Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 805/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (13 560 palavras)
Portaria n.º 805/2008
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 254-BO/96, de 15 de Julho, foi reno-
vada até 1 de Junho de 2008 a zona de caça associativa
de Lagoa (processo n.º 356-DGRF), situada no município
de Macedo de Cavaleiros, concessionada à Associação de
Caçadores de Lagoa.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e
simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à
citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação
com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Portaria n.º 806/2008
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
de 8 de Agosto
Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
o seguinte: -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
1.º É renovada, por um período de 12 anos, renovável Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-
automaticamente por um único e igual período e com efei- -o-Novo:
tos a partir do dia 2 de Junho de 2008, a concessão desta Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
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e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 % do montante do imposto especial de jogo que, em cada
o seguinte: ano, constitui receita própria do Turismo de Portugal, I. P.,
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período devem ser aplicados por este instituto no financiamento
de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de investimentos de interesse para o turismo a realizar na
de igual duração, a Maria do Resgate Teixeira de Mello área dos municípios onde os casinos se localizem.
Mousinho Almadanim, com o número de identificação Nos termos do disposto no artigo 151.º do mesmo
fiscal 152406964 e sede na Avenida de Gago Coutinho, Decreto-Lei n.º 422/89, o estudo e elaboração dos corres-
11, 7050-096 Montemor-o-Novo, a zona de caça turística pondentes planos de obras incumbe a comissões nomeadas
da Herdade dos Fartos (processo n.º 4974-DGRF), englo- mediante portaria do membro do Governo com tutela sobre
bando o prédio rústico denominado Herdade dos Fartos, o sector do turismo, a quem compete, ainda, a aprovação
sito na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor- final dos citados planos de obras.
-o-Novo, com a área de 714 ha, conforme planta anexa à A composição das referidas comissões está presente-
presente portaria e que dela faz parte integrante. mente regulamentada na Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- Porém, a recente e profunda reestruturação dos orga-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, nismos da administração central do sector do turismo,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por concretizada no âmbito do Programa de Reestruturação da
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos Administração Central do Estado (PRACE) que concentrou
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da todos aqueles organismos no Turismo de Portugal, I. P.,
actividade cinegética com a conservação da natureza, até exige a reformulação integral da composição das referidas
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. comissões, por forma que a mesma passe a reflectir a nova
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria realidade institucional.
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Na definição da composição das comissões encarregadas
da respectiva sinalização. do estudo e elaboração dos planos de obras efectuam-se os
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- ajustamentos impostos pela nova moldura institucional e
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado dá-se expressão mais adequada à função nuclear que o Tu-
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, rismo de Portugal, I. P., desempenha no procedimento, sem
em 24 de Julho de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, deixar de dar a devida relevância à posição dos eleitos au-
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís tárquicos a quem respeita o desenvolvimento turística local.
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Assim:
Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008. Nos termos do n.º 1 do artigo 151.º e dos artigos 154.º e
155.º, todos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo,
o seguinte:
Artigo 1.º
Composição
1 — As comissões a que se refere o artigo 151.º do
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são compostas
por um presidente e dois vogais.
2 — Sempre que numa zona de jogo haja mais de um
casino, é constituída uma comissão em cada um dos mu-
nicípios onde os mesmos estejam instalados.
3 — O presidente de cada comissão é o presidente da
câmara municipal do município onde se encontra locali-
zado um casino.
4 — Os vogais das comissões de obras são o presidente
do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e o
director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de
Portugal, I. P.
5 — Sempre que a natureza ou as características dos
projectos o justifiquem, as comissões podem convidar as
entidades regionais de turismo e as comissões de coorde-
nação e desenvolvimento regional para participarem nas
reuniões, sem direito de voto.
6 — Os membros das comissões, incluindo o respec-
tivo presidente, não auferem qualquer remuneração pelo
exercício dos cargos e podem fazer-se representar nas
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO reuniões das mesmas.
Portaria n.º 807/2008 Artigo 2.º
de 8 de Agosto Projectos
Em conformidade com o preceituado no n.º 3 do ar- 1 — Os planos de obras podem integrar obras, eventos
tigo 84.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e outras actividades de interesse para o turismo a realizar
com a redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, nos municípios abrangidos.
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2 — Os financiamentos dos projectos pelo Turismo de 3 — As comissões devem solicitar ao Turismo de Por-
Portugal, I. P., são concedidos aos municípios ou a outras tugal, I. P., a descativação das verbas não utilizadas nos
entidades por aqueles indicadas. prazos definidos para tal efeito, sem prejuízo de poderem
3 — Os financiamentos referidos no número anterior formular propostas de reafectação das mesmas a outros
devem ser adequadamente publicitados, designadamente projectos, desde que o termo final do prazo de execução
através do recurso a placas de divulgação, quer durante os destes não exceda o termo final do prazo de execução dos
trabalhos ou realizações quer, nos casos de obras construídas, projectos para os quais as dotações haviam sido inicial-
com placa definitiva. mente consignadas.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Procedimentos Verbas não utilizadas
1 — As deliberações das comissões relativas aos pro- Para efeitos do disposto no artigo 155.º do Decreto-Lei
jectos a integrar nos planos de obras são precedidas de n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são anualmente apuradas as
análise técnica e de interesse turístico a cargo do Turismo verbas perdidas a favor do Turismo de Portugal, I. P.
de Portugal, I. P., a quem as propostas a apresentar devem
ser remetidas com a antecedência mínima de 12 dias úteis Artigo 8.º
relativamente à data prevista da reunião da comissão. Início da actividade
2 — A análise do Turismo de Portugal, I. P., integra a
cabimentação orçamental prévia dos projectos. 1 — Sem prejuízo do preceituado no número seguinte,
3 — Para efeitos do preceituado no n.º 1, o Turismo de as novas comissões ficam instituídas e iniciam a respectiva
Portugal, I. P., pode solicitar a outros serviços do Estado actividade com a entrada em vigor do presente diploma.
os pareceres técnicos que se revelem necessários, os quais 2 — A comissão de Grândola iniciará funções após o
integra nas análises efectuadas. início da exploração do casino de Tróia.
4 — Sempre que a concretização dos projectos dependa 3 — O exercício das funções de membro das comissões
de autorizações de entidades públicas ou da prática por es- decorre do desempenho do cargo que justifica a participa-
tas de quaisquer outros actos administrativos, a concessão ção naqueles órgãos e perdura enquanto este se mantiver,
dos financiamentos fica resolutivamente condicionada à não dependendo de qualquer acto expresso de nomeação
prova da obtenção dos mesmos. ou de cessação de funções.
5 — A demonstração a que se refere o número anterior 4 — As comissões constituídas ao abrigo da Portaria
é efectuada pelo municípios junto do Turismo de Portugal, n.º 415/90, de 2 de Junho, cessam funções com a transfe-
I. P., nos termos por este definidos. rência dos processos e expediente para as novas comissões.
5 — As novas comissões analisam os planos em vigor
Artigo 4.º e propõem as alterações aos mesmos que se possam justi-
ficar, designadamente as que decorram da não realização
Deliberações das comissões e aprovação dos planos de obras de projectos neles previstos, devendo confirmar expres-
1 — Recebidas as análises do Turismo de Portugal, I. P., samente os projectos que entendam manter, bem como a
os presidentes das comissões convocam reuniões destas, respectiva cabimentação.
com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 — As deliberações das comissões são aprovadas por Artigo 9.º
maioria. Disposições finais
3 — Não são admitidas abstenções.
4 — Os planos definidos pelas comissões são por estas 1 — O presente diploma produz efeitos desde 30 de
submetidos a aprovação do membro do Governo com tutela Julho de 2008 e aplica-se apenas às comissões instituídas
sobre o sector do turismo. no território continental.
2 — O anexo ao presente diploma identifica as comis-
Artigo 5.º sões a que alude o número anterior.
3 — É revogada a Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho.
Orçamento
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Ama-
A dotação anual disponível para o financiamento de dor Trindade, em 31 de Julho de 2008.
cada plano de obras tem por limite máximo, incluindo
eventuais saldos transitados, a previsão constante do or- ANEXO
çamento do Turismo de Portugal, I. P., para o exercício
correspondente. Elenco das comissões a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 6.º
Comissões para o estudo e elaboração de planos de obras:
Execução financeira dos planos de obras
Cascais;
1 — Os prazos para a realização dos projectos inte- Chaves;
grados nos planos de obras não podem exceder três anos, Espinho;
prorrogáveis pelo Turismo de Portugal, I. P., até ao limite Figueira da Foz;
de mais dois anos. Grândola;
2 — Os prazos máximos a que se refere o número an- Lisboa;
terior apenas podem ser prorrogados pelo membro do Loulé;
Governo com tutela sobre o sector do turismo se, para o Portimão;
efeito, se verificar a ocorrência de circunstâncias super- Póvoa de Varzim;
venientes não imputáveis aos promotores. Vila Real de Santo António.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO c) O transporte de animais sem os documentos dos
RURAL E DAS PESCAS quais constem as indicações referidas no artigo 4.º do
regulamento;
d) O incumprimento das normas respeitantes ao pla-
Decreto-Lei n.º 158/2008 neamento do transporte de animais, que constam do
de 8 de Agosto artigo 5.º do regulamento;
e) O transporte de animais sem a autorização do trans-
O Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, visa assegu- portador, prevista no artigo 6.º do regulamento;
rar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento f) A condução de veículos de transporte de animais
jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regula- por pessoas que não tenham a formação específica so-
mento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro bre transporte de animais e o certificado de aptidão
de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte, profissional, previstos no artigo 6.º e no anexo IV do
fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte regulamento;
rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao g) O manuseamento de animais por pessoas que não
transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o conti- tenham a formação específica sobre transporte de ani-
nente, assim como ao transporte entre ilhas. mais e o certificado de aptidão profissional, previstos
Porém, da aplicação daquele diploma resultou ser neces- no artigo 6.º e no anexo IV do regulamento;
sário introduzir pequenos ajustamentos ao texto do mesmo h) O transporte de animais sem o acompanhamento
tendo em vista clarificar algumas das suas normas. de um tratador, previsto no artigo 6.º do regulamento;
O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto-Lei i) O transporte de animais em veículos que não dispo-
n.º 265/2007, de 24 de Julho. nham de um sistema de navegação, previsto no artigo 6.º
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- do regulamento;
giões Autónomas. j) A não conservação dos registos obtidos pelo sis-
tema de navegação durante o prazo fixado no artigo 6.º
Assim:
do regulamento;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- l) A utilização de meios de transporte que não tenham
tituição, o Governo decreta o seguinte: sido sujeitos à inspecção prévia e aprovação, previstas
no artigo 7.º do regulamento;
Artigo 1.º m) O desrespeito, pelos detentores, no local de par-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho tida, de transferência ou de destino, das normas técnicas
relativas aos animais transportados, que constam do
Os artigos 6.º, 8.º, 14.º e 20.º e o anexo II do Decreto- artigo 8.º do regulamento;
-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte n) O não cumprimento, pelos centros de agrupa-
redacção: mento, das normas técnicas que constam do artigo 9.º
do regulamento;
«Artigo 6.º o) O desrespeito pelas normas técnicas para o trans-
[...] porte de animais, que constam do anexo I ao regula-
mento;
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são p) O transporte rodoviário de animais em território
válidas por um período de cinco anos a contar da data nacional sem observância das condições previstas no
de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias artigo 8.º do presente decreto-lei;
antes do termo de validade, nova autorização. q) O transporte marítimo de animais entre o conti-
nente, os Açores e a Madeira, com incumprimento das
Artigo 8.º condições fixadas nos artigos 9.º a 12.º do presente
decreto-lei;
[...]
r) A não comunicação de alterações às informações
1— ..................................... e aos documentos que, para efeitos do transporte de
2— ..................................... animais, tenham sido transmitidos à autoridade com-
3— ..................................... petente;
4 — Ao transporte de animais com fins comerciais, s) O impedimento ou criação de obstáculos aos con-
efectuado dentro do território nacional, para uma dis- trolos oficiais efectuados no âmbito do presente decreto-
tância máxima de 65 km das explorações de origem -lei, designadamente pela não permissão de acesso a
daqueles, aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas
9 do artigo 6.º do regulamento. ou qualquer documentação e registos considerados ne-
5— ..................................... cessários pela autoridade competente para a avaliação
da situação.
Artigo 14.º 2— .......................................
[...]
Artigo 20.º
1— .....................................
Taxas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) O incumprimento das condições gerais aplicáveis .........................................
ao transporte de animais a que se refere o artigo 3.º do a) Pedido de autorização do transportador, previsto
regulamento; nos capítulos I e II do anexo III do regulamento — € 50;
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b) Pedido de autorização de transportador marí- concretização da arborização das dunas do litoral, as
timo, previsto no capítulo II, do anexo III do regula- obras de correcção territorial e a realização do Plano
mento — € 100, acrescidos de € 10 por cada contentor de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização
aprovado; das serras do interior.
c) Pedido de certificado de aprovação dos meios de Sucede-lhe, em 1975, a Direcção-Geral dos Recursos
transporte rodoviário para viagens de longo curso, previsto Florestais, de existência breve, e em 1977 nasce a Direcção-
no capítulo IV do anexo III do regulamento — € 100. -Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que virá, em
1983, a fundir-se com a Direcção-Geral do Fomento Flo-
ANEXO II restal, passando a Divisão de Parques e Reservas para o
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
[...] Natureza.
......................................... A extinção, em 1996, do Instituto Florestal, que nas-
cera em 1993, levou a que a nova Direcção-Geral das
Data e hora do carregamento dos animais na explo- Florestas se transformasse numa estrutura central, sendo
ração de origem: … a administração pública florestal desconcentrada incluída
nas direcções regionais de agricultura.
......................................... Na sequência dos grandes incêndios florestais de 2003,
a Direcção-Geral dos Recursos Florestais vê a sua orgânica
Identificação
Número do contentor Espécie animal
dos animais
Peso dos animais novamente alterada, passando a dispor de uma estrutura
nacional com três circunscrições florestais e das valên-
cias que tinham transitado para as direcções regionais de
agricultura em 1996. É também criada a Agência para a
Prevenção de Incêndios Florestais e instituído o Fundo
Florestal Permanente.
Em 2007 é extinta a Agência para a Prevenção de
Incêndios Florestais e promovida uma nova alteração
na Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Flo-
restais, que mantém a estrutura e as missões instituídas
em 2004.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Posteriormente à publicação da nova Lei Orgânica da
Direcção-Geral dos Recursos Florestais de 27 de Fevereiro
Artigo 2.º de 2007 e com a implementação do Programa de Rees-
truturação da Administração Central do Estado (PRACE),
Entrada em vigor vieram a consagrar-se novas leis orgânicas e novas es-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte truturas em serviços e departamentos que trabalham de
ao da sua publicação. forma perene com a DGRF. São os casos das novas Leis
Orgânicas da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Guarda Nacional Republicana, entidades a quem cumpre
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- a responsabilidade de resposta no âmbito dos 2.º e 3.º pi-
sa — Luís Filipe Marques Amado — Luís Medeiros Viei- lares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
ra — Mário Lino Soares Correia. Por outro lado, a Direcção-Geral de Recursos Florestais
Promulgado em 24 de Julho de 2008. continuou a assentar a sua estrutura regional de forma
diferente das NUT II.
Publique-se. Olhando para estas realidades, impõe-se a consagração
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de uma nova entidade com uma nova lei orgânica, sendo
de destacar, nas respectivas missões públicas, a valorização
Referendado em 28 de Julho de 2008. das fileiras florestais, que permitirá um melhor acompa-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nhamento dos investimentos e da aplicação dos fundos
de Sousa. públicos.
Pretende-se ainda, com esta nova orgânica, possibilitar
Decreto-Lei n.º 159/2008 a gestão por parte de terceiros e promover a simplificação
administrativa no âmbito dos produtos e recursos da flo-
de 8 de Agosto resta, como sejam a caça e a pesca em águas interiores.
Ao mesmo tempo é concedido a cada unidade de gestão
O serviço público florestal existe, em Portugal, como florestal um universo de tarefas que visam a valorização
entidade autónoma, desde 1824. Nessa data é criada a dos empreendimentos florestais assente na melhor ges-
Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela tão do património público, na valorização dos perímetros
do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção
Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria. às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na XVII Governo Constitucional.
dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em A Autoridade Florestal Nacional impõe-se, assim, numa
1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do
Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas
e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras ao sector e assegurando melhor a qualidade do serviço
de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a público.
5356 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
Assim: d) Participar na definição de medidas financeiras de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- apoio ao sector florestal e acompanhar a sua execução;
tituição, o Governo decreta o seguinte: e) Definir e promover acções de manutenção e valo-
rização do potencial do montado de sobro e azinho e de
Artigo 1.º renovação de povoamentos;
Natureza
f) Definir e promover acções de manutenção e valoriza-
ção do potencial do eucaliptal, em especial a requalificação
A Autoridade Florestal Nacional, abreviadamente de- e melhoria da produtividade dos povoamentos;
signada por AFN, é um serviço central da administração g) Definir e promover acções de manutenção e valori-
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. zação do potencial do pinhal;
h) Promover e desenvolver, com as fileiras, projectos de
Artigo 2.º investigação que permitam explorar novos produtos para a
Âmbito territorial indústria e ganhos de eficiência no processo de exploração
florestal, transformação industrial e de comercialização;
1 — A AFN exerce a sua actividade em todo o território i) Promover, em conjunto com as principais fileiras flo-
do continente. restais, estratégias de comunicação que permitam aos pro-
2 — A AFN dispõe de unidades orgânicas desconcen- dutos florestais ganhos nos mercados interno e externo.
tradas, de âmbito regional ao nível II da Nomenclatura
de Unidades Territoriais (NUTS), com as seguintes de- 3 — A AFN prossegue as seguintes atribuições no âm-
signações: bito do património florestal:
a) Direcção Regional das Florestas do Norte, com sede a) Gerir o património florestal do Estado, designada-
em Vila Real; mente a sua exploração, conservação e manutenção;
b) Direcção Regional das Florestas do Centro, com b) Participar na formulação e execução de políticas
sede em Viseu; para a gestão das áreas de baldio e de apoio e regulação
c) Direcção Regional das Florestas de Lisboa e Vale do do património florestal privado;
Tejo, com sede em Santarém; c) Promover a aplicação do Regime Florestal;
d) Direcção Regional das Florestas do Alentejo, com d) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo-
sede em Évora; nitorização dos planos de gestão florestal e de outros ins-
e) Direcção Regional das Florestas do Algarve, com trumentos de planeamento;
sede em Faro.
e) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das
áreas sujeitas ao regime florestal;
3 — Nos territórios coincidentes com um ou mais pla-
f) Promover a constituição e acompanhamento das zonas
nos regionais de ordenamento florestal existem unidades
de intervenção florestal;
de gestão florestal.
g) Promover e apoiar o associativismo e os modelos de
gestão sustentável em áreas privadas;
Artigo 3.º
h) Promover a produção e assegurar o controlo e a cer-
Missão e atribuições tificação dos materiais florestais de reprodução;
1 — A AFN tem por missão promover o desenvolvimento i) Aprovar projectos de arborização e de intervenção
sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados nos espaços florestais;
e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas das j) Promover a elaboração e aprovação de normas e pro-
águas interiores e outros directamente associados à floresta cedimentos de gestão e exploração florestal;
e às actividades silvícolas, através do conhecimento da sua
evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conserva- 4 — A AFN prossegue as seguintes atribuições no âm-
ção e gestão, promovendo os equilíbrios intersectoriais, a bito dos produtos e recursos silvestres:
responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada a) Promover e participar na formulação de políticas
organização dos espaços florestais, assim como a melhoria cinegéticas, apícolas, aquícolas das águas interiores e ainda
da competitividade das indústrias que integram as várias as relativas a outros produtos silvestres e coordenar as
fileiras florestais, bem como a prevenção estrutural, ac- respectivas acções de desenvolvimento;
tuando de forma concertada no planeamento e na procura b) Promover e participar na elaboração de planos glo-
de estratégias conjuntas no domínio da defesa da floresta, bais de gestão e de planos de gestão de caça e pesca em
assumindo as funções de autoridade florestal nacional. águas interiores, situados em áreas do Estado ou sob sua
2 — Com respeito pela Estratégia Nacional para as jurisdição;
Florestas, a AFN prossegue as seguintes atribuições no c) Promover e instruir os processos relativos à criação,
âmbito das fileiras florestais: renovação e alteração de zonas de caça e das concessões
a) Desenvolver as funções da autoridade florestal na- de pesca em águas interiores;
cional, bem como normalizar, informar e fiscalizar a acti- d) Promover centralizadamente a gestão do património
vidade dos agentes interventores, públicos e privados; edificado florestal;
b) Participar na formulação e na aplicação de políticas e) Acompanhar e apoiar tecnicamente a gestão das zonas
para as fileiras florestais, com a participação activa destas; de caça municipais;
c) Promover o desenvolvimento integrado do sector e f) Proceder à elaboração e promover a aplicação de
das indústrias florestais, com vista à harmonização das planos de gestão dos recursos aquícolas nas águas interio-
componentes de produção de bens, prestação de serviços, res, garantindo a sua articulação com os planos de bacia
transformação e comercialização; hidrográfica e o Plano Nacional da Água;
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5357
g) Promover, realizar e colaborar com as organizações Artigo 5.º
do sector da caça a execução de estudos de carácter técnico- Presidente
-científico relacionados com a gestão de habitats e da fauna
cinegética e aquícola; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con-
h) Promover a monitorização da qualidade ecológica feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete
dos cursos de água; ao presidente:
i) Promover e gerir o sistema nacional de informação
a) Aprovar as recomendações e avisos que vinculam
dos recursos florestais;
a AFN;
j) Garantir a criação, actualização e gestão dos registos de
b) Decidir no âmbito dos processos de contra-ordenação,
caçadores e pescadores, promover a realização dos exames,
nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coi-
emitir os necessários documentos de identificação, bem
mas;
como as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca.
c) Assegurar a participação da AFN no âmbito dos ins-
trumentos de planeamento e gestão do território, bem como
5 — A AFN prossegue as seguintes atribuições no âm- no âmbito dos programas nacionais para as alterações
bito da defesa da floresta: climáticas e de combate à desertificação;
a) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções d) Promover a elaboração de planos internos e externos
de prospecção e inventariação dos agentes bióticos noci- de formação profissional;
vos aos ecossistemas florestais em estreita ligação com a e) Coordenar a actividade fitossanitária no domínio
Autoridade Nacional Fitossanitária; florestal;
b) Promover e coordenar os planos de intervenção que f) Determinar as orientações para a concretização de
visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos publicações, gestão de espólios e arquivos, bem como do
promovidos por agentes bióticos; sítio digital da AFN;
c) Promover a formulação e impulsionar a monitoriza- g) Articular com os responsáveis da Guarda Nacional
ção das políticas de defesa da floresta contra incêndios; Republicana (GNR) as acções a desenvolver no domínio
d) Promover a criação e estruturar um dispositivo de do policiamento e fiscalização ambiental e florestal;
prevenção estrutural; h) Articular com os responsáveis da Polícia de Segu-
e) Coordenar o Programa Nacional de Sapadores Florestais; rança Pública (PSP) as questões referentes aos exames para
f) Dinamizar as comissões municipais de defesa da obtenção da carta de caçador com arma de fogo.
floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais;
g) Gerir o Sistema de Informação de Incêndios Florestais; 2 — O vice-presidente, os directores nacionais e os
h) Assegurar a gestão de combustíveis; directores regionais exercem as competências que lhes
i) Acompanhar as actividades agrícolas e de silvopastorícia sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
na sua interacção com a defesa da floresta contra incêndios; 3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas
j) Promover os trabalhos necessários à elaboração de faltas e impedimentos.
índices de risco temporal e espacial no âmbito dos incên- 4 — A competência de decisão administrativa prevista
dios florestais. na alínea b) do n.º 1 é delegável ou subdelegável nos di-
rigentes.
6 — As atribuições previstas nas alíneas a), h) e i) do
n.º 3 e nas alíneas b), c), d) e l) do n.º 4 do presente arti- Artigo 6.º
go podem ser objecto de gestão por parte de terceiros, que Conselho florestal nacional
se concretizará das seguintes formas:
1 — O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão
a) Contrato de concessão, no caso da alínea a) do n.º 3; consultivo de concertação de âmbito nacional.
b) Protocolo de gestão, no caso das alíneas h) do n.º 3 2 — O CFN é presidido pelo membro do Governo res-
e b), c) e d) do n.º 4. ponsável pela área das florestas, com possibilidade de
delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:
7 — A AFN pode credenciar entidades para a prosse-
cução das atribuições previstas nas alíneas i) do n.º 3 e l) a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republi-
do n.º 4 do presente artigo. cana;
8 — A AFN participa na execução da política de coopera- b) O director nacional da Polícia de Segurança Pú-
ção internacional do Estado Português, nas matérias referentes blica;
à gestão florestal, de acordo com as orientações estabeleci- c) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção
das e assegura a representação do Estado nestas matérias Civil;
em devida articulação com outras instituições do MADRP. d) O director nacional da Polícia Judiciária;
9 — No respeito pelas suas atribuições a AFN pode es- e) O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;
tabelecer relações de cooperação com organismos similares f) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza
de outros países ou com organizações internacionais. e da Biodiversidade, I. P.
Artigo 4.º 3 — Integra também o CFN um representante do Chefe
do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Órgãos
4 — Integram ainda o CFN 10 elementos representati-
1 — A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado vos das estruturas empresariais e associativas do sector e
por um vice-presidente e por três directores nacionais. das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interio-
2 — É ainda órgão da AFN o conselho florestal na- res, indicados nos termos a definir por portaria do membro
cional. do Governo responsável pela área das florestas.
5358 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
5 — Sem prejuízo do referido no número anterior, o 4 — As receitas relativas à gestão das matas públicas
presidente pode convidar para as reuniões representantes e dos perímetros florestais devem observar o princípio da
de outras entidades nacionais com relevância para a arti- alocação por centro de custos.
culação das suas actividades, nomeadamente estruturas
representativas da investigação e desenvolvimento e das Artigo 9.º
organizações não governamentais de ambiente.
Despesas
6 — Compete ao CFN:
1 — Constituem despesas da AFN as que resultem dos
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
sector;
lhe estão cometidas.
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre
2 — As despesas relativas à gestão das matas públicas
planos de defesa da floresta;
e dos perímetros florestais deve observar o princípio da
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou pluria-
alocação por centro de custos.
nuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de
3 — Os apoios financeiros a atribuir a entidades públi-
Defesa da Floresta contra Incêndios;
cas e privadas sem fins lucrativos no âmbito de protocolos a
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e
celebrar pela AFN são definidos por regulamento aprovado
pesca nas águas interiores;
por portaria do membro do Governo responsável pela área
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo
das florestas.
responsável pela área das florestas entenda consultar o
CFN.
Artigo 10.º
7 — O CFN pode aprovar a constituição de comissões Cargos dirigentes
técnicas especializadas. Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
Artigo 7.º presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Organização interna
Artigo 11.º
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte
modelo estrutural misto: Equipas multidisciplinares
a) Nas áreas de actividades relativas à prossecução de Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
atribuições nos âmbitos do património florestal, dos pro- um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divi-
dutos e recursos silvestres e dos recursos informacionais, são.
financeiros e administrativos, é adoptado o modelo de
estrutura hierarquizada; Artigo 12.º
b) Na área de actividade relativa à prossecução de atri- Uso e porte de arma
buições nos âmbitos das fileiras florestais, da defesa da
floresta e dos projectos relacionados com o acompanha- O pessoal da AFN com responsabilidades na actividade
mento dos programas comunitários, é adoptado o modelo de caça e pesca tem direito a possuir e usar arma de todas
de estrutura matricial. as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro,
com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com
Artigo 8.º dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma,
valendo como tal o respectivo cartão de identificação pro-
Receitas
fissional.
1 — A AFN dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 13.º
2 — A AFN dispõe ainda das seguintes receitas pró- Medidas de execução e sanções
prias:
Em caso de incumprimento das determinações da AFN
a) O produto de serviços prestados;
ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicá-
b) O produto da venda de publicações;
veis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização,
c) O produto das coimas cobradas em processos de
certificação ou fiscalização da AFN, pode o presidente
contra-ordenação;
da AFN:
d) O produto da alienação de produtos florestais;
e) O rendimento de bens patrimoniais; a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res-
e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, pectiva regulamentação;
estrangeiras ou internacionais; b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a de equipamentos ou o encerramento de instalações até
qualquer outro título lhe sejam atribuídas. que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou
infracção;
3 — As receitas próprias referidas no n.º 2 são consig- c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para
nadas à realização de despesas da AFN durante a execução impor o cumprimento das normas e determinações que
do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos por razões de segurança devam ter execução imediata, no
não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos âmbito de actos de gestão pública;
fixados no decreto-lei de execução orçamental. d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5359
Artigo 14.º Com a clarificação das missões, a nova estrutura passa a
Sucessão
assumir a valorização das fileiras florestais acompanhando
melhor os investimentos e a aplicação dos fundos públicos.
A AFN sucede nas atribuições, bem como nos direitos e Pretende-se ainda, com esta nova organização, externa-
obrigações, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais. lizar funções e promover a simplificação administrativa no
âmbito dos produtos e recursos da floresta, como sejam a
Artigo 15.º caça e a pesca em águas interiores.
Norma revogatória Simultaneamente concede-se, a cada unidade de gestão
florestal, um universo de tarefas que visam a valorização
São revogadas as seguintes disposições: dos empreendimentos florestais assente na melhor ges-
a) O Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fe- tão do património público, na valorização dos perímetros
vereiro; florestais relativos aos baldios e ainda uma nova atenção
b) O artigo 43.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro; às zonas de intervenção florestal, uma aposta decisiva do
c) Os artigos 153.º a 155.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, XVII Governo Constitucional.
de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Assim:
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro. Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 16.º
Artigo 1.º
Entrada em vigor
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do
mês seguinte ao da sua publicação. Os artigos 4.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27
de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Ju- n.º 32/2008, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte
nho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — redacção:
Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 25 de Julho de 2008. «Artigo 4.º
Publique-se. Administração directa do Estado
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Integram a administração directa do Estado, no
âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:
Referendado em 29 de Julho de 2008.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANEXO
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mapa a que se refere o artigo 10.º f) Autoridade Florestal Nacional;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Designação Qualificação Número
Grau
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares 2— .....................................
Presidente. . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Artigo 13.º
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 1
Director nacional . . . . . Direcção superior . . . . . 2.º 3 Autoridade Florestal Nacional
Director regional e direc- Direcção intermédia . . . 1.º 10
tor de unidade nuclear. 1 — A AFN tem por missão promover o desenvolvi-
mento sustentável dos recursos florestais e dos espaços
associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas
Decreto-Lei n.º 160/2008 e aquícolas das águas interiores e outros directamente
de 8 de Agosto associados à floresta e às actividades silvícolas, através
do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo
A estrutura organizacional da Direcção-Geral dos Recursos a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os
Florestais tem demonstrado grandes fragilidades ao nível da equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos dife-
execução das políticas e não conseguiu concretizar o espírito rentes agentes e uma adequada organização dos espaços
de corpo essencial à afirmação institucional e à valorização das florestais, assim como a melhoria da competitividade
suas competências internas e, por não se adequar à capilaridade das indústrias que integram as várias fileiras florestais,
prevista no Programa de Reestruturação da Administração bem como a prevenção estrutural, actuando de forma
Central do Estado, que deveria corresponder às NUTS II, concertada no planeamento e na procura de estratégias
foi perdendo campo de intervenção nos espaços relativos ao conjuntas no domínio da defesa da floresta, assumindo
ordenamento do território e à relação com as agentes locais. as funções de autoridade florestal nacional.
Afigura-se por essa razão essencial que se proceda a uma 2 — A AFN prossegue as seguintes atribuições:
reestruturação excepcional, com o objectivo de conceder
um novo tempo à estrutura do Ministério da Agricultura, a) Apoiar a formulação e promover a aplicação de
do Desenvolvimento Rural e das Pescas a quem compete políticas para as fileiras florestais, bem como o desen-
exercer as funções de autoridade florestal nacional. volvimento integrado do sector e das suas indústrias;
5360 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
b) Coordenar a gestão do património florestal do Artigo 4.º
Estado, formular e promover a aplicação das políticas Norma revogatória
para a gestão das áreas comunitárias, regular a gestão
dos espaços florestais privados, promover a constituição São revogadas as alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, os
e o acompanhamento das zonas de intervenção florestal, artigos 7.º a 16.º, e 16.º-A, 16.º-B, 19.º, 20.º e 25.º do
apoiar o associativismo e os modelos de gestão susten- Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, na redacção
tável em áreas privadas e gerir o património edificado; que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 307/2001, de 6 de
c) Promover a formulação de políticas cinegéticas, Dezembro.
apícolas, aquícolas das águas interiores e as relativas
a outros produtos e recursos da floresta, coordenar as Artigo 5.º
respectivas acções de desenvolvimento e promover a Republicação
execução de estudos de carácter técnico-científico rela-
cionados com a gestão de habitats e da fauna cinegética É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual
e aquícola; faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de
d) Promover e coordenar os planos de intervenção Outubro, com a redacção actual.
que visem a redução de impactes e a eliminação de efei-
tos promovidos por agentes bióticos em estreita ligação Artigo 6.º
com a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar Entrada em vigor
as políticas de defesa da floresta contra incêndios, estru-
turando um dispositivo de prevenção estrutural. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
3 — A AFN é dirigida por um presidente, coadju- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Ju-
vado por um vice-presidente e por três directores na- nho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa —
cionais.» Fernando Teixeira dos Santos — Luís Medeiros Vieira.
Artigo 2.º Promulgado em 25 de Julho de 2008.
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2006, Publique-se.
de 27 de Outubro
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, Referendado em 29 de Julho de 2008.
de 25 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
ANEXO I
ANEXO
...........................................
Número de lugares
Republicação do Decreto-Lei n.º 209/2006,
de 27 de Outubro
........................................ …
........................................ 21 CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro Artigo 1.º
É aditada uma alínea g) ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto- Missão
-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção: O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, abreviadamente designado por MADRP, é
«Artigo 21.º o departamento governamental que tem por missão de-
[...] finir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de
desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de
1— ..................................... desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e
2— ..................................... segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o pla-
3— ..................................... neamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais
4— ..................................... e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvimento rural e das pescas.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atribuições
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Na prossecução da sua missão, são atribuições do
g) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que MADRP:
passa a designar-se Autoridade Florestal Nacional. a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a polí-
tica nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5361
e das pescas centradas na melhoria da competitividade das Artigo 5.º
actividades económicas e dos territórios, salvaguardando Administração indirecta do Estado
a defesa do ambiente, da biodiversidade e dos recursos
naturais; Prosseguem atribuições do MADRP, sob superinten-
b) Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da dência e tutela do respectivo ministro, os seguintes or-
produção agro-alimentar; ganismos:
c) Promover a defesa, a protecção e a utilização susten-
a) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
tável dos recursos florestais, naturais e da pesca;
b) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
d) Dinamizar e apoiar a investigação científica e tecno-
c) Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;
lógica nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção
d) Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P.
agro-alimentar e agro-florestal, do desenvolvimento rural
e das pescas, numa perspectiva de inovação e qualidade
dos modos de produção e dos produtos; Artigo 6.º
e) Aperfeiçoar as condições de suporte ao desenvol- Sector empresarial do Estado
vimento económico, social e ambiental nas áreas da agri-
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Con-
cultura, da silvicultura, da produção agro-alimentar e
selho de Ministros e ao membro do Governo responsável
agro-florestal, do desenvolvimento rural e das pescas e
pela área das finanças, a competência relativa à defini-
à qualificação, valorização e desenvolvimento dos ter-
ção das orientações estratégicas das entidades do sector
ritórios rurais, designadamente através da melhoria das
empresarial do Estado com atribuições nos domínios da
infra-estruturas, da formação e aperfeiçoamento profis-
agricultura, desenvolvimento rural e pescas, bem como ao
sional dos agentes económicos e sociais e do fomento de
acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo
parcerias estratégicas;
membro do Governo responsável pela área da agricultura,
f) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão
do desenvolvimento rural e das pescas.
e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros
nacionais e comunitários a favor da agricultura, da silvi-
cultura, da produção agro-alimentar e agro-florestal, do Artigo 7.º
desenvolvimento rural e das pescas. Controlador financeiro
No âmbito do MADRP pode ainda actuar um contro-
CAPÍTULO II lador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
Estrutura orgânica
Artigo 3.º CAPÍTULO III
Estrutura geral Serviços e organismos
O MADRP prossegue as suas atribuições através de
serviços integrados na administração directa do Estado, SECÇÃO I
de organismos integrados na administração indirecta do
Serviços da administração directa do Estado
Estado e de entidades integradas no sector empresarial
do Estado.
Artigo 8.º
Artigo 4.º Gabinete de Planeamento e Políticas
Administração directa do Estado 1 — O Gabinete de Planeamento e Políticas, abreviada-
mente designado por GPP, tem por missão apoiar a defini-
1 — Integram a administração directa do Estado, no
ção das linhas estratégicas, das prioridades e objectivos das
âmbito do MADRP, os seguintes serviços centrais:
políticas do MADRP e coordenar, acompanhar e avaliar
a) Gabinete de Planeamento e Políticas; a sua aplicação, integrando a componente ambiental e as
b) Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas; orientações em matéria de ordenamento e gestão susten-
c) Secretaria-Geral; tável do território, bem como de assegurar as relações
d) Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento internacionais do Ministério.
Rural; 2 — O GPP prossegue as seguintes atribuições:
e) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
f) Autoridade Florestal Nacional; a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objecti-
g) Direcção-Geral de Veterinária. vos e estratégia e na formulação das políticas, bem como
das medidas que as sustentam;
b) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabora-
2 — Integram ainda a administração directa do Estado,
ção com outros serviços do MADRP e com organismos de
no âmbito do MADRP, os seguintes serviços periféricos:
outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do
a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; Plano, e a programação no âmbito das intervenções estruturais
b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro; comunitárias e outras formas de planeamento, assim como as
c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa necessárias medidas, e conforme o âmbito, assegurar o fun-
e Vale do Tejo; cionamento dos instrumentos de política sectorial adequados;
d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo; c) Acompanhar, em permanência, o desenvolvimento
e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Al- das políticas e programas, e avaliar os seus efeitos mediante
garve. a utilização dos objectivos e indicadores definidos;
5362 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
d) Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e re- d) Assegurar, por parte do MADRP, o acompanha-
gional, e divulgar os programas e medidas de política, mento das missões comunitárias de controlo a efectuar
a informação estatística, os resultados dos estudos e a em Portugal no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de
avaliação dos efeitos das medidas de política; Desenvolvimento Rural (FEADER), do Fundo Europeu
e) Assegurar a coordenação da produção de informação, Agrícola de Garantia (FEAG) e do Fundo Europeu para
designadamente a informação estatística no âmbito do a Pesca (FEP);
MADRP, no quadro do sistema estatístico nacional, a re- e) Promover acções de formação visando a melhoria
colha e tratamento da informação dos mercados agrícolas, dos sistemas de controlo interno dos organismos e serviços
da informação técnico-económica das explorações agríco- do MADRP.
las, bem como assegurar, nestes domínios, as relações do
MADRP com as estruturas nacionais e comunitárias; 3 — A IGAP é dirigida por um inspector-geral, coadju-
f) Coordenar e elaborar o orçamento de investimento vado por dois subinspectores-gerais.
e acompanhar a sua execução, assim como das acções
incluídas nos vários programas de apoio no âmbito do Artigo 10.º
Ministério, apoiando tecnicamente na elaboração de ins-
Secretaria-Geral
trumentos de previsão orçamental, em articulação com os
instrumentos de planeamento; 1 — A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por
g) Assegurar a coordenação, no âmbito do MADRP, SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administra-
do processo legislativo, participar na regulamentação das tivo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no
políticas comunitárias e propor, em articulação com os MADRP e aos demais órgãos e serviços nele integrados,
serviços competentes, as condições da sua aplicação; nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio
h) Coordenar a actividade do MADRP de âmbito comu- técnico-jurídico e contencioso, da documentação e infor-
nitário e internacional, garantindo a coerência das inter- mação e da comunicação e relações públicas.
venções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições próprias;
i) Acompanhar e propor medidas adequadas para o a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os ga-
desenvolvimento do sector agro-alimentar. binetes dos membros do Governo integrados no MADRP,
bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de tra-
balho, assim como assegurar os serviços de apoio jurídico-
3 — O GPP é dirigido por um director, coadjuvado por
-contencioso do Ministério, a solicitação dos membros do
dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º
Governo;
e 2.º graus, respectivamente.
b) Promover a aplicação das medidas de política de
organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
Artigo 9.º ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas e organismos do MADRP na respectiva implementação,
emitindo pareceres em matéria de organização, recursos
1 — A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, abre-
humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
viadamente designada por IGAP, tem por missão ava-
c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me-
liar o desempenho e gestão dos serviços e organismos
didas tendentes a promover a inovação, modernização e
do MADRP, através de acções de auditoria e controlo,
política de qualidade dos serviços no âmbito do Ministério,
apreciando a legalidade e regularidade e contribuindo para
sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros
a economia, eficiência e eficácia da actividade prosseguida,
serviços, bem como assegurar a articulação com os or-
bem como prestar apoio técnico especializado ao ministro
ganismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
sobre matérias relacionadas com as suas competências,
d) Coordenar as acções referentes à organização e pre-
para as quais se encontre especialmente vocacionada.
servação do património e do arquivo histórico e docu-
2 — A IGAP prossegue as seguintes atribuições:
mentação do MADRP, procedendo à recolha, tratamento,
a) Realizar, com carácter sistemático, auditorias, inspec- conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de
ções e acções de controlo à actividade prosseguida pelos ser de uso corrente por parte dos organismos produtores,
organismos, serviços e entidades dependentes ou tuteladas, bem como assegurar as actividades do ministério no âm-
bem como aos agentes económicos, quando sejam sujeitos bito da comunicação e relações públicas, sem prejuízo das
de relações, designadamente financeiras, com o Estado; atribuições do organismo do MADRP responsável pelas
b) Exercer o controlo financeiro sectorial ao nível do MA- tecnologias de informação e comunicação;
DRP, no quadro dos objectivos e metas anuais e plurianuais e) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
traçados no âmbito do Conselho Coordenador do Sistema pras;
de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, f) Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento
atento o disposto na Lei do Enquadramento Orçamental; do MADRP e acompanhar a sua execução.
c) Realizar auditorias aos sistemas de gestão e con-
trolo dos apoios concedidos e das operações financiadas 3 — A SG é dirigida por um secretário-geral, coadju-
pelos fundos nacionais e comunitários nos sectores da vado por um secretário-geral-adjunto.
agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, bem
como assegurar os controlos ex post das operações de Artigo 11.º
investimento financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola
Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural
de Desenvolvimento Rural (FEADER) e os controlos a
posteriori previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, 1 — A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvi-
do Conselho, bem como exercer as funções de serviço mento Rural, abreviadamente designada por DGADR,
específico, na acepção deste regulamento; tem por missão contribuir para a execução das políticas
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5363
nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos ve- 2 — A DGPA prossegue as seguintes atribuições:
getais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos,
dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas
vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidro- vertentes interna, comunitária e de cooperação internacio-
-agrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão nal e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordena-
e da valorização e diversificação económica das zonas mento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos
rurais, propondo as medidas e instrumentos de política, disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços
promovendo a respectiva aplicação e participando no seu hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colabo-
nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como ração com outros organismos e instituições, a fiscalização,
de autoridade fitossanitária nacional. vigilância e controlo das actividades da pesca marítima,
2 — A DGADR prossegue as seguintes atribuições: aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âm-
bito do sistema de fiscalização e controlo das actividades
a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prio- da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização con-
ridades e objectivos e participar na elaboração de planos, tínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a
programas e projectos nas áreas da sua missão; respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os
b) Promover o desenvolvimento económico e social respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de
das zonas rurais, designadamente através da qualificação e comunicação, sem prejuízo das competências em matéria
valorização dos territórios e da diversificação económica, das tecnologias da informação e comunicação;
bem como da viabilização das explorações agrícolas e da d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas
dinamização de uma política de sustentabilidade dos re- diversas componentes de cobertura regional e nacional e
cursos naturais e do desenvolvimento dos aproveitamentos na ligação aos órgãos nacionais e internacionais compe-
hidro-agrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de exter- tentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatís-
nalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização tico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional,
da obra hidráulica; assegurando a expansão e o desenvolvimento do Banco
c) Assegurar a protecção e a valorização de recursos Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
genéticos vegetais; e) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu
d) Executar a política de protecção das culturas; para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da
e) Desenvolver as funções da autoridade nacional de União Europeia;
regadio, representando o MADRP em matérias relaciona- f) Assegurar a certificação profissional no sector das
das com a utilização da água na agricultura, participando pescas.
na definição da política nacional da água e elaborando,
coordenando, acompanhando e avaliando a execução do 3 — O Fundo de Compensação Salarial dos Profissio-
Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actuali- nais da Pesca funciona junto da DGPA e regula-se por
zado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as legislação própria.
infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam; 4 — A DGPA é dirigida por um director-geral, coadju-
f) Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária vado por um subdirector-geral.
nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz
regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, Artigo 13.º
promovendo a sua correcta utilização e colaborando na
concepção e execução de programas de monitorização Autoridade Florestal Nacional
dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações 1 — A AFN tem por missão promover o desenvolvi-
de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento mento sustentável dos recursos florestais e dos espaços
das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, associados e, ainda dos recursos cinegéticos, apícolas
bem como elaborando e implementando os programas de e aquícolas das águas interiores e outros directamente
âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom associados à floresta e às actividades silvícolas, através
estado fitossanitário das culturas. do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo
a sua protecção, conservação e gestão, promovendo os
3 — A DGADR é dirigida por um director-geral e por equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos dife-
dois subdirectores-gerais. rentes agentes e uma adequada organização dos espaços
florestais, assim como a melhoria da competitividade das
Artigo 12.º indústrias que integram as várias fileiras florestais, bem
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como a prevenção estrutural, actuando de forma concertada
no planeamento e na procura de estratégias conjuntas no
1 — A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abre- domínio da defesa da floresta, assumindo as funções de
viadamente designada por DGPA, tem por missão a execu- autoridade florestal nacional.
ção de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria trans- 2 — A AFN prossegue as seguintes atribuições:
formadora e de outras com ela conexas, a coordenação,
programação e execução, em articulação com os demais a) Apoiar a formulação e promover a aplicação de políti-
serviços, organismos e entidades, a fiscalização e o con- cas para as fileiras florestais, bem como o desenvolvimento
trolo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades integrado do sector e das suas indústrias;
conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de b) Coordenar a gestão do património florestal do Estado,
recursos, bem como a certificação profissional do sector formular e promover a aplicação das políticas para a gestão
das pescas, sendo o serviço investido nas funções de au- das áreas comunitárias, regular a gestão dos espaços flores-
toridade nacional da pesca. tais privados, promover a constituição e acompanhamento
5364 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
das zonas de intervenção florestal, apoiar o associativismo 3 — A DGV é dirigida por um director-geral, coadju-
e os modelos de gestão sustentável em áreas privadas e vado por dois subdirectores-gerais.
gerir o património edificado;
c) Promover a formulação de políticas cinegéticas, apí- Artigo 15.º
colas, aquícolas das águas interiores e as relativas a outros Direcções regionais de agricultura e pescas
produtos e recursos da floresta, coordenar as respectivas
acções de desenvolvimento e promover a execução de 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas têm
estudos de carácter técnico-científico relacionados com a por missão participar na formulação e na execução das po-
gestão de habitats e da fauna cinegética e aquícola; líticas nas áreas da agricultura, de produção agro-alimentar,
d) Promover e coordenar os planos de intervenção que de desenvolvimento rural e das pescas, contribuindo para
visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos o respectivo acompanhamento e avaliação, em articulação
promovidos por agentes bióticos em estreita ligação com com os serviços centrais competentes e de acordo com as
a Autoridade Nacional Fitossanitária e concretizar as po- normas e orientações por estes definidas.
líticas de defesa da floresta contra incêndios, estruturando 2 — As direcções regionais de agricultura e pescas pros-
um dispositivo de prevenção estrutural. seguem, no âmbito das circunscrições territoriais respec-
tivas, as seguintes atribuições:
3 — A AFN é dirigida por um presidente, coadjuvado a) Executar as medidas de política agrícola, agro-ali-
por um vice-presidente e por três directores nacionais. mentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo
com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços
Artigo 14.º centrais do MADRP, contribuindo para o acompanha-
Direcção-Geral de Veterinária mento e a avaliação das mesmas, e realizar o levanta-
mento e o estudo sistemático das características e das
1 — A Direcção-Geral de Veterinária, abreviadamente necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e
designada por DGV, tem por missão a execução e avaliação das pescas e dos territórios rurais na respectiva região;
das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal b) Executar, de acordo com as normas funcionais de-
e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atribui- finidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à
ções, sendo o serviço investido nas funções de autoridade recepção, análise, aprovação, acompanhamento e valida-
sanitária veterinária nacional. ção dos projectos de investimento apoiados por fundos
2 — A DGV prossegue as seguintes atribuições: públicos, bem como promover os trâmites necessários ao
a) Participar na definição e aplicação das políticas de pagamento dos correspondentes apoios;
sanidade, de melhoramento, de protecção, de alimentação c) Incentivar acções e projectos de intervenção no es-
paço rural e de programas ou planos integrados de desen-
animal e de saúde pública veterinária;
volvimento rural;
b) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos efec-
d) Apoiar os agricultores e as suas associações e as po-
tivos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, pulações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem,
os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanita- proporcionando os serviços que lhes permitam cumprir as
riamente a sua produção e comercialização e coordenar obrigações regulamentares para com o MADRP;
as acções tendentes à defesa do património genético de e) Fomentar a criação e o desenvolvimento de parcerias
todas as espécies domésticas, bem como as acções de estratégicas público-privadas numa óptica de desenvolvi-
melhoramento animal; mento económico e de sustentabilidade social e ambiental
c) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de dos territórios.
animais e produtos de origem animal destinados a trocas
intracomunitárias e com países terceiros, em articulação 3 — As direcções regionais de agricultura e pescas
com outros organismos; são dirigidas por um director regional, cargo de direc-
d) Atribuir e verificar as condições de manutenção de ção superior de 1.º grau, e por um total de sete directores
marcas de salubridade, marcas de identificação e de núme- regionais-adjuntos, cargo de direcção superior de 2.º grau,
ros de aprovação às explorações, aos estabelecimentos e divididos pelas direcções regionais de agricultura e pescas,
aos operadores de produtos de origem animal ou destinados nos termos da orgânica de cada serviço.
a alimentação animal;
e) Acreditar organizações, serviços e pessoas na área
de intervenção médico-veterinária; SECÇÃO II
f) Assegurar o controlo higio-sanitário oficial e no âm- Organismos da administração indirecta do Estado
bito da condicionalidade, das actividades de produção,
transformação, armazenamento nas explorações agrícolas Artigo 16.º
e pecuárias, incluindo os medicamentos veterinários;
g) Assegurar, em articulação com o organismo respon- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
sável pela investigação veterinária, o funcionamento dos 1 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
núcleos de apoio às acções no domínio da higio-sanidade cas, I. P., abreviadamente designado por IFAP, I. P., tem por
animal e noutras matérias relativas ao diagnóstico das missão proceder à validação e ao pagamento decorrente do
doenças animais e à pesquisa de resíduos; financiamento da aplicação de diversas medidas definidas
h) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e inspec- a nível nacional e comunitário, no âmbito da agricultura,
cionar a comercialização e a utilização dos medicamentos desenvolvimento rural, pescas e sectores conexos, bem
veterinários farmacológicos, imunológicos, pré-misturas como propor as políticas e estratégias de tecnologias de
medicamentosas, homeopáticos e outros e as suas matérias- informação e comunicação do MADRP e garantir o plane-
-primas, bem como os produtos de uso veterinário. amento, concepção, execução e avaliação das iniciativas
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5365
de informatização e actualização tecnológica dos órgãos, disciplinando, controlando e fiscalizando a produção e a
serviços e organismos do Ministério, assegurando uma comercialização dos vinhos produzidos na RDD;
gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis. c) Controlar, promover e defender as denominações de
2 — São atribuições do IFAP, I. P.: origem e indicações geográficas da RDD, bem como os
restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, elaborados
a) Executar o funcionamento dos sistemas de apoio e de
ou que transitem na RDD, sem prejuízo das atribuições
ajudas directas nacionais e comunitárias e a aplicação, a
do IVV, I. P.;
nível nacional, das regras comuns para os regimes de apoio
d) Estimular a adopção das melhores práticas no domí-
directo no âmbito da política agrícola comum;
nio da vitivinicultura e o desenvolvimento tecnológico.
b) Executar a política estratégica na área das tecnolo-
gias de informação e comunicação (TIC), assegurando a
construção, gestão e operação das infra-estruturas do TIC, 3 — O IVDP, I. P., é dirigido por um presidente, coadju-
na área de actuação do MADRP; vado por um vice-presidente, cargos de direcção superior
c) Apoiar o desenvolvimento da agricultura e das pescas, de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
bem como do sector agro-alimentar através de sistemas de
financiamento directo e indirecto. Artigo 19.º
Instituto Nacional de Recursos Biológicos
3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFAP, I. P.
1 — O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.,
está igualmente sob tutela e superintendência do membro
abreviadamente designado INRB, I. P., é o laboratório do
do Governo responsável pela área das finanças.
Estado que tem por missão a prossecução da política cien-
4 — O IFAP, I. P., é dirigido por um conselho directivo,
tífica e a realização de investigação de suporte a políticas
constituído por um presidente e por quatro vogais.
públicas orientadas para a valorização dos recursos bio-
lógicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na
Artigo 17.º prossecução e aprofundamento de políticas comuns da UE.
Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. 2 — São atribuições do INRB, I. P.:
1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviada- a) Promover actividades de investigação, experimen-
mente designado IVV, I. P., tem por missão coordenar e tação e demonstração no domínio das ciências e tecnolo-
controlar a organização institucional do sector vitivinícola, gias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção
auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento
a política comunitária e preparar as regras para a sua apli- rural e da protecção das culturas, bem como na área das
cação, bem como participar na coordenação e supervisão tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação
da promoção dos produtos vitivinícolas. nas indústrias alimentares e apoiar a definição das políticas
2 — São atribuições do IVV, I. P.: sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas
e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico
a) Coordenar a actividade vitivinícola nacional e res-
conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da
pectiva regulamentação técnica em conformidade com as
agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-
medidas da política estabelecida;
-florestal e animal e do desenvolvimento rural;
b) Definir e acompanhar as regras da Organização Co-
b) Promover actividades de investigação, experimenta-
mum do Mercado Vitivinícola;
ção e demonstração no domínio das ciências e tecnologias
c) Participar e acompanhar, junto das instâncias comu-
nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição
nitárias, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem
das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases
prejuízo das competências de outras entidades;
científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e
d) Promover as medidas de organização institucional
científico conducente ao desenvolvimento e inovação das
do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras
áreas das pescas e recursos do mar;
e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector
c) Participar na concepção e realização de programas de
vitivinícola.
investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos
domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar
3 — O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coadju-
apoio laboratorial ao MADRP e assegurar as funções de
vado por um vice-presidente, cargos de direcção superior
laboratório nacional de referência para as doenças dos
de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus
alimentos e produtos de origem animal;
Artigo 18.º d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas
Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P. afins e participar em actividades de ciência e tecnologia,
nacionais ou estrangeiras, designadamente participando
1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
abreviadamente designado IVDP, I. P., tem por missão
promover o controlo da qualidade e quantidade dos vi-
3 — O INRB, I. P., integra três departamentos dotados
nhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem
de autonomia científica e técnica, orientados, respectiva-
como a protecção e defesa das denominações de origem
mente, para a investigação agrária, para a investigação sobre
«Douro» e «Porto».
pescas e recursos do mar e para a investigação veterinária.
2 — São atribuições do IVDP, I. P.:
4 — A competência relativa à definição das orientações
a) Propor a orientação estratégica e executar a política estratégicas do INRB, I. P., bem como ao acompanhamento
vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD); da sua execução, é exercida em articulação com o membro
b) Promover a convergência dos interesses da produ- do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia
ção e do comércio na defesa do interesse geral da RDD, e ensino superior.
5366 Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008
5 — O INRB, I. P., é dirigido por um conselho directivo controlos ex-post, que são integradas na Inspecção-Geral da
constituído por um presidente e três vogais. Agricultura e Pescas, e das atribuições no domínio do plane-
amento de todos os fundos aplicáveis à agricultura e pescas,
que são integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;
CAPÍTULO IV g) A Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, sendo
Disposições transitórias e finais as suas atribuições no domínio da certificação profissional
integradas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e
Artigo 20.º as suas atribuições no domínio da coordenação, execução
da formação profissional a nível nacional dos profissio-
Quadro de pessoal dirigente nais e candidatos às profissões nos sectores das pescas e
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da aquicultura, indústria transformadora de pescas, activi-
administração directa e indirecta do MADRP, constantes dades marítimas em geral e outras actividades conexas
dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, externalizadas em entidade a definir em diploma próprio,
do qual fazem parte integrante. em articulação com o Ministério do Trabalho e da Soli-
dariedade Social;
Artigo 21.º h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro
e Minho, sendo as suas atribuições integradas na Direcção
Criação, extinção, fusão e reestruturação Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
de serviços e organismos
i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes,
1 — São criados: sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional
de Agricultura e Pescas do Norte;
a) O Gabinete de Planeamento e Políticas; j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral,
b) A Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional
Rural; de Agricultura e Pescas do Centro;
c) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior,
Norte; sendo as suas atribuições integradas na Direcção Regional
d) A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do de Agricultura e Pescas do Centro.
Centro;
e) O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. 3 — São ainda objecto de fusão, mantendo a sua iden-
tidade, os seguintes organismos:
2 — São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes
serviços e organismos: a) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e
Pescas, I. P., que, mantendo autonomia científica e técnica, é
a) O Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar integrado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;
e o Auditor de Ambiente, sendo as suas atribuições inte- b) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P.,
gradas no Gabinete de Planeamento e Políticas; que, mantendo autonomia científica e técnica, é inte-
b) A Auditoria Jurídica, sendo as suas atribuições inte- grado no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.
gradas na Secretaria-Geral;
c) A Direcção-Geral de Protecção de Culturas, sendo 4 — São objecto de reestruturação os seguintes serviços
as suas atribuições integradas na Direcção-Geral de Agri- e organismos:
cultura e Desenvolvimento Rural, com excepção das suas
atribuições no domínio da investigação que são integradas a) A Inspecção-Geral de Auditoria de Gestão, que passa
no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.; a designar-se Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
d) O Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica, b) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no do-
sendo as suas atribuições no domínio da concepção da mínio da gestão de informação e tecnologias integradas no
política de planeamento e ordenamento do espaço rural e Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.,
da concepção da política de qualidade dos produtos agrí- e as suas atribuições no domínio da elaboração e acompa-
colas e dos géneros alimentícios integradas no Gabinete nhamento da execução do orçamento de funcionamento do
de Planeamento e Políticas, e as suas atribuições no do- MADRP integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas;
mínio do planeamento, controlo e avaliação do sistema c) A Direcção-Geral de Veterinária, com as atribuições
hidro-agrícola nacional, bem como as demais atribuições da área alimentar integradas no Gabinete de Planeamento
integradas na Direcção-Geral de Agricultura e Desenvol- e Políticas;
vimento Rural; d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e
e) O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrí- Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de Agri-
cola, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de cultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., com excepção e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que
das atribuições no domínio dos controlos ex-post, previstos passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e
no Regulamento (CEE) n.º 4045/89, que são integradas na Pescas do Alentejo;
Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas, e das atribuições f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve, que
no domínio do planeamento de todos os fundos aplicáveis passa a designar-se Direcção Regional de Agricultura e
à agricultura e pescas, que são integradas no Gabinete de Pescas do Algarve;
Planeamento e Políticas; g) A Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que passa
f) O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvi- a designar-se Autoridade Florestal Nacional.
mento da Agricultura e Pescas, sendo as suas atribuições
integradas no Instituto de Financiamento da Agricultura e 5 — São ainda objecto de reestruturação os restantes
Pescas, I. P., com excepção das atribuições no domínio dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 153 — 8 de Agosto de 2008 5367
Artigo 22.º os serviços e organismos do MADRP continuam a reger-
Referências legais
-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
As referências legais feitas aos serviços e organismos Artigo 27.º
objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no
Norma revogatória
artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou orga-
nismos que passam a integrar as respectivas atribuições. É revogado o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 23.º ANEXO I
Externalização
Cargos de direcção superior da administração directa
1 — O Serviço Nacional Coudélico deixa de integrar
o MADRP, com excepção das atribuições relativas aos Número de lugares
recursos genéticos animais, que são integradas no Insti-
tuto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em termos a Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . 12
regulamentar em diploma próprio. Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . 21
2 — As atribuições no domínio da elaboração dos pro-
ANEXO II
jectos de promoção da obra hidráulica agrícola, bem como
o seu acompanhamento e fiscalização, deixam de integrar Dirigentes de organismos da administração indirecta
o MADRP, em termos a regulamentar em diploma próprio.
Número de lugares
Artigo 24.º
Cargos de direcção superior de 1.º grau . . . . . . . . 2
Reforma dos laboratórios do Estado
Cargos de direcção superior de 2.º grau . . . . . . . . 2
No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, po- Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Vogais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
dem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto ju-
rídico do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.