Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 803/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5047 palavras)

Portaria n.º 803/2010 REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA de 23 de Agosto INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2010-2011. de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de CAPÍTULO I 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 Disposições gerais de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho; Artigo 1.º Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Objecto Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- O presente Regulamento disciplina os concursos institu- perior; cionais para ingresso nos cursos ministrados em estabele- Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei cimentos de ensino superior privado, a que se refere o ar- n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos- tigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, -Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Feve- alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, reiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 3681 e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fi- de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, para a xadas para esse par estabelecimento/curso a classificação matrícula e inscrição no ano lectivo de 2010-2011. mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- -Lei n.º 296-A/98; Artigo 2.º c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabeleci- Âmbito mento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos con- -Lei n.º 296-A/98, se exigidos; cursos são publicados no sítio da Internet da Direcção- d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação -Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt). mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 296-A/98. Artigo 3.º Artigo 7.º Validade dos concursos Provas de ingresso Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exa- peitam. mes nacionais do ensino secundário nos termos fixados Artigo 4.º pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 2 — Os exames nacionais do ensino secundário que Condições gerais de apresentação aos concursos podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça do concurso são os fixados por deliberação da Comissão cumulativamente as seguintes condições: Nacional de Acesso ao Ensino Superior. 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o dis- a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de posto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por de- lectivo de 2009-2010, inclusive; liberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso sino superior. a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugue- Candidatos emigrantes portugueses ses, legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário e familiares que com eles residam português, indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior 1 — Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir n.º 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles seus familiares que com eles residam podem apresentar, cursos. em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação Artigo 8.º legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do ar- tigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do Vagas país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos As vagas para os concursos são as fixadas nos termos dois anos de residência com carácter permanente e que aí do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. constitua habilitação de acesso ao ensino superior. 2 — Para efeitos do número anterior: Artigo 9.º a) É emigrante português o nacional que tenha residido Pré-requisitos durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remu- 1 — Os pares estabelecimento/curso para que são exi- nerada por conta própria ou por conta de outrem; gidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- Decreto-Lei n.º 296-A/98, são os constantes de deliberação rente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. grau da linha colateral que com ele tenha residido, com 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos Nacional de Acesso ao Ensino Superior. em 31 de Dezembro de 2010. 3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou voca- CAPÍTULO II cional, certificam os resultados do pré-requisito através Candidatura da ficha pré-requisitos 2010, de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior, que será entregue ao Artigo 6.º candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior nos Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso termos e prazos por esta fixados. Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes Artigo 10.º condições: Modo de realização da candidatura a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem par estabelecimento/curso; decrescente de preferência, dos cursos para os quais o 3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 estudante dispõe das condições de candidatura adequadas pelo que também devem instruir o processo de candidatura e onde se pretende inscrever. com a Ficha ENES 2010, cuja emissão solicitam na escola 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no bo- secundária onde realizaram os exames nacionais. letim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino do artigo 13.º secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a do boletim de candidatura ou na instrução do processo de classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato. 12.º anos de escolaridade). 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção 4 — Os estudantes que, em 2010, apresentem candida- seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as tura através do concurso nacional de acesso ao ensino supe- opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem rior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei a cursos: n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação a) Inexistentes; dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do b) Para os quais o candidato não comprove: presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção- b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se -Geral do Ensino Superior, em suporte informático. exigidos; 5 — A comunicação referida no número anterior é feita b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director- nelas ter obtido a classificação mínima exigida; -geral do Ensino Superior. b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 6 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de mínima exigida. um curso do ensino secundário através de equivalência Artigo 11.º devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário Local e prazo de apresentação da candidatura correspondentes às provas de ingresso exigidas para in- 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento de gresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, ensino superior onde o candidato se pretende matricular documento comprovativo daquela, emitido pela entidade e inscrever. legalmente competente e contendo todos os elementos 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fi- necessários ao processo de candidatura, designadamente xado nos termos do artigo 32.º a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º 7 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Artigo 12.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Apresentação da candidatura legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário Têm legitimidade para efectuar a apresentação da can- português, devem apresentar o documento emitido pelo didatura: director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte. a) O estudante; 8 — Os emigrantes portugueses e familiares que com b) Um seu procurador bastante; eles residam que concorram com a titularidade do diploma c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º exercer o poder paternal ou tutelar. devem ainda apresentar: Artigo 13.º a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do Instrução do processo de candidatura artigo 5.º; 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1: a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino; i) Documento comprovativo da titularidade do curso b) Fotocópia simples do cartão de cidadão ou bilhete terminal do ensino secundário obtido no país de emigração de identidade; e da respectiva classificação; c) Ficha ENES 2010: documento comprovativo da ti- ii) Documento comprovativo da classificação atribuída tularidade do curso de ensino secundário e da respectiva nos termos do n.º 4 do artigo 19.º; classificação e das classificações obtidas nos exames na- iii) Documento comprovativo da realização das provas cionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso; de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabeleci- mento/curso a que concorre; c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- d) Ficha pré-requisitos 2010: documento comprovativo cação do país de emigração, atestando que a habilitação da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se neces- ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos sários para os pares estabelecimento/curso a que concorre. congéneres daqueles a que se pretendem candidatar. 2 — O disposto na alínea c) do número anterior também 9 — O documento referido na subalínea i) da alínea b) se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames do número anterior deve ser autenticado pelos serviços nacionais do ensino secundário realizados em 2008 ou oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela 2009 correspondentes às provas de ingresso exigidas para autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 3683 relativamente às traduções de documentos cuja língua b) A apresentação da candidatura aos estudantes que só original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. então reúnam condições para o fazer. Artigo 14.º 2 — A alteração da candidatura é requerida através do Instrução do processo de candidatura — Candidatos preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- que pretendem a aplicação do disposto tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 de ensino. 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas Artigo 17.º de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Anulação da candidatura legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino É facultada ao candidato a anulação da candidatura Superior, solicitando a aplicação do referido regime e dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas competente do estabelecimento de ensino. de ingresso a abranger por tal aplicação. 2 — O requerimento a que se refere o número anterior CAPÍTULO III é formulado em impresso de modelo fixado pelo director- -geral do Ensino Superior e acompanhado de: Seriação a) Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não Artigo 18.º português, indicando: Cálculo da nota de candidatura i) A classificação final do curso; 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala ii) As classificações obtidas, nos anos lectivos de de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte 2007-2008, 2008-2009 ou 2009-2010, nos exames finais fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- desse curso que pretendem que substituam as provas de siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º; a) Se for exigida uma prova de ingresso: b) Documento comprovativo da equivalência do curso (S × ps) + (P × pp) referido na subalínea ii) da alínea anterior ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade le- b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: galmente competente para atribuição da equivalência, decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2005, de (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200 nos termos do disposto em que: no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98. S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- mos do artigo 19.º; 3 — Compete ao director-geral do Ensino Superior: ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à a) Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1; classificação do ensino secundário; b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, das regras de conversão das classificações aprovadas pela dos exames nacionais do ensino secundário corresponden- Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior nos ter- tes às provas de ingresso exigidas; mos do n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de c) Emitir documento contendo as decisões referidas nas ensino às classificações das provas de ingresso. alíneas anteriores. Artigo 15.º 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de Recibo um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é: Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura. a) Se for exigida uma prova de ingresso: (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) Artigo 16.º Alteração da candidatura b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (pr × R) reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado na em que: classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecido pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma classificação do pré-requisito; alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis R = classificação atribuída ao pré-requisito. após a respectiva divulgação: a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a 3 — Todos os cálculos intermédios são efectuados sem hajam apresentado; arredondamento. 3684 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 Artigo 19.º CAPÍTULO IV Classificação do ensino secundário Colocação 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação Artigo 21.º final do ensino secundário calculada nos termos das Colocação normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita a 200. pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- 2 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, S tem o valor da classificação final do ensino secundário tendo em consideração a ordem de preferência manifestada atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º caso, convertida para a escala de 0 a 200. 3 — Para os cursos do ensino secundário organizados Artigo 22.º em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através Desempate da aplicação da seguinte fórmula: Sempre que dois ou mais candidatos em situação de [(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb)] × 10 empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último em que: conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir. Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- laridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos Artigo 23.º termos da lei; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, Competência fixada nos termos da lei. As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- 4 — Para os cursos de ensino secundário não portu- mento de ensino. gueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como para os cursos a que se refere a Artigo 24.º parte final do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribu- Resultado final ído nos termos das normas que os regulam convertido O resultado final do concurso exprime-se através de para a escala de 0 a 200 nos termos das regras fixa- uma das seguintes situações: das por despacho do Ministro da Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto -Lei a) Colocado (curso); n.º 296-A/98. b) Não colocado; 5 — Para os candidatos às vagas do contingente espe- c) Excluído da candidatura. cial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º Artigo 25.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares Divulgação da decisão dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. 1 — O resultado final é tornado público através de aviso 6 — Para os candidatos cujo diploma do ensino se- afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente cundário, nos termos da lei, não inclua a classificação fixado nos termos do artigo 32.º final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada deliberação n.º 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão estudante que se tenha apresentado ao concurso: Nacional de Acesso ao Ensino Superior. a) Nome; b) Número de identificação; Artigo 20.º c) Resultado final. Seriação 3 — A menção da situação de excluído da candidatura 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- legal. pectivas notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, Artigo 26.º as seguintes classificações: Reclamações a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar caso; reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do b) S ou Sb; artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e c) Se aplicável, S ou Sa. estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 — A reclamação é entregue em mão, no local onde 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo cação das regras constantes dos números anteriores é fa- correio, em carta registada. cultada a todos os interessados nos respectivos estabele- 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não cimentos de ensino superior. fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 3685 gues no prazo e local devidos nos termos dos números 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases de anteriores. candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam compete ao órgão legal e estatutariamente competente do sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior estabelecimento de ensino. são notificadas aos reclamantes através de carta registada, 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que com aviso de recepção cada fase decorre são objecto de divulgação pública através 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma de aviso afixado no estabelecimento de ensino. classificação de um exame nacional do ensino secundá- 5 — As vagas eventualmente sobrantes da última fase rio ou de outro elemento de que resulte uma alteração só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos da classificação do exame ou da classificação a que se no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 refere o artigo 19.º só seja conhecida em data em que já de Março, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de de 5 de Abril. candidatura, quer para o exercício do direito a que se refere Artigo 29.º o artigo 16.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação: Recolocação institucional a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do con- do resultado da candidatura; curso, o número total de estudantes matriculados num par b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar candidatura. à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- Regulamento, nos termos dos números seguintes. datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. 2 — São condições cumulativas para a recolocação: 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- mero anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- disposto no artigo 31.º tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se 8 — A alteração da candidatura é requerida através do pretende recolocar os estudantes; preenchimento de novo boletim de candidatura ou solici- b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas tada em impresso de modelo próprio do estabelecimento as condições necessárias para a candidatura ao par estabele- de ensino. cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para CAPÍTULO V esse par; ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de Matrícula e inscrição ingresso fixadas para esse par; iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para Artigo 27.º esse par; Matrícula e inscrição iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados 1 — No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os can- para acesso a esse par; didatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano c) A anuência dos estudantes a recolocar; lectivo de 2010-2011. d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a estudantes vão ser recolocados; que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no e) A recolocação da totalidade dos estudantes que ha- estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado viam sido colocados e se matricularam no par estabeleci- caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado mento/curso em causa. nos termos do número anterior. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo Artigo 28.º de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a Vagas sobrantes situação referida no n.º 1. 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos 4 — A decisão de recolocação é tomada por acto conjunto termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a sobrantes. satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso: 5 — O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado: a) As vagas sobrantes da fase anterior; b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso se concretizou a matrícula e inscrição; de recepção, a recolocação; c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi re- anulação da matrícula entretanto realizada; colocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo do n.º 1 do artigo 31.º estabelecimento de ensino. 3686 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 CAPÍTULO VI do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior. Disposições comuns 3 — A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colo- Artigo 30.º cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. Exclusão de candidatos 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente aviso de recepção Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda 5 — A rectificação abrange apenas o candidato em que excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos. a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer Artigo 32.º por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Prazos Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos dos n.os 4 Os prazos em que devem ser praticados os actos pre- e 5 do artigo 13.º; vistos no presente Regulamento são fixados pelo órgão b) Não reúnam as condições para a apresentação a con- legal e estatutariamente competente do estabelecimento de curso; ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado pelo próprio estabelecimento. perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado Artigo 33.º a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos; Informação d) Prestem falsas declarações. A informação relevante acerca do acesso e ingresso no en- sino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º 2 — A decisão a que se refere o número anterior é pro- do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio da Internet da ferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do Direcção-Geral do Ensino Superior (www.dges.mctes.pt). estabelecimento de ensino. 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme Artigo 34.º uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, Comunicação de informação bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- belecimento de ensino. didatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à 4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado a estas normas que detectar. pela presente portaria. 2 — A informação será remetida nos termos fixados em Artigo 31.º normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior comunicadas aos estabelecimentos de ensino Rectificações quando do envio da informação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 13.º 1 — Quando, por causa não imputável directa ou indi- Artigo 35.º rectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso Orientações em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão que para esse fim seja necessário criar vaga adicional. Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os ca- 2 — A rectificação pode ser accionada por iniciativa sos, expedem as orientações que se revelem necessárias à do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa uniforme execução do presente Regulamento. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,30 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Portaria n.º 803/2010 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI