Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 83/2020
- Data
- 2020-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (6836 palavras)
Portaria n.º 83/2020
de 1 de abril
Sumário: Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis
aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e
2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022.
O objetivo da liberalização dos mercados de eletricidade e de gás natural tem vindo a ser
concretizado de forma progressiva, sem limitação das escolhas dos consumidores.
No âmbito das últimas alterações legislativas, o Governo fixou a data de 31 de dezembro de
2020 como o prazo limite para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de
eletricidade em Média Tensão (MT) e Baixa Tensão (BT), bem assim aos fornecimentos de gás
natural em Baixa Pressão (BP).
Entretanto, na Lei do Orçamento de Estado para 2020, prevê-se a prorrogação do prazo para
a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Baixa Tensão
Normal (BTN), para 31 de dezembro de 2025.
Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no
setor elétrico são, igualmente, aplicáveis no setor de gás natural, opta-se por estender a prorro-
gação do prazo para a extinção das tarifas transitórias aos fornecimentos de gás natural em BP,
com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, assim se garantindo a harmonização dos
calendários em ambos os setores.
Não obstante as tarifas transitórias serem um importante mecanismo de política pública que
deve continuar a ser usado em benefício dos consumidores mais desfavorecidos e com menor
acesso à informação, é importante prosseguir os objetivos da liberalização dos mercados de ele-
tricidade e de gás natural.
Nesse sentido, opta-se por antecipar os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas
transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE),
para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, com consumos
anuais superiores a 10 000 m3, para 2022.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no
n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 66/2010, de 11 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setem-
bro, nas redações vigentes, e das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação
Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 243, em 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À quarta alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria
n.º 127/2014, de 25 de junho, Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, e Portaria n.º 144/2017, de 24
de abril, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010,
de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março,
15/2013, de 28 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro;
b) À terceira alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 39/2017,
de 26 de janeiro, e Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas pre-
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 4
vistas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, e no n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de
janeiro;
c) À quinta alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias
n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro, 144/2017, de 24 de abril, e 364-A/2017,
de 4 de dezembro, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, pelo
Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro, e
pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, passa
a ser a seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de junho na sua
atual redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores
de último recurso, a clientes finais de BP com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não
tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2022.»
Artigo 3.º
Alteração do artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março
O artigo 4.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser a
seguinte:
«Artigo 4.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de março, na sua atual
redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de
último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não
exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de de-
zembro de 2025.»
Artigo 4.º
Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março
O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, na sua atual redação, passa a ser o
seguinte:
«Artigo 5.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na sua atual
redação, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de
último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança
para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2025.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 5
Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ser o
seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na sua
redação atual, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores
de último recurso, a clientes finais com consumos em MT e BTE que não tenham contratado no
mercado livre o seu fornecimento, é fixada, respetivamente em 31 de dezembro de 2021 e 31 de
dezembro de 2022.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 30
de março de 2020.
113152994
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 6
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2020/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro,
que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da
Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro,
que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades
Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, criou o
Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos
Açores (SOREFIL);
Considerando que constituem objetivos gerais deste diploma, consagrados no artigo 3.º, o
apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados, única e exclusivamente, na prossecução
da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente,
na prossecução da sua atividade cultural, o apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e
exclusivamente, na prossecução da sua atividade cultural e o apoio à conservação, manutenção
e reparação de instrumentos musicais;
Considerando que o artigo 4.º do referido diploma prevê que os apoios a conceder revestem
a natureza de fundo perdido e correspondem até 25 % dos encargos acima referidos;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
são entidades fundamentais da consolidação cultural em cada uma das nossas ilhas;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
são espaços estruturais de solidariedade e dinâmica intergeracional;
Considerando que as sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
são organismos que promovem uma efetiva educação de cariz artístico;
Considerando que a facilitação do acesso das sociedades recreativas e filarmónicas ao pre-
sente programa é essencial para a manutenção de toda essa harmonia desejável numa realidade
social como a da Região Autónoma dos Açores;
Considerando, por fim, atenta a importância social e cultural das nossas sociedades recreativas
e filarmónicas, que urge introduzir alterações no atual quadro legal de forma a, respetivamente,
estabelecer um limite anual de instrumentos a apoiar para conservação, manutenção e reparação;
a alterar a percentagem a atribuir, passando os apoios a conceder a 50 % dos encargos previstos;
e a facilitar o acesso das entidades candidatas:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do
artigo 37.º e do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A,
de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 7
c) [...];
d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de
três instrumentos por ano.
Artigo 4.º
[...]
1 — Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e
correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
2 — [...]:
a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e
filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua
atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade
cultural regular.
Artigo 7.º
[...]
1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria
do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto
da respetiva direção regional.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 8.º
[...]
1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
2 — [...].
Artigo 11.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total
atribuído.
7 — A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago
quando os beneficiários apresentarem:
a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente pre-
vistos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 8
Artigo 13.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candi-
datos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis
às dívidas ao Estado.
4 — [...].»
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 — É revogado o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro.
2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2014/A, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua
publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de
cultura.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora
introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmó-
nicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 9
Artigo 2.º
Âmbito
O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filar-
mónicas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do SOREFIL:
a) Apoio à aquisição de instrumentos musicais utilizados única e exclusivamente na prosse-
cução da sua atividade cultural;
b) Apoio à aquisição de fardamento utilizado, única e exclusivamente, na prossecução da sua
atividade cultural;
c) Apoio à aquisição de repertório a utilizar, única e exclusivamente, na prossecução da sua
atividade cultural;
d) Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de
três instrumentos por ano.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
1 — Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e
correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
2 — Os apoios a conceder no âmbito do n.º 1 abrangem igualmente as seguintes des-
pesas:
a) Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e
filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
b) Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua
atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade
cultural regular.
Artigo 5.º
Concessão dos apoios
1 — Os apoios concedidos ao abrigo do SOREFIL decorrem da análise e aprovação de can-
didatura própria submetida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria
de cultura.
2 — A concessão dos apoios reveste a forma de contrato de financiamento.
Artigo 6.º
Requisitos
Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sede na Região Autónoma dos Açores;
b) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a segurança social;
c) Tenham regularizada a sua situação contributiva perante a administração fiscal;
d) Tenham regularizada a sua situação perante a entidade que atribui o subsídio.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 10
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 — O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria
do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto
da respetiva direção regional.
2 — O formulário de candidatura pode ser remetido por qualquer meio, acompanhado pelos
documentos genéricos e obrigatórios.
3 — Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:
a) Texto descritivo da atividade proposta;
b) Justificação do interesse cultural da atividade;
c) Orçamento discriminado;
d) Curriculum da coletividade;
e) Relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior (caso tenham sido objeto de apoio
por parte da direção regional com competência na área da cultura no ano anterior);
f) Documento bancário com o NIB do candidato;
g) Fotocópia do cartão de contribuinte da coletividade e do responsável pelo projeto;
h) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão do responsável pelo projeto;
i) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a instituição de
previdência ou segurança social;
j) Certidão das finanças.
4 — A direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes,
sempre que considere necessário, informações detalhadas e documentos adicionais.
Artigo 8.º
Prazo de apresentação dos pedidos de apoio
1 — O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
2 — Após o despacho acima referido, será publicitado, em simultâneo, um aviso de abertura,
no Jornal Oficial, em três jornais de expansão regional, no Portal Cultura Açores e no Portal do
Governo Regional dos Açores, com a seguinte informação:
a) Destinatários do apoio;
b) Montante financeiro global disponível.
Artigo 9.º
Exclusão dos pedidos de apoio
A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio
quando os requerentes:
a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido;
b) Se encontrem em estado de inatividade, de liquidação ou de cessação de atividade;
c) Não tenham a sua situação regularizada perante a Direção Regional da Cultura;
d) Prestem falsas declarações;
e) Não entreguem, na totalidade, os documentos exigidos, no prazo fixado;
f) Não respondam adequadamente às solicitações referidas neste diploma, no prazo de dez
dias úteis;
g) Não reúnam as condições de acesso previstas;
h) Tenham sido apoiados integralmente por outras entidades oficiais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 11
Artigo 10.º
Comissão de apreciação
1 — As candidaturas serão apreciadas por uma comissão a constituir pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de cultura.
2 — No prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, as
comissões de apreciação deliberam sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada.
Artigo 11.º
Concessão de apoio
1 — O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura decide no prazo
de quinze dias úteis a contar da data de receção das atas, contendo as deliberações finais das
comissões de apreciação, sobre a viabilidade do apoio e do montante a atribuir.
2 — Sempre que necessário, o membro do Governo Regional com competência em matéria
de cultura pode estabelecer um limite máximo de apoio financeiro, de acordo com a disponibilidade
orçamental anual definida para o programa.
3 — Os apoios previstos no presente diploma devem ser realizados no ano civil em que são
concedidos.
4 — O apoio atribuído a qualquer título ao abrigo do presente diploma caducará caso se
verifique uma das seguintes situações:
a) Decorridos sessenta dias após a comunicação da atribuição não tenha sido devolvido o
contrato assinado;
b) O beneficiário não cumpra qualquer das obrigações estabelecidas no presente diploma e
no contrato assinado;
c) As atividades executadas não correspondam às descritas e aprovadas aquando da candi-
datura;
d) Decorridos trinta dias após a data prevista para a conclusão da atividade não tenha sido
entregue o relatório final.
5 — A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
6 — O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total
atribuído.
7 — A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago
quando os beneficiários apresentarem:
a) Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
b) Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente pre-
vistos.
Artigo 12.º
Obrigações dos requerentes
1 — Os requerentes ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar os projetos nos moldes e prazos previstos na candidatura;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Fornecer, nos prazos estabelecidos, todas as informações, documentos ou outros elementos
que lhes sejam solicitados ao abrigo do disposto no presente diploma;
d) Prestar as contrapartidas no âmbito da atividade cultural desenvolvida que forem estabe-
lecidas no documento formalizador da concessão dos apoios;
e) Entregar cópia do balanço e demonstração de resultados do ano anterior ou documento
probatório equivalente, aprovado em assembleia geral ou similar.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 12
2 — As contrapartidas previstas na alínea d) do número anterior podem consistir nomeada-
mente na:
a) Cedência de instalações;
b) Disponibilização de ingressos;
c) Realização de espetáculos.
Artigo 13.º
Acompanhamento e controlo
1 — Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura
efetuar o controlo da aplicação dos apoios.
2 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura pode,
sempre que o julgue oportuno, promover fiscalizações junto das entidades beneficiárias, obrigando-
-se estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
3 — Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candi-
datos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis
às dívidas ao Estado.
4 — Os juros contam-se a partir da data de pagamento do apoio até à data do despacho em
que o membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura reconhecer o incum-
primento.
Artigo 14.º
Relatório final
1 — O relatório final, de execução técnica e financeira, deverá ser um documento detalhado e
pormenorizado, com informação exaustiva, sintética e fundamentada, respeitando o(s) projeto(s)/
atividade(s) desenvolvido(a)s apresentado(a)s na candidatura e dando cumprimento ao contrato
de financiamento.
2 — O relatório final deverá ser remetido à direção regional com competência em matéria de
cultura, até trinta dias úteis após a conclusão do projeto.
3 — O processo de candidatura ficará concluído após a análise e aprovação do relatório final
pelos serviços da direção regional com competência em matéria de cultura.
4 — O relatório técnico e financeiro deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Cópias dos documentos de despesa relativos à totalidade do(s) projeto(s)/atividade(s)
desenvolvido(a)s;
b) A descrição das despesas efetuadas ao abrigo do subsídio atribuído pela direção regional
com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
Descrição Objetivo da despesa Número fatura/recibo Data Valor
xx/xx/xxxx 0,00 €
xx/xx/xxxx 0,00 €
xx/xx/xxxx 0,00 €
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
c) Descrição do custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s, do valor do finan-
ciamento próprio, do valor de outros financiamentos, do valor do subsídio atribuído pela direção
regional com competência em matéria de cultura, e se for o caso, do valor a ser devolvido à direção
regional com competência em matéria de cultura, de acordo com o quadro abaixo:
Custo total do(s) projeto(s)/atividade(s) desenvolvido(a)s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
Financiamento próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
Outros financiamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
Subsídio atribuído pela DRaC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
Montante a devolver à DRaC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 €
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 13
d) Justificação de eventuais desvios financeiros.
5 — O relatório final, bem como a análise efetuada pelos serviços da direção regional com
competência em matéria de cultura, serão remetidos à Comissão de Apreciação para redigirem
um relatório que sintetize a avalização da execução do programa de atividades e respetiva gestão
e execução financeira.
Artigo 15.º
Relatório de avaliação
O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competên-
cia em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da
comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência
em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.
Artigo 16.º
Relatório anual
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado
sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório
de avaliação previsto no artigo 15.º
Artigo 17.º
Encargos
1 — Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no
plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 — Quando não haja previsão financeira suficiente para fazer face a encargos respeitantes
a candidaturas aprovadas, as despesas transitam para o ano financeiro seguinte, tendo enqua-
dramento prioritário.
Artigo 18.º
Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113139118
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 14
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas.
Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estabeleceu a estrutura
e a orgânica do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e determinou as compe-
tências dos respetivos membros, tendo, em consequência, sido criados e reestruturados alguns
dos departamentos do Governo Regional, com a consequente criação e alteração de atribuições
e competências.
Em resultado, foi criada a Secretaria Regional de Mar e Pescas, enquanto órgão do Governo
Regional da Região Autónoma da Madeira com atribuições, designadamente, nos domínios das
pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação
do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Re-
gional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas e coordenação com a Autoridade
Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro, instituiu a organização e
funcionamento da Secretaria Regional de Mar e Pescas e dos seus órgãos e serviço e prevê, na
alínea c) do n.º 1 do seu artigo 5.º, a Direção Regional de Pescas, que tem por missão executar a
política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora e atividades
conexas e controlo daquelas atividades.
O presente diploma procede à definição da sua natureza, da missão, das atribuições e da
organização interna dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º
da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, é o serviço da adminis-
tração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Mar e Pescas,
abreviadamente designada de SRMar, a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRP é um serviço executivo da SRMar, que tem por missão desenvolver e avaliar a estratégia
do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira para a pesca, elaborar, propor, coordenar
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 15
e executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a indústria transformadora
e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas garantindo também a
regulamentação, a inspeção, a fiscalização e o controlo daquelas atividades.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:
a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos
domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização das mesmas;
b) Promover a execução da política definida pelo Governo Regional para a área das pescas,
em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e
comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;
c) Contribuir para a definição das orientações regionais no âmbito da política comum de pescas
e outras comunitárias ou nacionais nos domínios da sua missão;
d) Elaborar e propor à aprovação superior os planos estratégicos e os programas de desen-
volvimento, anuais ou plurianuais, para o setor, bem como gerir os programas regionais, nacionais
e comunitários de apoio às pescas, assegurando a sua execução;
e) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito da atividade piscatória em
geral e, em particular, relativas a infraestruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos
e artes de pesca;
f) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais e legais nacionais e
comunitários no domínio das pescas;
g) Promover a aplicação e assegurar a efetiva implementação das medidas e ações aprova-
das na sequência do disposto na alínea e), designadamente através de ações e mecanismos de
informação e formação aos operadores do setor;
h) Apoiar e acompanhar as ações de experimentação no setor das pescas de iniciativa pri-
vada;
i) Acompanhar o desenvolvimento de iniciativas nacionais e internacionais na área das pescas
e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional;
j) Promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, a
segurança alimentar, qualidade, originalidade, valorização e rastreabilidade dos produtos da pesca;
k) Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento
do setor das pescas, quer com organismos e entidades nacionais quer internacionais;
l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação na área das pescas;
m) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima,
bem como da indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação
com os demais serviços competentes;
n) Assegurar a primeira venda do pescado fresco;
o) Administrar as infraestruturas e equipamentos destinados ao apoio da atividade pis-
catória;
p) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respetivos
serviços;
q) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento
da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável
ao exercício da pesca marítima, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade
marítima e de outras entidades;
r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais na área das pescas;
s) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das normas legais e regulamentares em
matéria das pescas e aquicultura e ainda as atividades da pesca marítima e indústria transfor-
madora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços
competentes;
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 16
t) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades, bem como
recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
u) Exercer competências que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRP é dirigida pelo diretor regional de Pescas, adiante designado abreviadamente por
diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam de-
legadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRP:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Dirigir a atuação dos respetivos órgãos e serviços;
c) Dirigir as atividades da DRP, definindo as linhas de atuação da mesma, tendo em conta as
suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
d) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação
do desempenho;
e) Coordenar, em conjugação com os demais serviços da SRMar, a elaboração do Plano e do
Relatório de Atividades da DRP e submeter à aprovação superior;
f) Dar cumprimento ao plano de atividades da DRP;
g) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
h) Cobrar as taxas devidas e previstas na lei ou em regulamento no âmbito do setor da
pesca;
i) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais
se rege a atividade da DRP;
j) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas
ações de controlo e de fiscalização da pesca;
k) Decidir da aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas na lei, nas matérias
relacionadas com as atividades desenvolvidas no âmbito do setor da pesca;
l) Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais e policiais, toda a
colaboração necessária para impor o cumprimento das normas e determinações emitidas bem
como para a execução de quaisquer ações de fiscalização;
m) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe são afetos;
n) Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes e sistema esta-
tístico pesqueiro, em ligação com os órgãos nacionais, comunitários e internacionais;
o) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdi-
retor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, bem como nos titulares de cargos de direção
intermédia de 1.º grau.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo sub-
diretor regional, e na ausência deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a
designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRP obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen-
dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administra-
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 17
tiva, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2
de janeiro.
2 — Na Direção Regional, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e
eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especifi-
cados.
3 — A constituição das equipas identificadas no número anterior e a designação das suas
chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada pelo diretor regional, mediante despacho
e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
de 12 de novembro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de
agosto.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior e intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo I
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRP, mantêm-
-se em vigor a Portaria n.º 223/2016, de 3 de junho, e o Despacho n.º 32/2017, de 13 de janeiro,
bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades
orgânicas naqueles previstas.
Artigo 7.º
Cobrança coerciva das dívidas
1 — A cobrança coerciva das dívidas à DRP é feita pelo processo das execuções fiscais, nos
termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida nos termos do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
Os postos de trabalho relativos à carreira de coordenador são extintos à medida que va-
garem.
Artigo 9.º
Transição de serviços
1 — Em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, 20 de
janeiro, as unidades orgânicas nuclear e flexível, Direção de Serviços de Investigação e Divisão de
Aquicultura Marinha, previstas no artigo 4.º da Portaria n.º 223/2016, de 3 de junho, e no artigo 4.º
do Despacho n.º 32/2017, de 13 de janeiro, respetivamente, transitam para a Direção Regional do
Mar, abreviadamente designada DRM.
2 — Até à aprovação da organização interna da DRM, os serviços referidos no número ante-
rior mantêm a natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de
cargos dirigentes.
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 18
Artigo 10.º
Carreira especial de inspeção de pescas
1 — O procedimento concursal aberto ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2017/M, de 8 de junho, e pendente na extinta Secretaria Regional de Agricultura e
Pescas à data da entrada em vigor do presente diploma, cujos postos de trabalho se destinavam
à constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação por tempo in-
determinado, para ocupação de lugares de inspetor, da carreira especial de inspeção de pescas,
mantêm a sua validade nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro.
2 — O pessoal da carreira especial de inspeção de pescas está sujeito ao regime jurídico da
atividade inspetiva contido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, com
as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, e
17/2017/M, de 8 de junho, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e demais legislação
complementar ou subsequente.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Mapa a que se refere o artigo 6.º
Cargos de direção Número de lugares
Cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
113141094
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 65 1 de abril de 2020 Pág. 19
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750