Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 819/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3090 palavras)
Portaria n.º 819/2007
Norma revogatória
de 31 de Julho
São revogados os artigos 12.º a 19.º e 28.º do Decreto-
-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto. O Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março,
que definiu a missão, atribuições e tipo de organização in-
Artigo 26.º terna da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, foi objecto
de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 273/2007,
Entrada em vigor de 30 de Julho, que operacionalizou a transferência das atri-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte buições em matéria de gestão da Tesouraria do Estado para
ao da sua publicação. o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público,
I. P. Importa, agora, no desenvolvimento e em concretiza-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de ção daquele decreto-lei, introduzir as necessárias alterações
Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- na estrutura nuclear dos serviços e as competências das
sa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — João respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite
Titterington Gomes Cravinho — Fernando Teixeira dos San- máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de
tos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Henrique equipas multidisciplinares.
Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Cos- Assim:
ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — António Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do ar-
José de Castro Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Má- tigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
rio Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
Silva — António Fernando Correia de Campos — Maria nanças, o seguinte:
de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires
Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima. Artigo 1.º
Promulgado em 29 de Junho de 2007. Estrutura nuclear da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Publique-se. A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF)
estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) Direcção de Serviços de Participações do Estado;
Referendado em 3 de Julho de 2007.
b) Direcção de Serviços de Apoios Financeiros;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto c) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Orça-
de Sousa. mental;
d) Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial;
e) Direcção de Serviços de Apoio Técnico Patrimo-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nial;
f) Direcção de Serviços de Regularizações Financeiras;
g) Gabinete de Apoio e Coordenação;
Portaria n.º 818/2007 h) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.
de 31 de Julho
Artigo 2.º
Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar
n.º 77/2007, de 30 de Julho, que definiu a missão, atribuições Direcção de Serviços de Participações do Estado
e tipo de organização interna da Inspecção-Geral Diplomática 1 — À Direcção de Serviços de Participações do Estado,
e Consular (IGDC), importa, agora, determinar o número abreviadamente designada por DSPE, compete o acom-
máximo e a dotação máxima de chefes de equipa da IGDC. panhamento e reporte sobre a situação das entidades em
Assim: que o Estado intervenha como tutela financeira, accionista
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de ou concedente e a efectivação das operações associadas
15 de Janeiro, determino o seguinte: a essa intervenção.
2 — À DSPE compete, em articulação e colaboração
Artigo 1.º com a equipa multidisciplinar sujeita ao modelo de estru-
Chefes de equipas multidisciplinares tura matricial, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
do Decreto Regulamentar n.º 21/2007, de 29 de Março, e
É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas sem prejuízo das competências a esta atribuídas:
multidisciplinares da IGDC.
a) Efectuar a análise da situação, estratégias e projectos
Artigo 2.º das empresas públicas, formular propostas de actuação e
assegurar a intervenção do Estado enquanto accionista ou
Entrada em vigor mediante o exercício de poderes de tutela;
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês b) Proceder ao acompanhamento das empresas do sector
seguinte ao da sua publicação. empresarial do Estado quanto à implementação das deci-
sões dos accionistas ou da tutela e avaliar o cumprimento
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís dos objectivos quantitativos e das regras de boas práticas
Filipe Marques Amado, em 26 de Julho de 2007. de gestão;
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c) Proceder à identificação e avaliação crítica de desvios i) Apoiar o funcionamento do Conselho de Garantias
na execução dos instrumentos previsionais de gestão das Financeiras à Exportação e ao Investimento.
empresas públicas para reporte ao Governo;
d) Analisar e preparar os documentos necessários à Artigo 4.º
tomada de decisão relativa às entidades em que o Ministro Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Orçamental
das Finanças intervenha como tutela financeira ou como
accionista; 1 — À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Or-
e) Colaborar com a unidade orgânica respectiva na aná- çamental, abreviadamente designada por DSGFO, compete
lise dos pedidos de concessão de garantias pessoais do o controlo da emissão e da circulação de moeda metálica,
Estado apresentados por empresas do sector empresarial a gestão financeira de patrimónios autónomos e a coorde-
do Estado; nação orçamental e de projectos especiais.
f) Acompanhar a execução financeira de contratos 2 — À DSGFO compete:
relacionados com a prestação ou gestão de actividades a) Controlar a emissão e a circulação de moeda metálica
que envolvam obrigações de serviço público, analisar as e gerir o orçamento de despesa relativo ao pagamento dos
necessidades de compensações e subsídios relativas ao custos de amoedação;
cumprimento dessas obrigações e promover o pagamento b) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autó-
dos montantes concedidos a esse título; nomos que esteja cometida à DGTF;
g) Manter o inventário dos valores mobiliários do Es- c) Elaborar a proposta de orçamento relativa ao capí-
tado e das participações de serviços e fundos autónomos tulo 60 do Orçamento do Estado;
no capital de sociedades e assegurar a gestão operacional d) Assegurar a coordenação orçamental das receitas
da carteira do Estado; cobradas e das despesas excepcionais processadas pela
h) Recolher, tratar e divulgar informação relacionada DGTF;
com a função tutelar e accionista do Estado e com as re- e) Promover a realização de projectos especiais de na-
lações contratuais no âmbito de actividades que envolvam tureza financeira nas áreas de atribuição da DGTF.
obrigações de serviço público.
Artigo 5.º
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial
Direcção de Serviços de Apoios Financeiros
1 — À Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial,
1 — À Direcção de Serviços de Apoios Financeiros, abreviadamente designada por DSGP, compete gerir os
abreviadamente designada por DSAF, compete a efectiva- bens imóveis do Estado, optimizando e racionalizando a
ção e acompanhamento de operações de apoio financeiro sua utilização, quer para instalação de serviços públicos,
a entidades, actividades ou programas. quer através do respectivo arrendamento ou alienação,
2 — À DSAF compete: bem como intervir, nos termos da lei, em todos os actos
a) Preparar os processos relativos à autorização das de administração, aquisição ou alienação de bens.
garantias pessoais e empréstimos ou de outras formas de 2 — À DSGP compete:
financiamento previstas na lei; a) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição
b) Prestar garantias pessoais do Estado relativamente a onerosa e gratuita, para o Estado ou outras pessoas colec-
operações financeiras nos termos previstos na lei; tivas de direito público, excepto por via expropriatória, do
c) Administrar, directa ou indirectamente, a dívida direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo
pública acessória incluindo as responsabilidades do Es- sobre imóveis, nos termos definidos por lei;
tado em matéria de seguros de crédito à exportação e ao b) Assegurar os procedimentos necessários à celebração
investimento português no estrangeiro, entre outros ins- de contratos de arrendamento para instalação de serviços
trumentos similares; públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas de di-
d) Conceder e administrar, directa ou indirectamente, reito público, bem como para a cessação dos respectivos
empréstimos e outras formas de financiamento previstas contratos ou alteração do objecto contratual;
na lei; c) Administrar o património imobiliário do Estado, de-
e) Analisar e processar os pedidos de pagamento de signadamente através do processamento de actos relativos
bonificações de juros, acompanhando os financiamentos ao arrendamento e à cedência para fins de interesse pú-
subjacentes; blico, ou de actos tendentes à regularização da sua situação
f) Analisar e processar subsídios e compensações, com registral;
excepção dos que resultem da execução financeira de con- d) Assegurar a instrução e decisão dos processos de
tratos relacionados com a prestação ou gestão de activida- afectação a serviços públicos de imóveis arrendados a
des que envolvam obrigações de serviço público; favor do Estado e de outras pessoas colectivas de direito
g) Acompanhar as condições de cumprimento das obri- público;
gações subjacentes às operações realizadas por parte dos e) Assegurar os procedimentos relativos à alienação do
beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos; património imobiliário do Estado e das pessoas colectivas
h) Apoiar a participação portuguesa nos assuntos re- de direito público, nos termos definidos na lei;
lacionados com a União Económica e Monetária e asse- f) Assegurar os procedimentos necessários à conserva-
gurar a representação técnica do Ministério das Finanças ção e valorização do património imobiliário do Estado,
e da Administração Pública em organizações europeias visando a sua rentabilização e ocupação funcional;
e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das g) Praticar os actos inerentes à aquisição, gestão e alie-
atribuições de orientação geral e estratégica de outras en- nação de bens móveis do domínio privado do Estado, nos
tidades nesta matéria; termos definidos na lei.
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Artigo 6.º j) Promover, negociar e executar acordos de reestru-
turação de dívidas, nomeadamente dos países em desen-
Direcção de Serviços de Apoio Técnico Patrimonial
volvimento.
1 — À Direcção de Serviços de Apoio Técnico Patri- Artigo 8.º
monial, abreviadamente designada por DSATP, compete
realizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos Gabinete de Apoio e Coordenação
bens do Estado, prestar apoio à gestão do património imo- 1 — Ao Gabinete de Apoio e Coordenação, abreviada-
biliário do Estado, através da avaliação imobiliária, da mente designado por GAC, compete a realização de estu-
realização de estudos para a respectiva rentabilização e dos, a preparação de documentos de natureza estratégica de
da realização de acções inspectivas. âmbito geral, bem como o acompanhamento das matérias
2 — À DSATP compete: de interesse comum aos serviços da DGTF, assegurando
para o efeito a coordenação entre as diferentes áreas que
a) Elaborar, actualizar e gerir o inventário, em suporte se mostre necessária.
físico e informático, relativo aos bens e direitos imobi- 2 — Ao GAC compete:
liários do Estado;
b) Recolher e tratar a informação relativa aos imóveis, a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informa-
para efeito de constituição e gestão de uma base de dados ções de natureza jurídica sobre matérias da competência
de gestão do património imobiliário do Estado e dos ins- da DGTF;
titutos públicos; b) Elaborar o plano e relatório anuais de actividades,
c) Elaborar estudos técnicos com vista à rentabilização e bem como outros documentos de natureza estratégica de
racionalização do uso do património imobiliário do Estado, âmbito geral;
designadamente mediante a proposta de soluções urbanís- c) Coordenar a cooperação com organismos homólogos
ticas e de apresentação de modelos de negócio; de outros países;
d) Efectuar vistorias ao património do Estado com vista d) Assegurar a coordenação interna das acções relativas
a verificar a respectiva utilização ou estado de conservação à actuação dos órgãos de controlo financeiro.
e pronunciar-se sobre as obras de que tais imóveis careçam,
bem como fiscalizar a sua execução; Artigo 9.º
e) Promover avaliações imobiliárias no âmbito da acti- Direcção de Serviços de Gestão de Recursos
vidade de gestão patrimonial;
1 — À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos,
f) Elaborar pareceres sobre projectos ou lançamento de abreviadamente designada por DGR, compete assegurar a
obras de beneficiação sobre imóveis do Estado e de outras gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o
pessoas colectivas públicas. apoio no âmbito da gestão das actividades e a divulgação
de informação e da imagem da DGTF.
Artigo 7.º 2 — À DSGR compete:
Direcção de Serviços de Regularizações Financeiras a) Contribuir para a definição de políticas e técnicas
1 — À Direcção de Serviços de Regularizações Finan- de gestão racional dos recursos humanos, financeiros e
ceiras, abreviadamente designada por DSRF, compete patrimoniais, tendo em vista a sua valorização e adequação
administrar os processos relativos a liquidações de enti- às necessidades da DGTF;
dades do sector público administrativo e empresarial, bem b) Assegurar os procedimentos de gestão dos recursos
como efectivar responsabilidades relativas a entidades do humanos, no âmbito da relação jurídica de emprego, da
sector público administrativo e empresarial extintas ou avaliação do desempenho, da assiduidade e do processa-
outras previstas na lei e recuperar os créditos do Estado. mento de remunerações;
2 — À DSRF compete: c) Planear, coordenar e realizar acções de formação e
aperfeiçoamento profissional do pessoal;
a) Acompanhar os processos de liquidação e a actuação d) Elaborar o balanço social da DGTF;
dos liquidatários; e) Elaborar a proposta de orçamento da DGTF, bem
b) Assumir passivos e responsabilidades de organismos como assegurar e controlar a sua execução;
públicos e de empresas públicas e participadas; f) Verificar a legalidade das despesas de funcionamento
c) Regularizar despesas resultantes de processos de e de investimento;
liquidação; g) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços;
d) Acompanhar a transferência para o Estado, através da h) Elaborar a conta de gerência;
DGTF, de activos e passivos e de outras responsabilidades i) Assegurar a administração do património da DGTF
de entidades extintas ou a extinguir; e manter actualizado o respectivo inventário;
e) Regularizar responsabilidades de entidades extintas, j) Assegurar os procedimentos de tratamento do expe-
bem como outras previstas na lei; diente e restante documentação;
f) Assegurar execução da garantia do Estado no âmbito l) Organizar e administrar o arquivo da DGTF;
de processos de expropriação, bem como o exercício do m) Assegurar a satisfação das necessidades da DGTF
correspondente direito de regresso; no âmbito das infra-estruturas informáticas e dos sistemas
g) Assegurar a gestão e a recuperação dos créditos do de informação.
Tesouro, incluindo os provenientes de entidades extintas; Artigo 10.º
h) Assegurar o acompanhamento e o controlo do exer-
Unidades orgânicas flexíveis
cício dos mandatos de gestão dos créditos do Tesouro;
i) Controlar e actualizar os sistemas de informação dos O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
créditos do Tesouro; DGTF é fixado em 15.
4896 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 31 de Julho de 2007
Artigo 11.º d) Avaliar as necessidades de formação do pessoal, pro-
Chefes de equipas multidisciplinares por os planos e programas para a sua satisfação e promover
a realização das acções de formação e de aperfeiçoamento
É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas profissional;
multidisciplinares. e) Superintender no pessoal auxiliar afecto à IGSJ;
f) Executar as tarefas inerentes ao expediente e arquivo
Artigo 12.º de documentação da IGSJ;
Norma revogatória g) Preparar o projecto de orçamento da IGSJ;
h) Instruir os processos relativos a despesas, classificar e
É revogada a Portaria n.º 347/2007, de 30 de Março. informar quanto à sua legalidade e cabimentação e efectuar
Artigo 13.º processamentos, liquidações e ordens de pagamento;
i) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços
Entrada em vigor necessários ao funcionamento da IGSJ;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao j) Organizar e fiscalizar as empreitadas necessárias ao
da sua publicação. funcionamento da IGSJ;
l) Organizar e manter o inventário e cadastro dos bens
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira móveis, incluindo o parque automóvel afecto à IGSJ e
dos Santos, em 2 de Julho de 2007. assegurar a sua gestão;
m) Assegurar a manutenção, limpeza e segurança dos
bens e das instalações;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO n) Estudar e promover a aplicação de medidas de de-
senvolvimento organizacional e de modernização admi-
PÚBLICA E DA JUSTIÇA nistrativa.
Portaria n.º 820/2007 3 — Sem prejuízo das competências próprias do Ins-
tituto das Tecnologias de Informação da Justiça, e em
de 31 de Julho
articulação com este, cabe ainda à DSAGI, no âmbito
O Decreto Regulamentar n.º 78/2007, de 30 de Julho, da sua competência em matéria de gestão de recursos
definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna informáticos:
da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ). Im- a) Identificar as necessidades da IGSJ em matéria de
porta, agora, no desenvolvimento daquele diploma, deter- aplicações informáticas e promover a elaboração dos ca-
minar a estrutura nuclear dos serviços e as competências dernos de análise funcionais para o respectivo desenvol-
das respectivas unidades orgânicas. vimento;
Assim: b) Assegurar a articulação da IGSJ com os demais
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de serviços do Ministério da Justiça com competências no
15 de Janeiro: âmbito dos sistemas informáticos, de informação e de
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das comunicação e do desenvolvimento organizacional e de
Finanças e da Justiça, o seguinte: modernização administrativa;
c) Verificar a eficiência das redes de comunicação in-
Artigo 1.º terna e externa;
d) Apoiar tecnicamente os utilizadores internos na uti-
Estrutura nuclear da IGSJ
lização dos sistemas informáticos da IGSJ.
A IGSJ é dotada de uma Direcção de Serviços de Admi-
nistração, Gestão e Informática (DSAGI). Artigo 3.º
Entrada em vigor
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
Direcção de Serviços de Administração, Gestão e Informática seguinte ao da sua publicação.
1 — A DSAGI é o serviço ao qual compete gerir os re- Em 4 de Julho de 2007.
cursos humanos, financeiros, patrimoniais e informáticos,
assegurar as funções relativas ao expediente e arquivo e O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
promover a aplicação de medidas de desenvolvimento dos Santos. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes
organizacional e de modernização administrativa. Costa.
2 — Cabe à DSAGI, no âmbito da sua competência
em matéria de gestão de recursos humanos, financeiros
e patrimoniais: MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
a) Executar as acções relativas à constituição, modifi- PÚBLICA E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
cação e extinção da relação jurídica de emprego;
b) Assegurar a execução das acções relativas à notação