Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 83/2020

Data
2020-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (6836 palavras)

Portaria n.º 83/2020 de 1 de abril Sumário: Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022. O objetivo da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural tem vindo a ser concretizado de forma progressiva, sem limitação das escolhas dos consumidores. No âmbito das últimas alterações legislativas, o Governo fixou a data de 31 de dezembro de 2020 como o prazo limite para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT), bem assim aos fornecimentos de gás natural em Baixa Pressão (BP). Entretanto, na Lei do Orçamento de Estado para 2020, prevê-se a prorrogação do prazo para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Baixa Tensão Normal (BTN), para 31 de dezembro de 2025. Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no setor elétrico são, igualmente, aplicáveis no setor de gás natural, opta-se por estender a prorro- gação do prazo para a extinção das tarifas transitórias aos fornecimentos de gás natural em BP, com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, assim se garantindo a harmonização dos calendários em ambos os setores. Não obstante as tarifas transitórias serem um importante mecanismo de política pública que deve continuar a ser usado em benefício dos consumidores mais desfavorecidos e com menor acesso à informação, é importante prosseguir os objetivos da liberalização dos mercados de ele- tricidade e de gás natural. Nesse sentido, opta-se por antecipar os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, para 2022. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setem- bro, nas redações vigentes, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, em 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede: a) À quarta alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 127/2014, de 25 de junho, Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro; b) À terceira alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 39/2017, de 26 de janeiro, e Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas pre- Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 4 vistas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro; c) À quinta alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro, 144/2017, de 24 de abril, e 364-A/2017, de 4 de dezembro, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ser a seguinte: «Artigo 2.º [...] 1 — A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais de BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2022.» Artigo 3.º Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março O artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser a seguinte: «Artigo 4.º [...] A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de de- zembro de 2025.» Artigo 4.º Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser o seguinte: «Artigo 5.º [...] A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2025.» Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 5 Artigo 5.º Alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro O artigo 2.º da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ser o seguinte: «Artigo 2.º [...] A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente em 31 de dezembro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.» Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 30 de março de 2020. 113152994 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 6 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores (SOREFIL); Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais; Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos; Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas; Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional; Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico; Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao pre- sente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade social como a da Região Autónoma dos Açores; Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente, estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação; a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos; e a facilitar o acesso das entidades candidatas: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 7 c) [...]; d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano. Artigo 4.º [...] 1 — Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior. 2 — [...]: a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular; b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular. Artigo 7.º [...] 1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 8.º [...] 1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. 2 — [...]. Artigo 11.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído. 7 — A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem: a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas; b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente pre- vistos. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 8 Artigo 13.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candi- datos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado. 4 — [...].» Artigo 2.º Norma revogatória 1 — É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro. 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A, de 12 de dezembro. Artigo 3.º Regulamentação O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. Artigo 4.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmó- nicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 9 Artigo 2.º Âmbito O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filar- mónicas da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos do SOREFIL: a) Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prosse- cução da sua atividade cultural; b) Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural; c) Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural; d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano. Artigo 4.º Natureza dos apoios 1 — Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior. 2 — Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes des- pesas: a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular; b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular. Artigo 5.º Concessão dos apoios 1 — Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL decorrem da análise e aprovação de can- didatura própria submetida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura. 2 — A concessão dos apoios reveste a forma de contrato de financiamento. Artigo 6.º Requisitos Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores; b) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social; c) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a administração fiscal; d) Tenham regularizada a sua situação perante a entidade que atribui o subsídio. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 10 Artigo 7.º Instrução da candidatura 1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional. 2 — O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos documentos genéricos e obrigatórios. 3 — Os documentos referidos no número anterior são os seguintes: a) Texto descritivo da atividade proposta; b) Justificação do interesse cultural da atividade; c) Orçamento discriminado; d) Curriculum da coletividade; e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior (caso tenham sido objeto de apoio por parte da direção regional com competência na área da cultura no ano anterior); f) Documento bancário com o NIB do candidato; g) Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade e do responsável pelo projeto; h) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão do responsável pelo projeto; i) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de previdência ou segurança social; j) Certidão das finanças. 4 — A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais. Artigo 8.º Prazo de apresentação dos pedidos de apoio 1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro. 2 — Após o despacho acima referido, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura, no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação: a) Destinatários do apoio; b) Montante financeiro global disponível. Artigo 9.º Exclusão dos pedidos de apoio A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade; c) Não tenham a sua situação regularizada perante a Direção Regional da Cultura; d) Prestem falsas declarações; e) Não entreguem, na totalidade, os documentos exigidos, no prazo fixado; f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas neste diploma, no prazo de dez dias úteis; g) Não reúnam as condições de acesso previstas; h) Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 11 Artigo 10.º Comissão de apreciação 1 — As candidaturas serão apreciadas por uma comissão a constituir pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura. 2 — No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada. Artigo 11.º Concessão de apoio 1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir. 2 — Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade orçamental anual definida para o programa. 3 — Os apoios previstos no presente diploma devem ser realizados no ano civil em que são concedidos. 4 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se verifique uma das seguintes situações: a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o contrato assinado; b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e no contrato assinado; c) As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candi- datura; d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido entregue o relatório final. 5 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial. 6 — O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído. 7 — A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem: a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas; b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente pre- vistos. Artigo 12.º Obrigações dos requerentes 1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações: a) Executar os projetos nos moldes e prazos previstos na candidatura; b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais; c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma; d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabe- lecidas no documento formalizador da concessão dos apoios; e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 12 2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeada- mente na: a) Cedência de instalações; b) Disponibilização de ingressos; c) Realização de espetáculos. Artigo 13.º Acompanhamento e controlo 1 — Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura efetuar o controlo da aplicação dos apoios. 2 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode, sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando- -se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado. 3 — Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candi- datos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado. 4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incum- primento. Artigo 14.º Relatório final 1 — O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/ atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(a)s na candidatura e dando cumprimento ao contrato de financiamento. 2 — O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de cultura, até trinta dias úteis após a conclusão do projeto. 3 — O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura. 4 — O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens: a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s; b) A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo: Descrição Objetivo da despesa Número fatura/recibo Data Valor xx/xx/xxxx 0,00 € xx/xx/xxxx 0,00 € xx/xx/xxxx 0,00 € Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € c) Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do finan- ciamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo: Custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € Financiamento próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € Outros financiamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € Subsídio atribuído pela DRaC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € Montante a devolver à DRaC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 € Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 13 d) Justificação de eventuais desvios financeiros. 5 — O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira. Artigo 15.º Relatório de avaliação O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competên- cia em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias. Artigo 16.º Relatório anual O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório de avaliação previsto no artigo 15.º Artigo 17.º Encargos 1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura. 2 — Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enqua- dramento prioritário. Artigo 18.º Disposições finais (Revogado.) Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 113139118 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 14 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas. Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as compe- tências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições e competências. Em resultado, foi criada a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira com atribuições, designadamente, nos domínios das pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Re- gional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, instituiu a organização e funcionamento da Secretaria Regional de Mar e Pescas e dos seus órgãos e serviço e prevê, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional de Pescas, que tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas e controlo daquelas atividades. O presente diploma procede à definição da sua natureza, da missão, das atribuições e da organização interna dos seus órgãos e serviços. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla- tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da adminis- tração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas, abreviadamente designada de SRMar, a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro. Artigo 2.º Missão A DRP é um serviço executivo da SRMar, que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para a pesca, elaborar, propor, coordenar Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 15 e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas; b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização; c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão; d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desen- volvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução; e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca; f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e comunitários no domínio das pescas; g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprova- das na sequência do disposto na alínea e), designadamente através de ações e mecanismos de informação e formação aos operadores do setor; h) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa pri- vada; i) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional; j) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca; k) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais; l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação na área das pescas; m) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes; n) Assegurar a primeira venda do pescado fresco; o) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade pis- catória; p) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos serviços; q) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades; r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna- cionais na área das pescas; s) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transfor- madora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes; Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 16 t) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo; u) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam de- legadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços; c) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas; d) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação do desempenho; e) Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do Relatório de Atividades da DRP e submeter à aprovação superior; f) Dar cumprimento ao plano de atividades da DRP; g) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos; h) Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da pesca; i) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a atividade da DRP; j) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas ações de controlo e de fiscalização da pesca; k) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca; l) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem como para a execução de quaisquer ações de fiscalização; m) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos; n) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema esta- tístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais; o) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdi- retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, bem como nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo sub- diretor regional, e na ausência deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna 1 — A organização interna da DRP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen- dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administra- Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 17 tiva, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. 2 — Na Direção Regional, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especifi- cados. 3 — A constituição das equipas identificadas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada pelo diretor regional, mediante despacho e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto. Artigo 6.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRP, mantêm- -se em vigor a Portaria n.º 223/2016, de 3 de junho, e o Despacho n.º 32/2017, de 13 de janeiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 7.º Cobrança coerciva das dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRP é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Carreiras subsistentes Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que va- garem. Artigo 9.º Transição de serviços 1 — Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, 20 de janeiro, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Serviços de Investigação e Divisão de Aquicultura Marinha, previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 223/2016, de 3 de junho, e no artigo 4.º do Despacho n.º 32/2017, de 13 de janeiro, respetivamente, transitam para a Direção Regional do Mar, abreviadamente designada DRM. 2 — Até à aprovação da organização interna da DRM, os serviços referidos no número ante- rior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 18 Artigo 10.º Carreira especial de inspeção de pescas 1 — O procedimento concursal aberto ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho, e pendente na extinta Secretaria Regional de Agricultura e Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos de trabalho se destinavam à constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação por tempo in- determinado, para ocupação de lugares de inspetor, da carreira especial de inspeção de pescas, mantêm a sua validade nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro. 2 — O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e 17/2017/M, de 8 de junho, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e demais legislação complementar ou subsequente. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de março de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 23 de março de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Mapa a que se refere o artigo 6.º Cargos de direção Número de lugares Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 113141094 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 19 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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