Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 80/2020
- Data
- 2020-03-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (13 141 palavras)
Portaria n.º 80/2020
de 25 de março
Sumário: Estabelece a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração aplicável aos produto-
res de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, bem como a quota máxima
anual para atribuição de remuneração garantida.
O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, desenvolve os princípios
gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), regulamen-
tando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição
e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
Este decreto-lei prevê um procedimento simplificado, tramitado ao abrigo de plataforma ele-
trónica, para o registo e a obtenção de certificado de exploração dos produtores de eletricidade a
partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade
instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede.
Nos termos do artigo 27.º-D do referido decreto-lei, a energia elétrica proveniente destas
instalações de produção pode ser remunerada pelo regime de remuneração garantida, ficando o
produtor, nesses casos, sujeito a um processo competitivo de licitação assente num modelo de
descontos à tarifa de referência.
A mesma disposição refere, ainda, que a tarifa de referência e o respetivo prazo de duração,
bem como a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida, são estabelecidos
mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo que importa,
desde já, proceder à sua fixação.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º-A e dos n.os 2 e 5 do artigo 27.º-D,
ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação, e das competências
delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho n.º 12149-A/2019,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece a tarifa de referência e respetivo prazo de duração apli-
cável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só
tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, e destinada à venda total
de energia à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), que optem pelo regime de remuneração
garantida, abreviadamente designadas por unidades de pequena produção (UPP).
2 — A presente portaria fixa, ainda, a quota máxima anual para atribuição de remuneração
garantida.
Artigo 2.º
Quota de potência
1 — A potência de ligação à RESP a atribuir, em cada ano civil, para instalação de UPP abran-
gidas pelo regime de remuneração garantida, é de 20 MW.
2 — O diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), mediante despacho a
publicar na plataforma eletrónica de registo das UPP (Portal) e na página eletrónica da DGEG até
31 de dezembro de cada ano, procede à concretização e alocação mensal da quota prevista no
número anterior.
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Artigo 3.º
Tarifa de referência
1 — A tarifa de referência (TRef) aplicável aos requerentes de UPP que optem pelo regime de
remuneração garantida é de 45 euros por MWh, não atualizável.
2 — A TRef definida no número anterior aplica-se a qualquer fonte renovável de energia pri-
mária e tipo de tecnologia, independentemente do local de instalação da UPP.
Artigo 4.º
Atribuição de potência
1 — A potência de ligação à RESP é atribuída com base num modelo de licitação, no qual os
requerentes oferecem descontos, expressos em euros por MWh, à TRef definida no artigo anterior.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DGEG organiza sessões de atribuição de
potência, com periodicidade mensal, tendo como limite a quota estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º
e observando os critérios estabelecidos nos números seguintes.
3 — Os requerentes dos registos que, cabendo na quota de potência a atribuir, ofereçam
os maiores descontos à TRef na sessão de atribuição de potência em que se apresentem, são
selecionados para atribuição de potência de ligação à RESP, no regime de remuneração garantida.
4 — A tarifa aplicável aos registos selecionados nos termos do número anterior é a que resultar
das respetivas ofertas de desconto.
Artigo 5.º
Remuneração
1 — A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa
atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 15 anos, não prorrogável, contados
a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESP, findo os quais caduca.
2 — Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o produtor transita para o regime de
remuneração geral, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º-D do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de
agosto, na sua atual redação.
3 — A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de in-
centivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da
transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis,
durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1, atento o estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
4 — Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir
a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remu-
neratório cessa quando o produtor comunique ao Portal a renúncia à remuneração garantida.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na ativi-
dade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UPP convola-se em
registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando
a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — No prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, a DGEG organiza
uma sessão de atribuição de potência para UPP cuja potência de ligação não exceda 250 kW, até
ao limite da potência não atribuída em 2019 ao abrigo do anterior regime jurídico das UPP, tendo
em conta os registos aceites e a TRef estabelecida no artigo 3.º
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira sessão de atribuição de potência
em 2020 é realizada no primeiro dia útil seguinte ao final do segundo mês após a entrada em vigor
da presente portaria.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de pedidos de registo, querendo,
podem apresentar ou conformar as respetivas propostas de desconto à TRef, no Portal, até ao final
do primeiro mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.
4 — As tarifas previstas nos artigos 3.º e 4.º poderão ser revistas, suspensas ou terminadas,
nos termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo das
situações constituídas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 20 de
março de 2020.
113138049
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/M
Sumário: Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.
Primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, adaptou à Região Autónoma
da Madeira o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de
1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro,
e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Atentas as áreas de atuação e os fins prosseguidos pelas Instituições Particulares de Solida-
riedade Social, no âmbito da educação, da saúde e da segurança social, o registo como Instituição
Particular de Solidariedade Social, na Região Autónoma da Madeira, encontra-se atribuído a enti-
dades de três secretarias regionais distintas.
A tutela encontra-se, de igual modo, repartida pelas Secretarias Regionais de Educação, Ciên-
cia e Tecnologia, de Saúde e Proteção Civil e de Inclusão Social e Cidadania, conforme o âmbito
de atuação seja, respetivamente, a educação, a saúde ou a segurança social.
No que se refere concretamente às contas de exercício, postula o referido Estatuto, em caso
da sua não apresentação ao órgão competente para efeitos de verificação da sua legalidade, a
necessidade de um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e equilíbrio financeiro,
a submeter à aprovação das referidas secretarias regionais.
Considerando que a verificação da legalidade das contas de uma Instituição Particular de So-
lidariedade Social deve ter em conta somente aspetos formais relacionados com a legalidade das
contas, e não propriamente aspetos ligados à verificação do seu equilíbrio financeiro, porquanto
uma Instituição Particular de Solidariedade Social pode apresentar as suas contas em perfeita
legalidade e não estar equilibrada financeiramente.
Afigura-se, portanto, necessário alterar certas normas que colocam a verificação da legalidade
das contas e a reposição da sua legalidade sujeitas a uma avaliação assente em critérios relacio-
nados com o equilíbrio financeiro da instituição, bem como as que atribuem competências apenas
ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, independentemente
da entidade tutelar da Instituição Particular de Solidariedade Social.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no
n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e
alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de
dezembro.
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Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 19.º, 24.º, 36.º, 39.º, 41.º, 42.º, 47.º, 48.º e 86.º do Estatuto das Instituições Parti-
culares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M,
de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao
órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade,
a submeter à sua aprovação.
6 — [...].
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exer-
cidos pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social, saúde
ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular
de Solidariedade Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos espe-
cializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Artigo 24.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se
verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela
área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja
registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que a instituição apresenta cumula-
tivamente dois dos seguintes rácios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 36.º
[...]
1 — [...].
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes,
os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da
segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada
como Instituição Particular de Solidariedade Social, a instituições particulares de solidariedade social
com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes,
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preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua
falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 39.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — No caso de cisão, as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo
de cisão antecedido de parecer do membro do Governo Regional responsável pela área da segu-
rança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como
Instituição Particular de Solidariedade Social, ao qual compete verificar a existência de credores.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...].
2 — Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes da Secretaria
Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o
organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social,
nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento
dos seus objetivos no respeito pela lei.
3 — [...].
4 — (Revogado.)
Artigo 42.º
[...]
1 — [...].
2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde
ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Par-
ticular de Solidariedade Social, pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração
nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento
da legalidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º;
f) [...].
3 — As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade
para requerer à secretaria regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação,
consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidarie-
dade Social, que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem
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conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do
número anterior.
4 — [...].
Artigo 47.º
[...]
1 — Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional
responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo
onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, requisitar,
sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições
para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços
oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique
que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 — [...].
Artigo 48.º
[...]
O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da
educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de
Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte
das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Artigo 86.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Go-
verno Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante
o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social,
o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem
prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado
e das normas que lhes sejam aplicáveis.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto das Ins-
tituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, com as alterações decorrentes do presente Decreto Legislativo
Regional.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
13 de fevereiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro
CAPÍTULO I
Das instituições particulares de solidariedade social em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
1 — São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas abreviadamente
por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por
iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça
e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que
não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.
2 — A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social,
definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 — O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições
que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.
Artigo 2.º
Fins e atividades principais
Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens,
prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das
pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;
b) Apoio à família;
c) Apoio às pessoas idosas;
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d) Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Apoio à integração social e comunitária;
f) Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem
como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade
para o trabalho;
g) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cui-
dados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
h) Educação e formação profissional dos cidadãos;
i) Resolução dos problemas habitacionais das populações;
j) Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para
a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.
Artigo 3.º
Fins secundários e atividades instrumentais
1 — As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos,
desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.
2 — As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente
aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo
que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento
da concretização daqueles fins.
3 — O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que
diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas
por aquelas.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de
fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades
desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.
Artigo 4.º
Formas e agrupamentos das instituições
1 — As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 — Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da
Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir
a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros
Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
3 — A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação
em secção própria do presente Estatuto.
4 — As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.
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Artigo 5.º
Autonomia das instituições
1 — O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na acei-
tação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades
por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.
2 — Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições
estabelecem livremente a sua organização interna.
Artigo 6.º
Apoio do Estado e das autarquias
1 — Sem prejuízo do papel e da função do Estado, a Região Autónoma da Madeira aceita,
apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos indi-
vidualmente considerados.
2 — O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado e pela
Região Autónoma da Madeira concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante
acordos.
3 — As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equi-
pamentos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira ou autarquias locais.
4 — O apoio do Estado e da Região Autónoma da Madeira não pode constituir limitação ao
direito de livre atuação das instituições.
Artigo 7.º
Acordos de cooperação com a Região Autónoma da Madeira
1 — Nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma da Madeira celebra com as instituições
acordos de cooperação e de gestão, cujos critérios, regras e formas são regulamentadas pelo
Governo Regional.
2 — As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação
que vierem a celebrar com a Região.
Artigo 8.º
Cooperação entre instituições
1 — As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designada-
mente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solida-
riedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.
2 — A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio
das organizações de uniões, federações ou confederações.
Artigo 9.º
Direito dos beneficiários
1 — Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos
associados ou dos fundadores.
2 — Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada
e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou
raciais.
3 — Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as
restrições de âmbito de ação que correspondam a carências específicas de determinados grupos
ou categorias de pessoas.
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Artigo 10.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor
1 — A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que
diz respeito aos fins, meios e encargos, constantes do documento constitutivo da instituição.
2 — Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação
em vigor.
Artigo 11.º
Registo
O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado
nos serviços regionais competentes e em termos a regulamentar.
Artigo 12.º
Utilidade pública
As instituições registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias adquirem
automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
SECÇÃO II
Da criação, da organização interna e da extinção das instituições
SUBSECÇÃO I
Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 13.º
Criação das instituições
As instituições, suas uniões, federações ou confederações, constituem -se e adquirem perso-
nalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.
Artigo 14.º
Elaboração dos estatutos
1 — As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas dispo-
sições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 — Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
b) A forma jurídica adotada;
c) A sede e âmbito de ação;
d) Os fins e atividades da instituição;
e) A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;
f) As competências e regras de funcionamento dos órgãos;
g) O regime financeiro.
3 — As instituições que prossigam fins de diversa natureza devem mencionar nos estatutos
aqueles que consideram como fins principais.
4 — Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a
sua especificidade veiculada na secção própria.
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Artigo 15.º
Dispensa de escritura pública
As alterações dos estatutos das instituições não carecem de revestir a forma de escritura
pública, desde que estejam registadas nos termos das respetivas portarias.
SUBSECÇÃO II
Dos órgãos das instituições
Artigo 16.º
Órgãos da instituição
1 — Em cada instituição há, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com
funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um é o
presidente.
2 — Nas instituições de forma associativa há sempre uma assembleia geral de associados.
Artigo 17.º
Competências do órgão de administração
1 — Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe,
designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas
de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente
elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e
elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 — As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a
algum dos seus titulares.
3 — O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para
a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em pro-
fissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 18.º
Competências do órgão de fiscalização
1 — Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse
âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao
cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a do-
cumentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação
e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
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2 — Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de adminis-
tração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março,
alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio,
e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das instituições
pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.
Artigo 19.º
Contas do exercício
1 — As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilís-
tica para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos
órgãos, nos termos estatutários.
2 — As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico
da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.
3 — As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente
para a verificação da sua legalidade.
4 — O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade
das contas.
5 — Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao
órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade,
a submeter à sua aprovação.
6 — Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja apro-
vado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração,
nos termos previstos nos artigos 42.º e 43.º
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exer-
cidos pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social, saúde
ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular
de Solidariedade Social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos espe-
cializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
Artigo 20.º
Composição dos órgãos
1 — Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente
por trabalhadores da instituição.
2 — Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da
instituição.
Artigo 21.º
Incompatibilidade
Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fis-
calização e ou da mesa da assembleia geral.
Artigo 22.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de
desempate.
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2 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência
pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros
casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que são obri-
gatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da
assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
Artigo 23.º
Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização
1 — Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes,
por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
2 — Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da
maioria dos seus titulares.
3 — Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchi-
mento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.
4 — Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas
completam o mandato.
5 — É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual
seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos
cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha
reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 24.º
Condições de exercício dos cargos
1 — O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode
justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das
instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração,
podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto,
a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso
das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro
das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas
próprias.
3 — Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se
verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo Regional responsável pela
área da segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja
registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, que a instituição apresenta cumula-
tivamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50 %;
b) Endividamento global superior a 150 %;
c) Autonomia financeira inferior a 25 %;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Artigo 25.º
Forma de a instituição se obrigar
Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de
quaisquer 3 membros do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas do presidente e
do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro
do órgão de administração ou de gestão corrente.
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Artigo 26.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1 — As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as
definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos es-
tatutos das instituições.
2 — Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de
responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata
da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 27.º
Elegibilidade
1 — São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativa-
mente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do can-
didato em causa.
Artigo 28.º
Não elegibilidade
1 — Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido
condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro,
por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência
dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação,
corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
2 — Esta incapacidade verifica -se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da
mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.
Artigo 29.º
Impedimentos
1 — Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam res-
peito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em
condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente
com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.
3 — Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da
instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da
instituição, ou de participadas desta.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação con-
flituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação
efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
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Artigo 30.º
Mandato dos titulares dos órgãos
1 — A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.
2 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.
3 — O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada
de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 — A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar
até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
5 — Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao
30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício
independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedi-
mento cautelar.
6 — O presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos
consecutivos.
7 — A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição
Artigo 31.º
Deliberações nulas
1 — São nulas as deliberações:
a) Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado
presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à
deliberação;
b) Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;
c) Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado
o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou
quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local
diverso dos constantes do aviso.
Artigo 32.º
Deliberações anuláveis
As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja
em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis,
se não forem nulas nos termos do artigo anterior.
Artigo 33.º
Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis
1 — A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições
devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras reali-
zadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros, majorado pelo coeficiente
definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios
financeiros públicos.
3 — Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja pre-
visível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado
em ata.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigora-
rem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos
em peritagem oficial.
5 — Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação,
que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Artigo 34.º
Aceitação de heranças, legados e doações
1 — As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heran-
ças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem
prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
2 — Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação são reduzidos até
ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
3 — Os bens e valores que constituem espólio dos interessados em estabelecimentos das
instituições, se não forem reclamados no prazo de 1 ano a contar do falecimento pelos herdeiros
ou os seus representantes, revertem a favor dessas instituições.
SUBSECÇÃO III
Da fusão, cisão e extinção das instituições
Artigo 35.º
Regime aplicável
1 — A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma
que revistam em cada caso.
2 — Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.
Artigo 36.º
Destino dos bens das instituições extintas
1 — Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solida-
riedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos
das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes,
os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo Regional responsável pela área da
segurança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada
como Instituição Particular de Solidariedade Social, a instituições particulares de solidariedade social
com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes,
preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua
falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.
3 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afetados a determinados fins
é dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do
encargo ou da afetação.
4 — No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência
a outra instituição católica.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente reli-
gioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República
Portuguesa em 18 de maio de 2004.
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Artigo 37.º
Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais
O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios
de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro
destino em acordo de cooperação.
Artigo 38.º
Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação
A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem diretamente
ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes
no acordo.
Artigo 39.º
Sucessão das instituições
1 — As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das
instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos
beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes te-
nham sido atribuídos.
2 — Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de
outra que tenha sido extinta.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais
reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.
4 — No caso de cisão, as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo
de cisão antecedido de parecer do membro do Governo Regional responsável pela área da segu-
rança social, saúde ou educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como
Instituição Particular de Solidariedade Social, ao qual compete verificar a existência de credores.
Artigo 40.º
Efeitos da extinção
1 — No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou
pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente con-
servatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios
pendentes.
3 — Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solida-
riamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
4 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem, a instituição só responde pe-
rante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida
publicidade.
SECÇÃO III
Da tutela
Artigo 41.º
Fiscalização
1 — A Região Autónoma da Madeira, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos
termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições
Diário da República, 1.ª série
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incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização
de inquéritos, sindicâncias e inspeções.
2 — Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes da Secretaria
Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o
organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social,
nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento
dos seus objetivos no respeito pela lei.
3 — Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Pro-
cedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração
da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as
recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.
4 — (Revogado.)
Artigo 42.º
Destituição dos órgãos de administração
1 — Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento
de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interes-
ses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos
órgãos de administração.
2 — O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde
ou da educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Par-
ticular de Solidariedade Social, pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração
nas seguintes situações:
a) Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;
b) Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de admi-
nistração;
c) Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades
financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;
d) Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo
os procedimentos definidos pelo artigo 19.º;
e) Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento
da legalidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º;
f) Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes
e da imagem da instituição.
3 — As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade
para requerer à secretaria regional responsável pela área da segurança social, saúde ou educação,
consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidarie-
dade Social, que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem
conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do
número anterior.
4 — São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição
voluntária.
Artigo 43.º
Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração
1 — Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte:
a) O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova,
e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;
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b) O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de
gestão, proposta pelo Ministério Público.
2 — São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição
voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no ar-
tigo 1055.º do Código de Processo Civil.
Artigo 44.º
Comissão provisória de gestão
1 — A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de prefe-
rência por associados e tem a competência do órgão de administração.
2 — Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de
gestão é composta por um administrador judicial.
3 — O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até
três anos.
4 — Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos
restantes órgãos sociais obrigatórios.
5 — Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação
dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de adminis-
tração, nos termos estatutários.
Artigo 45.º
Procedimento cautelar
1 — Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários,
da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento
referido no artigo 43.º, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um admi-
nistrador judicial.
2 — A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedi-
mentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.
Artigo 46.º
Encerramento administrativo dos estabelecimentos
1 — As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem deter-
minar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que
o seu funcionamento decorre de modo ilegal, quando apresentam graves condições de insalubri-
dade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto
dos beneficiários.
2 — Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades
competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades
administrativas e policiais competentes.
Artigo 47.º
Requisição de bens
1 — Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo Regional
responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante o organismo
onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, requisitar,
sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições
para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços
oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique
que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
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2 — A requisição cessa:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das ações a que estavam afetos;
b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efetiva realização das mesmas atividades;
c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.
Artigo 48.º
Delegação de competências
O membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da
educação, consoante o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de
Solidariedade Social, pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte
das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.
CAPÍTULO II
Das atividades de solidariedade social das organizações religiosas
SECÇÃO I
Das organizações religiosas em geral
Artigo 49.º
Organizações e instituições religiosas
As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham
exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades,
ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 50.º
Institutos de organizações religiosas
Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas
e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem
como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.
Artigo 51.º
Estatutos
1 — Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua li-
gação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis
do presente Estatuto.
2 — As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade
fundadora.
Artigo 52.º
Destino dos bens
No ato de constituição ou nos estatutos pode estabelecer-se que em caso de extinção rever-
tam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afetado à instituição ou que lhe tenham sido
doados com essa condição.
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SECÇÃO II
Disposições especiais para as instituições da igreja católica
Artigo 53.º
Regime concordatário
A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com
respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa
em 18 de maio de 2004.
Artigo 54.º
Reconhecimento das instituições canonicamente eretas
A personalidade jurídica das instituições canonicamente eretas resulta da simples participação
escrita da ereção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo
representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.
Artigo 55.º
Estatutos
Os estatutos devem consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja
Católica e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.
Artigo 56.º
Tutela da autoridade eclesiástica
Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata
celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos
constantes do artigo 53.º
CAPÍTULO III
Das instituições particulares de solidariedade social em especial
SECÇÃO I
Das associações de solidariedade social
Artigo 57.º
Natureza e fins
1 — As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo cons-
tituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos
no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.
2 — Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a con-
cessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito
material de atuação do artigo 2.º
Artigo 58.º
Constituição
1 — As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no ato de cons-
tituição.
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2 — O ato de constituição deve constar de escritura pública ou ato equivalente.
3 — Para além do disposto no artigo 14.º, o ato de constituição deve especificar:
a) As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
b) A denominação, fim e sede da pessoa coletiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
4 — Não pode ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número
de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.
Artigo 59.º
Estatutos
Dos estatutos das associações devem constar, para além das matérias referidas nos arti-
gos 14.º e 58.º, as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações
e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.
Artigo 60.º
Direitos e deveres dos associados
1 — Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins
institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.
2 — Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível,
quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
3 — O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a
reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações
relativas ao tempo em que foi membro da associação.
4 — Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o
disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.
5 — Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também
seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a
retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
Artigo 61.º
Votações
1 — O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2 — Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida
associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.
3 — Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia
geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não pode
representar mais de um associado.
4 — Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido
ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo
definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.
Artigo 62.º
Competência da assembleia geral
1 — Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
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b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e a totalidade ou a
maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte,
bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de
outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados
no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
2 — Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela
assembleia geral.
Artigo 63.º
Sessões da assembleia geral
A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 64.º
Sessões ordinárias
A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos
órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano
anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do
orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
Artigo 65.º
Sessões extraordinárias
1 — Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordina-
riamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a
pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do
número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 — A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do
pedido ou requerimento.
Artigo 66.º
Convocação da assembleia geral
1 — A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presi-
dente da mesa ou pelo seu substituto.
2 — A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada asso-
ciado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3 — Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publi-
cidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em
aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.
4 — Da convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
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5 — Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral
pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.
6 — Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar dis-
poníveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja
expedida para os associados.
Artigo 67.º
Funcionamento de assembleia geral
1 — A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de
metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de pre-
senças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.
2 — A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só
pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 68.º
Mesa da assembleia geral
1 — Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos,
por três membros, um dos quais é o presidente.
2 — Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa
da assembleia geral.
3 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger
os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no
termo da reunião.
Artigo 69.º
Deliberações da assembleia geral
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas
sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem
presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e
todos concordarem com o aditamento.
2 — As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se
contando as abstenções.
3 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na apro-
vação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 62.º, podendo os estatutos
exigir um número de votos superior.
4 — No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o
número mínimo de membros referido no artigo 58.º se declarar disposto a assegurar a permanência
da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 70.º
Convocação da assembleia geral pelo tribunal
1 — Qualquer associado e, bem assim, o ministério público podem requerer ao tribunal com-
petente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:
a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros,
ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração
do seu mandato;
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos
legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição,
dos associados ou do Estado.
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2 — Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público
as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.
3 — O tribunal designa, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirige a
assembleia convocada judicialmente.
Artigo 71.º
Comissão provisória de gestão
1 — Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não
realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral,
o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de
administração estatutários.
2 — A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem
a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3 anos, se tal for indispensável para normalizar
a gestão.
Artigo 72.º
Assembleia de representantes
Os estatutos das associações podem prever quais as funções da assembleia geral que podem
ser exercidas por uma assembleia de representantes eleitos pelos associados.
Artigo 73.º
Elegibilidade dos representantes
1 — São elegíveis para a assembleia de representantes os associados efetivos que cumula-
tivamente:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
b) Sejam maiores;
c) Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.
2 — A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do can-
didato em causa.
Artigo 74.º
Mandato dos representantes
1 — O mandato dos representantes é de 4 anos, renovável, não podendo exceder 12 anos
consecutivos.
2 — Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos represen-
tantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na
mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.
Artigo 75.º
Direito de ação
1 — O exercício em nome da instituição do direito de ação civil ou penal contra membros dos
corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.
2 — A instituição é representada na ação pela direção ou pelos associados que para esse
efeito forem eleitos pela assembleia geral.
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3 — A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para aprecia-
ção do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da
ordem de trabalhos.
Artigo 76.º
Extinção das associações
1 — As associações de solidariedade social extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos
estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 — As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal
Arbitral nas seguintes situações:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos es-
tatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número
mínimo fixado no artigo 58.º;
e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos
fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.
Artigo 77.º
Declaração de extinção
1 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz
se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a
prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados é anunciada
pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circula-
ção daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considera-se extinta se,
nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à
extinção.
3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida
em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
4 — A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria
declaração.
SECÇÃO II
Das irmandades da Misericórdia
Artigo 78.º
Natureza e fins
1 — As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações reco-
nhecidas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar
atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de
doutrina e moral cristã.
2 — Os estatutos das Misericórdias denominam-se «compromissos».
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Artigo 79.º
Regime jurídico aplicável
1 — Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente
Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias
Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.
2 — Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as
irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidarie-
dade social.
3 — Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita
às atividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Artigo 80.º
Associados
1 — Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos
maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objetivos
daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.
2 — As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respetiva ir-
mandade.
Artigo 81.º
Extinção e destino dos bens
1 — As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as as-
sociações de solidariedade social.
2 — Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 36.º,
37.º e 38.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Mi-
sericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011,
subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento
bilateral que o substitua.
3 — Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na
ordem jurídica canónica, mantém a propriedade dos bens afetos a fins de caráter religioso ou a
outras atividades a que se dedique.
SECÇÃO III
Das associações mutualistas
Artigo 82.º
Legislação aplicável
As associações mutualistas regem-se pelas disposições constantes de legislação especial e,
subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.
SECÇÃO IV
Das fundações de solidariedade social
Artigo 83.º
Natureza e fins
Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as funda-
ções devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enqua-
dráveis no elenco do artigo 2.º
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Artigo 84.º
Regime aplicável
1 — As fundações de solidariedade social regem-se pelo disposto na Lei-Quadro das Fun-
dações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do
presente Estatuto.
2 — O disposto no capítulo I do presente Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade
social, com exceção dos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 26.º, 27.º e 30.º
CAPÍTULO IV
Das uniões, federações e confederações
Artigo 85.º
Formas de agrupamentos e objetivos
1 — As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações
destinadas à realização dos seguintes objetivos:
a) Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, pú-
blicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços oficiais de tutela;
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racio-
nalizando os respetivos meios de ação;
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre elas na
realização dos fins de solidariedade social.
2 — As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades
previstas nos artigos 2.º e 3.º
Artigo 86.º
Regime legal
1 — As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos
os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Não pode ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, fede-
ração ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.
3 — As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Go-
verno Regional responsável pela área da segurança social, da saúde ou da educação, consoante
o organismo onde a instituição esteja registada como Instituição Particular de Solidariedade Social,
o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem
prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado
e das normas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 87.º
Limites da representação
A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos
estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente
nos assuntos que diretamente lhes digam respeito nem afeta a posição própria dessas instituições
perante o Estado.
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Artigo 88.º
União de instituições
As uniões são agrupamentos de instituições:
a) Que revistam forma idêntica;
b) Que atuem na mesma área geográfica;
c) Cujo regime específico de constituição o justifique.
Artigo 89.º
Federações de instituições
As federações são agrupamentos de instituições que prossigam atividades congéneres ou afins.
Artigo 90.º
Confederações
1 — As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de insti-
tuições.
2 — Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as
instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.
Artigo 91.º
Convenções coletivas de trabalho
As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com
capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas
filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2020/M
Sumário: Exorta o Governo da República para assegurar e financiar o meio aéreo de combate a
incêndios florestais e de apoio durante todo o ano, a operar na Região Autónoma da
Madeira.
Para que o Governo da República assegure e financie os meios aéreos de combate a incêndio e de apoio,
durante todo o ano, às populações na Região Autónoma da Madeira
Os meios aéreos de combate a incêndios têm-se revelado fundamentais para combater os fogos
florestais que surgem um pouco por todo o país. A comprovada eficácia destes meios é já, igualmente,
uma realidade na Região Autónoma da Madeira, em virtude da aposta clara do Governo Regional
e do Serviço de Proteção Civil em assegurar os meios técnicos e humanos necessários.
Desde 2018 que o arquipélago está dotado de um dispositivo operacional de combate a in-
cêndios florestais, contando com um meio aéreo e respetiva equipa helitransportada, no período
de vigência do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais.
Tratou-se de um investimento do Governo Regional cuja pertinência ficou demonstrada, nos
anos transatos, e que se assumiu como meio indispensável nas operações de ataque inicial em
meio florestal.
No entanto, cada vez mais, o território português e a Madeira, em particular, sentem os efei-
tos daquela que é considerada, pela Organização das Nações Unidas, uma «emergência sem
precedentes».
As alterações climáticas, à escala global, têm potenciado fenómenos extremos, durante todo
o ano, que, claramente, têm posto em causa a segurança da população.
Veja-se, por exemplo, o incêndio na freguesia da Ponta do Pargo, no concelho da Calheta, que,
nestes primeiros dias de fevereiro, ameaçou pessoas e bens e cuja área ardida ronda os 700 ha.
Estes fenómenos climatéricos adversos são, como se pode constatar, cada vez mais recor-
rentes e evidenciam a necessidade de se garantir meios aéreos de combate a incêndios, de forma
específica, durante todo o ano e não somente naquele que era, até então, o período típico de maior
propensão de incêndios florestais.
Perante esta necessidade de proteção do território e das populações, de forma permanente
e incisiva, o Governo da República, ao contrário do que acontece no restante território nacional,
não assegura a presença e/ou o financiamento indispensável para que o meio aéreo possa operar,
durante todo o ano, na Região Autónoma da Madeira.
Esta atitude é discriminatória e atentatória dos direitos constitucionais que aos Madeirenses
assistem. Aliás, se considerarmos que é tarefa fundamental do Estado «promover o bem-estar e
a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como, defender a natu-
reza e o ambiente», rapidamente se clarifica mais uma injustiça para com as Regiões Autónomas
da Madeira e dos Açores que não dispõem de meios aéreos de combate assegurados por esse
mesmo Estado que deveria garantir igualdade entre todos os cidadãos.
Por outro lado, esta atitude discriminatória é agravada pelo facto de o Estado ter delegado,
através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, à Força Aérea
Portuguesa, «o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais
por meios próprios do Estado, numa ótica de reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que
integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais».
Nem mesmo o facto de a Força Aérea Portuguesa estar presente na Região Autónoma da
Madeira e de ter como uma das suas missões o enfoque em ações de interesse público para sa-
tisfação de necessidades das populações motivam o Governo da República a assegurar, durante
todo o ano, o indispensável meio aéreo para combate a incêndios florestais.
Diário da República, 1.ª série
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Ao contrário do que acontece no restante território nacional, onde existem aviões e helicópteros
de diferentes tipologias que constituem o dispositivo aéreo da Autoridade Nacional de Proteção Civil
e onde participam, igualmente, os meios próprios da Força Aérea Portuguesa, a Madeira continua
segregada e excluída de uma ação de segurança e proteção que se queria nacional.
No ano de 2019, por exemplo, coube à Região assegurar, na íntegra, a verba para satisfazer
as necessidades de segurança e de combate a incêndios florestais, tendo o Governo, no âmbito
do Plano Operacional de Combate aos Incêndios Florestais (que vigorou entre 15 de junho e 15 de
novembro), através do Serviço Regional de Proteção Civil, investido 1,1 milhões de euros, num
dispositivo de intervenção permanente, com várias competências e valências.
Apesar dos Orçamentos do Estado, para os anos de 2018 e 2019, bem como já o de 2020,
contemplarem um artigo que defende «o reforço dos meios de combate aos incêndios, designada-
mente a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas, garantindo a recuperação
das habitações e outros bens materiais», nunca o Governo da República estipulou, claramente, de
que forma asseguraria os necessários meios de combate aos incêndios.
Tendo em conta a importância de clarificar esta responsabilidade pelos encargos decorrentes
da utilização dos meios aéreos na Região, e sabendo-se que deve a mesma ser assegurada pelo
Governo da República, foi apresentada uma proposta de aditamento ao artigo 146.º da Lei do
Orçamento do Estado para 2020, que ia ao encontro não só das necessidades da população da
Região Autónoma da Madeira como também daquela que é a efetiva e soberana responsabilidade
do Estado.
Assim sendo, e pelas razões supracitadas, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, exortar o Governo da República para que cumpra integralmente
as suas obrigações constitucionais e legais, assegurando e financiando o meio aéreo de combate
a incêndios florestais e de apoio, durante todo o ano, a operar na Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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