Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 827/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (15 746 palavras)
Portaria n.º 827/2008
de 8 de Agosto
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moga-
Portaria n.º 826/2008 douro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
de 8 de Agosto Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Pela Portaria n.º 1137/2003, de 2 de Outubro, foi reno- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de
vada a zona de caça turística da Quinta do Gaio de Baixo, 12 anos, renovável automaticamente por um período de igual
processo n.º 556-DGRF, situada no município do Cartaxo, duração, à Associação de Caça e Pesca da Peinada, com o
concessionada a Pedro Mello Santos Lima. número de identificação fiscal 508242410 e sede na Granja,
A concessionária requereu agora a anexação à referida 5200-381 Saldanha, a zona de caça associativa da Peinada
zona de caça de outro prédio rústico. (processo n.º 4996-DGRF), englobando vários prédios rús-
Assim: ticos sitos nas freguesias de Saldanha e Travanca, municí-
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- pio de Mogadouro, com a área de 504 ha, conforme planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o conselho
da respectiva sinalização.
cinegético municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
denominado Quinta do Gaio de Cima, sito na freguesia 29 de Julho de 2008.
5386 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Esta acção assume-se, assim, como um instrumento de
concretização da Estratégia Nacional para as Florestas que
aponta para a melhoria da competitividade do sector como
um dos seus desafios mais relevantes. Está igualmente
enquadrada na Estratégia Europeia para as Florestas e no
Plano de Acção proposto pela Comissão, contribuindo, no-
meadamente, para o cumprimento do objectivo de melhoria
da competitividade do sector florestal da UE.
São privilegiados os apoios a intervenções integradas,
sendo prioritários os projectos localizados em zonas de
intervenção florestal e em áreas agrupadas privadas ou
de baldios, que tenham em conta a zonagem estabelecida
pela Estratégia Nacional para as Florestas, e correspondam
às funções principais definidas nos planos regionais de
ordenamento florestal, substanciando-se, assim, a utiliza-
ção destes instrumentos de ordenamento e planeamento
na aplicação dos fundos comunitários e optimizando-se
a correcta e eficiente alocação dos recursos financeiros.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
o seguinte:
Artigo 1.º
Portaria n.º 828/2008 É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção
de 8 de Agosto n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da me-
dida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal»,
A floresta desempenha um papel importante na eco- integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe-
nomia portuguesa e sustenta três importantes subfileiras titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do
industriais, a da madeira, a da pasta de papel e a da cortiça. Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Constitui-se, por outro lado, como um vector significativo
de ordenamento territorial e desempenha uma multiplici- Artigo 2.º
dade de funções relevantes do ponto de vista ambiental e
social. É, por isso, considerada como uma fileira estratégica O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
nacional. tes anexos, que dele fazem parte integrante:
Torna-se, contudo, necessário ultrapassar estrangula- a) Anexo I, relativo às espécies e sistemas florestais
mentos existentes e criar condições para a melhoria da sua elegíveis após reconversão de povoamentos mal adaptados;
competitividade, numa lógica multifuncional de produção, b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
por forma a permitir a continuidade da sua afirmação nos c) Anexo III, relativo às boas práticas florestais;
mercados mundiais e, ao nível interno, a manutenção e d) Anexo IV, relativo ao nível dos apoios;
incremento do seu relevante papel de suporte territorial. e) Anexo V, relativo aos limites máximos de apoio.
Neste contexto, foi estabelecida a acção n.º 1.3.1, «Me-
lhoria produtiva dos povoamentos», que intervém no quadro Artigo 3.º
da gestão dos povoamentos florestais. Visa a promoção de
uma gestão activa e profissional, de acordo com um plano A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de gestão, o aumento do valor económico das explorações da sua publicação.
florestais, a par da utilização de materiais florestais de repro- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
dução de qualidade, bem como a criação de condições favorá- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho
veis à gestão florestal sustentável para posterior certificação. de 2008.
Prevê ainda promover a optimização da capacidade
produtiva dos espaços florestais através da reconversão de ANEXO
povoamentos mal adaptados para povoamentos e sistemas
que permitam um acréscimo de produtividade e de ren- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.3.1
dimento significativo, com base na utilização de espécies «MELHORIA PRODUTIVA DOS POVOAMENTOS»
não autóctones existentes em Portugal continental e com
interesse produtivo ou, recorrendo à mesma espécie do
CAPÍTULO I
povoamento de origem, com plantas ou sementes de pro-
veniência adequada às condições locais ou clones. Disposições gerais
Pretende-se, em paralelo com a subacção «Reconver-
são com fins ambientais», inserida na medida «Gestão do Artigo 1.º
espaço florestal e agro-florestal», incentivar a substituição
Objecto
gradual de povoamentos florestais em declínio e suscep-
tíveis à ocorrência de incêndios e de pragas e doenças em O presente Regulamento estabelece o regime de
consonância com as orientações de política florestal. aplicação da acção n.º 1.3.1, «Melhoria produtiva dos
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povoamentos», da medida n.º 1.3, «Promoção da com- riais florestais de reprodução, regulados pelo Decreto-Lei
petitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, n.º 205/2003, de 12 de Setembro;
«Promoção da competitividade», do Programa de Desen- h) «Materiais florestais de reprodução (MFR)» os mate-
volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- riais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos
nado por PRODER. artificiais que se revestem de importância para fins flores-
tais na totalidade ou parte da União Europeia, regulados
Artigo 2.º pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro;
Objectivos i) «Organização de produtores florestais» a associação
ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento
Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- florestal;
guem os seguintes objectivos: j) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)»
a) Beneficiar povoamentos instalados e reconverter os instrumentos de política sectorial que incidem exclusi-
povoamentos mal adaptados, com vista ao aumento da vamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas
sua produtividade; específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização
b) Produzir materiais florestais de reprodução de qua- florestal destes espaços, de modo a promover e garantir
lidade; a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a
c) Promover a valorização económica de subprodutos eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política
e resíduos florestais; florestal nacional;
d) Melhorar e garantir as funções económica, ambiental l) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de
e social proporcionadas pelas florestas, no quadro da gestão ordenamento florestal das explorações que regula, no
florestal sustentável. tempo e no espaço, com subordinação aos PROF da região
onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições
Artigo 3.º constantes da legislação florestal, as intervenções de
natureza cultural e ou de exploração e visam a produção
Área geográfica de aplicação
sustentada dos bens ou serviços originados em espaços
O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- florestais, determinada por condições de natureza eco-
tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos nómica, social e ecológica, regulados pelo Decreto-Lei
de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos n.º 205/99, de 9 de Junho;
de apoio. m) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo-
res florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo
Artigo 4.º menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade,
que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não
Definições
inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, como os quebra-ventos e cortinas de abrigo;
e para além das definições constantes do Decreto-Lei n) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de
n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: regeneração natural, plantação ou sementeira e no qual
a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros
pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um referidos para povoamentos florestais;
plano de gestão florestal comum; o) «Povoamento mal adaptado» o povoamento que apre-
b) «Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)» sente produtividade não adequada às condições locais,
a lista nacional dos materiais de base destinados à produ- com valores de produção inferiores a 50 % da produção
ção de materiais florestais de reprodução das espécies e estimada para a estação;
híbridos artificiais constantes do anexo I do Decreto-Lei p) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário,
n.º 205/2003, de 12 de Setembro, registados no território superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for
nacional; possuidor ou detenha a administração dos terrenos que
c) «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colec- integram os espaços florestais do continente, independen-
tiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a temente da sua natureza jurídica;
gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, q) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
pelo menos, a dois titulares; determinado no contrato de financiamento;
d) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos r) «Reconversão de povoamentos» a substituição de
florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os povoamentos florestais por outros constituídos pela(s)
incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou mesma(s) espécie(s) do povoamento de origem ou por
estéreis do ponto de vista da existência de comunidades espécie(s) diferente(s);
vegetais e ainda as águas interiores; s) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria
e) «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali- n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple-
dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, mentar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Con-
Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coc- selho, de 28 de Abril;
cinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium; t) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas con-
f) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- tínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais,
dios ocupados total ou parcialmente por arvoredos flores- sujeitas a um plano de gestão florestal e a um plano de
tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão defesa da floresta e geridas por uma única entidade de
submetidos ou não a uma gestão conjunta; acordo com um conjunto de objectivos gerais e especí-
g) «Materiais de base» os materiais vegetais constituídos ficos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de
por um conjunto de árvores a partir do qual se obtém mate- Agosto.
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Artigo 5.º Artigo 8.º
Tipologias de investimentos Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
de investimento: lamento devem reunir as seguintes condições:
a) Beneficiação de povoamentos florestais, incluindo: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se
trate de pessoas colectivas;
i) Reconversão de povoamentos florestais mal adap-
b) Possuírem a situação regularizada face à administra-
tados;
ção fiscal e à segurança social;
ii) Beneficiação de material de base inscrito ou a inscre-
c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
ver no Catálogo Nacional de Materiais de Base;
de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações
iii) Melhoria de povoamentos florestais;
decorrentes de quaisquer operações co-financiadas reali-
zadas desde 2000;
b) Instalação de pomares de sementes, progenitores
d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos
familiares, clones e mistura clonal.
ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos
propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os inves-
2 — Para efeitos da alínea a), subalínea i), do número an- timentos.
terior, são elegíveis após reconversão as espécies e sistemas
florestais constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações
Investimentos excluídos Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
gulamento os projectos de investimento que se enquadrem
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam
Regulamento os seguintes investimentos: as seguintes condições:
a) Reconversão de povoamentos florestais com recurso a) Tenham início após a data de apresentação do pedido
a espécies de rápido crescimento exploradas em rotações de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º;
inferiores a 15 anos, excepto nos casos em que o povoa- b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no
mento de origem seja do mesmo tipo; que respeita à conformidade com os planos regionais de
b) Arborização após a realização de corte final; ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra
c) Beneficiação de povoamentos objecto de financia- incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais
mento público para o mesmo fim há menos de cinco anos, instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à com-
contados a partir da data da contratação;
patibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a
d) A manutenção e recuperação dos montados de azinho
silvicultura e a fauna selvagem;
notáveis que se insiram em Rede Natura, bem como outros
c) Atendam às orientações definidas pela Autoridade
investimentos enquadrados na medida n.º 2.3, «Gestão do
Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra
espaço florestal e agro-florestal» do PRODER;
agentes bióticos, quando aplicável;
e) Qualquer investimento a realizar em espaços flores-
d) Incidam em espaços florestais dotados de planos de
tais pertencentes ao património do Estado ou a empresas
gestão florestal (PGF) com dimensão superior a 25 ha,
cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou mais.
com excepção de povoamentos de folhosas produtoras de
madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira, em que
Artigo 7.º aquela dimensão é de 5 ha, quando se trate de beneficiação
Beneficiários de povoamentos florestais;
e) Correspondam a povoamentos inscritos no Catálogo
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regu-
Nacional de Materiais de Base, podendo este requisito ser sa-
lamento as pessoas singulares ou colectivas, responsáveis
tisfeito até à data de assinatura do contrato de atribuição dos
pela gestão de espaços florestais privados, comunitários
apoios, quando se trate de beneficiação de material de base;
ou pertencentes a municípios ou respectivas associações,
f) Integrem um plano de gestão para a área de incidência
nomeadamente:
do investimento com uma duração mínima de 10 anos,
a) Produtores florestais; quando se trate de instalação de pomares de sementes,
b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal progenitores familiares, clones e mistura clonal;
(ZIF); g) Correspondam a uma área mínima de 1000 ha dotada
c) Organizações de produtores florestais; de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha
d) Órgãos de administração de baldios e suas associa- de matérias-primas florestais;
ções; h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
e) Entidades gestoras de fundos de investimento imo- vestimentos propostos, designadamente em matéria de
biliário florestal; autorização, licenciamento e certificação.
f) Entidades gestoras de áreas agrupadas;
g) Organismos da administração local ou suas associa- Artigo 10.º
ções representativas;
Plano de gestão florestal
h) Organismos da administração central, quando se trate
de espaços florestais sob sua gestão, nos termos da Lei 1 — Os PGF referidos na alínea d) do artigo 9.º regem-
n.º 68/93, de 4 de Setembro, ou quando estejam em causa -se pelo disposto na legislação que regula o respectivo
espaços pertencentes às autarquias locais. processo de elaboração, aprovação, execução e alteração,
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independentemente de serem ou não obrigatórios nos ter- Artigo 14.º
mos do PROF da região onde se localiza o investimento. Critérios de selecção dos pedidos de apoio
2 — No caso específico das entidades gestoras de ZIF
são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que
apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá-
estrutura definidas no respectivo formulário. veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes
3 — No caso previsto no número anterior, o primeiro factores:
pagamento do apoio fica, no entanto, condicionado à apro-
a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a
vação do PGF nos termos da legislação aplicável.
capacidade intrínseca das operações em gerar riqueza;
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição
Artigo 11.º
da operação para os objectivos estratégicos nacionais e
Despesas elegíveis e não elegíveis regionais, nomeadamente os benefícios ambientais ge-
rados;
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada-
mente, as constantes do anexo II ao presente Regulamento. c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a organi-
zação da gestão.
Artigo 12.º
2 — Os pedidos de apoio mencionados no n.º 1 são
Obrigações dos beneficiários hierarquizados em função do resultado do cálculo da res-
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- pectiva valia global, designada valia global da operação
lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas (VGO), calculada de acordo com a fórmula: VGO = 0,20
no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes VTE + 0,50 VE + 0,30 VB.
obrigações: 3 — A valia técnico-económica é calculada por com-
paração entre as VTE de todas as operações em concurso.
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no
contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- CAPÍTULO II
tratação pública relativamente à execução das operações, Procedimento
quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem Artigo 15.º
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
e das orientações técnicas do PRODER; Apresentação dos pedidos de apoio
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso,
fiscais e para com a segurança social; ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado
equipamentos, os povoamentos florestais ou as instalações pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias
co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo
da data de celebração do contrato ou até ao termo da ope- aviso de abertura.
ração, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
autorização da autoridade de gestão; através de formulário electrónico disponível no sítio da
f) Dispor da gestão florestal certificada no prazo máximo Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujei-
de cinco anos após a contratação, caso sejam beneficiá- tos a confirmação por via electrónica, considerando-se
rios da aquisição de serviços directamente associados ao a data de envio como a data de apresentação do pedido
processo de certificação; de apoio.
g) Cumprir as boas práticas florestais constantes do
anexo III ao presente Regulamento, sem prejuízo do cum- Artigo 16.º
primento de outras obrigações de natureza ambiental im-
postas por lei; Avisos de abertura
h) Cumprir o PGF; 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova-
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos dos pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e
referentes à operação são efectuados através de conta ban- homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol-
cária específica para o efeito. vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente,
o seguinte:
Artigo 13.º
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
Forma, nível e limite dos apoios
b) A tipologia das intervenções a apoiar;
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios c) A área geográfica elegível;
não reembolsáveis. d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
2 — O nível dos apoios bem como os limites máximos e) A dotação orçamental a atribuir;
de apoio a conceder por beneficiário, no âmbito do presente f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos
Regulamento, constam, respectivamente, do anexo IV e por beneficiário;
do anexo V. g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando
3 — Quando uma exploração florestal se localizar em o disposto no artigo 13.º;
duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de deter- h) As componentes dos factores da valia global da ope-
minação do valor dos apoios, a região em que se situar a ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das
maior parte da sua superfície. prioridades e objectivos fixados para cada concurso.
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2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados Artigo 20.º
em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande Execução das operações
circulação e, quando se justifique, num jornal regional
relevante na área geográfica do respectivo concurso. 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia-
rem e concluírem a execução física das operações são de,
Artigo 17.º respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data
da assinatura do contrato de financiamento.
Análise e decisão dos pedidos de apoio
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
1 — As direcções regionais de agricultura e pescas a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos
(DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de prazos estabelecidos no n.º 1.
apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, Artigo 21.º
bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do ar- Apresentação dos pedidos de pagamento
tigo 14.º, o apuramento do montante do custo total elegível
e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-
dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no -se através de formulário electrónico disponível no sítio da
cálculo da valia global da operação. Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação
2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi- por via electrónica, considerando-se a data de envio como
gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, a data de apresentação do pedido de pagamento.
elementos complementares, que devem ser prestados no 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova-
de resposta constitui fundamento de não aprovação do tivos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de
pedido. cinco dias úteis após a data referida no n.º 1.
3 — São submetidos a parecer da AFN os projectos 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
cujo valor total de investimento proposto exceda 2 milhões tivos a despesas efectuadas por transferência bancária e,
de euros. excepcionalmente, por cheques até ao montante total de
4 — O pareceres referidos nos n.os 1 e 3 são emitidos € 15 000 comprovados pelo respectivo extracto bancário
num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas
de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetidos à contratuais e dos números seguintes, bem como, quando
autoridade de gestão. aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 12.º
5 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- pode ser apresentado um pedido de pagamento a título
pio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao
respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor montante máximo de 20 % do apoio, mediante a cons-
a aprovação dos pedidos de apoio. tituição de caução correspondente a 110 % do montante
6 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo do adiantamento.
gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a 5 — Quando o beneficiário é um organismo da adminis-
mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo tração local, uma associação de municípios ou um organismo
máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção dos de direito público, a caução referida no número anterior
pareceres previstos nos n.os 1 e 3. pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo
beneficiário equivalente ao montante do adiantamento.
Artigo 18.º 6 — O pagamento é proporcional à realização do in-
vestimento elegível, nos termos das condições contratuais,
Transição de pedidos
devendo o montante da última prestação representar, pelo
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa-
cia orçamental transitam automaticamente para o concurso gamento por operação.
subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos 8 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2
elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini- devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após a assi-
tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste natura do contrato, excepto no caso previsto no n.º 2 do
concurso. artigo 20.º, em que devem ser apresentados às DRAP até
três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.
Artigo 19.º 9 — No caso de operações de investimento que incluam
a aquisição de serviços directamente associados ao pro-
Contrato de financiamento
cesso de certificação, o pagamento é efectuado em duas
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato prestações de igual valor, estando o último pagamento con-
escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e dicionado à apresentação do certificado de gestão florestal
o IFAP, I. P. sustentável ou do respectivo pedido de certificação.
2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento
ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data Artigo 22.º
de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob
pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e
termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias
n.º 37-A/2008, de 5 de Março. úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5391
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos 2 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
complementares, que devem ser prestados no prazo de aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da
10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem
constitui fundamento de não aprovação do pedido. 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao Artigo 25.º
beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga-
Reduções e exclusões
mento.
4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
ferencialmente, aquando da análise do último pedido de lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
pagamento. exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE)
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao
IFAP, I. P. Artigo 26.º
Artigo 23.º Disposições transitórias
Pagamentos 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, lativamente as seguintes condições:
I. P., por transferência bancária, para a conta bancária re-
ferida na alínea i) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até
contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da ao primeiro concurso em que se enquadrem;
autorização da despesa. b) As respectivas operações não estejam concluídas,
antes da data da aprovação do pedido de apoio.
Artigo 24.º
2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o
Controlo
disposto na alínea i) do artigo 12.º nem o limite dos paga-
1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos
rante a execução da operação e até ao final do contrato, tenham sido efectuados anteriormente à publicação do
desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos. presente Regulamento.
ANEXO I
Espécies e sistemas florestais elegíveis após reconversão de povoamentos florestais mal adaptados
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Sistemas silvo-lenhosos (produção de madeira) Sistemas multi-funcionais (produção de madeira e fruto)
Espécies resinosas
Cedrus atlantica. . . . . . . . . . . . . . . Cedro do Atlas. Pinus pinea (2) . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-manso.
Chamaecyparis lawsoniana . . . . . . Cipreste de Lawson.
Cupressus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . Ciprestes.
Pinus nigra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro larício.
Pinus pinaster (1) . . . . . . . . . . . . . . Pinheiro-bravo.
Pseudotsuga menziesii . . . . . . . . . . Pseudotsuga.
Espécies folhosas
1
Eucalyptus sp.( ) . . . . . . . . . . . . . . Eucaliptos. Castanea sativa (2) . . . . . . . . . . . . Castanheiro.
Juglans nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogueira preta. Ceratonia siliqua . . . . . . . . . . . . . Alfarrobeira.
Juglans regia . . . . . . . . . . . . . . . . . Nogueira comum. Juglans regia (2). . . . . . . . . . . . . . Nogueira comum.
Platanus hibrida. . . . . . . . . . . . . . . Plátano.
Populus x canadensis. . . . . . . . . . . Choupos híbridos.
Quercus rubra . . . . . . . . . . . . . . . . Carvalho americano.
Quercus coccinea. . . . . . . . . . . . . . Carvalho americano.
(1) Estas espécies são elegíveis apenas na substituição de povoamentos constituídos pela mesma espécie.
(2) Sistemas de produção múltipla de madeira e fruto, com recurso a variedades nacionais, devendo ser garantido, pelo menos, 2,5 m de fuste direito e limpo de nós nas árvores enxerta-
das.
1 — A utilização de outras espécies é elegível, desde e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I ao
que adaptadas ecologicamente à estação e não ultrapassem Decreto-Lei n.º 565/99, de 19 de Dezembro (excluindo
25 % da área do projecto. as classificadas como invasoras), e as classificadas como
2 — Para efeitos do número anterior, só podem, todavia, de interesse para a arborização, listadas no anexo II do
ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental mesmo decreto-lei.
5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
ANEXO II conciliar a arborização com a presença de gado ou fauna
selvagem;
Despesas elegíveis e não elegíveis b) Aquisição e instalação de cercas ou redes para pro-
tecção dos povoamentos contra a acção de gado ou fauna
(a que se refere o artigo 11.º) selvagem;
1 — Despesas elegíveis. c) Construção e beneficiação de rede viária e divisio-
São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado nal, própria ou integrando redes existentes dentro da área
e até ao limite dos valores constantes das tabelas da Co- da exploração, até 30 % do valor elegível aprovado das
missão de Acompanhamento para as Operações Florestais despesas relativas aos pontos anteriores;
(CAOF), as despesas relativas aos tipos de investimento d) Parques de recolha de matérias-primas florestais;
a seguir indicados. e) Equipamentos de corte relacionados com a gestão
As contribuições em espécie podem constituir despesas dos povoamentos, designadamente motosserras, motor-
elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de roçadouras, corta-matos e estilhaçadores;
normativo técnico. f) Aquisição de serviços directamente associados à pre-
1.1 — Reconversão de povoamentos mal adaptados: paração do processo de certificação da gestão florestal
sustentável quando integrada nos investimentos referidos
a) Instalação de povoamentos florestais, através de semen- nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:
teira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural;
b) Destruição de cepos. i) Diagnósticos de avaliação;
ii) Manual de gestão florestal;
1.2 — Beneficiação de material de base: iii) Aquisição de programas informáticos de apoio à
execução e monitorização da gestão florestal sustentável.
a) Desramação;
b) Podas de formação e de frutificação; 1.6 — Para todas as operações de investimento são
c) Correcção de densidades excessivas sempre que as ár- ainda elegíveis as despesas com:
vores não tenham valor comercial, através de limpezas que
eliminem as árvores sem valor para a produção de semente; a) A elaboração e acompanhamento da execução do pro-
d) Selecção das árvores «de futuro» (as que apresentam jecto de investimento, incluindo a elaboração de cartografia
boas características para frutificação, permanecendo no digital, até um limite a definir em orientações específicas da
povoamento até ao corte final); autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto,
e) Controlo da vegetação espontânea, tratamentos fitos- nunca ultrapassando o montante máximo de € 6000;
sanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhora- b) O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por
doras do solo, enquanto intervenções complementares de, certidão da repartição de finanças:
pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores. i) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com
excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA
1.3 — Melhoria de povoamentos florestais: não é considerado elegível;
a) Adensamento, através de sementeira, plantação ou ii) Regimes mistos,
aproveitamento da regeneração natural; I) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi-
b) Rolagem; dade em causa constituir a parte isenta da actividade do
c) Enxertia; beneficiário;
d) Correcção de densidades excessivas sempre que as II) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que
árvores não tenham valor comercial; não for dedutível.
e) Selecção de varas em povoamentos explorados em
regime de talhadia; 1.7 — A utilização de contratos de locação financeira
f) Podas de formação e desramações; é admitida como forma de aquisição de equipamentos
g) Selecção de árvores «de futuro»;
novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de
h) Instalação de elementos de descontinuidade, in-
mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende
cluindo os elementos de compartimentação a que se refere
da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos:
o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
i) Sacha e amontoa, controlo da vegetação espontânea, a) Os contratos de locação financeira devem comportar
incluindo de espécies invasoras lenhosas, tratamentos fitos- uma opção de compra;
sanitários e fertilizações ou instalação de culturas melhora- b) A duração do contrato de locação financeira deverá
doras do solo, enquanto intervenções complementares de, ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio
pelo menos, uma das referidas nas alíneas anteriores. e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à
1.4 — Instalação de pomares de sementes, progenitores data da celebração dos contratos de locação financeira,
familiares, clones e mistura clonal: não envolvendo custos relacionados com o contrato como
a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os
a) Aquisição de materiais de reprodução certificados;
prémios de seguro.
b) Instalação dos povoamentos.
2 — Despesas não elegíveis.
1.5 — Associadas aos investimentos definidos nos pon-
2.1 — Custos relacionados com contratos de locação
tos anteriores, são ainda elegíveis as seguintes despesas:
financeira, como a margem do locador, os custos do re-
a) Aquisição e instalação de protecções individuais de financiamento dos juros, as despesas gerais e os prémios
plantas para melhorar as condições microclimáticas ou de seguro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5393
2.2 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas 8 — Instalar uma cultura de cobertura ou manter a ve-
seguintes situações: getação espontânea por um período mínimo de dois anos,
através de faixas, dispostas em curva de nível, em instala-
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º; ções de povoamentos de menores espaçamentos — entre-
b) Regimes mistos: linhas < 4 m — e declives superiores a 20 %, de acordo
i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a com uma das seguintes opções:
actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mo-
vidade do beneficiário; bilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento
ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em do solo, com largura mínima de 0,5 m;
que for dedutível; b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização
do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo,
c) Regime normal: o IVA não é elegível. com largura mínima de 4 m;
2.3 — Aquisição de bens e equipamento em estado de 9 — Manter todas as entrelinhas por um período mí-
uso. nimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando
2.4 — Juros das dívidas. mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas
2.5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as des- de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a
pesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de
de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as maiores espaçamentos — entrelinhas > 4 m;
relativas à elaboração de projecto, desde que realizadas 10 — Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada
até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive;
11 — Incorporar no solo ou retirar para locais apropria-
ANEXO III
dos, onde não constitua perigo de propagação de incêndio,
a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea,
Boas práticas florestais varas e arvoredo e de desramações e podas;
12 — Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homolo-
[a que se refere a alínea g) do artigo 12.º] gados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Na execução da operação e durante a vigência do plano Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação
de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exi- dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;
gências mínimas ambientais: 13 — Não aplicar os PFF junto das linhas de captação
1 — Utilizar espécies e proveniências adaptadas à es- de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento
tação; efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma dis-
2 — Utilizar plantas e ou sementes certificadas na tância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;
instalação dos povoamentos para espécies constantes do 14 — Recolher os resíduos — embalagens (incluindo
Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas,
regulamentação; para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro- etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e
-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utili- óleos — dos locais de estação, de preparação dos produtos
zadas plantas ou sementes das categorias «seleccionada», e das áreas de arborização para locais devidamente apro-
«qualificada» ou «testada»; priados; não queimar plásticos e borracha na exploração;
3 — Aproveitar a regeneração natural existente na explo- 15 — Manter, não destruindo nem por qualquer forma
ração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto danificar locais de valor arqueológico, patrimonial ou cul-
sempre que se apresente em bom estado vegetativo; tural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes,
4 — Criar faixas ou manchas de descontinuidade, nome- poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;
adamente ao longo das redes viária e divisional, das linhas 16 — Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e
outros resíduos em parceria com as autoridades compe-
de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeada-
tentes, designadamente autarquias e comissões de coor-
mente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa infla-
denação e desenvolvimento regional.
mabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas
ou, ainda, mantendo a vegetação natural ou constituindo ANEXO IV
faixas de arvoredo de alta densidade, de acordo com o
estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, Nível dos apoios
de 28 de Junho;
5 — Efectuar, quando necessário, unicamente mobiliza- (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
ções de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas
de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a Tipologia
Zonas Zonas
não desfavorecidas desfavorecidas
partir do limite das margens do leito; (percentagem) (percentagem)
6 — Conservar habitats classificados segundo a di-
rectiva habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, Beneficiação de povoamentos constituídos
por espécies de rápido crescimento a ex-
arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo plorar em rotações inferiores a 15 anos,
do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; com excepção das reconversões para
7 — Executar as mobilizações do solo não localizadas outro tipo de espécies. . . . . . . . . . . . . . 30
segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação Beneficiação de povoamentos e instalação
de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma de pomares de sementes, progenitores
operação final de vala e cômoro executada segundo as familiares, clones e mistura clonal cons-
curvas de nível; tituídos por espécies resinosas (1) . . . . 50
5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Zonas Zonas Assim:
Tipologia não desfavorecidas desfavorecidas
(percentagem) (percentagem)
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Beneficiação de povoamentos florestais
e instalação de pomares de sementes, Artigo 1.º
progenitores familiares, clones e mistura
clonal constituídos por espécies folhosas Desafectação do domínio público do Estado
(1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 60
1 — São desafectados do domínio público do Estado a
Parques de recolha de matérias-primas . .
50 parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados
Equipamentos de corte. . . . . . . . . . . . . . . a negro na planta publicada em anexo ao presente decreto-
Restantes despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 60 -lei e que dele faz parte integrante.
(1) Nas reconversões consideram-se as espécies a ficar após a reconversão, para a 2 — A parcela de terreno e o edifício referidos no número
definição do nível do apoio. anterior passam a integrar o domínio privado do Estado,
nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007,
1 — Em povoamentos mistos constituídos por espécie de 7 de Agosto.
folhosas e resinosas, o nível de apoio corresponde ao das
folhosas sempre que estas representem 50 % ou mais do Artigo 2.º
número de árvores por hectare.
Autorização para venda à Região Autónoma dos Açores
ANEXO V
Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de Agosto, fica desde já autorizada a
Limites máximo de apoio
venda dos imóveis referidos no artigo anterior à Região
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da
alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei.
O limite máximo do apoio é de € 500 000 por benefi-
ciário, excepto nos seguintes casos: Artigo 3.º
a) Por área agrupada, órgão de administração de baldios Abate no cadastro
ou suas associações, fundo de investimento imobiliário
florestal, organismo da administração central e órgão da A NAV Portugal, E. P. E., procede ao abate no cadastro
administração local ou sua associação, € 1 000 000; dos bens dominiais sob sua administração da parcela de ter-
b) Por ZIF, € 2 500 000. reno e do edifício desafectados pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12
de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
E COMUNICAÇÕES Soares Correia.
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Decreto-Lei n.º 161/2008 Publique-se.
de 8 de Agosto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Na ilha de Santa Maria, Açores, numa área situada no Referendado em 29 de Julho de 2008.
interior do perímetro do Aeroporto de Santa Maria e que
se encontra sob administração da Navegação Aérea de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Portugal — NAV Portugal, E. P. E, encontra-se implantado de Sousa.
um edifício na parcela de terreno assinalada a negro na
planta anexa ao presente decreto-lei, que tem funcionado
como cineteatro utilizado a título precário, há já alguns
anos, pelo Clube ANA de Santa Maria.
A parcela de terreno e o edifício nela implantado, per-
tencendo ao domínio público do Estado e estando afectos à
exploração da navegação aérea, não são utilizados directa
ou, sequer indirectamente, nessas actividades.
Justifica-se, por isso, desafectar os referidos edifícios e
parcela de terreno do domínio público do Estado, passando
a integrar, nos termos do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7
de Agosto, o domínio privado do Estado.
Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de Agosto, autoriza-se pelo presente
decreto-lei a venda dos imóveis referidos no artigo ante-
rior à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo,
ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do referido
decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5395
Decreto-Lei n.º 162/2008 Artigo 2.º
de 8 de Agosto Integração no domínio público da Região Autónoma dos Açores
A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos A parcela de terreno referida no artigo anterior passa
da Região Autónoma dos Açores está a promover obras a integrar o domínio público da Região Autónoma dos
de beneficiação da Rua da Esperança, em Santa Cruz, na Açores, nos termos do disposto no artigo 24.º do Lei
ilha das Flores. Tais obras incluem o alargamento daquela n.º Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
via de comunicação e a construção de passeios, para o que
é necessário utilizar pequenas parcelas dos terrenos que Artigo 3.º
ladeiam a Rua da Esperança.
O projecto de alargamento da referida rua prevê a ocu- Abate no cadastro
pação de 62,88 m2 da parcela de terreno onde se encontra A ANA, S. A., procede ao abate, no cadastro dos bens
implantada uma zona de estacionamento, pertencente ao dominiais sob a sua administração, da parcela de terreno
domínio público aeroportuário do Estado sob administra- desafectada pelo presente decreto-lei.
ção da ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.).
A ANA, S. A., entende que o destaque daquela parcela Artigo 4.º
não prejudica a funcionalidade da infra-estrutura, uma vez
que é possível harmonizar as necessidades e funcionali- Custos da mutação dominial
dades operacionais do aeroporto das Flores com a trans- Os custos decorrentes da autonomização da parcela de
ferência desta parcela de terreno para o domínio público
terreno identificada no artigo 1.º são totalmente suportados
da Região Autónoma dos Açores.
pela Região Autónoma dos Açores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma dos Açores. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12
Assim: de Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino
tituição, o Governo decreta o seguinte: Soares Correia.
Artigo 1.º Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Desafectação do domínio público do Estado Publique-se.
É desafectada do domínio público aeroportuário do O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Estado a parcela de terreno com a área de 62,88 m2, sita Referendado em 24 de Julho de 2008.
no concelho de Santa Cruz das Flores, assinalada a negro
na planta publicada em anexo ao presente decreto-lei e que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
dele faz parte integrante. de Sousa.
5396 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
MINISTÉRIO DO TRABALHO f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Aplicar coimas e sanções acessórias às contra-
Decreto-Lei n.º 163/2008 -ordenações praticadas por beneficiários, contribuintes
e estabelecimentos de apoio social;
de 8 de Agosto i) Praticar quaisquer outros actos necessários à pros-
Com a entrada em vigor da nova orgânica, aprovada secução das atribuições do ISS, I. P.
pelo Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, o Instituto
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), passou a deter atri- 3— .....................................
buições em matéria de adopção internacional e de coope- 4— .....................................
ração, no âmbito da homologação dos acordos celebrados 5 — Compete, em geral, ao presidente do conselho
com as instituições particulares de solidariedade social directivo dirigir e orientar a acção deste órgão e exercer
que, antes da reorganização dos serviços e organismos as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, era nele forem delegadas ou subdelegadas e, em especial,
assegurada pela Direcção-Geral da Segurança Social, da representar o ISS, I. P., em juízo ou na prática de actos
Família e da Criança. jurídicos, com a faculdade de delegação nos restantes
Contudo, a recepção destas atribuições pelo ISS, I. P., membros do conselho directivo e nos directores de se-
não foi acompanhado da incorporação no seu diploma gurança social.
orgânico de norma expressa de sucessão dessas mesmas 6— .....................................
atribuições, impondo-se, por isso, preencher essa lacuna, 7— .....................................
de forma a permitir o adequado procedimento de reestru-
turação. Artigo 18.º
Aproveita-se a oportunidade para proceder à alteração […]
do artigo relacionado com as competências do conselho
directivo do ISS, I. P., melhorando-o e criando mecanismos 1— .....................................
legais conducentes à melhor e indispensável agilização 2— .....................................
e facilitação de procedimentos, por forma a viabilizar o 3 — O ISS, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-
exercício atempado das competências relativas às matérias -Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
da aplicação das coimas e sanções acessórias e de poderes em matéria de adopção internacional e de cooperação
de representação institucional, bem como para introduzir com as instituições particulares de solidariedade social
norma que habilite a adopção de meios de identificação na homologação de acordos de cooperação atípicos e
profissional do pessoal do ISS, I. P., que exerce poderes de acordos de gestão celebrados entre o ISS e as Ins-
de autoridade. tituições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 19.º
tituição, o Governo decreta o seguinte: […]
Artigo 1.º .........................................
Objecto a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O presente decreto-lei procede à alteração do Decreto- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio. d) O exercício de funções na Direcção-Geral da Se-
gurança Social, da Família e da Criança nos domínios
Artigo 2.º directamente relacionados com as atribuições na área
Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio da adopção internacional e da cooperação com as ins-
tituições particulares de solidariedade social na homo-
Os artigos 5.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei
logação de acordos de cooperação atípicos e de acordos
n.º 214/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte re-
de gestão entre o ISS e as instituições.
dacção:
Artigo 20.º
«Artigo 5.º
[…]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2— .....................................
2— .....................................
3 — O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prer-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rogativas previstas no presente artigo, é portador de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . um documento de identificação próprio, de modelo a
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solida-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . funções.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5397
Artigo 3.º fusão de dois serviços que convergiram no GEPE, deixando,
Entrada em vigor
entretanto, de haver motivo para que a mesma subsista.
Nesse sentido, importa proceder ao acolhimento pleno
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês das soluções de organização contidas nos princípios e
seguinte ao da sua publicação. normas a que obedece a organização da administração
directa do Estado, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro, Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril,
Costa — José António Fonseca Vieira da Silva. que procedeu à respectiva republicação.
Promulgado em 21 de Julho de 2008. Acresce que a aprovação pelo Governo de relevantes ins-
trumentos de planeamento ao nível do desenvolvimento das
Publique-se. funcionalidades e das competências tecnológicas escolares,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. como seja o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18
Referendado em 23 de Julho de 2008. de Setembro, e a alocação da respectiva implementação ao
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto GEPE determinaram o alargamento da sua actividade em
de Sousa. termos que obrigam ao reforço da sua estrutura orgânica.
Finalmente, esclarecem-se as atribuições do Ministé-
rio da Educação em matéria de ensino português no es-
trangeiro, em particular no que se refere à tutela sobre as
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO escolas portuguesas no estrangeiro, prevendo-se ainda de
forma expressa nas competências do GEPE a coordenação
Decreto-Lei n.º 164/2008 do exercício dessas atribuições.
Assim:
de 8 de Agosto
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
O Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, aprovou Governo decreta o seguinte:
a estrutura orgânica do Ministério da Educação, em confor-
midade com o disposto no Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 Artigo 1.º
de Abril — Lei Orgânica do XVII Governo Constitucio- Objecto
nal — alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de O presente decreto-lei procede à primeira alteração do
Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou
201/2006, de 27 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2008, a estrutura orgânica do Ministério da Educação.
de 11 de Março, que procedeu à respectiva republicação.
Nos termos do referido diploma orgânico do Ministé- Artigo 2.º
rio da Educação foi atribuída ao Gabinete de Estatística e
Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro
Planeamento da Educação (GEPE) a missão de garantir a
produção e análise estatística da educação, tendo em vista 1 ― O n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 2 e 4 do artigo 9.º do
o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, passam a ter
estratégico e operacional e uma adequada articulação com a seguinte redacção:
a programação financeira, bem como a observação e ava- «Artigo 2.º
liação global dos resultados obtidos pelo sistema educativo,
[...]
mais lhe cabendo assegurar o apoio às relações internacio-
nais e a cooperação nos sectores de actuação do ministério. 1― .....................................
Considerando a missão do GEPE, tal como definida no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mesmo diploma, foram-lhe conferidas atribuições em maté- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ria de planeamento, nomeadamente a elaboração, difusão e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o apoio da criação de instrumentos de planeamento e de ava- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
liação das políticas e programas do Ministério da Educação, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bem como a coordenação do planeamento da rede escolar. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Para tanto, e considerando a circunstância de a cria- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção do GEPE ter implicado a extinção de dois anteriores h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviços do Ministério da Educação em cujas atribuições i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sucedeu — o Gabinete de Informação e Avaliação do Sis- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Relações Internacionais ― o GEPE foi dotado organi- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
camente de uma estrutura de direcção composta por um n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
director-geral, coadjuvado por um director. o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste pressuposto e ao abrigo do diploma orgânico do Mi- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nistério da Educação, o Decreto Regulamentar n.º 25/2007, q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 29 de Março, que aprovou a estrutura orgânica do GEPE, r) Assegurar as orientações pedagógicas e a certi-
veio a ser cometido ao cargo de director o exercício da supe- ficação das aprendizagens do ensino português no es-
rintendência sobre um departamento cuja missão seria apoiar trangeiro de nível não superior e exercer a tutela sobre
a política de relações internacionais na área da educação. as escolas portuguesas no estrangeiro;
A previsão desta solução atípica justificou-se, a título s) [Anterior alínea r).]
transitório, em face da problemática suscitada pela extinção e t) [Anterior alínea s).]
5398 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Artigo 9.º Decreto Regulamentar n.º 15/2008
Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação de 8 de Agosto
1― ..................................... O Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março,
2― ..................................... aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Planeamento da Educação (GEPE), em conformidade
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei Orgânica do Ministério da Educação ― Decreto-Lei
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 213/2006, de 27 de Outubro.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O teor do referido decreto regulamentar, embora con-
f) Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, cretizando os objectivos de racionalização estrutural sub-
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros jacentes ao diploma orgânico do Ministério da Educação
n.º 137/2007, de 18 de Setembro; e, bem assim, os princípios organizativos plasmados na
g) Coordenar o exercício das competências e atribui- Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que
ções do Ministério da Educação relativamente ao ensino lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de
português no estrangeiro e, em particular, às escolas Abril, foi condicionado pela circunstância de a criação do
portuguesas no estrangeiro. GEPE implicar a extinção de dois serviços do Ministério
da Educação em cujas atribuições sucedeu, concretamente,
3 ― (Revogado.) o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Edu-
4 ― O GEPE é dirigido por um director-geral, coad- cativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações
juvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção Internacionais.
superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.» Assim, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2007,
de 29 de Março, a organização interna dos serviços do
Artigo 3.º GEPE assume uma tipologia mista ― hierarquizada e
matricial ― adoptando-se a estrutura hierarquizada para
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 213/2006, as «áreas de actividade relacionadas com a prossecução de
de 27 de Outubro atribuições nos domínios da estatística, do planeamento,
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outu- das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da
bro, passa a ter a seguinte redacção: informação e da administração geral».
Ora, o circunstancialismo da extinção e fusão de dois
ANEXO serviços que vieram a convergir no GEPE e a necessi-
dade de garantir um processo harmonioso e adaptativo
Cargos de direcção superior da administração directa de reestruturação dos serviços em causa justificou, a
título transitório, uma solução organizativa não total-
Número de lugares
mente coincidente com o modelo hierarquizado no seu
estado «puro, tal como o mesmo se mostra previsto e
........................................ … desenvolvido nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de
........................................ 20 Janeiro.
Nesta perspectiva, não obstante o princípio da unidade
e eficácia da acção da Administração Pública, plasmado
Artigo 4.º no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei, aconselhar o come-
Norma revogatória timento ao dirigente máximo do serviço de poderes hie-
rárquicos homogéneos sobre todos os órgãos e agentes
É revogado o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei que o integram e, bem assim, de a estrutura nuclear típica
n.º 213/2006, de 27 de Outubro. dos serviços hierarquizados assentar, nos termos da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, nas direcções de serviços,
Artigo 5.º o Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março,
Entrada em vigor consagrou algumas «especialidades».
Assim, por um lado, prevê a existência de um «depar-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês tamento com a missão de apoiar a política de relações
seguinte ao da sua publicação. internacionais» e, por outro, comete directamente ao
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de respectivo «director» (órgão coadjutor do director-geral
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- do GEPE) «poderes de superintendência daquele depar-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes tamento».
Reis Rodrigues. Estas «atipicidades» vertidas no n.º 3 do artigo 2.º e
no n.º 2 do artigo 4.º, ambos do diploma regulamentar
Promulgado em 25 de Julho de 2008. da orgânica do GEPE — que contrastam com a solução
Publique-se. plasmada no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
Janeiro, pela qual se atribui directamente ao director-geral
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a competência para decidir sobre a colocação de direcções
Referendado em 29 de Julho de 2008. de serviços na dependência dos subdirectores-gerais ou
equiparados — deixaram agora de ter justificação para
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto subsistir, completado que está o processo de estruturação
de Sousa. do GEPE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5399
De outra perspectiva, desde a aprovação do Decreto n) Coordenar o exercício das competências e atribui-
Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, até ao presente, ções do Ministério da Educação relativamente ao ensino
veio a ser cometido ao GEPE um conjunto acrescido de português no estrangeiro e, em particular, às escolas
novas responsabilidades funcionais que fundamentam a portuguesas no estrangeiro.
necessidade de proceder a uma alteração do seu modelo
orgânico. 3 — (Revogado.)
De entre essas novas responsabilidades destaca-se a de
caber ao GEPE, no quadro das suas atribuições originá- Artigo 3.º
rias, assegurar a implementação do Plano Tecnológico da [...]
Educação (PTE), aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, matéria O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado
cuja concretização acarreta um alargamento substancial da por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior
actividade a desenvolver pelo GEPE e aconselha o reforço de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
da sua estrutura organizativa.
Ainda, neste âmbito, verifica-se que a implementação Artigo 4.º
do PTE se assume como transversal aos vários serviços [...]
e organismos do Ministério da Educação, convocando
a sua participação integrada no quadro das respectivas 1— .....................................
atribuições e competências. 2 — Aos directores-adjuntos compete substituir o
Em resultado dessa transversalidade importa explicitar o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer
papel nuclear do GEPE na coordenação da implementação as competências que lhes sejam por este delegadas ou
do PTE, bem como os termos em que deve processar-se subdelegadas.»
a articulação entre o GEPE e aqueles serviços e organis-
mos. Artigo 2.º
Finalmente, com o presente diploma prevê-se expres- Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar
samente nas competências do GEPE a coordenação do n.º 25/2007, de 29 de Março
exercício das atribuições do Ministério da Educação rela- O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de
tivamente ao ensino português no estrangeiro e, em parti- Março, passa a ter a seguinte redacção:
cular, às escolas portuguesas no estrangeiro.
Assim: ANEXO
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi con- (mapa a que se refere o artigo 8.º)
ferida pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e
nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Qualificação dos cargos Número
Designação dos cargos dirigentes Grau
Governo decreta o seguinte: dirigentes de lugares
Artigo 1.º .................... .................. … …
Director-adjunto . . . . . . .................. … 2
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março .................... .................. … …
1 — Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar Artigo 3.º
n.º 25/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte re-
dacção: Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamen-
«Artigo 2.º tar n.º 25/2007, de 29 de Março.
Missões e atribuições
Artigo 4.º
1— .....................................
Entrada em vigor
2— .....................................
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Reis Rodrigues.
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgado em 25 de Julho de 2008.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, Referendado em 29 de Julho de 2008.
aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
n.º 137/2007, de 18 de Setembro; de Sousa.
5400 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL incluindo a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de
27 de Dezembro), onde se inscreve a norma impugnada.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2008 Ocorre, por isso, perguntar se haverá utilidade em co-
nhecer do pedido uma vez que o diploma que contém a
Processo n.º 200/08
norma impugnada foi revogado e substituído pelo novo
Regulamento de Custas Processuais.
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: Contudo, a resposta é afirmativa.
É que, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei
I — Relatório n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, diploma que institui o
1 — O Ministério Público requer que o Tribunal Cons- novo sistema de custas processuais, este regime só entrará
titucional declare a inconstitucionalidade, com força obri- em vigor «no dia 1 de Setembro de 2008», além de o ar-
gatória geral, da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do tigo 27.º do mesmo diploma estabelecer a regra de que tal
Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei regime se aplica «apenas aos processos iniciados a partir
n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida do dia 1 de Setembro de 2008». Assim, se até essa data a
pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) quando norma impugnada é potencialmente aplicável a um número
interpretada no sentido de que, no caso de transacção judi- indeterminado de casos, o certo é que mesmo após 1 de
cialmente homologada, segundo a qual as custas judiciais Setembro de 2008 a norma será igualmente aplicável a um
em dívida serão suportadas a meias, incumbe ao autor, que número indeterminado de casos, os relativos aos processos
já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, ga- iniciados antes dessa data, nos termos do citado artigo 27.º
rantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente da Mantém-se, por isso, o interesse em conhecer do pedido.
taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente 4 — Tal como sustenta o requerente, a norma do ar-
reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. tigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais — na in-
Como fundamento do pedido o requerente invoca a dou- terpretação que aqui se questiona — foi julgada inconstitu-
trina dos Acórdãos n.os 40/07, 519/07 e 521/07, todos profe- cional, em fiscalização concreta, pelos Acórdãos n.os 40/07,
ridos em recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 519/07 e 521/07. O fundamento foi, em todos eles, a vio-
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), e lação do princípio da proporcionalidade.
nos quais o Tribunal julgou inconstitucional, por violação Contudo, esta mesma norma foi, em outros casos, reti-
do princípio da proporcionalidade, a norma retirada do ar- rada não do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judi-
tigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais, interpretada ciais, mas de uma interpretação conjugada dos artigos 31.º,
precisamente no sentido de que, «no caso de transacção 33.º e 33.º-A do mesmo Código.
judicialmente homologada, segundo a qual as custas em Deve, aliás, sublinhar-se que o Tribunal decidiu pronunciar-
dívida a juízo serão suportadas a meias, incumbe ao autor -se sobre esta questão no Acórdão n.º 643/06, precisamente
que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo num caso em que idêntica norma fora retirada de uma inter-
garantir ainda o pagamento de metade do remanescente pretação conjugada dos citados artigos 31.º, 33.º e 33.º-A.
da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequente- Todavia, o Tribunal optou, então, por se socorrer do me-
mente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte». canismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da LTC, fixando a
2 — Notificado nos termos e para os efeitos dos arti- interpretação dos aludidos preceitos no sentido de que «em
gos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu
Primeiro-Ministro ofereceu o merecimento dos autos. ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas
Foi submetido a debate o memorando elaborado nos em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor
termos do artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem- suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete,
por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser
bro; fixada a orientação do Tribunal, cumpre reflecti-la
notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do
no presente aresto.
processo», por entender que a interpretação impugnada não
II — Fundamentos
podia ser extraída dos referidos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A
do Código das Custas Judiciais.
3 — O requerente pretende que seja declarada, com No entanto, embora sem unanimidade, o Tribunal não
força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do deixou de formular um juízo de desconformidade consti-
artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais (aprovado tucional da norma segundo a qual, no caso de transacção
pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na judicialmente homologada, incumbiria ao autor, que já su-
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 portara integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir,
de Dezembro), interpretada no sentido de que, no caso de ainda, o pagamento de metade do remanescente da taxa de
transacção judicialmente homologada, incumbe ao autor, justiça em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver
que já suportou integralmente a taxa de justiça a seu cargo, tal quantia do réu, a título de custas de parte.
garantir, ainda, o pagamento de metade do remanescente Nos Acórdãos n.os 128/07 e 301/07 reafirmou-se o mesmo
da taxa de justiça em dívida, com o ónus de subsequente- entendimento com expressa adesão aos fundamentos do
mente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. aludido Acórdão n.º 643/06.
Acontece que, logo após a interposição deste pedido, foi Entretanto, no Acórdão n.º 40/07, o Tribunal confrontou-
aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro -se com esta questão num caso em que mais uma vez fora
(posteriormente rectificado pela Declaração de Rectifica- recusada, no tribunal comum, a aplicação da norma, mas,
ção n.º 22/2008, de 24 de Abril), que instituiu um novo sis- desta vez, extraída do artigo 13.º, n.º 2, do aludido Código
tema de custas processuais e que revogou — nos termos da das Custas Judiciais. Também este aresto perfilhou o enten-
alínea a) do n.º 2 do seu artigo 25.º — o Código das Custas dimento do precedente Acórdão n.º 643/06 quanto à des-
Judiciais actualmente vigente (Decreto-Lei n.º 224-A/96, conformidade constitucional da norma analisada, mas, neste
de 26 de Novembro, com todas as subsequentes redacções, caso, adoptou um expresso julgamento de inconstitucio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5401
nalidade da norma, retirada, como se disse, do artigo 13.º, É esta correspondência que o regime aprovado pelo
n.º 2, do aludido Código das Custas Judiciais, solução que Código das Custas Judiciais de 2003 não considera
os Acórdãos n.os 519/07 e 521/07, lidando com casos em essencial, com a justificação de que o vencedor ainda
tudo idênticos, acabaram, igualmente, por subscrever. “deu causa (em sentido amplo) à acção”.»
Merece, por isso, especial atenção a doutrina do refe-
rido Acórdão n.º 643/06, no qual o Tribunal começou por Com efeito, e utilizando novamente as palavras do ci-
recordar que já tivera oportunidade de se pronunciar por tado Acórdão n.º 643/06:
diversas vezes sobre «normas respeitantes à chamada taxa
de justiça», ponderando: «9 — Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprova-
«Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por di- ção do novo Código das Custas Judiciais consistiu em
versas vezes, normas respeitantes à chamada taxa de eliminar “a restituição antecipada (independentemente
justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no problema de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua
da sua caracterização como imposto ou como taxa e no responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da
dos critérios de fixação do seu montante, mas também taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção”
no modo de repartição do correspondente encargo entre (ponto 5), transferindo para o vencedor o ónus de reaver
as partes de uma acção. do vencido o que adiantou através do mecanismo de
Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribu- custas de parte.
nal Constitucional tem concluído uniformemente que Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1,
se trata efectivamente de uma taxa (cf., por exemplo, o 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 1, e 33.º-A do Código das Custas
Acórdão n.º 349/2002, Diário da República, 2.ª série, Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia
de 15 de Novembro de 2002, e a jurisprudência nele de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que
citada), já que “é, em geral, a contrapartida que o Estado o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o
autoritariamente cobra pela administração da justiça” respectivo custo, por não conseguir o respectivo pa-
(Acórdão n.º 377/94, Diário da República, 2.ª série, de gamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em
7 de Setembro de 1994). via de execução.
No que toca à segunda, tem também o Tribunal Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação
Constitucional considerado que o legislador dispõe de no regime da taxa de justiça se pretende, “sem colocar
uma larga margem de liberdade de conformação, na- em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça
turalmente limitada por regras constitucionais como a para o vencedor”, que o “custo efectivo” do processo
da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição) ou a “não opere à custa da comunidade e do Estado, mas
da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção”,
Constituição) — cf. Acórdãos n.os 352/91 (Diário da Re- bem como “introduzir um factor de racionalização e
pública, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1991), 1182/96 moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o
(Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter
1997), 521/99 (Diário da República, 2.ª série, de 6 de quaisquer benefícios reais com o processo”.
Março de 2000), ou 349/2002, (Diário da República, 10 — Sucede, todavia, que o regime acabado de re-
2.ª série, de 15 de Novembro de 2002). ferir só vale — só tem sentido, aliás, e com esta afirma-
Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, ção não vai implícito qualquer juízo de conformidade
escreveu-se no Acórdão n.º 303/2001 (Diário da Repú- ou desconformidade constitucional das normas que o
blica, 2.ª série, de 14 de Novembro de 2001): “Por diversas compõem — quando há reembolsos a fazer, pois que a
vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de garantia de pagamento das custas em dívida consegue-
justiça é uma prestação pecuniária que os particulares -se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte
pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo
lhes presta — o serviço da administração da justiça [...] das custas de parte, o reaver da parte contrária.
Ora, em regra, o pagamento do serviço de adminis- De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais
tração da justiça, isto é, o pagamento da taxa de justiça resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da
incumbe àquele cuja conduta ‘deu causa’ à intervenção quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar,
do tribunal — a parte vencida, no processo civil, o ar- e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva
guido condenado, no processo criminal. cobrar a quantia que a esta última cabe determinando
Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio o pagamento de metade por cada uma.
da correspondência entre a responsabilidade pelo paga- Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com
mento das custas e o resultado da actividade processual as razões que levaram à definição do novo regime.
dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer
responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria
ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte o objectivo da garantia.
que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida, e Em segundo lugar, porque, contrariando a simplifi-
na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela cação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-
parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve -Lei n.º 324/2003, conduziria a uma maior complexidade
impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a
da qual a intervenção do tribunal se realizou, uma vez taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-
que é do interesse do Estado que a utilização do processo -se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já
não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia
como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo
assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, conducente ao reembolso das custas de parte; se não
no princípio da vantagem ou proveito processual.” viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma
5402 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
eventual reclamação da parte — como sucedeu no caso regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-
presente — , ainda se abriria a eventualidade de uma -se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da
execução por falta de pagamento [...] para depois o taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de
executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de,
desembolsar.» posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas
para obter o reembolso.
Destas considerações retirou o Acórdão n.º 643/06 a É, portanto, inconstitucional, por infracção do prin-
conclusão de que a norma em apreço contraria o princí- cípio da proporcionalidade.»
pio da proporcionalidade, em todas as suas vertentes, tal
como tem sido entendido na jurisprudência do Tribunal. 5 — É, essencialmente, esta a doutrina que o Tribunal
E prossegue: subscreveu nos Acórdãos n.os 40/07, 519/07 e 521/07, in-
«Como se sabe, o significado e as exigências de- vocados pelo requerente como fundamento do pedido, e
correntes do princípio da proporcionalidade, enquanto que agora se reafirma. Resta, em consequência, reiterar
princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da que a norma cuja apreciação é requerida viola o princí-
Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite pio da proporcionalidade, decorrente do Estado de direito
à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é consagrado no artigo 2.º da Constituição.
nesta dimensão que este princípio está agora em causa,
naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações III — Decisão
pelo Tribunal Constitucional.
Recorrendo, a título de exemplo, ao Acórdão 6 — Nestes termos, o Tribunal Constitucional declara,
n.º 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de com força obrigatória geral, por violação do princípio da
Junho de 2001), cabe recordar que: proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito
consagrado no artigo 2.º da Constituição, a inconstitu-
“[O] princípio da proporcionalidade, em sentido lato, cionalidade do artigo 13.º, n.º 2, do Código das Custas
pode [...] desdobrar-se analiticamente em três exigências Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26
da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei
adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigi- n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretado
bilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido no sentido de que, no caso de transacção judicialmente
estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu no [...] homologada, segundo a qual as custas em dívida serão
Acórdão n.º 634/93, invocando a doutrina: suportadas a meias, incumbe ao autor, que já suportou
‘[O] princípio da proporcionalidade desdobra-se em integralmente a taxa de justiça a seu cargo, garantir, ainda,
três subprincípios: princípio da adequação (as medidas o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça
restritivas de direitos, liberdades e garantias devem em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal
revelar-se como um meio para a prossecução dos fins quantia do réu, a título de custas de parte.
visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens
Lisboa, 9 de Julho de 2008. — Carlos Pamplona de
constitucionalmente protegidos); princípio da exigibili-
dade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para Oliveira — João Cura Mariano — Vítor Gomes — José
alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de Borges Soeiro — Ana Maria Guerra Martins — Joaquim
outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo de Sousa Ribeiro — Mário José de Araújo Torres — Ben-
desiderato); princípio da justa medida, ou proporcio- jamim Rodrigues — Maria Lúcia Amaral — Gil Galvão
nalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se (vencido pelas razões constantes das declarações de voto
medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar que formulei nos Acórdãos n.os 346/2006, 643/2006 e
os fins pretendidos).’” 751/2007) — Maria João Antunes (vencida pelas razões
constantes do Acórdão n.º 128/2007, na parte em que nele
A interpretação normativa de que nos ocupamos não formulei uma declaração) — Rui Manuel Moura Ramos.
é compatível com nenhuma destas exigências, como Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Carlos
resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcan- Alberto Fernandes Cadilha, que não assina por não estar
çar os objectivos de garantia e de celeridade do novo presente. — Carlos Pamplona de Oliveira.
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