Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 819/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9152 palavras)
Portaria n.º 819/2008
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 471/2000, de 24 de Julho, foi conces-
sionada a Maria das Dores Queiroga Mira de Vilas Boas
Potes, herdeiros, a zona de caça turística da Herdade das
Oliveiras (processo n.º 2170-DGRF), englobando vários
prédios rústicos sitos no município de Arraiolos, válida
até 24 de Julho de 2015.
Vem agora a Sociedade Agro-Pecuária das Oliveiras e
Reguengo de Vide, L.da, requerer a transmissão da conces-
são da zona de caça atrás citada.
Assim:
Portaria n.º 818/2008 Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro-
de 8 de Agosto
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro:
Pela Portaria n.º 98/2007, de 22 de Janeiro, alterada pela Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Portaria n.º 1241/2007, de 25 se Setembro, foi criada a zona Desenvolvimento Rural e das Pescas, que pela presente
de caça municipal do Cerro do Guelhim (processo n.º 4559- portaria a zona de caça turística da Herdade das Oliveiras
-DGRF), situada no município de Faro, e transferida a sua (processo n.º 2170-DGRF), situada na freguesia e mu-
gestão para o Clube de Caça e Pesca do Guelhim. nicípio de Arraiolos, seja transferida para a Sociedade
Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- Agro-Pecuária das Oliveiras e Reguengo de Vide, L.da,
cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua com o número de identificação fiscal 502370831 e sede
exclusão. na Travessa de Santa Martha, 2, 7000 Évora.
Assim:
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º do ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, 29 de Julho de 2008.
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que Portaria n.º 820/2008
sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios
de 8 de Agosto
rústicos, sitos nas freguesias de Estói e Santa Bárbara,
município de Faro, com a área de 266 ha, ficando a mesma A implementação do regadio de Alqueva promove o apro-
com a área de 368 ha, conforme a planta anexa à presente veitamento, pela agricultura, da reserva estratégica de água
portaria e que dela faz parte integrante. criada no âmbito do Empreendimento de Fins Múltiplos de
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Alqueva, adiante designado por EFMA ou Empreendimento,
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário fornecendo, com regularidade, água de qualidade, e pro-
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em movendo oportunidades alternativas de criação de riqueza
25 de Julho de 2008. que permitirão contrariar a desertificação humana existente
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na região do Alentejo, desenvolvendo sistemas de produ- ANEXO
ção competitivos de modo ambientalmente sustentável.
Pretende-se, agora, concretizar o plano de infra- Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2,
«Regadio de Alqueva»
-estruturação dos diferentes perímetros e blocos de rega do
EFMA, promovendo a expansão de uma agricultura com-
petitiva, orientada para o mercado, e que crie uma dimen- CAPÍTULO I
são de oferta de produtos com maior valor acrescentado.
Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvolvi- Disposições gerais
mento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras Artigo 1.º
infra-estruturas colectivas», inserida no subprograma n.º 1, Objecto
«Promoção da competitividade», onde se insere a acção
n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva». O presente Regulamento estabelece o regime de aplica-
Esta acção baseia-se numa actuação integrada de infra- ção da acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da
-estruturação, que se pretende inovadora, e de melhoria da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colecti-
estrutura fundiária nas áreas de intervenção. Os projectos vas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da com-
a apoiar devem apresentar um benefício público, que se petitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do
deverá traduzir numa racionalização acrescida e sustentada Continente, abreviadamente designado por PRODER.
da utilização da água, na melhoria da gestão e conservação
das infra-estruturas de regadio e no apoio ao desenvol- Artigo 2.º
vimento sustentado das regiões, procurando optimizar a Objectivos
aplicação dos recursos financeiros inerentes.
As novas áreas de regadio deverão garantir a sustentabi- Os apoios previstos no presente Regulamento prosse-
lidade ambiental, basear-se em infra-estruturas de carácter guem os seguintes objectivos:
inovador e mais eficientes, garantir o uso eficiente dos a) Disponibilizar água aos prédios rústicos incluídos nos
recursos hídricos no cumprimento da Directiva Quadro da blocos de rega do Empreendimento de Fins Múltiplos de Al-
Água, preservar a paisagem, minimizar os impactes, mo- queva, adiante designado por EFMA ou Empreendimento, ou
nitorizar a qualidade da água e do seu consumo, promover servidos por este através de sistemas de adução e de distribui-
as boas práticas agrícolas e ser devidamente utilizadas em ção eficientes, de forma integrada com outras infra-estruturas;
termos de áreas e opções culturais. b) Promover melhores acessibilidades, através da cons-
A aprovação de projectos de investimento deverá ainda trução e requalificação de caminhos agrícolas nas áreas
ter em linha de conta, para além dos aspectos de natu- beneficiadas pelo regadio;
reza ambiental, económica e estratégica, a necessidade c) Dotar de energia eléctrica as infra-estruturas colec-
de garantir a sua sustentabilidade através de uma gestão tivas de regadio;
adequada dos perímetros de rega, de que a aplicação de um d) Melhorar a estrutura fundiária, reduzindo a dispersão
tarifário realista é um instrumento fundamental. e fragmentação da propriedade rústica, de forma integrada
A acção incide exclusivamente sobre intervenções colec- com outras infra-estruturas, nos blocos que apresentem
tivas, de natureza pública ou privada, na zona de influência deficiências deste âmbito;
de Alqueva (ZIA), disponibilizando os apoios necessários à e) Incentivar as novas tecnologias e promover a adap-
construção das redes secundárias e demais infra-estruturas tação dos sistemas de produção ao ambiente.
complementares do Empreendimento, em estreita articula-
ção com o desenvolvimento das infra-estruturas primárias, Artigo 3.º
da responsabilidade do Programa Operacional Temático
Área geográfica de aplicação
de Valorização do Território (POTVT).
Assim: O presente Regulamento tem aplicação exclusiva na
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De- zona de influência do EFMA.
senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Artigo 4.º
Março, o seguinte:
Definições
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo e para além das definições constantes do Decreto-Lei
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida a) «Blocos de rega» as unidades de segunda ordem em
n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», que se divide a área a beneficiar pelo EFMA;
integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe- b) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios
titividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do humanos e materiais indispensáveis para garantir a execu-
Continente, abreviadamente designado por PRODER. ção, gestão e acompanhamento do projecto;
c) «Perímetros de rega» as unidades de primeira ordem
Artigo 2.º em que se divide a área a beneficiar pelo EFMA;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao d) «Plano de investimento» o conjunto de acções que
da sua publicação. visam expressamente a conclusão e entrada em exploração
de um perímetro ou bloco de rega;
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das e) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008. determinado no contrato de financiamento.
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Artigo 5.º iii) Redes de transporte e distribuição de água para rega;
Beneficiários
iv) Redes de enxugo e de drenagem;
v) Obras de defesa contra cheias;
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- vi) Rede viária;
gulamento: vii) Electrificação das infra-estruturas;
viii) Acções de estruturação fundiária associadas
a) A EDIA — Empresa de Desenvolvimento e Infra-
à implementação de perímetros e blocos de rega, in-
-Estruturas do Alqueva, S. A., isoladamente ou em parceria
cluindo estudo prévio, elaboração e execução do pro-
com organismos da Administração Pública, associações de
jecto, indemnizações por perda de rendimento, coloca-
beneficiários ou outras pessoas colectivas que, estatuta-
ção de marcos, titulação, inscrição e registo dos novos
riamente, visem actividades relacionadas com o regadio
lotes;
na área do Alqueva;
b) Associações de beneficiários e regantes ou outras
pessoas colectivas que, estatutariamente, visem actividades c) Expropriações e indemnizações necessárias à exe-
relacionadas com o regadio na área do Alqueva. cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível
total da operação;
d) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização
Artigo 6.º
das obras;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários e) Testagem das obras;
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- f) Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e ex-
lamento devem reunir as seguintes condições: ploração de regadios;
g) Instalação de sistemas de informação geográfica;
a) Encontrarem-se legalmente constituídos; h) Instalação de sistemas de monitorização do estado
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- da água (qualidade e quantidade) e da eficiência da sua
cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situ- distribuição, bem como da degradação do solo;
ação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir i) Realização de acções minimizadoras dos impactes
as normas comunitárias relativas ao ambiente; ambientais;
c) Disporem de capacidade técnica adequada; j) Implementação de cortinas de abrigo e medidas de
d) Terem a situação regularizada face à administração enquadramento paisagístico;
fiscal e à segurança social; l) Implementação de medidas necessárias à segurança
e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de de barragens, açudes e reservatórios;
exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- m) Acções de dinamização da adesão ao regadio;
rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; n) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá-
f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada vel, até ao limite de 5 % do montante sujeito.
de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con-
tabilidade. Artigo 9.º
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Critérios de elegibilidade das operações
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re-
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- gulamento devem cumprir, para além das previstas no
gulamento os projectos de investimento que se enquadrem Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes
nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as obrigações:
seguintes condições:
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no
a) Incluam um plano de investimentos, constante do contrato de financiamento;
pedido de apoio, cujo prazo não ultrapasse o fim do período b) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
de vigência do PRODER, 31 de Dezembro de 2013; tratação pública relativamente à execução das operações,
b) Apresentem viabilidade económica medida através do quando aplicável;
valor acrescentado bruto (VAB) superior a € 550/ha/ano, c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
para a área a beneficiar, obtidos por via dos planos cultu- atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e
rais a desenvolver nos blocos de rega beneficiados, que nacional aplicável e das orientações técnicas do PRO-
respeitem as condições de natureza ambiental definidas, DER;
designadamente, em sede de procedimento de avaliação d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
de impacto ambiental (AIA). fiscais e relativas à segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de
Artigo 8.º segurança e higiene no trabalho;
Despesas elegíveis
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre-
vistos no artigo 6.º;
As despesas elegíveis para efeitos do presente Regula- g) Manter a actividade e as condições legais necessárias
mento são, designadamente, as seguintes: ao exercício da mesma, até ao termo da operação;
h) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a
a) Elaboração de estudos, projectos e acções de consul-
seguir designada autoridade de gestão, as alterações ou
toria, nomeadamente jurídica, arqueológica e ambiental;
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu-
b) Execução de obras, incluindo:
postos relativos à aprovação do pedido de apoio;
i) Barragens e açudes; i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, to-
ii) Estações elevatórias, reservatórios e respectivos dos os movimentos económicos e financeiros relacionados
equipamentos; com a operação, através do recurso a contas de ordem ou
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da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação CAPÍTULO II
contabilística que permita separar os movimentos da ope-
ração dos restantes movimentos contabilísticos; Procedimento
j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
equipamentos e as instalações co-financiadas durante o Artigo 12.º
período de cinco anos a contar da data de celebração do Apresentação dos pedidos de apoio
contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra-
A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através
passar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade
de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do
de gestão; PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirma-
l) Manter, devidamente organizados e até três anos após ção por via electrónica, considerando-se a data do envio
a data de encerramento do PRODER, todos os documentos como a data de apresentação do pedido de apoio.
originais susceptíveis de comprovar as informações e as
declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que Artigo 13.º
fundamentaram as opções de investimento apresentadas,
bem como os documentos comprovativos da realização Análise dos pedidos de apoio
das despesas, para consulta em qualquer momento pelos 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do
organismos intervenientes no processo de análise, acom- PRODER, a seguir designado secretariado técnico, analisa
panhamento e controlo das operações; e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a
m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade
referentes à operação são feitos através da conta bancária do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos
específica para o efeito; factores referidos no n.º 1 do artigo 11.º e o apuramento
n) Assegurar, por si ou por outra entidade pública ou do montante do custo total elegível.
privada, a gestão, exploração e conservação das infra- 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi-
-estruturas após a conclusão da obra nos termos da legis- que, os documentos exigidos no formulário de candidatura
lação hidroagrícola em vigor. ou elementos complementares, que devem ser prestados no
prazo de 20 dias úteis, decorridos os quais a ausência de
Artigo 10.º resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
Forma e nível dos apoios 3 — Para efeitos da análise técnica, quando necessário,
podem ser solicitados pareceres especializados junto de
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios organismos do MADRP, de acordo com as respectivas
não reembolsáveis, com um valor máximo de 100 % do competências, ou a entidades externas.
investimento elegível. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo
máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos
Artigo 11.º pedidos de apoio.
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
5 — O gestor elabora proposta de decisão que envia
ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de e das Pescas.
elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo
com a aplicação dos seguintes factores: Artigo 14.º
a) Valia agrícola gerada pela implementação do regadio, Decisão dos pedidos de apoio
determinada através do quociente entre o benefício líquido Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Minis-
adicional e o investimento a realizar, actualizada à taxa de tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
refinanciamento do Banco Central Europeu; sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor, no
b) Razoabilidade dos custos, a aferir pelos valores cons- prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
tantes de tabela validada pela Autoridade Nacional do
Regadio; Artigo 15.º
c) Contribuição da operação para a obtenção das metas
previstas na acção, através do aumento de área regada, pro- Contrato de financiamento
movido pelo perímetro objecto da operação, relativamente 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
ao aumento total previsto pelo EFMA, e do consumo médio escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e
unitário de água de rega previsto para o perímetro objecto o IFAP, I. P.
de operação relativamente ao indicador nacional; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao
d) Complementaridade da operação com as interven- beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da
ções realizadas ou a realizar com o apoio do Programa notificação, pelo gestor, da decisão do Ministro, o qual dis-
Operacional Temático de Valorização do Território (PO- põe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente
TVT), permitindo a interligação entre as redes primária e firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração
secundária do EFMA e consequente operacionalização da do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º
rede secundária de rega. do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
2 — A cada critério de selecção são atribuídos pontos, Artigo 16.º
numa escala de 0 a 5, podendo cada pedido de apoio per-
Execução das operações
fazer 20 pontos no total.
3 — Não são aprovados os pedidos de apoio cuja pon- 1 — A execução da operação rege-se pela legislação hi-
tuação seja inferior a 10. droagrícola em vigor, e demais legislação complementar, a
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legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem como 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de
pela legislação ambiental, nacional e comunitária aplicável. financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do
2 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve
execução física das operações é de seis meses, contado a ser apresentado três meses após o fim do prazo de pror-
partir da data da assinatura do contrato de financiamento, rogação autorizado.
e termina na data fixada no plano de investimento apre- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos
sentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31 complementares, que devem ser prestados no prazo de
de Dezembro de 2013. 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta
3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados constitui fundamento de não aprovação do pedido.
a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos 3 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento
prazos estabelecidos no número anterior. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
a validação do respectivo pedido de pagamento.
Artigo 17.º 4 — São realizadas visitas aos locais da operação du-
Alteração do projecto rante o seu período de execução.
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor
1 — Podem ser efectuadas alterações do projecto me- emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao
diante a apresentação de um pedido de alterações, em IFAP, I. P.
situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de
trabalhos, alteração do calendário de execução ou a mo- Artigo 20.º
dificação das condições de execução.
2 — Os pedidos de alteração à decisão devem ser for- Pagamento
malizados mediante a apresentação de nota justificativa, 1 — Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo
contendo síntese das alterações solicitadas e informação IFAP, I.P., por transferência bancária, para a conta bancária
detalhada sobre os respectivos fundamentos. referida na alínea m) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas
3 — Se o pedido de alteração incluir o aumento do contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da
montante global da operação, este deve ser devidamente autorização da despesa.
suportado pelos documentos comprovativos. 2 — Quando o investimento elegível final for inferior
4 — A alteração referida no número anterior poderá dar ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo pro-
lugar a nova decisão de financiamento, de acordo com o porcional, ao investimento realizado.
artigo 13.º
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Controlo
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du-
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- rante a execução da operação e até 24 meses após a reali-
-se, mensalmente até ao dia 20 de cada mês, através de zação do pagamento final.
formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi-
www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via natura do contrato de financiamento e a data limite definida
electrónica, considerando-se a data de envio como a data no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser
de apresentação do pedido de pagamento. considerado este prazo para a sua execução.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efec- 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
tivamente realizadas, devendo os comprovativos das mesmas aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da
ser entregues no secretariado técnico, bem como, quando visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem
aplicável, a documentação do procedimento estipulado na 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo.
alínea b) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratu-
ais e dos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis. Artigo 22.º
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relati-
vos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, ex- Reduções e exclusões
cepcionalmente, por cheque até ao máximo de € 1 500 000, Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
comprovadas pelo respectivo extracto bancário demons- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
trativo do pagamento. lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
4 — Quando previsto no contrato de financiamento, exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
pode ser apresentado um pedido de pagamento a título da Comissão, de 7 de Dezembro.
de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao
montante máximo de 20 % do apoio. Artigo 23.º
5 — O pagamento é proporcional à realização do in-
vestimento elegível e às demais condições contratuais, Disposição transitória
devendo o montante da última prestação representar, pelo 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
menos, 5 % da despesa total elegível da operação. são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
lativamente as seguintes condições:
Artigo 19.º
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
acordo com o artigo 12.º;
1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de b) As respectivas operações não estejam concluídas
pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar antes da data da aprovação do pedido de apoio.
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2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o Artigo 3.º
disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos paga-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos
da sua aplicação.
tenham sido efectuados anteriormente à publicação do
presente Regulamento. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho
Portaria n.º 821/2008 de 2008.
de 8 de Agosto ANEXO
A floresta desempenha um papel importante na eco-
nomia portuguesa e apresenta um significativo potencial REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.3.2,
de expansão. Constitui-se, por outro lado, como um im- «GESTÃO MULTIFUNCIONAL»
portante vector de ordenamento territorial e desempenha
igualmente uma multiplicidade de outras funções relevan- CAPÍTULO I
tes do ponto de vista ambiental e social.
O aproveitamento deste potencial do espaço florestal Disposições gerais
está particularmente associado aos sistemas multifuncio-
nais, constituindo um eixo importante para o desenvolvi- Artigo 1.º
mento dos territórios rurais de maior interioridade. Objecto
A cinegética e a pesca desportiva constituem já activi-
dades relevantes a este nível, em resultado da organização O presente Regulamento estabelece o regime de apli-
progressiva que têm vindo a ter e da procura pelos serviços cação da acção n.º 1.3.2, «Gestão multifuncional», da
que prestam, pela sociedade em geral, constituindo uma medida n.º 1.3, «Promoção da competitividade flores-
meta nacional aumentar o contributo destes bens e de tal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da
outros produtos não lenhosos para o valor económico da competitividade», do Programa de Desenvolvimento
floresta. Rural do Continente, abreviadamente designado por
Torna-se, assim, necessário completar as outras inter- PRODER.
venções já previstas no Programa de Desenvolvimento
Rural do Continente, designado PRODER, com apoios a Artigo 2.º
intervenções que potenciem a utilização integral de todas Objectivos
as vertentes produtivas das explorações florestais, numa
óptica de gestão multifuncional assegurada pelos planos de Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento
ordenamento e de gestão a que a legislação nacional obriga. prosseguem os seguintes objectivos:
Neste contexto, foi estabelecida a acção «Gestão multi- a) Diversificar as actividades nas explorações flo-
funcional» inserida no PRODER, visando a promoção de restais, promovendo a utilização e valorização econó-
um conjunto de actividades como a cinegética, a pesca nas mica de recursos associados à floresta e aos espaços
águas interiores, a apicultura ou ainda a produção de cogu- florestais;
melos e frutos silvestres, plantas aromáticas, condimentares b) Desenvolver a produção de bens e serviços propor-
e medicinais que, associadas à floresta, promovem a valo- cionados pelos ecossistemas florestais, maximizando as
rização da produção de bens não lenhosos, contribuindo suas funções protectoras e sociais;
igualmente para a sua sustentabilidade. c) Promover a valorização de recursos endógenos e a
Assim: sustentabilidade dos territórios rurais.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 Artigo 3.º
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março,
o seguinte: Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri-
Artigo 1.º tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção de apoio.
n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», da medida n.º 1.3,
«Promoção da competitividade florestal», inserida no Artigo 4.º
subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Definições
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abre-
viadamente designado por PRODER. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento
e para além das definições constantes do Decreto-Lei
Artigo 2.º n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais
tes anexos, que dele fazem parte integrante: pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um
plano de gestão florestal comum;
a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegí- b) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa co-
veis; lectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a
b) Anexo II, relativo aos níveis máximos de apoio; gestão comum de espaços florestais privados pertencentes
c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio. a, pelo menos, dois titulares;
5378 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
c) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos ou pertencentes a municípios ou respectivas associações,
florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril ou os nomeadamente:
incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou a) Produtores florestais;
estéreis do ponto de vista da existência de comunidades b) Entidades gestoras de ZIF;
vegetais e ainda as águas interiores; c) Entidades gestoras de zonas de caça associativa,
d) «Organização de agricultores» a associação ou coo- de zonas de caça turística ou de zonas de pesca despor-
perativa cujo objecto social vise o desenvolvimento agrí- tiva;
cola; d) Organizações de produtores florestais e de agricul-
e) «Organização de produtores florestais» a associação tores;
ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento e) Órgãos de administração de baldios e suas associa-
florestal; ções;
f) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, su- f) Entidades gestoras de áreas agrupadas;
perficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for g) Entidades gestoras de fundos de investimento imo-
possuidor ou detenha a administração dos terrenos que biliário florestal;
integram os espaços florestais do continente, independen- h) Organismos da administração local ou suas associa-
temente da sua natureza jurídica; ções representativas;
g) «Recursos associados à floresta» os recursos cine- i) Organismos da administração central, quando se trate
géticos, piscícolas e apícolas, os cogumelos silvestres, de espaços florestais sob sua gestão, nos termos da Lei
as plantas aromáticas, condimentares e medicinais e os n.º 68/93, de 4 de Setembro, ou quando estejam em causa
frutos silvestres; espaços pertencentes às autarquias locais.
h) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
determinado no contrato de financiamento; Artigo 8.º
i) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria Critérios de elegibilidade dos beneficiários
n.º 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação comple-
mentar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Con- Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu-
selho, de 28 de Abril; lamento devem reunir as seguintes condições:
j) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se
contínuas constituídas na sua maioria por espaços flo- trate de pessoas colectivas;
restais, sujeitas a um plano de gestão florestal e a um b) Possuírem a situação regularizada face à administra-
plano de defesa da floresta e geridas por uma única en- ção fiscal e à segurança social;
tidade de acordo com um conjunto de objectivos gerais c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições
e específicos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 127/2005, de exclusão resultante de incumprimento de obrigações
de 5 de Agosto. decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde
2000;
Artigo 5.º d) Terem um sistema de contabilidade organizada ou
Investimentos elegíveis um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das
normas da Rede de Informação e Contabilidade Agrícolas
Podem ser concedidos apoios aos investimentos asso- (RICA), ou outros equiparados e reconhecidos para o
ciados às seguintes actividades: efeito, quando promotores dos investimentos referidos
a) Gestão cinegética: na subalínea ii) da alínea a) ou das alíneas c) e d) do
artigo 5.º;
i) Em zonas de caça associativa; e) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos
ii) Em zonas de caça turística; ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos
propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os inves-
b) Gestão de pesca nas águas interiores; timentos;
c) Apicultura; f) Estarem inscritos na Direcção-Geral de Veterinária
d) Produção de cogumelos silvestres, de plantas aromá- para o exercício da actividade, quando se trate de apoio
ticas, condimentares e medicinais e de frutos silvestres. à apicultura.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Investimentos excluídos Critérios de elegibilidade das operações
Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
Regulamento os investimentos a realizar em espaços flo- gulamento os projectos de investimento que se enquadrem
restais pertencentes ao património do Estado ou a empre- num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam
sas cujo capital seja participado pelo Estado em 50 % ou as seguintes condições:
mais. a) Incidam em espaços florestais ou em áreas que in-
cluam, no mínimo, 60 % de espaços florestais;
Artigo 7.º b) Tenham início após a data de apresentação do pedido
Beneficiários
de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º;
c) Apresentem viabilidade económico-financeira
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- medida através do valor actualizado líquido, tendo a
gulamento as pessoas singulares ou colectivas responsáveis actualização como referência a taxa de refinanciamento
pela gestão de espaços florestais privados, comunitários (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5379
da apresentação do pedido de apoio, quando se trate Artigo 12.º
de operações relativas aos investimentos referidos na Forma, nível e limites dos apoios
subalínea ii) da alínea a) ou das alíneas c) e d) do ar-
tigo 5.º; 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
d) Apresentem coerência técnica e também coerência não reembolsáveis.
económica e financeira no caso das operações referidas 2 — O nível máximo dos apoios bem como os limites
na alínea anterior; máximos de apoio a conceder por beneficiário, no âmbito
e) Incidam em áreas incluídas em zonas de caça, asso- do presente Regulamento, constam, respectivamente, dos
ciativa ou turística, constituídas, quando relativas à gestão anexos II e III.
cinegética; 3 — Quando uma operação incidir em duas regiões
f) Incidam em áreas abrangidas por concessões de pesca, distintas, considera-se, para efeitos de determinação do
quando relativas à gestão piscícola; valor dos apoios, a região em que se situar a maior parte
g) Disponham de autorização dos detentores dos espa- da sua superfície.
ços onde incidem as operações de investimento, quando o
beneficiário não é o titular dos terrenos, no caso da gestão Artigo 13.º
cinegética e apicultura; Critérios de selecção dos pedidos de apoio
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in-
vestimentos propostos, designadamente em matéria de 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que
licenciamento. cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá-
veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes
Artigo 10.º factores:
Despesas elegíveis e não elegíveis a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza
a capacidade intrínseca das operações em gerar ri-
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- queza;
damente, as constantes do anexo I do presente Regula- b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição
mento. da operação para os objectivos estratégicos nacionais e
regionais, nomeadamente os benefícios ambientais ge-
Artigo 11.º rados;
Obrigações dos beneficiários c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus-
tentabilidade.
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu-
lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número
no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes anterior são hierarquizados em função do resultado do
obrigações: cálculo da valia global, adiante designada por valia global
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no da operação (VGO), calculada de acordo com a fórmula:
contrato de financiamento; VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB.
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- 3 — A VTE é calculada por comparação entre as VTE
tratação pública relativamente à execução das operações, de todas as operações em concurso.
quando aplicável; 4 — A VTE não se aplica aos pedidos de apoio rela-
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem tivos à gestão cinegética nas zonas de caça associativa
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e à gestão de pesca nas águas interiores, sendo, nes-
e das orientações técnicas do PRODER; tes casos, a VGO calculada de acordo com a fórmula:
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as VGO = 0,60 VE + 0,40 VB.
fiscais e para com a segurança social;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício
CAPÍTULO II
da respectiva actividade até ao termo da operação, quando
aplicável; Procedimento
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre-
vistos no artigo 8.º; Artigo 14.º
g) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
Apresentação dos pedidos de apoio
equipamentos, culturas ou as instalações co-financiadas,
durante o período de cinco anos a contar da data de ce- 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso
lebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado
da autoridade de gestão do PRODER, adiante designada pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias
autoridade de gestão; seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos aviso de abertura.
referentes à operação são efectuados através de conta ban- 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
cária específica para o efeito; através de formulário electrónico disponível no sítio da
i) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujei-
recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação tos a confirmação por via electrónica, considerando-se
sobre os resultados económicos da entidade, sempre que a data de envio como a data de apresentação do pedido
tal seja contratualmente previsto. de apoio.
5380 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Artigo 15.º Artigo 17.º
Avisos de abertura Transição de pedidos
1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer
dos pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên-
homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- cia orçamental transitam automaticamente para o concurso
vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos
o seguinte: elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini-
tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste
a) Os objectivos e as prioridades visadas; concurso.
b) A tipologia das intervenções a apoiar;
c) A área geográfica elegível; Artigo 18.º
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir; Contrato de financiamento
f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
por beneficiário; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e
g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando o IFAP, I. P.
o disposto no artigo 12.º; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento
h) As componentes dos factores da valia global da ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data
operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias
das prioridades e objectivos fixados para cada con- úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob
curso. pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
2 — Os avisos de abertura dos concursos são divul- n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
gados em www.proder.pt, publicados em dois jornais
de grande circulação e, quando se justifique, num jor- Artigo 19.º
nal regional relevante na área geográfica do respectivo Execução das operações
concurso.
1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia-
Artigo 16.º rem e concluírem a execução física das operações são,
respectivamente, 6 e 24 meses contados a partir da data
Análise e decisão dos pedidos de apoio da assinatura do contrato de financiamento.
1 — As direcções regionais de agricultura e pescas 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
(DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos
apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento prazos estabelecidos no n.º 1.
dos critérios de elegibilidade da operação e do bene-
ficiário, bem como a aplicação dos factores referidos Artigo 20.º
no n.º 1 do artigo 13.º, o apuramento do montante do Apresentação dos pedidos de pagamento
custo total elegível e o nível de apoio previsional, e
procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento
função da pontuação obtida no cálculo da valia global efectua-se através de formulário electrónico disponível
no sítio da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita
da operação.
a confirmação por via electrónica, considerando-se a
2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi-
data de envio como a data de apresentação do pedido
gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, de pagamento.
elementos complementares, que devem ser prestados no 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência efectivamente realizadas e pagas, devendo os com-
de resposta constitui fundamento de não aprovação do provativos das mesmas serem entregues nas DRAP,
pedido. no prazo de cinco dias úteis após a data referida no
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num n.º 1.
prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento
apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido relativos a despesas efectuadas por transferência ban-
com a correspondente hierarquização à autoridade cária e, excepcionalmente, por cheques até ao montante
de gestão. total de € 5000, comprovados pelo respectivo extracto
4 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das
aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- cláusulas contratuais e dos números seguintes, bem
pio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no como, quando aplicável, do estipulado na alínea b) do
respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor artigo 11.º
a aprovação dos pedidos de apoio. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo pode ser apresentado um pedido de pagamento a título
gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao
mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti-
máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do tuição de caução correspondente a 110 % do montante do
parecer previsto no n.º 1. adiantamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5381
5 — Quando o beneficiário é um organismo da admi- 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas
nistração local, uma associação de municípios ou um or- sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo rela-
ganismo de direito público, a caução referida no número tório da visita, do qual deve ser notificado o benefi-
anterior pode ser substituída por uma garantia escrita do ciário, que tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre
respectivo beneficiário equivalente ao montante do adian- o mesmo.
tamento.
6 — O pagamento é proporcional à realização do Artigo 24.º
investimento elegível, nos termos das condições con- Reduções e exclusões
tratuais, devendo o montante da última prestação re-
presentar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Em caso de incumprimento ou qualquer irregula-
da operação. ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con-
7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- trolos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as
gamento por operação. reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do
8 — Os documentos comprovativos referidos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7
n.º 2 devem dar entrada nas DRAP até 27 meses após de Dezembro.
a assinatura do contrato, excepto no caso previsto no
n.º 2 do artigo 19.º, em que devem ser apresentados às Artigo 25.º
DRAP até 3 meses após o fim do prazo de prorrogação Disposições transitórias
autorizado. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
Artigo 21.º lativamente as seguintes condições:
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento primeiro concurso em que se enquadrem;
e emitem o relatório de análise, num prazo máximo de b) As respectivas operações não estejam concluídas
30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pe- antes da data da aprovação do pedido de apoio.
didos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários ele- 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o
mentos complementares, que devem ser prestados no disposto na alínea h) do artigo 11.º nem o limite dos paga-
prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos
de resposta constitui fundamento de não aprovação do tenham sido efectuados anteriormente à publicação do
pedido. presente Regulamento.
3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o ANEXO I
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga- Despesas elegíveis e não elegíveis
mento.
4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo (a que se refere o artigo 10.º)
menos uma vez durante o seu período de execução e, pre-
ferencialmente, aquando da análise do último pedido de I — Despesas elegíveis. — São elegíveis, atendendo
pagamento. ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos va-
5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor lores constantes das tabelas da Comissão de Acompa-
emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao nhamento para as Operações Florestais (CAOF), quando
IFAP, I. P. aplicável, as despesas relativas às intervenções a seguir
indicadas.
As contribuições em espécie podem constituir despesas
Artigo 22.º elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de
Pagamentos normativo técnico.
1 — Gestão cinegética:
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., 1.1 — Melhoramento de habitats:
por transferência bancária, para a conta bancária referida
na alínea h) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas con- a) Instalação de campos de alimentação, como aber-
tratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão tura de clareiras, desmatações e instalação de pasta-
da autorização da despesa. gens;
b) Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas pro-
Artigo 23.º dutoras de fruto;
c) Instalação e beneficiação de zonas de refúgio, tais
Controlo como bosquetes e sebes, galerias ripícolas e ilhas artifi-
1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- ciais;
rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- d) Instalação e beneficiação de infra-estruturas de
zação do pagamento final. fixação e adaptação das populações cinegéticas, tais
2 — Caso o período compreendido entre a data de como:
assinatura do contrato de financiamento e a data li- i) Aquisição e instalação de comedouros;
mite definida no número anterior seja inferior a cinco ii) Aquisição e instalação de bebedouros;
anos, passa a ser considerado este prazo para a sua iii) Limpeza de pontos de água naturais e acessíveis à
execução. fauna;
5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
iv) Reabilitação de charcas e açudes; 4.3 — Disseminação de esporos;
v) Construção ou aquisição e colocação de moroços e 4.4 — Instalação de espécies aromáticas, condimentares
de tocas artificiais; e medicinais;
4.5 — Instalação de espécies produtoras de frutos sil-
1.2 — Compatibilização da actividade cinegética com vestres;
outras actividades: 4.6 — Controlo de vegetação espontânea e desrama-
ções;
a) Protecções individuais de árvores;
4.7 — Infra-estruturas de apoio à recolha e conserva-
b) Cercas para protecção da nidificação da perdiz;
ção local dos produtos referidos nas alíneas anteriores,
tais como bancadas de selecção, unidades de pesagem,
1.3 — Fomento das populações cinegéticas: a aquisição
câmaras frigoríficas de conservação e estufas de seca-
de parques para a adaptação de exemplares cinegéticos
gem;
introduzidos e equipamentos de detecção dos exemplares
libertados; 4.8 — Enxertia.
1.4 — Diversificação da oferta de serviços: 5 — Para todas as operações são elegíveis:
5.1 — As despesas com a elaboração e acompanha-
a) Instalação de observatórios de fauna e aquisição de mento da execução do projecto, até ao limite de 12 %
equipamentos associados; do valor elegível aprovado das restantes despesas e do
b) Instalação e sinalização de percursos para obser- montante máximo de € 3000;
vação da fauna e respectivos suportes de informação ao 5.2 — O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por
utilizador. certidão da repartição de finanças:
2 — Gestão de pesca nas águas interiores: a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA,
2.1 — Reabilitação de açudes; o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos
2.2 — Renaturalização de troços de cursos de água, ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA não é considerado ele-
valorização de habitats na zona litoral de albufeiras e bene- gível;
ficiação e consolidação de margens (limpezas e instalação b) Regimes mistos:
de espécies ripícolas); i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi-
2.3 — Melhoramento de zonas de desova, nomeada- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do
mente através de intervenções ao nível dos substratos do beneficiário;
leito dos cursos de água ou instalação de ninhos ou deso- ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que
vadeiras artificiais; não for dedutível.
2.4 — Criação e melhoria de pesqueiros, nomeada-
mente através da instalação de plataformas artificias ou 6 — A utilização de contratos de locação financeira é
de intervenção nas margens que permitam melhoria da admitida como forma de aquisição de equipamentos novos,
acessibilidade e permanência para o acto de pesca; incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado
2.5 — Instalação e sinalização de percursos para acesso do bem. A aceitação desta modalidade depende da verifi-
e observação dos pesqueiros, localização de lotes e respec- cação conjunta dos seguintes condicionalismos:
tivos suportes de informação ao utilizador.
3 — Apicultura: a) Os contratos de locação financeira devem comportar
3.1 — Instalação de espécies arbóreas e arbustivas me- uma opção de compra;
líferas; b) A duração do contrato de locação financeira deverá
3.2 — Aquisição de colmeias, excepto se para criação ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio
de rainhas; e ser no máximo até à data de conclusão da operação;
3.3 — Instalação de apiários (nivelamento de terreno, c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à
limpeza, suportes para apoio das colmeias, construção de data da celebração dos contratos de locação financeira,
acessos ao apiário); não envolvendo custos relacionados com o contrato como
3.4 — Aquisição de equipamento de extracção e pro- a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os
cessamento de produtos apícolas para «unidades de pro- prémios de seguro.
dução primária» registadas nos termos da lei (Decreto-Lei
n.º 1/2007, de 2 de Janeiro), no caso de apicultores com II — Despesas não elegíveis. — 1 — Custos relaciona-
menos de 1000 colmeias; dos com contratos de locação financeira, como a margem
3.5 — Aquisição de equipamentos de protecção do do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as
apicultor e equipamentos para manuseamento das col- despesas gerais e os prémios de seguro.
meias; 2 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas
3.6 — Infra-estruturas de apoio à actividade e ao pro- seguintes situações:
cessamento de produtos, excepto para agrupamentos apí- a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º;
colas. b) Regimes mistos:
4 — Produção de cogumelos silvestres, de plantas
aromáticas, condimentares e medicinais e de frutos sil- i) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a
vestres: actividade em causa constituir a parte não isenta da acti-
4.1 — Aquisição e aplicação de inoculo de cogumelos vidade do beneficiário;
comestíveis em povoamentos adultos de folhosas ou de ii) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em
povoamentos jovens e adultos de resinosas; que for dedutível;
4.2 — Instalação de espécies arbóreas ou arbustivas
micorrizadas; c) Regime normal: o IVA não é elegível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5383
3 — A aquisição de espécies animais. António Candeias da Cruz, 2, Beringel, 7800 Beja, pelo
4 — Aquisição de bens de equipamento em estado de período de seis anos.
uso. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci-
5 — Juros das dívidas. negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente
6 — Custos relacionados com contratos de locação portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias
financeira, como a margem do locador, os custos do refi- de Beringel e São Brissos, município de Beja, com a área
nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de de 1375 ha.
seguro, não constituem despesas elegíveis. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as despe- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al-
sas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de
de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem
as relativas à elaboração de projecto, desde que reali- as seguintes percentagens:
zadas até três meses antes da apresentação dos pedidos
de apoio. a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
ANEXO II b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
Níveis máximos de apoio c) 30 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
Zonas não Zonas
Tipo de beneficiário desfavorecidas desfavorecidas
(percentagem) (percentagem) 4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
Entidades gestoras de ZIF . . . . . . . . . . 50 60 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
Organizações de produtores florestais e efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res-
de agricultores . . . . . . . . . . . . . . . . .
Órgãos de administração dos baldios e pectiva sinalização.
suas associações . . . . . . . . . . . . . . . .
Entidades gestoras de áreas agrupadas Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
Entidades gestoras de fundos de investi- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
mento imobiliário florestal. . . . . . . . de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em
Organismos da administração central. . . 29 de Julho de 2008.
Organismos da administração local ou
suas associações representativas . . .
Entidades gestoras de caça associativa,
turísticas ou de pesca desportiva . . . 40 50
Produtores florestais. . . . . . . . . . . . . . . 30 40
ANEXO III
Limites máximos de apoio
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
O limite máximo de apoio é de € 75 000 por beneficiário,
com excepção das ZIF, zonas de caça associativa, zonas
de caça turística e zonas de pesca desportiva, em que esse
limite é de € 150 000.