Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 810/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE
Texto integral (46 471 palavras)
Portaria n.º 810/2007
«O Instituto do Emprego e Formação Profissional,
I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um de 27 de Julho
instituto público, integrado na administração indirecta O Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, definiu a
do Estado, dotado de autonomia administrativa, finan- missão e as atribuições do INFARMED — Autoridade Na-
ceira e património próprio.» cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Importa
Centro Jurídico, 12 de Julho de 2007. — A Directora, agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar
Susana Brito. a sua organização interna através da aprovação dos res-
pectivos estatutos.
Declaração de Rectificação n.º 73/2007 Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei Janeiro:
n.º 206/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
n.º 102, de 28 de Maio de 2007, cujo original se encontra Finanças e da Saúde, o seguinte:
arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguinte
inexactidões, que assim se rectificam: Artigo 1.º
1 — No anexo I, na col. «Condições específicas», nos Objecto
n.os 121, 122, 123, 124 e 129, onde se lê «A)» deve ler-se
«Parte A —» e onde se lê «B)» deve ler-se «Parte B —». São aprovados os Estatutos do INFARMED — Autori-
2 — No anexo I, na col. «Designação IUPAC»: dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.,
abreviadamente designado por INFARMED, I. P., publi-
a) No n.º 122, onde se lê «(RS) 4-hidroxi-3-3 cados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte
oxo.1-fenilbutil) cumarina; 3 (a-acetonilbenezil)-4-hidroxi- integrante.
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Artigo 2.º mercado de medicamentos de uso humano e à sua manu-
Entrada em vigor
tenção no mercado;
b) Assegurar as actividades necessárias aos procedi-
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês mentos de avaliação e autorização dos pedidos de autori-
seguinte ao da sua publicação. zação de utilização especial e excepcional, bem como de
importações paralelas, de medicamentos de uso humano;
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
c) Assegurar as actividades inerentes à adequada integra-
xeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro
ção e participação no âmbito do sistema da União Europeia
da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 6 de
relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso
Julho de 2007.
humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia
ANEXO
de Medicamentos (EMEA), a Comissão Europeia e as
demais instituições europeias;
d) Assegurar as actividades necessárias à avaliação da
ESTATUTOS DO INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL eficácia, segurança e qualidade de medicamentos de uso
DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.
humano e à sua manutenção no mercado;
e) Emitir pareceres de âmbito técnico-científico sobre
Artigo 1.º a qualidade, segurança e desempenho dos medicamentos
Estrutura orgânica de uso humano;
f) Assegurar as actividades necessárias ao cumprimento
1 — A estrutura do INFARMED, I. P., é constituída por das normas aplicáveis à autorização e condução de ensaios
unidades orgânicas operativas, designadas por direcções, e clínicos, bem como o controlo da observância das boas
por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabinetes práticas clínicas na sua realização;
ou direcções, dirigidos por um director, cargo de direcção g) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação
de 1.º grau. de medicamentos;
2 — A estrutura orgânica do INFARMED, I. P., integra, h) Assegurar a articulação com os sistemas de infor-
ainda, o organismo notificado, dirigido, também, por um mação nacionais e europeus no âmbito das suas compe-
director, cargo de direcção de 1.º grau. tências;
3 — As unidades orgânicas referidas nos números ante- i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
riores podem ser desagregadas em unidades funcionais, tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
núcleos e subunidades orgânicas, dirigidas por chefes de no âmbito das suas atribuições;
unidade, cargo de direcção de 2.º grau, não podendo o seu j) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
número total ser superior a 19. nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
4 — O exercício dos cargos de direcção previstos no buições.
presente artigo efectua-se em regime de comissão de ser-
viço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — Compete ainda à DAM:
Artigo 2.º a) Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de re-
Unidades orgânicas
gisto, de autorização de introdução no mercado, de alte-
ração e de renovação de autorização de introdução no
O INFARMED, I. P., compreende as seguintes unidades mercado de medicamentos de uso humano;
orgânicas: b) Gerir as actividades relativas à intervenção do
INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento
a) Direcção de Avaliação de Medicamentos;
mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado
b) Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos;
membro de referência e nos procedimentos centralizado
c) Direcção de Produtos de Saúde;
e de arbitragem comunitária;
d) Direcção de Inspecção e Licenciamento;
c) Conceder autorizações de utilização especial (AUE)
e) Direcção de Comprovação da Qualidade;
e excepcional (AEX), bem como de importações paralelas,
f) Direcção de Avaliação Económica e Observação do
de medicamentos de uso humano;
Mercado;
d) Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de auto-
g) Direcção de Gestão de Informação e Comunicação;
rização e de alteração de ensaios clínicos com medicamen-
h) Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informa-
tos de uso humano, assim como todos os procedimentos
ção;
necessários ao controlo e monitorização dos mesmos;
i) Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri-
e) Gerir os procedimentos relativos à concessão de AUE
moniais;
dos medicamentos experimentais no âmbito dos ensaios
j) Gabinete de Planeamento e Qualidade;
clínicos de uso humano;
l) Gabinete Jurídico e de Contencioso;
f) Assegurar o desenvolvimento das actividades ineren-
m) Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Cien-
tes à avaliação da qualidade e segurança dos medicamen-
tífico.
tos, incluindo os experimentais, nas áreas da química, da
biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia, bem
Artigo 3.º
como emitir pareceres sobre os produtos que incorporam
Direcção de Avaliação de Medicamentos substâncias activas ou produtos biológicos;
g) Assegurar o desenvolvimento das actividades ineren-
1 — À Direcção de Avaliação de Medicamentos, abre-
tes à eficácia e segurança de medicamentos de uso humano,
viadamente designada por DAM, compete:
incluindo os experimentais, no âmbito de ensaios clínicos,
a) Assegurar as actividades necessárias aos procedimen- bem como emitir pareceres sobre os produtos que incorpo-
tos de registo, avaliação e autorização de introdução no ram substâncias activas ou produtos biológicos;
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h) Assegurar o secretariado da Comissão de Avaliação i) Coordenar as actividades das unidades de farmaco-
de Medicamentos; vigilância que integram o Sistema Nacional de Farmaco-
i) Coordenar as actividades de normalização e harmoni- vigilância;
zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa-
com os medicamentos; ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências;
j) Intervir e coordenar as actividades inerentes à parti- l) Garantir o relacionamento com o grupo de farmacovi-
cipação desta Direcção nas estruturas e grupos de trabalho gilância da EMEA e com os centros de farmacovigilância
comunitários, nomeadamente junto da Agência Europeia de outras agências do medicamento;
de Avaliação de Medicamentos, no âmbito das suas com- m) Propor e implementar medidas de segurança;
petências; n) Elaborar relatórios de benefício-risco;
l) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a o) Assegurar o relacionamento com os clientes internos
nível comunitário e internacional, em comissões e grupos e externos do INFARMED, I. P., em matéria de segurança
de trabalho, no âmbito das suas competências. de medicamentos;
p) Assegurar a divulgação urgente de segurança para os
Artigo 4.º profissionais de saúde e para o público em geral;
q) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer
Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no
1 — À Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, âmbito da utilização e da monitorização dos medicamentos
abreviadamente designada por DGRM, compete: e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, nomeada-
mente no que se refere a possíveis problemas de segurança
a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema associados à utilização de medicamentos;
Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso r) Promover e realizar estudos para a identificação de
Humano; factores psicológicos, sociológicos e culturais associados
b) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da à prescrição e utilização de medicamentos;
União Europeia e assegurar a participação no programa de s) Promover e desenvolver instrumentos de apoio à
monitorização de medicamentos da Organização Mundial decisão clínica e à utilização de medicamentos, nomea-
de Saúde (OMS); damente electrónicos;
c) Assegurar a monitorização de segurança dos medi- t) Colher dados sobre o consumo no âmbito da avaliação
camentos, através dos relatórios periódicos de segurança; da segurança dos medicamentos;
d) Assegurar a monitorização de segurança dos medi- u) Assegurar a intervenção do INFARMED, I. P., em
camentos, através dos planos de gestão de risco; programas nacionais e comunitários no âmbito das suas
e) Promover e realizar estudos epidemiológicos; competências, nomeadamente em áreas como a antibior-
f) Colaborar com outras entidades nacionais e interna- resistência e o uso racional do medicamento;
cionais na promoção e realização de estudos na área da v) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a
epidemiologia do medicamento; nível comunitário e internacional em comissões e grupos
g) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- de trabalho, no âmbito das suas competências.
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no âmbito das suas atribuições; Artigo 5.º
h) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação Direcção de Produtos de Saúde
de medicamentos em matéria de farmacovigilância;
i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- 1 — À Direcção de Produtos de Saúde, abreviadamente
designada por DPS, compete:
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
buições. a) Assegurar as actividades necessárias à colocação no
mercado de dispositivos médicos;
2 — Compete ainda à DGRM: b) Desenvolver as actividades de registo dos produtos
cosméticos e de higiene corporal e de avaliação dos pedidos
a) Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as de confidencialidade dos ingredientes;
suspeitas de reacções adversas dos medicamentos; c) Assegurar as actividades de monitorização e supervi-
b) Exercer a vigilância de ensaios clínicos através da são do mercado dos dispositivos médicos e dos produtos
colheita, registo e avaliação dos acontecimentos adversos cosméticos e de higiene corporal, bem como de outros
ocorridos durante os mesmos; produtos da competência do INFARMED, I. P.;
c) Analisar a existência de relações de causalidade entre d) Apoiar a fiscalização de fabricantes, grossistas e
os medicamentos e as reacções adversas ocorridas; outros agentes intervenientes no circuito dos produtos
d) Assegurar a identificação precoce dos problemas de de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado,
segurança que possam ocorrer com a utilização de medi- bem como a verificação da conformidade do seu fabrico
camentos; e comercialização com a legislação em vigor;
e) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios perió- e) Assegurar a monitorização da segurança dos produtos
dicos de segurança e os estudos de segurança; de saúde;
f) Avaliar e emitir pareceres sobre os planos gestão de f) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da
risco no âmbito da farmacovigilância; União Europeia e assegurar a participação nos programas
g) Monitorizar a execução dos planos de gestão imple- de monitorização de produtos de saúde da OMS;
mentados no território nacional; g) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
h) Avaliar os resultados e o impacte dos planos de gestão tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
implementados no território nacional; no âmbito das suas competências;
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h) Assegurar a articulação do INFARMED, I. P., com serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados,
a Comissão de Dispositivos Médicos e com a Comissão e o registo dos locais de venda de MNSRM;
de Cosmetologia; c) Assegurar as actividades e iniciativas necessárias
i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- à inspecção das actividades de investigação e desenvol-
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- vimento, dos produtores de matérias-primas de uso far-
buições. macêutico, fabricantes, grossistas, farmácias, serviços
farmacêuticos públicos e privados e dos locais de venda
2 — Compete ainda à DPS: de MNSRM, bem como a outros agentes intervenientes
a) Gerir, avaliar e monitorizar os requerimentos para a no circuito do medicamento e dos produtos de saúde, e à
aposição da marcação CE em dispositivos médicos; verificação da conformidade da produção e comercializa-
b) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos relati- ção de medicamentos e produtos de saúde com as normas
vos à colocação no mercado de dispositivos médicos, de aplicáveis;
acordo com a legislação em vigor, nomeadamente registo d) Assegurar as actividades inerentes ao sistema de alerta
de fabricantes e distribuidores de dispositivos médicos, rápido relativo a medicamentos e produtos de saúde;
comunicação de dispositivos médicos e autorização de e) Assegurar as competências em matéria de fiscali-
colocação no mercado de dispositivos médicos; zação da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e
c) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos relati- do folheto informativo dos medicamentos e dos produtos
vos à investigação clínica de dispositivos médicos; de saúde;
d) Gerir e avaliar as notificações de avaliação do com- f) Assegurar a representação e a colaboração do
portamento funcional dos dispositivos médicos; INFARMED, I. P., nas acções de inspecção farmacêutica
e) Receber, apreciar, registar e gerir notificações de a nível internacional, incluindo os acordos de reconheci-
colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene mento mútuo;
corporal; g) Assegurar o desempenho das obrigações de inspec-
f) Monitorizar o mercado de produtos cosméticos e de ção de farmacovigilância e de inspecção das boas práticas
higiene corporal; clínicas associadas aos ensaios clínicos com medicamentos
g) Assegurar a articulação com os sistemas de infor- e produtos de saúde;
mação nacionais e europeus no âmbito das suas compe- h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro-
tências; cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação
h) Promover e implementar medidas de segurança; social que sejam da sua competência;
i) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer i) Assegurar o cumprimento das obrigações interna-
de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no cionais do Estado Português junto da Organização das
âmbito da utilização e da monitorização dos produtos de Nações Unidas e as actividades inerentes ao licenciamento
saúde e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes
nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de e psicotrópicos e à fiscalização das actividades autori-
segurança associados à utilização de produtos de saúde; zadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio
j) Assegurar as actividades necessárias à colheita, registo por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito,
e divulgação de informação sobre ocorrências adversas aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias
associadas à utilização de produtos de saúde ou de inci- e preparações de utilização restrita;
dentes com dispositivos médicos e promover e implemen- j) Assegurar a organização e a gestão integrada do
tar medidas de segurança, bem como proceder à análise arquivo técnico do INFARMED, I. P., relativo a processos
benefício-risco; de farmácias, armazéns e laboratórios de medicamentos e
l) Coordenar as actividades de normalização e harmoni- produtos de saúde e de produtos e substâncias de utilização
zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas controlada;
com os produtos de saúde; l) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
m) Assegurar o apoio de secretariado ao funcionamento tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
da Comissão de Dispositivos Médicos e da Comissão de no âmbito das suas competências;
Cosmetologia; m) Elaborar pareceres relativos ao licenciamento indus-
n) Colaborar na representação a nível nacional e inter- trial de actividades de matérias-primas de uso farmacêutico
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas com- e de fabrico de medicamentos;
petências. n) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
Artigo 6.º buições.
Direcção de Inspecção e Licenciamentos
2 — Compete ainda à DIL:
1 — À Direcção de Inspecção e Licenciamentos, abre- a) Assegurar as actividades inerentes ao licenciamento
viadamente designada por DIL, compete: de farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares públicos
a) Elaborar e propor regras técnicas de instalação e fun- e privados, fabricantes, grossistas e outros agentes interve-
cionamento dos fabricantes, grossistas, farmácias, serviços nientes no circuito de medicamentos e produtos de saúde,
farmacêuticos hospitalares públicos e privados e locais bem como o registo de locais de venda de MNSRM;
de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica b) Assegurar o cumprimento das obrigações interna-
(MNSRM), incluindo a definição dos recursos humanos cionais do Estado Português junto da Organização das
e técnicos mínimos indispensáveis; Nações Unidas e as actividades inerentes ao licenciamento
b) Assegurar as actividades necessárias ao licenciamento dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes
dos fabricantes, grossistas e farmácias, bem como dos e psicotrópicos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4797
c) Inspeccionar farmácias, serviços farmacêuticos hospi- l) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
talares públicos e privados e locais de venda de MNSRM; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
d) Inspeccionar fabricantes, grossistas e outros agentes buições.
intervenientes no circuito do medicamento, desde a matéria-
-prima até ao produto acabado, bem como a verificação da 2 — Compete ainda à DCQ:
conformidade do seu fabrico com a legislação em vigor;
a) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., em
e) Fiscalizar a publicidade, a rotulagem e o folheto infor-
matéria do Programa Nacional de Acompanhamento das
mativo dos medicamentos, sem prejuízo das atribuições
Boas Práticas de Laboratório de acordo com os princípios
da equipa da publicidade; da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
f) Assegurar a realização de inspecções de farmacovigi- Económico (OCDE);
lância, vigilância de produtos de saúde e de boas práticas b) Gerir o sistema da qualidade, incluindo a coordenação
clínicas; da elaboração e manutenção do Manual de Qualidade e os
g) Assegurar a fiscalização de fabricantes, grossistas procedimentos que o integram;
e outros agentes intervenientes no circuito dos produtos c) Gerir o sistema da qualidade, incluindo a coordenação
de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, da elaboração e manutenção do Manual de Qualidade e os
bem como a verificação da conformidade do seu fabrico procedimentos que o integram;
e comercialização com a legislação em vigor; d) Planificar e executar as auditorias internas;
h) Fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, pro- e) Desenvolver e analisar os programas internos de
dução, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribui- controlo de qualidade;
ção, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, f) Acompanhar os ensaios interlaboratórios em que a
entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações DCQ participe;
de utilização restrita; g) Coordenar sob orientação do director as actividades
i) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a relativas à logística laboratorial, conexas com a planifica-
nível comunitário e internacional em comissões e grupos ção de actividades e gestão de meios;
de trabalho, no âmbito das suas competências. h) Coordenar os projectos de investigação desenvolvidos
no âmbito do INFARMED, I. P.;
Artigo 7.º i) Elaborar propostas de investigação e desenvolvi-
Direcção de Comprovação da Qualidade mento e respectiva coordenação, que requeiram a contri-
buição de outras direcções, departamentos ou sectores do
1 — À Direcção de Comprovação da Qualidade, abre- INFARMED, I. P.;
viadamente designada por DCQ, compete: j) Coordenar actividades de investigação e desenvol-
a) Participar no sistema de garantia da qualidade dos vimento promovidas em parceria com outras instituições
medicamentos, assegurando o controlo analítico dos científicas, nacionais e estrangeiras;
medicamentos no mercado, bem como dos produtos de l) Colaborar na prestação de assessoria científica, quer
saúde; ao nível interno quer externo, em projectos e actividades
b) Proceder à libertação oficial de lotes de medicamen- de natureza científica;
tos de origem biológica; m) Colaborar na representação do INFARMED, I. P.,
c) Apoiar a avaliação da qualidade e segurança fármaco- a nível comunitário e internacional, incluindo na Farma-
-toxicológica no âmbito da concessão de autorizações de copeia Europeia, em comissões e grupos de trabalho, no
introdução no mercado de medicamentos; âmbito das suas competências.
d) Participar no sistema de garantia da qualidade dos
produtos de saúde; Artigo 8.º
e) Participar em estudos de colaboração com outras Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado
entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, em proces-
sos de reconhecimento mútuo, verificação de métodos e 1 — À Direcção de Avaliação Económica e Observação
padrões de referência; do Mercado, abreviadamente designada por DAEOM,
f) Assegurar e promover actividades de investigação compete:
científica no domínio da qualidade e segurança dos medi- a) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em
camentos e produtos de saúde, nomeadamente através do matéria de comparticipação de medicamentos pelo Serviço
desenvolvimento de programas específicos e de colabo- Nacional de Saúde;
ração com outras instituições; b) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em
g) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para matéria da avaliação prévia do valor terapêutico acrescen-
a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo tado e da vantagem económica, para efeito de utilização de
com os princípios da OCDE; medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional
h) Realizar estudos no âmbito das matérias-primas, de Saúde;
formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico, pro- c) Monitorizar a acessibilidade e os circuitos e condições
dução e controlo de medicamentos, para entidades públicas de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de
e privadas; saúde;
i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- d) Proceder à identificação prospectiva das inovações
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., em matéria de medicamentos e produtos de saúde e ava-
no âmbito das suas atribuições; liar o seu possível impacte na saúde pública e no Serviço
j) Assegurar a participação na Rede Europeia dos La- Nacional de Saúde;
boratórios Oficiais de Controlo da Qualidade dos Medi- e) Assegurar a recolha e o tratamento da informação
camentos; sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde;
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f) Colaborar com entidades nacionais e internacionais m) Assegurar a recolha e o tratamento da informação
na realização de estudos na área do medicamento e dos sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde;
produtos de saúde, nomeadamente as que decorram da n) Recolher e actualizar os dados estatísticos relativos
execução de estratégias de desenvolvimento do sector ao sector do medicamento e dos produtos de saúde;
farmacêutico; o) Tratar e produzir informação para suporte à tomada
g) Assegurar a execução de políticas de controlo e ava- de decisão, monitorização da utilização de medicamentos
liação farmacoterapêutica e económica do mercado dos e incorporação em estudos económicos;
medicamentos e produtos de saúde, com particular inci- p) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a
dência nos medicamentos comparticipados; nível comunitário e internacional, em comissões e grupos
h) Analisar e promover estudos de avaliação farmaco- de trabalho, no âmbito das suas competências.
terapêutica e económica de medicamentos para apoio à
decisão de comparticipação do Estado no preço dos me- Artigo 9.º
dicamentos;
Direcção de Gestão de Informação e Comunicação
i) Assegurar a recolha de dados económicos e estatís-
ticos relativos ao sector do medicamento e de produtos 1 — À Direcção de Gestão de Informação e Comunica-
de saúde; ção, abreviadamente designada por DGIC, compete:
j) Proceder à avaliação periódica do desempenho do
sistema de comparticipações de medicamentos; a) Apoiar o conselho de administração em todos os
l) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos assuntos de comunicação interna e externa;
de uso humano, bem como os procedimentos relativos ao b) Gerir a informação técnica e científica disponibili-
regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço zada pelo INFARMED, I. P., tanto a nível nacional como
Nacional de Saúde; internacional;
m) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- c) Assegurar o rápido acesso a informação actualizada,
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., clara e de qualidade por parte dos clientes externos;
no âmbito das suas atribuições; d) Assegurar a classificação, adequação e disponibili-
n) Assegurar a articulação com a Comissão de Farma- dade da informação de acordo com os níveis de acesso;
coeconomia; e) Criar e manter canais de comunicação adequados a
o) Assegurar a representação a nível nacional e inter- cada público alvo;
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- f) Garantir a intervenção do INFARMED, I. P., junto
buições. das instâncias europeias e internacionais, em articulação
com os serviços ou entidades relevantes;
2 — Compete ainda à DAEOM: g) Assegurar a publicação de todos os actos e decisões
do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer
a) Proceder à análise, promoção e realização de estudos no Diário da República quer na página electrónica do
económicos para o controlo e avaliação do mercado do INFARMED, I. P., quer, ainda, nos órgãos de comunica-
medicamento e produtos de saúde; ção social;
b) Proceder à análise e promoção de estudos de avalia- h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distri-
ção económica para apoio à decisão de comparticipação buição e expedição de toda a documentação recebida e
do Estado no preço dos medicamentos; expedida do INFARMED, I. P.;
c) Proceder à análise e promoção de estudos de avaliação i) Garantir a gestão documental e de fluxo de processos
prévia do valor terapêutico acrescentado e da vantagem do INFARMED, I. P.;
económica, para efeito de utilização de medicamentos a j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
bem como proceder à tramitação dos respectivos processos no âmbito das suas atribuições;
para decisão; l) Assegurar as actividades inerentes à regulamentação,
d) Proceder à execução e avaliação económica das de- organização e classificação, manutenção, disponibilização
cisões para o sector do medicamento e produtos de saúde; e conservação do arquivo do INFARMED, I. P., que não se
e) Proceder à avaliação farmacoterapêutica de suporte enquadrem nas competências de outros serviços;
à decisão de comparticipação do Estado no preço dos m) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
medicamentos; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
f) Proceder à avaliação farmacoterapêutica com o fim buições.
de apoiar a análise, promoção e realização de estudos
económicos para controlo e avaliação do mercado do me- 2 — Compete ainda à DGIC:
dicamento e produtos de saúde;
g) Assegurar o apoio de secretariado ao funcionamento a) Recolher, tratar, produzir e divulgar informação sobre
da Comissão de Farmacoeconomia; medicamentos e produtos de saúde;
h) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamen- b) Identificar e garantir a satisfação das necessidades
tos de uso humano; de informação dos clientes internos e externos do INFAR-
i) Assegurar a tramitação dos procedimentos relativos MED, I. P.;
ao regime de preços dos medicamentos comparticipados c) Organizar e manter informação técnica e científica
pelo SNS, com vista à sua autorização ou revisão; relativa a medicamentos e produtos de saúde;
j) Monitorizar as condições de acesso ao mercado dos d) Organizar e manter um centro de documentação
medicamentos e produtos de saúde; multimédia;
l) Monitorizar as tendências de evolução do mercado e) Assegurar a gestão e manutenção da informação no
dos medicamentos e produtos de saúde; sítio do INFARMED, I. P., na Internet;
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f) Assegurar as actividades inerentes às funções do ção de direitos de utilização de software e hardware diz
Centro de Informação do Medicamento e Produtos de respeito;
Saúde, incluindo a disponibilização de uma linha de g) Planear, elaborar estudos e formular propostas con-
atendimento e canais de comunicação especializados ducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de
direccionados para os profissionais de saúde e para o informação e comunicação;
cidadão; h) Promover a integração dos procedimentos operativos
g) Assegurar a qualidade do contacto e da imagem asso- normalizados (PON) no âmbito do sistema de informa-
ciada do INFARMED, I. P., na prossecução de um serviço ção;
de qualidade global; i) Definir os interfaces com outros sistemas de infor-
h) Garantir o atendimento nos prazos definidos; mação da área da saúde, ao nível nacional e da União
i) Garantir a disponibilização de informação qualificada Europeia;
e centralizada sobre os assuntos relevantes; j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
j) Gerir de forma integrada toda a correspondência re- tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
cebida no INFARMED, I. P., independentemente do meio no âmbito das suas atribuições;
de comunicação utilizado; l) Assegurar a representação do INFARMED, I. P., a
l) Assegurar a recepção, registo, classificação, di- nível comunitário e internacional em comissões e grupos
gitalização, encaminhamento, distribuição e expedi- de trabalho, no âmbito das suas competências.
ção de toda a documentação recebida e expedida do
INFARMED, I. P.; 2 — Compete ainda à DSTI:
m) Efectuar o primeiro nível de intervenção relati-
vamente aos pedidos recebidos dos clientes externos, a) Assegurar a execução dos sistemas de informação
procedendo à sua validação ou invalidação, à respectiva e definir os interfaces com outros sistemas de infor-
classificação e ao seu encaminhamento para os serviços mação da área da saúde, a nível nacional e da União
competentes; Europeia;
n) Assegurar a publicação de todos os actos e decisões b) Colaborar com os demais serviços na realização de
do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer testes das aplicações, definir normas de documentação e
no Diário da República quer na página electrónica do garantir o desempenho, a segurança e a confidencialidade
INFARMED, I. P., quer ainda nos órgãos de comunicação da informação;
social; c) Desenvolver as aplicações dos sistemas de informa-
o) Assegurar as actividades inerentes à regulamentação, ção para a gestão;
organização e classificação, manutenção, disponibilização d) Definir o modelo lógico e físico das bases de dados
e conservação do arquivo do INFARMED, I. P.; e assegurar a sua administração e optimização e normali-
p) Emitir certidões e certificados no âmbito do Sistema zação de procedimentos;
de Certificação da OMS da Qualidade dos Produtos Far- e) Elaborar as especificações técnicas, acompanhar o
macêuticos em Circulação e Comércio Internacional, bem desenvolvimento, a implementação, o teste e a manutenção
como outros considerados necessários; das aplicações adquiridas ao exterior;
q) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., f) Apoiar a implementação das aplicações, quer a nível
em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as de actualização do software quer a nível de formação;
suas competências. g) Controlar e optimizar os equipamentos instalados;
h) Testar e assegurar a instalação dos suportes lógicos
Artigo 10.º de base e programas-produto;
Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação i) Gerir as versões de software de base aplicacional
instaladas;
1 — À Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informa- j) Propor novas arquitecturas de rede ou actualização
ção, abreviadamente designada por DSTI, compete: das existentes e assegurar níveis adequados de disponibi-
a) Garantir a gestão e actualização permanentes do Catá- lidade e fiabilidade;
logo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão l) Gerir os suportes informáticos;
das arquitecturas aplicacional e de dados; m) Definir normas e standards e apoio técnico na utili-
b) Gerir a arquitectura infra-estrutural, mantendo actua- zação de hardware e software;
lizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito n) Apoiar a tomada de decisões quanto à adopção de
aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de produtos e soluções informáticas;
dados; o) Garantir a manutenção, o desempenho e as condi-
c) Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes ções de segurança dos produtos instalados e respectiva
às necessidades decorrentes dos processos de trabalho do segurança, dando suporte à exploração e verificando o
INFARMED, I. P.; cumprimento de normas técnicas;
d) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, p) Coordenar e supervisionar as infra-estruturas de comu-
de comunicações de dados, de comunicações de voz e de nicações e manter a sua operacionalidade;
equipamentos tecnológicos de cariz áudio-visual; q) Assegurar a actualização e instalação de hardware
e) Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnolo- e software;
gias de informação e promover o estudo de novos métodos r) Participar em processos de aquisição de bens e ser-
e ferramentas informáticos; viços informáticos;
f) Assegurar a conformidade legal de todos os parques s) Colaborar na representação a nível nacional e inter-
tecnológicos instalados, em matéria de sistemas e tecno- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas com-
logias de informação, no que ao licenciamento e aquisi- petências.
4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
Artigo 11.º b) Elaborar e implementar análises económico-finan-
Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais
ceiras e orçamentais;
c) Elaborar o relatório financeiro anual;
1 — À Direcção de Recursos Humanos, Financeiros d) Elaborar, executar e controlar o orçamento;
e Patrimoniais, abreviadamente designada por DRHFP, e) Manter o conselho directivo informado sobre a exe-
compete: cução orçamental;
f) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos
a) Participar na definição das políticas financeira e or-
de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade
çamental;
com as disposições legais, incluindo a instrução dos con-
b) Executar a política financeira, orçamental e de aqui-
tratos sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas;
sição de bens e serviços e obras;
g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;
c) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria e controlar
h) Proceder à cobrança de receitas e ao pagamento das
e analisar periodicamente a sua execução;
d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro despesas;
anual; i) Elaborar análises financeiras de tesouraria;
e) Efectuar a gestão de fundos e proceder à cobrança j) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos
das receitas e ao pagamento das despesas; e procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de
f) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos contabilidade geral e analítica;
patrimoniais e contabilísticos; l) Definir, organizar e manter centros de custo;
g) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra- m) Organizar e manter o arquivo de contabilidade;
tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza n) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra-
patrimonial ou financeira; tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza
h) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos patrimonial ou financeira;
de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade o) Elaborar a conta de gerência e o relatório e contas
com as disposições legais; anuais.
i) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de p) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de
bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento
do Instituto; do Instituto;
j) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de q) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de
projectos e a realização de obras; projectos e a realização de obras;
l) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc- r) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc-
nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações; nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações e gerir
m) Gerir o património imobiliário e mobiliário perten- os respectivos contratos;
centes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado s) Gerir o património imobiliário e mobiliário perten-
que lhe estão afectos; centes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado
n) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de que lhe estão afectos;
comunicações das viaturas e dos espaços exteriores; t) Assegurar a gestão dos espaços cuja utilização é pas-
o) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis sível de cedência a entidades externas, designadamente as
e imóveis; salas de reuniões e o auditório do INFARMED, I. P.;
p) Participar na definição da política e assegurar a ela- u) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de
boração e gestão do plano de recursos humanos; comunicações das viaturas e dos espaços exteriores;
q) Organizar, elaborar e coordenar programas de desen- v) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis
volvimento individual e organizacional; e imóveis;
r) Assegurar a existência de métodos e de metodologias x) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração dos
e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento e procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, no
selecção, ao acolhimento e integração de colaboradores, à âmbito das suas actividades;
gestão de carreiras e à avaliação do desempenho; z) Participar na definição da política financeira e or-
s) Assegurar a existência de mecanismos de informação çamental;
de pessoal; aa) Colaborar na definição da política de recursos huma-
t) Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no nos e assegurar a sua execução;
trabalho; ab) Assegurar a informação de pessoal;
u) Participar nas negociações de convenções colectivas ac) Elaborar e coordenar o plano de recursos huma-
de trabalho; nos;
v) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações ad) Elaborar e coordenar a execução do plano e dos
legais em matéria de recursos humanos; projectos de formação;
x) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- ae) Assegurar a elaboração de candidaturas a financia-
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., mentos para formação profissional;
no âmbito das suas atribuições; af) Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento
z) Assegurar a representação a nível nacional e inter- de pessoal;
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- ag) Elaborar os contratos individuais de trabalho e de
buições. prestação de serviços de natureza intelectual e científica;
ah) Propor e assegurar todos os procedimentos de natu-
reza disciplinar;
2 — Compete ainda à DRHFP:
ai) Planear e coordenar a execução da avaliação de
a) Implementar e participar na definição da política desempenho;
financeira e orçamental; aj) Planear e controlar a progressão nas carreiras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4801
al) Elaborar o balanço social; g) Promover a realização de auditorias internas de gestão;
am) Colaborar na negociação dos instrumentos de regu- h) Assegurar a coordenação da definição de políticas
lamentação colectiva de trabalho; e de procedimentos tendo em conta a orientação para o
an) Manter actualizados os processos individuais de cliente;
funcionários e colaboradores; i) Avaliar o desempenho organizacional através da mo-
ao) Controlar a assiduidade do pessoal; nitorização dos respectivos indicadores e apoiar planos de
ap) Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo melhoria da qualidade;
de pessoal e o plano de férias e a folha de remunerações, j) Acompanhar a definição e adequação das instruções e
abonos e descontos; normas de organização, modernização e racionalização de
aq) Assegurar um sistema de organização e controlo procedimentos e circuitos administrativos que influenciem
das deslocações em serviço; o desempenho das actividades;
ar) Registar e processar as remunerações, os abonos e l) Executar as avaliações dos procedimentos, sempre
os descontos; que for solicitado pelo conselho directivo;
as) Assegurar as obrigações legais do INFARMED, I. P., m) Controlar a observância dos procedimentos definidos
em matéria laboral, designadamente as respeitantes à hi- em matéria de funcionamento dos serviços na óptica da
giene, segurança e medicina no trabalho; qualidade;
at) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a n) Emitir os pareceres técnicos e prestar o apoio solici-
nível comunitário e internacional em comissões e grupos tado pelo conselho directivo;
de trabalho, de acordo com as suas competências. o) Colaborar na representação do INFARMED, I. P.,
em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as
Artigo 12.º suas competências.
Gabinete de Planeamento e Qualidade
Artigo 13.º
1 — Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abre-
Gabinete Jurídico e de Contencioso
viadamente designado por GPQ, compete:
1 — Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abrevia-
a) Assegurar as actividades inerentes ao planeamento e
damente designado por GJC, compete:
controlo de gestão, através da elaboração e disponibilização
dos instrumentos de controlo de gestão do INFARMED, a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho directivo
I. P., bem como do planeamento estratégico da sua acti- e aos demais serviços do INFARMED, I. P.;
vidade; b) Garantir a aplicação do direito de mera ordenação
b) Promover optimização da cultura de gestão voltada social na parte não cometida à Direcção de Inspecção e
para o aumento da eficiência e da eficácia; Licenciamentos;
c) Desenvolver e implementar instrumentos de suporte c) Assegurar a actividade de contencioso do INFAR-
às decisões de gestão e estratégicas; MED, I. P.;
d) Desenvolver e implementar políticas de gestão da d) Realizar estudos relativos às alterações à legislação
qualidade na actividade do INFARMED, I. P.; em vigor no domínio da actividade do INFARMED, I. P.,
e) Promover a certificação e acreditação dos serviços bem como assegurar a produção legislativa na sua área
do INFARMED, I. P., segundo os mais elevados padrões de intervenção;
aplicáveis à sua actividade; e) Assegurar a elaboração de normas e orientações des-
f) Garantir o controlo da gestão interna; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
g) Garantir a assessoria técnica especializada ao con- no âmbito das suas atribuições;
selho directivo, nomeadamente nas áreas de informação f) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
estratégica; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri-
h) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- buições.
tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P.,
no âmbito das suas atribuições; 2 — Compete ainda ao GJC:
i) Assegurar a representação a nível nacional e inter-
nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- a) Emitir pareceres, responder a consultas e, de um
buições. modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza
jurídica no âmbito da actividade do INFARMED, I. P.;
b) Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e
2 — Compete ainda ao GPQ:
negócios relativos à propriedade de farmácia;
a) Organizar e assegurar o processo de planeamento c) Assegurar o exercício do mandato judicial, directa-
estratégico e operacional; mente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos
b) Definir e assegurar o controlo estratégico e operacio- processos em que o INFARMED, I. P. seja parte;
nal e a avaliação periódica do desempenho dos centros de d) Assegurar a informação e o apoio necessários à pre-
responsabilidade, através de instrumentos adequados; paração e acompanhamento dos processos, designadamente
c) Participar na definição da política financeira e orça- judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o
mental; INFARMED, I. P., ou qualquer dos seus serviços;
d) Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a exe- e) Assegurar a ligação entre o INFARMED, I. P., e
cução do plano anual de actividades; os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva
e) Elaborar o relatório anual de actividades; actividade;
f) Organizar e assegurar o funcionamento regular de f) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro-
um sistema de informação para o planeamento e controlo cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação
de gestão; social que sejam da sua competência;
4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
g) Emitir certidões sobre processos que lhe estão con- c) Emitir os certificados CE de conformidade dos dis-
fiados; positivos médicos;
h) Colaborar na elaboração de regulamentos internos; d) Assegurar que o fabricante cumpre correctamente
i) Negociar os instrumentos de regulamentação colec- com as obrigações decorrentes do sistema de qualidade
tiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as as- aprovado;
sociações sindicais representativas dos trabalhadores do e) Cooperar com as autoridades competentes nacionais
INFARMED, I. P.; dos Estados membros da União Europeia no âmbito do
j) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito sistema europeu de avaliação de dispositivos médicos;
comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios f) Cooperar com os organismos notificados dos Estados
que importem às áreas de atribuições do INFARMED, I. P., membros da União Europeia.
bem como coordenar os processos de transposição das
directivas comunitárias para o direito interno e assegurar Portaria n.º 811/2007
os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática
de 27 de Julho
regulamentar;
l) Participar nos fora internacionais sobre assuntos regu- O Decreto-Lei n.º 270/2007, de 26 de Julho, definiu a
lamentares; missão e as atribuições do Instituto Português do Sangue,
m) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei,
nível nacional, comunitário e internacional em comissões determinar a sua organização interna através da aprovação
e grupos de trabalho, de acordo com as suas competên- dos respectivos Estatutos.
cias. Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
Artigo 14.º Janeiro:
Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Saúde, o seguinte:
Ao Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Cien-
tífico, abreviadamente designado por GARC, compete: Artigo 1.º
a) Dispensar apoio ao desenvolvimento estratégico e à Objecto
internacionalização do sector dos medicamentos e produtos
de saúde; São aprovados os Estatutos do Instituto Português do
b) Prestar aconselhamento regulamentar e científico Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P.,
ao sector farmacêutico em matérias relacionadas com a publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem
concepção, o fabrico e a monitorização de medicamentos parte integrante.
nas áreas da qualidade, da segurança pré-clínica e clínica,
incluindo a farmacovigilância e os aspectos relacionados Artigo 2.º
com a minimização dos riscos e da eficácia; Entrada em vigor
c) Prestar apoio regulamentar e científico às empresas
da indústria farmacêutica no âmbito dos procedimentos de A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
autorização e registo de medicamentos, designadamente seguinte ao da sua publicação.
no âmbito dos procedimentos comunitários de reconheci- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
mento mútuo e descentralizado, em todas as fases do ciclo dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro da Saúde,
de vida do medicamento; António Fernando Correia de Campos, em 6 de Julho
d) Prestar apoio regulamentar e científico às empresas de 2007.
da indústria dos dispositivos médicos e dos produtos cos-
méticos e de higiene corporal no âmbito da sua colocação ANEXO
no mercado;
e) Prestar aconselhamento regulamentar e científico ao ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE, I. P.
sector dos produtos de saúde em matérias relacionadas
com a concepção e o fabrico de dispositivos médicos e
dos produtos cosméticos e de higiene corporal nas áreas CAPÍTULO I
da qualidade, da segurança pré-clínica e clínica, incluindo Estrutura organizacional
a vigilância e os aspectos relacionados com a minimização
dos riscos e do desempenho. Artigo 1.º
Artigo 15.º Estrutura
Organismo notificado 1 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto
Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado
Ao organismo notificado, abreviadamente designado
por IPS, I. P., dispõe de serviços centrais, designados por
por ON, compete:
departamentos, e de serviços desconcentrados, designados
a) Avaliar a conformidade dos dispositivos médicos no por centros regionais de sangue.
quadro da legislação nacional e comunitária aplicável e 2 — Os departamentos são dirigidos por um director,
das directivas «nova abordagem»; cargo de direcção de nível 2 e os centros regionais de
b) Autorizar a aposição da marcação CE dos disposi- sangue são dirigidos por um director de centro, cargo de
tivos médicos; direcção de nível 1, coadjuvado por um adjunto, que o
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4803
substitui nas suas ausências e impedimentos, cargo de Artigo 5.º
direcção de nível 2. Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira
3 — O exercício dos cargos de direcção a que se refere
o número anterior efectua-se em regime de comissão de Ao Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira,
serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho. abreviadamente designado por DGPF, compete:
4 — Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conse- a) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos
lho directivo pode criar, modificar, extinguir equipas ou inerentes à realização de despesas públicas e contratação
assessorias especializadas, tendo em vista a prossecução com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de
de objectivos específicos, coordenadas por responsáveis, empreitadas de obras públicas;
sem estatuto de dirigente. b) Executar a política financeira e orçamental da institui-
ção, preparar o orçamento anual assegurando a sua gestão
Artigo 2.º e controlo periódico e elaborar e implementar análises
Departamentos económico-financeiras e orçamentais;
c) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e
O IPS, I. P., compreende os seguintes departamentos: assegurar a liquidação de receitas e o pagamento de des-
a) Departamento de Administração Geral, Organização pesas;
e Apoio Técnico; d) Garantir a gestão, conservação e inventário do patri-
b) Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira. mónio da instituição;
e) Proceder à recolha e tratamento da informação de
Artigo 3.º gestão e de actividade.
Centros regionais de sangue
O IPS, I. P., compreende os seguintes centros regionais CAPÍTULO III
de sangue: Serviços desconcentrados
a) Centro Regional de Sangue de Lisboa;
b) Centro Regional de Sangue de Coimbra; Artigo 6.º
c) Centro Regional de Sangue do Porto. Centros regionais de sangue
Aos centros regionais de sangue compete:
CAPÍTULO II a) Promover a articulação hospitalar na área da medicina
Serviços centrais transfusional;
b) Promover e sensibilizar, a nível regional ou local, os
Artigo 4.º cidadãos para a dádiva de sangue;
c) Participar a nível das comunidades locais na educação
Departamento de Administração Geral, dos jovens para a dádiva de sangue;
Organização e Apoio Técnico
d) Promover e apoiar localmente a actividade de vo-
Ao Departamento de Administração Geral, Organização luntariado, nomeadamente através das organizações de
e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DAGOAT, dadores de sangue;
compete: e) Definir, propor e implementar regionalmente a estra-
tégia mais eficaz para a colheita de sangue;
a) Promover e assegurar a gestão eficiente dos recursos f) Proceder à colheita, separação em componentes, es-
humanos e da formação profissional, tendo em conta as tudo laboratorial, conservação e distribuição do sangue;
necessidades gerais e específicas das diversas unidades g) Proceder ao controlo de qualidade dos produtos uti-
orgânicas do IPS, I. P.; lizados e dos produtos finais;
b) Elaborar e implementar estudos e projectos de pla- h) Propor e assegurar a formação contínua, científica e
neamento estratégico e operacional; técnica dos seus profissionais;
c) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade da dádiva i) Assegurar a recolha e tratamento da informação regio-
de sangue e promover e apoiar as actividades organizadas nal relativa ao processo transfusional e o funcionamento
de voluntariado nesta área; do sistema de hemovigilância;
d) Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e j) Propor e implementar as normas e directrizes que
assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da assegurem o funcionamento e a gestão eficiente das respec-
qualidade implementados; tivas unidades orgânicas, em articulação com os serviços
e) Gerir a rede informática da instituição e as aplicações centrais.
e equipamentos necessários ao seu funcionamento e à sua
articulação com outras aplicações informáticas no âmbito
da saúde; Portaria n.º 812/2007
f) Assegurar a execução das actividades em que a ins-
tituição participe a nível nacional, comunitário e interna- de 27 de Julho
cional;
g) Organizar e manter um sistema de documentação, O Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho, definiu a
informação e divulgação técnico-científica de referência missão e atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor
nacional na área da medicina transfusional; Ricardo Jorge, I. P. Importa agora, no desenvolvimento
h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da deste decreto-lei, determinar a sua organização interna
instituição. através da aprovação dos respectivos Estatutos.
4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
Assim: e) Departamento de Promoção da Saúde e Doenças
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Crónicas;
Janeiro: f) Departamento de Saúde Ambiental.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Saúde, o seguinte: 3 — O Departamento da Alimentação e Nutrição desenvolve
actividades nas áreas da segurança alimentar e nutrição.
Artigo 1.º 4 — O Departamento de Epidemiologia desenvolve
Objecto actividades nas áreas de registos epidemiológicos, bases
de dados, bioestatística, epidemiologia, epidemiologia
São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de clínica e investigação em serviços de saúde.
Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente desig- 5 — O Departamento de Genética desenvolve activida-
nado por INSA, I. P., publicados em anexo à presente des nas áreas da genética humana e da genética médica.
portaria e que dela fazem parte integrante. 6 — O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve
actividades nas áreas de bacteriologia, imunologia, parasito-
Artigo 2.º logia, virologia, bem como de estudos de vectores e doenças
Entrada em vigor infecciosas, integrando a unidade operativa em Águas de
Moura, designada por Centro de Estudos e Vectores e Doenças
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês Infecciosas Doutor Francisco Camboumac.
seguinte ao da sua publicação. 7 — O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- Crónicas desenvolve actividades nas áreas da promoção da
xeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro saúde, incluindo determinantes da saúde e das equidades,
da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 4 de capacitação e literacia da saúde e das doenças crónicas,
Julho de 2007. bem como a área da biopatologia.
ANEXO
8 — O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve
actividades nas áreas do ambiente, nomeadamente ar, solo
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR e águas.
RICARDO JORGE, I. P. 9 — A estrutura e organização de cada departamento
são definidas em regulamento interno.
Artigo 1.º 10 — A coordenação de cada departamento compete a
Estrutura um coordenador, designado por deliberação do conselho
directivo, de entre profissionais de reconhecido mérito
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto técnico e científico, preferencialmente investigadores, do-
Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviada- centes universitários ou médicos, não implicando a criação
mente designado por INSA, I. P., organiza-se em: de cargos dirigentes.
a) Departamentos técnico-científicos; Artigo 3.º
b) Museu da Saúde; Museu da Saúde
c) Serviços de apoio à investigação, gestão e adminis-
tração; 1 — O Museu da Saúde cataloga, preserva e expõe espó-
d) Dois serviços desconcentrados no Porto, o Centro de lios no âmbito da saúde e organiza exposições temporárias
Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de ou permanentes sobre temas da saúde.
Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães. 2 — A coordenação do Museu da Saúde compete a
um coordenador, designado por deliberação do conselho
2 — Podem ser criados no INSA, I. P., grupos de pro- directivo, não implicando a criação de cargo dirigente.
jecto, mediante deliberação do conselho directivo, para
responder a necessidades pontuais e de carácter transitório, Artigo 4.º
nomeadamente de natureza técnica e científica. Serviços desconcentrados
3 — Por deliberação do conselho directivo, podem
ainda ser criadas assessorias ao conselho directivo de apoio 1 — O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves
técnico especializado que não podem ultrapassar as oito Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto
unidades, não implicando a criação de cargos dirigentes. Magalhães dispõem de autonomia operacional e científica,
sem prejuízo da adequada articulação com outros serviços
Artigo 2.º do INSA, I. P., e têm as competências e a organização
Departamentos definidas em regulamento interno.
2 — Cada centro é dirigido por um director, o qual
1 — Os departamentos concretizam as atribuições do exerce as suas funções em regime de comissão de serviço,
INSA, I. P., através da realização de actividades de investi- nos termos previstos no Código de Trabalho.
gação e desenvolvimento em ciências da saúde, referência
e garantia da qualidade, observação do estado de saúde Artigo 5.º
da população, incluindo a vigilância epidemiológica, a Serviços de apoio à investigação, gestão e administração
prestação de serviços e a formação.
2 — São departamentos do INSA, I. P.: 1 — São serviços de apoio à investigação, gestão e
administração do INSA, I. P.:
a) Departamento da Alimentação e Nutrição;
b) Departamento de Doenças Infecciosas; a) Direcção de Gestão de Recursos Humanos;
c) Departamento de Epidemiologia; b) Direcção de Gestão de Recursos Financeiros;
d) Departamento de Genética; c) Direcção de Gestão de Recursos Técnicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4805
2 — À Direcção de Gestão de Recursos Humanos com- c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000),
pete assegurar os procedimentos relativos à administração contendo as seguintes indicações:
dos recursos humanos, bem como executar as actividades
de expediente geral arquivo e distribuição de correspon- i) Delimitação do terrenos ou parcelas;
dência. ii) Implantação da acção no interior dos mesmos;
3 — À Direcção de Gestão de Recursos Financeiros iii) Indicação do uso das edificações existentes e pro-
compete assegurar os procedimentos relativos à contabi- postas, quando aplicável;
lidade, aprovisionamento, património, gestão de produtos iv) Localização das linhas de água existentes no ter-
e tesouraria. reno;
4 — À Direcção de Gestão de Recursos Técnicos com-
pete assegurar os procedimentos relativos à biblioteca, d) Memória descritiva e justificativa contendo a:
documentação e arquivo técnico, apoio laboratorial e da i) Descrição da situação existente e caracterização da
contratualização, apoio a projectos de investigação, infor- actividade desenvolvida;
mática, instalações e equipamentos. ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente
5 — Cada direcção é dirigida por um director, o qual
a justificação da finalidade e necessidade de realização da
exerce as suas funções em regime de comissão de serviço,
nos termos previstos no Código de Trabalho. acção e as condições de instalação e funcionamento;
iii) Quantificação da superfície total de REN afectada
pela acção;
iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO da acção, incluindo a demonstração da não afectação da
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofí-
sico; e
v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respec-
Portaria n.º 813/2007 tivamente aplicáveis, nos termos do anexo V do Decreto-
de 27 de Julho -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi
dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e
O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, alterou 180/2006, de 6 de Setembro;
o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, no sentido de
identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver,
a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações,
Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência ampliações ou infra-estruturas;
dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva f) Outros elementos tidos como relevantes pelo reque-
Ecológica Nacional (REN) pretende preservar. rente para a instrução do seu pedido.
Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanis-
mos administrativos relativos à viabilização desses usos, 2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A
determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que
de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Ou-
-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de tubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas
Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir mediante a entrega dos seguintes elementos:
tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações a) Documento do qual conste a:
prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Go-
verno responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do i) Identificação do interessado;
território. É essa tarefa que ora se realiza. ii) Localização exacta da acção;
Assim: iii) Descrição sucinta da situação existente e da activi-
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do dade desenvolvida;
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino
nal, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei e a sua necessidade e as suas condições de instalação e
funcionamento;
n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A
v) Quantificação da superfície total de REN afectada
do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção pela acção;
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de
Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte: b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins
1.º Os pedidos de autorização a que se refere o de defesa da floresta e combate a incêndios com capa-
artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na cidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do
redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, ponto II — Sector florestal constante do anexo IV desse
de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem decreto-lei, a identificação da forma como se processa a
ser instruídos com os seguintes elementos: adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes
a) Documento do qual conste a: (descarga de superfície);
c) Nos casos relativos ao ponto IV — Prospecção e
i) Identificação do requerente, bem como a qualidade pesquisa geológica constante do anexo IV desse decreto-
em que apresenta o pedido; e -lei, a explicitação do processo de reposição do terreno
ii) Localização da pretensão; nas condições originais.
b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a 3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos
localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s); da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a
4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, aquando da apresentação do pedido de autorização junto
nomeadamente os destinados a demonstrar o cumpri- da CCDR, sendo o seu pagamento condição para o início
mento das condições constantes do anexo V do Decreto- do procedimento.
-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi 3.º O valor das taxas previstas no n.º 1.º considera-se
dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e automaticamente actualizado todos os anos por aplicação
180/2006, de 6 de Setembro. do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para
à sua publicação. a casa decimal superior.
4.º O produto da arrecadação das taxas de apreciação
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
previstas na presente portaria constitui receita própria da
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
CCDR respectiva.
Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.
5.º A prestação de autorização pelas CCDR nos termos
do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-
Portaria n.º 814/2007 -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi
de 27 de Julho dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro,
e 180/2006, de 6 de Setembro, não implica o pagamento
O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, por das taxas relativas a declarações, pareceres ou informações
meio do qual se procedeu à revisão do regime jurídico da constantes do n.º III da tabela de taxas publicada em anexo
Reserva Ecológica Nacional (REN), veio permitir a rea- à Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril.
lização em áreas integradas na REN de diversas acções, 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
sempre insusceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ao da sua publicação.
ecológico, mediante autorização da comissão de coordena-
ção e desenvolvimento regional (CCDR) competente. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
Tendo-se reconhecido que ao exercício destas funções e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
por parte das CCDR deve corresponder uma prestação Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007.
financeira capaz de as custear, determinou-se no ar-
tigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na
redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
fixe o montante das taxas de apreciação dos pedidos de
autorização a cobrar pelas CCDR através de portaria do
membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo orde- Decreto n.º 16/2007
namento do território. É essa tarefa que ora se realiza. de 27 de Julho
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do As acções ilícitas intencionais e, em especial, o terro-
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- rismo, a pirataria e outros actos análogos contam-se entre
nal, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei as ameaças mais graves para os ideais de democracia, de
n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no artigo 16.º-A do liberdade e para os valores da paz.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe Na sequência dessas novas ameaças e perigos, a comuni-
foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, dade internacional desenvolveu um conjunto de iniciativas,
e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte: tendo em vista melhorar a protecção (security) do trans-
1.º A apreciação dos pedidos de autorização previstos na porte marítimo e sua cadeia logística, de modo a assegurar,
alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de a todo o momento, a protecção (security) do transporte
19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- marítimo na comunidade internacional, dos cidadãos que
-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de o utilizam e do ambiente, face a essa nova realidade.
Setembro, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes Neste sentido, a Conferência Diplomática da Organiza-
taxas: ção Marítima Internacional (OMI), realizada em Londres
em 12 de Dezembro de 2002, adoptou alterações à Con-
a) € 50, nos casos relativos aos pontos I — Sector agrí- venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
cola, II — Sector florestal, IV — Prospecção e pesquisa no Mar, 1974 (SOLAS 74), introduzindo um novo capítulo
geológica, XIV — Acções de preservação e valorização XI-2 e um Código Internacional para a Protecção (security)
dos ecossistemas e XVII — Vedações e muros de suporte dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS),
de terras constantes do anexo IV desse decreto-lei; destinadas a reforçar a protecção (security) dos navios
b) € 150, nos casos relativos aos pontos IX — Instala- utilizados no tráfego internacional e das instalações por-
ções militares, X — Infra-estruturas de saneamento básico, tuárias conexas.
XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de Foram, ainda, adoptadas nesta Conferência emendas ao
caminhos municipais existentes, XII — Beneficiação de capítulo V, «Segurança da navegação», e ao capítulo XI-1,
infra-estruturas portuárias existentes, XVI — Redes sub- «Medidas especiais para reforçar a segurança marítima»,
terrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de sendo agora necessário aprovar as alterações adoptadas
gás e XIX — Ampliação de outras edificações existentes nesta Conferência.
constantes do anexo IV desse decreto-lei; Assim:
c) € 250, nos casos relativos aos restantes pontos cons- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
tantes do anexo IV desse decreto-lei. tituição, o Governo aprova as emendas ao anexo da Con-
venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana
2.º A taxa de apreciação não contempla isenções de no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Resolução n.º 1
natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente da Conferência de Governos Contratantes à Convenção
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4807
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 5 — The existing paragraph 4 is deleted and the follow-
Conferência SOLAS 2002, na versão autenticada na língua ing new text is inserted:
inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, que
se publicam em anexo. «4 — The ship’s identification number shall be per-
manently marked:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1) In a visible place either on the stern of the ship or
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique on either side of the hull, amidships port and starboard,
Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Cos- above the deepest assigned load line or either side of
ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário the superstructure, port and starboard or on the front of
Lino Soares Correia. the superstructure or, in the case of passenger ships, on
a horizontal surface visible from the air; and
Assinado em 5 de Julho de 2007. 2) In an easily accessible place either on one of the
Publique-se. end transverse bulkheads of the machinery spaces, as de-
fined in regulation II-2/3.30, or on one of the hatchways
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. or, in the case of tankers, in the pump-room or, in the
Referendado em 9 de Julho de 2007. case of ships with ro-ro spaces, as defined in regula-
tion II-2/3.41, on one of the end transverse bulkheads
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto of the ro-ro spaces.
de Sousa.
5.1 — The permanent marking shall be plainly visi-
AMENDMENTS TO THE ANNEX TO THE INTERNATIONAL ble, clear of any other markings on the hull and shall
CONVENTION FOR THE SAFETY be painted in a contrasting colour.
OF LIFE AT SEA, 1974, AS AMENDED 5.2 — The permanent marking referred to in para-
graph 4.1 shall be not less than 200 mm in height. The
CHAPTER V permanent marking referred to in paragraph 4.2 shall not
be less than 100 mm in height. The width of the marks
Safety of navigation shall be proportionate to the height.
5.3 — The permanent marking may be made by rai-
Regulation 19 sed lettering or by cutting it in or by centre-punching it
Carriage requirements for shipborne navigational or by any other equivalent method of marking the ship
systems and equipment identification number which ensures that the marking
is not easily expunged.
1 — The existing subparagraphs 4, 5 and 6 of para- 5.4 — On ships constructed of material other than
graph 2.4.2 are replaced by the following: steel or metal, the Administration shall approve the
«4) In the case of ships, other than passenger ships method of marking the ship identification number.»
and tankers, of 300 gross tonnage and upwards but
less than 50,000 gross tonnage, not later than the first 6 — The following new regulation 5 is added after the
safety equipment survey (*) after 1 July 2004 or by 31 existing regulation 4:
December 2004, whichever occurs earlier; and»
«Regulation 5
2 — The following new sentence is added at the end of Continuous synopsis record
the existing subparagraph 7 of paragraph 2.4:
1 — Every ship to which chapter I applies shall be
«Ships fitted with AIS shall maintain AIS in operation issued with a continuous synopsis record.
at all times except where international agreements, rules
2.1 — The continuous synopsis record is intended
or standards provide for the protection of navigational
to provide an on-board record of the history of the ship
information.»
with respect to the information recorded therein.
2.2 — For ships constructed before 1 July 2004, the
CHAPTER XI continuous synopsis record shall, at least, provide the
history of the ship as from 1 July 2004.
Special measures to enhance maritime safety 3 — The continuous synopsis record shall be issued
3 — The existing chapter XI is renumbered as chap- by the Administration to each ship that is entitled to
ter XI-1. fly its flag and it shall contain at least the following
information:
Regulation 3 1) The name of the State whose flag the ship is
Ship identification number entitled to fly;
2) The date on which the ship was registered with
4 — The following text is inserted after the title of the that State;
regulation: 3) The ship’s identification number in accordance
«(Paragraphs 4 and 5 apply to all ships to which this with regulation 3;
regulation applies. For ships constructed before 1 July 4) The name of the ship;
2004, the requirements of paragraphs 4 and 5 shall be 5) The port at which the ship is registered;
complied with not later than the first scheduled dry- 6) The name of the registered owner(s) and their
docking of the ship after 1 July 2004.)» registered address(es);
4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
7) The name of the registered bareboat charterer(s) synopsis record shall not be modified, deleted or, in any
and their registered address(es), if applicable; way, erased or defaced.
8) The name of the company, as defined in regula- 6 — Whenever a ship is transferred to the flag of
tion IX/1, its registered address and the address(es) from another State or the ship is sold to another owner (or
where it carries out the safety management activities; is taken over by another bareboat charterer) or another
9) The name of all classification society(ies) with company assumes the responsibility for the operation
which the ship is classed; of the ship, the continuous synopsis record shall be left
10) The name of the Administration or of the Con- on board.
tracting Government or of the recognized organization 7 — When a ship is to be transferred to the flag of
which has issued the Document of Compliance (or the another State, the company shall notify the Administra-
Interim Document of Compliance), specified in the tion of the name of the State under whose flag the ship
ISM Code as defined in regulation IX/1, to the company is to be transferred so as to enable the Administration to
operating the ship and the name of the body which has forward to that State a copy of the continuous synopsis
carried out the audit on the basis of which the Document record covering the period during which the ship was
was issued, if other than that issuing the Document; under its jurisdiction.
11) The name of the Administration or of the Con- 8 — When a ship is transferred to the flag of ano-
tracting Government or of the recognized organization ther State, the Government of which is a Contracting
that has issued the Safety Management Certificate (or Government, the Contracting Government of the State
the interim safety management certificate), specified in whose flag the ship was flying hitherto shall transmit to
the ISM Code as defined in regulation IX/1, to the ship the Administration as soon as possible after the transfer
and the name of the body which has carried out the audit takes place a copy of the relevant continuous synopsis
on the basis of which the Certificate was issued, if other record covering the period during which the ship was
than that issuing the certificate; under their jurisdiction together with any continuous
12) The name of the Administration or of the Con- synopsis records previous issued to the ship by other
tracting Government or of the recognized security orga- States.
nization that has issued the international ship security 9 — When a ship is transferred to the flag of ano-
certificate (or the interim international ship security ther State, the Administration shall append the previous
certificate), specified in part A of the ISPS Code as continuous synopsis records to the continuous synopsis
defined in regulation xI-2/1, to the ship and the name of record the Administration will issue to the ship so to
the body which has carried out the verification on the provide the continuous history record intended by this
basis of which the certificate was issued, if other than regulation.
that issuing the certificate; and 10 — The continuous synopsis record shall be kept
13) The date on which the ship ceased to be registered on board the ship and shall be available for inspection
with that State. at all times.»
4.1 — Any changes relating to the entries referred
to in paragraphs 3.4 to 3.12 shall be recorded in the 7 — The following new chapter xI-2 is inserted after
continuous synopsis record so as to provide updated the renumbered chapter xI-1:
and current information together with the history of
the changes. «CHAPTER XI-2
4.2 — In case of any changes relating to the entries
referred to in paragraph 4.1, the Administration shall Special measures to enhance maritime security
issue, as soon as is practically possible but not later
than three months from the date of the change, to the Regulation 1
ships entitled to fly its flag either a revised and updated Definitions
version of the continuous synopsis record or appropriate
amendments thereto. 1 — For the purpose of this chapter, unless expressly
4.3 — In case of any changes relating to the entries provided otherwise:
referred to in paragraph 4.1, the Administration, pending 1) ‘Bulk carrier’ means a bulk carrier as defined in
the issue of a revised and updated version of the conti- regulation IX/1.6;
nuous synopsis record, shall authorize and require either 2) ‘Chemical tanker’ means a chemical tanker as
the company as defined in regulation IX/1 or the master defined in regulation VII/8.2;
of the ship to amend the continuous synopsis record to 3) ‘Gas carrier’ means a gas carrier as defined in
reflect the changes. In such cases, after the continuous regulation VII/11.2;
synopsis record has been amended, the company shall, 4) ‘High-speed craft’ means a craft as defined in
without delay, inform the Administration accordingly. regulation X/1.2;
5.1 — The continuous synopsis record shall be in 5) ‘Mobile offshore drilling unit’ means a mechani-
English, French or Spanish language. Additionally, a cally propelled mobile offshore drilling unit, as defined
translation of the continuous synopsis record into the in regulation IX/1, not on location;
official language or languages of the Administration 6) ‘Oil tanker’ means an oil tanker as defined in
may be provided. regulation II-1/2.12;
5.2 — The continuous synopsis record shall be in 7) ‘Company’ means a company as defined in regu-
the format developed by the Organization and shall be lation IX/1;
maintained in accordance with guidelines developed by 8) ‘Ship/port interface’ means the interactions that
the Organization. Any previous entries in the continuous occur when a ship is directly and immediately affected
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4809
by actions involving the movement of persons, goods or Regulation 2
the provisions of port services to or from the ship; Application
9) ‘Port facility’ is a location, as determined by the
Contracting Government or by the designated authority, 1 — This chapter applies to:
where the ship/port interface takes place. This includes 1) The following types of ships engaged on interna-
areas such as anchorages, waiting berths and approaches tional voyages:
from seaward, as appropriate; 1.1) Passenger ships, including high-speed passenger
10) ‘Ship to ship activity’ means any activity not craft;
related to a port facility that involves the transfer of 1.2) Cargo ships, including high-speed craft, of
goods or persons from one ship to another; 500 gross tonnage and upwards; and
11) ‘Designated authority’ means the organization(s) 1.3) Mobile offshore drilling units; and
or the administration(s) identified, within the Contrac- 2) Port facilities serving such ships engaged on in-
ternational voyages.
ting Government, as responsible for ensuring the imple-
2 — Notwithstanding the provisions of para-
mentation of the provisions of this chapter pertaining to
graph 1.2), Contracting Governments shall decide the
port facility security and ship/port interface, from the extent of application of this chapter and of the relevant
point of view of the port facility; sections of part A of the ISPS Code to those port facili-
12) ‘International Ship and Port Facility Security ties within their territory which, although used primarily
(ISPS) Code’ means the International Code for the Se- by ships not engaged on international voyages, are re-
curity of Ships and of Port Facilities, consisting of part A quired, occasionally, to serve ships arriving or departing
(the provisions of which shall be treated as mandatory) on an international voyage.
and part B (the provisions of which shall be treated as 2.1 — Contracting Governments shall base their de-
recommendatory), as adopted, on 12 December 2002, cisions, under paragraph 2, on a port facility security
by resolution 2 of the Conference of Contracting Gover- assessment carried out in accordance with the provisions
nments to the International Convention for the Safety of part A of the ISPS Code.
of Life at Sea, 1974, as may be amended by the Orga- 2.2 — Any decision which a Contracting Govern-
nization, provided that: ment makes, under paragraph 2, shall not compromise
the level of security intended to be achieved by this
1) Amendments to part A of the Code are adopted,
chapter or by part A of the ISPS Code.
brought into force and take effect in accordance with 3 — This chapter does not apply to warships, naval
article VIII of the present Convention concerning the auxiliaries or other ships owned or operated by a Con-
amendment procedures applicable to the annex other tracting Government and used only on Government non
than chapter I; and commercial service.
2) Amendments to part B of the Code are adopted 4 — Nothing in this chapter shall prejudice the rights
by the Maritime Safety Committee in accordance with or obligations of States under international law.
its rules of procedure;
Regulation 3
13) ‘Security incident’ means any suspicious act or
Obligations of Contracting Governments
circumstance threatening the security of a ship, inclu- with respect to security
ding a mobile offshore drilling unit and a high-speed
craft, or of a port facility or of any ship/port interface 1 — Administrations shall set security levels and
or any ship-to-ship activity; ensure the provision of security level information to
14) ‘Security level’ means the qualification of the ships entitled to fly their flag. When changes in security
degree of risk that a security incident will be attempted level occur, security level information shall be updated
or will occur; as the circumstance dictates.
15) ‘Declaration of security’ means an agreement 2 — Contracting Governments shall set security le-
reached between a ship and either a port facility or vels and ensure the provision of security level informa-
another ship with which it interfaces specifying the tion to port facilities within their territory, and to ships
security measures each will implement; prior to entering a port or whilst in a port within their
territory. When changes in security level occur, security
16) ‘Recognized security organization’ means an
level information shall be updated as the circumstance
organization with appropriate expertise in security mat-
dictates.
ters and with appropriate knowledge of ship and port
operations authorized to carry out an assessment, or a Regulation 4
verification, or an approval or a certification activity,
required by this chapter or by part A of the ISPS Code. Requirements for companies and ships
1 — Companies shall comply with the relevant requi-
2 — The term ‘ship’, when used in regulations 3 to rements of this chapter and of part A of the ISPS Code,
13, includes mobile offshore drilling units and high- taking into account the guidance given in part B of the
speed craft. ISPS Code.
3 — The term ‘all ships’, when used in this chapter, 2 — Ships shall comply with the relevant require-
means any ship to which this chapter applies. ments of this chapter and of part A of the ISPS Code,
4 — The term ‘Contracting Government’, when used taking into account the guidance given in part B of the
in regulations 3, 4, 7 and 10 to 13, includes a reference ISPS Code, and such compliance shall be verified and
to the designated authority. certified as provided for in part A of the ISPS Code.
4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
3 — Prior to entering a port or whilst in a port within 4) Continue the ship security alert until deactivated
the territory of a Contracting Government, a ship shall and/or reset.
comply with the requirements for the security level set
by that Contracting Government, if such security level is 3 — The ship security alert system shall:
higher than the security level set by the Administration
1) Be capable of being activated from the navigation
for that ship.
bridge and in at least one other location; and
4 — Ships shall respond without undue delay to any
2) Conform to performance standards not inferior to
change to a higher security level.
those adopted by the Organization.
5 — Where a ship is not in compliance with the re-
quirements of this chapter or of part A of the ISPS Code,
4 — The ship security alert system activation points
or cannot comply with the requirements of the security shall be designed so as to prevent the inadvertent ini-
level set by the Administration or by another Contracting tiation of the ship security alert.
Government and applicable to that ship, then the ship 5 — The requirement for a ship security alert system
shall notify the appropriate competent authority prior may be complied with by using the radio installation
to conducting any ship/port interface or prior to entry fitted for compliance with the requirements of chap-
into port, whichever occurs earlier. ter IV, provided all requirements of this regulation are
complied with.
Regulation 5 6 — When an Administration receives notification of
Specific responsibility of companies a ship security alert, that Administration shall immedia-
tely notify the State(s) in the vicinity of which the ship
The company shall ensure that the master has avai- is presently operating.
lable on board, at all times, information through which 7 — When a Contracting Government receives notifi-
officers duly authorized by a Contracting Government cation of a ship security alert from a ship which is not
can establish: entitled to fly its flag, that Contracting Government
1) Who is responsible for appointing the members of shall immediately notify the relevant Administration
the crew or other persons currently employed or enga- and, if appropriate, the State(s) in the vicinity of which
ged on board the ship in any capacity on the business the ship is presently operating.
of that ship;
2) Who is responsible for deciding the employment Regulation 7
of the ship; and Threats to ships
3) In cases where the ship is employed under the
terms of charter party(ies), who are the parties to such 1 — Contracting Governments shall set security
charter party(ies). levels and ensure the provision of security level infor-
mation to ships operating in their territorial sea or ha-
Regulation 6 ving communicated an intention to enter their territorial
sea.
Ship security alert system (**) 2 — Contracting Governments shall provide a point
1 — All ships shall be provided with a ship security of contact through which such ships can request advice
alert system, as follows: or assistance and to which such ships can report any
security concerns about other ships, movements or
1) Ships constructed on or after 1 July 2004; communications.
2) Passenger ships, including high-speed passenger 3 — Where a risk of attack has been identified, the
craft, constructed before 1 July 2004, not later than the Contracting Government concerned shall advise the
first survey of the radio installation after 1 July 2004; ships concerned and their Administrations of:
3) Oil tankers, chemical tankers, gas carriers, bulk
carriers and cargo high speed craft, of 500 gross ton- 1) The current security level;
nage and upwards constructed before 1 July 2004, not 2) Any security measures that should be put in place
later than the first survey of the radio installation after by the ships concerned to protect themselves from
1 July 2004; and attack, in accordance with the provisions of part A of
4) Other cargo ships of 500 gross tonnage and upward the ISPS Code; and
and mobile offshore drilling units constructed before 3) Security measures that the coastal State has deci-
1 July 2004, not later than the first survey of the radio ded to put in place, as appropriate.
installation after 1 July 2006.
Regulation 8
2 — The ship security alert system, when activated, Master’s discretion for ship safety and security
shall:
1 — The master shall not be constrained by the Com-
1) Initiate and transmit a ship-to-shore security alert pany, the charterer or any other person from taking
to a competent authority designated by the Adminis- or executing any decision which, in the professional
tration, which in these circumstances may include the judgement of the master, is necessary to maintain the
company, identifying the ship, its location and indicating safety and security of the ship. This includes denial of
that the security of the ship is under threat or it has been access to persons (except those identified as duly au-
compromised; thorized by a Contracting Government) or their effects
2) Not send the ship security alert to any other ships; and refusal to load cargo, including containers or other
3) Not raise any alarm on-board the ship; and closed cargo transport units.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4811
2 — If, in the professional judgement of the master, 4) Any special or additional security measures that
a conflict between any safety and security requirements were taken by the ship in any previous port where it has
applicable to the ship arises during its operations, the conducted a ship/port interface within the timeframe
master shall give effect to those requirements necessary specified in paragraph 2.3;
to maintain the safety of the ship. In such cases, the 5) That the appropriate ship security procedures were
master may implement temporary security measures maintained during any ship to ship activity within the
and shall forthwith inform the Administration and, if timeframe specified in paragraph 2.3; or
appropriate, the Contracting Government in whose port 6) Other practical security related information (but
the ship is operating or intends to enter. Any such tem- not details of the ship security plan), taking into account
porary security measures under this regulation shall, to the guidance given in part B of the ISPS Code.
the highest possible degree, be commensurate with the
prevailing security level. When such cases are identi- If requested by the Contracting Government, the ship
fied, the Administration shall ensure that such conflicts or the company shall provide confirmation, acceptable
are resolved and that the possibility of recurrence is to that Contracting Government, of the information
minimized. required above.
2.2 — Every ship to which this chapter applies inten-
Regulation 9 ding to enter the port of another Contracting Government
shall provide the information described in paragraph 2.1
Control and compliance measures
on the request of the officers duly authorized by that
1 — Control of ships in port: Government. The master may decline to provide such
1.1 — For the purpose of this chapter, every ship to information on the understanding that failure to do so
which this chapter applies is subject to control when in a may result in denial of entry into port.
port of another Contracting Government by officers duly 2.3 — The ship shall keep records of the information
authorised by that Government, who may be the same referred to in paragraph 2.1 for the last 10 calls at port
as those carrying out the functions of regulation I/19. facilities.
Such control shall be limited to verifying that there is 2.4 — If, after receipt of the information described
onboard a valid International Ship Security Certificate in paragraph 2.1, officers duly authorized by the Con-
or a valid Interim International Ship Security Certificate tracting Government of the port in which the ship in-
issued under the provisions of part A of the ISPS Code tends to enter have clear grounds for believing that the
(‘Certificate’), which if valid shall be accepted, unless ship is in non-compliance with the requirements of this
there are clear grounds for believing that the ship is not chapter or part A of the ISPS Code, such officers shall
in compliance with the requirements of this chapter or attempt to establish communication with and between
part A of the ISPS Code. the ship and the Administration in order to rectify the
1.2 — When there are such clear grounds, or where non-compliance. If such communication does not result
no valid Certificate is produced when required, the in rectification, or if such officers have clear grounds
officers duly authorized by the Contracting Govern- otherwise for believing that the ship is in non-compliance
ment shall impose any one or more control measures with the requirements of this chapter or part A of the
in relation to that ship as provided in paragraph 1.3. ISPS Code, such officers may take steps in relation to
Any such measures imposed must be proportionate, that ship as provided in paragraph 2.5. Any such steps
taking into account the guidance given in part B of the taken must be proportionate, taking into account the
ISPS Code. guidance given in part B of the ISPS Code.
1.3 — Such control measures are as follows: inspec- 2.5 — Such steps are as follows:
tion of the ship, delaying the ship, detention of the ship, 1) A requirement for the rectification of the non-
restriction of operations, including movement within the compliance;
port, or expulsion of the ship from port. Such control 2) A requirement that the ship proceed to a location
measures may additionally or alternatively include other specified in the territorial sea or internal waters of that
lesser administrative or corrective measures. Contracting Government;
2 — Ships intending to enter a port of another Con- 3) Inspection of the ship, if the ship is in the territorial
tracting Government: sea of the Contracting Government the port of which
2.1 — For the purpose of this chapter, a Contracting the ship intends to enter; or
Government may require that ships intending to enter its 4) Denial of entry into port.
ports provide the following information to officers duly
authorized by that Government to ensure compliance Prior to initiating any such steps, the ship shall be
with this chapter prior to entry into port with the aim informed by the Contracting Government of its inten-
of avoiding the need to impose control measures or tions. Upon this information the master may withdraw
steps: the intention to enter that port. In such cases, this regu-
1) That the ship possesses a valid Certificate and the lation shall not apply.
name of its issuing authority; 3 — Additional provisions:
2) The security level at which the ship is currently 3.1 — In the event:
operating; 1) Of the imposition of a control measure, other than
3) The security level at which the ship opera- a lesser administrative or corrective measure, referred
ted in any previous port where it has conducted a to in paragraph 1.3; or
ship/port interface within the timeframe specified 2) Any of the steps referred to in paragraph 2.5 are
in paragraph 2.3; taken;
4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
an officer duly authorized by the Contracting Gover- levels, including when the submission of a declaration
nment shall forthwith inform in writing the Adminis- of security will be required.
tration specifying which control measures have been
imposed or steps taken and the reasons thereof. The Regulation 11
Contracting Government imposing the control measures Alternative security agreements
or steps shall also notify the recognized security organi-
zation, which issued the Certificate relating to the ship 1 — Contracting Governments may, when imple-
concerned and the Organization when any such control menting this chapter and part A of the ISPS Code, con-
measures have been imposed or steps taken. clude in writing bilateral or multilateral agreements with
3.2 — When entry into port is denied or the ship other Contracting Governments on alternative security
is expelled from port, the authorities of the port State arrangements covering short international voyages on
should communicate the appropriate facts to the autho- fixed routes between port facilities located within their
rities of the State of the next appropriate ports of call, territories.
when known, and any other appropriate coastal States, 2 — Any such agreement shall not compromise the
taking into account guidelines to be developed by the level of security of other ships or of port facilities not
Organization. Confidentiality and security of such no- covered by the agreement.
tification shall be ensured. 3 — No ship covered by such an agreement shall
3.3 — Denial of entry into port, pursuant to para- conduct any ship-to-ship activities with any ship not
graphs 2.4 and 2.5, or expulsion from port, pursuant to covered by the agreement.
paragraphs 1.1 to 1.3, shall only be imposed where the 4 — Such agreements shall be reviewed periodically,
officers duly authorized by the Contracting Government taking into account the experience gained as well as any
have clear grounds to believe that the ship poses an im- changes in the particular circumstances or the assessed
mediate threat to the security or safety of persons, or of threats to the security of the ships, the port facilities or
ships or other property and there are no other appropriate the routes covered by the agreement.
means for removing that threat.
3.4 — The control measures referred to in para- Regulation 12
graph 1.3 and the steps referred to in paragraph 2.5 Equivalent security arrangements
shall only be imposed, pursuant to this regulation, until
the noncompliance giving rise to the control measures 1 — An Administration may allow a particular ship
or steps has been corrected to the satisfaction of the or a group of ships entitled to fly its flag to implement
Contracting Government, taking into account actions other security measures equivalent to those prescribed
proposed by the ship or the Administration, if any. in this chapter or in part A of the ISPS Code, provided
3.5 — When Contracting Governments exercise such security measures are at least as effective as those
control under paragraph 1 or take steps under para- prescribed in this chapter or part A of the ISPS Code.
graph 2: The Administration, which allows such security measu-
res, shall communicate to the Organization particulars
1) All possible efforts shall be made to avoid a ship thereof.
being unduly detained or delayed. If a ship is thereby 2 — When implementing this chapter and part A of
unduly detained, or delayed, it shall be entitled to com- the ISPS Code, a Contracting Government may allow
pensation for any loss or damage suffered; and a particular port facility or a group of port facilities
2) Necessary access to the ship shall not be prevented located within its territory, other than those covered by
for emergency or humanitarian reasons and for security an agreement concluded under regulation 11, to imple-
purposes. ment security measures equivalent to those prescribed
in this chapter or in Part A of the ISPS Code, provided
Regulation 10 such security measures are at least as effective as those
Requirements for port facilities prescribed in this chapter or part A of the ISPS Code.
The Contracting Government, which allows such secu-
1 — Port facilities shall comply with the relevant rity measures, shall communicate to the Organization
requirements of this chapter and part A of the ISPS particulars thereof.
Code, taking into account the guidance given in part B
of the ISPS Code. Regulation 13
2 — Contracting Governments with a port facility
Communication of information
or port facilities within their territory, to which this
regulation applies, shall ensure that: 1 — Contracting Governments shall, not later than
1) Port facility security assessments are carried out, 1 July 2004, communicate to the Organization and shall
reviewed and approved in accordance with the provi- make available for the information of Companies and
sions of part A of the ISPS Code; and ships:
2) Port facility security plans are developed, re- 1) The names and contact details of their national
viewed, approved and implemented in accordance with authority or authorities responsible for ship and port
the provisions of part A of the ISPS Code. facility security;
2) The locations within their territory covered by the
3 — Contracting Governments shall designate and approved port facility security plans;
communicate the measures required to be addressed 3) The names and contact details of those who have
in a port facility security plan for the various security been designated to be available at all times to receive
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4813
and act upon the ship-to-shore security alerts, referred the Organization, pursuant to paragraph 3, during the
to in regulation 6.2.1; preceding five years.
4) The names and contact details of those who have 5 — Contracting Governments shall communicate
been designated to be available at all times to receive to the Organization information that an agreement un-
and act upon any communications from Contracting der regulation 11 has been concluded. The information
Governments exercising control and compliance mea- communicated shall include:
sures, referred to in regulation 9.3.1; and
1) The names of the Contracting Governments which
5) The names and contact details of those who have
have concluded the agreement;
been designated to be available at all times to provide
2) The port facilities and the fixed routes covered
advice or assistance to ships and to whom ships can
by the agreement;
report any security concerns, referred to in regula-
3) The periodicity of review of the agreement;
tion 7.2;
4) The date of entry into force of the agreement;
and
and thereafter update such information as and when
5) Information on any consultations which have taken
changes relating thereto occur. The Organization shall
place with other Contracting Governments;
circulate such particulars to other Contracting Gover-
nments for the information of their officers.
and thereafter shall communicate, as soon as practically
2 — Contracting Governments shall, not later than
possible, to the Organization information when the agre-
1 July 2004, communicate to the Organization the names
ement has been amended or has ended.
and contact details of any recognized security organi-
6 — Any Contracting Government which allows,
zations authorized to act on their behalf together with
under the provisions of regulation 12, any equivalent
details of the specific responsibility and conditions of
security arrangements with respect to a ship entitled to
authority delegated to such organizations. Such infor-
fly its flag or with respect to a port facility located wi-
mation shall be updated as and when changes relating
thin its territory, shall communicate to the Organization
thereto occur. The Organization shall circulate such
particulars thereof.
particulars to other Contracting Governments for the
7 — The Organization shall make available the in-
information of their officers.
3 — Contracting Governments shall, not later than formation communicated under paragraph 3 to other
1 July 2004, communicate to the Organization a list Contracting Governments upon request.»
showing the approved port facility security plans for (*) The first safety equipment survey means the first annual survey the
the port facilities located within their territory together first periodical survey or the first renewal survey for safety equipment,
with the location or locations covered by each approved whichever is due first after 1 July 2004 and, in addition, in the case of
port facility security plan and the corresponding date of ships under construction, the initial survey.
approval and thereafter shall further communicate when (**) Refer to the performance standards for a ship security alert
system adopted by resolution MSC.136(76).
any of the following changes take place:
1) Changes in the location or locations covered by an EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL
approved port facility security plan are to be introduced PARA A SALVAGUARDA DA VIDA
or have been introduced. In such cases the information HUMANA NO MAR, 1974, EMENDADA
to be communicated shall indicate the changes in the
location or locations covered by the plan and the date
as of which such changes are to be introduced or were CAPÍTULO V
implemented; Segurança da navegação
2) An approved port facility security plan, previously
included in the list submitted to the Organization, is to Regra 19
be withdrawn or has been withdrawn. In such cases,
the information to be communicated shall indicate the Requisitos de instalação de sistemas e equipamentos
de navegação a bordo
date on which the withdrawal will take effect or was
implemented. In these cases, the communication shall 1 — Os subparágrafos existentes 4, 5 e 6 do pará-
be made to the Organization as soon as is practically grafo 2.4.2 são substituídos pelo seguinte:
possible; and
«4) No caso de navios, excepto navios de passageiros
3) Additions are to be made to the list of approved port
e navios tanque, de arqueação bruta igual ou superior a
facility security plans. In such cases, the information to
300, mas inferior a 50 000, o mais tardar até à primeira
be communicated shall indicate the location or locations
vistoria de segurança de equipamento (*) a realizar após
covered by the plan and the date of approval.
1 de Julho de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2004,
aquela que ocorrer mais cedo; e»
4 — Contracting Governments shall, at five year in-
tervals after 1 July 2004, communicate to the Organiza-
2 — A nova frase que se segue é aditada no final do
tion a revised and updated list showing all the approved
subparágrafo 7 existente do parágrafo 2.4:
port facility security plans for the port facilities located
within their territory together with the location or lo- «Os navios equipados com o sistema de identificação
cations covered by each approved port facility security automática, AIS devem mantê-lo permanentemente em
plan and the corresponding date of approval (and the funcionamento, excepto quando acordos internacionais,
date of approval of any amendments thereto) which will regras ou normas requeiram a protecção da informação
supersede and replace all information communicated to relativa à navegação.»
4814 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
CAPÍTULO XI 2.1 — O objectivo do registo sinóptico contínuo é
proporcionar a existência a bordo de um registo do
Medidas especiais para reforçar histórico do navio, relativamente à informação ali re-
a segurança marítima gistada.
3 — O capítulo XI existente é renumerado como capí- 2.2 — Para navios construídos antes de 1 de Julho
tulo XI-1. de 2004, o registo sinóptico contínuo deve, pelo menos,
Regra 3 fornecer o histórico do navio a partir de 1 de Julho de
2004.
Número de identificação do navio
3 — O registo sinóptico contínuo deve ser emitido
4 — O texto que se segue é inserido após o título da regra: pela Administração a cada navio autorizado a arvorar
a sua bandeira e deve conter, no mínimo, a seguinte
«(Os parágrafos 4 e 5 aplicam-se a todos os navios
abrangidos pela presente regra. Para os navios cons- informação:
truídos antes de 1 de Julho de 2004, as disposições dos 1) O nome do Estado cuja bandeira o navio está au-
parágrafos 4 e 5 devem ser cumpridas, o mais tardar, torizado a arvorar;
até à primeira vistoria em doca seca do navio que ocorra 2) A data de registo do navio nesse Estado;
após 1 de Julho de 2004.)» 3) O número de identificação do navio, de acordo
com a regra 3;
5 — É eliminado o parágrafo 4 existente e é inserido o 4) O nome do navio;
seguinte novo texto: 5) O porto no qual o navio está registado;
«4 — O número de identificação do navio deve estar 6) O nome do(s) proprietário(s) no qual se encontra
marcado de forma permanente: registado e respectiva(s) residência(s) registada(s);
7) O nome do(s) afretador(s) a casco nu em que se en-
1) Em local bem visível quer à popa do navio ou contra registado e respectiva(s) residência(s) registada(s),
em qualquer um dos bordos do costado, a meio navio se aplicável;
a bombordo e estibordo, acima da linha de carga mais 8) O nome da companhia, tal como estabelecido na
carregada atribuída em qualquer bordo da superstrutura, regra IX/1, a residência em que se encontra registada e
a bombordo e estibordo, ou a vante da superstrutura residência(s) a partir de onde realiza as suas actividades
ou, no caso de navios de passageiros, numa superfície de gestão de segurança;
horizontal visível do ar; e 9) O nome de todas as sociedades classificadoras nas
2) Em local de fácil acesso, seja numa das anteparas quais o navio se encontra classificado;
transversais que confinam com os espaços de máquinas, 10) O nome da Administração, ou do Governo Con-
tal como se encontra estabelecido na regra II-2/3.30, ou tratante, ou da organização reconhecida que emitiu o
numa das escotilhas ou, no caso de navios tanque, na casa Documento de Conformidade (ou o Documento de Con-
das bombas ou, no caso de navios com espaços ro-ro, tal formidade Provisório), especificado no Código ISM, tal
como estabelecido na regra II-2/3.41, numa das anteparas como definido na regra IX/1, à companhia operadora do
transversais que confinam com os espaços ro-ro. navio, e o nome do organismo que efectuou a auditoria
com base na qual foi emitido aquele documento, se for
5.1 — Este número de identificação deve encontrar- outra que não aquela que o emitiu;
-se nitidamente visível, distinto de quaisquer outras 11) O nome da Administração, ou do Governo Con-
marcas no costado e deve possuir uma cor contrastante tratante, ou da organização reconhecida que emitiu o
com o fundo. Certificado de Gestão para a Segurança (ou o Certificado
5.2 — Este número de identificação, quando marcado de Gestão para a Segurança Provisório), especificado no
de acordo com o referido no parágrafo 4.1, não deve ter Código ISM, tal como definido na regra IX/1, ao navio,
menos de 200 mm de altura. Se marcado de acordo com o e o nome do organismo que efectuou a auditoria com
referido no parágrafo 4.2 não deve ter menos de 100 mm base na qual foi emitido este certificado, se for outra
de altura. A largura das marcas que compõem o número que não aquela que o emitiu;
de identificação deve ser proporcional à sua altura. 12) O nome da Administração, ou do Governo Con-
5.3 — A marcação deste número pode ser efectuada tratante, ou da organização de protecção (security)
em alto relevo, ou por chapa soldada, ou por baixo reconhecida que emitiu o Certificado Internacional de
relevo através de punção de bico, ou por qualquer outro Protecção (security) do Navio (ou o Certificado Inter-
método equivalente de marcação, que assegure que a nacional de Protecção (security) do Navio Provisório),
marcação não seja facilmente eliminada. especificado na parte A do Código ISPS, tal como defi-
5.4 — Nos navios construídos com material que não nido na regra XI-2/1, ao navio, e o nome do organismo
seja o aço ou o metal, a Administração deve aprovar o que efectuou a verificação com base na qual foi emi-
método de marcação do número de identificação do tido este certificado, se for outra que não aquela que o
navio que considerar mais adequado.» emitiu; e
13) A data na qual o navio cessou o seu registo com
6 — A nova regra 5 que se segue é aditada após a regra 4 esse Estado.
existente:
«Regra 5 4.1 — Quaisquer alterações relativas às informações
referidas nos parágrafos 3.4 a 3.12 devem ser registadas
Registo sinóptico contínuo
no registo sinóptico contínuo, de modo que as mesmas
1 — Todos os navios aos quais se aplica o capítulo I sejam actualizadas e actuais, juntamente com o histórico
devem possuir um registo sinóptico contínuo. das alterações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4815
4.2 — No caso de quaisquer alterações relativas às 7 — É inserido o novo capítulo XI-2 que se segue, após
informações referidas no parágrafo 4.1, a Administração o capítulo XI-1 renumerado:
deve emitir, o mais depressa possível, mas não mais
tarde que três meses a partir da data da alteração, aos
navios autorizados a arvorar a sua bandeira, uma versão «CAPÍTULO XI-2
revista e actualizada do registo sinóptico contínuo, ou Medidas especiais para reforçar a protecção
as emendas adequadas. (security) do transporte marítimo
4.3 — No caso de quaisquer alterações relativas
às informações referidas no parágrafo 4.1, a Admi- Regra 1
nistração, enquanto se aguarda a emissão de uma Definições
versão revista e actualizada do registo sinóptico
contínuo, deve autorizar e requerer quer à com- 1 — Para os fins de aplicação do presente capítulo,
panhia, tal como estabelecido na regra IX /1, quer e salvo disposição expressa em contrário, entende-se
ao comandante do navio, a actualização do registo por:
sinóptico contínuo para que este reflicta tais alte- 1) ‘Navio graneleiro’ um navio conforme definido
rações. Nesses casos, após a alteração do registo na regra IX/1.6;
sinóptico contínuo, a companhia deve imediatamente 2) ‘Navio químico’ um navio conforme definido na
informar a Administração. regra VII/8.2;
5.1 — O registo sinóptico contínuo deve constar na 3) ‘Navio de transporte de gás’ um navio conforme
língua inglesa, francesa ou espanhola. Adicionalmente, definido na regra VII/11.2;
poderá ser fornecida uma tradução do registo sinóptico 4) ‘Embarcação de alta velocidade’ uma embarcação
contínuo para a língua ou línguas oficiais da Adminis- conforme definido na regra X/1.2;
tração. 5) ‘Unidade móvel de perfuração ao largo’ uma uni-
5.2 — O registo sinóptico contínuo deve estar con- dade móvel de perfuração ao largo com propulsão me-
forme com o formato desenvolvido pela Organização e cânica, conforme definida na regra IX/1, não instalada
deve ser mantido de acordo com as linhas de orientação in situ;
desenvolvidas pela Organização. Quaisquer registos 6) ‘Navio petroleiro’ um navio petroleiro conforme
anteriores existentes no registo sinóptico contínuo não definido na regra II-1/2.12;
devem ser modificados, eliminados ou, de algum modo, 7) ‘Companhia’ uma companhia conforme definido
apagados ou danificados. na regra IX/1;
6 — Sempre que um navio seja transferido para a 8) ‘Interface navio/porto’ as interacções que ocorrem
bandeira de outro Estado, ou vendido a outro proprietá- quando um navio é directa e imediatamente afectado por
rio (ou tomado por outro afretador a casco nu), ou outra actividades que implicam o movimento de pessoas ou
companhia assuma a responsabilidade pela operação do mercadorias, ou o fornecimento de serviços portuários,
de ou para o navio;
navio, o registo sinóptico contínuo deve permanecer a
9) ‘Instalação portuária’ o local, determinado pelo
bordo.
Governo Contratante ou pela autoridade designada, em
7 — Quando um navio for transferido para a bandeira que tem lugar a interface navio/porto. Inclui, consoante
de outro Estado, a companhia deve notificar a Admi- adequado, os fundeadouros, os cais de espera e os aces-
nistração do nome do Estado sob cuja bandeira o navio sos pelo lado do espelho de água;
vai ser transferido, para que a Administração envie a 10) ‘Operação navio/navio’ qualquer actividade não
esse Estado uma cópia do registo sinóptico contínuo associada a uma instalação portuária que envolva a
abrangendo o período durante o qual o navio esteve transferência de mercadorias ou pessoas de um navio
sob a sua jurisdição. para outro;
8 — Quando um navio for transferido para a ban- 11) ‘Autoridade designada’ o organismo ou organis-
deira de outro Estado, cujo Governo seja um Governo mos ou a administração ou administrações do Governo
Contratante, o Governo Contratante do Estado cuja responsáveis pela aplicação das disposições do presente
bandeira o navio arvorava até então deve transmitir capítulo à protecção (security) da instalação portuária e
à Administração, o mais brevemente possível após à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação
a realização da transferência, uma cópia do respec- portuária;
tivo registo sinóptico contínuo abrangendo o período 12) ‘Código Internacional de Protecção (security)
durante o qual o navio esteve sob a sua jurisdição, dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS)’
juntamente com quaisquer registos sinópticos con- o Código Internacional para a Protecção (security) dos
tínuos anteriormente emitidos ao navio por outros Navios e das Instalações Portuárias, que compreende a
Estados. parte A (cujas disposições serão consideradas obrigató-
9 — Quando um navio for transferido para a ban- rias), e a parte B (cujas disposições serão consideradas
deira de outro Estado, a Administração deve anexar recomendatórias), adoptado em 12 de Dezembro de
os anteriores registos sinópticos contínuos ao registo 2002, pela resolução 2 da Conferência dos Governos
sinóptico contínuo que a Administração irá emitir ao Contratantes da Convenção Internacional para a Salva-
navio, para assim fornecer o registo histórico contínuo guarda da Vida Humana no Mar, 1974, conforme venha
exigido pela presente regra. a ser alterado pela Organização, sob reserva de:
10 — O registo sinóptico contínuo deve ser mantido 1) As alterações à parte A do Código serem adopta-
a bordo do navio e deve estar sempre disponível para das, entrarem em vigor e produzirem efeitos de acordo
inspecção.» com o disposto no artigo VIII da presente Convenção
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relativamente ao processo de alteração do anexo, com 2.2 — As decisões tomadas por um Governo Contra-
excepção do capítulo I; e tante, nos termos do parágrafo 2, não devem compro-
2) As alterações à parte B do Código serem adoptadas meter o nível de protecção (security) que as disposições
pelo Comité de Segurança Marítima de acordo com o do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS se
seu regulamento interno. destinam a assegurar.
3 — O presente capítulo não se aplica aos navios de
13) ‘Incidente de protecção (security)’ qualquer acto guerra, aos navios auxiliares da Marinha ou a outros
ou circunstância suspeita que ameace a protecção (secu- navios pertencentes a um Governo Contratante ou por
rity) de um navio, incluindo uma unidade móvel de este explorados e utilizados exclusivamente ao serviço
perfuração ao largo ou uma embarcação de alta veloci- do Governo para fins não comerciais.
dade, de uma instalação portuária, de qualquer interface 4 — As disposições do presente capítulo não pre-
navio/porto ou de uma operação navio-navio; judicam os direitos e obrigações dos Estados à luz do
14) ‘Nível de protecção (security)’ a classificação direito internacional.
correspondente ao grau de risco de ser provocado ou se
verificar um incidente de protecção (security); Regra 3
15) ‘Declaração de protecção (security)’ um acordo
estabelecido entre um navio e uma instalação portuária Obrigações dos Governos Contratantes
ou outro navio com que aquele interaja, que especifica no que respeita à protecção (security)
as medidas de protecção (security) que cada um apli- 1 — As administrações estabelecerão os níveis de
cará; protecção (security) e assegurarão a comunicação das
16) ‘Organização de protecção (security) reconhe- informações conexas aos navios autorizados a arvorar
cida’ uma organização com competência adequada no o seu pavilhão. Quando o nível de protecção (security)
domínio da protecção (security) e com conhecimento for alterado, as informações conexas serão actualizadas
adequado das operações dos navios e das operações
consoante as circunstâncias ditarem.
portuárias, autorizada a proceder às avaliações, verifica-
ções, aprovações ou actividades de certificação previstas 2 — Os Governos Contratantes estabelecerão os
no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. níveis de protecção (security) e assegurarão a comuni-
cação das informações conexas às instalações portuárias
2 — A expressão ‘navio’, quando utilizada nas re- situadas no seu território, bem como aos navios antes
gras 3 a 13, inclui as unidades móveis de perfuração ao da sua entrada, ou enquanto se encontrarem, num porto
largo e as embarcações de alta velocidade. do seu território. Quando o nível de protecção (security)
3 — A expressão ‘todos os navios’, quando utilizada for alterado, as informações conexas serão actualizadas
no presente capítulo, refere-se a qualquer navio a que consoante as circunstâncias ditarem.
se aplique o presente capítulo.
4 — A expressão ‘Governos Contratantes’, quando Regra 4
utilizada nas regras 3, 4, 7 e 10 a 13, refere-se igual- Prescrições aplicáveis às companhias e aos navios
mente à autoridade designada.
1 — As companhias devem satisfazer as prescrições
Regra 2 pertinentes do presente capítulo e da parte A do Código
Aplicação ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na parte
B do Código.
1 — O presente capítulo aplica-se: 2 — Os navios devem satisfazer as prescrições per-
1) Aos seguintes tipos de navios que efectuem via- tinentes do presente capítulo e da parte A do Código
gens internacionais: ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na
1.1) Navios de passageiros, incluindo embarcações parte B do Código, cumprimento esse que deve ser
de passageiros de alta velocidade; verificado e certificado de acordo com o disposto na
1.2) Navios de carga, incluindo embarcações de carga parte A do Código.
de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior 3 — Um navio, previamente à sua entrada ou en-
a 500; e quanto se encontrar num porto situado no território
1.3) Unidades móveis de perfuração ao largo; e de um Governo Contratante, deve aplicar as medidas
2) Às instalações portuárias que servem os referidos correspondentes ao nível de protecção (security) esta-
navios. belecido por esse Governo Contratante se este nível de
2 — Não obstante o disposto no parágrafo 1.2), os protecção (security) for superior ao estabelecido pela
Governos Contratantes decidirão o grau de aplicabili- Administração para o navio.
dade do presente capítulo e das secções pertinentes da 4 — Os navios devem reagir o mais rapidamente
parte A do Código ISPS às instalações portuárias situa- possível à passagem para um nível de protecção (secu-
das no seu território que, embora utilizadas principal- rity) superior.
mente por navios não afectos ao tráfego internacional, 5 — Um navio que não satisfaça as prescrições do
devam ocasionalmente servir navios que demandem o presente capítulo ou da parte A do Código ISPS, ou não
porto ou dele larguem em viagem internacional. possa aplicar as medidas correspondentes ao nível de
2.1 — Os Governos Contratantes basearão as de- protecção (security) estabelecido pela Administração ou
cisões que tomarem nos termos do parágrafo 2 numa por outro Governo Contratante e que lhe é aplicável,
avaliação da protecção (security) da instalação portuária, deve notificar a autoridade competente interessada antes
efectuada em conformidade com o disposto na parte A de ter lugar a interface navio/porto ou à entrada no porto,
do Código ISPS. consoante o que ocorra primeiro.
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Regra 5 5 — Pode ser dado cumprimento à obrigação de haver
Responsabilidades específicas das companhias
a bordo um sistema de alerta utilizando a instalação
radioeléctrica instalada de acordo com a aplicação das
A companhia deve assegurar que o comandante disposições do capítulo IV, na condição de se observarem
dispõe permanentemente a bordo de informações que todas as prescrições da presente regra.
permitam aos funcionários devidamente autorizados 6 — Uma Administração que seja notificada de um
por um Governo Contratante determinar: alerta de um navio comunicá-lo-á imediatamente ao(s)
Estado(s) em cujas proximidades o navio esteja a ope-
1) Quem é responsável por recrutar os membros da
rar.
tripulação e as outras pessoas empregadas ou ocupadas
7 — Um Governo Contratante que seja notificado de
sob qualquer forma a bordo do navio em serviços que
um alerta de um navio não autorizado a arvorar o seu
a este digam respeito;
pavilhão comunicá-lo-á imediatamente à Administração
2) Quem é responsável por decidir a utilização a dar
interessada e, se for caso disso, ao(s) Estado(s) em cujas
ao navio; e proximidades o navio esteja a operar.
3) Nos casos em que o navio é utilizado sob
contrato(s) de fretamento, quem são as partes nesse(s)
Regra 7
contrato(s).
Ameaças aos navios
Regra 6 1 — Os Governos Contratantes estabelecerão os ní-
Sistema de alerta de protecção (security) do navio (**) veis de protecção (security) e assegurarão a comunicação
das informações conexas aos navios que se encontrem
1 — Todos os navios devem dispor de um sistema a navegar no seu mar territorial ou que comuniquem a
de alerta de protecção (security), conforme indicado a sua intenção de nele entrar.
seguir: 2 — Os Governos Contratantes estabelecerão um
1) Navios construídos em ou após 1 de Julho de ponto de contacto através do qual os referidos navios
2004; possam obter conselho ou assistência e para o qual
2) Navios de passageiros, incluindo embarcações de possam comunicar problemas de protecção (security)
passageiros de alta velocidade, construídos antes de 1 de relativos a outros navios, movimentos ou comunicações.
Julho de 2004, o mais tardar à data da primeira vistoria 3 — Quando tenha sido identificada uma ameaça que
da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2004; possa colocar em risco um ou mais navios, o Governo
3) Navios petroleiros, navios químicos, navios de Contratante interessado informará os navios em causa
transporte de gás, navios graneleiros e embarcações de e as respectivas Administrações:
carga de alta velocidade de arqueação bruta igual ou 1) Do nível de protecção (security) em vigor;
superior a 500 construídos antes de 1 de Julho de 2004, 2) Das medidas de protecção (security) que os navios
o mais tardar à data da primeira vistoria da instalação deverão estabelecer para se protegerem daquela ame-
radioeléctrica após 1 de Julho de 2004; aça, em conformidade com as disposições da parte A
4) Outros navios de carga de arqueação bruta igual ou do Código ISPS; e
superior a 500 e unidades móveis de perfuração ao largo 3) Das medidas de protecção (security) que o Estado
construídos antes de 1 de Julho de 2004, o mais tardar costeiro tenha decidido estabelecer, se for caso disso.
à data da primeira vistoria da instalação radioeléctrica
após 1 de Julho de 2006. Regra 8
2 — O sistema de alerta, quando activado: Poder discricionário do comandante em matéria de segurança
operacional e protecção (security) do navio
1) Deve transmitir para uma autoridade competente
designada pela Administração, que nestas circunstâncias 1 — O comandante não deve ser impedido pela com-
pode incluir a companhia, um alerta navio-terra que panhia, pelo afretador ou por qualquer outra pessoa
identifique o navio, indique a sua posição e que assinale de tomar e executar as decisões que, no seu entender,
que a protecção (security) do navio está ameaçada ou sejam necessárias para garantir a segurança operacional
foi comprometida; e a protecção (security) do navio. Tais decisões podem
2) Não deve transmitir o alerta a qualquer outro navio; incluir a recusa do acesso a bordo de pessoas (excepto as
3) Não deve desencadear qualquer alarme a bordo devidamente autorizadas por um Governo Contratante e
do navio; e como tal identificadas) ou dos seus pertences e recusar
4) Deve continuar a emitir o alerta até ser desactivado o embarque de carga, incluindo contentores ou outras
e ou reposto na posição inicial. unidades de transporte de carga fechadas.
2 — Se, no entender do comandante, surgir no decor-
3 — O sistema de alerta deve ainda: rer das operações do navio um conflito entre os requi-
sitos de segurança operacional e os requisitos de pro-
1) Poder ser activado na ponte de comando e, pelo tecção (security) do navio, o comandante deve aplicar
menos, num outro local; e os necessários para assegurar a segurança operacional
2) Satisfazer normas de desempenho não inferiores do navio. Em tais casos, o comandante poderá aplicar
às adoptadas pela Organização. medidas de protecção (security) temporárias e deve
informar imediatamente a Administração e, se for caso
4 — Os comandos de activação do sistema de alerta disso, o Governo Contratante em cujo território se situa
do navio devem ser concebidos de modo a prevenir a o porto em que o navio se encontra em operações ou
inicialização do sistema por inadvertência. tenciona entrar. As medidas de protecção (security)
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temporárias tomadas ao abrigo da presente regra devem navio-navio no horizonte temporal especificado no pa-
ser o mais possível consentâneas com o nível de pro- rágrafo 2.3; e
tecção (security) em vigor. Quando se verifiquem casos 6) Outras informações de ordem prática relacionadas
de conflito, a Administração deve assegurar que estes com a protecção (security) [excluindo os pormenores
são resolvidos e que a possibilidade da sua recorrência do plano de protecção (security) do navio], tendo em
é minimizada. conta as orientações enunciadas na Parte B do Código
ISPS.
Regra 9
Medidas de controlo e execução Se a isso solicitado pelo Governo Contratante, o
navio, ou a companhia, deve fornecer confirmação,
1 — Controlo dos navios nos portos: a contento do Governo Contratante, das informações
1.1 — Para os fins do presente capítulo, cada navio atrás exigidas.
a que este se aplique está sujeito, quando se encontre 2.2 — Cada navio a que se aplique o presente capí-
num porto de outro Governo Contratante, a ser contro- tulo que pretenda entrar num porto de outro Governo
lado por funcionários devidamente autorizados por esse Contratante deve comunicar aos funcionários devida-
Governo, que podem ser os funcionários encarregados mente autorizados por esse Governo as informações
de desempenhar as funções previstas na regra I/19. Esse especificadas no parágrafo 2.1 quando a isso solicitado.
controlo limitar-se-á à verificação da presença a bordo O comandante pode recusar-se a prestar essas infor-
de um certificado internacional de protecção (security) mações no entendimento de que tal recusa poderá ter
do navio, ou de um certificado internacional de protec-
como consequência não ser o navio autorizado a entrar
ção (security) do navio provisório válido, emitido de
no porto.
acordo com as disposições da parte A do Código ISPS
2.3 — O navio deve conservar um registo das infor-
(‘Certificado’), o qual será aceite, se válido, a menos
que haja motivos evidentes para crer que o navio não mações referidas no parágrafo 2.1 respeitantes às
satisfaz as prescrições do presente capítulo ou da parte A 10 últimas escalas em instalações portuárias.
do Código ISPS. 2.4 — Se, uma vez recebidas as informações especifi-
1.2 — Quando existam tais motivos, ou não seja cadas no parágrafo 2.1, existirem motivos evidentes para
apresentado um certificado válido quando solicitado, crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente
os funcionários devidamente autorizados pelo Governo capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários
Contratante imporão ao navio uma ou várias das medi- devidamente autorizados pelo Governo Contratante em
das de controlo previstas no parágrafo 1.3. As medidas cujo território se situa o porto em que o navio pretende
impostas devem ser proporcionadas tendo em conta as entrar procurarão estabelecer comunicação com o navio
orientações enunciadas na parte B do Código ISPS. e entre este e a Administração a fim de ser rectificada
1.3 — As medidas de controlo são: inspecção do a irregularidade. Caso tal comunicação não resulte em
navio, retardamento do navio, detenção do navio, res- rectificação, ou existam outros motivos evidentes para
trição das operações incluindo o movimento no porto crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente
e expulsão do navio do porto. Em alternativa ou em capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários
complemento das medidas de controlo podem ser im- podem tomar relativamente a esse navio as providências
postas medidas administrativas ou correctivas menos previstas no parágrafo 2.5. As providências tomadas
severas. devem ser proporcionadas, tendo em conta as orienta-
2 — Navios que pretendem entrar num porto de outro ções enunciadas na parte B do Código ISPS.
Governo Contratante: 2.5 — As providências são:
2.1 — Para os fins do presente capítulo, um Governo
1) Intimação a que seja rectificada a irregularidade;
Contratante pode exigir que os navios que pretendam en-
trar nos seus portos comuniquem a funcionários por ele 2) Intimação a que o navio siga para um local espe-
devidamente autorizados as informações a seguir indi- cificado no mar territorial ou nas águas interiores do
cadas, a fim de se certificar que foi dado cumprimento Governo Contratante;
às disposições do presente capítulo antes da entrada 3) Inspecção do navio, se este se encontrar no mar
no porto e evitar, assim, a necessidade de medidas de territorial do Governo Contratante em cujo território se
controlo ou providências: situa o porto em que pretende entrar; e
4) Não autorização de entrada no porto.
1) Presença a bordo de um certificado válido e iden-
tificação da autoridade que o emitiu; O Governo Contratante informará o navio das suas
2) O nível de protecção (security) a que o navio está intenções antes de tomar qualquer providência. Ao rece-
a operar; ber essa informação, o comandante pode renunciar à sua
3) O nível de protecção (security) a que o navio ope- intenção de demandar o porto. Em tal caso, a presente
rou nos portos anteriormente escalados em que tenha regra não se aplicará.
havido interface navio/porto no horizonte temporal es- 3 — Disposições adicionais:
pecificado no parágrafo 2.3; 3.1 — Na eventualidade:
4) As medidas de protecção (security) especiais ou
adicionais aplicadas pelo navio nos portos anteriormente 1) Da imposição de uma medida de controlo, à excep-
escalados em que tenha havido interface navio/porto no ção de uma medida administrativa ou correctiva menos
horizonte temporal especificado no parágrafo 2.3; severa, referida no parágrafo 1.3; ou
5) Observância dos procedimentos de protecção (se- 2) De tomada de qualquer das providências referidas
curity) adequados no decorrer de qualquer operação no parágrafo 2.5;
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um funcionário devidamente autorizado pelo Governo 3 — Os Governos Contratantes definirão e comunicarão
Contratante informará imediatamente por escrito a as medidas que devem figurar nos planos de protecção
Administração das medidas de controlo impostas ou (security) das instalações portuárias para os vários níveis de
das providências tomadas, bem como os motivos que protecção (security), incluindo os casos em que se exigirá a
as justificam. O Governo Contratante que impôs as apresentação de uma declaração de protecção (security).
medidas de controlo ou tomou as providências notificá-
Regra 11
-las-á igualmente à organização de protecção (security)
reconhecida que emitiu o certificado para o navio em Convénios de protecção (security) alternativos
causa, bem como à Organização. 1 — No quadro da aplicação das disposições do pre-
3.2 — Quando a entrada no porto não for autori- sente capítulo e da parte A do Código ISPS, os Governos
zada ou o navio for expulso do porto, as autoridades do Contratantes podem celebrar entre si, devendo fazê-
Estado do porto deverão comunicar os factos pertinentes -lo por escrito, convénios bilaterais ou multilaterais
às autoridades dos Estados em que se situam os portos sobre disposições de protecção (security) alternativas,
de escala seguintes, se conhecidos, e de outros Estados respeitantes a viagens internacionais de curta duração
costeiros interessados, tendo em conta as directrizes a em rotas fixas entre instalações portuárias situadas nos
elaborar pela Organização. A confidencialidade e a pro- respectivos territórios.
tecção (security) das informações comunicadas devem 2 — Os convénios celebrados não devem compro-
ser garantidas. meter o nível de protecção (security) dos navios ou
3.3 — A não autorização de entrada no porto, nos instalações portuárias por eles não abrangidos.
termos dos dispostos nos parágrafos 2.4 e 2.5, ou a 3 — Um navio abrangido por um convénio não pode
expulsão do porto, nos termos do disposto nos parágra- realizar operações navio-navio com um navio não abran-
fos 1.1 a 1.3, só serão impostas quando os funcionários gido por esse convénio.
devidamente autorizados pelo Governo Contratante 4 — Os convénios devem ser periodicamente revistos
tenham motivos evidentes para crer que o navio repre- à luz da experiência adquirida e da eventual alteração
senta uma ameaça imediata para a protecção (security) das circunstâncias específicas ou da avaliação das amea-
ou segurança de pessoas ou de navios ou outros bens e ças à protecção (security) dos navios, das instalações
não haja meios adequados de eliminar tal ameaça. portuárias ou das rotas por eles abrangidos.
3.4 — As medidas de controlo referidas no pará-
grafo 1.3 e as providências referidas no parágrafo 2.5 Regra 12
impostas nos termos da presente regra sê-lo-ão apenas
até que a irregularidade que lhes deu origem tenha sido Disposições de protecção (security) equivalentes
rectificada a contento do Governo Contratante, tendo 1 — Uma Administração pode autorizar um navio
em conta as eventuais acções propostas pelo navio ou ou um grupo de navios que arvorem o seu pavilhão a
a Administração. aplicar medidas de protecção (security) equivalentes às
3.5 — Quando um Governo Contratante exerça o prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código
controlo previsto no parágrafo 1 ou tome as providências ISPS, desde que tais medidas de protecção (security)
previstas no parágrafo 2: sejam pelo menos tão eficazes quanto as prescritas no
1) Envidar-se-ão todos os esforços para que o navio presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. As
não seja indevidamente detido ou retardado. Se for inde- Administrações que autorizem tais medidas de protecção
vidamente detido ou retardado, o navio terá direito a (security) devem comunicar os respectivos elementos
indemnização pelas perdas e prejuízos sofridos; e à Organização.
2) O necessário acesso ao navio não será impedido 2 — No quadro da aplicação das disposições do pre-
em situações de emergência, por motivos humanitários sente capítulo e da parte A do Código ISPS, um Governo
ou por outros motivos relacionados com a protecção Contratante pode autorizar uma instalação portuária
(security). ou um grupo de instalações portuárias situadas no seu
território, à excepção das abrangidas por convénios
Regra 10 celebrados nos termos da regra 11, a aplicar medidas
de protecção (security) equivalentes às prescritas no
Prescrições aplicáveis às instalações portuárias presente capítulo ou na parte A do Código ISPS, desde
1 — As instalações portuárias devem satisfazer as que tais medidas de protecção (security) sejam pelo
prescrições pertinentes do presente capítulo e da parte A menos tão eficazes quanto as prescritas no presente
do Código ISPS, tendo em conta as orientações enun- capítulo ou na parte A do Código ISPS. Os Governos
ciadas na parte B do Código. Contratantes que autorizem tais medidas de protecção
2 — Os Governos Contratantes em cujo território se (security) devem comunicar os respectivos elementos
situem instalações portuárias a que se aplique a presente à Organização.
regra assegurarão que: Regra 13
1) São efectuadas, revistas e aprovadas avaliações Comunicação de informações
de protecção (security) das instalações portuárias em
1 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga-
conformidade com as disposições da parte A do Código
nização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, e disponi-
ISPS; e
bilizarão às companhias e navios para informação:
2) São elaborados, revistos, aprovados e aplicados
planos de protecção (security) das instalações portuá- 1) Os nomes e dados de contacto da autoridade ou
rias em conformidade com as disposições da parte A autoridades nacionais responsáveis pela protecção (secu-
do Código ISPS. rity) dos navios e das instalações portuárias;
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2) Os locais do seu território abrangidos pelos planos quer alteração dos planos), que anulará e substituirá as
de protecção (security) de instalações portuárias apro- informações comunicadas à Organização nos termos do
vados; parágrafo 3 durante os cinco anos anteriores.
3) Os nomes e dados de contacto das pessoas que 5 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga-
irão estar permanentemente disponíveis para receber
nização a celebração de qualquer convénio nos termos da
e dar seguimento aos alertas de protecção (security)
navio-terra referidos na regra 6.2.1; regra 11. As informações a comunicar devem incluir:
4) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão 1) A denominação dos Governos Contratantes que
estar permanentemente disponíveis para receber e dar celebraram o convénio;
seguimento às comunicações dos Governos Contratantes
2) As instalações portuárias e as rotas fixas abrangi-
que aplicaram medidas de controlo e execução referidas
na regra 9.3.1; e das pelo convénio;
5) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão 3) A periodicidade de revisão do convénio;
estar permanentemente disponíveis para dar conselho 4) A data de entrada em vigor do convénio; e
ou assistência aos navios e às quais os navios poderão 5) Elementos sobre as eventuais consultas com outros
comunicar problemas de protecção (security), conforme Governos Contratantes;
previsto na regra 7.2;
e os Governos Contratantes comunicarão subsequen-
e actualizarão subsequentemente estas informações temente à Organização, logo que possível, qualquer
sempre que sofram qualquer alteração. A Organização
alteração ao convénio ou a cessação da sua vigência.
transmiti-las-á aos outros Governos Contratantes, para
informação dos seus funcionários. 6 — Os Governos Contratantes que autorizem, nos
2 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- termos da regra 12, disposições de protecção (security)
nização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, os nomes equivalentes relativamente a um navio autorizado a
e dados de contacto das organizações de protecção (secu- arvorar o seu pavilhão ou a uma instalação portuária no
rity) reconhecidas autorizadas a agir em seu nome, bem seu território devem comunicá-las à Organização.
como as responsabilidades específicas delegadas nessas 7 — A Organização disponibilizará aos outros Go-
organizações e as condições de tal delegação. Estas vernos Contratantes, contra pedido, as informações
informações serão actualizadas sempre que sofram
qualquer alteração. A Organização transmiti-las-á aos comunicadas nos termos do parágrafo 3.»
outros Governos Contratantes, para informação dos
(*) A primeira vistoria de segurança de equipamento significa a
seus funcionários. primeira vistoria anual, a primeira vistoria periódica ou a primeira vis-
3 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- toria de renovação para a segurança de equipamento, aquela que ocorrer
nização, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, a lista primeiro após 1 de Julho de 2004, e, adicionalmente, no caso de navios
dos planos de protecção (security) aprovados para as em construção, a vistoria inicial.
instalações portuárias situadas no seu território, junta- (**) Refere-se às normas de desempenho para o sistema de alerta de
mente com o local ou locais abrangidos por cada plano protecção (security) adoptadas pela resolução MSC.136(76).
e as respectivas datas de aprovação, e devem, subse-
quentemente, proceder à correspondente comunicação
quando:
1) Vão ser ou foram introduzidas alterações no que MINISTÉRIO DO TRABALHO
respeita ao local ou locais abrangidos por planos de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
protecção (security) de instalações portuárias aprova-
dos. Em tais casos, as informações a comunicar devem Portaria n.º 815/2007
especificar essas alterações e a data em que serão ou
foram introduzidas; de 27 de Julho
2) Vai ser ou foi retirado o plano de protecção (secu-
rity) de uma instalação portuária aprovado, incluído na As alterações do contrato colectivo de trabalho cele-
lista fornecida à Organização. Em tais casos, as informa- brado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do
ções a comunicar devem indicar a data em que a retirada Distrito de Leiria e o CESP — Sindicato dos Trabalha-
terá ou teve efeito. Essa informação deve ser feita à dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal,
Organização com a maior brevidade possível; e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
3) Vão ser feitos aditamentos à lista de planos de n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2007, abrangem as relações de
protecção (security) de instalações portuárias aprova- trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito
dos. Em tais casos, as informações a comunicar devem de Leiria se dediquem ao comércio a retalho de carne e de
indicar o local ou locais abrangidos pelo plano e a data produtos à base de carne, uns e outros representados pelas
de aprovação. associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
4 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões
nização, a intervalos de cinco anos após 1 de Julho e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi-
de 2004, uma lista revista e actualizada dos planos de quem à actividade de comércio de carnes no distrito de
protecção (security) aprovados para as instalações por- Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convenção
tuárias situadas no seu território, com o local ou locais apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos
abrangidos por cada plano e as respectivas datas de à base de carne, a extensão é emitida, nos termos da lei,
aprovação (bem como a data de aprovação de qual- para estas actividades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4821
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- retroactividade idêntica à da convenção.
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
anos de 2005 e 2006. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de
o ignorado) são cerca de 178, dos quais 116 (65,2 %) Abril de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte
auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da dos interessados.
convenção, sendo que 52 (29,2 %) auferem retribuições Assim:
inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. São as
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli-
empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o
maior número de trabalhadores com retribuições inferiores dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do
às da convenção. Código do Trabalho, o seguinte:
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 4,5 % Artigo 1.º
e o subsídio de alimentação em 3 %. Não se dispõe de 1 — As condições de trabalho constantes das altera-
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associa-
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as ção dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
justifica-se incluí-las na extensão. Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim
A retribuição fixada na tabela salarial para o praticante do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro
do 1.º ano é inferior à retribuição mínima mensal garantida de 2007, são estendidas no distrito de Leiria:
em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan-
tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de liados na associação de empregadores outorgante que se
29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à
é objecto de extensão para abranger situações em que a base de carne e trabalhadores ao seu serviço das profissões
retribuição mínima mensal garantida resultante da redução e categorias profissionais nelas previstas;
seja inferior àquela. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
As extensões anteriores desta convenção não abrange- na associação de empregadores outorgante que exerçam
ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a actividade económica referida na alínea anterior e tra-
que exerciam a actividade económica em estabelecimen- balhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca-
tos qualificados como unidades comerciais de dimensão tegorias profissionais não filiados na associação sindical
relevante, não filiados na associação de empregadores outorgante.
outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20
de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de
2 — A retribuição fixada na tabela salarial para o prati-
30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- cante do 1.º ano apenas é objecto de extensão nas situações
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida
extensões, situação que se mantém. resultante de redução relacionada com o trabalhador, de
Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de
queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, Julho.
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não
a extensão das alterações da convenção não abrange as filiadas na associação de empregadores outorgante desde
empresas não filiadas na associação de empregadores ou- que se verifique uma das seguintes condições:
torgante, desde que se verifique uma das seguintes con- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
dições: nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- alimentar igual ou superior a 2000 m2;
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham
alimentar igual ou superior a 2000 m2; de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma igual ou superior a 15 000 m2;
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
igual ou superior a 15 000 m2; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do a sua publicação no Diário da República.
4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Tendo em consideração a existência no sector de acti-
teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de vidade da presente convenção de outras convenções co-
2007. lectivas de trabalho outorgadas por diferentes associações
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de empregadores, assegura-se, na medida do possível, a
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente semelhança do que sucedeu nas anteriores extensões.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
de 2007.
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Portaria n.º 816/2007 apenas é aplicável no território do continente.
de 27 de Julho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22
O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FE- de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por
NAME — Federação Nacional do Metal e o SQTD — Sin- parte dos interessados.
dicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, publicado no Assim:
Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
Janeiro de 2007, abrange as relações de trabalho entre em- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º
pregadores que prossigam a actividade no sector metalúr- do Código do Trabalho, o seguinte:
gico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas, uns e outros Artigo 1.º
representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão da 1 — As condições de trabalho constantes do CCT
convenção a todas as empresas não filiadas nas associações entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o
SQTD — Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho,
de empregadores representadas pela federação de emprega-
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
dores outorgante, que na área da sua aplicação pertençam
n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, são estendidas no território
ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu do continente:
serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais,
não filiados no sindicato outorgante. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
O CCT actualiza as tabelas salariais. Não foi possível dos nas associações de empregadores inscritas na federação
proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão de empregadores outorgante nem noutras associações de
das tabelas salariais em virtude do apuramento dos quadros empregadores representativas de outras empresas do sector,
de pessoal de 2004 respeitar à totalidade dos trabalhadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e meta-
do sector e a presente convenção só abranger algumas lomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões
profissões e categorias profissionais. e categorias profissionais nele previstas;
As retribuições do grau N do anexo I são inferiores à b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, nas associações de empregadores inscritas na federação de
a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto empregadores outorgante, que exerçam a actividade eco-
de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. serviço das mesmas profissões e categorias profissionais
Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto não representados pela associação sindical outorgante;
de extensão para abranger situações em que a retribuição c) O disposto na alínea a) não é aplicável às relações
mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fa-
rior àquelas. brico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- e acessórios não filiadas nas associações de empregadores
teúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em 8 %, e inscritas na federação de empregadores outorgante.
as ajudas de custo nas deslocações, indexadas às tabelas
salariais, em 2,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos 2 — As retribuições previstas no grau N do anexo I
que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor
derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam
tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante
incluí-las na extensão. de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
sector de actividade abrangido a extensão assegura, para as a normas legais imperativas.
tabelas salariais, retroactividade idêntica à da convenção
e, para o subsídio de refeição, uma produção de efeitos a Artigo 2.º
partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
convenção. a sua publicação no Diário da República.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Abril
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas de 2006 e o subsídio de refeição produz efeitos desde 1 de
contrárias a normas legais imperativas. Fevereiro de 2007.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4823
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trução de percursos formativos e no desenvolvimento das
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aprendizagens.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente No plano institucional, salienta-se ainda o papel dos
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de centros novas oportunidades, enquanto agentes privile-
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. giados de promoção do acesso aos cursos EFA, através da
realização dos processos de reconhecimento e validação de
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
competências que integram o plano curricular desta oferta
António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho de 2007.
de educação e formação.
Assim:
Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 17.º do De-
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE creto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º e
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de
Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86,
de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de
Portaria n.º 817/2007 Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto:
de 27 de Julho Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do
Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o
Os cursos de educação e formação de adultos (cursos seguinte:
EFA) criados no ano 2000 surgiram como um instrumento
das políticas públicas de educação e formação destinado a CAPÍTULO I
promover, através da redução dos défices de qualificação Disposições gerais
da população adulta, uma cidadania participativa e de res-
ponsabilidade, bem como a empregabilidade e a inclusão Artigo 1.º
social e profissional. Assentes em modelos inovadores de
educação e formação de adultos, os cursos EFA permitiram, Objecto e âmbito
gradualmente, captar novos públicos e assim responder às 1 — O presente diploma define o regime jurídico dos
necessidades e especificidades dos seus destinatários, tendo cursos de educação e formação de adultos, adiante desig-
em conta, nomeadamente, as características de flexibili- nados por cursos EFA, de nível básico e secundário e de
dade, individualização e contextualização que encerram. níveis 2 e 3 de formação profissional.
A necessidade premente de aumentar a qualificação da 2 — Os cursos EFA obedecem aos referenciais de compe-
população adulta, o desenvolvimento do dispositivo de tências e de formação associados às respectivas qualificações
reconhecimento, validação e certificação de competên- constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são
cias, assim como o alargamento da rede dos cursos EFA agrupados por áreas de formação, de acordo com a Classi-
aos estabelecimentos de ensino levaram posteriormente a ficação Nacional das Áreas de Educação e Formação.
alterações da sua estrutura curricular, que passou a permitir 3 — Os cursos EFA desenvolvem-se segundo percursos
conferir, para além da dupla certificação, também uma de dupla certificação e, sempre que tal se revele adequado
habilitação escolar. ao perfil e história de vida dos adultos, de habilitação
No quadro dos objectivos definidos pelo XVII Governo escolar.
Constitucional para as políticas de educação e formação,
assume particular destaque a generalização do nível se- Artigo 2.º
cundário como qualificação mínima da população. Neste Destinatários
sentido, foi aprovado, durante o ano de 2006, o Referencial
de Competências Chave para a Educação e Formação de 1 — Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade
Adultos de Nível Secundário, de modo a permitir assegurar, igual ou superior a 18 anos à data do início da formação,
a partir do corrente ano, o desenvolvimento de processos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou
de reconhecimento, validação e certificação de compe- progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente,
tências daquele nível de educação. Cumpre, deste modo, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.
proceder à aplicação daquele referencial aos cursos EFA, 2 — Os candidatos com idade inferior a 25 anos em
de acordo com o que estabelece a Iniciativa Novas Opor- situação de desemprego devem ser integrados, preferen-
tunidades. O modelo adoptado nos cursos EFA reflecte cialmente, em cursos EFA de dupla certificação.
uma perspectiva de continuidade face ao caminho trilhado 3 — Os cursos EFA que apenas conferem habilitação esco-
para o nível básico, sem prejuízo da evolução necessária lar destinam-se, preferencialmente, a activos empregados.
do grau de complexidade das competências e saberes a 4 — A título excepcional e sempre que as condições
desenvolver no nível secundário e através da criação de o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís-
uma área destinada ao desenvolvimento de processos de ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas
reflexão sobre as aprendizagens efectuadas. qualificantes, o serviço competente para a autorização
Simultaneamente, procede-se a uma profunda integração do funcionamento do curso EFA em causa pode aprovar
das ofertas de educação e formação, no sentido da estru- a frequência no referido curso por formandos com idade
turação de um sistema nacional de qualificações, baseado inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que
no Catálogo Nacional de Qualificações, no qual se inscre- inseridos no mercado de trabalho.
vem os cursos EFA, enquanto modalidade de formação de
dupla certificação especificamente dirigida à população Artigo 3.º
adulta. Desta forma, a articulação das componentes dos Entidades promotoras
cursos EFA assume agora um carácter marcadamente estru-
turante, visível na realização de processos integrados de 1 — Os cursos EFA são promovidos por entidades de
reconhecimento e validação de competências, na cons- natureza pública, particular ou cooperativa, designada-
4824 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
mente estabelecimentos de ensino, centros de formação tecnológica, ou apenas a primeira, nos termos do previsto
profissional, autarquias, empresas ou associações empre- no n.º 3 do artigo 1.º;
sariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional d) Num modelo de formação modular estruturado a partir
ou nacional. de unidades de competência, de unidades de formação, ou
2 — Compete às entidades promotoras de cursos EFA de ambas, constantes, respectivamente, dos referenciais de
assegurar, designadamente: competências chave para a educação e formação de adultos
e dos referenciais de formação que integram o Catálogo
a) Os procedimentos relativos à autorização de funcio- Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação
namento dos cursos; de percursos formativos e a sua contextualização no meio
b) A apresentação de candidaturas a financiamento dos social, económico e profissional dos formandos;
cursos por si promovidos; e) No desenvolvimento de formação centrada em pro-
c) A divulgação dos cursos; cessos reflexivos e de aquisição de saberes e competências
d) A selecção dos candidatos à formação. que complementem e promovam as aprendizagens, atra-
vés do módulo «aprender com autonomia» para o nível
Artigo 4.º básico de educação e o nível 2 de formação profissional
Entidades formadoras e do «portafólio reflexivo de aprendizagens» para o nível
secundário e o nível 3 de formação profissional.
1 — Os cursos EFA são desenvolvidos pelas respectivas
entidades promotoras ou por entidade terceira, devendo as Artigo 7.º
mesmas, em ambos os casos, fazer parte da rede de entida-
des formadoras que vierem a integrar o sistema nacional Posicionamento nos percursos de EFA
de qualificações. 1 — A estruturação curricular de um curso EFA tem
2 — Os cursos EFA de habilitação escolar são desen- por base os princípios de evidenciação e valorização de
volvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino competências no qual se determina, para cada adulto, um
público ou privados ou cooperativos com autonomia pe- conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um
dagógica e por centros de formação profissional de gestão percurso formativo.
directa ou participada sob coordenação do Instituto do 2 — A evidenciação e valorização de competências deve
Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). ser realizada através de um processo RVC levado a cabo
3 — Compete às entidades formadoras de cursos EFA nos centros novas oportunidades.
assegurar, designadamente: 3 — As entidades promotoras de cursos EFA desenvol-
a) Os recursos humanos e físicos necessários ao desen- vem um momento prévio de diagnóstico e selecção dos
volvimento dos cursos; formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do
b) Os procedimentos relativos à certificação das apren- perfil de cada candidato e se define o percurso EFA mais
dizagens dos formandos. adequado, sempre que os adultos não tenham realizado
um processo de RVC.
Artigo 5.º Artigo 8.º
Rede nacional Organização integrada e flexível do currículo
As entidades previstas nos artigos 3.º e 4.º integram, 1 — A organização curricular dos cursos EFA é realizada
para efeitos da modalidade de formação regulada pelo com base numa articulação efectiva das componentes de
presente diploma, uma rede nacional constituída segundo formação de base e tecnológica, com o recurso a activi-
uma lógica de serviço público. dades que, numa complexidade crescente, convoquem
saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementa-
CAPÍTULO II ridade e transferência de competências, conferindo uma
dupla certificação.
Organização curricular 2 — A organização curricular dos cursos EFA deve ter a fle-
xibilidade necessária de modo a permitir a frequência de módu-
SECÇÃO I los capitalizáveis, através de trajectos não contínuos, por parte
dos adultos cuja evidenciação e valorização de competências
Princípios gerais aconselhe o encaminhamento apenas para algumas unidades
de formação de um percurso de carácter mais abrangente.
Artigo 6.º 3 — A organização curricular dos cursos EFA permite
Modelo de formação ainda frequência da componente de formação base de forma
autónoma, conferindo a respectiva habilitação escolar.
Os cursos EFA assentam:
a) Numa perspectiva de educação e formação ao longo SECÇÃO II
da vida, que representa um instrumento facilitador da inser- Cursos de nível básico de educação e de nível 2
ção sócio-profissional e de uma progressão para níveis de formação profissional
subsequentes de qualificação;
b) Em percursos flexíveis de formação definidos a partir Artigo 9.º
de processos de reconhecimento e validação de competên-
cias, adiante designado por RVC, previamente adquiridas Plano curricular e referencial de formação de curso de nível
básico de educação e de nível 2 de formação profissional
pelos adultos por via formal, não formal e informal;
c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma arti- O plano curricular e o referencial de formação de um
culada, integrando uma formação de base, uma formação curso EFA de nível básico de educação e de nível 2 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4825
formação profissional, incluindo a sua carga horária, são entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora,
organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o
do presente diploma, consoante o percurso adoptado e de período, horário e local de realização das actividades, as
acordo com os artigos seguintes. formas de monitorização e acompanhamento do adulto,
com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos
Artigo 10.º e deveres dos diversos intervenientes;
d) A orientação e acompanhamento do formando são
Formação de base de curso de nível básico de educação
e de nível 2 de formação profissional partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre
esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar
1 — Os cursos EFA de dupla certificação e de habilita- um tutor com experiência profissional adequada.
ção escolar de nível básico compreendem uma formação
de base que integra as quatro áreas de competências chave 4 — A formação tecnológica é igualmente desenvolvida
constantes do referencial de competências chave para a com base num conjunto de temas de vida integradores
educação e formação de adultos de nível básico, e apresenta das aprendizagens, seleccionados, preferencialmente, em
como suporte e base de coerência um conjunto de temas função da área de formação do curso.
de vida, representando temáticas de natureza transversal
que se afigurem significativas para os formandos de cada Artigo 12.º
grupo.
Aprender com autonomia
2 — A formação de base é constituída pelos níveis de
desenvolvimento B1, B2 e B3 nas diferentes áreas de O processo formativo dos cursos EFA de nível básico e
competências chave, organizadas em unidades de com- de nível 2 de formação profissional integra ainda o módulo
petência. «Aprender com autonomia», organizado em três unidades
3 — Na área de competências chave de linguagem e de competência, centradas, na sua globalidade, no recurso a
comunicação são desenvolvidas, para os níveis B2 e B3, metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas
competências no domínio da língua estrangeira, com a e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a
carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 do presente integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de
diploma. grupo, bem como a definição de compromissos individuais
4 — Nos cursos EFA que conferem apenas habilitação e colectivos.
escolar, os temas de vida integradores das aprendizagens
devem contemplar temáticas directamente relacionadas Artigo 13.º
com a dimensão da profissionalidade, designadamente a Gestão local do currículo
reorientação ou o desenvolvimento profissional, o empre-
A entidade promotora de cursos EFA, sempre que con-
endedorismo ou outros que se manifestem mais relevantes
sidere de interesse para o grupo em formação, pode subs-
para o grupo de formandos do curso.
tituir uma das unidades em que se encontra estruturado o
curso por outra equivalente que se revele mais adequada
Artigo 11.º ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante
Formação tecnológica de curso de nível básico reconhecimento prévio da unidade de substituição por
de educação e de nível 2 de formação profissional parte dos serviços competentes do Ministério da Educação
1 — Os cursos EFA de dupla certificação compreen- ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
dem uma formação tecnológica, estruturada em unidades consoante a entidade competente para a autorização de
que correspondem a competências nucleares reconhecidas funcionamento do curso.
para efeitos de inserção profissional, de acordo com os
referenciais que integram o Catálogo Nacional de Qua- SECÇÃO III
lificações.
2 — A formação tecnológica pode integrar uma forma- Cursos de nível secundário de educação e nível 3
de formação profissional
ção prática em contexto de trabalho, nos termos definidos
nos anexos n.os 1 e 2, sendo esta de carácter obrigatório Artigo 14.º
para o adulto que esteja a frequentar o nível B3 e que não Plano curricular e referencial de formação de curso de nível
exerça actividade correspondente às saídas profissionais secundário de educação e nível 3 de formação profissional
do curso frequentado.
3 — A formação prática em contexto de trabalho a que O plano curricular e o referencial de formação dos
se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes prin- cursos EFA de nível secundário de educação e nível 3
cípios: de formação profissional, incluindo a sua carga horária
e duração previsível, são organizados em conformidade
a) A entidade formadora é responsável pela sua orga- com os anexos n.os 3 e 4 do presente diploma e de acordo
nização e pela sua programação, em articulação com a com os artigos seguintes.
entidade que a realiza, adiante designada por entidade
enquadradora; Artigo 15.º
b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de
uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em ter- Formação de base de curso de nível secundário
de educação e nível 3 de formação profissional
mos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade
formadora responsável pelo curso; 1 — Os cursos EFA de dupla certificação e de habilita-
c) As actividades a desenvolver pelo formando durante ção escolar de nível secundário compreendem uma forma-
o período de formação prática em contexto de trabalho ção de base que integra, de forma articulada, as três áreas de
devem reger-se por um plano individual, acordado entre a competências chave constantes do respectivo referencial de
4826 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
competências, organizadas em unidades de competência, e 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-
apresenta como suporte e base de coerência um conjunto rior, as entidades promotoras devem estabelecer, previa-
de temas resultantes da contextualização, nos domínios mente à submissão da proposta de cursos EFA, a sua arti-
privado, profissional, institucional e macroestrutural, de culação com um dos serviços competentes a que se refere
temáticas abrangentes que se encontram presentes na vida a alínea a).
de qualquer adulto, designadas por núcleos geradores. 3 — A proposta de cursos EFA apresentada pelas enti-
2 — O elenco dos núcleos geradores assume carácter dades promotoras deve ter em conta, designadamente:
específico na área de competências chave de cidadania e
profissionalidade, sendo comum nas áreas de competências a) A capacidade de resposta e organização da entidade
chave de sociedade, tecnologia e ciência e de cultura, lín- formadora, no que respeita à disponibilização de recursos
gua, comunicação, de acordo com o definido no referencial humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvi-
de competências chave de nível secundário. mento da formação;
3 — O conjunto dos temas a desenvolver no âmbito dos b) Os níveis de procura pelos destinatários;
cursos EFA, em torno dos quais se constrói o processo de c) As necessidades reais de formação identificadas na
aprendizagem na sua componente de formação de base, região, em articulação com os centros novas oportunidades,
é variável em função do perfil dos formandos, podendo os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego e de
atingir, no limite, um total de 88 competências que sus- formação profissional e os parceiros locais.
tentam todo o referencial de competências chave de nível
secundário. Artigo 19.º
4 — É igualmente aplicável, com as necessárias adap-
Princípio geral de organização
tações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º
A duração da formação, o regime de funcionamento e a
Artigo 16.º carga horária semanal têm em consideração as condições
Formação tecnológica de curso de nível secundário de vida e profissionais dos formandos identificadas no
de educação e nível 3 de formação profissional momento de ingresso, e são objecto de ajustamento se as
Aos cursos EFA de dupla certificação é aplicável o condições iniciais se alterarem significativamente.
disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, com as necessárias
adaptações. Artigo 20.º
Artigo 17.º Constituição dos grupos de formação
Portafólio reflexivo de aprendizagens 1 — O grupo de formação deve ser constituído por 10 a
20 formandos, de acordo com as necessidades de formação
O processo formativo dos cursos EFA de nível secun-
evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por
dário e de nível 3 de formação profissional integra ainda,
independentemente do percurso e incluindo os casos pre- aqueles manifestados.
vistos no n.º 2 do artigo 8.º, a área de portafólio reflexivo 2 — No caso dos cursos EFA de nível básico, os grupos
de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de formação, ainda que podendo ser heterogéneos, devem
de carácter transversal à formação de base e à formação estar predominantemente organizados pelos níveis de de-
tecnológica destinada a desenvolver processos reflexivos senvolvimento B1, B2 e B3.
e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em
contexto formativo. Artigo 21.º
Carga horária
CAPÍTULO III
1 — O número de horas de formação não pode ultrapas-
Organização e desenvolvimento dos cursos sar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais,
quando for desenvolvida em regime laboral, ou as quatro
Artigo 18.º horas diárias e as vinte horas semanais, quando for desen-
Autorização de funcionamento
volvida em regime pós-laboral.
2 — A carga horária deve adequar-se às características
1 — Para efeitos de autorização de funcionamento, as e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao
entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos período de formação prática em contexto de trabalho, em
EFA, por via electrónica e em formulário próprio disponi- que a distribuição horária deve ser determinada em função
bilizado no sistema integrado de informação e gestão da do período de funcionamento da entidade enquadradora.
oferta educativa e formativa, abreviadamente designado
por SIGO: Artigo 22.º
a) À direcção regional de educação ou à delegação Gestão do percurso formativo
regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, con-
soante a entidade promotora integre, respectivamente, a 1 — As cargas horárias afectas à componente da for-
rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério mação de base e da formação tecnológica decorrem em
da Educação ou a rede de centros de formação profissional simultâneo, através de uma distribuição equilibrada ao
do IEFP, I. P.; longo de cada semana de formação.
b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea ante- 2 — Nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3
rior, no caso das demais entidades promotoras de cur- de formação profissional, o desenvolvimento da área de
sos EFA. PRA deve ter uma regularidade quinzenal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4827
Artigo 23.º d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-peda-
Contrato de formação e assiduidade
gógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a
entidade formadora.
1 — O adulto celebra com a entidade formadora um
contrato de formação, no qual devem ser claramente defi- 2 — O mediador não deve exercer, em princípio, fun-
nidas as condições de frequência no curso, nomeadamente ções de mediação em mais de dois cursos EFA nem assu-
quanto à assiduidade e à pontualidade. mir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador
2 — Para efeitos de conclusão do percurso formativo em qualquer área de formação, salvo quanto ao módulo
com aproveitamento e posterior certificação, a assidui- «aprender com autonomia» e à área de PRA, consoante o
dade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga nível do curso EFA.
horária total. 3 — O limite máximo referido no número anterior pode
3 — Sempre que o limite estabelecido no número ante- não se aplicar, em casos devidamente fundamentados,
rior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos mediante autorização da entidade competente para a auto-
termos do respectivo regulamento interno, apreciar e de- rização do funcionamento do curso.
cidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas 4 — O mediador é responsável pela orientação e desen-
pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de volvimento do diagnóstico e selecção dos formandos, em
recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos articulação com os formadores da equipa técnico-pedagó-
inicialmente definidos. gica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
4 — A assiduidade do formando concorre para a ava- 5 — A função de mediação é desempenhada por for-
liação qualitativa do seu percurso formativo. madores e outros profissionais, designadamente os de
orientação, detentores de habilitação de nível superior e
Artigo 24.º possuidores de formação específica para o desempenho
daquela função ou de experiência relevante em matéria
Representante da entidade formadora de educação e formação de adultos.
1 — Ao representante da entidade formadora de cur-
sos EFA compete organizar e gerir os mesmos, nomeada- Artigo 27.º
mente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos Formadores
e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade
daquela entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO. 1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos
formadores, designadamente:
2 — O representante da entidade formadora deve ser
detentor de habilitação de nível superior, dispondo, pre- a) Participar no diagnóstico e selecção dos formandos,
ferencialmente, de formação e experiência em educação em articulação com o mediador pessoal e social, ao abrigo
e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da orga- do n.º 3 do artigo 7.º;
nização e gestão de cursos EFA. b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos
3 — No caso dos cursos EFA promovidos por enti- da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que
dade distinta da entidade formadora, aquela deve designar se revelar mais adequado às necessidades de formação
igualmente um representante para o exercício das funções identificadas no processo de RVC;
a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que c) Desenvolver a formação na área para a qual está
incumbem à entidade promotora. habilitado;
d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos
Artigo 25.º e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol-
vimento do processo formativo, relativamente à área para
Equipa técnico-pedagógica que se encontra habilitado;
A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é e) Manter uma estreita cooperação com os demais ele-
constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores mentos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos
responsáveis por cada uma das áreas de competências cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação
chave que integram a formação de base e pela formação profissional, no desenvolvimento dos processos de ava-
tecnológica. liação da área de PRA, através da realização de sessões
conjuntas com o mediador pessoal e social.
Artigo 26.º
2 — No que respeita à formação de base dos cursos EFA
Mediador pessoal e social de nível básico e de nível secundário, os formadores devem
1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa ser detentores de habilitação para a docência, nos termos
técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: regulamentados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
a) Colaborar com o representante da entidade formadora 3 — O regime previsto no despacho a que se refere o
na constituição dos grupos de formação, participando no número anterior para os formadores que integram a equipa
processo de recrutamento e selecção dos formandos; técnico-pedagógica dos centros novas oportunidades e que
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, desenvolvem processos de RVCC de nível secundário é
social e pedagógica dos formandos; aplicável, com as necessárias adaptações, ao grupo de
c) Coordenar a equipa técnico-pedagógica no âmbito formadores dos cursos EFA.
do processo formativo, salvaguardando o cumprimento 4 — Os formadores da formação de base dos cursos EFA
dos percursos individuais e do percurso do grupo de for- de nível secundário devem assegurar, para os efeitos da
mação; alínea e) do n.º 1, o exercício das suas funções em regime
4828 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
de co-docência relativamente a 50 % da carga horária de Artigo 31.º
cada unidade de competência da formação de base. Avaliação nos cursos EFA de nível secundário
5 — Os formadores da componente tecnológica devem de educação e de nível 3 de formação profissional
satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da
respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor. 1 — Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos ante-
riores, nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3
de formação profissional, a avaliação formativa ocorre,
CAPÍTULO IV preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da
qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas
Avaliação pelo adulto ao longo do curso.
2 — No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a
Artigo 28.º avaliação formativa assume ainda uma natureza quanti-
Objecto e finalidades
tativa, através do recurso ao sistema de créditos definido
no referencial de competências chave de nível secundário,
1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens efectua- com efeitos na definição do percurso formativo e na cer-
das e competências adquiridas, de acordo com os referen- tificação dos formandos.
ciais de formação aplicáveis.
2 — A avaliação destina-se a: Artigo 32.º
a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades Registo de informação
e os resultados obtidos no processo formativo; As entidades formadoras de cursos EFA devem asse-
b) Certificar as competências adquiridas pelos forman- gurar o registo da informação relativa à avaliação dos
dos à saída dos cursos EFA. formandos, nomeadamente através do SIGO.
3 — A avaliação contribui também para a melhoria da CAPÍTULO V
qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões
para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social Certificação
no seu funcionamento.
Artigo 33.º
Artigo 29.º Condições de certificação final
Princípios 1 — Para efeitos da certificação conferida pela con-
clusão de um curso de educação e formação de adultos,
A avaliação deve ser: o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva,
a) Processual, porquanto assente numa observação con- com aproveitamento nas componentes do seu percurso
tínua e sistemática do processo de formação; formativo, nomeadamente na formação prática em contexto
b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele
as actividades de avaliação e as actividades de aquisição percurso.
de saberes e competências; 2 — Sem prejuízo do número anterior, nos cursos EFA
c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas de nível secundário a certificação está dependente da ava-
e instrumentos de recolha de informação, de acordo com liação positiva de um número não inferior a 44 das 88
competências que compõem o referencial de competên-
a natureza da formação e dos contextos em que a mesma
cias chave de nível secundário, entendido como patamar
ocorre; mínimo para a certificação, de acordo com a seguinte
d) Transparente, através da explicitação dos critérios distribuição:
adoptados;
e) Orientadora, na medida em que fornece informação a) 16 competências na área de competências chave de
sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcio- cidadania e profissionalidade;
nando como factor regulador do processo formativo; b) 14 competências, em cada uma das áreas de compe-
f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descri- tências chave de sociedade, tecnologia e ciência e cultura,
tiva dos desempenhos que promova a consciencialização língua, comunicação, contemplando obrigatoriamente as
por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de competências integradas nas unidades de competência
relativas aos saberes fundamentais.
base à tomada de decisões.
Artigo 34.º
Artigo 30.º
Certificação
Modalidades de avaliação
1 — A frequência com aproveitamento de um curso EFA
O processo de avaliação compreende: dá lugar à emissão dos seguintes certificados, em função
a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o pro- do percurso e do nível de desenvolvimento do curso:
cesso de formação, permitindo obter informação sobre o a) Certificado de 3.º ciclo do ensino básico e de ní-
desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição vel 2 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla
e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação certificação;
e ou aprofundamento; b) Certificado do ensino secundário e de nível 3 de
b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certifi-
base de decisão sobre a certificação final. cação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4829
c) Certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, de língua portuguesa e matemática do 9.º ano, de acordo
com a conclusão do nível B1, B2 ou B3, respectivamente, com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de
nos cursos EFA de habilitação escolar de nível básico; Outubro.
d) Certificado do ensino secundário, com a conclusão de 3 — O prosseguimento de estudos de nível superior
cursos EFA de habilitação escolar de nível secundário. pelos formandos que concluam um curso de educação e
formação de adultos de nível secundário implica o cum-
2 — A conclusão de cursos EFA em conformidade com primento dos requisitos a que estiver sujeito no âmbito do
o número anterior confere ainda direito à atribuição de: acesso ao ensino superior.
a) Diploma do ensino básico, tratando-se do nível B3
de cursos EFA de nível básico; CAPÍTULO VI
b) Diploma do ensino secundário, tratando-se de cursos
EFA de nível secundário. Disposições complementares, transitórias e finais
3 — A realização de um curso EFA que não permita Artigo 37.º
obter um certificado ou diploma, nos termos previstos
Acompanhamento, monitorização e avaliação
nos números anteriores, dá lugar à emissão de certificado
de validação de competências, com o registo de todas as O acompanhamento, monitorização e avaliação do
competências validadas durante o percurso formativo. funcionamento dos cursos EFA são realizados, de forma
4 — Os modelos de certificados e diplomas referidos articulada, a nível nacional e regional, nomeadamente com
nos números anteriores são definidos por despacho con- recurso ao SIGO, pelos serviços e estruturas competentes
junto dos ministros responsáveis pelas áreas da educação do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e
e da formação profissional, sendo disponibilizados no da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido
SIGO. e divulgado pelo organismo público competente para a
Artigo 35.º coordenação e dinamização da presente modalidade de
Processo de certificação
formação, nos termos da legislação em vigor.
1 — Os certificados e diplomas previstos no artigo an- Artigo 38.º
terior são emitidos pelo responsável máximo da entidade
formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados Difusão de resultados
por uma das seguintes entidades que promove esta moda- 1 — As entidades com responsabilidades na promoção
lidade de formação: e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados
a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento decorrentes da realização dos mesmos, tendo em vista a
de ensino particular ou cooperativo com paralelismo peda- disseminação de boas práticas e a troca de experiências.
gógico; 2 — Para efeitos do número anterior, incumbe ao orga-
b) Centro de formação profissional de gestão directa ou nismo público competente para a coordenação e dinami-
participada sob coordenação do IEFP, I. P. zação dos cursos EFA:
a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para
2 — Os certificados e diplomas emitidos por qualquer a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem b) Sistematizar os dados estatísticos e qualitativos de
de homologação. todos os cursos EFA;
3 — Para os efeitos do n.º 1 e as demais situações que c) Promover, por todos os meios considerados adequa-
se encontrem regulamentadas, as entidades formadoras de
dos, a troca de informações entre as redes de educação e
cursos EFA sem competência para a homologação devem
propor a sua afectação, por meio de protocolo, a uma das formação de adultos e a divulgação dos resultados a nível
entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número, nacional e internacional.
que promovam esta modalidade de formação.
4 — A entidade formadora deve notificar a celebra- Artigo 39.º
ção do protocolo a que se refere o número anterior à Disposição transitória
direcção regional de educação ou à delegação regional
do IEFP, I. P., consoante seja uma ou outra a entidade Até à aprovação do Catálogo Nacional de Qualificações,
competente para a homologação. a componente de formação tecnológica dos cursos EFA
regulados pelo presente diploma organiza-se de acordo
Artigo 36.º com os referenciais actualmente em vigor.
Prosseguimento de estudos Artigo 40.º
1 — A certificação escolar do 3.º ciclo do ensino básico Regulamentação subsidiária e complementar
conferida ao abrigo do presente diploma permite ao for-
mando o prosseguimento de estudos do nível secundário As matérias que não se encontrem previstas no pre-
de educação. sente diploma nem sejam expressamente remetidas para
2 — Nos casos previstos no número anterior, o pros- regulamentação subsequente ou específica são resolvidas
seguimento de estudos em curso de nível secundário, na mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não
modalidade de ensino regular, está dependente da idade contrarie e, quando se justifique, através das orientações
do formando e, tratando-se de curso científico-humanís- definidas pelo organismo central competente para a coor-
tico, da realização de exames nacionais nas disciplinas denação e dinamização dos cursos EFA.
4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
Artigo 41.º de 20 de Julho, e pelo despacho n.º 26 401/2006, de 29
de Dezembro.
Norma revogatória
Em 16 de Julho de 2007.
Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro-
o despacho conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Novembro, fissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O
na redacção dada pelo despacho conjunto n.º 650/2001, Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO N.º 1
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional
Percurso formativo
Total
Nível de desenvolvimento
Aprender com Formação Formação (em horas)
autonomia de base (b) tecnológica (b)
Básico 1/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 100-400 100-360 240-800
Básico 2/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-450 100-360 240-850
Básico 1+2/ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-850 100-360 240-1250
Básico 3/nível 2 de formação profissional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-900 (d) 100-1200 240-2140
Básico 2+3/ nível 2 de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-1350 (d) 100-1200 240-2590
(a) Nos planos curriculares dos cursos EFA de habilitação escolar são consideradas apenas as cargas horárias que lhes são específicas na componente de formação de base, acrescida do
módulo «aprender com autonomia».
(b) A duração mínima da formação de base e da formação tecnológica é de cem horas.
(c) Inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de cinquenta horas para o nível B2 e de cem horas para o nível B3.
(d) Inclui, obrigatoriamente, cento e vinte horas de formação prática em contexto de trabalho para os adultos que não exerçam uma actividade profissional correspondente às saídas profis-
sionais da área de formação do curso frequentado.
ANEXO N.º 2
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2
de formação profissional — Referencial de formação
ANEXO N.º 3
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional (a)
Componentes da formação Horas
Área de PRA (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100-200
Formação de base:
CP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 100-1100
STC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CLC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 100-1910
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) 300-3210
(a) Nos planos curriculares dos cursos EFA de habilitação escolar são consideradas apenas as cargas horárias que lhes são específicas na componente de formação de base, acrescidas da
área de PRA.
(b) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas em cada duas semanas de formação.
(c) Independentemente do resultado do reconhecimento e validação de competências, a duração mínima da formação de base e da formação tecnológica é de cem horas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4831
ANEXO N.º 4
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3
de formação profissional — Referencial da formação
UC = unidade de competência, a que correspondem quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção
(DRA) considerados.
UFCD = unidades de formação de curta duração, que podem ter vinte e cinco ou cinquenta horas.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal nela previsto sobre incompatibilidades e impedi-
mentos dos titulares de cargos políticos aos deputados
Acórdão n.º 382/2007 das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas,
regime que se cumularia com as regras legais verten-
Processo n.º 652/07 tes sobre a mesma matéria que constam dos Estatutos
Político-Administrativos, em especial com as normas
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: dos artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Região Autónoma
da Madeira.
I — Relatório 3.º Embora a alínea m) do artigo 164.º da CRP in-
1 — O Presidente da República requereu, em 11 de tegre na reserva absoluta de competência legislativa
Junho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Cons- da Assembleia da República a regulação por lei co-
tituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, mum da matéria do estatuto dos titulares dos órgãos
n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento de soberania e do poder local, bem como de outros
e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo
n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela e universal, verifica-se que o n.º 7 do artigo 231.º da
Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal CRP determina que o estatuto dos titulares dos órgãos
Constitucional aprecie a conformidade com o disposto de governo próprio das Regiões Autónomas (no qual fi-
no n.º 7 do artigo 231.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 4 do gura o domínio das incompatibilidades e impedimentos)
artigo 226.º da CRP, da norma constante do artigo 1.º do seja necessariamente definido nos respectivos Estatutos
Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia Político-Administrativos.
da República, que altera o regime de incompatibilidades 4.º Na medida em que a norma cuja apreciação da
e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos constitucionalidade se requer e que reveste a categoria
cargos públicos, recebido na Presidência da República no formal de lei comum da Assembleia da República impõe
dia 4 de Junho de 2007 para ser promulgado como lei, «pela a aplicação do regime da Lei n.º 64/93 aos deputados
circunstância de essa norma legal poder ter regulado inde- dos parlamentos regionais, ela mostra-se susceptível de
vidamente uma matéria de reserva necessária dos Estatutos violar a reserva do Estatuto Político-Administrativo tal
Político-Administrativos das Regiões Autónomas». como se encontra definida pelo n.º 7 do artigo 231.º da
O pedido assenta nos seguintes fundamentos: CRP, já que carece, na sua formação, de uma formali-
dade essencial do procedimento produtivo da lei estatu-
«1.º A disposição normativa constante do artigo 1.º tária, a qual consiste na reserva de iniciativa dos parla-
do decreto enviado para promulgação e que é objecto mentos regionais, prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º
do presente pedido de fiscalização altera o artigo 1.º da da CRP.
Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a qual aprova o regime 5.º Encontra-se, deste modo, em causa não uma apre-
jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos ti- ciação substancial do conteúdo do decreto mas sim a
tulares de cargos políticos e altos cargos públicos. resolução de uma questão prévia de ordem formal que
2.º A nova redacção que a norma submetida a apre- tange à garantia da integridade da reserva do Estatuto
ciação confere à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei Político-Administrativo, a qual releva para a defesa
n.º 64/93 determina expressamente a extensão do regime de direitos regionais que se projectam na faculdade
4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
conferida às Assembleias Legislativas das Regiões para Da comparação dos dois textos legais resulta que as alte-
participarem qualificadamente na fase de iniciação do rações visadas pelo Decreto n.º 121/X se traduzem: i) na ac-
procedimento produtivo de uma lei aprovada pelos ór- tualização da designação dos Representantes da República
gãos de soberania que disponha sobre o estatuto dos nas Regiões Autónomas em conformidade com a revisão
deputados regionais.» constitucional de 2004; ii) na eliminação da referência aos
extintos cargos de Governador e Secretários Adjuntos de
Em anexo ao pedido foi remetido um parecer da Asses- Macau, e iii) na inclusão dos deputados das Assembleias
soria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos
Civil da Presidência da República. titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime
2 — O artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, da Assembleia de exercício de funções estabelecido pela Lei n.º 64/93 e
República, dispõe o seguinte: suas sucessivas alterações.
Resulta dos fundamentos do pedido que apenas está em
«Artigo 1.º causa esta última alteração.
Constitui, assim, objecto do presente pedido a questão
Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto
da constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto
O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alte- n.º 121/X, na parte em que altera a redacção da alínea b)
rada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na
de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto),
de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a incluindo os deputados das Assembleias Legislativas das
seguinte redacção: Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos
políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de
‘Artigo 1.º funções estabelecido nessa lei.
3 — Notificado nos termos e para os efeitos do ar-
[…]
1— ..................................... tigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República
2— ..................................... apresentou resposta na qual oferece o merecimento dos
autos, remete cópia do recurso de admissão do projecto de
a) Os Representantes da República nas Regiões Au- lei n.º 254/X (BE), apresentado pelo Grupo Parlamentar do
tónomas; PSD, do Diário da Assembleia da República que contém
b) Os deputados das Assembleias Legislativas das matéria a ele referente e dos trabalhos preparatórios rela-
Regiões Autónomas; tivos ao Decreto n.º 121/X, da Assembleia da República,
c) [Anterior alínea b).] e esclarece que «a decisão tomada quanto à admissão do
d) [Anterior alínea c).] projecto de lei em questão, ao abrigo da alínea c) do ar-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do ar-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ’» tigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, radica
no entendimento e prática de que a rejeição de iniciativas
O diploma, que foi aprovado «nos termos da alínea c) legislativas apresentadas à Assembleia da República, nos
do artigo 161.º da Constituição» (que atribui competên- casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º
cia à Assembleia da República para «fazer leis, salvo as do já mencionado Regimento, só deverá ter lugar quando
reservadas pela Constituição ao Governo»), contém ainda ocorra a violação frontal e absoluta do disposto na Cons-
um artigo 2.º, que dispõe: tituição da República Portuguesa ou dos princípios nela
consignados».
«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
4 — Apresentado pela primitiva relatora o memorando
sua publicação.»
previsto no artigo 58.º, n.º 2, da LTC e tendo-se apurado,
uma vez concluída a respectiva discussão, que a solução
A redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/93, que nele proposta não obtivera vencimento, operou-se mudança
se encontra em vigor, corresponde à que lhe foi dada pela de relator, cumprindo agora formular a decisão, em confor-
Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e é do seguinte teor: midade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da LTC.
«Artigo 1.º
II — Fundamentação
Âmbito
5 — Relativamente ao estatuto dos titulares de órgãos
1 — A presente lei regula o regime do exercício de
de soberania e de outros cargos políticos (incluindo o res-
funções pelos titulares de órgãos de soberania e por
pectivo regime de incompatibilidades e impedimentos) e
titulares de outros cargos políticos.
quanto ao órgão constitucionalmente competente para a
2 — Para efeitos da presente lei, são considerados
sua definição, a versão originária da CRP limitava-se a
titulares de cargos políticos:
atribuir à Assembleia da República competência exclusiva
a) Os Ministros da República para as Regiões Au- para legislar sobre a «remuneração do Presidente da Re-
tónomas; pública, dos deputados, dos membros do Governo e dos
b) Os membros dos Governos Regionais; juízes dos tribunais superiores» [artigo 167.º, alínea u)],
c) O Provedor de Justiça; a estipular que os deputados que fossem funcionários do
d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau; Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não po-
e) O governador e vice-governador civil; diam exercer as respectivas funções durante o período
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras de funcionamento efectivo da Assembleia (artigo 157.º,
municipais; n.º 1) e que os deputados que fossem nomeados membros
g) Deputado ao Parlamento Europeu.» do Governo não podiam exercer o mandato até à cessação
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4833
destas funções (artigo 157.º, n.º 2), e a determinar a perda Passou a ser, pois, isento de dúvidas que o Presidente
de mandato dos deputados que viessem «a ser feridos por da República, os deputados à Assembleia da República,
alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas os membros do Governo, os conselheiros de Estado, os
na lei» [artigo 163.º, n.º 1, alínea a)]. membros dos Governos e das Assembleias Regionais,
Foi a primeira revisão constitucional (Lei Constitucional os Ministros da República para as Regiões Autónomas e
n.º 1/82, de 30 de Setembro) que introduziu nesta matéria os membros de órgãos de poder local eram qualificados
três importantes inovações, que, na sua essência, perma- como titulares de cargos políticos. Não havia, assim, que
neceram até à actualidade. fazer apelo a normas de direito infraconstitucional para
A primeira respeita à consagração — a par da impo- preencher esse conceito (v., por exemplo, a Lei n.º 4/83,
sição de a lei determinar os crimes de responsabilidade de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares
dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções dos cargos políticos).
aplicáveis e os respectivos efeitos, que já constava do n.º 2 Este n.º 2 do artigo 120.º da Constituição consagrou,
do artigo 120.º da versão originária da CRP — do dever assim, uma ‘imposição legiferante’ (Gomes Canotilho
de «a lei disp[or] sobre os deveres, responsabilidades e e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., p. 85), no sentido
incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos de os órgãos legislativos competentes concretizarem o
cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, estatuto dos titulares de cargos políticos, relativamente
regalias e imunidades» (n.º 2 do artigo 120.º, na versão de aos aspectos indicados (deveres, responsabilidades e
1982). Este preceito foi mantido na versão de 1989, com incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades).»
mera alteração formal da redacção («[a] lei dispõe sobre
os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos A segunda alteração relevante da revisão constitucional
titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos de 1982 consistiu no aditamento do n.º 5 ao artigo 233.º da
direitos, regalias e imunidades»), e, com a revisão de 1997, CRP — «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo
transitou para o artigo 117.º, n.º 2, com o aditamento da próprio das Regiões Autónomas é definido nos respecti-
referência à previsão das consequências do incumprimento vos Estatutos Político-Administrativos» —, disposição
dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades, ad- que transitou, sem qualquer alteração no seu teor, para o
quirindo a redacção que ainda hoje mantém: n.º 6 do artigo 231.º pela revisão de 1997 e para o n.º 7 do
mesmo preceito pela revisão de 2004.
«A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e Neste contexto, interessa recordar que a aprovação dos
incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas
consequências do respectivo incumprimento, bem como sempre competiu à Assembleia da República [artigo 164.º,
sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.» alínea b), na versão originária da CRP, que transitou para
o artigo 161.º, alínea b), na revisão de 1997], cabendo às
Nunca suscitou dúvidas sérias a inclusão no conceito respectivas assembleias legislativas regionais a elaboração
de «titulares de cargos políticos» dos deputados das as- não apenas dos projectos iniciais dos Estatutos (como já
sembleias legislativas regionais. Como se referiu no Acór- constava do artigo 228.º, n.º 1, na versão originária da
dão n.º 637/95 deste Tribunal (publicado no Diário da CRP) mas também dos projectos de alterações dos Es-
República, 1.ª série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de tatutos (n.º 4 do artigo 228.º, aditado na revisão de 1982,
1995, a p. 8092, e em Acórdãos do Tribunal Constitucio- e que transitou, com a revisão de 1997, para o n.º 4 do
nal, 32.º vol., p. 139, e com texto integral disponível em artigo 226.º).
www.tribunalconstitucional.pt): A terceira alteração a assinalar introduzida em 1982
«Reconhecendo ser complexa a densificação do con- consistiu na inserção, no artigo 167.º da CRP, entre as
ceito de ‘cargos políticos’, Gomes Canotilho e Vital matérias de reserva absoluta de competência legisla-
Moreira sustentaram, em comentário a este novo pre- tiva da Assembleia da República, sob a alínea g), da
ceito, que tal conceito não podia reconduzir-se ao de respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de so-
‘órgãos de soberania’: por um lado, os titulares destes berania e do poder local, do Conselho de Estado e do
últimos ‘abrangem os titulares da função jurisdicional, Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas
que parece não devem considerar-se titulares de cargos remunerações».
políticos; por outro lado, os cargos políticos não se resu- Na revisão de 1989, a correspondente alínea l) do ar-
mem aos órgãos de soberania, visto que do artigo 121.º tigo 167.º passou a referir o «estatuto dos titulares dos
decorre que os cargos políticos não têm de ser estaduais, órgãos de soberania e do poder local, bem como dos res-
podendo ser cargos das Regiões Autónomas ou do poder tantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo
local’ (Constituição da República Portuguesa Anotada, e universal», formulação que transitou, sem alteração de
2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, p. 83). Os mesmos cons- teor, para a alínea m) do artigo 164.º na revisão de 1997.
titucionalistas alertavam para o facto de que os titulares A este propósito, consignou-se no citado Acórdão
de cargos políticos não eram ‘só aqueles que têm um n.º 637/95:
estatuto constitucionalmente definido de imunidades e «[15] — […]
prerrogativas; estas só vêm definidas quanto aos titu- No texto saído da primeira revisão constitucio-
lares de alguns órgãos de soberania, sendo inequívoco nal, estabeleceu-se que integrava a reserva absoluta
que nem só eles são titulares de cargos políticos. A de competência legislativa do órgão parlamentar da
noção que melhor parece corresponder à razão de ser República a edição de legislação sobre ‘estatuto dos
deste preceito constitucional é aquela que considera titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do
cargos políticos todos aqueles aos quais estão consti- Conselho de Estado e do Provedor da Justiça, incluindo
tucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo o regime das respectivas remunerações’ [artigo 167.º,
as de direcção política)’ (ob. cit., ibidem). alínea g)].
4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
Comentando este preceito, escreviam Gomes Cano- proposta pelo seu Partido pretendia encontrar uma for-
tilho e Vital Moreira: mulação abrangente e de ordem genérica para os titulares
de cargos políticos, evitando a anterior referência exem-
‘O âmbito da matéria da alínea g) surge claramente
plificativa aos membros do Conselho de Estado e ao Pro-
delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º
vedor de Justiça. O mesmo Deputado reafirmou que esta
Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos
alínea não abrangia os titulares dos órgãos do Governo
titulares dos cargos aí mencionados (nomeadamente da
das Regiões Autónomas, visto competir a estas a elabo-
responsabilidade criminal), bem como os deveres, res-
ração da proposta do seu próprio Estatuto (v. Diário da
ponsabilidades e incompatibilidades e, reciprocamente,
Assembleia da República, 2.ª série, n.º 98-RC, de 8 de
os direitos, regalias e imunidades, incluindo o regime
Maio de 1989, a p. 2820, e o mesmo Diário, 2.ª série,
das remunerações (mas não necessariamente a fixação
n.º 108-RC, de 22 de Maio do mesmo ano, com inter-
do seu montante). Curioso é notar a omissão da men-
venções dos Deputados António Vitorino, Pedro Roseta,
ção dos titulares dos órgãos das Regiões Autónomas;
Rui Machete e José Magalhães, este último chamando
todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo
a atenção para o n.º 5 do artigo 233.º). A eliminação da
estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação
frase ‘incluindo o regime das respectivas remunerações’
também pertence em exclusivo à Assembleia da Re-
não parece, pois, revestir-se de qualquer relevância inter-
pública [cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º].’ (ob. cit.,
pretativa, pois é manifesto que o regime remuneratório
2.ª ed., 2.º vol., p. 193, n. X ao artigo 167.º).
se reconduz aos ‘direitos e regalias’ contemplados no
n.º 2 do artigo 120.º [cf. igualmente artigo 168.º, n.º 1,
Dos trabalhos preparatórios da primeira revisão
alínea q), da Constituição].
constitucional pode retirar-se que os constituintes não
É por isso que Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao
pretenderam incluir, na norma que iria passar a constar
comentarem esta alínea l) do artigo 167.º da versão em
da alínea g) do artigo 167.º da Constituição, os titulares
vigor da Constituição, continuam a afirmar que a mesma
dos órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da
tem um âmbito ‘claramente delimitado por referência aos
Madeira, por entenderem que tal matéria deveria antes
artigos 113.º e 120.º Trata-se de definir o regime de res-
constar dos Estatutos Político-Administrativos dessas
ponsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados
Regiões, também eles aprovados pela Assembleia da
(nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como
República, sendo embora a iniciativa desses Estatutos
os deveres, responsabilidades e incompatibilidades e, reci-
exclusivamente do órgão parlamentar regional [v. as
procamente, os direitos, regalias e imunidades, incluindo
intervenções dos Deputados Amândio de Azevedo e
o regime das remunerações (mas não necessariamente a
Nunes de Almeida na Comissão Eventual de Revisão
fixação do seu montante)’ (Constituição da República
Constitucional, in Diário da Assembleia da República,
Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 666).
2.ª série, n.º 39, de 15 de Janeiro de 1982, a p. 852-(65).
[17] — Relativamente aos titulares de cargos po-
Passou a figurar no n.º 5 do artigo 233.º da Constituição,
líticos do governo próprio das Regiões Autónomas,
a partir de 1982 — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
é pacífico que a competência para a fixação do seu
ob. cit., 2.º vol., pp. 353-354 e 375-376].
regime estatutário não se acha prevista no artigo 167.º
[...]
da Constituição, não obstante a formulação extrema-
[16] — Na versão em vigor da Constituição, no texto
mente abrangente da parte final de nova alínea l) (‘bem
resultante da segunda revisão constitucional aprovada
como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos
pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, o ar-
por sufrágio directo e universal’). A evolução do texto
tigo 120.º, n.º 2, manteve praticamente inalterada a
constitucional e a análise dos trabalhos preparatórios
anterior redacção, se se descontar uma modificação de
das duas revisões constitucionais de 1982 e de 1989
redacção num sentido simplificador (em vez de se fazer
fundamentam esta afirmação.
referência aos deveres, responsabilidades e incompa-
Tal competência cabe à Assembleia da República,
tibilidades a que estão sujeitos os titulares de cargos
é certo, mas a iniciativa legislativa está atribuída em
políticos, indica-se agora os deveres, responsabilidades
exclusivo às assembleias legislativas regionais — é o
e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos).
No que toca à alínea g) do artigo 167.º da versão que resulta dos artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º,
de 1982, a norma dessa alínea passou para a alínea l) n.º 5, da lei fundamental, como acima se referiu.
do mesmo artigo, havendo-se suprimido a referência à Na verdade, o artigo 233.º da Constituição regula a
matéria do regime remuneratório e aditado uma nova matéria atinente aos órgãos de governo próprio das duas
parte final: Regiões Autónomas, esclarecendo que tais órgãos são
a assembleia legislativa regional e o Governo Regional
‘É da exclusiva competência da Assembleia da Re- (n.º 1). O n.º 5 deste artigo, por seu turno, estabelece
pública legislar sobre as seguintes matérias: que ‘o estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró-
prio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos
[…]
Estatutos Político-Administrativos’.
l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do
Anotando este n.º 5 do artigo 233.º, escrevem Gomes
poder local, bem como dos restantes órgãos constitucio-
Canotilho e Vital Moreira:
nais ou eleitos por sufrágio directo e universal.’
‘O estatuto dos titulares dos órgãos do Governo
Dos trabalhos preparatórios desta segunda revisão Regional (membros da assembleia e membros do Go-
constitucional não se retira que os constituintes hajam verno) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto
visado qualquer finalidade específica de corte com a ante- regional (n.º 5), respeitando os princípios constitucionais
rior solução através da supressão da referência ao regime pertinentes (artigo 120.º), bem como, com as devidas
remuneratório dos titulares de cargos políticos. Segundo adaptações, os princípios deduzíveis do regime cons-
a explicação do Deputado António Vitorino, a redacção titucional dos deputados da Assembleia da República
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4835
e dos membros do Governo da República. Ao reservar porque inserida na competência «estatutária» [alínea b)
explicitamente para o estatuto regional a definição do do artigo 164.º]. Por isso, J. J. Gomes Canotilho e Vital
estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Consti- Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
tuição não deixa por isso margem para dúvidas de que 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 666), anotando a omissão, na
tal matéria não cabe nem na competência legislativa alínea l) [em contraste com a alínea j)], da menção aos titu-
reservada comum da AR [v. artigo 167.º, alínea l)], nem lares dos órgãos das Regiões Autónomas, assinalam que «o
na competência legislativa regional, através de decreto estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional
legislativo regional […] Mas nada parece impedir que (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação também pertence em
os estatutos — que não podem delegar essa matéria exclusivo à Assembleia da República [cf. artigos 164.º,
para decreto regional — sejam regulamentados por alínea b), e 228.º]».
diploma regional.’ (Constituição, 3.ª ed., pp. 873-874; Não se tendo verificado, como inicialmente se referiu,
v. o 2.º vol. da 2.ª ed. desta obra, pp. 375-376, e Jorge alterações relevantes, nas revisões constitucionais poste-
Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, riores à de 1989, na formulação das normas corresponden-
1990, pp. 84-85).» tes aos actuais artigos 164.º, alínea m), e 231.º, n.º 7, da
CRP, é de reiterar o entendimento, acolhido pela doutrina
Como na precedente transcrição do Acórdão n.º 637/95 {cf., por último, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constitui-
se refere, a adopção, na revisão de 1989, na alínea l) do ar- ção Portuguesa Anotada, t. II, Coimbra, 2006, p. 521: «O
tigo 167.º, de uma fórmula mais ampla do que a da alínea g) estatuto dos órgãos das Regiões Autónomas integra-se na
do mesmo preceito na versão de 1982, não significou a reserva absoluta da Assembleia, mas não com fundamento
inclusão, naquela previsão, dos titulares dos órgãos de na alínea m) [do artigo 164.º], e sim com fundamento na
governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente alínea b) do artigo 161.º, pois ele constitui matéria de es-
dos deputados das assembleias legislativas regionais. A tatuto político-administrativo»} e jurisprudência citadas,
clara intenção manifestada no debate parlamentar foi a de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de
de rejeitar essa inclusão, como resulta inequivocamente governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente
das intervenções dos Deputados António Vitorino, Pedro dos deputados das respectivas Assembleias Legislativas, é
Roseta, Rui Machete (presidente da comissão) e José Ma- da competência da Assembleia da República, não ao abrigo
galhães (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC, da alínea m) do artigo 164.º mas a coberto da alínea b)
n.º 108, de 22 de Maio de 1989, pp. 3055-3056), tendo o do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos
primeiro expressamente referido que: «é óbvio e evidente correspondentes Estatutos Político-Administrativos, e não
que neste estatuto dos titulares dos órgãos eleitos por sufrá- em «lei comum» da Assembleia da República.
gio directo e universal não se inclui o estatuto dos titulares Daqui decorre a impossibilidade da afirmação da exis-
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
tência de uma «concorrência de competências» nesta ma-
No caso das assembleias regionais, esses órgãos são elei-
téria entre «lei comum» e «lei estatutária» da Assembleia
tos por sufrágio directo e universal, mas isso é matéria
da República.
que a Constituição atribui especificamente às Regiões
Autónomas», tendo o presidente da comissão salientado 6 — Alcançada a precedente conclusão, não se vis-
tratar-se de «uma precisão importante, embora ela resulte lumbram razões válidas para não incluir na expressão
de interpretação sistemática», «porque de outro modo seria «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das
conflituante», o que foi corroborado pelo Deputado José Regiões Autónomas» a matéria das incompatibilidades e
Magalhães, que salientou que «o n.º 5 do artigo 233.º reza impedimentos desses titulares.
o seguinte: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo O sentido normal e corrente de estatuto de titular de
próprio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos qualquer órgão engloba a definição quer dos direitos, re-
Estatutos Político-Administrativos.’». galias e imunidades de que beneficiam quer dos deveres,
A mesma conclusão seria, aliás, imposta pela mera com- responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos que
paração da alínea l) do artigo 167.º, na versão de 1989, com oneram os respectivos sujeitos. Cabe, assim, neste conceito
a precedente alínea j) do mesmo preceito (que inseria na de «estatuto» a generalidade dos aspectos referidos no n.º 2
reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia do artigo 117.º da CRP, incluindo as incompatibilidades.
da República a matéria das «eleições dos titulares dos Já não caberá a matéria da definição dos crimes de res-
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e do ponsabilidade, que está contemplada não nesse n.º 2 mas
poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais no subsequente n.º 3 desse preceito.
ou eleitos por sufrágio directo e universal»). A referência A circunstância de os Estatutos Político-Administrativos
aos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões das Regiões Autónomas terem uma relevante dimensão
Autónomas na alínea j) e a omissão de referência a esses organizatória não pode fazer esquecer que é a própria
titulares na subsequente alínea l) e a menção em ambas as Constituição que, ao definir o seu conteúdo obrigatório,
alíneas dos «restantes órgãos constitucionais ou eleitos por determina que, a par da definição dos poderes das Regiões
sufrágio directo e universal» implica necessariamente, por referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 227.º e da
um lado, que nesta última categoria não cabem aqueles titu- enunciação das matérias sobre que incide a autonomia le-
lares [pois se coubessem seria redundante a sua específica gislativa regional (n.º 1 do artigo 228.º), aqueles Estatutos
menção na alínea j)], e, por outro, que se quis diferenciar o definam o estatuto dos titulares dos seus órgãos de governo
enquadramento constitucional da competência legislativa próprio (n.º 7 do artigo 231.º), não se justificando qualquer
(sempre absolutamente reservada) da Assembleia da Re- restrição deste último conceito em termos de dele excluir
pública relativamente aos órgãos de governo próprio das a matéria das incompatibilidades.
Regiões Autónomas: a matéria eleitoral no âmbito da com- Trata-se, aliás, de questão que já foi objecto de pronún-
petência legislativa «comum» e a matéria do estatuto dos cia por este Tribunal, sempre no sentido de que a definição
titulares desses órgãos fora dessa competência «comum», das incompatibilidades se insere no âmbito do estatuto
4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Autónomas. (e na medida em que sobre ele disponham), uma vez que
No Acórdão n.º 92/92 (Diário da República, 1.ª série-A, nesta dimensão estão abrangidas pela ‘reserva de estatuto’,
n.º 82, de 7 de Abril de 1992, a p. 1644, e Acórdãos do como dispõe o n.º 5 do artigo 233.º da lei fundamental»,
Tribunal Constitucional, 21.º vol., p. 7) — em que o Tri- somente dissentindo do acórdão nas partes relativas às
bunal Constitucional, também em sede de fiscalização «normas que constituem mera projecção organizatória das
preventiva, se pronunciou, com fundamento em violação disposições atinentes ao estatuto dos titulares de cargos
das disposições conjugadas dos artigos 164.º, alínea b), políticos» e às «normas que estabelecem as remunerações
228.º, n.os 1 a 4, 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 5, da e outros benefícios complementares susceptíveis de serem
Constituição [correspondentes aos actuais artigos 161.º, enquadrados num conceito amplo de ‘estatuto remunera-
alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 231.º, tório’», por entender «que a ‘reserva de estatuto’ quanto
n.º 7], pela inconstitucionalidade de todas as normas do à ‘definição’ do estatutos dos titulares dos órgãos de go-
decreto, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da verno próprio das Regiões Autónomas abrange apenas o
Madeira, na sessão de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ‘núcleo essencial’ desse estatuto, tal como ele resulta da
ao título «Alterações ao Estatuto do Deputado» —, após formulação do artigo 120.º da Constituição, sendo lícita às
referências às revisões constitucionais de 1982 e de 1989 assembleias legislativas regionais uma intervenção legisla-
que foram retomadas no Acórdão n.º 637/95 e atrás trans- tiva regulamentar e conformadora desse estatuto fora da-
critas, entendeu-se parecer não restarem dúvidas de que: quele ‘núcleo essencial’ e em tudo o mais que se prefigure
como projecção organizatória das disposições estatutárias
«a) Só a Assembleia da República pode legislar sobre
por natureza», reiterando o entendimento expresso, como
o Estatuto (e suas alterações) dos titulares dos órgãos
deputado, no processo de revisão constitucional de 1989,
de governo regional — máxime sobre o estatuto dos
de que «a competência da alínea l) do artigo 167.º [actual
deputados regionais [cf. os artigos 228.º, n.º 1, e 233.º,
alínea m) do artigo 164.º] da Constituição não abrange o
n.º 5, da Constituição];
estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das
b) Esse estatuto — ou seja, o estatuto dos órgãos de
Regiões Autónomas: sobre tal matéria a Assembleia da
governo regional — tem de constar do Estatuto Polí-
República legisla por força do disposto na alínea b) do ar-
tico-Administrativo da respectiva Região Autónoma
tigo 164.º [actual alínea b) do artigo 161.º] da Constituição,
(cf. artigo 233.º, n.º 5);
podendo as Regiões legislar em complemento da formação
c) O mesmo estatuto há-de versar ‘sobre os deveres,
estatutária naquilo que não integre a matéria reservada ao
responsabilidades e incompatibilidades’ dos titulares
Estatuto Político-Administrativo».
daqueles órgãos, e bem assim ‘sobre os respectivos
O entendimento de que a matéria das incompatibilida-
direitos, regalias e imunidades’ (cf. artigo 120.º, n.º 2).»
des integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo
(itálico acrescentado).
próprio das Regiões Autónomas foi reiterado no já citado
Acórdão n.º 637/95, onde expressamente se reafirmou:
Nenhum dos votos de vencido apostos a este acórdão
dissente da afirmação de que a matéria das incompatibili- «Com efeito, a Constituição exige que o estatuto
dades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo desses titulares de órgãos de governo próprio regional
próprio das Regiões Autónomas que deve constar dos [os deputados às assembleias legislativas regionais]
respectivos Estatutos Político-Administrativos. O voto de se ache definido no Estatuto Político-Administrativo.
vencido do conselheiro Alves Correia começa por mani- Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A
festar concordância «com a doutrina geral do acórdão — a definição desse Estatuto tem de abranger os deveres, as
de que o diploma apreciado versa, no essencial, sobre responsabilidades e incompatibilidades desses titulares,
matéria que faz parte do estatuto dos titulares dos órgãos bem como os respectivos direitos, regalias e imunida-
de governo próprio das Regiões Autónomas (cujo conteúdo des.» (itálico acrescentado).
abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Constitui-
ção, os deveres, responsabilidades e incompatibilidades Nestes termos, à conclusão, alcançada no número ante-
dos titulares daqueles órgãos, bem como os respectivos rior, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de
direitos, regalias e imunidades), a qual constitui reserva governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente
de lei estatutária, — da competência da Assembleia da dos deputados das respectivas Assembleias Legislativas, é
República [cf. os artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, da competência da Assembleia da República, não ao abrigo
n.º 5, da Constituição]», apenas divergindo da inclusão na da alínea m) do artigo 164.º mas a coberto da alínea b)
pronúncia de inconstitucionalidade das normas respeitantes do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos
ao estatuto remuneratório, por se traduzir em intervenção correspondentes Estatutos Político-Administrativos, e não
legislativa complementar do núcleo essencial do estatuto em «lei comum» da Assembleia da República, há que aditar
remuneratório dos deputados regionais já definido no Es- a conclusão, alcançada neste número, de que a matéria
tatuto Político-Administrativo. Por seu turno, o voto de das incompatibilidade faz parte integrante do estatuto dos
vencido do conselheiro António Vitorino (a que se asso- deputados regionais.
ciou, em parte, o conselheiro Bravo Serra), relativamente 7 — A aprovação do Decreto n.º 121/X, como resulta
às «normas que versam sobre deveres, responsabilidades, do respectivo processo legislativo, embora não se apre-
incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades dos sentando formalmente como uma alteração dos Estatutos
deputados à Assembleia Legislativa Regional, que inte- Político-Administrativos das Regiões Autónomas, visa
gram o essencial do conceito de estatuto dos titulares dos introduzir modificações no estatuto dos deputados regio-
cargos políticos tal como ele decorre do artigo 120.º da nais, designadamente no capítulo das incompatibilidades e
Constituição», considerou-as inconstitucionais, «tal como impedimentos, tendo especificamente como alvo a situação
bem decidiu o Acórdão, também aqui com o meu apoio, dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Au-
porque se reportam ao ‘núcleo essencial’ do estatuto dos tónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4837
A iniciativa legislativa em causa teve na sua origem o sibilidade do projecto de lei n.º 254/X foi publicado no
projecto de lei n.º 254/XI [«altera a Lei n.º 64/93, de 26 DAR, 2.ª série-A, n.º 112, de 18 de Maio de 2006, de p. 6
de Agosto (estabelece o regime jurídico de incompatibi- a p. 9), foram indeferidos pelo Plenário da Assembleia da
lidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos República (DAR, 1.ª série, n.os 125, de 19 de Maio de 2006,
e altos cargos públicos)»], apresentado por deputados do de p. 5748 a p. 5754 e p. 5781, e 63, de 23 de Março de
Bloco de Esquerda [Diário da Assembleia da República 2007, de p. 27 a p. 34). O referido parecer considera que a
(DAR), X Legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.ª série-A, matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abran-
n.º 109, de 13 de Maio de 2006, de p. 12 a p.15], e o pro- gida não apenas pela reserva absoluta de competência le-
jecto de lei n.º 366/X («determina a equiparação entre os gislativa da Assembleia da República prevista na alínea m)
deputados à Assembleia da República e os deputados às do artigo 164.º da CRP, entendendo que as assembleias
Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas em ma- legislativas regionais se incluem entre os órgãos constitu-
téria de incompatibilidades e impedimentos»), apresentado cionais previstos nessa alínea (n.os 20 a 22 do parecer), mas
por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista também «pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa
Português (DAR citado, 2.ª série-A, n.º 52, de 9 de Março da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a
de 2007, a pp. 13 e 14). eleição dos deputados, mas que não se pode entender que
O projecto de lei n.º 254/X, considerando injustificada caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da Repú-
a não consideração dos deputados das assembleias legis- blica Portuguesa», uma vez que «não se está a alterar os
lativas regionais dos Açores e da Madeira como titulares Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas
de cargos políticos para efeitos da aplicação do regime mas tão-só pretende o partido proponente um alteração à
jurídico estabelecido pela Lei n.º 64/93 e constatando que a lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades
questão não é satisfatoriamente resolvida pelos respectivos e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos
Estatutos Político-Administrativos (no dos Açores «não é cargos públicos» (n.º 27 do parecer).
abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos Sobre os projectos de lei recaiu o parecer da Comissão
dos deputados, embora a prática política tenha garantido de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garan-
sempre a consonância com a lei» e no da Madeira «as in- tias, de 11 de Abril de 2007 (DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 12
compatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém de Abril de 2007, de p. 13 a p. 15) e pareceres desfavorá-
dos estipulados pelo regime que se pretende geral e a prá- veis da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
tica política é aberta e violentamente contraditória com a Açores (DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007,
definida pela lei»), propunha as alterações à Lei n.º 64/93 de p. 16 a p. 18), do Governo Regional dos Açores (DAR,
que vieram a ser acolhidas no Decreto n.º 121/X. 2.ª série-A, n.os 131, de 22 de Julho de 2006, a pp. 19 e 20,
O projecto de lei n.º 366/X, considerando igualmente e 61, de 30 de Março de 2007, a pp. 16 e 17, republicado
não se justificar a existência de disparidade de estatutos en- no DAR, 2.ª série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, a p. 7),
tre os deputados à Assembleia da República e os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em deira (DAR, 2.ª série-A, n.º 59, de 24 de Março de 2007,
matéria de incompatibilidades e impedimentos, entendendo de p. 4 a p. 6) e do Governo Regional da Madeira (DAR,
que «existe um regime idêntico aplicável aos deputados à 2.ª série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, a p. 7), após o
Assembleia da República e aos deputados da Assembleia que foram discutidos e aprovados na generalidade (DAR,
Legislativa da Região Autónoma dos Açores», mas que 1.ª série, n.º 70, de 12 de Abril de 2007, de p. 5 a p. 30).
«existe uma diferenciação de estatuto dos deputados à Após discussão e votação na especialidade na referida
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Comissão (cf. relatório no DAR, 2.ª série-A, n.º 80, de 18
que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades de Maio de 2007, de p. 14 a p. 16), foi, em votação final
e impedimentos», não sendo aplicáveis a estes deputa- global, aprovado o texto proposto pela Comissão (DAR,
dos «os princípios da transparência e de não acumulação 1.ª série, n.º 84, de 18 de Maio de 2007, a p. 39), que se
indevida de funções públicas com funções privadas que viria a transformar no Decreto n.º 121/X, ora em apreço.
possam comprometer a independência no exercício do Com a aprovação da norma questionada no presente
mandato», propunha como solução legislativa a adopção processo passam os deputados das Assembleias Legisla-
pela Assembleia da República de uma lei que concretizasse tivas das Regiões Autónomas a ficar sujeitos ao regime de
esses princípios em todo o território nacional, contendo exercício de funções estabelecido na Lei n.º 64/93 [alterada
um artigo único, do seguinte teor: pelas Leis n.os 39-B/94, 28/95, 12/96, 42/96 e 12/98, atrás
referidas, e, por último, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de
«O estatuto dos deputados às Assembleias Legislati-
27 de Março, cujo artigo 42.º, n.º 1, alínea b), revogou as
vas das Regiões Autónomas é equiparado ao estatuto dos
alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da
deputados à Assembleia da República no que se refere
Lei n.º 64/93], o que implica que:
aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos
e imunidades consagrados constitucionalmente.» 1) As respectivas funções são exercidas em regime de
exclusividade, sendo a titularidade do cargo incompatível
Pelo Grupo Parlamentar do PSD foram interpostos re- com quaisquer outras funções profissionais remuneradas
cursos contra a admissão dos referidos projectos de lei, ou não, bem como com a integração em corpos sociais
com fundamento em inconstitucionalidade, «por violação de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, com
do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), excepção das funções ou actividades derivadas do cargo
e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e as que são exercidas por inerência — artigo 4.º da Lei
já que ofende a reserva de iniciativa legislativa das As- n.º 64/93, alterado pelas Leis n.os 28/95 (artigo 1.º) e 12/98
sembleias Legislativas das Regiões Autónomas em maté- (artigo 1.º, n.º 2);
ria estatutária», recursos que, na sequência de pareceres 2) Não podem exercer, pelo período de três anos contado
desfavoráveis da Comissão de Assuntos Constitucionais, da data da cessação das respectivas funções, cargos em
Direitos, Liberdades e Garantias (o parecer sobre a admis- empresas privadas que prossigam actividades no sector
4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
por eles directamente tutelado, desde que, no período do civil; h) presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras
respectivo mandato, tenham sido objecto de operações municipais; i) funcionário do Estado, da Região ou de ou-
de privatização ou tenham beneficiado de incentivos fi- tras pessoas colectivas de direito público, com excepção
nanceiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fis- do exercício gratuito de funções docentes, de actividade de
cais de natureza contratual, exceptuando-se o regresso investigação e outras similares como tal reconhecidas caso
à empresa ou actividade exercida à data da investidura a caso pela assembleia legislativa regional; j) membro da
no cargo — artigo 5.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei Comissão Nacional de Eleições; l) membro dos gabinetes
n.º 28/95 (artigo 1.º); ministeriais ou legalmente equiparados; m) funcionário de
3) As empresas cujo capital seja por eles detido numa organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) pre-
percentagem superior a 10 ficam impedidas de participar sidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no o) membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social
exercício de actividade de comércio ou indústria, em con- (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação
tratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); p) membro
ficando sujeitas ao mesmo regime as empresas de cujo dos conselhos de administração das empresas públicas;
capital, em igual percentagem, sejam titulares os seus q) membro dos conselhos de administração das empresas
cônjuges, não separados de pessoas e bens, os seus ascen- de capitais públicos maioritariamente participadas pelo
dentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até Estado ou pela Região, e r) membro dos conselhos de admi-
ao 2.º grau, bem como aqueles que com eles viviam nas nistração de institutos públicos autónomos — artigo 34.º,
condições do artigo 2020.º do Código Civil, e as empresas n.os 1 e 3;
em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si 2) Incompatível com a função de deputado regional:
ou conjuntamente com os referidos familiares, uma parti- a) a substituição interina do Ministro (hoje, Represen-
cipação não inferior a 10 % — artigo 8.º da Lei n.º 64/93, tante) da República; b) o exercício do cargo de delegado
alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); do Governo Regional no Porto Santo, e c) o exercício do
4) Estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a cargo de director regional no Governo Regional — ar-
título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em tigo 34.º, n.º 2;
que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públi- 3) Que os deputados regionais carecem de autorização
cas, impedimento que se mantém até ao termo do prazo de da assembleia legislativa regional para serem jurados,
um ano após a respectiva cessação de funções — artigo 9.º árbitros, peritos ou testemunhas, e é-lhes vedado exercer
da Lei n.º 64/93; o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra
5) Os deputados regionais que, nos últimos três anos o Estado e contra a Região; servir de peritos ou árbitros
anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, a título remunerado em qualquer processo em que sejam
nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em em- parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de
presas nele referidas ou tenham integrado corpos sociais direito público (salvo deliberação em contrário da assem-
de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (excepto bleia legislativa regional, fundada em razão de interesse
se esta participação nos corpos sociais tiver ocorrido por público); integrar a administração de sociedades concessio-
designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública) nárias de serviços públicos, e figurar ou de qualquer forma
não podem intervir: a) em concursos de fornecimento de participar em actos de publicidade comercial — artigo 35.º,
bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas n.os 1, 3 e 4.
públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas
sejam candidatas; b) em contratos do Estado e demais Relativamente ao Estatuto Político-Administrativo da
pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) em Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na versão re-
quaisquer outros procedimentos administrativos, em que sultante da revisão operada pela Lei n.º 61/98, de 27 de
aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, sus- Agosto, e contrariamente ao que por vezes foi referido no
ceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da debate parlamentar que conduziu à aprovação do Decreto
conduta dos referidos titulares, designadamente nos de n.º 121/X, ora em apreciação, não existe qualquer norma
concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de equiparação do regime de incompatibilidades e impedi-
de actos de expropriação, de concessão de benefícios de mentos dos respectivos deputados ao regime dos deputados
conteúdo patrimonial e de doação de bens — artigo 9.º-A à Assembleia da República. Na verdade, o artigo 24.º desse
da Lei n.º 64/93, aditado pela Lei n.º 42/96 (artigo 1.º). estatuto só equipara o estatuto dos deputados à assembleia
legislativa regional ao estatuto dos deputados à Assembleia
Por seu turno, o Estatuto Político-Administrativo da da República «no que se refere aos direitos, regalias e
Região Autónoma da Madeira (EPARAM), na versão re- imunidades consagrados constitucionalmente», o que não
sultante da revisão operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de abrange as incompatibilidades e impedimentos. Quanto a
Agosto, considera: estas, o artigo 29.º limita-se a referir que «[s]em prejuízo
1) Incompatível com o exercício do mandato de depu- de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados
tado à assembleia legislativa regional o desempenho dos que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos
cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio
Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato
membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal até à cessação dessas funções.»
de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior A remissão para as «outras incompatibilidades previstas
da Magistratura e Provedor de Justiça; c) deputado ao na lei» é susceptível de ser interpretada como dirigida, no-
Parlamento Europeu; d) deputado à Assembleia da Repú- meadamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A,
blica; e) membro dos demais órgãos de governo próprio de 20 de Novembro [rectificado no 5.º suplemento ao
das Regiões Autónomas; f) embaixador não oriundo da Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro
carreira diplomática; g) governador e vice-governador de 1990, a p. 5288-(23)], que fixou um regime específico
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4839
de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à aprovação dos Estatutos Político-Administrativos das Re-
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, giões Autónomas [artigo 161.º, alínea b), da CRP], e não ao
e nos termos do qual (independentemente da questão da abrigo da competência legislativa «comum» [artigo 164.º,
sua inconstitucionalidade, face ao princípio da reserva alínea m), da CRP].
de estatuto, como, a respeito do precedente Decreto Le- Como resultou do debate parlamentar relativo ao di-
gislativo Regional n.º 13/88/A, de 6 de Abril, advertiam ploma ora em apreço, o aspecto mais relevante da inten-
Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político tada intervenção legislativa respeita ao alargamento dos
da Região Administrativa dos Açores Anotado, Lisboa, impedimentos dos deputados regionais da Madeira, neste
1997, p. 80): aspecto circunscritos à integração da «administração de so-
1) Considera incompatível o exercício dos cargos de de- ciedades concessionárias de serviços públicos» [artigo 35.º,
putado regional e de: a) Presidente da República, membro n.º 3, alínea d), do EPARAM], aos impedimentos previstos
do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 64/93, na redacção da Lei
b) membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tri- n.º 28/95, e 9.º-A daquela lei, aditado pela Lei n.º 42/96,
bunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho atrás descritos.
Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) deputado Alargamento que foi justificado pela conveniência de
ao Parlamento Europeu; d) deputado à Assembleia da Re- equiparação entre o regime de incompatibilidades e im-
pública; e) membro dos demais órgãos de governo próprio pedimentos dos deputados regionais e o dos deputados à
das Regiões Autónomas; f) embaixador não oriundo da Assembleia da República. Este último consta do estatuto
carreira diplomática; g) governador e vice-governador dos deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterado pelas
civil; h) presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto,
municipais; i) funcionário do Estado, da Região ou de ou- 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de
tras pessoas colectivas de direito público (com excepção 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10
dos deputados não afectos permanentemente, nos dias em de Outubro, e 44/2006 e 45/2006, de 25 de Agosto), que,
que se verifique a situação de não afectação, e do exercício na redacção actualmente vigente (ignorando-se, por isso,
gratuito de funções docentes no ensino superior, de acti- as alterações introduzidas pelas duas últimas leis citadas,
vidade de investigação e outras similares como tais reco- que só entrarão em vigor no 1.º dia da próxima legislatura),
nhecidas caso a caso pela assembleia legislativa regional); consagra actualmente, em matéria de incompatibilidades
j) membro da Comissão Nacional de Eleições; l) membro e imunidades:
dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; 1) Serem incompatíveis com o exercício do mandato
m) funcionário de organização internacional ou de Estado de deputado à Assembleia da República os seguintes
estrangeiro; n) presidente e vice-presidente do Conselho
cargos ou funções: a) Presidente da República, membro
Económico e Social; o) membro da Alta Autoridade para
do Governo e Ministro (hoje, Representante) da Repú-
a Comunicação Social (substituída pela Entidade Regu-
ladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de blica; b) membro do Tribunal Constitucional, do Supremo
8 de Novembro); e p) membro dos conselhos de gestão Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho
das empresas públicas, das empresas de capitais públicos Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tri-
maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região bunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da
e de institutos públicos autónomos — artigo 22.º; República e Provedor de Justiça; c) deputado ao Parla-
2) Veda aos deputados da Assembleia Legislativa Re- mento Europeu; d) membro dos órgãos de governo pró-
gional: a) exercer o mandato judicial como autores nas prio das Regiões Autónomas; e) embaixador não oriundo
acções civis contra o Estado e contra a Região; b) servir da carreira diplomática; f) governador e vice-governador
de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer pro- civil; g) presidente e vereador a tempo inteiro ou em
cesso em que sejam parte o Estado, a Região e demais regime de meio tempo das câmaras municipais; h) funcio-
pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação nário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas
em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada (exceptuado o exercício gratuito de funções docentes no
em razão de interesse público); c) integrar a administração ensino superior, de actividade de investigação e outras de
de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) no relevante interesse social similares como tais reconheci-
exercício de actividade de comércio ou indústria, participar das caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da
em concursos públicos de fornecimento de bens e servi- República); i) membro da Comissão Nacional de Elei-
ços, bem como em contratos com o Estado, à Região ou ções; j) membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente
a outras pessoas colectivas de direito público, e e) figurar equiparados; l) funcionário de organização internacional
ou de qualquer forma participar em actos de publicidade ou de Estado estrangeiro; m) presidente e vice-presidente
comercial — artigo 23.º do Conselho Económico e Social; n) membro da Alta
Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela
Como resulta da comparação entre o regime de exercício Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei
de actividade dos titulares de cargos políticos constante da n.º 53/2005, de 8 de Novembro), e o) membro dos con-
Lei n.º 64/93, com as alterações das Leis n.os 28/95, 42/96 selhos de gestão das empresas públicas, das empresas
e 12/98, e o regime de incompatibilidade e impedimen- de capitais públicos ou maioritariamente participadas
tos dos deputados regionais constante do EPARAM e do pelo Estado e de instituto público autónomo — artigo
EPARAA, este complementado pelo Decreto Legislativo 20.º, n.os 1 e 2;
Regional n.º 19/90-A, a aprovação do Decreto n.º 121/X 2) A necessidade de autorização da Assembleia para
representa materialmente uma nova regulação deste último serem jurados, peritos ou testemunhas ou para servirem
regime, o que, pelas razões atrás expostas, implicava que de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou
essa intervenção legislativa da Assembleia da República qualquer outra pessoa colectiva de direito público — ar-
fosse feita no uso da competência político-legislativa de tigo 21.º, n.os 1 e 2;
4840 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
3) A possibilidade de exercerem outras actividades, ração ao regime das incompatibilidades e impedimentos
com ressalva: dos deputados regionais (supra, n.º 7), a sua conformidade
constitucional dependia do respeito pelo procedimento
Para a generalidade dos deputados (sem prejuízo do dis-
legislativo próprio da alteração dos estatutos regionais,
posto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos
designadamente da apresentação do correspondente pro-
previstos em lei especial, designadamente para o exercício
jecto pelas assembleias legislativas regionais (n.os 1 e 4
de cargos ou actividades profissionais): a) da titularidade
do artigo 226.º da CRP), que no caso manifestamente não
de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem
ocorreu uma vez que a medida legislativa em causa teve
assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou
na origem duas iniciativas de deputados à Assembleia da
exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços
República (projectos de lei n.os 254/X e 366/X).
públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou
A solução constitucional de reservar em exclusivo às
pedagógico ou que se integre na administração institucional
assembleias legislativas regionais o poder de elaborar os
autónoma; b) do serviço como perito ou árbitro a título
projectos quer dos Estatutos Político-Administrativos ini-
remunerado em qualquer processo em que sejam parte o
ciais quer das suas alterações («momento impulsivo»),
Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e
embora reservando à Assembleia da República o «mo-
c) dos cargos de nomeação governamental, cuja aceitação
mento deliberativo», adequa-se à concepção da «função
não seja autorizada pela comissão parlamentar competente
estatutária» como sendo «a actividade regional mais im-
em matéria de incompatibilidades e impedimentos — ar-
portante, já que é dela que se deriva a vida das próprias
tigo 21.º, n.º 5;
entidades político-territoriais» (Mortati), mas sem se tratar
Para os deputados, em regime de acumulação (sem
de um verdadeiro «poder constituinte», pois as Regiões
prejuízo do disposto em lei especial): a) de, no exercício
são «entes constituídos» que «encontram o fundamento da
de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirec-
sua existência e dos seus poderes não num acto de vontade
tamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens,
autónomo e originário mas numa atribuição conferida pelo
por si ou entidade em que detenha participação relevante e
poder constituinte» (E. Gizzi), constituindo «o direito à
designadamente superior a 10 % do capital social, celebra-
elaboração dos estatutos e o direito à alteração dos esta-
rem contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de
tutos […] uma dimensão nuclear da autonomia regional»
direito público, participar em concursos de fornecimento
(J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos
Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, pp. 774-775). Esta
pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público,
autonomia regional — que «visa a participação democrá-
e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou ex-
tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e
clusivamente públicos ou por concessionários de serviços
a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como
públicos; b) do exercício do mandato judicial como auto-
o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade
res nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2, da CRP),
c) do patrocínio de Estados estrangeiros; d) de beneficia-
sendo, assim, uma «autonomia forte mas integrada e so-
rem, pessoal e indevidamente, de actos ou tomarem parte
lidária», «postula, naturalmente, a propósito do momento
em contratos em cujo processo de formação intervenham
mais importante ou de fronteira da autonomia — como é
órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência,
o da definição estatutária do respectivo ‘regime’ — , um
e e) de figurarem ou de qualquer forma participarem em
princípio de ‘cooperação dos órgãos de soberania e dos
actos de publicidade comercial — artigo 21.º, n.º 6.
órgãos regionais’ que é, diga-se em abono da verdade, a
sintomática designação do artigo 229.º», como referem
Para além da não integral coincidência entre a lista de Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel («Autonomia
cargos incompatíveis constante dos artigos 20.º, n.º 1, do e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia
Estatuto dos Deputados, 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo da República na aprovação dos projectos de estatutos das
Regional n.º 19/90-A e 34.º, n.º 1, do EPARAM, importa Regiões Autónomas)», em Juris et De Jure — Nos vinte
salientar, até porque se trata de aspecto de que resulta a anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica
adopção de um regime mais gravoso para os deputados Portuguesa — Porto, Porto, 1998, pp. 411-434, em espe-
regionais, que da aprovação do Decreto n.º 121/X resul- cial pp. 422-423), que prosseguem:
taria, por aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93,
que todos eles passariam a exercer as respectivas funções «É no quadro deste ‘espírito constitucional’ que
em regime de exclusividade, sem quaisquer excepções, julgamos dever interpretar-se a colaboração entre a
enquanto para os deputados à Assembleia da República o assembleia legislativa regional, titular do monopólio
n.º 3 do artigo 21.º do respectivo estatuto estabelece a regra de iniciativa em matéria de estatuto (artigo 226.º), e
da possibilidade do exercício de outras actividades, com a Assembleia da República, órgão competente para a
excepção das enumeradas nos subsequentes n.os 5 e 6. aprovação do mesmo [artigos 161.º, alínea b), e 226.º].
8 — Demonstrado que a definição do estatuto dos ti- O modelo da Constituição da República Portuguesa é,
tulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autó- por conseguinte, o modelo de um procedimento concer-
nomas, designadamente dos deputados das respectivas tado — em linguagem de direito comunitário não se lhe
Assembleias Legislativas, é da competência da Assembleia poderia decerto chamar ‘procedimento de codecisão’,
da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º mas poder-se-ia nomeá-lo, sem forçar, como ‘procedi-
mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser maté- mento de cooperação’. O que se pretende, numa palavra,
ria que deve ser definida nos correspondentes Estatutos é que cada órgão actue, pelo menos, numa medida ‘su-
Político-Administrativos e não em «lei comum» da As- portável’, ‘aceitável’, ‘sustentável’ para o outro.»
sembleia da República (supra, n.º 5); que a matéria das
incompatibilidades e impedimentos faz parte integrante Não se pode, contudo, ignorar — e o caso ora em apreço
do estatuto dos deputados regionais (supra, n.º 6), e que a tem sido precisamente apontado como um exemplo desse
norma ora em causa representa materialmente uma alte- risco — que a competência exclusiva das assembleias
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legislativas regionais para a iniciativa de alterações aos da República é um órgão de soberania e as assembleias
Estatutos Político-Administrativos pode originar situações legislativas regionais não o são), a alegada menor área de
de «rigidez estatutária», colocando-se a questão de «como recrutamento de deputados regionais qualificados ou a
superar a ‘inércia regional’», sobretudo em hipóteses em menor duração dos trabalhos parlamentares regionais — a
que a manutenção do estatuto existente se mostre suscep- opção entre um regime de total uniformidade ou mais ou
tível de ser acusada de desconformidade com normas ou menos diferenciado. Aliás, nos últimos tempos, a Assem-
princípios constitucionais, designadamente supervenientes. bleia da República foi directamente confrontada com tal
A essa questão responde J. J. Gomes Canotilho (ob. cit., questão, tendo, por duas vezes, optado pela não consa-
p. 778) que a única via para modificar o status quo esta- gração da unificação do regime de incompatibilidades e
tutário é «a via da revisão constitucional com a eventual impedimentos dos deputados nacionais e regionais.
consagração do poder de a Assembleia da República se Fê-lo, primeiro, aquando da aprovação da revisão do
substituir aos ‘parlamentos regionais’ quanto à própria EPARAM operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
iniciativa de alterações aos estatutos». Foi, no fundo, este o Constando da proposta de lei n.º 234/VII apresentada
caminho que foi seguido na revisão constitucional de 2004 pela assembleia legislativa regional da Madeira (DAR,
perante o risco de inércia das assembleias regionais quanto 2.ª série-A, n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, de p. 903
à iniciativa da alteração, constitucionalmente imposta por a p. 925), disposições (artigos 36.º e 37.º) relativas a in-
essa revisão, do respectivo regime eleitoral: através de uma compatibilidades e impedimentos (o que afastava eventual
disposição transitória (artigo 47.º da Lei Constitucional impedimento ao poder de intervenção da Assembleia da
n.º 1/2004, de 24 de Julho), que limitou temporalmente República nessa matéria — sobre o poder de rejeição e
(seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais alteração das propostas de alterações dos estatutos, cf. as
realizadas após a entrada em vigor dessa lei constitucio- posições doutrinárias divergentes de J. J. Gomes Canoti-
nal) a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis lho, ob. cit., pp. 775-777; J. J. Gomes Canotilho e Vital
eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º 3.ª ed., Coimbra 1993, p. 847, anotação III ao artigo 228.º;
da CRP, assumindo a Assembleia da República poder de Jorge Miranda, «Estatutos das Regiões Autónomas», em
legislar nessa matéria uma vez ultrapassado aquele prazo, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV,
mesmo na falta de iniciativa regional. Lisboa, 1991, pp. 265-268, republicado em Estudos de
No contexto em que foi aprovado o Decreto n.º 121/X, Direito Regional, Lisboa, 1997, pp. 797-802, e Manual de
ora em apreço, o reconhecimento da inconstitucionalidade Direito Constitucional, t. III — Estrutura Constitucional
do procedimento legislativo adoptado surge, assim, como do Estado, 5.ª ed., Coimbra, 2004, p. 306, n. 1; Carlos
imperioso. Blanco de Morais, A Autonomia Legislativa Regional,
9 — Esta conclusão não se mostra susceptível de ser Lisboa, 1993, pp. 214-217; Rui Medeiros e Jorge Pereira
ultrapassada pelo apelo, de acordo com o princípio da da Silva, ob. cit., pp. 20-27; José Luís Pereira Coutinho,
unidade da Constituição, a outras normas ou princípios A Lei Regional e o Sistema das Fontes, Polic., Lisboa,
constitucionais. 1988, pp. 206-208, e Francisco Lucas Pires e Paulo Rangel,
9.1 — Desde logo, se do artigo 117.º, n.º 2, da CRP estudo cit.), com conteúdo claramente diferenciado das já
resulta claramente uma imposição legiferante no sentido então existentes quanto aos deputados à Assembleia da
de serem legalmente estabelecidos os direitos, responsabili- República, foram aquelas disposições aprovadas (tal como,
dades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, aliás, toda a proposta) por unanimidade (DAR, 1.ª série,
as consequências do respectivo incumprimento, e os res- n.º 101, de 2 de Julho de 1999, a p. 3687).
pectivos direitos, regalias e imunidades, já do mesmo não Mais recentemente, no âmbito da revisão constitucional
decorre a imposição de esse tratamento ser uniforme, quer de 2004, constando do projecto de revisão constitucional
formal quer substancialmente. Isto é: não é constitucional- n.º 4/IX, apresentado pelo PCP [DAR, 2.ª série-A, n.º 14,
mente imposto que o regime dessas matérias conste de um de 21 de Novembro de 2003, de p. 564-(24) a p. 565-(35)],
único diploma (tal é, aliás, constitucionalmente afastado uma proposta de aditamento ao artigo 231.º da CRP de um
pela imposição de o estatuto dos titulares dos órgãos de n.º 7, do seguinte teor «[o] regime de incompatibilidades e
governo próprio das Regiões Autónomas constar de cada impedimentos dos membros das assembleias legislativas
um dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, regionais e dos Governos Regionais são equiparados res-
diplomas estes que obviamente não podem conter os es- pectivamente aos dos deputados à Assembleia da República
tatutos dos restantes titulares de cargos políticos) nem que e dos membros do Governo», veio esta proposta a ser re-
esse regime seja materialmente uniforme para todos estes jeitada, com 185 votos contra (93 PSD, 76 PS, 13 CDS-PP
titulares. As incompatibilidades do Presidente da Repú- e 3 BE), 13 votos a favor (8 PCP, 2 Os Verdes, 1 PSD,
blica serão naturalmente diferentes das dos membros do 1 PS e 1 CDS-PP) e 2 abstenções (1 PSD e 1 PS) — DAR,
Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos 1.ª série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004, a p. 4333).
Conselheiros de Estado, dos autarcas, etc. 9.2 — Por outro lado, não parece possível diferenciar,
E mesmo entre os deputados à Assembleia da República, dentro do regime de incompatibilidades e impedimentos
por um lado, e os deputados às Assembleias Legislativas dos deputados regionais, uma dimensão regional e uma
das Regiões Autónomas, a Constituição não impõe — em- dimensão nacional consoante a causa da incompatibilidade
bora se possa entender que também não impede — uma ou do impedimento seja o exercício de cargos ou activi-
total equiparação de regime, designadamente em maté- dades de âmbito regional ou nacional, respectivamente.
ria de incompatibilidades e impedimentos. Dependerá da Mesmo quando a «causa» seja «nacional» (por exemplo:
liberdade de conformação da Assembleia da República o exercício de funções como deputado à Assembleia da
e da ponderação a que proceda quanto ao peso relativo República ou o patrocínio de acções contra o Estado), do
dos diversos factores em presença — designadamente, que, no caso, se trata é sempre de determinar uma restrição
a diferente natureza dos órgãos em causa (a Assembleia ao mandato de deputado regional, o que constitui, como
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se viu, matéria necessariamente estatutária, por imposição e com os princípios constitucionais da unidade do Estado,
constitucional. do Estado de direito democrático e da igualdade conduz à
Não é, assim, salvo o devido respeito, sustentável, de- não inconstitucionalidade do preceito em apreço. Isto por-
signadamente por apelo ao princípio da unidade do Estado, que nem todo o regime legal, ou dito de outro modo, nem
a existência de uma «concorrência de competências» entre todo o universo de normas, relativo às incompatibilidades e
«lei comum» da Assembleia da República (que trataria impedimentos dos deputados das Assembleias Legislativas
das incompatibilidades e impedimentos dos deputados das Regiões Autónomas, faz parte do «estatuto dos titulares
regionais por causas «nacionais») e «lei estatutária» da dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas»
mesma Assembleia (que trataria das incompatibilidades e, como tal, não integra a reserva necessária de Estatuto
e impedimentos dos deputados regionais por causas «re- Político-Administrativo das Regiões Autónomas. Quer
gionais»), sendo, aliás, certo que a motivação central da dizer, nem todo o regime de incompatibilidades e de im-
iniciativa legislativa em causa (impedir a intervenção dos pedimentos daqueles titulares reclama a exclusividade e
deputados regionais da Madeira em assuntos em que sejam a consequente exclusão de regulação por acto legislativo
interessadas empresas regionais a que estejam ligados) diverso do Estatuto Político-Administrativo.
respeita fundamentalmente à pretensa «dimensão regional» II — Com efeito, o artigo 117.º, n.º 2, da CRP, ao consa-
do regime de incompatibilidades e impedimentos. grar uma imposição legiferante, que deve ser cumprida pelo
9.3 — Por último, qualquer que seja o juízo que possa legislador ordinário, emanando, obrigatoriamente, uma ou
merecer o mérito da situação jurídica actualmente exis- várias leis destinadas a concretizarem, para o que neste
tente, o que surge como insustentável é que dele se pretenda caso releva, a matéria das «incompatibilidades dos titulares
extrair justificação para o desrespeito das claras normas de cargos políticos», deve concretizá-la de forma global e
constitucionais que reservam à iniciativa das assembleias coerente, tendo em conta os princípios constitucionais rele-
legislativas regionais a proposta de alteração dos respec-
vantes para o efeito (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital
tivos Estatutos Político-Administrativos, designadamente
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
na parte relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas, que integra o 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 544).
conteúdo necessário daqueles Estatutos. Dessa imposição legiferante decorrem, a meu ver, três
consequências: em primeiro lugar, a existência de regimes
III — Decisão legais parcelares e fragmentados é admissível, mas apenas
se eles forem compatíveis entre si, não forem contraditórios
10 — Em face do exposto, o Tribunal Constitucional e assegurarem a plenitude, ou seja, abrangerem todas as
decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por vio- situações que devem ser reguladas; em segundo lugar, o
lação das disposições conjugadas dos artigos 231.º, n.º 7, e cumprimento global e coerente da mencionada imposição
226.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, legiferante implica que a existência de regimes jurídicos
da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, distintos para titulares de cargos políticos funcionalmente
de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que assimiláveis, do ponto de vista constitucional, não possa
«altera o regime de incompatibilidades e impedimentos contrariar princípios constitucionais fundamentais, como
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», sejam, por exemplo, o princípio da unidade do Estado, o
na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do princípio do Estado de direito democrático e o princípio
artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção da igualdade perante a lei. Por último, o cumprimento da
vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), in- imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, CRP, no que
cluindo os deputados das Assembleias Legislativas das diz respeito às Regiões Autónomas, não pode ficar na
Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos total dependência da iniciativa legislativa regional uma
políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de vez que há aspectos do regime de incompatibilidades e
funções estabelecido nessa lei.
impedimentos que supõem a criação de um regime idên-
Lisboa, 3 de Julho de 2007. — Mário José de Araújo tico e uniforme para todo o território nacional, por não se
Torres (relator) — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Car- verificarem quaisquer especificidades ou particularidades
los Alberto Fernandes Cadilha — Benjamim Silva Rodri- regionais que justifiquem um regime especial regional.
gues — João Cura Mariano — José Manuel Borges Soei- Como tal, esses aspectos, ainda que constem do Estatuto
ro — Gil Galvão — Carlos Pamplona de Oliveira — Maria Político-Administrativo, não ficam excluídos do âmbito
João Antunes — Maria Lúcia Amaral [acompanhando toda de aplicação da lei nacional.
a fundamentação, mas aditando a ela o seguinte elemento III — Este entendimento sai reforçado se pensarmos
«substancial»: sendo as assembleias legislativas regionais que o princípio do Estado de direito democrático impõe a
verdadeiros parlamentos (órgãos representativos da Re- independência dos deputados, no exercício do seu mandato,
gião), as normas relativas ao estatuto dos seus deputados face a qualquer poder, público ou privado, a imparcialidade
integram, no quadro da Constituição, o núcleo essencial e a transparência, bem como a igualdade dos titulares
dos respectivos Estatutos Político-Administrativos] — Ana dos cargos políticos, tratando igualmente o que é essen-
Maria Guerra Martins (vencida, conforme declaração de cialmente idêntico e diferentemente o que é desigual. A
voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos. Constituição opõe-se, portanto, a que titulares de funções
equivalentes sejam objecto de um regime de incompatibi-
Declaração de voto
lidades e impedimentos diferenciado, mais favorável e até
I — Votei vencida por considerar que a fundamentação privilegiado, como é o caso dos deputados da Assembleia
do acórdão assenta, essencialmente, em razões históricas Regional da Madeira, como ficou demonstrado no acórdão
(cf. n.os 5 e 6), sendo que uma leitura contextualizada e e se dá aqui por reproduzido. A igualdade, neste caso, só se
teleológica da letra dos artigos 226.º, n.os 1, 2 e 4, e 231.º, conseguirá atingir através de uma lei de âmbito nacional
n.º 7, da CRP, conjugados com o artigo 117.º, n.º 2, da CRP e de aplicação uniforme.
Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4843
Naturalmente que estes princípios, assim como os va- domínio, apenas opera relativamente às especialidades,
lores que lhe estão subjacentes, não se circunscrevem às particularidades, especificidades do Estatuto e não em
parcelas do território nacional que não se encontram su- relação a todo o regime jurídico.
jeitas a um regime autonómico regional. Pelo contrário, VI — No caso em apreço, considero que a extensão
em obediência ao princípio da unidade do Estado são ex- do regime legal de incompatibilidades e impedimentos
tensivos a todo o território nacional e, como tal, reclamam dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
um tratamento nacional da questão das incompatibilidades aos deputados das Assembleias Legislativas das Regiões
e impedimentos dos titulares de órgãos políticos. A auto- Autónomas, pelas razões expostas, não está subtraída à
nomia regional não pode fundar discriminações entre os iniciativa da Assembleia da República.
cidadãos nacionais, titulares de cargos políticos, no tocante A tese vencedora, ou seja, a inclusão de todo o universo
ao gozo de direitos e imposições, de carácter público, de normas relativo às incompatibilidades e impedimentos
sem que as especificidades regionais o justifiquem, como dos titulares dos órgãos de governo regional no «estatuto»
acontece actualmente. a que se refere o artigo 231.º, n.º 7, da CRP, conduz à
Em suma, para assegurar o cumprimento dos princípios cristalização do regime jurídico de incompatibilidades
da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e impedimentos dos deputados da Região Autónoma da
e da igualdade, a imposição legiferante, constante do ar-
Madeira, como se demonstra, aliás, pela retirada da pro-
tigo 117.º, n.º 2, da CRP, em matéria de incompatibilidades
e impedimentos dos titulares dos órgãos políticos, não posta de lei n.º 3/X/1.ª (de alteração do Estatuto Político-
pode deixar de incluir os titulares dos órgãos próprios de -Administrativo) apresentada pela Assembleia Legislativa
governo regional, e só conseguirá ser cumprida através de da Região Autónoma da Madeira na Mesa da Assembleia
legislação de âmbito nacional. da República, em 15 de Abril de 2004, quando se aper-
IV — Deve notar-se ainda que o regime diferenciado em cebeu de que alguns grupos parlamentares na Assembleia
matéria de incompatibilidades e impedimentos dos depu- da República pretendiam introduzir mudanças significati-
tados da Assembleia Legislativa da Madeira, constante do vas no regime de incompatibilidades e impedimentos dos
Estatuto Político-Administrativo da Madeira, não se justi- membros daquela Assembleia Legislativa que visavam a
fica por nenhum dos critérios enunciados no artigo 225.º da aproximação daquele regime especial regional ao regime
CRP como fundamentadores da autonomia regional. Ora, geral de âmbito nacional.
se não se verificam nenhumas especificidades que justifi-
Na minha óptica, a tese vencedora, ao colocar toda a
quem a inclusão de uma determinada incompatibilidade no
Estatuto da Região, ela deve ser objecto de um tratamento matéria das incompatibilidades e impedimentos, em ex-
de âmbito nacional. Como já se disse, a criação de regimes clusividade, na iniciativa legislativa das assembleias le-
parcelares e fragmentados susceptíveis de criar distorções gislativas regionais, leva a que a inércia destas configure a
e situações de privilégio viola, sem dúvida, a imposição impossibilidade formal de alteração das actuais situações
legiferante do artigo 117.º, n.º 2, da CRP. de privilégio, não justificado e, portanto, proibido pela
V — Do exposto resulta que o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, dos deputados da Assembleia Legislativa da
CRP deve ser interpretado no sentido de que somente Região Autónoma da Madeira, em comparação com todos
a parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo os outros titulares de cargos políticos, como se tem vindo
próprio das Regiões Autónomas que não reclama um tra- a verificar. Conduz, portanto, ao paradoxo de colocar o
tamento de âmbito nacional deve ser definida nos Estatu-
impulso de alteração dos Estatutos relativamente a esta
tos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Ou
seja, apenas as especialidades do Estatuto fazem parte da matéria nas mãos daqueles a quem a situação de privilégio
reserva estatutária regional e, como tal, a competência aproveita, o que, repete-se, contraria os mais elementares
da Assembleia da República deve ser exercida mediante princípios do Estado de direito democrático e da igualdade
iniciativa legislativa da Região Autónoma. Por outras pa- perante a lei consignados na Constituição. — Ana Maria
lavras, a iniciativa legislativa da Região Autónoma, neste Guerra Martins.
4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007
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