000 vezes o valor mínimo fixado para o membro e) Respeitar e colaborar na protecção do distintivo da
contribuinte. Cruz Vermelha;
5 — São membros grandes beneméritos as pessoas sin- f) Proceder pontualmente ao pagamento das suas quotas,
gulares ou colectivas que satisfaçam o pagamento de quota de acordo com as suas categorias.
igual ou superior a 1000 vezes o valor mínimo fixado para
o membro contribuinte ou que doarem ou legarem bens 3 — Os direitos, regalias e deveres constantes dos
ou importâncias em numerário de valor igual ou superior números anteriores não se aplicam aos membros bene-
a 50 000 vezes o valor mínimo fixado para o membro ficiários.
contribuinte. Artigo 7.º
6 — São membros honorários as pessoas singulares
ou colectivas que tenham prestado serviços de carácter Quota
excepcional à instituição. O valor mínimo da quota a pagar pelos membros con-
7 — A atribuição da categoria prevista no n.º 6 deste tribuintes é fixado pela assembleia geral, de dois em dois
artigo compete à direcção nacional, ouvido o conselho anos.
supremo.
8 — O pagamento de quota é facultativo para os mem- Artigo 8.º
bros activos e honorários. Suspensão e perda da qualidade de membro
Artigo 4.º 1 — Os membros podem requerer à direcção nacional,
por escrito e com indicação dos fundamentos, a suspensão
Membros beneficiários deste vínculo à CVP.
São membros beneficiários as pessoas singulares ou 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior,
colectivas que, nos termos e condições que lhes sejam a suspensão da qualidade de membro pode ocorrer por
determinados, mantenham uma contribuição pecuniária decisão fundamentada da direcção nacional, ouvido o res-
continuada, nos termos que lhe forem determinados, como pectivo delegado regional.
contrapartida da utilização de serviços da CVP. 3 — A suspensão não pode ocorrer por períodos supe-
riores a um ano e implica a suspensão dos direitos e deveres
Artigo 5.º de membro.
4 — A qualidade de membro da CVP pode perder-se
Membros zeladores por alguma das seguintes causas:
1 — São membros zeladores as pessoas singulares de a) Renúncia do membro, formulada por escrito;
reconhecida idoneidade e prestígio que tenham prestado b) Falecimento do membro ou, no caso de pessoas colec-
altos e relevantes serviços à Cruz Vermelha, a causas huma- tivas, a sua extinção;
nitárias ou à respectiva comunidade e se disponibilizem c) Incumprimento dos serviços e dos compromissos
para promover a continuidade e o desenvolvimento da assumidos com a instituição;
instituição, com vista à concretização dos seus princípios d) Recusa ilegítima do cumprimento de directivas;
e objectivos estatutários. e) Divulgação não autorizada de informações referentes
2 — A atribuição da categoria prevista neste artigo com- à CVP;
pete à direcção nacional, ouvidos o respectivo delegado f) Infracção aos estatutos, regulamentos, normas e ins-
regional e o presidente da delegação local. truções em vigor;
3 — O pagamento de quota é facultativo para os mem- g) Desrespeito pelos titulares de órgãos nacionais e
bros zeladores. internacionais;
h) Prática de actos que desprestigiem, directa ou indi-
Artigo 6.º rectamente, a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus
Direitos, regalias e deveres dos membros princípios fundamentais ou aos seus objectivos;
i) Não pagamento da quotização, depois de notificado
1 — São direitos e regalias dos membros: por escrito sobre a falta.
a) Participar na actividade da instituição;
b) Ser designados ou eleitos para cargos sociais ou outros; 5 — A perda da qualidade de membro é determinada por
c) Beneficiar das regalias e serviços que lhes sejam deliberação fundamentada da direcção nacional.
concedidos a nível nacional e ou de delegação local; 6 — Os membros podem recorrer de decisão de sus-
d) Possuir documento de acreditação como membro pensão ou perda da qualidade de membro para a comissão
da instituição. arbitral de recurso constituída pelo presidente da assem-
bleia geral, delegado regional respectivo e responsável pelo
2 — São deveres dos membros: departamento jurídico e de contencioso da instituição.
a) Respeitar, difundir e praticar os princípios fundamen- Artigo 9.º
tais da Cruz Vermelha;
Relação dos membros
b) Contribuir de forma activa para a prossecução dos
fins da CVP; 1 — A direcção nacional mantém uma relação geral
c) Exercer, gratuitamente, os cargos sociais para que actualizada dos membros da CVP.
sejam designados ou eleitos e que tenham aceite; 2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior,
d) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais normas as direcções das delegações locais mantêm relações actua-
e instruções em vigor. lizadas dos membros inscritos na área da respectiva juris-
5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
dição e promovem a permanente actualização da relação relações com as instituições e os organismos do Movimento
geral referida no número anterior. Internacional da Cruz Vermelha;
b) Presidir à direcção nacional e ao conselho supremo;
c) Usar do voto de qualidade, em qualquer deliberação
CAPÍTULO II em que participe, nos diversos órgãos sociais nacionais;
Organização e estrutura d) Presidir, sempre que os interesses da CVP o deter-
minem, às reuniões e sessões dos diversos órgãos locais
da instituição em que participe;
SECÇÃO I e) Intervir, no momento em que o tiver por pertinente,
Disposições gerais em qualquer reunião ordinária ou extraordinária de qual-
quer órgão social que integre ou em cujas reuniões e ses-
Artigo 10.º sões participe;
f) Supervisionar a execução das deliberações da assem-
Presidente de honra bleia geral e, de modo geral, dirigir, impulsionar e coorde-
1 — A CVP tem como presidente de honra o Presidente nar a actividade dos órgãos sociais da instituição;
da República, a quem é reservado o alto patrocínio da g) Promover e supervisionar a execução das delibera-
instituição. ções da direcção nacional;
2 — O presidente de honra pode tomar parte, quando o h) Nomear e exonerar os membros da direcção nacional,
entender, nas reuniões do conselho supremo. ouvido o conselho supremo;
i) Nomear e exonerar comissões administrativas de
delegações locais, enquanto os órgãos sociais das mesmas
SECÇÃO II
não sejam designados;
Órgãos nacionais j) Nomear e exonerar delegados especiais da CVP;
l) Delegar, no âmbito das suas competências, os poderes
Artigo 11.º necessários para a execução das actividades da institui-
ção;
Órgãos
m) Adoptar, ainda que em prejuízo das competências dos
A CVP tem, a nível nacional, os seguintes órgãos sociais: demais órgãos, medidas e disposições de carácter excep-
cional, na defesa dos interesses, objectivos e princípios
a) O presidente nacional; da CVP;
b) A direcção nacional; n) Requerer a convocação da assembleia geral e do
c) A assembleia geral; conselho supremo;
d) O conselho supremo; o) Representar a CVP em juízo ou perante quaisquer
e) O conselho fiscal. instâncias judiciais e comprometer a CVP em arbitragens.
Artigo 12.º
Artigo 14.º
Duração dos mandatos
Nomeação e exoneração
1 — O mandato dos titulares dos órgãos nacionais tem
O presidente nacional da CVP é nomeado e exonerado
a duração de quatro anos.
por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro
2 — O presidente nacional pode ser reconduzido até
da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo ou,
um máximo de três mandatos sucessivos.
não sendo obtido consenso neste órgão, por proposta de
3 — Os titulares dos órgãos nacionais, cujo mandato
uma comissão constituída pelo Ministro da Defesa Nacio-
haja cessado pelo decurso do prazo ou se encontrem demis-
nal ou seu representante e pelos presidentes da assembleia
sionários, mantêm-se em funções, salvo caso de força
geral e do conselho fiscal.
maior, até à designação de substituto, nos termos estatu-
tariamente estabelecidos.
Artigo 15.º
SUBSECÇÃO I Substituição temporária
Presidente nacional O presidente nacional da CVP é substituído nas suas au-
sências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente
Artigo 13.º da direcção nacional que exercer as funções de secretário-
-geral e, no impedimento deste, pelo de maior idade.
Competências
1 — O presidente nacional é o responsável máximo da SUBSECÇÃO II
CVP, cabendo-lhe assegurar o prestígio, a manutenção,
Direcção nacional
a sustentabilidade, o desenvolvimento e o progresso da
instituição, a qual funciona sob a sua orientação e na sua
dependência. Artigo 16.º
2 — Sem prejuízo do que esteja ou venha a ser confiado, Constituição
são competências, obrigações e direitos específicos do
A direcção nacional é constituída pelo presidente nacio-
presidente nacional:
nal, por quatro vice-presidentes e por quatro vogais,
a) Representar, com carácter geral, a CVP junto do nomeados pelo presidente nacional, ouvido o conselho
Governo e de outras entidades públicas e privadas e nas supremo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5071
Artigo 17.º Artigo 18.º
Competências Vice-presidentes
1 — Compete à direcção nacional da CVP a orientação Aos vice-presidentes compete desempenhar as funções
da actividade da instituição e, em especial: que pela direcção nacional ou pelo presidente nacional,
expressamente, lhes forem atribuídas ou neles delegadas
a) Administrar e dirigir os assuntos respeitantes à vida e substituir o último nas suas ausências e impedimentos.
e actividade da instituição;
b) Aprovar o plano de actividades e os orçamentos ordi- Artigo 19.º
nários e extraordinários;
c) Aprovar os regulamentos internos; Secretário-geral
d) Submeter à aprovação da assembleia geral, após 1 — Um dos vice-presidentes exerce as funções de
audição do conselho supremo, as alterações aos Estatutos, secretário-geral, competindo-lhe, em especial, propor as
as orientações estratégicas e orçamentais da actividade da linhas de orientação em matéria administrativa, financeira
CVP e o relatório e contas anuais; e patrimonial e supervisionar a sua execução.
e) Executar e fazer executar as deliberações da assem- 2 — A designação do vice-presidente para o exercício
bleia geral; desta função é da exclusiva competência do presidente
f) Administrar o património da CVP, praticando todos nacional.
os actos de mera administração e de disposição, incluindo
os que tenham por objecto bens imóveis, desde que se Artigo 20.º
enquadrem nas orientações gerais de gestão do património Vogais
imobiliário aprovadas pela assembleia geral;
g) Submeter a fiscalização prévia do conselho fiscal, Aos vogais compete desempenhar as funções que pela
quanto à sua legalidade, oportunidade e viabilidade econó- direcção nacional ou pelo presidente nacional, expressa-
mica, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam mente, lhes forem atribuídas.
a aquisição, alienação ou oneração de património imobiliá-
rio da CVP e não se enquadrem na alínea anterior; Artigo 21.º
h) Apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo Reuniões
conselho supremo;
i) Nomear os presidentes das delegações locais, me- 1 — A direcção nacional da CVP reúne, ordinariamente,
diante proposta dos conselhos locais de curadores das mes- uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convo-
mas delegações ou ponderadas as alternativas de nomeação cada pelo presidente nacional ou por mais de um terço
dos seus membros.
em presença, no caso de ausência de consenso, naquele
2 — Os membros da direcção nacional podem delegar
órgão, quanto ao nome a propor; noutros membros a sua representação em qualquer reunião,
j) Nomear e exonerar os delegados regionais; ordinária ou extraordinária, da direcção nacional, para
l) Nomear e exonerar os membros das comissões execu- deliberar sobre pontos específicos da ordem de trabalhos,
tivas das delegações locais, mediante proposta da direcção expressando, por escrito, o seu sentido de voto.
da delegação local; 3 — A direcção nacional reúne validamente, quando
m) Exonerar os presidentes das delegações locais, me- presentes ou representados a maioria dos seus membros,
diante proposta dos delegados regionais, dos respectivos e as suas deliberações consideram-se tomadas quando
conselhos de curadores ou ouvidos os mesmos; reúnam os votos da maioria dos membros presentes, tendo
n) Atribuir a qualidade de membros zeladores e honorá- o presidente nacional voto de qualidade.
rios, ouvidos os respectivos delegado regional e presidente 4 — O presidente nacional, tendo em conta o estabele-
da delegação local; cido no artigo 56.º, convoca o director-geral para participar
o) Solicitar ao ministro da tutela a promoção das inicia- nas reuniões da direcção nacional, sem direito a voto,
tivas legislativas respeitantes à instituição; cabendo-lhe nas mesmas assessorar este órgão e elaborar
p) Enviar ao ministro da tutela, para aprovação, as pro- as respectivas actas, sem prejuízo de poder ser dispensada
postas de alteração aos Estatutos e, para homologação, o a sua presença sempre que tal for considerado conveniente,
relatório e contas anuais; pela direcção nacional.
q) Submeter a parecer do conselho fiscal o relatório e
contas anuais, antes de o submeter à apreciação do órgão Artigo 22.º
competente; Vinculação e responsabilidade
r) Transferir, fundamentadamente, a sede nacional,
ouvido o conselho supremo; 1 — A CVP obriga-se perante terceiros:
s) Suspender e determinar a perda da qualidade de mem- a) Pela assinatura do presidente nacional;
bro da CVP; b) Pela assinatura de membros da direcção nacional,
t) Requerer a convocação da assembleia geral e do con- quando no uso dos poderes que lhe estejam delegados em
selho supremo; acta de reunião daquela direcção;
u) Deliberar sobre qualquer questão submetida à sua c) Pela assinatura de procuradores, nos termos e prazos
consideração pelo presidente nacional ou por qualquer do mandato outorgado.
dos seus membros;
v) Praticar os demais actos, cuja prática não lhe esteja 2 — Os membros da direcção nacional respondem soli-
cometida pelos estatutos e demais normas aplicáveis à CVP dariamente pelos actos de gerência praticados, excepto
e não estejam atribuídos a outros órgãos sociais. quando hajam votado contra a deliberação.
5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
Artigo 23.º 5 — O presidente da assembleia geral é coadjuvado
Renúncia, exoneração e suspensão
no exercício da presidência por um 1.º secretário e um
2.º secretário por si designados de entre os seus mem-
1 — Qualquer membro da direcção nacional pode livre- bros.
mente renunciar às suas funções e cargo. 6 — Em caso de ausência ou impedimento temporário
2 — A exoneração dos vice-presidentes e dos vogais é do presidente, é o mesmo substituído pelo 1.º secretário,
da competência do presidente nacional, ouvido o conselho assumindo o 2.º secretário as funções deste.
supremo.
3 — Os vice-presidentes e os vogais podem ser suspen- Artigo 25.º
sos do exercício de funções, por decisão fundamentada
do presidente nacional, até audição do conselho supremo, Competências
quando lhes possa ser imputada a prática de qualquer dos 1 — Compete à assembleia geral:
seguintes actos:
a) Aprovar as linhas gerais da política da CVP;
a) Recusa ilegítima do cumprimento de directivas; b) Aprovar o relatório e contas anuais;
b) Incumprimento das normas estatutárias e demais c) Aprovar as orientações estratégicas e orçamentais;
legislação a que se encontra vinculada a CVP; d) Aprovar as alterações aos Estatutos;
c) Divulgação não autorizada de informações referentes e) Eleger os vogais para o conselho fiscal;
à CVP; f) Aprovar as orientações gerais da gestão do património
d) Candidatura a funções em organismos com activida- propostas pela direcção nacional;
des concorrentes com as da CVP ou o seu exercício; g) Aprovar moções de censura à actuação da Direcção
e) Desrespeito pelos titulares dos órgãos internacionais Nacional;
ou nacionais da Cruz Vermelha; h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à
f) Prática de actos que desprestigiem ou sejam contrá- sua apreciação pelo ministro da tutela, pelo presidente
rios aos princípios fundamentais da Cruz Vermelha e aos nacional ou pela direcção nacional;
objectivos da instituição; i) Propor a dissolução da CVP.
g) Condenação por crime punido pela legislação por-
tuguesa.
2 — As deliberações referidas na alínea d) do número
anterior carecem de aprovação, por maioria de dois ter-
4 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do presente
ços, dos membros que constituem a assembleia geral e
artigo, o presidente nacional pode determinar a exoneração
as referidas nas alíneas h) e j) carecem de aprovação, por
imediata de qualquer dos membros da direcção nacional,
sempre que, face à especial gravidade e consequências maioria de quatro quintos, dos membros que constituem
imediatas dos actos mencionados no articulado acima refe- a mesma assembleia.
rido, hajam já ocorrido ou sejam expectáveis danos de 3 — Aprovada uma moção de censura, com a maioria
difícil reparação para a CVP ou outros visados. qualificada prevista no número anterior, a mesma é comu-
5 — Na situação referida no n.º 3, a audição do conselho nicada ao conselho supremo, num prazo máximo de 15 dias.
supremo deve realizar-se no prazo máximo de 60 dias após
a suspensão, e após a exoneração, nos casos previstos no Artigo 26.º
n.º 4 do presente artigo. Reuniões
SUBSECÇÃO III
1 — A assembleia geral reúne uma vez por ano, com
carácter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que
Assembleia geral convocada pelo seu presidente, pelo presidente nacional ou
por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 24.º 2 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
Constituição por anúncio publicado em dois jornais de grande circula-
ção com, pelo menos, 15 dias de antecedência, indicando
1 — A assembleia geral é constituída pelos seguintes dia, hora e local da reunião e, bem assim, a ordem de
membros: trabalhos.
a) O presidente, eleito em assembleia geral;
b) Os membros da direcção nacional; SUBSECÇÃO IV
c) Os delegados regionais; Conselho supremo
d) Os presidentes das direcções das delegações locais.
Artigo 27.º
2 — O presidente da assembleia geral é eleito e exone-
rado por maioria absoluta dos membros que constituem Constituição
a assembleia. 1 — O conselho supremo é constituído pelos seguintes
3 — A eleição e a exoneração do presidente da assem- membros:
bleia geral são confirmadas pelo presidente nacional.
4 — Pode ser eleito presidente da assembleia geral qual- a) O ministro da tutela, que tomará parte nas reuniões
quer pessoa singular que, não sendo membro da CVP, haja quando o desejar;
sido proposto por membro desta assembleia e mediante b) O presidente nacional;
juramento de compromisso, assuma respeitar, cumprir e c) Os vice-presidentes da CVP;
submeter-se aos princípios fundamentais da CVP, Estatutos d) O presidente da assembleia geral;
e demais normas e legislação aplicáveis à instituição. e) Os secretários da assembleia geral;
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5073
f) Os representantes dos departamentos ministeriais 3 — Estando presente o presidente de honra, cabe-lhe
identificados no n.º 3 do presente artigo; presidir às reuniões do conselho supremo.
g) Dois representantes de duas instituições com papel 4 — Os trabalhos do conselho supremo são secreta-
preponderante em actividades de carácter humanitário riados por um secretário designado pelo presidente do
escolhidas pelo presidente de honra; conselho, de entre os seus membros.
h) Os delegados regionais; 5 — O presidente nacional e os vice-presidentes da CVP
i) Cinco personalidades de reconhecido mérito, propos- não têm assento nas reuniões convocadas para os efeitos
tas pelo presidente nacional e cooptadas pelos restantes previstos no artigo 14.º
membros do conselho. 6 — Nas reuniões convocadas para os efeitos previstos
na alínea a) do artigo 28.º, não sendo obtido consenso
2 — Participam nas reuniões do conselho supremo, sem imediato, mantém este órgão em sessão se necessário, em
direito a voto, os restantes membros da direcção nacional. reuniões diárias, até que o consenso seja obtido.
3 — Os membros referidos na alínea f) do n.º 1 são 7 — Caso não seja obtido consenso, ao fim de três reuni-
nomeados por despacho do ministro que superintenda as ões consecutivas, a realizar no prazo máximo de cinco dias
seguintes áreas: úteis, sobre a personalidade a propor para nomeação, esta
será escolhida de acordo com o estabelecido no artigo 14.º
a) Defesa nacional — dois representantes, um dos quais 8 — Os membros do conselho supremo são convocados
do serviço de saúde militar; por carta registada, pelo menos, com 15 dias de antecedên-
b) Finanças — um representante;
cia, indicando data, hora, local e ordem de trabalhos.
c) Administração interna — um representante;
d) Negócios estrangeiros — um representante;
SUBSECÇÃO V
e) Educação — um representante;
f) Ensino superior — um representante; Conselho fiscal
g) Saúde — um representante;
h) Solidariedade e segurança social — um represen- Artigo 30.º
tante; Constituição
i) Juventude — um representante.
1 — O conselho fiscal é constituído por um presidente
Artigo 28.º e por dois vogais.
2 — O presidente do conselho fiscal é designado pelo
Competências
ministro da tutela, de entre personalidades de reconhe-
Compete ao conselho supremo: cido mérito, e os vogais são eleitos pela assembleia geral,
devendo um ser, obrigatoriamente, revisor oficial de con-
a) Propor, ao Governo, por consenso entre os seus mem-
tas.
bros, a personalidade a nomear como presidente nacional;
3 — A assembleia geral elege, ainda, um segundo revi-
b) Propor, ao Governo, por consenso, a exoneração do
sor oficial de contas como vogal suplente.
presidente nacional;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos
Artigo 31.º
membros da direcção nacional;
d) Pronunciar-se sobre as pessoas que o presidente nacio- Competências
nal pretenda nomear para vice-presidentes e vogais da direc- 1 — O conselho fiscal é o órgão de fiscalização da ges-
ção nacional e pronunciar-se sobre a sua exoneração; tão e das contas da CVP.
e) Propor ao presidente nacional, perante situações de in-
2 — São competências e obrigações específicas do
fracção aos Estatutos e aos princípios fundamentais da Cruz
conselho fiscal:
Vermelha, a adopção de medidas que julgue convenientes;
f) Dar parecer sobre propostas de alteração de Estatutos; a) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas
g) Dar parecer sobre as orientações estratégicas e orça- anuais, antes de serem submetidas à apreciação da assem-
mentais da CVP e do relatório e contas anuais; bleia geral;
h) Motivar e sensibilizar o Estado e os seus órgãos e b) Apreciar, sob o ponto de vista da legalidade, opor-
organismos para o apoio ao desenvolvimento da CVP; tunidade e viabilidade económica e financeira, os contra-
i) Emitir parecer sobre questões submetidas à sua consi- tos que envolvam a aquisição, alienação ou oneração de
deração, pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional, património da CVP que tenham por objecto bens imóveis
pela assembleia geral e pela direcção nacional. e não se enquadrem nas orientações gerais de gestão do
património aprovadas pela assembleia geral;
Artigo 29.º c) Vigiar o pontual cumprimento das disposições impos-
tas em legados ou doações de que a CVP tenha sido bene-
Reuniões
ficiária;
1 — O conselho supremo reúne, ordinariamente, uma d) Propor ao presidente nacional, perante situações de
vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado irregularidade, a adopção das medidas que entenda por
pelo ministro da tutela, pelo presidente nacional ou por convenientes.
mais de dois terços dos seus membros.
2 — A presidência das reuniões do conselho supremo Artigo 32.º
cabe ao presidente nacional, excepto quando reúna para os
Reuniões
efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, em
que a presidência caberá ao Ministro da Defesa Nacional 1 — O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez
ou a um seu representante. por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
seu presidente, pelo presidente nacional ou pela direcção 3 — Os delegados regionais podem ser coadjuvados
nacional. por um adjunto a quem compete desempenhar as funções
2 — As convocatórias para as reuniões do conselho que por aqueles forem definidas ou expressamente lhe
fiscal devem ser efectuadas por escrito, com a antecedência forem delegadas.
mínima de oito dias, indicando dia, hora, local e ordem
dos trabalhos. Artigo 36.º
Nomeação e exoneração
SECÇÃO III
1 — Os delegados regionais são nomeados pela direc-
Órgãos regionais e locais ção nacional, que, para o efeito, procederá às consultas
necessárias à optimização da representatividade inerente
Artigo 33.º ao exercício destas funções.
2 — Os delegados regionais são exonerados pela di-
Órgãos
recção nacional, por sua iniciativa, ouvidos os presidentes
A CVP tem, a nível regional e local, os seguintes órgãos das direcções das delegações locais da respectiva área
sociais: de jurisdição ou sob proposta de quatro quintos destes
presidentes.
a) O delegado regional;
b) A direcção da delegação local;
SUBSECÇÃO II
c) A assembleia da delegação local;
d) O conselho de curadores da delegação local. Assembleia da delegação local
Artigo 34.º Artigo 37.º
Duração dos mandatos Constituição
1 — O mandato dos titulares dos órgãos regionais e 1 — A assembleia da delegação local é constituída pelos
locais tem a duração de quatro anos. membros associados da CVP a quem tenha sido atribuída
2 — Os titulares dos órgãos regionais e locais cujo man- esta qualidade há mais de um ano e que estejam inscritos
dato haja cessado pelo decurso do respectivo prazo ou se na delegação local.
encontrem demissionários mantêm-se em funções, salvo 2 — Os membros contribuintes só podem tomar parte
caso de força maior, até à designação de substituto, nos na assembleia da delegação local se tiverem o pagamento
termos estatutariamente estabelecidos. das respectivas quotas actualizado.
SUBSECÇÃO I Artigo 38.º
Delegados regionais Competências
1 — Compete à assembleia da delegação local:
Artigo 35.º
a) Aprovar as linhas gerais da actividade e do orça-
Competências mento, elaboradas pela direcção da delegação local, de
1 — Os delegados regionais são órgãos singulares que, acordo com os critérios e orientações definidos a nível
nos termos do mandato que lhes for outorgado, representam nacional;
a direcção nacional da CVP, na respectiva área de jurisdi- b) Apreciar a actividade desenvolvida pela direcção da
ção, a qual é definida no despacho de nomeação. delegação local;
2 — São competências e obrigações específicas: c) Eleger três membros para o conselho de curadores
da delegação local;
a) Impulsionar, apoiar e acompanhar as actividades d) Aprovar moções de censura à actuação da direcção
desenvolvidas pelas delegações locais, em articulação com da delegação local;
a direcção nacional; e) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à
b) Promover o relacionamento e a cooperação activos sua apreciação pelo presidente nacional, pela direcção
e continuados com os diversos organismos e entidades nacional, pelo delegado regional e pelo presidente da dele-
locais; gação local.
c) Manter a direcção nacional informada sobre as rea-
lidades regionais; 2 — A deliberação referida na alínea d) do número ante-
d) Controlar a execução das decisões da direcção nacio- rior carece da aprovação, por maioria de quatro quintos,
nal; dos membros que constituem a assembleia.
e) Propor à direcção nacional, de entre os membros
zeladores, as personalidades que integrarão o conselho de Artigo 39.º
curadores das delegações locais;
Reuniões
f) Presidir aos conselhos de curadores das delegações
locais; 1 — A assembleia da delegação local reúne uma vez por
g) Integrar a assembleia geral e o conselho supremo; ano, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando
h) Pronunciar-se sobre a atribuição, na respectiva área convocada por mais de um terço dos seus membros, pelo
de jurisdição, da categoria de membros zeladores e hono- presidente da delegação local ou pelo conselho de cura-
rários. dores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5075
2 — A assembleia da delegação local é presidida pelo d) Convocar, extraordinariamente, reuniões da assem-
presidente da delegação local e secretariada por dois mem- bleia da delegação local;
bros eleitos pela assembleia. e) Pronunciar-se sobre a atribuição da qualidade de
3 — As reuniões da assembleia são convocadas por membros zeladores e honorários na sua área de jurisdição.
anúncio publicado em dois jornais de grande circulação
com, pelo menos, 15 dias de antecedência, com indicação 3 — Os vice-presidentes coadjuvam o respectivo pre-
de dia, hora, local e ordem de trabalhos. sidente na execução das tarefas e competências que lhes
4 — As pessoas colectivas são representadas na assem- forem atribuídas ou delegadas, devendo aquele identificar a
bleia da delegação local por quem designarem por simples quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
carta mandadeira. 4 — O tesoureiro e os vogais coadjuvam o respectivo
presidente na execução das suas tarefas específicas e nas
SUBSECÇÃO III que por ele lhes forem determinadas.
Direcção da delegação local
Artigo 42.º
Artigo 40.º Reuniões
Constituição A direcção da delegação local reúne, ordinariamente,
1 — A direcção da delegação local é constituída pelos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convo-
seguintes membros: cada pelo presidente nacional, pelo delegado regional, pelo
presidente da delegação local, pelo presidente da comissão
a) Presidente da delegação local; executiva ou por mais de metade dos seus membros.
b) Vice-presidentes, em número máximo de quatro;
c) Tesoureiro; Artigo 43.º
d) Vogais, em número máximo de três.
Deveres
2 — Sob proposta da direcção da delegação local e As direcções das delegações locais ficam obrigadas a:
sempre que tal seja aprovado pela direcção nacional, pode
existir uma comissão executiva. a) Cumprir as normas e orientações emitidas pelos
3 — A comissão executiva é constituída por três ou órgãos nacionais;
cinco membros pertencentes à direcção da delegação local b) Prestar atempadamente de todas as informações que
e o seu presidente é escolhido de entre os seus membros. lhes sejam solicitadas pela direcção nacional, pelo delegado
regional e pelo conselho de curadores;
Artigo 41.º c) Obter recursos próprios com vista à sustentabilidade
económica e financeira das respectivas delegações locais,
Competências no respeito pelas normas e instruções em vigor;
1 — Compete à direcção da delegação local a gestão, a d) Elaborar, anualmente, o plano de actividades, o orça-
nível local, da actividade da instituição e, em especial: mento e o relatório e contas do exercício, bem como apre-
sentar, trimestralmente, à direcção nacional balancetes e
a) Dirigir a execução das tarefas próprias da CVP, na relatórios de execução orçamental;
respectiva área, tendo em conta as orientações dos órgãos e) Manter, devidamente organizada e actualizada, a
nacionais e locais; contabilidade, de acordo com as normas aprovadas pela
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento da direcção nacional e com o legalmente estabelecido sobre
delegação; esta matéria.
c) Promover o recrutamento de membros e a angaria-
ção de fundos, de forma a garantir a sustentabilidade da Artigo 44.º
delegação;
d) Procurar, activa e permanentemente, melhorar a orga- Responsabilidades
nização e a actuação da delegação; 1 — Os membros da direcção da delegação local são
e) Difundir na sua área, em todas as suas actividades, responsáveis, solidariamente, pelos actos de gerência pra-
os princípios e ideais da Cruz Vermelha; ticados, excepto quando hajam votado contra a delibera-
f) Aprovar o relatório e contas a submeter ao conselho ção.
de curadores da delegação local; 2 — A direcção da delegação local pode apenas praticar
g) Desempenhar as funções que lhe forem expressamente actos que impliquem a assumpção de obrigações, desde que
delegadas ou determinadas pela direcção nacional; ao abrigo dos mandatos, genéricos e específicos, conferidos
h) Propor a criação, nomeação ou exoneração de comis- pelo presidente nacional ou pela direcção nacional, sob
sões executivas da respectiva delegação. pena de os seus titulares responderem, pessoal e solida-
riamente, pelos danos causados à CVP e perante terceiros
2 — Compete ao presidente da delegação local assegu- com quem contratarem.
rar o prestígio, orientação, desenvolvimento e representa-
ção da delegação e, designadamente:
Artigo 45.º
a) Representar a delegação junto das autoridades e orga- Nomeação e exoneração
nizações locais;
b) Presidir às reuniões da direcção da delegação local; 1 — O presidente da delegação local é nomeado pela
c) Supervisionar a execução das decisões e deliberações direcção nacional, mediante proposta do conselho de cura-
dos órgãos nacionais e da assembleia da delegação local; dores da delegação local ou ponderadas as alternativas em
5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
presença, no caso de ausência de consenso, naquele órgão, nacional, pelo presidente da delegação local ou por dois
quanto ao nome a propor. terços dos seus membros.
2 — Os restantes membros da direcção da delegação 2 — O conselho de curadores da delegação local é pre-
local são nomeados pela direcção nacional, mediante pro- sidido pelo delegado regional.
posta do presidente da delegação local, ouvidos o delegado 3 — Os trabalhos do conselho de curadores da delega-
regional e o conselho de curadores da delegação local. ção local são secretariados por um secretário escolhido pelo
3 — O presidente da delegação local é exonerado pela presidente do conselho de entre os seus membros.
direcção nacional, por sua iniciativa devidamente funda- 4 — O presidente da delegação local não tem assento
mentada e ouvido o conselho de curadores da delegação nas reuniões convocadas para os efeitos previstos nos n.os 1
local ou por proposta deste órgão da delegação local. e 3 do artigo 45.º
4 — Os restantes membros da direcção da delegação
local são exonerados pela direcção nacional, por decisão
fundada no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 23.º do CAPÍTULO III
presente Estatuto ou mediante proposta fundamentada do Voluntariado
presidente da delegação local, ouvido o conselho de cura-
dores da delegação local ou por proposta deste órgão. Artigo 49.º
5 — O presidente e restantes membros da comissão exe-
cutiva são nomeados e exonerados pela direcção nacional, Âmbito do voluntariado
sob proposta da direcção da delegação local. 1 — A CVP acolhe e encoraja o oferecimento de pessoas
de boa vontade e de reconhecida idoneidade moral que
SUBSECÇÃO IV desejem voluntariamente colaborar nos serviços da insti-
Conselho de curadores da delegação local tuição, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra.
2 — A acção da CVP baseia-se, em princípio, no tra-
Artigo 46.º balho do voluntário, que pode ser exercido aos níveis do
desenvolvimento, do planeamento, da coordenação e da
Constituição execução.
O conselho local de curadores é composto pelos se- 3 — Os voluntários orientam toda a sua actuação de
guintes membros: acordo com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha,
do direito internacional humanitário, dos direitos huma-
a) O delegado regional; nos fundamentais e, bem assim, com os ideais da paz,
b) O presidente da delegação local; do respeito mútuo e do entendimento universal entre os
c) O presidente da comissão executiva, quando esta homens e os povos.
existir; 4 — A organização do serviço voluntário bem como
d) Três membros eleitos pela assembleia da delegação os direitos e deveres dos voluntários são definidos em
local; regulamentos a aprovar pela direcção nacional.
e) Até seis personalidades designadas pela direcção 5 — A CVP promove o voluntariado jovem, fomen-
nacional, sob proposta do delegado regional e escolhidas tando, através da Juventude Cruz Vermelha, a participa-
de entre os membros zeladores. ção de crianças e jovens na actividade da instituição e,
designadamente, a difusão dos princípios fundamentais do
Artigo 47.º Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente
Competências Vermelho.
Compete ao conselho local de curadores:
CAPÍTULO IV
a) Propor à direcção nacional, por consenso entre os seus
membros, a nomeação do presidente da delegação local; Funcionamento e gestão
b) Pronunciar-se sobre as pessoas que o presidente da de-
legação local pretenda designar para membros da direcção; Artigo 50.º
c) Pronunciar-se sobre a exoneração do presidente e dos
Pessoal
membros da direcção de delegação local;
d) Propor a exoneração do presidente e dos membros 1 — Para assegurar o seu normal e regular funciona-
da direcção da delegação local; mento, a CVP dispõe de pessoal voluntário e remune-
e) Apreciar o relatório e contas anuais da delegação rado.
local; 2 — Os trabalhadores remunerados da CVP só podem
f) Convocar, extraordinariamente, reuniões da assem- ser contratados através do serviço de pessoal da sede da
bleia da delegação local; CVP, por contrato de trabalho outorgado por quem tenha
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam poderes para obrigar a CVP, nos termos do artigo 22.º do
presentes pela direcção nacional, pelo delegado regional, Estatuto.
pela assembleia e pelo presidente da delegação local. 3 — O quantitativo de militares dos quadros perma-
nentes das Forças Armadas, na situação de reserva na
Artigo 48.º efectividade de serviço, autorizados para prestar serviço na
CVP, é fixado nos temos e condições previstos no Estatuto
Reuniões
dos Militares das Forças Armadas e demais legislação
1 — O conselho de curadores da delegação local reúne, complementar.
ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, 4 — O pessoal da CVP obriga-se, no momento do seu
sempre que convocado pelo seu presidente, pelo presidente ingresso, mediante juramento, a respeitar as Convenções
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5077
de Genebra e os princípios fundamentais da Cruz Verme- das decisões destes órgãos, bem como a ligação e o apoio
lha e a servir a instituição, nomeadamente, em caso de funcional às estruturas locais.
emergência. 2 — Os serviços autónomos são instituídos pela CVP e
5 — Em caso de conflito, o pessoal sanitário qualificado submetidos aos seus Estatutos e ao seu controlo, dispõem
da CVP, que prestar a sua colaboração nos serviços de de órgãos próprios, têm autonomia administrativa e finan-
saúde militar, fica, durante aquele período, sujeito às leis ceira e exercem a sua actividade de acordo com as orienta-
e regulamentos militares, nos termos das Convenções de ções da direcção nacional e do presidente nacional.
Genebra e seus Protocolos Adicionais. 3 — A criação, extinção, fusão de serviços centrais e
autónomos, bem como a determinação da sua estrutura,
Artigo 51.º grau de autonomia e atribuições, competem à direcção
Património
nacional.
4 — A cessão de exploração e alteração da natureza jurí-
1 — O património da CVP é único e inclui bens mobiliá- dica dos serviços autónomos compete à direcção nacional,
rios e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer ouvidos o conselho fiscal e o conselho supremo.
origem e natureza, figurando todos em nome da CVP e
podendo, por decisão da direcção nacional, ser afectos Artigo 54.º
a fins específicos, de acordo com os desejos expressa-
Extensões e serviços locais
mente definidos pelos doadores ou com as finalidades da
angariação. 1 — Podem ser constituídas, sob proposta da direcção
2 — Em caso de dissolução da CVP, todo o seu patri- da delegação local, do delegado regional ou da direcção
mónio é transmitido para o Estado, que o deve utilizar no nacional, extensões de delegações locais, sempre que tal
respeito pelos intuitos humanitários que permitiram a sua se justifique e não interfira com a área de abrangência de
constituição. outras delegações locais.
2 — A constituição de extensões de delegações locais
Artigo 52.º depende de aprovação da direcção nacional, ouvidos o
Recursos económicos
delegado regional e a direcção da delegação local.
3 — Os serviços locais funcionam na dependência
Para realização e desenvolvimento das suas actividades, directa das direcções das delegações locais e asseguram,
a CVP conta com os seguintes recursos: de modo regular e contínuo, a preparação, apoio e exe-
cução das decisões deste órgão, bem como a ligação aos
a) As quotas e subscrições dos membros;
serviços centrais.
b) As subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da
4 — A criação, extinção e fusão de serviços locais com-
Administração Pública;
pete às direcções das delegações locais.
c) Os donativos, as heranças e os legados recebidos a
benefício de inventário;
d) A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de Artigo 55.º
sorteios, lotarias e rifas organizados em seu favor com Funções executivas
autorização do Estado, bem como de jogos de fortuna ou
1 — As funções executivas de gestão podem ser profis-
azar, quando devidamente concessionados, e os montantes
sionalizadas, atendendo à capacidade financeira da insti-
correspondentes aos prémios não reclamados;
tuição e ao princípio de complementaridade entre órgãos
e) Os rendimentos do património;
de governo e de gestão.
f) As mais-valias da venda do património;
2 — Ao nível da estrutura central e das estruturas autó-
g) O produto das retribuições recebidas, fruto dos ser-
nomas, pode ser cometido a profissionais remunerados
viços prestados pela CVP;
o desempenho de cargos dirigentes executivos, com as
h) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções
funções, responsabilidades e competências que forem deter-
que possam angariar ou receber de entidades e pessoas
minadas ou delegadas pelo presidente nacional ou pela
públicas ou privadas para a prossecução dos seus objec-
direcção nacional.
tivos;
3 — Ao nível das delegações locais, podem ser come-
i) As receitas provenientes da emissão de vinhetas e
tidas a um adjunto executivo profissional remunerado as
selos comemorativos para aposição facultativa na cor-
funções, responsabilidades e competências que lhes forem
respondência postal, em modelo aprovado por despacho
determinadas ou delegadas pelo presidente da direcção
conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras
local e pela direcção local.
Públicas, Transportes e Comunicações;
j) As importâncias provenientes de acordos de coope-
Artigo 56.º
ração com entidades públicas ou privadas;
l) O produto da alienação de material obsoleto; Director-geral
m) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato os
Nos termos dos n. 1 e 2 do artigo anterior, compete a
lhe sejam atribuídas. um profissional remunerado, em regime subordinado e
com a categoria de director-geral:
Artigo 53.º
a) Assegurar a execução, pelos diferentes serviços cen-
Serviços centrais e autónomos
trais e autónomos, das respectivas tarefas funcionais, de
1 — Os serviços centrais funcionam na dependência da acordo com as directrizes e decisões da direcção nacional
direcção nacional e do presidente nacional e asseguram, de e, sempre que necessário, em articulação com as estruturas
modo regular e contínuo, a preparação, apoio e execução locais da CVP;
5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
b) Desempenhar ainda as funções que lhe forem deter- 2 — O distintivo privativo da Cruz Vermelha é objecto
minadas pelo presidente nacional ou pela direcção nacional. de reconhecimento universal, como significante da neu-
tralidade que a Cruz Vermelha assume como seu princípio
fundamental e confere, a quem estiver autorizado a usá-lo,
CAPÍTULO V protecção, nos termos do disposto nas Convenções de
Relações com o Estado Genebra.
3 — A CVP tem símbolo heráldico, emblemas, unifor-
mes e distintivos de uso exclusivo, em conformidade com
Artigo 57.º
as Convenções de Genebra, seus Protocolos Adicionais e
Tutela regulamentação revista em 1991, regulando-se a respectiva
utilização pelas normas em vigor.
1 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional o exer- 4 — A inobservância do disposto no número anterior é
cício da tutela inspectiva da CVP na administração dos sancionada nos termos da lei, das normas de convenções
seus recursos. internacionais subscritas e ratificadas por Portugal, bem
2 — No âmbito das suas competências tutelares, cabe, como pelas normas internas da CVP.
ainda, ao Ministro da Defesa Nacional: 5 — Em situações de conflito bélico, os membros da
a) Promover todas as iniciativas legislativas que res- CVP utilizam o emblema identificativo, nos termos do
peitem à sociedade; disposto nas Convenções de Genebra.
b) Homologar o relatório e contas dos exercícios anuais
da CVP; Artigo 61.º
c) Promover as necessárias medidas de forma a contri- Insígnias e condecorações
buir para a realização do suporte financeiro adequado.
Compete à direcção nacional da CVP conferir galardões
próprios, insígnias e condecorações, para premiar serviços
Artigo 58.º relevantes prestados à instituição ou à Humanidade.
Apoio do Estado
O apoio do Estado à CVP traduz-se, nomeadamente:
a) No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVI MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
como instituição humanitária;
b) No estímulo às acções da CVP nas áreas da assistência Decreto-Lei n.º 282/2007
humanitária e social e da protecção da vida, da saúde e da
de 7 de Agosto
dignidade humana;
c) No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da O programa de governo do XVII Governo Constitucio-
Administração Pública; nal assume o compromisso de tornar o sistema de justiça
d) No apoio às actividades de carácter internacional e num factor de desenvolvimento económico e social.
expedicionárias da CVP. Para alcançar tal objectivo, foi já adoptado um relevante
conjunto de medidas, nomeadamente em sede de concre-
Artigo 59.º tização do Plano de Acção para o Descongestionamento
Benefícios
dos Tribunais, por via do qual se procedeu à criação de
um regime processual experimental em matéria cível, à
1 — A CVP goza, para a prossecução dos seus objecti- adopção de um inovador sistema de recursos cíveis, à
vos, de isenção de custas judiciais, de franquia postal, de introdução de medidas para o desbloqueamento da acção
redução de taxas telefónicas e telegráficas, da bonificação executiva, à alteração do regime jurídico do cheque sem
nos encargos da publicidade que realize nos meios de provisão, ao alargamento dos montantes até aos quais
comunicação social de empresas do sector público, dos pode ser utilizado o procedimento de injunção, à alteração
benefícios aplicáveis às instituições particulares de solida- do regime jurídico dos prémios de seguro, à modificação
riedade social, assim como de outros que solicite e sejam do regime jurídico das férias judiciais, à conversão das
concedidos pelos órgãos da Administração Pública. transgressões e contravenções em contra-ordenações, à
2 — A CVP goza, igualmente, para a prossecução dos alteração do regime fiscal dos créditos incobráveis e à
seus objectivos, dos benefícios fiscais concedidos às pes- introdução da regra da competência territorial do tribunal
soas colectivas de utilidade pública e às instituições parti- da comarca do réu.
culares de solidariedade social, nos termos da legislação A matéria relativa à insolvência assume particular
em vigor. importância em matéria de desenvolvimento económico
e social. Com efeito, uma célere e eficaz resolução dos
CAPÍTULO VI diferendos respeitantes à situação patrimonial de um de-
vedor assume grande relevância para o tecido económico
Disposições diversas de um país, permitindo, no caso de sociedades comer-
ciais, uma mais rápida distribuição dos seus recursos e
Artigo 60.º posterior reentrada dos seus meios de produção no sector
económico.
Designação, emblemas, distintivos e uniformes
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
1 — A CVP identifica-se por uma cruz de cor vermelha (CIRE) vigora apenas desde 2004, pelo que se revelaria
sobre fundo branco, conforme descrição feita na Conven- precipitado proceder a uma revisão de fundo de um regime
ção de Genebra de 22 de Agosto de 1949, sendo a sua ainda muito recente e que carece de ser adequadamente
designação e emblema inalteráveis. testado. Não obstante, no desenvolvimento do exercício
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5079
permanente de identificação de estrangulamentos no sis- e alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto,
tema judicial, foram registadas várias dificuldades relacio- passam a ter a seguinte redacção:
nadas com a aplicação prática do CIRE, que não podem
deixar de ter resposta. «Artigo 9.º
O presente decreto-lei visa, portanto, adoptar soluções [...]
pontuais que contribuam para a eliminação de estrangu-
lamentos no sistema da insolvência, bem como resolver 1— .....................................
algumas dificuldades práticas de aplicação deste novo 2— .....................................
regime. 3— .....................................
Em primeiro lugar, e atendendo ao quadro legal vigente, 4 — Com a publicação, no local próprio, dos anún-
nomeadamente à configuração do Diário da República cios requeridos neste Código, acompanhada da afixação
como um serviço público de acesso universal e gratuito a de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos,
todos os interessados, é eliminada a necessidade de publi- consideram-se citados ou notificados todos os credo-
cação de anúncios em jornais diários de grande circulação res, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas
nacional. diversas de comunicação e que não devam já haver-se
Em segundo lugar, para assegurar que o processo de por citados ou notificados em momento anterior, sem
insolvência é utilizado quando exista património efec- prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.
tivamente disponível e para evitar que se desenvolvam 5— .....................................
formalidades sem efeito útil, estabelece-se uma presunção
de insuficiência da massa falida, nos casos em que o patri- Artigo 27.º
mónio do devedor seja inferior a € 5000, assim viabilizando […]
uma célere resolução do processo quando o património
do devedor é manifestamente insuficiente para cobrir as 1— .....................................
dívidas da massa insolvente. 2 — Nos casos de apresentação à insolvência, o des-
Em terceiro lugar, ainda por forma a garantir a efec- pacho de indeferimento liminar que não se baseie, total
tiva realização das operações associadas ao processo ou parcialmente, na falta de junção dos documentos
de insolvência, altera-se o regime do pagamento das exigida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é objecto
remunerações e provisões dos administradores da insol- de publicação no Diário da República, no prazo previsto
vência, introduzindo mais rapidez na disponibilização no n.º 4 do artigo 38.º, devendo conter os elementos
dos fundos necessários à realização de operações de referidos no n.º 8 do artigo 37.º
insolvência.
Finalmente, em quarto lugar, é restringida a possibili- Artigo 32.º
dade de designação de um administrador da insolvência […]
na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática
de actos que requeiram especiais conhecimentos. 1 — A escolha do administrador judicial provisório
O presente decreto-lei não dispensa a adopção de ou- recai em entidade inscrita na lista oficial de adminis-
tras medidas legislativas ou administrativas em matéria tradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a
de insolvência que possam contribuir para a resolução de proposta eventualmente feita na petição inicial no caso
bloqueios ou de questões pontuais, como seja a eliminação de processos em que seja previsível a existência de actos
da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
de nascimento ou a criação de postos de atendimento das 2— .....................................
conservatórias junto dos tribunais de comércio. 3— .....................................
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Su- Artigo 34.º
perior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de […]
Justiça e da Ordem dos Advogados.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. O disposto nos artigos 37.º, 38.º, 58.º e 59.º e no
Foram ouvidas, a título facultativo, a Comissão de n.º 6 do artigo 81.º aplica-se, respectivamente e com
Apreciação e Controlo da Actividade e dos Adminis- as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo
tradores da Insolvência e a Associação Portuguesa de da nomeação do administrador judicial provisório e
Gestores e Liquidatários Judiciais e dos Administradores dos poderes que lhe forem atribuídos, à fiscalização
de Insolvência. do exercício do cargo e responsabilidade em que possa
Assim: incorrer e ainda à eficácia dos actos jurídicos celebrados
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- sem a sua intervenção, quando exigível.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 37.º
Artigo 1.º […]
1— .....................................
Alteração ao Código da Insolvência 2 — Sem prejuízo das notificações que se revelem
e da Recuperação de Empresas
necessárias nos termos da legislação laboral, nomeada-
Os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, mente ao Fundo de Garantia Salarial, a sentença é igual-
55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º do mente notificada ao Ministério Público, ao requerente
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, da declaração de insolvência, ao devedor, nos termos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, previstos para a citação, caso não tenha já sido citado
5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
pessoalmente para os termos do processo e, se este for 2 — Aplica-se à nomeação do administrador da in-
titular de uma empresa, à comissão de trabalhadores. solvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o
3— ..................................... juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo
4— ..................................... próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir,
5— ..................................... cabendo a preferência, na primeira designação, ao ad-
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica ministrador judicial provisório em exercício de funções
a possibilidade de notificação e citação por via elec- à data da declaração da insolvência.
trónica, nos termos previstos em portaria do Ministro 3— .....................................
da Justiça.
7 — Os demais credores e outros interessados são Artigo 55.º
citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias, […]
afixado na sede, nos estabelecimentos da empresa e no
próprio tribunal e por anúncio publicado no Diário da 1— .....................................
República. 2— .....................................
8 — Os editais e anúncios referidos no número an- 3— .....................................
terior devem indicar o número do processo, a dilação 4— .....................................
e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e 5— .....................................
conter os elementos e informações previstos nas alíne- 6 — A requerimento do administrador da insolvência
e sempre que este não tenha acesso directo às infor-
as a) a e) e i) a n) do artigo anterior, advertindo-se que
mações pretendidas, o juiz oficia quaisquer entidades
o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos
públicas e instituições de crédito para, com base nos
créditos só começa a correr depois de finda a dilação respectivos registos, prestarem informações conside-
e que esta se conta da publicação do anúncio referido radas necessárias ou úteis para os fins do processo,
no número anterior. nomeadamente sobre a existência de bens integrantes
da massa insolvente.
Artigo 38.º
[...] Artigo 57.º
1 — (Revogado.) […]
2— ..................................... A cessação de funções do administrador da insolvên-
3— ..................................... cia e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do
4— ..................................... cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos
5— ..................................... nos artigos 37.º e 38.º, com as necessárias adaptações.
6 — O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento de
algum interessado, determinar as formas de publicidade Artigo 75.º
adicional que considere indicadas.
[…]
Artigo 39.º 1— .....................................
[…]
2 — A data, a hora, o local e a ordem do dia da as-
sembleia de credores são imediatamente comunicados,
1— ..................................... com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio
2— ..................................... publicado no Diário da República e por editais afixados
3— ..................................... na porta da sede e dos estabelecimentos da empresa,
4— ..................................... se for o caso.
5— ..................................... 3— .....................................
6— ..................................... 4— .....................................
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 164.º
9 — Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a
Modalidades da alienação
insuficiência da massa quando o património do devedor
seja inferior a € 5000. 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 44.º 3— .....................................
4— .....................................
[…]
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
2 — No caso de ter sido nomeado um administrador
judicial provisório, a sentença é objecto de publicação Artigo 216.º
e registo, nos termos previstos nos artigos 37.º e 38.º,
[…]
com as necessárias adaptações.
1 — O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe
Artigo 52.º for solicitado pelo devedor, caso este não seja o pro-
[…]
ponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência,
1— ..................................... ou por algum credor ou sócio, associado ou membro
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5081
do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte
mesmos termos, contanto que o requerente demonstre redacção:
em termos plausíveis, em alternativa, que:
«Artigo 4.º
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivel-
mente menos favorável do que a que interviria na au- […]
sência de qualquer plano, designadamente face à situa- 1 — Os administradores da insolvência podem sus-
ção resultante de acordo já celebrado em procedimento pender o exercício da sua actividade pelo período má-
extrajudicial de regularização de dívidas; ximo de dois anos, mediante requerimento dirigido,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . preferencialmente por via electrónica, ao presidente da
comissão referida no artigo 12.º, adiante designada por
2— ..................................... comissão, com a antecedência mínima de 45 dias úteis
3— ..................................... relativamente à data do seu início.
4— ..................................... 2— .....................................
3 — Sendo deferido o pedido de suspensão, o ad-
Artigo 229.º ministrador da insolvência deve, por via electrónica,
[…] comunicá-lo aos juízes dos processos em que se en-
contra a exercer funções, para que se proceda à sua
A atribuição ao devedor da administração da massa substituição.
insolvente, a proibição da prática de certos actos sem 4 — No prazo de cinco dias a contar do deferimento
o consentimento do administrador da insolvência e a do pedido de suspensão, a comissão deve informar a
decisão que ponha termo a essa administração são ob- Direcção-Geral da Administração da Justiça desse facto,
jecto de publicidade e registo, nos termos constantes por via electrónica, para que esta proceda à actualização
dos artigos 37.º e 38.º das listas oficiais.
Artigo 230.º
Artigo 6.º
[…]
[…]
1— .....................................
2 — A decisão de encerramento do processo é notifi- 1— .....................................
cada aos credores e objecto da publicidade e do registo 2— .....................................
previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão 3— .....................................
determinante. 4 — No caso previsto no número anterior, está ve-
Artigo 232.º dada a inscrição do candidato como pessoa especial-
mente habilitada a praticar actos de gestão para efeitos
[…] do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
1— .....................................
2— ..................................... Artigo 11.º
3— ..................................... […]
4— .....................................
5— ..................................... 1— .....................................
6— ..................................... 2 — Em caso de aprovação no exame de admissão, a
7 — Presume-se a insuficiência da massa quando o comissão, no prazo de cinco dias, ordena por via elec-
património seja inferior a € 5000. trónica à Direcção-Geral da Administração da Justiça
que inscreva o candidato nas listas oficiais, no prazo
Artigo 290.º de cinco dias.
[…]
Artigo 12.º
1 — Verificando-se os pressupostos do reconheci- […]
mento da declaração de insolvência, o tribunal português
ordena, a requerimento do administrador da insolvên- 1— ....................................
cia estrangeiro, a publicidade do conteúdo essencial 2— ....................................
da decisão de declaração de insolvência, da decisão 3— ....................................
de designação do administrador de insolvência e da 4 — Os encargos decorrentes do financiamento da
decisão de encerramento do processo, nos termos do comissão são assegurados pelo Instituto de Gestão Fi-
artigo 37.º, aplicável com as devidas adaptações, po- nanceira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
dendo o tribunal exigir tradução certificada por pessoa
que para o efeito seja competente segundo o direito do Artigo 16.º
Estado do processo. […]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— .....................................
Artigo 2.º 2— .....................................
Alteração ao Estatuto do Administrador da Insolvência
3— .....................................
4 — O administrador da insolvência deve comunicar,
Os artigos 4.º, 6.º, 11.º, 12.º, 16.º, 18.º, 26.º e 27.º do por via electrónica, com a antecedência de 15 dias,
Estatuto do Administrador da Insolvênca, aprovado pela aos juízes dos processos em que se encontre a exercer
5082 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007
funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça anteriores logo que tenha recursos disponíveis para
qualquer mudança de domicílio profissional. esse efeito.
5— .....................................
6— ..................................... Artigo 27.º
[…]
Artigo 18.º
[…]
1 — Nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º
do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre-
1 — A comissão pode, por deliberação fundamentada sas, a remuneração do administrador da insolvência e o
e na sequência de processo de averiguações, ordenar, reembolso das despesas são suportados pelo Instituto de
por via electrónica, à Direcção-Geral da Administra- Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
ção da Justiça que, no prazo de cinco dias, suspenda 2 — Nos casos previstos no artigo 39.º do Código
por um período não superior a cinco anos ou cancele da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provi-
definitivamente a inscrição de qualquer administrador são a adiantar pelo Instituto de Gestão Financeira e de
da insolvência por se ter verificado qualquer facto que Infra-Estruturas da Justiça, I. P., é metade da prevista
consubstancie incumprimento dos deveres de adminis- no n.º 6 do artigo anterior, sendo paga imediatamente
trador da insolvência ou que revele falta de idoneidade após a nomeação.
para o exercício das mesmas. 3 — Se o devedor beneficiar do diferimento do paga-
2— ..................................... mento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º do
3— ..................................... Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o
4— ..................................... pagamento da remuneração e o reembolso das despesas
5 — Em caso de cancelamento ou de suspensão de são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de
inscrição, a comissão comunica esse facto, por via elec- Infra-Estruturas da Justiça, I. P., na medida em que a
trónica, à Direcção-Geral da Administração da Justiça massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
para que se possa proceder à actualização das listas 4 — Nos casos previstos no artigo 39.º do Código
oficiais. da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a re-
6— ..................................... muneração do administrador da insolvência é reduzida
7— ..................................... a um quarto do valor fixado pela portaria referida no
8— .....................................
n.º 1 do artigo 20.º
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 26.º
[…] Artigo 3.º
1— ..................................... Norma transitória
2— .....................................
3— ..................................... As alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-
4— ..................................... -se aos processos cujas insolvências sejam decretadas após
5 — Sempre que a administração da massa insol- a sua entrada em vigor.
vente seja assegurada pelo devedor, nos termos dos
artigos 223.º a 229.º do Código da Insolvência e da Artigo 4.º
Recuperação de Empresas, a remuneração prevista no Norma revogatória
n.º 2 e a provisão para despesas referida no número
seguinte são por este retiradas da massa insolvente e É revogado o n.º 1 do artigo 38.º do Código da Insol-
entregues ao administrador da insolvência. vência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo
6 — A provisão para despesas equivale a um quarto Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
da remuneração fixada na portaria referida no n.º 1
do artigo 20.º e é paga em duas prestações de igual Artigo 5.º
montante, sendo a primeira paga imediatamente após Entrada em vigor
a nomeação e a segunda após a elaboração do relatório
pelo administrador da insolvência, nos termos do ar- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
tigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação ao da sua publicação.
de Empresas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
7 — Nos casos em que a administração da massa Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
insolvente ou a liquidação fiquem a cargo do admi- sa — Emanuel Augusto dos Santos — João Tiago Valente
nistrador da insolvência e a massa insolvente tenha Almeida da Silveira — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar-
liquidez, os montantes referidos nos números anteriores ques.
são directamente retirados por este da massa.
8 — Não se verificando liquidez na massa insolvente, Promulgado em 23 de Julho de 2007.
é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo seguinte rela- Publique-se.
tivamente ao pagamento da provisão para despesas do
administrador da insolvência. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
9 — (Anterior n.º 7.) Referendado em 27 de Julho de 2007.
10 — (Anterior n.º 8.)
11 — A massa insolvente deve reembolsar os credo- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
res dos montantes adiantados nos termos dos números de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de Agosto de 2007 5083
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO