Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 813/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 218 palavras)

Portaria n.º 813/2009 de 28 de Julho O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas. Portaria n.º 812/2009 Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.3, «Serviços de 28 de Julho de apoio ao desenvolvimento», do Programa de Desenvol- Pela Portaria n.º 1200/2006, de 8 de Novembro, foi vimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover a oferta de serviços especializados para concessionada à Fronteira Difusa — Caça e Turismo, L.da, melhorar o desempenho global das empresas, proporcio- a zona de caça turística da Herdade do Gavião (processo nar o acesso individual a serviços através da sua oferta n.º 4496-AFN), situada no município da Chamusca. organizada, melhorar o apoio técnico aos agricultores e A concessionária requereu agora a anexação à referida produtores florestais e reforçar a orientação para o mercado zona de caça de outro prédio rústico. e a integração horizontal e vertical das empresas. Assim: A referida medida é constituída por duas acções dis- Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- tintas, uma denominada «Serviços de aconselhamento nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 agrícola», acção n.º 4.3.1, que promove o desenvolvimento de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho da oferta de serviços de aconselhamento e o incentivo à sua Cinegético Municipal: utilização por parte das explorações agrícolas, e outra, de- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do nominada «Serviços de apoio às empresas», acção n.º 4.3.2, destinada a promover a oferta de serviços com o objectivo Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de melhorar o desempenho das empresas, a sua integração 1.º É anexado à presente zona de caça um prédio rús- vertical e horizontal e promover uma maior orientação das tico denominado «Casal do Gavião», sito na freguesia de actividades produtivas para o mercado. Chouto, município da Chamusca, com a área de 546 ha, fi- Neste contexto, importa proceder à regulamentação da cando a mesma com a área total de 1589 ha, conforme planta concessão de apoios no âmbito da acção n.º 4.3.2, «Servi- anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. ços de apoio às empresas», apoiando pessoas singulares ou 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente colectivas de natureza privada ou cooperativa na criação de a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. serviços novos ou na melhoria de serviços já existentes para uma oferta de serviços de gestão económica e financeira, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de substituição e de aconselhamento técnico destinados às e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de empresas do sector agrícola e florestal. Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 Finalmente, o presente regime tem em consideração de Julho de 2009. o disposto no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Co- Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4825 missão, de 15 de Dezembro, relativamente aos auxílios Artigo 3.º de minimis. Área geográfica de aplicação Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos o seguinte: de apoio. Artigo 1.º Artigo 4.º Definições É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», da medida e para além das definições constantes do artigo 3.º do n.º 4.3, «Serviços de apoio ao desenvolvimento», inte- Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: grada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de a) «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma designado por PRODER. actividade económica; b) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de Artigo 2.º produção submetidas a uma gestão única; c) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- dios ocupados total ou parcialmente por espaços flores- tes anexos, que dele fazem parte integrante: tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; submetidos a uma gestão única; b) Anexo II, relativo ao nível e limites dos apoios; d) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a c) Anexo III, relativo ao cálculo da valia global da ope- execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ração. ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; Artigo 3.º e) «Plano de acção» o documento que descreve as acções a empreender pelo beneficiário até ao termo da operação, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao contendo objectivos e metas, a descrição e calendarização da sua publicação. das acções a realizar, dos recursos humanos e materiais a O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural afectar, dos investimentos, despesas correntes e receitas a e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho obter e área geográfica a abranger pelos serviços; de 2009. f) «Serviços de aconselhamento técnico» serviços de acompanhamento técnico e à diversificação de actividades, ANEXO destinados aos produtores agrícolas e florestais; g) «Serviços de gestão» os serviços destinados a apoiar REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO a gestão económica e financeira das explorações agrícolas; N.º 4.3.2, «SERVIÇOS DE APOIO ÀS EMPRESAS» h) «Serviços de substituição» os serviços destinados a garantir às explorações agrícolas a substituição temporária CAPÍTULO I dos agricultores, dos respectivos cônjuges ou dos trabalha- dores das explorações, em caso de impedimento destes; Disposições gerais i) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento. Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º O presente Regulamento estabelece o regime de apli- Beneficiários cação da acção n.º 4.3.2, designada «Serviços de apoio Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- às empresas», no âmbito da medida n.º 4.3, «Serviços de gulamento pessoas singulares ou colectivas de natureza apoio ao desenvolvimento», integrada no subprograma privada ou cooperativa que prestem serviços de acon- n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de selhamento técnico a explorações agrícolas e florestais competências», do Programa de Desenvolvimento Rural ou serviços de gestão ou de substituição a explorações do Continente, abreviadamente designado por PRODER. agrícolas. Artigo 2.º Artigo 6.º Objectivos Critérios de elegibilidade dos beneficiários Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- mento prosseguem os seguintes objectivos: lamento devem reunir as seguintes condições: a) Promover a oferta de serviços, com vista à melhoria a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se do desempenho das empresas; trate de pessoas colectivas; b) Melhorar a integração vertical e horizontal das em- b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- presas, promovendo uma maior orientação das actividades cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a produtivas para o mercado. situação regularizada em matéria de licenciamentos; 4826 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 c) Possuírem a situação regularizada face à administra- d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as ção fiscal e à segurança social; fiscais e para com a segurança social; d) Disporem de contabilidade actualizada e organizada e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de ou de um sistema de contabilidade simplificada, nos termos segurança e higiene no trabalho; das normas RICA, ou outro equiparado e reconhecido f) Manter um sistema de contabilidade, nos termos pre- para o efeito; vistos no artigo 6.º; e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições g) Manter a actividade existente à data da candidatura de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde durante o período de cinco anos a contar da data de ce- 2000; lebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal f) Possuírem meios humanos e materiais necessários à termo ultrapassar os cinco anos; realização da operação. h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco Artigo 7.º anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade Critérios de elegibilidade das operações de gestão; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- i) Aplicar o orçamento anualizado, de acordo com o sente Regulamento as operações que tenham por objecto plano de acção estabelecido; a prestação de serviços novos ou a melhoria de serviços já j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos existentes, de acordo com a seguinte tipologia: referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito; a) Explorações agrícolas: l) Elaborar o relatório anual de actividades desenvol- vidas, nos termos definidos em orientação técnica espe- i) Serviços de gestão; cífica; ii) Serviços de substituição; m) Apresentar à autoridade de gestão, um ano após o iii) Serviços de aconselhamento técnico; recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação relativo aos resultados da operação. b) Explorações florestais — serviços de aconselhamento técnico. Artigo 10.º 2 — As operações referidas no número anterior prosse- Forma, nível e limites dos apoios guem os objectivos definidos no artigo 2.º e devem reunir 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de incen- as seguintes condições: tivos não reembolsáveis até 60 % das despesas totais de a) Apresentar um plano de acção com coerência técnica, investimento elegíveis, por um período máximo de cinco económica e financeira, com uma duração mínima de três anos e de forma degressiva, nos termos do anexo II do e máxima de cinco anos; presente Regulamento. b) Demonstrar a sustentabilidade dos serviços a prestar; 2 — O nível dos apoios referido no número anterior é c) Identificar as explorações potenciais destinatárias limitado ao valor máximo fixado no Regulamento (CE) dos serviços a prestar; n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para um período de três exercícios financeiros por cada entidade d) Assegurar as fontes de financiamento de capital prestadora do serviço. alheio. Artigo 11.º Artigo 8.º Critérios de selecção dos pedidos de apoio Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de As despesas elegíveis e não elegíveis são, designa- elegibilidade aplicáveis são avaliados de acordo com os damente, as constantes do anexo I do presente Regula- seguintes factores: mento. a) Impacte económico, social ou ambiental directo da Artigo 9.º operação (SI), que valoriza a capacidade da operação para gerar riqueza e benefícios ambientais; Obrigações dos beneficiários b) Grau de sinergia com outras medidas do PRODER Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- (S), que valoriza a articulação dos serviços com operações gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- de outras medidas; ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as c) Número de destinatários potenciais, devidamente fun- seguintes: damentado através de levantamento ou estudo de mercado (N), que valoriza a abrangência dos serviços; a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no d) Valor de custo da prestação, avaliado com base no contrato de financiamento; preço hora/homem (V), que valoriza a eficiência no uso b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- da mão-de-obra; tratação pública relativamente à execução das operações, e) Outros critérios específicos, nos termos dos respec- quando aplicável; tivos avisos de abertura dos concursos (P). c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número an- e das orientações técnicas do PRODER; terior são hierarquizados por ordem decrescente em fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4827 ção da respectiva valia global da operação, calculada de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a cor- acordo com a fórmula constante do anexo III do presente respondente hierarquização à autoridade de gestão. Regulamento. 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no CAPÍTULO II respectivo aviso de abertura. Procedimento 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma Artigo 12.º comunicada aos candidatos pelas DRAP no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, Apresentação dos pedidos de apoio prevista no n.º 3. 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado Transição de pedidos pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer aviso de abertura. favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se cia orçamental transitam automaticamente para o concurso através do preenchimento e envio de formulário elec- subsequente, sendo definitivamente recusados caso não trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em obtenham aprovação nesse concurso. www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a Artigo 16.º data de apresentação do pedido de apoio. Contrato de financiamento Artigo 13.º 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato Avisos de abertura escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento dos pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e ao beneficiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- de recepção da decisão do gestor, que dispõe de 20 dias vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob o seguinte: pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos a) Os objectivos e as prioridades visadas; termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei b) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; n.º 37-A/2008, de 5 de Março. c) A dotação orçamental a atribuir; d) As componentes dos factores da valia global da ope- Artigo 17.º ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das Execução das operações prioridades e objectivos fixados para cada concurso; e) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, 1 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem respeitando o disposto no artigo 10.º a execução física da operação é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento. 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido circulação e, quando se justifique, num jornal regional no número anterior. relevante na área geográfica do respectivo concurso. Artigo 18.º Artigo 14.º Apresentação dos pedidos de pagamento Análise e decisão dos pedidos de apoio 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas -se através do preenchimento e envio de formulário elec- (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos cri- www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via térios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a apli- electrónica, considerando-se a data de envio como a data cação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento de apresentação do pedido de pagamento. do montante do custo total elegível, e procedem à hierar- 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efec- quização dos pedidos de apoio em função da pontuação tivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos obtida no cálculo da valia global da operação. das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de cinco 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. que, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento re- do pedido ou elementos complementares, constituindo a lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta por débito em conta ou por cheque, comprovadas pelo fundamento para a não aprovação do pedido. respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo nos termos das cláusulas contratuais e dos números se- máximo de 40 dias úteis a contar do termo do prazo de guintes. 4828 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, Artigo 23.º pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Disposição transitória de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2009 são do montante do adiantamento. consideradas elegíveis quando os candidatos apresentem 5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- os pedidos de apoio a concursos cujos avisos de abertura ração, nos termos das condições contratuais. sejam publicados no ano de 2009 e as respectivas opera- 6 — Podem ser apresentados anualmente até quatro ções não estejam concluídas antes da data de aprovação pedidos de pagamento por operação. dos pedidos de apoio. ANEXO I Artigo 19.º Análise dos pedidos de pagamento Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e (a que se refere o artigo 8.º) emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. 1 — As despesas decorrentes da operação deverão dizer 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- respeito à fase de constituição e arranque dos serviços a tos complementares, constituindo a falta de entrega dos prestar. mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não 2 — Apenas são elegíveis os custos marginais supor- aprovação do pedido. tados pelos beneficiários, entendendo-se como tais os en- 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o cargos adicionais que decorram directamente da execução apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- da operação. neficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. Despesas elegíveis 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- Investimentos materiais ferencialmente, aquando da análise do último pedido de 1 — Adaptações ou pequenas construções para adap- pagamento. tação de edifícios. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as 2 — Equipamentos, incluindo equipamentos agrícolas, DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. informáticos, de telecomunicações e audiovisuais — aqui- sição ou locação financeira. Artigo 20.º 3 — Equipamento de escritório — aquisição. Pagamentos 4 — Veículos automóveis — aquisição ou locação fi- nanceira. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., 5 — Material de divulgação — produção. por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo Investimentos imateriais máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização 6 — Recursos humanos — remunerações ou partes de de despesa. remunerações e respectivos encargos associados, nomea- damente contribuições para a segurança social e seguro de Artigo 21.º acidentes de trabalho, de técnicos que exerçam actividades Controlo no âmbito da operação. 7 — Deslocações e estadas — portagens, despesas rela- 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a par- cionadas com deslocações em viaturas de serviço, ajudas tir da data da celebração do contrato de financiamento, de custo, subsídio de transporte em automóvel próprio (até nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do aos limites legais, de acordo com as regras da sua atribuição artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con- aos servidores do Estado), bem como outras despesas com selho, de 20 de Setembro. deslocações e estadas. 2 — Para além do disposto no número anterior, a opera- 8 — Programas informáticos — aquisição. ção está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento 9 — Despesas gerais, nomeadamente consultoria, li- final. cenciamentos, estudos de mercado ou trabalhos de levan- 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem tamento de destinatários potenciais, planos de comercia- aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- lização ou de marketing. nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- 10 — Outras despesas gerais adicionais. tório da visita. Outras despesas elegíveis Artigo 22.º 11 — IVA — regime de isenção. Reduções e exclusões 12 — IVA — regimes mistos: Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade Afectação real: o IVA é elegível no caso de a activi- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as beneficiário; exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não da Comissão, de 7 de Dezembro. seja dedutível. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4829 Limites às elegibilidades ANEXO III 13 — O investimento constante do n.º 4 é elegível Cálculo da valia global da operação quando o seu uso for indispensável à execução da opera- ção, sendo o seu limite definido em OTE. (a que se refere o artigo 11.º) 14 — As despesas relativas aos n.os 9 e 10 são limitadas a uma percentagem das despesas totais elegíveis, a definir 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por em OTE. aplicação da seguinte fórmula: 15 — São elegíveis as despesas de IVA quando os bene- ficiários se encontrem sujeitos ao regime de isenção, com VGO = 0,35 SI + 0,15 S + 0,20 N + 0,15 V + 0,15 P excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA é não elegível. em que: a) SI, «Impacte económico, social ou ambiental directo Despesas não elegíveis da operação», valoriza a capacidade da operação para gerar Investimentos materiais riqueza e benefícios ambientais; b) S, «Grau de sinergia com outras medidas do 16 — Edifícios — aquisição ou amortização. PRODER», valoriza a articulação dos serviços com ope- 17 — Terrenos — aquisição ou amortização. rações de outras medidas; 18 — Bens em estado de uso. c) N, «Número de destinatários potenciais, devidamente 19 — Bens móveis e imóveis existentes — amortização. 20 — Substituição de equipamentos. fundamentado através de levantamento ou estudo de mer- cado», valoriza a abrangência dos serviços; Investimentos imateriais d) V, «Valor de custo da prestação avaliado com base no preço hora/homem», valoriza a eficiência no uso da 21 — Despesas notariais e de registo decorrentes da mão-de-obra; compra de imóveis. 22 — Matrículas, propinas e deslocações relativas à e) P valoriza outros critérios específicos, nos termos dos frequência de cursos que possibilitem a obtenção de graus respectivos avisos de abertura dos concursos. académicos ou habilitações profissionais. 2 — A VGO obtém-se por aplicação da fórmula: Outras despesas não elegíveis VGO = 0,40 SI + 0,15 S + 0,25 N + 0,20 V 23 — IVA — regime normal. 24 — IVA — regimes mistos: quando a apreciação dos pedidos de apoio apenas considere Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a acti- os factores identificados nas alíneas a) a d) do número vidade em causa constituir a parte não isenta da actividade anterior. do beneficiário; 3 — A pontuação dos pedidos de apoio efectua-se de Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que acordo com a seguinte metodologia: seja dedutível. a) Cada factor é pontuado de 0 a 20 pontos de acordo com 25 — Juros ou encargos com dívidas. a grelha de pontuação definida para cada coeficiente; 26 — Constituição de cauções — salvo as relativas aos b) A VGO é determinada com base no somatório dos adiantamentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º factores definidos para cada um dos coeficientes; 27 — Custos gerais relacionados com os contratos de c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem locação financeira, como a margem do locador, os custos decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os pré- à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso mios de seguro. de abertura do concurso. Limites às elegibilidades 28 — Não são elegíveis as despesas realizadas antes MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO da data de apresentação dos pedidos de apoio, excepto as relativas a estudos de mercado ou trabalhos de levanta- mento de destinatários potenciais, desde que realizados Portaria n.º 814/2009 até seis meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. de 28 de Julho ANEXO II O Instituto de Educação e Desenvolvimento é um esta- belecimento de ensino particular e cooperativo que ministra Nível e limites dos apoios cursos de nível secundário, com planos de estudo próprios, (a que se refere o artigo 10.º) aprovados pela Portaria n.º 38/2005, de 17 de Janeiro. A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por Repartição do apoio (percentagem) um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo Duração das operações de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de 1.º ano 2.º ano 3.º ano 4.º ano 5.º ano Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento Três anos . . . . . . . . . . . 50 35 15 – – em mais dois ciclos de estudo. Quatro anos . . . . . . . . . 43 29 14 14 – Cinco anos . . . . . . . . . . 36 25 13 13 13 Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava- 4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 liação e do cumprimento das respectivas recomendações c) Electrónica e Computadores; a continuidade da oferta formativa. d) Comunicação Social. Concretizado o processo de avaliação — através da elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Instituto de Artigo 2.º Educação e Desenvolvimento, com base em guião produ- Cada um dos cursos referidos no artigo anterior é zido pelos competentes serviços do Ministério da Educa- constituído por um percurso comum até ao 11.º ano e por ção, à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando uma via tecnológica e uma via científico-humanística, de visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos no 12.º ano. diferentes intervenientes no processo educativo e formativo e da elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade Artigo 3.º dos mesmos serviços —, e tendo em conta que as conclu- sões do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos O início de um ciclo de estudos subsequente depende cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora nacional que entretanto foram realizadas, torna-se neces- aprovados. sário proceder à reformulação e subsequente aprovação dos planos de estudo correspondentes. Artigo 4.º Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam rios da política educativa estabelecidos no Programa do no Instituto de Educação e Desenvolvimento, em regime XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava- de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35. liação do processo de aplicação dos currículos do ensino º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. secundário e a implementação dos ajustamentos consi- derados necessários, bem como a necessidade de alargar Artigo 5.º a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de forma a aumentar o número de jovens que seguem esses Os planos de estudo dos cursos aprovados através da percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban- presente portaria são os que constam do anexo à mesma. dono escolares; Considerando o papel que o ensino particular e coo- Artigo 6.º perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do dadas a sua história e características específicas que o 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. vocacionam para a inovação pedagógica; Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas Artigo 7.º do Instituto de Educação e Desenvolvimento, reconhecidas pela concessão de autonomia pedagógica e concretizadas Os programas das disciplinas da formação geral e cien- num quadro docente especializado, cuja estabilização está tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. assegurada pelo contrato de associação; Considerando que as conclusões do processo de ava- Artigo 8.º liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- cionamento no estabelecimento de ensino apontam no Caso existam alunos cuja língua materna não seja o sentido da continuidade desta oferta formativa, com a português, devem ser desenvolvidos os procedimentos introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo previstos no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de correspondentes; Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- Considerando que a disposição constante do artigo 11.º ciplina de Português Língua não Materna, equivalente à do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a disciplina de Português. possibilidade de serem criados cursos com planos próprios: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- Artigo 9.º ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- Os programas das disciplinas da formação tecnológica -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- são elaborados pelo Instituto de Educação e Desenvolvi- ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados mento e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado e de Desenvolvimento Curricular para homologação. pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado Artigo 10.º pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- Os programas das disciplinas da formação tecnoló- tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, gica poderão contemplar experiências de trabalho e de de 21 de Novembro, o seguinte: aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos períodos de interrupção das actividades lectivas, Artigo 1.º e devem permitir actualizações constantes, de acordo São aprovados no Instituto de Educação e Desenvol- com os avanços tecnológicos e científicos das dife- vimento, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano rentes áreas. lectivo de 2009-2010, os cursos tecnológicos de nível secundário de: Artigo 11.º a) Desenho de Projecto — Engenharia e Arquitectura; O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos b) Informática de Gestão; dos cursos aprovados pela presente portaria é o estabe- Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4831 lecido para os cursos tecnológicos de oferta nacional, no b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas caso da via tecnológica, e o estabelecido para os cursos não disciplinares do plano de estudo e as respectivas clas- científico-humanísticos de oferta nacional, no caso da via sificações finais, bem como as classificações de exame científico-humanística. obtidas nas disciplinas em que foi realizado. Artigo 12.º Artigo 15.º O Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos, são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados definindo também o modelo de organização dos estágios pela presente portaria. e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do percurso pós-secundário dos diplomados. Artigo 16.º Os alunos dos planos de estudo aprovados pela porta- Artigo 13.º ria n.º 38/2005, de 17 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos No caso da via tecnológica, a conclusão dos cursos anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano aprovados pelo presente despacho confere cumulativa- nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, mente: durante um período de transição definido pelo Insti- tuto de Educação e Desenvolvimento, ser integrados a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- nos novos planos de estudo ou concluir o seu percurso rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva escolar no plano de estudo iniciado, de acordo com classificação final; decisão das estruturas de coordenação pedagógica do b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas estabelecimento de ensino. não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- tado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas Artigo 17.º classificações finais; c) Um certificado de formação profissional de nível 3, O Instituto de Educação e Desenvolvimento deverá referindo o curso concluído, a especificação frequentada elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o e a respectiva classificação final. funcionamento e os resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação Artigo 14.º e de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional para a Qualificação. No caso da via científico-humanística, a conclusão dos cursos aprovados pelo presente despacho confere cumu- Artigo 18.º lativamente: É revogada a Portaria n.º 38/2005, de 17 de Janeiro. a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino classificação final; Lemos, em 17 de Julho de 2009. ANEXO Instituto de Educação e Desenvolvimento Curso tecnológico de Desenho de Projecto Engenharia e Arquitectura 4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Curso Tecnológico de Informática de Gestão Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4833 Curso Tecnológico de Electrónica e Computadores 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Curso Tecnológico de Comunicação Social Portaria n.º 815/2009 liação e do cumprimento das respectivas recomendações a continuidade da oferta formativa. de 28 de Julho Concretizado o processo de avaliação — através da O Colégio dos Órfãos do Porto é um estabelecimento elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio de ensino particular e cooperativo que ministra cursos de dos Órfãos do Porto, com base em guião produzido pelos nível secundário, com planos de estudo próprios, aprovados competentes serviços do Ministério da Educação, à qual pela Portaria n.º 33/2005, de 14 de Janeiro. se seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos diferentes um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo intervenientes no processo educativo e formativo e da ela- de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de boração do respectivo relatório, da responsabilidade dos Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de mesmos serviços —, e tendo em conta que as conclusões Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos em mais dois ciclos de estudo. cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava- nacional que entretanto foram realizadas, torna-se neces- Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4835 sário proceder à reformulação e subsequente aprovação Artigo 4.º dos planos de estudo correspondentes. Os planos de estudo dos cursos aprovados através da Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- presente portaria são os que constam do anexo à mesma. rios da política educativa estabelecidos no Programa do XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava- Artigo 5.º liação do processo de aplicação dos currículos do ensino secundário e a implementação dos ajustamentos consi- Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do derados necessários, bem como a necessidade de alargar 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de Artigo 6.º forma a aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban- Os programas das disciplinas da formação geral e cien- dono escolares; tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. Considerando o papel que o ensino particular e coo- perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, Artigo 7.º dadas a sua história e características específicas que o Caso existam alunos cuja língua materna não seja o vocacionam para a inovação pedagógica; português, devem ser desenvolvidos os procedimentos Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas previstos no Despacho Normativo n.º 30/2007, de 10 de do Colégio dos Órfãos do Porto, reconhecidas pela conces- Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- são de autonomia pedagógica e concretizadas num quadro ciplina de Português Língua não Materna, equivalente à docente especializado, cuja estabilização está assegurada disciplina de Português. pelo contrato de associação; Considerando que as conclusões do processo de ava- Artigo 8.º liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- Os programas das disciplinas da formação tecnológica cionamento no estabelecimento de ensino apontam no são elaborados pelo Colégio dos Órfãos do Porto e por sentido da continuidade desta oferta formativa, com a este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desen- introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo volvimento Curricular para homologação. correspondentes; Considerando que a disposição constante do artigo 11.º Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a Os programas das disciplinas da formação tecnoló- possibilidade de serem criados cursos em planos próprios: gica poderão contemplar experiências de trabalho e de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- permitir actualizações constantes, de acordo com os avan- ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados ços tecnológicos e científicos das diferentes áreas. pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, Artigo 10.º e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, para os cursos tecnológicos de oferta nacional. de 21 de Novembro, o seguinte: Artigo 11.º Artigo 1.º O Colégio dos Órfãos do Porto deverá elaborar o regu- São aprovados no Colégio dos Órfãos do Porto, por qua- lamento de funcionamento dos cursos, definindo também o tro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão os cursos tecnológicos de nível secundário de: tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do a) Produção Gráfica; percurso pós-secundário dos diplomados. b) Energias Renováveis. Artigo 12.º Artigo 2.º A conclusão dos cursos aprovados pelo presente des- pacho confere cumulativamente: O início de um ciclo de estudos subsequente depende de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva aprovados. classificação final; b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas Artigo 3.º não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- tado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam classificações finais; no Colégio dos Órfãos do Porto, em regime de autonomia c) Um certificado de formação profissional de nível 3, pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto- referindo o curso concluído, a especificação frequentada -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. e a respectiva classificação final. 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Artigo 13.º turas de coordenação pedagógica do estabelecimento de ensino. Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados Artigo 15.º pela presente portaria. O Colégio dos Órfãos do Porto deverá elaborar anual- mente um relatório de avaliação sobre o funcionamento Artigo 14.º e os resultados dos cursos agora aprovados, para apre- Os alunos dos planos de estudo aprovados pela porta- ciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de ria n.º 33/2005, de 14 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos Desenvolvimento Curricular e Agência Nacional para a anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano Qualificação. nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, Artigo 16.º durante um período de transição definido pelo Colégio dos Órfãos do Porto, ser integrados nos novos planos É revogada a Portaria n.º 33/2005, de 14 de Janeiro. de estudo ou concluir o seu percurso escolar no plano O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino de estudo iniciado, de acordo com decisão das estru- Lemos, em 17 de Julho de 2009. ANEXO Colégio dos Órfãos do Porto Curso Tecnológico de Produção Gráfica Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4837 Curso Tecnológico de Energias Renováveis Portaria n.º 816/2009 de São Miguel de Fátima, com base em guião produzido pelos competentes serviços do Ministério da Educação, de 28 de Julho à qual se seguiu a fase de avaliação externa, constando O Colégio de São Miguel de Fátima é um estabele- de visitas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas cimento de ensino particular e cooperativo que minis- aos diferentes intervenientes no processo educativo e tra cursos de nível secundário, com planos de estudo formativo e da elaboração do respectivo relatório, da próprios, aprovados pela Portaria n.º 32/2005, de 14 responsabilidade dos mesmos serviços —, e tendo em de Janeiro. conta que as conclusões do mesmo apontam para a con- A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por tinuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo decorrem nomeadamente das adaptações nos planos de de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de estudo dos cursos de oferta nacional que entretanto foram Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de realizadas, torna-se necessário proceder à reformulação Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento e subsequente aprovação dos planos de estudo corres- em mais dois ciclos de estudo. pondentes. Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava- rios da política educativa estabelecidos no Programa do liação e do cumprimento das respectivas recomendações XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava- a continuidade da oferta formativa. liação do processo de aplicação dos currículos do ensino Concretizado o processo de avaliação — através da secundário e a implementação dos ajustamentos consi- elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio derados necessários, bem como a necessidade de alargar 4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de Artigo 6.º forma aumentar o número de jovens que seguem esses percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban- Os programas das disciplinas da formação geral e dono escolares; científica são os definidos para os cursos de oferta na- Considerando o papel que o ensino particular e coo- cional. perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, dadas a sua história e características específicas que o Artigo 7.º vocacionam para a inovação pedagógica; Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas Caso existam alunos cuja língua materna não seja o do Colégio de São Miguel de Fátima reconhecidas pela português, devem ser desenvolvidos os procedimentos concessão de autonomia pedagógica, e, concretizadas num previstos no Despacho Normativo n.º 30//2007, de 10 de quadro docente especializado, cuja estabilização está as- Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- segurada pelo contrato de associação; ciplina de Português Língua Não Materna, equivalente à Considerando que as conclusões do processo de ava- disciplina de Português. liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- cionamento no estabelecimento de ensino apontam no sentido da continuidade desta oferta formativa, com a Artigo 8.º introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo Os programas das disciplinas da formação tecnológica correspondentes; são elaborados pelo Colégio de São Miguel de Fátima Considerando que a disposição constante do artigo 11.º e por este propostos à Direcção-Geral de Inovação e de do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos pró- Desenvolvimento Curricular para homologação. prios: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- Artigo 9.º ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- Os programas das disciplinas da formação tecnoló- ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados gica poderão contemplar experiências de trabalho e de pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, nos períodos de interrupção das actividades lectivas, e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado e devem permitir actualizações constantes, de acordo pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- com os avanços tecnológicos e científicos das diferentes tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, áreas. de 21 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º Artigo 10.º São aprovados no Colégio de São Miguel de Fá- O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos tima, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido lectivo de 2009-2010, os cursos tecnológicos de nível para os cursos tecnológicos de oferta nacional. secundário de: a) Contabilidade e Administração; Artigo 11.º b) Design, Cerâmica e Escultura; O Colégio de São Miguel de Fátima deverá elaborar c) Acção Social. o regulamento de funcionamento dos cursos, definindo Artigo 2.º também o modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão tecnológica, assim como a forma de O início de um ciclo de estudos subsequente depende acompanhamento do percurso pós-secundário dos di- de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora plomados. aprovados. Artigo 12.º Artigo 3.º A conclusão dos cursos aprovados pelo presente des- Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam pacho confere cumulativamente: no Colégio de São Miguel de Fátima, em regime de auto- nomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva classificação final; Artigo 4.º b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas Os planos de estudo dos cursos aprovados através da não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- presente portaria são os que constam do anexo à mesma. tado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas classificações finais; Artigo 5.º c) Um certificado de formação profissional de nível 3, Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares referindo o curso concluído, a especificação frequentada do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. e a respectiva classificação final. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4839 Artigo 13.º estruturas de coordenação pedagógica do estabeleci- mento de ensino. Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados Artigo 15.º pela presente portaria. O Colégio de São Miguel de Fátima deverá elaborar Artigo 14.º anualmente um relatório de avaliação sobre o funciona- mento e os resultados dos cursos agora aprovados, para Os alunos dos planos de estudo aprovados pela porta- apreciação conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e ria n.º 32/2005, de 14 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos de Desenvolvimento Curricular e pela Agência Nacional anos lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano para a Qualificação. nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, Artigo 16.º durante um período de transição definido pelo Colégio de São Miguel de Fátima, ser integrados nos novos É revogada a Portaria n.º 32/2005, de 14 de Janeiro. planos de estudo ou concluir o seu percurso escolar no O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino plano de estudo iniciado, de acordo com decisão das Lemos, em 17 de Julho de 2009. ANEXO Colégio de São Miguel de Fátima Curso Tecnológico de Contabilidade e Administração 4840 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Curso Tecnológico de Design, Cerâmica e Escultura Curso Tecnológico de Acção Social Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4841 Portaria n.º 817/2009 do mesmo apontam para a continuidade da oferta dos cursos, com ajustamentos que decorrem nomeadamente de 28 de Julho das adaptações nos planos de estudo dos cursos de oferta O Colégio de São Gonçalo é um estabelecimento de nacional que entretanto foram realizadas, torna-se neces- ensino particular e cooperativo que ministra cursos de nível sário proceder à reformulação e subsequente aprovação secundário, com planos de estudo próprios, aprovados pela dos planos de estudo correspondentes. Portaria n.º 49/2005, de 19 de Janeiro. Considerando que, no âmbito dos objectivos prioritá- A mencionada portaria aprovou os cursos em causa por rios da política educativa estabelecidos no Programa do um período de três ciclos de estudo, iniciado no ano lectivo XVII Governo Constitucional, estão consagradas a ava- de 2004-2005, tendo os mesmos, por despachos de 12 de liação do processo de aplicação dos currículos do ensino Junho de 2007 e de 16 de Maio de 2008 do Secretário de secundário e a implementação dos ajustamentos consi- Estado da Educação, obtido autorização de funcionamento derados necessários, bem como a necessidade de alargar em mais dois ciclos de estudo. a oferta dos cursos profissionalmente qualificantes, de Os normativos referenciados estabeleciam a necessidade forma aumentar o número de jovens que seguem esses de avaliação destes cursos, fazendo depender dessa ava- percursos formativos, e de reduzir a repetência e o aban- liação e do cumprimento das respectivas recomendações a continuidade da oferta formativa. dono escolares; Concretizado o processo de avaliação — através da Considerando o papel que o ensino particular e coo- elaboração de relatório de auto-avaliação pelo Colégio de perativo tem desempenhado nos mencionados domínios, São Gonçalo, com base em guião produzido pelos com- dadas a sua história e características específicas que o petentes serviços do Ministério da Educação, à qual se vocacionam para a inovação pedagógica; seguiu a fase de avaliação externa, constando de visitas Considerando a experiência e a capacidade pedagógicas ao estabelecimento de ensino, de entrevistas aos diferen- do Colégio de São Gonçalo, reconhecidas pela concessão tes intervenientes no processo educativo e formativo e da de autonomia pedagógica, e, concretizadas num quadro elaboração do respectivo relatório, da responsabilidade dos docente especializado, cuja estabilização está assegurada mesmos serviços — , e tendo em conta que as conclusões pelo contrato de associação; 4842 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Considerando que as conclusões do processo de ava- Artigo 7.º liação dos cursos de oferta própria actualmente em fun- Caso existam alunos cuja língua materna não seja o cionamento no estabelecimento de ensino apontam no português, devem ser desenvolvidos os procedimentos sentido da continuidade desta oferta formativa, com a previstos no Despacho Normativo n.º 30//2007, de 10 de introdução de alguns ajustamentos nos planos de estudo Agosto, tendo em vista a sua eventual integração na dis- correspondentes; ciplina de Português Língua Não Materna, equivalente à Considerando que a disposição constante do artigo 11.º disciplina de Português. do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, prevê a possibilidade de serem criados cursos com planos próprios: Artigo 8.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educa- Os programas das disciplinas da formação tecnológica ção, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto- são elaborados pelo Colégio de São Gonçalo e por este -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declara- propostos à Direcção-Geral de Inovação e de Desenvol- ção de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, alterados vimento Curricular para homologação. pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, Artigo 9.º e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2007, de 21 de Se- Os programas das disciplinas da formação tecnoló- tembro, e dos artigos 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, gica poderão contemplar experiências de trabalho e de aproximação à vida activa, a decorrer nomeadamente nos de 21 de Novembro, o seguinte: períodos de interrupção das actividades lectivas, e devem permitir actualizações constantes, de acordo com os avan- Artigo 1.º ços tecnológicos e científicos das diferentes áreas. São aprovados no Colégio de São Gonçalo, por quatro ciclos de estudos a iniciar no ano lectivo de 2009-2010, Artigo 10.º os cursos tecnológicos de nível secundário de: O regime de avaliação das aprendizagens dos alunos dos a) Gestão e Dinamização Desportiva; cursos aprovados pela presente portaria é o estabelecido b) Química Industrial e Ambiental; para os cursos tecnológicos de oferta nacional. c) Informática; d) Informática de Gestão; Artigo 11.º e) Animação Sociocultural; O Colégio de São Gonçalo deverá elaborar o regula- f) Comunicação, Informação e Multimédia; mento de funcionamento dos cursos, definindo também o g) Contabilidade e Gestão; modelo de organização dos estágios e da prova de aptidão h) Mecânica; tecnológica, assim como a forma de acompanhamento do i) Design de Comunicação e Multimédia; percurso pós-secundário dos diplomados. j) Turismo Cultural e Ambiental. Artigo 12.º Artigo 2.º A conclusão dos cursos aprovados pelo presente des- O início de um ciclo de estudos subsequente depende pacho confere cumulativamente: de nova aprovação dos planos de estudo, por portaria do a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundá- Ministro da Educação, após avaliação dos cursos agora rio de educação, indique o curso concluído e a respectiva aprovados. classificação final; b) Um certificado que discrimine as disciplinas e áreas Artigo 3.º não disciplinares do plano de estudo, o trabalho apresen- tado na PAT, a especificação frequentada e as respectivas Os cursos aprovados pela presente portaria funcionam classificações finais; no Colégio de São Gonçalo, em regime de autonomia c) Um certificado de formação profissional de nível 3, pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto- referindo o curso concluído, a especificação frequentada -Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro. e a respectiva classificação final. Artigo 4.º Artigo 13.º Os planos de estudo dos cursos aprovados através da Os alunos retidos no 10.º ano no ano lectivo de 2008-2009 presente portaria são os que constam do anexo à mesma. são integrados no 10.º ano nos planos de estudo aprovados pela presente portaria. Artigo 5.º Artigo 14.º Têm acesso aos cursos agora aprovados os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente. Os alunos dos planos de estudo aprovados pela Portaria n.º 49/2005, de 19 de Janeiro, retidos no 11.º ano nos anos Artigo 6.º lectivos subsequentes a 2008-2009 e no 12.º ano nos anos lectivos subsequentes a 2009-2010, podem, durante um Os programas das disciplinas da formação geral e cien- período de transição definido pelo Colégio de São Gonçalo, tífica são os definidos para os cursos de oferta nacional. ser integrados nos novos planos de estudo ou concluir o Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4843 seu percurso escolar no plano de estudo iniciado, de acordo conjunta pela Direcção-Geral de Inovação e de Desen- com decisão das estruturas de coordenação pedagógica do volvimento Curricular e pela Agência Nacional para a estabelecimento de ensino. Qualificação. Artigo 15.º Artigo 16.º É revogada a Portaria n.º 49/2005, de 19 de Janeiro. O Colégio de São Gonçalo deverá elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino resultados dos cursos agora aprovados, para apreciação Lemos, em 17 de Julho de 2009. ANEXO Colégio de São Gonçalo Curso Tecnológico de Gestão e Dinamização Desportiva 4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Curso Tecnológico de Química Industrial e Ambiental Curso Tecnológico de Informática Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4845 Curso Tecnológico de Informática e Gestão Tecnológica 4846 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Tecnológica Curso Tecnológico de Animação Sociocultural Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4847 Curso Tecnológico de Comunicação, Informação e Multimédia Curso Tecnológico de Contabilidade e Gestão 4848 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Curso Tecnológico de Mecânica Tecnológica Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4849 Tecnológica Curso Tecnológico de Design de Comunicação e Multimédia Tecnológica 4850 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Tecnológica Curso Tecnológico de Turismo Cultural e Ambiental Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4851 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Por sua vez, a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, alterada pela Directiva n.º 2003/18/CE, do Assembleia Legislativa Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, esta- beleceu disposições relativas à protecção dos trabalhadores contra os riscos relacionados com a exposição ao amianto Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A durante o trabalho, enquanto a Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, estabeleceu disposições Transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.ºs 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de relativas à luta contra a poluição atmosférica provocada Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do am- por instalações industriais. biente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva e do Conselho, de 27 de Março, veio alterar a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das dis- n.º 83/477/CEE, do Conselho, proibindo a colocação no posições legislativas, regulamentares e administrativas dos mercado e a utilização de produtos de amianto ou de pro- Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no dutos que contenham amianto adicionado intencional- mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações mente. As principais alterações respeitam ao âmbito de perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, aplicação, que passa a abranger os transportes marítimo do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária e aéreo, à definição mais precisa do conceito de amianto dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto com referência à classificação mineralógica e ao registo do durante o trabalho. Chemical Abstract Service (CAS), à limitação e proibição das actividades que implicam exposição ao amianto, desig- A prevenção e a redução da poluição do ambiente as- nadamente a extracção do mesmo, o fabrico e a transfor- sume uma enorme importância e, nesse contexto, o amianto mação de produtos de amianto ou que contenham amianto está classificado entre os poluentes de primeira categoria, deliberadamente acrescentado, ao reforço das medidas devido à sua toxicidade e aos efeitos potencialmente graves de prevenção e protecção, à redução do valor limite de sobre a saúde humana e o ambiente. exposição, à metodologia da recolha de amostras e da O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de contagem das fibras para a medição do teor do amianto isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e fa- no ar, à formação específica dos trabalhadores expostos ao cilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justi- amianto e ao reconhecimento de competências das empre- ficaram a sua utilização, ao longo de anos, nos diversos sas que intervenham nos trabalhos de remoção e demolição. sectores de actividade, nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em sistemas de aquecimento, na A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e protecção dos navios contra o fogo ou o calor, em placas, do Conselho, foi transposta para o direito português através telhas e ladrilhos, no reforço do revestimento de estradas e do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de Julho. materiais plásticos, em juntas, calços de travões e vestuário Não obstante continuar a ser permitida a utilização de de protecção contra o calor. produtos que contenham amianto e que já se encontrem O amianto constitui um dos principais desafios para a instalados ou em serviço, até à data da sua destruição ou saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem, na fim de vida útil, o presente diploma obriga à remoção do maioria dos casos, vários anos depois das situações de amianto em equipamentos escolares, incluindo creches e exposição. jardins-de-infância, em lares de idosos e residências assis- A Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Ju- tidas, e em equipamentos de saúde e desportivos, a qual lho, estabeleceu o enquadramento jurídico da limitação da deve iniciar-se no prazo máximo de um ano. colocação no mercado e da utilização de certas substâncias Importa efectuar a caracterização da realidade da Região e preparações perigosas, com o objectivo de salvaguardar Autónoma dos Açores que permita a adequada avaliação a saúde humana e o ambiente. No âmbito desta directiva, a dos riscos à exposição do amianto e a tomada de medidas regulamentação da comercialização e utilização de amianto políticas e legislativas visando a prevenção e a redução e produtos que o contenham foi iniciada, em Portugal, com desses riscos, o que se alcança pela obrigação imposta a publicação do Decreto-Lei n.º 28/87, de 14 de Janeiro, ao Governo Regional e às autarquias locais na Região que transpôs a Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de de efectuarem e manterem actualizado um inventário das 19 de Setembro, que constituía a quinta alteração àquela instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, públicos directiva. e privados, que incorporem produtos contendo amianto. Até 1994, as fibras de amianto mais utilizadas foram Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma a amosite e a crocidolite (ambas do grupo das anfíbo- dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, las) e o crisótilo (do grupo das serpentinas), por serem conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da aquelas com maior interesse comercial, e foram-no de República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o forma intensiva, sendo que então, através do Decreto-Lei n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, do Estatuto Político- n.º 228/94, de 13 de Setembro, foi proibida em Portugal a -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta comercialização e a utilização de todos os tipos correntes o seguinte: de amianto, excepto o crisótilo, em relação ao qual foram estabelecidas 15 proibições. Artigo 1.º A sexta alteração à Directiva n.º 76/769/CEE, do Con- Objecto e âmbito selho, operada pela Directiva n.º 1999/77/CE, da Comis- são, de 26 de Julho, veio proibir a utilização de qualquer 1 — O presente diploma transpõe para o ordenamento variedade de amianto a partir de 1 de Janeiro de 2005. jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas Esta directiva foi transposta para ordenamento jurídico n.ºs 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa português através do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de à prevenção e à redução da poluição do ambiente provo- Junho. cada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de 4852 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo I da Directiva assistidas e dos equipamentos de saúde e desportivos, n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das cuja remoção deve estar concluída no prazo máximo de disposições legislativas, regulamentares e administrativas 10 anos, contado da data da entrada em vigor do presente dos Estados membros, respeitantes à limitação da coloca- diploma. ção no mercado e da utilização de algumas substâncias e 3 — No que respeita ao crisótilo, é permitida a coloca- preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parla- ção no mercado e utilização dos diafragmas destinados a mento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera instalações de electrólise já existentes até que estes atinjam a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setem- o fim da sua vida útil ou até que passem a estar disponí- bro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra veis substitutos adequados que não contenham amianto, os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. consoante a data que for anterior. 2 — O presente diploma estabelece medidas que visam 4 — É permitida a colocação no mercado e utilização reduzir e evitar a poluição pelo amianto e proteger a saúde dos produtos que contenham crisótilo se eles ou a sua humana e o ambiente. embalagem ostentarem um rótulo conforme com as dispo- sições relativas à classificação, embalagem ou rotulagem Artigo 2.º de substâncias e preparações perigosas. Definições Artigo 4.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Inventariação a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referen- 1 — O Governo Regional, através do departamento com ciados de acordo com o número de registo do Chemical competência em matéria de ambiente, deve efectuar, no Abstract Service (CAS): prazo de um ano, e manter actualizado, anualmente, um i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS; inventário das instalações, estruturas, edifícios ou equipa- ii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS; mentos, património da Região e do Estado, que incorporem iii) Amianto grunerite ou amosite, n.º 12172-73-5 do produtos contendo amianto. CAS; 2 — As câmaras municipais devem efectuar e manter iv) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS; actualizado um inventário das instalações, estruturas, edifí- v) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS; cios ou equipamentos, públicos e privados não abrangidos vi) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS; pelo número anterior, que, na área do respectivo concelho, incorporem produtos contendo amianto. b) «Amianto bruto» o produto obtido a partir da trans- 3 — Os inventários a que se refere o número anterior formação primária do minério de amianto; devem ser remetidos ao departamento do Governo Regio- c) «Utilização do amianto» as actividades que envolvem nal com competência em matéria de ambiente no prazo a produção e manuseamento de amianto bruto, bem como de um ano, contado da aprovação do presente diploma, e o fabrico e acabamento de produtos à base de amianto as respectivas actualizações anualmente, até 31 de Julho. bruto; 4 — O Governo Regional, através do departamento com d) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com com- competência em matéria de ambiente, efectua e mantém primento superior a 5 μm e diâmetro inferior a 3 μm, cuja actualizado, com base na informação referida nos números relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior anteriores, um inventário regional das instalações, estrutu- a 3:1; ras, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos e) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em contendo amianto. suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar; Artigo 5.º f) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que de- Limpeza, manutenção ou remoção senvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de manuseamento 1 — Podem ser autorizadas, pelo departamento do Go- de materiais que contenham amianto; verno Regional com competência em matéria de ambiente, g) «Valor limite de exposição» o valor de concentração descargas de efluentes aquosos que não contenham mais de de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado, 30 g de matéria em suspensão por metro cúbico de água, relativamente a uma média ponderada no tempo, para um durante o período de limpeza ou manutenção de rotina período diário de oito horas. das instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, que incorporem produtos contendo amianto. Artigo 3.º 2 — A remoção dos produtos que contenham amianto, incluindo a demolição das instalações, estruturas, edifícios Utilização e comercialização ou equipamentos, que envolva a libertação de fibras ou 1 — É proibida a utilização do amianto e a colocação no poeiras de amianto para a atmosfera não pode ocasionar mercado e utilização de produtos que contenham amianto uma libertação superior ao valor limite de exposição, de- adicionado intencionalmente, salvo o disposto nos números finido no artigo 9.º seguintes. 2 — A utilização de produtos que contenham amianto Artigo 6.º e que já se encontrem instalados ou em serviço à data de Transporte e depósito entrada em vigor do presente diploma continua a ser per- mitida até à data da sua destruição ou fim de vida útil, com 1 — O transporte de produtos ou resíduos que conte- excepção dos equipamentos escolares, incluindo creches nham amianto deve ser efectuado em embalagens fechadas e jardins-de-infância, dos lares de idosos e residências e apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4853 de modo a evitar a libertação para a atmosfera de fibras ou Artigo 9.º poeiras de amianto, bem como o derramamento de líquidos Valor limite de exposição que possam conter fibras de amianto. 2 — Os resíduos que contenham poeiras ou fibras de 1 — O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra amianto apenas podem ser depositados em aterros devi- por centímetro cúbico. damente autorizados para esse fim, garantindo que esses 2 — Nas situações em que seja ultrapassado o valor resíduos sejam adequadamente tratados, embalados ou limite de exposição, o empregador deve suspender de ime- cobertos, tendo em consideração as condições do local, de diato a actividade na zona afectada e identificar as causas modo a evitar a libertação de partículas de amianto para da ultrapassagem, adoptar as medidas de correcção ade- o meio ambiente. quadas e corrigir as medidas de prevenção e protecção de 3 — A autorização a que se refere o número anterior modo a evitar a ocorrência de situações idênticas. compete ao departamento do Governo Regional com com- 3 — O trabalho na zona afectada só pode prosseguir petência em matéria de ambiente. após a adopção das medidas adequadas à protecção dos tra- balhadores e da determinação da concentração de amianto Artigo 7.º na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a Actividades sujeitas a notificação eficácia das medidas de correcção adoptadas. 4 — Nas situações em que não seja possível tecnica- As actividades no exercício das quais os trabalhadores mente reduzir a exposição para valor inferior ao valor estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou limite de exposição é obrigatória a utilização pelos tra- de materiais que contenham amianto são objecto de no- balhadores de equipamento de protecção individual das tificação obrigatória à Inspecção Regional de Trabalho, vias respiratórias. que mantém um registo actualizado das mesmas, nome- adamente: 5 — A utilização de equipamento de protecção indivi- dual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente a) Demolição de construções em que existe amianto ou necessário e os períodos de trabalho em que sejam utiliza- materiais que contenham amianto; dos tais equipamentos compreendem pausas cuja duração b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que tem em conta o esforço físico e as condições climatéricas, existe amianto ou materiais que contenham amianto; determinadas mediante consulta da Inspecção Regional c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham do Trabalho e dos representantes dos trabalhadores para amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamen- a segurança, higiene e saúde no trabalho. tos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos; Artigo 10.º d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou Avaliação inicial dos riscos equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de expo- comboios, navios ou veículos; sição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que amianto, o empregador efectua uma avaliação dos riscos contenham amianto; para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando f) Aterros autorizados para resíduos de amianto. a natureza, o grau e o tempo de exposição. Artigo 8.º Artigo 11.º Notificação da exposição ao amianto Redução da exposição 1 — A notificação das actividades referidas no arti- 1 — O empregador utiliza todos os meios disponíveis go anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalha- trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos: dores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham a) Identificação do local de trabalho onde se vai desen- amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, não volver a actividade; seja superior ao valor limite de exposição. b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o c) Identificação da actividade e dos processos aplicados; empregador utiliza nomeadamente as seguintes medidas d) Número de trabalhadores envolvidos; de prevenção: e) Data do início dos trabalhos e sua duração; f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição a) Redução ao mínimo possível do número de traba- dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais lhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a que contenham amianto; poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto; g) Identificação da empresa responsável pelas activida- b) Processos de trabalho que não produzam poeiras de des, no caso de ser contratada para o efeito. amianto ou, se isso for impossível, que evitem a libertação de poeiras de amianto na atmosfera, nomeadamente por 2 — A notificação referida no número anterior é re- confinamento, exaustão localizada ou via húmida; novada sempre que haja modificação das condições de c) Limpeza e manutenção regulares e eficazes das ins- trabalho que implique aumento da exposição a poeiras de talações e equipamentos que sirvam para o tratamento do amianto ou de materiais que contenham amianto. amianto; 3 — Os trabalhadores bem como os seus representantes d) Transporte e armazenagem do amianto, dos materiais para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto aos documentos respeitantes às notificações. em embalagens fechadas e apropriadas. 4854 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 3 — O empregador assegura que os resíduos sejam envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais recolhidos e removidos do local de trabalho, em emba- que o contenham, elabora um plano de trabalhos. lagens fechadas apropriadas, rotuladas com a menção 2 — O plano de trabalhos inclui as medidas indispen- «contém amianto», de acordo com a legislação aplicável sáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e protecção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente preparações perigosas. respeitantes a: Artigo 12.º a) Remoção do amianto ou dos materiais que contenham amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, Determinação da concentração de amianto no ar salvo se a remoção representar para os trabalhadores um 1 — O empregador, tendo em conta os resultados da risco superior do que a manutenção no local do amianto avaliação inicial dos riscos, procede regularmente à me- ou dos materiais que contenham amianto; dição da concentração das fibras de amianto nos locais b) Utilização de equipamentos de protecção individual de trabalho a fim de assegurar o cumprimento do valor pelos trabalhadores, sempre que necessário; limite de exposição. c) Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção 2 — A medição da concentração das fibras de amianto do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de na atmosfera dos locais de trabalho tem apenas em conta riscos de exposição ao amianto nesse local. as fibras respiráveis de amianto. 3 — A amostra deve ser representativa da exposição 3 — O plano de trabalhos contém, ainda, as seguintes pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou de mate- especificações: riais que contenham amianto. a) Natureza dos trabalhos a realizar com indicação do 4 — A colheita da amostra deve ser realizada por pessoal tipo de actividade a que corresponde; com a qualificação adequada, por período cuja duração b) Duração provável dos trabalhos e indicação do local seja de modo que, por cada medição ou cálculo ponde- onde se efectuam; rado no tempo, seja possível determinar uma exposição c) Métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo representativa relativamente a um período de referência de material em que a intervenção é feita, se é ou não friável, de oito horas. com indicação da quantidade de amianto ou de materiais 5 — A contagem de fibras é efectuada, preferencial- que contenham amianto a ser manipulado; mente, pelo método da microscopia de contraste de fase d) Características dos equipamentos utilizados para a (método de filtro de membrana), recomendado pela Orga- protecção e descontaminação dos trabalhadores; nização Mundial de Saúde, ou por outro método que ga- e) Medidas que evitem a exposição de pessoas que se ranta resultados equivalentes, em laboratórios qualificados. encontrem no local ou na sua proximidade; f) Lista nominal dos trabalhadores implicados nos traba- Artigo 13.º lhos ou em contacto com o material que contenha amianto Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição e indicação da respectiva categoria profissional, formação e experiência na realização dos trabalhos; 1 — O empregador deverá identificar os materiais que g) Identificação da empresa e do técnico responsável presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo pela aplicação dos procedimentos de trabalho e pelas me- recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel didas preventivas previstas; ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, dispo- h) Indicação da empresa encarregue da eliminação dos nibilizada pelo fabricante. resíduos. 2 — Nas situações em que existe dúvida sobre a pre- sença de amianto são aplicáveis as disposições do presente 4 — A realização dos trabalhos depende de autorização diploma. prévia da Inspecção Regional de Trabalho, que envolve a 3 — Nas situações em que se preveja a ultrapassagem aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento de do valor limite de exposição, o empregador, além das me- competências da empresa que os executa, nos termos do didas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras artigo 27.º de amianto, adopta medidas que reforcem a protecção dos 5 — O empregador que contrate a realização de traba- trabalhadores durante essas actividades, nomeadamente: lhos a que se refere o presente artigo deve assegurar-se de a) Fornecimento de equipamentos de protecção indi- que a empresa contratada lhe remeteu cópia do respectivo vidual das vias respiratórias e outros equipamentos de plano de trabalhos, depois de aprovado, e obteve o reco- protecção individual, cuja utilização é obrigatória; nhecimento das suas competências para o desenvolvimento b) Colocação de painéis de sinalização com a adver- dos trabalhos. tência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite 6 — O plano de trabalhos deve estar acessível, no local de exposição; de realização dos trabalhos, a todos os trabalhadores e aos c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene que contenham amianto para fora das instalações ou do e saúde no trabalho que nele trabalhem. local onde decorre a actividade. Artigo 15.º Artigo 14.º Medidas gerais de higiene Elaboração e execução do plano de trabalhos 1 — As áreas de trabalho onde os trabalhadores estão 1 — O empregador, antes de iniciar qualquer trabalho ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de ma- em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem teriais que contenham amianto são claramente delimitadas como em aeronaves, navios, veículos ou outros móveis, que e identificadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4855 2 — Às áreas de trabalho referidas no número anterior b) Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de con- só podem ter acesso os trabalhadores que nelas prestem terem amianto; actividade ou que a elas necessitem de se deslocar em c) Operações que podem provocar exposição a poeiras virtude das suas funções. de amianto ou de materiais que contenham amianto e a 3 — É proibido fumar nas áreas de trabalho referidas importância das medidas de prevenção na minimização nos números anteriores e nas mesmas ou na sua proximi- da exposição; dade deve existir um local adequado onde os trabalhadores d) Práticas profissionais seguras, controlos e equipa- possam alimentar-se e beber sem risco de contaminação mentos de protecção; por poeiras de amianto. e) Função do equipamento de protecção das vias respira- tórias, escolha, utilização correcta e limitações do mesmo; Artigo 16.º f) Procedimentos de emergência; g) Eliminação dos resíduos; Equipamentos de protecção individual h) Requisitos em matéria de vigilância médica. 1 — O empregador fornece aos trabalhadores equi- pamentos de protecção individual adequados aos riscos 3 — A formação prevista no presente artigo está abran- existentes no local de trabalho, em conformidade com a gida pelo regime do Código do Trabalho para a forma- legislação aplicável. ção contínua de activos, sendo emitido e entregue a cada 2 — Os equipamentos de protecção individual são co- trabalhador documento comprovativo da frequência da locados em locais apropriados, verificados e limpos após respectiva acção formativa, com referência à duração, data cada utilização, e reparados ou substituídos antes de nova da conclusão, e o aproveitamento obtido. utilização caso se encontrem com defeitos ou deteriorados. Artigo 20.º Artigo 17.º Informação específica dos trabalhadores Vestuário de trabalho ou protecção 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos res- 1 — O empregador fornece aos trabalhadores vestuário pectivos representantes para a segurança, higiene e saúde de trabalho ou de protecção adequados, nomeadamente no trabalho, em suportes adequados e periodicamente ac- impermeáveis a poeiras de amianto. tualizada, de modo a incluir qualquer alteração verificada, 2 — O vestuário de trabalho ou de protecção utilizado a seguinte informação: pelos trabalhadores e que seja reutilizável permanece na empresa e é lavado em instalação apropriada e equipada a) Os riscos para a saúde resultantes de exposição a para essas operações. poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto; 3 — Se o vestuário de trabalho ou de protecção referido b) O valor limite de exposição; no número anterior for lavado em instalação exterior à c) A obrigatoriedade da medição da concentração do empresa, é transportado em recipiente fechado e devida- amianto na atmosfera do local de trabalho; mente rotulado. d) As medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar; Artigo 18.º e) As precauções a tomar no transporte e utilização de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de protecção; Instalações sanitárias e vestiário f) As medidas especiais adoptadas para minimizar o 1 — O empregador põe à disposição dos trabalhadores risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais instalações sanitárias e vestiário adequados, em conformi- que contenham amianto; dade com a legislação aplicável. g) Os resultados das medições sobre a concentração 2 — As instalações sanitárias dispõem de cabinas de de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que ne- banho com chuveiro situadas junto das áreas de trabalho, cessário de explicações adequadas à compreensão dos quando as operações envolvem exposição a poeiras de mesmos. amianto. 2 — O empregador assegura, ainda, que os trabalha- 3 — O vestiário inclui espaços independentes para o dores e os seus representantes para a segurança, higiene e vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevi- pessoal, separados pelas cabinas de banho. dade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e suas causas. Artigo 19.º Formação específica dos trabalhadores Artigo 21.º 1 — O empregador assegura regularmente a formação Informação e consulta dos trabalhadores específica adequada dos trabalhadores expostos ou sus- O empregador assegura a informação e a consulta dos ceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, materiais que contenham amianto, sem encargos para os higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposi- trabalhadores. ções do presente diploma, designadamente sobre: 2 — A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos co- a) A avaliação dos riscos e as medidas a adoptar; nhecimentos e competências necessários em matéria de b) A colheita de amostras para a determinação da con- prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a: centração de poeiras de amianto na atmosfera do local de trabalho; a) Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, c) As medidas a adoptar em caso de ultrapassagem do incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; valor limite de exposição. 4856 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 Artigo 22.º d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo Vigilância da saúde a realização de exames especiais. 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilân- 3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao respec- cia adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos tivo registo de saúde. quais o resultado da avaliação revela a existência de riscos, Artigo 24.º através de exames de saúde, devendo, em qualquer caso, ser realizado um exame antes da admissão e da exposição Registo e arquivo de documentos aos riscos. 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços 2 — A vigilância da saúde referida no número anterior de segurança, higiene e saúde no trabalho, em matéria de deve permitir a aplicação dos princípios e práticas da me- registos de dados e conservação de documentos, o em- dicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais pregador organiza registos de dados e mantém arquivos recentes, ser baseada no conhecimento das condições ou actualizados sobre: circunstâncias em que cada trabalhador foi ou possa ser sujeito à exposição ao risco e incluir, no mínimo, os se- a) Os resultados da avaliação dos riscos bem como os guintes procedimentos: critérios e procedimentos utilizados na avaliação; b) Os métodos de colheita, as datas, o número, a dura- a) Registo da história clínica e profissional de cada ção, a localização, os resultados e a análise de cada uma trabalhador; das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível b) Entrevista pessoal com o trabalhador; de exposição geral e o de cada trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde, que c) A identificação dos trabalhadores expostos, com in- inclui um exame específico ao tórax; dicação, para cada um, do posto de trabalho ocupado, da d) Exames da função respiratória, nomeadamente a natureza e duração da actividade e do grau de exposição espirometria e a curva de débito-volume. a que esteve sujeito; d) Os resultados da vigilância da saúde de cada traba- 3 — O médico responsável pela vigilância da saúde do lhador, com referência ao respectivo posto de trabalho; trabalhador requer, sempre que necessário, a realização e) A identificação do médico responsável pela vigilância de exames complementares específicos, designadamente da saúde. análise citológica da saliva, radiografia do tórax, tomo- grafia computorizada ou outro exame pertinente em face 2 — O médico responsável pela vigilância da saúde de dos conhecimentos mais recentes da medicina do trabalho. cada trabalhador deve organizar registos de dados e conser- 4 — Os exames de saúde referidos nos números ante- var arquivo actualizado, com referência ao respectivo posto riores são realizados com base no conhecimento de que a de trabalho, sobre os exames de saúde e exames comple- exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes mentares realizados e outros elementos que considere úteis. afecções: 3 — Os representantes dos trabalhadores para a segu- rança, higiene e saúde no trabalho têm acesso a informação a) Asbestose; genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que b) Mesotelioma; não permita identificar os trabalhadores a quem respeita. c) Cancro do pulmão; d) Cancro gastrointestinal. Artigo 25.º Conservação de registos e arquivos Artigo 23.º Resultado da vigilância da saúde 1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter 1 — Em resultado da vigilância da saúde, o médico terminado a exposição do trabalhador a que digam respeito. do trabalho: 2 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos são transferidos para a Inspecção Regional de a) Informa o trabalhador em causa do resultado; Trabalho, que assegura a sua confidencialidade. b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de con- tinuar a vigilância de saúde depois de terminada a expo- Artigo 26.º sição; c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância Exposições esporádicas e de fraca intensidade da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado. exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que na área 2 — O empregador, tendo em conta o referido na alí- de trabalho não será atingido o valor limite de exposição, nea c) do número anterior: o disposto nos artigos 11.º, 14.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º pode a) Repete a avaliação dos riscos; não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem: b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta as adequadas medidas individuais de protecção ou de pre- duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais venção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa não friáveis; outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; b) Remoção sem deterioração de materiais não de- c) Promove a vigilância contínua da saúde do traba- gradados em que as fibras de amianto estão firmemente lhador; aglomeradas; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4857 c) Encapsulamento e revestimento de materiais que pete aos serviços do departamento do Governo Regional contenham amianto, que se encontrem em bom estado; com competência em matéria de ambiente e à Inspecção d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de Regional do Trabalho. amostras para detectar a presença de amianto num dado material. Artigo 30.º Artigo 27.º Contra-ordenações Autorização de trabalhos 1 — Sem prejuízo das funções e competências dos ór- 1 — A aprovação do plano de trabalhos e o reconheci- gãos e serviços da administração regional autónoma, às mento das competências para os realizar a que se refere infracções por violação do presente diploma, aplicam-se o artigo 14.º é efectuada por meio de autorização da Ins- os regimes gerais previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de pecção Regional do Trabalho. Agosto (Lei quadro das contra-ordenações ambientais) e 2 — A autorização a que se refere o número anterior nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho. deve ser solicitada até 30 dias antes do início da actividade, 2 — Constitui contra-ordenação ambiental: através de requerimento devidamente fundamentado e a) Muito grave, a violação do disposto no n.º 1 do ar- instruído com os seguintes elementos: tigo 3.º; a) Identificação completa do requerente; b) Grave, a violação do disposto nos n. os 2 dos arti- b) Local, natureza, início e termo previsível dos tra- gos 3.º e 6.º; balhos; c) Leve, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, c) Tipo e quantidade de amianto manipulado; no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º d) Comprovação da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, com re- 3 — Constitui contra-ordenação laboral: ferência aos respectivos conteúdos programáticos e du- a) Muito grave, a violação do disposto nos artigos 9.º a ração; 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos artigos 20.º e 21.º; e) Descrição do dispositivo relativo à gestão, organiza- b) Grave, a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do ar- ção e funcionamento das actividades de segurança, higiene tigo 8.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 19.º e saúde no trabalho; e 22.º a 25.º e no n.º 2 do artigo 28.º; f) Indicação do laboratório responsável pela medição c) Leve, a violação do disposto nos n.os 2 do artigo 8.º da concentração de fibras de amianto no ambiente de tra- e 5 do artigo 27.º balho; g) Plano de trabalhos e da planta do local da realização Artigo 31.º dos trabalhos; Produto das coimas h) Lista dos equipamentos a usar, considerados adequa- dos às especificidades dos trabalhos a executar, tendo por O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto referencial o elenco exemplificativo que consta do anexo no presente diploma constitui receita da Região Autónoma ao presente diploma, do qual faz parte integrante. dos Açores, com excepção das aplicadas ao abrigo do n.º 3 do artigo anterior que constituem receita própria do Fundo 3 — Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da Regional do Emprego. União Europeia são válidos para a instrução do processo de autorização. Artigo 32.º 4 — A Inspecção Regional de Trabalho emite docu- Entrada em vigor mento de autorização contendo a identificação do reque- rente, a descrição dos trabalhos a realizar, as eventuais O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao condicionantes, bem como a delimitação temporal dos da sua publicação. trabalhos e a validade da autorização. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 5 — O titular da autorização deve afixar no local da noma dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2009. realização dos trabalhos, de forma bem visível, a cópia do documento de autorização. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Artigo 28.º Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009. Alteração ou revogação da autorização Publique-se. 1 — A Inspecção Regional de Trabalho pode alterar O Representante da República para a Região Autónoma ou revogar as autorizações sempre que haja alteração dos dos Açores, José António Mesquita. pressupostos da sua atribuição. 2 — O titular da autorização está obrigado à devolução ANEXO do respectivo documento à Inspecção Regional de Trabalho sempre que haja lugar a alteração dos seus termos ou a [a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º] mesma tenha sido revogada. Lista de equipamentos adequados ao exercício Artigo 29.º de trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham Fiscalização 1 — Materiais para vedação e limitação das zonas de Sem prejuízo das competências atribuídas a outras enti- trabalho, designadamente fitas, barreiras, rótulos e material dades, a fiscalização do disposto no presente diploma com- de sinalização. 4858 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 2 — Materiais de protecção contra a propagação da Por força do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, contaminação. de 31 de Dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do 3 — Equipamento apropriado para visualização clara e X Governo Regional dos Açores, pelo que importa agora supervisão do trabalho e dos trabalhadores na zona confi- ajustar a composição do Conselho Consultivo Regional nada, quando necessário. para os Assuntos da Imigração à referida estrutura orgânica. 4 — Gerador de fumo para ensaios e verificação da Urge ainda ajustar a composição do Conselho Consul- estanquidade das zonas confinadas. tivo Regional para os Assuntos da Imigração por forma 5 — Equipamento de protecção individual, designa- a garantir o apoio aos imigrantes residentes na Região damente fatos descartáveis ou reutilizáveis, botas e luvas em áreas que poderão tornar-se determinantes para a sua laváveis. efectiva integração, atendendo à conjuntura de crise inter- 6 — Aparelhos de protecção respiratória individual do- nacional em que vivemos, agravada pela circunstância de tados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios estes se encontrarem inseridos em sectores de actividade com fornecimento de artigo. muito instáveis e em situação de maior fragilidade. 7 — Unidade de descontaminação inteiramente lavá- Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e vel, com o número de compartimentos separados entre do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo si por portas automáticas, determinados em função da da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte: utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário limpo e o vestuário de traba- Artigo 1.º lho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade Alteração ao Decreto Regulamentar Regional de descontaminação. n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro 8 — Unidade de pressão negativa para manter a venti- Os artigos 1.º, 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar Re- lação no interior das zonas confinadas, dotado de exaustor gional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, com a redac- com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA). ção conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais 9 — Aparelho para medir a pressão negativa com pelo n.os 19/2005/A, de 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de menos dois canais. Junho, passam a ter a seguinte redacção: 10 — Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especificações inter- «Artigo 1.º nacionais relativas à utilização com amianto. 11 — Equipamento de supressão de poeiras. Objectivos 12 — Pulverizador para aplicação de aglutinantes de É criado, no âmbito da Presidência do Governo Re- fibras de amianto. gional, Secretário Regional da Presidência, Direcção 13 — Gerador de emergência para os casos de avaria Regional das Comunidades, o Conselho Consultivo ou de interrupção da rede eléctrica. Regional para os Assuntos da Imigração, com vista a 14 — Equipamento para filtração das águas residuais assegurar a participação e a colaboração das associações contaminadas com amianto. representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais, das 15 — Equipamento de limpeza e produtos descartá- instituições de solidariedade social e outras organizações veis. que prestem apoio social e cultural aos imigrantes na 16 — Máquina de lavar destinada ao tratamento do definição e coordenação das políticas de integração vestuário utilizado antes do ingresso na zona confinada e durante as pausas do trabalho. social e de combate à exclusão. Artigo 3.º Composição Presidência do Governo 1 — O Conselho Consultivo é presidido pela direc- Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2009/A tora regional das Comunidades e tem a seguinte com- posição: Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, foi criado o Conselho Consultivo Regio- a) O director regional da Educação e Formação; nal para os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . participação e a colaboração das associações representati- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições d) O director regional do Trabalho, Qualificação Pro- fissional e Defesa do Consumidor; de solidariedade social na definição e coordenação das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . políticas de integração social e de combate à exclusão. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O diploma em apreço sofreu entretanto alterações, pelos g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 de Agosto, e 11/2008/A, de 2 de Junho, que visaram, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobretudo, ajustar a composição do Conselho Consultivo j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regional para os Assuntos da Imigração às novas compe- k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tências atribuídas à Direcção Regional das Comunidades, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na área da imigração, com a aprovação da estrutura orgâ- m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nica do IX Governo Regional dos Açores, e, bem assim, à n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reestruturação da antiga Direcção Regional da Juventude, o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Emprego e Formação Profissional. p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 4859 q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º r) O director regional da Igualdade de Oportunidades; Competências s) O director regional da Prevenção e Combate às Dependências; Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da t) O assessor da Presidência do Governo Regional Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, para os Assuntos Sociais; compete: u) Um representante de cada organização não pre- a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos vista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo apoio social e cultural aos imigrantes, com actividade Governo Regional; permanente reconhecida na Região. b) Colaborar na execução das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e pro- 2— ..................................... movam a igualdade; 3— ..................................... c) Participar na definição de medidas e acções que vi- sem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e Artigo 6.º acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor co- Regimento interno ordenação de acções entre todos os parceiros e entidades intervenientes; O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com interno, sob proposta do seu presidente, o qual será respeito pela sua identidade e cultura, formulando propos- objecto de publicação no Jornal Oficial.» tas com vista à sua promoção; e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas Artigo 2.º por lei. Republicação Artigo 3.º O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de Composição 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, 1 — O Conselho Consultivo é presidido pela directora do qual faz parte integrante. regional das Comunidades e tem a seguinte composição: Artigo 3.º a) O director regional da Educação e Formação; b) O director regional da Solidariedade e Segurança Entrada em vigor Social; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) O director regional da Juventude; da sua publicação. d) O director regional do Trabalho, Qualificação Pro- fissional e Defesa do Consumidor; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra e) O director regional da Saúde; do Heroísmo, em 25 de Junho de 2009. f) O inspector regional do Trabalho; g) O inspector regional das Actividades Económicas; O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel h) Um representante de cada associação de imigrantes Martins do Vale César. com presença e actividade na Região; Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009. i) Um representante de cada uma das confederações sindicais; Publique-se. j) Um representante das instituições particulares de soli- O Representante da República para a Região Autónoma dariedade social que trabalham com imigrantes, designado dos Açores, José António Mesquita. pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social; ANEXO k) Um representante das Misericórdias que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Mi- Republicação do Decreto Regulamentar Regional sericórdias dos Açores; n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro l) Um representante do Serviço Diocesano de Apoio à Pastoral da Mobilidade Humana da Igreja Católica; Artigo 1.º m) Um representante da Associação de Municípios da Objectivos Região Autónoma dos Açores; n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria É criado, no âmbito da Presidência do Governo Regio- dos Açores; nal, Secretário Regional da Presidência, Direcção Regional o) Um representante da Associação de Industriais de das Comunidades, o Conselho Consultivo Regional para Construção Civil e Obras Públicas dos Açores; os Assuntos da Imigração, com vista a assegurar a parti- p) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fron- cipação e a colaboração das associações representativas teiras nos Açores; dos imigrantes, dos parceiros sociais, das instituições de q) Um representante do Alto-Comissário para a Imigra- solidariedade social e outras organizações que prestem ção e Diálogo Intercultural; apoio social e cultural aos imigrantes na definição e co- r) O director regional da Igualdade de Oportunidades; ordenação das políticas de integração social e de combate s) O director regional da Prevenção e Combate às De- à exclusão. pendências; 4860 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2009 t) O assessor da Presidência do Governo Regional para membros o solicite, devendo, neste último caso, indicar a os Assuntos Sociais; matéria a ser incluída na ordem de trabalhos. u) Um representante de cada organização não prevista nas alíneas anteriores, em cujos estatutos conste o apoio Artigo 5.º social e cultural aos imigrantes, com actividade permanente Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo reconhecida na Região. Compete aos serviços dependentes da Direcção Regional 2 — As instituições, associações e comunidades re- das Comunidades prestar o apoio técnico e administrativo presentadas no Conselho Consultivo designarão mem- ao funcionamento do Conselho Consultivo. bros efectivos e um número de suplentes não superior Artigo 6.º àqueles. 3 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo Regimento interno é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento de senhas de presença. interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objecto de publicação no Jornal Oficial. Artigo 4.º Reuniões Artigo 7.º Entrada em vigor O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao pelo presidente ou quando, pelo menos, um terço dos seus da sua publicação. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 6 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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