Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 80/2024/1
- Data
- 2024-03-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure. GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024 Nomeia o Presidente do Governo Regional para a Região Autónoma dos Açores. Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2024 Nomeia o Vice-Presidente e os Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 45 04-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2325 palavras)
Portaria n.º 80/2024/1
nais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.
2 — O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE)
n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, a seguir designado unicamente por Regulamento (UE)
n.º 2016/2031.
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Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria:
a) São adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
b) Entende-se por «praga especificada», o inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure;
c) Entende-se por «vegetais hospedeiros», os vegetais, com exceção das sementes, dos géneros
e espécies enumerados na «Lista de vegetais hospedeiros de Scirtothrips aurantii Faure», publicitada
no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 3.º
Dever de informação da presença da praga
Qualquer pessoa, seja ou não proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros,
e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha
conhecimento ou que suspeite da presença da praga especificada, deve informar de imediato os servi-
ços de inspeção fitossanitária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os respetivos
serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RA).
Artigo 4.º
Prospeção nacional
1 — A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA, sob coordenação da DGAV, executam
anualmente uma prospeção nacional, baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à pos-
sibilidade de detetar a praga especificada, tendo em conta a biologia da praga, a presença e a biologia
dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com
o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.
2 — As prospeções devem incluir locais de produção de plantas destinadas a plantação de vegetais
hospedeiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio e respetivas áreas circundantes, pomares
de vegetais hospedeiros, hortas e jardins, bem como parques e áreas públicas onde existam vegetais
hospedeiros, e devem consistir em inspeções visuais e, quando aplicável, colheita de amostras.
3 — A DGAV pode delegar a execução da prospeção, sob a sua coordenação, bem como outras
ações conexas, noutros serviços ou entidades mediante um ato ou protocolo de delegação de com-
petências, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro,
na sua redação atual.
Artigo 5.º
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
1 — Em caso de confirmação oficial da presença de Scirtothrips aurantii Faure, em resultado da
análise realizada em laboratório oficial, é de imediato definida uma zona demarcada, constituída pela zona
infestada — o conjunto dos vegetais infestados, sendo que, no caso das culturas agrícolas, se considera
ser a totalidade da parcela, ou no caso de locais de produção de materiais de propagação ou plantas
para plantação, o sítio de produção onde se encontram esses vegetais, e pela zona-tampão — área
envolvente à zona infestada com uma largura de 100 m contabilizada a partir do limite da zona infestada.
2 — A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação
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e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
3 — A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da praga especifi-
cada fora da zona infestada anteriormente estabelecida, pela forma e publicitação referidas no número
anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela
zona infestada e das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona-tampão.
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4 — A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA devem elaborar e divulgar editais basea-
dos no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de interven-
ção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
5 — Em derrogação do n.º 1, quando, numa avaliação inicial, os serviços oficiais concluírem, tendo
em conta a natureza da praga, do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa e do local onde
foi detetado, que a praga pode ser eliminada imediatamente, os serviços oficiais podem decidir não
estabelecer uma área demarcada.
Artigo 6.º
Medidas a aplicar nas zonas infestadas
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros
localizados na zona infestada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
a) Realizar tratamentos fitossanitários, em todas as épocas adequadas, sobre os vegetais hos-
pedeiros presentes na zona infestada recorrendo aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para as
culturas em questão e praga especificada, cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV;
b) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os tratamentos obrigatórios podem não ser rea-
lizados no caso de os vegetais hospedeiros terem sido produzidos ou mantidos durante pelo menos
um ciclo vegetativo completo em local de produção à prova de insetos e autorizados oficialmente como
local de produção livre;
c) Caso na zona infestada não seja possível levar a cabo os tratamentos fitossanitários adequa-
dos, destruir todos os vegetais onde seja confirmada a presença da praga especificada por queima ou
enterramento profundo, de modo a garantir que a praga especificada não se propague;
d) A destruição deve ser levada a cabo no próprio local, ou num local tão próximo quanto possível
devendo, neste caso, os vegetais serem transportados até esse local próximo em contentores fechados
por forma a evitar a dispersão da praga especificada;
e) Não movimentar para fora da zona infestada vegetais hospedeiros ou partes desses vegetais,
excetuando as seguintes situações:
i) Se destinados a serem plantados, desde que com prévia autorização por parte dos serviços
oficiais se tiverem sido cumpridas ambas as seguintes condições:
Tenham sido produzidos por fornecedores de vegetais hospedeiros devidamente licenciados;
Existirem resultados negativos para a presença da praga especificada após realização de inspe-
ções oficiais em alturas adequadas e, pelo menos, mensalmente, durante os três meses anteriores ao
movimento das plantas, que comprovem a eficácia dos tratamentos realizados no que toca à presença
da praga especificada;
ii) Os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da presença da praga especificada podem ser
retirados do local, sem folhas e pedúnculos, desde que realizado um tratamento sobre os vegetais
o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos
autorizados, sem depender da prévia autorização oficial referida na alínea anterior;
f) Limpeza e desinfeção de ferramentas, maquinaria e veículos, utilizados nos terrenos com as
espécies hospedeiras, ou utilizados para os movimentos autorizados de vegetais a partir da zona
infestada, por forma a evitar a dispersão acidental da praga especificada;
g) É proibida a circulação, para fora da zona infestada de material vegetal proveniente de podas
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ou limpezas, bem assim como meios de cultura usados, a menos que os operadores profissionais, pro-
prietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros em causa cumpram uma das seguintes
condições, sob a supervisão dos serviços oficiais:
i) O meio de cultura foi sujeito a medidas adequadas para eliminar a praga especificada e foi
transportado em veículos fechados, assegurando que a praga não pode propagar-se;
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ii) O material vegetal proveniente de podas ou limpezas ou o meio de cultura, é transportado em
veículos fechados, assegurando que a praga especificada não pode propagar-se, e é destruído pelo
fogo ou enterrado a grande profundidade em aterros, conforme aplicável.
Artigo 7.º
Medidas a aplicar nas zonas-tampão
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros
localizados na zona-tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
a) Limpeza e desinfeção de ferramentas, maquinaria e veículos utilizados nos terrenos com espé-
cies hospedeiras;
b) Manter vigilância dos vegetais hospedeiros e, em caso de suspeita de presença da praga
especificada, informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da DGAV ou os respetivos
serviços das RA.
Artigo 8.º
Medidas a aplicar em casos de suspeita
1 — Em caso de suspeita da presença da praga especificada num local não abrangido pela
zona demarcada, os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vege-
tais hospedeiros presentes nesse local, são notificados pela DGAV ou serviços das RA em causa
para a aplicação das seguintes medidas até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um
laboratório oficial:
a) Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes no local
com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet
da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses
e datas de aplicação;
b) Não mobilização do local de qualquer vegetal ou parte de vegetal, incluindo frutos, e de meio
de cultura;
c) Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da
presença da praga especificada podem ser retirados do local, sem folhas e pedúnculos, embalados
de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local, desde que realizado um tratamento sobre
os vegetais o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os
produtos autorizados.
2 — A confirmação laboratorial da presença de qualquer uma das espécies Scirtothrips aurantii
Faure, Scirtothrips citri (Moulton), ou Scirtothrips dorsalis Hood implica de imediato a adoção no novo
local infestado das medidas dispostas nos artigos 5.º a 7.º
Artigo 9.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 — O estabelecimento e a aplicação de medidas de proteção fitossanitária, são atividades que
perseguem o objetivo de interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitos-
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sanidade e o ambiente, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro,
na sua redação atual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços oficiais dispõem de inspetores
fitossanitários, no termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de
15 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 10.º
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
1 — Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de vegetais hospedeiros bem como os operado-
res profissionais que produzam ou comercializem vegetais hospedeiros nas zonas demarcadas são
notificados pela DGAV ou pelos correspondentes serviços fitossanitários das RA para o cumprimento
das medidas de proteção fitossanitária aplicáveis.
2 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto
pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital
afixado nos locais de afixação da DGAV, dos serviços fitossanitários das RA e, bem como, os existentes
nas autarquias locais, a par dos respetivos sítios da Internet.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações efetuadas pela DGAV e serviços
fitossanitários das RA constituem medidas de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do
artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, estando o seu incum-
primento sujeito ao respetivo regime contraordenacional.
4 — A DGAV pode delegar as notificações oficiais de medidas de proteção fitossanitária noutros
serviços ou entidades, mediante um ato ou protocolo de delegação de competências, nos termos
previstos no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro
de 2024.
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GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024
Sumário: Nomeia o Presidente do Governo Regional para a Região Autónoma dos Açores.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 81.º
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio:
O Dr. José Manuel Cabral Dias Bolieiro Presidente do Governo Regional da Região Autónoma dos
Açores.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de março de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
117420349
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GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2024
Sumário: Nomeia o Vice-Presidente e os Secretários Regionais do Governo Regional da Região Autó-
noma dos Açores.
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do artigo 81.º
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
e nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, nomeio:
Vice-Presidente do Governo Regional — Artur Manuel Leal de Lima.
Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública — Duarte Nuno d’Ávila
Martins de Freitas.
Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunidades — Paulo Jorge Abraços Estêvão.
Secretária Regional da Educação, Cultura e Desporto — Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro.
Secretária Regional da Saúde e Segurança Social — Mónica Reis Simões Seidi.
Secretário Regional da Agricultura e Alimentação — António Lima Cardoso Ventura.
Secretário Regional do Mar e Pescas — Mário Rui Rilhó de Pinho.
Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas — Berta Maria Correia de Almeida
de Melo Cabral.
Secretária Regional da Juventude, Habitação e Emprego — Maria João Soares Carreiro.
Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática — Alonso Teixeira Miguel.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de março de 2024.
Publique-se.
Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2024
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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