Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 83/2026/1
- Data
- 2026-02-19
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2920 palavras)
Portaria n.º 83/2026/1
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
1/7
1.ª série
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19-02-2026
3 — [...]
4 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas no n.º 1, bem como apresentar o respetivo acordo de parceria.
5 — Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º devem cumprir a condição prevista na
alínea b) do no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, até à data de apresentação
do primeiro pedido de pagamento.
6 — Os candidatos ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 3.º não podem ter sido condenados em
processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação de candidaturas, e no que
respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, desde que a operação não se encontre materialmente
concluída ou totalmente executada, sendo apenas elegíveis as despesas realizadas em data anterior
à submissão da candidatura, apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de
60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Divulgar todas as atividades promovidas e produtos desenvolvidos, no âmbito da operação,
no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt e na plataforma do AKIS, em https://akisportugal.pt/;
b) [...]
c) [...]
d) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
e) Garantir a execução das operações de acordo com o previsto no respetivo plano de ação, podendo,
excecionalmente, a AGN ou as entidades com competências delegadas para o efeito, prorrogar o prazo
Portaria n.º 83/2026/1
de conclusão do plano.
4 — [...]
5 — Os relatórios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 estão sujeitos a aprovação pela AGN ou
entidades com competências delegadas para o efeito.
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Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A forma de taxa fixa prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo pode assumir uma das
seguintes formas:
a) Taxa fixa para custos elegíveis que não sejam custos diretos com pessoal, fixada em 40 % dos
custos diretos elegíveis com pessoal, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento
(UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Taxa fixa para custos indiretos, fixada em 15 % dos custos diretos elegíveis com pessoal, de
acordo com o previsto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento
Europeu e do Conselho.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em
https://agricultura.gov.pt/, no portal do GPP, em www.gpp.pt, no portal da RNPAC, em www.rederural.gov.pt/,
na plataforma AKIS, em https://akisportugal.pt/ e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no con-
tinente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, em https://pepac.madeira.gov.pt/,
e do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa/pepac.
4 — Os avisos devem conter os elementos enunciados no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 12/2023, bem como os objetivos e prioridades visadas, as obrigações específicas dos beneficiários,
as despesas elegíveis, a forma e o nível do apoio, podendo prever dotações específicas para determi-
nadas tipologias de operações a apoiar.
Artigo 15.º
[...]
1 — Após a data de submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração nos termos previstos em orientação técnica geral (OTG) divulgada no
Portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal do GPP em www.gpp.pt. no portal da
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RNPAC em www.rederural.gov.pt/ na plataforma do AKIS, em https://akisportugal.pt/, e no portal das
entidades em quem sejam delegadas competências.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt, no portal do GPP em www.gpp.pt,
e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na
Região Autónoma da Madeira, em https://pepac.madeira.gov.pt/, e do PEPAC na Região Autónoma dos
Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa/pepac.
8 — No caso das ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, cada pedido de pagamento deve representar,
no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido, relativo
às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
10 — [Anterior n.º 8.]
Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março
É aditado à Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Portaria n.º 83/2026/1
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
As presentes tipologias de atividades contribuem para os objetivos específicos estabelecidos no
n.º 2 do artigo 6.º e para os objetivos definidos para as Redes Nacionais da PAC no n.º 4 do artigo 126.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de abril de 2025.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 13 de fevereiro de 2026.
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — Formação e capacitação dos recursos humanos afetos à operação indispensáveis e dire-
tamente relacionados com as atividades até um limite do investimento elegível a determinar no aviso
de abertura.
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — Despesas com deslocações em território nacional e estrangeiro, alojamento e ajudas de
custo, nos termos e até aos limites legais fixados para os trabalhadores em funções públicas, no caso
de tipologias de intervenção no âmbito do PARNPAC e do PAAKIS em coerência com as temáticas
definidas pela RNPAC.
18 — Outras despesas relacionadas com a organização de reuniões, workshops, focus grupo, visitas
técnicas, sessões de trabalho prático e demonstrações, seminários, colóquios, conferências e outros
eventos, no caso de tipologias de intervenção no âmbito do PARNPAC e do PAAKIS em coerência com
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as temáticas definidas pela RNPAC.
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Substituição de equipamentos;
14 — Despesas resultantes de transações entre as entidades parceiras;
15 — No caso de operações que visem a informação e divulgação, despesas com os destinatários
ou público-alvo, designadamente deslocações, alojamento e alimentação, incluindo ajudas de custo;
16 — [Anterior n.º 13.]
ANEXO II
[...]
[...]
Número de incumprimentos
Artigo 13.º DL 12/2023 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
[...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...]
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[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...]
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Número de incumprimentos
Artigo 13.º DL 12/2023 Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
verificados
Artigo 9.º da presente Obrigações dos beneficiários Número de incumpri- Consequências do incumprimento
portaria mentos verificados
[...] [...] [...] [...]
[...] Divulgar todas as atividades promovidas [...] [...]
e produtos desenvolvidos, no âmbito
da operação, no portal da RNPAC, em
www.rederural.gov.pt/, e na plataforma
do AKIS, em https://akisportugal.pt/;
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
n.º 3 d) Garantir que todos os pagamentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos do apoio
e recebimentos referentes à operação já realizados ou a realizar, relativos
são efetuados através de conta bancá- à operação pagos por conta que não
ria única, ainda que não exclusiva, do a conta única e não exclusiva, em
beneficiário, exceto em situações devi- situações não devidamente justifi-
damente justificadas em sede de pedido cadas
de pagamento;
n.º 3 e) Garantir a execução das operações de 1 Redução dos pagamentos do apoio,
acordo com o previsto no respetivo plano já realizados ou a realizar, numa per-
de ação, podendo, excecionalmente, centagem de 5 %
a Autoridade de Gestão ou as entida-
des com competências delegadas para 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio,
o efeito, prorrogar o prazo de conclusão já realizados ou a realizar, numa per-
do plano. centagem de 15 %
119947695
Portaria n.º 83/2026/1
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1.ª série
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2026/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de janeiro, e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.
Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
A Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei
n.º 30/2000, de 29 de novembro, introduzindo um novo regime de detenção de droga para consumo
pessoal, que aumentou o limite de referência de consumo médio individual.
Esta alteração, apresentada como mera clarificação técnica, resultou num enfraquecimento da
distinção entre consumo e tráfico, permitindo que quantidades substancialmente superiores ao consumo
pessoal fossem justificadas como autoconsumo mediante simples alegação do agente.
A lei eliminou, na prática, o critério objetivo que sustentava a atuação policial e judicial, minando
a capacidade do Estado de combater eficazmente o tráfico de menor gravidade e de manter a ordem
pública.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, várias forças policiais, magistrados
e especialistas em política criminal denunciaram o aumento da ambiguidade normativa, o agravamento
do consumo em espaço público e a dificuldade na persecução penal de traficantes de pequena escala.
A presente iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de
29 de novembro, e restaurar os limites objetivos de consumo individual e de tráfico que durante décadas
serviram de referência técnica às forças de autoridade.
O objetivo é repor a clareza jurídica, reforçar o combate ao tráfico e defender a segurança das comu-
nidades, sem pôr em causa o modelo português de dissuasão do consumo e tratamento do dependente.
A lei de 2023, ao eliminar essa fronteira objetiva, enfraqueceu a autoridade do Estado, aumentou
o tráfico de menor gravidade, acentuou a degradação social e contribuiu para a desagregação de famí-
lias, particularmente em zonas urbanas vulneráveis.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2026/M
Entende-se, desta forma, que o Estado deve ser humanista com o dependente, mas implacável
com o traficante.
Esta proposta de lei está, também, em conformidade com as seguintes disposições constitucio-
nais: o artigo 64.º que consagra o direito à proteção da saúde e o dever do Estado de promover políti-
cas preventivas, o artigo 272.º que define a missão das forças de segurança na defesa da legalidade
e na prevenção da criminalidade, o artigo 13.º que garante a igualdade perante a lei, restabelecendo
critérios uniformes e objetivos, bem como o n.º 4 do artigo 29.º que garante a aplicação da lei penal
mais favorável ao arguido.
Em termos de compatibilidade internacional, a presente iniciativa respeita as Convenções das
Nações Unidas sobre drogas de 1961, 1971 e 1988, pois não recriminaliza o consumo, mas apenas
reforça os limites técnicos de controlo e a proteção da sociedade contra o tráfico e a exposição pública
ao consumo.
O diploma não implica encargos adicionais relevantes para o Orçamento do Estado, dado que
utiliza os mecanismos já existentes (forças policiais, Ministério Público e comissões para a dissuasão
da toxicodependência).
A presente iniciativa terá um impacto social positivo, direto e mensurável no reforço da autoridade
das forças de segurança, na diminuição do tráfico de menor gravidade, na redução do consumo em
locais públicos e, ainda, no reforço da perceção de segurança e da confiança nas instituições.
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Na realidade, a Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, constituiu um erro grave de política pública,
uma vez que, ao alargar os limites de detenção de droga e permitir o consumo ostensivo, fragilizou
a resposta do Estado, aumentou o tráfico e acentuou a degradação social.
Pretende-se, com esta iniciativa legislativa, um regresso ao bom senso, à objetividade legal
e à autoridade do Estado, devolvendo às forças de segurança e à justiça instrumentos eficazes para
defender a sociedade portuguesa.
Esta proposta de lei afirma uma visão de responsabilidade, ordem e proteção das famílias, coerente
com os valores constitucionais e com a vontade dos portugueses que exigem segurança, lei e justiça.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta
à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação,
e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, restabelecendo os critérios objetivos
para a distinção entre consumo e tráfico de estupefacientes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de saúde pública, prevenção e combate
à toxicodependência.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos em todas as jurisdições e entida-
des com competência na investigação criminal, no controlo de substâncias e na aplicação de medidas
de dissuasão da toxicodependência.
3 — Compete ao Governo da República, em articulação com os Governos Regionais, assegurar
a execução da presente lei.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2026/M
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
Os artigos 25.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 — [Atual corpo do artigo.]
2 — A mera detenção para consumo próprio, quando não ultrapasse a quantidade correspondente
ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, não é punível criminalmente.
Artigo 40.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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1.ª série
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3 — A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 em
quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção
legal de que se destina a tráfico.
4 — As quantidades médias diárias consideradas para cada planta, substância ou preparação são
fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
5 — A presunção referida no n.º 3 pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino
exclusivo ao consumo próprio.
6 — [Anterior n.º 5.]»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações
referidas no número anterior em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual
durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.
3 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante
do destino exclusivo ao consumo próprio.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2026/M
janeiro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119947660
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