Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 827/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (4307 palavras)

Portaria n.º 827/2010 de 31 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Vila Flor de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Vilas Boas (processo n.º 5548-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vilas Boas, município de Vila Flor, com a Portaria n.º 828/2010 área de 3206 ha, e transferida a sua gestão para a freguesia de Vilas Boas com o número de identificação fiscal 509005713 de 31 de Agosto e sede social em Vilas Boas, 5360-101 Vilas Boas. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, Artigo 2.º de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida Acesso dos caçadores pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja- De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- neiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que Vila Flor de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de mesmo diploma, e no uso das competências delega- Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de das pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de dos caçadores à zona de caça municipal de Vilas Boas Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado (processo n.º 5548-AFN) passam a ser os que abaixo se das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: Artigo 1.º a) 65 % relativamente aos caçadores referidos na Criação e transferência de gestão alínea a) do citado artigo 15.º; b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na É criada a zona de caça municipal de Trindade (processo alínea b) do citado artigo 15.º; n.º 5547-AFN) por um período de seis anos, constituída Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 3825 pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta Portaria n.º 829/2010 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Trindade, município de Vila Flor, com de 31 de Agosto a área de 1128 ha e transferida a sua gestão para a Junta de Sendo a conectividade em banda larga uma componente Freguesia de Trindade, com o número de identificação fiscal essencial do desenvolvimento, da adopção e utilização 508542626 e sede social na Junta de Freguesia de Trindade, das tecnologias de informação e da comunicação (TIC) 5360-202 Trindade. na economia e na sociedade, a sua disponibilização aos Artigo 2.º cidadãos das zonas rurais revela-se de grande importân- Acesso dos caçadores cia estratégica, devido à sua capacidade para tornar as zonas rurais mais atractivas, travando a tendência para o De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- declínio económico e social, bem como a desertificação -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que dessas zonas. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de As Redes de Banda Larga de Nova Geração têm ca- Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 pacidade para fornecer serviços de acesso de banda larga de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos com características melhoradas, tais como débitos mais caçadores à zona de caça municipal de Trindade (processo elevados, em comparação com os que são fornecidos pe- n.º 5547-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, las redes de cobre existentes. Para além disso, estas redes encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes permitem o acesso livre por parte dos utilizadores às redes condições desta transferência: concorrentes e a serviços à sua escolha e suportam mobi- a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na lidade generalizada. alínea a) do citado artigo 15.º; O desenvolvimento e a inovação tecnológica são um b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na instrumento poderoso na promoção do desenvolvimento alínea b) do citado artigo 15.º; económico e social. Os investimentos como os das Redes c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na de Banda Larga de Nova Geração têm uma natureza terri- alínea c) do citado artigo 15.º; torial disseminada e, assegurando melhores comunicações, d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na têm importantes repercussões na eficiência da economia e alínea d) do citado artigo 15.º dos agentes económicos, de forma transversal aos vários sectores, contribuindo assim decisivamente para estimular Artigo 3.º o desenvolvimento do País, pelo relevante impacto na dinâmica empresarial e na geração de emprego. Efeitos da sinalização A implementação de redes de banda larga de nova ge- A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- ração nas áreas rurais contribuirá assim para a igualdade duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da de oportunidades entre todos os cidadãos, promovendo-se respectiva sinalização. decisivamente a infoinclusão e a valorização do capital Artigo 4.º humano, contribuindo para que, a prazo, possam surgir externalidades na política de desenvolvimento rural, no Produção de efeitos plano do emprego, do crescimento, da competitividade e Esta portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua da sustentabilidade das indústrias sediadas nestas áreas. publicação. É consensual, na generalidade dos estudos desenvolvidos a este respeito, que dois dos principais factores críticos para O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. a viabilidade empresarial de projectos de investimento em redes de nova geração são a densidade populacional — de- terminante dos custos — e o rendimento per capita — de- terminante do potencial de receitas. Os custos de implementação das Redes de Banda Larga de Nova Geração nas áreas rurais são extremamente eleva- dos, quando comparados com áreas urbanas e suburbanas, o que tem a ver, fundamentalmente, com maiores compri- mentos dos lacetes locais em conjugação com uma maior dispersão populacional. Isto, em articulação com os rendimentos per capita que tendem a ser, em regra, inferiores aos existentes nas áreas urbanas e suburbanas, a par da existência de populações mais envelhecidas, tipicamente menos predispostas à ade- são a serviços inovadores, e de uma menor intensidade da concorrência, com provável repercussão a nível dos preços, tende a condicionar a viabilidade da implementação e exploração das Redes de Nova Geração, nas áreas rurais, em condições de mercado. Assim, o critério definido para a identificação dos con- celhos abrangidos pela presente intervenção permite que a iniciativa do Estado se centre apenas nas zonas onde é indispensável para assegurar que nas áreas rurais se pos- sam implementar e explorar redes de banda larga de nova geração, acelerando nitidamente o ciclo de investimento 3826 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 e suprindo lacunas que surgiriam na ausência de apoios Artigo 3.º públicos nestas áreas. Área geográfica de aplicação Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, O presente Regulamento tem aplicação nos municípios ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei indicados no anexo I. n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações intro- duzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, Artigo 4.º e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, o se- Definições guinte: Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de Nova a) «Plano de investimento» o conjunto de acções e Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, recursos devidamente calendarizados que visam a imple- «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de Desen- mentação do projecto co-financiado no período de tempo volvimento Rural do Continente, abreviadamente designado estabelecido; por PRODER. b) «Rede de Alta Velocidade» a rede de comunicações Artigo 2.º electrónicas de alta velocidade, a instalar, gerir, explorar e manter nas zonas rurais, constituída, entre outros elementos, O Regulamento referido no artigo 1.º contém dois ane- por bens móveis adquiridos, instalados ou construídos que xos, que dele fazem parte integrante, relativos à área geo- sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das gráfica de aplicação e às despesas elegíveis. actividades integradas no objecto do pedido de apoio, em especial todas as obras, instalações, equipamentos, passivos Artigo 3.º e activos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao para garantir a operacionalidade, vigilância e manutenção da sua publicação. da rede, salvo se expressamente excluídos por força de lei ou de título jurídico adequado; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural c) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 23 de determinado no contrato de financiamento. Agosto de 2010. ANEXO Artigo 5.º REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 3.6, Beneficiários «IMPLANTAÇÃO DE REDES DE BANDA Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- LARGA DE NOVA GERAÇÃO EM ZONAS RURAIS» gulamento as pessoas singulares ou colectivas que sejam adjudicatárias de concursos públicos internacionais para CAPÍTULO I a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade em zonas Disposições gerais rurais. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Critérios de elegibilidade dos beneficiários O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- da medida n.º 3.6, «Implantação de Redes de Banda Larga de lamento devem reunir as seguintes condições: Nova Geração em Zonas Rurais», integrada no Subprograma n.º 3, «Dinamização das Zonas Rurais», do Programa de De- a) Encontrarem-se legalmente constituídos; senvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado b) Serem adjudicatárias do concurso público internacio- por PRODER. nal para a instalação, gestão, exploração e manutenção de Artigo 2.º redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na zona abrangida pelo projecto; Objectivos c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercí- Os apoios previstos no presente Regulamento destinam- cio da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação -se à concretização da implantação de redes de banda regularizada em matéria de licenciamentos. larga de nova geração em zonas rurais e prosseguem os seguintes objectivos: Artigo 7.º a) Disponibilizar o acesso aos serviços de banda larga de Critérios de elegibilidade das operações nova geração à população e aos agentes económicos rurais; Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regu- b) Aumentar a competitividade das empresas e a geração lamento os projectos de investimento que visem a instalação de emprego nas zonas rurais, através da disponibilização de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade e de serviços inovadores, assentes nas Redes de Banda Larga que reúnam as seguintes condições: de Nova Geração; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico a) Incluam um plano de investimentos, constante do das zonas rurais; pedido de apoio, cujo prazo de execução não ultrapasse o d) Combater a infoexclusão. fim do período de vigência do PRODER; Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 3827 b) Sejam coerentes com os compromissos assumidos contrato de adjudicação do concurso público internacional pelo candidato, enquanto adjudicatário do concurso pú- respectivo; blico internacional para a instalação, gestão, exploração m) Ter contabilidade actualizada e organizada de acordo e manutenção de redes de comunicações electrónicas de com as especificações do Sistema de Normalização Con- alta velocidade na zona em causa; tabilística. c) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- vestimentos propostos, designadamente em matéria de Artigo 10.º licenciamento; Forma e nível dos apoios d) Apresentem custos de investimento razoáveis. 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio Artigo 8.º não reembolsável. 2 — A taxa de apoio é a que decorrer da decisão da Despesas elegíveis Comissão sobre o auxílio de Estado relativo ao apoio à 1 — As despesas elegíveis são as constantes do anexo II instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de ao presente Regulamento. comunicação electrónica de alta velocidade em zonas ru- 2 — São elegíveis as despesas realizadas desde a data de rais. celebração do contrato de adjudicação do concurso público para a instalação, gestão, exploração e manutenção da rede Artigo 11.º de comunicações electrónicas de alta velocidade. Tipologia de operações apoiadas Artigo 9.º Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regula- mento as operações de instalação de redes de comunicação Obrigações dos beneficiários electrónica de alta velocidade em zonas rurais, nomeada- Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- mente: gulamento devem cumprir, para além das obrigações pre- a) Criação de infra-estruturas de redes de banda larga vistas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as de nova geração e respectivo acesso, incluindo meios de seguintes obrigações: transmissão (backhaul), POPs (point of presence) e equi- a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no pamento; contrato de financiamento; b) Instalação de equipamento de telecomunicações de b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- banda larga, hardware e software e sistemas de controlo tratação pública relativamente à execução das operações; e monitorização; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem c) Instalação de infra-estruturas de redes de banda larga atribuídos nos termos da regulamentação comunitária e de nova geração passivas, como obras de engenharia civil, nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER; tais como condutas e postes, e outros elementos da rede d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as como fibra escura e equipamento passivo, em sinergia com fiscais e relativas à segurança social; outras infra-estruturas, energia, transportes, água, redes de e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de esgotos, entre outros, ou melhoria da infra-estrutura de segurança e higiene no trabalho; banda larga existente. f) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, até ao termo da operação; Artigo 12.º g) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a Critérios de selecção dos pedidos de apoio seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regula- postos relativos à aprovação do pedido de apoio; mento os pedidos de apoio que se enquadrem nas tipologias h) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, to- referidas no artigo anterior, desde que sejam apresentados dos os movimentos económicos e financeiros relacionados pelos adjudicatários dos concursos referidos na alínea c) do com a operação, através do recurso a contas de ordem ou artigo 6.º, e cumpram os critérios de elegibilidade previstos da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação no presente Regulamento. contabilística que permita separar os movimentos da ope- ração dos restantes movimentos contabilísticos; CAPÍTULO II i) Manter, devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER, todos os documentos Procedimento originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que Artigo 13.º fundamentaram as opções de investimento apresentadas, Apresentação dos pedidos de apoio bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos 1 — Os pedidos de apoio são submetidos em períodos organismos intervenientes no processo de análise, acom- definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do panhamento e controlo das operações; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos sendo o respectivo período de abertura divulgado pela au- referentes à operação são feitos através da conta bancária toridade de gestão, com a antecedência de 10 dias seguidos, específica para o efeito; relativamente à data de início do prazo de submissão. l) Assegurar a gestão, exploração e manutenção das 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se infra-estruturas após a conclusão da obra nos termos do através de formulário electrónico disponível no sítio da 3828 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 Internet do PRODER, em www.proder.pt., e está sujeita Artigo 17.º a confirmação por via electrónica, considerando-se a data Execução das operações do envio como a data de apresentação do pedido de apoio. 3 — Os pedidos de apoio devem ser acompanhados 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a de parecer do Ministério das Obras Públicas, Transportes execução física das operações é de seis meses, contados a e Comunicações que assegure a consistência do plano partir da data da assinatura do contrato de financiamento e de investimentos com os compromissos assumidos pelo termina na data fixada no plano de investimento, não podendo proponente enquanto adjudicatário do concurso público ultrapassar o fim do período de vigência do PRODER. internacional para a instalação, gestão, exploração e ma- 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, nutenção de redes de comunicações electrónicas de alta a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos velocidade na zona em causa, e que as soluções técnicas prazos estabelecidos no número anterior. propostas são adequadas ao fim em causa. Artigo 18.º Artigo 14.º Alteração do projecto Anúncios 1 — Podem ser efectuadas alterações do projecto me- 1 — Os anúncios dos períodos de submissão são apro- diante a apresentação de um pedido de alterações, em vados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de indicam, nomeadamente, o seguinte: trabalhos, alteração do calendário de execução ou a mo- a) Os objectivos visados; dificação das condições de execução. b) A tipologia das operações a apoiar; 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados c) A área geográfica elegível; mediante a apresentação junto do secretariado técnico de d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e) A dotação orçamental a atribuir; e informação detalhada sobre os respectivos fundamentos. f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o 3 — Os pedidos de alteração devem ser acompanhados disposto no artigo 10.º de parecer do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 2 — Os anúncios dos períodos de submissão dos pedi- Artigo 19.º dos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publi- Apresentação dos pedidos de pagamento cados em dois órgãos de comunicação social. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- Artigo 15.º -se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e está sujeita a con- Análise e decisão dos pedidos de apoio firmação por via electrónica, considerando-se a data de en- 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão, vio como a data de apresentação do pedido de pagamento. adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efec- parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apre- tivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do mesmas ser entregues no secretariado técnico, no prazo de beneficiário e da operação, a verificação dos critérios de 5 dias úteis, bem como, quando aplicável, a documentação selecção, o apuramento do montante do custo total elegível do procedimento referido na alínea b) do artigo 9.º e o pare- e o nível de apoio previsional. cer do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comu- 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- nicações que ateste que a declaração de despesa em causa que, os documentos exigidos ou elementos complemen- corresponde à realização do investimento contratualizado. tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- ausência de resposta, fundamento para a não aprovação tivos a despesas efectuadas por transferência bancária, por do pedido. débito em conta, ou por cheques, comprovadas pelo respec- 3 — Para efeitos da análise técnica, é emitido parecer tivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos vinculativo pelo Ministério das Obras Públicas, Transpor- termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes. tes e Comunicações, a quem podem ser solicitados outros 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, pareceres especializados que se revelem necessários. pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de 4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a gestor, após audição da comissão de gestão. constituição de caução correspondente a 110 % do mon- tante do adiantamento. Artigo 16.º 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- vestimento elegível e às demais condições contratuais, Contrato de financiamento devendo o montante da última prestação representar, pelo 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato menos, 20 % da despesa total elegível da operação. escrito, a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P. 2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data da noti- Artigo 20.º ficação pelo gestor da decisão de aprovação, o IFAP, I. P., Análise dos pedidos de pagamento envia o contrato de financiamento ao beneficiário, que dis- põe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa- firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração gamento que devem ser enviados, pelos beneficiários, do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º no prazo máximo de três meses após o termo do prazo do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. contratual para a realização da operação. Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 3829 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- Artigo 24.º tos complementares, constituindo a falta de entrega dos Disposição transitória mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido. Até à data da aprovação pela Comissão Europeia do re- 3 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento gime de auxílios de Estado aplicável aos presentes apoios, da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e considera-se suspensa a eficácia das decisões proferidas a validação da despesa constante do respectivo pedido de nos termos do presente Regulamento. pagamento. ANEXO I 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- Área geográfica de aplicação ferencialmente, aquando da análise do último pedido de (a que se refere o artigo 3.º) pagamento. Artigo 21.º a) Na Região NUT II Centro: Pagamento Idanha-a-Nova, Penamacor, Almeida, Figueira de Cas- telo Rodrigo, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, 1 — Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo Fornos de Algodres, Aguiar da Beira, Penalva do Castelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária e Sátão. referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da b) Na Região NUT II Alentejo: autorização da despesa. Alandroal, Aljustrel, Almodôvar, Alter do Chão, Alvito, 2 — Quando o investimento elegível final for inferior Arraiolos, Arronches, Avis, Barrancos, Castelo de Vide, ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo pro- Chamusca, Coruche, Crato, Fronteira, Gavião, Golegã, porcional, ao investimento realizado. Marvão, Mértola, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Ourique, Ponte de Sor, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Salva- Artigo 22.º terra de Magos, Serpa, Sousel, Viana do Alentejo e Vila Controlo Viçosa. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- c) Na Região NUT II Algarve: tir da data da celebração de contrato de financiamento, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Monchique e Vila nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do do Bispo. artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- selho, de 20 de Setembro. ANEXO II 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação Despesas elegíveis está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem (a que se refere o artigo 8.º) aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- 1 — Elaboração de estudos e projectos de execução, tório da visita. incluindo acções de consultoria, acompanhamento, as- sistência técnica e fiscalização das obras, até ao limite Artigo 23.º máximo de 10 % do custo total elegível da operação. Reduções e exclusões 2 — Construção e melhoria de infra-estruturas e ins- talações necessárias à instalação de redes e respectivos Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade acessos. detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- 3 — Instalação de redes de banda larga de nova gera- lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as ção. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 4 — Equipamento, nomeadamente meios de transmis- da Comissão, de 7 de Dezembro. são e equipamento usado no solo. 3830 Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 31 de Agosto de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,32 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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