Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 81/2021
- Data
- 2021-04-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2920 palavras)
Portaria n.º 81/2021
de 8 de abril
Sumário: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de
exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social.
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de
março, pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 23/2018, de 10 de
abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à
repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável
pela área setorial, para vigorar em cada ano.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados
líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
1 — As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afe-
tas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;
b) Até 0,75 % destinam-se a financiar programas e projetos da Casa Pia de Lisboa;
c) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Sub-
sistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
2 — A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2021.
Artigo 3.º
Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social
Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o
estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria
n.º 428/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 6 de abril de 2021.
114127334
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M
Sumário: Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional.
Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional
O cargo de Provedor da Administração Pública Regional foi criado pelo artigo 14.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.
No referido normativo ficou ainda definido que o estatuto remuneratório, a densificação do
modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo
funcionamento seriam definidos em diploma próprio.
Ora, mediante o presente diploma densificam-se não só os aspetos suprarreferidos mas
igualmente outros aspetos práticos ligados à forma de relacionamento do Provedor com as pes-
soas singulares ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da admi-
nistração regional autónoma e que pretendam exercer o seu direito de queixa perante este órgão.
Nesta medida, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e no âmbito das suas competências previstas nas alíneas b) e d) do artigo 69.º e no n.º 1
do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e ainda do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro,
o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, abre-
viadamente designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Funções
1 — O Provedor da Administração Pública Regional, doravante designado por Provedor, tem por
função a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos das pessoas singulares
ou coletivas, cidadãos e agentes económicos, que utilizam os serviços da administração regional
autónoma, doravante designados por Utilizadores, através dos meios previstos no presente Estatuto.
2 — O Provedor goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Âmbito de atuação
A intervenção do Provedor incide sobre a atividade dos órgãos e serviços da administração
regional autónoma, direta e indireta, serviços e fundos autónomos, entidades públicas empresariais,
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as demais entidades públicas
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que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, nomeadamente sobre
a prestação de serviços aos cidadãos e empresas, seja ela presencial, digital ou digital assistida.
Artigo 4.º
Autonomia
A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.
Artigo 5.º
Direito de queixa
1 — Os Utilizadores podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos, sobre
os serviços públicos prestados pelos órgãos e serviços da administração regional autónoma, que
procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e ser-
viços competentes as recomendações e pareceres necessários.
2 — Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos Uti-
lizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo III do presente Estatuto.
Artigo 6.º
Gratuitidade
A atividade do Provedor é gratuita para os Utilizadores que lhe dirigem as suas queixas, re-
clamações e pedidos.
CAPÍTULO II
Estatuto do Provedor
Artigo 7.º
Designação
1 — O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro
do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública.
2 — A designação recai em cidadão que preencha as condições de provimento previstas na lei para
os cargos de direção superior de 1.º grau da Administração regional autónoma da Madeira, preferen-
cialmente com licenciatura em Direito, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.
Artigo 8.º
Duração do mandato
1 — O mandato do Provedor tem a duração de quatro anos, prorrogável por iguais períodos,
até ao limite de duas renovações.
2 — O Provedor mantém-se em funções até à posse do seu sucessor, o qual deve ser desig-
nado nos trinta dias anteriores ao termo do mandato daquele.
3 — As funções do Provedor cessam antes do termo do período por que foi designado, por
deliberação do Conselho de Governo, nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Morte ou incapacidade física permanente do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
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Artigo 9.º
Incompatibilidades
1 — O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades aplicável aos cargos de direção
superior da Administração Pública.
2 — O Provedor não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações
políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 — O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento
no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 — O dever de sigilo referido no número anterior perdura até os 5 anos seguintes ao termo
do mandato do Provedor.
Artigo 11.º
Competências
Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional
autónoma, ao Provedor, compete:
a) Apreciar as queixas, reclamações e pedidos que lhe sejam submetidos pelos Utilizadores;
b) Emitir parecer e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a
tomar, junto dos órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes, em decorrên-
cia da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação
dos Utilizadores;
c) Zelar pela boa execução e aplicação dos princípios gerais da prestação digital de servi-
ços públicos e da transparência em serviços e organismos da administração regional autónoma;
d) Avaliar e acompanhar a gestão das queixas, reclamações e pedidos dos Utilizadores;
e) Elaborar relatórios das averiguações que desenvolver, propondo medidas a tomar pelos
órgãos e serviços da administração regional autónoma, necessárias para corrigir atos ou situações
irregulares que os originaram;
f) Formular recomendações tendo em vista a introdução de medidas de modernização admi-
nistrativa, simplificação e agilização de procedimentos e racionalização de recursos;
g) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa
própria ou por solicitação do Conselho de Governo.
Artigo 12.º
Limites de intervenção
1 — O Provedor aprecia as queixas, reclamações e pedidos apresentados pelos Utilizadores
sem poder decisório, dirigindo aos órgãos e serviços da administração regional autónoma competen-
tes as recomendações necessárias para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.
2 — O Provedor não tem competência para anular, revogar modificar ou suspender quaisquer
atos dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e a sua atividade não suspende
o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
3 — A atuação e intervenção do Provedor não prejudica a atividade exercida pelo Provedor
de Justiça.
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Artigo 13.º
Outros direitos
O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às instalações das entidades abrangidas pelo seu
âmbito de atividade e de todos os organismos públicos referidos no artigo 3.º
Artigo 14.º
Estatuto remuneratório
1 — O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o
cargo de inspetor regional de finanças.
2 — No decurso do exercício do seu mandato são ainda aplicáveis ao Provedor os demais
regimes em matéria de remunerações e abonos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas,
designadamente em matéria de férias, faltas e ajudas de custo.
Artigo 15.º
Meios de funcionamento
1 — O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da Administração
Pública, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros ne-
cessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu
funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele
departamento regional.
2 — O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.
Artigo 16.º
Gabinete do Provedor
1 — É criado um gabinete do Provedor, estrutura de apoio direto ao Provedor, que tem por
função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.
2 — A composição, organização e funcionamento do gabinete do Provedor, consta de re-
gulamento interno, aprovado por despacho do Provedor e publicado no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira.
3 — Até à aprovação do referido regulamento interno, o gabinete do Provedor funcionará em
regime de instalação, e será apoiado pelos serviços do Governo Regional indicados no n.º 1 do
artigo anterior e, se tal se revelar necessário, por trabalhadores da administração regional autó-
noma, em regime de mobilidade.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 17.º
Iniciativa
1 — O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações e pedidos apre-
sentados por utilizadores ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro
modo, cheguem ao seu conhecimento.
2 — As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados individual ou coletivamente.
3 — Serão consideradas queixas, reclamações e pedidos coletivos aqueles que, tendo a
mesma pretensão ou visem os mesmos órgãos e serviços, sejam apresentados por vários Utiliza-
dores individualizados.
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Artigo 18.º
Formalização
1 — As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados oralmente ou por escrito, em
formulário próprio, com os dados pessoais de quem os apresenta e uma súmula dos factos participados.
2 — Para efeitos do número anterior, as queixas, reclamações e pedidos podem ser apresen-
tados por meios eletrónicos, designadamente por correio eletrónico ou através do portal SIMplifica.
3 — Caso apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que
saiba e possa fazê-lo.
Artigo 19.º
Apreciação preliminar
1 — As queixas, reclamações e pedidos são objeto de uma apreciação preliminar tendente a
avaliar da sua admissibilidade.
2 — São rejeitados liminarmente as queixas, reclamações e pedidos:
a) Sem identificação de quem os apresenta;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de qualquer fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor.
3 — As decisões de abertura do processo, bem como de rejeição liminar, devem ser levadas
ao conhecimento do Utilizador, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 20.º
Diligências instrutórias
1 — Todas as queixas, reclamações e pedidos admitidos serão constituídos em processo
devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através do seu
gabinete, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo
em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação,
a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 — A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e
aptos à resolução do caso concreto.
3 — Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de
relatório, o processo mantém-se aberto.
Artigo 21.º
Dever de cooperação
Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma têm o dever de colaboração
com o Provedor e de prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitados, contri-
buindo para o exercício e prossecução das suas funções, designadamente, facultando documentos
e processos para exame, quando solicitado, no prazo que lhes for fixado para o efeito.
Artigo 22.º
Arquivamento
1 — As queixas, reclamações e pedidos admitidos devem ser arquivados quando:
a) O Provedor conclua que as mesmas não têm fundamento ou que não existem elementos
bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
b) O objeto da queixa, reclamação e pedido já tenha sido reparado pelos órgãos e serviços visados.
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2 — Das decisões de arquivamento deve ser dado conhecimento ao Utilizador, pelo meio
mais célere e eficaz.
Artigo 23.º
Encaminhamento
O Provedor deve informar sempre os Utilizadores dos meios graciosos ou contenciosos es-
pecialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para
a entidade competente.
Artigo 24.º
Audição prévia
O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos e serviços visados,
facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados,
prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da
tomada de quaisquer decisões.
Artigo 25.º
Participação a outras entidades
1 — Quando da apreciação da queixa, reclamação e pedido, resultarem indícios da prática
de infrações criminais, contraordenacionais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento
delas, consoante os casos, ao Ministério Público ou à entidade competente para a instauração de
processo de contraordenação ou disciplinar.
2 — O Provedor pode remeter as queixas, reclamações ou pedidos para o Provedor de Justiça,
nos termos previstos na lei.
Artigo 26.º
Recomendações, pareceres e relatórios
1 — As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do pre-
sente Estatuto, devem ser dirigidos aos órgãos e serviços competentes, para corrigir o ato ou as
situações irregulares que o originaram.
2 — O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório, deve, no prazo de
30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-
-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
3 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos e serviços visados, bem
como aos respetivos Utilizadores, que tenham apresentado a queixa, reclamação e pedido.
Artigo 27.º
Relatório de atividades
1 — O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o
ano civil transato.
2 — O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações
e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres
bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos e serviços visados.
3 — O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade
ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele
devem constar as situações previstas nos artigos 22.º e 23.º
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4 — O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional, até 31 de
março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da
Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 25 de fevereiro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 24 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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